Acórdão n.º 155/2022

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Acórdão n.º 155/2022

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Texto do artigo · p. 145 Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de
Texto do artigo · p. 145 Chókwè.
Texto do artigo · p. 145 Exercício económico: 2016. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 145 1. João Manuel Felisberto Chivambo – Ordenador da despesa.
Texto do artigo · p. 145 2. Ester Tristeza Pedro – Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 145 3. Avelino António Sitoe – Chefe da Repartição de Administração,
Texto do artigo · p. 145 Planeamento e Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 145 Acórdão n.° 155/2022
Texto do artigo · p. 145 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 145 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 145 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 145 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 145 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 145 Na realização da presente auditoria de Regularidade foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 145 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 50 a 78 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 145 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente
Texto do artigo · p. 146 citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 2711, 2712 e 2713/CCA/ TA/361/2018, todos de 13 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 146 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 25 de Outubro de 2018, o contraditório solidário (fls. 193 a 202 dos autos) e anexos fls. 189 a 192 e 203 a 329 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 323 a 375 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 146 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 146 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos,
Texto do artigo · p. 146 o seu visto de fls. 382 a 383 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 146 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 146 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 146 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira do Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, referente ao exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 146 1. Relativamente à falta do Relatório de Gestão e a Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, os gestores disseram que “acatamos a constatação dos auditores, contudo temos a referir que a Conta de Gerência do exercício económico de 2016, foi analisada no colectivo de Direcção do SDPI e encaminhada para a Secretaria Distrital para análise na Sessão do Governo Distrital para apreciação e aprovação”.
Texto do artigo · p. 146 Os gestores apresentaram em sede do contraditório, fls. 309 dos autos, a acta elaborado e assinado pelo Avelino António Sitoe - Chefe da Repartição de Administração, Planeamento e Recursos Humanos, em 16 de Março de 2016, dado informe que o colectivo de Direcção reuniu-se e aprovou a conta de 2016. Contudo, a mesma não a indica os nomes dos participantes da reunião, não faz referência às intervenções havidas e não consta as assinaturas dos intervenientes do encontro, factos que erguem a convicção deste Tribunal sobre a inexistência da acta da reunião em se tenha sido discutida e aprovada a conta.
Texto do artigo · p. 146 O Relatório de Gestão permite uma visão holística do desempenho de todas as operações da entidade e contribui com informações qualitativas no processo de avaliação das demonstrações financeiras pelos Órgãos de Controlo Externo, e, a sua omissão dificultou o alcance deste objectivo aquando da apreciação preliminar.
Texto do artigo · p. 146 A falta de acta de apreciação da conta viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, e caracteriza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 146 2. Relativamente à divergência de 110.524,49MT, entre o montante de 152.148,77MT, referente ao Saldo para Gerência seguinte reportado no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) e o valor de 41.624,28MT, atinente à soma dos saldos dos Extractos Bancários das Contas n.ºs 278546656 e 144476651, os gestores aduziram que “temos a referir que o saldo para a gerência seguinte é de 43.959,80MT referente às receitas próprias executadas no e-SISTAFE e o valor bancário que transita para a gerência seguinte é de 41.624,28MT apurados nos extractos das contas 144476651 e 278546656, sendo 40.427,03T do
Texto do artigo · p. 146 Fundo do BTC e 1.197,25MT do Fundo de Estradas, cujos valores não são executados via e-SISTAFE.”
Texto do artigo · p. 146 Vislumbra-se no Modelos 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) pertencente às contas bancárias n.ºs 278546656 e 144476651, fls. 307 a 308 dos autos, que aferem que a 31 de Dezembro de 2016, as mesmas tinham os saldos de 1.197,25MT e 40.427,03MT, respectivamente, que somados, perfazem o valor de 41.624,28MT declarados no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) rectificado, fls. 192 dos autos.
Texto do artigo · p. 146 O envio da Conta de Gerência contendo divergências viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie.
Texto do artigo · p. 146 Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 146 3. No que tange às seguintes irregularidades reportadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada):
Texto do artigo · p. 146 a) A disparidade de 43.949,50MT, entre o valor de 99.677,50MT, referente à receita arrecadada durante a gerência registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o montante de 143.627,00MT, da receita cobrada ilustrado nos Modelos 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada);
Texto do artigo · p. 146 b) A omissão do valor de 1.442.316,99MT referente a Fundo de Estrada nos movimentos a débito e a crédito do modelo em alusão.
Texto do artigo · p. 146 c) A ausência dos saldos no início da Gerência nos valores de 691,50MT e 9.938,05MT, que perfazem 10.629,55MT, apurados dos extractos bancários das contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente;
Texto do artigo · p. 146 d) A falta de registo de 99.677,50MT, na linha 9 (Requisições no regime de contas a ordem a tesouraria Central), referente à receita disponibilizada pela Direcção Nacional de Finanças, e evidenciado a crédito na alínea 14.1 (Despesas com receitas próprias);
Texto do artigo · p. 146 e) A inexistência de ostentação de 147.275,30MT, na linha17 (Entregas no Regime de Contas de ordem a Tesouraria Central), o valor da receita canalizada à Repartição de Finanças, através das Guias M/B;
Texto do artigo · p. 146 f) A inexistência de registos a débito e a crédito, os montantes de 151.300,00MT e 118.950,00MT, respectivamente, referente ao Fundo BTC (cooperação Bélgica); g)A disparidade de 97.053,44MT, entre o valor de 396.946,56MT, atinente ao Fundo de Investimento recebido constante no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), e o montante de 494.000,00MT, referente ao mesmo fundo registado a débito na linha 8.2 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada);
Texto do artigo · p. 146 h) A Discrepância de 439.427,83MT, entre o valor de 3.486.593,14MT referente ao fundo recebido de orçamento corrente, constante no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e o montante do mesmo fundo registado a débito, na linha 8.1 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) este modelo, na ordem de 3.926.020,97MT.
Texto do artigo · p. 146 Os responsáveis pela gestão esgrimiram que “temos a referir que o valor da receita cobrada e declarada a Área Fiscal, durante o ano de 2016 foi de 143.637,30MT e o seu retorno é de 99.677,50MT, admitindo que o valor de 43.949,50MT não foi desembolsado conforme o mapa Demonstrativo Consolidado doOrçamento de Funcionamento por UGB/
Texto do artigo · p. 147 Funcional/Programa/FR/CED, executado na rubrica de combustíveis e lubrificantes. Contudo, foram reelaborados e preenchidos os modelos 5, 11 e 12. Também foram inclusos no Modelo 5, os saldos iniciais de 691,50Mt e 9.938,05Mt das contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente e os valores referentes ao Fundo de Estradas, BTC e PRONASAR”.
Texto do artigo · p. 147 Os responsáveis pela gestão enviaram em sede do contraditório o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidado) rectificado, fls. 204 dos autos, cujo valor da receita retornada à entidade, no montante de 99.677,50MT, não foi registado a débito na linha 9 (Requisições no regime de contas de ordem a tesouraria central, contudo, o mesmo foi assinalado na coluna a crédito na linha 14 (Despesas com receitas Próprias).
Texto do artigo · p. 147 Outrossim, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, não foi registado na coluna do débito, o valor das entradas do Fundo de Investimento, cuja despesa foi registada a crédito, na alínea 16.2, no montante de 1.945.522,05MT.
Texto do artigo · p. 147 Expressam os autos que os gestores registaram a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na linha 8.2, as entradas dos fundos PRONASAR, BTC e Fundos de Estradas, nos montantes de 494.000,00MT, 151.300,00MT e 1.440.822,74MT, respectivamente, contudo, não se vislumbra do lado do crédito, a contrapartida do destino dado a esses fundos a título de despesas, assim como saldo para gerência seguinte.
Texto do artigo · p. 147 Adicionalmente, o Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè se beneficiou de Donativo e Ajuda Externa no montante de 386.946,56MT, conforme o apurado através do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), fls. 24 e 25 dos autos, que não foram registados a débito e a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 147 Ora, as dissonâncias apresentadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), revelam a inexistência de um sistema de controlo interno eficiente que poderia executar cabalmente as suas funções previstas na alínea c) do artigo 64 da lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, segundo a qual “o controlo interno tem por objecto verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis” e violam veementemente o estabelecido no n.º 1 do artigo da mesma lei que determina que “a Contabilidade Públia tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado”, porquanto as incongruências arroladas distorcem a posição financeira e patrimonial em 31 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 147 Ipso facto, atento ao princípio contabilístico de prudência, as omissões de entradas de fundos outorgados no lado de débito e o empolamento das despesas nos movimentos a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) escamoteiam e esfumam os recursos sobrantes que deveriam ser recolhidos Tesouraria Central ou ser evidenciados nos saldo para gerência seguinte, vis a vis reflectidos nas contas bancárias.
