Acórdão n.º 158/2022

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Acórdão n.º 158/2022

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Texto do artigo · p. 154 Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 154 1. Claque Jone Maunde – Delegado Provincial.
Texto do artigo · p. 154 2. Nelson Altino Segredo – Chefe da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal.
Texto do artigo · p. 154 3. Lázaro Chassonga Lucas – Técnico da Direcção de
Texto do artigo · p. 154 Administração, Finanças e Pessoal.
Texto do artigo · p. 154 Acórdão n.° 158/2022
Texto do artigo · p. 154 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 154 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 154 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. a 113 à 123 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 154 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 458, 459 e 460/CCA/TA/330/2018, todos de 12 de Outubro de 2018, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 154 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 136 a 137 dos autos, e anexos fls. 140 a 151 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 153 a 159 dos autos, aprovado defls. 165, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 154 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 154 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 162 e 163 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 154 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 154 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 154 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete no exercício económico de 2016, a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 154 1. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram relativamente à submissão do Tribunal Administrativo dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial, sem a ostentação de algum valor.
Texto do artigo · p. 154 Em sede do contraditório, os responsáveis pela gerência dignaram se em emitir um documento com a Ref.ª 34/DAFP/IIP/031.1, fls. 139 dos autos, do qual submetem os modelos 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 20 (Relação de Guias de Remessa e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das divergências”.
Texto do artigo · p. 154 Outrossim, informam que o Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no exercício económico 2017, a Delegação não adquiriu nenhum bem de capital.
Texto do artigo · p. 154 Ora, vislumbra-se que os modelos reenviados em sede do contraditório, fls. 8 a 20 dos autos, não se diferem dos já submetidos anteriormente na Conta de Gerência, fls. 140 a151 dos autos, em que apresentam algum valor.
Texto do artigo · p. 154 A omissão de valores nos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial) equivale na substancia à falta da sua apresentação, procedimento que obstrui o desígnio de prestar contas ao Órgão de Controlo Externo que é de promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos.
Texto do artigo · p. 154 Este facto consubstancia a sonegação de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 154 2. Sobre a indicação no Modelo 1 (Guia de Remessa), o envio dos modelos 9 (Mapa de Operações de Tesouraria) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) sem que a mesma esteja presente na Conta de Gerência, os responsáveis pautaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 154 Resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável a coberto do artigo 19 da lei retro mencionada que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
Texto do artigo · p. 154 Apura-se que no Modelo 1 (Guia de Remessa) submetidos na conta de gerência, assim como o constante do contraditório, os gestores para além de terem assinalado com a letra “X” na coluna referente ao envio de todos os modelos que compõem a Conta de Gerência, preencheram em simultâneo o não envio dos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado), 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 4 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) e 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições).
Texto do artigo · p. 155 O Modelo 1 (Guia de Remessa) ilustra as contas e respectiva documentação a serem remetidas ao Tribunal Administrativo, no estrito cumprimento dos prazos legais em vigor, e, presenta uma listagem de todos os modelos assinalando devidamente as colunas conforme as instruções.
Texto do artigo · p. 155 Este facto consubstancia prestação com deficiência da conta de gerência e configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 155 3. Quanto à não submissão do Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) sem a devida justificação dos motivos que imperaram, os gestores não se pronunciaram.
Texto do artigo · p. 155 Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação anterior. Outrossim, as regras básicas de construção dos modelos de execução obrigatória do Tribunal administrativo, no ponto 5 estabelecem que “Quaisquer modelos aplicáveis em geral à entidade mas cujas circunstâncias não se verifiquem na gerência em questão, não necessitam de ser apresentados devendo no entanto apresentar a respectiva justificação”.
Texto do artigo · p. 155 Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 155 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, em 2017.
Texto do artigo · p. 155 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 155 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 155 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 155 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 155 Decidindo:
Texto do artigo · p. 155 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 155 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação de Tete, que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 155 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira – Delegação de Tete, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 155 3. Ordenar a realização de inspecção ao Instituto Nacional de
Texto do artigo · p. 155 Investigação Pesqueira Delegação de Tete ao exercício económico de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54 e 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, porquanto as omissões detectadas tornam as demonstrações
Texto do artigo · p. 155 financeiras ininteligíveis e as omissões constantes no processo obstruem o desígnio de prestar contas ao Órgão de Controlo Externo que é de promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos
Texto do artigo · p. 155 4. Excluir da responsabilidade financeira de multa a Lázaro Chassonga Lucas – Técnico da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 155 5. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 155 de Investigação Costeira de Tete, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 155 • Claque Jone Maunde – Delegado Provincial – multado em 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • Nelson Altino Segresto – Chefe da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal- multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 155 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto Nacional de Investigação Costeira de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 155 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 11 de Novembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 154: Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
  2. Texto do artigo, página 154: 1. Claque Jone Maunde – Delegado Provincial.
  3. Texto do artigo, página 154: 2. Nelson Altino Segredo – Chefe da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal.
