Acórdão n.º 90/2022
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Acórdão n.º 90/2022
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| Fornecedor | Resposta dos Responsáveis |
|---|---|
| Lia & Luana Serviços | “O valor que consta no contrato é o da proposta, que indica o preço unitário de cada produto. |
| Supermercado July, Lda. | “O valor que consta no contrato é o da proposta que indica o preço unitário de cada produto” |
| Bam Office Lda. | Este processo foi prorrogado, onde houve espaço de abertura do outro concurso. Entretanto, enquanto se aguardava o visto do TA deu-se continuidade de aquisição na BAM Office, Lda. |
| Ever Best Construções, Lda. | Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/ DEDHC e a sua respectiva Adenda. |
| Fornecedor | Resposta dos Responsáveis |
|---|---|
| Baharan, Lda. | Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/DEDHC e a sua respectiva adenda. |
| Everest Solution, Lda. | “Foi efectuado uma despesa no valor de 199.964,73MT, antes da assinatura do contrato, mais tarde foi celebrado um contrato no valor de 516.480,00MT para reprodução de módulos para capacitação de gestores. Contudo a diferença não tem nada a ver com o contrato”. |
| Ordem | Designação no Contrato | Designação na Guia de Remessa |
|---|---|---|
| 01 | Equipamento de atletismo para masculino e feminino | 20 Camisolas e calções de atletismo |
| 02 | Equipamento de ginásio | 4 T-shirt de ginástica |
| 03 | Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais | 4 Calções de ginástica |
| 04 | Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais | 6 Pólos Xadrez/jogos tradicionais |
| 05 | Calções de estágio | 158 Bermudas |
| 06 | Botas de futebol | 32 Chuteiras |
| 07 | Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais | 6 Polos Verdes para jogos tradicionais de Xadrez |
| 08 | Equipamento de basquetebol | 20 Camisolas e calções de basquetebol |
| 09 | Meias para estágio | 21 soquetes |
| 10 | Pastas para estágio | 21 Sacos Desportivos |
| 11 | Camisetes para estágio | 21 Polos amarelos |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 48: Processo n.º 1737/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da
- Texto do artigo, página 48: Cidade de Maputo - Processo de Procurement Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 48: 1. Beatriz Helena Cardoso Muhorro Manjama – Directora – de 01 de Janeiro a 31 de Outubro de 2017;
- Texto do artigo, página 48: 2. Artur Armando Domo – Director – de 01 de Novembro a 31 de Dezembro de 2017;
- Texto do artigo, página 48: 3. Anina Jorge Chabana – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 48: 4. António Carlos Banguine – Chefe da Repartição Interna;
- Texto do artigo, página 48: 5. Lígia Ernesto Pedro Cupula Mucopa Muterede – Chefe da
- Texto do artigo, página 48: UGEA
- Texto do artigo, página 48: Acórdão n.° 90/2022
- Texto do artigo, página 48: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 48: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade a Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 48: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 48: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 48: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 48: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement.
- Texto do artigo, página 48: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 39 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 48: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1260, 1261, 1262, 1263 e 1264/ CCA/TA/361/2019, todos de 15 de Abril, afiançadas pelas respectivas certidões de fls. 298, 301, 304, 307 e 310 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 48: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 27 de Junho de 2019, o contraditório solidário (vide fls. 313 a 319) e anexos de fls. 320 a 757 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 759 a 809 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 48: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 48: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 815 a 816 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a gestão do projecto no referido exercício económico, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 48: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 48: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 48: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira a Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo, – Processo de Procurement, em 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 48: 1. Debruçando-se sobre os pagamentos aos fornecedores Lia & Luana Serviços, Supermercado July, Lda., Bam Office Lda., Ever Best Construções, Lda. Baharan, Lda., e Everest Solution, Lda,, acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos no que resultou a dispêndios a mais que totalizam 45.549.223,21MT conforme ilustra a tabela de fls. 768 e 769 dos autos, os responsáveis pela gerência retorquiram nos termos mostrados na tabela seguinte:
- Texto do artigo, página 48: Fornecedor
Resposta dos Responsáveis
Lia & Luana Serviços
“O valor que consta no contrato é o da proposta, que indica o preço unitário de cada produto.
Supermercado July, Lda.
“O valor que consta no contrato é o da proposta que indica o preço unitário de cada produto”
Bam Office Lda.
Este processo foi prorrogado, onde houve espaço de abertura do outro concurso. Entretanto, enquanto se aguardava o visto do TA deu-se continuidade de aquisição na BAM Office, Lda.
Ever Best Construções, Lda.
Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/ DEDHC e a sua respectiva Adenda.
