Acórdão n.º 110/2022

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Acórdão n.º 110/2022

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Texto do artigo · p. 92 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 92 de Guijá.
Texto do artigo · p. 92 Exercício económico: 2018. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 92 1. Flávio Custódio Cipriano – Director.
Texto do artigo · p. 92 2. Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação.
Texto do artigo · p. 92 3. Lopes Jacinto Mahumane – Chefe da Repartição de Educação Geral.
Texto do artigo · p. 92 4. Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA.
Texto do artigo · p. 92 Acórdão n.° 110/2022
Texto do artigo · p. 92 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 92 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 92 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração
Texto do artigo · p. 92 do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 42 a 58 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 92 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 210, 211, 212, 213 CCA/TA/330/2020, todos de 14 de Fevereiro, e conforme as respectivas Certidões de fls. 66, 72, 78 e 84 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 92 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 95 a 99 dos autos, e anexos, fls. 100 a 268, dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 270 a 283 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 92 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 92 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 287 a 287/verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento, declarando-se irregular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade financeira, por isso ser legal e justo
Texto do artigo · p. 92 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 92 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 92 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 92 1. Quanto à falta de apresentação dos modelos do processo de prestação de contas, de acordo com as Instruções Obrigatórias de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativos aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, os gestores esgrimiram que “deveu-se à inexperiência na implementação deste despacho. Contudo a situação encontra-se sanada. Vide a conta em correcção, os modelos de prestação de contas regularizados, conforme se depara a conta gerência em anexo neste documento”.
Texto do artigo · p. 92 A resposta dos gestores confirma a irregularidade. Outrossim, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “o desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida” fica confirmada a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supramencionada.
Texto do artigo · p. 92 2. No que concerne à falta de indicação do período de gerência nos Modelos, 1 (Guia de Remessa), 2 (Termo de Abertura), 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), 7 (Mapa de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado) e 10 (Mapa de Alterações Orçamentais) os respondentes aduziram que “houve um lapso no preenchimento, no entanto, a situação se encontra sanada, conforme consta na conta de gerência em correcção anexa neste contraditório.”
Texto do artigo · p. 93 As correcções efectuadas em sede do contraditório, não eximem os gestores da anomalia de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, enquanto Órgão de Controlo Externo, facto que cristaliza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 3. Quanto à indicação do período de responsabilidade de 1 Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2019, e 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Janeiro de 2020, dos gestores Isac Manala e Lope Jacinto Mahumane, respectivamente, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), fls. 4 dos autos, os demandados afirmaram que “ocorreu no erro de digitação dos números, pelo que a situação se encontra regularizada, conforme vislumbra na conta de gerência em correcção, anexo a este documento”. A resposta dos gestores nesta constatação é satisfatória visto que, em resposta a contraditório os mesmos apresentaram o modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência da sua prestação de contas ao TA o qual encontra-se corrigido, pelo que propomos que se retire a constatação.
Texto do artigo · p. 93 Mutatis Mutandis relativamente à apreciação da constatação anterior, facto que corporiza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 4. Relativamente à ausência de justificação do motivo de não envio dos Modelos 3 (Certidão de Responsabilidade), 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Operações de Tesouraria), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 28 (Mapa de Contratos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação de Divergência) os responsáveis pela gerência aduziram que “é de referir que para os modelos 3 e 28 houve um lapso na implementação do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, para o modelo 8 – Balanço Patrimonial, anexamos apenas o Mapa dos Bens Inventariados gerados pelo e-SISTAFE, enquanto para o modelo 14, não envia porque cobramos primeiro antes da liquidação, para os modelos 9 e 30, não havia porque todas transacções ocorrem no e-SISTAFE, a situação se encontra sanada, conforme consta na conta gerência em correcção anexada neste contraditório”.
