Acórdão n.º 63/2022
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Acórdão n.º 63/2022
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- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 21: 1. Lurdes Rodrigues da Silva – Directora
- Texto do artigo, página 21: 2. Cecília Alfredo Muianga – Directora Adjunta Administrativa.
- Texto do artigo, página 21: 3. Evelina Simbine Bungane – Chefe da Secretaria.
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.° 63/2022
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Insituto Médio de Ciencias Documentais, referente ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 21: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 60 a 72 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 610, 611, 612 e 613/CCA/330/2019, todos de 22 de Fevereiro e com confirmaão da recepção através das respectivas certidões, fls. 80, 91 e 97 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 21: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 99ª 104 dos autos e os respectivos anexos de fls. 105 a 130 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 132 a 148 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
- Texto do artigo, página 21: o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 151 e 151/v dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras do Insituto Médio de Ciencias Documentais, referentes ao exercício económico de 2014 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 21: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 21: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da conta de gerência do Insituto Médio de Ciencias Documentais, no exercício económico de 2014, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 21: 1. Relativamente à falta de indicação do período de gerência e enumeração das folhas nos modelos, os gestores aduziram que “Na capa do Processo de Prestação de Contas do Orçamento de Funcionamento e nos modelos 2,3 e 4 constam o período de gerência que é 2014 (vide anexos 1). Quanto à não enumeração das folhas nos modelos julgamos que não era necessário colocar a enumeração dos mesmos visto que cada um dos modelos do processo tem um número. E porque recebemos o modelo do processo de Prestação de Contas do Orçamento de Funcionamento em formato eletrónico, achamos que apenas deveríamos preencher os modelos e não enumerar as páginas.”
- Texto do artigo, página 21: Este facto pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, publicadas no Despacho n.º 06/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, assim mantém-se a constatação e consubstancia infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 21: 2. No que concerne à ausência de apresentação do período e gerência nos modelos 4 (Relação dos Responsáveis pela Gerência) 5 (Conta de Gerência Consolidada), 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) e 10 (Mapa Orçamental da Receita) os gestores disseram que (Não colocamos o período a que a conta diz respeito nos modelos 4, 5, 6 e 10 porque na capa e os modelos 2, 3 e 4 constam o período de gerência que é 2014 (vide anexos 2).”
- Texto do artigo, página 21: Os gestores confirmam a falta de observância do n.º 8 das regras básicas na construção dos modelos, constante das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, publicadas no Despacho n.º 06/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, assim mantém-se a constatação. Este configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 21: 3. No que tange à indicação do bairro, rua e número da casa da Directora da Escola e da Directora Adjunta no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, os gestores esgrimiram que “Como é do conhecimento de V.Excias, alguns distritos e bairros suburbanos de Moçambique não apresentam ruas e número de casas. Neste âmbito, a Directora da Escola e Directora AdjuntaAdministrativa vivem no distrito de Boane e as suas residências ainda não foram atribuídas ruas e números.”
- Texto do artigo, página 22: Resposta procedente por que o facto determinante de não indicação de dados completos no modelo em alusão resulta de factores exógenos.
- Texto do artigo, página 22: 4. Debruçando-se sobre a falta de indicação do somatório das colunas 3 e 8 no Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa colunas e 6 a 11 no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os responsáveis pela gerência disseram que “Uma vez que os modelos já vinham formatados e os técnicos ainda não tinham o domínio para lidar com a plataforma, por lapso não se verificou que houve falta de somatório nos referidos modelos. Contudo, já corrigimos o erro (vide anexos 3).”
- Texto do artigo, página 22: A correção efectuada em sede do contraditório não lhes retira a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que configura infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 5. No que refere à não apresentação das rubricas em que foram realizadas as despesas de Investimento no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores aduziram que “Porque os nossos técnicos e nos membros da direcção nunca tivemos nenhuma formação ministrada pelo Tribunal sobre o preenchimento desses modelos, e porque os documentos já vinham formatadas, achamos que não havia necessidade de inserir rubricas no modelo 17. Contudo, já procedemos à inserção da rubrica no respectivo modelo (vide anexo 4).”. Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 6. Relativamente a ausência de indicação da fonte de financiamento
- Texto do artigo, página 22: no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, os responsáveis pela gerência esgrimiram que “Porque, como já havíamos referido, os técnicos e nós membros da direcção nunca tivemos nenhuma formação sobre os procedimentos necessários ao correcto preenchimento do Processo de Prestação de Contas do Orçamento de Funcionamento ministrado pelo Tribunal Administrativo, apesar de termos solicitado uma formação ao TA e referirmos sobre as nossas dificuldades no preenchimento dos modelos nas contas de gerência de 2015 e 2016 submetidas (Vide anexos 5). Adicionalmente, porque os modelos já vinham com os respectivos títulos e sem nenhuma indicação sobre onde colocar a fonte de financiamento das despesas como V.Excias requerem no Modelo 18, nós não indicamos a respectiva fonte por desconhecimento. Mais ainda, a dúvida sobre onde devemos colocar a fonte de financiamento no respectivo modelo ainda persiste.
