Acórdão n.º 54/2022

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Acórdão n.º 54/2022

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Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
Texto do artigo · p. 5 Morrumbene - Inhambane Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 5 1. Josefina Marcos Chapo – Directora.
Texto do artigo · p. 5 2. Armindo Alfeu Maceda– Enfermeiro Chefe.
Texto do artigo · p. 5 3. Eduardo Joaquim da Costa – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (Janeiro a Março de 2016).
Texto do artigo · p. 5 4. Cármen Cumbane – Substituto da Chefe da Repartição de
Texto do artigo · p. 5 Administração e Finanças (Abril a Dezembro de 2016).
Texto do artigo · p. 5 5. Verónica Gustavo Facitela – Chefe da Repartição de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.° 54/2022
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade e procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 5 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 5 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 5 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 5 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 5 Analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações neles contidos.
Texto do artigo · p. 5 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade e de Verificação da Conta constante de fls. 94 a 143 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 5 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, conforme as certidões de fls. 377. 380, 383 e 386 dos autos, através dos Ofícios n.ºs 1670, 1671, 1672, 1673, 1674 e 1675/ CCA/TA/361/2018, todos de 26 de Junho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 30 de Novembro de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 388 a 400 dos autos) subscrito por Josefina Marcos Chapo - Directora, Cármen Cumbane – Chefe Substituta da Repartição de Administração e Finanças (de Abril a Dezembro de 2016), Armindo Alfeu Maceda – Enfermeiro Chefe e Verónica Gustavo Facitela, Chefe da Repartição de Recursos Humanos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 486 a 572 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 Afere-se nos autos que Verónica Gustavo Facitela, Chefe da Repartição de Recursos Humanos, não foi citado para contradizer, todavia tendo exercido o seu contraditório, esta falta encontra-se legalmente suprida (vide artigo 196.º do Código do Processo Civil).
Texto do artigo · p. 5 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 5 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 575 a 578 dos autos, promovendo o prosseguimento
Texto do artigo · p. 6 dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene – Inhambane, referentes ao exercício económico de 2016 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 6 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 6 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira e da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, no
Texto do artigo · p. 6 exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 6 1.Relativamente às irregularidades ostentadas na Conta de Gerência, designadamente:
Texto do artigo · p. 6 • A falta de exibição em todos os modelos da Classificação Funcional e Orgânica; • A ausência da Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta; • Falta de indicacçao de cabeçalhos nas páginas seguintes em todos os modelos; • Apresentação de modelo sem obediência da sequência numérica; • Não apresentação dos Modelos 10 - Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, 11- Mapa de Execução Orçamental da Receita e 12 - Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Liquidada.
Texto do artigo · p. 6 Os gstores em sede do contraditório arguiram que “assumimos termos falhado, mas foi por falta de domínio da matéria de elaboração da conta de gerência, pelo facto de, aquando da capacitação efectuada pelo Tribunal Administrativo de Inhambane em coordenação com a
Texto do artigo · p. 6 DPPFI entre os anos de 2013-2014, não ter sido abrangente para todas entidades, ou seja, essa capacitação foi por pouco tempo que nos parece que foi por apenas um a dois dias, período esse que mostrou ter sido bastante reduzido para uma matéria complexa como é da Conta de Gerência. Na verdade, os visados elaboraram a conta de gerência do exercício económico em causa sem terem beneficiado dessa capacitação em virtude de o técnico que devia ter participado nessa formação encontrava-se fora da Província”.
Texto do artigo · p. 6 Os responsáveis reconhecem a constatação pelo que a mesma mantém-se. Este facto viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Ttribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 2. No que tange à ultrapassagem de cinco páginas do Relatório da Conta de Gerência e a falta de consistência entre a informação nele contido e a execução reportada nos mapas que compõe a Conta de Gerência, os gestores aduziram que “assumimos não ter seguido o conteúdo emanado pela Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, pelas razões que vimos a citar, visto que julgávamos que estivemos a elaborar convenientemente e não sabíamos da existência de uma estrutura previamente estabelecida num documento específico como é o caso da Conta de Gerência, daí a inconsistência entre a informação e os mapas que nele possa conter”.
Texto do artigo · p. 6 Este facto não observa as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Ttribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da
Texto do artigo · p. 6 alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 3. No que concerne à indicação incorrecta do termo “Não Aplicavel” no Modelo 1 – Guia de Remessa, relativamente aos Modelos 21 e 22 (Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, Mapa de Donativos e Ajuda Externa, respectivamente) quando os mesmos são empregáveis à entidade, os resposáveis esgrimiram que “ o mau preenchimento deveu-se ao desconhecimento das regras básicas aplicáveis para este modelo e fraca capacidade técnica para o efeito resultante da má interpretação da Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho nº 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro. É nosso entendimento que se tivéssemos tido a oportunidade de sermos capacitados os erros teriam sido minimizados”
Texto do artigo · p. 6 Este facto pretere os números 4 e 5 das regras básicas para construção dos modelos, previstas na secção I, Capítulo II, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, conjugado com o Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 14 de Janeiro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 4. Quanto à falta de inscrição do montante de 191.003,01MT no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, valor transitado de 2015 para 2016, os gestores aduziram que “o não preenchimento do saldo de 191.003,01MT que transitou do ano de 2015 para 2016, foi por lapso e o valor em questão foi usado para realização das despesas na instituição e a razão dessa falha é a mesma que consta no articulado anterior, que versa sobre o fraco domínio técnico de preenchimento dos modelos, mas que os visados comprometem-se a solicitar uma capacitação em matéria de elaboração de conta de gerência como forma de resolver o problema do mau preenchimento dos modelos”.
Texto do artigo · p. 6 Ora o facto de a receita ter sido usado no decurso de 2016 não obstava o seu registo no Modelo 3 - Certidão de Responsabilidade, ademais, os gestores não apresentaram documentos justificativos que elicerça a realização das aludidas despesas.
Texto do artigo · p. 6 Este facto viola o estabelecido na secção II, Capítulo II, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, conjugado com o Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 14 de Janeiro e consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 5. No que se refere à omissão de dados exigidos no Modelo 4 - Relação Nominal dos Responsáveis Durante a Gerência – os gestores disseram que “parte dos gestores embora vivam em casa do Estado desconhecem os números das casas e nem quarteirões onde se encontram a residir, outros ainda vivem nas zonas em expansão nas Cidades de Inhambane, Maxixe e Vila de Massinga em que esses dados não existem”. Resposta da entidade procedente porquanto o facto resulta de factores exógenos que estão fora do seu controlo.
Texto do artigo · p. 6 6. No que se refere à falta de registo no Modelo 5 – Conta de
Texto do artigo · p. 6 Gerência Consolidada, do valor da receita arrecadada proveniente de senhas, os respondentes afirmaram que “valor arrecadado das senhas foi aplicado para realização das Despesas pontuais da entidade por se tratar de uma instituição que tem por responsabilidade fazer assistência médica, medicamentosa e nutricional às pessoas sobretudo carenciadas, muitas vezes quando não se tem fundos recorre a esse valor para solucionar esses casos que nosso entender merece uma atenção especial”.
Texto do artigo · p. 6 Mantém-se a constatação que configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 7. Quanto à falta de registo no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na linha Requisições no Regime de Contas de Ordem, o valor da receita consignada, no montante de 210.000,00MT e ausência de evidenciação na linha Operações de Tesouraria, da receita arrecadada referente à venda de medicamentos, os gestores expuseram que “Em relação ao montante de 210.000,00MT, na coluna das requisições no regime de conta de ordem o valor da receita consignada, pelo facto de não ter uma base sólida de conhecimento de como e quando esse faz registo e o caso análogo ocorre com o registo do valor que deve constar da linha de Operações de Tesouraria”. Ete facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 8. Quanto à disparidade de 3.522.322,08MT entre o valor registado
Texto do artigo · p. 7 na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a débito, do Moelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 5.004.042,40MT e valor reportado pela entidade no decurso da auditoria de 1.481.720,32MT e a diferença de 3.522.322,08MT entre o valor de 4.828.236,89MT patente na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a crédito, no mesmo modelo, e o apurado pela auditoria no montante de 1.305.914,81MT, os gestores disseram que “a diferença de 3.522.322,08MT, referente à rubrica de Donativos e Ajudas Externa, no que se refere ao Débito e Crédito, resulta da falha de registo no modelo em questão, mas que nos comprometemos a sanar tal situação no futuro”.
Texto do artigo · p. 7 Coincidentemente a diferença entre o registado a débito e crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e os respectivos montantes apurados pela auditoria deste tribunal perfaz 3.522.322,08MT, ilustrando que esta discrepância não tem cobertura documental dentro dos registos da entidade tanto na entrada asim como na saída de recursos, nos movimentos a débito e a crédito, respectivamente, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
Texto do artigo · p. 7 Este facto configura infracção financeira prevista nos termos do n.º
Texto do artigo · p. 7 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 9. No que concerne à ausência de registo nas entradas e saídas dos montantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros, respectivamente, os gestores aduziram que “quanto aos valores de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, do Medicus Mundi e outros parceiros, foram aplicados para o pagamento de técnicos e Agentes Polivalentes Elementares, seguindo roteiro apresentado no articulado 1”.
Texto do artigo · p. 7 No articulado 1 do contraditório, fl.389 dos autos, os gestores da entidade afirmam que “a gestão foi feita pela Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, cabendo o Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene (SDMASM) à canalização de comprovativos. Em relação à Médicus Mundi a gestão é dos próprios parceiros dado que que o SDMASM recebe os valores transferidos que posteriormente é levantado em numerário para o pgamento de ténicos e agentes polivantes da saúde no âmbito das campanhas de vacinação e das demonstrações culinárias. Vide anexo 1, cópia dos beneficiários dos fundos dos parceiros”.
Texto do artigo · p. 7 Ora todos os fundos entrados e saídos na entidade devem ser reflectidos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, o anexo 1 a que se alude é constituído de fotocópias não autenticadas e nem certificadas, o que lhe retira a sua eficácia jurídica (vide 387 do Código Civil). Ademais, os mapas que alegadamente alicerçam o pagamento de subsídios aos agentes polivalentes de saúde constantes de fls 401 a 405, respeitam aos anos de 2012, 2015 e 2017, e totalizam 95.500,00MT, valor bastante aquém dos montantes de
Texto do artigo · p. 7 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, não reflectidos nas entradas e saídas de fundos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros.
