Acórdão n.º 73/2022

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Acórdão n.º 73/2022

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Texto do artigo · p. 32 Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 32 1. Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial.
Texto do artigo · p. 32 2. Malassua José Simango – Médica Chefe Provincial.
Texto do artigo · p. 32 3. Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 32 4. Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade.
Texto do artigo · p. 32 5. Rosalina Bernardo Sizala – Contabilista.
Texto do artigo · p. 32 6. Benito Jeque – Contabilista.
Texto do artigo · p. 32 7. Lara Silvia Francisco Winge – Contabilista.
Texto do artigo · p. 32 8. Anatércia José Gervácio Domingos Rangisse – Contabilista.
Texto do artigo · p. 32 9. Emerência Patrício Matias – Contabilista
Texto do artigo · p. 32 Acórdão n.º 73/2022
Texto do artigo · p. 32 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 32 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 32 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 125 a 139 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 32 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
Texto do artigo · p. 32 o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2335, 2336, 2337, 2338, 2339, 2340, 2341, 2342, 2343, 2344 e 2345/CCA/ TA/330/2017, todos de 09 de Outubro, e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, conforme atestam fls, 444, 449, 452, 455, 458, 461, 464, 467 e 470, no entanto os responsáveis pela gerência optaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 32 Foi elaborado o Relatório Final de Verificação Interna de fls. 476 a 480 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 32 Submetido o processo ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 484 e 485, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referentes ao exercício económico de 2015 e nem quites os gestores da entidade.
Texto do artigo · p. 32 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 32 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando: Do compulsar dos presentes autos decorre a seguinte análise sobre
Texto do artigo · p. 32 as constatações:
Texto do artigo · p. 33 1. A indicação incompleta dos dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) e ausência no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), dos valores nas colunas principais a Débito e a Crédito, tendo sido apenas preenchido as colunas auxiliares, em preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 33 Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 33 2. Diferença de 54.252.337.03MT entre o saldo para a gerência seguinte apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no valor de 61.688.431,60MT e o ostentado no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) no montante de 7.436.094,57MT, ocorrência que consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 33 3. Falta de indicação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) dos valores da Receita Cobrada e paga constantes nos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 8 (Balanço Patrimonial) e 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita no valor total de 44.728.172,28MT.
Texto do artigo · p. 33 A incorporação da receita cobrada no Modelo 5 (conta de Gerência Consolidada) no montante de 44.728.172,28MT resulta um aumento de fundos entrados (total do débito) de 446.604.980,03MT (fl. 13 dos autos) para 491.333.152,31MT.
Texto do artigo · p. 33 Ora subtraído dos 491.333.152,31MT do total dos fundos entrados com 384.916.548,43MT referente ao total de saídas de fundos, fl. 13 dos autos, apura-se uma saldo para a Gerência Seguinte de 106.416.603,88MT que não condiz com o apresentado pelos responsáveis pela gerência de 61.688.431,60MT cuja disparidade corresponde à receita não registada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 44.728.172,28MT.
Texto do artigo · p. 33 Ora a ausência de evidenciação do valor 44.728.172,28MT no saldo para a Gerência Seguinte e a falta de indicação sobre o destino dado no âmbito da prossecução dos fins da entidade, consubstancia infracção financeira nos termos do no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 33 4. Discrepância de 98.980.510,31MT entre o montante de 303.964.893,38MT ilustrado a débito na rubrica Despesas pagas com Donativos e Ajudas Externas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o evidenciado na Componente Externa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) de 204.984.384,07MT.
Texto do artigo · p. 33 Esta disparidade ilustra, prima facie, que durante o exercício económico a entidade não utilizou a totalidade de fundos disponibilizados a título de donativos e ajudas externas sendo o remanescente deveria constar no Saldo para Gerência Seguinte vis a vis refletido nos saldos de contas banárias.
Texto do artigo · p. 33 Não consta nos autos a explicitação sobre o destino dado ao valor da diferença supramencionada, facto que configura infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 33 5. Ausência de evidenciação no Modelo 5 (Conta de Ggerência Consolidada) dos valores apresentados no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) a saber:
Texto do artigo · p. 33 • Saldo no início da gerência – 3.440.613,54MT; • Receita Cobrada (aumento) – 41.287.558,74MT; • Despesas pagas (diminuições) – 37.292.077,71MT; e • Saldo no final da Gerência – 7.436.094.57MT.
