Acórdão n.º 113/2022

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Texto do artigo · p. 111 Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de
Texto do artigo · p. 111 Desastres - INGD Exercício económico: 2021 Objecto: Validação do Indicador I Ligado ao Desembolso do
Texto do artigo · p. 111 Programa de Gestão do Risco de Desastres e Resiliência
Texto do artigo · p. 111 Responsáveis pela gestão:
Texto do artigo · p. 111 1. Luísa Celma Meque – Presidente.
Texto do artigo · p. 111 2. António Queface – Coordenador do Programa.
Texto do artigo · p. 111 Acórdão n.° 113/2022
Texto do artigo · p. 111 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 111 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo definiu e conduziu a realização de uma auditoria de desempenho ao Programa de Gestão do Risco de Desastres e Resiliência, implementado pelo Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres – INGD, referente à validação de indicadores ligados ao desembolso em 2021, sob a gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 111 Constituiu objectivo geral da referida auditoria avaliar a economia, eficiência e eficácia no funcionamento do programa no período em análise e, em especial, tendo em conta que foi concebido como um Programa orientado para Resultados (PforR), este, é constituído por seis indicadores, dos quais três são ligados aos desembolsos, designadamente:
Texto do artigo · p. 111 • DLI 1 – Operacionalização e capitalização recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades; • DLI 2 – Colocação da cobertura e seguro catastrófico soberano para ciclone e/ou seca no mercado de capitais ou de seguros, de acordo com a Estratégia Nacional de Protecção Financeira contra Desastres; e • DLI 5 – Adopção do Diploma Ministerial que aprova normas técnicas de construção de infraestruturas de educação resilientes ao clima.
Texto do artigo · p. 111 Assim, de acordo com os Termos de Referência de Validação dos Resultados dos DLI 1, DLI 2 e DLI 5, compete ao Tribunal Administrativo validar os indicadores ligados aos desembolsos, condição necessária para desencadear os desembolsos com base nos resultados anuais alcançados.
Texto do artigo · p. 112 Para o efeito, conforme a solicitação feita pelo INGD ao Tribunal concernente à verificação do alcance da meta de 2021, do DLI 1 (Operacionalização e capitalização recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades), os trabalhos de validação irão abranger somente os dados e informações fornecidas do indicador em alusão, sendo que a validação consiste no seguinte:
Texto do artigo · p. 112 • aferir o valor da capitalização do Fundo de Gestão de Calamidades, que se traduz no desembolso do Governo através do Orçamento do Estado para o Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), o equivalente a alocação mínima requerida pelo Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, de 0.1% do Orçamento Geral do Estado ou equivalente; e • verificar o cumprimento integral das recomendações inseridas no Plano de Acção da Auditoria Anual Independente ao FGC.
Texto do artigo · p. 112 Portanto, a validação será baseada em evidência, que incluirá a avaliação da informação resultante das actividades fornecidas pelas instituições de operação referente ao DLI 1.
Texto do artigo · p. 112 Para além dos resultados dos indicadores, o presente relatório reportará sobre as observações decorrentes das fragilidades encontradas durante o processo de validação.
Texto do artigo · p. 112 Para o efeito, foi delineado o competente plano de acção, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo sido observadas as pertinentes normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 112 Da referida auditoria resultou a elaboração do competente Relatório Preliminar da Auditoria de Desempenho, constante de fls. 26 a 34 dos autos, aqui dado por integralmente transcrito.
Texto do artigo · p. 112 Através dos Ofícios n.ºs 3933 e 3934/CCA/TA/362/2021, os gestores foram devidamente citados ao abrigo do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para o exercício do direito do contraditório, e em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 6 de Outubro de 2021, o contraditório de fls. 36 a 39 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Desempenho de fls. 46 a 56 dos autos, onde passamos à avaliação final dos resultados:
Texto do artigo · p. 112 1. Operacionalização e Capitalização Recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC) – DLI 1
Texto do artigo · p. 112 Com base nas informações prestadas em sede do contraditório, através do Ofício n.º 327/INGD/GP/2021, de 5 de Outubro, referente à verificação do alcance do DLI 1. A entidade remeteu os documentos justificativos que comprovam a capitalização recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), as parcelas de 250.000.000,00MT e 173.868.435,00MT, para a conta bancária sediada no Banco de Moçambique, do INGD.
Texto do artigo · p. 112 No que diz respeito ao valor de 250.000.000,00MT desembolsado no dia 19 de Outubro de 2020, pelo Governo ao FGC, a entidade argumenta que o referido valor foi desembolsado para cobrir actividades passíveis de financiamento neste âmbito, que se destinavam para dar resposta a pandemia do COVID-19, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12 (Alerta Laranja), da Lei 10/2020, de 24 de Agosto.
