Acórdão n.º 77/2022

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Acórdão n.º 77/2022

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Texto do artigo · p. 35 Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 35 1. José Alberto Manuel – Director Provincial.
Texto do artigo · p. 35 2. Ramos Bartolomeu José Mboane – Médico Chefe Provincial.
Texto do artigo · p. 35 3. Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 35 4. Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 35 5. Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade. 6.Inácio Feliciano Retene –Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação.
Texto do artigo · p. 35 7. Víctor Silale Campango – Chefe dos Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 35 8. Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA.
Texto do artigo · p. 35 9. Basílio Chiueteca Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 35 10. João Sarmento – Chefe dos Projectos.
Texto do artigo · p. 35 11. Marcos Luís Vingivenle - Chefe do Departamento de Assistência Médica.
Texto do artigo · p. 35 12. Chaibo Makoloni – Chefe dos Transportes.
Texto do artigo · p. 35 13. Manuel Suafe - Chefe do Aprovisionamento.
Texto do artigo · p. 35 14. Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World.
Texto do artigo · p. 35 15. Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI. 16.Félix Botomane Matope –Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas.
Texto do artigo · p. 35 17. Lúcia Paulina Bartolomeu – Agente de Execução Financeira.
Texto do artigo · p. 35 18. Bernardo Inês Martinho – Agente de Execução Fianceira.
Texto do artigo · p. 35 19. Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas.
Texto do artigo · p. 35 20. Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda.
Texto do artigo · p. 35 21. Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS.
Texto do artigo · p. 35 22. Pascoal Armando Sabonete Vilanculos – Chefe do Departamento Provincial de Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 35 23. Manuel Momad – Chefe do Património.
Texto do artigo · p. 35 Acórdão n.° 77/2022
Texto do artigo · p. 35 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 35 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 35 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 125 a 139 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 35 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis
Texto do artigo · p. 35 pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2220, 2221, 2222, 2223, 2225, 2226, 2227, 2228, 2229, 2230, 2231, 2232, 2233, 2234, 2235, 2236 e 2237/CCA/330/2021, todos de 28 de Junho, e, sem evidência de confirmação da recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, irregularidade processual sanada com a subscrição do contraditório solidário, fls 241 a 243 dos autos (vide artigo 196º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo da 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo).
Texto do artigo · p. 35 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 305 a 312 dos autos e os respectivos anexos de fls. 238 a 243 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 1096 a 1108 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 35 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 35 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 1117 a 1118 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referentes ao exercício económico de 2018 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
Texto do artigo · p. 35 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 35 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 35 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da conta de gerência da Direcção Provincial da Saúde de Niassa, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 35 1. Debruçando-se dobre a falta de apresentação da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta e a ausência no processo de extractos bancários, os responsáveis pela gerência disseram:
Texto do artigo · p. 35 “No que concerne à esta constatação, elucidamos que no momento da elaboração da conta de gerência não havíamos apresentado a acta da secção, por falta de orientações claras sobre este procedimento, no entanto já estão evidenciadas, vide folhas 2 e 3. Não havíamos apresentado os extractos bancários e respectivas reconciliações, por uma transcorrência, no entanto já estão evidenciados nas folhas 104 a 150”.
Texto do artigo · p. 35 Os responsáveis anexaram em sede do contraditório a acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta e os extractos bancários, factos que não lhes afasta de deficiente prestação de informação ao Tribunal e que configuram infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 35 2. Relativamente à ausência no relatório de gestão de informação sobre o desempenho financeiro, em preterição da Secção I das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, os visados arguiram que “Temos por salientar que não teria sido feito menção do desempenho Financeiro da Instituição por um transcurso de encacho, visto que é do mero conhecimento de que é indispensável, no entanto já estão evidenciados na conta de gerência.
Texto do artigo · p. 35 Os responsáveis reconhem a irregularidade que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 3. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação dos modelos: 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas) e 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) os gestores aduziram que “O modelo 8 não fora enviado por falta de instruções, no entanto já está em anexo, na folha 24, ao passo que o modelo 9 não é aplicável na nossa instituição e os modelos 13 e 14 não se enviara porque não há informação, vide nas folhas 27 e 28.
