Acórdão n.º 65/2022
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Acórdão n.º 65/2022
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- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e
- Texto do artigo, página 24: Recursos Hídricos de Nampula Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 24: 1. Pedrito Raúl Rocha – Director Provincial.
- Texto do artigo, página 24: 2. Favorito Eduardo - Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 24: 3. Fátima Teixeira Canana Namussoma – Chefe do Departamento de Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 24: 4. Tomás Alfredo Rosário – Chefe do Departamento Urbano e Habitação.
- Texto do artigo, página 24: 5. Benedito Francisco Chicombo – Chefe do Departamento de Edificação.
- Texto do artigo, página 24: 6. Daniel Francisco Massingue – Chefe do Departamento de Água e Saneamento.
- Texto do artigo, página 24: 7. Fernando Manuel Maingue – Chefe da Repartição de Planificação e Estatística.
- Texto do artigo, página 24: 8. Óscar Jesus Namalue – Chefe da UGEA.
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.° 65/2022
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 24: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, referente ao exercício económico de 2018, que,
- Texto do artigo, página 25: naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 25: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 25: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar de Verificação da Conta constante de fls. 101 a 116 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 25: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, conforme as certidões de fls. 65 e 69 dos autos, através dos Ofícios n.ºs 3076, 3077, 3078, 3079, 3080, 3082, 3083, 3084, 3085/CCA/TA/330/2021, todos de 13 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 25: Afere-se dos autos que Pedrito Raúl Rocha, Fernando Manuel Maingue e Daniel Francisco Massingue não foram citados, porém, tendo exercido o contraditório, conforme atesta fl. 146 dos autos, esta irrgualrida encontra-se suprida, vide o artigo 196º do CPC.
- Texto do artigo, página 25: Foi remetido a este Tribunal, em 27 de Outubro de 2021, o contraditório solidário (vide fls. 141 a 146 dos autos) e seus anexos (fls. 148 a 163), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Vericação da Conta de Gerência, de fls. 166 a 186 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 25: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 25: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 193 a 193/v dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, referentes ao exercício económico de 2018 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 25: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 25: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 25: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 25: 1. Debruçando-se sobre a falta no processo de contas do Parecer do Órgão de Controlo Interno e do Termo de Conformidade em preterição do artigo 79 do MAF, aprovado pelo Decreto Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, os responsáveis pela gerência disseram que “A Conta de Gerência de 2018, foi objecto de verificação pelo Órgão de Controlo Interno e emissão do respectivo Termo de Conformidade em anexo I e por lapso não foi incorporado no processo”.
- Texto do artigo, página 25: Em sede do contraditório os gestores apresentaram o Termo de Conformidade que não tinha sido incorporado no processo, no entanto, o mesmo foi assinado pelo Chefe do Órgão do Controlo Interno ao invés do Ordenador da Despesa da instituição.
- Texto do artigo, página 25: Este facto contraria o previsto no n.º 1 do artigo 4 da Circular n.º 1/ /GM/MF/2012, de 29 de Fevereiro, atinente ao Parecer Sobre as Contas
- Texto do artigo, página 25: de Gerência por parte dos Órgãos e Instituições do Estado antes da sua remissão ao Tribunal Administrativo e configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 25: 2. No que tange à falta de apresentação dos modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, referente às fontes de financiamento “Receitas Próprias, Helvetas – SNV e Save Children, Pronasar, AIAS-P015 e Unicef) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa, concernenete às mesmas fontes), os gestores esgrimiram que “Em anexo II, enviamos os Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) da fonte de financiamento de Receitas Próprias devidamente preenchidos. Em relação às fontes de financiamento Helvetas-SNV, Save Children, Pronasar, AIASPO15 e Unicef, correspondem aos fundos de donativos recebidos ocasionalmente no decurso do período para fazer face às actividades pontuais e outras de carácter de emergência, por isso não foram previstas”.
