Acórdão n.º 100/2022
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Acórdão n.º 100/2022
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- Texto do artigo, página 76: Processo n.º 1746/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade
- Texto do artigo, página 76: de Maputo. Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 76: 1. Edna Maria da Conceição Baronet Vilaça – Directora.
- Texto do artigo, página 76: 2. Fortunato Elias Muaga – Agente de Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 76: Acordão n.° 100/2022
- Texto do artigo, página 76: alterada e Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 76: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade às demonstrações financeiras do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 76: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade de Maputo, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 76: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 76: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 76: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 76: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 30 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 76: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 1734, 1735 e 1736/CCA/361/TA/2019, todos de 23 de Maio de 2019 e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, fls. 85 e 90 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 76: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, o contraditório solidário, fls. 92 a 93 dos autos, e anexos, fls. 94 a 98 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 102 a 125 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 76: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 129 a 130 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 76: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 77: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 77: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria às demonstrações financeiras do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 77: 1. No que tange à falta de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo referente ao exercício de 2017, em preterição do estatuído no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os demandados optaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 77: Ora resulta do n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável a coberto do artigo 19 da lei retro mencionada que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
- Texto do artigo, página 77: Destarte, fica assim confirmada a ocorrência das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada.
- Texto do artigo, página 77: 2. No que concerne à realização de despesas no valor de 278.956,70MT, sem a observação dos critérios exigidos (cotações por carta dirigida, convite público ou edital), conforme ilustra a tabela de fls. 109 a 110 dos autos, os gestores ripostaram dizendo que “não se efectuou por exiguidade de pessoal, uma vez que o departamento vinha funcionando com apenas uma funcionária destacada no âmbito da mobilidade, e por outro lado a referida funcionária não tinha qualificações exigidas para o exercício das funções incumbidas. Perante este cenário, o pedido de cotações para as contratações no valor de 278.936,70MT, foram feitas de forma deficiente uma vez que não foram publicadas, facto que veio a ser corrigido com a intervenção da Direcção de Economia e Finanças da Cidade que alocou uma técnica em resposta à solicitação formulada por esta instituição”.
- Texto do artigo, página 77: A gerência reconhece a constatação, facto que pretere o estabelecido no artigo 90 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e, acarreta riscos de incumprimento dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia da despesa pública, acontecimento que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 77: 3. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram sobre as requisições internas autorizadas pela Directora do Centro, no valor de
- Texto do artigo, página 77: 41.496,00MT, para a aquisição de telefones celulares a favor de diversos funcionários, sem base legal que sustente a despesa.
- Texto do artigo, página 77: Ora as despesas realizadas sem cobertura legal quebrantam o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 15/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”
- Texto do artigo, página 77: Resulta diáfano que os responsáveis realizaram despesas que não tem cobertura legal, assim, as mesmas desobriga o Estado o seu dispêndio. Este facto corporiza a infracção financeira prevista no n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado como artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 77: 4.Quanto ao pagamento de despesas no valor de 112.936,00MT, tabela de fls. 114, dos autos, sem os respectivos documentos justificativos, os gestores disseram que “no concernente ao valor de 112.936,00MT, arrolado, relativo às despesas realizadas sem justificativos, informase que parte destes extraviaram-se, contudo a instituição já está em
- Texto do artigo, página 77: contacto com os credores com vista a obter as segundas vias, e os que foram localizados são parte Integrante do anexo”.
- Texto do artigo, página 77: Ora, dos documentos justificativos anexos ao contraditório, fls. 95, 97 e 98 dos autos, depreende-se que a factura-recibo (VD n.º 051362), emitida pela firma Khatija Mahomed Osman, no montante de 46.975;00MT, fls. 97 dos autos, referentes à aquisição de cinco telefones celulares Tecno WX3, três telefones celulares Tecno POP1, uma chaleira smart, um termo inox e uma extensão, nos montantes de 27.500,00MT, 18.000,00MT, 700,00MT, 525,00MT e 250,00MT, na mesma ordem, perfazendo o global de 46.975,00MT, reúne todos os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 27 do Código de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 77: Anexaram, ainda, como documento justificativo, uma cotação passada pela mesma empresa que ostenta o preçário dos mesmos artigos acima referidos, fls. 98 dos autos.
