Acórdão n.º 157/2022

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Texto do artigo · p. 151 Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 151 1. Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral
Texto do artigo · p. 151 2. Cidália Serafina Fabião Chissico – Directora Pedagógica
Texto do artigo · p. 151 3. António Jonasse Júnior – Director Administrativo
Texto do artigo · p. 151 Acórdão n.° 157/2022
Texto do artigo · p. 151 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 151 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 151 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 112 a 118 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 151 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
Texto do artigo · p. 152 Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2400, 2402 e 2403/CCA/TA/330/2019, todos de 23 de Julho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, confirmada a recepção através das respectivas certidões constante de fls. 85, 92 e 96, todas datadas de 6 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 152 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário em 9 de Setembro de 2019, transcorridos 4 dias após o término do prazo, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 98 a 100 dos autos, e anexos fls. 102 a 111 dos autos, cujo conteúdo foi considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 113 a 119 dos autos, entretanto, não acatado neste acórdão, devido à sua extemporaneidade, nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, chamado subsidiariamente a coberto do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 152 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 152 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 123 a 124 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 152 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 152 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos, relativamente à Conta de
Texto do artigo · p. 152 Gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 152 1. Indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) em preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 152 2. A ausência de ostentação da classificação funcional e orgânica,
Texto do artigo · p. 152 o NUIT, o Emblema da Republica de Moçambique e o período da gerência nos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa).
Texto do artigo · p. 152 A submissão dos modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) sem a ostentação da classificação funcional e orgânica da entidade e o respectivo NUIT, o Emblema da Republica de Moçambique e o período da gerência a que se refere a Conta, viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 152 Este facto se subsume na prestação deficiente de informação ao Tribunal e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 152 3. Diferença de 450.000,00MT, entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do Orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de
Texto do artigo · p. 152 18.022.438,44MT registados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado).
Texto do artigo · p. 152 É cristalino a prevalência da violação do princípio de comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, que estatui que “o registo das operações observa as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e do espaço os dados produzido”, acolhido pela alínea e) do artigo 36 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE, que estatui que “a qualidade da informação deve permitir que os utilizadores das demonstrações financeiras identifiquem semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenómenos”, in casu, sendo os fenómenos subjacentes da mesma natureza, se impõe a verificação da igualdade, não verificando sinaliza a existência de facto patrimonial modificativo lesivo ao interesse público.
Texto do artigo · p. 152 A disparidade de 450.000,00MT, entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 18.022.438,44MT assentados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) ilustra que foi omisso nas entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ocorrência que prejudicou os recursos sobrantes que deveriam ser reflectidas nas Recolhas pela Tesouraria Central ou no Saldo para a Gerência Seguinte consoante os casos, e, a sua prevalência evidencia o desaparecimento de recursos públicos que não são visualizados nas demonstrações financeiras da entidade.
Texto do artigo · p. 152 Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 152 4. A ausência dos descontos efectuados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a débito e a crédito, o montante de 2.150.123,78MT, registados nos modelos 19 (Relação de Salários e Remunerações) e 20 (Relação de Guias de Deposito dos Descontos).
Texto do artigo · p. 152 O Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações, foi revogado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Setembro, e substituído pelo Relatório de Folha de Salários, extraído da plataforma e-SISTAFE. Os descontos, dos trabalhadores/funcionários passaram a ser retidos automaticamente pelo sistema, tornando desnecessário o registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), tanto a débito na alínea 13 (Descontos efectuados), assim como a crédito na alínea 21 (descontos entregues), exceptuando situações em que existam os salários dos funcionários que estejam a ser processados fora e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 152 Ipso facto, não constam dos autos evidências sobre a modalidade do pagamento do salário do pessoal do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, através da plataforma e-SISTAFE, bem como a existência de pessoal pago fora do sistema, que culminasse em uma conclusão razoável sobre o registo dos descontos efectuados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 152 Este facto corporiza viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 152 5. Disparidade de 343.290,13MT, entre o montante de 36.506.347,74MT, atinente a donativos e Ajuda Externa registado a débito, na alínea 11 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 36.163.057,61MT, do mesmo fundo constante no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa).
Texto do artigo · p. 153 A dissensão acima apura viola o princípio da comparabilidade prevista na alínea c) do artigo 39 da lei do SISTAFE em vigor à data dos factos e não alcança o desiderato estabelecido no n.º 1 do artigo 38 da mesma lei, segundo o qual “a Contabilidade Públia tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado” a omissão dos valores no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) distorce a situação a informação sobre a situação patrimonial da entidade.
Texto do artigo · p. 153 Esta situação corporiza as infracções financeiras nos termos disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 153 6. Diferença de 49.795.486,00MT, resultante da comparação entre a soma a débito e a crédito do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), nos valores de 54.528.786,18MT e 4.733.300,18MT, respectivamente.
