Acórdão n.º 130/2022
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Acórdão n.º 130/2022
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- Texto do artigo, página 138: Processo n.º 88/2015. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo. Exercício económico: 2013. Identificação das Obras: Reabilitação do Pavilhão Escolar Valor Global das Obras: 2.087.196,93MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis:
- Texto do artigo, página 138: 1. Jeremias Armando Nhanguilunguana – Director.
- Texto do artigo, página 138: 2. Óscar Hortêncio Cumbane – Chefe da UGEA.
- Texto do artigo, página 138: Acórdão n.º 130/2022
- Texto do artigo, página 138: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 138: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo efectuou uma auditoria à Obra Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo,
- Texto do artigo, página 139: Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda. no valor global de 2.087.196,93MT.
- Texto do artigo, página 139: Constituiu objectivo geral da auditoria verificar:
- Texto do artigo, página 139: • a conformidade com os procedimentos de concurso, contratação e execução da obra e com as leis, regulamentos, directivas e instruções aplicáveis; • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada, face aos respectivos projectos; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; e • se existem e são mantidos procedimentos de controlo e rotinas suficientes e aceitáveis.
- Texto do artigo, página 139: Na consecução do objectivo traçado, foi analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra. Procedeu-se, igualmente, à análise da documentação comprovativa das despesas efectuadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno, incluindo a realização de testes de evidência e a avaliação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados.
- Texto do artigo, página 139: Para o efeito, estabeleceu-se um plano de acção, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo sido observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 139: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Obra, constante de fls. 12 a 21 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 139: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 610 e 611/CCA/TA/363/2017, todos de 30 Março, com confirmação de recepção através das respectivas certidões, constantes de fls. 36 e 39, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 139: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário de fls. 62 a 63 dos autos, e anexos de fls. 64 a 74 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obra, de fls. 75 a 95 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 139: Continuado o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 139: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 99 e 100 dos autos, promovendo, essencialmente, o prosseguimento dos autos, considerando-se irregulares as demonstrações financeiras destas obras e nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade financeira.
- Texto do artigo, página 139: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 139: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 139: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria de Obra Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola
- Texto do artigo, página 139: Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/ UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda., decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 139: 1. Debruçando-se sobre à falta de contratação de um fiscal independe da obra, os gestores referiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 139: As obras auditadas no passado ano de 2014 foram realizadas em 2013, com base ao concurso Público, para as obras de Reabilitação do Pavilhão Escolar, Carpintaria, Tecelagem e Serralharia, onde foram classificadas as empresas e adjudicadas em sede de concurso público. Porém na altura de adjudicação das obras, a Direcção da Escola Secundária do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Maputo, então Cadeia central, que se localiza no interior do Estabelecimento Penitenciário, onde no seu organigrama que vigorava no período da presente auditoria, contemplava para além de outros Departamentos, o de Infraestrutura e Obras, que para além de tantas atribuições também tinha a de ser responsável pela manutenção de obras de pequena dimensão.
- Texto do artigo, página 139: A insuficiência da disponibilidade orçamental na rubrica de serviços, no exercício económico de 2013, para suportar a despesa de contratação de um Fiscal da Obra, incentivou o recurso ao pessoal de infraestrutura e Obras a nível interno, para garantir a realização da obra orçamentada. Vide os anexos nº 1 a 3, sobre o Orçamento alocado no ano de 2013.
- Texto do artigo, página 139: Também pesou para a não contratação de uma empresa de fiscalização da obra, o facto de se assumir (Interpretar) que podia estar acoberto pelo disposto no nº 2 do artigo 48 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na data de celebração do contrato mencionado, que nos casos de contratação de empreitada de obras de pequena dimensão, a entidade contratante poderá optar por fazer a fiscalização directa.
- Texto do artigo, página 139: Não obstante o valor do contrato de 2.087.196,93MT, se enquadrar nas obras de pequena dimensão cujo regime de fiscalizado está consagrado no n.º 2 do artigo 48 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos segundo o qual “nos casos de contratação de empreitada de obras de pequena dimensão, a Entidade Contratante poderá optar por fazer a fiscalização directa”, no processo não constam os actos da fiscalização reduzidos a escrito, e, em sede do contraditório os gestores não remeteram actas dos encontros e nem relatórios elaborados pelo aludido fiscal técnico da entidade.
- Texto do artigo, página 139: A fiscalização tem de a finalidade de se garantir que a execução da obra obedeça às especificações do projecto, abonando qualidade por via de ensaios laboratoriais, realização de relatórios periódicos da obra, verificação dos prazos estabelecidos e demais obrigações previstas no contrato.
- Texto do artigo, página 139: O fiscal analisa e controla os prazos, executa medições e estimativas, verifica a existência de trabalhos extracontratuais, supervisiona as facturas emitidas, participa no fecho de contas e nas recepções provisórias e definitivas da obra.