Texto do artigo · p. 7 Este facto configura infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 10. Relativamente à diferença de 13.291,06MT entre o valor de 30.640.395,29MT, registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e 30.627.104,23MT reportado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os reponsáveis pela gerência disseram que “foi por falha de registo”.
Texto do artigo · p. 7 A resposta da entidade está despida de documentos justificativos que sustentem a eventual a correcção a efectuar no modelo em alusão, o que impede a este Tribunal efectuar uma análise documental e a correcção contabilística (vide alíneas a) e c) do artigo 88 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
Texto do artigo · p. 7 Ora a diferença entre o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado extraído do e-sistafe e registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - deve constar numas rubricas do Saldo para a Gerência Seguinte se o montante ostentado a débito no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada superar o do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, o que não é o caso em apreço. Coincidentemente, por arrepio do princípio da consistência contabilística a diferença de 13.291,06MT consta numa das rubricas do Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo
Texto do artigo · p. 7 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl. 18 dos autos. Outrossim a alegada falha de registo cuja correcção deveria ocorrer no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - não encontra a respectiva contrapartida do lado do crédito, criando-se desiquilibrios entre os fundos entrados e saídos no modelo em alusão. Resulta diáfano que o Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe, que ilustra a despesa efectivamente realizada pela entidade, condiz com o que consta da linha 16.1 da rubrica Depesas Pagas Por Orçamento Corrente. A inscrição de diferença de 13.291,06MT no Modelo Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, conduz ao desequilíbrio financeiro entre as entradas e saídas de fundos cuja harmonia encontraria pelo acréscimo na rubrica de saldo de gerência seguinte. Ora a omissão do acréscimo desta diferença no saldo da gerência seguinte evidencia o desaparecimento dos fundos recebidos e que não se encontram reflectidos nas demonstrações financeiras da entidade. Este facto consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 11. No que concerne ao registo de saldo fictício para Gerência Seguinte de 175.805,51MT, referente ao talão de depósito n.º 405868, de 17 de Outubro de 2016, concernente à devolução do valor ao Center for Collaboration in Health, os gestores esgrimiram que “o valor de 175.805,51MT, ora em 2016, admite-se ter havido erro de registo, mas que essa questão enquadra-se na situação em que temo-nos referido nos casos anteriores ligadas a baixa capacidade técnica devido à falta de preparação ou capacitação dos gestores atempadamente pelo T.A ou pela Direcção Provincial de Economia e Finanças, e esses são alguns dos factores que tem influenciado negativamente no preenchimento e/ou na apresentação deficiente do modelo e o que ainda acontece com a divergência dos valores de 191.003,01MT e 15.956,20MT, respectivamente e erro de apresentação do saldo do valor de 190.125,32MT, da Conta nº 1154956181004”.
Texto do artigo · p. 8 A resposta da entidade fortifica a existência de um saldo fictício para gerência seguinte e que as demonstrações financeiras não espelham com exactidão e clareza da real situação patrimonial da entidade.
Texto do artigo · p. 8 Ora o estorno do valor de 175.805,51MT no Saldo da Gerência Seguinte desequilibra entre os totais de fundos entrados e saídos arrolados no Modelo 5 – Conta de Gerênci Consolidada.
Texto do artigo · p. 8 Destarte, a supermacia dos fundos entrados em relação aos saídos no modelo em referência cuja diferença deveria reflectir-se no saldo para gerência seguinte e considerando que os registos da entidade demonstram um saldo fictício, cujo valor não se encontra no património da entidade porquanto encontra-se transferido para Center for Collaboration in Health, evidencia o desaparecimento dos fundos públicos, facto que configura infracção financeira nos termos do nº 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 12. Quanto à discrepância de 175.046,81MT entre o total do Saldo para Gerência Seguinte que ostenta o montante de 191.003,01MT, e o valor de 15.956,20MT constante no Modelo 30 - Conciliação Bancária e Justificação das Divergências e a falta de evidenciação no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - do saldo da conta n.º 1154956181004, no valor de 190.125,32MT, apurado do extracto bancário fornecido pela entidade durante a auditoria, os responsáveis pela gerência esgrimiram que “é inegável a existência da consistência na comparação com o Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências que resulta as diferenças no total de 191.003,01MT e 15.956,20MT do saldo para gerência seguinte, visto que o preenchimento desses modelos foi feito sem perícia nenhuma, ou seja, a falta de domínio da matéria constitui o ponto central dos erros que têm sido levantados”.
Texto do artigo · p. 8 Os gestores reconhecem as irregularidades que ilustram que as demonstrançoes financeiras não espelham com clareza e exactidão a situação patrimonial da entidade.
Texto do artigo · p. 8 Ora, tendo-se apurado que o Saldo para Gerência Seguinte ostenta um valor fictício de 175.805,51MT, subsssumido na constatação anterior, e estornando-se este valor nesta rubrica e adicionando nela o valor de 190.125,32MT referente ao saldo da conta bancária n.º 1154956181004, apura-se um saldo para gerência seguinte no montante de 205.322,82MT.
Texto do artigo · p. 8 Resulta cristalino que a diferencia de 15.197,50MT entre o valor apurado do saldo para Gerência Seguinte no montante de 205.322,82MT e o ostentado nas contas bancárias no valor de 190.125,32MT constitui o desaparecimento dos fundos públicos na entidade.
Texto do artigo · p. 8 Este facto consubstancia infracção financeira nos termos do nº 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 13. No que tange às irregularidades apresentadas no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e de Financiamento, designadamente:
Texto do artigo · p. 8 • A falta de registo de 210.000,00MT na linha Requisições no Regime de Contas, referente ao valor da receita consignada; • Ausência de versação nas entradas e saídas dos monstantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, provenientes de Medicus Mundi e Outros Parceiros, apresentados no Relatório de Gestão; • Ausência de evidenciação do Saldo da Gerência Anterior e no do Saldo para Gerência Seguinte de 1.906,44MT e 191.003,01MT, respectivamente, reportados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
Texto do artigo · p. 8 Os responsáveis em sede do contraditório disseram que “no modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, o montante de 210.000,00MT, não foi registado
Texto do artigo · p. 8 na coluna das requisições no regime de contas de ordem, o valor da receita consignada, pelo facto de não ter uma base sólida e técnica de conhecimento no preenchimento do modelo.
Texto do artigo · p. 8 O saldo de 1.906,44MT e 191.003,01MT, reportados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, a que se refere aos saldos de gerência anterior e seguinte, respectivamente, deve-se as razões que temos vindo a citar e mais do que nunca, desconhecemos a interpretação e interligação que deve fazer entre os diversos modelos, o que de algum modo acaba criando uma divergência de informação”.
Texto do artigo · p. 8 Ficam assentes as irregularidades que consubstanciam infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 14. Relativamente à falta preenchimento do Modelo 8 – Balanço Patrimonial, não obstante na escrita da entidade haver evidências de existência de:
Texto do artigo · p. 8 • Entradas e saídas na rubrica Disponibilidades provenientes de fundos da Medi Mundi e do Centro de Colaboração em Saúde (CCS). • Entradas e saídas de stocks proveniente de aquisições de material de escritório, combustíveis, produtos de limpeza e higiene e produtos alimentares para doentes.
Texto do artigo · p. 8 Ainda no modelo em alusão a prevalência das seguintes
Texto do artigo · p. 8 irregularidades:
Texto do artigo · p. 8 • A ausência de registo do imobilizado referente aos exercícios anteriores à 2016 e o que foi adquirido em 2016, bem como o saldo que transita para o exercício seguinte; • Diferença de 585.895,00MT entre o valor transitado de dívidas para a gerência seguinte, no montante de 841.190,00MT e o valor de 255.295,00MT declarado pela entidade no decurso da auditoria.
Texto do artigo · p. 8 Os gestores arguiram que “O Modelo 8 – Balanço Patrimonial, não foi preenchido por falta de capacidade técnica e dificuldade de recolha de dados para fazer constar do modelo mesmo que deficiente fosse feito. Daí que, qualquer trabalho só pode ser feito com perfeição quando antes os gestores tenham tido uma prévia capacitação sobre a matéria para que se evite o cometimento de erros fatais, mas que para o caso em apreço, não tiveram nenhuma oportunidade e nem pouco sabem que dados devem fazer constar neste modelo embora tenha a sua disposição as Instruções mas que a sua interpretação tornar- nos bastante difícil.
Texto do artigo · p. 8 “No modelo 8 – Balanço Patrimonial, a título de exemplo a equipa de auditoria apresenta-nos informação que de certa forma é deturpadora quanto ao nosso entendimento, visto que refere que na rubrica de Imobilizado existente de 2016 ou adquirido nesse ano para demonstrar o que transita no ano seguinte, porque não nos lembramos em momento algum esses profissionais terem sido capazes de mostrarnos qual é grupo de materiais e/ou dados que devem fazer constar neste modelo de tal forma que até então torna-nos difícil de esclarecer com precisão o que nos é solicitado pelo facto de existir dificuldade de se fazer a interpretação adequada e como fazer o preenchimento de dados que deve ser transportados dos Modelos 10,11,12 (Mapa de Alterações Orçamentais de Receita, Mapa de Execução Orçamental da Receita e Mapa de Execução da Receita Mensal Liquidada). No entanto, a entidade reconhece ter uma dívida acima de 585.895,00MT, que resulta de valores transitados dos anos anteriores mas não sabe como fazer o preenchimento desse valor nesse (s) modelo (s)”.
Texto do artigo · p. 8 Os responsáveis assumem no contraditório as irregularidades arroladas, facto que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 15. No que concerne à não apresentação por fonte de financiamento no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa da execução financeira de recursos provenienites da CCS, os reponsaveis pela gerência disseram que “assumimos não ter sido apresentados, mas que a partir dessa recomendação passará a ser feito”. Facto que constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 16. Relativamente às irregularidades verificadas no Modelo 19 –
Texto do artigo · p. 9 Relação de Salários e Remunerações – nomeadamente:
Texto do artigo · p. 9 • Preencimento do moldelo em alusão observando o previsto nas Instruçoes revogadas ao invés das constantes no Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro; • Disparidade de 349.823,65MT entre o total de salários reportado Mapa de Execução da Despesa por Fundos do Orçamento do Estado extraído do e-sistafe no montante de 25.127.109,96MT, fls 17 dos autos, e 24.777.286,31MT, reportado na coluna Despesa paga deste modelo. • Falta de evidenciação da informação dos salários pagos aos agentes contratados pela CCS.
