Acórdão n.º 159/2022

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Acórdão n.º 159/2022

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Texto do artigo · p. 155 Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 155 1. Jacinto Lapido Loureiro – Presidente.
Texto do artigo · p. 155 2. Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação.
Texto do artigo · p. 155 3. Arnaldo Jesus – Vereador de Infraestruturas
Texto do artigo · p. 155 4. Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade.
Texto do artigo · p. 155 Acórdão n.° 159/2022
Texto do artigo · p. 155 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 155 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da
Texto do artigo · p. 156 Conta de Gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 156 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. a 145 a 156 dos autos, que aqui dado como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 156 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1591, 1592, 1593 e 1594/CCA/TA/360/2019, todos de 25 de Maio, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, confirmada a recepção através das respectivas certidões constante de fls. 215, 220, 225 e 230 dos autos.
Texto do artigo · p. 156 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 231 a 245 dos autos, e anexos fls. 247 a 572 dos autos, cujo conteúdo não foi considerado, mantendo-se em consequência o Relatório Preliminar, devido à inobservância do prazo para o exercício deste direito, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, chamado subsidiariamente por comando do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 156 Foi notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 156 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 578 a 579 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 156 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 156 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos, decorre a seguinte análise sobre
Texto do artigo · p. 156 as constatações, relativamente à Conta de Gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane no exercício económico de 2017:
Texto do artigo · p. 156 1. Falta de numeração sequencial dos modelos constantes do processo, ausência de indicação do cabeçalho nas páginas seguintes e a omissão dos valores a transportar nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamental da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), 25 (Mapa de Investimentos), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 30 (Mapa de Reconciliação Bancária).
Texto do artigo · p. 156 Dispõe n.º 1 das regras básicas de construção dos modelos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R n.º 39, I Série, que “os modelos inclusos na Conta de Gerência devem ser numerados sequencialmente, sem embargo de, em casos excepcionais, existirem adições que terão que ser
Texto do artigo · p. 156 identificadas com o número da página imediatamente anterior e a utilização sequencial das letras do alfabeto”, e, por sua vez o n.º 2 daquelas instruções estatui que “sempre que um determinado modelo ocupe mais de uma página, todo o cabeçalho deve ser repetido na(s) página(s) seguintes. No canto inferior direito do modelo deve constar a expressão “Valor a transportar” (excepto na última página) e no canto superior direito, na nova página, deve constar “Valor transportado”.
Texto do artigo · p. 156 Este facto viola as disposições das instruções de execução obrigatória acima elencadas e subsumem na exegese de prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 156 2. Indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis).
Texto do artigo · p. 156 A Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência visa identificar os mesmos pelo período da Gerência e apurar dados que permitam um contacto facilitado dos gestores, em caso de necessidade, na eventualidade de não ser possível localizá-los na entidade, porquanto os mesmos podem deixar a instituição ou desempenharem as suas funções noutros locais, e, permite aferir o grau de participação na gestão e a responsabilidade assumida por cada um dos responsáveis arrolados no modelo em alusão.
Texto do artigo · p. 156 Este facto pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro (Publicadas no B.R n.º 39, I Série), e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 156 3. Não constam as guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 2.432.640,42MT.
Texto do artigo · p. 156 A falta dos comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarados na Coluna Despesas Pagas por Fonte de Financiamento, viola a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual “nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação”.
Texto do artigo · p. 156 Esta ocorrência configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 156 4. A prevalência das seguintes irregularidades no Modelo 8 (Balanço Patrimonial):
Texto do artigo · p. 156 • Falta de indicação de Existências; • Diferença de 2 432 640,42MT, entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” que ostenta o montante de 83.292.003,85MT e o valor de 85.724.644,27MT ilustrado no total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” que do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e • Dissensão de 2.432.640,42MT, entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” que ilustra a cifra de 84.202.146,83MT e o montante de 86.634.787,25MT referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 156 O Modelo 8 (Balanço Patrimonial) providencia a informação sobre os bens, direitos e obrigações da entidade de uma forma consolidada
Texto do artigo · p. 157 e durante o exercício económico. Ora, a omissão do quantitativo das existências, avaliadas com base no custo histórico, viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, retro mencionadas, facto que torna as demonstrações financeiras da entidade ininteligíveis porquanto não é plausível que uma instituição não transite com saldos de consumíveis correntes.