  4. Texto do artigo, página 154: 3. Lázaro Chassonga Lucas – Técnico da Direcção de
  5. Texto do artigo, página 154: Administração, Finanças e Pessoal.
  6. Texto do artigo, página 154: Acórdão n.° 158/2022
  7. Texto do artigo, página 154: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  8. Texto do artigo, página 154: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  9. Texto do artigo, página 154: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. a 113 à 123 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  10. Texto do artigo, página 154: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 458, 459 e 460/CCA/TA/330/2018, todos de 12 de Outubro de 2018, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  11. Texto do artigo, página 154: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 136 a 137 dos autos, e anexos fls. 140 a 151 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 153 a 159 dos autos, aprovado defls. 165, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  12. Texto do artigo, página 154: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  13. Texto do artigo, página 154: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 162 e 163 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  14. Texto do artigo, página 154: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  15. Texto do artigo, página 154: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  16. Texto do artigo, página 154: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete no exercício económico de 2016, a seguinte análise sobre as constatações:
  17. Texto do artigo, página 154: 1. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram relativamente à submissão do Tribunal Administrativo dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial, sem a ostentação de algum valor.
  18. Texto do artigo, página 154: Em sede do contraditório, os responsáveis pela gerência dignaram se em emitir um documento com a Ref.ª 34/DAFP/IIP/031.1, fls. 139 dos autos, do qual submetem os modelos 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 20 (Relação de Guias de Remessa e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das divergências”.
  19. Texto do artigo, página 154: Outrossim, informam que o Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no exercício económico 2017, a Delegação não adquiriu nenhum bem de capital.
  20. Texto do artigo, página 154: Ora, vislumbra-se que os modelos reenviados em sede do contraditório, fls. 8 a 20 dos autos, não se diferem dos já submetidos anteriormente na Conta de Gerência, fls. 140 a151 dos autos, em que apresentam algum valor.
  21. Texto do artigo, página 154: A omissão de valores nos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial) equivale na substancia à falta da sua apresentação, procedimento que obstrui o desígnio de prestar contas ao Órgão de Controlo Externo que é de promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos.
  22. Texto do artigo, página 154: Este facto consubstancia a sonegação de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  23. Texto do artigo, página 154: 2. Sobre a indicação no Modelo 1 (Guia de Remessa), o envio dos modelos 9 (Mapa de Operações de Tesouraria) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) sem que a mesma esteja presente na Conta de Gerência, os responsáveis pautaram pelo silêncio.
  24. Texto do artigo, página 154: Resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável a coberto do artigo 19 da lei retro mencionada que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
  25. Texto do artigo, página 154: Apura-se que no Modelo 1 (Guia de Remessa) submetidos na conta de gerência, assim como o constante do contraditório, os gestores para além de terem assinalado com a letra “X” na coluna referente ao envio de todos os modelos que compõem a Conta de Gerência, preencheram em simultâneo o não envio dos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado), 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 4 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) e 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições).
  26. Texto do artigo, página 155: O Modelo 1 (Guia de Remessa) ilustra as contas e respectiva documentação a serem remetidas ao Tribunal Administrativo, no estrito cumprimento dos prazos legais em vigor, e, presenta uma listagem de todos os modelos assinalando devidamente as colunas conforme as instruções.
  27. Texto do artigo, página 155: Este facto consubstancia prestação com deficiência da conta de gerência e configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  28. Texto do artigo, página 155: 3. Quanto à não submissão do Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) sem a devida justificação dos motivos que imperaram, os gestores não se pronunciaram.
  29. Texto do artigo, página 155: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação anterior. Outrossim, as regras básicas de construção dos modelos de execução obrigatória do Tribunal administrativo, no ponto 5 estabelecem que “Quaisquer modelos aplicáveis em geral à entidade mas cujas circunstâncias não se verifiquem na gerência em questão, não necessitam de ser apresentados devendo no entanto apresentar a respectiva justificação”.
  30. Texto do artigo, página 155: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  31. Texto do artigo, página 155: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, em 2017.
  32. Texto do artigo, página 155: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  33. Texto do artigo, página 155: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  34. Texto do artigo, página 155: aferir da medida da pena aplicável.
  35. Texto do artigo, página 155: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
  36. Texto do artigo, página 155: Decidindo:
  37. Texto do artigo, página 155: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  38. Texto do artigo, página 155: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação de Tete, que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
  39. Texto do artigo, página 155: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira – Delegação de Tete, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  40. Texto do artigo, página 155: 3. Ordenar a realização de inspecção ao Instituto Nacional de
  41. Texto do artigo, página 155: Investigação Pesqueira Delegação de Tete ao exercício económico de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54 e 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, porquanto as omissões detectadas tornam as demonstrações
  42. Texto do artigo, página 155: financeiras ininteligíveis e as omissões constantes no processo obstruem o desígnio de prestar contas ao Órgão de Controlo Externo que é de promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos
  43. Texto do artigo, página 155: 4. Excluir da responsabilidade financeira de multa a Lázaro Chassonga Lucas – Técnico da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  44. Texto do artigo, página 155: 5. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
  45. Texto do artigo, página 155: de Investigação Costeira de Tete, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  46. Texto do artigo, página 155: • Claque Jone Maunde – Delegado Provincial – multado em 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • Nelson Altino Segresto – Chefe da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal- multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
  47. Texto do artigo, página 155: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto Nacional de Investigação Costeira de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  48. Texto do artigo, página 155: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 11 de Novembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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