II SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 202/2023

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Texto do artigo · p. 34 reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 176.117.739,30MT (cento e setenta e seis milhões, cento e dezassente mil, setecentos e trinta e nove Meticais e trinta centavos) referentes à:
Texto do artigo · p. 34 a) Ausência de evidenciação do valor de 44.728.172,28MT no saldo para a Gerência Seguinte e a falta de indicação sobre o destino dado no âmbito da prossecução dos fins da entidade.
Texto do artigo · p. 34 b) Discrepância de 98.980.510,31MT entre o montante de 303.964.893,38MT ilustrado a débito na rubrica Despesas pagas com Donativos e Ajudas Externas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o evidenciado na Componente Externa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) de 204.984.384,07MT.
Texto do artigo · p. 34 c) Inexistência da especificação do destino dado de 32.409.056.71MT referente à disparidade entre Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações.
Texto do artigo · p. 34 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 34 • Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial – repõe 80.000.000,00MT (oitenta milhões de Meticais). • Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – repõe 70.000.000,00MT (setenta milhões de Meticais). • Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade repõe 26.117.739,30MT (vinte e seis milhões, cento e dezassete mil, setecentos e trinta e nove Meticais e trinta centavos).
Texto do artigo · p. 34 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade – multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 34 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 34 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 35 Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 35 1. José Alberto Manuel – Director Provincial.
Texto do artigo · p. 35 2. Ramos Bartolomeu José Mboane – Médico Chefe Provincial.
Texto do artigo · p. 35 3. Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 35 4. Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 35 5. Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade. 6.Inácio Feliciano Retene –Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação.
Texto do artigo · p. 35 7. Víctor Silale Campango – Chefe dos Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 35 8. Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA.
Texto do artigo · p. 35 9. Basílio Chiueteca Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 35 10. João Sarmento – Chefe dos Projectos.
Texto do artigo · p. 35 11. Marcos Luís Vingivenle - Chefe do Departamento de Assistência Médica.
Texto do artigo · p. 35 12. Chaibo Makoloni – Chefe dos Transportes.
Texto do artigo · p. 35 13. Manuel Suafe - Chefe do Aprovisionamento.
Texto do artigo · p. 35 14. Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World.
Texto do artigo · p. 35 15. Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI. 16.Félix Botomane Matope –Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas.
Texto do artigo · p. 35 17. Lúcia Paulina Bartolomeu – Agente de Execução Financeira.
Texto do artigo · p. 35 18. Bernardo Inês Martinho – Agente de Execução Fianceira.
Texto do artigo · p. 35 19. Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas.
Texto do artigo · p. 35 20. Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda.
Texto do artigo · p. 35 21. Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS.
Texto do artigo · p. 35 22. Pascoal Armando Sabonete Vilanculos – Chefe do Departamento Provincial de Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 35 23. Manuel Momad – Chefe do Património.
Texto do artigo · p. 35 Acórdão n.° 77/2022
Texto do artigo · p. 35 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 35 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 35 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 125 a 139 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 35 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis
Texto do artigo · p. 35 pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2220, 2221, 2222, 2223, 2225, 2226, 2227, 2228, 2229, 2230, 2231, 2232, 2233, 2234, 2235, 2236 e 2237/CCA/330/2021, todos de 28 de Junho, e, sem evidência de confirmação da recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, irregularidade processual sanada com a subscrição do contraditório solidário, fls 241 a 243 dos autos (vide artigo 196º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo da 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo).
Texto do artigo · p. 35 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 305 a 312 dos autos e os respectivos anexos de fls. 238 a 243 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 1096 a 1108 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 35 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 35 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 1117 a 1118 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referentes ao exercício económico de 2018 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
Texto do artigo · p. 35 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 35 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 35 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da conta de gerência da Direcção Provincial da Saúde de Niassa, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 35 1. Debruçando-se dobre a falta de apresentação da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta e a ausência no processo de extractos bancários, os responsáveis pela gerência disseram:
Texto do artigo · p. 35 “No que concerne à esta constatação, elucidamos que no momento da elaboração da conta de gerência não havíamos apresentado a acta da secção, por falta de orientações claras sobre este procedimento, no entanto já estão evidenciadas, vide folhas 2 e 3. Não havíamos apresentado os extractos bancários e respectivas reconciliações, por uma transcorrência, no entanto já estão evidenciados nas folhas 104 a 150”.
Texto do artigo · p. 35 Os responsáveis anexaram em sede do contraditório a acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta e os extractos bancários, factos que não lhes afasta de deficiente prestação de informação ao Tribunal e que configuram infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 35 2. Relativamente à ausência no relatório de gestão de informação sobre o desempenho financeiro, em preterição da Secção I das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, os visados arguiram que “Temos por salientar que não teria sido feito menção do desempenho Financeiro da Instituição por um transcurso de encacho, visto que é do mero conhecimento de que é indispensável, no entanto já estão evidenciados na conta de gerência.
Texto do artigo · p. 35 Os responsáveis reconhem a irregularidade que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 3. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação dos modelos: 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas) e 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) os gestores aduziram que “O modelo 8 não fora enviado por falta de instruções, no entanto já está em anexo, na folha 24, ao passo que o modelo 9 não é aplicável na nossa instituição e os modelos 13 e 14 não se enviara porque não há informação, vide nas folhas 27 e 28.
Texto do artigo · p. 36 Os argumentos apresentados pela gerência comprovam a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, facto que constitui infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 4. Debruçando-se sobre a disparidade de 74.190.692,00MT entre
Texto do artigo · p. 36 o montante ostentado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – que ostenta o montante de 60.437.831,00MT e o valor de 134.628.523,00MT apresentado no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, os responsáveis pela gerência disseram que “Foi por transcurso, no entanto já foram regularizados os saldos para gerência seguinte no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e no Modelo 3 – Certidão de responsabilidade - no valor de 11.044.948,21MT, Vide as folhas 7 e 9”.
Texto do artigo · p. 36 Vislumbra-se nos autos que os responsáveis anexaram em sede do contraditório novos modelos 5 e 3 rectificados que apresentam valores com diferenças abismais entre a informação anteriormente prestada constante de fls. 8 e 10 dos autos e a que se evidencia no contadiório, fls. 251 e 253 dos autos.
Texto do artigo · p. 36 O Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) constante de fl 10 dos autos evidencia através do total dos débitos que a entidade tinha fundos disponíveis no exercício económico no montante de 313.498.621,00MT e em sede do contraditório o mesmo modelo ostenta o montante de 1.083.789.039,81MT, ilustrando um aumento de 770.290.418,81MT.
Texto do artigo · p. 36 Esgrimem ainda em sede do contraditório que a rubrica Saldo para Gerência Seguinte passou de 60.497.831,00MT, fl. 10 dos autos, para 11.044.948,21MT, demonstrando uma redução de 49.452.882,79MT.
Texto do artigo · p. 36 Os responsáveis pela gerência ajustaram o modelo 3 (Ceridão de Responsabilidade) com o evidenciado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte do modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado.
Texto do artigo · p. 36 Ora as rectificações efectuadas estão despidas de suporte documental o que lhes retira da sua eficácia jurídica (vide o artigo 342º e n.º 1 do artigo 523º todos do Código do Processo Civil).
Texto do artigo · p. 36 Este facto consolida a prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo e ilustra que as demonstrações financeiras da entidade são ininteligíveis e configura infracção financeira prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 5. Referindo-se sobre a diferença de 2.147.165,59MT, entre o valor de 103.129.657,00MT evidenciado na rubrica Fundos de Orçamento de Estado (orçamento corrente) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e de 100.982.491,41MT, ilustrado na mesma componente na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis pela gerência aduziram que “foi uma transcorrência de digitação, no entanto já está regularizada assim como ilustram os modelos 5 – Conta de Gerência Consolidada e
Texto do artigo · p. 36 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo do Orçamento do Estado – Corrente”.
Texto do artigo · p. 36 Mutatis Mutandis relativamente à constatação n.º 4. Outrossim a diferença em sub judice evidencia que do total de
Texto do artigo · p. 36 recursos disponibilizado pelo Estado à entidade, a título de Orçamemto
Texto do artigo · p. 36 Corrente, no montante de 103.129.657,00MT (vide o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl. 10 dos autos) foi usado 100.982.491,41MT (vide o Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo do Orçamento do Estado, fl 19 dos autos) o que subsume-se que o remansnecente de 2.147.165,59MT deve figurar no Saldo para a Gerência Seguinte e ou ser recolhido pela Tesouria Central. Não se desmonstra nos presentes autos o destino dado do valor referente à esta discrepância.
Texto do artigo · p. 36 Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 6. Relativamente à disparidade de 10.087.323,39MT, entre o valor de 16.368.830,00MT, ostentado nos Fundos de Orçamento de Estado (orçamento de investimento) do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o ilustrado na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) no montante de 6.281.506,61MT, os visados arguiram “foi por falta de criações, no entanto já está refeita passando para o valor de 15.649.752,92MT no modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo Fundo Orçamento do Estado – Investimento, Vide folha n.º 9 e 14”.
Texto do artigo · p. 36 Mutatis Mutandis no que tange às análises das constatações 4 e 5.
Texto do artigo · p. 36 As rectificações efectuadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, não foram acompanhadas por suporte documental (vide o artigo 342º e n.º 1 do artigo 523º, ambos do Código do Processo Civil, aplicáveis por comando do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
Texto do artigo · p. 36 Infere-se que do montante de 16.368.830,00MT recebido pela entidade para financiar o investimento foi despendido para este desiderato o valor de 6.281.506,61MT ilustrado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo Orçamento do Estado), fl 19 dos autos, e não encontra nos presentes autos evidências sobre o destino dado ao valor remanescente de 10.087.323,39MT, que deveria constar no Saldo para a Gerência Seguinte ou ser recoclhido pela Tesouraria Central.
Texto do artigo · p. 36 Esta ocorrência constitui infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 7. Os responsáveis optaram pelo silêncio sobre as disparidades seguintes:
Texto do artigo · p. 36 • De 1.435.345,59MT entre o montante de 102.417.837,00MT, apresentado a crédito na subrubrica Orçamento Corrente de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o montante de 100.982.491,41MT ilustrado na coluna de Despesa Paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, fl. 28 dos autos. • De 9.515.707,39MT entre o valor de 15.797.214,00MT constante à crédito da subrubrica Investimento de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o estentado na coluna de Despesas Pagas do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, no montante de 6.251.506,61MT, fl. 30 dos autos.
Texto do artigo · p. 36 Resulta diáfano que os montantes evidenciados no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, ilustram os valores efectivamente despedidos pelo Estado. Ora a superioridade dos valores apresentados nas mesmas componentes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) relativamente aos que constam do Modelo 17
Texto do artigo · p. 37 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) evidencia que os valores ilustrados nas saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foram sobrevalorizados para se encontrar a harmonia com o total de entradas de fundos (total do Débito) em prejuízo do Saldo Para a Gerência Seguinte ou dos montantes que deveriam ser recolhidos pela Tesouraria Central.
Texto do artigo · p. 37 Destarte as diferenças positivas entre os valores que constam do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e os evidenciados no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, e considerando concomitantemente que as alterações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) carecem de suporte documental, provando-se deste modo que os montantes de
Texto do artigo · p. 37 1.435.345,59MT e 9.515.707,39MT, perfazendo 10.951.052,98MT, deveriam fazer parte do Saldo para Gerência Seguinte ou ter evidenciado da sua recolha pela Tesouraria Central, mantemos a constatação.
Texto do artigo · p. 37 Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 37 8. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram sobre a diferença de 1.222.345,79MT entre o montante de 102.417.837,00MT, ilustrado a crédito na rubrica Orçamento de Funcionamento dos Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada), fl 10 dos autos, e o valor de 101.195.491,21MT, referentente às despesas pagas da mesma componente do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, extraído do e-sistafe, fl. 43 dos autos.
Texto do artigo · p. 37 Os movimentos a crédito reflectem as saídas de fundos, in casu, a entidade executou despesas que totalizam 101.195.491,21MT, tendo
Texto do artigo · p. 37 o valor de 102.417.837,00MT, usado para escamotear e empolar as saídas de recursos para deflacionar o saldo para a Gerência Seguinte ou a sua recolha pela Tesouria Central. Este Facto configura infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 37 9. Debruçando-se sobre a falta de apresentação do extracto bancário do valor 59.154.395,00MT inscrito na rubrica Bancos na linha Saldo para Gerência Seguinte, constante do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os respondentes disseram que “Sobre esta constatação, clarificamos que, estão evidentes os extractos bancários inscritos na rubrica de Bancos na linha de saldos para gerência seguinte, isto é, na conta de gerência refeita, constantes no modelo 6, no valor 6.295.994,20MT, Vide na folha 104 a150”.
Texto do artigo · p. 37 Compulsado o processo vislumbra-se que os gestores da entidade enviaram em sede do contraditório os extractos bancários que apresentam saldos no valor de 6.295.944,20MT aquém do valor de 59.154.395,00MT persistindo uma disparidade de 52.858.450,80MT, pelo que mantemos a constatação.
Texto do artigo · p. 37 Este facto evidencia que nos autos não se encontra a explicação sobre o destino dado ao valor de 52.858.450,80MT incluso no Saldo para Gerencia Seguinte ilustrado no modelo em alusão, e constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 37 Os responsáveis pela gerência não se debruçaram sobre a não apresentação de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Resposaveis pela Gerência).Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 37 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
Texto do artigo · p. 37 procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018.
Texto do artigo · p. 37 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 37 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 37 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 37 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b),e) e g) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 37 Decidindo:
Texto do artigo · p. 37 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 37 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referente ao exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 37 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 37 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Ramos Bartolomeu José Mboane – Médico Chefe Provincial, Inácio Feliciano Retene – Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação, Víctor Silale Campango – Chefe dos Recursos Humanos, Eliseu César Jamal – Responsavel da UGEA, Basílio Chiueteca Chefe da Secretaria, João Sarmento – Chefe dos Projectos, Marcos Luís Vingivenle - Chefe do Departamento de Assistência Médica, Chaibo Makoloni – Chefe dos Transportes, Manuel Suafe - Chefe do Aprovisionamento, Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World, Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI, Lúcia Paulina Bartolomeu – Agente de Execução Financeira, Bernardo Inês Martinho – Agente de Execução Fianceira, Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas, Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda, Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS, Pascoal Armando Sabonete Vilanculos – Chefe do Departamento Provincial de Saúde Pública e Manuel Momad – Chefe do Património, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 37 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 37 reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 77.266,338,55MT (setenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentis e trinta e oito Meticais e cinquenta e cinco centavos), referentes à:
Texto do artigo · p. 37 a) Diferença de 2.147.165,59MT, entre o valor de 103.129.657,00MT evidenciado na rubrica Fundos de Orçamento de Estado (orçamento corrente) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e de 100.982.491,41MT, ilustrado na mesma componente na coluna Adiantamento de
Texto do artigo · p. 38 Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) extraído do e-sistafe.
Texto do artigo · p. 38 b) Disparidade de 10.087.323,39MT, entre o valor de 16.368.830,00MT, ostentado nos Fundos de Orçamento de Estado (orçamento de investimento) do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o ilustrado na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-sistafe, no montante de 6.281.506,61MT.
Texto do artigo · p. 38 c) Discrepância de 1.435.345,59MT entre o montante de 102.417.837,00MT, apresentado a crédito na subrubrica Orçamento Corrente de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o montante de 100.982.491,41MT ilustrado na coluna de Despesa Paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, fl. 28 dos autos.
Texto do artigo · p. 38 d) Disparidade de 9.515.707,39MT entre o valor de 15.797.214,00MT constante à crédito da subrubrica Investimento de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o estentado na coluna de Despesas Pagas do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, no montante de 6.251.506,61MT, fl. 30 dos autos.
Texto do artigo · p. 38 e) Diferença de 1.222.345,79MT entre o montante de 102.417.837,00MT, ilustrado a crédito na rubrica Orçamento de Funcionamento dos Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada), fl 10 dos autos, e o valor de 101.195.491,21MT, referentes as despesas pagas da mesma componente do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, extraído do e-sistafe, fl. 43 dos autos.
