Acórdão n.º 109/2022

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Texto do artigo · p. 90 Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de
Texto do artigo · p. 90 Maputo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 90 1. Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos – Director Provincial.
Texto do artigo · p. 90 2. Ernesto Augusto Simango – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 90 3. Bacar Anza Bacar – Agente de Execução Orçamental.
Texto do artigo · p. 90 4. Manecas João do Rosário – Agente de Execução Orçamental.
Texto do artigo · p. 90 5. Fernando Gomondanhe Mangumusse – Agente do
Texto do artigo · p. 90 Departamento de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 90 Acórdão n.° 109/2022
Texto do artigo · p. 90 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 90 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 90 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 43 a 54 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 90 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2406, 2407, 2408, 2409 e 2410/CCA/TA/330/2019, todos de 17 de Julho,
Texto do artigo · p. 90 conforme as respectivas Certidões de fls. 61, 64, 67, 70 e 73 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 90 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 74 a 90 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 92 a 99 dos autos, aprovado, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 90 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 90 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 102 e 103 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos e o envio do Relatório final aprovado ao Ministério Público, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 90 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 90 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 90 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 90 1. Relativamente à falta de carimbo da instituição nos modelos que constituem a Conta de Gerência, os gestores alegam que, foi por falta de observância e atenção do Secretariado, assim, submete-se a versão do documento devidamente carimbado e com as emendas observadas.
Texto do artigo · p. 90 Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 90 2. Quanto à indicação de envio do Modelo 31 – Termo de Encerramento no Modelo 1 – Guia de Remessa, mas não consta nos modelos apresentados na Conta de Gerência, os responsáveis disseram que, este modelo consta da Conta de Gerência de 2018 e está localizada na folha 32 da respectiva Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 90 Ora, compulsada a Conta de Gerência, efectivamente, consta o referido modelo (vide fls. 35 dos autos), pelo que, retiramos a constatação.
Texto do artigo · p. 90 3. No que tange à não especificação da função de Bacar Anza Bacar, Fernando Mangumusse e Manecas J. do Rosário, pois aparecem como executores, para além do uso de abreviatura nos nomes de Sidónio do R.F.X. Santos e Manecas J. do Rosário, os gestores alegaram que, relativamente aos nomes abreviados, os nomes completos são Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos e Manecas João do Rosário, e quanto as funções temos, Bacar Anza Bacar (Agente de Execução Orçamental), Fernando Gomondanhe Mangumusse (Agente do Departamento de Administração e Finanças) e Manecas João do Rosário (Agente de Execução Orçamental).
Texto do artigo · p. 90 Apesar do esclarecimento no âmbito do contraditório, pelo reconhecimento da apresentação com deficiências da conta de gerência, manteremos a constatação que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 90 4. No que concerne à existência do montante de 12.693.61,00MT, referente ao saldo total do lado de crédito, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, enquanto do lado de débito não apresenta nenhum valor total, os gestores aludiram que, houve falta de atenção no acto da revisão da conta.
Texto do artigo · p. 91 Ora, pelo reconhecimento da irregularidade por parte dos gestores, somos pela manutenção do achado, que constitui apresentação com deficiências da Conta de Gerência, cristalizando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 91 5. Relativamente à falta de especificidade da unidade monetária usada no preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores arguiram que a unidade monetária usada no preenchimento do referido modelo é o Metical (Mt/Mzn), escrita sob forma de notação científica em 10^3, que durante a digitação ficou omissa.
Texto do artigo · p. 91 Analisando a resposta dos gestores, conclui-se que houve negligência, que culminou com a apresentação defeituosa da conta, facto que caracteriza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 91 6. Quanto à diferença de 12.654.669,17MT, existente entre o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no montante de 12.667.362,78MT, e o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no valor de 12.693,61MT, os responsáveis disseram que pelo facto de a unidade monetária no modelo 5 estar omissa, o valor de 12.693,61MT constante do respectivo modelo, deve ser entendido como 12.693.612,78MT, e o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no valor de 12.667.362,78MT, portanto, a diferença constante no modelo 5 de 26,25MT, deve ser entendida como de 26.250,00MT.