Texto do artigo · p. 9 Os responsáveis pela gerência disseram que “ em relação ao Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, a sua concepção é no e-SISTAFE não havendo qualquer intervenção dos técnicos para alteração dos dados nele constante ao que torna-nos difícil justificar a diferença de 349.823,65MT”.
Texto do artigo · p. 9 Ora os processamentos de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado do distrito são realizados pela entidade, os quais são posteriormente remetidos à Direcção Provincial de Finanças para executar o pagamento por via e-sistafe.
Texto do artigo · p. 9 Resulta diáfano que os pagamentos salariais registados no e-sistafe demosntram a saída efectica de recursos do Estado os quais deveriam coincidir com os registos da entidade. Outrossim a superiodade do total de salários registados no e-sistafe relativamente aos registos da entidade evidencia a existência de pagamentos a títulos de salários e remunerações aos beneficiários que não fazem parte do quadro do pessoal da mesma.
Texto do artigo · p. 9 Este facto consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 17. Quanto à discrepância de 3.522.322,08MT entre o total de Donativos e Ajuda Externa (Modelo 22) que ostenta o montante de 5.004.042,40MT e o valor de 1.481.720,32MT referente à informação prestada pela entidade no decurso de auditoria, os responsáveis pela gerência disseram que “a diferença de 3.522.322,08MT, referente à rubrica Donativos e Ajuda Externa refere ao débito e crédito, resulta da falta de registo no modelo em questão, mas que nos comprometemos a sanar tal situação no futuro”.
Texto do artigo · p. 9 Os gestores reconhecem a irregularidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 18. No que concerne à falta de preenchimento do Modelo 25 – Mapa de Investimentos – não obstante a entidade possuir invesntário e ausência do extracto bancário da conta n.º 1154956181004, os gestores disseram que “por este modelo ser gerado no eSISTAFE e se não consta da Conta de Gerência foi por mero lapso. Relativamente ao Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, o Extracto bancário da conta 1154956181004, poderá ser enviado posteriormente, em virtude de parte dos assinantes ter sido transferidos para SDSMAS de Inharrime e outros estão em formação na Cidade de Maputo.”
Texto do artigo · p. 9 Este facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 19. Relativamente à falta de disponibilização dos documentos solicitados através da Nota de Pedidos n.º 1, de 24 de Julho de 2017, nomeadamente, plano de actividades programadas para o ano de 2016 e o respectivo relatório de avaliação, plano de contratação para o exercício de 2016, processos de despesas de ajudas de custo e a relação de todos os desembolsos efectuados pela Direcção Prpvincial de Saúde de Inhambane a favor do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene, os responsáveis esgrimiram que “quanto a constatação A.3.1, a entidade apresenta os documentos solicitados constam em Anexo 2”.
Texto do artigo · p. 9 Os documentos que os responsáveis afirmam terem apenso não constam do contraditório. Esta peripécia contraria com o estatuído no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “Todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos”.
Texto do artigo · p. 9 Ora a falta de disponilização dos documentos silicitados pelo Tribunal Administrativo configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 20. No que tange aos abastecimentos de combustíveis às viaturas que não pertencem à entidade, nos meses de Novembro e Dezembro, no montante de 83.358,25MT, conforme a lista constante da tabela de fl. 523 e 524 dos autos, falta de identificação das matriculas de viaturas beneficárias de combustível no montante 30.442,31MT,tabela constante de fl. 528 dos autos, os gestores da entidade aduziram que “a entidade não possui viaturas suficientes para a realização de certas actividades ou quando as viaturas da entidade encontrarem-se avariadas ou em outras missões e dada a complexidade das nossas actividades, e como é sabido que são de carácter urgentes, isto é, a nossa missão é de salvar vidas, transportar brigadas no âmbito das brigadas de vacinações para comunidades, evacuação urgente de doentes das unidades sanitárias periféricas para sede do distrito e vezes há em que estes doentes devem ser transferidos para outras unidades com serviços especializados, por exemplo, quando temos duas (02) ou (3) urgências e uma das viaturas encontrar a transportar algum doente, a entidade vê-se na obrigação de recorrer á viaturas das outras entidades ou mesmo de particulares, e certamente quando durante a realização dessas actividades uma das viaturas tiver uma avaria ou esgotar o combustível deve-se submeter a reparação assim como abastecer. Ora viatura da PRM foi abastecida no âmbito da garantia da segurança rodoviária principalmente no período da quadra festiva”.Acolhe-se a resposta tendo em conta o tipo de actividade desenvolvida por esta entidade.
Texto do artigo · p. 9 21. No que concerne à discrepância de 161.860,70MT entre o
Texto do artigo · p. 9 total efectivamente despedindo pela entidade no mês de Dezembro de 2016 (requisições internas n.ºs 228, 229, 230 e 258), no montante de 285.200,00MT e o constante dos registos do Fiel de Armazém do Posto de Abastecimento, que totaliza 123,339,30MT, fl. 532 dos autos, os gestores disseram que “realmente pode existir alguma diferença 161.860,70MT, pelo facto de ser um período de muita agitação de ocorrência de muitos acidentes o que pode ter propiciado alguns erros de registos tanto por nossa parte e por parte do fornecedor, e no mesmo posto, visto que quando se regista avaria ou esgota combustível deve-se recorrer ao posto mais próximo ou fornecedor não licenciados mas que vendem combustível localizado nas regiões distantes da vila, o que pode ter concorrido também para esse cometimento desse erro de registo mas que todo o combustível foi aplicado para actividades de sector”.
Texto do artigo · p. 10 Os gestores reconhecem a irregularidade que evidencia que parte da despesa realizada não foi aplicada para a aquisição de combustível, facto que configura infracção financeira nos termos do n.º 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 22. Sobre a falta de disponilização de processos de despesa em ajudas de custo no montante de 171.000,00MT, os responsáveis pela gerência aduziram que “temos a elucidar que a entidade efectuou a despesa no valor de 171.000,00MT para o pagamento de ajudas de custos e o processo consta do Anexo 3”
Texto do artigo · p. 10 Compulsadas as peças anexas ao contraditório, verificou-se a existência de alguns mapas de pagamento de ajudas de custo e algumas Guias de Marcha, contudo, não há evidências de que os valores ostentados estarem relacionados com a informação solicitada através da Nota de Pedido n.º 1/CCA/361/2017, de 24 de Julho.
Texto do artigo · p. 10 Este facto configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 23. Quanto à prevalência de diversas irregularidades na utilização dos fundos públicos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 10 • Aquisição de diversos materiais de manutenção e reparação, cujo dispêndio totaliza 81.184,30MT, sem identificar as viaturas beneficiárias, conforme ilustra a tabela constante de fls. 536 e 537 dos autos. • Realização de despesas no total de 305.183,75MT, na base da modalidade de Ajuste Directo, sem a solicitação das três cotações, fls, 539 a 543 dos autos; • Dispêndios em bens e serviços no valor total de 1.892.222,16MT, com recurso ao ajuste directo, sem fundamentação imposta pela alínea e), n.º 3, do artigo 4, do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, e os valores envolvidos excedem o limite estabelecido, fls.546 a 551 dos autos.
Texto do artigo · p. 10 Os responsáveis pela gerência reconhecem a irregularidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e), n.º 3, do artigo do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 24. No que concerne ao pagamento de refeições no valor de 70.820,00MT, sem evidenciação da relação dos beneficiários bem como a respectiva lista de presenças, os gestores arguiram “que a entidade suspeita não ter sido solicitada esta lista de presença aquando da auditoria, mas sendo uma actividade programada na entidade e que para a participação dos visados é mediante a comunicação prévia, e estes podem ser identificadas por se tratar de colaboradores desta entidade, vide a lista em anexo 4”.
Texto do artigo · p. 10 Ora as listas de presenças anexas ao contraditório portam o valor de 75.200,00MT, ao invés de de 70.820,00MT constante do achado da auditoria.
Texto do artigo · p. 10 Este facto configura infracção financeira nos termos da alínea e), n.º
Texto do artigo · p. 10 3, do artigo do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 25. Relativamente ao pagamento de despesas referentes aos contratos de telefone celebrados com a Mcel, no montante de 26.378,42MT, a favor de alguns funcionários sem observância do n.º
Texto do artigo · p. 10 1 do artigo 1 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, aprovado pelo Ministro das Finanças e a rubrica usada, não é adequada para este tipo de despesas, vide fl. 557 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram que “temos a esclarecer que foi por lapso, mas assumimos que acomodaremos a recomendação dos auditores, e, o montante de 26.378,42MT, que constam desta tabela reporta valores acumulados referentes a alguns meses em que o valor de contrato não tinham sido libertos mas quando nos foi comunicados tivemos que efectuar tal
Texto do artigo · p. 10 despacho, visto que o fornecimento desses serviços nunca tinham sido interrompidos”.
Texto do artigo · p. 10 Os gestores não refuturam a constatação que configura infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 26. Quanto às irregularidades apuradas nos processos de bolsas de Estudo, designamente:
Texto do artigo · p. 10 • Diferença de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – fl. 16 dos autos, e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas; • Parte de bolsas pagas em 2016, na ordem de 84.000,00MT, são referentes a 2013, contrariando o artigo 31 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual, “constituem despesas por pagar as despesas liquidadas e não pagas até 31 de Dezembro e as despesas por pagar devem ser anuladas, caso não sejam pagas, decorrido um ano”; e • Falta de comprovativos de pagamento, porquanto os valores foram transferidos directamente para a conta do bolseiro, contrariando o artigo 104, Titulo I e alínea d), n.º 2, do Titulo III, ambos do MAF, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro; • Ausência de contrato e os documentos de concurso inerentes à bolsa;
Texto do artigo · p. 10 Os responsáveis afirmaram que pode ter havido mau lançamento mas os valores pagos aos legítimos beneficiários das bolsas de estudos, mas elucidar que, ao longo do ano houve falta de libertação de fundos para a sua efectivação dessas despesas a tempo útil e que logo após a comunicação, a entidade fez as respectivas transferências como forma de cumprir com as cláusulas contratuais e os contratos constam em arquivo desta entidade, vide alguns exemplares em Anexo 5. Importa acrescentar que para se beneficiar da bolsa de estudos só foi possível mediante a participação dum concurso interno em uso no Ministério de Saúde e quem não reunisse requisito em nenhum momento poderia ser selecionado”.
Texto do artigo · p. 10 Não existem documentos que sustentem o preenchimento incorrecto do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga extraído do e-sistafe e nem evidências que fundamentem as respostas dos responsáveis.