- Texto do artigo, página 139: Destarte, a falta de realização da actividade fiscalizadora na obra derriba a necessidade de se acautelar os eventuais prejuízos ao Estado.
- Texto do artigo, página 139: Ora, a falta de documentos que sustentem a realização de fiscalização no processo ilustra veementemente que a mesma não foi realizada, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
- Texto do artigo, página 139: 2. Quanto ao facto de realização do pagamento integral da obra quando ainda faltavam por realizar os trabalhos de arestas, colocação de fechaduras e execução de pinturas em alguns compartimentos, os gestores aduziram o seguinte:
- Texto do artigo, página 140: “Relativamente à esta constatação, das arestas, pintura e portas sem fechaduras, temos a esclarecer que quando a entidade contratante assumiu que os trabalhos que constituíram objeto do contrato haviam chegado ao fim, esta procedeu a entrega da mesma à uma equipa previamente constituída e encabeçada pelo Departamento de infraestrutura, vide anexo n.º 4.
- Texto do artigo, página 140: Porém, verificada com exatidão o trabalho realizado, a equipa constituída, constatou que havia alguns trabalhos que ainda não tinham sido concluídos e face à esta constatação, a entidade contratante submeteu à contratada o Ofício n.º 211, (anexo nº 5) solicitando que a contratada deveria com maior urgência efetuar a correção de algumas arrestas e finalização da pintura em algumas paredes, bem como a montagem de algumas fechaduras nas portas que até à data não tinha sido montadas. Enquanto decorria a correção solicitada pela entidade contratante, também procedia-se em simultâneo a auditoria nesta Instituição do Ensino Prisional, tendo sido concluídas na totalidade as rectificações solicitadas, vide o anexo n.º 6 a 9.
- Texto do artigo, página 140: Ora, dispõe o artigo 26 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, vigente à data do exercício do direito do contraditório (29 de Maio de 2017), que “nos processos referidos no artigo 20 da apresente Lei só são admitidas a prova por inspecção, a prova documental e, quando o tribunal o considere necessário, a prova pericial”.
- Texto do artigo, página 140: Destarte, não consta nos autos, o alegado Ofício n.º 211 que solicita ao empreiteiro para a correcção das anomalias constatadas pela auditoria deste Tribunal em 22 de Novembro de 2014 e nem documentos comprovativos que sustentem que o empreiteiro corrigiu as anomalias detectadas.
- Texto do artigo, página 140: Vislumbra-se imagens fotográficas remetidas em sede do contraditório, fls. 53 a 57 dos autos que não abonam sobre as matérias objecto deste quesito, porquanto as mesmas não provam a rectificação da irregularidade.
- Texto do artigo, página 140: O pagamento integral do valor da obra antes da finalização dos trabalhos apresentados no Mapa de Quantidades coloca em risco ao Estado de aplicar recursos públicos para fins alheios ao objecto de contratação. Outrossim, este procedimento preteriu o n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, vigente à data dos factos, segundo o qual “é vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço”.
- Texto do artigo, página 140: Ipso facto, os pagamentos realizados antes da realização de trabalhos de arestas, colocação de fechaduras e execução de pinturas em alguns compartimentos, consubstanciam pagamentos sem nenhuma contraprestação, e, consequente indevidos.
- Texto do artigo, página 140: Assim, o Estado ficou prejudicado no processo de pagamento dos serviços sem contrapartida que adviria da execução da execução dos serviços em falta e da aplicação dos respectivos materiais, valorados em 397.754,00MT, referentes aos serviços quantificáveis de pintura, fls. 26 dos autos.
- Texto do artigo, página 140: Este facto configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acolhidas pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 140: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Obra Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/
- Texto do artigo, página 140: UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda.
- Texto do artigo, página 140: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Obra de Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda., cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 140: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 140: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 140: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 140: Decidindo:
- Texto do artigo, página 140: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 140: 1. Acolher, no que concerne às constatações, o Relatório Final de Auditoria de Regularidade à Obra de Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda.
- Texto do artigo, página 140: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Obra de Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda. e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 140: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 140: reposição aos responsáveis da Obra de Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda., conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado pagamentos indevidos, no valor total de 397.754,00MT (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e quatro Meticais), referentes aos pagamentos realizados antes da conclusão dos trabalhos de arrestas, pinturas e montagem de fechaduras.
- Texto do artigo, página 140: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 140: • Jeremias Armando Nhanguilunguana – Director – repõe 300.000,00MT (trezentos mil Meticais). • Óscar Hortêncio Cumbane – Chefe da UGEA – repõe 97.754,00MT (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e quatro Meticais).
- Texto do artigo, página 141: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Obra Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda., conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Jeremias Armando Nhanguilunguana – Director – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Óscar Hortêncio Cumbane – Chefe da UGEA – multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 141: 5. Recomendar aos responsáveis da Direcção da Escola Secundária do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 141: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 11 de Novembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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