Acórdão n.º 67/2022
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Acórdão n.º 67/2022
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- Texto do artigo, página 30: Processo n.º 1359/2021 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA –
- Texto do artigo, página 30: Província de Tete Exercício económico: 2020 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 30: 1. Marcelino Armando Miguel – Secretário Executivo
- Texto do artigo, página 30: 2. José Luís Filipe Artur – Gestor Financeiro.
- Texto do artigo, página 30: 3. Cecíclio Fazmal Guia – Gestor de Programa.
- Texto do artigo, página 30: 4. Felizarda Armindo – Assistente Administrativa.
- Texto do artigo, página 30: 5. Gelinho Boaventura João Chambuquile – Assistente para a Coordenação com a Sociedade Civil.
- Texto do artigo, página 30: 6. Marlen da Conceição Verol de Sousa – Técnica de Monitoria
- Texto do artigo, página 30: e Avaliação.
- Texto do artigo, página 30: Acórdão n.° 67/2022
- Texto do artigo, página 30: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 30: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, referente ao exercício económico de 2020, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 30: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 69 a 83 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 30: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 5482,5483, 5484,5485, 5486, 5487 e 5488/CCA/330/2021, todos de 06 de Dezembro e sem confirmaão da recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, irregularidade processual sanada com a subrição do contraditório solidário, fl 106 dos autos (vide artigo 196º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo da 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo).
- Texto do artigo, página 30: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 103 a 106 dos autos e os respectivos anexos de fls. 107 a 113 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 626 a 638 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
- Texto do artigo, página 30: o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 158 e 158/V dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, referentes ao exercício económico de 2020 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 30: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 30: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as
- Texto do artigo, página 30: respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente
- Texto do artigo, página 31: à verificação da conta de gerência do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, no exercício económico de 2020, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 31: 1. Relativamente ao envio intempestivo da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo em preterição do do n.º 1 do artigo 83 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis aduziram que “temos a esclarecer que a Conta de Gerência do Conselho Provincial ao SIDA de Tete referente ao Exercício Económico de 2020 em alusão, deu entrada no Tribunal Administrativo Provincial de Tete, no dia 29 de Março de 2021, conforme a nossa nota 42/CPCS-T/2021, de 25 de Março de 2021, Vide anexo I”.
- Texto do artigo, página 31: Os gestores reconhecem a irregularidade alegando ter remetido a Conta ao Tribunal Administrativo Provincial de Tete, incompetente na razão da matéria, facto que não os isentam da responsabilidade financeira, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, ocorrência que configura infracção financeira prevista nas alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei retro mencionada
- Texto do artigo, página 31: 2. No quev tange à prevalência das seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 31: a) Falta de apresentação em todos os modelos a classificação orgânica e funcional.
- Texto do artigo, página 31: b) Marcação da latra X na coluna “Não envia” nos modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria) e 27 (Lista de Contratos – Programas) sem a devida justificação de não apresentação dos mesmos.
- Texto do artigo, página 31: Relativamente à constatação da alínea a) os gestores disseram reconhecemos a inexistências do mesmo, no entanto comprometemos a cumprir com as recomendações nas próximas Contas de Gerência.”. Facto reconhecido pelos gestores que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: No que concerne ao achado da alínea b) os responsáveis pela gerencia arguiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 31: “Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento - Reconhecemos por lapso não foi enviado a respectiva justificação no entanto, junto ao contraditório vai em anexo a Guia de Remessa rectificado com a devida justificação sobre os modelos não enviados.
- Texto do artigo, página 31: Modelo 9 – Mapa de Operações de Tesouraria e Modelo 27 Lista de Contratos e Programas - Reconhecemos a falta, no entanto estes modelos não são aplicáveis ao Conselho Provincial de Combate ao Sida de Tete pelo que vai em anexo a Guia de Remessa devidamente rectificado. Vide anexo II.
- Texto do artigo, página 31: Os responsáveis reconhecem parcialmente a constatação e apresentam em sede do contraditório o anexo II, a Guia de Remessa rectificada, facto que não lhes retiram da prestação deficiente da informação ao Tribunal Administratavo, subsumindo-se como infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 3. Debruçando-se sobre a falta de indicação do gestor no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis - da função de Administração de programas no período de 11 a 31 de Dezembro de 2020, dada a vacatura deixada pelo Cecílio Fazmal, os gestores arguiram que “Cecílio Fazmal Guia, desempenha as funções de Gestor de programas na entidade e a nível do SISTAFE, desempenhava a funções de Agente de Controlo Interno. Esta ultima função, deixou de exercer no dia 10/12/2020, e foi substituído pela senhora Marlen da Conceição Verol Sande de Sousa, conforme atesta o documento em anexo III que faz referência a sucessão do anterior Agente de Controlo Interno.
- Texto do artigo, página 31: Ora não se vislumbra no processo o documento de sessão de funções em preterição do plasmado na alínea b) da nota explicativa constante das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 31: Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 4. No que tange à apresentação de nome de forma abreviada de de Gelindo B. J. Chambuquile ao invés de Gelindo Boaventura João Chambuquile, os responsáveis pela gerência aduziram que “reconhecemos de facto que abreviamos o nome do gestor Gelindo Boaventura João Chambuquile todavia, nas próximas Contas de Gerência iremos observar escrupulosamente o descrito nas regras básicas no concernente a construção dos modelos constantes das Instruções de Execuções Obrigatória relativos aos modelos de prestação de contas, enviamos o modelo rectificado”.
- Texto do artigo, página 31: Esta irregularidade consubstancia infracção financeira à luz do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
- Texto do artigo, página 31: 5. Relativamente à diferença de 76.602,13MT entre o saldo ostentado na subrubrica Bancos da rubrica Saldo para Gerência Seguinte do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - que apresenta um valor nulo e o evidenciado na mesma componente no Modelo 8 – Balanço Patrimonial no montante de 76.602,13MT, os responsáveis pela gerência disseram que “O valor de 76.602,13MT corresponde ao valor recolhido pelo Sistafe, sendo que os valores não deviam constar da alínea de Bancos mas sim no Sistafe, modelo rectificado anexo IV.
- Texto do artigo, página 31: Em sede do contraditório, os responsáveis demonstraram provas de recolha do valor de 76.602,13MT por parte das Finanças (fls 112 e 113 dos autos) e apresenaram o Modelo 8 – Balanco Patrimonial rectificado, facto que não lhes retiram da prestação deficiente da informação e que configura infracção financeira à luz do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
- Texto do artigo, página 31: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete.
- Texto do artigo, página 31: GCom efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, em 2020, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 31: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 31: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alínea e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 31: Decidindo:
- Texto do artigo, página 31: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção
- Texto do artigo, página 32: de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 32: 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, referente ao exercício económico de 2020.
- Texto do artigo, página 32: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, em 2020, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 32: 3. Excluir da responsabilidade financeira a Cecíclio Fazmal Guia – Gestor de Programa, Gelinho Boaventura João Chambuquile – Assistente para a Coordenação com a Sociedade Civil e Marlen da Conceição Verol de Sousa – Técnica de Monitoria e Avaliação, a coberto do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não ter-se provado o seu envolvimento directo nas infracções financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 32: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Conselho Provincial
- Texto do artigo, página 32: de Combate ao HIV e SIDA de Tete em 2020, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 32: • Marcelino Armando Miguel – Secretário Executivo multa em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • José Luís Filipe Artur – Gestor Financeiro – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Felizarda Armindo – Assistente Administrativa – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 32: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 32: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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