Texto do artigo · p. 10 Ora processamentos de pagamentos de diversas despesas via Sistafe são originados pela entidade, os quais são posteriormente remetidos à Direcção Provincial de Finanças para executar os desembolsos aos fornecedores.
Texto do artigo · p. 10 Resulta diáfano que os pagamentos de despesas registados no e-sistafe demosntram a saída efectica de recursos do Estado os quais deveriam coincidir com os registos da entidade. Outrossim a superiodade do total de despesa paga via sistafe relativamente ao total dos respectivos justificativos constante do processo de despesa, evidencia a existência de pagamentos sem suporte documental.
Texto do artigo · p. 10 Ipso Facto a discrepância de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – extraído do e-sistafe e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas, evidencia a existência de pagamentos sem justificativos.
Texto do artigo · p. 10 Este facto consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 27. No que tange ao arquivo deficiente de dados do armazém do stock dos produtos alimentares por prevalência das irregularidades, nomeadamente, registo a posterior de entradas dos stocks no respectivo Livro de Controlo às datas patentes das fichas de Stocks; falta de
Texto do artigo · p. 11 correspondência entre a requisição externa e fichas de armazém, guia de remessa e facturas, falta de inventariação física e supervisão dos armazéns por parte dos órgãos competentes, inexistência de uma pasta organizada por ordem de entrada, relativo ao arquivo das fichas de armazém, falta de instruções sobre a arrumação do arquivo por parte do pessoal afecto ao armazém e ausência de codificação dos produtos que entram no armazém, os gestores disseram que “assumimos haver pouco domínio de arrumação dos processos mas isso é derivado ao espaço físico reduzido e de segurança que o próprio edifício apresenta, visto que em maior parte dos compartimentos que compõe esta entidade está num elevado estado de degradação e aliado destruição de tectos verificado aquando da passagem do Ciclone Dineo que abalou esse Distrito e parte dos processos tiveram que ser movimentados dum local para o outro como forma de salvar os documentos”.
Texto do artigo · p. 11 A exiguidade do espaço, a destruição dos tectos aquando da passagem do ciclone não abalam o achado de auditoria, facto que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 28. Relativamente às anomalias constantes dos processos individuais dos agentes pagos com recurso aos fundos do CCS, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 11 • Contratação sem abertura de concurso e nomeação sem visto do Tribunal Administrativo Administrativo Provincial de Inhambane; • Ausência de um suporte documental da contratação de Namburete Guilaze, em 01 de Novembro de 2016, tendo auferido durante o exercício de 2015 a 2016, o valor total de 81.795,56MT; • Inexistencia de um concurso a nível do distrito na contratação de Salvador José Cumbi, para a Carreira de Técnico com base no concurso aberto no Distrito de Jangamo; e • Falta de organização dos documentos constantes dos processos individuas por ordem cronológica. • Existencia da saída de fundos referentes às folhas salários no valor de 56.335,67MT para o pagamento dos funcionários constantes da tabela de fl. 567 dos autos, cujos processos individuais não foram apresentados à Equipa de Auditoria.
Texto do artigo · p. 11 Os responsáveis pela gerência esgrimiram que “a entidade refuta ter nomeado agentes contratado com Fundos da CCS sem ter passado de concurso, visto ter sido aberto um concurso para absorção deste no ano de 2014, onde os resultados foram publicados no B.R, nº55, II Série, de 9 de Julho e devidamente visados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, como atesta os processos em Anexo 6.
Texto do artigo · p. 11 Todavia, assumem ter feito a despesa dum montante de 81.795,56MT, pago a Sara Namburete Guilaze e contratação de Salvador José Cumbi, o seu vínculo com o serviço é por via de contratos celebrados com fundos de parceiros que em algumas vezes são formalizados na Direcção Provincial de Saúde de Inhambane e de seguida a sua integração é por via de afectação de pessoal mediante a reclamação feita pelo Distrito dado ressentir de falta de pessoal técnico para o funcionamento de algumas unidades sanitárias nessa altura recentemente abertas nas periferias em que parte delas só tinha ou tem apenas um técnico da área da saúde em que mesmo tem que cobrir actividades seja da área técnica especializadas, como é o caso de passagem, maternidade e outros cuidados inerentes a função, mas também deve cuidar dos actos ligados a administração geral, para além de este não poder ter pelo menos um dia de descanso semanal conforme a lei assim preconiza;
Texto do artigo · p. 11 Em relação aos fundos de 56.335,67MT, pagos a. Laura Pedro Luís, Elisa Magnólia, Armando Comeio Tamele, Rucai Hassane e Fernando Guilherme, impugnamos termos feito algum pagamento sem nenhum documento comprovativo, visto que a prova consta do anexo
Texto do artigo · p. 11 5, prevalecendo os argumentos constantes no articulado 38º deste contraditório, que devem ser considerados integralmente reproduzidos para todos efeitos legais”.
Texto do artigo · p. 11 Compulsados os autos afere-se parcialmente procedente relativamente à falta de exibição do processo individual de Armando Comeio Tamela, constante da tabela de fl. 567 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Este facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 11 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 11 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 11 Decidindo:
Texto do artigo · p. 11 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 11 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade e análise da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, referente ao exercício económico de 2016.
Texto do artigo · p. 11 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 11 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Eduardo Joaquim Costa, Chefe de Repartição de Administração e Finanças, de Janeiro a Marco de 2006 e Armindo Alfeu Maceda – Enferimeiro Chefe, e excluir da responsabilidade reintegratória Verónica Gustavo Facitela, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 11 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 11 reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 6.408.086,74MT (seis meilhões, quatrocentos e oito mil e oitenta e seis Meticais e setenta e quatro centavos), referentes:
Texto do artigo · p. 11 a) À falta de inscrição do montante de 191.003,01MT no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, valor transitado de 2015 para 2016 e ausência de documentos justificativos que alicerçam as respectivas despesas efectuadas.
Texto do artigo · p. 12 b) À disparidade de 3.522.322,08MT entre o valor registado na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a débito, do Moelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 5.004.042,40MT e valor reportado pela entidade no decurso da auditoria de 1.481.720,32MT e a diferença de 3.522.322,08MT entre o valor de 4.828.236,89MT patente na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a crédito, no mesmo modelo, e o apurado pela auditoria no montante de 1.305.914,81MT, que evidencia que esta discrepância não tem cobertura documental dentro dos registos da entidade tanto na entrada asim como na saída de recursos, nos movimentos a débito e a crédito, respectivamente, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
Texto do artigo · p. 12 c) À ausência de registo nas entradas e saídas dos montantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros, tendo em sede do contraditório se evidenciado justificativos de aplicação destes fundos que totalizam de 95.500,00MT referentes ao pagamento de subsídios aos agentes polivalentes de saúde constantes de fls 401 a 405, carecendo o suporte documental no total de 1.813.364,81MT;
Texto do artigo · p. 12 d) À diferença de 13.291,06MT entre o valor de 30.640.395,29MT, registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e 30.627.104,23MT reportado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe.
Texto do artigo · p. 12 e) Ao registo de saldo fictício para Gerência Seguinte de 175.805,51MT, referente ao talão de depósito n.º 405868, de 17 de Outubro de 2016, concernente à devolução do valor ao Center for Collaboration in Health.
Texto do artigo · p. 12 f) À diferencia de 15.197,50MT entre o valor apurado do saldo para Gerência Seguinte no montante de 205.322,82MT e o ostentado nas contas bancárias no valor de 190.125,32MT;
Texto do artigo · p. 12 g) À disparidade de 349.823,65MT entre o total de salários reportado Mapa de Execução da Despesa por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe, no montante de 25.127.109,96MT, fls 17 dos autos, e 24.777.286,31MT, reportado na coluna Despesa paga deste modelo.
Texto do artigo · p. 12 h) À discrepância de 161.860,70MT entre o total efectivamente despedindo pela entidade no mês de Dezembro de 2016 (requisições internas n.ºs 228, 229, 230 e 258), no montante de 285.200,00MT e o constante dos registos do Fiel de Armazém do Posto de Abastecimento, que totaliza 123,339,30MT, fl. 532 dos autos;
Texto do artigo · p. 12 i) Ao pagamento de despesas referentes aos contratos de telefone celebrados com a Mcel, no montante de 26.378,42MT, a favor de alguns funcionários sem observância do n.º 1 do artigo 1 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, aprovado pelo Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 12 j) A discrepância de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – extraído do e-sistafe e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas;
Texto do artigo · p. 12 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 - Josefina Marcos Chapo – Directora – repõe 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b), c), d) e), f), g), h) i) e j) retro mencionadas. - Cármen Cumbane – Substituto da Chefe da Repartição de Administração e Finanças (Abril a Dezembro de 2016) – repõe 2.908.086,74 ( dois milhões, nocentos e oito mil e oitenta e seis Meticais e setenta e quatro centavos), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b), c), d) e), f), g), h) i) e j) supracitadas.
Texto do artigo · p. 12 5. Sancionar os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - Josefina Marcos Chapo – Directora – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). - Cármen Cumbane ses – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). - Verónica Gustavo Facitela – Chefe da Repartição de Recursos Humanos – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 12 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 12 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 12 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
  2. Texto do artigo, página 5: Morrumbene - Inhambane Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 5: 1. Josefina Marcos Chapo – Directora.
  4. Texto do artigo, página 5: 2. Armindo Alfeu Maceda– Enfermeiro Chefe.
  5. Texto do artigo, página 5: 3. Eduardo Joaquim da Costa – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (Janeiro a Março de 2016).
  6. Texto do artigo, página 5: 4. Cármen Cumbane – Substituto da Chefe da Repartição de
  7. Texto do artigo, página 5: Administração e Finanças (Abril a Dezembro de 2016).
  8. Texto do artigo, página 5: 5. Verónica Gustavo Facitela – Chefe da Repartição de Recursos Humanos.
  9. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.° 54/2022
  10. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  11. Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade e procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  12. Texto do artigo, página 5: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, durante o exercício económico em análise.
  13. Texto do artigo, página 5: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  14. Texto do artigo, página 5: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  15. Texto do artigo, página 5: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  16. Texto do artigo, página 5: Analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações neles contidos.