Fornecedor Resposta dos Responsáveis Lia & Luana Serviços “O valor que consta no contrato é o da proposta, que indica o preço unitário de cada produto. Supermercado July, Lda. “O valor que consta no contrato é o da proposta que indica o preço unitário de cada produto” Bam Office Lda. Este processo foi prorrogado, onde houve espaço de abertura do outro concurso. Entretanto, enquanto se aguardava o visto do TA deu-se continuidade de aquisição na BAM Office, Lda. Ever Best Construções, Lda. Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/ DEDHC e a sua respectiva Adenda. - Texto do artigo, página 49: Fornecedor
Resposta dos Responsáveis
Baharan, Lda.
Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/DEDHC e a sua respectiva adenda.
Everest Solution, Lda.
“Foi efectuado uma despesa no valor de 199.964,73MT, antes da assinatura do contrato, mais tarde foi celebrado um contrato no valor de 516.480,00MT para reprodução de módulos para capacitação de gestores. Contudo a diferença não tem nada a ver com o contrato”.
Fornecedor Resposta dos Responsáveis Baharan, Lda. Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/DEDHC e a sua respectiva adenda. Everest Solution, Lda. “Foi efectuado uma despesa no valor de 199.964,73MT, antes da assinatura do contrato, mais tarde foi celebrado um contrato no valor de 516.480,00MT para reprodução de módulos para capacitação de gestores. Contudo a diferença não tem nada a ver com o contrato”. - Texto do artigo, página 49: No que tange aos contratos celebrados com a Lia & Luana Serviços e Supermercado July, Lda. a resposta não procede porquanto os responsáveis consolidam que o valor nele constante é o da proposta que é diverso ao montante pago.
- Texto do artigo, página 49: Relativamente ao contrato com Bam Office Lda. o tribunal não acolhe a resposta porque incumbia aos gestores o dever de lançar concurso para selecção do outro fornecedor antes do vencimento do contrato inicial.
- Texto do artigo, página 49: Nos autos não se encontra a adenda que os gestores aludem relativamente aos contratos celebrados com Ever Best Construções, Lda. e Baharan, Lda, pelo que a resposta é improcedente.
- Texto do artigo, página 49: Os responsáveis não refutam a irregularidade relativamente ao contrato celebrado com Everest Solution, Lda. e a resposta apresentada em sede do contraditório a torna assente a anomalia constatada.
- Texto do artigo, página 49: Estes factos constituem violações ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, e, consubstanciam infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 49: Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado, decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas nos casos permitidos e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento citado.
- Texto do artigo, página 49: Por essa razão, os pagamentos efectuados, fora das condições contratualmente estabelecidas são ilegais, por falta de fundamento, e, consequentemente, indevidos, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 98, conjugado com o artigo 101, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 49: 2. No que tange às seguintes irregularidades apuradas no Contrato n.º 6/UGEA-EDHC/17 que ostenta o valor inicial de 4.050.886,32MT acrescida de adenda de 346.102,85MT, perfazendo o global de 4.396.989,17MT, referente ao fornecimento do equipamento desportivo:
- Texto do artigo, página 49: • As guias de remessa dos bens adquiridos, não ostentam a confirmação de recepção por parte da comissão de recepção; • Ausência no processo de despesa dos termos de entrega do equipamento desportivo e da relação nominal dos beneficiários com as assinaturas dos mesmos; e • Arrolamento nas guias de remessa de 20 camisolas e calções de atletismo, 4 tshirt de ginástica, 4 calções de ginástica, 6 polos xadrez/jogos tradicionais, 158 bermudas, 32 chuteiras, 6 polos verdes para jogos tradicionais de xadrez, 20 camisolas e calções de basquetebol, 21 soquetes, 21 sacos desportivos e 21 polos amarelas, que não constam dos documentos de concurso e do contrato.
- Texto do artigo, página 49: Os gestores aduziram o seguinte:
- Texto do artigo, página 49: “Em relação às guias de remessa dos bens adquiridos, concordamos com esta constatação, no entanto, temos a lista dos beneficiários e a comissão de recepção (vide anexo 1 e 2 e a tabela demonstrativa abaixo).”