Texto do artigo · p. 147 Estes factos tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis e corporizam as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 147 4. Quanto as seguintes irregularidades apuradas no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento):
Texto do artigo · p. 147 a) A falta de registo a débito e a crédito do montante de 396.946,56MT, referente ao fundo recebido e executado de Donativos e Ajuda Externa, constante no modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), na componente Investimento Externo.
Texto do artigo · p. 147 b) A divergência de 43.949,50MT, entre o valor de 99.677,50MT, referente à receita arrecadada durante a gerência e registado a débito do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), e o valor de 143.627,00MT, atinente a receita cobrada e registado nos Modelos 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada);
Texto do artigo · p. 147 c) A ausência dos saldos no início da Gerência nos valores de 691,50MT e 9.938,05MT, apurados dos Extractos Bancários das Contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente
Texto do artigo · p. 147 d) Inexistência de registo a débito e a crédito dos montantes de 151.300,00MT e 118.950,00MT, respectivamente, referente ao Fundo BTC (cooperação Bélgica).
Texto do artigo · p. 147 Os responsáveis pela gerência disseram que “Acatamos as recomendações dos auditores, culminando com a reelaboração e preenchimento do modelo 6. Vide documento em anexo”
Texto do artigo · p. 147 Mutatis Mutandis relativamente à apreciação e assunção jurídica da constatação anterior.
Texto do artigo · p. 147 Descortina-se no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado a persistência das irregularidades detectadas, relativamente à falta de registo dos valores referente à disponibilização e execução dos Fundos de Donativos e Ajuda Externa e o Fundo BTC (cooperação Bélgica).
Texto do artigo · p. 147 Adicionalmente, foi registado a soma a débito e a crédito o valor incorrecto de 143.637,30MT, deste modo, a soma a débito corresponde a 243.314,80MT, e a crédito ao montante de 287.274,60MT, havendo uma desigualdade na ordem de 43.959,80MT.
Texto do artigo · p. 147 O Modelo 6 (Mapa de Execução da despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) pretende demonstrar os fluxos de tesouraria (monetários) de entrada e de saída da entidade no período de responsabilidade da Gerência, assim como o saldo dai resultante, sendo a soma a débito, deve corresponder a mesma soma a crédito.
Texto do artigo · p. 147 Estes factos preterem as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, postergam o princípio de equilíbrio de tesouraria previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, que estatui que “as entradas de recursos devem ser iguais ou superiores às saídas de recursos”.
Texto do artigo · p. 147 Estas ocorrências configuram as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 147 5. Relativamente a falta de preenchimento do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), sendo que durante o exercício económico, verificaram-se:
Texto do artigo · p. 147 • Entradas e saídas em disponibilidades provenientes de Receitas Próprias e Fundo de Estradas, bem como saldos em Bancos que transitaram para gerência seguinte; • Entradas e Saídas destockprovenientes de aquisições de material de escritório, combustíveis, produtos de limpeza e higiene; • Na rubrica Imobilizado, não se encontra arrolado o imobilizado existente na entidade, referente a exercícios anteriores a 2016 e ao adquirido em 2016, bem como o saldo bancário que transita para o exercício seguinte.
Texto do artigo · p. 147 Os gestores arguíram que “no orçamento do exercício de 2016 não consta o Balanço Patrimonial, pese embora no relatório vem a rubrica de aquisição de material de escritório, combustíveis, produtos de limpeza e produtos alimentares para doentes.
Texto do artigo · p. 147 Tirando aquilo que não diz respeito ao SDPI, contudo, preencheuse o modelo 8 vide em anexo”.
Texto do artigo · p. 148 Ora, o Tribunal não acoita os argumentos apresentados pelos gestores em sede do contraditório, na medida que foi apresentado o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) rectificado, fls. 206 dos autos, contendo apenas o registo do montante de aumentos e diminuições em bancos na ordem de 143.637,30MT, valor que diverge em 3.638,00MT, relativamente ao valor apurado em sede de auditoria, na ordem de 147.275,30MT. Outrossim, não consta a informação dos saldos no Inicio e no final da Gerência em Bancos.
Texto do artigo · p. 148 O Modelo 8 (Balanço Patrimonial) tem como desiderato de dar informação patrimonial sobre os bens, direitos e obrigações da entidade de uma forma consolidada e durante o período, e a sua falta não permite a este Tribunal aferir sobre a posição patrimonial e financeira da entidade, através da apreciação da qualidade e quantidade dos seus bens, direitos e obrigações durante o exercício económico de 2016.
Texto do artigo · p. 148 Este evento pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, e, consubstancia a sonegação de informação ao Tribunal Administrativo e configura as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 148 6. No que tange à falta de apresentação do Modelo 25 (Mapa de Investimento), os gestores disseram o seguinte;
Texto do artigo · p. 148 “No exercício de 2016 não adquiriu bens dignos de inventário, pelo que foram apenas materiais de consumo imediato como o caso de papel, esferográficas, combustíveis, produtos de limpeza e higiene para o escritório e os serviços.
Texto do artigo · p. 148 O serviço possui duas viaturas que já estão acima de cinco anos da sua vida útil, dos quais uma tem tido avarias constantes devido ao seu estado.
Texto do artigo · p. 148 Possui também 5 motorizadas com problemas constantes e não foram adquiridos com o orçamento de 2016;
Texto do artigo · p. 148 Possui também um tractor adquirido pelo Distrito e alocado no Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas, para reparação dos sítios localizados na área de Estradas, o mesmo que tem a matricula ABI779 MC que consta da lista de abastecimento de Combustíveis”.
Texto do artigo · p. 148 Não obstante os gestores afirmarem que durante o exercício económico 2016, não adquiriram bens dignos de inventário, contudo, apresentaram em sede do contraditório, fls. 211 dos autos, o Modelo 25 (Mapa de Investimentos), contendo informação referente aos investimentos dos anos anteriores, permitindo deste modo o conhecimento do património duradouro da entidade, adquirido em cada ano. O envio da Conta de gerência contendo irregularidades no seu preenchimento, fica assente a inobservância das pertinentes Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, o que consubstancia a infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 148 7. Sobre a falta de apresentação do Modelo 28 (Mapa de Contratos), no entanto, durante o exercício de 2016, entidade celebrou contratos no montante de 771.000,00MT, tabela de fls. 59 e 60 dos autos, assim como efectuou pagamentos no montante de 1.340.822,74MT, referente ao um contrato plurianual proveniente do fundo de Estrada, os gestores se pronunciaram nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 148 “Em relação ao contrato com Raimbow de Moçambique que data desde 2014 passando de ano após ano, tendo sido pago outras despesas antes de passar para SDPI que culminou com transferência de 1.340.822,74MT pelo fundo de estradas cujo contrato vem em anexo neste relatório.
Texto do artigo · p. 148 E em relação aos contratos de fornecimento de bens e serviços, foram usados os mesmos para todos os fornecedores como se pode ver em anexo, contudo acata-se a recomendação. Os contratos com fornecedores encontram-se em anexo neste relatório contraditório”.
Texto do artigo · p. 148 Ora, em sede do contraditório os gestores apresentaram o Modelo 28 (Mapa de contratos), fls. 212 dos autos, arrolando 7 contratos que somados, perfazem o valor de 771.000,00MT, contudo, não foram preenchidas as colunas 2 a 6, referente a informação sobre a data da vigência, data de Renovação, Objecto, Modalidade e data do visto, e remeteram contratos anotados pelo Tribunal competente fls. 218 a 248 dos autos, termos em que o tribunal pondera e julga procedente a resposta dos gestores.
Texto do artigo · p. 148 8.Relativamente à falta de preenchimento do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), os respondentes disseram:
Texto do artigo · p. 148 “Quanto a conciliação bancária reconhece-se o erro havido e promete-se melhorar para os próximos exercícios económicos, tendose regularizado vide extractos em anexo.
Texto do artigo · p. 148 A conta 278546656 não vinha anexada na conta de gerência estando anexado neste relatório.
