Acórdão n.º 126/2022
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Acórdão n.º 126/2022
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- Texto do artigo, página 127: Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades:
- Texto do artigo, página 127: 1. Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 127: 2. Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio.
- Texto do artigo, página 127: 3. Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de
- Texto do artigo, página 127: Chimoio.
- Texto do artigo, página 127: Programa: Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados.
- Texto do artigo, página 127: Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 127: 1. Isabel Jorge Barreto – Directora do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 127: 2. Guilhermina Daniel Mendiate – Directora da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio.
- Texto do artigo, página 127: 3. Silvestre Sevene – Director da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio – Cessante.
- Texto do artigo, página 127: 4. Carminda da Graça Barrata – Chefe da Secretaria Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio.
- Texto do artigo, página 127: 5. Cutéria Nsicusão Coutinho – Directora da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio - 11 de Agosto a 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 127: 6. Ester Ernesto Macondzo Matabeia – Directora da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – 1 de Janeiro a 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 127: 7. Isabel Manuel Farnela – Chefe da Secretaria Escola Primária
- Texto do artigo, página 127: Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio
- Texto do artigo, página 127: Acórdão n.° 126/2022
- Texto do artigo, página 127: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 127: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, à Escola Primária do 1.º e 2.º Grau
- Texto do artigo, página 128: Amílcar Cabral de Chimoio e à Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, referente ao exercício económico
- Texto do artigo, página 128: de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados. Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, durante o exercício económico em análise. A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes. O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 14 a 33 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 3669, 3670, 3671, 3672, 3673, 3674 e 3675/CCA/361/TA/2019, todos de 24 de Setembro de 2018, e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, fls. 212, 216, 220, 224, 228, 232 e 236, dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 128: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, o contraditório individual subscrito por Isabel Jorge Barreto - Directora do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, fls. 240 a 245 dos autos, e anexos, fls. 247 a 441 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 443 a 468 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 128: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 128: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 472 a 473 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 128: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 128: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 128: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, à Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e à Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas
- Texto do artigo, página 128: Orientadas para Resultados, referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 128: Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia de Chimoio 1. Pronunciando-se sobre a falta de elaboração do Processo de Conta
- Texto do artigo, página 128: de Gerência, a responsável esgrimiu dizendo que “o SDEJT Chimoio reconhece não ter elaborado a Conta de Gerência referente ao ano de 2017. Até 15 de Março de 2019, o SDEJT de Chimoio irá elaborar e submeter a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 128: É imperioso para as entidades que recebam fundos do Orçamento do Estado elaborem a conta de gerência e remetam ao Tribunal Administrativo em obediência ao estatuído no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses contados a partir da data do término da gerência”.
- Texto do artigo, página 128: O desígnio de prestar contas ao órgão de Controlo Externo é promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos.
- Texto do artigo, página 128: Assim, a falta de produção do processo de contas, a omissão da remissão ao Tribunal, não permite o alcance dos desideratos acima elencados, facto que consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da lei retro mencionada.
- Texto do artigo, página 128: 2. No que tange à falta de preenchimento dos livros obrigatórios no âmbito da gestão do Fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE), designadamente, Numerador de Requisição e Controlo de Pagamentos, Protocolo de Cheques, Controlo da Conta Bancária e de Controlo Orçamental a responsável retorquiu nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 128: “O SDEJT de Chimoio assume a não existência dos seguintes livros especificamente para o Fundo ADE: Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, Protocolo de Cheques e Controlo Orçamental;
- Texto do artigo, página 128: Actualmente o SDEJT possui o livro de Controlo de Conta Bancária conforme a cópia do livro em anexo 3.
- Texto do artigo, página 128: Até o mês de Abril de 2019 (altura em que estará disponível o valor para aquisição), o SDEJT de Chimoio irá adquirir os livros em referência para o uso na Instituição”.
- Texto do artigo, página 128: Em sede do contraditório a responsável confirma a falta de preenchimento de dos livros obrigatórios, facto que viola o preceituado no n.º 1 do Título III do artigo 69 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial do 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “as Unidades Gestoras Beneficiárias (UGB’s) e UGB´s subordinadas, deverão manter registo e contabilização das despesas efectuadas, com os recursos de adiantamentos de fundos recebidos da Unidade Gestora Executora (UGE) do Sector e do fundo de maneio, com base nos seguintes livros obrigatórios, actualmente em uso: a) Livro de Controlo de Conta Bancária; b) Livro de Controlo Orçamental; c) Livro Numerador de Requisições (internas e externas) de Controlo de Pagamentos; d) Livro de Protocolo para Entrega de Cheques”.
