Acórdão n.º 132/2022
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Acórdão n.º 132/2022
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- Texto do artigo, página 141: Processo n.º 332/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional do Desporto Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 141: 1. António Munguambe – Director Geral – 1 de Janeiro a 3 de Março.
- Texto do artigo, página 141: 2. Salazar Manuel Picardo – Director Geral – 4 de Março a 31 Dezembro.
- Texto do artigo, página 141: 3. Natália Alice Mateus Muianga – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 141: 4. Américo Ananias Samuel – Responsável da UGEA.
- Texto do artigo, página 141: 5. Tavita Pedro Isaías Cossa – Chefe do Departamento dos
- Texto do artigo, página 141: Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 141: Acórdão n.° 132/2022
- Texto do artigo, página 141: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 141: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional do Desporto, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 141: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações
- Texto do artigo, página 141: que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 97 a 110 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 141: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 3844, 3845, 3846, 3847 e 3848/CCA/TA/330/2018, todos de 17 de Outubro de 2018, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 141: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 129 a 133 dos autos, e anexos fls. 134 a 177 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 181 a 189 dos autos, aprovado de fls. 190/verso, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 141: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 141: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 193 e 194 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 141: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 141: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 141: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Instituto Nacional do Desporto no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 141: 1. Quanto à falta de assinatura dos responsáveis e da ostentação do carimbo de autenticação em todos modelos que compõem a Conta de Gerência, os responsáveis disseram que “efectuada a correção. Todos os modelos, em anexo, foram assinados por todos responsáveis e autenticados”
- Texto do artigo, página 141: Pese embora os responsáveis pela Gestão, tenham apresentado em sede de auditoria, fls. 134 a177 dos autos, os modelos devidamente assinados pelos gestores e com o respectivo carimbo de autenticação, ficou assente a inobservância pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 141: Ora, as assinaturas dos responsáveis nos modelos de prestação de contas outorgam a validade e confirmam a sua autoria. Outrossim a presença dos carimbos visa autenticar os documentos remetidos ao Tribunal. Assim, as assinaturas e os carimbos exigidos nas Instruções de Prestações de Contas garantem ao Tribunal a autenticidade dos documentos recebidos e que os mesmos foram elaborados por indivíduos que respondem pela instituição.
- Texto do artigo, página 141: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 141: 2. Relativamente a ostentação da letra “X” na coluna “NA” do Modelo 1 (Guia de Remessa), para os modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 10
- Texto do artigo, página 142: (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 12 (Mapa de Execução Mensal da Receita Mensal Cobrada), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 19 (Relação de Salários e Remunerações), 20 (Relação de Guias de Deposito dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos) e 26 (Relatório de Adiantamento de Fundos), sendo os mesmos aplicáveis para o tipo de entidade, os gestores proferiram que foi “efectuada a correcção. Vide a fundamentação no modelo 01 (guia de remessa).” E quanto ao modelo 26 (Relatório de adiantamento de Fundos) – disseram que “Junto se envia o modelo 26 (Relatório de adiantamento de Fundos).
- Texto do artigo, página 142: O que se pretende com o contraditório não é a correcção dos modelos ou o mero envio de modelos não remetidos ao Tribunal, mas sim a justificação plausível e coerente vestida de documentos justificativos e notas explicativas que possa sanar a irregularidade.
- Texto do artigo, página 142: A omissão torna as demonstrações financeiras ininteligíveis e caracteriza infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 142: 3. No que tange à falta de preenchimento dos subtotais a Débito e a Crédito, nas colunas auxiliares em detrimento das colunas principais do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “No entendimento dos responsáveis todas as colunas deste modelo foram preenchidas, pelo que não conseguiram identificar a coluna principal referida nesta constatação”.
- Texto do artigo, página 142: A estrutura padrão do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), tanto a Débito assim a Crédito, para além das colunas destinadas a rubrica e descrição, este possui colunas auxiliar e principal, destinadas ao registo dos valores parciais e subtotais, respectivamente, no entanto, vislumbra-se que o Modelo submetido a este Tribunal, fls. 20 e 138 dos autos, constam as referidas colunas sem nenhum registo.
- Texto do artigo, página 142: Este facto consubstancia sonegação de informação ao Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 142: 4. Relativamente à falta de consistência entre os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), a resposta da entidade foi a seguinte: A diferença apurada nestes modelos tanto na componente “Orçamento corrente” assim como na componente de “Investimento” resultou na digitação que por lapso, foi feita no modelo 5. Contudo já foi efectuada a devida correção. Vide o Modelo 5”.