Texto do artigo · p. 93 Ora, é da responsabilidade dos gestores sanar todas as irregularidades incluindo o dever de providenciar todos os modelos extraídos do e-SISTAFE. Outrossim, não se encontra preenchida a coluna “observações” do Modelo 1 (Guia de Remessa) rectificado, fls.100 dos autos, facto que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 5. Referindo-se à omissão dos totais das colunas a débito e a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores aduziram que “o facto ocorreu por falha na digitação, a situação encontra se sanada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexo a este documento”. Não obstante a correcção feita em sede do contraditório, não se retira aos gestores da irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, ocorrência que caracteriza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 6. Quanto à diferença, no valor de 164.107.605,95MT, entre o valor
Texto do artigo · p. 93 nulo referente ao total de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento de Orçamento do Estado, constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) (Linha 16) e o valor de 164.107.605,95MT, referente à Despesa Paga na coluna (5) do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis disseram que “o facto ocorreu devido à falha na comunicação e conferência dos dados entre os modelos, o preenchimento destes ocorre em formato Excel, pelo que a situação se encontra regularizada, conforme a conta gerência corrigida, anexo a este documento”.
Texto do artigo · p. 93 As rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fls. 104 dos autos), não obstante o valor de 164.107.605,95MT, referente ao total de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento de Orçamento do Estado, se compaginar com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), estão despidas de suporte documental nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 93 Destarte não é possível para instituições que não detêm a autonomia financeira realizarem despesas sem o recurso aos fundos Orçamento do Estado, facto que torna as demonstrações financeiras ininteligíveis e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 7. No que concerne à diferença de 164.757.599,69MT, entre o valor nulo constante da Linha 8 da coluna a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referente às Receitas Cobradas e Requisição de Fundos do Orçamento do Estado e o valor de 164.757.599,69MT referente aos Fundos Recebidos, constante da coluna (7) do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os gestores retorquiram que “houve um lapso no preenchimento e comunicação dos modelos, no entanto, a situação encontra-se sanada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexa a este contraditório.”
Texto do artigo · p. 93 Ipsis verbis no que toca à apreciação dos factos da constatação anterior, ocorrência que cristaliza as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 8. Debruçando-se ao facto do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) não fazer menção ao valor Entregue à Tesouraria Central, fls. 5 dos autos, enquanto o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) evidencia o valor de 649.993,74MT (coluna 9); fls. 7 dos autos, os responsáveis pela gerência afirmaram que “ocorreu devido ao lapso no preenchimento dos modelos, é de referir que a situação está regularizada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexa a este documento”.
Texto do artigo · p. 93 Em sede do contraditório os gestores anexaram o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), fls. 106 a 109 dos autos, ilustrando uma dotação actualizada sem cativo, no montante de 164.627.779,69MT, e, o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos Via Directa no montante de 164.107.605,95MT, o que perfaz a diferença de 520.173,74MT, valor que deve ser recolhido pela Tesouraria Central, entretanto se encontra reflectido na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado. Ora, a representação do valor do saldo para a gerência seguinte na componente de Orçamento do Estado pode ocorrer nas situações em que a entidade tenha recorrido à modalidade de adiantamento de fundos.
Texto do artigo · p. 93 Outrossim, a inexistência de evidências sobre as recolhas à Tesouraria Central ilustra que os gestores não esclarecem sobre o destino dado relativamente ao valor de 649.993,74MT evidenciado pelos próprios no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) (coluna 9), fls. 7 dos autos.
Texto do artigo · p. 93 Consta, entretanto, uma disparidade de 129.820,00MT entre o montante 649.993,74MT evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) coluna 9), fls. 7 dos autos e o de 520.173,74MT apurado da comparação
Texto do artigo · p. 94 entre 164.627.779,69MT e o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos via Directa no montante de 164.107.605,95MT, facto que torna as contas ininteligíveis, e caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 Outrossim, do montante de 520.173,74MT declarado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado, não se encontra justificado relativamente à sua existência em Bancos, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 9. No que tange à diferença no valor de 159.795.165,95MT, entre o valor nulo referente a Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado Corrente - Funcionamento constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) (linha16.1) e o total de 159.795.165,95MT referente ao total de Despesa Paga constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os visados esgrimiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 94 “A nulidade no Modelo 5 resultou da falha de comunicação dos valores constantes nos modelos 17 e 18 com o Modelo 5, este facto encontra-se corrigido, conforme a conta gerência corrigida em anexo ao contraditório”.
Texto do artigo · p. 94 As correcções realizadas não possuem o suporte documental (n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil), Mutatis Mutandis, relativamente à constatação 6, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 10. Quanto à disparidade de 4.312.440,00MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado de Investimento constante a crédito, do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (linhas 16.2 e 16.3) e o total de 4.312.440,00MT, referente à Despesa Paga, constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) (coluna 5) Orçamento de Investimento, os gestores, em sede contraditório, disseram que “o valor de 1.047.697,00MT constante do Modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provem das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT.