Texto do artigo · p. 38 f) Ausência de evidenciação nos autos sobre o destino dado ao valor de 52.858.450,80MT incluso no Saldo para Gerencia Seguinte ilustrado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
Texto do artigo · p. 38 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 38 • José Alberto Manuel – Director Provincial – repõe 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de Meticais). • Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 20.000.000,00MT (vinte milhões de Meticais). • Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, repõe 11.000.000,00MT (onze milhões de Meticais). • Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade – repõe 11.000.000,00MT (onze milhões de Meticais). • Félix Botomane Matope – Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas – repõe 10.266.338,55MT (dez milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e oito Meticais e cinquenta e cinco centavos). • Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 38 • Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA – repõe 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 38 5. Sancionar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • José Alberto Manuel – Director Provincial – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Félix Botomane Matope – Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas - multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI – multado em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA – multado em 20.000,00 (vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 38 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 38 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 39 Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 39 1. Patrício José – Reitor.
Texto do artigo · p. 39 2. José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 39 3. Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de
Texto do artigo · p. 39 Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.° 86/2022
Texto do artigo · p. 39 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 39 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 39 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 35 a 43 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 39 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2851, 2852, 2853 e 2854/CCA/TA/330/2020, todos de 10 de Setembro, conforme ilustra as respectivas Certidões de fls. 57, 63 e 69 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 39 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Patrício José – Reitor e José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças, de fls. 75 a 77 dos autos e os respectivos anexos de fls. 78 146 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 150 a 173 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 39 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 39 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 180 e 180/v dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício econômico de 2013 e nem quites os respectivos gestores, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 39 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 39 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 39 Apreciando:
Texto do artigo · p. 39 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, no exercício económico de 2013, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 39 1. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamentos), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 10 (Mapa de Alterações Patrimoniais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 Mapa de Investimentos) e 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 27 (Lista dos ContratosPrograma) os responsáveis pela gerência disseram que “concordamos com as constatações feitas pela equipa de auditoria da conta de gerência quando anotam que no relatório não constam os modelos 6, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 25, 26 e 27. Contudo, estes modelos já foram preenchidos e incorporados ao relatório. (Vide anexos).”
Texto do artigo · p. 39 Perscrutados os autos apura-se que não consta dos anexos os modelos 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas), 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 27 (Lista dos Contratos-Programa). Outrossim o facto de terem remetido em sede do contraditório os modelos 10 (Mapa de Alterações Patrimoniais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) e 25 Mapa de Investimentos), não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao tribunal.
Texto do artigo · p. 39 Estes factos consubstanciam infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 39 2. Quanto à existência de modelos que ocupam mais de uma página sem que para o efeito façam constar no canto inferior direito a expressão “valor a transportar” e no canto superior direito a evidenciação dos termos “ valor transportado” e a falta de indicação do cabeçalho, os respondentes disseram que “queremos esclarecer que os modelos já se encontram devidamente preenchidos conforme as anotações”.
Texto do artigo · p. 39 Os responsáveis pela gerência reconhecem a irregularidade. Outrossim, prevalece as deficiências no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) ora corrigido, facto que configura infracção financeira prevista nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 39 3. Pronunciando-se sobre a ausência de evidenciação por fonte de financiamento nos Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) os respondentes disseram que “também concordarmos com as constatações, todavia, os modelos em causa já se encontram devidamente regularizados”.
Texto do artigo · p. 39 Em sede do contraditório os gestores apresentaram os modelos devidamente corrigidos, entretanto não lhes retira a irregularidade concernente à prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 39 4. Quanto o preenchimento com deficiências do Modelo 1 (Guia de Remessa) os gestores disseram que “concordarmos com as constatações feitas pela equipa de auditoria da Conta de gerência,
Texto do artigo · p. 40 contudo, o modelo em causa já se encontra devidamente regularizado. (vide anexo)”.
Texto do artigo · p. 40 Com as necessárias adaptações relativamente à análise da constatação anterior, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 5. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores da entidade esgrimiram que “o modelo já se encontra devidamente preenchido. Vide anexo.”. Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 6. Quanto à omissão de evidenciação de valores de saldo para a gerência seguinte no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) e no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) contrastando com a informação patente nos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, não extraído do e-sistafe) e 8 (Balanço Patrimonial) que ostentam montantes de 262.667,66MT e 2.574.230,00MT, respectivamente, os responsáveis pela gerência aduziram que “manifestamos anuência as constatações feitas pela equipa de auditoria da Conta de Gerência com relação às divergências existentes entre os modelos 3, 7 e 8. Contudo, os modelos já se encontram devidamente preenchidos. Vide anexo”. Os gestores enviaram os modelos rectificados em sede do contraditório, contudo, a correcção efectuada está despida de suporte documental (vide o n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil e artigo 342 do Código Civil). As alterações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) ilustram que o total de fundos entrados na entidade passou de 154.426.172,60MT, fl. 13 dos autos, para 165.129.618,25MT, fl. 83 dos autos, modelo rectificado, portanto um incremento significativo de 10.703.445,65MT que caberia à pertinente justificação com base no suporte documental, ocorrência que tornam as demonstrações financeiras carentes do princípio da materialidade e ininteligíveis. Além disso o montante de saldo para a gerência seguinte ostentado nos modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 83 dos autos, e 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias), fls. 84 dos autos, no montante de 2.938.749,93MT não se encontra sustentada com evidências de contas bancárias e não se sabendo sobre o destino dado.
Texto do artigo · p. 40 Este facto constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 7. No que concerne à apresentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o montante de 45.410.555,36MT referentes às Receitas Próprias, no entanto na Conta de Gerência não consta o Modelo 6 – Mapa de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, os gestores disseram que “também concordamos as constatações feitas pela equipe de auditoria da Conta de Gerência com relação à inexistência do Modelo 6 – Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamentos. Contudo, o modelo já se encontra devidamente preenchido. Vide o anexo”.
Texto do artigo · p. 40 O modelo apresentado em sede do contraditório ostenta o valor de 45.207.737,90MT, fl. 84 dos autos, diferenciando-se em 202.817,46MT do ilustrado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 45.410.555,36MT, fl. 13 dos autos, entretanto se encontra em harmonia com o ilustrado neste modelo rectificado, sem suporte documental, fl. 83 dos autos, evento que cristaliza a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 40 Este facto constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 8. Quanto à desconformidade do saldo ostentado no Modelo
Texto do artigo · p. 40 8 (Balanço Patrimonial), fl. 16 e 17 dos autos, no montante de
Texto do artigo · p. 40 2.574.230,00MT com a fórmula “Saldo no Final da Gerência = Saldo no Início da Gerência +Aumentos – Diminuições”, os responsáveis assumem a irregularidade e enviaram o novo modelo rectificado, fl. 90 e 91 dos autos, entretanto sem suporte documental, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 9. Quanto à falta de apresentação dos totais no Modelo 16 (Mapa das Alterações Orçamentais da Despesa) os respondentes concordaram com a existência da irregularidade e submeteram em sede do contraditório corrigido, facto que não lhes retira da prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 10. No que tange à não dedução do cativo obrigatório de 15% nas Despesas de Funcionamento referente aos salários e remunerações e às transferências a famílias, e, 10% para as demais despesas, os gestores aduziram que “também manifestamos a anuência com as constatações, contudo, a informação foi rectificada e os modelos já se encontram devidamente preenchidos, vide anexo”.
Texto do artigo · p. 40 11. Os responsáveis marcam no contraditório a sua concordância
Texto do artigo · p. 40 com a constatação, evento que configura infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013.
Texto do artigo · p. 40 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na verificação da Conta de Gerência realizada pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 40 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 40 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 94 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), d) e) do n.º 3 do artigo 93, ambos da mesma Lei 26/2009, de 26 de Setembro, e, ipsis verbis, tipificadas nas alíneas b) d) e e) do n.º 2 do artigo 98 e no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 40 Decidindo:
Texto do artigo · p. 40 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 40 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 40 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 40 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever
Texto do artigo · p. 40 de reposição aos responsáveis do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da
Texto do artigo · p. 41 Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no 94 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, e igualmente acolhido pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado alcance, no valor total de
Texto do artigo · p. 41 2.938.749,93MT (dois milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e noventa e três centavos), referentes ao valor do saldo para gerência seguinte ostentado nos modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 83 dos autos, e 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias), fls. 84 dos autos, que não se encontra sustentado com evidências de contas bancárias.
Texto do artigo · p. 41 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 41 • Patrício José – Reitor – repõe 980.000,00MT (novecentos e oitenta mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças - repõe 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 658.749,93MT (seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e noventa e três centavos) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada.
Texto do artigo · p. 41 4. Sancionar, cumulativamente; os responsáveis pela gerência do Instituto de Relações Internacionais, em 2013, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Patrício José – Reitor – multado em 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 41 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 41 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 41 Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de
Texto do artigo · p. 41 Nampula. Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 41 1. Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial.
Texto do artigo · p. 41 2. Albino Manuel Macuna – Técnico Superior N1
Texto do artigo · p. 41 Acórdão n.° 87/2022
Texto do artigo · p. 41 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 41 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Administração Nacional de Pescas – Delegação de Nampula, referente ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 41 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 50 a 63 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 41 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4277, 4278 e 4279 /CCA/TA/330/2018, todos de 23 de Novembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 41 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial e Albino Manuel Macuna – Técnico Superior N1, de fls. 68 a 70 dos autos e os respectivos anexos de fls. 71 a 79 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 86 a 91 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 41 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 41 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 95 a 96 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 41 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 41 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 41 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Administração Nacional de Pescas – Delegação de Nampula, no exercício económico de 2014, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 41 1. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos 10 (Mapa de Alteração Orçamental da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 42 da Receita), 13 (Mapa de Receitas liquidadas e Anuladas) e 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), sem a devida justificação, os responsáveis arguiram que “deveu-se ao facto de a instituição ter cobrado e entregue à Recebedoria das Finanças de Nampula sem que esta por sua vez retornasse os 10% que a instituição tinha por direito e achamos que não havia necessidade imperiosa de apresentar os modelos em causa”
Texto do artigo · p. 42 Os responsáveis confirmam a falta de remessa dos modelos em alusão, facto que consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 2. No que concerne à apresentação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação dos Responsáveis) referente ao Albino Manuel Mucuna, sem indicação da rua/avenida, número da residência, os gestores disseram que “o mesmo vive no Bairro de Mutauanha, Quarteirão 4, Unidade Comunal de Maio, casa 162, Cidade de Nampula”.
Texto do artigo · p. 42 Ora a correcção realizada em sede do contraditório não retira aos responsáveis a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que corporiza infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 3. Debruçando-se sobre a falta de devolução à Tesouraria Central do valor de 193.376,60MT ostentado na rubrica de Saldo para Gerência Seguinte do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referente aos fundos do orçamento do Estado, os gestores esgrimiram que “foi porque a instituição tinha despesas ainda por pagar”.
Texto do artigo · p. 42 O contraditório dos responsáveis consolida que os valores sobrantes do fundos de Orçamento de Estado não foram recolhidos pelo sistema, situação que poderia ser evidenciado na rubrica referente à Devolução à Tesouraria Central (Credito do modelo em referência) e serem reflectidos nas contas bancárias.
Texto do artigo · p. 42 Outrossim, as despesas por pagar não são suportadas pelo saldo para a gerência seguinte, mas sim pelo orçamento do ano seguinte com recurso às rubricas apropriadas.
Texto do artigo · p. 42 Perscrutados os autos apura-se que a disponibilidade no saldo das contas bancárias no montante de 43.795,69MT, fls.42 e 43 dos autos, está aquém do montante de 193.376,60MT declarado como saldo para gerência seguinte.
Texto do artigo · p. 42 Destarte, não se demonstra sobre o destino dado à diferença de 149.580,91MT, facto que corporiza infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 4. Relativamente à diferença de 1.797.985,00MT entre a despesa de funcionamento paga no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ostenta o montante de 1.887.962,99MT e o ilustrado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado), na coluna “Adiantamento de Fundo + Despesas Pagas Via Directa”, de 3.685.947,99MT, os gestores afirmaram que “ Não existe nenhuma diferença no nosso entender dos valores referenciados nos Modelos 5 e 7 porque se trata da soma de despesas correntes e de investimento, descriminadas no Modelo 5”.
Texto do artigo · p. 42 A resposta procedente por não constar diferença aludida pelo Relatório Preliminar.
Texto do artigo · p. 42 5. Quanto à disparidade de 1.796.985,00MT entre as despesas do orçamento do Estado para o investimento, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ilustra o valor de 1.796.985,00MT e evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado), em valor nulo, os gestores disseram que “achamos no nosso entender que não existe, pois, no Modelo 5, na coluna do saldo também é de 0,00MT”.
Texto do artigo · p. 42 Ora o busílis da questão é a diferença da despesa paga com recurso ao orçamento de investimento nos Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado) e não ao saldo como os gestores alegam na sua resposta. Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 6. Quanto à diferença de 878.556,71MT entre o total da despesa paga com o recurso ao Orçamento de Funcionamento, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no valor de 159.485.678,93MT, e ilustrado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) de 158.607.122,22MT, os gestores reconhecem ter havido um erro na altura da digitação do modelo e que os valores reais são os constantes do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. 7.Quanto à apresentação do valor do imobilizado de 1.912.935,00MT, na coluna “início da gerência” e não na de “aumentos”, uma vez que o Modelo 25 (Mapa de Investimento) faz menção às aquisições ocorridas no ano de 2014, os respondentes confirmam a irregularidade, facto que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 8. No que concernente à não apresentação no Modelo 18 (Relatório
Texto do artigo · p. 42 de Execução Orçamental da Despesa Liquida Mensal), das execuções orçamentais mensais referentes ao fundo de investimento, componente interna, os responsáveis pela gerência da entidade afirmaram que “foi por um lapso por parte dos técnicos na altura da arrumação dos modelos da Conta de Gerência. Correspondendo verdade que o modelo não consta da Conta de Gerencia da instituição”.
Texto do artigo · p. 42 Os gestores ratificam a existência da anomalia constatada que configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 9. Relativamente à falta de apresentação no Modelo 25 (Mapa de Investimentos) do imobilizado adquirido nos exercícios económicos anteriores, os gestores redarguiram que “deveu-se ao facto de a instituição ter entrado em pleno funcionamento e com orçamento próprio precisamente no ano de 2014”.
Texto do artigo · p. 42 Resposta procedente uma vez que o relatório da Conta de Gerência, na parte relativa à operacionalização das actividades da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, informa que a mesma ocorreu em 2014.
Texto do artigo · p. 42 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014.
Texto do artigo · p. 42 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na verificação da Conta de Gerência realizada pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 42 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 42 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 94 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei 26/2009, de 29 de Setembro, e, ipsis verbis, tipificadas nas alíneas b) d), e) e j)
Texto do artigo · p. 43 do n.º 2 do artigo 98 e no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 43 Decidindo:
Texto do artigo · p. 43 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 43 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 43 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 43 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 43 reposição aos responsáveis da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada no
Texto do artigo · p. 43 artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e igualmente acolhido pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado alcance no valor total 149.580,91MT decorrente da diferença entre o valor ostentado nas contas bancárias de 43.795,69MT, fls.42 e 43 dos autos, e o ilustrado na rubrica saldo para gerência seguinte de 193.376,60MT e que não se demonstra nos autos sobre o destino dado relativamente à dissonância apurada.
Texto do artigo · p. 43 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 43 • Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial – repõe 100.000,00MT (cem mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Albino Manuel Macuna - repõe 49.580,91MT (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta Meticais e noventa e um centavos) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada.
Texto do artigo · p. 43 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Momade Arnaldo Juízo – multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). • Albino Manuel Macuna – multado em 12.000,00MT (doze mil Meticais).
Texto do artigo · p. 43 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 43 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022.
Texto do artigo · p. 43 José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 43 Proc. n.º 681/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de
Texto do artigo · p. 43 Quelimane – Província da Zambézia Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 43 1. José Luís Fernando Amoda – Delegado.
