Acórdão n.º 101/2022

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Texto do artigo · p. 79 Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
Texto do artigo · p. 79 Inhambane Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 79 1. Raúl Mário Pelembe Mate – Director.
Texto do artigo · p. 79 2. Hermenegildo Rafael Jamisse – Chefe de Repartição de Administração e Planificação.
Texto do artigo · p. 79 3. Maria Adriana Sales Nhampanze – Directora do Centro de
Texto do artigo · p. 79 Saúde Urbano.
Texto do artigo · p. 79 Acórdão n.° 101/2022
Texto do artigo · p. 79 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 79 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 79 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 56 a 64 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 79 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 147 148 e 149/CCA/330/2020, todos de 24 de Fevereiro, conforme atesta as respectivas certidões de fls. 69, 72 e 76 dos outros, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 79 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 84 a 87 dos autos e os respectivos anexos de fls. 88 a 148 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 150 a 155 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
Texto do artigo · p. 79 o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 158 a 159 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 79 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 79 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 79 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da conta de gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 79 1. No que concerne à falta de apresentação dos valores na coluna de débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a entidade redarguiu que “Concordamos e assumimos que não foram observadas algumas disposições pertinentes contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal de Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. No entanto efectuamos o preenchimento do Modelo 5 na coluna de Débito e consta em anexo.
Texto do artigo · p. 79 Ora a falta de apresentação de valores a débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 10 dos autos, não permite ao Tribunal, como órgão superior de controlo externo aferir sobre os valores e as respectivas fontes dos recursos disponibilizados para a entidade.
Texto do artigo · p. 80 Em sede do contraditório os responsáveis pela gerência apresentaram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado,
Texto do artigo · p. 80 fl. 95 dos autos, que ilustra o total de recursos entrados no montante de 42.067.874,53MT. Contudo, apura-se um aumento no total de crédito (saída de fundos) de 63.184,00MT relativamente ao que consta de fl. 10 dos autos, sem notas explicativas e suporte documental. Estes factos tornam as demonstrações financeiras da entidade imperceptíveis e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 80 2. Relativamente à disparidade de 30.816,00MT, entre o saldo para a gerência seguinte que ilustra o valor de 30.816,00MT, apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o saldo nulo evidenciado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores aduziram que “Concordamos e assumimos que não foram observadas algumas disposições pertinentes contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. Efectuado o preenchimento após a correção dos erros contidos como saldo de 65.116,00MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), o mesmo saldo após a correções foi apresentado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportadas por Receitas Próprias e Financiamento)”. Perscrutados os autos apura-se que o Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fl. 96 dos autos, ilustra na rubrica Saldo Para Gerência Seguinte, na componente de receitas próprias, o montante de 65.116,00MT o qual está reflectido no saldo final na conta bancária n.º 9693696 no Millenniu bim, fl. 140 dos autos, e está em conformidade com o evidenciado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fl. 95 dos autos.
Texto do artigo · p. 80 No entanto, em sede do contraditório os responsáveis não esclarecem a que se deve a transição de Saldo Para a Gerência Seguinte na componente de Receitas Próprias, de 30.816,00MT para 65.116,00MT, evidenciando-se, assim, um aumento de 34.300,00MT sem suporte documental.
Texto do artigo · p. 80 Atesta-se ainda que do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fls. 96 a 97 dos autos, o montante de saldo 107.915,00MT, referente à rubrica Donativos e Ajuda Externa, igualmente registado no Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fl. 95 dos autos, não se encontra reflectido nas contas bancárias da entidade e não se vislumbra nos autos sobre o destino dado, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 80 Outrossim a rubrica Saldo para Gerência Seguinte alardeado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, no montante de 682.058,86MT, referente aos Fundos do Orçamento do Estado, difere do ilustrado no mesmo modelo rectificado, fl. 95 dos autos, no montante de 762.058,86MT, perfazendo uma dissonância de 80.000,00MT. Sobre esta diferença não se acha nos autos a sua explicação acompanhada por documentos, preterindo-se o estatuído no n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil conjugado com o artigo 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 80 Ipso facto o montante de saldo para a Gerência Seguinte de 762.058,86MT não está reflectido nas contas bancárias e aliada ao facto da inexistência de evidências da entrega à tesouraria central, corporizase assim a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 80 3. No que tange à falta de apresentação do valor de 1.272.310,20MT referente à donativo e Ajuda Externa no Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores disseram que “o modelo foi preenchido e fez-se contar o valor citado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)”.