Texto do artigo · p. 94 Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00MT, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00MT. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório”.
Texto do artigo · p. 94 Com as necessárias adaptações relativamente à constatação 6, porquanto se vislumbram as omissões no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) dada a impossibilidade de realizar despesas de investimento de grande vulto sem o recurso de Orçamento do Estado nas instituições sem autonomia financeira, facto que consolida que as demonstrações financeiras da entidade são ininteligíveis e cristaliza as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 11. Quanto à dissonância de 159.795.165,95MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado
Texto do artigo · p. 94 Corrente - Funcionamento constante da coluna a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada) (linha16.1) e o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), na coluna relativa ao Total Liquidado, no Exercício no valor de 159.795.165,95MT, os responsáveis retorquiram que “o valor de 1.047.697,00MT constante do Modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os Modelos b) em anexo, a mesma provém das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00Mts. Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00Mts, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00MT. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório.”
Texto do artigo · p. 94 Com as necessárias adaptações relativamente à constatação 6, facto que corporiza as infracções nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 12. No se refere à disparidade de 4.312.440,00MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado Corrente - Investimento constante da coluna a crédito, do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), (linhas16.2 e 16.3) e o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga na coluna relativa ao Total Liquido no Exercício, no valor de 4.312.440,00MT, os visados se pronunciaram nos termos que se seguem:
Texto do artigo · p. 94 “O valor de 1.047.697,00MT constante do modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provem das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT.
Texto do artigo · p. 94 Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00Mts, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00Mts. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório.”
Texto do artigo · p. 94 Não obstante as correcções operadas em sede do contraditório, que estão despidas de suporte documental, nos termos do n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, as conclusões da constatação 6, facto que configura as infracções nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 13. Quanto à diferença no valor de 67.655,00MT, resultante da comparação entre o valor de 1.047.697,00MT referente à Receita Cobrada, constante do modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, e o valor de 980.042,00MT referente ao Total da Receita Mensal Recolhida, constante do modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Própria Mensal Recolhida, os gestores aduziram o seguinte:
Texto do artigo · p. 94 “O valor de 1.047.697,00MT constante do modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provém das Inscrições Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 (Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT. Com base na
Texto do artigo · p. 95 prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00MT, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00Mts. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório”.
Texto do artigo · p. 95 As rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ,fls. 104 dos autos, ostentam o montante de 45.094,00MT, na rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, na componente de Receitas Próprias. Os gestores não afirmam desconhecer a proveniência do montante de 980.042,00MT registado no Modelo 12 (Mapa de Execução da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE fls. 16 dos autos.
Texto do artigo · p. 95 Incumbia aos responsáveis interceder junto da Direcção Provincial de Economia e Finanças para averiguar e esclarecer as disparidades entre os valores que constam nos seus registos e o apurado pelo e-SISTAFE antes de remeter as contas ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 95 Ora as divergências persistem nos Modelos rectificados e enviados em sede do contraditório. A dissonância entre as receitas cobradas e a receita usada ilustra que parte das mesmas deveriam transitar para a gerência seguinte e vis a vis constar em bancos, factos não vislumbrados nos autos.
Texto do artigo · p. 95 Resulta cristalino que a diferença de 22,561,00MT entre o montante de 67.655,00M, que deveria figurar na rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, na componente de receitas próprias, e o evidenciado pela entidade, de 45.094,00MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 6 e 104 dos autos, não se encontra esclarecido o destino dado, facto que denota o desaparecimento de recursos públicos.
Texto do artigo · p. 95 Esta ocorrência caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 95 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018.