- Texto do artigo, página 128: A falta dos livros obrigatórios não permite acompanhar todas as operações de execução do orçamento e das receitas, imperando assim, o processo assertivo de planeamento das actividades da instituição, facto que configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 128: Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio
- Texto do artigo, página 128: 3. Quanto à falta de Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos e ausência de transcrição para a folha de efectividade salarial de faltas cometidas pelos funcionários, a gestora aduziu o seguinte:
- Texto do artigo, página 129: “A Escola Primária do 1.º e 2.º grau Amílcar Cabral possui Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, conforme a cópia em anexo 4. Porém, a escola reconhece que no ano 2017, os dados de pagamento de salários foram lançados, por engano no Livro de Controlo Orçamental, ao invés de lanças no Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos que é o ideal para o efeito, conforme a cópia do livro em anexo 5.
- Texto do artigo, página 129: A escola assume a não transcrição das faltas na folha de efectividade do ano de 2017, mas, em 2018 todas as faltas estão a reflectir na folha de efectividade.”
- Texto do artigo, página 129: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 2. Outrossim a falta de transcrição na folha de efectividade salarial das faltas cometidas conduz aos pagamentos indevidos aos funcionários que não prestaram os respectivos serviços e cria incentivo para a ocorrência de níveis de absentismo laboral, e, consequentemente, prejuízos na prestação de serviços públicos.
- Texto do artigo, página 129: Este facto corporiza a infracção a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 129: 4. No que concerne à falta de remeta da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a responsável replicou dizendo que “a escola não deu entrada da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo porque recebe o Fundo Permanente a partir da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e o Fundo do ADE através do Serviço Distrital da Educação Juventude e Tecnologia da Cidade de Chimoio, entidades responsáveis em elaborar a referida Conta de Gerência.”
- Texto do artigo, página 129: Mutatis Mutandis relativamente à apreciação da constatação 1. Destarte a gestora confirma que Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio, recebe fundos públicos, situação sine quo non para que a instituição seja obrigada a prestar contas ao Tribunal Administrativo, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, anteriormente citado, conjugado com alínea a) do artigo 3 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 129: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 129: Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau, 7 de Setembro de Chimoio
- Texto do artigo, página 129: 5. Referindo-se sobre as seguintes irregularidades apuradas no processo de controlo interno da entidade:
- Texto do artigo, página 129: • Falta de requisições internas e do Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos; • Pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo para anotação; • Movimentação dos processos individuais dos funcionários; e • Não assinatura do Livro de Ponto por parte de alguns funcionários e agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 129: A gestora aludiu o seguinte: A escola possui requisições internas, conforme as cópias em anexo 10. A escola possui o Livro Numerador de Requisições e Controlo de
- Texto do artigo, página 129: Pagamentos, conforme a cópia do livro em anexo 11.
- Texto do artigo, página 129: Sobre o pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo, a escola tem a esclarecer o seguinte: segundo as orientações do SDEJT, os referidos contratos não carecem de visto do Tribunal Administrativo, pois os funcionários em alusão já têm vínculo com o Estado, o que torna impossível ter dois vistos no aparelho do Estado.
- Texto do artigo, página 129: A movimentação dos processos individuais dos funcionários deveuse ao facto de os mesmos terem solicitado os seus processos individuais
- Texto do artigo, página 129: para tirar cópia com vista a formar um novo processo no local de destino para o qual foram transferidos;
- Texto do artigo, página 129: Todos os processos dos funcionários transferidos que haviam sido movimentados encontram-se, actualmente, na escola;
- Texto do artigo, página 129: Sobre a assinatura do Livro de Ponto, a Escola assume a não assinatura do mesmo por parte de alguns funcionários e Agentes do Estado, porém, os professores optam em assinar o Livro de Turma no lugar de Livro de Ponto, devido a flexibilidade do horário do professor que permite dias de folga ou entrada do professor depois do primeiro tempo.
- Texto do artigo, página 129: Procede a alegação da responsável relativamente a falta de assinatura dos professores no livro de ponto considerando que os mesmos o fazem no livro de turma de acordo com o horário das aulas, porém, a constatação não decai no que concerne aos outros funcionários.
- Texto do artigo, página 129: Em sede do contraditório a responsável anexou o comprovativo da existência do Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, conforme a cópia do livro em anexo 11, fls. 383 a 385 dos autos, pelo a que constatação decai.
- Texto do artigo, página 129: Procede também a alegação da gestora em sede do contraditório no que tange às requisições internas conforme a atesta os comprovativos constantes no anexo 10, fls. 339 a 381 dos autos.
- Texto do artigo, página 129: Sobre a movimentação dos processos individuais, é lícito que os mesmos sigam o itinerário dos funcionários de uma instituição para outra pelo que o Tribunal acoita a resposta da responsável.
