Acórdão n.º 56/2022

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Acórdão n.º 56/2022

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Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
Texto do artigo · p. 14 Lalaua – Nampula Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 14 1. Basílio Pilate – Director
Texto do artigo · p. 14 2. Manuela Domingos – Chefe da Repartição de Administração e
Texto do artigo · p. 14 Finanças.
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.° 56/2022
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua-Nampula, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 14 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 225 a 234 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 14 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
Texto do artigo · p. 14 o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 273, 274 e 275/CCA/330/2020, todos de 26 de Fevereiro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 14 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Basílio Balate e Manuela Domigos, de fls. 304 e 305 dos autos e os respectivos anexos de fls. 306 a 529 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 531 a 537 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 14 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 14 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 540 e 541 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 14 Foram colhidos os vistos legais. O processo é próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 14 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 14 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua, Nampula, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 14 1. Relativamente à falta falta da assinatura e da autenticação dos modelos que compõem a Conta e quanto ao não preenchimento da
Texto do artigo · p. 15 coluna principal no modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada – os reponsábveis aludiram “os modelos já estão assinados e autenticados. A coluna principal do modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada - já esta devidamente preenchida, vide anexo1”.
Texto do artigo · p. 15 Facto reconhecido pelos gestores, pelo que mantém-se a constatação que viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 2. No que concerne à falta de justificação dos modelos não enviados, assinalados na coluna “Não Envia”, os gestores retorquiram que “no que tange aos modelos não enviados assinalados na coluna “Não Envia”, temos a dizer que os conteúdos dos modelos não vão de acordo com o tipo de transacções realizadas por esta entidade.”. ora a falta de justificação sobre os modelos assinalados na coluna “Não Envia” posterga as pertinentes disposições das Instruções supracitadas e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 3. Quanto à falta de envio do Modelos 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada e do Modelo 25 - Mapa de Investimentos – os respondentes afirmaram que “os Modelos 12 e 25, já foram anexos a CG2018, pese embora o modelo 25 nunca termos sido alocado essa rubrica.” Os gestores reconhecem a irregularidade que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 4. No que tange à falta de especificação da localização do valor de
Texto do artigo · p. 15 23.894,20MT; resultante da diferença entre o valor de 28.109,70MT, ostentado como como saldo da Gerência Anterior no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e 4.215,20MT que se encontra em bancos, os gestores esgrimiram que “relativamente ao valor de 23.894,20MT resultante da diferença entre o valor de 28.109,20MT, temos a informar que os valores foram lançados no modelo 5 de forma errónea, sendo que o real valor é de 24.194,50MT, correspondente a receita consignada arrecada e declarada na recebedoria da Fazenda no montante de 9.577,00MT e 14.617,50MT, referente aos exercícios económicos de 2016 e 2017, respectivamente, como atestam os anexos 2. e o valor de 4.215,20MT, é referente ao saldo do fundo de EGPAF que transitou para gerência de 2018 em bancos, (vide anexo 3). Concluindo, estamos a dizer que o valor de 24.194,50MT, é referente a receita arrecadada e declarada nos anos 2016 e 2017, o qual não teve retorno por parte das Finanças e cuja inclusão no modelo 5 foi para efeitos de fecho do modelo”.