Texto do artigo · p. 153 Destarte, vislumbra-se nos autos, da acareação dos valores de recursos entrados patentes no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no total de 54.528.786,18MT, fls. 28 dos autos, que os responsáveis pela gerência inscreveram de forma errónea este montante nos movimentos de entradas no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) quando este não inclui os recursos provenientes do Orçamento do Estado, pois o mesmo tem como objectivo de aprofundar, por classificação económica, as despesas suportadas por receitas da entidade, onde o saldo final deve condizer com a totalidade dos saldos contas bancárias quando estas não movimentadas com recursos do Orçamento do Estado na utilização plena do e-SISTAFE, facto que torna as demonstrações financeiras ininteligíveis, e viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
Texto do artigo · p. 153 7. Falta de indicação do montante da despesa paga na coluna 5 do Modelo 7 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), atendendo que o mesmo ostenta
Texto do artigo · p. 153 o montante de 18.022.438,44MT, referente as entradas de fundos do orçamento corrente, em postergação do n.º 1 do artigo do artigo 38 da lei do SISTAFE.
Texto do artigo · p. 153 Este facto evidencia infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 153 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017.
Texto do artigo · p. 153 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 153 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 153 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 153 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da
Número ou marcador · p. 153 Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa
Texto do artigo · p. 153 Decidindo:
Texto do artigo · p. 153 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 153 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
Texto do artigo · p. 153 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 153 3. Excluir da responsabilidade financeira de multa e reposição a Cidália Serafina Fabião Chissico – Directora Pedagógica, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão
Texto do artigo · p. 153 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 153 reposição aos responsáveis do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance, no valor total de 450.000,00MT, decorrente da dissensão entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do Orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 18.022.438,44MT registados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), a qual ilustra que foi omisso nas entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 153 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 153 • Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral – repõe 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil Meticais). • António Jonasse Júnior – Director Administrativo – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 153 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral – multado em 100.000,00 (cem mil Meticais). • António Jonasse Júnior – Director Administrativo – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 153 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 154 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 151: Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
  2. Texto do artigo, página 151: 1. Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral
  3. Texto do artigo, página 151: 2. Cidália Serafina Fabião Chissico – Directora Pedagógica
  4. Texto do artigo, página 151: 3. António Jonasse Júnior – Director Administrativo
  5. Texto do artigo, página 151: Acórdão n.° 157/2022
  6. Texto do artigo, página 151: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  7. Texto do artigo, página 151: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  8. Texto do artigo, página 151: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 112 a 118 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  9. Texto do artigo, página 151: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
  10. Texto do artigo, página 152: Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2400, 2402 e 2403/CCA/TA/330/2019, todos de 23 de Julho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, confirmada a recepção através das respectivas certidões constante de fls. 85, 92 e 96, todas datadas de 6 de Agosto de 2019.
  11. Texto do artigo, página 152: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário em 9 de Setembro de 2019, transcorridos 4 dias após o término do prazo, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 98 a 100 dos autos, e anexos fls. 102 a 111 dos autos, cujo conteúdo foi considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 113 a 119 dos autos, entretanto, não acatado neste acórdão, devido à sua extemporaneidade, nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, chamado subsidiariamente a coberto do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da mesma lei.
  12. Texto do artigo, página 152: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  13. Texto do artigo, página 152: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 123 a 124 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  14. Texto do artigo, página 152: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  15. Texto do artigo, página 152: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos, relativamente à Conta de
  16. Texto do artigo, página 152: Gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  17. Texto do artigo, página 152: 1. Indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) em preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  18. Texto do artigo, página 152: 2. A ausência de ostentação da classificação funcional e orgânica,
  19. Texto do artigo, página 152: o NUIT, o Emblema da Republica de Moçambique e o período da gerência nos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa).
  20. Texto do artigo, página 152: A submissão dos modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) sem a ostentação da classificação funcional e orgânica da entidade e o respectivo NUIT, o Emblema da Republica de Moçambique e o período da gerência a que se refere a Conta, viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
  21. Texto do artigo, página 152: Este facto se subsume na prestação deficiente de informação ao Tribunal e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  22. Texto do artigo, página 152: 3. Diferença de 450.000,00MT, entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do Orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de
  23. Texto do artigo, página 152: 18.022.438,44MT registados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado).
  24. Texto do artigo, página 152: É cristalino a prevalência da violação do princípio de comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, que estatui que “o registo das operações observa as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e do espaço os dados produzido”, acolhido pela alínea e) do artigo 36 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE, que estatui que “a qualidade da informação deve permitir que os utilizadores das demonstrações financeiras identifiquem semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenómenos”, in casu, sendo os fenómenos subjacentes da mesma natureza, se impõe a verificação da igualdade, não verificando sinaliza a existência de facto patrimonial modificativo lesivo ao interesse público.