Texto do artigo · p. 43 2. Imelda Alberto Simão Saraiva – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 43 3. Orlando Elias – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 43 Acórdão n.º 88/2022
Texto do artigo · p. 43 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 43 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 43 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 94 a 103 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 43 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4192, 4193, 4194, 4195, 4196/CCA/TA/330/2018, todos de 16 de Novembro, conforme atesta as respectivas Certidões de fls. 110, 114 e 118 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 43 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário de fls. 83 a 84 dos autos, e anexos de fls. 125 a 127 dos autos, e anexos fls. 129 a 141, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 143 a 145 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual aprovado conforme o despacho de fl. 146/v, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 43 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 43 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 149 a 150 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 44 do exercício económico de 2017, do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 44 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 44 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 44 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, no exercício económico de 2017, assinala-se as seguintes conclusões, relativamente às irregularidades vertidas no Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência:
Texto do artigo · p. 44 1.Debruçando-se sobre a falta de apresentação do saldo para gerência seguinte no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) os responsáveis pela gerência aduziram que “a entidade confirma realmente ter havido um lapso no acto do preenchimento do mesmo, e enviou novamente o modelo devidamente preenchido, Vide o anexo 1”.
Texto do artigo · p. 44 Em sede do contraditório os gestores anexaram o Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) devidamente preenchido, no entanto, não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente á organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 44 2. Relativamente à diferença de 270,00MT entre o total do saldo para a gerência seguinte de 1.302.700,60MT, ilustrado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 1.302.430,60MT apresentado no Modelo 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) disseram os gestores que “a entidade confirma realmente que foi mesmo devido a um lapso no acto do registo do valor de 382.367,61MT constante no extrato da conta bancária da conta nº. 054309522018 – Modelo 30, o qual foi lançado erradamente no modelo 5 no valor de 382.637,61MT o que culminou com a diferença acima indicada, Vide em anexo II o modelo devidamente preenchido”.
Texto do artigo · p. 44 Vislumbra-se nos autos a apresentação do Modelo 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) e anexam o extracto da conta 054309522018 do Millennium bim, no entanto, não lhes livra da prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, ocorrência que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente á organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 44 3. No que concerne à falta de indicação das contas bancárias correspondentes no Saldo da Gerência Anterior no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os responsáveis pela gerência esgrimiram que “foram indicadas as contas bancárias no modelo 5 na segunda coluna (Saldo da Gerência Anterior). Nessa Coluna vem indicação de 5 contas bancarias, em anexo III a cópia do modelo anteriormente enviado”.
Texto do artigo · p. 44 Retira-se a constatação porquanto o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) constante de fls. 10 e 11 ilustra contas bancárias e os respectivos valores na rubrica Saldo da Gerência Anterior.
Texto do artigo · p. 44 4. No que tange à disparidade de 15.748,29MT entre as Disponibilidades da coluna 3 (Início da Gerência) que apresenta um total de 4.712.837,91MT do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e montante de 4.728.586,20MT ilustrado na rubrica Saldo da Gerência Anterior do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os visados retorquiram que “a diferença acima indicada, deveu-se pelo não registo do valor no total de 14.428,29MT, saldo da conta bancária
Texto do artigo · p. 44 nº.12612814, na coluna 3 do modelo 8; por outro lado, ouve lapso no lançamento do saldo do valor constante no extrato bancário da conta nº. 5126257, o qual foi registado no valor de 334.309,54MT no lugar do registo correcto de 332.989,54MT cuja diferenças e de 1.320,00MT. Isto é: 4.712.837,91MT+14.428,29MT+1.320,00MT= 4.728.586,20MT (Total de coluna 3 do modelo 5 enviado ao T.A. Outrossim cabe-nos esclarecer que o saldo real do modelo 5, coluna 3 é de 4.727.266,20MT) conforme as correcções efectuadas de acordo com o lançamento correcto do saldo da conta nº. 5126257.
Texto do artigo · p. 44 Apura-se que a rectificação operada no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) está acompanhada de documentos justificativos fazendo jus da procedência da resposta apresentada, no entanto não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente á organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 44 5. Quanto ao facto do valor do Saldo para gerência seguinte ostentado no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) não corresponder com a aplicação da fórmula “Saldo final = Início da Gerência + Aumentos – Diminuições”, os gestores aduziram que “quanto ao saldo no final da gerência do modelo 8 que não corresponde com apresentada pelo T.A, neste ponto temos a esclarecer que houve lapso por falta de registo dos valores nas colunas 4 e 5 do modelo 8 no concernente aos aumentos e diminuições para corresponder ao saldo apresentado no final da gerência na última coluna do mesmo Modelo 8. Contudo, o modelo já se encontrava devidamente preenchido, conforme em anexo.”
Texto do artigo · p. 44 Ora no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) ostentado no aludido anexo de fl. 132 dos autos prevalece a ausência dos valores nas colunas 4 (Aumentos) e 5 (Diminuições) facto que torna o modelo em alusão e as demonstrações financeiras em geral imperceptíveis e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 44 6. Quanto à disparidade de 3.410.407,31MT entre o saldo da gerência seguinte ostentado no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) no montante de 1.302.430,60MT e o apurado com aplicação da fórmula referenciada na constatação anterior de 4.712.837,91MT, os gestores arguiram nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 44 “A diferença deveu-se pelo facto de não ter sido registados valores dos aumentos e diminuições nas colunas 4 e 5 do Modelo 8. Reiteramos ainda que por lapso registou-se valor de 334.309,54MT ao invés de registar o valor correcto de 332.989,54MT, saldo da conta bancaria nº. 5126257 cuja diferença é de 1.320,00MT que conta na reconciliação bancária já enviada ao T.A. Isto é 4.712.837,91MT+ 14.428,29MT = 4.727.266,20MT (Total no inicio da gerência conforme ao modelo corrigido)”.
Texto do artigo · p. 44 Os responsáveis confirmam a omissão de registo nos valores de diminuições e aumentos no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e os alegados lapsos de registo incorrecto de 334.309,54MT ao invés de escriturar o valor de 332.989,54MT, referente ao saldo da conta bancaria nº 5126257 não responde a questão controvertida. Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 44 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017.
Texto do artigo · p. 45 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 45 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 45 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 45 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 45 Decidindo:
Texto do artigo · p. 45 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 45 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 45 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 45 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida em multa a Orlando Elias – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 45 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Instituto de Acção
Texto do artigo · p. 45 Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 45 • José Luís Fernando Amoda – Delegado – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Imelda Alberto Simão Saraiva – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 45 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 45 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe.
Texto do artigo · p. 45 Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene,
Texto do artigo · p. 45 Distrito da Matola, Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 45 Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 45 1. Angélica Rosa Manjate – Directora
Texto do artigo · p. 45 2. Amílcar Ernesto Rego – Director Adjunto Pedagógico.
Texto do artigo · p. 45 3. Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 45 Acórdão n.° 89/2022
Texto do artigo · p. 45 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 45 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 45 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 156 a 163 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 45 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 45, 46, 47 e 48/CCA/TA/330/2018, todos de 18 de Dezembro, conforme atesta as respectivas Certidões de fls. 76,79 e 82 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 45 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório subscrito pela Angélica Rosa Manjate – Directora e pela Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria, de fls. 83 a 84 dos autos, e anexos de fls. 85 a 122 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 124 a 136 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
Texto do artigo · p. 45 o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 142 e 142/v dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2017, da Escola Primária Completa da Machava Bedene, no Distrito da Matola, Província de Maputo, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 45 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 45 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as
Texto do artigo · p. 45 respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente
Texto do artigo · p. 46 à Conta da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
Texto do artigo · p. 46 1. Quanto à submissão intempestiva da Conta de Gerência em postergação do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as gestoras não se pronunciaram. Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo da lei retro mencionada.
Texto do artigo · p. 46 2. No que concerne à falta de justificação da remessa no processo de
Texto do artigo · p. 46 contas dos seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 46 • Acta da Reunião; • Modelo 9 (Operações de Tesouraria); • Modelo 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita); • Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita); • Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada); • Modelo 13 (Mapa de Receitas Liquidas/Anulada); • Modelo 14 (Mapa de Antiguidade de Saldo da Receita); • Modelo 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições); • Modelo 21 (Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas ao Pagamento); • Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa); • Modelo 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos); • Modelo 24 (Mapa de Empréstimos Obtidos); • Modelo 25 (Mapa de Investimento); • Modelo 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados); • Modelo 27 (Lista de Contratos – Programa); e • Modelo 28 (Mapa de Contratos).
Texto do artigo · p. 46 As gestoras da entidade disseram que “Alguns modelos citados, que deviam ser apresentados pela escola, não fazem parte do processo tais como os modelos 10, 11, 12, 13, 14, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 28”
Texto do artigo · p. 46 As responsáveis não observaram as regras de preenchimento do Modelo 1 (Guia de Remessa) relativamente à justificação do não envio dos modelos em causa, facto que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 46 3. As responsáveis pela gerência não se debruçaram sobre as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 46 • A falta de indicação do período de gerência nos modelos, • Ausência de carimbo em uso na instituição nos modelos de prestação de contas; • Não enumeração das páginas da Conta de Gerência; • A omissão da indicação detalhada do endereço dos responsáveis pela gerência; e • Não colocação dos valores a transportar e o transporte nas páginas dos Modelos 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), porquanto os mesmos ocupam mais de uma página;
Texto do artigo · p. 46 Este facto consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 46 4. Relativamente à disparidade de 33.311,47MT entre o valor fundos entrados (movimento a débito) que mostra o montante de 1.036.348,48MT e o global de fundos saídos (crédito) de 1.069.659,95MT, ilustrados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), as responsáveis pela gerência aduziram que “Sendo que
Texto do artigo · p. 46 as falhas nos modelos 5, 16, 17, 18 foram rectificadas, esperamos que tenhamos ido ao encontro daquilo que se espera da nossa Conta de Gerência e prometemos melhorar das próximas vezes”.
Texto do artigo · p. 46 Em sede do contraditório as gestoras não se pronunciaram sobre a diferença constatada e limitam-se a apresentar novo modelo rectificado, que entretanto, ilustra valores que não se compaginam com os anteriormente apresentados.
Texto do artigo · p. 46 Inter alia, o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, ilustra o aumento de fundos entrados de 1.036.348,48MT, fl. 8 dos autos, para 11.367.443,71MT, fl. 89 dos autos, representando um aumento significativo de 10.331.095,23MT.
Texto do artigo · p. 46 Ora as rectificações efectuadas estão despidas de suporte documental (vide n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil e 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
Texto do artigo · p. 46 Outrossim, aquando da primeira remessa, o modelo em alusão ilustrava uma saldo para gerência seguinte de 217.323,26MT, fl. 8 dos autos, valor que desvaneceu no reporte constante de fl. 89 dos autos sem nenhuma fundamentação, o que evidencia que dos recursos sobrados na entidade que poderiam transitar para a gerência seguinte não se mostra sobre o destino dado e as responsáveis diluíram o montante através da sua incorporação nas outras rubricas sem suporte documental em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 46 Este facto torna as modificações operadas despidas do princípio de materialidade e o grande desfasamento de valores ostentados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) de fls. 8 e 89 dos autos, sem fundamentação e suporte documental, tornam as desmonstrações financeiras ininteligíveis.
Texto do artigo · p. 46 Este facto configura infracção financeira nos termos do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 46 5. As responsáveis pela gerência esgrimiram que “Sendo que as falhas nos modelos 5, 16, 17, 18 foram rectificadas, esperamos que tenhamos ido ao encontro daquilo que se espera da nossa Conta de Gerência e prometemos melhorar das próximas vezes”, relativamente as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 46 • Discrepância de 2.058.278,03MT apurada entre a soma do total de débito de 3.094.626,51MT e o global ilustrado de 1.036.348,48MMT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 8 dos autos. • Inconsistência entre o total a crédito de 1.069.659,95MT, apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 3.127.937,98MT apurado na mesma coluna, havendo uma diferença de 2.058.278,03MT. •Ausência de clarificação da origem do montante de 33.311,47MT constante do Saldo para a Gerência Seguinte na coluna a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) relativo à Receitas Próprias e de Financiamento (linha 23) porquanto não há registos no modelo em alusão de Saldo Inicial, Entradas e Saídas desta fonte de recurso. • Diferença de 4.011,08MT entre o valor de Saldo para a Gerência Seguinte de 4.011,08MT apresentado na linha 27 do Saldo Final da Gerência em Bancos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor nulo ostentado na rubrica Bancos do Modelo 8 – Balanço Patrimonial.
Texto do artigo · p. 46 Mutatis Mutandis no que concerne à constatação 4.
Texto do artigo · p. 46 Destarte, a inferioridade do total de fundos entrados que ostenta o montante de 3.094.626,51MT relativamente ao global das saídas de fundos de 3.127.937,98MT, evidenciados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 8 dos autos, ilustra que a diferença de 33.311,47MT refere-se a fundos entrados na entidade que não foram
Texto do artigo · p. 47 registados, facto que torna as demonstrações financeiras imperceptíveis, e configura infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 47 A falta de evidenciação em Bancos do valor de 4.011,08MT referente à rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, apresentado na linha 27 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), evidencia ausência de indicação sobre o destino dado ao valor dos recursos que deveriam transitar para gerência seguinte.
Texto do artigo · p. 47 Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98 conjugado com o artigo 99, todos da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 47 6. Os gestores se pronunciaram ipsis verbis nos termos da constatação anterior no que concerne às seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 47 • Diferença de 245.375,00MT, entre o valor nulo ostentado na rubrica Despesa paga por Fonte de Financiamento do Fundo FASE (movimento a crédito) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 245.275,00MT evidenciado na mesma componente na coluna 10 referente ao total de despesa paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa da Fonte de Financiamento) e o igualmente ilustrado na coluna 15 do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga). • Falta da clarificação da origem do valor de 33.311,47MT ilustrado no Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
Texto do artigo · p. 47 Com as necessárias adaptações relativamente à análise da constatação 4.
Texto do artigo · p. 47 Outrossim, a incorporação do valor de 245.275,00MT a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) entretanto omitido pela entidade no reporte de fl. 8 dos autos, cria uma desarmonia entre o total de fundos entrados e saídos e avoluma a diferença entre o total de débito global do crédito.
Texto do artigo · p. 47 Ipso facto, as responsáveis pela entidade omitiram as entradas de fundos na entidade, facto que torna as demonstrações financeiras despidas de exactidão e clareza. Este facto constitui infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 47 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017.
Texto do artigo · p. 47 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 47 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 47 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 47 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e as tipificadas no n.º 2 do artigo 98, conjugada com o artigo 99 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
Texto do artigo · p. 47 Decidindo:
Texto do artigo · p. 47 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 47 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 47 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 47 3. Excluir Amílcar Ernesto Rego – Director Adjunto Pedagógico - da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 47 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 47 reposição às responsáveis pela gerência da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 221,334,34MT (duzentos e vinte um mil, trezentos e trinta e quatro Meticais e trinta e quatro centavos), referentes:
Texto do artigo · p. 47 a) À ausência de evidências sobre o destino dado ao valor de 217.323,26MT, fl. 8 dos autos, referente ao Saldo Para Gerência Seguinte, ilustrado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) fl. 8 dos autos.
Texto do artigo · p. 47 b) À falta de evidenciação em Bancos do valor de 4.011,08MT referente à rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, apresentado na linha 27 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 47 Assim, as responsáveis abaixo indicadas, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 47 • Angélica Rosa Manjate – Directora – repõe 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais), por ser uma das agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas. • Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria – repõe 71.334,34MT (setenta e um mil, trezentos e trinta e quatro Meticais e trinta e quatro centavos), por ser uma das agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas.
Texto do artigo · p. 47 5. Sancionar, cumulativamente, as responsáveis pela gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 47 • Angélica Rosa Manjate – Directora – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Carolina Nhama Maboe Chefe da Secretaria – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 48 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 48 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 48 Processo n.º 1737/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da
Texto do artigo · p. 48 Cidade de Maputo - Processo de Procurement Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 48 1. Beatriz Helena Cardoso Muhorro Manjama – Directora – de 01 de Janeiro a 31 de Outubro de 2017;
Texto do artigo · p. 48 2. Artur Armando Domo – Director – de 01 de Novembro a 31 de Dezembro de 2017;
Texto do artigo · p. 48 3. Anina Jorge Chabana – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 48 4. António Carlos Banguine – Chefe da Repartição Interna;
Texto do artigo · p. 48 5. Lígia Ernesto Pedro Cupula Mucopa Muterede – Chefe da
Texto do artigo · p. 48 UGEA
Texto do artigo · p. 48 Acórdão n.° 90/2022
Texto do artigo · p. 48 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 48 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade a Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 48 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 48 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 48 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 48 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement.