Texto do artigo · p. 36 Os argumentos apresentados pela gerência comprovam a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, facto que constitui infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 4. Debruçando-se sobre a disparidade de 74.190.692,00MT entre
Texto do artigo · p. 36 o montante ostentado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – que ostenta o montante de 60.437.831,00MT e o valor de 134.628.523,00MT apresentado no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, os responsáveis pela gerência disseram que “Foi por transcurso, no entanto já foram regularizados os saldos para gerência seguinte no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e no Modelo 3 – Certidão de responsabilidade - no valor de 11.044.948,21MT, Vide as folhas 7 e 9”.
Texto do artigo · p. 36 Vislumbra-se nos autos que os responsáveis anexaram em sede do contraditório novos modelos 5 e 3 rectificados que apresentam valores com diferenças abismais entre a informação anteriormente prestada constante de fls. 8 e 10 dos autos e a que se evidencia no contadiório, fls. 251 e 253 dos autos.
Texto do artigo · p. 36 O Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) constante de fl 10 dos autos evidencia através do total dos débitos que a entidade tinha fundos disponíveis no exercício económico no montante de 313.498.621,00MT e em sede do contraditório o mesmo modelo ostenta o montante de 1.083.789.039,81MT, ilustrando um aumento de 770.290.418,81MT.
Texto do artigo · p. 36 Esgrimem ainda em sede do contraditório que a rubrica Saldo para Gerência Seguinte passou de 60.497.831,00MT, fl. 10 dos autos, para 11.044.948,21MT, demonstrando uma redução de 49.452.882,79MT.
Texto do artigo · p. 36 Os responsáveis pela gerência ajustaram o modelo 3 (Ceridão de Responsabilidade) com o evidenciado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte do modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado.
Texto do artigo · p. 36 Ora as rectificações efectuadas estão despidas de suporte documental o que lhes retira da sua eficácia jurídica (vide o artigo 342º e n.º 1 do artigo 523º todos do Código do Processo Civil).
Texto do artigo · p. 36 Este facto consolida a prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo e ilustra que as demonstrações financeiras da entidade são ininteligíveis e configura infracção financeira prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 5. Referindo-se sobre a diferença de 2.147.165,59MT, entre o valor de 103.129.657,00MT evidenciado na rubrica Fundos de Orçamento de Estado (orçamento corrente) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e de 100.982.491,41MT, ilustrado na mesma componente na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis pela gerência aduziram que “foi uma transcorrência de digitação, no entanto já está regularizada assim como ilustram os modelos 5 – Conta de Gerência Consolidada e
Texto do artigo · p. 36 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo do Orçamento do Estado – Corrente”.
Texto do artigo · p. 36 Mutatis Mutandis relativamente à constatação n.º 4. Outrossim a diferença em sub judice evidencia que do total de
Texto do artigo · p. 36 recursos disponibilizado pelo Estado à entidade, a título de Orçamemto
Texto do artigo · p. 36 Corrente, no montante de 103.129.657,00MT (vide o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl. 10 dos autos) foi usado 100.982.491,41MT (vide o Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo do Orçamento do Estado, fl 19 dos autos) o que subsume-se que o remansnecente de 2.147.165,59MT deve figurar no Saldo para a Gerência Seguinte e ou ser recolhido pela Tesouria Central. Não se desmonstra nos presentes autos o destino dado do valor referente à esta discrepância.
Texto do artigo · p. 36 Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 6. Relativamente à disparidade de 10.087.323,39MT, entre o valor de 16.368.830,00MT, ostentado nos Fundos de Orçamento de Estado (orçamento de investimento) do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o ilustrado na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) no montante de 6.281.506,61MT, os visados arguiram “foi por falta de criações, no entanto já está refeita passando para o valor de 15.649.752,92MT no modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo Fundo Orçamento do Estado – Investimento, Vide folha n.º 9 e 14”.
Texto do artigo · p. 36 Mutatis Mutandis no que tange às análises das constatações 4 e 5.
Texto do artigo · p. 36 As rectificações efectuadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, não foram acompanhadas por suporte documental (vide o artigo 342º e n.º 1 do artigo 523º, ambos do Código do Processo Civil, aplicáveis por comando do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
Texto do artigo · p. 36 Infere-se que do montante de 16.368.830,00MT recebido pela entidade para financiar o investimento foi despendido para este desiderato o valor de 6.281.506,61MT ilustrado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo Orçamento do Estado), fl 19 dos autos, e não encontra nos presentes autos evidências sobre o destino dado ao valor remanescente de 10.087.323,39MT, que deveria constar no Saldo para a Gerência Seguinte ou ser recoclhido pela Tesouraria Central.
