Acórdão n.º 57/2022
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Acórdão n.º 57/2022
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- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 16: 1. Hidayat Ullaha Kassim – DirectorProvincial
- Texto do artigo, página 16: 2. Óscar Haward – Médico Chefe Provincial.
- Texto do artigo, página 16: 3. Juelma Fernando Ngonde – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 16: 4. Filipe Vicente – Chefe do Departamento de Saúde Pública.
- Texto do artigo, página 16: 5. Blayyton Titos Caetano – Chefe do Departamento de Assistência Médica.
- Texto do artigo, página 16: 6. Jaime Baraja Culuze – Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperação (01 de Janeiro a 25 de Junho de 2019)
- Texto do artigo, página 16: 7. Felicidade Consulta – Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperacção (25 de Junho a 31 de Dezembro de 2018).
- Texto do artigo, página 16: 8. Gil Augusto Esteu – Chefe do Departamento de Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 16: 9. Sara Salomão Macie – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01 de Janeiro a 25 de Outubro de 2019).
- Texto do artigo, página 16: 10. Francisco Benjamim Rui – Chefe da Repartição de Repartição de Administração e Financas (25 de Outubro a 31 de Dezembro de 2018).
- Texto do artigo, página 16: 11. Arnaldo Catela Sete – Chefe da Repartição de Administração de Conformidade Processual legal.
- Texto do artigo, página 16: 12. Aboobacar Cassimo – Chefe da Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas. 13.Ãngelo Moisés Gojobo – Chefe da Repartição de Infraestruturas.
- Texto do artigo, página 16: 14. Germano Isaías Rafael – Chefe de Transportes.
- Texto do artigo, página 16: 15. Abu Ossifo Amade – Chefe do Património.
- Texto do artigo, página 16: 16. César Augusto Tomo – Chefe de Manutenção.
- Texto do artigo, página 16: 17. Natália Portugal – Chefe do Centro de Abastecimento
- Texto do artigo, página 16: Provincial.
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.° 57/2022
- Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial de Saúde da Zambezia, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 16: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 216 a 229 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 16: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 641, 642, 643, 644, 645,646, 647, 648, 649 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657, 658, 659/CCA/330/2020, todos de 26 de Março e sem confirmaão
- Texto do artigo, página 17: da recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, irregularidade processual sanada com a subrição do contraditório solidário, fls 310 e 312 dos autos (vide artigo 196º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo da 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo).
- Texto do artigo, página 17: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 305 a 312 dos autos e os respectivos anexos de fls. 313 a 624 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 626 a 638 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
- Texto do artigo, página 17: o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 641 a 643 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, referentes ao exercício económico de 2018 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 17: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 17: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da conta de gerência da Direcção Provincial da Saúde da Zambézia, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 17: 1. Relativamente à falta de enumeração das folhas do processo de Conta de Gerência e ausência do relatório de gestão da entidade os gestores disseram que “a DPSZ com base no modelo 1- guia de remessa, do qual ordena a composição documental constante no relatório da Conta de Gerência, não via a necessidade de fazer novo ordenamento. Faltou instrução aos técnicos para anexar o relatório financeiro do exercício a que respeita a gerência, mas que doravante far -se -á como se insta no ofício”.
- Texto do artigo, página 17: Os gestores reconhecem as irregularidades, factos que violam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 2. No que tange ao não envio do Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento e Modelo 22Mapa de Donativos e Ajuda Externa, sendo que, no Modelo 5- Conta de Gerência Consolidada, consta o valor de 23.531.929.655,76MT na linha (12) e o montante de 23.522.692.270,25MT na linha (20) relativo à donativos e ajuda externa, os gestores aduziram que “por falha da DPSZ, tinha a compreensão de que o mapa 6- Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas e Financiamento, incidia nas demonstrações financeiras apenas de despesas com receitas próprias, excluindo assim, a componente financiamento. Sendo assim, a DPSZ vai corrigir os próximos relatórios nestes termos”.