- Texto do artigo, página 77: Destarte, apura-se uma tentativa desencadeada pelos responsáveis de induzir o tribunal em erro quando duplicam os documentos justificativos que se debruçam sobre os mesmos objectos (fls. 97 e 98 dos autos).
- Texto do artigo, página 77: Outrossim, a cotação apresentada em sede do contraditório não é documento aceite para efeitos de fundamentação de despesas, porquanto a mesma não traduz a transmissão de bens nos termos estabelecidos pelo artigo 3 do CIVA.
- Texto do artigo, página 77: Assim, dos itens apresentados na factura-recibo (VD n.º 051362), fls. 97 dos autos, não são elegíveis como despesa pública, por falta de suporte legal, tal e qual foi referido na constatação 3, os cinco telefones celulares Tecno WX3 (ao preço unitário de 5.500;00MT) e três telefones celulares Tecno POP1 (cada 6.000,00MT), nos montantes de 27.500,00MT e 18.000,00MT, respectivamente, totalizando 45,500,00MT.
- Texto do artigo, página 77: Deste modo, do valor total da factura-recibo (VD n.º 051362) de 46.975,00MT o tribunal acolhe como despesas com documentos justificativos o valor de 1.475,00MT referentes à compra de uma chaleira smart, um termo inox e uma extensão, nos montantes de 700,00MT, 525,00MT e 250,00MT, na mesma ordem.
- Texto do artigo, página 77: Resulta cristalino que do montante de 112.936,00MT, prevalece a irregularidade de realização de despesas sem suporte legal concernente à compra de telefones celulares e à ausência de documentos justificativos nos montantes de 45.500,00MT e 65.961,00MT, respectivamente, perfazendo um total de 111.461,00MT, facto que corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 77: 5. Pronunciando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo no montante de 41.000,00MT, sem as Guias de Marcha e relatórios de actividades, os respondentes disseram que “a instituição assume que fará todas as diligências necessárias com vista a enviar as guias em falta esclarecendo que a dificuldade de mandar todas as guias de momento prende com o facto de na devida altura não terem sido anexos os respectivos processos”.
- Texto do artigo, página 77: Os responsáveis não apresentam documentos que alicercem o pagamento de ajuda de custos (guia de marcha e relatório de actividades executadas).
- Texto do artigo, página 77: Este facto prescinde o estatuído no n.º 2 do artigo 58 e no artigo 129, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, e consubstancia a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: 6. No que tange à falta de elaboração do mapa de cálculo do abono de Ajudas de Custo, no montante de 41.000,00MT, que torna impossível aferir se o valor pago corresponde ao escalão e ao número de dias, os gestores não se pronunciaram, facto que deixa evidente da falta de observação dos princípios de materialidade e da comparabilidade, previstos nas alíneas b) e c), respectivamente, do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, (SISTAFE).
- Texto do artigo, página 78: Ora o mapa do cálculo de bonos de Ajudas de Custo é um documento relevante que permite o acompanhamento da utilização dos recursos públicos e viabiliza a comparação desta despesa ao longo dos anos, e, a sua ausência não possibilita a aferição se os valores desembolsados em Ajudas de Custo foram para o desiderato de viagens para a consecução do interesse público.
- Texto do artigo, página 78: Consta dos autos que se trata sobre o mesmo substracto material da constatação precedente, conforme atesta fls. 35 dos autos.
- Texto do artigo, página 78: Este facto caracteriza a ocorrência da infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: 7. Os gestores não se pronunciaram sobre a diferença de 3.500,00MT, entre o valor de 20.000,00MT, referente à manutenção da bomba de água e limpeza do tanque, solvido pela entidade através da Ordem de Pagamento emitida pelo SISTAFE, gerado por Carlota Admirado Machamale Taula, fls. 58 dos autos, que é alicerçada pela Requisição Externa n.º 38/2017, fls. 55 dos autos, e o recibo emitido pela prestadora de serviços no montante de 16.500,00MT, fls. 56 dos autos.
