Acórdão n.º 96/2022

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Acórdão n.º 96/2022

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Texto do artigo · p. 63 Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional
Texto do artigo · p. 63 – Delegação de Manica Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 63 1. Felicidade Bambo Alfabeto – Delegada Provincial.
Texto do artigo · p. 63 2. Maneca Rosa Fernando Chaca – Responsável de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 63 3. Maico Caetano Fernando Picardo – Chefe da Repartição de
Texto do artigo · p. 63 Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 63 Acórdão n.° 96/2022
Texto do artigo · p. 63 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 64 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial – Delegação de Manica, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 64 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial, Delegação de Manica, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 64 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 64 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 64 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial, Delegação de Manica.
Texto do artigo · p. 64 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 11 a 72 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 64 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 9 de Maio, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1245, 1246, 1247 e 1248/CCA/TA/361/2018, todos de 15 de Abril, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, sem evidências de confirmação de recepção através das respectivas certidões, irregularidade entretanto suprida nos termos do disposto no artigo 196º do Código de Processo Civil, aplicável por comando do artigo 19 da lei retro mencionada.
Texto do artigo · p. 64 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 17 de Setembro de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 290 a 304 dos autos) e anexos de fls. 306 a 441 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 446 a 528 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 64 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 64 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 532 a 533 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016, do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica.
Texto do artigo · p. 64 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 64 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 64 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 64 1. Pronunciando-se sobre a falta de remessa da Conta de Gerência da entidade referente ao exercício económico de 2016, não obstante os responsáveis terem exibido à equipa de auditoria as cópias de elementos que integram a conta, em preterição no n.º 1 do artigo 183 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores aduziram que “O INEFP tempestivamente enviou ao Tribunal Administrativo de Maputo (TA) a Conta de Gerência, através do portador diário, como prova o recibo de pagamento, que se junta como anexo nº 1. Reenvia-se cópia da referida conta para apreciação de V. Excias. Como anexo n.º 2. Assim, não há espaço para qualquer responsabilização de natureza financeira”.
Texto do artigo · p. 64 Ora resulta do n.º 1 do artigo 500 do Código Civil (CC) que “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”, assim a transportadora Portador Diário não responde ao Tribunal Administrativo pela falta de remessa da conta a este tribunal. Este facto configura infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 64 2. Quanto à disparidade de 271.656,00MT, entre o total da coluna “ilíquido” do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) que ilustra o valor de 4.302.657,69MT e o ostentado na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), de 4.574.313,69MT, os gestores retorquiram que “A equipa de auditoria não olhou para folha de salários com conformidade. Se assim tivesse procedido, verificaria que não existe diferença na ordem de 271.656,00MT. Para efeitos de prova, envia-se a folha de salários com conformidade, como anexo nº 3”.
Texto do artigo · p. 64 O fulcro do quesito é a disparidade de 271.656,00MT, verificada na rubrica de Salários e Remunerações, entre o Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) que ostenta o valor de 4.574.313,69MT, fls. 322 dos autos, e o evidenciado no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) que ilustra 4.302.657,69MT, fl. 316 dos autos, e que respeitam em ambos os modelos os meses de Janeiro a Dezembro.
Texto do artigo · p. 64 Em sede do contraditório os respondentes remeteram o anexo 3 que sustenta o pagamento do 13.º mês, referente ao ano de 2015, entretanto pago em 5 de Janeiro de 2016, no montante de total de 271.656,00MT, fls. 351 a 354 dos autos.
Texto do artigo · p. 64 Vislumbra-se nos autos que o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Orçamento do Estado) ostenta, na rubrica Salários e Remunerações, coluna “Despesa Paga Via Directa”, o montante de 4.574.313,69MT, fls. 326 dos autos que, por sinal, se harmoniza com o valor constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) fl. 322 dos autos.
Texto do artigo · p. 64 Destarte não é justificável que a diferença supra seja imputável ao 13º mês porquanto os valores constantes do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Orçamento do Estado) reflectem os que efectivamente foram pagos no exercício. Ademais, sendo a despesa do 13.º Vencimento de 2015 pago em Janeiro de 2016, aquele valor deveria ser reflectido igualmente no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) do ano de 2015 e não o de 2016, em obediência ao princípio de especialização de exercício ou da competência na base do qual a as transacções são reconhecidas nas demonstrações financeiras no período em que ocorrem e não apenas quando haja recebimento ou pagamento.
Texto do artigo · p. 64 Fica assim confirmada a prestação deficiente de informação ao Tribunal dado que prevalece a diferença entre o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na componente de salários e remunerações, e o Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), não obstante terem os gestores apresentados, em sede do contraditório, documentos justificativos constantes de fls. 351 a 354 dos autos.
Texto do artigo · p. 65 Este facto corporiza a infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 65 3. No que concerne à diferença de 43.404,20MT, entre o total de folhas de salários e remunerações extraído do e-SISTAFE no montante de 4.617.717,89MT e o valor ostentado no Modelo 19 (Folhas de Salários e Remunerações) de 4.574.313,69MT, os gestores replicaram que “Os auditores se basearam na folha de salários sem conformidade. Impunha-se trabalhar com a folha do mês de Março de 2016 com conformidade e aí teriam verificado que não existe divergência de 43.404,20MT. Para apreciação de V. Excias, envia-se a folha de salários com conformidade, como anexo nº. 4”.
Texto do artigo · p. 65 Ora o anexo 4 remetido, em sede do contraditório, refere-se ao relatório de abonos e descontos por vinculação do mês de Agosto de 2016, extraído do e-SISTAFE, gerado às 13:12horas pela operadora Judite Alfiado Luís Marengane Taela, que ostenta o valor total de abonos de 433.592,38MT e total de descontos vinculados de 72.509,94MT, perfazendo o global de 506.102,32MT, fl. 362 dos autos, contrastando com a resposta apresentada pelos gestores que alude que a disparidade apurada vem da soma incorrecta feita pelos auditores referentes aos salários e remunerações do mês de Março.
Texto do artigo · p. 65 Resulta diáfano que o total de folhas de salários e remunerações extraídos do e-SISTAFE, no montante de 4.617.717,89MT, tabela de fls. 20 dos autos, representa o montante que efectivamente foi despendido pelo Estado no pagamento de salários e remunerações e o que consta na conta de gerência no montante de 4.574.313,69MT, fl. 20 dos autos representa ao que se tem de suporte documental na entidade.
Texto do artigo · p. 65 Decorre que a disparidade de 43.404,20MT entre o total de folhas de salários e remunerações extraído do e-SISTAFE no montante de 4.617.717,89MT, e o valor ostentado no Modelo 19 (Folhas de Salários e Remunerações) de 4.574.313,69MT, ilustra os desembolsos a títulos de salários e remunerações cujo suporte documental não existe na entidade.
Texto do artigo · p. 65 Outrossim, ao introduzir documentos referentes ao mês de Agosto para justificar a irregularidade do mês de Março, se subsume este facto como tentativa de defraudar o Tribunal no processo de apreciação do mérito de causa.
Texto do artigo · p. 65 Este facto corporiza a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
Texto do artigo · p. 65 Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 65 4. Foram apuradas as seguintes anomalias nas despesas incorridas na aquisição de combustível:
Texto do artigo · p. 65 a) A falta de indicação das chapas de matrículas de viaturas beneficiárias do combustível adquirido através da O.P. n.º 133 a favor da empresa Wing Koon Lda., no montante de 270.000,00MT;
Texto do artigo · p. 65 b) Aquisição de combustível, com fundos de Investimento no valor total de 46.630,00 MT, a fornecedora Wing Koon Lda., através da O.P. n.º 1 e sem indicação das chapas de matrículas de viaturas beneficiárias.
Texto do artigo · p. 65 Pronunciando-se sobre as constatações acima os gestores disseram o seguinte:
Texto do artigo · p. 65 “O processo de pagamento de combustível é feito através de senhas de combustível, emitidas pela instituição usando um modelo previamente concebido para o efeito. Do referido modelo constam as assinaturas da ordenadora da despesa, do fornecedor, do motorista da viatura e do bombeiro. Constam ainda a quantidade abastecida e o preço. Essas informações foram sempre consideradas suficientes. Todavia, dispomo-nos a acompanhar a constatação e doravante vai acrescentar-se ao modelo, a chapa de inscrição da viatura abastecida”.
Texto do artigo · p. 65 Este procedimento coloca em risco de se abastecer viaturas que não pertence à entidade ou uso de combustível pago pelo Estado para a satisfação de interesses particulares, e, não observa o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
Texto do artigo · p. 65 A indicação, nas senhas, da assinatura da ordenadora de despesa, do nome da motorista e bombeiro não cobre a necessidade de indicação das chapas de matrículas de viaturas abastecidas, porquanto todos aqueles elementos podem estar presentes nas situações em que a viatura abastecidas seja estranha à entidade.
Texto do artigo · p. 65 Outrossim, a utilização do Fundo de Investimento para aquisição de combustível exprime o desvio de aplicação de recursos públicos e pretere o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”, e, viola o estatuído no n.º 1 do artigo 78, Título I do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 65 Destarte, a ausência de indicação das chapas de matrícula das viaturas abastecidas não permite a aferição sobre o destino final dado ao combustível e o uso de fundo de investimento para este desiderato constitui o desvio de aplicação de recursos públicos.
Texto do artigo · p. 65 Estes factos configuram infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 65 5. Desrespeito do regime de contratação de concurso por cotações estabelecido no artigo 90 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, nos seguintes processos de despesa:
Texto do artigo · p. 65 a) Manutenção e reparação de viaturas na empresa Motocare, onde foram despendidos 101.808,08MT.
Texto do artigo · p. 65 b) Aquisição de lanches para formação no valor total de 57.990,00MT ao fornecedor Seedat Lda.
Texto do artigo · p. 65 Quanto à irregularidade da alínea a) os gestores aduziram que “É somente uma viatura, afectada à Delegada da Instituição, de marca Nissan com chapa de inscrição AEC - 625, que teve a manutenção e reparação na empresa Motocare e não várias viaturas como tentaram insinuar os auditores. Assim se procedeu por orientação verbal da Delegada, em virtude de a viatura ter sido adquirida naquela mesma empresa. No momento da entrega da viatura pela agência, foi recomendado que a revisão e manutenção da mesma fossem realizadas naquela agência, termos em que inexistem elementos da responsabilização financeira”.
Texto do artigo · p. 65 Relativamente ao achado da alínea b) os respondentes redarguiram que “a aquisição de lanches para formação, não observou o concurso por cotações, em virtude de os fornecedores locais não facilitarem a emissão de cotações solicitadas pela instituição. Depois da realização da auditoria, ocorreram melhorias, porquanto, foi celebrado um contrato com fornecedor, com o visto do TA, como prova o documento que se junta como anexo nº 6”.
