Acórdão n.º 66/2022
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Acórdão n.º 66/2022
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| N/O | Fundos Requisitados e Concedidos | Despesa Paga | Saldos entregues à Tesouraria Central |
|---|---|---|---|
| 1 | 1.253.300,00 | 1.253.102,82 | 197,18 |
| 2 | 1.322.900,00 | 1.322.799,62 | 100,38 |
| 3 | 1.040.396,00 | 1039.595,62 | 800,38 |
| 4 | 20.000,00 | 10.000,00 | 10.000,00 |
| Total | 3.636.596,00 | 3.625.498,06 | 11.097,94 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 27: Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 27: 1. Américo António Xavier – Director.
- Texto do artigo, página 27: 2. José Mário Estêvão Guilherme Banze – Director Adjunto
- Texto do artigo, página 27: Administrativo.
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.° 66/2022
- Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 27: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade e procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola de Jornalismo, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 27: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Escola de Jornalismo, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 27: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar de Verificação da Conta constante de fls. 43 a 57 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 27: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, conforme as certidões de fls. 65 e 69 dos autos, através dos Ofícios n.ºs 2171, 2172 e e 2173/CCA/TA/330/2021, todos de 8 de Julho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 27: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 30 de Novembro de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 70 a 94 dos autos) subscrito por Américo António Xavier – Director e e José Mário Estêvão Guilherme Banze – Director Adjunto Administrativo da Escola de Jornalismo, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Vericação da Conta de Gerência,de fls. 96 a 105 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado, notificado ao Ministério Público
- Texto do artigo, página 28: nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de
- Texto do artigo, página 28: 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 111 e 111/V dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Escola de Jornalismo, referentes ao exercício económico de 2018 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 28: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 28: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 28: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira e da Conta de Gerência da Escola de Jornalismo, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 28: 1. Debruçando-se dobre a falta de apresentação da Acta da Reunião de Aprovação da Conta de Gerência, a omissão de indicação do período de gerência em alguns modelos, a ausência de justificação do motivo de não envio de parte dos modelos na coluna de observação do Modelo 1 – Guia de Remessa e não preenchimento das colunas auxiliares no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - os responsáveis esgrimiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 28: • “Supre-se esta falta, anexando-se cópia. • Insere-se nestes modelos, a inscrição – Conta de Gerência 2018” • Os modelos não enviados são aqueles para os quais não há actos a praticar que gerem informação para o seu preenchimento, dada a natureza da actividade da Escola de Jornalismo.
- Texto do artigo, página 28: • Os campos auxiliares que não estão preenchidos, no Modelo 5, são aqueles para os quais não há informação. Em consequência, os seus campos principais, também, não podem ter informação”.
- Texto do artigo, página 28: Os gestores reconhecem as irregularidades que postergam as pertinentes disposições das Instruções de Prestação de contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GP/TA/2008, de 29 de Setembro. Estes factos consubstanciam infracções financeiras previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: 2. No que tange à diferença de 11.173.354,52MT entre o valor de 3.636.596,00MT, referentes às Receitas Cobradas e Requisição de Fundos do Orçamento Corrente - Linha 8.1, constante a débito do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o montante de 14.809.950,52MT apresentado na mesma componente, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na coluna do total de Fundos Concedidos por Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa, os gestores aduziram que “Esta diferença resulta porque se considerou, apenas o total do valor de fundos adiantados, a coberto das requisições de fundos emitidas pela Escola de Jornalismo e remetidas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, para demais despesas com o pessoal civil, despesas com bens e serviços e subsídio de funeral, a que não se adicionou o total da despesa paga via directa. Concretamente, ficaram por se lhe adicionar 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias; e 1.153.781,21MT, de retroativos salariais de exercícios anteriores.
- Texto do artigo, página 28: Entretanto, na linha 8.1, a débito no Modelo 5, inscreve-se o valor de 14.821.048,46MT, e não de 14.809.950,52MT, por ser aquele, de facto,
- Texto do artigo, página 28: o que corresponde ao total de fundos concedidos, por adiantamento de pagamento de despesa por via directa (AFDP). Sucede que, no sistema, os adiantamentos de fundos foram considerados na mesma medida da despesa por aqueles fundos adiantados, tendo, por isso, não havido consideração nem feita referência aos saldos entregues à Tesouraria central, no valor de 11.097,97MT (vide tabela a seguir).”