Texto do artigo · p. 148 Os erros verificados não são intencionais, contudo reconhecemos e recebido com todo o respeito as recomendações dadas neste relatório.
Texto do artigo · p. 148 Assim sendo, os valores do BTC e do Fundo de Estradas não faziam parte desta Conta de Gerência embora, tenham sido executados durante o período em análise”.
Texto do artigo · p. 148 Os gestores reconhecem a irregularidade e enviam em sede do contraditório, o Modelos 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) pertencente às contas bancárias n.ºs 278546656 e 144476651, fls. 307 e 308 dos autos, que aferem que a 31 de Dezembro de 2016, as mesmas tinham os saldos de 1.197,25MT e 40.427,03MT, respectivamente.
Texto do artigo · p. 148 Ora, o envio da Conta de Gerência contendo modelos aplicáveis para o tipo de entidade não preenchidos, pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie.
Texto do artigo · p. 148 Este facto corporiza as infracções financeiras prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 148 9. Quanto às despesas realizadas no valor de 232,038.50MT, tabela de fls. 63 e 64 dos autos, para a aquisição de bens e serviços, sem apresentação de três, ou mais cotações de fornecedores para justificar a razoabilidade do preço, os gestores disseram que “Acolhida a recomendação, o princípio foi o uso dos contratos já firmados com fornecedores já aprovados e que oferecem bons serviços para a instituição”:
Texto do artigo · p. 148 Os gestores acolhem a constatação, e no entanto, alegam tratar-se de fornecedores que oferecem bens e serviços para a instituição, e que que possuem contratos firmados, contudo, não se fazem constar dos autos, as cotações que ditaram a selecção dos fornecedores que culminaram com a assinatura dos contratos.
Texto do artigo · p. 148 Ora, decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 148 Aquisição de bens e serviços pelo Estado sem observância do regime de três cotações, de forma a justificar a razoabilidade dos preços, em cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia, plasmadas nas alíneas c), d) e e) do artigo 4 da Lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, abre espaço para aquisição de bens e serviços
Texto do artigo · p. 149 de qualidade indesejada, preços elevados e conluio por parte da gestão com os fornecedores, viola os preceitos previstos nos artigos 91 e 94 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Texto do artigo · p. 149 Estes factos configuram as infracções financeiras previstas na alínea alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 149 10. Relativamente ao reembolso de 33.317,17MT, a João Manuel Felisberto Chivambo (Director do Serviço), com recurso a rubrica 143001 – Bolsa de Estudo no País, relativo ao pagamento adiantado que o mesmo havia efectuado à instituição de ensino, os gestores disseram que “no tocante à Bolsa de Estudo autorizada para mestrado foi efectuado o pagamento a Universidade sediada na Espanha o valor referenciado a favor da conta de João Manuel Felisberto Chivambo, porque as vezes pela demora do desembolso era obrigado a fazer o adiantamento pelo recurso próprio evitando ser pago acrescido com multa. Em relação a localização desta instituição de ensino tem sua sede na Espanha e com Sucursal em Moçambique (Cidade da Beira) para atender os residentes no País. Eis a razão do uso da rubrica Bolsa de Estudo no Pais”.
Texto do artigo · p. 149 Os gestores alegam o envio do valor para a conta João Manuel Felisberto Chivambo, dado a demora que a instituição tem defrontado para o pagamento das mensalidades pela frequência do curso de mestrado pelo mesmo na Universidade sediada na Espanha.
Texto do artigo · p. 149 Constam de fls. 100 a 103 dos autos, o Contrato de Bolsa de Estudo n.º 02/GD/SDPI/CKW/2015, sem visto do Tribunal Administrativo competente, assinado em 16 de Setembro de 2015 entre o Governo do Distrito de Chókwè e João Manuel Felisberto Chivambo para concessão de bolsa de estudo no regime à distância na Fundação Universitária Iberoamenrica (FUNIBER), para frequentar o curso de Desenho, Gestão e Direcção de Projectos, Especializado em Arquitectura e Urbanismo.
Texto do artigo · p. 149 Apura-se ainda, da alínea do n.º 2 da Cláusula quarta do contrato de bolsa de estudo em alusão que “são direitos do bolseiro receber um subsídio de 115.056,00MT equivalente a 24 meses correspondente ao pagamento de todo o curso”.
Texto do artigo · p. 149 Estabelece o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto da recusa do Visto, não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros”.
Texto do artigo · p. 149 Destarte, o comando do preceito legal acima enunciado conduz à assunção jurídica de que os pagamentos efectuados pela entidade sem visto do Tribunal Administrativo são nulos, facto que os torna de indevidos, porquanto não produzem nenhum efeito financeiro.
Texto do artigo · p. 149 Outrossim, constituem os pagamentos indevidos, nos termos do artigo 101 da lei supra citada “os pagamentos ilegais que causarem danos ao Estado ou entidade pública, incluindo aqueles a que corresponda a contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade”.
Texto do artigo · p. 149 In casu o visto do Tribunal Administrativo visa impedir que determinados actos ilegais sejam usados para locupletar-se do Estado através dos eventuais pagamentos que, máxime, não deveriam ocorrer em caso de recusa de visto com fundamento da falta de requisitos, conduzindo deste modo, à assunção jurídica de impossibilidade do objecto ou nulidade absoluta nos termos em que funda os argumentos de recusa do visto estabelecidos pela alínea a) do artigo 77 da lei supra.
Texto do artigo · p. 149 É cristalino aferir que os fundamentos de recusa de visto elencados visam, prima facie, mitigar os eventuais danos que o Estado iria incorrer no processo de contratação pública, facto que desmorona o princípio de
Texto do artigo · p. 149 enriquecimento sem causa se se verificar a chamada dos gestores para a reposição dos valores desembolsados.
Texto do artigo · p. 149 Assim, na recusa de visto, eventualmente evitada pelos gestores, as contraprestações realizadas não encontram o escopo de proporcionalidade com o interesse público prosseguido pelo acto, facto que torna os pagamentos de contratos subtraídos à visto incapazes de produzir efeitos financeiros devido à retirada da sua eficácia.
Texto do artigo · p. 149 A execução de contratos não submetidos a jurisdição administrativa para efeitos de visto, os gestores incorrem a violação do preceituado na alínea c), n.º 1 do artigo 60, conjugado com o artigo 61, e corporizam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 149 11. Sobre a discrepância da informação da receita própria arrecadada e registado entre vários documentos da entidade, nomeadamente, Livro M/37, Extractos Bancários, Guia M/B, Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), os gestores dignaram-se pelo silêncio.”
Texto do artigo · p. 149 A alínea c), do artigo 39 do Regulamento do e-SISTAFE, aprovado pelo Decreto 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, define como um dos princípios e regras especificas a “Comparabilidade, em conformidade com o qual o registo das operações observa as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por formas a que possam ser comparados ao logo do tempo e do espaço os dados produzidos”.
Texto do artigo · p. 149 Ora, as diferenças retratadas não permitem que haja uma confrontação entre os documentos referenciados, facto que não possibilita aferir qual foi efectivamente a receita cobrada pela entidade durante o exercício económico, e torna os registos não fiáveis, e viola o prescrito no n.º 1 do artigo 38 da lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, ocorrência que corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 149 12. Quanto a desorganização do processo de despesas do Fundo de Estradas, assim como a falta de ostentação do Balancete de Execução Orçamental, Mapa Demonstrativo da Execução Orçamental, Relação dos cheques emitidos, contendo data da emissão, número, beneficiário e valor, relação dos cheques em circulação, contendo data da emissão, número, beneficiário e valor, os gestores não teceram comentário algum.
Texto do artigo · p. 149 A ausência dos documentos acima retratados impossibilita ao Tribunal aferir os montantes do Fundo de Estrada disponibilizados para o Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, bem como o nível de execução e os respectivos saldos.
Texto do artigo · p. 149 Esta situação pretere o n.º 1 do artigo 38 e alínea d) do artigo 39, todos da lei do SISTEFE, vigente à data dos factos, e, configura a infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 149 13. No que tange ao pagamento a mais de 1.208.619,60MT, quando comparado o valor do contrato firmado entre a Empresa Raimbow Moçambique, na ordem de 3.563.224,79MT e a soma dos desembolsos efectuados ao mesmo na ordem de 4.771.844,39MT, referente a montagem da Ponte Metálica sobre a vala de drenagem de Umbane, os gestores dignaram se pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 149 Ora, os pagamentos efectuados a Empresa Raimbow Moçambique acima do valor estabelecido no respectivo contrato violam ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março.
