Acórdão n.º 93/2022
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Acórdão n.º 93/2022
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- Texto do artigo, página 54: Processo n.º 877/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino
- Texto do artigo, página 54: Superior e Técnico Profissional de Cabo Delgado. Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 54: 1. Rogério Jorge Tiago Jaime – Director Provincial.
- Texto do artigo, página 54: 2. Estêvão Calisto Torres – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 54: 3. Zaquia Mussa Mustafa – Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 54: 4. Armando Rapoio – Chefe do Departamento de Ensino Técnico Profissional.
- Texto do artigo, página 54: 5. Edson Leopoldo Alfredo Ramos - Chefe do Departamento do Ensino Superior
- Texto do artigo, página 54: 6. Carlos Woytyla do Rosário Morais - Responsável do
- Texto do artigo, página 54: Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 54: Acórdão n.° 93/2022 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de
- Texto do artigo, página 54: Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 54: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 54: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 168 a 181 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 54: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2036, 2037, 2039, 2040, 2041, 2042 e 2043/CCA/TA/330/2018, todos de 15 de Julho, conforme atesta as respectivas Certidões de fls. 185, 188, 191, 194, 197, 200 e 203 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 54: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditórios individuais de Edson Leopoldo Alfredo Ramos (fls. 206 210 dos autos), Zaquia Mussa Mustafa (fls. 211 a 214), Carlos Woytyla do Rosário Morais (fls. 219 a 221 dos autos) e contraditório solidário subscrito por Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres (fls. 239 a 242, e anexos 243 a 269 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna
- Texto do artigo, página 55: de fls. 271 a 292 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 55: Os gestores e Armando Rapoio, Edson Leopoldo Alfredo Ramos, devidamente citados através dos ofícios n.ºs 2041/CCA/TA/330/2021, 2042/CCA/TA/330/2021 não se pronunciaram, e, os responsáveis Edson Leopoldo Alfredo Ramos e Zaquia Mussa Mustafa de forma expressa, abstiveram-se de apresentar qualquer tipo de contestação sobre as matérias invocadas nos relatórios anexos aos ofícios dos quais foram citados, alegando que desconhecem o seu conteúdo e que consideram os factos como matéria de domínio exclusivo da área específica de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 55: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 55: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 299 e 299 verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência da Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo Delgado, exercício económico de 2018, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por isso ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 55: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 55: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 55: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação do 1.º e 2.º graus da Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 55: 1. Debruçando-se sobre o envio intempestivo da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo em preterição do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres disseram que “Reconhecemos que a Conta deu entrada tardia no TA, contudo, esta infracção decorreu pelo facto de que a conta foi entregue no dia 28/03/2019 (Quinta Feira), a uma estudante que viajava de regresso à Cidade de Maputo, no dia seguinte, 29/03/2019 (Sexta Feira), solicitado o comprovativo de entrada do documento este nos informa que só teria conseguido viajar na Segunda-feira e que Terça-feira daria entrada do mesmo. Infelizmente, a Direcção já não tinha mais nada a fazer, pois, se o mesmo no tivesse informado que não teria conseguido viajar na Quinta-feira, teríamos recorrido a outra alternativa segura”.
- Texto do artigo, página 55: A conta de Gerência deu entrada no Tribunal no dia 03 de Abril de 2019, portanto transcorridos três dias após o término do prazo legalmente estabelecido, pelo que o tribunal releva a irregularidade atento ao período de incumprimento e os fundamentos apresentados em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 55: 2. Relativamente à falta de apresentação do Parecer do Órgão de Controlo Interno ou Termo de Conformidade, violando o estabelecido no artigo 79 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, os respondentes aduziram que “Reconhecemos que não apresentamos o Parecer do Órgão do Controlo Interno ou Termo de Conformidade da Conta de Gerência. Tal facto não foi intencional, apenas foi por desconhecimento da necessidade do referido trâmite legal.
- Texto do artigo, página 55: Ora resulta do artigo 6 do Código Civil que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
- Texto do artigo, página 55: Este facto configura infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 55: 3. Quanto à falta de apresentação dos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraídos do e-SISTAFE, 8 (Balanço Patrimonial) e 30 (Conciliação Bancária) das duas contas bancárias apresentadas no Modelo 29; e extratos das duas contas não encerradas, os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres, arguiram que “De facto não constam da Conta de Gerência Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraídos do E-SISTAFE, tendo sido elaborados manualmente, achando que os mesmos serviriam, isto por desconhecimento da regra geral da obrigatoriedade e pertinência. Contudo, apesar da extinção da então Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional o que culminou com a falta de acesso ao sistema, esforços foram empreendidos junto do Serviço Provincial Economia e Finanças no sentido de solicitar a sua impressão de modo a anexarmos ao presente contraditório (Vide em anexo). Por outro lado, não foi anexado o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) porque a instituição não usa, contudo anexamos o Modelo 30 (Conciliação Bancária) das duas contas bancárias apresentadas no Modelo 29, bem como os respectivos extractos”.
- Texto do artigo, página 55: Em relação à falta de junção do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), os gestores afirmaram que deve-se ao facto deles não o utilizarem na Direcção, facto que não é consonante com a natureza da instituição porquanto não é possível não deter de bens usados para o exercício das suas actividades ou direitos e obrigações caso existam.