  25. Texto do artigo, página 152: A disparidade de 450.000,00MT, entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 18.022.438,44MT assentados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) ilustra que foi omisso nas entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ocorrência que prejudicou os recursos sobrantes que deveriam ser reflectidas nas Recolhas pela Tesouraria Central ou no Saldo para a Gerência Seguinte consoante os casos, e, a sua prevalência evidencia o desaparecimento de recursos públicos que não são visualizados nas demonstrações financeiras da entidade.
  26. Texto do artigo, página 152: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 152: 4. A ausência dos descontos efectuados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a débito e a crédito, o montante de 2.150.123,78MT, registados nos modelos 19 (Relação de Salários e Remunerações) e 20 (Relação de Guias de Deposito dos Descontos).
  28. Texto do artigo, página 152: O Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações, foi revogado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Setembro, e substituído pelo Relatório de Folha de Salários, extraído da plataforma e-SISTAFE. Os descontos, dos trabalhadores/funcionários passaram a ser retidos automaticamente pelo sistema, tornando desnecessário o registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), tanto a débito na alínea 13 (Descontos efectuados), assim como a crédito na alínea 21 (descontos entregues), exceptuando situações em que existam os salários dos funcionários que estejam a ser processados fora e-SISTAFE.
  29. Texto do artigo, página 152: Ipso facto, não constam dos autos evidências sobre a modalidade do pagamento do salário do pessoal do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, através da plataforma e-SISTAFE, bem como a existência de pessoal pago fora do sistema, que culminasse em uma conclusão razoável sobre o registo dos descontos efectuados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  30. Texto do artigo, página 152: Este facto corporiza viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  31. Texto do artigo, página 152: 5. Disparidade de 343.290,13MT, entre o montante de 36.506.347,74MT, atinente a donativos e Ajuda Externa registado a débito, na alínea 11 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 36.163.057,61MT, do mesmo fundo constante no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa).
  32. Texto do artigo, página 153: A dissensão acima apura viola o princípio da comparabilidade prevista na alínea c) do artigo 39 da lei do SISTAFE em vigor à data dos factos e não alcança o desiderato estabelecido no n.º 1 do artigo 38 da mesma lei, segundo o qual “a Contabilidade Públia tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado” a omissão dos valores no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) distorce a situação a informação sobre a situação patrimonial da entidade.
  33. Texto do artigo, página 153: Esta situação corporiza as infracções financeiras nos termos disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  34. Texto do artigo, página 153: 6. Diferença de 49.795.486,00MT, resultante da comparação entre a soma a débito e a crédito do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), nos valores de 54.528.786,18MT e 4.733.300,18MT, respectivamente.
  35. Texto do artigo, página 153: Destarte, vislumbra-se nos autos, da acareação dos valores de recursos entrados patentes no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no total de 54.528.786,18MT, fls. 28 dos autos, que os responsáveis pela gerência inscreveram de forma errónea este montante nos movimentos de entradas no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) quando este não inclui os recursos provenientes do Orçamento do Estado, pois o mesmo tem como objectivo de aprofundar, por classificação económica, as despesas suportadas por receitas da entidade, onde o saldo final deve condizer com a totalidade dos saldos contas bancárias quando estas não movimentadas com recursos do Orçamento do Estado na utilização plena do e-SISTAFE, facto que torna as demonstrações financeiras ininteligíveis, e viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
  36. Texto do artigo, página 153: 7. Falta de indicação do montante da despesa paga na coluna 5 do Modelo 7 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), atendendo que o mesmo ostenta
  37. Texto do artigo, página 153: o montante de 18.022.438,44MT, referente as entradas de fundos do orçamento corrente, em postergação do n.º 1 do artigo do artigo 38 da lei do SISTAFE.
  38. Texto do artigo, página 153: Este facto evidencia infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  39. Texto do artigo, página 153: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017.
  40. Texto do artigo, página 153: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  41. Texto do artigo, página 153: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  42. Texto do artigo, página 153: aferir da medida da pena aplicável.
  43. Texto do artigo, página 153: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da
  44. Número ou marcador, página 153: Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa
  45. Texto do artigo, página 153: Decidindo:
  46. Texto do artigo, página 153: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  47. Texto do artigo, página 153: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
  48. Texto do artigo, página 153: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  49. Texto do artigo, página 153: 3. Excluir da responsabilidade financeira de multa e reposição a Cidália Serafina Fabião Chissico – Directora Pedagógica, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão
  50. Texto do artigo, página 153: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  51. Texto do artigo, página 153: reposição aos responsáveis do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance, no valor total de 450.000,00MT, decorrente da dissensão entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do Orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 18.022.438,44MT registados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), a qual ilustra que foi omisso nas entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  52. Texto do artigo, página 153: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  53. Texto do artigo, página 153: • Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral – repõe 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil Meticais). • António Jonasse Júnior – Director Administrativo – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais).
  54. Texto do artigo, página 153: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral – multado em 100.000,00 (cem mil Meticais). • António Jonasse Júnior – Director Administrativo – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais).
  55. Texto do artigo, página 153: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  56. Texto do artigo, página 154: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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