Texto do artigo · p. 33 Este facto configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 33 6. Ausência no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) do valor concernente ao saldo da Gerência Anterior em Bancos não obstante o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) evidenciar o montante de 3.440.613,54MT como disponibilidade em Bancos, ocorrência que constitui infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 33 7. Diferença de 37.292.077,71MT entre o montante de
Texto do artigo · p. 33 204.984.384,07MT ilustrado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente Investimento Externa Despesa Paga e o de 242.276.461,78MT mostrado na rubrica Despesa Paga com Donativos e Ajuda Externa do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)
Texto do artigo · p. 33 Facto que consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, entretanto absorvido pelo substracto material da constatação 4 concernente às despesas pagas com donativos e Ajudas Externas.
Texto do artigo · p. 33 8. A diferença de 44.834.673,64MT entre o montante de 29.399.394,73MT, referente ao valor ilíquido ilustrado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário), fls 88 a 91 dos autos, e o evidenciado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações no valor de 74.234.068,37MT, fl 66 dos autos. Outrossim, foi apresentado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário) do Centro de Formação de Saúde de Tete ilustrando o valor ilíquido de 12.425.616.93MT, fls. 93 a 96 dos autos, o que reduz a disparidade para 32.409.056.71MT.
Texto do artigo · p. 33 Ora os modelos 17 e 19 são extaídos do e-sistafe os valores nele registados são processados e confirmados pela entidade antes da sua efectivação pela Direcção Provincial de Finanças.
Texto do artigo · p. 33 Ipso facto o valor ostentado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) de 74.234.068,37MT ao superar o evidenciado no Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários), que perfaz 41.825.011,66MT (29.399.394,73MT, fls, 88 a 91 dos autos, e 12.425.616,93MT, fls. 93 a 96 dos autos) ilustra, inter alia, que foram dispendidos valores a títulos de salários e remunerações cuja parte do rol dos beneficiários não se encontra na entidade.
Texto do artigo · p. 33 Não se vislumbra nos autos sobre a especificação do destino dado de 32.409.056.71MT referente à disparidade entre Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações, facto que consubstancia a existência de dispêndios em salários e remunerações
Texto do artigo · p. 34 a pessoas estranhas da entidade e constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 34 Analisando o processo o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015.
Texto do artigo · p. 34 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 34 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 34 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 34 Decidindo:
Texto do artigo · p. 34 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 34 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referente ao exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 34 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 34 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Malassua José Simango – Médica Chefe Provincial, Rosalina Bernardo Sizala – Contabilista, Benito Jeque – Contabilista, Lara Silvia Francisco Winge – Contabilista, Anatércia José Gervácio Domingos Rangisse – Contabilista e Emerência Patrício Matias – Contabilista, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 34 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 34 reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 176.117.739,30MT (cento e setenta e seis milhões, cento e dezassente mil, setecentos e trinta e nove Meticais e trinta centavos) referentes à:
Texto do artigo · p. 34 a) Ausência de evidenciação do valor de 44.728.172,28MT no saldo para a Gerência Seguinte e a falta de indicação sobre o destino dado no âmbito da prossecução dos fins da entidade.
Texto do artigo · p. 34 b) Discrepância de 98.980.510,31MT entre o montante de 303.964.893,38MT ilustrado a débito na rubrica Despesas pagas com Donativos e Ajudas Externas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o evidenciado na Componente Externa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) de 204.984.384,07MT.
Texto do artigo · p. 34 c) Inexistência da especificação do destino dado de 32.409.056.71MT referente à disparidade entre Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações.
Texto do artigo · p. 34 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 34 • Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial – repõe 80.000.000,00MT (oitenta milhões de Meticais). • Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – repõe 70.000.000,00MT (setenta milhões de Meticais). • Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade repõe 26.117.739,30MT (vinte e seis milhões, cento e dezassete mil, setecentos e trinta e nove Meticais e trinta centavos).