Texto do artigo · p. 36 Esta ocorrência constitui infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 7. Os responsáveis optaram pelo silêncio sobre as disparidades seguintes:
Texto do artigo · p. 36 • De 1.435.345,59MT entre o montante de 102.417.837,00MT, apresentado a crédito na subrubrica Orçamento Corrente de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o montante de 100.982.491,41MT ilustrado na coluna de Despesa Paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, fl. 28 dos autos. • De 9.515.707,39MT entre o valor de 15.797.214,00MT constante à crédito da subrubrica Investimento de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o estentado na coluna de Despesas Pagas do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, no montante de 6.251.506,61MT, fl. 30 dos autos.
Texto do artigo · p. 36 Resulta diáfano que os montantes evidenciados no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, ilustram os valores efectivamente despedidos pelo Estado. Ora a superioridade dos valores apresentados nas mesmas componentes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) relativamente aos que constam do Modelo 17
Texto do artigo · p. 37 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) evidencia que os valores ilustrados nas saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foram sobrevalorizados para se encontrar a harmonia com o total de entradas de fundos (total do Débito) em prejuízo do Saldo Para a Gerência Seguinte ou dos montantes que deveriam ser recolhidos pela Tesouraria Central.
Texto do artigo · p. 37 Destarte as diferenças positivas entre os valores que constam do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e os evidenciados no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, e considerando concomitantemente que as alterações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) carecem de suporte documental, provando-se deste modo que os montantes de
Texto do artigo · p. 37 1.435.345,59MT e 9.515.707,39MT, perfazendo 10.951.052,98MT, deveriam fazer parte do Saldo para Gerência Seguinte ou ter evidenciado da sua recolha pela Tesouraria Central, mantemos a constatação.
Texto do artigo · p. 37 Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 37 8. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram sobre a diferença de 1.222.345,79MT entre o montante de 102.417.837,00MT, ilustrado a crédito na rubrica Orçamento de Funcionamento dos Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada), fl 10 dos autos, e o valor de 101.195.491,21MT, referentente às despesas pagas da mesma componente do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, extraído do e-sistafe, fl. 43 dos autos.
Texto do artigo · p. 37 Os movimentos a crédito reflectem as saídas de fundos, in casu, a entidade executou despesas que totalizam 101.195.491,21MT, tendo
Texto do artigo · p. 37 o valor de 102.417.837,00MT, usado para escamotear e empolar as saídas de recursos para deflacionar o saldo para a Gerência Seguinte ou a sua recolha pela Tesouria Central. Este Facto configura infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 37 9. Debruçando-se sobre a falta de apresentação do extracto bancário do valor 59.154.395,00MT inscrito na rubrica Bancos na linha Saldo para Gerência Seguinte, constante do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os respondentes disseram que “Sobre esta constatação, clarificamos que, estão evidentes os extractos bancários inscritos na rubrica de Bancos na linha de saldos para gerência seguinte, isto é, na conta de gerência refeita, constantes no modelo 6, no valor 6.295.994,20MT, Vide na folha 104 a150”.
Texto do artigo · p. 37 Compulsado o processo vislumbra-se que os gestores da entidade enviaram em sede do contraditório os extractos bancários que apresentam saldos no valor de 6.295.944,20MT aquém do valor de 59.154.395,00MT persistindo uma disparidade de 52.858.450,80MT, pelo que mantemos a constatação.
Texto do artigo · p. 37 Este facto evidencia que nos autos não se encontra a explicação sobre o destino dado ao valor de 52.858.450,80MT incluso no Saldo para Gerencia Seguinte ilustrado no modelo em alusão, e constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 37 Os responsáveis pela gerência não se debruçaram sobre a não apresentação de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Resposaveis pela Gerência).Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 37 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
Texto do artigo · p. 37 procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018.