Texto do artigo · p. 65 No que concerne aos quesitos das alínea a) e b), sendo despesas previsíveis decorrente de manutenção e reparação da viatura no agente e aquisição de lanches para formação, incumbia aos gestores o dever de celebração de contrato, nos termos do disposto do artigo 111 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado
Texto do artigo · p. 66 pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, cujo processo administrativo deveria conter elementos que justifiquem a inobservância do regime de concurso de três cotações nos termos do n.º 2 do artigo 36 do regulamento retro mencionado, segundo o qual “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado” o que não se mostra nos presentes autos.
Texto do artigo · p. 66 A inobservação do dispositivo legal acima citado configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 66 6. No que tange às seguintes irregularidades verificadas nos processos administrativos de despesas em Ajudas de Custo:
Texto do artigo · p. 66 a) Abonos de dias a mais em Ajudas de Custo aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto, Osvaldo António Fernando, Ramos Luís Viagem Lino, Eurico Ernesto Fornetes Capato e Celso Maria de Fátima Mabuto, no que resultou no pagamento acima do legalmente previsto no montante total de 29.000,00MT, conforme ilustra a tabela de fl. 465 dos autos, em preterição da alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 08 de Setembro;
Texto do artigo · p. 66 b) Ausência de guias de marcha e os relatórios de actividades no processo de despesas de Ajudas de Custo abonados aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto e Eduardo Albino Munhequera, através das O.Ps. n.ºs 9 e 14, nos montantes de 4.000,00MT e 2.500,00MT, na mesma ordem, perfazendo o global de 6.500,00MT, em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do regulamento acima referido;
Texto do artigo · p. 66 c) Realização de despesas em Ajudas de Custo através da O.P n.º 45, no valor de 12.000,00MT a favor de Vicente Júlio Estevão, no entanto a guia de marcha é referente à deslocação ao Distrito de Vanduzi, Posto Administrativo de Matsinho, enquanto o carimbo ostentado na guia de marcha e o relatório de actividades são alusivos ao Distrito de Macate.
Texto do artigo · p. 66 d) Pagamento de Ajudas de Custo com recurso às receitas aos funcionários, Dércio Augusto Júlio e Abdeningo José Manjate, nos montantes de 5.000,00MT e 6.00,00MT, respetivamente, perfazendo 11.000,00MT, no entanto, não constam dos processos de prestação de contas as guias de marcha, relatórios de actividades e não foi indicada a taxa diária aplicada em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 66 e) Dispêndios a mais em ajudas de custo aos funcionários no valor total de 43.900,00MT quando as Guias de Marcha correspondem a um dia da sua deslocação, no entanto, não foram anexados nos processos os relatórios de actividades desenvolvidas, como ilustra a tabela de fls. 486 a 487 dos autos, em violação do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento acima referido.
Texto do artigo · p. 66 f) Desembolsos a mais de Ajudas de Custo no valor total de 50.400,00MT, a funcionários e agentes do Estado que viajaram em missão de serviço, contrariando o plasmado na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 66 g) Foram abonadas Ajudas de Custo no valor de 8.500,00MT, ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, Rolinho Manuel Farnela, funcionário que não faz parte da instituição, contrariando o modelado no n º 1 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 66 Pronunciando-se sobre a irregularidade apontada na alínea a) os responsáveis pela gerência referiram que “As Guias de Marcha ostentam averbamentos correspondentes a 1 dia, embora a entidade tenha pago 3 e 4 dias, simplesmente porque os próprios funcionários não cuidaram de solicitar o averbamento correspondente os dias de trabalho. Na verdade, as ajudas de custo são pagas aos beneficiários antes da partida, cabendo a eles solicitar no local de destino os respectivos averbamentos.
Texto do artigo · p. 66 A resposta dos gestores não abala a constatação, na medida que não apresenta elementos de prova, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil (CPC) que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório, pelo que mantém-se a constatação que caracteriza infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 66 Debruçando-se sobre a anomalia referida na alíneab) os respondentes esgrimiram que “Existem Guias de Marcha e os respectivos relatórios de actividades, só que, as mesmas não foram apresentadas para averbamento pelos próprios beneficiários”.
Texto do artigo · p. 66 Mutatis Mutandi no concerne à apreciação da alínea anterior, prima facie, os responsáveis não assumem a irregularidade constatada, no entanto, em sede do contraditório, não anexa os documentos justificativos que fundamentam a sua posição, facto que corporiza infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 66 Referindo-se à deformidade da alínea c) os gestores retorquiram que “o formador constatou que o Líder Comunitário de Matsinho, não organizou o número suficiente de formandos e tendo comunicado o facto à instituição, esta orientou-o a dirigir-se de imediato ao distrito de Macate, onde já havia uma turma com número suficiente, daí que a Guia de Marcha tenha sido carimbada neste último distrito.
Texto do artigo · p. 66 Este facto pretere o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, porquanto não se permite dar acompanhamento, com exaustão, dos fins da utilização dos valores despendidos em Ajudas de Custo, e configura infracção financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 66 Atacando a irregularidade apontada na alínea d) os gestores contrapuseram, afirmando que “existe o mapa de pagamento de onde constam as assinaturas dos funcionários, a taxa diária do valor recebido bem assim o relatório de actividades, mapa que se junta como anexo nº. 8”.
Texto do artigo · p. 66 Consta do anexo 8, fls. 379 a 381 dos autos, cópias de informações propostas e um cheque n.º 1766405966 do Standard Bank, e não documentos contravertidos em falta (guias de marcha, relatórios e a tabela com a taxa diária indicada).
Texto do artigo · p. 66 Este facto configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 66 No que concerne à irregularidade da alínea e) os gestores aduziram que “As ajudas de custo são pagas aos beneficiários antes da partida, cabendo a eles solicitar no local de destino os respectivos averbamentos, não havendo espaço para qualquer imputação de infracção e consequente responsabilização financeira”.
Texto do artigo · p. 67 Em sede do contraditório não remeteram justificativos que comprovam o tempo de duração dos trabalhos efectuados no campo, não obstante o funcionário Samuel Cazamuia ter apresentado o relatório de actividades (vide o n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil e artigo 342.º do Código Civil), facto que caracteriza a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 67 Quanto à anomalia da alínea f) os responsáveis pela gerência retorquiram que “Não houve pagamento a mais como entendeu o auditor na medida em que os funcionários foram pagos de acordo com o número de dias de trabalho realizado no distrito. Só que os referidos funcionários cuidaram de registar a quantidade de dias, no acto do averbamento, termos em que, inexistem indícios de infracção financeira e consequente responsabilização”.
Texto do artigo · p. 67 Ora a ausência de documentos nos termos plasmados do n.º 1 do artigo 523.º do CPC e 342.º do CC retira a eficácia jurídica do pronunciamento dos responsáveis da entidade.
Texto do artigo · p. 67 Este facto configura infracção a financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 67 Debruçando-se sobre a irregularidade da alínea g) os gestores esgrimiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 67 O pagamento resultou de deslocação à província de Sofala, no âmbito de uma equipa multidisciplinar, para realização de uma actividade requerida pela instituição. É que, havendo empreitada para construção de um Centro de Formação no distrito de Tambara, Província de Manica e, não estando o empreiteiro a honrar o cronograma das actividades, foi necessário envolver o CEMAL e agendar uma deslocação à Beira para reunião com empreiteiro, como anexo nº. 9”.
Texto do artigo · p. 67 A entidade não assume a irregularidade levantada alegando que o pagamento ocorreu a seu convite a fim de o mesmo participar duma reunião com o empreiteiro que não estava a honrar com o cronograma das actividades. No entanto, os documentos enviados no anexo 9 como evidência, fls. 383 refere-se ao pagamento que visava tratar assuntos relacionados com o visto para viagem à Itália onde o Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral iria participar num curso de capacitação organizada pela Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.).
Texto do artigo · p. 67 Ora a introdução de elementos no processo com o intuito de induzir o Tribunal em erro na apreciação de matérias de facto e de jure e a realização de despesas indevidas, são factos que caracterizam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 67 7. No que tange à falta de indicação da modalidade da contratação no processo administrativo de despesas relativa aos pagamentos com fundos de Investimento, no valor de 99.853,06MT, a favor de Seed Lda., através da O.P. n.º 30, para compra de material de consumo para ensino e formação no Distrito de Macate, pois, não constam os documentos de concurso público, e não foram anexadas três cotações para justificar a razoabilidade do preço, os gestores adversaram nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 67 “A questão acima deriva do facto de que os fornecedores locais não facilitarem a emissão de cotações solicitadas pela instituição, o que determina a inimputabilidade e consequente não responsabilização financeira da instituição. Depois da auditoria houve progresso e foi celebrado um contrato com a fornecedora, que colheu o Visto do TA, conforme o documento que se junta como anexo nº. 6 acima. Não obstante, a instituição compromete-se a tudo fazer com vista a seguir as regras estabelecidas no Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março”.
Texto do artigo · p. 67 Não se vislumbra nos autos elementos que alicerçam a observação do disposto no n.º 2 do artigo 36 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que poderiam justificar o procedimento adoptado pela entidade. Este facto configura infracção financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 67 8. No que tange à falta de evidências de entrega da receita arredada à Repartição de Finanças, no montante de 1.915.449,82MT, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 67 “No período coberto pela auditoria, a instituição não canalizava as receitas próprias à Direcção da Área Fiscal porque não dispunha de uma janela no sistema “e-SISTAFE” para o efeito. A instituição enviou vários ofícios à Direcção Provincial de Economia e Finanças de Manica para abertura da referida janela, o que só veio a acontecer no presente ano de 2018.
Texto do artigo · p. 67 Por isso, dos processos de arrecadação de receitas houve registo de recepção da receita arrecadada na Direcção da Área Fiscal, no valor de 1.915.449,82MT conforme o balancete e nota de envio com confirmação (evidência) do recebimento pela Direcção da Área Fiscal.
Texto do artigo · p. 67 Perscrutados os autos não se vislumbra o alegado registo de recepção da receita arrecadada na Direcção da Área Fiscal de Manica. Outrossim do anexo constam os Ofícios n.ºs 124, de 8 de Março de 2018, fls. 372 a 373 dos autos, 431, de 16 de Outubro de 2017, fls. 374 a 375 dos autos, e 137 de 6 de Abril de 2017, fls. 376 a 377 dos autos, que solicita a regularização da inscrição da janela no e-SISTAFE, portanto fora do exercício económico de 2016, objecto da auditoria.
Texto do artigo · p. 67 Destarte, não obstante a inércia da Direcção Provincial de Economia e Finanças de Manica para dar cobro aos ofícios de 2017 e 2018, no exercício de 2016, os gestores não desencadearam nenhuma atitude conducente à regularização da situação de entrega da receita.
Texto do artigo · p. 67 Outrossim, a introdução de ofícios de 2017 e 2018 para justificar as acções que deveriam ter seido empreendidas em 2016, consubstancia uma tentativa de induzir o Tribunal em erro.