Texto do artigo · p. 112 Com estas parcelas, entidade defende o alcance do DLI, uma vez que totalizam o montante de 423.868.435,00MT, correspondente a 0,13% do Orçamento aprovado para 2021.
Texto do artigo · p. 112 Desta avaliação o Tribunal Administrativo considera a resposta e documentos remetidos, todavia, no que diz respeito ao desembolso do Governo no valor de 250.000.000,00MT, constata-se que desembolso ocorreu em Outubro de 2020, ou seja, no ano de 2020, que não é consentâneo com o período objecto de avaliação, exercício económico de 2021.
Texto do artigo · p. 112 Assim, expurgando o montante de 250.000.000,00MT, desembolsado em Outubro de 2020 do valor de 423.868.435,00MT, apura-se um valor
Texto do artigo · p. 112 desembolsado no exercício económico de 2021 de 173.868.435,00MT o qual equivale a 0,05% da cifra de 322.072.538.660,00MT do Orçamento do Estado aprovado em 2021.
Texto do artigo · p. 112 Destarte o nível de desembolso de 0,05%, acima referido, encontra aquém da meta mínima estabelecida de 0,1%.
Texto do artigo · p. 112 2. Implementação do Plano de Acção das Recomendações da Auditoria Referente ao Exercício Económico de 2019
Texto do artigo · p. 112 Em sede do contraditório para questões não cumpridas relativas à falta de evidências de recebimentos de donativos pelas comunidades beneficiarias, assim como a existência de um inventário desorganizado, a entidade justifica-se que as referidas questões serão colmatadas ao longo do ano de 2021, em conformidade com o plano de Acção apresentado.
Texto do artigo · p. 112 Portanto, a meta sobre o cumprimento integral (100%) do Plano de Acção das recomendações das Auditoria Independente não foi cumprida.
Texto do artigo · p. 112 3. Constatações Pormenorizadas da Validação 3.1 Constatação
Texto do artigo · p. 112 Verificou-se nas informações recebidas pelo Tribunal Administrativo no âmbito dos trabalhos de validação do DLI 1, a comunicação pela Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação, a transferência do montante de 250.000.000,00MT, para a conta bancária com o número 051835519007 do Fundo, sediada no Banco de Moçambique, que segundo a análise feita, notou-se que o desembolso foi efectuado no ano de 2020, atinente à mitigação de efeitos da COVID-19 e não para a capitalização recorrente do FGC.
Texto do artigo · p. 112 3.2 Recomendações
Texto do artigo · p. 112 a) O INGD e Governo devem reconsiderar outro financiamento ao Fundo de Gestão de Calamidades, para que se garanta a sua capitalização permanente antes da época chuvosa; e
Texto do artigo · p. 112 b) Os documentos remetidos ao Tribunal Administrativo devem estar acompanhadas por notas de esclarecimentos, para permitir uma melhor interpretação da informação financeira.
Texto do artigo · p. 112 Os gestores aduziram em sede do contraditório nos seguintes termos: “A parcela correspondente 250.000.000,00MT foi desembolsada e usada para as actividades passíveis de financiamento no âmbito do fundo de Gestão de Calamidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 12 da Lei 10/2020, de 24 de Agosto, que inclui as epidemias e pandemias à lista dos riscos ou ameaças de desastres”.
Texto do artigo · p. 112 Não obstante a explanação acima o Tribunal questiona o facto de aquele valor ter sido desembolsado no ano fiscal de 2020, ou seja, este desembolso não diz respeito ao período da avaliação (2021), pelo que, acolhe-se a parte relativa a legitimidade das despesas, uma vez, o valor desembolsado serviu para mitigar os riscos ou ameaças de desastres e mantém-se o quesito relativo ao facto de se considerar que o valor desembolsado em 2020, serviu para a capitalização do exercício de 2021.
Texto do artigo · p. 112 Continuado o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 112 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 59 e 60, promovendo o prosseguimento dos autos, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 112 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não existem nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 112 Tudo visto, colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 112 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deliberam:
Texto do artigo · p. 113 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Desempenho ao Programa de Gestão do Risco de Desastres e Resiliência, implementado pelo Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres – INGD, referente à validação de indicadores ligados ao desembolso em 2021.
Texto do artigo · p. 113 2. Ordenar o envio do Relatório Final da Auditoria de Desempenho aprovado, ao Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres – INGD, para adopção das recomendações nele constantes.