Texto do artigo · p. 48 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 39 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 48 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1260, 1261, 1262, 1263 e 1264/ CCA/TA/361/2019, todos de 15 de Abril, afiançadas pelas respectivas certidões de fls. 298, 301, 304, 307 e 310 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 48 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 27 de Junho de 2019, o contraditório solidário (vide fls. 313 a 319) e anexos de fls. 320 a 757 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 759 a 809 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 48 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 48 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 815 a 816 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a gestão do projecto no referido exercício económico, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 48 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 48 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 48 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira a Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo, – Processo de Procurement, em 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 48 1. Debruçando-se sobre os pagamentos aos fornecedores Lia & Luana Serviços, Supermercado July, Lda., Bam Office Lda., Ever Best Construções, Lda. Baharan, Lda., e Everest Solution, Lda,, acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos no que resultou a dispêndios a mais que totalizam 45.549.223,21MT conforme ilustra a tabela de fls. 768 e 769 dos autos, os responsáveis pela gerência retorquiram nos termos mostrados na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 48 Fornecedor Resposta dos Responsáveis Lia & Luana Serviços “O valor que consta no contrato é o da proposta, que indica o preço unitário de cada produto. Supermercado July, Lda. “O valor que consta no contrato é o da proposta que indica o preço unitário de cada produto” Bam Office Lda. Este processo foi prorrogado, onde houve espaço de abertura do outro concurso. Entretanto, enquanto se aguardava o visto do TA deu-se continuidade de aquisição na BAM Office, Lda. Ever Best Construções, Lda. Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/ DEDHC e a sua respectiva Adenda.
FornecedorResposta dos Responsáveis
Lia & Luana Serviços“O valor que consta no contrato é o da proposta, que indica o preço unitário de cada produto.
Supermercado July, Lda.“O valor que consta no contrato é o da proposta que indica o preço unitário de cada produto”
Bam Office Lda.Este processo foi prorrogado, onde houve espaço de abertura do outro concurso. Entretanto, enquanto se aguardava o visto do TA deu-se continuidade de aquisição na BAM Office, Lda.
Ever Best Construções, Lda.Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/ DEDHC e a sua respectiva Adenda.
Texto do artigo · p. 49 Fornecedor Resposta dos Responsáveis Baharan, Lda. Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/DEDHC e a sua respectiva adenda. Everest Solution, Lda. “Foi efectuado uma despesa no valor de 199.964,73MT, antes da assinatura do contrato, mais tarde foi celebrado um contrato no valor de 516.480,00MT para reprodução de módulos para capacitação de gestores. Contudo a diferença não tem nada a ver com o contrato”.
FornecedorResposta dos Responsáveis
Baharan, Lda.Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/DEDHC e a sua respectiva adenda.
Everest Solution, Lda.“Foi efectuado uma despesa no valor de 199.964,73MT, antes da assinatura do contrato, mais tarde foi celebrado um contrato no valor de 516.480,00MT para reprodução de módulos para capacitação de gestores. Contudo a diferença não tem nada a ver com o contrato”.
Texto do artigo · p. 49 No que tange aos contratos celebrados com a Lia & Luana Serviços e Supermercado July, Lda. a resposta não procede porquanto os responsáveis consolidam que o valor nele constante é o da proposta que é diverso ao montante pago.
Texto do artigo · p. 49 Relativamente ao contrato com Bam Office Lda. o tribunal não acolhe a resposta porque incumbia aos gestores o dever de lançar concurso para selecção do outro fornecedor antes do vencimento do contrato inicial.
Texto do artigo · p. 49 Nos autos não se encontra a adenda que os gestores aludem relativamente aos contratos celebrados com Ever Best Construções, Lda. e Baharan, Lda, pelo que a resposta é improcedente.
Texto do artigo · p. 49 Os responsáveis não refutam a irregularidade relativamente ao contrato celebrado com Everest Solution, Lda. e a resposta apresentada em sede do contraditório a torna assente a anomalia constatada.
Texto do artigo · p. 49 Estes factos constituem violações ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, e, consubstanciam infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 49 Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado, decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas nos casos permitidos e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento citado.
Texto do artigo · p. 49 Por essa razão, os pagamentos efectuados, fora das condições contratualmente estabelecidas são ilegais, por falta de fundamento, e, consequentemente, indevidos, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 98, conjugado com o artigo 101, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 49 2. No que tange às seguintes irregularidades apuradas no Contrato n.º 6/UGEA-EDHC/17 que ostenta o valor inicial de 4.050.886,32MT acrescida de adenda de 346.102,85MT, perfazendo o global de 4.396.989,17MT, referente ao fornecimento do equipamento desportivo:
Texto do artigo · p. 49 • As guias de remessa dos bens adquiridos, não ostentam a confirmação de recepção por parte da comissão de recepção; • Ausência no processo de despesa dos termos de entrega do equipamento desportivo e da relação nominal dos beneficiários com as assinaturas dos mesmos; e • Arrolamento nas guias de remessa de 20 camisolas e calções de atletismo, 4 tshirt de ginástica, 4 calções de ginástica, 6 polos xadrez/jogos tradicionais, 158 bermudas, 32 chuteiras, 6 polos verdes para jogos tradicionais de xadrez, 20 camisolas e calções de basquetebol, 21 soquetes, 21 sacos desportivos e 21 polos amarelas, que não constam dos documentos de concurso e do contrato.
Texto do artigo · p. 49 Os gestores aduziram o seguinte:
Texto do artigo · p. 49 “Em relação às guias de remessa dos bens adquiridos, concordamos com esta constatação, no entanto, temos a lista dos beneficiários e a comissão de recepção (vide anexo 1 e 2 e a tabela demonstrativa abaixo).”
Texto do artigo · p. 49 Ordem Designação no Contrato Designação na Guia de Remessa 01 Equipamento de atletismo para masculino e feminino 20 Camisolas e calções de atletismo 02 Equipamento de ginásio 4 T-shirt de ginástica 03 Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais 4 Calções de ginástica 04 Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais 6 Pólos Xadrez/jogos tradicionais 05 Calções de estágio 158 Bermudas 06 Botas de futebol 32 Chuteiras 07 Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais 6 Polos Verdes para jogos tradicionais de Xadrez 08 Equipamento de basquetebol 20 Camisolas e calções de basquetebol 09 Meias para estágio 21 soquetes 10 Pastas para estágio 21 Sacos Desportivos 11 Camisetes para estágio 21 Polos amarelos
OrdemDesignação no ContratoDesignação na Guia de Remessa
01Equipamento de atletismo para masculino e feminino20 Camisolas e calções de atletismo
02Equipamento de ginásio4 T-shirt de ginástica
03Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais4 Calções de ginástica
04Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais6 Pólos Xadrez/jogos tradicionais
05Calções de estágio158 Bermudas
06Botas de futebol32 Chuteiras
07Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais6 Polos Verdes para jogos tradicionais de Xadrez
08Equipamento de basquetebol20 Camisolas e calções de basquetebol
09Meias para estágio21 soquetes
10Pastas para estágio21 Sacos Desportivos
11Camisetes para estágio21 Polos amarelos
Texto do artigo · p. 49 Os Gestores juntaram ao contraditório o despacho de criação da comissão de recepção e a lista dos supostos beneficiários do equipamento desportivo, no entanto, não provam por acta de recepção dos bens e das assinaturas dos beneficiários, ocorrência que se subsume sobre a falta de evidências sobre o destino dado aos bens adquiridos às expensas da execução do contrato de fornecimento de equipamento desportivo.
Texto do artigo · p. 49 Este facto pretere o estatuído no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e no n.º 2 do artigo 15 e a alínea b) do artigo 39, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e consubstancia infracção financeira prevista no n.º
Texto do artigo · p. 49 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 49 3. Quanto à inexistência de fórmula matemática para apurar os concorrentes LCT- Desportos, Lda., Computer Yard, Lda., e para excluir as empresas SIDAT SPORT, Pelé Pelé, Multimarkes, Lda. e BRTZ, Lda. os respondentes retorquiram dizendo que “Em relação ao ponto da aquisição do equipamento desportivo e informático, não se usou a fórmula matemática, pois não houve necessidade de usar dado que os restantes concorrentes deveriam ter sido desclassificados por não reunir os requisitos exigidos no caderno de encargos”.
Texto do artigo · p. 50 Os responsáveis pela gerência da entidade não apresentam em sede do contraditório, evidências que sustentem a sua defesa.
Texto do artigo · p. 50 Esta ocorrência posterga o n.º 2 do artigo 36, conjugado com o n.º 3, artigo 38, ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março, que estabelecem que “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço Avaliado, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação, fundamentando. Os factores de avaliação técnica devem ser definidos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis definidas nos Documentos de Concurso.
Texto do artigo · p. 50 Fica assim asseverada o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 50 4. Relativamente à falta de entrega dos seguintes bens, apesar dos pagamentos terem sido feitos na totalidade, até a data de término da auditoria (12 de Outubro de 2018), contrariando o estabelecido no artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os n.ºs 1,
Texto do artigo · p. 50 2 e 3, do artigo 128, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 126, ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março:
Texto do artigo · p. 50 • 10 Secretárias executivas (Contrato n.º 5 – Lote I/UGEADEDH/UCEE/OE/2017); • 27 Secretárias metálicas e 6 cadeiras metálicas (Contrato n.º 5 - Lote II/UGEA-DEDH/UCEE/OE/2017); • 15 Secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas (Contrato n.º 13 - Lote I/UGEA-DEDH/FASE-FTI/2017); • 266 Cadeiras metálicas duplas e 3 secretárias metálicas (Contrato n.º 12 - Lote 1/UGEA-DEDH/FASE-FTI/2017);
Texto do artigo · p. 50 Os gestores esgrimiram nos seguintes termos: “Contrato n.º 5 – Lote I/UGEA – DEDH/UCEE/OE/2017: 52 Secretárias executivas e não 54 segundo a constatação. Indo ao foco do assunto a empresa forneceu 42 secretarias as
Texto do artigo · p. 50 restantes 10 foram convertidas em secretarias com cadeiras visto que havia necessidade de apetrechar o Centro de Arquivo e Documentação da Cidade de Maputo, localizada na Escola Secundária Francisco Manyanga, vide as guias em anexo e a guia n.º 072/2017 relativo ao fornecimento do mobiliário convertido.
Texto do artigo · p. 50 Contrato N.º 5 - lote II/UGEA/DEDH/UCEE/OE/2017: 130 Secretárias metálicas com as respectivas cadeiras e não 136
Texto do artigo · p. 50 mencionados na constatação.
Texto do artigo · p. 50 A DEDH assinou uma Adenda relativo ao mesmo contrato para a aquisição de mais 32 secretárias com as respectivas cadeiras. Vide guias em anexo.
Texto do artigo · p. 50 Contrato n.º 13 – Lote I/UGEA- DEDH/UCEE/OE/2017: É de 650 carteiras e 18 secretarias. Vide guias em anexo Contrato 13- lote II/UGEA- DEDH/UCEE/OE/17: Contrato 12- lote II/UGEA – DEDH/UCEE/OE/2017: A designação real deste contrato é 14- lote II/UGEA – EDH/UCEE/
Texto do artigo · p. 50 OE/2017 e não 12- Lote II/UGEA – DEDH/UCEE/OE/2017.
Texto do artigo · p. 50 Concernente ao Contrato n.º 5-Lote II/UGEA-DEDH/UCEE/ OE/2017, houve uma falha de reporte da auditoria, ao ter indicado 163 secretárias, visto que, as quantidades apuradas do contrato principal, da adenda e das guias de remessa, anexos ao contraditório, na ordem de 130 e 32 secretárias, respectivamente, totalizam 162, pelo que a resposta é procedente.
Texto do artigo · p. 50 Relativamente ao Contrato n.º 5 Lote 1/UGEA/DEDH/UCEE/ OE/2017, os gestores juntaram ao contraditório, uma cópia do contrato, com indicação no objecto, de fornecimento de 52 secretárias e as guias de remessa com total de 54 Secretárias. Todavia, em sede de auditoria, para além do contrato foi fornecida uma adenda, cujo objecto era para o fornecimento de 13 carteiras, totalizando 65 das quais foram fornecidas pela SOMACAL 54 secretárias faltando 11 por entregar, o que segundo o valor da adenda ao contrato de 452.193,25MT, fls. 212 e 213 dos autos, correspondem a 347.840,96MT.
Texto do artigo · p. 50 Resulta cristalino que houve dispêndio de recursos públicos sem a devida contraprestação e consequente o registo do prejuízo na satisfação das necessidades colectivas, e cristaliza a conclusão de que houve o conluio com o intuito de embuchar vantagens particulares dos gestores em detrimento do interesse público, facto que configura infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b), j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 50 Relativamente ao Contrato n.º 13 - Lote I/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017, comparadas as quantidades patentes dos contratos com as das guias de remessa envidas em sede do contraditório apurou-se que ainda prevalecem algumas diferenças, a constatar que persiste a irregularidade de falta de entrega de 12 secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas conforme evidencia a tabela de fl. 782 dos autos.
Texto do artigo · p. 50 Ora atento ao valor do contrato de 2.393.820,00MT para o fornecimento de 650 de carteiras metálicas duplas e 18 secretárias metálicas, os bens não entregues no total de 20 artigos (12 secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas) corresponde a 71.671,26MT concernente ao prejuízo acervado pelo Estado decorrente da ausência de recepção destes que visam para a responder as necessidades públicas.
Texto do artigo · p. 50 Outrossim, regista-se uma tentativa por porte dos gestores de introduzir elementos no processo para induzir o tribunal em erro na sua apreciação do mérito de causa ao apresentar guias de remessa que não responde a questão controvertida.
Texto do artigo · p. 50 Estes factos consubstanciem infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b), j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 50 Quanto ao Contrato n.º 12 - Lote 1/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017, as quantidades apuradas das guias de remessas superam as do contrato, em 125 secretárias metálicas duplas e 7 secretárias metálicas e cadeiras, tabela de fl. 783 dos autos, o que evidencia a introdução no processo de guias que não se compaginam com os artigos que integram o objecto contratual.
Texto do artigo · p. 50 Ipso facto as guias de remessa ao extrapolar o valor do contrato e considerando que a entidade firmou vários contratos da mesma índole, com diversos fornecedores, estes documentos não contraditam o achado da auditoria.
Texto do artigo · p. 50 Destarte persistem a falta de entrega de 266 secretárias metálicas duplas e 3 secretárias metálicas, que computadas com o valor do contrato de 3.932.077,50MT, fl.407 dos autos (para fornecimento de 1.000 secretárias metálicas duplas e 55 secretárias metálicas e cadeiras) correspondem ao montante de 1.002.586,59MT, equivalente ao dano incorrido pelo Estado decorrente da falta da sua entrega.
Texto do artigo · p. 50 Estes factos configuram infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b), j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 50 5. No que tange às incongruências verificadas no contrato n.º 11 - Lote II/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017, em que o número de artigos entregues superam ao dos constantes do contrato em 266 secretárias metálicas duplas e 55 secretárias metálicas e cadeiras, conforme atesta
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 34: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 176.117.739,30MT (cento e setenta e seis milhões, cento e dezassente mil, setecentos e trinta e nove Meticais e trinta centavos) referentes à:
  2. Texto do artigo, página 34: a) Ausência de evidenciação do valor de 44.728.172,28MT no saldo para a Gerência Seguinte e a falta de indicação sobre o destino dado no âmbito da prossecução dos fins da entidade.
  3. Texto do artigo, página 34: b) Discrepância de 98.980.510,31MT entre o montante de 303.964.893,38MT ilustrado a débito na rubrica Despesas pagas com Donativos e Ajudas Externas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o evidenciado na Componente Externa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) de 204.984.384,07MT.
  4. Texto do artigo, página 34: c) Inexistência da especificação do destino dado de 32.409.056.71MT referente à disparidade entre Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações.
  5. Texto do artigo, página 34: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  6. Texto do artigo, página 34: • Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial – repõe 80.000.000,00MT (oitenta milhões de Meticais). • Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – repõe 70.000.000,00MT (setenta milhões de Meticais). • Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade repõe 26.117.739,30MT (vinte e seis milhões, cento e dezassete mil, setecentos e trinta e nove Meticais e trinta centavos).
  7. Texto do artigo, página 34: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade – multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
  8. Texto do artigo, página 34: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  9. Texto do artigo, página 34: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  10. Texto do artigo, página 35: Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  11. Texto do artigo, página 35: 1. José Alberto Manuel – Director Provincial.
