Acórdão n.º 55/2022

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 55/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de
Texto do artigo · p. 12 Maputo Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 12 1. Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director;
Texto do artigo · p. 12 2. Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 12 3. Edna Catarina Rungo – Chefe do Departamento da Juventude;
Texto do artigo · p. 12 4. Lizete Nely Machava da Silva Vuvo – Chefe de Repartição de
Texto do artigo · p. 12 Administração Interna.
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.° 55/2022
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 13 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 156 a 163 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 13 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 614, 615, 617 e 618/CCA/TA/361/2019, todos de 14 de Maio, e as respectivas Certidões de fls. 167, 170, 173 e 176 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 13 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 177 e 178 dos autos e os respectivos anexos de fls. 179 a 184 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 186 a 190 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, tendo o mesmo sido aprovado de fls. 191v dos autos, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 13 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 194 e 195 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício econômico de 2017, em sede do julgamento da conta da referida entidade e o envio do Relatório aprovado ao Ministério Público, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 13 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 13 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
Texto do artigo · p. 13 Quanto ao facto de no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (cfr.fls. 13 dos autos), existir uma diferença, no valor de 152.001,76MT, resultante da comparação entre o total dos Recebimentos, no montante de 11.050.824,16MT e o total dos Pagamentos, fixado em 10.898.822,40MT, os responsáveis disseram que a “entidade confirma ter recebido o valor de 11.050.824,16MT, dos quais executou
Texto do artigo · p. 13 10.898.822,40MT, sendo que o valor de 152.001,76MT refere-se ao saldo das rubricas de Funcionamento (29.276,16 MT) e Investimento (122.725,60MT), cujo detalhe poderá se verificar, em anexo, no Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, fornecido pelo e-SISTAFE e no Modelo 7, extraído do relatório da Conta de Gerência 2017.
Texto do artigo · p. 13 Analisando a resposta e os anexos constantes do contraditório, verificamos que os responsáveis apenas confirmam a supracitada diferença, trazendo os mesmos modelos da Conta analisada (vide fls. 179 a 184 dos autos), sem no entanto, justificar e comprovar a devolução do saldo constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, à Tesouraria Central, no montante de 152.001,76MT (cfr. fls. 184 dos autos), que constitui a diferença suscitada, pelo que, mantemos a constatação.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, a diferença positiva entre os fundos entrados e saídos registados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, deveria, em caso de não devolução à Tesouraria Central, ser reflectida na rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, vis a vis em cofre e/ou em Bancos, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Texto do artigo · p. 13 Ipso facto, a irregularidade acima citada configura alcance, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, constituindo infracção financeira típica prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, ambos da lei retro mencionada.
Texto do artigo · p. 13 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 13 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 13 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e as tipificadas no n.º 2 do artigo 98, conjugada com o artigo 99 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
Texto do artigo · p. 13 Decidindo:
Texto do artigo · p. 13 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 13 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 13 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 13 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de
Texto do artigo · p. 13 multa, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação nas irregularidades
Texto do artigo · p. 14 financeiras arroladas neste acórdão, Edna Catarina Rungo – Chefe do Departamento da Juventude e Lizete Nely Machava da Silva Vuvo – Chefe de Repartição de Administração Interna.
Texto do artigo · p. 14 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis pela gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º
Texto do artigo · p. 14 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 152.001,76MT (cento e cinquenta e dois mil, um Meticais e setenta e seis centavos), referente à diferença, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, entre os fundos entrados no montante de
Texto do artigo · p. 14 11.050.824,16MT e saídos que totalizam 10.898.822,40MT e que se encontram espelhados no Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe.
Texto do artigo · p. 14 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 14 • Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director – repõe 110.000,00MT (cento e dez mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 42.001,76MT (quarenta e dois mil e um Meticais e setenta e seis centavos), por ser um dos agentes da infracção supracitada.
Texto do artigo · p. 14 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director – multado em 56.000,00MT (cinquenta e seis mil Meticais). • Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 31.000,00MT (trinta e um mil Meticais).