Texto do artigo · p. 37 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 37 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 37 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 37 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b),e) e g) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 37 Decidindo:
Texto do artigo · p. 37 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 37 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referente ao exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 37 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 37 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Ramos Bartolomeu José Mboane – Médico Chefe Provincial, Inácio Feliciano Retene – Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação, Víctor Silale Campango – Chefe dos Recursos Humanos, Eliseu César Jamal – Responsavel da UGEA, Basílio Chiueteca Chefe da Secretaria, João Sarmento – Chefe dos Projectos, Marcos Luís Vingivenle - Chefe do Departamento de Assistência Médica, Chaibo Makoloni – Chefe dos Transportes, Manuel Suafe - Chefe do Aprovisionamento, Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World, Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI, Lúcia Paulina Bartolomeu – Agente de Execução Financeira, Bernardo Inês Martinho – Agente de Execução Fianceira, Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas, Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda, Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS, Pascoal Armando Sabonete Vilanculos – Chefe do Departamento Provincial de Saúde Pública e Manuel Momad – Chefe do Património, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 37 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 37 reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 77.266,338,55MT (setenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentis e trinta e oito Meticais e cinquenta e cinco centavos), referentes à:
Texto do artigo · p. 37 a) Diferença de 2.147.165,59MT, entre o valor de 103.129.657,00MT evidenciado na rubrica Fundos de Orçamento de Estado (orçamento corrente) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e de 100.982.491,41MT, ilustrado na mesma componente na coluna Adiantamento de
Texto do artigo · p. 38 Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) extraído do e-sistafe.
Texto do artigo · p. 38 b) Disparidade de 10.087.323,39MT, entre o valor de 16.368.830,00MT, ostentado nos Fundos de Orçamento de Estado (orçamento de investimento) do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o ilustrado na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-sistafe, no montante de 6.281.506,61MT.
Texto do artigo · p. 38 c) Discrepância de 1.435.345,59MT entre o montante de 102.417.837,00MT, apresentado a crédito na subrubrica Orçamento Corrente de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o montante de 100.982.491,41MT ilustrado na coluna de Despesa Paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, fl. 28 dos autos.
Texto do artigo · p. 38 d) Disparidade de 9.515.707,39MT entre o valor de 15.797.214,00MT constante à crédito da subrubrica Investimento de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o estentado na coluna de Despesas Pagas do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, no montante de 6.251.506,61MT, fl. 30 dos autos.
Texto do artigo · p. 38 e) Diferença de 1.222.345,79MT entre o montante de 102.417.837,00MT, ilustrado a crédito na rubrica Orçamento de Funcionamento dos Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada), fl 10 dos autos, e o valor de 101.195.491,21MT, referentes as despesas pagas da mesma componente do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, extraído do e-sistafe, fl. 43 dos autos.
Texto do artigo · p. 38 f) Ausência de evidenciação nos autos sobre o destino dado ao valor de 52.858.450,80MT incluso no Saldo para Gerencia Seguinte ilustrado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
Texto do artigo · p. 38 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 38 • José Alberto Manuel – Director Provincial – repõe 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de Meticais). • Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 20.000.000,00MT (vinte milhões de Meticais). • Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, repõe 11.000.000,00MT (onze milhões de Meticais). • Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade – repõe 11.000.000,00MT (onze milhões de Meticais). • Félix Botomane Matope – Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas – repõe 10.266.338,55MT (dez milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e oito Meticais e cinquenta e cinco centavos). • Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 38 • Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA – repõe 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 38 5. Sancionar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • José Alberto Manuel – Director Provincial – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Félix Botomane Matope – Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas - multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI – multado em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA – multado em 20.000,00 (vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 38 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 38 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  2. Texto do artigo, página 35: 1. José Alberto Manuel – Director Provincial.
  3. Texto do artigo, página 35: 2. Ramos Bartolomeu José Mboane – Médico Chefe Provincial.
  4. Texto do artigo, página 35: 3. Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
  5. Texto do artigo, página 35: 4. Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
  6. Texto do artigo, página 35: 5. Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade. 6.Inácio Feliciano Retene –Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação.
