Acórdão n.º 53/2022
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Acórdão n.º 53/2022
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- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 2571/2016 Espécie: Auditoria de Obra Entidade: Autoridade Tributária de Moçambique Exercício económico: 2015 Identificação das Obras: Construção do Posto de Cobrança em Marracuene; Construção do Instituto de Ensino Superior em Moamba; Requalificação do Posto de Cobrança de Ressano Garcia e Fiscalização das Obras do Posto Fronteiriço de Cobrança de Ressano Garcia.
- Texto do artigo, página 3: Valor Global das Obras: 631.107.996,30MT (seiscentos e trinta e um milhões, cento e sete mil, novecentos e noventa e seis Meticais e trinta centavos).
- Texto do artigo, página 3: Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Gestores responsáveis:
- Texto do artigo, página 3: 1. Carlos Alberto Arouca Magno – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 3: 2. André Ismael Gulamo Chimbutsene – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições;
- Texto do artigo, página 3: 3. Armando Pedro – Chefe da Repartição de Infraestruturas;
- Texto do artigo, página 3: 4. David Boca – Técnico adstrito à Obra.
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 53/2022
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo efectuou uma auditoria às obras de construção civil acima epigrafadas, da responsabilidade da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Constituiu objectivo geral da auditoria verificar:
- Texto do artigo, página 3: • a conformidade com os procedimentos de concurso, contratação e execução da obra e com as leis, regulamentos, directivas e instruções aplicáveis; • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada, face aos respectivos projectos; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; e • se existem e são mantidos procedimentos de controlo e rotinas suficientes e aceitáveis.
- Texto do artigo, página 3: Na consecução do objectivo traçado, foi analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra. Procedeu-se, igualmente, à análise da documentação comprovativa das despesas efectuadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno, incluindo a realização de testes de evidência e a avaliação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados.
- Texto do artigo, página 3: Para o efeito, estabeleceu-se um plano de acção, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo sido observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 3: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Obra, constante de fls. 7 a 27 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 3: E mostram os autos que a Autoridade Tributária de Moçambique assinou, com as empresas Tembe Construções Lda., China Communications Construction Company, Lda., FM Construções e Think Thank Consultants, contratos de obras, no total supracitado, com financiamento do Estado.
- Texto do artigo, página 3: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 576, 577, 578 e 579/CCA/TA/363/2017, todos de 9 de Março, e as respectivas Certidões de fls. 48, 51, 54 e 57 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário de fls. 58 a 66 dos autos, e os respectivos anexos de fls. 67 a 70 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obra de fls. 72 a 88 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 3: Continuado o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 3: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 92 e 93 dos autos, promovendo, essencialmente, a aprovação do Relatório Final da Auditoria, considerando-se regulares as demostrações financeiras destas obras e quites os responsáveis pela gestão, arquivando-se os autos.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 4: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 4: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria de obras da Autoridade Tributária de Moçambique, no
- Texto do artigo, página 4: exercício económico de 2015, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 4: 1. Relativamente à falta de justificativos da retenção de 5% do valor em cada factura emitida pelo empreiteiro da obra de Construção do Posto de Cobrança de Marracuene, conforme previsto nas Condições Gerais do Contrato, no total de 214.894,10MT (duzentos e catorze mil, oitocentos e noventa e quatro Meticais e dez centavos), os gestores disseram que, de acordo com a legislação da contratação pública, é condição prévia a assinatura do contrato, a apresentação de uma garantia definitiva para o bom e pontual cumprimento do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 46 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, e foi nestes termos que foi afixada uma garantia definitiva de 200.000.00MT (duzentos mil Meticais), prestada na totalidade.
- Texto do artigo, página 4: A retenção dos 5% nos pagamentos parciais, seria complementar, caso a contratada não tivesse apresentado a garantia integral dos 200.000.00MT (duzentos mil Meticais) fixados, ou seja, para vertente contrato não havia razão para uma eventual retenção, seria uma absurda redundância.
- Texto do artigo, página 4: É um facto que o n.º 2 do artigo 46 do Decreto n.º 15/2010, de 8 de Março, em vigor na altura dos factos, exige como condição prévia para a assinatura do contrato a prestação da garantia definitiva, entretanto, o propósito da retenção de 5% era para fazer face as inconformidades no âmbito dos trabalhos executados (garantia de boa execução pós entrega provisória), assim sendo, esta retenção em cada facturação deverá ser restituída após a emissão do auto de recepção provisória, contrariamente a garantia definitiva que será restituída ao empreiteiro após a emissão do auto de recepção definitiva da obra.
- Texto do artigo, página 4: Ora, face ao supracitado e porque a finalidade da garantia definitiva e da retenção dos 5% em cada facturação são díspares, bem como, houve incumprimento da cláusula 28.1 das Condições Gerais de Contrato (vide fls. 35 dos autos), somos pela manutenção da constatação, que configura violação das normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo de património, constituindo infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: 2. Quanto ao facto da entidade não ter contratado empresas para a fiscalização independente das obras de construção de alguns postos de cobrança, levadas a cabo no exercício em análise, contrariando deste modo o estabelecido no artigo 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio (em vigor a data de execução dos contratos de empreitada), os responsáveis alegam que a entidade contratante autorizou o procedimento de contratação de uma empresa para a fiscalização e foi lançado o concurso nº 03/AT/2015 para consultoria e fiscalização da obra de construção do posto fiscal e de cobrança de Marracuene, tendo sido desginados os respectivos elementos simultaneamente com o concurso nº 2/AT/2015 cujo objecto é Construção de posto Fiscal e de Cobrança de Marracuene.