Texto do artigo · p. 80 Os respondentes enviaram em sede do contraditório o Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fls. 96 e 97 dos autos, no entanto não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que carateriza infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 80 4. Debruçando-se sobre ausência de apresentação, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do valor de 930.816,MT, referente à receita cobrada a débito, contrastando com o apresentado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receita Próprias e Financiamento), no montante de 930.816,00MT, os responsáveis pela gerência aduziram o seguinte:
Texto do artigo · p. 80 “Para o efeito fez-se a revisão e preenchimento apresentando o valor na coluna de débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)”.
Texto do artigo · p. 80 Os gestores reconhecem a irregularidade no entanto a correcção efectuada está despida de suporte documental arrepiando o estatuído
Texto do artigo · p. 80 no n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil, conjugado com o artigo 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, e, na alínead) do n.º 7.1 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, publicas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, segundo as quais “nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”. Prima facie, carecendo de suporte documental, a omissão do valor de 930.816,MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referentes às receitas cobradas, reduz a rubrica do valor de saldo para a gerência seguinte na componente de receita, que igualmente deveria ser reflectido nas contas bancárias, porquanto iria aumentar o total dos movimentos a débito. Este facto configura infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 80 5. No tocante à diferença verificada no valor de 37.204,05MT entre o valor de 68,020,05MT, do saldo em bancos, do Modelo 30 (Conciliações Bancárias e Justificação das Divergências), e o valor de 30.816,00MT, do saldo para gerência seguinte do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores, em sede do contraditório, redarguiram que “Concordamos e assumimos que não foram observadas algumas disposições pertinentes contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal de Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. Foram feitas as correcções e apresentados os saldos de 65.116,00MT no modelo 30 (Conciliações Bancárias, a divergência constada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) deveu-se a má interpretação do modelo onde foi revisto e preenchido após as correções”.
Texto do artigo · p. 80 Ora dispõe o artigo 6 do Código Civil que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”, assim, cristalizase a existência da infração financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 80 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
Texto do artigo · p. 81 procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018.
Texto do artigo · p. 81 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 81 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 81 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 81 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 81 Decidindo:
Texto do artigo · p. 81 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 81 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna, no que concerne às constatações, do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, referente ao exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 81 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 81 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 81 reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance de 1.800.789,86MT (um milhão, oitocentos mil, setecentos e oitenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos) referentes:
Texto do artigo · p. 81 a)ausência de evidenciação do montante de saldo de 107.915,00MT referente à rubrica Donativos e Ajuda Externa EGPAF e igualmente registado no Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fl. 95 dos autos, que não se encontra reflectido nas contas bancárias da entidade e não se vislumbra, nos autos, o destino dado.
Texto do artigo · p. 81 b) inexistência nas contas bancárias e falta de evidências de entrega à Tesouraria Central do montante de 762.058,86MT constante do saldo para a Gerência Seguinte do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 95 dos autos.
Texto do artigo · p. 81 c) omissão de registo nos fundos entrados de 930.816,00MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referentes às receitas cobradas no modelo em alusão, fl. 10 dos autos que reduziu a rubrica do valor de saldo para a gerência seguinte na componente de Receitas Próprias, que igualmente deveria ter sido reflectido nas contas bancárias.
Texto do artigo · p. 81 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 81 • Raúl Mário Pelembe Mate – Director – repõe 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil Meticais), por ser um dos agentes das irregularidades retro mencionadas. • Hermenegildo Rafael Jamisse – Chefe da Repartição de Administração e Planificação – repõe 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil Meticais), por ser um dos agentes das irregularidades retro mencionadas. • Maria Adriana Sales Nhampanze – Directora do Centro de Saúde Urbano - repõe 300.789,86MT (trezentos mil, setecentos e oitenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos), por ser uma das agentes das irregularidades retro mencionadas.
Texto do artigo · p. 81 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Raúl Mário Pelembe Mate – Director – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Hermenegildo Rafael Jamisse – Chefe de Repartição de Administração e Planificação – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Maria Adriana Sales Nhampanze – Directora do Centro de Saúde Urbano, – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 81 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 81 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 79: Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
  2. Texto do artigo, página 79: Inhambane Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 79: 1. Raúl Mário Pelembe Mate – Director.