Texto do artigo · p. 67 Estes factos configuram as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e g) do nº 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 67 9. No que toca à divergência de 841.840,74MT entre o total dos talões de depósito de receitas no montante de 1.192.067,96MT e o total de Livros de Recibos que ostenta o valor de 350.227,22MT, referentes às taxas de pagamento dos cursos de informática, corte e costura, relações públicas, refrigeração, decoração e ornamentação, gestão de recursos humanos, contabilidade, eletricidade, canalização, culinária, montagem e reparação de comutador, serralharia civil, hotelaria e turismo, pintura, mecânica-auto e construção civil, os responsáveis pela gerência se pronunciaram nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 67 “A divergência constante entre os livros de recibos e os talões de página 21 do relatório da auditoria, resulta do facto de os auditores não terem examinados os valores de todos os livros de recibos, com fundamento de que não eram visíveis. Assim sendo, não há da parte da instituição violação de quaisquer normas legais aplicáveis pois, está em causa uma omissão, dos próprios auditores, do seu dever de avaliar os documentos disponibilizados”.
Texto do artigo · p. 67 Este pronunciamento não tem eficácia jurídica pela inobservância do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil.
Texto do artigo · p. 67 Ora, a falta dos recibos das receitas próprias posterga a alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação.
Texto do artigo · p. 68 Este facto cristaliza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 68 10. Referindo-se à utilização na fonte da receita no montante de 1.414.038,00 MT, antes da sua remessa à Direcção da Área Fiscal, os visados retorquiram dizendo que “ No período coberto pela auditoria, a instituição não canalizava as receitas próprias à Direcção da Área Fiscal em virtude de não dispor de uma janela no sistema e-SISTAFE para aquele propósito. Todavia, foram enviados os balancetes que ilustram a receita e a despesa realizada, não havendo indícios de infracção financeira”.
Texto do artigo · p. 68 Os responsáveis confirmam o facto que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 68 11. Quanto à ocorrência de despesas em bens e serviços com
Texto do artigo · p. 68 o fundo de Receita Própria, no valor total de 347.564,52MT, sem observância do regime do concurso por cotações estabelecido no artigo 90 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 24 de Março, os respondentes aduziram que “Acresce referir que as empresas fornecedoras não disponibilizam as cotações solicitadas pela instituição, o que resulta na dificuldade de realizar concurso por cotações. Não obstante, a instituição poderá encetar um diálogo com os fornecedores para que estes passem a colaborar com a instituição para que não fiquem prejudicadas as regras estabelecidas no Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto nº. 5/2016, de 8 de Março.
Texto do artigo · p. 68 Ora, resulta do n.º 2 do artigo 36 do regulamento retro mencionado que “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado”.
Texto do artigo · p. 68 Não havendo no processo os elementos exigidos no preceito legal acima referido, fica assim confirmada a ocorrência da infracção financeira nos termos do disposto da alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 68 12. No que concerne à aquisição de diversos bens no valor total de 256.376,19MT sem que conste do processo de prestação de contas as respectivas evidências do acto de recepção (Nota de entrega ou guia de remessa por parte do fornecedor), os gestores disseram que “Tal questão deriva do facto de grande parte dos fornecedores desta cidade, não emitirem guias de remessas ou termo de entrega, contentando -se com as facturas e recibos.
Texto do artigo · p. 68 Esta conduta pretere o estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e no n.º 2 do artigo 15 e a alínea b) do artigo 39, ambos da
Texto do artigo · p. 68 Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado
Texto do artigo · p. 68 com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 68 13. No que tange ao pagamento de salários aos Formadores, e Guardas, no valor total de 529.751,00MT, sem a efectivação de respectivos descontos obrigatórios, os responsáveis pela gerência aduziram que “resultaram de contratos precários, em função do tempo de duração do programa de formação, que varia de um a três meses. Daí a inexigibilidade da obrigação dos descontos para o INSS e o IRPS. Tais cursos por vezes são sucessivos e em outros momentos, são intercalados. Sendo, uma ou duas acções por ano, o que determina a impossibilidade proceder a tais descontos obrigatórios”.
Texto do artigo · p. 68 Resposta procedente porquanto os valores auferidos não são tributáveis.
Texto do artigo · p. 68 14. No que se refere às despesas que totalizam 29.950,00MT concernentes aos serviços prestados pelos Formadores, Guardas e Agentes de Limpeza acima dos respectivos contratos, tabela de fls. 501 a 502 dos autos, no entanto foram efectuados pagamentos a mais do previsto nos contratos apresentados, os gestores retorquiram declarando que “a constatação limitou-se a remeter para a tabela da página 33 e 34, onde consta o pagamento total de 29.550,00 MT sem nunca indicar onde foi feito o referido pagamento. A atitude dos auditores torna impossível o exercício do contraditório”.
Texto do artigo · p. 68 Ora n.º da informação proposta, n.º do cheque, nome do beneficiário do cheque e o valor pago são elementos que permitem a identificação de cada processo de realização da despesa, assim improcede a alegação dos gestores.
Texto do artigo · p. 68 Não obstante a falta de evidenciação, nos autos, dos valores pagos a mais relativamente aos respectivos contratos, afere-se que os desembolsos feitos a Félix Jordão Damota e a Manuel António Macheca, nos montantes de 10.000,00MT e 1.000,00MT respectivamente, referentes ao pagamento de serviços de pintura do murro do Gabinete do Governador e ao de prestação de serviços de jardinagem para um funcionário, perfazendo 11.000,00MT, na mesma ordem, são inelegíveis para as actividades do Instituto de Emprego e Formação Profissional, facto que contrapõe o estabelecido no n.º 2 do artigo do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (Lei do SISTAFE) segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
Texto do artigo · p. 68 Ora os pagamentos de serviços de pintura do murro do Gabinete do Governador e de prestação de serviços de jardinagem para um funcionário, ferem o princípio da eficácia da despesa porquanto não se destinam à consecução das atribuições legalmente atribuídas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Texto do artigo · p. 68 Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, anbos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 68 15. Pronunciando-se sobre o pagamento de dispêndios que totalizam 10.683,40MT, referentes às despesas de representação, refeições do técnico de serviços centrais, despesas de representação para chefe de formação de serviços centrais e do motorista – INEFP Nampula, conforme atesta tabela de fl. 505 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram que “Efectivamente, o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional é uma instituição de âmbito nacional. A tabela mostra com clareza que os pagamentos foram feitos para refeições do Exmo. Senhor Director Geral do INEFP, do chefe dos Serviços Centrais de Formação e para o motorista do INEFP – Nampula.
Texto do artigo · p. 68 São todos funcionários do Estado e afectos ao INEFP, o que determina a improcedência da alegação dos auditores”.
Texto do artigo · p. 68 Em sede do contraditório os respondentes asseveram que os beneficiários são todos funcionários do Estado e afectos ao INEFP no entanto não anexam os documentos à luz do n.º 1 do artigo 523.º do CPC e do artigo 342.º do CC.
Texto do artigo · p. 68 Outrossim, as despesas de representação constituem abonos que acrescem ao vencimento e são desembolsados aos funcionários em local e data certos onde o funcionário exerce as suas funções, nos termos do disposto dos n.ºs 1 e 2 do Regulamento do EGFAE aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Março, segundo os quais “O vencimento constitui a retribuição a cada funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como
Texto do artigo · p. 69 contrapartida do trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao funcionário ou agente em dia e local certos. Constituem suplementos ao vencimento os abonos e subsídios atribuídos aos funcionários e agentes do Estado, de carácter permanente ou não, a serem determinados por diploma específico”.
Texto do artigo · p. 69 Além disso, no âmbito da deslocação de Nampula para Manica do Director Geral do INEFP, Chefe dos Serviços Centrais de Formação e para o Motorista do INEFP, houve bonificação de Ajudas de Custo aos funcionários em alusão, à luz do disposto do n.º 1 do artigo 58 do Regulamento supracitado segundo o qual “As ajudas de custo diárias são abonadas pelos serviços a que pertence o funcionário ou agente do Estado em função dos dias previstos para a deslocação”.
Texto do artigo · p. 69 Das razões de facto e direito acima elencadas, prima facie, corroboram para que este Tribunal subsuma os factos como infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado
Texto do artigo · p. 69 com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 69 16. Relativamente à aquisição de passagens aéreas a Chimoio a Maputo e vice-versa a favor de Rolinho Manuel Farnela, Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, no montante de 17.747,00MT, os demandados arguiram que “A deslocação visava assegurar a participação daquele no Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, conforme orientação do Ministério. Sendo o INEFP e o CEMAL membros da mesma Direcção Provincial, prevalecia o entendimento de que ambas eram a mesma instituição, daí o dever de intervir e atender à solicitação, recebida por ofício. Como ilustra anexo nº. 10”
Texto do artigo · p. 69 Consta do anexo 10, fls. 385 dos autos, um ofício datado de 19 de Maio de 2016 assinado pelo Director do Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, que solicita o apoio para o pagamento de passagem aérea para Maputo a fim de participar no Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social devido à indisponibilidade financeira, facto que orienta para que a alegação seja procedente.
Texto do artigo · p. 69 17. Quanto à falta de enumeração de processos e ausência da disposição cronológica dos processos do pessoal, preterindo-se o n.º 1, do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração, os gestores rebateram afirmando que “Não é verdade que os documentos individuais são arquivados de forma desordenada, como erradamente escreveram os auditores. Na verdade, os auditores não olharam para o arquivo pois, todos documentos estão ordenados e enumerados, contendo índices e separadores que indicam documentos funcionais e pessoais, de acordo com as orientações do Sistema Nacional de Arquivo do Estado, em conformidade com o Decreto nº 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 69 Aliás, dessa constatação os auditores não juntaram qualquer elemento de prova. Para apreciação de V. Excias remete-se cópia de documentos devidamente ordenados e organizados, como ilustra anexo n.º 11”.
Texto do artigo · p. 69 Os responsáveis pela gerência não assumem a constatação levantada, no entanto, os documentos apresentados no anexo 11 não abalam a constatação, uma vez que irregularidade foi apurada dos processos individuais de cada funcionário aquando da auditoria e sendo que a mesma não é um facto estático.
Texto do artigo · p. 69 Esta ocorrência configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 69 18. Quanto à ausência, na folha de efectividade, da funcionária Laiza José Alexandre, nos meses de Janeiro e Fevereiro, no entanto, a mesma auferiu salário nos meses em causa perfazendo um total de 7.434,70MT, os gestores aduziram que “Está errada a apreciação de
Texto do artigo · p. 69 auditoria sobre a funcionária Laiza José Alexandre, pois, a mesma constou da lista de efectividade referente aos meses de Janeiro e Fevereiro, como provam as cópias extraídas do livro de presenças, que se juntam como anexo n.º 12.
Texto do artigo · p. 69 O anexo 12, fls. 391 a 408 dos autos, consta o Mapa de Efectividade da funcionária Laiza José Alexandre, pelo que a resposta é procedente.
Texto do artigo · p. 69 19. No que concerne à falta de remessa ao Tribunal Administrativo competente do contrato de arrendamento de imóvel para habitação a favor de Valentina Juliasse Dai, no valor mensal de 34.884,00MT, perfazendo um total anual de 418.608,00MT, os gestores replicaram nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 69 “Após a celebração do contrato de arrendamento para residência protocolar, o referido contrato foi remetido à Direcção da Área Fiscal para selagem e pagamento do imposto, pois esse era o nosso entendimento. Foi feita a selagem e pagos os impostos, como ilustram as cópias dos documentos que vão juntos como anexo nº. 13.