  12. Texto do artigo, página 35: 2. Ramos Bartolomeu José Mboane – Médico Chefe Provincial.
  13. Texto do artigo, página 35: 3. Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
  14. Texto do artigo, página 35: 4. Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
  15. Texto do artigo, página 35: 5. Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade. 6.Inácio Feliciano Retene –Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação.
  16. Texto do artigo, página 35: 7. Víctor Silale Campango – Chefe dos Recursos Humanos.
  17. Texto do artigo, página 35: 8. Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA.
  18. Texto do artigo, página 35: 9. Basílio Chiueteca Chefe da Secretaria.
  19. Texto do artigo, página 35: 10. João Sarmento – Chefe dos Projectos.
  20. Texto do artigo, página 35: 11. Marcos Luís Vingivenle - Chefe do Departamento de Assistência Médica.
  21. Texto do artigo, página 35: 12. Chaibo Makoloni – Chefe dos Transportes.
  22. Texto do artigo, página 35: 13. Manuel Suafe - Chefe do Aprovisionamento.
  23. Texto do artigo, página 35: 14. Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World.
  24. Texto do artigo, página 35: 15. Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI. 16.Félix Botomane Matope –Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas.
  25. Texto do artigo, página 35: 17. Lúcia Paulina Bartolomeu – Agente de Execução Financeira.
  26. Texto do artigo, página 35: 18. Bernardo Inês Martinho – Agente de Execução Fianceira.
  27. Texto do artigo, página 35: 19. Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas.
  28. Texto do artigo, página 35: 20. Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda.
  29. Texto do artigo, página 35: 21. Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS.
  30. Texto do artigo, página 35: 22. Pascoal Armando Sabonete Vilanculos – Chefe do Departamento Provincial de Saúde Pública.
  31. Texto do artigo, página 35: 23. Manuel Momad – Chefe do Património.
  32. Texto do artigo, página 35: Acórdão n.° 77/2022
  33. Texto do artigo, página 35: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  34. Texto do artigo, página 35: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  35. Texto do artigo, página 35: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 125 a 139 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  36. Texto do artigo, página 35: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis
  37. Texto do artigo, página 35: pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2220, 2221, 2222, 2223, 2225, 2226, 2227, 2228, 2229, 2230, 2231, 2232, 2233, 2234, 2235, 2236 e 2237/CCA/330/2021, todos de 28 de Junho, e, sem evidência de confirmação da recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, irregularidade processual sanada com a subscrição do contraditório solidário, fls 241 a 243 dos autos (vide artigo 196º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo da 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo).
  38. Texto do artigo, página 35: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 305 a 312 dos autos e os respectivos anexos de fls. 238 a 243 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 1096 a 1108 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  39. Texto do artigo, página 35: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  40. Texto do artigo, página 35: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 1117 a 1118 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referentes ao exercício económico de 2018 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
  41. Texto do artigo, página 35: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  42. Texto do artigo, página 35: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  43. Texto do artigo, página 35: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da conta de gerência da Direcção Provincial da Saúde de Niassa, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  44. Texto do artigo, página 35: 1. Debruçando-se dobre a falta de apresentação da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta e a ausência no processo de extractos bancários, os responsáveis pela gerência disseram:
  45. Texto do artigo, página 35: “No que concerne à esta constatação, elucidamos que no momento da elaboração da conta de gerência não havíamos apresentado a acta da secção, por falta de orientações claras sobre este procedimento, no entanto já estão evidenciadas, vide folhas 2 e 3. Não havíamos apresentado os extractos bancários e respectivas reconciliações, por uma transcorrência, no entanto já estão evidenciados nas folhas 104 a 150”.
  46. Texto do artigo, página 35: Os responsáveis anexaram em sede do contraditório a acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta e os extractos bancários, factos que não lhes afasta de deficiente prestação de informação ao Tribunal e que configuram infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  47. Texto do artigo, página 35: 2. Relativamente à ausência no relatório de gestão de informação sobre o desempenho financeiro, em preterição da Secção I das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, os visados arguiram que “Temos por salientar que não teria sido feito menção do desempenho Financeiro da Instituição por um transcurso de encacho, visto que é do mero conhecimento de que é indispensável, no entanto já estão evidenciados na conta de gerência.
  48. Texto do artigo, página 35: Os responsáveis reconhem a irregularidade que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  49. Texto do artigo, página 36: 3. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação dos modelos: 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas) e 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) os gestores aduziram que “O modelo 8 não fora enviado por falta de instruções, no entanto já está em anexo, na folha 24, ao passo que o modelo 9 não é aplicável na nossa instituição e os modelos 13 e 14 não se enviara porque não há informação, vide nas folhas 27 e 28.
  50. Texto do artigo, página 36: Os argumentos apresentados pela gerência comprovam a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, facto que constitui infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  51. Texto do artigo, página 36: 4. Debruçando-se sobre a disparidade de 74.190.692,00MT entre
  52. Texto do artigo, página 36: o montante ostentado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – que ostenta o montante de 60.437.831,00MT e o valor de 134.628.523,00MT apresentado no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, os responsáveis pela gerência disseram que “Foi por transcurso, no entanto já foram regularizados os saldos para gerência seguinte no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e no Modelo 3 – Certidão de responsabilidade - no valor de 11.044.948,21MT, Vide as folhas 7 e 9”.
  53. Texto do artigo, página 36: Vislumbra-se nos autos que os responsáveis anexaram em sede do contraditório novos modelos 5 e 3 rectificados que apresentam valores com diferenças abismais entre a informação anteriormente prestada constante de fls. 8 e 10 dos autos e a que se evidencia no contadiório, fls. 251 e 253 dos autos.
  54. Texto do artigo, página 36: O Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) constante de fl 10 dos autos evidencia através do total dos débitos que a entidade tinha fundos disponíveis no exercício económico no montante de 313.498.621,00MT e em sede do contraditório o mesmo modelo ostenta o montante de 1.083.789.039,81MT, ilustrando um aumento de 770.290.418,81MT.
  55. Texto do artigo, página 36: Esgrimem ainda em sede do contraditório que a rubrica Saldo para Gerência Seguinte passou de 60.497.831,00MT, fl. 10 dos autos, para 11.044.948,21MT, demonstrando uma redução de 49.452.882,79MT.
  56. Texto do artigo, página 36: Os responsáveis pela gerência ajustaram o modelo 3 (Ceridão de Responsabilidade) com o evidenciado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte do modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado.
  57. Texto do artigo, página 36: Ora as rectificações efectuadas estão despidas de suporte documental o que lhes retira da sua eficácia jurídica (vide o artigo 342º e n.º 1 do artigo 523º todos do Código do Processo Civil).
  58. Texto do artigo, página 36: Este facto consolida a prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo e ilustra que as demonstrações financeiras da entidade são ininteligíveis e configura infracção financeira prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  59. Texto do artigo, página 36: 5. Referindo-se sobre a diferença de 2.147.165,59MT, entre o valor de 103.129.657,00MT evidenciado na rubrica Fundos de Orçamento de Estado (orçamento corrente) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e de 100.982.491,41MT, ilustrado na mesma componente na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis pela gerência aduziram que “foi uma transcorrência de digitação, no entanto já está regularizada assim como ilustram os modelos 5 – Conta de Gerência Consolidada e
  60. Texto do artigo, página 36: 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo do Orçamento do Estado – Corrente”.
  61. Texto do artigo, página 36: Mutatis Mutandis relativamente à constatação n.º 4. Outrossim a diferença em sub judice evidencia que do total de
  62. Texto do artigo, página 36: recursos disponibilizado pelo Estado à entidade, a título de Orçamemto
  63. Texto do artigo, página 36: Corrente, no montante de 103.129.657,00MT (vide o Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl. 10 dos autos) foi usado 100.982.491,41MT (vide o Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo do Orçamento do Estado, fl 19 dos autos) o que subsume-se que o remansnecente de 2.147.165,59MT deve figurar no Saldo para a Gerência Seguinte e ou ser recolhido pela Tesouria Central. Não se desmonstra nos presentes autos o destino dado do valor referente à esta discrepância.
  64. Texto do artigo, página 36: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  65. Texto do artigo, página 36: 6. Relativamente à disparidade de 10.087.323,39MT, entre o valor de 16.368.830,00MT, ostentado nos Fundos de Orçamento de Estado (orçamento de investimento) do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o ilustrado na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) no montante de 6.281.506,61MT, os visados arguiram “foi por falta de criações, no entanto já está refeita passando para o valor de 15.649.752,92MT no modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo Fundo Orçamento do Estado – Investimento, Vide folha n.º 9 e 14”.
  66. Texto do artigo, página 36: Mutatis Mutandis no que tange às análises das constatações 4 e 5.
  67. Texto do artigo, página 36: As rectificações efectuadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, não foram acompanhadas por suporte documental (vide o artigo 342º e n.º 1 do artigo 523º, ambos do Código do Processo Civil, aplicáveis por comando do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
  68. Texto do artigo, página 36: Infere-se que do montante de 16.368.830,00MT recebido pela entidade para financiar o investimento foi despendido para este desiderato o valor de 6.281.506,61MT ilustrado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada pelo Orçamento do Estado), fl 19 dos autos, e não encontra nos presentes autos evidências sobre o destino dado ao valor remanescente de 10.087.323,39MT, que deveria constar no Saldo para a Gerência Seguinte ou ser recoclhido pela Tesouraria Central.
  69. Texto do artigo, página 36: Esta ocorrência constitui infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  70. Texto do artigo, página 36: 7. Os responsáveis optaram pelo silêncio sobre as disparidades seguintes:
  71. Texto do artigo, página 36: • De 1.435.345,59MT entre o montante de 102.417.837,00MT, apresentado a crédito na subrubrica Orçamento Corrente de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o montante de 100.982.491,41MT ilustrado na coluna de Despesa Paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, fl. 28 dos autos. • De 9.515.707,39MT entre o valor de 15.797.214,00MT constante à crédito da subrubrica Investimento de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o estentado na coluna de Despesas Pagas do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, no montante de 6.251.506,61MT, fl. 30 dos autos.
  72. Texto do artigo, página 36: Resulta diáfano que os montantes evidenciados no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, ilustram os valores efectivamente despedidos pelo Estado. Ora a superioridade dos valores apresentados nas mesmas componentes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) relativamente aos que constam do Modelo 17
  73. Texto do artigo, página 37: (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) evidencia que os valores ilustrados nas saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foram sobrevalorizados para se encontrar a harmonia com o total de entradas de fundos (total do Débito) em prejuízo do Saldo Para a Gerência Seguinte ou dos montantes que deveriam ser recolhidos pela Tesouraria Central.
  74. Texto do artigo, página 37: Destarte as diferenças positivas entre os valores que constam do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e os evidenciados no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, e considerando concomitantemente que as alterações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) carecem de suporte documental, provando-se deste modo que os montantes de
  75. Texto do artigo, página 37: 1.435.345,59MT e 9.515.707,39MT, perfazendo 10.951.052,98MT, deveriam fazer parte do Saldo para Gerência Seguinte ou ter evidenciado da sua recolha pela Tesouraria Central, mantemos a constatação.
  76. Texto do artigo, página 37: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto do n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  77. Texto do artigo, página 37: 8. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram sobre a diferença de 1.222.345,79MT entre o montante de 102.417.837,00MT, ilustrado a crédito na rubrica Orçamento de Funcionamento dos Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada), fl 10 dos autos, e o valor de 101.195.491,21MT, referentente às despesas pagas da mesma componente do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, extraído do e-sistafe, fl. 43 dos autos.
  78. Texto do artigo, página 37: Os movimentos a crédito reflectem as saídas de fundos, in casu, a entidade executou despesas que totalizam 101.195.491,21MT, tendo
  79. Texto do artigo, página 37: o valor de 102.417.837,00MT, usado para escamotear e empolar as saídas de recursos para deflacionar o saldo para a Gerência Seguinte ou a sua recolha pela Tesouria Central. Este Facto configura infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  80. Texto do artigo, página 37: 9. Debruçando-se sobre a falta de apresentação do extracto bancário do valor 59.154.395,00MT inscrito na rubrica Bancos na linha Saldo para Gerência Seguinte, constante do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os respondentes disseram que “Sobre esta constatação, clarificamos que, estão evidentes os extractos bancários inscritos na rubrica de Bancos na linha de saldos para gerência seguinte, isto é, na conta de gerência refeita, constantes no modelo 6, no valor 6.295.994,20MT, Vide na folha 104 a150”.
  81. Texto do artigo, página 37: Compulsado o processo vislumbra-se que os gestores da entidade enviaram em sede do contraditório os extractos bancários que apresentam saldos no valor de 6.295.944,20MT aquém do valor de 59.154.395,00MT persistindo uma disparidade de 52.858.450,80MT, pelo que mantemos a constatação.
  82. Texto do artigo, página 37: Este facto evidencia que nos autos não se encontra a explicação sobre o destino dado ao valor de 52.858.450,80MT incluso no Saldo para Gerencia Seguinte ilustrado no modelo em alusão, e constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  83. Texto do artigo, página 37: Os responsáveis pela gerência não se debruçaram sobre a não apresentação de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Resposaveis pela Gerência).Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  84. Texto do artigo, página 37: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
  85. Texto do artigo, página 37: procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018.
  86. Texto do artigo, página 37: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  87. Texto do artigo, página 37: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  88. Texto do artigo, página 37: aferir da medida da pena aplicável.
  89. Texto do artigo, página 37: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b),e) e g) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  90. Texto do artigo, página 37: Decidindo:
  91. Texto do artigo, página 37: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  92. Texto do artigo, página 37: 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, referente ao exercício económico de 2018.
  93. Texto do artigo, página 37: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  94. Texto do artigo, página 37: 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Ramos Bartolomeu José Mboane – Médico Chefe Provincial, Inácio Feliciano Retene – Chefe do Departamento de Planificação e Cooperação, Víctor Silale Campango – Chefe dos Recursos Humanos, Eliseu César Jamal – Responsavel da UGEA, Basílio Chiueteca Chefe da Secretaria, João Sarmento – Chefe dos Projectos, Marcos Luís Vingivenle - Chefe do Departamento de Assistência Médica, Chaibo Makoloni – Chefe dos Transportes, Manuel Suafe - Chefe do Aprovisionamento, Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World, Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI, Lúcia Paulina Bartolomeu – Agente de Execução Financeira, Bernardo Inês Martinho – Agente de Execução Fianceira, Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas, Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda, Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS, Pascoal Armando Sabonete Vilanculos – Chefe do Departamento Provincial de Saúde Pública e Manuel Momad – Chefe do Património, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  95. Texto do artigo, página 37: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  96. Texto do artigo, página 37: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 77.266,338,55MT (setenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentis e trinta e oito Meticais e cinquenta e cinco centavos), referentes à:
  97. Texto do artigo, página 37: a) Diferença de 2.147.165,59MT, entre o valor de 103.129.657,00MT evidenciado na rubrica Fundos de Orçamento de Estado (orçamento corrente) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e de 100.982.491,41MT, ilustrado na mesma componente na coluna Adiantamento de
  98. Texto do artigo, página 38: Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) extraído do e-sistafe.
  99. Texto do artigo, página 38: b) Disparidade de 10.087.323,39MT, entre o valor de 16.368.830,00MT, ostentado nos Fundos de Orçamento de Estado (orçamento de investimento) do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o ilustrado na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-sistafe, no montante de 6.281.506,61MT.
  100. Texto do artigo, página 38: c) Discrepância de 1.435.345,59MT entre o montante de 102.417.837,00MT, apresentado a crédito na subrubrica Orçamento Corrente de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o montante de 100.982.491,41MT ilustrado na coluna de Despesa Paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, fl. 28 dos autos.
  101. Texto do artigo, página 38: d) Disparidade de 9.515.707,39MT entre o valor de 15.797.214,00MT constante à crédito da subrubrica Investimento de Fundos de Orçamento de Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, e o estentado na coluna de Despesas Pagas do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraído do e-sistafe, no montante de 6.251.506,61MT, fl. 30 dos autos.
  102. Texto do artigo, página 38: e) Diferença de 1.222.345,79MT entre o montante de 102.417.837,00MT, ilustrado a crédito na rubrica Orçamento de Funcionamento dos Fundos do Orçamento do Estado do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada), fl 10 dos autos, e o valor de 101.195.491,21MT, referentes as despesas pagas da mesma componente do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, extraído do e-sistafe, fl. 43 dos autos.