Texto do artigo · p. 95 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, cometeram, de forma consciente, as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 95 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 95 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 95 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e a tipificada no n.º 2 do artigo 98, conjugada com os artigos 99 e 100 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
Texto do artigo · p. 95 Decidindo:
Texto do artigo · p. 95 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 95 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
Texto do artigo · p. 95 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 95 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 95 reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o desvio de valores públicos, no valor total de 672.554,74MT (setecentos e dezassete mil, seiscentos e quarenta e oito Meticais e setenta e quatro centavos), referentes à:
Texto do artigo · p. 95 a) disparidade de 129.820,00MT entre o montante 649.993,74MT evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) coluna 9), fls. 7 dos autos e o de 520.173,74MT apurado da comparação entre 164.627.779,69MT e o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos via Directa no montante de 164.107.605,95MT;
Texto do artigo · p. 95 b) ausência de evidenciação nas contas bancárias do montante de 520.173,74MT declarado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado; e
Texto do artigo · p. 95 c) diferença de 22,561,00MT entre o montante de 67.655,00M, que deveria figurar na rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, na componente de receitas próprias e o evidenciado pela entidade de 45.094,00MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 6 e 104 dos autos, que não se encontra esclarecido sobre o destino dado, facto que denota o desaparecimento de recursos públicos.
Texto do artigo · p. 95 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 95 • Flávio Custódio Cipriano– Director –repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Lopes Jacinto Mahumane – Chefe de Repartição de Educação Geral – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA – repõe 72.554,74MT (setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro Meticais e setenta e quatro centavos).
Texto do artigo · p. 95 4. Sancionar, os responsáveis pela gerência da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 95 • Flávio Custódio Cipriano– Director - multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação - multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Lopes Jacinto Mahumane – Chefe de Repartição de Educação Geral – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 96 • Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA – multado em
Texto do artigo · p. 96 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais);
Texto do artigo · p. 96 9. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 96 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 92: Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  2. Texto do artigo, página 92: de Guijá.
  3. Texto do artigo, página 92: Exercício económico: 2018. Responsáveis pela gerência:
  4. Texto do artigo, página 92: 1. Flávio Custódio Cipriano – Director.
  5. Texto do artigo, página 92: 2. Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação.
  6. Texto do artigo, página 92: 3. Lopes Jacinto Mahumane – Chefe da Repartição de Educação Geral.
  7. Texto do artigo, página 92: 4. Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA.
  8. Texto do artigo, página 92: Acórdão n.° 110/2022
  9. Texto do artigo, página 92: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 92: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  11. Texto do artigo, página 92: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração
  12. Texto do artigo, página 92: do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 42 a 58 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  13. Texto do artigo, página 92: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 210, 211, 212, 213 CCA/TA/330/2020, todos de 14 de Fevereiro, e conforme as respectivas Certidões de fls. 66, 72, 78 e 84 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  14. Texto do artigo, página 92: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 95 a 99 dos autos, e anexos, fls. 100 a 268, dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 270 a 283 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  15. Texto do artigo, página 92: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  16. Texto do artigo, página 92: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 287 a 287/verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento, declarando-se irregular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade financeira, por isso ser legal e justo
  17. Texto do artigo, página 92: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  18. Texto do artigo, página 92: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  19. Texto do artigo, página 92: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  20. Texto do artigo, página 92: 1. Quanto à falta de apresentação dos modelos do processo de prestação de contas, de acordo com as Instruções Obrigatórias de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativos aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, os gestores esgrimiram que “deveu-se à inexperiência na implementação deste despacho. Contudo a situação encontra-se sanada. Vide a conta em correcção, os modelos de prestação de contas regularizados, conforme se depara a conta gerência em anexo neste documento”.
  21. Texto do artigo, página 92: A resposta dos gestores confirma a irregularidade. Outrossim, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “o desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida” fica confirmada a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supramencionada.
  22. Texto do artigo, página 92: 2. No que concerne à falta de indicação do período de gerência nos Modelos, 1 (Guia de Remessa), 2 (Termo de Abertura), 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), 7 (Mapa de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado) e 10 (Mapa de Alterações Orçamentais) os respondentes aduziram que “houve um lapso no preenchimento, no entanto, a situação se encontra sanada, conforme consta na conta de gerência em correcção anexa neste contraditório.”
  23. Texto do artigo, página 93: As correcções efectuadas em sede do contraditório, não eximem os gestores da anomalia de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, enquanto Órgão de Controlo Externo, facto que cristaliza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 93: 3. Quanto à indicação do período de responsabilidade de 1 Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2019, e 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Janeiro de 2020, dos gestores Isac Manala e Lope Jacinto Mahumane, respectivamente, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), fls. 4 dos autos, os demandados afirmaram que “ocorreu no erro de digitação dos números, pelo que a situação se encontra regularizada, conforme vislumbra na conta de gerência em correcção, anexo a este documento”. A resposta dos gestores nesta constatação é satisfatória visto que, em resposta a contraditório os mesmos apresentaram o modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência da sua prestação de contas ao TA o qual encontra-se corrigido, pelo que propomos que se retire a constatação.
