Acórdão n.º 122/2022
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Acórdão n.º 122/2022
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- Texto do artigo, página 113: Processo n.º 107/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Alto Comissariado da República de Moçambique no
- Texto do artigo, página 113: Reino Unido - Londres Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 113: 1. Carlos dos Santos – Alto Comissário.
- Texto do artigo, página 113: 2. Teresa Baila Vieira – Adida Administrativo e Financeira.
- Texto do artigo, página 113: Acórdão n.° 122/2022
- Texto do artigo, página 113: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 113: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, referente ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 113: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 73 a 80 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 113: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1668 e 1669/ CCA/TA/330/2017, todos de 3 de Julho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 113: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelo gestor Carlos dos Santos em nome de dois
- Texto do artigo, página 113: responsáveis de fls. 94 a 95 dos autos, anexos fls. 97 a 107, rubricados por todos os gestores, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 109 a 113 dos autos, aprovado, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 113: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 113: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 117 e 118 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 113: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 113: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 113: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, no exercício económico de 2014, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 113: 1. Relativamente à falta de apresentação do Modelo 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), Modelo 13 (Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas), Modelo 14 (Mapa de antiguidade de Saldos da receita), Modelo 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), Modelo 20 (Relação das Guias de Depósito dos Desconto), Modelo 21 (Mapa de Reposições Abatidas e Não abatidas aos Pagamentos), Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), Modelo 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos), Modelo 24 (Mapa de Empréstimos Obtidos) e Modelo 27 (Lista de Contratos – Programa), os gestores alegaram que “a constatação levantada nos termos das disposições aludidas é favoravelmente acolhida e reconhecida, e estamos neste auto repondo as falhas cometidas por uma questão técnica”.
- Texto do artigo, página 113: Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 113: 2. Quanto à diferença, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), de 15.075.568,43MT, entre o Débito no valor 90.617.986,96MT e o Crédito no montante de 105.693.555,39MT, fls. 15 dos autos, os responsáveis disseram que “a constatação é verídica, como anteriormente referido erro técnico e vide modelos em anexo com as devidas correcções”.
- Texto do artigo, página 113: Ora, o que se pretende com o contraditório não é a correcção dos modelos, mas sim a justificação plausível e coerente que possa sanar a irregularidade, vestida de documentos justificativos e notas explicativas, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório, o que não se verifica com a resposta do responsável.
- Texto do artigo, página 113: Destarte, o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) visualiza a totalidade de fundos entrados e saídos na entidade e, concomitantemente, os recursos sobrantes, na circunstância da sua existência, e, mormente, não usados durante o exercício económico, os quais devem ser reflectidos nas contas bancárias ou nas entregas à Tesouraria Central, consoante aos casos.
- Texto do artigo, página 113: Ora a superioridade de recursos saídos relativamente à totalidade de entradas torna as demonstrações financeiras incompreensíveis, porquanto desmorona o princípio de equilíbrio de tesouraria, previsto
- Texto do artigo, página 114: na alínea b) do n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual “as entradas de recursos devem ser iguais ou superiores às saídas de recursos”.
- Texto do artigo, página 114: Este facto constitui apresentação com deficiências da conta e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 114: 3. No que tange a disparidade de 36.522.000,15MT, entre o valor da Receita Cobrada no montante de 58.364.766,01MT do Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), fls. 16 dos autos, e o apresentado na coluna 10 – Total da Receita Cobrada do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), fls. 20 dos autos, no valor de 21.842.765,86MT, os gestores abonaram que “a suplicada (técnica) rebate sobre a omissão da observância minuciosa dos Modelos em alusão os quais os envia com as devidas correcções”.
- Texto do artigo, página 114: Mutatis e Mutandis relativamente à apreciação da constatação 2.
- Texto do artigo, página 114: Outrossim, em sede do contraditório, o responsável apresenta o Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) que ostenta o valor de 21.842.765,86MT, na rubrica de Receitas Cobradas de Requisições, fls. 106 dos autos, tal que se harmoniza com o apresentado no Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), na coluna 10 – Total da Receita Cobrada, sem, no entanto, nenhuma nota explicativa acompanhada de documentos (nos termos n.º 1 do artigo 523.º supracitado) que fundamente a transição de 58.364.766,01MT para 21.842.765,86MT, e não fundamenta como ficou vazada a diferença que constitui o busílis da questão.