  103. Texto do artigo, página 38: f) Ausência de evidenciação nos autos sobre o destino dado ao valor de 52.858.450,80MT incluso no Saldo para Gerencia Seguinte ilustrado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
  104. Texto do artigo, página 38: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  105. Texto do artigo, página 38: • José Alberto Manuel – Director Provincial – repõe 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de Meticais). • Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 20.000.000,00MT (vinte milhões de Meticais). • Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, repõe 11.000.000,00MT (onze milhões de Meticais). • Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade – repõe 11.000.000,00MT (onze milhões de Meticais). • Félix Botomane Matope – Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas – repõe 10.266.338,55MT (dez milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e oito Meticais e cinquenta e cinco centavos). • Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais).
  106. Texto do artigo, página 38: • Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais). • Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA – repõe 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil Meticais).
  107. Texto do artigo, página 38: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • José Alberto Manuel – Director Provincial – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Saleão Santos Gabriel – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Berta Cidália Taibo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Valdimira José Francisco Retene – Chefe da Contabilidade multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Félix Botomane Matope – Chefe da Repartição de Contabilidade e Pretação de Contas - multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Márcia Guido Limissene – Gestora do Fundo Light for The World – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Assane Candulo Jonate – Gestor do Fundo GAVI – multado em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Etelvina Josefa José – Gestora de Fundos de Gotas – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Nita Omar Custume – Gestora do Fundo da UNICEFF/Irlanda – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Cândida Dauda Chalamanda – Gestora do Fundo NRL/OMS – multada em 20.000,00 (vinte mil Meticais). • Eliseu César Jamal – Responsável da UGEA – multado em 20.000,00 (vinte mil Meticais).
  108. Texto do artigo, página 38: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Niassa, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  109. Texto do artigo, página 38: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  110. Texto do artigo, página 39: Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência:
  111. Texto do artigo, página 39: 1. Patrício José – Reitor.
  112. Texto do artigo, página 39: 2. José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças.
  113. Texto do artigo, página 39: 3. Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de
  114. Texto do artigo, página 39: Administração e Finanças.
  115. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.° 86/2022
  116. Texto do artigo, página 39: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  117. Texto do artigo, página 39: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  118. Texto do artigo, página 39: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 35 a 43 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  119. Texto do artigo, página 39: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2851, 2852, 2853 e 2854/CCA/TA/330/2020, todos de 10 de Setembro, conforme ilustra as respectivas Certidões de fls. 57, 63 e 69 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  120. Texto do artigo, página 39: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Patrício José – Reitor e José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças, de fls. 75 a 77 dos autos e os respectivos anexos de fls. 78 146 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 150 a 173 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
  121. Texto do artigo, página 39: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  122. Texto do artigo, página 39: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 180 e 180/v dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício econômico de 2013 e nem quites os respectivos gestores, por ser legal e justo.
  123. Texto do artigo, página 39: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  124. Texto do artigo, página 39: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  125. Texto do artigo, página 39: Apreciando:
  126. Texto do artigo, página 39: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, no exercício económico de 2013, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  127. Texto do artigo, página 39: 1. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamentos), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 10 (Mapa de Alterações Patrimoniais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 Mapa de Investimentos) e 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 27 (Lista dos ContratosPrograma) os responsáveis pela gerência disseram que “concordamos com as constatações feitas pela equipa de auditoria da conta de gerência quando anotam que no relatório não constam os modelos 6, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 25, 26 e 27. Contudo, estes modelos já foram preenchidos e incorporados ao relatório. (Vide anexos).”
  128. Texto do artigo, página 39: Perscrutados os autos apura-se que não consta dos anexos os modelos 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas), 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 27 (Lista dos Contratos-Programa). Outrossim o facto de terem remetido em sede do contraditório os modelos 10 (Mapa de Alterações Patrimoniais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) e 25 Mapa de Investimentos), não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao tribunal.
  129. Texto do artigo, página 39: Estes factos consubstanciam infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  130. Texto do artigo, página 39: 2. Quanto à existência de modelos que ocupam mais de uma página sem que para o efeito façam constar no canto inferior direito a expressão “valor a transportar” e no canto superior direito a evidenciação dos termos “ valor transportado” e a falta de indicação do cabeçalho, os respondentes disseram que “queremos esclarecer que os modelos já se encontram devidamente preenchidos conforme as anotações”.
  131. Texto do artigo, página 39: Os responsáveis pela gerência reconhecem a irregularidade. Outrossim, prevalece as deficiências no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) ora corrigido, facto que configura infracção financeira prevista nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  132. Texto do artigo, página 39: 3. Pronunciando-se sobre a ausência de evidenciação por fonte de financiamento nos Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) os respondentes disseram que “também concordarmos com as constatações, todavia, os modelos em causa já se encontram devidamente regularizados”.
  133. Texto do artigo, página 39: Em sede do contraditório os gestores apresentaram os modelos devidamente corrigidos, entretanto não lhes retira a irregularidade concernente à prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  134. Texto do artigo, página 39: 4. Quanto o preenchimento com deficiências do Modelo 1 (Guia de Remessa) os gestores disseram que “concordarmos com as constatações feitas pela equipa de auditoria da Conta de gerência,
  135. Texto do artigo, página 40: contudo, o modelo em causa já se encontra devidamente regularizado. (vide anexo)”.
  136. Texto do artigo, página 40: Com as necessárias adaptações relativamente à análise da constatação anterior, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  137. Texto do artigo, página 40: 5. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores da entidade esgrimiram que “o modelo já se encontra devidamente preenchido. Vide anexo.”. Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  138. Texto do artigo, página 40: 6. Quanto à omissão de evidenciação de valores de saldo para a gerência seguinte no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) e no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) contrastando com a informação patente nos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, não extraído do e-sistafe) e 8 (Balanço Patrimonial) que ostentam montantes de 262.667,66MT e 2.574.230,00MT, respectivamente, os responsáveis pela gerência aduziram que “manifestamos anuência as constatações feitas pela equipa de auditoria da Conta de Gerência com relação às divergências existentes entre os modelos 3, 7 e 8. Contudo, os modelos já se encontram devidamente preenchidos. Vide anexo”. Os gestores enviaram os modelos rectificados em sede do contraditório, contudo, a correcção efectuada está despida de suporte documental (vide o n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil e artigo 342 do Código Civil). As alterações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) ilustram que o total de fundos entrados na entidade passou de 154.426.172,60MT, fl. 13 dos autos, para 165.129.618,25MT, fl. 83 dos autos, modelo rectificado, portanto um incremento significativo de 10.703.445,65MT que caberia à pertinente justificação com base no suporte documental, ocorrência que tornam as demonstrações financeiras carentes do princípio da materialidade e ininteligíveis. Além disso o montante de saldo para a gerência seguinte ostentado nos modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 83 dos autos, e 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias), fls. 84 dos autos, no montante de 2.938.749,93MT não se encontra sustentada com evidências de contas bancárias e não se sabendo sobre o destino dado.
  139. Texto do artigo, página 40: Este facto constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  140. Texto do artigo, página 40: 7. No que concerne à apresentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o montante de 45.410.555,36MT referentes às Receitas Próprias, no entanto na Conta de Gerência não consta o Modelo 6 – Mapa de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, os gestores disseram que “também concordamos as constatações feitas pela equipe de auditoria da Conta de Gerência com relação à inexistência do Modelo 6 – Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamentos. Contudo, o modelo já se encontra devidamente preenchido. Vide o anexo”.
  141. Texto do artigo, página 40: O modelo apresentado em sede do contraditório ostenta o valor de 45.207.737,90MT, fl. 84 dos autos, diferenciando-se em 202.817,46MT do ilustrado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 45.410.555,36MT, fl. 13 dos autos, entretanto se encontra em harmonia com o ilustrado neste modelo rectificado, sem suporte documental, fl. 83 dos autos, evento que cristaliza a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo.
  142. Texto do artigo, página 40: Este facto constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  143. Texto do artigo, página 40: 8. Quanto à desconformidade do saldo ostentado no Modelo
  144. Texto do artigo, página 40: 8 (Balanço Patrimonial), fl. 16 e 17 dos autos, no montante de
  145. Texto do artigo, página 40: 2.574.230,00MT com a fórmula “Saldo no Final da Gerência = Saldo no Início da Gerência +Aumentos – Diminuições”, os responsáveis assumem a irregularidade e enviaram o novo modelo rectificado, fl. 90 e 91 dos autos, entretanto sem suporte documental, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  146. Texto do artigo, página 40: 9. Quanto à falta de apresentação dos totais no Modelo 16 (Mapa das Alterações Orçamentais da Despesa) os respondentes concordaram com a existência da irregularidade e submeteram em sede do contraditório corrigido, facto que não lhes retira da prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  147. Texto do artigo, página 40: 10. No que tange à não dedução do cativo obrigatório de 15% nas Despesas de Funcionamento referente aos salários e remunerações e às transferências a famílias, e, 10% para as demais despesas, os gestores aduziram que “também manifestamos a anuência com as constatações, contudo, a informação foi rectificada e os modelos já se encontram devidamente preenchidos, vide anexo”.
  148. Texto do artigo, página 40: 11. Os responsáveis marcam no contraditório a sua concordância
  149. Texto do artigo, página 40: com a constatação, evento que configura infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  150. Texto do artigo, página 40: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013.
  151. Texto do artigo, página 40: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na verificação da Conta de Gerência realizada pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  152. Texto do artigo, página 40: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  153. Texto do artigo, página 40: aferir da medida da pena aplicável.
  154. Texto do artigo, página 40: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 94 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), d) e) do n.º 3 do artigo 93, ambos da mesma Lei 26/2009, de 26 de Setembro, e, ipsis verbis, tipificadas nas alíneas b) d) e e) do n.º 2 do artigo 98 e no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  155. Texto do artigo, página 40: Decidindo:
  156. Texto do artigo, página 40: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  157. Texto do artigo, página 40: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2013.
  158. Texto do artigo, página 40: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  159. Texto do artigo, página 40: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever
  160. Texto do artigo, página 40: de reposição aos responsáveis do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da
  161. Texto do artigo, página 41: Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no 94 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, e igualmente acolhido pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado alcance, no valor total de
  162. Texto do artigo, página 41: 2.938.749,93MT (dois milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e noventa e três centavos), referentes ao valor do saldo para gerência seguinte ostentado nos modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 83 dos autos, e 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias), fls. 84 dos autos, que não se encontra sustentado com evidências de contas bancárias.
  163. Texto do artigo, página 41: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  164. Texto do artigo, página 41: • Patrício José – Reitor – repõe 980.000,00MT (novecentos e oitenta mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças - repõe 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 658.749,93MT (seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e noventa e três centavos) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada.
  165. Texto do artigo, página 41: 4. Sancionar, cumulativamente; os responsáveis pela gerência do Instituto de Relações Internacionais, em 2013, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Patrício José – Reitor – multado em 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
  166. Texto do artigo, página 41: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  167. Texto do artigo, página 41: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  168. Texto do artigo, página 41: Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de
  169. Texto do artigo, página 41: Nampula. Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência:
  170. Texto do artigo, página 41: 1. Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial.
  171. Texto do artigo, página 41: 2. Albino Manuel Macuna – Técnico Superior N1
  172. Texto do artigo, página 41: Acórdão n.° 87/2022
  173. Texto do artigo, página 41: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  174. Texto do artigo, página 41: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Administração Nacional de Pescas – Delegação de Nampula, referente ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  175. Texto do artigo, página 41: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 50 a 63 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  176. Texto do artigo, página 41: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4277, 4278 e 4279 /CCA/TA/330/2018, todos de 23 de Novembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  177. Texto do artigo, página 41: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial e Albino Manuel Macuna – Técnico Superior N1, de fls. 68 a 70 dos autos e os respectivos anexos de fls. 71 a 79 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 86 a 91 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
  178. Texto do artigo, página 41: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  179. Texto do artigo, página 41: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 95 a 96 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014.
  180. Texto do artigo, página 41: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  181. Texto do artigo, página 41: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  182. Texto do artigo, página 41: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Administração Nacional de Pescas – Delegação de Nampula, no exercício económico de 2014, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  183. Texto do artigo, página 41: 1. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos 10 (Mapa de Alteração Orçamental da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental
  184. Texto do artigo, página 42: da Receita), 13 (Mapa de Receitas liquidadas e Anuladas) e 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), sem a devida justificação, os responsáveis arguiram que “deveu-se ao facto de a instituição ter cobrado e entregue à Recebedoria das Finanças de Nampula sem que esta por sua vez retornasse os 10% que a instituição tinha por direito e achamos que não havia necessidade imperiosa de apresentar os modelos em causa”
  185. Texto do artigo, página 42: Os responsáveis confirmam a falta de remessa dos modelos em alusão, facto que consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  186. Texto do artigo, página 42: 2. No que concerne à apresentação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação dos Responsáveis) referente ao Albino Manuel Mucuna, sem indicação da rua/avenida, número da residência, os gestores disseram que “o mesmo vive no Bairro de Mutauanha, Quarteirão 4, Unidade Comunal de Maio, casa 162, Cidade de Nampula”.
  187. Texto do artigo, página 42: Ora a correcção realizada em sede do contraditório não retira aos responsáveis a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que corporiza infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  188. Texto do artigo, página 42: 3. Debruçando-se sobre a falta de devolução à Tesouraria Central do valor de 193.376,60MT ostentado na rubrica de Saldo para Gerência Seguinte do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referente aos fundos do orçamento do Estado, os gestores esgrimiram que “foi porque a instituição tinha despesas ainda por pagar”.
  189. Texto do artigo, página 42: O contraditório dos responsáveis consolida que os valores sobrantes do fundos de Orçamento de Estado não foram recolhidos pelo sistema, situação que poderia ser evidenciado na rubrica referente à Devolução à Tesouraria Central (Credito do modelo em referência) e serem reflectidos nas contas bancárias.
  190. Texto do artigo, página 42: Outrossim, as despesas por pagar não são suportadas pelo saldo para a gerência seguinte, mas sim pelo orçamento do ano seguinte com recurso às rubricas apropriadas.
  191. Texto do artigo, página 42: Perscrutados os autos apura-se que a disponibilidade no saldo das contas bancárias no montante de 43.795,69MT, fls.42 e 43 dos autos, está aquém do montante de 193.376,60MT declarado como saldo para gerência seguinte.
  192. Texto do artigo, página 42: Destarte, não se demonstra sobre o destino dado à diferença de 149.580,91MT, facto que corporiza infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  193. Texto do artigo, página 42: 4. Relativamente à diferença de 1.797.985,00MT entre a despesa de funcionamento paga no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ostenta o montante de 1.887.962,99MT e o ilustrado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado), na coluna “Adiantamento de Fundo + Despesas Pagas Via Directa”, de 3.685.947,99MT, os gestores afirmaram que “ Não existe nenhuma diferença no nosso entender dos valores referenciados nos Modelos 5 e 7 porque se trata da soma de despesas correntes e de investimento, descriminadas no Modelo 5”.
  194. Texto do artigo, página 42: A resposta procedente por não constar diferença aludida pelo Relatório Preliminar.
  195. Texto do artigo, página 42: 5. Quanto à disparidade de 1.796.985,00MT entre as despesas do orçamento do Estado para o investimento, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ilustra o valor de 1.796.985,00MT e evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado), em valor nulo, os gestores disseram que “achamos no nosso entender que não existe, pois, no Modelo 5, na coluna do saldo também é de 0,00MT”.