Texto do artigo · p. 69 Com a orientação da auditoria, a instituição passou a celebrar contratos que são remetidos ao Tribunal Administrativo para anotação”
Texto do artigo · p. 69 Ora o anexo 13, fls. 410 a 413 dos autos, consta o contrato remetido à Direcção da Área Fiscal para selagem e a Guia de Receita das Finanças que comprova o pagamento do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS), no entanto os responsáveis reconhecem a irregularidade, que contraria o plasmado no n.º 1 do artigo 72, da Lei nº 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º. 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a visto que a lei determinar”, facto que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada.
Texto do artigo · p. 69 20. Relativamente à falta de submissão, ao Tribunal Administrativo competente, para anotação da adenda ao contrato n.º 01/2016, firmado com a fornecedora Wing Koon, no valor de 46.630,00MT os responsáveis disseram que “não foi enviada ao TA para anotação porque entendia-se que a anotação feita ao contrato principal era bastante.
Texto do artigo · p. 69 Os gestores reconhecem o cometimento da irregularidade levantada que configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei nº 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei nº. 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 69 21. Quanto à falta de anotação do contrato n.º 002/UGEA/OE/2012 com a data de celebração 4 de Janeiro de 2013, firmado com a empresa A&S ENTERPRISE, Lda. referente à conclusão das obras de construção das futuras instalações do INEFP, no valor de 1.011.207,60MT, em que o mesmo foi enviado ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, com a data de entrada 14 de Fevereiro de 2013, entretanto o mesmo foi devolvido no dia 18 de Fevereiro de 2013, porém, o mesmo foi executado, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 69 Devolvido pelo TA, o contrato nº 002/UGEA/OE/2012, celebrado em 4 de Janeiro de 2013 com a empresa A&ENTERPRISE, Lda, foi executado porque a nota de devolução no segundo parágrafo referiu – se “…ficam isentos de fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, cujo montante não exceda 5.000.000,00MT quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços elegíveis a participar nos concursos públicos.”
Texto do artigo · p. 69 Por outro lado, a instituição não dispunha de jurista que pudesse interpretar e explicar o alcance da referida nota de devolução”.
Texto do artigo · p. 69 Ora resulta do artigo 6.º do CC que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” ficando assim corporizada a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º. 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 70 22. Quanto à execução do contrato após a recusa do visto do Tribunal Administrativo, por falta de cabimento orçamental, referente à empreitada de obras públicas celebrado com a empresa Construções C.C.M. Lda., no valor de 12.294.520,29MT, cujo objecto contratual é conclusão das futuras instalações e construção do respectivo anexo do INEFP - Delegação Provincial de Manica, os responsáveis da entidade replicaram, dizendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 70 “O referido orçamento era pagável em três prestações, nomeadamente, nos exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016, como se alcança da cópia do aludido contrato que se junta como anexo nº. 15. Ao nível técnico, foi lançado o respectivo concurso, como se pode provar pelo documento que se junta como anexo nº. 16.
Texto do artigo · p. 70 Todavia, o referido concurso ficou sem efeito por orientação oral, nesse sentido, da Exma Senhora Delegada, com comunicação de que o Exmo Senhor Director Provincial do Trabalho Emprego e Segurança Social recebeu orientação do Governo Provincial para efectuar o ajuste directo com o empreiteiro, que havia terminado a obra de construção do edifício do Governo Provincial de Manica, como anexo
Texto do artigo · p. 70 nº 17.
Texto do artigo · p. 70 Ora o busílis da questão controvertida é a execução do contrato após a recusa do visto em detrimento do estabelecido no artigo 61 da Lei n.º 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º. 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia”. Assim, a execução do contrato recusado pelo tribunal desmorona a natureza jurídica do visto estabelecido no preceito acima citado, facto que corporiza a infracção financeira prevista na
Texto do artigo · p. 70 alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da lei supra mencionada.
Texto do artigo · p. 70 23. No que tange à diferença de 7.696.460,29MT, entre o valor de 12.294.520,29MT, referente ao valor do contrato n.º 001/ CONST/OBRAS/INEFP/UGEA/OE/2014 celebrado com a empresa Construções C.C.M. Lda., e o montante de cabimento orçamental de 4.598.060,00MT, os responsáveis pela gerência da entidade aduziram nos termos que se seguem:
Texto do artigo · p. 70 “Conforme acima esclarecido, o pagamento do contrato foi previsto e escalonado para ser efectuado em três exercícios económicos e nesses termos houve cabimento orçamental.
Texto do artigo · p. 70 Assim, o valor constado como de diferença, é correspondente ao que seria pago nos exercícios económicos de 2015 e 2016, como efectivamente veio a acontecer e foi pago.
Texto do artigo · p. 70 Na verdade, a obra foi terminada, não havendo quaisquer dívidas para com o empreiteiro, como confirmam os documentos que se juntam como anexo n.º 18”
Texto do artigo · p. 70 Mutatis mutandis relativamente à constatação anterior por se tratar do mesmo objecto contratual e sendo o fundamento da recusa do visto anteriormente esgrimido cinge-se à falta de cabimento orçamental, facto que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 70 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016.
Texto do artigo · p. 70 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 70 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 70 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 70 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada no artigo 101, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b), d), e), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 70 Decidindo:
Texto do artigo · p. 70 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 70 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2016.
Texto do artigo · p. 70 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 70 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Maneca Rosa Fernando Chaca – Responsável de Recursos Humanos, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 70 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 70 reposição aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 470.763,79MT (quatrocentos e setenta mil, setecentos e sessenta e três Meticais e setenta e nove centavos) referentes:
Texto do artigo · p. 70 a) à disparidade de 43.404,20MT, entre o total de folhas de salários e remunerações extraído do e-SISTAFE, no montante de 4.617.717,89MT e o valor ostentado no Modelo 19 (Folhas de Salários e Remunerações), de 4.574.313,69MT, ilustra os desembolsos a títulos de salários e remunerações cujo suporte documental não existe na entidade;
Texto do artigo · p. 70 b) aos abonos de dias a mais em Ajudas de Custo aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto, Osvaldo António Fernando, Ramos Luís Viagem Lino, Eurico Ernesto Fornetes Capato e Celso Maria de Fátima Mabuto, no que resultou no pagamento acima do legalmente previsto, no montante total de 29.000,00MT, conforme ilustra a tabela de fls. 465 dos autos, em preterição da alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro;
Texto do artigo · p. 70 c) à ausência de guias de marcha e os relatórios de actividades no processo de despesas de Ajudas de Custo abonados aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto e Eduardo Albino Munhequera, através das O.Ps. n.ºs 9 e 14, nos montantes de 4.000,00MT e 2.500,00MT, na mesma ordem, perfazendo o global de 6.500,00MT, em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do regulamento acima referido;
Texto do artigo · p. 70 d) ao pagamento de Ajudas de Custo com recurso às receitas, aos funcionários Dércio Augusto Júlio e Abdeningo José Manjate, nos montantes de 5.000,00MT e 6.00,00MT, respetivamente, perfazendo o total de 11.000,00MT, no
Texto do artigo · p. 71 entanto, não constam dos processos de prestação de contas as guias de marcha, relatórios de actividades e não foi indicada a taxa diária aplicada em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do Regulamento do EGFAE aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 71 e) aos dispêndios a mais em Ajudas de Custo aos funcionários no valor total de 43.900,00MT quando as Guias de Marcha correspondem a um dia da sua deslocação, no entanto, não foram anexados nos processos os relatórios de actividades desenvolvidas, como ilustra a tabela de fls. 486 a 487 dos autos, em incumprimento do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento acima referido;
Texto do artigo · p. 71 f) aos desembolsos a mais de Ajudas de Custo no valor total de 50.400,00MT, a funcionários e agentes do Estado que viajaram em missão de serviço, contrariando o plasmado na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro;
Texto do artigo · p. 71 g) aos abonos efectuados em Ajudas de Custo no valor de 8.500,00MT ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, Rolinho Manuel Farnela, funcionário que não faz parte da instituição, contrariando o modelado no n º 1 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro;
Texto do artigo · p. 71 h) à aquisição de diversos bens, no valor total de 256.376,19MT sem que conste do processo de prestação de contas as respectivas evidências do acto de recepção (Nota de entrega ou guia de remessa), em preterição do estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e no n.º 2 do artigo 15 e na alínea b) do artigo 39, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro;
Texto do artigo · p. 71 i) aos pagamentos inelegíveis para as actividades do Instituto de Emprego e Formação Profissional feitos a Félix Jordão Damota e a Manuel António Macheca, nos montantes de 10.000,00MT e 1.000,00MT respectivamente, referentes ao pagamento de serviços de pintura do murro do Gabinete do Governador e pagamento da prestação de serviços de jardinagem para um funcionário, na mesma ordem, perfazendo 11.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 71 j) ao pagamento de despesas que totalizam 10.683,40MT, referentes às despesas de representação, refeições do técnico de serviços centrais, despesas de representação para o chefe de formação de serviços centrais, despesas de representação do motorista - INEFP Nampula, conforme atesta tabela de fls. 505 dos autos;
Texto do artigo · p. 71 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 71 • Felicidade Bambo Alfabeto – Delegada Provincial – repõe 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil Meticais). • Maico Caetano Fernando Picardo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 120.763,79MT (cento e vinte mil, setecentos e sessenta e três Meticais e setenta e nove centavos).
Texto do artigo · p. 71 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015,
Texto do artigo · p. 71 de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 71 • Felicidade Bambo Alfabeto – Delegada Provincial – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Maico Caetano Fernando Picardo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 71 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 71 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 63: Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional
  2. Texto do artigo, página 63: – Delegação de Manica Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 63: 1. Felicidade Bambo Alfabeto – Delegada Provincial.
  4. Texto do artigo, página 63: 2. Maneca Rosa Fernando Chaca – Responsável de Recursos Humanos.
  5. Texto do artigo, página 63: 3. Maico Caetano Fernando Picardo – Chefe da Repartição de
  6. Texto do artigo, página 63: Administração e Finanças.
  7. Texto do artigo, página 63: Acórdão n.° 96/2022
  8. Texto do artigo, página 63: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 64: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial – Delegação de Manica, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  10. Texto do artigo, página 64: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial, Delegação de Manica, durante o exercício económico em análise.
  11. Texto do artigo, página 64: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  12. Texto do artigo, página 64: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  13. Texto do artigo, página 64: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial, Delegação de Manica.
  14. Texto do artigo, página 64: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 11 a 72 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  15. Texto do artigo, página 64: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 9 de Maio, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1245, 1246, 1247 e 1248/CCA/TA/361/2018, todos de 15 de Abril, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, sem evidências de confirmação de recepção através das respectivas certidões, irregularidade entretanto suprida nos termos do disposto no artigo 196º do Código de Processo Civil, aplicável por comando do artigo 19 da lei retro mencionada.