- Texto do artigo, página 4: O tempo de maturação de um contrato de consultoria é bastante longo em relação aos outros, pois tem várias fases, (Solicitação de manifestação de interesse, elaboração da lista curta, abertura das propostas técnicas e só a posterior a abertura das propostas financeiras), Tecnicamente mostra-se impossível ter um contrato de fiscalização ao mesmo tempo que se tem o contrato de empreitada de obra.
- Texto do artigo, página 4: Existe a urgência do alargamento da base tributária para a colecta dos impostos aos cofres do Estado, aliado a morosidade que se verifica em todo processo de contratação até a adjudicação do fiscal da obra, facto este, que comprometeria o plano estratégico da AT, no concernente à execução do orçamento de investimentos para o ano de 2015.
- Texto do artigo, página 4: A AT possui na sua estrutura uma Repartição de Infra-estruturas que funciona na Direcção de Logística e Infra-Estruturas, onde estão afectos técnicos formados com o nível superior nas áreas de Engenharias Civil, Eletrotécnica e Arquitectura e mostram-se capacitados em fiscalizar as obras da instituição em todas as fases decorrentes do processo de construção civil, de forma a fazer cumprir todos os aspectos contratuais com a devida qualidade.
- Texto do artigo, página 4: Importa referir que o projecto executivo desta obra já foi executada em vários pontos, sendo que ficou definida como planta única para os postos de cobrança, daí que a sua implementação é do domínio dos colegas da Repartição de infra-estrutura da AT.
- Texto do artigo, página 4: Ficou provado pela equipa de auditoria aquando da visita efectuada a referida obra, no dia 22 de Março, no qual afirmaram que foi observado o projecto executivo e os procedimentos técnicos exigidos e não foram identificadas constatações anómalas relativas a obra, e o Estado não ficou lesado, tendo reduzido os custos no orçamento do Estado na contratação de fiscais independentes que estavam inicialmente estimadas em 1.000.000.00MT (um milhão de Meticais).
- Texto do artigo, página 4: Ora, o n.º 1 do artigo 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, estabelece de forma clarividente que, a execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por fiscais Independentes designados pela Entidade Contratante e, para o efeito, contratados com base nos procedimentos especificados no Capítulo III do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 4: Salientar que a fiscalização é um conjunto de actividades técnicoadministrativas e contratuais, necessárias à implementação de um empreendimento, com a finalidade de garantir-se que a sua execução obedeça às especificações do projecto, garantindo qualidade por via de ensaios laboratoriais e não só, realização de relatórios periódicos da obra, os prazos estabelecidos e demais obrigações previstas no contrato.
- Texto do artigo, página 4: O fiscal colabora na coordenação das intervenções de vários empreiteiros e/ou fornecedores, analisa e controla os prazos, executa medições e estimativas, verifica a existência de trabalhos extra contratuais, de superfacturamentos (do jogos de planilhas, sobrepreço, etc), fazer a supervisão das facturas emitidas, participa no fecho de contas e nas recepções provisórias e definitivas da obra.
- Texto do artigo, página 4: Assim, a realização da obra em alusão, avaliada em 7.605.909,96MT (sete milhões, seiscentos e cinco mil, novecentos e nove Meticais e noventa e seis centavos), deveria ter sido contratada uma equipa de fiscalização especializada e independente, dedicada à obra.
- Texto do artigo, página 4: Vaticina-se que o Estado poupou cerca de 1.000.000,00MT (um milhão de Meticais), de custos com a fiscalização, o que equivale a cerca de 13,14% do custo da obra, no entanto, não se sabe em quanto
- Texto do artigo, página 4: o Estado pouparia, racionalizando e optimizando alguns materiais na obra com o auxílio de um fiscal especializado e independente.
- Texto do artigo, página 4: Face ao exposto e porque houve incumprimento do n.º 1 do artigo 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na data dos factos, mantemos a constatação, que constitui violação das normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo de património, configurando infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: Atenta a prova constante dos presentes autos, os factos arrolados tornam irregulares as demonstrações financeiras da obra, indiciando a prática de infracções previstas pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 4: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, a infracção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada é punível com multa.
- Texto do artigo, página 4: Decidindo:
- Texto do artigo, página 4: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Obra da Autoridade Tributária de Moçambique, referente ao exercício econômico de 2015.
- Texto do artigo, página 5: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras das obras da Autoridade Tributária de Moçambique, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar, os responsáveis pela gerência das Obras da Autoridade
- Texto do artigo, página 5: Tributária de Moçambique, em 2015, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: - Carlos Alberto Arouca Magno – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 100.000,00MT (cem mil Meticais). - André Ismael Gulamo Chimbutsene – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições – multado em 75.000,00MT (setenta e cinco mil Meticais). - Armando Pedro – Chefe da Repartição de Infraestruturas – multado em 75.000,00MT (setentae cinco mil Meticais).
- Texto do artigo, página 5: 4. Excluir da responsabilidade financeira a David Boca – Técnico adstrito à Obra, pelo facto das constatações elencadas no presente Relatório Final da Obra se encontrarem foram do âmbito das suas atribuições, ou seja, não se vislumbra nexo de causalidade entre a função de técnico de obras e a falta de justificativos da retenção de 5% do valor em cada factura emitida pelo empreiteiro da obra, bem como, o facto de a entidade não ter contratado empresas para a fiscalização independente das obras (vide n.º 3 e alínea c) do n.º 4, ambos do artigo 106, conjugado com alínea a) do artigo 108, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão das Obras da
- Texto do artigo, página 5: Autoridade Tributária de Moçambique, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 5: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 8 de Julho de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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