Texto do artigo · p. 150 Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas nos casos permitidos e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento supracitado.
Texto do artigo · p. 150 Assim, os pagamentos efectuados, fora das condições contratualmente estabelecidas são ilegais, por falta de fundamento, e, consequentemente, indevidos, facto que configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 150 14. Os gestores não se pronunciaram relativamente ao pagamento de despesas com o fundo da Cooperação Belga, no valor total de 10.590,00MT, tabela de fls. 364 dos autos, com recurso a modalidade de Ajuste Directo, sem a junção de três ou mais cotações dos fornecedores.
Texto do artigo · p. 150 O uso da modalidade de ajuste directo sem que o processo administrativo reúna os requisitos legalmente estabelecidos dá azo para um conluio entre os gestores da entidade e o fornecedor com vista a obter benefícios estranhos, e consequentemente prejudicar os interesses públicos.
Texto do artigo · p. 150 Este facto viola o estabelecido nos artigos 91 e 94 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e, configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 150 15. No que concerne à falta de justificativos dos valores levantados na Conta bancaria n.º 144476651, destinado ao Fundo de Funcionamento, no montante de 129.054,00MT, tabela de fls. 366 dos autos, os responsáveis pela entidade não dignaram em responder.
Texto do artigo · p. 150 A realização de despesas sem suporte legal, a instituição viola os termos dispostos no artigo 104, Titulo I do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “As prestações de contas previstas neste capítulo, bem como os documentos originais comprovativos dos actos de gestão, deverão ser mantidos em arquivo organizado pelo período de cinco anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, para eventuais consultas ou auditorias”.
Texto do artigo · p. 150 Este facto configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 150 16. Quanto as irregularidades verificadas nos mapas de controlo de abastecimento de combustível, nomeadamente, falta de transporte das quantidades e valores (entradas e saídas), falta de ostentação do saldo para páginas seguintes, falta de indicação das viaturas abastecidas no valor de 4.241,15MT e abastecimento de combustíveis no valor correspondente a 13.019,45MT, em viaturas que não constam da relação das viaturas pertencentes a entidade, os gestores refutaram dizendo que “foi abastecido o tractor com a matrícula ABI 799 MC alocado pelo Governo ao SDPI para trabalhos de nivelamento de estradas nos sítios localizados. Este meio foi inventariado na Secretaria Distrital.
Texto do artigo · p. 150 Em relação a gestão de combustível consta uma matrícula ABI 779 MC com informação de ser veículo não pertencente a este serviço, enquanto na verdade trata- se do tractor que o Distrito alocou ao SDPI para trabalho de manutenção de estradas de sítios localizados. Quanto ao registo da quilometragem foi acolhida a recomendação para as próximas vezes será feito o devido registo.
Texto do artigo · p. 150 A falta de um sistema de controlo eficaz e eficiente do combustível, que possa demonstrar as quantidades de combustível abastecido por cada viatura, com a indicação do trajecto e quilometragem percorrida
Texto do artigo · p. 150 por cada uma delas, abre espaço para o abastecimento de combustível em viaturas não pertencentes a entidade.
Texto do artigo · p. 150 Destarte, não se vislumbra nos autos o comprovativo de alocação do tractor com a chapa de inscrição ABI 779 MC ao Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas pelo Governo do Distrito, em preterição do estabelecido no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 150 Este procedimento coloca em risco de se abastecer viaturas que não pertencem à entidade ou uso de combustível pago pelo Estado para a satisfação de interesses particulares, e, não observa o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
Texto do artigo · p. 150 Ora a indicação das chapas das matrículas nos documentos relativos aos abastecimentos de combustível é uma informação relevante para permitir a aferição do destino dado ao insumo adquirido com recursos públicos de forma a mitigar a sua utilização para viaturas e serviços estranhos à instituição e reduzir focos de comercialização do combustível comprado a expensas do Estado e custear despesas privadas.
Texto do artigo · p. 150 Este facto corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto do n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 150 Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè.
Texto do artigo · p. 150 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 150 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 150 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 150 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 99 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 150 Decidindo:
Texto do artigo · p. 150 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 150 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade ao Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2016.
Texto do artigo · p. 150 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço
Texto do artigo · p. 150 Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 151 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nos artigos 99 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 3.336.813,74MT (três milhões, trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e treze Meticais e setenta e quatro centavos), referentes:
Texto do artigo · p. 151 a) à disparidade de 43.949,50MT, entre o valor de 99.677,50MT, referente à receita arrecadada durante a gerência registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o montante de 143.627,00MT, da receita cobrada ilustrado nos Modelos 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada
Texto do artigo · p. 151 b) à omissão do valor de 1.442.316,99MT referente a Fundo de Estrada nos movimentos a débito e a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 151 c) à ausência dos saldos no início da gerência no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) nos valores de 691,50MT e 9.938,05MT, que perfazem 10.629,55MT, apurados dos extractos bancários das contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente;
Texto do artigo · p. 151 d) à falta de registo de 99.677,50MT, na linha 9 (Requisições no regime de contas a ordem a tesouraria Central) no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referente à receita disponibilizada pela Direcção Nacional de Finanças.
Texto do artigo · p. 151 e) à inexistência de registos a débito e a crédito, os montantes de 151.300,00MT e 118.950,00MT, respectivamente, referente ao Fundo BTC (cooperação Bélgica);
Texto do artigo · p. 151 f) ao pagamento de subsídios de bolsa no valor total de 115.056,00MT equivalente a 24 meses correspondente ao pagamento de todo o curso a favor João Manuel Felisberto Chivambo, sem visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 151 g) Aos pagamentos a mais de 1.208.619,60MT, quando comparado o valor do contrato firmado entre a Empresa Raimbow Moçambique, na ordem de 3.563.224,79MT e a soma dos desembolsos efectuado ao mesmo na ordem de 4.771.844,39MT
Texto do artigo · p. 151 h) à falta de justificativos dos valores levantados na Conta bancaria n.º 144476651, destinado ao Fundo de Funcionamento, no montante de 129.054,00MT
Texto do artigo · p. 151 i) às irregularidades verificadas nos mapas de controlo de abastecimento de combustível, nomeadamente, falta de transporte das quantidades e valores (entradas e saídas), falta de ostentação do saldo para páginas seguintes, falta de indicação das viaturas abastecidas no valor de 4.241,15MT e abastecimento de combustíveis no valor correspondente a 13.019,45MT, em viaturas que não constam da relação das viaturas pertencentes a entidade,
Texto do artigo · p. 151 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 151 • João Manuel Felisberto Chivambo – Director - repõe 2.000.000,00MT (dois milhões de Meticais). • Ester Tristeza Pedro – Chefe da Secretaria – repõe 300.000,00MT (trezentos mil Meticais). • Avelino António Sitoe – Chefe da Repartição de Administração, Planeamento e Recursos Humanos – repõe 1.036.813,74MT (um milhão, trinta e seis mil, oitocentos e treze Meticais e setenta e quatro centavos).
Texto do artigo · p. 151 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • João Manuel Felisberto Chivambo – Director – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Ester Tristeza Pedro – Chefe da Secretaria – multado em 11.000,00MT (onze mil Meticais). • Avelino António Sitoe – Chefe da Repartição de Administração, Planeamento e Recursos Humanos (RAPRH) - multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 151 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 151 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 145: Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de
  2. Texto do artigo, página 145: Chókwè.
  3. Texto do artigo, página 145: Exercício económico: 2016. Responsáveis pela gerência:
  4. Texto do artigo, página 145: 1. João Manuel Felisberto Chivambo – Ordenador da despesa.
  5. Texto do artigo, página 145: 2. Ester Tristeza Pedro – Chefe da Secretaria.
  6. Texto do artigo, página 145: 3. Avelino António Sitoe – Chefe da Repartição de Administração,
  7. Texto do artigo, página 145: Planeamento e Recursos Humanos.
  8. Texto do artigo, página 145: Acórdão n.° 155/2022
  9. Texto do artigo, página 145: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 145: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  11. Texto do artigo, página 145: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, durante o exercício económico em análise.