  16. Texto do artigo, página 64: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 17 de Setembro de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 290 a 304 dos autos) e anexos de fls. 306 a 441 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 446 a 528 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  17. Texto do artigo, página 64: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  18. Texto do artigo, página 64: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 532 a 533 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016, do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica.
  19. Texto do artigo, página 64: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  20. Texto do artigo, página 64: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  21. Texto do artigo, página 64: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  22. Texto do artigo, página 64: 1. Pronunciando-se sobre a falta de remessa da Conta de Gerência da entidade referente ao exercício económico de 2016, não obstante os responsáveis terem exibido à equipa de auditoria as cópias de elementos que integram a conta, em preterição no n.º 1 do artigo 183 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores aduziram que “O INEFP tempestivamente enviou ao Tribunal Administrativo de Maputo (TA) a Conta de Gerência, através do portador diário, como prova o recibo de pagamento, que se junta como anexo nº 1. Reenvia-se cópia da referida conta para apreciação de V. Excias. Como anexo n.º 2. Assim, não há espaço para qualquer responsabilização de natureza financeira”.
  23. Texto do artigo, página 64: Ora resulta do n.º 1 do artigo 500 do Código Civil (CC) que “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”, assim a transportadora Portador Diário não responde ao Tribunal Administrativo pela falta de remessa da conta a este tribunal. Este facto configura infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 64: 2. Quanto à disparidade de 271.656,00MT, entre o total da coluna “ilíquido” do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) que ilustra o valor de 4.302.657,69MT e o ostentado na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), de 4.574.313,69MT, os gestores retorquiram que “A equipa de auditoria não olhou para folha de salários com conformidade. Se assim tivesse procedido, verificaria que não existe diferença na ordem de 271.656,00MT. Para efeitos de prova, envia-se a folha de salários com conformidade, como anexo nº 3”.
  25. Texto do artigo, página 64: O fulcro do quesito é a disparidade de 271.656,00MT, verificada na rubrica de Salários e Remunerações, entre o Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) que ostenta o valor de 4.574.313,69MT, fls. 322 dos autos, e o evidenciado no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) que ilustra 4.302.657,69MT, fl. 316 dos autos, e que respeitam em ambos os modelos os meses de Janeiro a Dezembro.
  26. Texto do artigo, página 64: Em sede do contraditório os respondentes remeteram o anexo 3 que sustenta o pagamento do 13.º mês, referente ao ano de 2015, entretanto pago em 5 de Janeiro de 2016, no montante de total de 271.656,00MT, fls. 351 a 354 dos autos.
  27. Texto do artigo, página 64: Vislumbra-se nos autos que o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Orçamento do Estado) ostenta, na rubrica Salários e Remunerações, coluna “Despesa Paga Via Directa”, o montante de 4.574.313,69MT, fls. 326 dos autos que, por sinal, se harmoniza com o valor constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) fl. 322 dos autos.
  28. Texto do artigo, página 64: Destarte não é justificável que a diferença supra seja imputável ao 13º mês porquanto os valores constantes do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Orçamento do Estado) reflectem os que efectivamente foram pagos no exercício. Ademais, sendo a despesa do 13.º Vencimento de 2015 pago em Janeiro de 2016, aquele valor deveria ser reflectido igualmente no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) do ano de 2015 e não o de 2016, em obediência ao princípio de especialização de exercício ou da competência na base do qual a as transacções são reconhecidas nas demonstrações financeiras no período em que ocorrem e não apenas quando haja recebimento ou pagamento.
  29. Texto do artigo, página 64: Fica assim confirmada a prestação deficiente de informação ao Tribunal dado que prevalece a diferença entre o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na componente de salários e remunerações, e o Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), não obstante terem os gestores apresentados, em sede do contraditório, documentos justificativos constantes de fls. 351 a 354 dos autos.
  30. Texto do artigo, página 65: Este facto corporiza a infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  31. Texto do artigo, página 65: 3. No que concerne à diferença de 43.404,20MT, entre o total de folhas de salários e remunerações extraído do e-SISTAFE no montante de 4.617.717,89MT e o valor ostentado no Modelo 19 (Folhas de Salários e Remunerações) de 4.574.313,69MT, os gestores replicaram que “Os auditores se basearam na folha de salários sem conformidade. Impunha-se trabalhar com a folha do mês de Março de 2016 com conformidade e aí teriam verificado que não existe divergência de 43.404,20MT. Para apreciação de V. Excias, envia-se a folha de salários com conformidade, como anexo nº. 4”.
  32. Texto do artigo, página 65: Ora o anexo 4 remetido, em sede do contraditório, refere-se ao relatório de abonos e descontos por vinculação do mês de Agosto de 2016, extraído do e-SISTAFE, gerado às 13:12horas pela operadora Judite Alfiado Luís Marengane Taela, que ostenta o valor total de abonos de 433.592,38MT e total de descontos vinculados de 72.509,94MT, perfazendo o global de 506.102,32MT, fl. 362 dos autos, contrastando com a resposta apresentada pelos gestores que alude que a disparidade apurada vem da soma incorrecta feita pelos auditores referentes aos salários e remunerações do mês de Março.
  33. Texto do artigo, página 65: Resulta diáfano que o total de folhas de salários e remunerações extraídos do e-SISTAFE, no montante de 4.617.717,89MT, tabela de fls. 20 dos autos, representa o montante que efectivamente foi despendido pelo Estado no pagamento de salários e remunerações e o que consta na conta de gerência no montante de 4.574.313,69MT, fl. 20 dos autos representa ao que se tem de suporte documental na entidade.
  34. Texto do artigo, página 65: Decorre que a disparidade de 43.404,20MT entre o total de folhas de salários e remunerações extraído do e-SISTAFE no montante de 4.617.717,89MT, e o valor ostentado no Modelo 19 (Folhas de Salários e Remunerações) de 4.574.313,69MT, ilustra os desembolsos a títulos de salários e remunerações cujo suporte documental não existe na entidade.
  35. Texto do artigo, página 65: Outrossim, ao introduzir documentos referentes ao mês de Agosto para justificar a irregularidade do mês de Março, se subsume este facto como tentativa de defraudar o Tribunal no processo de apreciação do mérito de causa.
  36. Texto do artigo, página 65: Este facto corporiza a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
  37. Texto do artigo, página 65: Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  38. Texto do artigo, página 65: 4. Foram apuradas as seguintes anomalias nas despesas incorridas na aquisição de combustível:
  39. Texto do artigo, página 65: a) A falta de indicação das chapas de matrículas de viaturas beneficiárias do combustível adquirido através da O.P. n.º 133 a favor da empresa Wing Koon Lda., no montante de 270.000,00MT;
  40. Texto do artigo, página 65: b) Aquisição de combustível, com fundos de Investimento no valor total de 46.630,00 MT, a fornecedora Wing Koon Lda., através da O.P. n.º 1 e sem indicação das chapas de matrículas de viaturas beneficiárias.
  41. Texto do artigo, página 65: Pronunciando-se sobre as constatações acima os gestores disseram o seguinte:
  42. Texto do artigo, página 65: “O processo de pagamento de combustível é feito através de senhas de combustível, emitidas pela instituição usando um modelo previamente concebido para o efeito. Do referido modelo constam as assinaturas da ordenadora da despesa, do fornecedor, do motorista da viatura e do bombeiro. Constam ainda a quantidade abastecida e o preço. Essas informações foram sempre consideradas suficientes. Todavia, dispomo-nos a acompanhar a constatação e doravante vai acrescentar-se ao modelo, a chapa de inscrição da viatura abastecida”.
  43. Texto do artigo, página 65: Este procedimento coloca em risco de se abastecer viaturas que não pertence à entidade ou uso de combustível pago pelo Estado para a satisfação de interesses particulares, e, não observa o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
  44. Texto do artigo, página 65: A indicação, nas senhas, da assinatura da ordenadora de despesa, do nome da motorista e bombeiro não cobre a necessidade de indicação das chapas de matrículas de viaturas abastecidas, porquanto todos aqueles elementos podem estar presentes nas situações em que a viatura abastecidas seja estranha à entidade.
  45. Texto do artigo, página 65: Outrossim, a utilização do Fundo de Investimento para aquisição de combustível exprime o desvio de aplicação de recursos públicos e pretere o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”, e, viola o estatuído no n.º 1 do artigo 78, Título I do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, do Ministro das Finanças.
  46. Texto do artigo, página 65: Destarte, a ausência de indicação das chapas de matrícula das viaturas abastecidas não permite a aferição sobre o destino final dado ao combustível e o uso de fundo de investimento para este desiderato constitui o desvio de aplicação de recursos públicos.
  47. Texto do artigo, página 65: Estes factos configuram infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  48. Texto do artigo, página 65: 5. Desrespeito do regime de contratação de concurso por cotações estabelecido no artigo 90 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, nos seguintes processos de despesa:
  49. Texto do artigo, página 65: a) Manutenção e reparação de viaturas na empresa Motocare, onde foram despendidos 101.808,08MT.
  50. Texto do artigo, página 65: b) Aquisição de lanches para formação no valor total de 57.990,00MT ao fornecedor Seedat Lda.
  51. Texto do artigo, página 65: Quanto à irregularidade da alínea a) os gestores aduziram que “É somente uma viatura, afectada à Delegada da Instituição, de marca Nissan com chapa de inscrição AEC - 625, que teve a manutenção e reparação na empresa Motocare e não várias viaturas como tentaram insinuar os auditores. Assim se procedeu por orientação verbal da Delegada, em virtude de a viatura ter sido adquirida naquela mesma empresa. No momento da entrega da viatura pela agência, foi recomendado que a revisão e manutenção da mesma fossem realizadas naquela agência, termos em que inexistem elementos da responsabilização financeira”.
  52. Texto do artigo, página 65: Relativamente ao achado da alínea b) os respondentes redarguiram que “a aquisição de lanches para formação, não observou o concurso por cotações, em virtude de os fornecedores locais não facilitarem a emissão de cotações solicitadas pela instituição. Depois da realização da auditoria, ocorreram melhorias, porquanto, foi celebrado um contrato com fornecedor, com o visto do TA, como prova o documento que se junta como anexo nº 6”.
  53. Texto do artigo, página 65: No que concerne aos quesitos das alínea a) e b), sendo despesas previsíveis decorrente de manutenção e reparação da viatura no agente e aquisição de lanches para formação, incumbia aos gestores o dever de celebração de contrato, nos termos do disposto do artigo 111 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado
  54. Texto do artigo, página 66: pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, cujo processo administrativo deveria conter elementos que justifiquem a inobservância do regime de concurso de três cotações nos termos do n.º 2 do artigo 36 do regulamento retro mencionado, segundo o qual “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado” o que não se mostra nos presentes autos.