Texto do artigo · p. 157 Esta ocorrência configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 157 Ipso facto, a rubrica Requisições de Fundos e Receitas Cobradas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) evidencia os recursos entrados na entidade os quais deveriam ser reflectidos nos aumentos das Disponibilidades da coluna 4 do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e a sua omissão pretere o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, que estatui que “a Contabilidade Pública tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado”, abraçado pelo n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE vigente.
Texto do artigo · p. 157 In casu, os responsáveis omitiram o montante de 2.432.640,42MT na rubrica de Disponibilidades do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), montante ausente nas contas bancárias (fls. 19 dos autos), facto que demonstra o desaparecimento de recursos públicos.
Texto do artigo · p. 157 A disparidade de 2.432.640,42MT, apurada do confronto entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições”, que ilustra a cifra de 84.202.146,83MT e o montante de 86.634.787,25MT referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ilustra que os responsáveis empolaram as despesas neste modelo com intuito de escamotear e esfumar os recursos sobrantes em preterição do n.º 1 do artigo 38 da lei do SISTAFE anteriormente citado.
Texto do artigo · p. 157 Afere-se que o montante de 2.432.640,42MT edifica o ponto de convergência das diversas irregularidades, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 157 • A falta das guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referido na constatação 3; • Desarmonia entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e, • Disparidade entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o montante referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 157 Este facto patenteia a ausência de elucidação no processo sobre o destino dado ao montante de 2.432.640,42MT que é objecto de vários quesitos.
Texto do artigo · p. 157 5. Diferença de 2 432 640,42MT entre o montante de 83 292 003,85M, ilustrado no total da coluna “Receita cobrada na Gerência do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e o total 85 724 644,27MT, ilustrado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 157 Mutatis Mutandis no que concerne à apreciação da constatação anterior.
Texto do artigo · p. 157 Este facto viola o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, em conformidade com o qual “o registo das operações obedece as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições,
Texto do artigo · p. 157 por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e espaço os dados produzidos” acolhido pela alínea e) do artigo 36 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE em vigor, que estatui que “a qualidade da informação deve permitir que os utilizadores das demonstrações financeiras identifiquem semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenómenos”, in casu, sendo os fenómenos subjacentes da mesma natureza, se impõe a verificação da igualdade.
Texto do artigo · p. 157 Assim, a falta de igualdade do substrato material de receitas nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) 11 (Mapa de Execução da Receita) e ilustra que o registo efectuado não reflecte com exactidão a situação patrimonial da entidade.
Texto do artigo · p. 157 Este facto constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 157 6. Disparidade de 2.432.640,42MT entre o total 83.292.003,85MT registado na coluna 16 do Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) e o total da rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ostenta o montante de 85.724.644,27MT.
Texto do artigo · p. 157 O Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) visa dar a conhecer o valor mensal das receitas próprias, e a coluna 16 globaliza as receitas arrecadas durante o exercício que devem ser compagináveis com o montante evidenciado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e disparidade acima anunciada revela que as demonstrações financeiras do Conselho Autárquico da Vila de Boane não são fiáveis e não representam com fidelidade a situação patrimonial da entidade.
Texto do artigo · p. 157 Este facto viola o estabelecido no n.º 1 do artigo do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, retro citado, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 157 7. Não consta do Processo as Deliberações da Assembleia Municipal que aprovam as alterações orçamentais verificadas no Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa).
Texto do artigo · p. 157 Este facto pretere a alínea b) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que estatui que “compete à Assembleia Municipal aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões”.