  12. Texto do artigo, página 145: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  13. Texto do artigo, página 145: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  14. Texto do artigo, página 145: Na realização da presente auditoria de Regularidade foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  15. Texto do artigo, página 145: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 50 a 78 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  16. Texto do artigo, página 145: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente
  17. Texto do artigo, página 146: citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 2711, 2712 e 2713/CCA/ TA/361/2018, todos de 13 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  18. Texto do artigo, página 146: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 25 de Outubro de 2018, o contraditório solidário (fls. 193 a 202 dos autos) e anexos fls. 189 a 192 e 203 a 329 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 323 a 375 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  19. Texto do artigo, página 146: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  20. Texto do artigo, página 146: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos,
  21. Texto do artigo, página 146: o seu visto de fls. 382 a 383 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
  22. Texto do artigo, página 146: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  23. Texto do artigo, página 146: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  24. Texto do artigo, página 146: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira do Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, referente ao exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  25. Texto do artigo, página 146: 1. Relativamente à falta do Relatório de Gestão e a Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, os gestores disseram que “acatamos a constatação dos auditores, contudo temos a referir que a Conta de Gerência do exercício económico de 2016, foi analisada no colectivo de Direcção do SDPI e encaminhada para a Secretaria Distrital para análise na Sessão do Governo Distrital para apreciação e aprovação”.
  26. Texto do artigo, página 146: Os gestores apresentaram em sede do contraditório, fls. 309 dos autos, a acta elaborado e assinado pelo Avelino António Sitoe - Chefe da Repartição de Administração, Planeamento e Recursos Humanos, em 16 de Março de 2016, dado informe que o colectivo de Direcção reuniu-se e aprovou a conta de 2016. Contudo, a mesma não a indica os nomes dos participantes da reunião, não faz referência às intervenções havidas e não consta as assinaturas dos intervenientes do encontro, factos que erguem a convicção deste Tribunal sobre a inexistência da acta da reunião em se tenha sido discutida e aprovada a conta.
  27. Texto do artigo, página 146: O Relatório de Gestão permite uma visão holística do desempenho de todas as operações da entidade e contribui com informações qualitativas no processo de avaliação das demonstrações financeiras pelos Órgãos de Controlo Externo, e, a sua omissão dificultou o alcance deste objectivo aquando da apreciação preliminar.
  28. Texto do artigo, página 146: A falta de acta de apreciação da conta viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, e caracteriza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  29. Texto do artigo, página 146: 2. Relativamente à divergência de 110.524,49MT, entre o montante de 152.148,77MT, referente ao Saldo para Gerência seguinte reportado no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) e o valor de 41.624,28MT, atinente à soma dos saldos dos Extractos Bancários das Contas n.ºs 278546656 e 144476651, os gestores aduziram que “temos a referir que o saldo para a gerência seguinte é de 43.959,80MT referente às receitas próprias executadas no e-SISTAFE e o valor bancário que transita para a gerência seguinte é de 41.624,28MT apurados nos extractos das contas 144476651 e 278546656, sendo 40.427,03T do
  30. Texto do artigo, página 146: Fundo do BTC e 1.197,25MT do Fundo de Estradas, cujos valores não são executados via e-SISTAFE.”
  31. Texto do artigo, página 146: Vislumbra-se no Modelos 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) pertencente às contas bancárias n.ºs 278546656 e 144476651, fls. 307 a 308 dos autos, que aferem que a 31 de Dezembro de 2016, as mesmas tinham os saldos de 1.197,25MT e 40.427,03MT, respectivamente, que somados, perfazem o valor de 41.624,28MT declarados no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) rectificado, fls. 192 dos autos.
  32. Texto do artigo, página 146: O envio da Conta de Gerência contendo divergências viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie.
  33. Texto do artigo, página 146: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  34. Texto do artigo, página 146: 3. No que tange às seguintes irregularidades reportadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada):
  35. Texto do artigo, página 146: a) A disparidade de 43.949,50MT, entre o valor de 99.677,50MT, referente à receita arrecadada durante a gerência registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o montante de 143.627,00MT, da receita cobrada ilustrado nos Modelos 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada);
  36. Texto do artigo, página 146: b) A omissão do valor de 1.442.316,99MT referente a Fundo de Estrada nos movimentos a débito e a crédito do modelo em alusão.
  37. Texto do artigo, página 146: c) A ausência dos saldos no início da Gerência nos valores de 691,50MT e 9.938,05MT, que perfazem 10.629,55MT, apurados dos extractos bancários das contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente;
  38. Texto do artigo, página 146: d) A falta de registo de 99.677,50MT, na linha 9 (Requisições no regime de contas a ordem a tesouraria Central), referente à receita disponibilizada pela Direcção Nacional de Finanças, e evidenciado a crédito na alínea 14.1 (Despesas com receitas próprias);
  39. Texto do artigo, página 146: e) A inexistência de ostentação de 147.275,30MT, na linha17 (Entregas no Regime de Contas de ordem a Tesouraria Central), o valor da receita canalizada à Repartição de Finanças, através das Guias M/B;
  40. Texto do artigo, página 146: f) A inexistência de registos a débito e a crédito, os montantes de 151.300,00MT e 118.950,00MT, respectivamente, referente ao Fundo BTC (cooperação Bélgica); g)A disparidade de 97.053,44MT, entre o valor de 396.946,56MT, atinente ao Fundo de Investimento recebido constante no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), e o montante de 494.000,00MT, referente ao mesmo fundo registado a débito na linha 8.2 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada);
  41. Texto do artigo, página 146: h) A Discrepância de 439.427,83MT, entre o valor de 3.486.593,14MT referente ao fundo recebido de orçamento corrente, constante no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e o montante do mesmo fundo registado a débito, na linha 8.1 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) este modelo, na ordem de 3.926.020,97MT.
  42. Texto do artigo, página 146: Os responsáveis pela gestão esgrimiram que “temos a referir que o valor da receita cobrada e declarada a Área Fiscal, durante o ano de 2016 foi de 143.637,30MT e o seu retorno é de 99.677,50MT, admitindo que o valor de 43.949,50MT não foi desembolsado conforme o mapa Demonstrativo Consolidado doOrçamento de Funcionamento por UGB/
  43. Texto do artigo, página 147: Funcional/Programa/FR/CED, executado na rubrica de combustíveis e lubrificantes. Contudo, foram reelaborados e preenchidos os modelos 5, 11 e 12. Também foram inclusos no Modelo 5, os saldos iniciais de 691,50Mt e 9.938,05Mt das contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente e os valores referentes ao Fundo de Estradas, BTC e PRONASAR”.
  44. Texto do artigo, página 147: Os responsáveis pela gestão enviaram em sede do contraditório o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidado) rectificado, fls. 204 dos autos, cujo valor da receita retornada à entidade, no montante de 99.677,50MT, não foi registado a débito na linha 9 (Requisições no regime de contas de ordem a tesouraria central, contudo, o mesmo foi assinalado na coluna a crédito na linha 14 (Despesas com receitas Próprias).
  45. Texto do artigo, página 147: Outrossim, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, não foi registado na coluna do débito, o valor das entradas do Fundo de Investimento, cuja despesa foi registada a crédito, na alínea 16.2, no montante de 1.945.522,05MT.
  46. Texto do artigo, página 147: Expressam os autos que os gestores registaram a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na linha 8.2, as entradas dos fundos PRONASAR, BTC e Fundos de Estradas, nos montantes de 494.000,00MT, 151.300,00MT e 1.440.822,74MT, respectivamente, contudo, não se vislumbra do lado do crédito, a contrapartida do destino dado a esses fundos a título de despesas, assim como saldo para gerência seguinte.
  47. Texto do artigo, página 147: Adicionalmente, o Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè se beneficiou de Donativo e Ajuda Externa no montante de 386.946,56MT, conforme o apurado através do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), fls. 24 e 25 dos autos, que não foram registados a débito e a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  48. Texto do artigo, página 147: Ora, as dissonâncias apresentadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), revelam a inexistência de um sistema de controlo interno eficiente que poderia executar cabalmente as suas funções previstas na alínea c) do artigo 64 da lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, segundo a qual “o controlo interno tem por objecto verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis” e violam veementemente o estabelecido no n.º 1 do artigo da mesma lei que determina que “a Contabilidade Públia tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado”, porquanto as incongruências arroladas distorcem a posição financeira e patrimonial em 31 de Dezembro de 2016.
  49. Texto do artigo, página 147: Ipso facto, atento ao princípio contabilístico de prudência, as omissões de entradas de fundos outorgados no lado de débito e o empolamento das despesas nos movimentos a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) escamoteiam e esfumam os recursos sobrantes que deveriam ser recolhidos Tesouraria Central ou ser evidenciados nos saldo para gerência seguinte, vis a vis reflectidos nas contas bancárias.
