Acórdão n.º 107/2022

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 107/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 84 Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 84 1. Celestino Girimula – Director
Texto do artigo · p. 84 2. Luísa de Sousa Artur – Chefe da Repartição de Administração
Texto do artigo · p. 84 e Finanças;
Texto do artigo · p. 84 Acórdão n.° 107/2022
Texto do artigo · p. 84 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 84 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 84 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante
Texto do artigo · p. 85 de fls. 115 a 122 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 85 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 3001 e 3002/CCA/TA/330/2019, todos de 20 de Setembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 85 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 133 a 135 dos autos, e anexos fls. 136 a 141 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 143 a 147 dos autos, aprovado de fls. 148/verso, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 85 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 85 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 151 e 151/verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 85 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 85 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 85 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 85 1. Relativamente à falta de preenchimento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os responsáveis pela gerência disseram que “ Neste ponto houve distracção por nossa parte tendo enviado o protocolo e deixando o original na instituição, visto que no protocolo vem em anexo os mapas, enquanto que no original modelo vem preenchido”.
Texto do artigo · p. 85 Em sede do contraditório os gestores remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, fls. 140 dos autos, cujos valores a débito e a crédito não se harmonizam com os montantes disponibilizados e executados constantes no modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), fls. 76 dos autos.
Texto do artigo · p. 85 No Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) consta, como valores recebidos e executados do fundo do Orçamento corrente, o montante de 4.365.963,49MT, que não se vislumbra ,a débito ou a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 85 Constata-se ainda a falta de ostentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do montante de 3.200.000,00MT, concernente aos fundos disponibilizados e executados do Orçamento de Investimento Interno constantes no modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado).
Texto do artigo · p. 85 Denota-se ainda no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, uma diferença de 4.978.113,49MT, entre a soma do valor registado a débito no montante de 4.983.513,49MT, e a soma registada a crédito na ordem de 5.400,00MT.
Texto do artigo · p. 85 Estes factos tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis porquanto, o Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), ilustra os fundos executados, os quais não se encontram visualizados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que do lado de débito representa entrada dos mesmos.
Texto do artigo · p. 85 Estas ocorrências abdicam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPT/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, o que configura as infracções financeiras nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 85 2. No que concerne aos modelos inclusos na Conta de Gerência que não apresentam a classificação orgânica, funcional e Número Único de Identificação Tributária (NUIT); os gestores referiram que “no que diz respeito a este ponto, já anotamos e vamos constar nas próximas contas de Gerência. A classificação orgânica é 43D000451 Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, o NUIT – 500025271”.
Texto do artigo · p. 85 Os responsáveis pela gerência confirmam as irregularidades que caracterizam as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, mantém-se a constatação, pois os fundamentos elencados não eximem de responsabilidade.
Texto do artigo · p. 85 3. Quanto à falta de indicação do período da Gerência nos modelos inclusos na Conta de Gerência, os gestores aludiram que “ Neste ponto consta no modelo enviado ao TA, no termo de abertura, termo de encerramento e na certidão de responsabilidade, sendo que o período em referente é de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 (vide o termo de abertura, Termo de Encerramento e Certidão de Responsabilidade) constante na conta de Gerência em análise.”
Texto do artigo · p. 85 As regras básicas na construção dos modelos, previstas no ponto 8 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/2008, de 29 de Setembro, determinam que “A entidade deve estar identificada em todos os modelos com a sua classificação orgânica, funcional, nome completo e Numero Único de Identificação Tributaria (NUIT)”, com excepção dos Modelos 2 (Termo de Abertura), 3 (Certidão de Responsabilidade) e 31 (Termo de Encerramento).
Texto do artigo · p. 85 4. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores refutaram, dizendo que “Neste modelo 4, constante da Gerência por nós utilizados e que está devidamente preenchida, aborda Nome completo de cada responsável, função, morada, NUIT, telefone, período de responsabilidade de cada responsável, e observação. Entretanto, face ao solicitado, remetemos os dados por ordem seguinte: Celestino Girimula residente no Bairro de Museu- ilha de Moçambique, Rua da República, Museu- Ilha de Moçambique, Rua da Unidade, Casa n.º 168, Quarteirão 3. Finalmente informamos desde já que os modelos indicados na conta de Gerência tiveram a cuidadosa correcção sendo que neste contraditório se anexa o modelo 4”.
Texto do artigo · p. 85 Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) corrigido (fls. 138 dos autos), ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 85 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017.
Texto do artigo · p. 86 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 86 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 86 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 86 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 86 Decidindo:
Texto do artigo · p. 86 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 86 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
Texto do artigo · p. 86 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 86 3. Ordenar a realização de inspecção ao Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique ao exercício econômico de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54 e 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro porquanto as omissões detectadas tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis.
