Acórdão n.º 94/2022

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Acórdão n.º 94/2022

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Texto do artigo · p. 57 Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de
Texto do artigo · p. 57 Homoíne, Província de Inhambane. Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 57 1. Gonçalo Tanda Bata – Director.
Texto do artigo · p. 57 2. Palmira Damião Macuácua – Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 57 3. Ramiro Chandrecane Chambe – Gestor do Fundo.
Texto do artigo · p. 57 4. Julião Francisco Manjate – Agente de Execução Orçamental.
Texto do artigo · p. 57 5. Rute Israel Joaquim – Agente do Controlo Interno.
Texto do artigo · p. 57 6. Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira.
Texto do artigo · p. 57 Acórdão n.° 94/2022
Texto do artigo · p. 57 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 57 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 57 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 56 a 63 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 57 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1699, 1700, 1701, 1702, 1703, 1704/CCA/TA/330/2018, todos de 26 de Junho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 57 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por todos os responsáveis pela gerência, de fls. 90 a 91 dos autos e os respectivos anexos de fls. 92 a 113 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 115 a 120 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o
Texto do artigo · p. 57 Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 57 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 57 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 57 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 57 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 57 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à análise da Conta do Gerência Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 57 1. Pronunciando-se sobre o envio intempestivo da Conta de Gerência em preterição do n.º 1 do artigo 84 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, segundo o qual “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência” os gestores disseram que “em relação a entrada tardia da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, deveu-se ao facto da necessidade de aperfeiçoamento dos modelos e conciliação da informação disponibilizada pelo sistema e os modelos preenchidos, uma vez que foi possível extrair alguns modelos do sistema no dia 16/03/2016”.
Texto do artigo · p. 57 Ora os gestores não accionaram o disposto no n.º 2 do artigo 84 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que poderia este Tribunal avaliar o motivo justificado e eventualmente conceder um prazo diferente. Assim não se mostra nos presentes autos, os fundamentos que afastem aos gestores da infracção financeira prevista na alínea d) do artigo 99 da lei retro mencionada.
Texto do artigo · p. 57 2. Relativamente à falta de apresentação da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, os gestores esgrimiram que “deveu-se ao facto de a mesma não constar dos documentos apresentados na guia de remessa, tendo-se entendido que fosse obrigatória apresentação apenas do relatório e de carácter facultativo a apresentação da acta, aliado a inexperiência na elaboração da conta de gerência uma vez que tratava-se das primeiras vezes a elaborar, porém houve uma sessão de apresentação e aprovação da Conta de Gerência, da qual foi elaborada a acta em anexo 1”
Texto do artigo · p. 57 A acta da sessão em que tenha sido aprovado a Conta de Gerência é de carácter obrigatório nos termos das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, porquanto este documento tem o desiderato de conferir e assegurar o comprometimento de todos os responsáveis sobre o conteúdo que a conta carreteia.
Texto do artigo · p. 57 Destarte, não obstante os responsáveis terem remetido em sede do contraditório a acta da sessão em que foi analisada e aprovada a conta de gerência constante de fls. 90 a 91 dos autos, este facto não absolve aos mesmos do cometimento da irregularidade de sonegação de informação ao Tribunal Administrativo aquando do envio da conta da Gerência, ocorrência que configura a infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 57 3. No que concerne à disparidade de 45.859,00MT, entre o valor de 21.466,00MT, constante na coluna a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o ilustrado na coluna de início de gerência do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no montante de 67.325,00MT, os gestores aduziram o seguinte:
Texto do artigo · p. 58 “A diferença no valor de 45.859,00MT, verificada na comparação entre o valor de 21.466,00MT na coluna de débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 67.325,00MT no início da gerência, Modelo 8 (Balanco Patrimonial), resulta da falha ao lançar o valor de 67.325,00MT como saldo inicial no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no entanto, o valor correcto é 21.466,00MT uma vez que constitui o saldo inicial da Conta de Gerência do Exercício económico de 2015, em virtude de ter transitado do exercício económico de 2014 e o valor de 67.325,00MT constitui o saldo final do exercício 2015, anexo 2”.