Texto do artigo · p. 91 Ora a apresentação de modelos em unidades de conta diferentes fere o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, Lei do SISTAFE, em conformidade com o qual “o registo das operações obedece as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e espaço os dados produzidos”.
Texto do artigo · p. 91 Este facto traduz a apresentação com deficiência da conta e cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e), do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 91 7. Relativamente à apresentação do Modelo 8 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada de uma forma incompleta, faltando três páginas, dificultando a sua análise, os gestores defendem que, por falta de observância dos procedimentos internos, as paginas 4, 5 e 6 não foram anexadas, no entanto, junto se envia em anexo a esse contraditório.
Texto do artigo · p. 91 Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 91 8. Quanto à não apresentação da conciliação bancária referente às contas bancárias apresentadas no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias e os respectivos extractos bancários, os responsáveis disseram o seguinte:
Texto do artigo · p. 91 “A conta n.º 000800003614910410195, domiciliada no BCIFomento, foi aberta a favor do INAE, que presta a sua conta de forma independente, e neste momento decorrem diligências com vista avaliar a possibilidade do seu cancelamento conforme recomendação da Direcção de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 91 A conta n.º 0002200181811100011914, domiciliada no Barclays Bank, foi cancelada unilateralmente por falta de actualização de dados
Texto do artigo · p. 91 em Dezembro de 2018 pelo banco, dificultando a direcção de extrair os extractos para o efeito da conta, sendo que, neste momento decorre procedimento interno com vista a transferência do saldo para a nova conta n.º 000200161611100128160.
Texto do artigo · p. 91 A conta n.º 000100000008496385357, domiciliada no Millennium Bim Sede, refere-se a conta salários e transitória, geralmente com saldo zero, portanto, em Janeiro de 2019 não foi possível a impressão de extracto bancário devido a custos relacionados”.
Texto do artigo · p. 91 Compulsados os anexos enviados no âmbito do contraditório, verifica-se tratar-se de missivas trocadas entre a instituição e os bancos onde se solicita a actualização de dados dos gestores que movimentavam as contas e não constam os motivos para não se ter efectuado a reconciliação bancária no período de gestão em referência. Ademais, consta da conta (vide fls. 34 dos autos) alguns dados lançados no mapa de reconciliação bancária, o que contradiz a resposta dos gestores de que não possuíam os extractos pelo que não elaboraram a exigida reconciliação, facto que se mantém o achado, por constituir apresentação com deficiências da conta, configurando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 91 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018.
Texto do artigo · p. 91 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 91 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 91 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 91 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 91 Decidindo:
Texto do artigo · p. 91 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 91 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
Texto do artigo · p. 91 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 91 3. Sancionar, os responsáveis pela gerência da Direcção da Industria
Texto do artigo · p. 91 e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 92 • Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos – Director Provincial – multado em 59.000,00MT (cinquenta e nove mil Meticais); • Ernesto Augusto Simango – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 22.000,00MT (vinte e dois mil Meticais). • Bacar Anza Bacar – Agente de Execução Orçamental (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais). • Manecas João do Rosário – Agente de Execução Orçamental (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais). • Fernando Gomondanhe Mangumusse – Agente do Departamento de Administração e Finanças (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais).
Texto do artigo · p. 92 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 92 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 90: Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de
  2. Texto do artigo, página 90: Maputo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 90: 1. Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos – Director Provincial.
