Acórdão n.º 107/2022
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Acórdão n.º 107/2022
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- Texto do artigo, página 84: Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 84: 1. Celestino Girimula – Director
- Texto do artigo, página 84: 2. Luísa de Sousa Artur – Chefe da Repartição de Administração
- Texto do artigo, página 84: e Finanças;
- Texto do artigo, página 84: Acórdão n.° 107/2022
- Texto do artigo, página 84: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 84: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 84: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante
- Texto do artigo, página 85: de fls. 115 a 122 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 85: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 3001 e 3002/CCA/TA/330/2019, todos de 20 de Setembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 85: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 133 a 135 dos autos, e anexos fls. 136 a 141 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 143 a 147 dos autos, aprovado de fls. 148/verso, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 85: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 85: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 151 e 151/verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 85: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 85: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 85: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 85: 1. Relativamente à falta de preenchimento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os responsáveis pela gerência disseram que “ Neste ponto houve distracção por nossa parte tendo enviado o protocolo e deixando o original na instituição, visto que no protocolo vem em anexo os mapas, enquanto que no original modelo vem preenchido”.
- Texto do artigo, página 85: Em sede do contraditório os gestores remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, fls. 140 dos autos, cujos valores a débito e a crédito não se harmonizam com os montantes disponibilizados e executados constantes no modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), fls. 76 dos autos.
- Texto do artigo, página 85: No Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) consta, como valores recebidos e executados do fundo do Orçamento corrente, o montante de 4.365.963,49MT, que não se vislumbra ,a débito ou a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 85: Constata-se ainda a falta de ostentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do montante de 3.200.000,00MT, concernente aos fundos disponibilizados e executados do Orçamento de Investimento Interno constantes no modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado).
- Texto do artigo, página 85: Denota-se ainda no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, uma diferença de 4.978.113,49MT, entre a soma do valor registado a débito no montante de 4.983.513,49MT, e a soma registada a crédito na ordem de 5.400,00MT.
- Texto do artigo, página 85: Estes factos tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis porquanto, o Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), ilustra os fundos executados, os quais não se encontram visualizados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que do lado de débito representa entrada dos mesmos.
- Texto do artigo, página 85: Estas ocorrências abdicam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPT/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, o que configura as infracções financeiras nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 85: 2. No que concerne aos modelos inclusos na Conta de Gerência que não apresentam a classificação orgânica, funcional e Número Único de Identificação Tributária (NUIT); os gestores referiram que “no que diz respeito a este ponto, já anotamos e vamos constar nas próximas contas de Gerência. A classificação orgânica é 43D000451 Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, o NUIT – 500025271”.
- Texto do artigo, página 85: Os responsáveis pela gerência confirmam as irregularidades que caracterizam as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, mantém-se a constatação, pois os fundamentos elencados não eximem de responsabilidade.
- Texto do artigo, página 85: 3. Quanto à falta de indicação do período da Gerência nos modelos inclusos na Conta de Gerência, os gestores aludiram que “ Neste ponto consta no modelo enviado ao TA, no termo de abertura, termo de encerramento e na certidão de responsabilidade, sendo que o período em referente é de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 (vide o termo de abertura, Termo de Encerramento e Certidão de Responsabilidade) constante na conta de Gerência em análise.”
- Texto do artigo, página 85: As regras básicas na construção dos modelos, previstas no ponto 8 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/2008, de 29 de Setembro, determinam que “A entidade deve estar identificada em todos os modelos com a sua classificação orgânica, funcional, nome completo e Numero Único de Identificação Tributaria (NUIT)”, com excepção dos Modelos 2 (Termo de Abertura), 3 (Certidão de Responsabilidade) e 31 (Termo de Encerramento).
- Texto do artigo, página 85: 4. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores refutaram, dizendo que “Neste modelo 4, constante da Gerência por nós utilizados e que está devidamente preenchida, aborda Nome completo de cada responsável, função, morada, NUIT, telefone, período de responsabilidade de cada responsável, e observação. Entretanto, face ao solicitado, remetemos os dados por ordem seguinte: Celestino Girimula residente no Bairro de Museu- ilha de Moçambique, Rua da República, Museu- Ilha de Moçambique, Rua da Unidade, Casa n.º 168, Quarteirão 3. Finalmente informamos desde já que os modelos indicados na conta de Gerência tiveram a cuidadosa correcção sendo que neste contraditório se anexa o modelo 4”.
- Texto do artigo, página 85: Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) corrigido (fls. 138 dos autos), ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 85: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017.
- Texto do artigo, página 86: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 86: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 86: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 86: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 86: Decidindo:
- Texto do artigo, página 86: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 86: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
- Texto do artigo, página 86: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 86: 3. Ordenar a realização de inspecção ao Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique ao exercício econômico de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54 e 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro porquanto as omissões detectadas tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis.
- Texto do artigo, página 86: 4. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Gabinete de
- Texto do artigo, página 86: Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 86: • Celestino Girimula – Director – multado em 50.000,00 (cinquen mil Meticais). • Luísa de Sousa Artur – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 86: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 86: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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