- Texto do artigo, página 22: Neste contexto, agradecíamos que o Tribunal Administrativo procedesse à formação dos nossos técnicos para que procedam ao correcto preenchimento desses modelos regularmente.”
- Texto do artigo, página 22: 7. Ora os modelos de prestação de contas devem obedecer ao estipulado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, publicadas no Despacho n.º 06/GP/TA/2008, de 29 de Setembro. Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 8. Referindo-se sobre a não apresentação dos totais dos descontos de IPA no modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, os gestores disseram que “Uma vez que os modelos já vinham formatados e os técnicos não tinham o domínio sobre o preenchimento dos modelos por falta de formação, por lapso não se notou que houve falta do somatório nos modelos de descontos do IPA e Vistos. Porem, já procedemos à apresentação dos totais dos descontos de IPA e Vistos no Modelo 19 (anexo 6)”.
- Texto do artigo, página 22: 9. Os gestores confirmam a irregularidade que configura infracção
- Texto do artigo, página 22: financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 10. No que tange à falta de preenchimento do Modelo 30 Conciliação Bancaria e Justificação de Divergências, os gestores afirmaram que “A instituição não preencheu o Modelo 30 uma vez que houve divergências nos extractos bancários da instituição.”
- Texto do artigo, página 22: Não consta nos autos os extractos bancários que ilucidem as divergências. Este facto constitui infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 11.Quanto ao não preenchimento do modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, apesar do mesmo ser aplicável para a entidade, os gestores aduziram que “O não preenchimento deste modelo deve-se ao desconhecimento sobre a necessidade do seu preenchimento poís nunca tivemos nenhuma formação sobre o preenchimento do processo de Prestação de Contas do Orçamento de Funcionamento.”
- Texto do artigo, página 22: Esta ocorrência configura infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 12. Relativaemnte ao cálculo incorrecto do valor da receita por cobrar no final da gerência no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, os visados esgrimiram que “Houve erro na receita por cobrar no final da gerência no modelo 11 porque não havia sido inserida a fórmula de cálculo no referido modelo. Porém, já procedemos à retificação do respectivo cálculo (anexo 7).”
- Texto do artigo, página 22: A irregularidade não refutada pelos responsáveis e constitui infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 13. Pronunciando-se sobre sobre facto de se apresentar o valor de 517.200,00MT, como saldo para gerência seguinte no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade ostentar saldo nulo, os gestores aduziram que “O valor de 517.200,00MT foi lançado por lapso como saldo no Modelo 7. O respectivo valor deveria ter sido lançado nas despesas com pessoal no mesmo modelo. O valor foi usado para o pagamento das despesas nas seguintes rubricas:
- Texto do artigo, página 22: 112101 – Ajudas de custo dentro do país no valor de 100.000,00Mt; 112102 – Ajudas de Custo Dentro do País no valor de 350.000,00Mt; 112106 – Subsídio de Combustível e Manutenção de viaturas para pessoal civil no valor de 42.000,00MT; e 112109 – Subsidio de Telefone no valor de 25.200,00MT. Contudo, já procedemos a respectiva inserção destes valores no Modelo 7 (vide anexo 8).”
- Texto do artigo, página 22: Ora a constatação não se debruça sobre a divergência de valores constantes do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, mas sim entre os modelos 3 (Certidão de Responsabilidade) e 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 22: Do contraditório afere-se que o valor do saldo é fictício, porquanto foi usado. Destarte, o montante de 517.200,00MT não espelha materialmente o saldo da Gerencia Seguinte e este facto evidencia que dos fundos públicos disponíveis no montante de 10.720.053,76MT, total do do débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, foram usados 10.202.853,76MT, global do crédito, no modelo em alusão, fl. 7 dos autos e consequentemente o resmanescente de 517.200,00MT não justaficado o seu destino em sede do modelo em alusão.