Texto do artigo · p. 157 Ora a existência da assembleia autárquica fortalece os princípios e regras de separação do poder executivo e legislativo a nível local, e, demanda a necessidade dos orçamentos e planos serem aprovados por entes diferentes que os executa de forma a mitigar arbitrariedades na gestão da coisa pública nas autarquias.
Texto do artigo · p. 157 Ipso facto, as alterações orçamentais efectuadas sem aprovação da Assembleia Autárquica desmorona os princípios de transferência de gestão dos recursos públicos e configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 157 8. Disparidade de 2 432 640,42MT entre o total de 84.202.146,25MT da coluna 9 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e o total de 86.634.787,25MT ostentado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 157 Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 6.
Texto do artigo · p. 157 Esta ocorrência viola o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) alínea do artigo 39 da lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 158 9. Diferença de 234.964,12MT, entre o valor de 2.432.640,42MT constante da rubrica descontos efectuados, declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o total de 2.667.604,54MT, ostentado no Modelo 20 (Relação de Guias de Deposito dos Descontos.
Texto do artigo · p. 158 A prevalência desta desigualdade espelha que as demonstrações financeiras não representam a imagem verdadeira patrimonial da entidade e viola o princípio da comparabilidade da lei do SISTAFE interiormente enunciado, facto que configura as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 158 10. A omissão no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) de valor de 202.251,00MT, referente aos Donativos e Ajuda Externa, referenciados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 158 A falta de evidenciação do valor de 202.251,00MT Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) gora o objectivo de providenciar informação útil relativamente aos valores monetários ou em espécie que ingressaram directamente nas contas da Autarquia.
Texto do artigo · p. 158 Esta omissão posterga o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 158 11. Falta de apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados certificada pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública ou Direcção Provincial de Economia e Finanças de Maputo.
Texto do artigo · p. 158 Ora, a Certidão de Fundos, confirma os fundos do Estado colocados à disposição da autarquia e a ausência da sua autenticação gera um vazio sobre a veracidade da sua origem, facto que pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R n.º 39, I Série, e, configura a infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
Texto do artigo · p. 158 Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 158 Analisando o processo, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017.
Texto do artigo · p. 158 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 158 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 158 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 158 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 158 Decidindo:
Texto do artigo · p. 158 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção
Texto do artigo · p. 158 de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 158 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Conselho Autárquico da Vila de Boane no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 158 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Conselho Autárquico da Vila de Boane, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 158 3. Excluir Arnaldo Jesus – Vereador de Infraestruturas, da responsabilidade financeira de multa e reposição, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 158 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 158 reposição aos responsáveis do Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 2.432.640,42MT (dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta Meticais e quarenta e dois centavos), montante de convergência das seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 158 • A falta das guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); • Desarmonia entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e, • Disparidade entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o montante referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 158 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 158 • Jacinto Lapido Loureiro – Presidente - repõe 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil Meticais). • Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação - repõe 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil Meticais) • Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade – repõe 132.640,42MT (cento e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta Meticais e quarenta e dois centavos).
Texto do artigo · p. 158 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 158 • Jacinto Lapido Loureiro – Presidente - multado em 200.000,00MT
Texto do artigo · p. 158 (duzentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 158 • Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação – multada em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade –
Texto do artigo · p. 158 multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais)
Texto do artigo · p. 159 6.Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Conselho Autárquico de Boane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 159 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 155: Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
  2. Texto do artigo, página 155: 1. Jacinto Lapido Loureiro – Presidente.
  3. Texto do artigo, página 155: 2. Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação.
  4. Texto do artigo, página 155: 3. Arnaldo Jesus – Vereador de Infraestruturas
  5. Texto do artigo, página 155: 4. Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade.
  6. Texto do artigo, página 155: Acórdão n.° 159/2022
  7. Texto do artigo, página 155: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  8. Texto do artigo, página 155: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da
  9. Texto do artigo, página 156: Conta de Gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  10. Texto do artigo, página 156: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. a 145 a 156 dos autos, que aqui dado como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  11. Texto do artigo, página 156: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1591, 1592, 1593 e 1594/CCA/TA/360/2019, todos de 25 de Maio, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, confirmada a recepção através das respectivas certidões constante de fls. 215, 220, 225 e 230 dos autos.