- Texto do artigo, página 49: Ordem
Designação no Contrato
Designação na Guia de Remessa
01
Equipamento de atletismo para masculino e feminino
20 Camisolas e calções de atletismo
02
Equipamento de ginásio
4 T-shirt de ginástica
03
Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais
4 Calções de ginástica
04
Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais
6 Pólos Xadrez/jogos tradicionais
05
Calções de estágio
158 Bermudas
06
Botas de futebol
32 Chuteiras
07
Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais
6 Polos Verdes para jogos tradicionais de Xadrez
08
Equipamento de basquetebol
20 Camisolas e calções de basquetebol
09
Meias para estágio
21 soquetes
10
Pastas para estágio
21 Sacos Desportivos
11
Camisetes para estágio
21 Polos amarelos
Ordem Designação no Contrato Designação na Guia de Remessa 01 Equipamento de atletismo para masculino e feminino 20 Camisolas e calções de atletismo 02 Equipamento de ginásio 4 T-shirt de ginástica 03 Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais 4 Calções de ginástica 04 Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais 6 Pólos Xadrez/jogos tradicionais 05 Calções de estágio 158 Bermudas 06 Botas de futebol 32 Chuteiras 07 Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais 6 Polos Verdes para jogos tradicionais de Xadrez 08 Equipamento de basquetebol 20 Camisolas e calções de basquetebol 09 Meias para estágio 21 soquetes 10 Pastas para estágio 21 Sacos Desportivos 11 Camisetes para estágio 21 Polos amarelos - Texto do artigo, página 49: Os Gestores juntaram ao contraditório o despacho de criação da comissão de recepção e a lista dos supostos beneficiários do equipamento desportivo, no entanto, não provam por acta de recepção dos bens e das assinaturas dos beneficiários, ocorrência que se subsume sobre a falta de evidências sobre o destino dado aos bens adquiridos às expensas da execução do contrato de fornecimento de equipamento desportivo.
- Texto do artigo, página 49: Este facto pretere o estatuído no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e no n.º 2 do artigo 15 e a alínea b) do artigo 39, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e consubstancia infracção financeira prevista no n.º
- Texto do artigo, página 49: 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 49: 3. Quanto à inexistência de fórmula matemática para apurar os concorrentes LCT- Desportos, Lda., Computer Yard, Lda., e para excluir as empresas SIDAT SPORT, Pelé Pelé, Multimarkes, Lda. e BRTZ, Lda. os respondentes retorquiram dizendo que “Em relação ao ponto da aquisição do equipamento desportivo e informático, não se usou a fórmula matemática, pois não houve necessidade de usar dado que os restantes concorrentes deveriam ter sido desclassificados por não reunir os requisitos exigidos no caderno de encargos”.
- Texto do artigo, página 50: Os responsáveis pela gerência da entidade não apresentam em sede do contraditório, evidências que sustentem a sua defesa.
- Texto do artigo, página 50: Esta ocorrência posterga o n.º 2 do artigo 36, conjugado com o n.º 3, artigo 38, ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março, que estabelecem que “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço Avaliado, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação, fundamentando. Os factores de avaliação técnica devem ser definidos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis definidas nos Documentos de Concurso.
- Texto do artigo, página 50: Fica assim asseverada o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 50: 4. Relativamente à falta de entrega dos seguintes bens, apesar dos pagamentos terem sido feitos na totalidade, até a data de término da auditoria (12 de Outubro de 2018), contrariando o estabelecido no artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os n.ºs 1,
- Texto do artigo, página 50: 2 e 3, do artigo 128, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 126, ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março:
- Texto do artigo, página 50: • 10 Secretárias executivas (Contrato n.º 5 – Lote I/UGEADEDH/UCEE/OE/2017); • 27 Secretárias metálicas e 6 cadeiras metálicas (Contrato n.º 5 - Lote II/UGEA-DEDH/UCEE/OE/2017); • 15 Secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas (Contrato n.º 13 - Lote I/UGEA-DEDH/FASE-FTI/2017); • 266 Cadeiras metálicas duplas e 3 secretárias metálicas (Contrato n.º 12 - Lote 1/UGEA-DEDH/FASE-FTI/2017);
- Texto do artigo, página 50: Os gestores esgrimiram nos seguintes termos: “Contrato n.º 5 – Lote I/UGEA – DEDH/UCEE/OE/2017: 52 Secretárias executivas e não 54 segundo a constatação. Indo ao foco do assunto a empresa forneceu 42 secretarias as
- Texto do artigo, página 50: restantes 10 foram convertidas em secretarias com cadeiras visto que havia necessidade de apetrechar o Centro de Arquivo e Documentação da Cidade de Maputo, localizada na Escola Secundária Francisco Manyanga, vide as guias em anexo e a guia n.º 072/2017 relativo ao fornecimento do mobiliário convertido.
- Texto do artigo, página 50: Contrato N.º 5 - lote II/UGEA/DEDH/UCEE/OE/2017: 130 Secretárias metálicas com as respectivas cadeiras e não 136
- Texto do artigo, página 50: mencionados na constatação.
- Texto do artigo, página 50: A DEDH assinou uma Adenda relativo ao mesmo contrato para a aquisição de mais 32 secretárias com as respectivas cadeiras. Vide guias em anexo.