Texto do artigo · p. 34 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade – multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 34 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 34 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência:
  2. Texto do artigo, página 32: 1. Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial.
  3. Texto do artigo, página 32: 2. Malassua José Simango – Médica Chefe Provincial.
  4. Texto do artigo, página 32: 3. Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças.
  5. Texto do artigo, página 32: 4. Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade.
  6. Texto do artigo, página 32: 5. Rosalina Bernardo Sizala – Contabilista.
  7. Texto do artigo, página 32: 6. Benito Jeque – Contabilista.
  8. Texto do artigo, página 32: 7. Lara Silvia Francisco Winge – Contabilista.
  9. Texto do artigo, página 32: 8. Anatércia José Gervácio Domingos Rangisse – Contabilista.
  10. Texto do artigo, página 32: 9. Emerência Patrício Matias – Contabilista
  11. Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 73/2022
  12. Texto do artigo, página 32: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  13. Texto do artigo, página 32: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  14. Texto do artigo, página 32: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 125 a 139 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  15. Texto do artigo, página 32: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
  16. Texto do artigo, página 32: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2335, 2336, 2337, 2338, 2339, 2340, 2341, 2342, 2343, 2344 e 2345/CCA/ TA/330/2017, todos de 09 de Outubro, e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, conforme atestam fls, 444, 449, 452, 455, 458, 461, 464, 467 e 470, no entanto os responsáveis pela gerência optaram pelo silêncio.
  17. Texto do artigo, página 32: Foi elaborado o Relatório Final de Verificação Interna de fls. 476 a 480 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  18. Texto do artigo, página 32: Submetido o processo ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 484 e 485, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referentes ao exercício económico de 2015 e nem quites os gestores da entidade.
  19. Texto do artigo, página 32: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  20. Texto do artigo, página 32: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando: Do compulsar dos presentes autos decorre a seguinte análise sobre
  21. Texto do artigo, página 32: as constatações:
  22. Texto do artigo, página 33: 1. A indicação incompleta dos dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) e ausência no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), dos valores nas colunas principais a Débito e a Crédito, tendo sido apenas preenchido as colunas auxiliares, em preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro.
  23. Texto do artigo, página 33: Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 33: 2. Diferença de 54.252.337.03MT entre o saldo para a gerência seguinte apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no valor de 61.688.431,60MT e o ostentado no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) no montante de 7.436.094,57MT, ocorrência que consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  25. Texto do artigo, página 33: 3. Falta de indicação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) dos valores da Receita Cobrada e paga constantes nos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 8 (Balanço Patrimonial) e 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita no valor total de 44.728.172,28MT.
  26. Texto do artigo, página 33: A incorporação da receita cobrada no Modelo 5 (conta de Gerência Consolidada) no montante de 44.728.172,28MT resulta um aumento de fundos entrados (total do débito) de 446.604.980,03MT (fl. 13 dos autos) para 491.333.152,31MT.
  27. Texto do artigo, página 33: Ora subtraído dos 491.333.152,31MT do total dos fundos entrados com 384.916.548,43MT referente ao total de saídas de fundos, fl. 13 dos autos, apura-se uma saldo para a Gerência Seguinte de 106.416.603,88MT que não condiz com o apresentado pelos responsáveis pela gerência de 61.688.431,60MT cuja disparidade corresponde à receita não registada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 44.728.172,28MT.
  28. Texto do artigo, página 33: Ora a ausência de evidenciação do valor 44.728.172,28MT no saldo para a Gerência Seguinte e a falta de indicação sobre o destino dado no âmbito da prossecução dos fins da entidade, consubstancia infracção financeira nos termos do no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  29. Texto do artigo, página 33: 4. Discrepância de 98.980.510,31MT entre o montante de 303.964.893,38MT ilustrado a débito na rubrica Despesas pagas com Donativos e Ajudas Externas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o evidenciado na Componente Externa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) de 204.984.384,07MT.
  30. Texto do artigo, página 33: Esta disparidade ilustra, prima facie, que durante o exercício económico a entidade não utilizou a totalidade de fundos disponibilizados a título de donativos e ajudas externas sendo o remanescente deveria constar no Saldo para Gerência Seguinte vis a vis refletido nos saldos de contas banárias.
  31. Texto do artigo, página 33: Não consta nos autos a explicitação sobre o destino dado ao valor da diferença supramencionada, facto que configura infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  32. Texto do artigo, página 33: 5. Ausência de evidenciação no Modelo 5 (Conta de Ggerência Consolidada) dos valores apresentados no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) a saber:
  33. Texto do artigo, página 33: • Saldo no início da gerência – 3.440.613,54MT; • Receita Cobrada (aumento) – 41.287.558,74MT; • Despesas pagas (diminuições) – 37.292.077,71MT; e • Saldo no final da Gerência – 7.436.094.57MT.