Texto do artigo · p. 58 Em sede do contraditório os responsáveis remeteram o extracto bancário da conta n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, que ostenta saldos de 21.466,00MT em 31 de Dezembro de 2014,
Texto do artigo · p. 58 fls. 94 dos autos e 67.325,02MT em 31 de Dezembro de 2015, fls. 95 dos autos, o que representam saldos inicial e final, respectivamente, do exercício de 2015. Apura-se deste modo a ocorrência de registo erróneo de 67.325,02MT no lugar de 21.466,00MT na coluna “início da Gerência” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), fls. 14 dos autos, facto que configura a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da 14/2014, de 14 de Agosto. No entanto, o valor de saldo final de 67.325,02MT, referente a 31 de Dezembro de 2015, ostentado na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, não se compagina com o valor declarado como saldo para a gerência seguinte de 231.896,00MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada). Prima facie a disparidade de 164.570,98MT, entre o valor de 231.896,00MT, evidenciado como saldo para a gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls.18 dos autos, e o de 67.325,02MT ilustrado como saldo final em 31 de Dezembro de 2015, na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, evidencia o desaparecimento dos recursos públicos porquanto não se encontra nos presentes autos a explanação sobre o destino dado do valor da diferença supra mencionada.
Texto do artigo · p. 58 Este facto carateriza a infracção financeira prevista no n.º 2 do e na alínea j) do artigo 99, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 58 4. Debruçando-se sobre a diferença de 287.124,90MT, entre o valor de 5.885.556,74MT, apresentado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) e o valor de 6.172.681,64MT, constante nos Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada), os respondentes disseram o seguinte:
Texto do artigo · p. 58 “Deveu-se ao facto de o Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) não reflectir o abono 13.º para Pessoa Civil Activo no valor de 278.615,50MT, pago via e-CAF, e abono 13.º para Pessoa Civil no valor de 3.724,00Mt e abonos do mês de Janeiro no valor de 4.785,40MT, pago via SPAV (Sistema de Pagamento de Vencimento) ao senhor Pedro Aurélio Maqueto Langa, guarda florestal transferido para este serviço somando 8.509,40MT, enquanto que os Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada) refletem os valores acima mencionados, totalizando 287.124,90MT, anexo 3.”
Texto do artigo · p. 58 Consta do anexo 3 remetido em sede do contraditório, requisição de recursos financeiros para salários e remunerações e relatórios de abonos e descontos por vinculação que evidencia o pagamento do 13.º Vencimento, via SISTAFE, datados de 8 de Janeiro de 2015, no montante global de 278.615,50MT, fls. 96 a 101 dos autos e os desembolsos realizados por débito da conta bancária por sistema de Pagamento de Vencimentos do Millennium bim, fls. 102 a 108 dos autos, que totalizam 8.509,40MT.
Texto do artigo · p. 58 Destarte, não obstante a apresentação de dados suportados por documentos, fls. 96 a 108 dos autos, não retira aos gestores a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo por quanto Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) deveria incluir o valor de 287.124,90MT. In casu, incumbia aos responsáveis interceder junto da Direcção Provincial das Finanças para sanar a irregularidade antes da remessa da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 58 Fica, assim, assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 58 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015.
Texto do artigo · p. 58 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 58 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 58 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 58 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, a infracção tipificada no artigo 100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas d), e), e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei são puníveis com multa, ipsis verbis, disposições acolhidas no artigo 100 e nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 58 Decidindo:
Texto do artigo · p. 58 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 58 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 58 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam
Texto do artigo · p. 58 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Palmira Damião Macuácua – Chefe da Secretaria, Ramiro Chandrecane Chambe – Gestor do Fundo, Julião Francisco Manjate – Agente de Execução Orçamental e Rute Israel Joaquim – Agente do Controlo Interno, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 58 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 58 reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 164.570,98MT, referente à dissonância entre o valor de 231.896,00MT, evidenciado
Texto do artigo · p. 59 como saldo para a gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls.18 dos autos, e o de 67.325,02MT ilustrado como saldo final em 31 de Dezembro de 2015, na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, o que demonstra o desaparecimento dos recursos públicos porquanto não se encontra nos presentes autos a explanação sobre o destino dado do valor da diferença supra mencionada.
Texto do artigo · p. 59 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 59 • Gonçalo Tanda Bata – Director – repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais). • Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira – repõe 44.570,98MT (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta Meticais e noventa e oito centavos).
Texto do artigo · p. 59 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane em 2015, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 59 • Gonçalo Tanda Bata – Director - multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais). • Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais).
Texto do artigo · p. 59 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 59 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 57: Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de
  2. Texto do artigo, página 57: Homoíne, Província de Inhambane. Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 57: 1. Gonçalo Tanda Bata – Director.
