Acórdão n.º 108/2022
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 108/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 86: Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
- Texto do artigo, página 86: e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology - Componente Ciência e Tecnologia
- Texto do artigo, página 86: Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 86: 1. Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente
- Texto do artigo, página 86: 2. Eugénia Flora Cossa – Directora Nacional do Ensino Superior
- Texto do artigo, página 86: 3. Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto HEST
- Texto do artigo, página 86: 4. Luísa Rosalina dos Santos Coelhos da Rocha – Gestora Financeira
- Texto do artigo, página 86: 5. Belarmino dos Santos – Gestor Financeiro
- Texto do artigo, página 86: 6. Boaventura Simião Nuvunga – Coordenador do Projecto HEST
- Texto do artigo, página 86: Acórdão n.° 108/2022
- Texto do artigo, página 86: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 86: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 86: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 86: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 86: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 86: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 86: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 à 26 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 86: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1528, 1529, 1530, 1531 e 1532/CCA/TA/361/2019, todos de 19 de Maio, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório. (Falta as datas de citação).
- Texto do artigo, página 86: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 26 de Junho de 2019, o contraditório solidário (fls. 324 à 331 dos autos) e anexos (fls. 333 à 386 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 389 à 414 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado, no que concerne às constatações,
- Texto do artigo, página 87: por despacho de fls. 317, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 87: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 87: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 419 à 421 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 87: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 87: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 87: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 87: 1. No que tange ao pagamento no valor global de 1.942.050,86MT, referente à utilização de telefones celulares (Contratos com a Vodacom) e de combustíveis aos consultores do Projecto, no entanto, os mesmos não estão previstos nos contratos celebrados entre estes e o Governo Moçambicano, nem no Acordo de Financiamento, tabelas de fls. 18 a
- Texto do artigo, página 87: 20 dos autos, os gestores responderam nos seguintes termos: “Durante a vigência do Projecto HEST foram financiadas diversas actividades que envolveram interacção com as unidades orgânicas subordinadas e tuteladas. Para garantir a realização de actividades e o alcance de resultados de forma satisfatória, o Acordo de Financiamento do Projecto HEST, de 2 de Julho de 2015 prevê na categoria de custos operacionais na Secção IV do Withdrawal of the Proceeds of Financing, página 20 linha 21 (Anexo 1), o pagamento de despesas de comunicação, combustíveis entre outras.
- Texto do artigo, página 87: A facilidade na comunicação e deslocação dos técnicos afectos ao projecto e as unidades de implementação permitiu a execução das actividades e a prontidão nas respostas às solicitações do dia-a-dia. Abaixo apresentamos a transcrição do capítulo que define os custos operacionais e as despesas que são cobertas como indicado no acordo de financiamento acima referido no parágrafo 21, que passamos a citar: Custos Operacionais significam despesas razoáveis recorrentes do Projecto, baseadas num orçamento anual previamente aprovado pela Associação, que não teriam sido incorridas pelo receptor dos fundos na ausência do Projecto, nomeadamente, serviços de escritório e despesas razoáveis de comunicações, despesas de aluguer de escritórios, custos de operação e manutenção de veículos do projecto, combustível e peças sobressalentes, despesas de viagem e ajudas de custo do pessoal do projecto (excluindo salários de funcionários públicos), custos de operação e manutenção de equipamentos de escritório, custos de seguro, despesas bancárias referentes a contas designadas para o financiamento, tradução rotineira de documentação relacionada ao projecto, custos com publicidade local relativos a questões relacionadas com o Projecto, financiados com os resultados do Financiamento, todos necessários para a implementação e supervisão do Projecto.
- Texto do artigo, página 87: Neste contexto, gostaríamos de esclarecer que o pagamento das despesas com telemóveis conforme os contratos assinados com a empresa Vodacom a que se refere o auditor foi no âmbito da implementação das actividades do Projecto HEST e que constam do plano de actividades aprovado e está previsto nos custos operacionais preconizados no acordo de crédito, página 20 e número 21 aprovado a 2 de Julho de 2015, como já referenciado no início da resposta desta constatação.
- Texto do artigo, página 87: Torna-se importante esclarecer também que os técnicos do MCTESTP que pertencem às unidades orgânicas com responsabilidade de implementar o Projecto assim como os técnicos da Unidade de Coordenação (consultores do Projecto) utilizam as suas próprias viaturas e seus telemóveis nas deslocações e comunicação diária. É neste sentido que a Direcção do Ministério aprovou um gasto correspondente a 30 litros de combustível por semana e 2.000,00MT mensais de despesas de comunicação no âmbito da implementação das actividades do Projecto, que envolvem inúmeras deslocações e constante comunicação. Em caso da deslocação se efectuar para fora da província, o abastecimento é feito de acordo com a distância e a necessidade dessa actividade.