  4. Texto do artigo, página 90: 2. Ernesto Augusto Simango – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
  5. Texto do artigo, página 90: 3. Bacar Anza Bacar – Agente de Execução Orçamental.
  6. Texto do artigo, página 90: 4. Manecas João do Rosário – Agente de Execução Orçamental.
  7. Texto do artigo, página 90: 5. Fernando Gomondanhe Mangumusse – Agente do
  8. Texto do artigo, página 90: Departamento de Administração e Finanças.
  9. Texto do artigo, página 90: Acórdão n.° 109/2022
  10. Texto do artigo, página 90: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  11. Texto do artigo, página 90: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  12. Texto do artigo, página 90: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 43 a 54 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  13. Texto do artigo, página 90: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2406, 2407, 2408, 2409 e 2410/CCA/TA/330/2019, todos de 17 de Julho,
  14. Texto do artigo, página 90: conforme as respectivas Certidões de fls. 61, 64, 67, 70 e 73 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  15. Texto do artigo, página 90: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 74 a 90 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 92 a 99 dos autos, aprovado, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  16. Texto do artigo, página 90: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  17. Texto do artigo, página 90: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 102 e 103 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos e o envio do Relatório final aprovado ao Ministério Público, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
  18. Texto do artigo, página 90: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  19. Texto do artigo, página 90: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  20. Texto do artigo, página 90: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  21. Texto do artigo, página 90: 1. Relativamente à falta de carimbo da instituição nos modelos que constituem a Conta de Gerência, os gestores alegam que, foi por falta de observância e atenção do Secretariado, assim, submete-se a versão do documento devidamente carimbado e com as emendas observadas.
  22. Texto do artigo, página 90: Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  23. Texto do artigo, página 90: 2. Quanto à indicação de envio do Modelo 31 – Termo de Encerramento no Modelo 1 – Guia de Remessa, mas não consta nos modelos apresentados na Conta de Gerência, os responsáveis disseram que, este modelo consta da Conta de Gerência de 2018 e está localizada na folha 32 da respectiva Conta de Gerência.
  24. Texto do artigo, página 90: Ora, compulsada a Conta de Gerência, efectivamente, consta o referido modelo (vide fls. 35 dos autos), pelo que, retiramos a constatação.
  25. Texto do artigo, página 90: 3. No que tange à não especificação da função de Bacar Anza Bacar, Fernando Mangumusse e Manecas J. do Rosário, pois aparecem como executores, para além do uso de abreviatura nos nomes de Sidónio do R.F.X. Santos e Manecas J. do Rosário, os gestores alegaram que, relativamente aos nomes abreviados, os nomes completos são Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos e Manecas João do Rosário, e quanto as funções temos, Bacar Anza Bacar (Agente de Execução Orçamental), Fernando Gomondanhe Mangumusse (Agente do Departamento de Administração e Finanças) e Manecas João do Rosário (Agente de Execução Orçamental).
  26. Texto do artigo, página 90: Apesar do esclarecimento no âmbito do contraditório, pelo reconhecimento da apresentação com deficiências da conta de gerência, manteremos a constatação que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 90: 4. No que concerne à existência do montante de 12.693.61,00MT, referente ao saldo total do lado de crédito, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, enquanto do lado de débito não apresenta nenhum valor total, os gestores aludiram que, houve falta de atenção no acto da revisão da conta.
  28. Texto do artigo, página 91: Ora, pelo reconhecimento da irregularidade por parte dos gestores, somos pela manutenção do achado, que constitui apresentação com deficiências da Conta de Gerência, cristalizando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  29. Texto do artigo, página 91: 5. Relativamente à falta de especificidade da unidade monetária usada no preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores arguiram que a unidade monetária usada no preenchimento do referido modelo é o Metical (Mt/Mzn), escrita sob forma de notação científica em 10^3, que durante a digitação ficou omissa.
  30. Texto do artigo, página 91: Analisando a resposta dos gestores, conclui-se que houve negligência, que culminou com a apresentação defeituosa da conta, facto que caracteriza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  31. Texto do artigo, página 91: 6. Quanto à diferença de 12.654.669,17MT, existente entre o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no montante de 12.667.362,78MT, e o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no valor de 12.693,61MT, os responsáveis disseram que pelo facto de a unidade monetária no modelo 5 estar omissa, o valor de 12.693,61MT constante do respectivo modelo, deve ser entendido como 12.693.612,78MT, e o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no valor de 12.667.362,78MT, portanto, a diferença constante no modelo 5 de 26,25MT, deve ser entendida como de 26.250,00MT.