  25. Texto do artigo, página 93: Mutatis Mutandis relativamente à apreciação da constatação anterior, facto que corporiza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  26. Texto do artigo, página 93: 4. Relativamente à ausência de justificação do motivo de não envio dos Modelos 3 (Certidão de Responsabilidade), 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Operações de Tesouraria), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 28 (Mapa de Contratos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação de Divergência) os responsáveis pela gerência aduziram que “é de referir que para os modelos 3 e 28 houve um lapso na implementação do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, para o modelo 8 – Balanço Patrimonial, anexamos apenas o Mapa dos Bens Inventariados gerados pelo e-SISTAFE, enquanto para o modelo 14, não envia porque cobramos primeiro antes da liquidação, para os modelos 9 e 30, não havia porque todas transacções ocorrem no e-SISTAFE, a situação se encontra sanada, conforme consta na conta gerência em correcção anexada neste contraditório”.
  27. Texto do artigo, página 93: Ora, é da responsabilidade dos gestores sanar todas as irregularidades incluindo o dever de providenciar todos os modelos extraídos do e-SISTAFE. Outrossim, não se encontra preenchida a coluna “observações” do Modelo 1 (Guia de Remessa) rectificado, fls.100 dos autos, facto que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  28. Texto do artigo, página 93: 5. Referindo-se à omissão dos totais das colunas a débito e a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores aduziram que “o facto ocorreu por falha na digitação, a situação encontra se sanada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexo a este documento”. Não obstante a correcção feita em sede do contraditório, não se retira aos gestores da irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, ocorrência que caracteriza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  29. Texto do artigo, página 93: 6. Quanto à diferença, no valor de 164.107.605,95MT, entre o valor
  30. Texto do artigo, página 93: nulo referente ao total de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento de Orçamento do Estado, constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) (Linha 16) e o valor de 164.107.605,95MT, referente à Despesa Paga na coluna (5) do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis disseram que “o facto ocorreu devido à falha na comunicação e conferência dos dados entre os modelos, o preenchimento destes ocorre em formato Excel, pelo que a situação se encontra regularizada, conforme a conta gerência corrigida, anexo a este documento”.
  31. Texto do artigo, página 93: As rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fls. 104 dos autos), não obstante o valor de 164.107.605,95MT, referente ao total de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento de Orçamento do Estado, se compaginar com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), estão despidas de suporte documental nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
  32. Texto do artigo, página 93: Destarte não é possível para instituições que não detêm a autonomia financeira realizarem despesas sem o recurso aos fundos Orçamento do Estado, facto que torna as demonstrações financeiras ininteligíveis e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  33. Texto do artigo, página 93: 7. No que concerne à diferença de 164.757.599,69MT, entre o valor nulo constante da Linha 8 da coluna a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referente às Receitas Cobradas e Requisição de Fundos do Orçamento do Estado e o valor de 164.757.599,69MT referente aos Fundos Recebidos, constante da coluna (7) do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os gestores retorquiram que “houve um lapso no preenchimento e comunicação dos modelos, no entanto, a situação encontra-se sanada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexa a este contraditório.”
  34. Texto do artigo, página 93: Ipsis verbis no que toca à apreciação dos factos da constatação anterior, ocorrência que cristaliza as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  35. Texto do artigo, página 93: 8. Debruçando-se ao facto do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) não fazer menção ao valor Entregue à Tesouraria Central, fls. 5 dos autos, enquanto o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) evidencia o valor de 649.993,74MT (coluna 9); fls. 7 dos autos, os responsáveis pela gerência afirmaram que “ocorreu devido ao lapso no preenchimento dos modelos, é de referir que a situação está regularizada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexa a este documento”.