- Texto do artigo, página 142: Em sede do contraditório os responsáveis remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada) rectificado, fls. 138, de forma a harmonizar os valores com os modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Fundos do Orçamento do Estado) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), sem no entanto anexar as notas explicativas e documentos justificativos, em preterição no estabelecido no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil (aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro) segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los.
- Texto do artigo, página 142: Destarte, esperava-se em sede contraditório a apresentação de documentos justificativos e notas explicativas que poderiam evidenciar
- Texto do artigo, página 142: o eventual erro de digitação.
- Texto do artigo, página 142: Ora, tratando-se de erros de digitação de números é exigível em sede do contraditório, a apresentação de documentos que serviram de base para a sua correcção, em obediência ao estatuído do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
- Texto do artigo, página 142: Apura-se nos autos que os gestores introduziram alterações em sede do contraditório, sem suporte documental e sem notas explicativas o valor ostentado na linha 8.1 (Orçamento de Funcionamento), movimento a débito, do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), de 22.816.559,00MT, fls. 20 dos autos, para 22.666.974,70MT, fls. 138 dos autos, representando um uma redução de 149.584,30MT, a qual está despida de notas explicativas e documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 142: Outrossim, realizaram rectificações em sede do contraditório no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) na linha 8.2 (Orçamento de Investimento) de 41.956.236,00MT, fls. 20 dos autos, para 39.083.730,57MT, fls. 138 dos autos, perfazendo uma diminuição de 2.872.505,43MT, sem o respectivo acompanhamento de notas explicativas e documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 142: As alterações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) visaram essencialmente, criar uma harmonia contabilística entre os valores ostentados na linha 8.1 (Orçamento de Funcionamento) e o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), fls. 33 dos autos, que apresenta o montante de 22.666.974,70MT, situação semelhante relativamente às rectificações inseridas na linha 8.2 (Orçamento de Investimento, que visou harmonizar com o montante de 39.083.730,57MT evidenciado pelo Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Fundos do Orçamento do Estado).
- Texto do artigo, página 142: Das alterações realizadas afere-se uma disparidade 114.000,00MT entre os fundos recebidos na componente de Funcionamento, (linha 8.1) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 22.666.974,70MT, fls. 138 dos autos, e o valor de 22.780.974,70MT, dos fundos recebidos na mesma componente no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), fls. 33 dos autos.
- Texto do artigo, página 142: A ausência de documentos que sustentem as rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) ilustra as mesmas foram desencadeadas penas para responder e sanar as diferenças vertidas no Relatório Preliminar e posterga a alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual “nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação”.
- Texto do artigo, página 142: Destarte a Diferença de 114.000,00MT entre os fundos recebidos na componente de Funcionamento, (linha 8.1) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 22.666.974,70MT, fls. 138 dos autos, e o valor de 22.780.974,70MT, dos fundos recebidos na mesma componente no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), fls. 33 dos autos, evidencia que o registo de entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foi amputado, prejudicando assim, o volume de recursos sobrantes que deveriam ser reflectidos nas recolhas à Tesouraria Central ou no Saldo Para a Gerência Seguinte, quando aplicável, facto que corporiza a infração financeira prevista n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 142: 5. Em resposta sobre a falta de preenchimento na linha de Donativos e Ajuda Externa do modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os responsáveis proferiram que “no modelo 5 em nosso poder não foi possível identificar o item que solicita a inclusão de dados referentes a Donativos e ajudas Externa”.
- Texto do artigo, página 143: As regras básicas de construção dos modelos de execução
- Texto do artigo, página 143: obrigatória do Tribunal administrativo, no ponto 8 estabelece que “todos os modelos a serem preenchidos devem obedecer a estrutura do modelo padrão”.
- Texto do artigo, página 143: Ora as linhas 11 e 19 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) destinam-se ao preenchimento de entradas e aplicações de recursos provenientes de Donativos e Ajuda Externa, respectivamente.
- Texto do artigo, página 143: A falta de reporte de recursos entrados e saídos provenientes de Donativos e Ajudas Externa constituição sonegação de informação ao Tribunal e impossibilitou a este aferir a natureza e o montante dos fundos recebidos fora do Orçamento do Estado e como foram usados pela entidade.