- Texto do artigo, página 17: Os gestores reconhecem a irregularidade e enviaram em sede de contraditório um novo modelo 5- Conta de Gerência Consolidada rectificado, Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por
- Texto do artigo, página 17: Receitas Próprias e Financiamento e Modelo 22- Mapa de Donativos e Ajuda Externa, ficando assim assente, aquando da remessa da Conta de Gerência, a deficiente prestação de informação, facto que consubstancia infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 3.Quanto à falta do Modelo 19- Relação de Salários e Remunerações, os responsáveis pela gerência afirmaram que “O Modelo 19 referido no ponto 4 do ofício é um relatório que é gerado pelo sistema e- SISTAFE e apenso no relatório da conta. Acontece que no exercício de 2018, o sistema não gerou o tal relatório, facto que gerou limitação no seu envio, portanto quando se diz “envia com sinal X” expressa os documentos que a entidade deve enviar de acordo com a sua estrutura administrativa e financeira. Em outras palavras quis se dizer na relação da guia de remessa que os documentos que a DPSZ tem o dever de enviá-los. Mesmo assim, o relatório contém uma nota explicativa que versa sobre as razões que limitaram o seu envio”. Ora os gestores deveriam ter produzido e remetido a este tribunal o Modelo 19- Relação de Salários e Remunerações ou terem extraído do e- SISTAFE o Relatório de Folhas de Salários. Este facto contraria as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 4. No que concerne ao facto de os gestores da entidade terem assinalado com “X” na coluna “Não Envia” no Modelo 1-Guia de Remessa e ao não envio do relatório de Gestão e do Modelo 21- Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos os gestores esgrimiram que “Nos termos do Despacho 6/GP/TA/2014, no seu número 3, datado de 20 de Janeiro de 2014, revoga o modelo, pelo que, se justifica a sua exclusão na composição do relatório”.
- Texto do artigo, página 17: A justificação e improcedente porquanto o Despacho acima citado substitui o modelo 21- Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos pelo Relatório de Acompanhamento das Anulações do e-SISTAFE.
- Texto do artigo, página 17: Este facto configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 5. Quanto ao facto de no Modelo 1- Guia de Remessa, a entidade assinalar com “X” na coluna “Envia” referente ao Modelo 19- Relação de Salários e Remunerações e o Modelo 22- Mapa de Donativos e Ajuda Externa, quando os mesmos não consta do processo, os gestores aduziram que “os modelos 19 e 22 têm um novo formato sobre qual a informação não precisa de ser trabalhada em modelos manuais pelo facto de a informação poder ser impressa directamente no sistema eSISTAFE e apensa ao processo. Pelo que o processo contém o modelo 22, excluindo o 19 pelo facto de o sistema não ter fornecido no período da elaboração”.
- Texto do artigo, página 17: O Modelo 22- Mapa de Donativos e Ajuda Externa consta do processo de Conta de Gerência, pelo que retira-se a constatação, no entanto, no que concerne ao Modelo 19, os gestores podiam ter extraído do e- SISTAFE o Relatório de Folhas de Salário. Esta omissão constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 6.Quanto à falta de indicação do Bairro, quarteirão e o número da casa na coluna da morada no Modelo 4- Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, os gestores disseram que “ A DPSZ reconhece a falha constante neste ponto, pelo que vai corrigir colocando os endereços dos responsáveis pela gerência”.
- Texto do artigo, página 18: Os gestores enviaram em sede de contraditório um novo Modelo
- Texto do artigo, página 18: 4- Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, rectificado, com a indicação do nº da casa de alguns gestores, pelo que retira-se a constatação não obstante a persistência da falta de evidenciação desta informação em outros responsáveis devido aos factores exógenos decorrentes da falta de inscrição do nº de casas nas residências pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 18: 7. No que concerne à diferença de 2.000.000,00MT entre o total das Receitas Cobradas e Requisições de Fundos que consta no modelo 5- Conta de Gerência Consolidada, no valor de 24.039.614.973,79MT e o valor da soma apurada no montante de 26.039.614.973,79MT, os gestores disseram que “A DPSZ não reconhece os valores em causa, pelo que, verificados todos lançamentos no modelo 5, não constam destes valores aludidos no ponto 8 do ofício. Assim, solicitamos mais detalhes sobre o assunto, para melhor esclarecimento”.