Texto do artigo · p. 15 4. A mera subtracção o valor de 23.894,20MT do lado entradas de fundos do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidade cria desequilíbrios entre as saídas e entradas de recursos, Ademais a reconstituição da Conta de Gerência está despida de documentos que sustentem as alterações introduzidas. Ora a falta de evidências que sustentem que a diferença em alusão se enquadra na receita cobrada e declarada e alegadamente sem retorno por parte das Finanças, que sendo o caso disso deveria configurar no lado de débito do Modelo
Texto do artigo · p. 15 5 – Conta de Gerência Consolidada, ilustra que as demonstrações financeiras da entidade não espelham com exactidão a real situação patrimonial. Outrossim, o facto deste valor não estar reflectido em Bancos e os reponsaveis terem afirmado em sede do contraditório que a sua incoporação apenas serviu para o fecho do modelo em análise, evidencia o desaparecimento dos recursos públicos, facto que consubustancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 e artigo 100 da da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 5. Quanto a disparidade 43.251,46MT entre a rubrica Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 84.356,09MT do Modelo 5Conta de Gerência Consolidada e o valor de 41.104,54MT patente em bancos, os gestores aduziram que “vide a explicação no ponto 7”. Mutatis Mutandi, sobre a constatação anterior, porquanto a falta de evidenciação da diferença em bancos evidencia o desaparecimento dos recursos públicos e os gestores apenas registaram o montante supra para efeitos do fecho do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada. Este facto consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 e artigo 100, ambos da da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 6. No que tange à falta de apresentação do Mapa Demonstrativo
Texto do artigo · p. 15 da Execução das Despesas por pagar e Mapa de Despesa Inscrita em Despesa por pagar referentes ao valor de 631.410,00MT, referenciado na rubrica Dívidas por Pagar no Modelo 8 - Balanço Patrimonial, os gestores disseram que “neste ponto, temos a informar que realmente a dívida de 631.410,00MT, não foi inscrita em despesa por pagar, dai a não existência dos referidos mapas, porém, temos a informar que no âmbito de levantamento da dívida ao nível nacional, esta foi partilhada à Inspeccao Geral de Finanças, delegação de Nampula, para efeitos de validação e pagamento, mas consta-nos que até a data não foi paga.”
Texto do artigo · p. 15 Os gestores reconhecem a constatação pelo a mesma mantém-se. Ademais não existem evidências de um documento comprovativativo que sustente aludida partilha com a Inspecção Geral das Finanças. Este facto viola as as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova arrolados no Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua - Nampula, exercício económico de 2018, constata-se que as irregularidades apontadas no presente acórdão consubstanciam a prática de infracções financeiras à luz das pertinentes disposições da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018, cometeram, as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 15 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 15 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 são puníveis com reposição e as previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 15 Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 15 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 16 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 16 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 16 reposição aos responsáveis do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, em de 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor 67.145,66MT (sessenta e sete mil, cento e quarenta e cinco Meticais e sessenta e seis centavos) referentes:
Texto do artigo · p. 16 a) À falta de especificação da localização do valor de 23.894,20MT; resultante da diferença entre o valor de 28.109,70MT, ostentado como como saldo da Gerência Anterior no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e 4.215,20MT que se encontra em bancos.
Texto do artigo · p. 16 b) À disparidade de 43.251,46MT entre a rubrica Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 84.356,09MT do Modelo 5- Conta de Gerência Consolidada e o valor de 41.104,54MT patente em bancos.
Texto do artigo · p. 16 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 16 - Basílio Pilate – Director - repõe 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Manuela Domingos – Responsável da Repartição de Finanças
Texto do artigo · p. 16 – repõe 32,145,66MT (trinta e dois mil, cento e quarenta e cinco Meticais e sessenta e seis centavos).
Texto do artigo · p. 16 4. Sancionar com multa os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua - Nampula, em de 2018, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos: - Basílio Pilate – Director - multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais) - Manuela Domingos – Responsável da Repartição de Administração e Finanças – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 16 5. Recomendar aos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher
Texto do artigo · p. 16 e Acção Social de Lalaua - Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 16 Custas e Emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, de 2022 José Maurício Manteiga- Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
  2. Texto do artigo, página 14: Lalaua – Nampula Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 14: 1. Basílio Pilate – Director