- Texto do artigo, página 143: Apura-se nos autos, o montante de 300.000,00MT, registado no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), fls. 74 dos autos, atinente ao patrocínio da Radisson Blue e ENH, para os jogos da AUSC R5 em Angola, que foram omissos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), nas entradas de fundos, movimento a débito; linha 11 de Donativos e Ajuda Externa e demonstrado o valor das despesas realizadas com o mesmo valor a crédito.
- Texto do artigo, página 143: A falta de registo nas entradas e saídas dos valores de ajudas externa, no montante de 300.000,00MT, provenientes da Radisson Blue e ENH, corrobora que o fortalecimento da convicção deste Tribunal, que os valores sonegados no Modelo em alusão iriam revelar saldos para a Gerência Seguinte ou foram usados para os fins em que os gestores não se esguelham em ilustrar sobre o destino dado aos fundos recebidos.
- Texto do artigo, página 143: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 143: 6. No tocante à falta de consistência dos saldos entre os Modelos
- Texto do artigo, página 143: 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências), os gestores disseram que “Vide os Modelos 5 e 30 devidamente corrigidos e conciliados”.
- Texto do artigo, página 143: Ora, o modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 20 dos autos, havia sido registado o saldo para gerência seguinte de Fundos do Orçamento do Estado o montante de 124.084,71MT, sem a indicação se o mesmo se alocava nas rubricas de Bancos ou Caixa. No entanto no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) retificado, fls. 138 dos autos, não consta o saldo para gerência seguinte, sem nenhuma explicação sobre como foi esfumado o montante de recursos sobrantes anteriormente reportado no modelo em referência, fls. 20 dos autos.
- Texto do artigo, página 143: Adicionalmente, os modelos 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências), fls. 78 e 79 dos autos, das contas n.ºs 4765519001 sediada no Banco de Moçambique (BM) e 4951956810001 sediada no Banco Comercial e de Investimento (BCI), ostentavam os saldos de 27.546,20MT e 51.745,33MT, respectivamente, que somado, perfazem o montante de 79.291,53MT.
- Texto do artigo, página 143: Destarte, a disparidade de 44.793,18MT, entre o valor de 79.291,53MT, concernente a soma dos saldos registados no Modelos 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) e o valor de 124.084,71MT, referente ao Saldo para Gerência Seguinte registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 20 dos autos, ilustra o desaparecimento de recursos públicos, facto que cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 143: 7. Relativamente ao registo de 84.451,08MT, referente a disponibilidade em Bancos no início da gerência do modelo 8 (Balanço Patrimonial), que não consta na linha referente ao Saldo da gerência anterior do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “O valor de 84.451,01MT, preenchido na coluna do Inicio da Gerência na Linha de Disponibilidade no Modelo 5, resultou
- Texto do artigo, página 143: do somatório de saldos atinentes ao fim de gerência de 2015 de duas contas bancárias desta instituição, domiciliadas no Banco de Moçambique e BCI, constantes no modelo 8 como saldo do início da gerência de 2016. No entanto o saldo descrito não consta do Modelo 5 porque não existe item que solicita a inclusão de saldos bancários do exercício anterior”.
- Texto do artigo, página 143: Os responsáveis pela gerência assumem a existência do saldo no início da gerência no montante 84.451,08MT, referente a disponibilidades em bancos do modelo 8 (Balanço Patrimonial), contudo, a afirmação da inexistência de um item que solicita a inclusão de saldos bancários do exercício anterior no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), constitui uma falácia, na medida que na rubrica Saldo de Gerência Anterior do modelo em referência deve ser decomposta em bancos e Caixa.
- Texto do artigo, página 143: Ipso facto, a incorporação do valor de 84.451,08MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referente às disponibilidades em bancos do modelo 8 (Balanço Patrimonial), engrossa o volume de recursos entrados e consequentemente, a rubrica de Saldo de Gerência para Seguinte, destruindo a pretensão dos responsáveis em indicar o saldo nulo nesta componente, fls. 138 dos autos. Este facto elucida que os responsáveis não esclarecem nos presentes autos o destino dado sobre os recursos herdados da gerência anterior, e configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 143: 8. Em resposta sobre a divergência do valor registado no modelo 8 (Balanço Patrimonial) e 25 (Mapa de Investimentos), a entidade respondeu nos seguintes termos “O montante de 11.608.406,64MT, de imobilizado do modelo 8 é o global do balanço patrimonial da instituição adicionado dos 8.000,00MT, da gerência de 2016”.