  32. Texto do artigo, página 91: Ora a apresentação de modelos em unidades de conta diferentes fere o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, Lei do SISTAFE, em conformidade com o qual “o registo das operações obedece as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e espaço os dados produzidos”.
  33. Texto do artigo, página 91: Este facto traduz a apresentação com deficiência da conta e cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e), do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  34. Texto do artigo, página 91: 7. Relativamente à apresentação do Modelo 8 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada de uma forma incompleta, faltando três páginas, dificultando a sua análise, os gestores defendem que, por falta de observância dos procedimentos internos, as paginas 4, 5 e 6 não foram anexadas, no entanto, junto se envia em anexo a esse contraditório.
  35. Texto do artigo, página 91: Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  36. Texto do artigo, página 91: 8. Quanto à não apresentação da conciliação bancária referente às contas bancárias apresentadas no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias e os respectivos extractos bancários, os responsáveis disseram o seguinte:
  37. Texto do artigo, página 91: “A conta n.º 000800003614910410195, domiciliada no BCIFomento, foi aberta a favor do INAE, que presta a sua conta de forma independente, e neste momento decorrem diligências com vista avaliar a possibilidade do seu cancelamento conforme recomendação da Direcção de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
  38. Texto do artigo, página 91: A conta n.º 0002200181811100011914, domiciliada no Barclays Bank, foi cancelada unilateralmente por falta de actualização de dados
  39. Texto do artigo, página 91: em Dezembro de 2018 pelo banco, dificultando a direcção de extrair os extractos para o efeito da conta, sendo que, neste momento decorre procedimento interno com vista a transferência do saldo para a nova conta n.º 000200161611100128160.
  40. Texto do artigo, página 91: A conta n.º 000100000008496385357, domiciliada no Millennium Bim Sede, refere-se a conta salários e transitória, geralmente com saldo zero, portanto, em Janeiro de 2019 não foi possível a impressão de extracto bancário devido a custos relacionados”.
  41. Texto do artigo, página 91: Compulsados os anexos enviados no âmbito do contraditório, verifica-se tratar-se de missivas trocadas entre a instituição e os bancos onde se solicita a actualização de dados dos gestores que movimentavam as contas e não constam os motivos para não se ter efectuado a reconciliação bancária no período de gestão em referência. Ademais, consta da conta (vide fls. 34 dos autos) alguns dados lançados no mapa de reconciliação bancária, o que contradiz a resposta dos gestores de que não possuíam os extractos pelo que não elaboraram a exigida reconciliação, facto que se mantém o achado, por constituir apresentação com deficiências da conta, configurando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  42. Texto do artigo, página 91: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018.
  43. Texto do artigo, página 91: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  44. Texto do artigo, página 91: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  45. Texto do artigo, página 91: aferir da medida da pena aplicável.
  46. Texto do artigo, página 91: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
  47. Texto do artigo, página 91: Decidindo:
  48. Texto do artigo, página 91: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  49. Texto do artigo, página 91: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
  50. Texto do artigo, página 91: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
  51. Texto do artigo, página 91: 3. Sancionar, os responsáveis pela gerência da Direcção da Industria
  52. Texto do artigo, página 91: e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  53. Texto do artigo, página 92: • Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos – Director Provincial – multado em 59.000,00MT (cinquenta e nove mil Meticais); • Ernesto Augusto Simango – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 22.000,00MT (vinte e dois mil Meticais). • Bacar Anza Bacar – Agente de Execução Orçamental (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais). • Manecas João do Rosário – Agente de Execução Orçamental (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais). • Fernando Gomondanhe Mangumusse – Agente do Departamento de Administração e Finanças (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais).
  54. Texto do artigo, página 92: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  55. Texto do artigo, página 92: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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