  50. Texto do artigo, página 147: Estes factos tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis e corporizam as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  51. Texto do artigo, página 147: 4. Quanto as seguintes irregularidades apuradas no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento):
  52. Texto do artigo, página 147: a) A falta de registo a débito e a crédito do montante de 396.946,56MT, referente ao fundo recebido e executado de Donativos e Ajuda Externa, constante no modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), na componente Investimento Externo.
  53. Texto do artigo, página 147: b) A divergência de 43.949,50MT, entre o valor de 99.677,50MT, referente à receita arrecadada durante a gerência e registado a débito do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), e o valor de 143.627,00MT, atinente a receita cobrada e registado nos Modelos 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada);
  54. Texto do artigo, página 147: c) A ausência dos saldos no início da Gerência nos valores de 691,50MT e 9.938,05MT, apurados dos Extractos Bancários das Contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente
  55. Texto do artigo, página 147: d) Inexistência de registo a débito e a crédito dos montantes de 151.300,00MT e 118.950,00MT, respectivamente, referente ao Fundo BTC (cooperação Bélgica).
  56. Texto do artigo, página 147: Os responsáveis pela gerência disseram que “Acatamos as recomendações dos auditores, culminando com a reelaboração e preenchimento do modelo 6. Vide documento em anexo”
  57. Texto do artigo, página 147: Mutatis Mutandis relativamente à apreciação e assunção jurídica da constatação anterior.
  58. Texto do artigo, página 147: Descortina-se no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado a persistência das irregularidades detectadas, relativamente à falta de registo dos valores referente à disponibilização e execução dos Fundos de Donativos e Ajuda Externa e o Fundo BTC (cooperação Bélgica).
  59. Texto do artigo, página 147: Adicionalmente, foi registado a soma a débito e a crédito o valor incorrecto de 143.637,30MT, deste modo, a soma a débito corresponde a 243.314,80MT, e a crédito ao montante de 287.274,60MT, havendo uma desigualdade na ordem de 43.959,80MT.
  60. Texto do artigo, página 147: O Modelo 6 (Mapa de Execução da despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) pretende demonstrar os fluxos de tesouraria (monetários) de entrada e de saída da entidade no período de responsabilidade da Gerência, assim como o saldo dai resultante, sendo a soma a débito, deve corresponder a mesma soma a crédito.
  61. Texto do artigo, página 147: Estes factos preterem as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, postergam o princípio de equilíbrio de tesouraria previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, que estatui que “as entradas de recursos devem ser iguais ou superiores às saídas de recursos”.
  62. Texto do artigo, página 147: Estas ocorrências configuram as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  63. Texto do artigo, página 147: 5. Relativamente a falta de preenchimento do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), sendo que durante o exercício económico, verificaram-se:
  64. Texto do artigo, página 147: • Entradas e saídas em disponibilidades provenientes de Receitas Próprias e Fundo de Estradas, bem como saldos em Bancos que transitaram para gerência seguinte; • Entradas e Saídas destockprovenientes de aquisições de material de escritório, combustíveis, produtos de limpeza e higiene; • Na rubrica Imobilizado, não se encontra arrolado o imobilizado existente na entidade, referente a exercícios anteriores a 2016 e ao adquirido em 2016, bem como o saldo bancário que transita para o exercício seguinte.
  65. Texto do artigo, página 147: Os gestores arguíram que “no orçamento do exercício de 2016 não consta o Balanço Patrimonial, pese embora no relatório vem a rubrica de aquisição de material de escritório, combustíveis, produtos de limpeza e produtos alimentares para doentes.
  66. Texto do artigo, página 147: Tirando aquilo que não diz respeito ao SDPI, contudo, preencheuse o modelo 8 vide em anexo”.
  67. Texto do artigo, página 148: Ora, o Tribunal não acoita os argumentos apresentados pelos gestores em sede do contraditório, na medida que foi apresentado o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) rectificado, fls. 206 dos autos, contendo apenas o registo do montante de aumentos e diminuições em bancos na ordem de 143.637,30MT, valor que diverge em 3.638,00MT, relativamente ao valor apurado em sede de auditoria, na ordem de 147.275,30MT. Outrossim, não consta a informação dos saldos no Inicio e no final da Gerência em Bancos.
  68. Texto do artigo, página 148: O Modelo 8 (Balanço Patrimonial) tem como desiderato de dar informação patrimonial sobre os bens, direitos e obrigações da entidade de uma forma consolidada e durante o período, e a sua falta não permite a este Tribunal aferir sobre a posição patrimonial e financeira da entidade, através da apreciação da qualidade e quantidade dos seus bens, direitos e obrigações durante o exercício económico de 2016.
  69. Texto do artigo, página 148: Este evento pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, e, consubstancia a sonegação de informação ao Tribunal Administrativo e configura as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  70. Texto do artigo, página 148: 6. No que tange à falta de apresentação do Modelo 25 (Mapa de Investimento), os gestores disseram o seguinte;
  71. Texto do artigo, página 148: “No exercício de 2016 não adquiriu bens dignos de inventário, pelo que foram apenas materiais de consumo imediato como o caso de papel, esferográficas, combustíveis, produtos de limpeza e higiene para o escritório e os serviços.
  72. Texto do artigo, página 148: O serviço possui duas viaturas que já estão acima de cinco anos da sua vida útil, dos quais uma tem tido avarias constantes devido ao seu estado.
  73. Texto do artigo, página 148: Possui também 5 motorizadas com problemas constantes e não foram adquiridos com o orçamento de 2016;
  74. Texto do artigo, página 148: Possui também um tractor adquirido pelo Distrito e alocado no Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas, para reparação dos sítios localizados na área de Estradas, o mesmo que tem a matricula ABI779 MC que consta da lista de abastecimento de Combustíveis”.
  75. Texto do artigo, página 148: Não obstante os gestores afirmarem que durante o exercício económico 2016, não adquiriram bens dignos de inventário, contudo, apresentaram em sede do contraditório, fls. 211 dos autos, o Modelo 25 (Mapa de Investimentos), contendo informação referente aos investimentos dos anos anteriores, permitindo deste modo o conhecimento do património duradouro da entidade, adquirido em cada ano. O envio da Conta de gerência contendo irregularidades no seu preenchimento, fica assente a inobservância das pertinentes Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, o que consubstancia a infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  76. Texto do artigo, página 148: 7. Sobre a falta de apresentação do Modelo 28 (Mapa de Contratos), no entanto, durante o exercício de 2016, entidade celebrou contratos no montante de 771.000,00MT, tabela de fls. 59 e 60 dos autos, assim como efectuou pagamentos no montante de 1.340.822,74MT, referente ao um contrato plurianual proveniente do fundo de Estrada, os gestores se pronunciaram nos seguintes termos:
  77. Texto do artigo, página 148: “Em relação ao contrato com Raimbow de Moçambique que data desde 2014 passando de ano após ano, tendo sido pago outras despesas antes de passar para SDPI que culminou com transferência de 1.340.822,74MT pelo fundo de estradas cujo contrato vem em anexo neste relatório.
  78. Texto do artigo, página 148: E em relação aos contratos de fornecimento de bens e serviços, foram usados os mesmos para todos os fornecedores como se pode ver em anexo, contudo acata-se a recomendação. Os contratos com fornecedores encontram-se em anexo neste relatório contraditório”.
  79. Texto do artigo, página 148: Ora, em sede do contraditório os gestores apresentaram o Modelo 28 (Mapa de contratos), fls. 212 dos autos, arrolando 7 contratos que somados, perfazem o valor de 771.000,00MT, contudo, não foram preenchidas as colunas 2 a 6, referente a informação sobre a data da vigência, data de Renovação, Objecto, Modalidade e data do visto, e remeteram contratos anotados pelo Tribunal competente fls. 218 a 248 dos autos, termos em que o tribunal pondera e julga procedente a resposta dos gestores.
  80. Texto do artigo, página 148: 8.Relativamente à falta de preenchimento do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), os respondentes disseram:
  81. Texto do artigo, página 148: “Quanto a conciliação bancária reconhece-se o erro havido e promete-se melhorar para os próximos exercícios económicos, tendose regularizado vide extractos em anexo.
  82. Texto do artigo, página 148: A conta 278546656 não vinha anexada na conta de gerência estando anexado neste relatório.