  196. Texto do artigo, página 42: Ora o busílis da questão é a diferença da despesa paga com recurso ao orçamento de investimento nos Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado) e não ao saldo como os gestores alegam na sua resposta. Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  197. Texto do artigo, página 42: 6. Quanto à diferença de 878.556,71MT entre o total da despesa paga com o recurso ao Orçamento de Funcionamento, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no valor de 159.485.678,93MT, e ilustrado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) de 158.607.122,22MT, os gestores reconhecem ter havido um erro na altura da digitação do modelo e que os valores reais são os constantes do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. 7.Quanto à apresentação do valor do imobilizado de 1.912.935,00MT, na coluna “início da gerência” e não na de “aumentos”, uma vez que o Modelo 25 (Mapa de Investimento) faz menção às aquisições ocorridas no ano de 2014, os respondentes confirmam a irregularidade, facto que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  198. Texto do artigo, página 42: 8. No que concernente à não apresentação no Modelo 18 (Relatório
  199. Texto do artigo, página 42: de Execução Orçamental da Despesa Liquida Mensal), das execuções orçamentais mensais referentes ao fundo de investimento, componente interna, os responsáveis pela gerência da entidade afirmaram que “foi por um lapso por parte dos técnicos na altura da arrumação dos modelos da Conta de Gerência. Correspondendo verdade que o modelo não consta da Conta de Gerencia da instituição”.
  200. Texto do artigo, página 42: Os gestores ratificam a existência da anomalia constatada que configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  201. Texto do artigo, página 42: 9. Relativamente à falta de apresentação no Modelo 25 (Mapa de Investimentos) do imobilizado adquirido nos exercícios económicos anteriores, os gestores redarguiram que “deveu-se ao facto de a instituição ter entrado em pleno funcionamento e com orçamento próprio precisamente no ano de 2014”.
  202. Texto do artigo, página 42: Resposta procedente uma vez que o relatório da Conta de Gerência, na parte relativa à operacionalização das actividades da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, informa que a mesma ocorreu em 2014.
  203. Texto do artigo, página 42: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014.
  204. Texto do artigo, página 42: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na verificação da Conta de Gerência realizada pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  205. Texto do artigo, página 42: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  206. Texto do artigo, página 42: aferir da medida da pena aplicável.
  207. Texto do artigo, página 42: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 94 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei 26/2009, de 29 de Setembro, e, ipsis verbis, tipificadas nas alíneas b) d), e) e j)
  208. Texto do artigo, página 43: do n.º 2 do artigo 98 e no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  209. Texto do artigo, página 43: Decidindo:
  210. Texto do artigo, página 43: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  211. Texto do artigo, página 43: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2014.
  212. Texto do artigo, página 43: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  213. Texto do artigo, página 43: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  214. Texto do artigo, página 43: reposição aos responsáveis da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada no
  215. Texto do artigo, página 43: artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e igualmente acolhido pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado alcance no valor total 149.580,91MT decorrente da diferença entre o valor ostentado nas contas bancárias de 43.795,69MT, fls.42 e 43 dos autos, e o ilustrado na rubrica saldo para gerência seguinte de 193.376,60MT e que não se demonstra nos autos sobre o destino dado relativamente à dissonância apurada.
  216. Texto do artigo, página 43: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  217. Texto do artigo, página 43: • Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial – repõe 100.000,00MT (cem mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Albino Manuel Macuna - repõe 49.580,91MT (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta Meticais e noventa e um centavos) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada.
  218. Texto do artigo, página 43: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Momade Arnaldo Juízo – multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). • Albino Manuel Macuna – multado em 12.000,00MT (doze mil Meticais).
  219. Texto do artigo, página 43: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  220. Texto do artigo, página 43: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022.
  221. Texto do artigo, página 43: José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  222. Texto do artigo, página 43: Proc. n.º 681/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de
  223. Texto do artigo, página 43: Quelimane – Província da Zambézia Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
  224. Texto do artigo, página 43: 1. José Luís Fernando Amoda – Delegado.
  225. Texto do artigo, página 43: 2. Imelda Alberto Simão Saraiva – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
  226. Texto do artigo, página 43: 3. Orlando Elias – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos.
  227. Texto do artigo, página 43: Acórdão n.º 88/2022
  228. Texto do artigo, página 43: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  229. Texto do artigo, página 43: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  230. Texto do artigo, página 43: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 94 a 103 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  231. Texto do artigo, página 43: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4192, 4193, 4194, 4195, 4196/CCA/TA/330/2018, todos de 16 de Novembro, conforme atesta as respectivas Certidões de fls. 110, 114 e 118 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  232. Texto do artigo, página 43: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário de fls. 83 a 84 dos autos, e anexos de fls. 125 a 127 dos autos, e anexos fls. 129 a 141, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 143 a 145 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual aprovado conforme o despacho de fl. 146/v, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  233. Texto do artigo, página 43: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  234. Texto do artigo, página 43: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 149 a 150 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência
  235. Texto do artigo, página 44: do exercício económico de 2017, do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por ser legal e justo.
  236. Texto do artigo, página 44: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  237. Texto do artigo, página 44: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  238. Texto do artigo, página 44: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, no exercício económico de 2017, assinala-se as seguintes conclusões, relativamente às irregularidades vertidas no Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta de Gerência:
  239. Texto do artigo, página 44: 1.Debruçando-se sobre a falta de apresentação do saldo para gerência seguinte no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) os responsáveis pela gerência aduziram que “a entidade confirma realmente ter havido um lapso no acto do preenchimento do mesmo, e enviou novamente o modelo devidamente preenchido, Vide o anexo 1”.
  240. Texto do artigo, página 44: Em sede do contraditório os gestores anexaram o Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) devidamente preenchido, no entanto, não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente á organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  241. Texto do artigo, página 44: 2. Relativamente à diferença de 270,00MT entre o total do saldo para a gerência seguinte de 1.302.700,60MT, ilustrado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 1.302.430,60MT apresentado no Modelo 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) disseram os gestores que “a entidade confirma realmente que foi mesmo devido a um lapso no acto do registo do valor de 382.367,61MT constante no extrato da conta bancária da conta nº. 054309522018 – Modelo 30, o qual foi lançado erradamente no modelo 5 no valor de 382.637,61MT o que culminou com a diferença acima indicada, Vide em anexo II o modelo devidamente preenchido”.
  242. Texto do artigo, página 44: Vislumbra-se nos autos a apresentação do Modelo 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) e anexam o extracto da conta 054309522018 do Millennium bim, no entanto, não lhes livra da prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, ocorrência que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente á organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  243. Texto do artigo, página 44: 3. No que concerne à falta de indicação das contas bancárias correspondentes no Saldo da Gerência Anterior no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os responsáveis pela gerência esgrimiram que “foram indicadas as contas bancárias no modelo 5 na segunda coluna (Saldo da Gerência Anterior). Nessa Coluna vem indicação de 5 contas bancarias, em anexo III a cópia do modelo anteriormente enviado”.
  244. Texto do artigo, página 44: Retira-se a constatação porquanto o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) constante de fls. 10 e 11 ilustra contas bancárias e os respectivos valores na rubrica Saldo da Gerência Anterior.
  245. Texto do artigo, página 44: 4. No que tange à disparidade de 15.748,29MT entre as Disponibilidades da coluna 3 (Início da Gerência) que apresenta um total de 4.712.837,91MT do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e montante de 4.728.586,20MT ilustrado na rubrica Saldo da Gerência Anterior do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os visados retorquiram que “a diferença acima indicada, deveu-se pelo não registo do valor no total de 14.428,29MT, saldo da conta bancária
  246. Texto do artigo, página 44: nº.12612814, na coluna 3 do modelo 8; por outro lado, ouve lapso no lançamento do saldo do valor constante no extrato bancário da conta nº. 5126257, o qual foi registado no valor de 334.309,54MT no lugar do registo correcto de 332.989,54MT cuja diferenças e de 1.320,00MT. Isto é: 4.712.837,91MT+14.428,29MT+1.320,00MT= 4.728.586,20MT (Total de coluna 3 do modelo 5 enviado ao T.A. Outrossim cabe-nos esclarecer que o saldo real do modelo 5, coluna 3 é de 4.727.266,20MT) conforme as correcções efectuadas de acordo com o lançamento correcto do saldo da conta nº. 5126257.
  247. Texto do artigo, página 44: Apura-se que a rectificação operada no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) está acompanhada de documentos justificativos fazendo jus da procedência da resposta apresentada, no entanto não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente á organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  248. Texto do artigo, página 44: 5. Quanto ao facto do valor do Saldo para gerência seguinte ostentado no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) não corresponder com a aplicação da fórmula “Saldo final = Início da Gerência + Aumentos – Diminuições”, os gestores aduziram que “quanto ao saldo no final da gerência do modelo 8 que não corresponde com apresentada pelo T.A, neste ponto temos a esclarecer que houve lapso por falta de registo dos valores nas colunas 4 e 5 do modelo 8 no concernente aos aumentos e diminuições para corresponder ao saldo apresentado no final da gerência na última coluna do mesmo Modelo 8. Contudo, o modelo já se encontrava devidamente preenchido, conforme em anexo.”
  249. Texto do artigo, página 44: Ora no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) ostentado no aludido anexo de fl. 132 dos autos prevalece a ausência dos valores nas colunas 4 (Aumentos) e 5 (Diminuições) facto que torna o modelo em alusão e as demonstrações financeiras em geral imperceptíveis e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  250. Texto do artigo, página 44: 6. Quanto à disparidade de 3.410.407,31MT entre o saldo da gerência seguinte ostentado no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) no montante de 1.302.430,60MT e o apurado com aplicação da fórmula referenciada na constatação anterior de 4.712.837,91MT, os gestores arguiram nos seguintes termos:
  251. Texto do artigo, página 44: “A diferença deveu-se pelo facto de não ter sido registados valores dos aumentos e diminuições nas colunas 4 e 5 do Modelo 8. Reiteramos ainda que por lapso registou-se valor de 334.309,54MT ao invés de registar o valor correcto de 332.989,54MT, saldo da conta bancaria nº. 5126257 cuja diferença é de 1.320,00MT que conta na reconciliação bancária já enviada ao T.A. Isto é 4.712.837,91MT+ 14.428,29MT = 4.727.266,20MT (Total no inicio da gerência conforme ao modelo corrigido)”.
  252. Texto do artigo, página 44: Os responsáveis confirmam a omissão de registo nos valores de diminuições e aumentos no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e os alegados lapsos de registo incorrecto de 334.309,54MT ao invés de escriturar o valor de 332.989,54MT, referente ao saldo da conta bancaria nº 5126257 não responde a questão controvertida. Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  253. Texto do artigo, página 44: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017.
  254. Texto do artigo, página 45: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  255. Texto do artigo, página 45: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  256. Texto do artigo, página 45: aferir da medida da pena aplicável.
  257. Texto do artigo, página 45: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
  258. Texto do artigo, página 45: Decidindo:
  259. Texto do artigo, página 45: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  260. Texto do artigo, página 45: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
  261. Texto do artigo, página 45: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  262. Texto do artigo, página 45: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida em multa a Orlando Elias – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  263. Texto do artigo, página 45: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Instituto de Acção
  264. Texto do artigo, página 45: Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  265. Texto do artigo, página 45: • José Luís Fernando Amoda – Delegado – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Imelda Alberto Simão Saraiva – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
  266. Texto do artigo, página 45: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto de Acção Social – Delegação de Quelimane, Província da Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  267. Texto do artigo, página 45: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe.
  268. Texto do artigo, página 45: Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene,
  269. Texto do artigo, página 45: Distrito da Matola, Província de Maputo.
  270. Texto do artigo, página 45: Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
  271. Texto do artigo, página 45: 1. Angélica Rosa Manjate – Directora
  272. Texto do artigo, página 45: 2. Amílcar Ernesto Rego – Director Adjunto Pedagógico.
  273. Texto do artigo, página 45: 3. Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria.
  274. Texto do artigo, página 45: Acórdão n.° 89/2022
  275. Texto do artigo, página 45: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  276. Texto do artigo, página 45: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  277. Texto do artigo, página 45: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 156 a 163 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  278. Texto do artigo, página 45: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 45, 46, 47 e 48/CCA/TA/330/2018, todos de 18 de Dezembro, conforme atesta as respectivas Certidões de fls. 76,79 e 82 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  279. Texto do artigo, página 45: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório subscrito pela Angélica Rosa Manjate – Directora e pela Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria, de fls. 83 a 84 dos autos, e anexos de fls. 85 a 122 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 124 a 136 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
  280. Texto do artigo, página 45: o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 142 e 142/v dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2017, da Escola Primária Completa da Machava Bedene, no Distrito da Matola, Província de Maputo, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por ser legal e justo.
  281. Texto do artigo, página 45: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  282. Texto do artigo, página 45: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as
  283. Texto do artigo, página 45: respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente
  284. Texto do artigo, página 46: à Conta da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
  285. Texto do artigo, página 46: 1. Quanto à submissão intempestiva da Conta de Gerência em postergação do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as gestoras não se pronunciaram. Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo da lei retro mencionada.
  286. Texto do artigo, página 46: 2. No que concerne à falta de justificação da remessa no processo de
  287. Texto do artigo, página 46: contas dos seguintes elementos:
  288. Texto do artigo, página 46: • Acta da Reunião; • Modelo 9 (Operações de Tesouraria); • Modelo 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita); • Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita); • Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada); • Modelo 13 (Mapa de Receitas Liquidas/Anulada); • Modelo 14 (Mapa de Antiguidade de Saldo da Receita); • Modelo 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições); • Modelo 21 (Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas ao Pagamento); • Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa); • Modelo 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos); • Modelo 24 (Mapa de Empréstimos Obtidos); • Modelo 25 (Mapa de Investimento); • Modelo 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados); • Modelo 27 (Lista de Contratos – Programa); e • Modelo 28 (Mapa de Contratos).
  289. Texto do artigo, página 46: As gestoras da entidade disseram que “Alguns modelos citados, que deviam ser apresentados pela escola, não fazem parte do processo tais como os modelos 10, 11, 12, 13, 14, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 28”
  290. Texto do artigo, página 46: As responsáveis não observaram as regras de preenchimento do Modelo 1 (Guia de Remessa) relativamente à justificação do não envio dos modelos em causa, facto que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  291. Texto do artigo, página 46: 3. As responsáveis pela gerência não se debruçaram sobre as seguintes irregularidades:
  292. Texto do artigo, página 46: • A falta de indicação do período de gerência nos modelos, • Ausência de carimbo em uso na instituição nos modelos de prestação de contas; • Não enumeração das páginas da Conta de Gerência; • A omissão da indicação detalhada do endereço dos responsáveis pela gerência; e • Não colocação dos valores a transportar e o transporte nas páginas dos Modelos 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), porquanto os mesmos ocupam mais de uma página;
  293. Texto do artigo, página 46: Este facto consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  294. Texto do artigo, página 46: 4. Relativamente à disparidade de 33.311,47MT entre o valor fundos entrados (movimento a débito) que mostra o montante de 1.036.348,48MT e o global de fundos saídos (crédito) de 1.069.659,95MT, ilustrados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), as responsáveis pela gerência aduziram que “Sendo que
  295. Texto do artigo, página 46: as falhas nos modelos 5, 16, 17, 18 foram rectificadas, esperamos que tenhamos ido ao encontro daquilo que se espera da nossa Conta de Gerência e prometemos melhorar das próximas vezes”.
  296. Texto do artigo, página 46: Em sede do contraditório as gestoras não se pronunciaram sobre a diferença constatada e limitam-se a apresentar novo modelo rectificado, que entretanto, ilustra valores que não se compaginam com os anteriormente apresentados.
  297. Texto do artigo, página 46: Inter alia, o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, ilustra o aumento de fundos entrados de 1.036.348,48MT, fl. 8 dos autos, para 11.367.443,71MT, fl. 89 dos autos, representando um aumento significativo de 10.331.095,23MT.
  298. Texto do artigo, página 46: Ora as rectificações efectuadas estão despidas de suporte documental (vide n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil e 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
  299. Texto do artigo, página 46: Outrossim, aquando da primeira remessa, o modelo em alusão ilustrava uma saldo para gerência seguinte de 217.323,26MT, fl. 8 dos autos, valor que desvaneceu no reporte constante de fl. 89 dos autos sem nenhuma fundamentação, o que evidencia que dos recursos sobrados na entidade que poderiam transitar para a gerência seguinte não se mostra sobre o destino dado e as responsáveis diluíram o montante através da sua incorporação nas outras rubricas sem suporte documental em sede do contraditório.
  300. Texto do artigo, página 46: Este facto torna as modificações operadas despidas do princípio de materialidade e o grande desfasamento de valores ostentados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) de fls. 8 e 89 dos autos, sem fundamentação e suporte documental, tornam as desmonstrações financeiras ininteligíveis.