- Texto do artigo, página 18: Efectivamente a soma das componentes das Receitas Cobradas e Requisições de Fundos perfaz 24.039.614.973,79MT e não 26.039.614.973,79MT. Entretando os gestores enviaram em sede de contraditório, um novo Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, fl. 319 dos autos, ostentando um valor total de 23.926.926.306,44MT na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos o que difere em 112.688.667.35MT do valor inicialmente apresentado no modelo em alusão de 24.039.614.973,79MT, sem o acompanhamento dos respectivos documentos justificativos que sustestem as rectificações efectuadas nas subrubricas Orcamento Corrente, Orcamento de Investimento Interno, Investimento Componente Externa e Donativos e Ajuda Externa, o que torna as demonstrações financeiras despidas de clareza e exactidao, facto que constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 8. Relativamente à diferença de 56.857.625,38MT entre o total do saldo para a gerência seguinte que consta do modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, no valor de 172.807.794,93MT e o valor da soma apurada de 115.950.169,55MT, os gestores aduziram que “A DPSZ não reconhece os valores em causa, pelo que verificados todos lançamentos no modelo 5, não constam estes valores aludidos no ponto 9 do ofício”.
- Texto do artigo, página 18: Os saldos dos fundos podem estar em Cofre e em Bancos, portanto, os gestores somaram o valor em Bancos de 56.857.625,38MT com os valores dos fundos do orçamento de funcionamento, investimento interno e externo (linhas 25, 26 e 27) no montante total de 115.950.169,55MT, do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, fl. 12 dos autos, o que resultou numa duplicação da soma dos valores.
- Texto do artigo, página 18: Ora retirando-se do valor duplicado resulta um Saldo Para a Gerencia Seguinte de 115.950.169,55MT o que desequilibra os valores entre o total dos movimentos a débito a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada
- Texto do artigo, página 18: Efectivamente o Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 172.807.794,93MT é fictício, ilustrando que os responsavais viciaram e forçaram os valores deste saldo com vista a tornar a igualdade entre as entradas e saídas de fundos, evidenciando o desaparecimento dos recursos públicos na entidade que deveriam transitar para a gerência seguinte.
- Texto do artigo, página 18: Outrossim, os reponsáveis anexaram em sede do contraditório o Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada, ostentando um Saldo para a Gerência Seguinte de 57.128.031,98MT e convista a tornar a igualdade entre o total dos movimentos a débito e a crédito substraíram das componentes da rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos, o montante global de 112.688.667.35MT e acressceram 2.990.095,60MT na rubrica Despesas Pagas por Fontes de Financiamento que ostentava 23.914.427.418,73MT, fl.12 dos autos, contra 23.917.417.514,33MT, fl.s 319 dos autos, sem suporte documental.
- Texto do artigo, página 18: Ipso facto a diferença de 56.857.625,38MT entre o Saldo para Gerência Seguinte de 172.807.794,93MT e o apurado da soma das respectivas componentes desta rubrica de 115.950.169,55MT, fl. 12 dos autos, evidencia o desaparecimento dos fundos públicos na entidade facto, que consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 9. No que concerne ao facto de o valor do saldo para a gerência seguinte em Bancos no montante de 56.857.625,38MT não estar especificado em cada conta bancária e não corresponder ao valor dos saldos das linhas (25, 26 e 27) no valor de 115.950.169,55MT, os responsáveis pela gerência referiram que “A DPSZ não reconhece os valores em causa, pelo que, verificados todos lançamentos no modelo 5, não constam destes valores aludidos no ponto 10 do ofício. Salienta-se que os valores das linhas (25, 26 e 27) foram lançados por erro, pois são recolhidos pelo sistema no fim do exercício económico. Assim, solicitamos mais detalhes sobre o assunto, para melhor esclarecimento”.