  83. Texto do artigo, página 148: Os erros verificados não são intencionais, contudo reconhecemos e recebido com todo o respeito as recomendações dadas neste relatório.
  84. Texto do artigo, página 148: Assim sendo, os valores do BTC e do Fundo de Estradas não faziam parte desta Conta de Gerência embora, tenham sido executados durante o período em análise”.
  85. Texto do artigo, página 148: Os gestores reconhecem a irregularidade e enviam em sede do contraditório, o Modelos 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) pertencente às contas bancárias n.ºs 278546656 e 144476651, fls. 307 e 308 dos autos, que aferem que a 31 de Dezembro de 2016, as mesmas tinham os saldos de 1.197,25MT e 40.427,03MT, respectivamente.
  86. Texto do artigo, página 148: Ora, o envio da Conta de Gerência contendo modelos aplicáveis para o tipo de entidade não preenchidos, pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie.
  87. Texto do artigo, página 148: Este facto corporiza as infracções financeiras prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  88. Texto do artigo, página 148: 9. Quanto às despesas realizadas no valor de 232,038.50MT, tabela de fls. 63 e 64 dos autos, para a aquisição de bens e serviços, sem apresentação de três, ou mais cotações de fornecedores para justificar a razoabilidade do preço, os gestores disseram que “Acolhida a recomendação, o princípio foi o uso dos contratos já firmados com fornecedores já aprovados e que oferecem bons serviços para a instituição”:
  89. Texto do artigo, página 148: Os gestores acolhem a constatação, e no entanto, alegam tratar-se de fornecedores que oferecem bens e serviços para a instituição, e que que possuem contratos firmados, contudo, não se fazem constar dos autos, as cotações que ditaram a selecção dos fornecedores que culminaram com a assinatura dos contratos.
  90. Texto do artigo, página 148: Ora, decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
  91. Texto do artigo, página 148: Aquisição de bens e serviços pelo Estado sem observância do regime de três cotações, de forma a justificar a razoabilidade dos preços, em cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia, plasmadas nas alíneas c), d) e e) do artigo 4 da Lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, abre espaço para aquisição de bens e serviços
  92. Texto do artigo, página 149: de qualidade indesejada, preços elevados e conluio por parte da gestão com os fornecedores, viola os preceitos previstos nos artigos 91 e 94 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  93. Texto do artigo, página 149: Estes factos configuram as infracções financeiras previstas na alínea alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  94. Texto do artigo, página 149: 10. Relativamente ao reembolso de 33.317,17MT, a João Manuel Felisberto Chivambo (Director do Serviço), com recurso a rubrica 143001 – Bolsa de Estudo no País, relativo ao pagamento adiantado que o mesmo havia efectuado à instituição de ensino, os gestores disseram que “no tocante à Bolsa de Estudo autorizada para mestrado foi efectuado o pagamento a Universidade sediada na Espanha o valor referenciado a favor da conta de João Manuel Felisberto Chivambo, porque as vezes pela demora do desembolso era obrigado a fazer o adiantamento pelo recurso próprio evitando ser pago acrescido com multa. Em relação a localização desta instituição de ensino tem sua sede na Espanha e com Sucursal em Moçambique (Cidade da Beira) para atender os residentes no País. Eis a razão do uso da rubrica Bolsa de Estudo no Pais”.
  95. Texto do artigo, página 149: Os gestores alegam o envio do valor para a conta João Manuel Felisberto Chivambo, dado a demora que a instituição tem defrontado para o pagamento das mensalidades pela frequência do curso de mestrado pelo mesmo na Universidade sediada na Espanha.
  96. Texto do artigo, página 149: Constam de fls. 100 a 103 dos autos, o Contrato de Bolsa de Estudo n.º 02/GD/SDPI/CKW/2015, sem visto do Tribunal Administrativo competente, assinado em 16 de Setembro de 2015 entre o Governo do Distrito de Chókwè e João Manuel Felisberto Chivambo para concessão de bolsa de estudo no regime à distância na Fundação Universitária Iberoamenrica (FUNIBER), para frequentar o curso de Desenho, Gestão e Direcção de Projectos, Especializado em Arquitectura e Urbanismo.
  97. Texto do artigo, página 149: Apura-se ainda, da alínea do n.º 2 da Cláusula quarta do contrato de bolsa de estudo em alusão que “são direitos do bolseiro receber um subsídio de 115.056,00MT equivalente a 24 meses correspondente ao pagamento de todo o curso”.
  98. Texto do artigo, página 149: Estabelece o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto da recusa do Visto, não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros”.
  99. Texto do artigo, página 149: Destarte, o comando do preceito legal acima enunciado conduz à assunção jurídica de que os pagamentos efectuados pela entidade sem visto do Tribunal Administrativo são nulos, facto que os torna de indevidos, porquanto não produzem nenhum efeito financeiro.
  100. Texto do artigo, página 149: Outrossim, constituem os pagamentos indevidos, nos termos do artigo 101 da lei supra citada “os pagamentos ilegais que causarem danos ao Estado ou entidade pública, incluindo aqueles a que corresponda a contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade”.
  101. Texto do artigo, página 149: In casu o visto do Tribunal Administrativo visa impedir que determinados actos ilegais sejam usados para locupletar-se do Estado através dos eventuais pagamentos que, máxime, não deveriam ocorrer em caso de recusa de visto com fundamento da falta de requisitos, conduzindo deste modo, à assunção jurídica de impossibilidade do objecto ou nulidade absoluta nos termos em que funda os argumentos de recusa do visto estabelecidos pela alínea a) do artigo 77 da lei supra.
  102. Texto do artigo, página 149: É cristalino aferir que os fundamentos de recusa de visto elencados visam, prima facie, mitigar os eventuais danos que o Estado iria incorrer no processo de contratação pública, facto que desmorona o princípio de
  103. Texto do artigo, página 149: enriquecimento sem causa se se verificar a chamada dos gestores para a reposição dos valores desembolsados.
  104. Texto do artigo, página 149: Assim, na recusa de visto, eventualmente evitada pelos gestores, as contraprestações realizadas não encontram o escopo de proporcionalidade com o interesse público prosseguido pelo acto, facto que torna os pagamentos de contratos subtraídos à visto incapazes de produzir efeitos financeiros devido à retirada da sua eficácia.
  105. Texto do artigo, página 149: A execução de contratos não submetidos a jurisdição administrativa para efeitos de visto, os gestores incorrem a violação do preceituado na alínea c), n.º 1 do artigo 60, conjugado com o artigo 61, e corporizam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  106. Texto do artigo, página 149: 11. Sobre a discrepância da informação da receita própria arrecadada e registado entre vários documentos da entidade, nomeadamente, Livro M/37, Extractos Bancários, Guia M/B, Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), os gestores dignaram-se pelo silêncio.”
  107. Texto do artigo, página 149: A alínea c), do artigo 39 do Regulamento do e-SISTAFE, aprovado pelo Decreto 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, define como um dos princípios e regras especificas a “Comparabilidade, em conformidade com o qual o registo das operações observa as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por formas a que possam ser comparados ao logo do tempo e do espaço os dados produzidos”.
  108. Texto do artigo, página 149: Ora, as diferenças retratadas não permitem que haja uma confrontação entre os documentos referenciados, facto que não possibilita aferir qual foi efectivamente a receita cobrada pela entidade durante o exercício económico, e torna os registos não fiáveis, e viola o prescrito no n.º 1 do artigo 38 da lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, ocorrência que corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  109. Texto do artigo, página 149: 12. Quanto a desorganização do processo de despesas do Fundo de Estradas, assim como a falta de ostentação do Balancete de Execução Orçamental, Mapa Demonstrativo da Execução Orçamental, Relação dos cheques emitidos, contendo data da emissão, número, beneficiário e valor, relação dos cheques em circulação, contendo data da emissão, número, beneficiário e valor, os gestores não teceram comentário algum.
  110. Texto do artigo, página 149: A ausência dos documentos acima retratados impossibilita ao Tribunal aferir os montantes do Fundo de Estrada disponibilizados para o Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, bem como o nível de execução e os respectivos saldos.
  111. Texto do artigo, página 149: Esta situação pretere o n.º 1 do artigo 38 e alínea d) do artigo 39, todos da lei do SISTEFE, vigente à data dos factos, e, configura a infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  112. Texto do artigo, página 149: 13. No que tange ao pagamento a mais de 1.208.619,60MT, quando comparado o valor do contrato firmado entre a Empresa Raimbow Moçambique, na ordem de 3.563.224,79MT e a soma dos desembolsos efectuados ao mesmo na ordem de 4.771.844,39MT, referente a montagem da Ponte Metálica sobre a vala de drenagem de Umbane, os gestores dignaram se pelo silêncio.