- Texto do artigo, página 22: Ipso facto, a ausência real do saldo subsume-se o desaparecimento dos fundos públicos nesta entidade. Esta ocorrência que constitui infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 14. No que se refere ao facto de no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e de Financiamento apresentar saldo para gerência seguinte, no valor de 1.469.945,00MT,
- Texto do artigo, página 23: enquanto o valor das receitas cobradas é igual às despesas realizadas e não existe saldo da gerência anterior, os gestores responderam nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 23: “Por lapso lançou-se o valor de 1.469.945,00MT como despesa paga quando na verdade pagamos o valor de 158.315,51MT da receita em 2014 (anexos 9).”
- Texto do artigo, página 23: O anexo 9 enviado no contraditório evidencia Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento com o valor de 1.331.629,49MT como saldo para gerência seguinte, diferente do apresentado pela na constatação, o que torna as demosntrações fianceiras ininteligíveis.
- Texto do artigo, página 23: Ora tendo os gestores da entidade asseverado que o valor de 158.315,51MT como sendo ao que corresponde à rubrica Despesa Suportada por Receitas Próprias e não 1.469.945,00MT, facto que ilustra o valor evidenciado na mesma componente no Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada não consdiz com o principio da materialidade, porquanto é ficiticio.
- Texto do artigo, página 23: Ora retirando o montante de 1.469.945,00MT e adicionando montante de 158.315,51, asseverado pelos gestores, referente à despesa paga com receitas prórias, no crédito (saída de fundos) do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl 7 dos autos) apura-se um valor de 1.828.829,49MT que deveria transitar para a Gerência Seguinte.
- Texto do artigo, página 23: Resulta límpido que o montante de 1.828,829,49MT encontrase desaparecido. Destarte, atento ao achado da constatação anterior, infere-se que deduzindo do valor de 517.200,00MT, de modo a evitar a duplicação, apura-se o montante de 1.311.629,49MT igualmente não devidamente justificado o seu paradeiro.
- Texto do artigo, página 23: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: 15. Quanto ao de no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, as Despesas com Pessoal, Bens e Serviços serem superiores aos valores da Dotação Disponível destas rubricas, os gestores arguiram que “As despesas com Pessoal, Bens e Serviços são superiores porque houve a libertação de parte do Décimo retido consoante o pedido feito pela instituição à Direcção Nacional do Orçamento (anexo 10). Importa referir que o CIDOC é uma UGB Especial e como tal, o pagamento dos salários e investimentos são pagos pela Contabilidade Pública e os bens e serviços são pagos pela instituição. Neste âmbito, em 2014 a Direcção Nacional de Orçamento não respondeu formalmente ao pedido, mas libertou parte dos valores para pagamento de salários, bens e serviços, razão pela qual as dotações das referidas rubricas serem superiores.”
- Texto do artigo, página 23: A resposta procedente dado que o esclarecimento apresentado pelos gestores alicerçado com documentos de libertação de fundos do Orçamento de Funcionamento.
- Texto do artigo, página 23: 16. No que concerne à diferença de 1.541,960,00MT entre o valor ostentado na receita por cobrar no início da gerência no montante de 1.554.000,00MT e a receita por cobrar no final do ano anterior de 3,905,960,00MT no Modelo 11 – Mapa de Execução da Despesa Orçamental da Receita, os gestores disseram que “Como já anteriormente referimos, os nossos técnicos nunca tiveram nenhuma formação para o preenchimento desses modelos. E porque não existe legenda ou nota explicativa sobre cada coluna dos mapas no referido modelo, os técnicos preencheram os modelos tendo em conta o seu entendimento dos mesmos, o que levou ao incorrecto preenchimento de alguns modelos. Para evitar que os erros se repitam solicitamos encarecidamente que o TA proceda uma formação na nossa instituição”.
- Texto do artigo, página 23: A irregularidade não refuta, facto que constitui infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: 17.No que tange a ausência de preenchimento da coluna 12 (Saldo da Dotação Orçamental) no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa) os resposaveis pela gerência aduziram que “Por lapso não se procedeu ao preenchimento da coluna 12. Contudo, já procedemos ao preenchimento da coluna 12 no Modelo 17 (vide anexo 11).”