Texto do artigo · p. 113 3. Envio, ainda, do Relatório Final da supracitada auditoria ao gabinete do Primeiro-Ministro e à Assembleia da República, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 113 4. Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 111: Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de
  2. Texto do artigo, página 111: Desastres - INGD Exercício económico: 2021 Objecto: Validação do Indicador I Ligado ao Desembolso do
  3. Texto do artigo, página 111: Programa de Gestão do Risco de Desastres e Resiliência
  4. Texto do artigo, página 111: Responsáveis pela gestão:
  5. Texto do artigo, página 111: 1. Luísa Celma Meque – Presidente.
  6. Texto do artigo, página 111: 2. António Queface – Coordenador do Programa.
  7. Texto do artigo, página 111: Acórdão n.° 113/2022
  8. Texto do artigo, página 111: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 111: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo definiu e conduziu a realização de uma auditoria de desempenho ao Programa de Gestão do Risco de Desastres e Resiliência, implementado pelo Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres – INGD, referente à validação de indicadores ligados ao desembolso em 2021, sob a gestão dos responsáveis acima identificados.
  10. Texto do artigo, página 111: Constituiu objectivo geral da referida auditoria avaliar a economia, eficiência e eficácia no funcionamento do programa no período em análise e, em especial, tendo em conta que foi concebido como um Programa orientado para Resultados (PforR), este, é constituído por seis indicadores, dos quais três são ligados aos desembolsos, designadamente:
  11. Texto do artigo, página 111: • DLI 1 – Operacionalização e capitalização recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades; • DLI 2 – Colocação da cobertura e seguro catastrófico soberano para ciclone e/ou seca no mercado de capitais ou de seguros, de acordo com a Estratégia Nacional de Protecção Financeira contra Desastres; e • DLI 5 – Adopção do Diploma Ministerial que aprova normas técnicas de construção de infraestruturas de educação resilientes ao clima.
  12. Texto do artigo, página 111: Assim, de acordo com os Termos de Referência de Validação dos Resultados dos DLI 1, DLI 2 e DLI 5, compete ao Tribunal Administrativo validar os indicadores ligados aos desembolsos, condição necessária para desencadear os desembolsos com base nos resultados anuais alcançados.
  13. Texto do artigo, página 112: Para o efeito, conforme a solicitação feita pelo INGD ao Tribunal concernente à verificação do alcance da meta de 2021, do DLI 1 (Operacionalização e capitalização recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades), os trabalhos de validação irão abranger somente os dados e informações fornecidas do indicador em alusão, sendo que a validação consiste no seguinte:
  14. Texto do artigo, página 112: • aferir o valor da capitalização do Fundo de Gestão de Calamidades, que se traduz no desembolso do Governo através do Orçamento do Estado para o Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), o equivalente a alocação mínima requerida pelo Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, de 0.1% do Orçamento Geral do Estado ou equivalente; e • verificar o cumprimento integral das recomendações inseridas no Plano de Acção da Auditoria Anual Independente ao FGC.
  15. Texto do artigo, página 112: Portanto, a validação será baseada em evidência, que incluirá a avaliação da informação resultante das actividades fornecidas pelas instituições de operação referente ao DLI 1.
  16. Texto do artigo, página 112: Para além dos resultados dos indicadores, o presente relatório reportará sobre as observações decorrentes das fragilidades encontradas durante o processo de validação.
  17. Texto do artigo, página 112: Para o efeito, foi delineado o competente plano de acção, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo sido observadas as pertinentes normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de auditoria geralmente aceites.
  18. Texto do artigo, página 112: Da referida auditoria resultou a elaboração do competente Relatório Preliminar da Auditoria de Desempenho, constante de fls. 26 a 34 dos autos, aqui dado por integralmente transcrito.
  19. Texto do artigo, página 112: Através dos Ofícios n.ºs 3933 e 3934/CCA/TA/362/2021, os gestores foram devidamente citados ao abrigo do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para o exercício do direito do contraditório, e em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 6 de Outubro de 2021, o contraditório de fls. 36 a 39 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Desempenho de fls. 46 a 56 dos autos, onde passamos à avaliação final dos resultados:
  20. Texto do artigo, página 112: 1. Operacionalização e Capitalização Recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC) – DLI 1
  21. Texto do artigo, página 112: Com base nas informações prestadas em sede do contraditório, através do Ofício n.º 327/INGD/GP/2021, de 5 de Outubro, referente à verificação do alcance do DLI 1. A entidade remeteu os documentos justificativos que comprovam a capitalização recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), as parcelas de 250.000.000,00MT e 173.868.435,00MT, para a conta bancária sediada no Banco de Moçambique, do INGD.
  22. Texto do artigo, página 112: No que diz respeito ao valor de 250.000.000,00MT desembolsado no dia 19 de Outubro de 2020, pelo Governo ao FGC, a entidade argumenta que o referido valor foi desembolsado para cobrir actividades passíveis de financiamento neste âmbito, que se destinavam para dar resposta a pandemia do COVID-19, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12 (Alerta Laranja), da Lei 10/2020, de 24 de Agosto.