  12. Texto do artigo, página 156: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 231 a 245 dos autos, e anexos fls. 247 a 572 dos autos, cujo conteúdo não foi considerado, mantendo-se em consequência o Relatório Preliminar, devido à inobservância do prazo para o exercício deste direito, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, chamado subsidiariamente por comando do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  13. Texto do artigo, página 156: Foi notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  14. Texto do artigo, página 156: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 578 a 579 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  15. Texto do artigo, página 156: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  16. Texto do artigo, página 156: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos, decorre a seguinte análise sobre
  17. Texto do artigo, página 156: as constatações, relativamente à Conta de Gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane no exercício económico de 2017:
  18. Texto do artigo, página 156: 1. Falta de numeração sequencial dos modelos constantes do processo, ausência de indicação do cabeçalho nas páginas seguintes e a omissão dos valores a transportar nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamental da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), 25 (Mapa de Investimentos), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 30 (Mapa de Reconciliação Bancária).
  19. Texto do artigo, página 156: Dispõe n.º 1 das regras básicas de construção dos modelos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R n.º 39, I Série, que “os modelos inclusos na Conta de Gerência devem ser numerados sequencialmente, sem embargo de, em casos excepcionais, existirem adições que terão que ser
  20. Texto do artigo, página 156: identificadas com o número da página imediatamente anterior e a utilização sequencial das letras do alfabeto”, e, por sua vez o n.º 2 daquelas instruções estatui que “sempre que um determinado modelo ocupe mais de uma página, todo o cabeçalho deve ser repetido na(s) página(s) seguintes. No canto inferior direito do modelo deve constar a expressão “Valor a transportar” (excepto na última página) e no canto superior direito, na nova página, deve constar “Valor transportado”.
  21. Texto do artigo, página 156: Este facto viola as disposições das instruções de execução obrigatória acima elencadas e subsumem na exegese de prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  22. Texto do artigo, página 156: 2. Indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis).
  23. Texto do artigo, página 156: A Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência visa identificar os mesmos pelo período da Gerência e apurar dados que permitam um contacto facilitado dos gestores, em caso de necessidade, na eventualidade de não ser possível localizá-los na entidade, porquanto os mesmos podem deixar a instituição ou desempenharem as suas funções noutros locais, e, permite aferir o grau de participação na gestão e a responsabilidade assumida por cada um dos responsáveis arrolados no modelo em alusão.
  24. Texto do artigo, página 156: Este facto pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro (Publicadas no B.R n.º 39, I Série), e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  25. Texto do artigo, página 156: 3. Não constam as guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 2.432.640,42MT.
  26. Texto do artigo, página 156: A falta dos comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarados na Coluna Despesas Pagas por Fonte de Financiamento, viola a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual “nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação”.
  27. Texto do artigo, página 156: Esta ocorrência configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  28. Texto do artigo, página 156: 4. A prevalência das seguintes irregularidades no Modelo 8 (Balanço Patrimonial):
  29. Texto do artigo, página 156: • Falta de indicação de Existências; • Diferença de 2 432 640,42MT, entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” que ostenta o montante de 83.292.003,85MT e o valor de 85.724.644,27MT ilustrado no total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” que do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e • Dissensão de 2.432.640,42MT, entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” que ilustra a cifra de 84.202.146,83MT e o montante de 86.634.787,25MT referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  30. Texto do artigo, página 156: O Modelo 8 (Balanço Patrimonial) providencia a informação sobre os bens, direitos e obrigações da entidade de uma forma consolidada
  31. Texto do artigo, página 157: e durante o exercício económico. Ora, a omissão do quantitativo das existências, avaliadas com base no custo histórico, viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, retro mencionadas, facto que torna as demonstrações financeiras da entidade ininteligíveis porquanto não é plausível que uma instituição não transite com saldos de consumíveis correntes.