  17. Texto do artigo, página 5: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade e de Verificação da Conta constante de fls. 94 a 143 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  18. Texto do artigo, página 5: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, conforme as certidões de fls. 377. 380, 383 e 386 dos autos, através dos Ofícios n.ºs 1670, 1671, 1672, 1673, 1674 e 1675/ CCA/TA/361/2018, todos de 26 de Junho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  19. Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 30 de Novembro de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 388 a 400 dos autos) subscrito por Josefina Marcos Chapo - Directora, Cármen Cumbane – Chefe Substituta da Repartição de Administração e Finanças (de Abril a Dezembro de 2016), Armindo Alfeu Maceda – Enfermeiro Chefe e Verónica Gustavo Facitela, Chefe da Repartição de Recursos Humanos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 486 a 572 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  20. Texto do artigo, página 5: Afere-se nos autos que Verónica Gustavo Facitela, Chefe da Repartição de Recursos Humanos, não foi citado para contradizer, todavia tendo exercido o seu contraditório, esta falta encontra-se legalmente suprida (vide artigo 196.º do Código do Processo Civil).
  21. Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  22. Texto do artigo, página 5: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 575 a 578 dos autos, promovendo o prosseguimento
  23. Texto do artigo, página 6: dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene – Inhambane, referentes ao exercício económico de 2016 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
  24. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  25. Texto do artigo, página 6: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  26. Texto do artigo, página 6: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira e da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, no
  27. Texto do artigo, página 6: exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  28. Texto do artigo, página 6: 1.Relativamente às irregularidades ostentadas na Conta de Gerência, designadamente:
  29. Texto do artigo, página 6: • A falta de exibição em todos os modelos da Classificação Funcional e Orgânica; • A ausência da Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta; • Falta de indicacçao de cabeçalhos nas páginas seguintes em todos os modelos; • Apresentação de modelo sem obediência da sequência numérica; • Não apresentação dos Modelos 10 - Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, 11- Mapa de Execução Orçamental da Receita e 12 - Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Liquidada.
  30. Texto do artigo, página 6: Os gstores em sede do contraditório arguiram que “assumimos termos falhado, mas foi por falta de domínio da matéria de elaboração da conta de gerência, pelo facto de, aquando da capacitação efectuada pelo Tribunal Administrativo de Inhambane em coordenação com a
  31. Texto do artigo, página 6: DPPFI entre os anos de 2013-2014, não ter sido abrangente para todas entidades, ou seja, essa capacitação foi por pouco tempo que nos parece que foi por apenas um a dois dias, período esse que mostrou ter sido bastante reduzido para uma matéria complexa como é da Conta de Gerência. Na verdade, os visados elaboraram a conta de gerência do exercício económico em causa sem terem beneficiado dessa capacitação em virtude de o técnico que devia ter participado nessa formação encontrava-se fora da Província”.
  32. Texto do artigo, página 6: Os responsáveis reconhecem a constatação pelo que a mesma mantém-se. Este facto viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Ttribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  33. Texto do artigo, página 6: 2. No que tange à ultrapassagem de cinco páginas do Relatório da Conta de Gerência e a falta de consistência entre a informação nele contido e a execução reportada nos mapas que compõe a Conta de Gerência, os gestores aduziram que “assumimos não ter seguido o conteúdo emanado pela Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, pelas razões que vimos a citar, visto que julgávamos que estivemos a elaborar convenientemente e não sabíamos da existência de uma estrutura previamente estabelecida num documento específico como é o caso da Conta de Gerência, daí a inconsistência entre a informação e os mapas que nele possa conter”.
  34. Texto do artigo, página 6: Este facto não observa as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Ttribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da
  35. Texto do artigo, página 6: alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  36. Texto do artigo, página 6: 3. No que concerne à indicação incorrecta do termo “Não Aplicavel” no Modelo 1 – Guia de Remessa, relativamente aos Modelos 21 e 22 (Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, Mapa de Donativos e Ajuda Externa, respectivamente) quando os mesmos são empregáveis à entidade, os resposáveis esgrimiram que “ o mau preenchimento deveu-se ao desconhecimento das regras básicas aplicáveis para este modelo e fraca capacidade técnica para o efeito resultante da má interpretação da Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho nº 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro. É nosso entendimento que se tivéssemos tido a oportunidade de sermos capacitados os erros teriam sido minimizados”
  37. Texto do artigo, página 6: Este facto pretere os números 4 e 5 das regras básicas para construção dos modelos, previstas na secção I, Capítulo II, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, conjugado com o Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 14 de Janeiro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  38. Texto do artigo, página 6: 4. Quanto à falta de inscrição do montante de 191.003,01MT no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, valor transitado de 2015 para 2016, os gestores aduziram que “o não preenchimento do saldo de 191.003,01MT que transitou do ano de 2015 para 2016, foi por lapso e o valor em questão foi usado para realização das despesas na instituição e a razão dessa falha é a mesma que consta no articulado anterior, que versa sobre o fraco domínio técnico de preenchimento dos modelos, mas que os visados comprometem-se a solicitar uma capacitação em matéria de elaboração de conta de gerência como forma de resolver o problema do mau preenchimento dos modelos”.
  39. Texto do artigo, página 6: Ora o facto de a receita ter sido usado no decurso de 2016 não obstava o seu registo no Modelo 3 - Certidão de Responsabilidade, ademais, os gestores não apresentaram documentos justificativos que elicerça a realização das aludidas despesas.
  40. Texto do artigo, página 6: Este facto viola o estabelecido na secção II, Capítulo II, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, conjugado com o Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 14 de Janeiro e consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  41. Texto do artigo, página 6: 5. No que se refere à omissão de dados exigidos no Modelo 4 - Relação Nominal dos Responsáveis Durante a Gerência – os gestores disseram que “parte dos gestores embora vivam em casa do Estado desconhecem os números das casas e nem quarteirões onde se encontram a residir, outros ainda vivem nas zonas em expansão nas Cidades de Inhambane, Maxixe e Vila de Massinga em que esses dados não existem”. Resposta da entidade procedente porquanto o facto resulta de factores exógenos que estão fora do seu controlo.
  42. Texto do artigo, página 6: 6. No que se refere à falta de registo no Modelo 5 – Conta de
  43. Texto do artigo, página 6: Gerência Consolidada, do valor da receita arrecadada proveniente de senhas, os respondentes afirmaram que “valor arrecadado das senhas foi aplicado para realização das Despesas pontuais da entidade por se tratar de uma instituição que tem por responsabilidade fazer assistência médica, medicamentosa e nutricional às pessoas sobretudo carenciadas, muitas vezes quando não se tem fundos recorre a esse valor para solucionar esses casos que nosso entender merece uma atenção especial”.
  44. Texto do artigo, página 6: Mantém-se a constatação que configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  45. Texto do artigo, página 7: 7. Quanto à falta de registo no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na linha Requisições no Regime de Contas de Ordem, o valor da receita consignada, no montante de 210.000,00MT e ausência de evidenciação na linha Operações de Tesouraria, da receita arrecadada referente à venda de medicamentos, os gestores expuseram que “Em relação ao montante de 210.000,00MT, na coluna das requisições no regime de conta de ordem o valor da receita consignada, pelo facto de não ter uma base sólida de conhecimento de como e quando esse faz registo e o caso análogo ocorre com o registo do valor que deve constar da linha de Operações de Tesouraria”. Ete facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  46. Texto do artigo, página 7: 8. Quanto à disparidade de 3.522.322,08MT entre o valor registado
  47. Texto do artigo, página 7: na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a débito, do Moelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 5.004.042,40MT e valor reportado pela entidade no decurso da auditoria de 1.481.720,32MT e a diferença de 3.522.322,08MT entre o valor de 4.828.236,89MT patente na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a crédito, no mesmo modelo, e o apurado pela auditoria no montante de 1.305.914,81MT, os gestores disseram que “a diferença de 3.522.322,08MT, referente à rubrica de Donativos e Ajudas Externa, no que se refere ao Débito e Crédito, resulta da falha de registo no modelo em questão, mas que nos comprometemos a sanar tal situação no futuro”.
  48. Texto do artigo, página 7: Coincidentemente a diferença entre o registado a débito e crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e os respectivos montantes apurados pela auditoria deste tribunal perfaz 3.522.322,08MT, ilustrando que esta discrepância não tem cobertura documental dentro dos registos da entidade tanto na entrada asim como na saída de recursos, nos movimentos a débito e a crédito, respectivamente, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
  49. Texto do artigo, página 7: Este facto configura infracção financeira prevista nos termos do n.º
  50. Texto do artigo, página 7: 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  51. Texto do artigo, página 7: 9. No que concerne à ausência de registo nas entradas e saídas dos montantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros, respectivamente, os gestores aduziram que “quanto aos valores de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, do Medicus Mundi e outros parceiros, foram aplicados para o pagamento de técnicos e Agentes Polivalentes Elementares, seguindo roteiro apresentado no articulado 1”.
  52. Texto do artigo, página 7: No articulado 1 do contraditório, fl.389 dos autos, os gestores da entidade afirmam que “a gestão foi feita pela Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, cabendo o Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene (SDMASM) à canalização de comprovativos. Em relação à Médicus Mundi a gestão é dos próprios parceiros dado que que o SDMASM recebe os valores transferidos que posteriormente é levantado em numerário para o pgamento de ténicos e agentes polivantes da saúde no âmbito das campanhas de vacinação e das demonstrações culinárias. Vide anexo 1, cópia dos beneficiários dos fundos dos parceiros”.
  53. Texto do artigo, página 7: Ora todos os fundos entrados e saídos na entidade devem ser reflectidos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, pelo que mantém-se a constatação.
  54. Texto do artigo, página 7: Outrossim, o anexo 1 a que se alude é constituído de fotocópias não autenticadas e nem certificadas, o que lhe retira a sua eficácia jurídica (vide 387 do Código Civil). Ademais, os mapas que alegadamente alicerçam o pagamento de subsídios aos agentes polivalentes de saúde constantes de fls 401 a 405, respeitam aos anos de 2012, 2015 e 2017, e totalizam 95.500,00MT, valor bastante aquém dos montantes de
  55. Texto do artigo, página 7: 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, não reflectidos nas entradas e saídas de fundos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros.
  56. Texto do artigo, página 7: Este facto configura infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  57. Texto do artigo, página 7: 10. Relativamente à diferença de 13.291,06MT entre o valor de 30.640.395,29MT, registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e 30.627.104,23MT reportado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os reponsáveis pela gerência disseram que “foi por falha de registo”.