- Texto do artigo, página 78: Esta ocorrência ilustra que efectivamente o valor recebido pela prestadora de serviços é de 16.500;00MT que contrasta com o montante de 20.000,00MT, pago pelo Estado através do e-SISTAFE. Este facto aclara a utilização de recursos para fins alheios à entidade, e corporiza a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 100 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: 8. Os gestores não se referiram relativamente ao facto de não preenchimento do livro numerador de requisições internas e externas, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: 9. No que tange à falta de submissão de cinco contratos ao Tribunal
- Texto do artigo, página 78: Administrativo competente, para efeitos da anotação, referentes à aquisição de bens e prestação se serviços de limpeza e higiene, manutenção e reparação de equipamento informático, fornecimento de combustíveis, manutenção e reparação de aparelhos de ar condicionado e renda de casa para Directora, nos montantes de 150.000,00MT, 250.000,00MT, 126.000,00MT, 160.000,00MT e 567.440,00MT, na mesma ordem, onde foi despendido durante o exercício de 2017 o montante global de 1.253.440,00MT, os gestores esgrimiram que “os contratos não foram enviados para anotação por desconhecimento da funcionária que na hora dos factos se encontrava afecta ao departamento de administração e finanças, o que também veio a ser corrigido após a orientação da técnica enviada pela direcção da economia e finanças para acessória em resposta a solicitação feita para o efeito. E por conseguinte, veio a se enviar a esse tribunal os contratos em causa, pese embora tardiamente e reconhecendo-se que os mesmos não terão obedecido a todas as fases do concurso de acordo com o Decreto 05/2016 de 8 de Março”.
- Texto do artigo, página 78: Resulta do artigo 6.º do Código Civil que “ a ignorância ou má interpretação da lei não justifica o seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, ficando assim confirmada a postergação do º 3 do artigo 72 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: Em sede do contraditório os responsáveis pela gerência remetem cópia que ostenta carimbo com fraca visibilidade do nome do Tribunal, de ofício de remessa dos contratos para efeitos de anotação, datado de 2 de Julho de 2018, fls. 96 dos autos, cimentando o achado de auditoria que os contratos executados em 2017 não tiveram anotação do Tribunal.
- Texto do artigo, página 78: Este facto cristaliza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo.
- Texto do artigo, página 78: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 78: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 78: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 78: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 78: Decidindo:
- Texto do artigo, página 78: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 78: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
- Texto do artigo, página 78: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo, referentes ao exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 78: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 78: reposição aos responsáveis do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 100 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 197.457,00MT (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete Meticais), referentes à:
- Texto do artigo, página 78: a) requisições internas autorizadas pela Directora do Centro, no valor de 41.496,00MT, para a aquisição de telefones celulares a favor de diversos funcionários, sem base legal que sustente a despesa.
- Texto do artigo, página 78: b) realização de despesas sem suporte legal concernente à compra de telefones celulares e à ausência de documentos justificativos nos montantes de 45.500,00MT e 65.961,00MT, respectivamente, perfazendo um total de 111.461,00MT;
- Texto do artigo, página 78: c) pagamento de Ajudas de Custo no montante de 41.000,00MT, sem guias de marcha e relatórios de actividades e ausência do respectivo mapa de cálculo do abono, facto que não permite aferir se os valores despendidos foram para o desiderato de viagens para a consecução do interesse público;
- Texto do artigo, página 79: d) diferença de 3.500,00MT entre o valor de 20.000,00MT, referente à manutenção da bomba de água e limpeza do tanque, solvido pela entidade através da Ordem de Pagamento emitida pelo SISTAFE, gerado por Carlota Admirado Machamale Taula, fls. 58 dos autos, que é alicerçada pela Requisição Externa n.º 38/2017, fls. 55 dos autos; e o recibo emitido pela prestadora de serviço no montante de 16.500,00MT, fls. 56 dos autos.
- Texto do artigo, página 79: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 79: • Edna Maria da Conceição Baronet Vilaça – Directora – repõe
- Texto do artigo, página 79: 180.000,00MT (cento e oitenta mil Meticais); e
- Texto do artigo, página 79: • Fortunato Elias Muaga – Agente de Execução Orçamental – repõe 17.457,00MT (dezassete mil, quatrocentos e cinquenta e sete Meticais).
- Texto do artigo, página 79: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 79: • Edna Maria da Conceição Baronet Vilaça – Directora – multada
- Texto do artigo, página 79: em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais); e
- Texto do artigo, página 79: • Fortunato Elias Muanga – Agente de Execução Orçamental
- Texto do artigo, página 79: – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
- Texto do artigo, página 79: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 79: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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