  4. Texto do artigo, página 57: 2. Palmira Damião Macuácua – Chefe da Secretaria.
  5. Texto do artigo, página 57: 3. Ramiro Chandrecane Chambe – Gestor do Fundo.
  6. Texto do artigo, página 57: 4. Julião Francisco Manjate – Agente de Execução Orçamental.
  7. Texto do artigo, página 57: 5. Rute Israel Joaquim – Agente do Controlo Interno.
  8. Texto do artigo, página 57: 6. Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira.
  9. Texto do artigo, página 57: Acórdão n.° 94/2022
  10. Texto do artigo, página 57: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  11. Texto do artigo, página 57: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  12. Texto do artigo, página 57: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 56 a 63 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  13. Texto do artigo, página 57: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1699, 1700, 1701, 1702, 1703, 1704/CCA/TA/330/2018, todos de 26 de Junho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  14. Texto do artigo, página 57: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por todos os responsáveis pela gerência, de fls. 90 a 91 dos autos e os respectivos anexos de fls. 92 a 113 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 115 a 120 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o
  15. Texto do artigo, página 57: Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
  16. Texto do artigo, página 57: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  17. Texto do artigo, página 57: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2015.
  18. Texto do artigo, página 57: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  19. Texto do artigo, página 57: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  20. Texto do artigo, página 57: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à análise da Conta do Gerência Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  21. Texto do artigo, página 57: 1. Pronunciando-se sobre o envio intempestivo da Conta de Gerência em preterição do n.º 1 do artigo 84 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, segundo o qual “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência” os gestores disseram que “em relação a entrada tardia da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, deveu-se ao facto da necessidade de aperfeiçoamento dos modelos e conciliação da informação disponibilizada pelo sistema e os modelos preenchidos, uma vez que foi possível extrair alguns modelos do sistema no dia 16/03/2016”.
  22. Texto do artigo, página 57: Ora os gestores não accionaram o disposto no n.º 2 do artigo 84 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que poderia este Tribunal avaliar o motivo justificado e eventualmente conceder um prazo diferente. Assim não se mostra nos presentes autos, os fundamentos que afastem aos gestores da infracção financeira prevista na alínea d) do artigo 99 da lei retro mencionada.
  23. Texto do artigo, página 57: 2. Relativamente à falta de apresentação da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, os gestores esgrimiram que “deveu-se ao facto de a mesma não constar dos documentos apresentados na guia de remessa, tendo-se entendido que fosse obrigatória apresentação apenas do relatório e de carácter facultativo a apresentação da acta, aliado a inexperiência na elaboração da conta de gerência uma vez que tratava-se das primeiras vezes a elaborar, porém houve uma sessão de apresentação e aprovação da Conta de Gerência, da qual foi elaborada a acta em anexo 1”
  24. Texto do artigo, página 57: A acta da sessão em que tenha sido aprovado a Conta de Gerência é de carácter obrigatório nos termos das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, porquanto este documento tem o desiderato de conferir e assegurar o comprometimento de todos os responsáveis sobre o conteúdo que a conta carreteia.
  25. Texto do artigo, página 57: Destarte, não obstante os responsáveis terem remetido em sede do contraditório a acta da sessão em que foi analisada e aprovada a conta de gerência constante de fls. 90 a 91 dos autos, este facto não absolve aos mesmos do cometimento da irregularidade de sonegação de informação ao Tribunal Administrativo aquando do envio da conta da Gerência, ocorrência que configura a infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da 14/2014, de 14 de Agosto.
  26. Texto do artigo, página 57: 3. No que concerne à disparidade de 45.859,00MT, entre o valor de 21.466,00MT, constante na coluna a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o ilustrado na coluna de início de gerência do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no montante de 67.325,00MT, os gestores aduziram o seguinte:
  27. Texto do artigo, página 58: “A diferença no valor de 45.859,00MT, verificada na comparação entre o valor de 21.466,00MT na coluna de débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 67.325,00MT no início da gerência, Modelo 8 (Balanco Patrimonial), resulta da falha ao lançar o valor de 67.325,00MT como saldo inicial no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no entanto, o valor correcto é 21.466,00MT uma vez que constitui o saldo inicial da Conta de Gerência do Exercício económico de 2015, em virtude de ter transitado do exercício económico de 2014 e o valor de 67.325,00MT constitui o saldo final do exercício 2015, anexo 2”.