Texto do artigo · p. 86 4. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Gabinete de
Texto do artigo · p. 86 Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 86 • Celestino Girimula – Director – multado em 50.000,00 (cinquen mil Meticais). • Luísa de Sousa Artur – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 86 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 86 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 84: Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
  2. Texto do artigo, página 84: 1. Celestino Girimula – Director
  3. Texto do artigo, página 84: 2. Luísa de Sousa Artur – Chefe da Repartição de Administração
  4. Texto do artigo, página 84: e Finanças;
  5. Texto do artigo, página 84: Acórdão n.° 107/2022
  6. Texto do artigo, página 84: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  7. Texto do artigo, página 84: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  8. Texto do artigo, página 84: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante
  9. Texto do artigo, página 85: de fls. 115 a 122 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  10. Texto do artigo, página 85: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 3001 e 3002/CCA/TA/330/2019, todos de 20 de Setembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  11. Texto do artigo, página 85: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 133 a 135 dos autos, e anexos fls. 136 a 141 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 143 a 147 dos autos, aprovado de fls. 148/verso, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
  12. Texto do artigo, página 85: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  13. Texto do artigo, página 85: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 151 e 151/verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  14. Texto do artigo, página 85: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  15. Texto do artigo, página 85: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  16. Texto do artigo, página 85: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  17. Texto do artigo, página 85: 1. Relativamente à falta de preenchimento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os responsáveis pela gerência disseram que “ Neste ponto houve distracção por nossa parte tendo enviado o protocolo e deixando o original na instituição, visto que no protocolo vem em anexo os mapas, enquanto que no original modelo vem preenchido”.
  18. Texto do artigo, página 85: Em sede do contraditório os gestores remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, fls. 140 dos autos, cujos valores a débito e a crédito não se harmonizam com os montantes disponibilizados e executados constantes no modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), fls. 76 dos autos.
  19. Texto do artigo, página 85: No Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) consta, como valores recebidos e executados do fundo do Orçamento corrente, o montante de 4.365.963,49MT, que não se vislumbra ,a débito ou a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  20. Texto do artigo, página 85: Constata-se ainda a falta de ostentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do montante de 3.200.000,00MT, concernente aos fundos disponibilizados e executados do Orçamento de Investimento Interno constantes no modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado).
  21. Texto do artigo, página 85: Denota-se ainda no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, uma diferença de 4.978.113,49MT, entre a soma do valor registado a débito no montante de 4.983.513,49MT, e a soma registada a crédito na ordem de 5.400,00MT.
  22. Texto do artigo, página 85: Estes factos tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis porquanto, o Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), ilustra os fundos executados, os quais não se encontram visualizados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que do lado de débito representa entrada dos mesmos.
  23. Texto do artigo, página 85: Estas ocorrências abdicam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPT/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, o que configura as infracções financeiras nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 85: 2. No que concerne aos modelos inclusos na Conta de Gerência que não apresentam a classificação orgânica, funcional e Número Único de Identificação Tributária (NUIT); os gestores referiram que “no que diz respeito a este ponto, já anotamos e vamos constar nas próximas contas de Gerência. A classificação orgânica é 43D000451 Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, o NUIT – 500025271”.
  25. Texto do artigo, página 85: Os responsáveis pela gerência confirmam as irregularidades que caracterizam as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, mantém-se a constatação, pois os fundamentos elencados não eximem de responsabilidade.
  26. Texto do artigo, página 85: 3. Quanto à falta de indicação do período da Gerência nos modelos inclusos na Conta de Gerência, os gestores aludiram que “ Neste ponto consta no modelo enviado ao TA, no termo de abertura, termo de encerramento e na certidão de responsabilidade, sendo que o período em referente é de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 (vide o termo de abertura, Termo de Encerramento e Certidão de Responsabilidade) constante na conta de Gerência em análise.”
  27. Texto do artigo, página 85: As regras básicas na construção dos modelos, previstas no ponto 8 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/2008, de 29 de Setembro, determinam que “A entidade deve estar identificada em todos os modelos com a sua classificação orgânica, funcional, nome completo e Numero Único de Identificação Tributaria (NUIT)”, com excepção dos Modelos 2 (Termo de Abertura), 3 (Certidão de Responsabilidade) e 31 (Termo de Encerramento).
  28. Texto do artigo, página 85: 4. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores refutaram, dizendo que “Neste modelo 4, constante da Gerência por nós utilizados e que está devidamente preenchida, aborda Nome completo de cada responsável, função, morada, NUIT, telefone, período de responsabilidade de cada responsável, e observação. Entretanto, face ao solicitado, remetemos os dados por ordem seguinte: Celestino Girimula residente no Bairro de Museu- ilha de Moçambique, Rua da República, Museu- Ilha de Moçambique, Rua da Unidade, Casa n.º 168, Quarteirão 3. Finalmente informamos desde já que os modelos indicados na conta de Gerência tiveram a cuidadosa correcção sendo que neste contraditório se anexa o modelo 4”.
  29. Texto do artigo, página 85: Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) corrigido (fls. 138 dos autos), ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  30. Texto do artigo, página 85: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017.
  31. Texto do artigo, página 86: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  32. Texto do artigo, página 86: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  33. Texto do artigo, página 86: aferir da medida da pena aplicável.
  34. Texto do artigo, página 86: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
  35. Texto do artigo, página 86: Decidindo:
  36. Texto do artigo, página 86: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  37. Texto do artigo, página 86: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
  38. Texto do artigo, página 86: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  39. Texto do artigo, página 86: 3. Ordenar a realização de inspecção ao Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique ao exercício econômico de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54 e 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro porquanto as omissões detectadas tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis.
  40. Texto do artigo, página 86: 4. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Gabinete de
  41. Texto do artigo, página 86: Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  42. Texto do artigo, página 86: • Celestino Girimula – Director – multado em 50.000,00 (cinquen mil Meticais). • Luísa de Sousa Artur – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
  43. Texto do artigo, página 86: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  44. Texto do artigo, página 86: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.