- Texto do artigo, página 50: Contrato n.º 13 – Lote I/UGEA- DEDH/UCEE/OE/2017: É de 650 carteiras e 18 secretarias. Vide guias em anexo Contrato 13- lote II/UGEA- DEDH/UCEE/OE/17: Contrato 12- lote II/UGEA – DEDH/UCEE/OE/2017: A designação real deste contrato é 14- lote II/UGEA – EDH/UCEE/
- Texto do artigo, página 50: OE/2017 e não 12- Lote II/UGEA – DEDH/UCEE/OE/2017.
- Texto do artigo, página 50: Concernente ao Contrato n.º 5-Lote II/UGEA-DEDH/UCEE/ OE/2017, houve uma falha de reporte da auditoria, ao ter indicado 163 secretárias, visto que, as quantidades apuradas do contrato principal, da adenda e das guias de remessa, anexos ao contraditório, na ordem de 130 e 32 secretárias, respectivamente, totalizam 162, pelo que a resposta é procedente.
- Texto do artigo, página 50: Relativamente ao Contrato n.º 5 Lote 1/UGEA/DEDH/UCEE/ OE/2017, os gestores juntaram ao contraditório, uma cópia do contrato, com indicação no objecto, de fornecimento de 52 secretárias e as guias de remessa com total de 54 Secretárias. Todavia, em sede de auditoria, para além do contrato foi fornecida uma adenda, cujo objecto era para o fornecimento de 13 carteiras, totalizando 65 das quais foram fornecidas pela SOMACAL 54 secretárias faltando 11 por entregar, o que segundo o valor da adenda ao contrato de 452.193,25MT, fls. 212 e 213 dos autos, correspondem a 347.840,96MT.
- Texto do artigo, página 50: Resulta cristalino que houve dispêndio de recursos públicos sem a devida contraprestação e consequente o registo do prejuízo na satisfação das necessidades colectivas, e cristaliza a conclusão de que houve o conluio com o intuito de embuchar vantagens particulares dos gestores em detrimento do interesse público, facto que configura infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b), j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 50: Relativamente ao Contrato n.º 13 - Lote I/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017, comparadas as quantidades patentes dos contratos com as das guias de remessa envidas em sede do contraditório apurou-se que ainda prevalecem algumas diferenças, a constatar que persiste a irregularidade de falta de entrega de 12 secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas conforme evidencia a tabela de fl. 782 dos autos.
- Texto do artigo, página 50: Ora atento ao valor do contrato de 2.393.820,00MT para o fornecimento de 650 de carteiras metálicas duplas e 18 secretárias metálicas, os bens não entregues no total de 20 artigos (12 secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas) corresponde a 71.671,26MT concernente ao prejuízo acervado pelo Estado decorrente da ausência de recepção destes que visam para a responder as necessidades públicas.
- Texto do artigo, página 50: Outrossim, regista-se uma tentativa por porte dos gestores de introduzir elementos no processo para induzir o tribunal em erro na sua apreciação do mérito de causa ao apresentar guias de remessa que não responde a questão controvertida.
- Texto do artigo, página 50: Estes factos consubstanciem infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b), j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 50: Quanto ao Contrato n.º 12 - Lote 1/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017, as quantidades apuradas das guias de remessas superam as do contrato, em 125 secretárias metálicas duplas e 7 secretárias metálicas e cadeiras, tabela de fl. 783 dos autos, o que evidencia a introdução no processo de guias que não se compaginam com os artigos que integram o objecto contratual.
- Texto do artigo, página 50: Ipso facto as guias de remessa ao extrapolar o valor do contrato e considerando que a entidade firmou vários contratos da mesma índole, com diversos fornecedores, estes documentos não contraditam o achado da auditoria.
- Texto do artigo, página 50: Destarte persistem a falta de entrega de 266 secretárias metálicas duplas e 3 secretárias metálicas, que computadas com o valor do contrato de 3.932.077,50MT, fl.407 dos autos (para fornecimento de 1.000 secretárias metálicas duplas e 55 secretárias metálicas e cadeiras) correspondem ao montante de 1.002.586,59MT, equivalente ao dano incorrido pelo Estado decorrente da falta da sua entrega.
- Texto do artigo, página 50: Estes factos configuram infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b), j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 50: 5. No que tange às incongruências verificadas no contrato n.º 11 - Lote II/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017, em que o número de artigos entregues superam ao dos constantes do contrato em 266 secretárias metálicas duplas e 55 secretárias metálicas e cadeiras, conforme atesta
- Texto do artigo, página 51: a tabela de fl. 779 dos autos, os gestores esgrimiram que “A designação real deste Contrato é 13 – Lote II/UGEA–EDH/UCEE/OE/2017 e não 11- lote II/UGEA- DEDH/UCEE/OE/17”.