  55. Texto do artigo, página 66: A inobservação do dispositivo legal acima citado configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  56. Texto do artigo, página 66: 6. No que tange às seguintes irregularidades verificadas nos processos administrativos de despesas em Ajudas de Custo:
  57. Texto do artigo, página 66: a) Abonos de dias a mais em Ajudas de Custo aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto, Osvaldo António Fernando, Ramos Luís Viagem Lino, Eurico Ernesto Fornetes Capato e Celso Maria de Fátima Mabuto, no que resultou no pagamento acima do legalmente previsto no montante total de 29.000,00MT, conforme ilustra a tabela de fl. 465 dos autos, em preterição da alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 08 de Setembro;
  58. Texto do artigo, página 66: b) Ausência de guias de marcha e os relatórios de actividades no processo de despesas de Ajudas de Custo abonados aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto e Eduardo Albino Munhequera, através das O.Ps. n.ºs 9 e 14, nos montantes de 4.000,00MT e 2.500,00MT, na mesma ordem, perfazendo o global de 6.500,00MT, em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do regulamento acima referido;
  59. Texto do artigo, página 66: c) Realização de despesas em Ajudas de Custo através da O.P n.º 45, no valor de 12.000,00MT a favor de Vicente Júlio Estevão, no entanto a guia de marcha é referente à deslocação ao Distrito de Vanduzi, Posto Administrativo de Matsinho, enquanto o carimbo ostentado na guia de marcha e o relatório de actividades são alusivos ao Distrito de Macate.
  60. Texto do artigo, página 66: d) Pagamento de Ajudas de Custo com recurso às receitas aos funcionários, Dércio Augusto Júlio e Abdeningo José Manjate, nos montantes de 5.000,00MT e 6.00,00MT, respetivamente, perfazendo 11.000,00MT, no entanto, não constam dos processos de prestação de contas as guias de marcha, relatórios de actividades e não foi indicada a taxa diária aplicada em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  61. Texto do artigo, página 66: e) Dispêndios a mais em ajudas de custo aos funcionários no valor total de 43.900,00MT quando as Guias de Marcha correspondem a um dia da sua deslocação, no entanto, não foram anexados nos processos os relatórios de actividades desenvolvidas, como ilustra a tabela de fls. 486 a 487 dos autos, em violação do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento acima referido.
  62. Texto do artigo, página 66: f) Desembolsos a mais de Ajudas de Custo no valor total de 50.400,00MT, a funcionários e agentes do Estado que viajaram em missão de serviço, contrariando o plasmado na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  63. Texto do artigo, página 66: g) Foram abonadas Ajudas de Custo no valor de 8.500,00MT, ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, Rolinho Manuel Farnela, funcionário que não faz parte da instituição, contrariando o modelado no n º 1 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  64. Texto do artigo, página 66: Pronunciando-se sobre a irregularidade apontada na alínea a) os responsáveis pela gerência referiram que “As Guias de Marcha ostentam averbamentos correspondentes a 1 dia, embora a entidade tenha pago 3 e 4 dias, simplesmente porque os próprios funcionários não cuidaram de solicitar o averbamento correspondente os dias de trabalho. Na verdade, as ajudas de custo são pagas aos beneficiários antes da partida, cabendo a eles solicitar no local de destino os respectivos averbamentos.
  65. Texto do artigo, página 66: A resposta dos gestores não abala a constatação, na medida que não apresenta elementos de prova, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil (CPC) que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório, pelo que mantém-se a constatação que caracteriza infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  66. Texto do artigo, página 66: Debruçando-se sobre a anomalia referida na alíneab) os respondentes esgrimiram que “Existem Guias de Marcha e os respectivos relatórios de actividades, só que, as mesmas não foram apresentadas para averbamento pelos próprios beneficiários”.
  67. Texto do artigo, página 66: Mutatis Mutandi no concerne à apreciação da alínea anterior, prima facie, os responsáveis não assumem a irregularidade constatada, no entanto, em sede do contraditório, não anexa os documentos justificativos que fundamentam a sua posição, facto que corporiza infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  68. Texto do artigo, página 66: Referindo-se à deformidade da alínea c) os gestores retorquiram que “o formador constatou que o Líder Comunitário de Matsinho, não organizou o número suficiente de formandos e tendo comunicado o facto à instituição, esta orientou-o a dirigir-se de imediato ao distrito de Macate, onde já havia uma turma com número suficiente, daí que a Guia de Marcha tenha sido carimbada neste último distrito.
  69. Texto do artigo, página 66: Este facto pretere o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, porquanto não se permite dar acompanhamento, com exaustão, dos fins da utilização dos valores despendidos em Ajudas de Custo, e configura infracção financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  70. Texto do artigo, página 66: Atacando a irregularidade apontada na alínea d) os gestores contrapuseram, afirmando que “existe o mapa de pagamento de onde constam as assinaturas dos funcionários, a taxa diária do valor recebido bem assim o relatório de actividades, mapa que se junta como anexo nº. 8”.
  71. Texto do artigo, página 66: Consta do anexo 8, fls. 379 a 381 dos autos, cópias de informações propostas e um cheque n.º 1766405966 do Standard Bank, e não documentos contravertidos em falta (guias de marcha, relatórios e a tabela com a taxa diária indicada).
  72. Texto do artigo, página 66: Este facto configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  73. Texto do artigo, página 66: No que concerne à irregularidade da alínea e) os gestores aduziram que “As ajudas de custo são pagas aos beneficiários antes da partida, cabendo a eles solicitar no local de destino os respectivos averbamentos, não havendo espaço para qualquer imputação de infracção e consequente responsabilização financeira”.
  74. Texto do artigo, página 67: Em sede do contraditório não remeteram justificativos que comprovam o tempo de duração dos trabalhos efectuados no campo, não obstante o funcionário Samuel Cazamuia ter apresentado o relatório de actividades (vide o n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil e artigo 342.º do Código Civil), facto que caracteriza a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  75. Texto do artigo, página 67: Quanto à anomalia da alínea f) os responsáveis pela gerência retorquiram que “Não houve pagamento a mais como entendeu o auditor na medida em que os funcionários foram pagos de acordo com o número de dias de trabalho realizado no distrito. Só que os referidos funcionários cuidaram de registar a quantidade de dias, no acto do averbamento, termos em que, inexistem indícios de infracção financeira e consequente responsabilização”.
  76. Texto do artigo, página 67: Ora a ausência de documentos nos termos plasmados do n.º 1 do artigo 523.º do CPC e 342.º do CC retira a eficácia jurídica do pronunciamento dos responsáveis da entidade.
  77. Texto do artigo, página 67: Este facto configura infracção a financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  78. Texto do artigo, página 67: Debruçando-se sobre a irregularidade da alínea g) os gestores esgrimiram o seguinte:
  79. Texto do artigo, página 67: O pagamento resultou de deslocação à província de Sofala, no âmbito de uma equipa multidisciplinar, para realização de uma actividade requerida pela instituição. É que, havendo empreitada para construção de um Centro de Formação no distrito de Tambara, Província de Manica e, não estando o empreiteiro a honrar o cronograma das actividades, foi necessário envolver o CEMAL e agendar uma deslocação à Beira para reunião com empreiteiro, como anexo nº. 9”.
  80. Texto do artigo, página 67: A entidade não assume a irregularidade levantada alegando que o pagamento ocorreu a seu convite a fim de o mesmo participar duma reunião com o empreiteiro que não estava a honrar com o cronograma das actividades. No entanto, os documentos enviados no anexo 9 como evidência, fls. 383 refere-se ao pagamento que visava tratar assuntos relacionados com o visto para viagem à Itália onde o Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral iria participar num curso de capacitação organizada pela Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.).
  81. Texto do artigo, página 67: Ora a introdução de elementos no processo com o intuito de induzir o Tribunal em erro na apreciação de matérias de facto e de jure e a realização de despesas indevidas, são factos que caracterizam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  82. Texto do artigo, página 67: 7. No que tange à falta de indicação da modalidade da contratação no processo administrativo de despesas relativa aos pagamentos com fundos de Investimento, no valor de 99.853,06MT, a favor de Seed Lda., através da O.P. n.º 30, para compra de material de consumo para ensino e formação no Distrito de Macate, pois, não constam os documentos de concurso público, e não foram anexadas três cotações para justificar a razoabilidade do preço, os gestores adversaram nos seguintes termos:
  83. Texto do artigo, página 67: “A questão acima deriva do facto de que os fornecedores locais não facilitarem a emissão de cotações solicitadas pela instituição, o que determina a inimputabilidade e consequente não responsabilização financeira da instituição. Depois da auditoria houve progresso e foi celebrado um contrato com a fornecedora, que colheu o Visto do TA, conforme o documento que se junta como anexo nº. 6 acima. Não obstante, a instituição compromete-se a tudo fazer com vista a seguir as regras estabelecidas no Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março”.
  84. Texto do artigo, página 67: Não se vislumbra nos autos elementos que alicerçam a observação do disposto no n.º 2 do artigo 36 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que poderiam justificar o procedimento adoptado pela entidade. Este facto configura infracção financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  85. Texto do artigo, página 67: 8. No que tange à falta de evidências de entrega da receita arredada à Repartição de Finanças, no montante de 1.915.449,82MT, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
  86. Texto do artigo, página 67: “No período coberto pela auditoria, a instituição não canalizava as receitas próprias à Direcção da Área Fiscal porque não dispunha de uma janela no sistema “e-SISTAFE” para o efeito. A instituição enviou vários ofícios à Direcção Provincial de Economia e Finanças de Manica para abertura da referida janela, o que só veio a acontecer no presente ano de 2018.
  87. Texto do artigo, página 67: Por isso, dos processos de arrecadação de receitas houve registo de recepção da receita arrecadada na Direcção da Área Fiscal, no valor de 1.915.449,82MT conforme o balancete e nota de envio com confirmação (evidência) do recebimento pela Direcção da Área Fiscal.
  88. Texto do artigo, página 67: Perscrutados os autos não se vislumbra o alegado registo de recepção da receita arrecadada na Direcção da Área Fiscal de Manica. Outrossim do anexo constam os Ofícios n.ºs 124, de 8 de Março de 2018, fls. 372 a 373 dos autos, 431, de 16 de Outubro de 2017, fls. 374 a 375 dos autos, e 137 de 6 de Abril de 2017, fls. 376 a 377 dos autos, que solicita a regularização da inscrição da janela no e-SISTAFE, portanto fora do exercício económico de 2016, objecto da auditoria.
  89. Texto do artigo, página 67: Destarte, não obstante a inércia da Direcção Provincial de Economia e Finanças de Manica para dar cobro aos ofícios de 2017 e 2018, no exercício de 2016, os gestores não desencadearam nenhuma atitude conducente à regularização da situação de entrega da receita.
  90. Texto do artigo, página 67: Outrossim, a introdução de ofícios de 2017 e 2018 para justificar as acções que deveriam ter seido empreendidas em 2016, consubstancia uma tentativa de induzir o Tribunal em erro.