- Texto do artigo, página 114: Resulta cristalino que os responsáveis não têm ciência da receita efectivamente cobrada durante o exercício, e, a superioridade dos movimentos a crédito relativamente ao débito, apurada na constatação anterior, cimenta a convicção deste Tribunal que parte dos recursos, constituída de receitas próprias, não foi englobada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 114: Assim, adicionado o valor de 58.364.766,01MT de receita cobrada, no total de entradas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)fls. 15 dos autos, resulta um total de 148.982.752,97MT do total do débito, e deduzindo 105.693.555,39MT, perfaz uma diferença de 43.289.197,97MT que deveria acrescer o volume de rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, vis vis reflectir nas contas bancárias ou cofre consoante os casos aplicáveis.
- Texto do artigo, página 114: A omissão das receitas próprias no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) contribuiu de forma opulenta a disparidade entre as entradas e saídas de fundos tal que estrangulou o princípio de equilíbrio de tesouraria.
- Texto do artigo, página 114: Destarte, perante os fundamentos acima elencados, resulta adiáfano que a correcção efectuada em sede do contraditório, sem suporte documental, visou essencialmente apenas para afastar constatação vertida no Relatório Preliminar, e, computando com a disparidade entre o total de entradas e saídas de fundos, visualizada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 15 dos autos, se conclui houve omissão de entrada de recursos que poderiam engrossar no saldo para a gerência seguinte, facto que traduz o desaparecimento de recursos públicos.
- Texto do artigo, página 114: Este facto pretere o princípio da regularidade financeira e da legalidade, previstos nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo 4 da Lei n.º 9 /2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo as quais, “a execução do orçamento do Estado deve ser feita em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos”, (alínea a), e o de legalidade que determina “a observância Integral das normas legais vigentes” (alínea b).
- Texto do artigo, página 114: Esta ocorrência corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e j) do n.º 3 do artigo 99, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 114: 4. No que concerne a desigualdade de 5.649.404,89MT, entre o valor da despesa paga por Outras Receitas do Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), no montante de 19.579.976,23MT, fls. 16 dos autos, e o apresentado na rubrica 15 - Outras Receitas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 13.930.571,34MT, fls. 15 dos autos, os responsáveis pela gerência responderam que “a suplicada (técnica) rebate sobre a omissão da observância minuciosa dos Modelos em alusão os quais os envia com as devidas correcções”.
- Texto do artigo, página 114: Com as necessárias adaptações relativamente à constatação 2.
- Texto do artigo, página 114: A inserção do valor de 19.579.976,23MT na linha 15, Rubrica Outras Receitas, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 15 dos autos, vai acrescer o total dos movimentos a crédito de 106.693.555,93MT para 123.273.532,16MT, piorando o desmoronamento do princípio de equilíbrio de tesouraria anteriormente referenciado previsto na lei do SISTAFE.
- Texto do artigo, página 114: Destarte a dissonâncias de 43.289.197,97MT que deveria acrescer o volume de rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, vis a vis reflectir nas contas bancárias ou cofre consoante os casos aplicáveis, apurado na constatação anterior, atento à incorporação de 19.579.976,23MT na linha 15, rubrica Outras Receitas, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 15 dos autos, perfaz o valor líquido de 23.709.221,74MT do valor omisso na rubrica Saldo para a Gerência seguinte.
- Texto do artigo, página 114: Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 99, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 114: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, em 2014.
- Texto do artigo, página 114: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, em 2014, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 114: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 114: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 114: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor à data dos factos, ipsis verbis, acolhidos pelos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100, (acolhido pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro) são puníveis com reposição e as previstas na alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da n.º 14/2014, de 14 de Agosto, são puníveis com multa (acolhido pelas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro)
- Texto do artigo, página 114: Decidindo:
- Texto do artigo, página 114: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 115: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2014.
- Texto do artigo, página 115: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, em 2014, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 115: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 115: reposição aos responsáveis do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, em 2014, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 23.709.221,74MT (vinte e três milhões, setecentos e nove mil, duzentos e vinte e um Meticais e setenta e quatro centavos), referentes à omissão de registo de receitas próprias no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), montante que deveria engrossar o saldo para a gerência seguinte, entretanto não explicado nos autos sobre o destino dado.
- Texto do artigo, página 115: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 115: • Carlos dos Santos – Alto Comissario – repõe 13.000.000,00MT (treze milhões de Meticais). • Teresa Baila Vieira – Adida Administrativo e Financeira – repõe 10.709.221,74MT (dez milhões, setecentos e nove mil, duzentos e vinte e um Meticais e setenta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 115: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, em 2014, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Carlos dos Santos – Alto Comissario – multado em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Teresa Baila Vieira – Adida Administrativo e Financeira – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 115: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 115: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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