- Texto do artigo, página 87: De notar que o Projecto ao longo do exercício de 2018 tinha previsto no seu plano de actividades realizar as seguintes acções:
- Texto do artigo, página 87: • Monitoria das actividades juntos das unidades de implementação e dos beneficiários do projecto; • Constituição do processo de pagamento e recolha de justificativos e outros documentos de suporte; • Elaboração e constituição de processos de procurement; • Realização de Inquérito Nacional sobre Investigação Cientifica e Desenvolvimento Experimental Inovação referente a 2017; • Reuniões de validação dos resultados dos inquéritos de Investigação e Inovação; • Realização competições do EquaMat@moz, ciências básicas, Informática; • Realizar Feira Nacional de Ciência e Tecnologia; • Realizar competição Nacional de Robótica; • Realizar capacitação Nacional de Professores dos alunos IFP e ESG; • Conferência bienal da área de STEM + L; • Realizar Seminário de estatística e indicadores do ensino superior; • Realizar 11ª Jornadas Científicas e Tecnológicas de Moçambique • Estas actividades obrigaram a uma organização logística de grande dimensão em que várias viaturas foram abastecidas para a realização das actividades. A Monitoria efectuada pelos técnicos do Projecto às Instituições de Ensino Superior que albergam os estudantes bolseiros e às instituições de investigação, que implementam projectos de investigação e transferência de tecnologias, também foram parte das actividades que exigiram um enorme consumo de combustível e comunicação. De notar que o Projecto HESTcomponente de Ciência e Tecnologia financiou bolsas de estudo a elevado numero de estudantes de várias Instituições de Ensino em todo o País.
- Texto do artigo, página 87: Os técnicos que têm a responsabilidade de efectuar pagamentos também interagem com frequência com a Direcção Nacional do Tesouro, a Direcção Nacional do Plano e Orçamento, o Banco de Moçambique, os provedores de serviços diversos entre outras entidades do Governo para tornar possível a sua actividade.
- Texto do artigo, página 87: É neste sentido que julgamos que não seria possível executar um projecto desta envergadura sem gastos de combustível e comunicações, aliás previstos no acordo de financiamento, pelo que solicitamos e agradecemos a não consideração desta constatação.”
- Texto do artigo, página 87: Analisados os argumentos aduzidos pelos gestores do projecto HEST, ficou assente que as despesas relacionadas com combustível e comunicações para implementação e supervisão das actividades do projecto foram atribuídos em forma de subsídio permanente e regular aos membros da Unidade de Coordenação do Projecto HEST, fls. 357 a 359 dos autos, através do abastecimento de combustível
- Texto do artigo, página 88: em viaturas individuais, bem como a realização de contratos com a empresa de telefonia móvel Vodacom, alegadamente porque o acordo de financiamento (fls 333 à 354 dos autos) prevê na categoria de custos operacionais o pagamento das referidas despesas.
- Texto do artigo, página 88: Outrossim, foi apresentado em sede do contraditório, fls. 333 à 395 dos autos, o documento denominado “Financing Agreement” em língua estrangeira, contrariado o estabelecido no artigo 68 do da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língula oficial do país e autenticados por autoridade nacional competente”.
- Texto do artigo, página 88: Data Venia, não se vislumbram nos autos os comprovativos que elucidem que os subsídios auferidos pelos gestores traduzidos em trinta litros de combustível por semana e 2.000,00MT por mês de despesas de comunicação, usados em meios próprios, tenham sido para realização de actividades relacionadas com o projecto.
- Texto do artigo, página 88: Este facto viola o disposto no n.º 2 do artigo 2 do Despacho do Ministro das Finanças, de 14 de Setembro de 2006, que veda a assinatura de contratos de telefonia móvel para afectação individual, bem como atribuição de subsídio de combustível e manutenção de viaturas a pessoal ilegível, nos termos do estatuído no Diploma Ministerial 161/2006, de 25 de Outubro.
- Texto do artigo, página 88: Destarte as despesas efectuadas subsídios de comunicação e combustível aos Gestores do Projecto, no valor global de 1.942.050,86MT, sendo ilegais, não se compaginam com o estatuído no n.º 2 do artigo da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia, assim”, assim as mesmas desobrigam o Estado, sendo os pagamentos realizados à custa do erário indevidos.