- Texto do artigo, página 143: Não obstante o fundamento apresentado pelos responsáveis pela gerência, não se vislumbram nos autos, documentos que atestam o valor do património global da instituição no início da gerência no montante de 11.608.406,64MT, outrossim, o Modelo 25 (Mapa de Investimento) não ostentam a informação atinente aos investimentos efectuados nos exercícios económicos anteriores de 2016.
- Texto do artigo, página 143: Este facto consubstancia prestação com deficiência da conta de gerência e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 143: 9. No que concerne à apresentação na Conta de Gerência do mapa com a designação de “Folha de Salários” ao invés do Modelo 19 (Relatório de folha de salários), os gestores disseram que “Efectuada a correcção. Vide o Modelo 19 (Relatório de Folha de Salários) em anexo.”
- Texto do artigo, página 143: Os responsáveis assumem a irregularidade em sede do contraditório e afirmam ter remetido o Modelo correcto, ora, visualizado o mesmo, fls. 155 a 176 dos autos, denota-se tratar se do mesmo documento remetido anteriormente denominado “Folha de Salario”, fls. 46 à 73 dos autos.
- Texto do artigo, página 143: De referir que o modelo 19 (Relatório de Folha de Salario) foi substituído através do Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro de 2014.
- Texto do artigo, página 143: A persistência na remessa de documentos não previstos nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, consubstancia prestação com deficiência da conta de gerência e configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 143: 10. Quanto a inexistência da informação referente aos investimentos efectuado nos anos anteriores ao exercício económico 2016, no modelo 25 (Mapa de Investimentos), os responsáveis pela gestão aduziram que
- Texto do artigo, página 144: “A falta do conhecimento mais profundo motivou a inserção de dados no modelo 25 (Mapa de Investimento) apenas com dados de actual gerência.
- Texto do artigo, página 144: O desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida (vide artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
- Texto do artigo, página 144: Ora, a falta de inserção da informação referente aos investimentos dos anos anteriores, não permite o conhecimento do património duradouro da entidade, adquirido em cada ano, bem como os abates ocorridos, facto que confirma a inobservância pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 144: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 144: 11. No que concerne à falta de ostentação da Data de Visto (coluna
- Texto do artigo, página 144: 6) dos contratos arrolados no Modelo 28 (Mapa de Contratos), e sem nenhuma justificação, os responsáveis proferiram que “Efectuada a correcção. Vide o Modelo 28 (Mapa de Contratos) ”.
- Texto do artigo, página 144: Não obstante os responsáveis pela gerência, terem apresentado em sede do contraditório, o Modelo 28 (Mapa de Contratos) retificativo, fls. 141 dos autos, ostentado a data do visto dos contratos com as Referências n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 13, estes não dignaram-se em apresentar provas documentais que confirmem a veracidade das datas registadas.
- Texto do artigo, página 144: Outrossim, os responsáveis pela gerência não deram informação adicional atinente à falta da Data do visto dos contratos com as Referências n.ºs 1, 7, 8, 11 e 12.
- Texto do artigo, página 144: Estes factos evidenciam prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 144: 12. Quanto as razões que levaram a apresentação do extracto da Conta Bancaria nº 4951956810001, sediada no BCI, no período de 01/01/2016 a 30/09/2016, os responsáveis aduziram que “Os responsáveis reiteram que a cópia do extracto bancário da conta
- Texto do artigo, página 144: nº 4951956810001, enviado a vossa instituição é sim, referente ao período recomendado (01.01.2016 a 31.12.2016).”
- Texto do artigo, página 144: Ora, reanalisado o extracto bancário da conta nº 4951956810001, sediada no Banco Comercial e de Investimento (BCI), anexado a Conta de Gerência do exercício económico 2016, fls. 91 dos autos, reconfirma-se que o mesmo é referente ao período 01 de Janeiro de 2016 a 30 de Setembro de 2016.
- Texto do artigo, página 144: Nos termos do disposto nas Instruções de execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, ao processo de Conta de Gerência deve ser anexado a ultimo extracto da Conta bancária, de modo a permitir a este Tribunal aferir com os eventuais valores a serem ostentados nas componentes da rubrica de Saldo Para a Gerência Seguinte.