  7. Texto do artigo, página 35: 7. Víctor Silale Campango – Chefe dos Recursos Humanos.
  8. Texto do artigo, página 35: 8. Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA.
  9. Texto do artigo, página 35: 9. Basílio Chiueteca Chefe da Secretaria.
  10. Texto do artigo, página 35: 10. João Sarmento – Chefe dos Projectos.
  11. Texto do artigo, página 35: 11. Marcos Luís Vingivenle - Chefe do Departamento de Assistência Médica.
  12. Texto do artigo, página 35: 12. Chaibo Makoloni – Chefe dos Transportes.
  13. Texto do artigo, página 35: 13. Manuel Suafe - Chefe do Aprovisionamento.
  14. Texto do artigo, página 35: 14. Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World.
  15. Texto do artigo, página 35: 15. Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI. 16.Félix Botomane Matope –Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas.
  16. Texto do artigo, página 35: 17. Lúcia Paulina Bartolomeu – Agente de Execução Financeira.
  17. Texto do artigo, página 35: 18. Bernardo Inês Martinho – Agente de Execução Fianceira.
  18. Texto do artigo, página 35: 19. Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas.
  19. Texto do artigo, página 35: 20. Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda.
  20. Texto do artigo, página 35: 21. Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS.
  21. Texto do artigo, página 35: 22. Pascoal Armando Sabonete Vilanculos – Chefe do Departamento Provincial de Saúde Pública.
  22. Texto do artigo, página 35: 23. Manuel Momad – Chefe do Património.
  23. Texto do artigo, página 35: Acórdão n.° 77/2022
  24. Texto do artigo, página 35: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  25. Texto do artigo, página 35: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  26. Texto do artigo, página 35: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 125 a 139 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  27. Texto do artigo, página 35: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis
  28. Texto do artigo, página 35: pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2220, 2221, 2222, 2223, 2225, 2226, 2227, 2228, 2229, 2230, 2231, 2232, 2233, 2234, 2235, 2236 e 2237/CCA/330/2021, todos de 28 de Junho, e, sem evidência de confirmação da recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, irregularidade processual sanada com a subscrição do contraditório solidário, fls 241 a 243 dos autos (vide artigo 196º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo da 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo).
  29. Texto do artigo, página 35: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 305 a 312 dos autos e os respectivos anexos de fls. 238 a 243 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 1096 a 1108 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  30. Texto do artigo, página 35: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  31. Texto do artigo, página 35: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 1117 a 1118 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referentes ao exercício económico de 2018 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
  32. Texto do artigo, página 35: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  33. Texto do artigo, página 35: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  34. Texto do artigo, página 35: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da conta de gerência da Direcção Provincial da Saúde de Niassa, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  35. Texto do artigo, página 35: 1. Debruçando-se dobre a falta de apresentação da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta e a ausência no processo de extractos bancários, os responsáveis pela gerência disseram:
  36. Texto do artigo, página 35: “No que concerne à esta constatação, elucidamos que no momento da elaboração da conta de gerência não havíamos apresentado a acta da secção, por falta de orientações claras sobre este procedimento, no entanto já estão evidenciadas, vide folhas 2 e 3. Não havíamos apresentado os extractos bancários e respectivas reconciliações, por uma transcorrência, no entanto já estão evidenciados nas folhas 104 a 150”.
  37. Texto do artigo, página 35: Os responsáveis anexaram em sede do contraditório a acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta e os extractos bancários, factos que não lhes afasta de deficiente prestação de informação ao Tribunal e que configuram infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  38. Texto do artigo, página 35: 2. Relativamente à ausência no relatório de gestão de informação sobre o desempenho financeiro, em preterição da Secção I das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, os visados arguiram que “Temos por salientar que não teria sido feito menção do desempenho Financeiro da Instituição por um transcurso de encacho, visto que é do mero conhecimento de que é indispensável, no entanto já estão evidenciados na conta de gerência.
  39. Texto do artigo, página 35: Os responsáveis reconhem a irregularidade que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  40. Texto do artigo, página 36: 3. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação dos modelos: 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas) e 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) os gestores aduziram que “O modelo 8 não fora enviado por falta de instruções, no entanto já está em anexo, na folha 24, ao passo que o modelo 9 não é aplicável na nossa instituição e os modelos 13 e 14 não se enviara porque não há informação, vide nas folhas 27 e 28.