- Texto do artigo, página 88: Estes factos caracterizam as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 88: 2. No que concerne à falta de retenção e canalização do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) aos cofres do Estado, no montante de 621.600,00MT, proveniente da remuneração dos honorários anuais pagos ao Consultor Boaventura Simão Nuvunga, em virtude de ter sido tributado o valor do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC) corresponde a 1,5%, ao invés do regime normal do IRPS, que fixa a taxa de 20%, dado que os rendimentos obtidos durante o exercício económico em análise ascendem ao limite de 2.500.000,00MT, os gestores esgrimiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 88: “Em primeiro lugar gostaríamos de esclarecer que Boaventura Simião Nuvunga iniciou o pagamento de impostos no regime de Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC) a partir de Novembro de 2017, e, tratando-se do primeiro ano da actividade, havia lugar a uma redução em 50% da taxa de 3% até Outubro de 2018, altura em que completou o 1º ano do exercício, conforme a lei nº 5/2009 de 12 de Janeiro (Anexo 2).
- Texto do artigo, página 88: Há que reconhecer que, quando do pagamento da taxa referente ao 4.º trimestre, por erro considerou também a redução da taxa em 50% também para os meses de Novembro e Dezembro de 2018, facto de que veio a aperceber-se na altura de pagamento da prestação de Janeiro de 2019.
- Texto do artigo, página 88: Foi nesta altura que se apercebeu também de ter excedido o limite de 2.500.000,00MT. Desde essa altura Boaventura Simião Nuvunga aguarda a notificação da Autoridade Tributária para no prazo de 15 dias proceder à declaração das alterações com base no volume
- Texto do artigo, página 88: de negócios realizado, conforme estabelece o artigo 3, número 2 do Decreto 14/2009 de 14 de Abril. Com efeito, de acordo com o Decreto 14/2009 (artigo 9.2) a notificação ao sujeito passivo é feita até ao último dia do mês de Junho. Contudo, em face da recomendação do Auditor no sentido do projecto passar a fazer a retenção do IRPS na fonte, o Sr. Boaventura Simião Nuvunga já requereu a alteração do regime de ISPC para regime normal de IRPS conforme atestam as cópias do requerimento e o modelo 2 em anexo (anexo 3).
- Texto do artigo, página 88: O contraditório fortalece o achado da auditoria ficando assente que o Estado foi ludibriado, na medida que foi aplicado o regime do ISPC sobre os rendimentos obtidos durante o exercício económico em análise, em detrimento do regime normal do IRPS.
- Texto do artigo, página 88: Resulta diáfano que a Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, prevê a aplicação do regime do ISPC para os que praticam actividades de pequena dimensão cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 2.500.000,00MT, ora, os rendimentos auferidos no projecto pelo consultor durante o ano fiscal de 2018, totalizam 3.360.000,00MT, pelo que deveria ter sido aplicado o regime normal do IRPS, correspondente a 20%.
- Texto do artigo, página 88: Assim, o Estado ficou prejudicado do remanescente de 18,5%, equivalente a 621.600,00MT, entre a taxa aplicado ISPC de 1,5% e a taxa do regime normal do IRPS de 20%, do rendimento auferido pelo Consultor Boaventura Simão Nuvunga, no decurso do ano de 2018, no montante de 3.360.000;00MT.
- Texto do artigo, página 88: Outrossim, para além do Estado ter ficado privado da receita fiscal de 621.600,00MT, foi arrastado a pagar um valor superior se deste tivesse sido retido na fonte, cristalizando-se a ocorrência de pagamentos indevidos.
- Texto do artigo, página 88: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas a) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 88: 3. Quanto ao pagamento de passagens áreas dentro do país, no valor total de 145.010,00MT, sem a apresentação de talões de embarque que confirmem a deslocação dos visados, os gestores disseram que “O Senhor Azarias Mucanse não efectuou a viagem em causa por ter perdido sua mãe. A agência de viagem foi comunicada tendo emitido uma nota de crédito que será utilizada no âmbito das actividades do Projecto (anexo 4).
- Texto do artigo, página 88: Os Senhores José Filimone, Eusébio Gove e Aida Matsinhe declararam por escrito terem perdido os talões de embarque. Assim para provar-se que os mesmos de facto viajaram, foi solicitada a agência de viagem para junto do sistema imprimir os comprovantes da realização da viagem. (Anexo 5).”