- Texto do artigo, página 51: Analisadas as guias de remessa apensas ao contraditório verificouse que o número das secretárias metálicas fornecidas na ordem de 28 extrapola em 18 ao reportado no contrato.
- Texto do artigo, página 51: No que tange às cadeiras, o contrato prevê a aquisição de 650 unidades, porém as guias de remessa, apensas ao contraditório, apresentam 617 unidades, havendo uma diferença de 43 cadeiras não entregues à entidade.
- Texto do artigo, página 51: No que tangem ao item de secretárias e cadeiras persistem a irregularidade de deficiente prestação de informação ao Tribunal porquanto não se mostram concebível a recepção da quantidade de artigos acima do contratado.
- Texto do artigo, página 51: Estes factos consubstanciam infracção financeira a luz do da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 51: 6. Debruçando sobre o facto de em Dezembro de 2017, os gestores da entidade terem desembolsado o montante 13.336.772,50MT aos fornecedores mencionados na tabela de fls. 784 e 785 dos autos, alegadamente para o fornecimento de mobiliário escolar, entretanto, as guias de remessa declaram veementemente que o mesmo foi entregue no terceiro trimestre de 2018, os respondentes disseram que “Confirmase o pagamento em Dezembro de 2017 dos contratos arrolados no valor de 13.336.772,50MT e que parte do mobiliário foi entregue no terceiro trimestre porque destina-se ao apetrechamento de salas de aula em obras nas Escolas secundária da Munhuana e de EPC de Magoanine B”.
- Texto do artigo, página 51: Os fundos de Investimento iniciaram seus desembolsos nos finais do exercício económico 2017, o que contribuiu significativamente para alteração do plano inicialmente concedido à DEDHCM, como alternativa, serviu-se das instalações das escolas arroladas para conservar provisoriamente, que posteriormente seria entregue ao destino.
- Texto do artigo, página 51: Ora o adiantamento de pagamento sem a correspondente prestação da Garantia Bancária pelos fornecedores de bens cria o risco de perda de recursos públicos decorrente do seu eventual desaparecimento ou da entrega de bens que não correspondem as especificações técnicas constantes dos documentos de concurso.
- Texto do artigo, página 51: Este facto pretere o n.º 3, artigo 95 do Título I, do Manual de A Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), segundo o qual: “é vedado o pagamento antecipado a qualquer título, excepto situações previstas em lei” e o n.º 4 do, artigo 112 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que estabelece que “é vedado qualquer pagamento sem a correspondente contraprestação, excepto, mediante a prestação de garantia para o pagamento do valor adiantado”, e configura infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 51: 7. No que concerne ao facto de adenda ao Contrato n.º 1/UGEADEDH/UCEE/2017, celebrado com a Limpopo Construções, no valor de 588.201,00MT, ostentar um objecto da contratação (Fornecimento de secretárias para professores e as respectivas cadeiras), diverso do anunciado no contrato principal (Reabilitação Geral do Edifício da EPC 24 de Julho) os responsáveis aduziram que “Assume–se que houve erro na digitação da Adenda, pois o objecto do contrato foi Reabilitação parcial do edifício da EPC 24 de Julho, não fornecimento de secretarias”.
- Texto do artigo, página 51: Este facto viola o estabelecido no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de
- Texto do artigo, página 51: Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 51: 8. No que se refere ao pagamento integral do Contrato n.º 1/UGEADEDH/UCEE/2017 e a respectiva adenda, o montante global de 3.644.009,23MT, referente à reabilitação da Escola Primária Completa 24 de Julho, assinado em 28 de Junho de 2017, com a validade de 150 dias, com a vigência prevista para 28 de Novembro de 2017, sem que a contratada tenha concluído os trabalhos, os gestores aduziram que “Quanto ao pagamento simultâneo do contrato mãe e sua Adenda deveu-se ao desembolso tardio do valor de Investimento nos finais do exercício económico de 2017 e porque a empresa já havia feito todo trabalho do contrato mãe e da Adenda sem nenhum adiantamento, fezse o pagamento simultâneo”.
- Texto do artigo, página 51: Os responsáveis declaram que os pagamentos foram efectuados após a conclusão da empreitada, entretanto, não juntam ao contraditório, o auto de recepção da obra e o relatório do fiscal, pelo que o tribunal não acolhe a resposta dos gestores (vide nº 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil e artigo 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro).