  91. Texto do artigo, página 67: Estes factos configuram as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e g) do nº 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  92. Texto do artigo, página 67: 9. No que toca à divergência de 841.840,74MT entre o total dos talões de depósito de receitas no montante de 1.192.067,96MT e o total de Livros de Recibos que ostenta o valor de 350.227,22MT, referentes às taxas de pagamento dos cursos de informática, corte e costura, relações públicas, refrigeração, decoração e ornamentação, gestão de recursos humanos, contabilidade, eletricidade, canalização, culinária, montagem e reparação de comutador, serralharia civil, hotelaria e turismo, pintura, mecânica-auto e construção civil, os responsáveis pela gerência se pronunciaram nos seguintes termos:
  93. Texto do artigo, página 67: “A divergência constante entre os livros de recibos e os talões de página 21 do relatório da auditoria, resulta do facto de os auditores não terem examinados os valores de todos os livros de recibos, com fundamento de que não eram visíveis. Assim sendo, não há da parte da instituição violação de quaisquer normas legais aplicáveis pois, está em causa uma omissão, dos próprios auditores, do seu dever de avaliar os documentos disponibilizados”.
  94. Texto do artigo, página 67: Este pronunciamento não tem eficácia jurídica pela inobservância do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil.
  95. Texto do artigo, página 67: Ora, a falta dos recibos das receitas próprias posterga a alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação.
  96. Texto do artigo, página 68: Este facto cristaliza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  97. Texto do artigo, página 68: 10. Referindo-se à utilização na fonte da receita no montante de 1.414.038,00 MT, antes da sua remessa à Direcção da Área Fiscal, os visados retorquiram dizendo que “ No período coberto pela auditoria, a instituição não canalizava as receitas próprias à Direcção da Área Fiscal em virtude de não dispor de uma janela no sistema e-SISTAFE para aquele propósito. Todavia, foram enviados os balancetes que ilustram a receita e a despesa realizada, não havendo indícios de infracção financeira”.
  98. Texto do artigo, página 68: Os responsáveis confirmam o facto que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  99. Texto do artigo, página 68: 11. Quanto à ocorrência de despesas em bens e serviços com
  100. Texto do artigo, página 68: o fundo de Receita Própria, no valor total de 347.564,52MT, sem observância do regime do concurso por cotações estabelecido no artigo 90 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 24 de Março, os respondentes aduziram que “Acresce referir que as empresas fornecedoras não disponibilizam as cotações solicitadas pela instituição, o que resulta na dificuldade de realizar concurso por cotações. Não obstante, a instituição poderá encetar um diálogo com os fornecedores para que estes passem a colaborar com a instituição para que não fiquem prejudicadas as regras estabelecidas no Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto nº. 5/2016, de 8 de Março.
  101. Texto do artigo, página 68: Ora, resulta do n.º 2 do artigo 36 do regulamento retro mencionado que “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado”.
  102. Texto do artigo, página 68: Não havendo no processo os elementos exigidos no preceito legal acima referido, fica assim confirmada a ocorrência da infracção financeira nos termos do disposto da alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  103. Texto do artigo, página 68: 12. No que concerne à aquisição de diversos bens no valor total de 256.376,19MT sem que conste do processo de prestação de contas as respectivas evidências do acto de recepção (Nota de entrega ou guia de remessa por parte do fornecedor), os gestores disseram que “Tal questão deriva do facto de grande parte dos fornecedores desta cidade, não emitirem guias de remessas ou termo de entrega, contentando -se com as facturas e recibos.
  104. Texto do artigo, página 68: Esta conduta pretere o estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e no n.º 2 do artigo 15 e a alínea b) do artigo 39, ambos da
  105. Texto do artigo, página 68: Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado
  106. Texto do artigo, página 68: com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 6 de Outubro.
  107. Texto do artigo, página 68: 13. No que tange ao pagamento de salários aos Formadores, e Guardas, no valor total de 529.751,00MT, sem a efectivação de respectivos descontos obrigatórios, os responsáveis pela gerência aduziram que “resultaram de contratos precários, em função do tempo de duração do programa de formação, que varia de um a três meses. Daí a inexigibilidade da obrigação dos descontos para o INSS e o IRPS. Tais cursos por vezes são sucessivos e em outros momentos, são intercalados. Sendo, uma ou duas acções por ano, o que determina a impossibilidade proceder a tais descontos obrigatórios”.
  108. Texto do artigo, página 68: Resposta procedente porquanto os valores auferidos não são tributáveis.
  109. Texto do artigo, página 68: 14. No que se refere às despesas que totalizam 29.950,00MT concernentes aos serviços prestados pelos Formadores, Guardas e Agentes de Limpeza acima dos respectivos contratos, tabela de fls. 501 a 502 dos autos, no entanto foram efectuados pagamentos a mais do previsto nos contratos apresentados, os gestores retorquiram declarando que “a constatação limitou-se a remeter para a tabela da página 33 e 34, onde consta o pagamento total de 29.550,00 MT sem nunca indicar onde foi feito o referido pagamento. A atitude dos auditores torna impossível o exercício do contraditório”.
  110. Texto do artigo, página 68: Ora n.º da informação proposta, n.º do cheque, nome do beneficiário do cheque e o valor pago são elementos que permitem a identificação de cada processo de realização da despesa, assim improcede a alegação dos gestores.
  111. Texto do artigo, página 68: Não obstante a falta de evidenciação, nos autos, dos valores pagos a mais relativamente aos respectivos contratos, afere-se que os desembolsos feitos a Félix Jordão Damota e a Manuel António Macheca, nos montantes de 10.000,00MT e 1.000,00MT respectivamente, referentes ao pagamento de serviços de pintura do murro do Gabinete do Governador e ao de prestação de serviços de jardinagem para um funcionário, perfazendo 11.000,00MT, na mesma ordem, são inelegíveis para as actividades do Instituto de Emprego e Formação Profissional, facto que contrapõe o estabelecido no n.º 2 do artigo do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (Lei do SISTAFE) segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
  112. Texto do artigo, página 68: Ora os pagamentos de serviços de pintura do murro do Gabinete do Governador e de prestação de serviços de jardinagem para um funcionário, ferem o princípio da eficácia da despesa porquanto não se destinam à consecução das atribuições legalmente atribuídas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
  113. Texto do artigo, página 68: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, anbos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  114. Texto do artigo, página 68: 15. Pronunciando-se sobre o pagamento de dispêndios que totalizam 10.683,40MT, referentes às despesas de representação, refeições do técnico de serviços centrais, despesas de representação para chefe de formação de serviços centrais e do motorista – INEFP Nampula, conforme atesta tabela de fl. 505 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram que “Efectivamente, o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional é uma instituição de âmbito nacional. A tabela mostra com clareza que os pagamentos foram feitos para refeições do Exmo. Senhor Director Geral do INEFP, do chefe dos Serviços Centrais de Formação e para o motorista do INEFP – Nampula.
  115. Texto do artigo, página 68: São todos funcionários do Estado e afectos ao INEFP, o que determina a improcedência da alegação dos auditores”.
  116. Texto do artigo, página 68: Em sede do contraditório os respondentes asseveram que os beneficiários são todos funcionários do Estado e afectos ao INEFP no entanto não anexam os documentos à luz do n.º 1 do artigo 523.º do CPC e do artigo 342.º do CC.
  117. Texto do artigo, página 68: Outrossim, as despesas de representação constituem abonos que acrescem ao vencimento e são desembolsados aos funcionários em local e data certos onde o funcionário exerce as suas funções, nos termos do disposto dos n.ºs 1 e 2 do Regulamento do EGFAE aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Março, segundo os quais “O vencimento constitui a retribuição a cada funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como
  118. Texto do artigo, página 69: contrapartida do trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao funcionário ou agente em dia e local certos. Constituem suplementos ao vencimento os abonos e subsídios atribuídos aos funcionários e agentes do Estado, de carácter permanente ou não, a serem determinados por diploma específico”.
  119. Texto do artigo, página 69: Além disso, no âmbito da deslocação de Nampula para Manica do Director Geral do INEFP, Chefe dos Serviços Centrais de Formação e para o Motorista do INEFP, houve bonificação de Ajudas de Custo aos funcionários em alusão, à luz do disposto do n.º 1 do artigo 58 do Regulamento supracitado segundo o qual “As ajudas de custo diárias são abonadas pelos serviços a que pertence o funcionário ou agente do Estado em função dos dias previstos para a deslocação”.
  120. Texto do artigo, página 69: Das razões de facto e direito acima elencadas, prima facie, corroboram para que este Tribunal subsuma os factos como infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado
  121. Texto do artigo, página 69: com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 6 de Outubro.
  122. Texto do artigo, página 69: 16. Relativamente à aquisição de passagens aéreas a Chimoio a Maputo e vice-versa a favor de Rolinho Manuel Farnela, Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, no montante de 17.747,00MT, os demandados arguiram que “A deslocação visava assegurar a participação daquele no Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, conforme orientação do Ministério. Sendo o INEFP e o CEMAL membros da mesma Direcção Provincial, prevalecia o entendimento de que ambas eram a mesma instituição, daí o dever de intervir e atender à solicitação, recebida por ofício. Como ilustra anexo nº. 10”
  123. Texto do artigo, página 69: Consta do anexo 10, fls. 385 dos autos, um ofício datado de 19 de Maio de 2016 assinado pelo Director do Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, que solicita o apoio para o pagamento de passagem aérea para Maputo a fim de participar no Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social devido à indisponibilidade financeira, facto que orienta para que a alegação seja procedente.
  124. Texto do artigo, página 69: 17. Quanto à falta de enumeração de processos e ausência da disposição cronológica dos processos do pessoal, preterindo-se o n.º 1, do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração, os gestores rebateram afirmando que “Não é verdade que os documentos individuais são arquivados de forma desordenada, como erradamente escreveram os auditores. Na verdade, os auditores não olharam para o arquivo pois, todos documentos estão ordenados e enumerados, contendo índices e separadores que indicam documentos funcionais e pessoais, de acordo com as orientações do Sistema Nacional de Arquivo do Estado, em conformidade com o Decreto nº 30/2001, de 15 de Outubro.
  125. Texto do artigo, página 69: Aliás, dessa constatação os auditores não juntaram qualquer elemento de prova. Para apreciação de V. Excias remete-se cópia de documentos devidamente ordenados e organizados, como ilustra anexo n.º 11”.
  126. Texto do artigo, página 69: Os responsáveis pela gerência não assumem a constatação levantada, no entanto, os documentos apresentados no anexo 11 não abalam a constatação, uma vez que irregularidade foi apurada dos processos individuais de cada funcionário aquando da auditoria e sendo que a mesma não é um facto estático.
  127. Texto do artigo, página 69: Esta ocorrência configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  128. Texto do artigo, página 69: 18. Quanto à ausência, na folha de efectividade, da funcionária Laiza José Alexandre, nos meses de Janeiro e Fevereiro, no entanto, a mesma auferiu salário nos meses em causa perfazendo um total de 7.434,70MT, os gestores aduziram que “Está errada a apreciação de
  129. Texto do artigo, página 69: auditoria sobre a funcionária Laiza José Alexandre, pois, a mesma constou da lista de efectividade referente aos meses de Janeiro e Fevereiro, como provam as cópias extraídas do livro de presenças, que se juntam como anexo n.º 12.
  130. Texto do artigo, página 69: O anexo 12, fls. 391 a 408 dos autos, consta o Mapa de Efectividade da funcionária Laiza José Alexandre, pelo que a resposta é procedente.
