Acórdão n.º 157/2022
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Acórdão n.º 157/2022
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- Texto do artigo, página 151: Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 151: 1. Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral
- Texto do artigo, página 151: 2. Cidália Serafina Fabião Chissico – Directora Pedagógica
- Texto do artigo, página 151: 3. António Jonasse Júnior – Director Administrativo
- Texto do artigo, página 151: Acórdão n.° 157/2022
- Texto do artigo, página 151: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 151: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 151: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 112 a 118 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 151: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
- Texto do artigo, página 152: Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2400, 2402 e 2403/CCA/TA/330/2019, todos de 23 de Julho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, confirmada a recepção através das respectivas certidões constante de fls. 85, 92 e 96, todas datadas de 6 de Agosto de 2019.
- Texto do artigo, página 152: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário em 9 de Setembro de 2019, transcorridos 4 dias após o término do prazo, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 98 a 100 dos autos, e anexos fls. 102 a 111 dos autos, cujo conteúdo foi considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 113 a 119 dos autos, entretanto, não acatado neste acórdão, devido à sua extemporaneidade, nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, chamado subsidiariamente a coberto do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 152: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 152: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 123 a 124 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 152: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 152: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos, relativamente à Conta de
- Texto do artigo, página 152: Gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 152: 1. Indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) em preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 152: 2. A ausência de ostentação da classificação funcional e orgânica,
- Texto do artigo, página 152: o NUIT, o Emblema da Republica de Moçambique e o período da gerência nos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa).
- Texto do artigo, página 152: A submissão dos modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) sem a ostentação da classificação funcional e orgânica da entidade e o respectivo NUIT, o Emblema da Republica de Moçambique e o período da gerência a que se refere a Conta, viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 152: Este facto se subsume na prestação deficiente de informação ao Tribunal e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 152: 3. Diferença de 450.000,00MT, entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do Orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de
- Texto do artigo, página 152: 18.022.438,44MT registados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado).
- Texto do artigo, página 152: É cristalino a prevalência da violação do princípio de comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, que estatui que “o registo das operações observa as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e do espaço os dados produzido”, acolhido pela alínea e) do artigo 36 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE, que estatui que “a qualidade da informação deve permitir que os utilizadores das demonstrações financeiras identifiquem semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenómenos”, in casu, sendo os fenómenos subjacentes da mesma natureza, se impõe a verificação da igualdade, não verificando sinaliza a existência de facto patrimonial modificativo lesivo ao interesse público.
- Texto do artigo, página 152: A disparidade de 450.000,00MT, entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 18.022.438,44MT assentados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) ilustra que foi omisso nas entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ocorrência que prejudicou os recursos sobrantes que deveriam ser reflectidas nas Recolhas pela Tesouraria Central ou no Saldo para a Gerência Seguinte consoante os casos, e, a sua prevalência evidencia o desaparecimento de recursos públicos que não são visualizados nas demonstrações financeiras da entidade.
- Texto do artigo, página 152: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 152: 4. A ausência dos descontos efectuados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a débito e a crédito, o montante de 2.150.123,78MT, registados nos modelos 19 (Relação de Salários e Remunerações) e 20 (Relação de Guias de Deposito dos Descontos).
- Texto do artigo, página 152: O Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações, foi revogado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Setembro, e substituído pelo Relatório de Folha de Salários, extraído da plataforma e-SISTAFE. Os descontos, dos trabalhadores/funcionários passaram a ser retidos automaticamente pelo sistema, tornando desnecessário o registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), tanto a débito na alínea 13 (Descontos efectuados), assim como a crédito na alínea 21 (descontos entregues), exceptuando situações em que existam os salários dos funcionários que estejam a ser processados fora e-SISTAFE.
- Texto do artigo, página 152: Ipso facto, não constam dos autos evidências sobre a modalidade do pagamento do salário do pessoal do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, através da plataforma e-SISTAFE, bem como a existência de pessoal pago fora do sistema, que culminasse em uma conclusão razoável sobre o registo dos descontos efectuados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 152: Este facto corporiza viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 152: 5. Disparidade de 343.290,13MT, entre o montante de 36.506.347,74MT, atinente a donativos e Ajuda Externa registado a débito, na alínea 11 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 36.163.057,61MT, do mesmo fundo constante no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa).
- Texto do artigo, página 153: A dissensão acima apura viola o princípio da comparabilidade prevista na alínea c) do artigo 39 da lei do SISTAFE em vigor à data dos factos e não alcança o desiderato estabelecido no n.º 1 do artigo 38 da mesma lei, segundo o qual “a Contabilidade Públia tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado” a omissão dos valores no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) distorce a situação a informação sobre a situação patrimonial da entidade.
- Texto do artigo, página 153: Esta situação corporiza as infracções financeiras nos termos disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 153: 6. Diferença de 49.795.486,00MT, resultante da comparação entre a soma a débito e a crédito do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), nos valores de 54.528.786,18MT e 4.733.300,18MT, respectivamente.
- Texto do artigo, página 153: Destarte, vislumbra-se nos autos, da acareação dos valores de recursos entrados patentes no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no total de 54.528.786,18MT, fls. 28 dos autos, que os responsáveis pela gerência inscreveram de forma errónea este montante nos movimentos de entradas no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) quando este não inclui os recursos provenientes do Orçamento do Estado, pois o mesmo tem como objectivo de aprofundar, por classificação económica, as despesas suportadas por receitas da entidade, onde o saldo final deve condizer com a totalidade dos saldos contas bancárias quando estas não movimentadas com recursos do Orçamento do Estado na utilização plena do e-SISTAFE, facto que torna as demonstrações financeiras ininteligíveis, e viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
- Texto do artigo, página 153: 7. Falta de indicação do montante da despesa paga na coluna 5 do Modelo 7 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), atendendo que o mesmo ostenta
- Texto do artigo, página 153: o montante de 18.022.438,44MT, referente as entradas de fundos do orçamento corrente, em postergação do n.º 1 do artigo do artigo 38 da lei do SISTAFE.
- Texto do artigo, página 153: Este facto evidencia infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 153: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017.
- Texto do artigo, página 153: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 153: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 153: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 153: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da
- Número ou marcador, página 153: Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa
- Texto do artigo, página 153: Decidindo:
- Texto do artigo, página 153: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 153: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
- Texto do artigo, página 153: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 153: 3. Excluir da responsabilidade financeira de multa e reposição a Cidália Serafina Fabião Chissico – Directora Pedagógica, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão
- Texto do artigo, página 153: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 153: reposição aos responsáveis do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance, no valor total de 450.000,00MT, decorrente da dissensão entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do Orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 18.022.438,44MT registados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), a qual ilustra que foi omisso nas entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 153: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 153: • Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral – repõe 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil Meticais). • António Jonasse Júnior – Director Administrativo – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais).
- Texto do artigo, página 153: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral – multado em 100.000,00 (cem mil Meticais). • António Jonasse Júnior – Director Administrativo – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 153: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 154: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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