Acórdão n.º 160/2022
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Acórdão n.º 160/2022
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- Texto do artigo, página 159: Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto
- Texto do artigo, página 159: MAGTAP.
- Texto do artigo, página 159: Exercício económico: 2018. Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 159: 1. Alfredo Vasco Nogueira Nampete – Secretário Permanente.
- Texto do artigo, página 159: 2. António Eugénio Manda – Coordenador do Projecto
- Texto do artigo, página 159: 3. Cláudio David Dimande – Coordenador da Unidade de Gestão do Projecto.
- Texto do artigo, página 159: 4. Caldas Xavier Chemane – Gestor Financeiro.
- Texto do artigo, página 159: Acórdão n.° 160/2022
- Texto do artigo, página 159: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 159: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 159: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade,
- Texto do artigo, página 159: as actividades do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 159: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 159: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 159: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 159: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 25 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 159: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
- Texto do artigo, página 159: Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 4382, 4383 e 4384/CCA/ TA/361/2018, todos de 27 de Novembro de 2018, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 159: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, o contraditório solidário, fls. 81 a 88 dos autos, e anexos fls. 89 a 1255 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 1260 a 1291 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 159: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 159: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 1298 a 1300 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 159: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 159: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 159: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria de Regularidade ao Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 159: 1. Quanto aos pagamentos em numerário, em preterição de transferências bancárias ou emissão de cheques, referentes aos subsídios em Ajudas de Custo, nas deslocações em missão de serviço para fora do país, no valor global 24.929.568,72MT, os gestores aduziram o seguinte:
- Texto do artigo, página 159: “Há que reconhecer que o levantamento de valores para o pagamento em numerário encerra riscos que urge mitigar. Entretanto, esta prática deveu-se a condicionalismos diversos que têm dificultado a aplicação dos procedimentos mais adequados, decorrentes da pressão para o pagamento das Ajudas de Custo com o mínimo de transtornos para beneficiários. Contudo, o MAGTAP compromete-se a adoptar, imediatamente, nos termos recomendados, a transferência do valor de ajudas de custo para as contas bancárias dos beneficiários à semelhança do que tem sido feito no caso de viagens dentro do país”.
- Texto do artigo, página 159: O levantamento de numerário acarreta riscos de assaltos por parte dos funcionários que o realizam nos bancos. Este procedimento viola o previsto no n.º 1 do artigo 77 do Título III do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, (MAF), aprovado pelo Decreto n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que determina que “a despesa cabimentada e liquidada por via directa deve ser paga por transferência bancária para a conta do credor”.
- Texto do artigo, página 159: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 159: 2. No que tangem à celebração de uma adenda ao contrato de consultoria no valor de 11.950.000,00MT, que extravasou o limite legal de 25% do valor inicial do contrato de 4.950.000,00MT, e, ao facto de contrato inicial consistia na avaliação de todas áreas dos sistemas eléctrico e hidráulico do edifício da Direcção Nacional de Geologia e Minas e no objecto da adenda foi acrescida a fiscalização, os gestores do projecto se pronunciaram nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 159: “A 15 de Abril de 2015 o MIREME (Projecto MAGTAP) lançou um concurso público para a contratação de um consultor individual para o levantamento e supervisão (fiscalização) da reabilitação do Edifício da
- Texto do artigo, página 160: Direcção Nacional de Geologia (hoje Direcção Nacional de Geologia e Minas), conforme o anúncio publicado no Jornal Notícias (anexo
- Texto do artigo, página 160: F1). Os termos de referência inicialmente definiam um escopo do levantamento e reabilitação que se limitava nas componentes de hidráulica e electricidade. No entanto, depois da selecção do consultor e já na fase de negociação do contrato optou-se por um levantamento mais exaustivo para depois definir-se as prioridades de reabilitação. Face à esta abordagem, tornou-se impossível determinar, a priori, o volume e duração da reabilitação e, impossível determinar o volume e a duração da fiscalização. Por isso, optou-se por retirar a componente da fiscalização conforme atesta a alínea a) da acta de negociação do contrato (anexo F2). A primeira fase da consultoria cobria apenas o levantamento, com a concordância de se incluir a componente de fiscalização mais tarde.
- Texto do artigo, página 160: Terminado o levantamento e definido o âmbito (volume e duração) da primeira fase de reabilitação foi retomada a componente de fiscalização através de uma adenda ao contrato, conforme atesta a acta de negociações da adenda (anexo F3) de tal forma que as duas componentes integrassem mesmo contrato tal como previsto no concurso do qual o consultor foi apurado.