  58. Texto do artigo, página 7: A resposta da entidade está despida de documentos justificativos que sustentem a eventual a correcção a efectuar no modelo em alusão, o que impede a este Tribunal efectuar uma análise documental e a correcção contabilística (vide alíneas a) e c) do artigo 88 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
  59. Texto do artigo, página 7: Ora a diferença entre o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado extraído do e-sistafe e registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - deve constar numas rubricas do Saldo para a Gerência Seguinte se o montante ostentado a débito no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada superar o do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, o que não é o caso em apreço. Coincidentemente, por arrepio do princípio da consistência contabilística a diferença de 13.291,06MT consta numa das rubricas do Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo
  60. Texto do artigo, página 7: 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl. 18 dos autos. Outrossim a alegada falha de registo cuja correcção deveria ocorrer no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - não encontra a respectiva contrapartida do lado do crédito, criando-se desiquilibrios entre os fundos entrados e saídos no modelo em alusão. Resulta diáfano que o Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe, que ilustra a despesa efectivamente realizada pela entidade, condiz com o que consta da linha 16.1 da rubrica Depesas Pagas Por Orçamento Corrente. A inscrição de diferença de 13.291,06MT no Modelo Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, conduz ao desequilíbrio financeiro entre as entradas e saídas de fundos cuja harmonia encontraria pelo acréscimo na rubrica de saldo de gerência seguinte. Ora a omissão do acréscimo desta diferença no saldo da gerência seguinte evidencia o desaparecimento dos fundos recebidos e que não se encontram reflectidos nas demonstrações financeiras da entidade. Este facto consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  61. Texto do artigo, página 7: 11. No que concerne ao registo de saldo fictício para Gerência Seguinte de 175.805,51MT, referente ao talão de depósito n.º 405868, de 17 de Outubro de 2016, concernente à devolução do valor ao Center for Collaboration in Health, os gestores esgrimiram que “o valor de 175.805,51MT, ora em 2016, admite-se ter havido erro de registo, mas que essa questão enquadra-se na situação em que temo-nos referido nos casos anteriores ligadas a baixa capacidade técnica devido à falta de preparação ou capacitação dos gestores atempadamente pelo T.A ou pela Direcção Provincial de Economia e Finanças, e esses são alguns dos factores que tem influenciado negativamente no preenchimento e/ou na apresentação deficiente do modelo e o que ainda acontece com a divergência dos valores de 191.003,01MT e 15.956,20MT, respectivamente e erro de apresentação do saldo do valor de 190.125,32MT, da Conta nº 1154956181004”.
  62. Texto do artigo, página 8: A resposta da entidade fortifica a existência de um saldo fictício para gerência seguinte e que as demonstrações financeiras não espelham com exactidão e clareza da real situação patrimonial da entidade.
  63. Texto do artigo, página 8: Ora o estorno do valor de 175.805,51MT no Saldo da Gerência Seguinte desequilibra entre os totais de fundos entrados e saídos arrolados no Modelo 5 – Conta de Gerênci Consolidada.
  64. Texto do artigo, página 8: Destarte, a supermacia dos fundos entrados em relação aos saídos no modelo em referência cuja diferença deveria reflectir-se no saldo para gerência seguinte e considerando que os registos da entidade demonstram um saldo fictício, cujo valor não se encontra no património da entidade porquanto encontra-se transferido para Center for Collaboration in Health, evidencia o desaparecimento dos fundos públicos, facto que configura infracção financeira nos termos do nº 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  65. Texto do artigo, página 8: 12. Quanto à discrepância de 175.046,81MT entre o total do Saldo para Gerência Seguinte que ostenta o montante de 191.003,01MT, e o valor de 15.956,20MT constante no Modelo 30 - Conciliação Bancária e Justificação das Divergências e a falta de evidenciação no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - do saldo da conta n.º 1154956181004, no valor de 190.125,32MT, apurado do extracto bancário fornecido pela entidade durante a auditoria, os responsáveis pela gerência esgrimiram que “é inegável a existência da consistência na comparação com o Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências que resulta as diferenças no total de 191.003,01MT e 15.956,20MT do saldo para gerência seguinte, visto que o preenchimento desses modelos foi feito sem perícia nenhuma, ou seja, a falta de domínio da matéria constitui o ponto central dos erros que têm sido levantados”.
  66. Texto do artigo, página 8: Os gestores reconhecem as irregularidades que ilustram que as demonstrançoes financeiras não espelham com clareza e exactidão a situação patrimonial da entidade.
  67. Texto do artigo, página 8: Ora, tendo-se apurado que o Saldo para Gerência Seguinte ostenta um valor fictício de 175.805,51MT, subsssumido na constatação anterior, e estornando-se este valor nesta rubrica e adicionando nela o valor de 190.125,32MT referente ao saldo da conta bancária n.º 1154956181004, apura-se um saldo para gerência seguinte no montante de 205.322,82MT.
  68. Texto do artigo, página 8: Resulta cristalino que a diferencia de 15.197,50MT entre o valor apurado do saldo para Gerência Seguinte no montante de 205.322,82MT e o ostentado nas contas bancárias no valor de 190.125,32MT constitui o desaparecimento dos fundos públicos na entidade.
  69. Texto do artigo, página 8: Este facto consubstancia infracção financeira nos termos do nº 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  70. Texto do artigo, página 8: 13. No que tange às irregularidades apresentadas no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e de Financiamento, designadamente:
  71. Texto do artigo, página 8: • A falta de registo de 210.000,00MT na linha Requisições no Regime de Contas, referente ao valor da receita consignada; • Ausência de versação nas entradas e saídas dos monstantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, provenientes de Medicus Mundi e Outros Parceiros, apresentados no Relatório de Gestão; • Ausência de evidenciação do Saldo da Gerência Anterior e no do Saldo para Gerência Seguinte de 1.906,44MT e 191.003,01MT, respectivamente, reportados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
  72. Texto do artigo, página 8: Os responsáveis em sede do contraditório disseram que “no modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, o montante de 210.000,00MT, não foi registado
  73. Texto do artigo, página 8: na coluna das requisições no regime de contas de ordem, o valor da receita consignada, pelo facto de não ter uma base sólida e técnica de conhecimento no preenchimento do modelo.
  74. Texto do artigo, página 8: O saldo de 1.906,44MT e 191.003,01MT, reportados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, a que se refere aos saldos de gerência anterior e seguinte, respectivamente, deve-se as razões que temos vindo a citar e mais do que nunca, desconhecemos a interpretação e interligação que deve fazer entre os diversos modelos, o que de algum modo acaba criando uma divergência de informação”.
  75. Texto do artigo, página 8: Ficam assentes as irregularidades que consubstanciam infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  76. Texto do artigo, página 8: 14. Relativamente à falta preenchimento do Modelo 8 – Balanço Patrimonial, não obstante na escrita da entidade haver evidências de existência de:
  77. Texto do artigo, página 8: • Entradas e saídas na rubrica Disponibilidades provenientes de fundos da Medi Mundi e do Centro de Colaboração em Saúde (CCS). • Entradas e saídas de stocks proveniente de aquisições de material de escritório, combustíveis, produtos de limpeza e higiene e produtos alimentares para doentes.
  78. Texto do artigo, página 8: Ainda no modelo em alusão a prevalência das seguintes
  79. Texto do artigo, página 8: irregularidades:
  80. Texto do artigo, página 8: • A ausência de registo do imobilizado referente aos exercícios anteriores à 2016 e o que foi adquirido em 2016, bem como o saldo que transita para o exercício seguinte; • Diferença de 585.895,00MT entre o valor transitado de dívidas para a gerência seguinte, no montante de 841.190,00MT e o valor de 255.295,00MT declarado pela entidade no decurso da auditoria.
  81. Texto do artigo, página 8: Os gestores arguiram que “O Modelo 8 – Balanço Patrimonial, não foi preenchido por falta de capacidade técnica e dificuldade de recolha de dados para fazer constar do modelo mesmo que deficiente fosse feito. Daí que, qualquer trabalho só pode ser feito com perfeição quando antes os gestores tenham tido uma prévia capacitação sobre a matéria para que se evite o cometimento de erros fatais, mas que para o caso em apreço, não tiveram nenhuma oportunidade e nem pouco sabem que dados devem fazer constar neste modelo embora tenha a sua disposição as Instruções mas que a sua interpretação tornar- nos bastante difícil.
  82. Texto do artigo, página 8: “No modelo 8 – Balanço Patrimonial, a título de exemplo a equipa de auditoria apresenta-nos informação que de certa forma é deturpadora quanto ao nosso entendimento, visto que refere que na rubrica de Imobilizado existente de 2016 ou adquirido nesse ano para demonstrar o que transita no ano seguinte, porque não nos lembramos em momento algum esses profissionais terem sido capazes de mostrarnos qual é grupo de materiais e/ou dados que devem fazer constar neste modelo de tal forma que até então torna-nos difícil de esclarecer com precisão o que nos é solicitado pelo facto de existir dificuldade de se fazer a interpretação adequada e como fazer o preenchimento de dados que deve ser transportados dos Modelos 10,11,12 (Mapa de Alterações Orçamentais de Receita, Mapa de Execução Orçamental da Receita e Mapa de Execução da Receita Mensal Liquidada). No entanto, a entidade reconhece ter uma dívida acima de 585.895,00MT, que resulta de valores transitados dos anos anteriores mas não sabe como fazer o preenchimento desse valor nesse (s) modelo (s)”.
  83. Texto do artigo, página 8: Os responsáveis assumem no contraditório as irregularidades arroladas, facto que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  84. Texto do artigo, página 9: 15. No que concerne à não apresentação por fonte de financiamento no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa da execução financeira de recursos provenienites da CCS, os reponsaveis pela gerência disseram que “assumimos não ter sido apresentados, mas que a partir dessa recomendação passará a ser feito”. Facto que constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  85. Texto do artigo, página 9: 16. Relativamente às irregularidades verificadas no Modelo 19 –
  86. Texto do artigo, página 9: Relação de Salários e Remunerações – nomeadamente:
  87. Texto do artigo, página 9: • Preencimento do moldelo em alusão observando o previsto nas Instruçoes revogadas ao invés das constantes no Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro; • Disparidade de 349.823,65MT entre o total de salários reportado Mapa de Execução da Despesa por Fundos do Orçamento do Estado extraído do e-sistafe no montante de 25.127.109,96MT, fls 17 dos autos, e 24.777.286,31MT, reportado na coluna Despesa paga deste modelo. • Falta de evidenciação da informação dos salários pagos aos agentes contratados pela CCS.