  28. Texto do artigo, página 58: Em sede do contraditório os responsáveis remeteram o extracto bancário da conta n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, que ostenta saldos de 21.466,00MT em 31 de Dezembro de 2014,
  29. Texto do artigo, página 58: fls. 94 dos autos e 67.325,02MT em 31 de Dezembro de 2015, fls. 95 dos autos, o que representam saldos inicial e final, respectivamente, do exercício de 2015. Apura-se deste modo a ocorrência de registo erróneo de 67.325,02MT no lugar de 21.466,00MT na coluna “início da Gerência” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), fls. 14 dos autos, facto que configura a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da 14/2014, de 14 de Agosto. No entanto, o valor de saldo final de 67.325,02MT, referente a 31 de Dezembro de 2015, ostentado na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, não se compagina com o valor declarado como saldo para a gerência seguinte de 231.896,00MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada). Prima facie a disparidade de 164.570,98MT, entre o valor de 231.896,00MT, evidenciado como saldo para a gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls.18 dos autos, e o de 67.325,02MT ilustrado como saldo final em 31 de Dezembro de 2015, na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, evidencia o desaparecimento dos recursos públicos porquanto não se encontra nos presentes autos a explanação sobre o destino dado do valor da diferença supra mencionada.
  30. Texto do artigo, página 58: Este facto carateriza a infracção financeira prevista no n.º 2 do e na alínea j) do artigo 99, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  31. Texto do artigo, página 58: 4. Debruçando-se sobre a diferença de 287.124,90MT, entre o valor de 5.885.556,74MT, apresentado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) e o valor de 6.172.681,64MT, constante nos Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada), os respondentes disseram o seguinte:
  32. Texto do artigo, página 58: “Deveu-se ao facto de o Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) não reflectir o abono 13.º para Pessoa Civil Activo no valor de 278.615,50MT, pago via e-CAF, e abono 13.º para Pessoa Civil no valor de 3.724,00Mt e abonos do mês de Janeiro no valor de 4.785,40MT, pago via SPAV (Sistema de Pagamento de Vencimento) ao senhor Pedro Aurélio Maqueto Langa, guarda florestal transferido para este serviço somando 8.509,40MT, enquanto que os Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada) refletem os valores acima mencionados, totalizando 287.124,90MT, anexo 3.”
  33. Texto do artigo, página 58: Consta do anexo 3 remetido em sede do contraditório, requisição de recursos financeiros para salários e remunerações e relatórios de abonos e descontos por vinculação que evidencia o pagamento do 13.º Vencimento, via SISTAFE, datados de 8 de Janeiro de 2015, no montante global de 278.615,50MT, fls. 96 a 101 dos autos e os desembolsos realizados por débito da conta bancária por sistema de Pagamento de Vencimentos do Millennium bim, fls. 102 a 108 dos autos, que totalizam 8.509,40MT.
  34. Texto do artigo, página 58: Destarte, não obstante a apresentação de dados suportados por documentos, fls. 96 a 108 dos autos, não retira aos gestores a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo por quanto Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) deveria incluir o valor de 287.124,90MT. In casu, incumbia aos responsáveis interceder junto da Direcção Provincial das Finanças para sanar a irregularidade antes da remessa da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
  35. Texto do artigo, página 58: Fica, assim, assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  36. Texto do artigo, página 58: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015.
  37. Texto do artigo, página 58: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  38. Texto do artigo, página 58: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  39. Texto do artigo, página 58: aferir da medida da pena aplicável.
  40. Texto do artigo, página 58: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, a infracção tipificada no artigo 100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas d), e), e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei são puníveis com multa, ipsis verbis, disposições acolhidas no artigo 100 e nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  41. Texto do artigo, página 58: Decidindo:
  42. Texto do artigo, página 58: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  43. Texto do artigo, página 58: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2015.
  44. Texto do artigo, página 58: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam
  45. Texto do artigo, página 58: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Palmira Damião Macuácua – Chefe da Secretaria, Ramiro Chandrecane Chambe – Gestor do Fundo, Julião Francisco Manjate – Agente de Execução Orçamental e Rute Israel Joaquim – Agente do Controlo Interno, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  46. Texto do artigo, página 58: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  47. Texto do artigo, página 58: reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 164.570,98MT, referente à dissonância entre o valor de 231.896,00MT, evidenciado
  48. Texto do artigo, página 59: como saldo para a gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls.18 dos autos, e o de 67.325,02MT ilustrado como saldo final em 31 de Dezembro de 2015, na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, o que demonstra o desaparecimento dos recursos públicos porquanto não se encontra nos presentes autos a explanação sobre o destino dado do valor da diferença supra mencionada.
  49. Texto do artigo, página 59: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  50. Texto do artigo, página 59: • Gonçalo Tanda Bata – Director – repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais). • Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira – repõe 44.570,98MT (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta Meticais e noventa e oito centavos).
  51. Texto do artigo, página 59: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane em 2015, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  52. Texto do artigo, página 59: • Gonçalo Tanda Bata – Director - multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais). • Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais).
  53. Texto do artigo, página 59: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  54. Texto do artigo, página 59: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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