  36. Texto do artigo, página 93: Em sede do contraditório os gestores anexaram o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), fls. 106 a 109 dos autos, ilustrando uma dotação actualizada sem cativo, no montante de 164.627.779,69MT, e, o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos Via Directa no montante de 164.107.605,95MT, o que perfaz a diferença de 520.173,74MT, valor que deve ser recolhido pela Tesouraria Central, entretanto se encontra reflectido na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado. Ora, a representação do valor do saldo para a gerência seguinte na componente de Orçamento do Estado pode ocorrer nas situações em que a entidade tenha recorrido à modalidade de adiantamento de fundos.
  37. Texto do artigo, página 93: Outrossim, a inexistência de evidências sobre as recolhas à Tesouraria Central ilustra que os gestores não esclarecem sobre o destino dado relativamente ao valor de 649.993,74MT evidenciado pelos próprios no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) (coluna 9), fls. 7 dos autos.
  38. Texto do artigo, página 93: Consta, entretanto, uma disparidade de 129.820,00MT entre o montante 649.993,74MT evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) coluna 9), fls. 7 dos autos e o de 520.173,74MT apurado da comparação
  39. Texto do artigo, página 94: entre 164.627.779,69MT e o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos via Directa no montante de 164.107.605,95MT, facto que torna as contas ininteligíveis, e caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  40. Texto do artigo, página 94: Outrossim, do montante de 520.173,74MT declarado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado, não se encontra justificado relativamente à sua existência em Bancos, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  41. Texto do artigo, página 94: 9. No que tange à diferença no valor de 159.795.165,95MT, entre o valor nulo referente a Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado Corrente - Funcionamento constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) (linha16.1) e o total de 159.795.165,95MT referente ao total de Despesa Paga constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os visados esgrimiram o seguinte:
  42. Texto do artigo, página 94: “A nulidade no Modelo 5 resultou da falha de comunicação dos valores constantes nos modelos 17 e 18 com o Modelo 5, este facto encontra-se corrigido, conforme a conta gerência corrigida em anexo ao contraditório”.
  43. Texto do artigo, página 94: As correcções realizadas não possuem o suporte documental (n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil), Mutatis Mutandis, relativamente à constatação 6, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  44. Texto do artigo, página 94: 10. Quanto à disparidade de 4.312.440,00MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado de Investimento constante a crédito, do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (linhas 16.2 e 16.3) e o total de 4.312.440,00MT, referente à Despesa Paga, constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) (coluna 5) Orçamento de Investimento, os gestores, em sede contraditório, disseram que “o valor de 1.047.697,00MT constante do Modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provem das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT.
  45. Texto do artigo, página 94: Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00MT, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00MT. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório”.
  46. Texto do artigo, página 94: Com as necessárias adaptações relativamente à constatação 6, porquanto se vislumbram as omissões no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) dada a impossibilidade de realizar despesas de investimento de grande vulto sem o recurso de Orçamento do Estado nas instituições sem autonomia financeira, facto que consolida que as demonstrações financeiras da entidade são ininteligíveis e cristaliza as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  47. Texto do artigo, página 94: 11. Quanto à dissonância de 159.795.165,95MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado
  48. Texto do artigo, página 94: Corrente - Funcionamento constante da coluna a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada) (linha16.1) e o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), na coluna relativa ao Total Liquidado, no Exercício no valor de 159.795.165,95MT, os responsáveis retorquiram que “o valor de 1.047.697,00MT constante do Modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os Modelos b) em anexo, a mesma provém das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00Mts. Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00Mts, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00MT. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório.”
  49. Texto do artigo, página 94: Com as necessárias adaptações relativamente à constatação 6, facto que corporiza as infracções nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  50. Texto do artigo, página 94: 12. No se refere à disparidade de 4.312.440,00MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado Corrente - Investimento constante da coluna a crédito, do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), (linhas16.2 e 16.3) e o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga na coluna relativa ao Total Liquido no Exercício, no valor de 4.312.440,00MT, os visados se pronunciaram nos termos que se seguem:
  51. Texto do artigo, página 94: “O valor de 1.047.697,00MT constante do modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provem das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT.
  52. Texto do artigo, página 94: Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00Mts, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00Mts. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório.”