  41. Texto do artigo, página 36: Os argumentos apresentados pela gerência comprovam a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, facto que constitui infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  42. Texto do artigo, página 36: 4. Debruçando-se sobre a disparidade de 74.190.692,00MT entre
  43. Texto do artigo, página 36: o montante ostentado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – que ostenta o montante de 60.437.831,00MT e o valor de 134.628.523,00MT apresentado no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, os responsáveis pela gerência disseram que “Foi por transcurso, no entanto já foram regularizados os saldos para gerência seguinte no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e no Modelo 3 – Certidão de responsabilidade - no valor de 11.044.948,21MT, Vide as folhas 7 e 9”.
  44. Texto do artigo, página 36: Vislumbra-se nos autos que os responsáveis anexaram em sede do contraditório novos modelos 5 e 3 rectificados que apresentam valores com diferenças abismais entre a informação anteriormente prestada constante de fls. 8 e 10 dos autos e a que se evidencia no contadiório, fls. 251 e 253 dos autos.
  45. Texto do artigo, página 36: O Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) constante de fl 10 dos autos evidencia através do total dos débitos que a entidade tinha fundos disponíveis no exercício económico no montante de 313.498.621,00MT e em sede do contraditório o mesmo modelo ostenta o montante de 1.083.789.039,81MT, ilustrando um aumento de 770.290.418,81MT.
  46. Texto do artigo, página 36: Esgrimem ainda em sede do contraditório que a rubrica Saldo para Gerência Seguinte passou de 60.497.831,00MT, fl. 10 dos autos, para 11.044.948,21MT, demonstrando uma redução de 49.452.882,79MT.
  47. Texto do artigo, página 36: Os responsáveis pela gerência ajustaram o modelo 3 (Ceridão de Responsabilidade) com o evidenciado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte do modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado.
  48. Texto do artigo, página 36: Ora as rectificações efectuadas estão despidas de suporte documental o que lhes retira da sua eficácia jurídica (vide o artigo 342º e n.º 1 do artigo 523º todos do Código do Processo Civil).
  49. Texto do artigo, página 36: Este facto consolida a prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo e ilustra que as demonstrações financeiras da entidade são ininteligíveis e configura infracção financeira prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  50. Texto do artigo, página 36: 5. Referindo-se sobre a diferença de 2.147.165,59MT, entre o valor de 103.129.657,00MT evidenciado na rubrica Fundos de Orçamento de Estado (orçamento corrente) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e de 100.982.491,41MT, ilustrado na mesma componente na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis pela gerência aduziram que “foi uma transcorrência de digitação, no entanto já está regularizada assim como ilustram os modelos 5 – Conta de Gerência Consolidada e
  51. Texto do artigo, página 36: 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo do Orçamento do Estado – Corrente”.
  52. Texto do artigo, página 36: Mutatis Mutandis relativamente à constatação n.º 4. Outrossim a diferença em sub judice evidencia que do total de
  53. Texto do artigo, página 36: recursos disponibilizado pelo Estado à entidade, a título de Orçamemto
  54. Texto do artigo, página 36: Corrente, no montante de 103.129.657,00MT (vide o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl. 10 dos autos) foi usado 100.982.491,41MT (vide o Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo do Orçamento do Estado, fl 19 dos autos) o que subsume-se que o remansnecente de 2.147.165,59MT deve figurar no Saldo para a Gerência Seguinte e ou ser recolhido pela Tesouria Central. Não se desmonstra nos presentes autos o destino dado do valor referente à esta discrepância.
  55. Texto do artigo, página 36: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  56. Texto do artigo, página 36: 6. Relativamente à disparidade de 10.087.323,39MT, entre o valor de 16.368.830,00MT, ostentado nos Fundos de Orçamento de Estado (orçamento de investimento) do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o ilustrado na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) no montante de 6.281.506,61MT, os visados arguiram “foi por falta de criações, no entanto já está refeita passando para o valor de 15.649.752,92MT no modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo Fundo Orçamento do Estado – Investimento, Vide folha n.º 9 e 14”.
  57. Texto do artigo, página 36: Mutatis Mutandis no que tange às análises das constatações 4 e 5.
  58. Texto do artigo, página 36: As rectificações efectuadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, não foram acompanhadas por suporte documental (vide o artigo 342º e n.º 1 do artigo 523º, ambos do Código do Processo Civil, aplicáveis por comando do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
  59. Texto do artigo, página 36: Infere-se que do montante de 16.368.830,00MT recebido pela entidade para financiar o investimento foi despendido para este desiderato o valor de 6.281.506,61MT ilustrado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo Orçamento do Estado), fl 19 dos autos, e não encontra nos presentes autos evidências sobre o destino dado ao valor remanescente de 10.087.323,39MT, que deveria constar no Saldo para a Gerência Seguinte ou ser recoclhido pela Tesouraria Central.
