Acórdão n.º 73/2022
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Acórdão n.º 73/2022
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- Texto do artigo, página 32: Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 32: 1. Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial.
- Texto do artigo, página 32: 2. Malassua José Simango – Médica Chefe Provincial.
- Texto do artigo, página 32: 3. Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 32: 4. Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade.
- Texto do artigo, página 32: 5. Rosalina Bernardo Sizala – Contabilista.
- Texto do artigo, página 32: 6. Benito Jeque – Contabilista.
- Texto do artigo, página 32: 7. Lara Silvia Francisco Winge – Contabilista.
- Texto do artigo, página 32: 8. Anatércia José Gervácio Domingos Rangisse – Contabilista.
- Texto do artigo, página 32: 9. Emerência Patrício Matias – Contabilista
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 73/2022
- Texto do artigo, página 32: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 32: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 32: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 125 a 139 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 32: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
- Texto do artigo, página 32: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2335, 2336, 2337, 2338, 2339, 2340, 2341, 2342, 2343, 2344 e 2345/CCA/ TA/330/2017, todos de 09 de Outubro, e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, conforme atestam fls, 444, 449, 452, 455, 458, 461, 464, 467 e 470, no entanto os responsáveis pela gerência optaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 32: Foi elaborado o Relatório Final de Verificação Interna de fls. 476 a 480 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 32: Submetido o processo ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 484 e 485, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referentes ao exercício económico de 2015 e nem quites os gestores da entidade.
- Texto do artigo, página 32: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 32: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando: Do compulsar dos presentes autos decorre a seguinte análise sobre
- Texto do artigo, página 32: as constatações:
- Texto do artigo, página 33: 1. A indicação incompleta dos dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) e ausência no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), dos valores nas colunas principais a Débito e a Crédito, tendo sido apenas preenchido as colunas auxiliares, em preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 2. Diferença de 54.252.337.03MT entre o saldo para a gerência seguinte apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no valor de 61.688.431,60MT e o ostentado no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) no montante de 7.436.094,57MT, ocorrência que consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 3. Falta de indicação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) dos valores da Receita Cobrada e paga constantes nos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 8 (Balanço Patrimonial) e 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita no valor total de 44.728.172,28MT.
- Texto do artigo, página 33: A incorporação da receita cobrada no Modelo 5 (conta de Gerência Consolidada) no montante de 44.728.172,28MT resulta um aumento de fundos entrados (total do débito) de 446.604.980,03MT (fl. 13 dos autos) para 491.333.152,31MT.
- Texto do artigo, página 33: Ora subtraído dos 491.333.152,31MT do total dos fundos entrados com 384.916.548,43MT referente ao total de saídas de fundos, fl. 13 dos autos, apura-se uma saldo para a Gerência Seguinte de 106.416.603,88MT que não condiz com o apresentado pelos responsáveis pela gerência de 61.688.431,60MT cuja disparidade corresponde à receita não registada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 44.728.172,28MT.
- Texto do artigo, página 33: Ora a ausência de evidenciação do valor 44.728.172,28MT no saldo para a Gerência Seguinte e a falta de indicação sobre o destino dado no âmbito da prossecução dos fins da entidade, consubstancia infracção financeira nos termos do no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 4. Discrepância de 98.980.510,31MT entre o montante de 303.964.893,38MT ilustrado a débito na rubrica Despesas pagas com Donativos e Ajudas Externas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o evidenciado na Componente Externa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) de 204.984.384,07MT.
- Texto do artigo, página 33: Esta disparidade ilustra, prima facie, que durante o exercício económico a entidade não utilizou a totalidade de fundos disponibilizados a título de donativos e ajudas externas sendo o remanescente deveria constar no Saldo para Gerência Seguinte vis a vis refletido nos saldos de contas banárias.
- Texto do artigo, página 33: Não consta nos autos a explicitação sobre o destino dado ao valor da diferença supramencionada, facto que configura infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 5. Ausência de evidenciação no Modelo 5 (Conta de Ggerência Consolidada) dos valores apresentados no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) a saber:
- Texto do artigo, página 33: • Saldo no início da gerência – 3.440.613,54MT; • Receita Cobrada (aumento) – 41.287.558,74MT; • Despesas pagas (diminuições) – 37.292.077,71MT; e • Saldo no final da Gerência – 7.436.094.57MT.