  53. Texto do artigo, página 94: Não obstante as correcções operadas em sede do contraditório, que estão despidas de suporte documental, nos termos do n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, as conclusões da constatação 6, facto que configura as infracções nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  54. Texto do artigo, página 94: 13. Quanto à diferença no valor de 67.655,00MT, resultante da comparação entre o valor de 1.047.697,00MT referente à Receita Cobrada, constante do modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, e o valor de 980.042,00MT referente ao Total da Receita Mensal Recolhida, constante do modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Própria Mensal Recolhida, os gestores aduziram o seguinte:
  55. Texto do artigo, página 94: “O valor de 1.047.697,00MT constante do modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provém das Inscrições Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 (Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT. Com base na
  56. Texto do artigo, página 95: prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00MT, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00Mts. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório”.
  57. Texto do artigo, página 95: As rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ,fls. 104 dos autos, ostentam o montante de 45.094,00MT, na rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, na componente de Receitas Próprias. Os gestores não afirmam desconhecer a proveniência do montante de 980.042,00MT registado no Modelo 12 (Mapa de Execução da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE fls. 16 dos autos.
  58. Texto do artigo, página 95: Incumbia aos responsáveis interceder junto da Direcção Provincial de Economia e Finanças para averiguar e esclarecer as disparidades entre os valores que constam nos seus registos e o apurado pelo e-SISTAFE antes de remeter as contas ao Tribunal Administrativo.
  59. Texto do artigo, página 95: Ora as divergências persistem nos Modelos rectificados e enviados em sede do contraditório. A dissonância entre as receitas cobradas e a receita usada ilustra que parte das mesmas deveriam transitar para a gerência seguinte e vis a vis constar em bancos, factos não vislumbrados nos autos.
  60. Texto do artigo, página 95: Resulta cristalino que a diferença de 22,561,00MT entre o montante de 67.655,00M, que deveria figurar na rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, na componente de receitas próprias, e o evidenciado pela entidade, de 45.094,00MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 6 e 104 dos autos, não se encontra esclarecido o destino dado, facto que denota o desaparecimento de recursos públicos.
  61. Texto do artigo, página 95: Esta ocorrência caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  62. Texto do artigo, página 95: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018.
  63. Texto do artigo, página 95: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, cometeram, de forma consciente, as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  64. Texto do artigo, página 95: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  65. Texto do artigo, página 95: aferir da medida da pena aplicável.
  66. Texto do artigo, página 95: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e a tipificada no n.º 2 do artigo 98, conjugada com os artigos 99 e 100 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
  67. Texto do artigo, página 95: Decidindo:
  68. Texto do artigo, página 95: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  69. Texto do artigo, página 95: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
  70. Texto do artigo, página 95: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
  71. Texto do artigo, página 95: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  72. Texto do artigo, página 95: reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o desvio de valores públicos, no valor total de 672.554,74MT (setecentos e dezassete mil, seiscentos e quarenta e oito Meticais e setenta e quatro centavos), referentes à:
  73. Texto do artigo, página 95: a) disparidade de 129.820,00MT entre o montante 649.993,74MT evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) coluna 9), fls. 7 dos autos e o de 520.173,74MT apurado da comparação entre 164.627.779,69MT e o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos via Directa no montante de 164.107.605,95MT;
  74. Texto do artigo, página 95: b) ausência de evidenciação nas contas bancárias do montante de 520.173,74MT declarado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado; e
  75. Texto do artigo, página 95: c) diferença de 22,561,00MT entre o montante de 67.655,00M, que deveria figurar na rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, na componente de receitas próprias e o evidenciado pela entidade de 45.094,00MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 6 e 104 dos autos, que não se encontra esclarecido sobre o destino dado, facto que denota o desaparecimento de recursos públicos.
  76. Texto do artigo, página 95: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  77. Texto do artigo, página 95: • Flávio Custódio Cipriano– Director –repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Lopes Jacinto Mahumane – Chefe de Repartição de Educação Geral – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA – repõe 72.554,74MT (setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro Meticais e setenta e quatro centavos).
  78. Texto do artigo, página 95: 4. Sancionar, os responsáveis pela gerência da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  79. Texto do artigo, página 95: • Flávio Custódio Cipriano– Director - multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação - multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Lopes Jacinto Mahumane – Chefe de Repartição de Educação Geral – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
  80. Texto do artigo, página 96: • Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA – multado em
  81. Texto do artigo, página 96: 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais);
  82. Texto do artigo, página 96: 9. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  83. Texto do artigo, página 96: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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