  60. Texto do artigo, página 36: Esta ocorrência constitui infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  61. Texto do artigo, página 36: 7. Os responsáveis optaram pelo silêncio sobre as disparidades seguintes:
  62. Texto do artigo, página 36: • De 1.435.345,59MT entre o montante de 102.417.837,00MT, apresentado a crédito na subrubrica Orçamento Corrente de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o montante de 100.982.491,41MT ilustrado na coluna de Despesa Paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, fl. 28 dos autos. • De 9.515.707,39MT entre o valor de 15.797.214,00MT constante à crédito da subrubrica Investimento de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o estentado na coluna de Despesas Pagas do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, no montante de 6.251.506,61MT, fl. 30 dos autos.
  63. Texto do artigo, página 36: Resulta diáfano que os montantes evidenciados no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, ilustram os valores efectivamente despedidos pelo Estado. Ora a superioridade dos valores apresentados nas mesmas componentes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) relativamente aos que constam do Modelo 17
  64. Texto do artigo, página 37: (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) evidencia que os valores ilustrados nas saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foram sobrevalorizados para se encontrar a harmonia com o total de entradas de fundos (total do Débito) em prejuízo do Saldo Para a Gerência Seguinte ou dos montantes que deveriam ser recolhidos pela Tesouraria Central.
  65. Texto do artigo, página 37: Destarte as diferenças positivas entre os valores que constam do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e os evidenciados no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, e considerando concomitantemente que as alterações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) carecem de suporte documental, provando-se deste modo que os montantes de
  66. Texto do artigo, página 37: 1.435.345,59MT e 9.515.707,39MT, perfazendo 10.951.052,98MT, deveriam fazer parte do Saldo para Gerência Seguinte ou ter evidenciado da sua recolha pela Tesouraria Central, mantemos a constatação.
  67. Texto do artigo, página 37: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  68. Texto do artigo, página 37: 8. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram sobre a diferença de 1.222.345,79MT entre o montante de 102.417.837,00MT, ilustrado a crédito na rubrica Orçamento de Funcionamento dos Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada), fl 10 dos autos, e o valor de 101.195.491,21MT, referentente às despesas pagas da mesma componente do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, extraído do e-sistafe, fl. 43 dos autos.
  69. Texto do artigo, página 37: Os movimentos a crédito reflectem as saídas de fundos, in casu, a entidade executou despesas que totalizam 101.195.491,21MT, tendo
  70. Texto do artigo, página 37: o valor de 102.417.837,00MT, usado para escamotear e empolar as saídas de recursos para deflacionar o saldo para a Gerência Seguinte ou a sua recolha pela Tesouria Central. Este Facto configura infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  71. Texto do artigo, página 37: 9. Debruçando-se sobre a falta de apresentação do extracto bancário do valor 59.154.395,00MT inscrito na rubrica Bancos na linha Saldo para Gerência Seguinte, constante do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os respondentes disseram que “Sobre esta constatação, clarificamos que, estão evidentes os extractos bancários inscritos na rubrica de Bancos na linha de saldos para gerência seguinte, isto é, na conta de gerência refeita, constantes no modelo 6, no valor 6.295.994,20MT, Vide na folha 104 a150”.
  72. Texto do artigo, página 37: Compulsado o processo vislumbra-se que os gestores da entidade enviaram em sede do contraditório os extractos bancários que apresentam saldos no valor de 6.295.944,20MT aquém do valor de 59.154.395,00MT persistindo uma disparidade de 52.858.450,80MT, pelo que mantemos a constatação.
  73. Texto do artigo, página 37: Este facto evidencia que nos autos não se encontra a explicação sobre o destino dado ao valor de 52.858.450,80MT incluso no Saldo para Gerencia Seguinte ilustrado no modelo em alusão, e constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  74. Texto do artigo, página 37: Os responsáveis pela gerência não se debruçaram sobre a não apresentação de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Resposaveis pela Gerência).Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  75. Texto do artigo, página 37: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
  76. Texto do artigo, página 37: procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018.
  77. Texto do artigo, página 37: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  78. Texto do artigo, página 37: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  79. Texto do artigo, página 37: aferir da medida da pena aplicável.