- Texto do artigo, página 23: Esta ocorrência configura infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: No que respeita à apresentação no Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, de dispêndios nas rubricas 112109 (Subsidio de Telefone Celular para Pessoal Civil), Bens (excepto combustíveis e lubrificantes) e Serviços (excepto comunicações), sem que haja valores nas colunas de Dotação final e Dotação Disponível, os gestores arguiram que “No caso de subsídio de telefone fez-se a redistribuição da CED 112106 para CED 112109 consoante no pedido de redistribuição feita a Contabilidade Publica (anexo 12). Nos Bens pagamos através da CED mãe 121000 e para os serviços também pagamos através da CED mãe 122000.”
- Texto do artigo, página 23: Resposta procedente.
- Texto do artigo, página 23: 18. Quanto à superioridade do valor do cativo obrigatório e da Dotação Disponível relativamete à Dotação final no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa do Orçamento de Investimento, os responsáveis pela gerência disseram que “A dotação final tornouse inferior por erro da fórmula na coluna. Contudo já procedemos a retificação do erro (anexo 13).”
- Texto do artigo, página 23: Os gestores enviaram o modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa rectificado, facto que não lhes retira da prestação deficiente da informação a Tribunal Administrativo e configura prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: 19. No que concerne à diferença de 3.556.251,84MT entre os fundos do orçamento corrente recebidos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no valor de 6.202.286,84MT e o valor de 2.646.035,00MT, recebido na mesma componente do modelo 26 – (Certidão de Fundos Disponibilizados), os visados arguiram que “O valor de 3.556.251,84MT é referente ao pagamento de Salários e Remunerações e não recebemos a certidão de fundos disponibilizados quando solicitamos à contabilidade pública (anexo 14). Como referimos anteriormente, o CEDOC é uma UGB Especial e o reforço salarial é feito pela Contabilidade Publica sempre que a dotação disponível não for suficiente para pagamento de todas as despesas com pessoal.” Resposta procedente.
- Texto do artigo, página 23: 20. No que tange à diferença de valores entre as Dotações Finais
- Texto do artigo, página 23: de todas as rubricas no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa e no Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, os gestores arguiram que “As dotações finais na rubrica bens são iguais nos modelos 16 e 17. Na rubrica dos serviços, os valores dos modelos 16 e 17 são diferentes porque houve o reforço do orçamento para os serviços no Modelo 16, consequentemente, aumentando as dotações finais desta rubrica no Modelo 16. As dotações finais de ajudas de custo nos modelos 16 e 17 são diferentes porque houve redistribuição das ajudas de custo dentro de pais para fora do país no Modelo 16 após o pedido feito pela instituição (vide anexo 15).”
- Texto do artigo, página 23: Os gestores enviaram os modelos 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa e o 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, rectificados, facto que lhes retira da prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo e consubstancia infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
- Texto do artigo, página 24: procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Insituto Médio de Ciencias Documentais, em 2014.
- Texto do artigo, página 24: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Insituto Médio de Ciencias Documentais, em 2014, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 24: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 24: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 24: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 24: Decidindo:
- Texto do artigo, página 24: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 24: 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência do Insituto Médio de Ciencias Documentais, referente ao exercício económico de 2014.
- Texto do artigo, página 24: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Insituto Médio de Ciencias Documentais, em 2014, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 24: 3. Excluir da responsabilidade financeira Evelina Simbine Bungane – Chefe da Secretaria, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 24: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 24: reposição aos responsáveis do Insituto Médio de Ciencias Documentais, em 2014, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 2.346.029,49MT (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, e vinte e nove Metciais e quarenta e nove centavos) referentes à:
- Texto do artigo, página 24: a) Ao saldo fictício para gerência seguinte de 517.200;00MT ostentado no Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada.
- Texto do artigo, página 24: b) À falta de evidenciação do paradeiro do montante de 1.828.829,49MT erradamente incluído na rubrica Despesa Suportada por Receitas Próprias do Modelo 5 Conta de Gerência Consolidada.
- Texto do artigo, página 24: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 24: • Lurdes Rodrigues da Silva – Directora - repõe 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas. • Cecília Alfredo Muianga – Directora Adjunta Administrativa, repõe 846.029,49MT,00MT (oitocentos e quarenta e seis mil, vinte e nove Meticais e quarenta e nove centavos trinta e cinco mihões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas;
- Texto do artigo, página 24: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência do Insituto Médio de Ciencias Documentais, em 2014, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Lurdes Rodrigues da Silva – Directora – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Cecília Alfredo Muianga – Directora Adjunta Administrativa, – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 24: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Insituto Médio de Ciencias Documentais, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 24: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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