  32. Texto do artigo, página 157: Esta ocorrência configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  33. Texto do artigo, página 157: Ipso facto, a rubrica Requisições de Fundos e Receitas Cobradas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) evidencia os recursos entrados na entidade os quais deveriam ser reflectidos nos aumentos das Disponibilidades da coluna 4 do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e a sua omissão pretere o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, que estatui que “a Contabilidade Pública tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado”, abraçado pelo n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE vigente.
  34. Texto do artigo, página 157: In casu, os responsáveis omitiram o montante de 2.432.640,42MT na rubrica de Disponibilidades do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), montante ausente nas contas bancárias (fls. 19 dos autos), facto que demonstra o desaparecimento de recursos públicos.
  35. Texto do artigo, página 157: A disparidade de 2.432.640,42MT, apurada do confronto entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições”, que ilustra a cifra de 84.202.146,83MT e o montante de 86.634.787,25MT referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ilustra que os responsáveis empolaram as despesas neste modelo com intuito de escamotear e esfumar os recursos sobrantes em preterição do n.º 1 do artigo 38 da lei do SISTAFE anteriormente citado.
  36. Texto do artigo, página 157: Afere-se que o montante de 2.432.640,42MT edifica o ponto de convergência das diversas irregularidades, nomeadamente:
  37. Texto do artigo, página 157: • A falta das guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referido na constatação 3; • Desarmonia entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e, • Disparidade entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o montante referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  38. Texto do artigo, página 157: Este facto patenteia a ausência de elucidação no processo sobre o destino dado ao montante de 2.432.640,42MT que é objecto de vários quesitos.
  39. Texto do artigo, página 157: 5. Diferença de 2 432 640,42MT entre o montante de 83 292 003,85M, ilustrado no total da coluna “Receita cobrada na Gerência do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e o total 85 724 644,27MT, ilustrado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  40. Texto do artigo, página 157: Mutatis Mutandis no que concerne à apreciação da constatação anterior.
  41. Texto do artigo, página 157: Este facto viola o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, em conformidade com o qual “o registo das operações obedece as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições,
  42. Texto do artigo, página 157: por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e espaço os dados produzidos” acolhido pela alínea e) do artigo 36 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE em vigor, que estatui que “a qualidade da informação deve permitir que os utilizadores das demonstrações financeiras identifiquem semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenómenos”, in casu, sendo os fenómenos subjacentes da mesma natureza, se impõe a verificação da igualdade.
  43. Texto do artigo, página 157: Assim, a falta de igualdade do substrato material de receitas nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) 11 (Mapa de Execução da Receita) e ilustra que o registo efectuado não reflecte com exactidão a situação patrimonial da entidade.
  44. Texto do artigo, página 157: Este facto constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  45. Texto do artigo, página 157: 6. Disparidade de 2.432.640,42MT entre o total 83.292.003,85MT registado na coluna 16 do Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) e o total da rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ostenta o montante de 85.724.644,27MT.
  46. Texto do artigo, página 157: O Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) visa dar a conhecer o valor mensal das receitas próprias, e a coluna 16 globaliza as receitas arrecadas durante o exercício que devem ser compagináveis com o montante evidenciado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e disparidade acima anunciada revela que as demonstrações financeiras do Conselho Autárquico da Vila de Boane não são fiáveis e não representam com fidelidade a situação patrimonial da entidade.
  47. Texto do artigo, página 157: Este facto viola o estabelecido no n.º 1 do artigo do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, retro citado, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  48. Texto do artigo, página 157: 7. Não consta do Processo as Deliberações da Assembleia Municipal que aprovam as alterações orçamentais verificadas no Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa).
  49. Texto do artigo, página 157: Este facto pretere a alínea b) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que estatui que “compete à Assembleia Municipal aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões”.
  50. Texto do artigo, página 157: Ora a existência da assembleia autárquica fortalece os princípios e regras de separação do poder executivo e legislativo a nível local, e, demanda a necessidade dos orçamentos e planos serem aprovados por entes diferentes que os executa de forma a mitigar arbitrariedades na gestão da coisa pública nas autarquias.