  113. Texto do artigo, página 149: Ora, os pagamentos efectuados a Empresa Raimbow Moçambique acima do valor estabelecido no respectivo contrato violam ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março.
  114. Texto do artigo, página 150: Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas nos casos permitidos e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento supracitado.
  115. Texto do artigo, página 150: Assim, os pagamentos efectuados, fora das condições contratualmente estabelecidas são ilegais, por falta de fundamento, e, consequentemente, indevidos, facto que configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  116. Texto do artigo, página 150: 14. Os gestores não se pronunciaram relativamente ao pagamento de despesas com o fundo da Cooperação Belga, no valor total de 10.590,00MT, tabela de fls. 364 dos autos, com recurso a modalidade de Ajuste Directo, sem a junção de três ou mais cotações dos fornecedores.
  117. Texto do artigo, página 150: O uso da modalidade de ajuste directo sem que o processo administrativo reúna os requisitos legalmente estabelecidos dá azo para um conluio entre os gestores da entidade e o fornecedor com vista a obter benefícios estranhos, e consequentemente prejudicar os interesses públicos.
  118. Texto do artigo, página 150: Este facto viola o estabelecido nos artigos 91 e 94 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e, configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  119. Texto do artigo, página 150: 15. No que concerne à falta de justificativos dos valores levantados na Conta bancaria n.º 144476651, destinado ao Fundo de Funcionamento, no montante de 129.054,00MT, tabela de fls. 366 dos autos, os responsáveis pela entidade não dignaram em responder.
  120. Texto do artigo, página 150: A realização de despesas sem suporte legal, a instituição viola os termos dispostos no artigo 104, Titulo I do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “As prestações de contas previstas neste capítulo, bem como os documentos originais comprovativos dos actos de gestão, deverão ser mantidos em arquivo organizado pelo período de cinco anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, para eventuais consultas ou auditorias”.
  121. Texto do artigo, página 150: Este facto configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  122. Texto do artigo, página 150: 16. Quanto as irregularidades verificadas nos mapas de controlo de abastecimento de combustível, nomeadamente, falta de transporte das quantidades e valores (entradas e saídas), falta de ostentação do saldo para páginas seguintes, falta de indicação das viaturas abastecidas no valor de 4.241,15MT e abastecimento de combustíveis no valor correspondente a 13.019,45MT, em viaturas que não constam da relação das viaturas pertencentes a entidade, os gestores refutaram dizendo que “foi abastecido o tractor com a matrícula ABI 799 MC alocado pelo Governo ao SDPI para trabalhos de nivelamento de estradas nos sítios localizados. Este meio foi inventariado na Secretaria Distrital.
  123. Texto do artigo, página 150: Em relação a gestão de combustível consta uma matrícula ABI 779 MC com informação de ser veículo não pertencente a este serviço, enquanto na verdade trata- se do tractor que o Distrito alocou ao SDPI para trabalho de manutenção de estradas de sítios localizados. Quanto ao registo da quilometragem foi acolhida a recomendação para as próximas vezes será feito o devido registo.
  124. Texto do artigo, página 150: A falta de um sistema de controlo eficaz e eficiente do combustível, que possa demonstrar as quantidades de combustível abastecido por cada viatura, com a indicação do trajecto e quilometragem percorrida
  125. Texto do artigo, página 150: por cada uma delas, abre espaço para o abastecimento de combustível em viaturas não pertencentes a entidade.
  126. Texto do artigo, página 150: Destarte, não se vislumbra nos autos o comprovativo de alocação do tractor com a chapa de inscrição ABI 779 MC ao Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas pelo Governo do Distrito, em preterição do estabelecido no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
  127. Texto do artigo, página 150: Este procedimento coloca em risco de se abastecer viaturas que não pertencem à entidade ou uso de combustível pago pelo Estado para a satisfação de interesses particulares, e, não observa o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
  128. Texto do artigo, página 150: Ora a indicação das chapas das matrículas nos documentos relativos aos abastecimentos de combustível é uma informação relevante para permitir a aferição do destino dado ao insumo adquirido com recursos públicos de forma a mitigar a sua utilização para viaturas e serviços estranhos à instituição e reduzir focos de comercialização do combustível comprado a expensas do Estado e custear despesas privadas.
  129. Texto do artigo, página 150: Este facto corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto do n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  130. Texto do artigo, página 150: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè.
  131. Texto do artigo, página 150: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  132. Texto do artigo, página 150: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  133. Texto do artigo, página 150: aferir da medida da pena aplicável.
  134. Texto do artigo, página 150: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 99 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  135. Texto do artigo, página 150: Decidindo:
  136. Texto do artigo, página 150: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  137. Texto do artigo, página 150: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade ao Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2016.
  138. Texto do artigo, página 150: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço
  139. Texto do artigo, página 150: Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  140. Texto do artigo, página 151: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nos artigos 99 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 3.336.813,74MT (três milhões, trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e treze Meticais e setenta e quatro centavos), referentes:
  141. Texto do artigo, página 151: a) à disparidade de 43.949,50MT, entre o valor de 99.677,50MT, referente à receita arrecadada durante a gerência registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o montante de 143.627,00MT, da receita cobrada ilustrado nos Modelos 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada
  142. Texto do artigo, página 151: b) à omissão do valor de 1.442.316,99MT referente a Fundo de Estrada nos movimentos a débito e a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  143. Texto do artigo, página 151: c) à ausência dos saldos no início da gerência no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) nos valores de 691,50MT e 9.938,05MT, que perfazem 10.629,55MT, apurados dos extractos bancários das contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente;
  144. Texto do artigo, página 151: d) à falta de registo de 99.677,50MT, na linha 9 (Requisições no regime de contas a ordem a tesouraria Central) no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referente à receita disponibilizada pela Direcção Nacional de Finanças.
  145. Texto do artigo, página 151: e) à inexistência de registos a débito e a crédito, os montantes de 151.300,00MT e 118.950,00MT, respectivamente, referente ao Fundo BTC (cooperação Bélgica);
  146. Texto do artigo, página 151: f) ao pagamento de subsídios de bolsa no valor total de 115.056,00MT equivalente a 24 meses correspondente ao pagamento de todo o curso a favor João Manuel Felisberto Chivambo, sem visto do Tribunal Administrativo.
  147. Texto do artigo, página 151: g) Aos pagamentos a mais de 1.208.619,60MT, quando comparado o valor do contrato firmado entre a Empresa Raimbow Moçambique, na ordem de 3.563.224,79MT e a soma dos desembolsos efectuado ao mesmo na ordem de 4.771.844,39MT
  148. Texto do artigo, página 151: h) à falta de justificativos dos valores levantados na Conta bancaria n.º 144476651, destinado ao Fundo de Funcionamento, no montante de 129.054,00MT
  149. Texto do artigo, página 151: i) às irregularidades verificadas nos mapas de controlo de abastecimento de combustível, nomeadamente, falta de transporte das quantidades e valores (entradas e saídas), falta de ostentação do saldo para páginas seguintes, falta de indicação das viaturas abastecidas no valor de 4.241,15MT e abastecimento de combustíveis no valor correspondente a 13.019,45MT, em viaturas que não constam da relação das viaturas pertencentes a entidade,
  150. Texto do artigo, página 151: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  151. Texto do artigo, página 151: • João Manuel Felisberto Chivambo – Director - repõe 2.000.000,00MT (dois milhões de Meticais). • Ester Tristeza Pedro – Chefe da Secretaria – repõe 300.000,00MT (trezentos mil Meticais). • Avelino António Sitoe – Chefe da Repartição de Administração, Planeamento e Recursos Humanos – repõe 1.036.813,74MT (um milhão, trinta e seis mil, oitocentos e treze Meticais e setenta e quatro centavos).
  152. Texto do artigo, página 151: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • João Manuel Felisberto Chivambo – Director – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Ester Tristeza Pedro – Chefe da Secretaria – multado em 11.000,00MT (onze mil Meticais). • Avelino António Sitoe – Chefe da Repartição de Administração, Planeamento e Recursos Humanos (RAPRH) - multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
  153. Texto do artigo, página 151: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  154. Texto do artigo, página 151: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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