Texto do artigo · p. 14 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 14 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 12 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de
  2. Texto do artigo, página 12: Maputo Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 12: 1. Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director;
  4. Texto do artigo, página 12: 2. Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  5. Texto do artigo, página 12: 3. Edna Catarina Rungo – Chefe do Departamento da Juventude;
  6. Texto do artigo, página 12: 4. Lizete Nely Machava da Silva Vuvo – Chefe de Repartição de
  7. Texto do artigo, página 12: Administração Interna.
  8. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.° 55/2022
  9. Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 13: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  11. Texto do artigo, página 13: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 156 a 163 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  12. Texto do artigo, página 13: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 614, 615, 617 e 618/CCA/TA/361/2019, todos de 14 de Maio, e as respectivas Certidões de fls. 167, 170, 173 e 176 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  13. Texto do artigo, página 13: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 177 e 178 dos autos e os respectivos anexos de fls. 179 a 184 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 186 a 190 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, tendo o mesmo sido aprovado de fls. 191v dos autos, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  14. Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  15. Texto do artigo, página 13: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 194 e 195 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício econômico de 2017, em sede do julgamento da conta da referida entidade e o envio do Relatório aprovado ao Ministério Público, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
  16. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  17. Texto do artigo, página 13: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  18. Texto do artigo, página 13: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
  19. Texto do artigo, página 13: Quanto ao facto de no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (cfr.fls. 13 dos autos), existir uma diferença, no valor de 152.001,76MT, resultante da comparação entre o total dos Recebimentos, no montante de 11.050.824,16MT e o total dos Pagamentos, fixado em 10.898.822,40MT, os responsáveis disseram que a “entidade confirma ter recebido o valor de 11.050.824,16MT, dos quais executou
  20. Texto do artigo, página 13: 10.898.822,40MT, sendo que o valor de 152.001,76MT refere-se ao saldo das rubricas de Funcionamento (29.276,16 MT) e Investimento (122.725,60MT), cujo detalhe poderá se verificar, em anexo, no Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, fornecido pelo e-SISTAFE e no Modelo 7, extraído do relatório da Conta de Gerência 2017.
  21. Texto do artigo, página 13: Analisando a resposta e os anexos constantes do contraditório, verificamos que os responsáveis apenas confirmam a supracitada diferença, trazendo os mesmos modelos da Conta analisada (vide fls. 179 a 184 dos autos), sem no entanto, justificar e comprovar a devolução do saldo constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, à Tesouraria Central, no montante de 152.001,76MT (cfr. fls. 184 dos autos), que constitui a diferença suscitada, pelo que, mantemos a constatação.
  22. Texto do artigo, página 13: Outrossim, a diferença positiva entre os fundos entrados e saídos registados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, deveria, em caso de não devolução à Tesouraria Central, ser reflectida na rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, vis a vis em cofre e/ou em Bancos, o que não se vislumbra nos presentes autos.
  23. Texto do artigo, página 13: Ipso facto, a irregularidade acima citada configura alcance, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, constituindo infracção financeira típica prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, ambos da lei retro mencionada.
  24. Texto do artigo, página 13: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017.
  25. Texto do artigo, página 13: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  26. Texto do artigo, página 13: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  27. Texto do artigo, página 13: aferir da medida da pena aplicável.
  28. Texto do artigo, página 13: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e as tipificadas no n.º 2 do artigo 98, conjugada com o artigo 99 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
  29. Texto do artigo, página 13: Decidindo:
  30. Texto do artigo, página 13: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  31. Texto do artigo, página 13: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017.
  32. Texto do artigo, página 13: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
  33. Texto do artigo, página 13: 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de
  34. Texto do artigo, página 13: multa, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação nas irregularidades
  35. Texto do artigo, página 14: financeiras arroladas neste acórdão, Edna Catarina Rungo – Chefe do Departamento da Juventude e Lizete Nely Machava da Silva Vuvo – Chefe de Repartição de Administração Interna.
  36. Texto do artigo, página 14: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis pela gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º
  37. Texto do artigo, página 14: 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 152.001,76MT (cento e cinquenta e dois mil, um Meticais e setenta e seis centavos), referente à diferença, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, entre os fundos entrados no montante de
  38. Texto do artigo, página 14: 11.050.824,16MT e saídos que totalizam 10.898.822,40MT e que se encontram espelhados no Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe.
  39. Texto do artigo, página 14: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  40. Texto do artigo, página 14: • Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director – repõe 110.000,00MT (cento e dez mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 42.001,76MT (quarenta e dois mil e um Meticais e setenta e seis centavos), por ser um dos agentes da infracção supracitada.
  41. Texto do artigo, página 14: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director – multado em 56.000,00MT (cinquenta e seis mil Meticais). • Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 31.000,00MT (trinta e um mil Meticais).
  42. Texto do artigo, página 14: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  43. Texto do artigo, página 14: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 12 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.