  34. Texto do artigo, página 33: Este facto configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  35. Texto do artigo, página 33: 6. Ausência no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) do valor concernente ao saldo da Gerência Anterior em Bancos não obstante o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) evidenciar o montante de 3.440.613,54MT como disponibilidade em Bancos, ocorrência que constitui infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  36. Texto do artigo, página 33: 7. Diferença de 37.292.077,71MT entre o montante de
  37. Texto do artigo, página 33: 204.984.384,07MT ilustrado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente Investimento Externa Despesa Paga e o de 242.276.461,78MT mostrado na rubrica Despesa Paga com Donativos e Ajuda Externa do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)
  38. Texto do artigo, página 33: Facto que consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, entretanto absorvido pelo substracto material da constatação 4 concernente às despesas pagas com donativos e Ajudas Externas.
  39. Texto do artigo, página 33: 8. A diferença de 44.834.673,64MT entre o montante de 29.399.394,73MT, referente ao valor ilíquido ilustrado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário), fls 88 a 91 dos autos, e o evidenciado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações no valor de 74.234.068,37MT, fl 66 dos autos. Outrossim, foi apresentado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário) do Centro de Formação de Saúde de Tete ilustrando o valor ilíquido de 12.425.616.93MT, fls. 93 a 96 dos autos, o que reduz a disparidade para 32.409.056.71MT.
  40. Texto do artigo, página 33: Ora os modelos 17 e 19 são extaídos do e-sistafe os valores nele registados são processados e confirmados pela entidade antes da sua efectivação pela Direcção Provincial de Finanças.
  41. Texto do artigo, página 33: Ipso facto o valor ostentado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) de 74.234.068,37MT ao superar o evidenciado no Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários), que perfaz 41.825.011,66MT (29.399.394,73MT, fls, 88 a 91 dos autos, e 12.425.616,93MT, fls. 93 a 96 dos autos) ilustra, inter alia, que foram dispendidos valores a títulos de salários e remunerações cuja parte do rol dos beneficiários não se encontra na entidade.
  42. Texto do artigo, página 33: Não se vislumbra nos autos sobre a especificação do destino dado de 32.409.056.71MT referente à disparidade entre Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações, facto que consubstancia a existência de dispêndios em salários e remunerações
  43. Texto do artigo, página 34: a pessoas estranhas da entidade e constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  44. Texto do artigo, página 34: Analisando o processo o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015.
  45. Texto do artigo, página 34: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  46. Texto do artigo, página 34: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  47. Texto do artigo, página 34: aferir da medida da pena aplicável.
  48. Texto do artigo, página 34: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  49. Texto do artigo, página 34: Decidindo:
  50. Texto do artigo, página 34: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  51. Texto do artigo, página 34: 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referente ao exercício económico de 2015.
  52. Texto do artigo, página 34: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  53. Texto do artigo, página 34: 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Malassua José Simango – Médica Chefe Provincial, Rosalina Bernardo Sizala – Contabilista, Benito Jeque – Contabilista, Lara Silvia Francisco Winge – Contabilista, Anatércia José Gervácio Domingos Rangisse – Contabilista e Emerência Patrício Matias – Contabilista, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  54. Texto do artigo, página 34: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  55. Texto do artigo, página 34: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 176.117.739,30MT (cento e setenta e seis milhões, cento e dezassente mil, setecentos e trinta e nove Meticais e trinta centavos) referentes à:
  56. Texto do artigo, página 34: a) Ausência de evidenciação do valor de 44.728.172,28MT no saldo para a Gerência Seguinte e a falta de indicação sobre o destino dado no âmbito da prossecução dos fins da entidade.
  57. Texto do artigo, página 34: b) Discrepância de 98.980.510,31MT entre o montante de 303.964.893,38MT ilustrado a débito na rubrica Despesas pagas com Donativos e Ajudas Externas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o evidenciado na Componente Externa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) de 204.984.384,07MT.
  58. Texto do artigo, página 34: c) Inexistência da especificação do destino dado de 32.409.056.71MT referente à disparidade entre Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações.
  59. Texto do artigo, página 34: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  60. Texto do artigo, página 34: • Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial – repõe 80.000.000,00MT (oitenta milhões de Meticais). • Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – repõe 70.000.000,00MT (setenta milhões de Meticais). • Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade repõe 26.117.739,30MT (vinte e seis milhões, cento e dezassete mil, setecentos e trinta e nove Meticais e trinta centavos).
  61. Texto do artigo, página 34: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade – multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
  62. Texto do artigo, página 34: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  63. Texto do artigo, página 34: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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