- Texto do artigo, página 55: Em sede do contraditório os gestores remeteram os Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraídos do e-SISTAFE, e Modelo 30 (Conciliação Bancária), facto que lhes exime da prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 55: Este facto corporiza infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 55: 4. No que tange à ausência de cabeçalhos em cada um dos Modelos e da assinatura dos Modelos por todos os gestores arrolados na Relação Nominal dos Responsáveis Pela Gerência, em postergação das regras básicas de construção dos mesmos, previstas nas Instruções de Execução Obrigatórias aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/2008, de 29 de Setembro, os gestores respondentes contrapuseram que “A falta de cabeçalhos em cada um dos modelos na primeira página e subsequentes, deriva dos facto de que os modelos usados no acto da elaboração da conta encontravam-se assim configurados, não se sabendo qual era a real característica dos mesmos. Por outro, o pensamento comum era de que a Conta de Gerência era apenas assinada pelo Ordenados de Despesa e Gestor, bastando a mera apresentação da conta em sessão do colectivo, para a sua apreciação e aprovação, razão pela qual não foi não foi solicitada a intervenção dos restantes responsáveis pela gestão”.
- Texto do artigo, página 55: Os gestores assumiram ter apresentado modelos sem cabeçalhos e o facto de não terem sido assinados pelo total de gestores arrolados no Modelo 4, por motivo de falta de conhecimento, facto que cristaliza infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 55: 5. Quanto ao facto dos responsáveis terem considerado como anexos e não como parte integrante da Conta de Gerência, o Mapa de Alteração Orçamental da Despesa e Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada os os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres retorquiram que “foi um erro não intencional e
- Texto do artigo, página 56: involuntariamente cometido, mas por desconhecimento da regra geral de constituição da Conta de Gerência e sem termos em consideração que constituiria uma infracção. Em anexo, enviamos os mapas em referência”.
- Texto do artigo, página 56: Os gestores não refutam a anomalia constatada, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 56: 6. Relativamente à indicação incompleta de dados requeridos no
- Texto do artigo, página 56: Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) os visados respondentes afirmaram que “A ausência e/ou apresentação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência consubstancia se no desconhecimento da pertinência da referida informação, pois se julgava que os contactos podiam auxiliar em caso de necessidade. Contudo, assumimos o erro e prometemos regularizar nas futuras ocasiões”. Este facto constitui infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 56: No que concerne à falta de especificação do saldo para a gerência seguinte no total de 28.307,59MT em cofre ou em bancos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e, ainda neste modelo o facto de as operações ocorridas por cada fonte de recurso foram apresentadas na coluna principal e não na coluna auxiliar e a coluna principal não faz referência aos valores totais, os responsáveis disseram que “Trata-se de uma irregularidade contabilística ocorrida por desconhecimento da regra e não por má-fé, apesar de ter incorrido em infracção financeira, pelo que compromete-mo nos em corrigir nas ocasiões futuras”.
- Texto do artigo, página 56: Os gestores assumem o erro ocorrência que constitui infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 56: 7. Disparidade de 28.307,59MT entre o valor ostentado na rubrica Entregue à Tesouraria Central do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), que ostenta um valor nulo e ilustrado no Modelo 7 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Financiada Pelo Orçamento do Estado), no toral de 28.307,59MT, os gestores respondentes aduziram que “ O valor de 28.307,59MT considerado devolvido à Tesouraria Central se refere ao saldo final não executado e recolhido pelo sistema, e não valor existente em conta ou em cofre, razão pela qual tanto o saldo em cofre e das conta e de 0,00MT”.
- Texto do artigo, página 56: Ora o busílis da questão é relativa à diferença do valor a devolver à Tesouraria Central nos Modelos 5 e 7. Pelo esclarecimento dos gestores, o valor real devolvido à Tesouraria Central foi de 28.307,59MT cuja correcção implicaria junção de um Modelo 5 com indicação deste valor devolvido e não de 0,00MT.
- Texto do artigo, página 56: Outrossim o valor de 28.307,59MT ostentado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 11 dos autos, sendo que o valor foi recolhido pelo sistema tal como consta no Modelo 7 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Financiada Pelo Orçamento do Estado), deveria figurar na rubrica Entrega de Saldo à Tesouraria Central. ,
- Texto do artigo, página 56: Ipso facto, confirma-se o erro contabilístico cuja correcção interfere nos factos patrimoniais qualitativos, ocorrência que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 56: Quanto a ausência de referência ao número de folhas que compõem a Conta de Gerência no Modelo 31 (Termo de Encerramento) preterindo as pertinentes disposições das Instruções Gerais de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres optaram pelo silêncio, facto que corporiza infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 56: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado.
- Texto do artigo, página 56: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 56: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 56: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 56: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 56: Decidindo:
- Texto do artigo, página 56: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 56: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade e da Verificação da Conta de Gerência, no que concerne às constatações, da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, referente ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 56: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 56: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida em multa
- Texto do artigo, página 56: a Zaquia Mussa Mustafa – Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, Armando Rapoio – Chefe do Departamento de Ensino Técnico Profissional, Edson Leopoldo Alfredo Ramos - Chefe do Departamento do Ensino Superior e Carlos Woytyla do Rosário Morais - Responsável do Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 56: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Rogério Jorge Tiago Jaime – Director Provincial – multado em 50.000,00,00MT (cinquenta mil Meticais). • Estêvão Calisto Torres – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos - multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). 6.Recomendar aos responsáveis pela gerênciada Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 57: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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