- Texto do artigo, página 88: Os gestores confirmam a falta dos Talões de embarque, tendo sido anexado em sede do contraditório, fls. 75 dos autos, a Nota de Crédito no montante de 35.700,00MT, que confirma a não efectivação da viagem por parte de Azarias Mucanse. E, relativamente às outras passagens aéreas, pese embora os Gestores assegurem que tenham efectuado o pedido dos mesmos à Agência de Viagens, pelo facto de os ter perdido, não apresentam documentos justificativos que afiançam a realização da viagem, no valor correspondente a 109.410,00MT.
- Texto do artigo, página 88: Este facto colide com o previsto no artigo 104 do Título I do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “as prestações de contas previstas neste capítulo, bem como os documentos originais comprovativos dos actos de gestão, deverão ser mantidos em arquivo organizado pelo período de cinco anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, para eventuais consultas ou auditorias”.
- Texto do artigo, página 88: A inexistência de talões de embarque torna impossível dar acompanhamento da despesa pública e fere o princípio da materialidade
- Texto do artigo, página 89: previsto na alínea b) do artigo 39 da lei do SISTAFE, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos”.
- Texto do artigo, página 89: Este procedimento abre janelas de malversação dos recursos públicos em benefício de estranhos, tornando os pagamentos indevidos no âmbito da consecução do interesse social, e consubstancia as infrações financeiras previstas no n.º 2 e a alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 89: 4. Pronunciando-se sobre os pagamentos na valor total de 348.338,20MT a favor da Minerva Lda e YDB – Consultoria, no entanto, os contratos celebrados entre as partes não foram submetidos à fiscalização do Tribunal Administrativo, os gestores disseram que “Em resposta a esta constatação temos a esclarecer que os contratos assinados com as empresas Minerva Lda. no valor de 166.099,00MT e YDB-consultoria no valor de 182.239,20MT foram submetidos a fiscalização do TA. Vide as cartas em anexo nº 5 e 6 (que na altura da auditoria foram entregues aos técnicos do TA).
- Texto do artigo, página 89: Em sede do contraditório, os gestores da entidade apresentaram evidências de envio ao Tribunal Administrativo dos contratos supracitados, pelo que a reposta é procedente.
- Texto do artigo, página 89: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018.
- Texto do artigo, página 89: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 89: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 89: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 89: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas a), e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e a tipificada no n.º 2 do artigo 98, conjugada com os artigo 101 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
- Texto do artigo, página 89: Decidindo:
- Texto do artigo, página 89: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 89: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 89: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Ministério
- Texto do artigo, página 89: da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 89: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no valor total de 2.673.060,86MT (dois milhões e seiscentos e setenta e três mil e sessenta meticais e oitenta e seis centavos), referentes:
- Texto do artigo, página 89: a) pagamento de despesas de comunicação e de combustível dos Gestores do Projecto, no valor global de 1.942.050,86MT, a título de subsídios e sem que os mesmos estejam previstos no Acordo de Financiamento.
- Texto do artigo, página 89: b) falta de retenção e de canalização do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) aos cofres do Estado, no montante de 621.600,00MT, atinente à remuneração anual auferida pelo Consultor Boaventura Simão Nuvunga; e
- Texto do artigo, página 89: c) ausência de justificativos (talões de embarque), no valor de 109.410,00MT, referentes as aquisições de passagens aéreas.
- Texto do artigo, página 89: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 89: • Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente – repõe 500.000,00MT (quinhentos mil Meticais); • Eugénia Flora Cossa – Directora Nacional do Ensino Superior repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais); • Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto HEST – repõe 300.000,00MT (trezentos mil Meticais); • Luísa Rosalina dos Santos Coelhos da Rocha – Gestora Financeira – repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais); • Belarmino dos Santos – Gestor Financeiro – repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais). • Boaventura Simião Nuvunga – Coordenador do Projecto HEST – repõe 873.060,86MT (titocentos e setenta e três mil, sessenta Meticais, e oitenta e seis centavos);
- Texto do artigo, página 89: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 89: • Celso Adelina Laíce – Secretario Permanente – multado em 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil Meticais). • Eugenia Flora Cossa – Directora Nacional do Ensino Superior – multada em 200.000,00MT (duzentos mil Meticais); • Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto HEST – multado em 200.000,00MT (duzentos mil Meticais); • Luísa Rosalina dos Santos Coelhos da Rocha – Gestora Financeira – multado em 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais). • Belarmino dos Santos – Gestor Financeiro – multado em 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais). • Boaventura Simião Nuvunga – Coordenador do Projecto HEST
- Texto do artigo, página 89: – multado em 1.120.000,00MT (um milhão e cento e vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 90: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 90: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.