- Texto do artigo, página 51: Este facto não observou o preceituado nos artigos 173, 234 e 244, do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e, configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro
- Texto do artigo, página 51: 9. Relativamente à ausência de certidão de quitação emitida pela administração fiscal, declaração de que não há pedido de falência ou concordata, anúncio do posicionamento dos concorrentes, cartas dirigidas, notificação aos concorrentes nos processos administrativos de contratação das empresas Som & Circuitos, Lda. (Contrato nº 1DEDHCM/RP/2017), Maputo Copy, Lda. (Contrato n.º 01/UGEADEDHCM/FASE/2017), Graffit Wall Design (sem contrato), Mendip Maduzenta Project (Contrato n.º 04/UGEA-DEDHCM/2017) e SOTECH, Lda. (Contrato n.º 03/UGEA-DEDHCM/2017), no valor global de 2.286.936,99MT, os gestores disseram que “Houve lapso na recolha de informação, vide cópias em anexo”.
- Texto do artigo, página 51: No que tange ao processo da empresa Som & Circuitos, Lda. (Contrato nº 1DEDHCM/RP/2017), os documentos anexados ao contraditório, não são os que foram arrolados na constatação, pelo que a mesma persiste.
- Texto do artigo, página 51: Sobre o Contrato n.º 01/UGEA-DEDHCM/FASE/2017 celebrado com a empresa Maputo Copy, Lda, mantém-se a constatação relativamente ao anúncio do posicionamento dos concorrentes, cartas dirigidas, notificação aos concorrentes, visto que não foram apensos ao contraditório.
- Texto do artigo, página 51: No que tange ao processo da Graffit Wall Design (sem contrato) mantém-se a constatação in totum as irregularidades apontadas por ausência de apresentação de nenhum documento indagados no achado de auditoria.
- Texto do artigo, página 51: No que refere ao Contrato n.º 04/UGEA-DEDHCM/2017, firmado com Mendip Maduzenta Project prevalece as irregularidades sobre falta de certidão de quitação emitida pela administração fiscal, anúncio do posicionamento dos concorrentes, cartas dirigidas, notificação aos concorrentes por não terem apensos ao contraditório.
- Texto do artigo, página 51: Retiram-se a constatação relativamente ao Contrato n.º 03/UGEADEDHCM/2017, celebrado com a empresa SOTECH, Lda., porquanto em sede do contraditório anexaram todos os documentos demandados.
- Texto do artigo, página 51: Ora as anomalias não sanadas em sede do contraditório, contrariam o estabelecido nos artigos 90 e 92 do Regulamento de Contratação
- Texto do artigo, página 52: de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e constituem infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 52: 10. No que concerne à falta de guias de remessa e/ou termos de recepção dos bens relativamente aos desembolsos no montante de 1.284.910,55MT realizados aos fornecedores constantes de fls. 795 e 796 dos autos, os respondentes anexaram em sede do contraditório os documentos que respeita ao Processo n.º 115 concernente a contratação de Line Design And Tecnology para aquisição de duas máquinas fotocopiadoras no montante de 332.280,00MT, assim a resposta é procedente.
- Texto do artigo, página 52: Ipso facto prevalece a diferença de 952.630,55MT referentes à falta de guias de remessa e/ou termos de recepção dos bens decorrentes da contratação de Murimi, Lda. (Processo n.º 105 de aquisição de maquinaria fotocopiadora, financiada por FASE), Sisfoc Consultoria e Serviços (Processo n.º 936 de aquisição de máquina riso gráfica, financiada por FASE), Tecla Papelaria, Lda. (Processos n.ºs 868 e 879 – aquisição de máquina fotográfica e máquina de encadernação, respectivamente – ambas financiadas por FASE), Line Design And Tecnology (Processo n.ºs 956 e 957 – aquisição de uma máquina riso gráfica e mobiliário de escritório, respectivamente – financiada por RP e FASE, respectivamente), Shiva Enterprise, Lda. (Processo n.º 869 – aquisição e manutenção de equipamento informático – sem indicação da fonte de financiamento).