- Texto do artigo, página 33: Este facto configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 6. Ausência no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) do valor concernente ao saldo da Gerência Anterior em Bancos não obstante o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) evidenciar o montante de 3.440.613,54MT como disponibilidade em Bancos, ocorrência que constitui infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 7. Diferença de 37.292.077,71MT entre o montante de
- Texto do artigo, página 33: 204.984.384,07MT ilustrado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente Investimento Externa Despesa Paga e o de 242.276.461,78MT mostrado na rubrica Despesa Paga com Donativos e Ajuda Externa do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)
- Texto do artigo, página 33: Facto que consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, entretanto absorvido pelo substracto material da constatação 4 concernente às despesas pagas com donativos e Ajudas Externas.
- Texto do artigo, página 33: 8. A diferença de 44.834.673,64MT entre o montante de 29.399.394,73MT, referente ao valor ilíquido ilustrado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário), fls 88 a 91 dos autos, e o evidenciado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações no valor de 74.234.068,37MT, fl 66 dos autos. Outrossim, foi apresentado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário) do Centro de Formação de Saúde de Tete ilustrando o valor ilíquido de 12.425.616.93MT, fls. 93 a 96 dos autos, o que reduz a disparidade para 32.409.056.71MT.
- Texto do artigo, página 33: Ora os modelos 17 e 19 são extaídos do e-sistafe os valores nele registados são processados e confirmados pela entidade antes da sua efectivação pela Direcção Provincial de Finanças.
- Texto do artigo, página 33: Ipso facto o valor ostentado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) de 74.234.068,37MT ao superar o evidenciado no Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários), que perfaz 41.825.011,66MT (29.399.394,73MT, fls, 88 a 91 dos autos, e 12.425.616,93MT, fls. 93 a 96 dos autos) ilustra, inter alia, que foram dispendidos valores a títulos de salários e remunerações cuja parte do rol dos beneficiários não se encontra na entidade.
- Texto do artigo, página 33: Não se vislumbra nos autos sobre a especificação do destino dado de 32.409.056.71MT referente à disparidade entre Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações, facto que consubstancia a existência de dispêndios em salários e remunerações
- Texto do artigo, página 34: a pessoas estranhas da entidade e constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 34: Analisando o processo o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015.
- Texto do artigo, página 34: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 34: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 34: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 34: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 34: Decidindo:
- Texto do artigo, página 34: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 34: 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referente ao exercício económico de 2015.
- Texto do artigo, página 34: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 34: 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Malassua José Simango – Médica Chefe Provincial, Rosalina Bernardo Sizala – Contabilista, Benito Jeque – Contabilista, Lara Silvia Francisco Winge – Contabilista, Anatércia José Gervácio Domingos Rangisse – Contabilista e Emerência Patrício Matias – Contabilista, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 34: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 34: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 176.117.739,30MT (cento e setenta e seis milhões, cento e dezassente mil, setecentos e trinta e nove Meticais e trinta centavos) referentes à:
- Texto do artigo, página 34: a) Ausência de evidenciação do valor de 44.728.172,28MT no saldo para a Gerência Seguinte e a falta de indicação sobre o destino dado no âmbito da prossecução dos fins da entidade.
- Texto do artigo, página 34: b) Discrepância de 98.980.510,31MT entre o montante de 303.964.893,38MT ilustrado a débito na rubrica Despesas pagas com Donativos e Ajudas Externas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o evidenciado na Componente Externa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) de 204.984.384,07MT.
- Texto do artigo, página 34: c) Inexistência da especificação do destino dado de 32.409.056.71MT referente à disparidade entre Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações.
- Texto do artigo, página 34: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 34: • Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial – repõe 80.000.000,00MT (oitenta milhões de Meticais). • Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – repõe 70.000.000,00MT (setenta milhões de Meticais). • Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade repõe 26.117.739,30MT (vinte e seis milhões, cento e dezassete mil, setecentos e trinta e nove Meticais e trinta centavos).
- Texto do artigo, página 34: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade – multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 34: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 34: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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