- Texto do artigo, página 129: No que tange ao pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo para anotação, a resposta é improcedente porquanto os contratos não anotados estavam nos processos individuais e em sede do contraditório a gestora não apresenta documentos probatórios que abale o achado da auditoria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, (aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro) segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 129: Ipso facto, as constatações que não decaíram configuram a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 129: 6. Pronunciando-se sobre a falta de remessa da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a gestora confirmou dizendo que “a Escola não deu entrada da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo porque recebeu o Fundo Permanente a partir da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e o Fundo do ADE através do Serviço Distrital da Educação Juventude e Tecnologia da Cidade de Chimoio, entidades responsáveis em elaborar a referida Conta de Gerência”. Ipsis verbis relativamente à apreciação da constatação 1 e 4.
- Texto do artigo, página 129: 7. Relativamente aos desembolsos efectuados aos funcionários Ana
- Texto do artigo, página 129: Domingos Guizado, Eunice Manguena e Félix Cabissira Massiriva, que totalizam 228.450,63MT, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo competente para efeitos de fiscalização prévia, a responsável esgrimiu o seguinte:
- Texto do artigo, página 129: “Sobre o pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo, a escola tem a esclarecer o seguinte: segundo as orientações do SDEJT, os referidos contratos não carecem de visto do Tribunal Administrativo, pois os funcionários em alusão já têm vínculo com o Estado, o que torna impossível ter dois vistos no aparelho do Estado”.
- Texto do artigo, página 130: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 5 no que concerne a este substracto material. Outrossim, em sede do contraditório a respondente não disponibilizou documentos que evidenciam que os referidos indivíduos têm vínculo com o Estado, devidamente visado pelo Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 130: Ora, estabelece o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto da recusa do Visto, não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros”.
- Texto do artigo, página 130: Destarte, o comando do preceito legal acima enunciado conduz à assunção jurídica de que os pagamentos efectuados pela entidade sem visto do Tribunal Administrativo são nulos, facto que os torna de indevidos, porquanto não produzem nenhum efeito financeiro.
- Texto do artigo, página 130: Outrossim, constituem os pagamentos indevidos, nos termos do
- Texto do artigo, página 130: artigo 101 da lei supra citada “os pagamentos ilegais que causarem danos ao Estado ou entidade pública, incluindo aqueles a que corresponda a contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade”.
- Texto do artigo, página 130: In casu, o visto do Tribunal Administrativo visa impedir que determinados actos ilegais sejam usados para locupletar-se do Estado através dos eventuais pagamentos que, máxime, não deveriam ocorrer em caso de recusa de visto com fundamento da falta de requisitos das pessoas a serem contratadas, conduzindo deste modo, à assunção jurídica de impossibilidade do objecto ou nulidade absoluta nos termos em que funda os argumentos de recusa do visto estabelecidos pela alínea a) do artigo 77 da lei supra.
- Texto do artigo, página 130: É cristalino aferir que os fundamentos de recusa de visto elencados visam, prima facie, mitigar os eventuais danos que o Estado iria incorrer no processo de contratação pública, facto que desmorona o princípio de enriquecimento sem causa se se verificar a chamada dos gestores para a reposição dos valores desembolsados, pois o serviço prestado não beneficiou o Estado, antes prejudicou sobremaneira os interesses da colectividade em contratar pessoas sem requisitos para o efeito e que provocam danos sociais no processo da sua realização, onde posteriormente, é chamado novamente o Estado para a sua reparação nas situações em que os prejuízos provocados não sejam irreversíveis.
- Texto do artigo, página 130: Assim, na recusa de visto, eventualmente evitada pelos gestores, as contraprestações realizadas não encontram o escopo de proporcionalidade com o interesse público prosseguido pelo acto, facto que torna os pagamentos de contratos subtraídos à visto incapazes de produzir efeitos financeiros devido à retirada da sua eficácia.
- Texto do artigo, página 130: Este facto corporiza a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 130: 8. No que tangem à ausência de contratos celebrados com Bernardo Laice, Cuntéria Ncicusão Coutinho e Ricardo Nherezerane Lampião, no que resultou dispêndios que totalizam o montante de 204.693,45MT, a responsável redarguiu que “a Escola assume a não entrega dos contratos celebrados entre a entidade e os agentes a tempo e hora, mas existem os contratos conforme as cópias em anexo 12.”