- Texto do artigo, página 28: N/O
Fundos Requisitados e Concedidos
Despesa Paga
Saldos entregues à Tesouraria Central
1
1.253.300,00
1.253.102,82
197,18
2
1.322.900,00
1.322.799,62
100,38
3
1.040.396,00
1039.595,62
800,38
4
20.000,00
10.000,00
10.000,00
Total
3.636.596,00
3.625.498,06
11.097,94
N/O Fundos Requisitados e Concedidos Despesa Paga Saldos entregues à Tesouraria Central 1 1.253.300,00 1.253.102,82 197,18 2 1.322.900,00 1.322.799,62 100,38 3 1.040.396,00 1039.595,62 800,38 4 20.000,00 10.000,00 10.000,00 Total 3.636.596,00 3.625.498,06 11.097,94 - Texto do artigo, página 28: As alegações dos reponsaveis em sede do contraditótio cimentam as incongruências apuradas.
- Texto do artigo, página 28: Outrossim a incorporação nas entradas de fundos (movimentos a débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada) no montante de global de 14.821.048,46MT contrasta o valor revelado no Modelo 7 - Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na coluna do total de Fundos Concedidos por Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa, de 14.809.950,52MT, persistindo uma diferença de 11.097,94MT, alegadamente entregue à Tesouria Central, constante da linha 22 do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada sem evidência documental (bordereux emitido pelo Banco de Moçambique).
- Texto do artigo, página 28: Destarte a recolha dos fundos pela Tesouria Central realiza-se de forma automática quando o orçamento disponível não é usado na totalidade, contribuindo assim para a redução dos valores alocados à entidade, salvo situações em que o mesmo é solicitado nos princípios do exercício seguinte para fazer face às despesas requisitadas e liquidadas que vis vis se enquadra nas despesas de exercícios findos.
- Texto do artigo, página 28: Ora o facto do Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada não reflectir a totalidade de fundos entrados e saídos ilustra que as
- Texto do artigo, página 28: demonstrações financeiras não espelham com clareza e exactidão a real situação patrimonial da entidade durante o exercício económico em análise, e, a ausência de um suporte documental da entrega dos fundos à Tesouria Central no montante de 11.097,94MT, consubstancia o desaparecimento dos valores públicos, facto que configura infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Em sede do contraditório os responsáveis apresentaram o Modelo 5 – Conta de Gerência Conolidada, rectificado, indicando novos valores dos movimentos a débito e a crédito do modelo em alusão, que passaram de 4.269.595,53MT (fl. 11 dos autos) para 15.454.047,99MT (fl. 79 dos autos), com vista a estabelecer a igualdade com os valores ostentados no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 28: Outrossim os mapas referentes ao Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada constante de fls 11 e 79 dos autos, exibem Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 100.063,90MT, sem evidência da sua real existência em Bancos através dos respectivos extractos. Este facto demosntra que o mesmo é fictício e evidencia o desaparecimento
- Texto do artigo, página 29: dos dinheiros públicos, facto que configura infração financeira nos termos do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 3. Quanto à diferença de 10.782.058,47MT entre 3.625.498,06MT referente a despesas pagas com Fundos do Orçamento do Estado (Orçamento Corrente-Linha 16.1) constante a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - e o exibido na mesma componente do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado - coluna de Despesas Liquidadas por Adiantamento de Fundos + Via Directa - de 14.407.556,53MT, os gestores aduziram que “Esta diferença surge porque se considerou, apenas, o total do valor da despesa liquidada por fundos adiantados, a coberto das requisições de fundos emitidas pela Escola de Jornalismo e remetidas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, para demais despesas com o pessoal civil, despesas com bens e serviços e subsídio de funeral, a que não se adicionou o total da despesa liquidada via directa. Concretamente, ficaram por se lhe adicionar 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias
- Texto do artigo, página 29: 751.391,22MT, de retroactivos salariais anteriores. ”
- Texto do artigo, página 29: Perscrutados os autos vislumbta-se que os montantes de 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias 751.391,22MT, de retroactivos salariais anteriores se encontram esmiuçados no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, coluna de Despesas Liquidadas por Adiantamento de Fundos + Via Directa - fls 13 e 16 dos autos, entretanto foram omitidos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada fl. 11 dos autos, facto que configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 4. No que concerne à de diferença de 10.782.058,47MT entre
- Texto do artigo, página 29: o valor de 3.625.498,06MT referente às despesas pagas com Fundos do Orçamento do Estado (Orçamento Corrente-Linha 16.1) constante a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o ilustrado na mesma componente do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado coluna de Despesas Liquidadas por Adiantamento de Fundos + Via Directa de 14.407.556,53MT, Obtivemos dos gestores o seguinte pronunciamento:“Esta diferença é devida a que se considerou, apenas, o total do valor da despesa liquidada por fundos adiantados, a coberto das requisições de fundos emitidas pela Escola de Jornalismo e remetidas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, para demais despesas com o pessoal civil, despesas com bens e serviços e subsídio de funeral, a que não se adicionou o total da despesa liquidada via directa. Concretamente, ficaram por se lhe adicionar 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias 751.391,22MT, de retroactivos salariais anteriores”.