- Texto do artigo, página 160: Sublinhar que a selecção desta consultoria foi no âmbito do Regime Especial previsto no artigo 7 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, que permite aplicar os procedimentos do Banco Mundial e conforme a devida autorização pelo Ministro das Finanças através do despacho de 7 de Agosto de 2013 (Anexo F4) e reflectido no respectivo anúncio (anexo F1) conforme previsto no número 3 do artigo 7 do regulamento acima referido.
- Texto do artigo, página 160: Face ao acima descrito, a adenda celebrada não se configura na supressão ou acréscimo, pois tratou-se apenas de retomar uma componente do trabalho previsto desde o início do processo de contratação e foi integrado assim que as condições objectivas (volume e duração) ficaram esclarecidas após o processo de levantamento. Entretanto, o MAGTAP irá corrigir o processo para conformar com o recomendado neste caso e em situações futuras”.
- Texto do artigo, página 160: Este procedimento abre espaço para a ocorrência de conluios fraudulentos entre os gestores e o prestador de serviço, com o intuito de lesar o Estado em benefícios estranhos ao interesse público.
- Texto do artigo, página 160: Ora, estabelece o n.º 2 do artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que “a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços,
- Texto do artigo, página 160: até vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do Contrato.
- Texto do artigo, página 160: Institui o n.º 4 do artigo 8 do regulamento de contratação pública supra mencionado que “As contratações em Regime Excepcional regemse, subsidiariamente, pelas normas do Concurso Público previstas no presente Regulamento” por sua vez o n.º 3 do mesmo artigo elenca as seguintes modalidades de regime especial: Concurso com Prévia Qualificação, Concurso Limitado, Concurso em Duas Etapas, Concurso por Lances, Concurso de Pequena Dimensão, Concurso por Cotações e Ajuste Directo, portanto, não inclui situações de extravasamento do limite de adenda 25% e a alteração do objecto do contrato inicial e não derroga o previsto no n.º 3 do artigo 121 do regulamento em alusão segundo o qual “Os acréscimos ou supressões superiores ao limite estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Texto do artigo, página 160: Destarte, a aplicação do Regime Especial não exclui a observância dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público, transparência, publicidade,
- Texto do artigo, página 160: igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, responsabilidade, boa gestão financeira, celeridade e os demais princípios aplicáveis de direito público, conforme o previsto no artigo 3 do Regulamento em alusão.
- Texto do artigo, página 160: Assim, a estatuição acima elencada é reforçada pela alínea b), do
- Texto do artigo, página 160: n.º 1 do artigo 12 do Regulamento supra, que determina que a “Autoridade Competente, em representação da Entidade Contratante, mediante proposta devidamente fundamentada da respectiva Unidade Gestora Executora das Aquisições, deve definir de forma precisa, suficiente e clara o objecto da contratação”. Resulta cristalino que a autoridade competente, em representação da Entidade Contratante, deve garantir que as regras que disciplinam o concurso e os elementos que servem de base se mantenham inalterável desde a abertura e lançamento do concurso público, fase inicial e final das negociações até ao encerramento do mesmo, por assinatura do contrato. Se a entidade lançou um concurso público para a contratação de um consultor individual para o levantamento e supervisão (fiscalização) da reabilitação do Edifício da Direcção Nacional de Geologia, actualmente Direcção Nacional de Geologia e Minas, conforme o anúncio no Jornal Notícias, de 15 de Abril de 2015, a entidade tinha o dever legal de manter o objecto e as regras que disciplinam o concurso até à sua fase conclusiva. As adendas representam uma continuidade do contrato original, e por consequência, deverão obedecer a mesma disciplina, máxime, no que tange ao objecto. Assim, se a adenda celebrada apresenta o objecto contratual diverso do contrato original, do qual se funda, estamos em face de alteração do objecto negocial. Os pagamentos acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos violam ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas permitidas e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento supracitado. Ipso facto, os pagamentos efectuados no âmbito da adenda são indevidos, facto que configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 160: 3. No que concerne à celebração de uma adenda de fiscalização da obra de reabilitação de edifício da Direcção Nacional de Geologia e Minas no valor de 7.000.000,00MT com a empresa Ark.Cisco, Arquitectura, Consultoria, Lda, que igualmente elaborou o Projecto Executivo de Reabilitação, onde foram efectuados pagamentos na totalidade, os responsáveis pela gerência do projecto redarguiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 160: “3.2. F2 – Conflito de Interesse – Ainda em relação à adenda sobre o contrato com a ArkCisco, Arquitectura, Consultoria, Lda reiterando os esclarecimentos expostos no ponto anterior, apraz-nos acrescentar o seguinte:
- Texto do artigo, página 160: Pelos esclarecimentos no ponto 3.1 acima, no nosso entender, o consultor não participou, de forma nenhuma, na elaboração dos Termos de Referência para a fiscalização que executou.