  51. Texto do artigo, página 157: Ipso facto, as alterações orçamentais efectuadas sem aprovação da Assembleia Autárquica desmorona os princípios de transferência de gestão dos recursos públicos e configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  52. Texto do artigo, página 157: 8. Disparidade de 2 432 640,42MT entre o total de 84.202.146,25MT da coluna 9 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e o total de 86.634.787,25MT ostentado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  53. Texto do artigo, página 157: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 6.
  54. Texto do artigo, página 157: Esta ocorrência viola o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) alínea do artigo 39 da lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  55. Texto do artigo, página 158: 9. Diferença de 234.964,12MT, entre o valor de 2.432.640,42MT constante da rubrica descontos efectuados, declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o total de 2.667.604,54MT, ostentado no Modelo 20 (Relação de Guias de Deposito dos Descontos.
  56. Texto do artigo, página 158: A prevalência desta desigualdade espelha que as demonstrações financeiras não representam a imagem verdadeira patrimonial da entidade e viola o princípio da comparabilidade da lei do SISTAFE interiormente enunciado, facto que configura as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  57. Texto do artigo, página 158: 10. A omissão no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) de valor de 202.251,00MT, referente aos Donativos e Ajuda Externa, referenciados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  58. Texto do artigo, página 158: A falta de evidenciação do valor de 202.251,00MT Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) gora o objectivo de providenciar informação útil relativamente aos valores monetários ou em espécie que ingressaram directamente nas contas da Autarquia.
  59. Texto do artigo, página 158: Esta omissão posterga o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  60. Texto do artigo, página 158: 11. Falta de apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados certificada pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública ou Direcção Provincial de Economia e Finanças de Maputo.
  61. Texto do artigo, página 158: Ora, a Certidão de Fundos, confirma os fundos do Estado colocados à disposição da autarquia e a ausência da sua autenticação gera um vazio sobre a veracidade da sua origem, facto que pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R n.º 39, I Série, e, configura a infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
  62. Texto do artigo, página 158: Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  63. Texto do artigo, página 158: Analisando o processo, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017.
  64. Texto do artigo, página 158: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  65. Texto do artigo, página 158: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  66. Texto do artigo, página 158: aferir da medida da pena aplicável.
  67. Texto do artigo, página 158: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  68. Texto do artigo, página 158: Decidindo:
  69. Texto do artigo, página 158: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção
  70. Texto do artigo, página 158: de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  71. Texto do artigo, página 158: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Conselho Autárquico da Vila de Boane no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
  72. Texto do artigo, página 158: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Conselho Autárquico da Vila de Boane, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  73. Texto do artigo, página 158: 3. Excluir Arnaldo Jesus – Vereador de Infraestruturas, da responsabilidade financeira de multa e reposição, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  74. Texto do artigo, página 158: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  75. Texto do artigo, página 158: reposição aos responsáveis do Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 2.432.640,42MT (dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta Meticais e quarenta e dois centavos), montante de convergência das seguintes irregularidades:
  76. Texto do artigo, página 158: • A falta das guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); • Desarmonia entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e, • Disparidade entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o montante referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  77. Texto do artigo, página 158: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  78. Texto do artigo, página 158: • Jacinto Lapido Loureiro – Presidente - repõe 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil Meticais). • Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação - repõe 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil Meticais) • Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade – repõe 132.640,42MT (cento e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta Meticais e quarenta e dois centavos).
  79. Texto do artigo, página 158: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  80. Texto do artigo, página 158: • Jacinto Lapido Loureiro – Presidente - multado em 200.000,00MT
  81. Texto do artigo, página 158: (duzentos mil Meticais).
  82. Texto do artigo, página 158: • Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação – multada em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade –
  83. Texto do artigo, página 158: multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais)
  84. Texto do artigo, página 159: 6.Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Conselho Autárquico de Boane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  85. Texto do artigo, página 159: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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