- Texto do artigo, página 29: Mutatis Mutandis a constatação 3. Este facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 5. No tocante à diferença de 11.184.452,46MT entre o valor de 3.625.498,06MT patente na rubrica Despesas pagas com Fundos do Orçamento Estado de Orçamento Corrente (Linha 16.1) constante a crédito do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor de 14.809.950,52MT evidenciado na coluna de Despesas Paga constante do modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores disseram que “Esta diferença resulta porque apenas se considerou o total do valor de fundos adiantados, a coberto das requisições de fundos emitidas pela escola de Jornalismo e remetidas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, para demais despesas com o pessoal civil, despesas com bens e serviços e subsídio de funeral, a que não se lhe adicionou o total da despesa paga via directa. Concretamente, ficaram
- Texto do artigo, página 29: por se lhe adicionar 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias; e 1.153.781,21MT, de retroactivos salariais de exercícios anteriores”.
- Texto do artigo, página 29: Idem as conclusões da constatação 3. Este facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 6. Relativamente à discrepância de 10.782.058,47MT entre o montante de 3.625.498,06MT ostentado na rubrica Despesas pagas com Fundos do Orçamento Estado de Orçamento Corrente (Linha 16.1) do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – e o ilustrado na coluna de Despesas Paga do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga de 14.407.556,53MT, os responsáveis esgrimiram que “Esta diferença resulta porque se considerou, apenas, o total do valor da despesa liquidada com fundos adiantados, a coberto das requisições de fundos emitidos pela Escola de Jornalismo e remetidas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, para demais despesas com o pessoal civil, despesas com bens e serviços e subsídio de funeral, a que não se adicionou o total da despesa liquidada via directa. Concretamente, ficaram por se lhe adicionar 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias; e 751.391,22MT, de retroactivos salariais de exercícios anteriores”.
- Texto do artigo, página 29: Este facto configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Escola de Jornalismo, em 2018.
- Texto do artigo, página 29: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 29: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 29: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 29: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 29: Decidindo:
- Texto do artigo, página 29: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 29: 1. Acolher o Relatório Final, no que concerne às constatações arroladas, de análise da Conta de Gerência da Escola de Jornalismo, referente ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 29: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Escola de Jornalismo, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 29: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 29: reposição aos responsáveis da Escola de Jornalismo, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado
- Texto do artigo, página 30: provado alcance no valor total de 111,161,84MT (cento e onze mil, cento sessenta e um Meticais e oitenta e quatro centavos), referentes:
- Texto do artigo, página 30: a) Ausência de um suporte documental da entrega dos fundos à Tesouria Central no montante de 11.097,94MT,
- Texto do artigo, página 30: b) Existencia de um Saldo fictício para a Gerência Seguinte de
- Texto do artigo, página 30: 100.063,90MT, sem a respectiva evidenciação em Bancos através dos respectivos extractos.
- Texto do artigo, página 30: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 30: • Américo António Xavier – Director – repõe 60.000,00MT (sessenta mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas. • José Mário Estêvão Guilherme Banze – Director Adjunto Administrativo - repõe 51.161,84MT (cinquenta e um mil, cento e sessenta e um Meticais e oitenta e quatro centavos), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) supracitadas.
- Texto do artigo, página 30: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência da Escola de Jornalismo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 30: • Américo António Xavier – Director – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • José Mário Estêvão Guilherme Banze – Director Adjunto Administrativo – multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 30: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 30: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto)
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