Acórdão n.º 109/2022
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Acórdão n.º 109/2022
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- Texto do artigo, página 90: Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de
- Texto do artigo, página 90: Maputo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 90: 1. Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos – Director Provincial.
- Texto do artigo, página 90: 2. Ernesto Augusto Simango – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 90: 3. Bacar Anza Bacar – Agente de Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 90: 4. Manecas João do Rosário – Agente de Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 90: 5. Fernando Gomondanhe Mangumusse – Agente do
- Texto do artigo, página 90: Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 90: Acórdão n.° 109/2022
- Texto do artigo, página 90: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 90: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 90: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 43 a 54 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 90: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2406, 2407, 2408, 2409 e 2410/CCA/TA/330/2019, todos de 17 de Julho,
- Texto do artigo, página 90: conforme as respectivas Certidões de fls. 61, 64, 67, 70 e 73 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 90: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 74 a 90 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 92 a 99 dos autos, aprovado, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 90: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 90: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 102 e 103 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos e o envio do Relatório final aprovado ao Ministério Público, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 90: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 90: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 90: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 90: 1. Relativamente à falta de carimbo da instituição nos modelos que constituem a Conta de Gerência, os gestores alegam que, foi por falta de observância e atenção do Secretariado, assim, submete-se a versão do documento devidamente carimbado e com as emendas observadas.
- Texto do artigo, página 90: Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 90: 2. Quanto à indicação de envio do Modelo 31 – Termo de Encerramento no Modelo 1 – Guia de Remessa, mas não consta nos modelos apresentados na Conta de Gerência, os responsáveis disseram que, este modelo consta da Conta de Gerência de 2018 e está localizada na folha 32 da respectiva Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 90: Ora, compulsada a Conta de Gerência, efectivamente, consta o referido modelo (vide fls. 35 dos autos), pelo que, retiramos a constatação.
- Texto do artigo, página 90: 3. No que tange à não especificação da função de Bacar Anza Bacar, Fernando Mangumusse e Manecas J. do Rosário, pois aparecem como executores, para além do uso de abreviatura nos nomes de Sidónio do R.F.X. Santos e Manecas J. do Rosário, os gestores alegaram que, relativamente aos nomes abreviados, os nomes completos são Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos e Manecas João do Rosário, e quanto as funções temos, Bacar Anza Bacar (Agente de Execução Orçamental), Fernando Gomondanhe Mangumusse (Agente do Departamento de Administração e Finanças) e Manecas João do Rosário (Agente de Execução Orçamental).
- Texto do artigo, página 90: Apesar do esclarecimento no âmbito do contraditório, pelo reconhecimento da apresentação com deficiências da conta de gerência, manteremos a constatação que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 90: 4. No que concerne à existência do montante de 12.693.61,00MT, referente ao saldo total do lado de crédito, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, enquanto do lado de débito não apresenta nenhum valor total, os gestores aludiram que, houve falta de atenção no acto da revisão da conta.
- Texto do artigo, página 91: Ora, pelo reconhecimento da irregularidade por parte dos gestores, somos pela manutenção do achado, que constitui apresentação com deficiências da Conta de Gerência, cristalizando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 91: 5. Relativamente à falta de especificidade da unidade monetária usada no preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores arguiram que a unidade monetária usada no preenchimento do referido modelo é o Metical (Mt/Mzn), escrita sob forma de notação científica em 10^3, que durante a digitação ficou omissa.
- Texto do artigo, página 91: Analisando a resposta dos gestores, conclui-se que houve negligência, que culminou com a apresentação defeituosa da conta, facto que caracteriza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 91: 6. Quanto à diferença de 12.654.669,17MT, existente entre o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no montante de 12.667.362,78MT, e o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no valor de 12.693,61MT, os responsáveis disseram que pelo facto de a unidade monetária no modelo 5 estar omissa, o valor de 12.693,61MT constante do respectivo modelo, deve ser entendido como 12.693.612,78MT, e o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no valor de 12.667.362,78MT, portanto, a diferença constante no modelo 5 de 26,25MT, deve ser entendida como de 26.250,00MT.
- Texto do artigo, página 91: Ora a apresentação de modelos em unidades de conta diferentes fere o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, Lei do SISTAFE, em conformidade com o qual “o registo das operações obedece as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e espaço os dados produzidos”.
- Texto do artigo, página 91: Este facto traduz a apresentação com deficiência da conta e cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e), do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 91: 7. Relativamente à apresentação do Modelo 8 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada de uma forma incompleta, faltando três páginas, dificultando a sua análise, os gestores defendem que, por falta de observância dos procedimentos internos, as paginas 4, 5 e 6 não foram anexadas, no entanto, junto se envia em anexo a esse contraditório.
- Texto do artigo, página 91: Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 91: 8. Quanto à não apresentação da conciliação bancária referente às contas bancárias apresentadas no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias e os respectivos extractos bancários, os responsáveis disseram o seguinte:
- Texto do artigo, página 91: “A conta n.º 000800003614910410195, domiciliada no BCIFomento, foi aberta a favor do INAE, que presta a sua conta de forma independente, e neste momento decorrem diligências com vista avaliar a possibilidade do seu cancelamento conforme recomendação da Direcção de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 91: A conta n.º 0002200181811100011914, domiciliada no Barclays Bank, foi cancelada unilateralmente por falta de actualização de dados
- Texto do artigo, página 91: em Dezembro de 2018 pelo banco, dificultando a direcção de extrair os extractos para o efeito da conta, sendo que, neste momento decorre procedimento interno com vista a transferência do saldo para a nova conta n.º 000200161611100128160.
- Texto do artigo, página 91: A conta n.º 000100000008496385357, domiciliada no Millennium Bim Sede, refere-se a conta salários e transitória, geralmente com saldo zero, portanto, em Janeiro de 2019 não foi possível a impressão de extracto bancário devido a custos relacionados”.
- Texto do artigo, página 91: Compulsados os anexos enviados no âmbito do contraditório, verifica-se tratar-se de missivas trocadas entre a instituição e os bancos onde se solicita a actualização de dados dos gestores que movimentavam as contas e não constam os motivos para não se ter efectuado a reconciliação bancária no período de gestão em referência. Ademais, consta da conta (vide fls. 34 dos autos) alguns dados lançados no mapa de reconciliação bancária, o que contradiz a resposta dos gestores de que não possuíam os extractos pelo que não elaboraram a exigida reconciliação, facto que se mantém o achado, por constituir apresentação com deficiências da conta, configurando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 91: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018.
- Texto do artigo, página 91: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 91: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 91: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 91: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 91: Decidindo:
- Texto do artigo, página 91: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 91: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
- Texto do artigo, página 91: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 91: 3. Sancionar, os responsáveis pela gerência da Direcção da Industria
- Texto do artigo, página 91: e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 92: • Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos – Director Provincial – multado em 59.000,00MT (cinquenta e nove mil Meticais); • Ernesto Augusto Simango – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 22.000,00MT (vinte e dois mil Meticais). • Bacar Anza Bacar – Agente de Execução Orçamental (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais). • Manecas João do Rosário – Agente de Execução Orçamental (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais). • Fernando Gomondanhe Mangumusse – Agente do Departamento de Administração e Finanças (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais).
- Texto do artigo, página 92: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 92: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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