- Texto do artigo, página 18: Os gestores enviaram em sede de contraditório, um novo Modelo 5- Conta de Gerência Consolidada, fl.319 dos autos, contudo, continua a existir um saldo para a gerência seguinte em Bancos no valor de 57.129.031,98MT que não está especificada a proveniência do fundo a que respeita e a conta bancária, pelo que mantém-se a constatação que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 10. Quanto ao facto dos responsáveis apresentarem um saldo para a gerência seguinte na rubrica Fundo do Orçamento do Estado Corrente no montante de 2.797.853,38MT e de Fundos da Investimento Interno no valor de 98.018.461,86MT, sendo que, os mesmos são recolhidos pelo sistema e-Sistafe, os gestores esgrimiram que “A DPSZ reconhece as falhas de lançamento, pois buscava-se equilíbrio orçamental, na perspectiva de estabelecer o balanço patrimonial, fundado no princípio de partidas dobradas. Para isso, a DPSZ vai doravante lançar despesas na coluna de débitos e as mesmas na coluna de créditos excluindo as dotações do exercício e saldos correspondentes recolhidos para a CUT”.
- Texto do artigo, página 18: Os gestores enviaram, em sede de contraditório, o Modelo 5- Conta de Gerência Consolidado rectificado, fl.319 dos autos, que ostenta valores nulos nas rubricas Fundo do Orçamento do Estado Corrente e Fundos da Investimento Interno sem suporte documental que ilustre a respectiva recolha pelo e-Sistafe.
- Texto do artigo, página 18: Ora o contributo no Saldo para Gerência Seguinte, os montantes de 2.797.853,38MT e de 98.018.461,86MT, que não existem, sendo agora saldos nulos, referentes às rubricas Fundo do Orçamento do Estado Corrente e Fundos da Investimento Interno, fortalece a evidência de que os saldos para gerência seguinte constante do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada não reflecte a real situação patrimonial da entidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 11. No que tange à diferença de 2.797.853,38MT entre o valor total da coluna “Adiantamento de Fundos mais a Despesa paga via Directa” do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado - no valor de 120.302.106,95MT e constante da “linha 8.1” do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada - no montante de 123.099.960,33MT, os gestores disseram que “A DPSZ reconhece as falhas de lançamento, pois buscava-se equilíbrio orçamental, na perspectiva de estabelecer o balanço patrimonial, fundado no princípio de partidas dobradas. Para isso a DPSZ vai doravante lançar despesas na coluna de débitos e a mesma na coluna de créditos excluindo as dotações do exercício e saldos correspondentes recolhidos para a CUT”.
- Texto do artigo, página 19: Os gestores enviaram em sede de contraditório, o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidado rectificado, fl. 319 dos autos, ostentando a linha 8.1 o montante 120.302.106,95MT de modo a alinhar com o valor constante do Modelo 7 extraído do e-Sistafe e com vista a suprir a irregularidade constatada, porém esta correcção não está acompanhada de um suporte documental.
- Texto do artigo, página 19: Este facto conbustancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 12. Debruçando-se sobre a diferença de 71.204.691,53MT entre o valor total dos fundos concedidos por (adiantamento de fundos + Despesa paga via directa) do investimento interno do Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado no valor de 271.433.041,53MT e o valor que consta na linha 8.2 do modelo 5- Conta de Gerência Consolidada no montante de 200.228.350,00MT, os gestores afirmaram que “A DPSZ reconhece as falhas de lançamento, pois buscava-se equilíbrio orçamental na perspectiva de estabelecer o balanço patrimonial, fundado no princípio de partidas dobradas. Para isso, a DPSZ vai doravante lançar despesas na coluna de débitos e as mesmas na coluna de créditos excluindo as dotações do exercício e saldos correspondentes recolhidos para a CUT”.