- Texto do artigo, página 130: A gestora remeteu no anexo 12, fls. 387 a 395 dos autos, os contratos celebrados entre o Governo do Distrito de Chimoio e os visados, com início da vigência na data da sua assinatura (16 de Fevereiro de 2016, 24 de Abril de 2017 e 11 de Maio de 2017), e sem visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 130: Ipsis verbis relativamente ao conteúdo da apreciação da constatação anterior, facto que configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 130: 9. Relativamente aos desembolsos que totalizam 25.576,36MT, a favor de Amina Johane Cherene, a título de salários, sem que conste do mapa de efectividade e nem do quadro de pessoal da escola, a gestora replicou dizendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 130: Amina Johane Cherene é funcionária efectiva exercendo as suas funções na Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Abril, conforme o mapa de efectividade em anexo 13;
- Texto do artigo, página 130: “Durante o processo da formação da folha de salários da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Abril no Sistema e-Folha que coincidiu com a transferência das orgânicas das escolas da Direcção Provincial da Educação Juventude e Tecnologia de Chimoio, o SDEJT deu conformidade da folha desta escola antes de lançar o nome de Amina Johane Cherene, conforme a folha de salário em anexo 14. Como já não era possível voltar a lançar o nome na falha da escola a que pertence a visada e com vista a garantir o seu direito a salário, o SDEJT lançou o nome desta na folha de Salário da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro, conforme a folha de salário em anexo 15.”
- Texto do artigo, página 130: A resposta procedente, pois em sede do contraditório, a respondente anexou comprovativos que confirmam não ter pago na folha da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Abril a senhora Amina Johane Cherene, mas sim, na Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro-
- Texto do artigo, página 130: 10. No que tange à falta de arquivo dos processos individuais dos professores, a responsável rebateu nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 130: “Até a visita da brigada da auditoria, alguns processos não constavam no arquivo de processos individuais dos funcionários da escola por seguintes motivos:
- Texto do artigo, página 130: • Alguns Professores teriam solicitado seus processos para tirar cópias, com vista a criar um arquivo pessoal; • Demora de alguns professores em reunir seus documentos pessoais e entregar na Secretaria da Escola para fazer constar no arquivo, apesar da sensibilização da Direcção da Escola;
- Texto do artigo, página 130: Todos os processos dos professores já estão no arquivo da escola segundo orientações da brigada da auditoria.”
- Texto do artigo, página 130: No contraditório, a entidade confirma que no período de auditoria, os processos individuas dos professores não se encontravam nos arquivos da escola, facto que viola o artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, facto que constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 130: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados.
- Texto do artigo, página 130: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 131: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 131: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 131: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 131: Decidindo:
- Texto do artigo, página 131: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 131: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
- Texto do artigo, página 131: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 131: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição a Isabel Jorge Barreto – Directora do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, Guilhermina Daniel Mendiate – Directora da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio, Silvestre Sevene – Director da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio (cessante), e Carminda da Graça Barrata – Chefe da Secretaria da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências de participação nas infracções arroladas neste acórdão, dado que as irregularidades de pagamentos indevidos ocorreram na Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau, 7 de Setembro de Chimoio, portanto fora da sua área de jurisdição.
- Texto do artigo, página 131: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 131: reposição aos responsáveis da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo101 da Lei supracitada, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no valor total de 433.144,08MT (quatrocentos e trinta e três mil, cento e quarenta e quatro Meticais e 8 centavos) referentes:
- Texto do artigo, página 131: a) aos desembolsos efectuados aos funcionários Ana Domingos Guizado, Eunice Manguena e Félix Cabissira Massiriva, que totalizam 228.450,63MT, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo competente para efeitos de fiscalização prévia; e
- Texto do artigo, página 131: b) à ausência de contratos celebrados com Bernardo Laice, Cuntéria Ncicusão Coutinho e Ricardo Nherezerane Lampião, no que resultou dispêndios que totalizam o montante de 204.693,45MT, sem que os tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo competente para efeitos de fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 131: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 131: • Cutéria Nsicusão Coutinho – Directora da Escola – 11 de Agosto a 31 de Dezembro – repõe 60.000,00MT (sessenta mil Meticais) • Ester Ernesto Macondzo Matabeia – Directora da Escola – 1 de Janeiro a 10 de Agosto – repõe 190.000,00MT (cento e noventa mil Meticais) • Isabel Manuel Farnela – Chefe da Secretaria – repõe 183.144,08MT (cento e oitenta e três mil, cento e quarenta e quatro Meticais e oito centavos)
- Texto do artigo, página 131: 3. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 131: • Isabel Jorge Barreto - Directora – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Guilhermina Daniel Mendiate – Directora da Escola – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Silvestre Sevene – Director da Escola – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Carminda da Graça Barrata – Chefe da Secretaria – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais) • Cutéria Nsicusão Coutinho – Directora da Escola – 11 de Agosto a 31 de Dezembro – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Ester Ernesto Macondzo Matabeia – Directora da Escola – 1 de Janeiro a 10 de Agosto – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Isabel Manuel Farnela – Chefe da Secretaria - multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 131: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 131: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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