Acórdão n.º 158/2022
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 158/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 154: Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 154: 1. Claque Jone Maunde – Delegado Provincial.
- Texto do artigo, página 154: 2. Nelson Altino Segredo – Chefe da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal.
- Texto do artigo, página 154: 3. Lázaro Chassonga Lucas – Técnico da Direcção de
- Texto do artigo, página 154: Administração, Finanças e Pessoal.
- Texto do artigo, página 154: Acórdão n.° 158/2022
- Texto do artigo, página 154: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 154: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 154: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. a 113 à 123 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 154: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 458, 459 e 460/CCA/TA/330/2018, todos de 12 de Outubro de 2018, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 154: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 136 a 137 dos autos, e anexos fls. 140 a 151 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 153 a 159 dos autos, aprovado defls. 165, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 154: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 154: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 162 e 163 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 154: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 154: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 154: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete no exercício económico de 2016, a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 154: 1. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram relativamente à submissão do Tribunal Administrativo dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial, sem a ostentação de algum valor.
- Texto do artigo, página 154: Em sede do contraditório, os responsáveis pela gerência dignaram se em emitir um documento com a Ref.ª 34/DAFP/IIP/031.1, fls. 139 dos autos, do qual submetem os modelos 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 20 (Relação de Guias de Remessa e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das divergências”.
- Texto do artigo, página 154: Outrossim, informam que o Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no exercício económico 2017, a Delegação não adquiriu nenhum bem de capital.
- Texto do artigo, página 154: Ora, vislumbra-se que os modelos reenviados em sede do contraditório, fls. 8 a 20 dos autos, não se diferem dos já submetidos anteriormente na Conta de Gerência, fls. 140 a151 dos autos, em que apresentam algum valor.
- Texto do artigo, página 154: A omissão de valores nos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial) equivale na substancia à falta da sua apresentação, procedimento que obstrui o desígnio de prestar contas ao Órgão de Controlo Externo que é de promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos.
- Texto do artigo, página 154: Este facto consubstancia a sonegação de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 154: 2. Sobre a indicação no Modelo 1 (Guia de Remessa), o envio dos modelos 9 (Mapa de Operações de Tesouraria) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) sem que a mesma esteja presente na Conta de Gerência, os responsáveis pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 154: Resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável a coberto do artigo 19 da lei retro mencionada que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
- Texto do artigo, página 154: Apura-se que no Modelo 1 (Guia de Remessa) submetidos na conta de gerência, assim como o constante do contraditório, os gestores para além de terem assinalado com a letra “X” na coluna referente ao envio de todos os modelos que compõem a Conta de Gerência, preencheram em simultâneo o não envio dos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado), 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 4 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) e 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições).
- Texto do artigo, página 155: O Modelo 1 (Guia de Remessa) ilustra as contas e respectiva documentação a serem remetidas ao Tribunal Administrativo, no estrito cumprimento dos prazos legais em vigor, e, presenta uma listagem de todos os modelos assinalando devidamente as colunas conforme as instruções.
- Texto do artigo, página 155: Este facto consubstancia prestação com deficiência da conta de gerência e configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 155: 3. Quanto à não submissão do Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) sem a devida justificação dos motivos que imperaram, os gestores não se pronunciaram.
- Texto do artigo, página 155: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação anterior. Outrossim, as regras básicas de construção dos modelos de execução obrigatória do Tribunal administrativo, no ponto 5 estabelecem que “Quaisquer modelos aplicáveis em geral à entidade mas cujas circunstâncias não se verifiquem na gerência em questão, não necessitam de ser apresentados devendo no entanto apresentar a respectiva justificação”.
- Texto do artigo, página 155: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 155: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, em 2017.
- Texto do artigo, página 155: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 155: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 155: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 155: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 155: Decidindo:
- Texto do artigo, página 155: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 155: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação de Tete, que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 155: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira – Delegação de Tete, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 155: 3. Ordenar a realização de inspecção ao Instituto Nacional de
- Texto do artigo, página 155: Investigação Pesqueira Delegação de Tete ao exercício económico de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54 e 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, porquanto as omissões detectadas tornam as demonstrações
- Texto do artigo, página 155: financeiras ininteligíveis e as omissões constantes no processo obstruem o desígnio de prestar contas ao Órgão de Controlo Externo que é de promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos
- Texto do artigo, página 155: 4. Excluir da responsabilidade financeira de multa a Lázaro Chassonga Lucas – Técnico da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 155: 5. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 155: de Investigação Costeira de Tete, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 155: • Claque Jone Maunde – Delegado Provincial – multado em 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • Nelson Altino Segresto – Chefe da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal- multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 155: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto Nacional de Investigação Costeira de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 155: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 11 de Novembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.