- Texto do artigo, página 160: Os Termos de Referência da fiscalização já haviam sido concebidos na altura do lançamento do concurso.
- Texto do artigo, página 160: Mediante uma situação concreta de execução do contrato as partes fundamentaram e concordaram no retardamento da integração da fiscalização no contrato.
- Texto do artigo, página 161: Recordar que a contratação foi conduzida no âmbito dos procedimentos do Banco Mundial que, para este caso, não se configura um conflito de interesse.
- Texto do artigo, página 161: Conclusão: A assinatura da adenda em apreço não se configura em nenhuma das condições previstas no número 2 do artigo 254 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em particular a alínea a) daquele artigo, uma vez que não se trata de um caso onde o consultor participou da elaboração dos Termos de Referência para a fiscalização.
- Número ou marcador, página 161: Anexos F1 – Anúncio publicado no Jornal Notícias, F2 – Acta de negociação do Contrato, F3 – Acta de negociação da Adenda, F4 – Despacho do Ministro das Finanças de 7 de Agosto 2013”.
- Texto do artigo, página 161: Resulta do contrato de elaboração do projecto executivo de reabilitação do edifício da Direção Nacional de Geologia e Minas e da adenda para fiscalização, que a empresa prestadora de serviços é a mesma, a Ark.Cisco, Arquitectura Consultoria, Lda.
- Texto do artigo, página 161: Assim, a empresa fiscalizadora da suposta adenda participou directa ou indirectamente no projecto executivo de reabilitação do edifício da Direção Nacional de Geologia e Minas. Esta situação evidencia a existência de conflito de interesses.
- Texto do artigo, página 161: Prescreve alínea a) do n.º 2 do artigo 254 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que “Considera-se conflito de interesse as situações que impeçam que o consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente, o consultor que tenha participado, directa ou indirectamente ou sob qualquer condição, na preparação de Termos de Referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação”.
- Texto do artigo, página 161: Destarte o preceito legal acima citado veda a participação do consultor no projecto no qual ele tenha inicialmente trabalhado ou colaborado.
- Texto do artigo, página 161: Assim, a despesa realizada pelo Estado, no montante de 7.000.000,00MT, referente ao pagamento de um consultor, que acarreta conflitos de interesse, está despido dos princípios de regularidade e legalidade previstos nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo 4 da
- Texto do artigo, página 161: Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, que constituem a condição fundamental para a despesa pública seja efectuada, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 15 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 161: Esta situação acarretou o Estado de suportar despesas ilegais que se vestem de conluios com fins estranhos aos objectivos do interesse público e cristaliza as infracções financeiras previstas n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 161: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP.
- Texto do artigo, página 161: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 161: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 161: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 161: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 161: Decidindo:
- Texto do artigo, página 161: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 161: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
- Texto do artigo, página 161: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 161: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 161: reposição aos responsáveis pela gerência do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no valor total de 11.950.000,00MT (onze milhões, novecentos e cinquenta mil Meticais), referentes, aos pagamentos efectuados no âmbito de uma adenda ilegal e que manifesta conflito de interesse.
- Texto do artigo, página 161: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 161: • Alfredo Vasco Nogueira Nampete – Secretário Permanente – repõe 5.000.000,00MT (cinco milhões de Meticais). • António Eugênio Manda – Coordenador do Projecto - – repõe 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil Meticais). • Cláudio David Dimande – Coordenador da Unidade de Gestão do Projecto – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais) • Caldas Xavier Chemane – Gestor Financeiro – repõe 950.000,00MT (novecentos e cinquenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 161: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 161: • Alfredo Vasco Nogueira Nampete – Secretário Permanente – multado em 900.000,00MT (novecentos mil Meticais). • António Eugénio Manda – Coordenador do Projecto – multado em 800.000,00MT (oitocentos mil Meticais). • Cláudio David Dimande – Coordenador da Unidade de Gestão do Projecto - multado em 900.000,00MT (novecentos mil Meticais).
- Texto do artigo, página 162: • Caldas Xavier Chemane – Gestor Financeiro – multado
- Texto do artigo, página 162: 800.000,00MT (oitocentos mil Meticais).
- Texto do artigo, página 162: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 162: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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