- Texto do artigo, página 52: Esta situação coloca ao Estado no risco de efectuar aquisições fictícias e viola o preconizado no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e configura infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todas da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 52: 11. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram em sede do contraditório sobre as seguintes anomalias apuradas no dossier do Concurso n.º 02/UGEA/DEDH/FASE/2017, referente à construção de 18 salas de aulas, muro de vedação, campo polivalente e aterros, na Escola Secundária da Munhuana, cujo critério de selecção foi o de menor preço:
- Texto do artigo, página 52: • O contrato foi adjudicado à empresa Construções Lafones, Lda., com valor da proposta mais elevada, quando existiam concorrentes com valores baixos, alegando-se que que empresa vencedora realizou várias obras. No entanto, não foram fornecidas as cartas abonatórias e declaração emitida por pessoa de direito público ou privado que comprova de que no último exercício fiscal o concorrente adquiriu experiência em actividades similares ao objecto do contrato, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 25 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
- Texto do artigo, página 52: • Os Concorrentes com os preços mais baixo foram desqualificados, alegando-se que não reuniam todos os documentos exigidos na contratação. Entretanto, não foi fornecida evidência da notificação ou diligência por escrito, solicitando os concorrentes BPHO Engineeng And Buiding, Lda. e JSV Construções, Lda., para juntar os documentos em falta ou correcção de falhas, nos termos do artigo 57 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
- Texto do artigo, página 52: Este facto prejudica o princípio de transparência que se impõe na contratação pública e propicia a selecção de empresa com base nos requisitos obscuros. Foi assim preterido o artigo 37 do Regulamento retro mencionado e constitui infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 52: 12. Debruçando-se sobre as seguintes irregularidades apuradas nos processos administrativos esmiuçados na tabela de fls. 802 a 805 dos autos:
- Texto do artigo, página 52: a) Contrato n.º 09/UGEA-DEDHCM/2017 - Auto Rally – ausência de prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, documentos comprovativos de outros requisitos estabelecidos em legislação específica para o desempenho da actividade do objecto do contrato (sempre que for aplicável), Declaração periódica de rendimentos, registo ou inscrição em actividade profissional, declaração da concorrente comprovativa de que possui equipa profissional e técnica para executar o objecto do contrato, acompanhada dos curriculum vitae, declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa de que no último exercício fiscal o concorrente adquiriu experiência em actividades similares ao objecto do contrato, com indicação dos dados necessários à sua verificação, certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela execução do projecto, se for caso disso e certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens;
- Texto do artigo, página 52: b) Contrato n.º 04/UGEA/DEDH/UCEE/2017 - Dora Consultores, Lda - prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração periódica de rendimentos (actualizada até a data do término do contrato), documentos comprovativos de outros requisitos estabelecidos em legislação específica para o desempenho da actividade do objecto do contrato (sempre que for aplicável), declaração do concorrente comprovativa de que possui condições para executar o objecto do contrato, certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens, certidão válida de quitação emitida pela administração fiscal (actualizada até a data do término do contrato) declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social (actualizada até a data do término do contrato), declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de estatística (actualizada ate a data do término da contrato) e termo de recepção das salas de aulas, bloco administrativo e sanitários.
- Texto do artigo, página 52: c) Contrato n.º 12/UGEA/DEDHCM/FASE/UCEE/2017 prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração periódica de rendimentos, declaração do concorrente comprovativa de que possui condições para executar o objecto do contrato, declaração da concorrente comprovativa de que possui equipe profissional e técnica para executar o objecto do contrato, acompanhada dos curriculum vitae, certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens, certidão válida de quitação emitida pela administração fiscal
- Texto do artigo, página 52: (actualizada até a data do término do contrato), declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional da segurança social (actualizada ate a data do término do contrato), declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de estatística (actualizada até a data do término do contrato)
- Texto do artigo, página 52: Os gestores aduziram que “Quanto aos documentos em falta arrolados no relatório, faziam parte do processo dos concorrentes solicitados no âmbito do concurso, porém na organização dos processos para o envio ao Tribunal Administrativo, apenas selecionamos os que achávamos pertinentes para o visto. Vide o anexo”.
- Texto do artigo, página 52: No que tange ao 09/UGEADEDHCM/2017 firmado com Auto Rally, não se encontra no anexo remetido em sede do contraditório, prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa de que no último exercício fiscal o concorrente adquiriu experiência em
- Texto do artigo, página 53: actividades similares ao objecto do contrato, com indicação dos dados necessários à sua verificação, certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela execução do projecto e certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens.
- Texto do artigo, página 53: Relativamente ao Contrato n.º 04 /UGEA/DEDH/UCEE/2017 celebrado com Dora Consultores, Lda. prevalece a ausência de Prestação da Garantia Provisória, Prestação da Garantia Definitiva e Declaração válida emitida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Estatística (actualizada até a data do Término do contrato).
- Texto do artigo, página 53: No Contrato 12/UGEA/DEDHCM/FASE/UCEE/ 2017 persistem a carência de prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração do concorrente comprovativa de que possui condições para executar o objecto de contrato, declaração da concorrente comprovativa de que possui equipe profissional e técnica para executar o objecto do contrato, acompanhada dos curriculum vitae, declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de estatística (actualizada até a data do término do contrato).
- Texto do artigo, página 53: Esta ocorrência coloca ao Estado em risco de contratação de empresas que não reúnem requisitos e pretere o preconizado no artigo 21 conjugado com alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 14 e o n.º 3 do artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e confirmam o cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 53: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017.