  4. Texto do artigo, página 79: 2. Hermenegildo Rafael Jamisse – Chefe de Repartição de Administração e Planificação.
  5. Texto do artigo, página 79: 3. Maria Adriana Sales Nhampanze – Directora do Centro de
  6. Texto do artigo, página 79: Saúde Urbano.
  7. Texto do artigo, página 79: Acórdão n.° 101/2022
  8. Texto do artigo, página 79: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 79: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  10. Texto do artigo, página 79: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 56 a 64 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  11. Texto do artigo, página 79: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 147 148 e 149/CCA/330/2020, todos de 24 de Fevereiro, conforme atesta as respectivas certidões de fls. 69, 72 e 76 dos outros, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  12. Texto do artigo, página 79: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 84 a 87 dos autos e os respectivos anexos de fls. 88 a 148 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 150 a 155 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
  13. Texto do artigo, página 79: o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 158 a 159 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2018.
  14. Texto do artigo, página 79: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  15. Texto do artigo, página 79: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  16. Texto do artigo, página 79: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da conta de gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  17. Texto do artigo, página 79: 1. No que concerne à falta de apresentação dos valores na coluna de débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a entidade redarguiu que “Concordamos e assumimos que não foram observadas algumas disposições pertinentes contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal de Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. No entanto efectuamos o preenchimento do Modelo 5 na coluna de Débito e consta em anexo.
  18. Texto do artigo, página 79: Ora a falta de apresentação de valores a débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 10 dos autos, não permite ao Tribunal, como órgão superior de controlo externo aferir sobre os valores e as respectivas fontes dos recursos disponibilizados para a entidade.
  19. Texto do artigo, página 80: Em sede do contraditório os responsáveis pela gerência apresentaram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado,
  20. Texto do artigo, página 80: fl. 95 dos autos, que ilustra o total de recursos entrados no montante de 42.067.874,53MT. Contudo, apura-se um aumento no total de crédito (saída de fundos) de 63.184,00MT relativamente ao que consta de fl. 10 dos autos, sem notas explicativas e suporte documental. Estes factos tornam as demonstrações financeiras da entidade imperceptíveis e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  21. Texto do artigo, página 80: 2. Relativamente à disparidade de 30.816,00MT, entre o saldo para a gerência seguinte que ilustra o valor de 30.816,00MT, apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o saldo nulo evidenciado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores aduziram que “Concordamos e assumimos que não foram observadas algumas disposições pertinentes contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. Efectuado o preenchimento após a correção dos erros contidos como saldo de 65.116,00MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), o mesmo saldo após a correções foi apresentado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportadas por Receitas Próprias e Financiamento)”. Perscrutados os autos apura-se que o Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fl. 96 dos autos, ilustra na rubrica Saldo Para Gerência Seguinte, na componente de receitas próprias, o montante de 65.116,00MT o qual está reflectido no saldo final na conta bancária n.º 9693696 no Millenniu bim, fl. 140 dos autos, e está em conformidade com o evidenciado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fl. 95 dos autos.
  22. Texto do artigo, página 80: No entanto, em sede do contraditório os responsáveis não esclarecem a que se deve a transição de Saldo Para a Gerência Seguinte na componente de Receitas Próprias, de 30.816,00MT para 65.116,00MT, evidenciando-se, assim, um aumento de 34.300,00MT sem suporte documental.
  23. Texto do artigo, página 80: Atesta-se ainda que do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fls. 96 a 97 dos autos, o montante de saldo 107.915,00MT, referente à rubrica Donativos e Ajuda Externa, igualmente registado no Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fl. 95 dos autos, não se encontra reflectido nas contas bancárias da entidade e não se vislumbra nos autos sobre o destino dado, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 80: Outrossim a rubrica Saldo para Gerência Seguinte alardeado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, no montante de 682.058,86MT, referente aos Fundos do Orçamento do Estado, difere do ilustrado no mesmo modelo rectificado, fl. 95 dos autos, no montante de 762.058,86MT, perfazendo uma dissonância de 80.000,00MT. Sobre esta diferença não se acha nos autos a sua explicação acompanhada por documentos, preterindo-se o estatuído no n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil conjugado com o artigo 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  25. Texto do artigo, página 80: Ipso facto o montante de saldo para a Gerência Seguinte de 762.058,86MT não está reflectido nas contas bancárias e aliada ao facto da inexistência de evidências da entrega à tesouraria central, corporizase assim a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  26. Texto do artigo, página 80: 3. No que tange à falta de apresentação do valor de 1.272.310,20MT referente à donativo e Ajuda Externa no Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores disseram que “o modelo foi preenchido e fez-se contar o valor citado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)”.