- Texto do artigo, página 19: Os gestores enviaram em sede de contraditório, o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidado rectificado, fl. 319 dos autos, que concilia os valores do presente modelo com o Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por fundos do Orçamento do Estado de modo a suprir a irregularidade, entretanto a correcção está despida de documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 19: Ora o valor de 271.433.041,53MT constantes no Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado extraído do e-Sistafe ilustra os montantes efectivamente despedidos pela entidade e sua superioridade em relação ao constante da “linha 8.2” do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada - no montante de 200.228.350,00MT, evidencia que a diferença de 71.204.691,53MT não possui cobertura documental dentro dos registos da entidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 13. Quanto à diferença de 98.018.461,86MT entre o valor total dos fundos concedidos por adiantamento de fundos + Despesa paga via directa do investimento externo do Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no valor de 86.338.545,84MT e o valor que consta na “linha 11” do Modelo 5 Conta de Gerência Consolidada - no montante de 184.357.007,70MT, os gestores aduziram que “A DPSZ reconhece as falhas de lançamento, pois buscava-se equilíbrio orçamental, na perspectiva de estabelecer o balanço patrimonial, fundado no princípio de partidas dobradas. Para isso, a DPSZ vai doravante lançar despesas na coluna dos débitos e a mesma na coluna de créditos excluindo as dotações do exercício e saldos correspondentes recolhidos para a CUT”.
- Texto do artigo, página 19: Os gestores enviaram em sede de contraditório, o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada rectificado, fl- 319 dos autos, que concilia os valores do presente modelo com o Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por fundos do Orçamento do Estado, sem documentos justificativos, facto que configura infração financeira nos termos da na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 14. Pronunciando-se sobre o facto de no Modelo 8- Balanço Patrimonial, a entidade indicar os fundos executados via e- Sistafe, quando este deve apenas indicar os montantes que existiam no início da gerência, os que entraram e saíram e os saldos em Bancos e Cofre no final da gerência, os gestores aduziram que “A DPSZ reconhece a
- Texto do artigo, página 19: falha, pois esta tinha a percepção de que deveria lançar neste modelo os recursos ligados aos investimentos, tanto internos como externos. O facto é que incluía despesas correntes do sistema que de facto não fazem sentido. Assim, a DPSZ exclui do balanço as informações financeiras da CUT”.
- Texto do artigo, página 19: Os reponsaveis pela gerência enviaram em sede de contraditório, o Modelo 8 - Balanço Patrimonial rectificado, fl. 328 dos autos.
- Texto do artigo, página 19: Este facto contraria as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, estabelecidas pelo Despacho n.º6/GP/TA/2008, publicado no BR 39/08, I série, 3º Suplemento de 29 de Setembro, e constitui infracção financira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 15. No que concerne à falta de indicação do valor do imobilizado correspondente aos bens que já existiam no início da gerência, os adquiridos no exercício, os abatidos e o total no final da gerência no Modelo 8 - Balanço Patrimonial, os gestores esgrimiram que “A DPSZ vai corrigir as deficiências aludidas no ponto 16, com preenchimento do valor correspondente ao imobilizado da gerência anterior, a situação da gerência do exercício e no final do exercício”;
- Texto do artigo, página 19: Os gestores enviaram em sede de contraditório, o Modelo 8 Balanço Patrimonial rectificado, fl. 328 dos autos, o que naõ lhes retira a deficiente prestação informação a este tribunal, facto que consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 16. Referindo-se sobre o facto de o Modelo 25 - Mapa de Investimentos, apresentar despesas com pessoal, quando deveria apresentar o património duradouro da entidade, incluindo as aquisições e abates do ano, os gestores disseram que “A DPSZ reconhece as falhas no que se refere ao ponto 17 do ofício e comprometemonos em corrigir nos exercícios seguintes”.
- Texto do artigo, página 19: Os gestores enviaram em sede de contraditório o Modelo 25- Mapa de Investimentos rectificado, fl. 426, o que naõ lhes exime da deficiente prestação de informação a este tribunal, facto que consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 17. Quanto ao facto de a entidade apresentar 60 contas no Modelo 29 - Lista das Contas Bancárias e ostentar 13 conciliações bancárias no Modelo 30 - Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, os gestores aduziram que “A DPSZ apresenta reconciliações bancárias das contas em uso, pois as outras estão inactivas, e mesmo assim, o sistema reconhece. Este elevado número de contas bancárias tem a ver com o facto de a DPSZ ter recebido durante vários anos apoios financeiros de parceiros de cooperação, que por normas de contabilidade organizada, postula a existência de contas específicas para cada linha de financiamento, com uma designação sugestiva do doador. Infelizmente, terminado o apoio concedido nos termos dos acordos e cronograma financeiro, não se teve o cuidado de encerrar as contas oficiosamente”.