  88. Texto do artigo, página 9: Os responsáveis pela gerência disseram que “ em relação ao Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, a sua concepção é no e-SISTAFE não havendo qualquer intervenção dos técnicos para alteração dos dados nele constante ao que torna-nos difícil justificar a diferença de 349.823,65MT”.
  89. Texto do artigo, página 9: Ora os processamentos de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado do distrito são realizados pela entidade, os quais são posteriormente remetidos à Direcção Provincial de Finanças para executar o pagamento por via e-sistafe.
  90. Texto do artigo, página 9: Resulta diáfano que os pagamentos salariais registados no e-sistafe demosntram a saída efectica de recursos do Estado os quais deveriam coincidir com os registos da entidade. Outrossim a superiodade do total de salários registados no e-sistafe relativamente aos registos da entidade evidencia a existência de pagamentos a títulos de salários e remunerações aos beneficiários que não fazem parte do quadro do pessoal da mesma.
  91. Texto do artigo, página 9: Este facto consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  92. Texto do artigo, página 9: 17. Quanto à discrepância de 3.522.322,08MT entre o total de Donativos e Ajuda Externa (Modelo 22) que ostenta o montante de 5.004.042,40MT e o valor de 1.481.720,32MT referente à informação prestada pela entidade no decurso de auditoria, os responsáveis pela gerência disseram que “a diferença de 3.522.322,08MT, referente à rubrica Donativos e Ajuda Externa refere ao débito e crédito, resulta da falta de registo no modelo em questão, mas que nos comprometemos a sanar tal situação no futuro”.
  93. Texto do artigo, página 9: Os gestores reconhecem a irregularidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  94. Texto do artigo, página 9: 18. No que concerne à falta de preenchimento do Modelo 25 – Mapa de Investimentos – não obstante a entidade possuir invesntário e ausência do extracto bancário da conta n.º 1154956181004, os gestores disseram que “por este modelo ser gerado no eSISTAFE e se não consta da Conta de Gerência foi por mero lapso. Relativamente ao Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, o Extracto bancário da conta 1154956181004, poderá ser enviado posteriormente, em virtude de parte dos assinantes ter sido transferidos para SDSMAS de Inharrime e outros estão em formação na Cidade de Maputo.”
  95. Texto do artigo, página 9: Este facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  96. Texto do artigo, página 9: 19. Relativamente à falta de disponibilização dos documentos solicitados através da Nota de Pedidos n.º 1, de 24 de Julho de 2017, nomeadamente, plano de actividades programadas para o ano de 2016 e o respectivo relatório de avaliação, plano de contratação para o exercício de 2016, processos de despesas de ajudas de custo e a relação de todos os desembolsos efectuados pela Direcção Prpvincial de Saúde de Inhambane a favor do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene, os responsáveis esgrimiram que “quanto a constatação A.3.1, a entidade apresenta os documentos solicitados constam em Anexo 2”.
  97. Texto do artigo, página 9: Os documentos que os responsáveis afirmam terem apenso não constam do contraditório. Esta peripécia contraria com o estatuído no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “Todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos”.
  98. Texto do artigo, página 9: Ora a falta de disponilização dos documentos silicitados pelo Tribunal Administrativo configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  99. Texto do artigo, página 9: 20. No que tange aos abastecimentos de combustíveis às viaturas que não pertencem à entidade, nos meses de Novembro e Dezembro, no montante de 83.358,25MT, conforme a lista constante da tabela de fl. 523 e 524 dos autos, falta de identificação das matriculas de viaturas beneficárias de combustível no montante 30.442,31MT,tabela constante de fl. 528 dos autos, os gestores da entidade aduziram que “a entidade não possui viaturas suficientes para a realização de certas actividades ou quando as viaturas da entidade encontrarem-se avariadas ou em outras missões e dada a complexidade das nossas actividades, e como é sabido que são de carácter urgentes, isto é, a nossa missão é de salvar vidas, transportar brigadas no âmbito das brigadas de vacinações para comunidades, evacuação urgente de doentes das unidades sanitárias periféricas para sede do distrito e vezes há em que estes doentes devem ser transferidos para outras unidades com serviços especializados, por exemplo, quando temos duas (02) ou (3) urgências e uma das viaturas encontrar a transportar algum doente, a entidade vê-se na obrigação de recorrer á viaturas das outras entidades ou mesmo de particulares, e certamente quando durante a realização dessas actividades uma das viaturas tiver uma avaria ou esgotar o combustível deve-se submeter a reparação assim como abastecer. Ora viatura da PRM foi abastecida no âmbito da garantia da segurança rodoviária principalmente no período da quadra festiva”.Acolhe-se a resposta tendo em conta o tipo de actividade desenvolvida por esta entidade.
  100. Texto do artigo, página 9: 21. No que concerne à discrepância de 161.860,70MT entre o
  101. Texto do artigo, página 9: total efectivamente despedindo pela entidade no mês de Dezembro de 2016 (requisições internas n.ºs 228, 229, 230 e 258), no montante de 285.200,00MT e o constante dos registos do Fiel de Armazém do Posto de Abastecimento, que totaliza 123,339,30MT, fl. 532 dos autos, os gestores disseram que “realmente pode existir alguma diferença 161.860,70MT, pelo facto de ser um período de muita agitação de ocorrência de muitos acidentes o que pode ter propiciado alguns erros de registos tanto por nossa parte e por parte do fornecedor, e no mesmo posto, visto que quando se regista avaria ou esgota combustível deve-se recorrer ao posto mais próximo ou fornecedor não licenciados mas que vendem combustível localizado nas regiões distantes da vila, o que pode ter concorrido também para esse cometimento desse erro de registo mas que todo o combustível foi aplicado para actividades de sector”.
  102. Texto do artigo, página 10: Os gestores reconhecem a irregularidade que evidencia que parte da despesa realizada não foi aplicada para a aquisição de combustível, facto que configura infracção financeira nos termos do n.º 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  103. Texto do artigo, página 10: 22. Sobre a falta de disponilização de processos de despesa em ajudas de custo no montante de 171.000,00MT, os responsáveis pela gerência aduziram que “temos a elucidar que a entidade efectuou a despesa no valor de 171.000,00MT para o pagamento de ajudas de custos e o processo consta do Anexo 3”
  104. Texto do artigo, página 10: Compulsadas as peças anexas ao contraditório, verificou-se a existência de alguns mapas de pagamento de ajudas de custo e algumas Guias de Marcha, contudo, não há evidências de que os valores ostentados estarem relacionados com a informação solicitada através da Nota de Pedido n.º 1/CCA/361/2017, de 24 de Julho.
  105. Texto do artigo, página 10: Este facto configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  106. Texto do artigo, página 10: 23. Quanto à prevalência de diversas irregularidades na utilização dos fundos públicos, nomeadamente:
  107. Texto do artigo, página 10: • Aquisição de diversos materiais de manutenção e reparação, cujo dispêndio totaliza 81.184,30MT, sem identificar as viaturas beneficiárias, conforme ilustra a tabela constante de fls. 536 e 537 dos autos. • Realização de despesas no total de 305.183,75MT, na base da modalidade de Ajuste Directo, sem a solicitação das três cotações, fls, 539 a 543 dos autos; • Dispêndios em bens e serviços no valor total de 1.892.222,16MT, com recurso ao ajuste directo, sem fundamentação imposta pela alínea e), n.º 3, do artigo 4, do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, e os valores envolvidos excedem o limite estabelecido, fls.546 a 551 dos autos.
  108. Texto do artigo, página 10: Os responsáveis pela gerência reconhecem a irregularidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e), n.º 3, do artigo do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  109. Texto do artigo, página 10: 24. No que concerne ao pagamento de refeições no valor de 70.820,00MT, sem evidenciação da relação dos beneficiários bem como a respectiva lista de presenças, os gestores arguiram “que a entidade suspeita não ter sido solicitada esta lista de presença aquando da auditoria, mas sendo uma actividade programada na entidade e que para a participação dos visados é mediante a comunicação prévia, e estes podem ser identificadas por se tratar de colaboradores desta entidade, vide a lista em anexo 4”.
  110. Texto do artigo, página 10: Ora as listas de presenças anexas ao contraditório portam o valor de 75.200,00MT, ao invés de de 70.820,00MT constante do achado da auditoria.
  111. Texto do artigo, página 10: Este facto configura infracção financeira nos termos da alínea e), n.º
  112. Texto do artigo, página 10: 3, do artigo do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  113. Texto do artigo, página 10: 25. Relativamente ao pagamento de despesas referentes aos contratos de telefone celebrados com a Mcel, no montante de 26.378,42MT, a favor de alguns funcionários sem observância do n.º
  114. Texto do artigo, página 10: 1 do artigo 1 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, aprovado pelo Ministro das Finanças e a rubrica usada, não é adequada para este tipo de despesas, vide fl. 557 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram que “temos a esclarecer que foi por lapso, mas assumimos que acomodaremos a recomendação dos auditores, e, o montante de 26.378,42MT, que constam desta tabela reporta valores acumulados referentes a alguns meses em que o valor de contrato não tinham sido libertos mas quando nos foi comunicados tivemos que efectuar tal
  115. Texto do artigo, página 10: despacho, visto que o fornecimento desses serviços nunca tinham sido interrompidos”.
  116. Texto do artigo, página 10: Os gestores não refuturam a constatação que configura infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  117. Texto do artigo, página 10: 26. Quanto às irregularidades apuradas nos processos de bolsas de Estudo, designamente:
  118. Texto do artigo, página 10: • Diferença de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – fl. 16 dos autos, e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas; • Parte de bolsas pagas em 2016, na ordem de 84.000,00MT, são referentes a 2013, contrariando o artigo 31 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual, “constituem despesas por pagar as despesas liquidadas e não pagas até 31 de Dezembro e as despesas por pagar devem ser anuladas, caso não sejam pagas, decorrido um ano”; e • Falta de comprovativos de pagamento, porquanto os valores foram transferidos directamente para a conta do bolseiro, contrariando o artigo 104, Titulo I e alínea d), n.º 2, do Titulo III, ambos do MAF, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro; • Ausência de contrato e os documentos de concurso inerentes à bolsa;
  119. Texto do artigo, página 10: Os responsáveis afirmaram que pode ter havido mau lançamento mas os valores pagos aos legítimos beneficiários das bolsas de estudos, mas elucidar que, ao longo do ano houve falta de libertação de fundos para a sua efectivação dessas despesas a tempo útil e que logo após a comunicação, a entidade fez as respectivas transferências como forma de cumprir com as cláusulas contratuais e os contratos constam em arquivo desta entidade, vide alguns exemplares em Anexo 5. Importa acrescentar que para se beneficiar da bolsa de estudos só foi possível mediante a participação dum concurso interno em uso no Ministério de Saúde e quem não reunisse requisito em nenhum momento poderia ser selecionado”.