- Texto do artigo, página 25: Em sede do contraditório os gestores da entidade enviaram os Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) da fonte de financiamento de Receitas Próprias, conforme atesta o anexo II, no entanto, não foram preenchidos ou anexos os mesmos modelos para as fontes de financiamento de Helvetas-SNV, Save Children, Pronasar, AIAS-PO15 e Unicef, e alegadamente por serem fundos que são recebidos ocasionalmente no decurso do período para fazer face às actividades pontuais e outras de carácter de emergência, por isso não foram previstas.
- Texto do artigo, página 25: Este facto posterga as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, publicado no BR n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, e configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 25: 3. Relativamente à apresentação dos modelos 19 (Relação de Salários e Remunerações) e 29 (Lista das Contas Bancárias) não extraídos do e-Sistafe, os visados aduziram que “Em anexo III enviamos os modelos 19 (Relação de Salários e Remunerações) 29 (Lista das Contas Bancárias) extraídos do e-Sistafe. Contudo, o Modelo 19 não inclui o 13.º mês de 2017 pago em Janeiro de 2018 e o cadastro das contas bancárias não tinha sido actualizado no sistema”.
- Texto do artigo, página 25: Os responsáveis reconhecem a irregularidade que consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 25: 4. Quanto à diferença de 18.280,55MT entre o “saldo para a gerência seguinte”patente no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade e o apresentado nos modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial), os gestores afirmaram que “A diferença de 18.250,55MT derivou do erro no Preenchimento do Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade). Contudo, deve ser considerado o valor patente nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidado) e 8 (Balanço Patrimonial), resultante da soma dos montantes em saldos efectivamente existentes nos Bancos. Em anexo IV o Modelo 3 devidamente preenchido”.
- Texto do artigo, página 25: Em sede do contraditório os gestores da entidade, reconheceram o erro e juntaram o Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade), corrigido, o qual concilia os valores modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial), facto que não lhes retira a pretação deficiente ao tribunal e consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: 5. Debruçando-se sobre as irregularidades apresentadas no Modelo
- Texto do artigo, página 26: 5 – Conta de Gerência Consolidada nomeadamente:
- Texto do artigo, página 26: a) A declaração nas rubricas Saldo da Gerência Anterior e Saldo para a Gerência Seguinte, os montantes de 6.901,88MT e 9.088,93MT, respectivamente, referentes aos Fundos do Orçamento Estado, quando os mesmos não transitam para a gerência seguinte, os responsáveis esgrimiram que “Os valores de 6.901,93MT e 9.088,93MT correspondem aos Saldos da Gerência Anterior e Para a Gerência Seguinte, respectivamente, dos Fundos do Orçamento do Estado, outrora transferidos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças para conta bancária destinados ao pagamento de salários por via gestor e despesas correntes”. Ora, os fundos do orçamento do Estado não usados no exercício devem ser devolvidos à Tesouraria Central. Este facto consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: b) A evidenciação do valor de 1.613.880,73MT, referente aos descontos efectuados e entregues sem a indicação da respectiva fonte da proveniência, os responsáveis pela gerência disseram que “o valor de 1.613.880,73MT corresponde aos descontos efectuados aos funcionários, patentes no Modelo 20 OC/TA e retido na fonte ou seja recolhido automaticamente no e-Sistefe; Mantém-se a constatação porquanto o Modelo 20 (Relação de Guias de Depósitos dos Descontos) regista os descontos que não são retidos directamente na fonte. Este facto evidencia que as demosntrações financeiras não ilustram com clareza e exactidao a situação patrimonial da entidade, e consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro. c)A ausência de ilustração nas entradas (débito) e saídas (crédito) de fundos dos valores parciais e de totais dos movimentos registados, os gestores aduziram que “O modelo 5, foi preenchido de acordo com as instruções previstas no Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro”.