- Texto do artigo, página 19: A resposta improcedente porquanto não apresenta prova de contas alegadamente inactivas, facto que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 18.No que concerne à indicação de 31 folhas do processo de Conta de Gerência no Modelo 31- Termo de Encerramento, falta de enumeração de folhas do processo, os gestores aduziram que “A DPS com base no Modelo 1- Guia de Remessa, do qual ordena a composição documental constante no Relatório da Conta de Gerência, não via a necessidade de fazer novo ordenamento. Assim a DPSZ fará tal como se refere no ofício para efeitos de correcção”.
- Texto do artigo, página 20: Este facto consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 20: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018.
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 20: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 20: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 20: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alínea e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 20: Decidindo:
- Texto do artigo, página 20: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 20: 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, referente ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 20: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 20: 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Óscar Haward – Médico Chefe Provincial, Filipe Vicente – Chefe do Departamento de Saúde Pública, Blayyton Titos Caetano – Chefe do Departamento de Assistência Médica, Jaime Baraja Culuze – Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperação (01 de Janeiro a 25 de Junho de 2019), Felicidade Consulta – Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperacção (25 de Junho a 31 de Dezembro de 2018), Gil Augusto Esteu – Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Arnaldo Catela Sete – Chefe da Repartição de Administração de Conformidade Processual legal, Ângelo Moisés Gojobo – Chefe da Repartição de Infraestruturas, Germano Isaías Rafael – Chefe de Transportes, César Augusto Tomo – Chefe de Manutenção e Natália Portugal – Chefe do Centro de Abastecimento Provincial, e excluir da responsabilidade reintegratória Abu Ossifo Amade – Chefe do Património, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 20: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 20: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 128.062.316,91MT (cento e vinte e oito milhões, sessenta e dois mil, trezentos e dezasseis Meticais e noventa e um centavos), referentes à:
- Texto do artigo, página 20: a) Disparidade de 56.857.625,38MT entre o Saldo para Gerência Seguinte de 172.807.794,93MT e o apurado da soma das respectivas componentes desta rubrica de 115.950.169,55MT, fl. 12 dos autos, evidencia o desaparecimento dos fundos públicos na entidade.
- Texto do artigo, página 20: b) Discrepância de 71.204.691,53MT entre o valor total dos fundos concedidos por (adiantamento de fundos + Despesa paga via directa) do investimento interno do Modelo 7Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado no valor de 271.433.041,53MT e o valor que consta na linha 8.2 do modelo 5- Conta de Gerência Consolidada no montante de 200.228.350,00MT.
- Texto do artigo, página 20: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 20: • Hidayat Ullaha Kassim – Director Provincial - repõe 35.000.000,00MT (trinta e cinco mihões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas. • Juelma Fernando Ngonde – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças repõe 35.000.000,00MT (trinta e cinco mihões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas; • Sara Salomão Macie – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01 de Janeiro a 25 de Outubro de 2019) - repõe 25.000.000,00MT (vinte e cinco mihões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas. • Francisco Benjamim Rui – Chefe da Repartição de Administração e Financas (25 de Outubro a 31 de Dezembro de 2018) - repõe 20.000.000,00MT (vinte mihões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas. • Aboobacar Cassimo – Chefe da Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas - repõe 13.062.316,91MT (treze mihões, sessenta e dois mil, trezentos e dezasseis Meticais e noventa e um centavos) por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas.
- Texto do artigo, página 20: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 20: • Hidayat Ullaha Kassim – Director Provincial – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Juelma Fernando Ngonde – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Sara Salomão Macie – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01 de Janeiro a 25 de Outubro de 2019) – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). • Francisco Benjamim Rui – Chefe da Repartição de Administração e Financas (25 de Outubro a 31 de Dezembro de 2018) - multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais).
- Texto do artigo, página 21: • Aboobacar Cassimo – Chefe da Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas - multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). • Abu Ossifo Amade – Chefe do Património multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais).
- Texto do artigo, página 21: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência Da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 21: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Julho de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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