Acórdão n.º 88/2022
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Acórdão n.º 88/2022
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- Texto do artigo, página 43: Proc. n.º 681/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de
- Texto do artigo, página 43: Quelimane – Província da Zambézia Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 43: 1. José Luís Fernando Amoda – Delegado.
- Texto do artigo, página 43: 2. Imelda Alberto Simão Saraiva – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 43: 3. Orlando Elias – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 43: Acórdão n.º 88/2022
- Texto do artigo, página 43: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 43: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 43: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 94 a 103 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 43: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4192, 4193, 4194, 4195, 4196/CCA/TA/330/2018, todos de 16 de Novembro, conforme atesta as respectivas Certidões de fls. 110, 114 e 118 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 43: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário de fls. 83 a 84 dos autos, e anexos de fls. 125 a 127 dos autos, e anexos fls. 129 a 141, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 143 a 145 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual aprovado conforme o despacho de fl. 146/v, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 43: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 43: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 149 a 150 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 44: do exercício económico de 2017, do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 44: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 44: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 44: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, no exercício económico de 2017, assinala-se as seguintes conclusões, relativamente às irregularidades vertidas no Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência:
- Texto do artigo, página 44: 1.Debruçando-se sobre a falta de apresentação do saldo para gerência seguinte no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) os responsáveis pela gerência aduziram que “a entidade confirma realmente ter havido um lapso no acto do preenchimento do mesmo, e enviou novamente o modelo devidamente preenchido, Vide o anexo 1”.
- Texto do artigo, página 44: Em sede do contraditório os gestores anexaram o Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) devidamente preenchido, no entanto, não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente á organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 44: 2. Relativamente à diferença de 270,00MT entre o total do saldo para a gerência seguinte de 1.302.700,60MT, ilustrado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 1.302.430,60MT apresentado no Modelo 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) disseram os gestores que “a entidade confirma realmente que foi mesmo devido a um lapso no acto do registo do valor de 382.367,61MT constante no extrato da conta bancária da conta nº. 054309522018 – Modelo 30, o qual foi lançado erradamente no modelo 5 no valor de 382.637,61MT o que culminou com a diferença acima indicada, Vide em anexo II o modelo devidamente preenchido”.
- Texto do artigo, página 44: Vislumbra-se nos autos a apresentação do Modelo 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) e anexam o extracto da conta 054309522018 do Millennium bim, no entanto, não lhes livra da prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, ocorrência que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente á organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 44: 3. No que concerne à falta de indicação das contas bancárias correspondentes no Saldo da Gerência Anterior no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os responsáveis pela gerência esgrimiram que “foram indicadas as contas bancárias no modelo 5 na segunda coluna (Saldo da Gerência Anterior). Nessa Coluna vem indicação de 5 contas bancarias, em anexo III a cópia do modelo anteriormente enviado”.
- Texto do artigo, página 44: Retira-se a constatação porquanto o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) constante de fls. 10 e 11 ilustra contas bancárias e os respectivos valores na rubrica Saldo da Gerência Anterior.
- Texto do artigo, página 44: 4. No que tange à disparidade de 15.748,29MT entre as Disponibilidades da coluna 3 (Início da Gerência) que apresenta um total de 4.712.837,91MT do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e montante de 4.728.586,20MT ilustrado na rubrica Saldo da Gerência Anterior do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os visados retorquiram que “a diferença acima indicada, deveu-se pelo não registo do valor no total de 14.428,29MT, saldo da conta bancária
- Texto do artigo, página 44: nº.12612814, na coluna 3 do modelo 8; por outro lado, ouve lapso no lançamento do saldo do valor constante no extrato bancário da conta nº. 5126257, o qual foi registado no valor de 334.309,54MT no lugar do registo correcto de 332.989,54MT cuja diferenças e de 1.320,00MT. Isto é: 4.712.837,91MT+14.428,29MT+1.320,00MT= 4.728.586,20MT (Total de coluna 3 do modelo 5 enviado ao T.A. Outrossim cabe-nos esclarecer que o saldo real do modelo 5, coluna 3 é de 4.727.266,20MT) conforme as correcções efectuadas de acordo com o lançamento correcto do saldo da conta nº. 5126257.
- Texto do artigo, página 44: Apura-se que a rectificação operada no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) está acompanhada de documentos justificativos fazendo jus da procedência da resposta apresentada, no entanto não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente á organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 44: 5. Quanto ao facto do valor do Saldo para gerência seguinte ostentado no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) não corresponder com a aplicação da fórmula “Saldo final = Início da Gerência + Aumentos – Diminuições”, os gestores aduziram que “quanto ao saldo no final da gerência do modelo 8 que não corresponde com apresentada pelo T.A, neste ponto temos a esclarecer que houve lapso por falta de registo dos valores nas colunas 4 e 5 do modelo 8 no concernente aos aumentos e diminuições para corresponder ao saldo apresentado no final da gerência na última coluna do mesmo Modelo 8. Contudo, o modelo já se encontrava devidamente preenchido, conforme em anexo.”
- Texto do artigo, página 44: Ora no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) ostentado no aludido anexo de fl. 132 dos autos prevalece a ausência dos valores nas colunas 4 (Aumentos) e 5 (Diminuições) facto que torna o modelo em alusão e as demonstrações financeiras em geral imperceptíveis e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 44: 6. Quanto à disparidade de 3.410.407,31MT entre o saldo da gerência seguinte ostentado no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) no montante de 1.302.430,60MT e o apurado com aplicação da fórmula referenciada na constatação anterior de 4.712.837,91MT, os gestores arguiram nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 44: “A diferença deveu-se pelo facto de não ter sido registados valores dos aumentos e diminuições nas colunas 4 e 5 do Modelo 8. Reiteramos ainda que por lapso registou-se valor de 334.309,54MT ao invés de registar o valor correcto de 332.989,54MT, saldo da conta bancaria nº. 5126257 cuja diferença é de 1.320,00MT que conta na reconciliação bancária já enviada ao T.A. Isto é 4.712.837,91MT+ 14.428,29MT = 4.727.266,20MT (Total no inicio da gerência conforme ao modelo corrigido)”.
- Texto do artigo, página 44: Os responsáveis confirmam a omissão de registo nos valores de diminuições e aumentos no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e os alegados lapsos de registo incorrecto de 334.309,54MT ao invés de escriturar o valor de 332.989,54MT, referente ao saldo da conta bancaria nº 5126257 não responde a questão controvertida. Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 44: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017.
- Texto do artigo, página 45: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 45: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 45: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 45: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 45: Decidindo:
- Texto do artigo, página 45: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 45: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 45: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 45: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida em multa a Orlando Elias – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 45: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Instituto de Acção
- Texto do artigo, página 45: Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 45: • José Luís Fernando Amoda – Delegado – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Imelda Alberto Simão Saraiva – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 45: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 45: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe.
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