  27. Texto do artigo, página 80: Os respondentes enviaram em sede do contraditório o Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fls. 96 e 97 dos autos, no entanto não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que carateriza infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  28. Texto do artigo, página 80: 4. Debruçando-se sobre ausência de apresentação, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do valor de 930.816,MT, referente à receita cobrada a débito, contrastando com o apresentado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receita Próprias e Financiamento), no montante de 930.816,00MT, os responsáveis pela gerência aduziram o seguinte:
  29. Texto do artigo, página 80: “Para o efeito fez-se a revisão e preenchimento apresentando o valor na coluna de débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)”.
  30. Texto do artigo, página 80: Os gestores reconhecem a irregularidade no entanto a correcção efectuada está despida de suporte documental arrepiando o estatuído
  31. Texto do artigo, página 80: no n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil, conjugado com o artigo 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, e, na alínead) do n.º 7.1 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, publicas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, segundo as quais “nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”. Prima facie, carecendo de suporte documental, a omissão do valor de 930.816,MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referentes às receitas cobradas, reduz a rubrica do valor de saldo para a gerência seguinte na componente de receita, que igualmente deveria ser reflectido nas contas bancárias, porquanto iria aumentar o total dos movimentos a débito. Este facto configura infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  32. Texto do artigo, página 80: 5. No tocante à diferença verificada no valor de 37.204,05MT entre o valor de 68,020,05MT, do saldo em bancos, do Modelo 30 (Conciliações Bancárias e Justificação das Divergências), e o valor de 30.816,00MT, do saldo para gerência seguinte do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores, em sede do contraditório, redarguiram que “Concordamos e assumimos que não foram observadas algumas disposições pertinentes contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal de Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. Foram feitas as correcções e apresentados os saldos de 65.116,00MT no modelo 30 (Conciliações Bancárias, a divergência constada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) deveu-se a má interpretação do modelo onde foi revisto e preenchido após as correções”.
  33. Texto do artigo, página 80: Ora dispõe o artigo 6 do Código Civil que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”, assim, cristalizase a existência da infração financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  34. Texto do artigo, página 80: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
  35. Texto do artigo, página 81: procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018.
  36. Texto do artigo, página 81: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  37. Texto do artigo, página 81: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  38. Texto do artigo, página 81: aferir da medida da pena aplicável.
  39. Texto do artigo, página 81: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  40. Texto do artigo, página 81: Decidindo:
  41. Texto do artigo, página 81: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  42. Texto do artigo, página 81: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna, no que concerne às constatações, do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, referente ao exercício económico de 2018.
  43. Texto do artigo, página 81: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  44. Texto do artigo, página 81: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  45. Texto do artigo, página 81: reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance de 1.800.789,86MT (um milhão, oitocentos mil, setecentos e oitenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos) referentes:
  46. Texto do artigo, página 81: a)ausência de evidenciação do montante de saldo de 107.915,00MT referente à rubrica Donativos e Ajuda Externa EGPAF e igualmente registado no Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fl. 95 dos autos, que não se encontra reflectido nas contas bancárias da entidade e não se vislumbra, nos autos, o destino dado.
  47. Texto do artigo, página 81: b) inexistência nas contas bancárias e falta de evidências de entrega à Tesouraria Central do montante de 762.058,86MT constante do saldo para a Gerência Seguinte do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 95 dos autos.
  48. Texto do artigo, página 81: c) omissão de registo nos fundos entrados de 930.816,00MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referentes às receitas cobradas no modelo em alusão, fl. 10 dos autos que reduziu a rubrica do valor de saldo para a gerência seguinte na componente de Receitas Próprias, que igualmente deveria ter sido reflectido nas contas bancárias.
  49. Texto do artigo, página 81: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  50. Texto do artigo, página 81: • Raúl Mário Pelembe Mate – Director – repõe 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil Meticais), por ser um dos agentes das irregularidades retro mencionadas. • Hermenegildo Rafael Jamisse – Chefe da Repartição de Administração e Planificação – repõe 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil Meticais), por ser um dos agentes das irregularidades retro mencionadas. • Maria Adriana Sales Nhampanze – Directora do Centro de Saúde Urbano - repõe 300.789,86MT (trezentos mil, setecentos e oitenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos), por ser uma das agentes das irregularidades retro mencionadas.
  51. Texto do artigo, página 81: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Raúl Mário Pelembe Mate – Director – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Hermenegildo Rafael Jamisse – Chefe de Repartição de Administração e Planificação – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Maria Adriana Sales Nhampanze – Directora do Centro de Saúde Urbano, – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
  52. Texto do artigo, página 81: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  53. Texto do artigo, página 81: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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