- Texto do artigo, página 26: A constatação não foi abalada pelos responsáveis pela gerência. Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: d) Falta de demonstração de entrega das receitas próprias arrecadadas à Tesouraria Central, os gestores disseram que “Certa de 94,34% de receitas próprias arrecadadas provêm da venda de cadernos de encargos e uma parte substancial do valor das mesmas suportou as despesas pontuais relacionadas com os próprios concursos de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado”. Constam dos autos uma utilização na fonte de receitas próprias no montante de 634.218,39MT fls 12 e 163 dos autos, e alegadamente para as despesas pontuais, sem no entanto a evidenciação dos respectivos documentos justificativos. Este facto configura infracção financeira nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: e) O Saldo para a Gerência Seguinte, referente às Receitas Próprias e Financiamento, não correspondente a diferença dos Recebimentos e Pagamentos incluíndo o Saldo da Gerência Anterior, havendo uma divergência de 2.187,00MT, os
- Texto do artigo, página 26: gestores retorquiram que “A divergência de 2.187,00MT resulta da diferença entre o (Saldo da Gerência Anterior – Fundos do OE) e (aldo para a Gerência Seguinte – Fundos do OE”.
- Texto do artigo, página 26: Os gestores confirmam a irregularidade que consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: 6. Quanto às irregularidades verificadas no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 26: a) A disparidade de 6.901,93MT entre o “Saldo da Gerência Anterior” do modelo em alusão, que ostenta o montante de 275.705,78 MT (fl,13 dos autos) e o apresentado no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 268.803,85MT (fl. 12 dos autos), os respondentes afirmaram que “Esta diferença resultou no erro do preenchimento do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) porque o Saldo da Gerência anterior incluía os Fundos do OE no montante de 6.901,93MT e o mesmo foi devidamente preenchido, conforme o anexo V”. Os responsáveis pela gerência reconhecem a irregularidade que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: b) Discrepância de 9.088,93MT entre o “Saldo para a Gerência Seguinte do modelo em referência que ilustra 621.688,03MT (fl.13 dos autos) e indicado no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada – no montante de 612.599,10MT (fl. 12 dos autos), os gestores arguiram que “Esta diferença resultou no erro do preenchimento do Modelo 6 – (Mapa de Execução da Despesa Suportada Por Receitas Próprias e Financiamento, porque o Saldo para a Gerência Seguinte incluía os Fundos do OE no montante de 9.088,93MT e o mesmo foi devidamente preenchido, conforme o anexo V.” Este facto consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, em 2018.
- Texto do artigo, página 26: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 26: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 26: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 26: Decidindo:
- Texto do artigo, página 26: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção
- Texto do artigo, página 27: de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 27: 1. Acolher o Relatório Final, no que concerne às constatações arroladas, de análise da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, referente ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 27: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 27: 3. Excluir da responsabilidade financeira Fátima Teixeira Canana Namussoma – Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Tomás Alfredo Rosário – Chefe do Departamento Urbano e Habitação, Benedito Francisco Chicombo – Chefe do Departamento de Edificação, Daniel Francisco Massingue – Chefe do Departamento de Água e Saneamento, Daniel Francisco Massingue – Chefe do Departamento de Água e Saneamento, Fernando Manuel Maingue – Chefe da Repartição de Planificação e Estatística e Óscar Jesus Namalue – Chefe da UGEA, a coberto do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não ter-se provado o seu envolvimento directo nas infracções financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 27: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 27: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 634.218,39MT (seicentos e trinta quatro mil, duzentos e dezoito Meticais e trinta e nove centavos referente a ausência de justificativos de utilização de receitas próprias não entregues à Tesouraria Central.
- Texto do artigo, página 27: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 27: • Pedrito Raúl Rocha – Director – repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções retro mencionada. • Favorito Eduardo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças. - repõe 234.218, 39MT (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e dezoito Meticais e trinta e nove centavos), por ser um dos agentes da infracção supracitada.
- Texto do artigo, página 27: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência da Escola de Jornalismo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Pedrito Raúl Rocha – Director – multado em 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • Favorito Eduardo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças. – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais.
- Texto do artigo, página 27: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma
- Texto do artigo, página 27: a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 27: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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