  80. Texto do artigo, página 37: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b),e) e g) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  81. Texto do artigo, página 37: Decidindo:
  82. Texto do artigo, página 37: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  83. Texto do artigo, página 37: 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referente ao exercício económico de 2018.
  84. Texto do artigo, página 37: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  85. Texto do artigo, página 37: 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Ramos Bartolomeu José Mboane – Médico Chefe Provincial, Inácio Feliciano Retene – Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação, Víctor Silale Campango – Chefe dos Recursos Humanos, Eliseu César Jamal – Responsavel da UGEA, Basílio Chiueteca Chefe da Secretaria, João Sarmento – Chefe dos Projectos, Marcos Luís Vingivenle - Chefe do Departamento de Assistência Médica, Chaibo Makoloni – Chefe dos Transportes, Manuel Suafe - Chefe do Aprovisionamento, Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World, Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI, Lúcia Paulina Bartolomeu – Agente de Execução Financeira, Bernardo Inês Martinho – Agente de Execução Fianceira, Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas, Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda, Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS, Pascoal Armando Sabonete Vilanculos – Chefe do Departamento Provincial de Saúde Pública e Manuel Momad – Chefe do Património, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  86. Texto do artigo, página 37: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  87. Texto do artigo, página 37: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 77.266,338,55MT (setenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentis e trinta e oito Meticais e cinquenta e cinco centavos), referentes à:
  88. Texto do artigo, página 37: a) Diferença de 2.147.165,59MT, entre o valor de 103.129.657,00MT evidenciado na rubrica Fundos de Orçamento de Estado (orçamento corrente) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e de 100.982.491,41MT, ilustrado na mesma componente na coluna Adiantamento de
  89. Texto do artigo, página 38: Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) extraído do e-sistafe.
  90. Texto do artigo, página 38: b) Disparidade de 10.087.323,39MT, entre o valor de 16.368.830,00MT, ostentado nos Fundos de Orçamento de Estado (orçamento de investimento) do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o ilustrado na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-sistafe, no montante de 6.281.506,61MT.
  91. Texto do artigo, página 38: c) Discrepância de 1.435.345,59MT entre o montante de 102.417.837,00MT, apresentado a crédito na subrubrica Orçamento Corrente de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o montante de 100.982.491,41MT ilustrado na coluna de Despesa Paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, fl. 28 dos autos.
  92. Texto do artigo, página 38: d) Disparidade de 9.515.707,39MT entre o valor de 15.797.214,00MT constante à crédito da subrubrica Investimento de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o estentado na coluna de Despesas Pagas do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, no montante de 6.251.506,61MT, fl. 30 dos autos.
  93. Texto do artigo, página 38: e) Diferença de 1.222.345,79MT entre o montante de 102.417.837,00MT, ilustrado a crédito na rubrica Orçamento de Funcionamento dos Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada), fl 10 dos autos, e o valor de 101.195.491,21MT, referentes as despesas pagas da mesma componente do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, extraído do e-sistafe, fl. 43 dos autos.
  94. Texto do artigo, página 38: f) Ausência de evidenciação nos autos sobre o destino dado ao valor de 52.858.450,80MT incluso no Saldo para Gerencia Seguinte ilustrado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
  95. Texto do artigo, página 38: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  96. Texto do artigo, página 38: • José Alberto Manuel – Director Provincial – repõe 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de Meticais). • Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 20.000.000,00MT (vinte milhões de Meticais). • Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, repõe 11.000.000,00MT (onze milhões de Meticais). • Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade – repõe 11.000.000,00MT (onze milhões de Meticais). • Félix Botomane Matope – Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas – repõe 10.266.338,55MT (dez milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e oito Meticais e cinquenta e cinco centavos). • Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais).
  97. Texto do artigo, página 38: • Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA – repõe 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil Meticais).
  98. Texto do artigo, página 38: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • José Alberto Manuel – Director Provincial – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Félix Botomane Matope – Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas - multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI – multado em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA – multado em 20.000,00 (vinte mil Meticais).
  99. Texto do artigo, página 38: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  100. Texto do artigo, página 38: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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