- Texto do artigo, página 53: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 53: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 53: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 53: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada no artigo 100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 53: Decidindo:
- Texto do artigo, página 53: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 53: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 53: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 53: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 53: reposição a Artur Armando Domo – Director – de 01 de Novembro a 31
- Texto do artigo, página 53: de Dezembro de 2017, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 53: 4. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e de multa a António Carlos Banguine – Chefe da Repartição Interna, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 53: 5. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 53: reposição aos responsáveis pela gerência da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 52.320.941,74MT (cinquenta e dois milhões, trezentos e vinte mil, novecentos e quarenta e um Meticais e setenta e quatro centavos), referentes:
- Texto do artigo, página 53: a) Aos pagamentos aos fornecedores Lia & Luana Serviços, Supermercado July, Lda., Bam Office Lda., Ever Best Construções, Lda. Baharan, Lda., e Everest Solution, Lda, acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos no que resultou a dispêndios a mais que totalizam 45.549.223,21MT conforme ilustra a tabela de fls. 768 e 769 dos autos.
- Texto do artigo, página 53: b) À falta no processo de despesa dos termos de entrega do equipamento desportivo e da relação nominal dos beneficiários com as assinaturas dos mesmos concernente aos desembolsos realizados no âmbito do Contrato n.º 6/UGEAEDHC/17 que ostenta o valor inicial de 4.050.886,32MT acrescida de adenda de 346.102,85MT, perfazendo o global de 4.396.989,17MT;
- Texto do artigo, página 53: c) À falta de entrega de 11 secretárias no âmbito de execução do Contrato n.º 5 Lote 1/UGEA/DEDH/UCEE/OE/2017, que segundo o valor pago da adenda ao contrato de 452.193,25MT, fls. 212 e 213 dos autos, correspondem a 347.840,96MT;
- Texto do artigo, página 53: d) À carência de entrega de 12 secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas correspondentes a 71.671,26MT concernente ao prejuízo amontoado pelo Estado decorrente da ausência de recepção destas que visavam para a responder as necessidades da coelectividade na orla dos desembolsos ao Contrato n.º 13 - Lote I/UGEA-DEDH/FASE-FTI/2017;
- Texto do artigo, página 53: e) À persistência da falta de entrega de 266 secretárias metálicas duplas e 3 secretárias metálicas, que computadas com o valor do contrato de 3.932.077,50MT, fl.407 dos autos (para fornecimento de 1.000 secretárias metálicas duplas e 55 secretárias metálicas e cadeiras) correspondem ao montante de 1.002.586,59MT, decorrente da execução do Contrato n.º 12 - Lote 1/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017;
- Texto do artigo, página 53: f) À falta de guias de remessa e/ou termos de recepção dos bens avaliados em 952.630,55MT decorrentes da contratação de Murimi, Lda. (Processo n.º 105 de aquisição de máquina fotocopiadora, financiada por FASE), Sisfoc Consultoria e Serviços (Processo n.º 936 de Aquisição de Máquina Riso gráfica, financiada por FASE), Tecla papelaria,
- Texto do artigo, página 54: Lda. (Processos n.ºs 868 e 879 – Aquisição de máquina fotográfica e máquina de encadernação, respectivamente – ambas financiadas por FASE), Line Design And Tecnology (Processo n.ºs 956 e 957 – aquisição de uma máquina riso gráfica e mobiliário de escritório, respectivamente – financiada por RP e FASE, respectivamente), Shiva Enterprise, Lda. (Processo n.º 869 – Aquisição e manutenção de equipamento informático – sem indicação da fonte de financiamento);
- Texto do artigo, página 54: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 54: • Beatriz Helena Cardoso Muhorro Manjama – Directora – de 01 de Janeiro a 31 de Outubro de 2017 – repõe 20.000.000,00MT (vinte milhões de Meticais). • Anina Jorge Chabana – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 20.000.000,00MT (vinte milhões de Meticais). • Lígia Ernesto Pedro Cupula Mucopa Muterede – Chefe da UGEA - repõe 12.320.941,74 (doze milhões, trezentos e vinte mil, novecentos e quarenta e um Meticais e setenta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 54: 6. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 54: • Beatriz Helena Cardoso Muhorro Manjama – Directora
- Texto do artigo, página 54: – de 01 de Janeiro a 31 de Outubro de 2017 – multada em 70.000,00MT (setenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 54: • Artur Armando Domo – Director – de 01 de Novembro a 31 de Dezembro de 2017 – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Anina Jorge Chabana – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Lígia Ernesto Pedro Cupula Mucopa Muterede – Chefe da UGEA – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 54: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 54: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator.
- Texto do artigo, página 54: Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Anré Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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