- Texto do artigo, página 144: Este facto constitui a sonegação de informação ao Tribunal e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 144: 13. Relativamente à extração do Sistema Modelos incorrectos de prestação de contas, em substituição dos Modelos 19 (Relatório de Folha de Salários) e 26 (Relatório de Adiantamento de Fundos), os gestores aduziram que “Cumprida a recomendação. Vide os modelos
- Texto do artigo, página 144: 19 (Relatório de folha de salários) e 26 (Relatório de adiantamento de Fundos) conforme plasmado no Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro. Vide os modelos 19 e 26 e ainda o extracto da conta
- Texto do artigo, página 144: nº 4951956810001”.
- Texto do artigo, página 144: Os responsáveis assumem a irregularidade em sede do contraditório e afirmam ter remetido os Modelos correctos em sede do Contraditório. Ora, de, atesta-se de fls. 155 a 177 dos autos, tratar se do mesmo documento remetido anteriormente denominado “Folha de Salario” e Relatório de Fundos disponibilizados por OP e Célula Orçamental da Despesa, fls. 46 á 73 e 83 a 86 dos autos.
- Texto do artigo, página 144: De referir que os Modelos 19 (Relatório de Folha de Salario) e 26 (Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos, foram substituído através do Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro de 2014.
- Texto do artigo, página 144: A persistência na remessa de documentos não previstos nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, consubstancia prestação com deficiência da conta de gerência e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 144: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional do Desporto, em 2016.
- Texto do artigo, página 144: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Instituto Nacional do Desporto, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 144: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 144: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 144: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 144: Decidindo:
- Texto do artigo, página 144: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 144: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Gabinete de Instituto Nacional do Desporto, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2016.
- Texto do artigo, página 144: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional do Desporto, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 144: 3. Excluir da responsabilidade financeira de multa e reposição a Tavita Pedro Isaías Cossa – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 144: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 144: reposição aos responsáveis do Instituto Nacional do Desporto, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 543.244,26MT, referentes:
- Texto do artigo, página 145: a) Diferença de 114.000,00MT entre os fundos recebidos na componente de Funcionamento, (linha 8.1) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 22.666.974,70MT, fls. 138 dos autos, e o valor de 22.780.974,70MT, dos fundos recebidos na mesma componente no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), fls. 33 dos autos, facto que evidencia que o registo de entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foi amputado, prejudicando assim, o volume de recursos sobrantes que deveriam ser reflectidos nas recolhas à Tesouraria Central ou no Saldo Para a Gerência Seguinte, quando aplicável;
- Texto do artigo, página 145: b) falta de registo nas entradas e saídas dos valores de ajudas externa, no montante de 300.000,00MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) provenientes da Radisson Blue e ENH, que incrementaria o valor de saldos para a Gerência Seguinte porquanto os gestores não esclarecem nos presentes o destino dado.
- Texto do artigo, página 145: c) disparidade de 44.793,18MT, entre o valor de 79.291,53MT, concernente a soma dos saldos registados no Modelos 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) e o valor de 124.084,71MT, referente ao Saldo para Gerência Seguinte registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 20 dos autos, facto que evidencia o desaparecimento de recursos públicos;
- Texto do artigo, página 145: d) falta de incorporação do valor de 84.451,08MT, referente à disponibilidades no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) montante que amputou o volume de recursos entrados e consequentemente, a rubrica de Saldo de Gerência para Seguinte, destruindo a pretensão dos responsáveis em indicar o saldo nulo nesta componente, fls. 138 dos autos.
- Texto do artigo, página 145: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 145: • António Munguambe – Director Geral – 1 de Janeiro a 3 de Março - repõe 30.000,00 (trinta mil Meticais). • Salazar Manuel Picardo – Director Geral – de 4 de Março a 31 de Dezembro - repõe 200.000,00 (duzentos mil Meticais). • Natália Alice Mateus Muianga – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe em 200.000,00MT (duzentos mil Meticais) • Américo Ananias Samuel – Responsável da UGEA – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 113.244,26MT (cento e treze mil, duzentos e quarenta e quatro Meticais e vinte e seis centavos).
- Texto do artigo, página 145: 5. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional do Desporto, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Salazar Manuel Picardo – Director Geral - multado em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Natália Alice Mateus Muianga – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Américo Ananias Samuel – Responsável da UGEA – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). 6.Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto Nacional do Desporto, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma
- Texto do artigo, página 145: a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 145: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 11 de Novembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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