  4. Texto do artigo, página 14: 2. Manuela Domingos – Chefe da Repartição de Administração e
  5. Texto do artigo, página 14: Finanças.
  6. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.° 56/2022
  7. Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  8. Texto do artigo, página 14: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua-Nampula, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  9. Texto do artigo, página 14: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 225 a 234 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  10. Texto do artigo, página 14: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
  11. Texto do artigo, página 14: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 273, 274 e 275/CCA/330/2020, todos de 26 de Fevereiro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  12. Texto do artigo, página 14: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Basílio Balate e Manuela Domigos, de fls. 304 e 305 dos autos e os respectivos anexos de fls. 306 a 529 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 531 a 537 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  13. Texto do artigo, página 14: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  14. Texto do artigo, página 14: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 540 e 541 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  15. Texto do artigo, página 14: Foram colhidos os vistos legais. O processo é próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  16. Texto do artigo, página 14: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  17. Texto do artigo, página 14: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua, Nampula, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  18. Texto do artigo, página 14: 1. Relativamente à falta falta da assinatura e da autenticação dos modelos que compõem a Conta e quanto ao não preenchimento da
  19. Texto do artigo, página 15: coluna principal no modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada – os reponsábveis aludiram “os modelos já estão assinados e autenticados. A coluna principal do modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada - já esta devidamente preenchida, vide anexo1”.
  20. Texto do artigo, página 15: Facto reconhecido pelos gestores, pelo que mantém-se a constatação que viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  21. Texto do artigo, página 15: 2. No que concerne à falta de justificação dos modelos não enviados, assinalados na coluna “Não Envia”, os gestores retorquiram que “no que tange aos modelos não enviados assinalados na coluna “Não Envia”, temos a dizer que os conteúdos dos modelos não vão de acordo com o tipo de transacções realizadas por esta entidade.”. ora a falta de justificação sobre os modelos assinalados na coluna “Não Envia” posterga as pertinentes disposições das Instruções supracitadas e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  22. Texto do artigo, página 15: 3. Quanto à falta de envio do Modelos 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada e do Modelo 25 - Mapa de Investimentos – os respondentes afirmaram que “os Modelos 12 e 25, já foram anexos a CG2018, pese embora o modelo 25 nunca termos sido alocado essa rubrica.” Os gestores reconhecem a irregularidade que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  23. Texto do artigo, página 15: 4. No que tange à falta de especificação da localização do valor de
  24. Texto do artigo, página 15: 23.894,20MT; resultante da diferença entre o valor de 28.109,70MT, ostentado como como saldo da Gerência Anterior no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e 4.215,20MT que se encontra em bancos, os gestores esgrimiram que “relativamente ao valor de 23.894,20MT resultante da diferença entre o valor de 28.109,20MT, temos a informar que os valores foram lançados no modelo 5 de forma errónea, sendo que o real valor é de 24.194,50MT, correspondente a receita consignada arrecada e declarada na recebedoria da Fazenda no montante de 9.577,00MT e 14.617,50MT, referente aos exercícios económicos de 2016 e 2017, respectivamente, como atestam os anexos 2. e o valor de 4.215,20MT, é referente ao saldo do fundo de EGPAF que transitou para gerência de 2018 em bancos, (vide anexo 3). Concluindo, estamos a dizer que o valor de 24.194,50MT, é referente a receita arrecadada e declarada nos anos 2016 e 2017, o qual não teve retorno por parte das Finanças e cuja inclusão no modelo 5 foi para efeitos de fecho do modelo”.
