Acórdão n.º 99/2022
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Acórdão n.º 99/2022
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- Texto do artigo, página 74: Processo n.º 1557/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino
- Texto do artigo, página 74: Superior e Técnico Profissional de Gaza Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 74: 1. Eceu da Novidade Angélica Muianga – Director Provincial.
- Texto do artigo, página 74: 2. João Albino Lambo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 74: 3. Alberto Chipaciane Busse – Chefe da Repartição de
- Texto do artigo, página 74: Administração de Pessoal.
- Texto do artigo, página 74: Acórdão n.° 99/2022
- Texto do artigo, página 74: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 74: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 74: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e
- Texto do artigo, página 75: informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 44 a 52 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 75: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 979, 980 e 981/CCA/TA/330/2019, todos de 21 de Fevereiro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 75: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 84 a 86 dos autos, e anexos fls. 87 a 100 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 102 a 107 dos autos, aprovado de fls. 108, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 75: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 75: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 110 e 111 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos
- Texto do artigo, página 75: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 75: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 75: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 75: 1. Relativamente ao motivo de se apresentar os Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 19 (Relação de Salários e Remunerações) nas condições previstas no Despacho nº 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, enquanto foram revogados pelo Despacho nº 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, os gestores disseram que, reconhecem “o uso indevido dos modelos 7 e 19 nas condições previstas no Despacho nº 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, revogados pelo Despacho nº 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, contudo, acatam as recomendações e prometem melhorar”.
- Texto do artigo, página 75: Em face do reconhecimento da irregularidade, mantem-se a constatação, que constitui apresentação com deficiências da conta, configurando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: 2. Quanto à falta de apresentação do Mapa Demonstrativo da Execução das Despesas por Pagar e o Mapa de Despesa Inscrita em Despesa por Pagar, que segundo o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) apresenta um passivo de 5.268.363,36MT, os responsáveis expuseram que “existe o Mapa de Despesas por Pagar, contudo, não se fez a descriminação entre as despesas correntes por pagar no âmbito da execução orçamental no exercício económico de 2017”.
- Texto do artigo, página 75: Ora, compulsado os autos, no âmbito do contraditório, não se vislumbram os supracitados modelos, ou seja, os que foram apresentados (vide fls. 93 a 100 dos autos) não conferem com os que exige o Despacho n.º 06/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, pelo que, mantem-se a constatação, por constituir apresentação com deficiências
- Texto do artigo, página 75: da conta, de gerência, configurando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: 3. No que tange ao motivo da colocação do período de gerência dos responsáveis Eceu da Novidade Angélica Muianga e João Albino Lambo em 01/01/2016 a 31/12/2016 e o de Alberto Chipaciane Busse em 01/01/2015 a 31/12/2015, quando o exercício económico é referentes ao ano de 2017, os gestores alegaram que “foi por falha, vide o mapa rectificativo”.
- Texto do artigo, página 75: Analisando o Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência (vide fls. 14 dos autos), afere-se a ocorrência de um erro não desculpável pelo facto do alegado lapso se verificar em todo modelo.
- Texto do artigo, página 75: Destarte, os responsáveis reconhecem a irregularidade e apresentaram em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal) rectificado, facto que não exime da irregularidade de apresentação com deficiências da conta de gerência, constituindo infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: 4. No que concerne a diferença de 10.852.690,00MT, registada entre o Modelo 8 (Balanço Patrimonial), na linha do imobilizado, coluna de Aumentos, no valor de 11.623.520,00MT, e o total registado no Modelo 25 - Mapa de Investimento, no valor de 770.830,00MT, os gestores aludiram que “reconhecemos a falha, contudo este facto deveu-se a falta do registo do valor de construção que estava em curso, vide o modelo 25 rectificado”
- Texto do artigo, página 75: Os gestores apresentaram o modelo rectificado, contudo persiste a diferença no valor de 16.670,00MT, ocorrência que edifica a apresentação deficiente da Conta de Gerência, configurando infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: 5. Relativamente à falta de registo, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), tanto o débito como a crédito, no valor de 2.115.011,11MT, referente aos descontos efectuados e registados no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salários), os gestores alegaram a “falta de segregação do valor de desconto do total do valor do funcionamento, entretanto, recomendação acatada, em anexo o modelo 5 rectificado”.
- Texto do artigo, página 75: Em face do reconhecimento pelos gestores do achado, mantemos a constatação, independentemente da rectificação do modelo, pois constitui apresentação defeituosa da conta, configurando infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: 6. Quanto à recomendação para que a entidade extraia do Sistema o Mapa de Demonstrativo da Execução das Despesas por pagar e o Mapa de Despesa Inscrita em Despesa por pagar, de acordo com o Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, os gestores disseram que “a recomendação acatada, e em anexo os mapas 7 e 19”.
- Texto do artigo, página 75: Compulsada a resposta dos gestores e porque reconhecem a irregularidade, pois não a contrariam com fundamentos de facto e de direito, e tratando de apresentação com deficiência da conta, mesmo que por lapso, o que não exime de responsabilidade.
- Texto do artigo, página 75: Este facto configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, em 2017.
- Texto do artigo, página 76: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 76: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 76: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 76: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 76: Decidindo:
- Texto do artigo, página 76: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 76: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
- Texto do artigo, página 76: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 76: 3. Sancionar, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial
- Texto do artigo, página 76: da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 76: - Eceu da Novidade Angélica Muianga – Director Provincial – multado em 56.000,00MT (cinquenta e seis mil Meticais). - João Albino Lambo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 21.000,00MT (vinte e um mil Meticais). - Alberto Chipaciane Busse – Chefe da Repartição de Administração de Pessoal – multado em 21.000,00MT (vinte e um mil Meticais).
- Texto do artigo, página 76: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 76: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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