  120. Texto do artigo, página 10: Não existem documentos que sustentem o preenchimento incorrecto do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga extraído do e-sistafe e nem evidências que fundamentem as respostas dos responsáveis.
  121. Texto do artigo, página 10: Ora processamentos de pagamentos de diversas despesas via Sistafe são originados pela entidade, os quais são posteriormente remetidos à Direcção Provincial de Finanças para executar os desembolsos aos fornecedores.
  122. Texto do artigo, página 10: Resulta diáfano que os pagamentos de despesas registados no e-sistafe demosntram a saída efectica de recursos do Estado os quais deveriam coincidir com os registos da entidade. Outrossim a superiodade do total de despesa paga via sistafe relativamente ao total dos respectivos justificativos constante do processo de despesa, evidencia a existência de pagamentos sem suporte documental.
  123. Texto do artigo, página 10: Ipso Facto a discrepância de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – extraído do e-sistafe e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas, evidencia a existência de pagamentos sem justificativos.
  124. Texto do artigo, página 10: Este facto consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  125. Texto do artigo, página 10: 27. No que tange ao arquivo deficiente de dados do armazém do stock dos produtos alimentares por prevalência das irregularidades, nomeadamente, registo a posterior de entradas dos stocks no respectivo Livro de Controlo às datas patentes das fichas de Stocks; falta de
  126. Texto do artigo, página 11: correspondência entre a requisição externa e fichas de armazém, guia de remessa e facturas, falta de inventariação física e supervisão dos armazéns por parte dos órgãos competentes, inexistência de uma pasta organizada por ordem de entrada, relativo ao arquivo das fichas de armazém, falta de instruções sobre a arrumação do arquivo por parte do pessoal afecto ao armazém e ausência de codificação dos produtos que entram no armazém, os gestores disseram que “assumimos haver pouco domínio de arrumação dos processos mas isso é derivado ao espaço físico reduzido e de segurança que o próprio edifício apresenta, visto que em maior parte dos compartimentos que compõe esta entidade está num elevado estado de degradação e aliado destruição de tectos verificado aquando da passagem do Ciclone Dineo que abalou esse Distrito e parte dos processos tiveram que ser movimentados dum local para o outro como forma de salvar os documentos”.
  127. Texto do artigo, página 11: A exiguidade do espaço, a destruição dos tectos aquando da passagem do ciclone não abalam o achado de auditoria, facto que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  128. Texto do artigo, página 11: 28. Relativamente às anomalias constantes dos processos individuais dos agentes pagos com recurso aos fundos do CCS, nomeadamente:
  129. Texto do artigo, página 11: • Contratação sem abertura de concurso e nomeação sem visto do Tribunal Administrativo Administrativo Provincial de Inhambane; • Ausência de um suporte documental da contratação de Namburete Guilaze, em 01 de Novembro de 2016, tendo auferido durante o exercício de 2015 a 2016, o valor total de 81.795,56MT; • Inexistencia de um concurso a nível do distrito na contratação de Salvador José Cumbi, para a Carreira de Técnico com base no concurso aberto no Distrito de Jangamo; e • Falta de organização dos documentos constantes dos processos individuas por ordem cronológica. • Existencia da saída de fundos referentes às folhas salários no valor de 56.335,67MT para o pagamento dos funcionários constantes da tabela de fl. 567 dos autos, cujos processos individuais não foram apresentados à Equipa de Auditoria.
  130. Texto do artigo, página 11: Os responsáveis pela gerência esgrimiram que “a entidade refuta ter nomeado agentes contratado com Fundos da CCS sem ter passado de concurso, visto ter sido aberto um concurso para absorção deste no ano de 2014, onde os resultados foram publicados no B.R, nº55, II Série, de 9 de Julho e devidamente visados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, como atesta os processos em Anexo 6.
  131. Texto do artigo, página 11: Todavia, assumem ter feito a despesa dum montante de 81.795,56MT, pago a Sara Namburete Guilaze e contratação de Salvador José Cumbi, o seu vínculo com o serviço é por via de contratos celebrados com fundos de parceiros que em algumas vezes são formalizados na Direcção Provincial de Saúde de Inhambane e de seguida a sua integração é por via de afectação de pessoal mediante a reclamação feita pelo Distrito dado ressentir de falta de pessoal técnico para o funcionamento de algumas unidades sanitárias nessa altura recentemente abertas nas periferias em que parte delas só tinha ou tem apenas um técnico da área da saúde em que mesmo tem que cobrir actividades seja da área técnica especializadas, como é o caso de passagem, maternidade e outros cuidados inerentes a função, mas também deve cuidar dos actos ligados a administração geral, para além de este não poder ter pelo menos um dia de descanso semanal conforme a lei assim preconiza;
  132. Texto do artigo, página 11: Em relação aos fundos de 56.335,67MT, pagos a. Laura Pedro Luís, Elisa Magnólia, Armando Comeio Tamele, Rucai Hassane e Fernando Guilherme, impugnamos termos feito algum pagamento sem nenhum documento comprovativo, visto que a prova consta do anexo
  133. Texto do artigo, página 11: 5, prevalecendo os argumentos constantes no articulado 38º deste contraditório, que devem ser considerados integralmente reproduzidos para todos efeitos legais”.
  134. Texto do artigo, página 11: Compulsados os autos afere-se parcialmente procedente relativamente à falta de exibição do processo individual de Armando Comeio Tamela, constante da tabela de fl. 567 dos autos.
  135. Texto do artigo, página 11: Este facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  136. Texto do artigo, página 11: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016.
  137. Texto do artigo, página 11: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  138. Texto do artigo, página 11: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  139. Texto do artigo, página 11: aferir da medida da pena aplicável.
  140. Texto do artigo, página 11: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  141. Texto do artigo, página 11: Decidindo:
  142. Texto do artigo, página 11: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  143. Texto do artigo, página 11: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade e análise da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, referente ao exercício económico de 2016.
  144. Texto do artigo, página 11: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  145. Texto do artigo, página 11: 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Eduardo Joaquim Costa, Chefe de Repartição de Administração e Finanças, de Janeiro a Marco de 2006 e Armindo Alfeu Maceda – Enferimeiro Chefe, e excluir da responsabilidade reintegratória Verónica Gustavo Facitela, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  146. Texto do artigo, página 11: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  147. Texto do artigo, página 11: reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 6.408.086,74MT (seis meilhões, quatrocentos e oito mil e oitenta e seis Meticais e setenta e quatro centavos), referentes:
  148. Texto do artigo, página 11: a) À falta de inscrição do montante de 191.003,01MT no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, valor transitado de 2015 para 2016 e ausência de documentos justificativos que alicerçam as respectivas despesas efectuadas.
  149. Texto do artigo, página 12: b) À disparidade de 3.522.322,08MT entre o valor registado na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a débito, do Moelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 5.004.042,40MT e valor reportado pela entidade no decurso da auditoria de 1.481.720,32MT e a diferença de 3.522.322,08MT entre o valor de 4.828.236,89MT patente na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a crédito, no mesmo modelo, e o apurado pela auditoria no montante de 1.305.914,81MT, que evidencia que esta discrepância não tem cobertura documental dentro dos registos da entidade tanto na entrada asim como na saída de recursos, nos movimentos a débito e a crédito, respectivamente, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
  150. Texto do artigo, página 12: c) À ausência de registo nas entradas e saídas dos montantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros, tendo em sede do contraditório se evidenciado justificativos de aplicação destes fundos que totalizam de 95.500,00MT referentes ao pagamento de subsídios aos agentes polivalentes de saúde constantes de fls 401 a 405, carecendo o suporte documental no total de 1.813.364,81MT;
  151. Texto do artigo, página 12: d) À diferença de 13.291,06MT entre o valor de 30.640.395,29MT, registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e 30.627.104,23MT reportado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe.
  152. Texto do artigo, página 12: e) Ao registo de saldo fictício para Gerência Seguinte de 175.805,51MT, referente ao talão de depósito n.º 405868, de 17 de Outubro de 2016, concernente à devolução do valor ao Center for Collaboration in Health.
  153. Texto do artigo, página 12: f) À diferencia de 15.197,50MT entre o valor apurado do saldo para Gerência Seguinte no montante de 205.322,82MT e o ostentado nas contas bancárias no valor de 190.125,32MT;
  154. Texto do artigo, página 12: g) À disparidade de 349.823,65MT entre o total de salários reportado Mapa de Execução da Despesa por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe, no montante de 25.127.109,96MT, fls 17 dos autos, e 24.777.286,31MT, reportado na coluna Despesa paga deste modelo.
  155. Texto do artigo, página 12: h) À discrepância de 161.860,70MT entre o total efectivamente despedindo pela entidade no mês de Dezembro de 2016 (requisições internas n.ºs 228, 229, 230 e 258), no montante de 285.200,00MT e o constante dos registos do Fiel de Armazém do Posto de Abastecimento, que totaliza 123,339,30MT, fl. 532 dos autos;
  156. Texto do artigo, página 12: i) Ao pagamento de despesas referentes aos contratos de telefone celebrados com a Mcel, no montante de 26.378,42MT, a favor de alguns funcionários sem observância do n.º 1 do artigo 1 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, aprovado pelo Ministro das Finanças.
  157. Texto do artigo, página 12: j) A discrepância de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – extraído do e-sistafe e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas;
  158. Texto do artigo, página 12: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  159. Texto do artigo, página 12: - Josefina Marcos Chapo – Directora – repõe 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b), c), d) e), f), g), h) i) e j) retro mencionadas. - Cármen Cumbane – Substituto da Chefe da Repartição de Administração e Finanças (Abril a Dezembro de 2016) – repõe 2.908.086,74 ( dois milhões, nocentos e oito mil e oitenta e seis Meticais e setenta e quatro centavos), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b), c), d) e), f), g), h) i) e j) supracitadas.
  160. Texto do artigo, página 12: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - Josefina Marcos Chapo – Directora – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). - Cármen Cumbane ses – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). - Verónica Gustavo Facitela – Chefe da Repartição de Recursos Humanos – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
  161. Texto do artigo, página 12: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  162. Texto do artigo, página 12: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 12 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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