  25. Texto do artigo, página 15: 4. A mera subtracção o valor de 23.894,20MT do lado entradas de fundos do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidade cria desequilíbrios entre as saídas e entradas de recursos, Ademais a reconstituição da Conta de Gerência está despida de documentos que sustentem as alterações introduzidas. Ora a falta de evidências que sustentem que a diferença em alusão se enquadra na receita cobrada e declarada e alegadamente sem retorno por parte das Finanças, que sendo o caso disso deveria configurar no lado de débito do Modelo
  26. Texto do artigo, página 15: 5 – Conta de Gerência Consolidada, ilustra que as demonstrações financeiras da entidade não espelham com exactidão a real situação patrimonial. Outrossim, o facto deste valor não estar reflectido em Bancos e os reponsaveis terem afirmado em sede do contraditório que a sua incoporação apenas serviu para o fecho do modelo em análise, evidencia o desaparecimento dos recursos públicos, facto que consubustancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 e artigo 100 da da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 15: 5. Quanto a disparidade 43.251,46MT entre a rubrica Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 84.356,09MT do Modelo 5Conta de Gerência Consolidada e o valor de 41.104,54MT patente em bancos, os gestores aduziram que “vide a explicação no ponto 7”. Mutatis Mutandi, sobre a constatação anterior, porquanto a falta de evidenciação da diferença em bancos evidencia o desaparecimento dos recursos públicos e os gestores apenas registaram o montante supra para efeitos do fecho do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada. Este facto consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 e artigo 100, ambos da da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  28. Texto do artigo, página 15: 6. No que tange à falta de apresentação do Mapa Demonstrativo
  29. Texto do artigo, página 15: da Execução das Despesas por pagar e Mapa de Despesa Inscrita em Despesa por pagar referentes ao valor de 631.410,00MT, referenciado na rubrica Dívidas por Pagar no Modelo 8 - Balanço Patrimonial, os gestores disseram que “neste ponto, temos a informar que realmente a dívida de 631.410,00MT, não foi inscrita em despesa por pagar, dai a não existência dos referidos mapas, porém, temos a informar que no âmbito de levantamento da dívida ao nível nacional, esta foi partilhada à Inspeccao Geral de Finanças, delegação de Nampula, para efeitos de validação e pagamento, mas consta-nos que até a data não foi paga.”
  30. Texto do artigo, página 15: Os gestores reconhecem a constatação pelo a mesma mantém-se. Ademais não existem evidências de um documento comprovativativo que sustente aludida partilha com a Inspecção Geral das Finanças. Este facto viola as as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  31. Texto do artigo, página 15: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova arrolados no Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua - Nampula, exercício económico de 2018, constata-se que as irregularidades apontadas no presente acórdão consubstanciam a prática de infracções financeiras à luz das pertinentes disposições da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  32. Texto do artigo, página 15: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018, cometeram, as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  33. Texto do artigo, página 15: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  34. Texto do artigo, página 15: aferir da medida da pena aplicável.
  35. Texto do artigo, página 15: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 são puníveis com reposição e as previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  36. Texto do artigo, página 15: Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  37. Texto do artigo, página 15: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018.
  38. Texto do artigo, página 16: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  39. Texto do artigo, página 16: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  40. Texto do artigo, página 16: reposição aos responsáveis do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, em de 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor 67.145,66MT (sessenta e sete mil, cento e quarenta e cinco Meticais e sessenta e seis centavos) referentes:
  41. Texto do artigo, página 16: a) À falta de especificação da localização do valor de 23.894,20MT; resultante da diferença entre o valor de 28.109,70MT, ostentado como como saldo da Gerência Anterior no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e 4.215,20MT que se encontra em bancos.
  42. Texto do artigo, página 16: b) À disparidade de 43.251,46MT entre a rubrica Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 84.356,09MT do Modelo 5- Conta de Gerência Consolidada e o valor de 41.104,54MT patente em bancos.
  43. Texto do artigo, página 16: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  44. Texto do artigo, página 16: - Basílio Pilate – Director - repõe 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Manuela Domingos – Responsável da Repartição de Finanças
  45. Texto do artigo, página 16: – repõe 32,145,66MT (trinta e dois mil, cento e quarenta e cinco Meticais e sessenta e seis centavos).
  46. Texto do artigo, página 16: 4. Sancionar com multa os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua - Nampula, em de 2018, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos: - Basílio Pilate – Director - multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais) - Manuela Domingos – Responsável da Repartição de Administração e Finanças – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
  47. Texto do artigo, página 16: 5. Recomendar aos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher
  48. Texto do artigo, página 16: e Acção Social de Lalaua - Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  49. Texto do artigo, página 16: Custas e Emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, de 2022 José Maurício Manteiga- Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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