  131. Texto do artigo, página 69: 19. No que concerne à falta de remessa ao Tribunal Administrativo competente do contrato de arrendamento de imóvel para habitação a favor de Valentina Juliasse Dai, no valor mensal de 34.884,00MT, perfazendo um total anual de 418.608,00MT, os gestores replicaram nos seguintes termos:
  132. Texto do artigo, página 69: “Após a celebração do contrato de arrendamento para residência protocolar, o referido contrato foi remetido à Direcção da Área Fiscal para selagem e pagamento do imposto, pois esse era o nosso entendimento. Foi feita a selagem e pagos os impostos, como ilustram as cópias dos documentos que vão juntos como anexo nº. 13.
  133. Texto do artigo, página 69: Com a orientação da auditoria, a instituição passou a celebrar contratos que são remetidos ao Tribunal Administrativo para anotação”
  134. Texto do artigo, página 69: Ora o anexo 13, fls. 410 a 413 dos autos, consta o contrato remetido à Direcção da Área Fiscal para selagem e a Guia de Receita das Finanças que comprova o pagamento do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS), no entanto os responsáveis reconhecem a irregularidade, que contraria o plasmado no n.º 1 do artigo 72, da Lei nº 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º. 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a visto que a lei determinar”, facto que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada.
  135. Texto do artigo, página 69: 20. Relativamente à falta de submissão, ao Tribunal Administrativo competente, para anotação da adenda ao contrato n.º 01/2016, firmado com a fornecedora Wing Koon, no valor de 46.630,00MT os responsáveis disseram que “não foi enviada ao TA para anotação porque entendia-se que a anotação feita ao contrato principal era bastante.
  136. Texto do artigo, página 69: Os gestores reconhecem o cometimento da irregularidade levantada que configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei nº 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei nº. 8/2015, de 6 de Outubro.
  137. Texto do artigo, página 69: 21. Quanto à falta de anotação do contrato n.º 002/UGEA/OE/2012 com a data de celebração 4 de Janeiro de 2013, firmado com a empresa A&S ENTERPRISE, Lda. referente à conclusão das obras de construção das futuras instalações do INEFP, no valor de 1.011.207,60MT, em que o mesmo foi enviado ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, com a data de entrada 14 de Fevereiro de 2013, entretanto o mesmo foi devolvido no dia 18 de Fevereiro de 2013, porém, o mesmo foi executado, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
  138. Texto do artigo, página 69: Devolvido pelo TA, o contrato nº 002/UGEA/OE/2012, celebrado em 4 de Janeiro de 2013 com a empresa A&ENTERPRISE, Lda, foi executado porque a nota de devolução no segundo parágrafo referiu – se “…ficam isentos de fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, cujo montante não exceda 5.000.000,00MT quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços elegíveis a participar nos concursos públicos.”
  139. Texto do artigo, página 69: Por outro lado, a instituição não dispunha de jurista que pudesse interpretar e explicar o alcance da referida nota de devolução”.
  140. Texto do artigo, página 69: Ora resulta do artigo 6.º do CC que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” ficando assim corporizada a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º. 8/2015, de 6 de Outubro.
  141. Texto do artigo, página 70: 22. Quanto à execução do contrato após a recusa do visto do Tribunal Administrativo, por falta de cabimento orçamental, referente à empreitada de obras públicas celebrado com a empresa Construções C.C.M. Lda., no valor de 12.294.520,29MT, cujo objecto contratual é conclusão das futuras instalações e construção do respectivo anexo do INEFP - Delegação Provincial de Manica, os responsáveis da entidade replicaram, dizendo o seguinte:
  142. Texto do artigo, página 70: “O referido orçamento era pagável em três prestações, nomeadamente, nos exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016, como se alcança da cópia do aludido contrato que se junta como anexo nº. 15. Ao nível técnico, foi lançado o respectivo concurso, como se pode provar pelo documento que se junta como anexo nº. 16.
  143. Texto do artigo, página 70: Todavia, o referido concurso ficou sem efeito por orientação oral, nesse sentido, da Exma Senhora Delegada, com comunicação de que o Exmo Senhor Director Provincial do Trabalho Emprego e Segurança Social recebeu orientação do Governo Provincial para efectuar o ajuste directo com o empreiteiro, que havia terminado a obra de construção do edifício do Governo Provincial de Manica, como anexo
  144. Texto do artigo, página 70: nº 17.
  145. Texto do artigo, página 70: Ora o busílis da questão controvertida é a execução do contrato após a recusa do visto em detrimento do estabelecido no artigo 61 da Lei n.º 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º. 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia”. Assim, a execução do contrato recusado pelo tribunal desmorona a natureza jurídica do visto estabelecido no preceito acima citado, facto que corporiza a infracção financeira prevista na
  146. Texto do artigo, página 70: alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da lei supra mencionada.
  147. Texto do artigo, página 70: 23. No que tange à diferença de 7.696.460,29MT, entre o valor de 12.294.520,29MT, referente ao valor do contrato n.º 001/ CONST/OBRAS/INEFP/UGEA/OE/2014 celebrado com a empresa Construções C.C.M. Lda., e o montante de cabimento orçamental de 4.598.060,00MT, os responsáveis pela gerência da entidade aduziram nos termos que se seguem:
  148. Texto do artigo, página 70: “Conforme acima esclarecido, o pagamento do contrato foi previsto e escalonado para ser efectuado em três exercícios económicos e nesses termos houve cabimento orçamental.
  149. Texto do artigo, página 70: Assim, o valor constado como de diferença, é correspondente ao que seria pago nos exercícios económicos de 2015 e 2016, como efectivamente veio a acontecer e foi pago.
  150. Texto do artigo, página 70: Na verdade, a obra foi terminada, não havendo quaisquer dívidas para com o empreiteiro, como confirmam os documentos que se juntam como anexo n.º 18”
  151. Texto do artigo, página 70: Mutatis mutandis relativamente à constatação anterior por se tratar do mesmo objecto contratual e sendo o fundamento da recusa do visto anteriormente esgrimido cinge-se à falta de cabimento orçamental, facto que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  152. Texto do artigo, página 70: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016.
  153. Texto do artigo, página 70: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  154. Texto do artigo, página 70: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  155. Texto do artigo, página 70: aferir da medida da pena aplicável.
  156. Texto do artigo, página 70: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada no artigo 101, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b), d), e), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
  157. Texto do artigo, página 70: Decidindo:
  158. Texto do artigo, página 70: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  159. Texto do artigo, página 70: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2016.
  160. Texto do artigo, página 70: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  161. Texto do artigo, página 70: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Maneca Rosa Fernando Chaca – Responsável de Recursos Humanos, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  162. Texto do artigo, página 70: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  163. Texto do artigo, página 70: reposição aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 470.763,79MT (quatrocentos e setenta mil, setecentos e sessenta e três Meticais e setenta e nove centavos) referentes:
  164. Texto do artigo, página 70: a) à disparidade de 43.404,20MT, entre o total de folhas de salários e remunerações extraído do e-SISTAFE, no montante de 4.617.717,89MT e o valor ostentado no Modelo 19 (Folhas de Salários e Remunerações), de 4.574.313,69MT, ilustra os desembolsos a títulos de salários e remunerações cujo suporte documental não existe na entidade;
  165. Texto do artigo, página 70: b) aos abonos de dias a mais em Ajudas de Custo aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto, Osvaldo António Fernando, Ramos Luís Viagem Lino, Eurico Ernesto Fornetes Capato e Celso Maria de Fátima Mabuto, no que resultou no pagamento acima do legalmente previsto, no montante total de 29.000,00MT, conforme ilustra a tabela de fls. 465 dos autos, em preterição da alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro;
  166. Texto do artigo, página 70: c) à ausência de guias de marcha e os relatórios de actividades no processo de despesas de Ajudas de Custo abonados aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto e Eduardo Albino Munhequera, através das O.Ps. n.ºs 9 e 14, nos montantes de 4.000,00MT e 2.500,00MT, na mesma ordem, perfazendo o global de 6.500,00MT, em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do regulamento acima referido;
  167. Texto do artigo, página 70: d) ao pagamento de Ajudas de Custo com recurso às receitas, aos funcionários Dércio Augusto Júlio e Abdeningo José Manjate, nos montantes de 5.000,00MT e 6.00,00MT, respetivamente, perfazendo o total de 11.000,00MT, no
  168. Texto do artigo, página 71: entanto, não constam dos processos de prestação de contas as guias de marcha, relatórios de actividades e não foi indicada a taxa diária aplicada em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do Regulamento do EGFAE aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  169. Texto do artigo, página 71: e) aos dispêndios a mais em Ajudas de Custo aos funcionários no valor total de 43.900,00MT quando as Guias de Marcha correspondem a um dia da sua deslocação, no entanto, não foram anexados nos processos os relatórios de actividades desenvolvidas, como ilustra a tabela de fls. 486 a 487 dos autos, em incumprimento do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento acima referido;
  170. Texto do artigo, página 71: f) aos desembolsos a mais de Ajudas de Custo no valor total de 50.400,00MT, a funcionários e agentes do Estado que viajaram em missão de serviço, contrariando o plasmado na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro;
  171. Texto do artigo, página 71: g) aos abonos efectuados em Ajudas de Custo no valor de 8.500,00MT ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, Rolinho Manuel Farnela, funcionário que não faz parte da instituição, contrariando o modelado no n º 1 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro;
  172. Texto do artigo, página 71: h) à aquisição de diversos bens, no valor total de 256.376,19MT sem que conste do processo de prestação de contas as respectivas evidências do acto de recepção (Nota de entrega ou guia de remessa), em preterição do estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e no n.º 2 do artigo 15 e na alínea b) do artigo 39, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro;
  173. Texto do artigo, página 71: i) aos pagamentos inelegíveis para as actividades do Instituto de Emprego e Formação Profissional feitos a Félix Jordão Damota e a Manuel António Macheca, nos montantes de 10.000,00MT e 1.000,00MT respectivamente, referentes ao pagamento de serviços de pintura do murro do Gabinete do Governador e pagamento da prestação de serviços de jardinagem para um funcionário, na mesma ordem, perfazendo 11.000,00MT; e
  174. Texto do artigo, página 71: j) ao pagamento de despesas que totalizam 10.683,40MT, referentes às despesas de representação, refeições do técnico de serviços centrais, despesas de representação para o chefe de formação de serviços centrais, despesas de representação do motorista - INEFP Nampula, conforme atesta tabela de fls. 505 dos autos;
  175. Texto do artigo, página 71: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  176. Texto do artigo, página 71: • Felicidade Bambo Alfabeto – Delegada Provincial – repõe 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil Meticais). • Maico Caetano Fernando Picardo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 120.763,79MT (cento e vinte mil, setecentos e sessenta e três Meticais e setenta e nove centavos).
  177. Texto do artigo, página 71: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015,
  178. Texto do artigo, página 71: de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  179. Texto do artigo, página 71: • Felicidade Bambo Alfabeto – Delegada Provincial – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Maico Caetano Fernando Picardo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
  180. Texto do artigo, página 71: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  181. Texto do artigo, página 71: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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