  23. Texto do artigo, página 112: Com estas parcelas, entidade defende o alcance do DLI, uma vez que totalizam o montante de 423.868.435,00MT, correspondente a 0,13% do Orçamento aprovado para 2021.
  24. Texto do artigo, página 112: Desta avaliação o Tribunal Administrativo considera a resposta e documentos remetidos, todavia, no que diz respeito ao desembolso do Governo no valor de 250.000.000,00MT, constata-se que desembolso ocorreu em Outubro de 2020, ou seja, no ano de 2020, que não é consentâneo com o período objecto de avaliação, exercício económico de 2021.
  25. Texto do artigo, página 112: Assim, expurgando o montante de 250.000.000,00MT, desembolsado em Outubro de 2020 do valor de 423.868.435,00MT, apura-se um valor
  26. Texto do artigo, página 112: desembolsado no exercício económico de 2021 de 173.868.435,00MT o qual equivale a 0,05% da cifra de 322.072.538.660,00MT do Orçamento do Estado aprovado em 2021.
  27. Texto do artigo, página 112: Destarte o nível de desembolso de 0,05%, acima referido, encontra aquém da meta mínima estabelecida de 0,1%.
  28. Texto do artigo, página 112: 2. Implementação do Plano de Acção das Recomendações da Auditoria Referente ao Exercício Económico de 2019
  29. Texto do artigo, página 112: Em sede do contraditório para questões não cumpridas relativas à falta de evidências de recebimentos de donativos pelas comunidades beneficiarias, assim como a existência de um inventário desorganizado, a entidade justifica-se que as referidas questões serão colmatadas ao longo do ano de 2021, em conformidade com o plano de Acção apresentado.
  30. Texto do artigo, página 112: Portanto, a meta sobre o cumprimento integral (100%) do Plano de Acção das recomendações das Auditoria Independente não foi cumprida.
  31. Texto do artigo, página 112: 3. Constatações Pormenorizadas da Validação 3.1 Constatação
  32. Texto do artigo, página 112: Verificou-se nas informações recebidas pelo Tribunal Administrativo no âmbito dos trabalhos de validação do DLI 1, a comunicação pela Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação, a transferência do montante de 250.000.000,00MT, para a conta bancária com o número 051835519007 do Fundo, sediada no Banco de Moçambique, que segundo a análise feita, notou-se que o desembolso foi efectuado no ano de 2020, atinente à mitigação de efeitos da COVID-19 e não para a capitalização recorrente do FGC.
  33. Texto do artigo, página 112: 3.2 Recomendações
  34. Texto do artigo, página 112: a) O INGD e Governo devem reconsiderar outro financiamento ao Fundo de Gestão de Calamidades, para que se garanta a sua capitalização permanente antes da época chuvosa; e
  35. Texto do artigo, página 112: b) Os documentos remetidos ao Tribunal Administrativo devem estar acompanhadas por notas de esclarecimentos, para permitir uma melhor interpretação da informação financeira.
  36. Texto do artigo, página 112: Os gestores aduziram em sede do contraditório nos seguintes termos: “A parcela correspondente 250.000.000,00MT foi desembolsada e usada para as actividades passíveis de financiamento no âmbito do fundo de Gestão de Calamidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 12 da Lei 10/2020, de 24 de Agosto, que inclui as epidemias e pandemias à lista dos riscos ou ameaças de desastres”.
  37. Texto do artigo, página 112: Não obstante a explanação acima o Tribunal questiona o facto de aquele valor ter sido desembolsado no ano fiscal de 2020, ou seja, este desembolso não diz respeito ao período da avaliação (2021), pelo que, acolhe-se a parte relativa a legitimidade das despesas, uma vez, o valor desembolsado serviu para mitigar os riscos ou ameaças de desastres e mantém-se o quesito relativo ao facto de se considerar que o valor desembolsado em 2020, serviu para a capitalização do exercício de 2021.
  38. Texto do artigo, página 112: Continuado o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  39. Texto do artigo, página 112: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 59 e 60, promovendo o prosseguimento dos autos, por ser legal e justo.
  40. Texto do artigo, página 112: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não existem nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  41. Texto do artigo, página 112: Tudo visto, colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
  42. Texto do artigo, página 112: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deliberam:
  43. Texto do artigo, página 113: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Desempenho ao Programa de Gestão do Risco de Desastres e Resiliência, implementado pelo Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres – INGD, referente à validação de indicadores ligados ao desembolso em 2021.
  44. Texto do artigo, página 113: 2. Ordenar o envio do Relatório Final da Auditoria de Desempenho aprovado, ao Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres – INGD, para adopção das recomendações nele constantes.
  45. Texto do artigo, página 113: 3. Envio, ainda, do Relatório Final da supracitada auditoria ao gabinete do Primeiro-Ministro e à Assembleia da República, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  46. Texto do artigo, página 113: 4. Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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