  301. Texto do artigo, página 46: Este facto configura infracção financeira nos termos do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  302. Texto do artigo, página 46: 5. As responsáveis pela gerência esgrimiram que “Sendo que as falhas nos modelos 5, 16, 17, 18 foram rectificadas, esperamos que tenhamos ido ao encontro daquilo que se espera da nossa Conta de Gerência e prometemos melhorar das próximas vezes”, relativamente as seguintes irregularidades:
  303. Texto do artigo, página 46: • Discrepância de 2.058.278,03MT apurada entre a soma do total de débito de 3.094.626,51MT e o global ilustrado de 1.036.348,48MMT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 8 dos autos. • Inconsistência entre o total a crédito de 1.069.659,95MT, apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 3.127.937,98MT apurado na mesma coluna, havendo uma diferença de 2.058.278,03MT. •Ausência de clarificação da origem do montante de 33.311,47MT constante do Saldo para a Gerência Seguinte na coluna a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) relativo à Receitas Próprias e de Financiamento (linha 23) porquanto não há registos no modelo em alusão de Saldo Inicial, Entradas e Saídas desta fonte de recurso. • Diferença de 4.011,08MT entre o valor de Saldo para a Gerência Seguinte de 4.011,08MT apresentado na linha 27 do Saldo Final da Gerência em Bancos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor nulo ostentado na rubrica Bancos do Modelo 8 – Balanço Patrimonial.
  304. Texto do artigo, página 46: Mutatis Mutandis no que concerne à constatação 4.
  305. Texto do artigo, página 46: Destarte, a inferioridade do total de fundos entrados que ostenta o montante de 3.094.626,51MT relativamente ao global das saídas de fundos de 3.127.937,98MT, evidenciados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 8 dos autos, ilustra que a diferença de 33.311,47MT refere-se a fundos entrados na entidade que não foram
  306. Texto do artigo, página 47: registados, facto que torna as demonstrações financeiras imperceptíveis, e configura infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  307. Texto do artigo, página 47: A falta de evidenciação em Bancos do valor de 4.011,08MT referente à rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, apresentado na linha 27 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), evidencia ausência de indicação sobre o destino dado ao valor dos recursos que deveriam transitar para gerência seguinte.
  308. Texto do artigo, página 47: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98 conjugado com o artigo 99, todos da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  309. Texto do artigo, página 47: 6. Os gestores se pronunciaram ipsis verbis nos termos da constatação anterior no que concerne às seguintes irregularidades:
  310. Texto do artigo, página 47: • Diferença de 245.375,00MT, entre o valor nulo ostentado na rubrica Despesa paga por Fonte de Financiamento do Fundo FASE (movimento a crédito) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 245.275,00MT evidenciado na mesma componente na coluna 10 referente ao total de despesa paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa da Fonte de Financiamento) e o igualmente ilustrado na coluna 15 do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga). • Falta da clarificação da origem do valor de 33.311,47MT ilustrado no Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
  311. Texto do artigo, página 47: Com as necessárias adaptações relativamente à análise da constatação 4.
  312. Texto do artigo, página 47: Outrossim, a incorporação do valor de 245.275,00MT a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) entretanto omitido pela entidade no reporte de fl. 8 dos autos, cria uma desarmonia entre o total de fundos entrados e saídos e avoluma a diferença entre o total de débito global do crédito.
  313. Texto do artigo, página 47: Ipso facto, as responsáveis pela entidade omitiram as entradas de fundos na entidade, facto que torna as demonstrações financeiras despidas de exactidão e clareza. Este facto constitui infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  314. Texto do artigo, página 47: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017.
  315. Texto do artigo, página 47: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  316. Texto do artigo, página 47: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  317. Texto do artigo, página 47: aferir da medida da pena aplicável.
  318. Texto do artigo, página 47: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e as tipificadas no n.º 2 do artigo 98, conjugada com o artigo 99 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
  319. Texto do artigo, página 47: Decidindo:
  320. Texto do artigo, página 47: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  321. Texto do artigo, página 47: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
  322. Texto do artigo, página 47: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
  323. Texto do artigo, página 47: 3. Excluir Amílcar Ernesto Rego – Director Adjunto Pedagógico - da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  324. Texto do artigo, página 47: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  325. Texto do artigo, página 47: reposição às responsáveis pela gerência da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 221,334,34MT (duzentos e vinte um mil, trezentos e trinta e quatro Meticais e trinta e quatro centavos), referentes:
  326. Texto do artigo, página 47: a) À ausência de evidências sobre o destino dado ao valor de 217.323,26MT, fl. 8 dos autos, referente ao Saldo Para Gerência Seguinte, ilustrado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) fl. 8 dos autos.
  327. Texto do artigo, página 47: b) À falta de evidenciação em Bancos do valor de 4.011,08MT referente à rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, apresentado na linha 27 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  328. Texto do artigo, página 47: Assim, as responsáveis abaixo indicadas, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  329. Texto do artigo, página 47: • Angélica Rosa Manjate – Directora – repõe 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais), por ser uma das agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas. • Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria – repõe 71.334,34MT (setenta e um mil, trezentos e trinta e quatro Meticais e trinta e quatro centavos), por ser uma das agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas.
  330. Texto do artigo, página 47: 5. Sancionar, cumulativamente, as responsáveis pela gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  331. Texto do artigo, página 47: • Angélica Rosa Manjate – Directora – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Carolina Nhama Maboe Chefe da Secretaria – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
  332. Texto do artigo, página 48: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  333. Texto do artigo, página 48: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  334. Texto do artigo, página 48: Processo n.º 1737/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da
  335. Texto do artigo, página 48: Cidade de Maputo - Processo de Procurement Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
  336. Texto do artigo, página 48: 1. Beatriz Helena Cardoso Muhorro Manjama – Directora – de 01 de Janeiro a 31 de Outubro de 2017;
  337. Texto do artigo, página 48: 2. Artur Armando Domo – Director – de 01 de Novembro a 31 de Dezembro de 2017;
  338. Texto do artigo, página 48: 3. Anina Jorge Chabana – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  339. Texto do artigo, página 48: 4. António Carlos Banguine – Chefe da Repartição Interna;
  340. Texto do artigo, página 48: 5. Lígia Ernesto Pedro Cupula Mucopa Muterede – Chefe da
  341. Texto do artigo, página 48: UGEA
  342. Texto do artigo, página 48: Acórdão n.° 90/2022
  343. Texto do artigo, página 48: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  344. Texto do artigo, página 48: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade a Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  345. Texto do artigo, página 48: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, durante o exercício económico em análise.
  346. Texto do artigo, página 48: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  347. Texto do artigo, página 48: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  348. Texto do artigo, página 48: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement.
  349. Texto do artigo, página 48: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 39 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  350. Texto do artigo, página 48: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1260, 1261, 1262, 1263 e 1264/ CCA/TA/361/2019, todos de 15 de Abril, afiançadas pelas respectivas certidões de fls. 298, 301, 304, 307 e 310 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  351. Texto do artigo, página 48: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 27 de Junho de 2019, o contraditório solidário (vide fls. 313 a 319) e anexos de fls. 320 a 757 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 759 a 809 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  352. Texto do artigo, página 48: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  353. Texto do artigo, página 48: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 815 a 816 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a gestão do projecto no referido exercício económico, por ser legal e justo.
  354. Texto do artigo, página 48: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  355. Texto do artigo, página 48: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  356. Texto do artigo, página 48: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira a Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo, – Processo de Procurement, em 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  357. Texto do artigo, página 48: 1. Debruçando-se sobre os pagamentos aos fornecedores Lia & Luana Serviços, Supermercado July, Lda., Bam Office Lda., Ever Best Construções, Lda. Baharan, Lda., e Everest Solution, Lda,, acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos no que resultou a dispêndios a mais que totalizam 45.549.223,21MT conforme ilustra a tabela de fls. 768 e 769 dos autos, os responsáveis pela gerência retorquiram nos termos mostrados na tabela seguinte:
  358. Texto do artigo, página 48: Fornecedor Resposta dos Responsáveis Lia & Luana Serviços “O valor que consta no contrato é o da proposta, que indica o preço unitário de cada produto. Supermercado July, Lda. “O valor que consta no contrato é o da proposta que indica o preço unitário de cada produto” Bam Office Lda. Este processo foi prorrogado, onde houve espaço de abertura do outro concurso. Entretanto, enquanto se aguardava o visto do TA deu-se continuidade de aquisição na BAM Office, Lda. Ever Best Construções, Lda. Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/ DEDHC e a sua respectiva Adenda.
    FornecedorResposta dos Responsáveis
    Lia & Luana Serviços“O valor que consta no contrato é o da proposta, que indica o preço unitário de cada produto.
    Supermercado July, Lda.“O valor que consta no contrato é o da proposta que indica o preço unitário de cada produto”
    Bam Office Lda.Este processo foi prorrogado, onde houve espaço de abertura do outro concurso. Entretanto, enquanto se aguardava o visto do TA deu-se continuidade de aquisição na BAM Office, Lda.
    Ever Best Construções, Lda.Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/ DEDHC e a sua respectiva Adenda.
  359. Texto do artigo, página 49: Fornecedor Resposta dos Responsáveis Baharan, Lda. Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/DEDHC e a sua respectiva adenda. Everest Solution, Lda. “Foi efectuado uma despesa no valor de 199.964,73MT, antes da assinatura do contrato, mais tarde foi celebrado um contrato no valor de 516.480,00MT para reprodução de módulos para capacitação de gestores. Contudo a diferença não tem nada a ver com o contrato”.
    FornecedorResposta dos Responsáveis
    Baharan, Lda.Houve lapso pela parte da auditoria na verificação dos documentos, vide o contrato n.º 11/UGEA/DEDHC e a sua respectiva adenda.
    Everest Solution, Lda.“Foi efectuado uma despesa no valor de 199.964,73MT, antes da assinatura do contrato, mais tarde foi celebrado um contrato no valor de 516.480,00MT para reprodução de módulos para capacitação de gestores. Contudo a diferença não tem nada a ver com o contrato”.
  360. Texto do artigo, página 49: No que tange aos contratos celebrados com a Lia & Luana Serviços e Supermercado July, Lda. a resposta não procede porquanto os responsáveis consolidam que o valor nele constante é o da proposta que é diverso ao montante pago.
  361. Texto do artigo, página 49: Relativamente ao contrato com Bam Office Lda. o tribunal não acolhe a resposta porque incumbia aos gestores o dever de lançar concurso para selecção do outro fornecedor antes do vencimento do contrato inicial.
  362. Texto do artigo, página 49: Nos autos não se encontra a adenda que os gestores aludem relativamente aos contratos celebrados com Ever Best Construções, Lda. e Baharan, Lda, pelo que a resposta é improcedente.
  363. Texto do artigo, página 49: Os responsáveis não refutam a irregularidade relativamente ao contrato celebrado com Everest Solution, Lda. e a resposta apresentada em sede do contraditório a torna assente a anomalia constatada.
  364. Texto do artigo, página 49: Estes factos constituem violações ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, e, consubstanciam infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  365. Texto do artigo, página 49: Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado, decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas nos casos permitidos e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento citado.
  366. Texto do artigo, página 49: Por essa razão, os pagamentos efectuados, fora das condições contratualmente estabelecidas são ilegais, por falta de fundamento, e, consequentemente, indevidos, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 98, conjugado com o artigo 101, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  367. Texto do artigo, página 49: 2. No que tange às seguintes irregularidades apuradas no Contrato n.º 6/UGEA-EDHC/17 que ostenta o valor inicial de 4.050.886,32MT acrescida de adenda de 346.102,85MT, perfazendo o global de 4.396.989,17MT, referente ao fornecimento do equipamento desportivo:
  368. Texto do artigo, página 49: • As guias de remessa dos bens adquiridos, não ostentam a confirmação de recepção por parte da comissão de recepção; • Ausência no processo de despesa dos termos de entrega do equipamento desportivo e da relação nominal dos beneficiários com as assinaturas dos mesmos; e • Arrolamento nas guias de remessa de 20 camisolas e calções de atletismo, 4 tshirt de ginástica, 4 calções de ginástica, 6 polos xadrez/jogos tradicionais, 158 bermudas, 32 chuteiras, 6 polos verdes para jogos tradicionais de xadrez, 20 camisolas e calções de basquetebol, 21 soquetes, 21 sacos desportivos e 21 polos amarelas, que não constam dos documentos de concurso e do contrato.
  369. Texto do artigo, página 49: Os gestores aduziram o seguinte:
  370. Texto do artigo, página 49: “Em relação às guias de remessa dos bens adquiridos, concordamos com esta constatação, no entanto, temos a lista dos beneficiários e a comissão de recepção (vide anexo 1 e 2 e a tabela demonstrativa abaixo).”
  371. Texto do artigo, página 49: Ordem Designação no Contrato Designação na Guia de Remessa 01 Equipamento de atletismo para masculino e feminino 20 Camisolas e calções de atletismo 02 Equipamento de ginásio 4 T-shirt de ginástica 03 Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais 4 Calções de ginástica 04 Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais 6 Pólos Xadrez/jogos tradicionais 05 Calções de estágio 158 Bermudas 06 Botas de futebol 32 Chuteiras 07 Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais 6 Polos Verdes para jogos tradicionais de Xadrez 08 Equipamento de basquetebol 20 Camisolas e calções de basquetebol 09 Meias para estágio 21 soquetes 10 Pastas para estágio 21 Sacos Desportivos 11 Camisetes para estágio 21 Polos amarelos
    OrdemDesignação no ContratoDesignação na Guia de Remessa
    01Equipamento de atletismo para masculino e feminino20 Camisolas e calções de atletismo
    02Equipamento de ginásio4 T-shirt de ginástica
    03Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais4 Calções de ginástica
    04Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais6 Pólos Xadrez/jogos tradicionais
    05Calções de estágio158 Bermudas
    06Botas de futebol32 Chuteiras
    07Equipamento de Xadrez e jogos tradicionais6 Polos Verdes para jogos tradicionais de Xadrez
    08Equipamento de basquetebol20 Camisolas e calções de basquetebol
    09Meias para estágio21 soquetes
    10Pastas para estágio21 Sacos Desportivos
    11Camisetes para estágio21 Polos amarelos
  372. Texto do artigo, página 49: Os Gestores juntaram ao contraditório o despacho de criação da comissão de recepção e a lista dos supostos beneficiários do equipamento desportivo, no entanto, não provam por acta de recepção dos bens e das assinaturas dos beneficiários, ocorrência que se subsume sobre a falta de evidências sobre o destino dado aos bens adquiridos às expensas da execução do contrato de fornecimento de equipamento desportivo.
  373. Texto do artigo, página 49: Este facto pretere o estatuído no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e no n.º 2 do artigo 15 e a alínea b) do artigo 39, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e consubstancia infracção financeira prevista no n.º
  374. Texto do artigo, página 49: 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  375. Texto do artigo, página 49: 3. Quanto à inexistência de fórmula matemática para apurar os concorrentes LCT- Desportos, Lda., Computer Yard, Lda., e para excluir as empresas SIDAT SPORT, Pelé Pelé, Multimarkes, Lda. e BRTZ, Lda. os respondentes retorquiram dizendo que “Em relação ao ponto da aquisição do equipamento desportivo e informático, não se usou a fórmula matemática, pois não houve necessidade de usar dado que os restantes concorrentes deveriam ter sido desclassificados por não reunir os requisitos exigidos no caderno de encargos”.
  376. Texto do artigo, página 50: Os responsáveis pela gerência da entidade não apresentam em sede do contraditório, evidências que sustentem a sua defesa.
  377. Texto do artigo, página 50: Esta ocorrência posterga o n.º 2 do artigo 36, conjugado com o n.º 3, artigo 38, ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março, que estabelecem que “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço Avaliado, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação, fundamentando. Os factores de avaliação técnica devem ser definidos por fórmula matemática que contemple, de forma objectiva, as variáveis definidas nos Documentos de Concurso.
  378. Texto do artigo, página 50: Fica assim asseverada o cometimento da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  379. Texto do artigo, página 50: 4. Relativamente à falta de entrega dos seguintes bens, apesar dos pagamentos terem sido feitos na totalidade, até a data de término da auditoria (12 de Outubro de 2018), contrariando o estabelecido no artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os n.ºs 1,
  380. Texto do artigo, página 50: 2 e 3, do artigo 128, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 126, ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março:
  381. Texto do artigo, página 50: • 10 Secretárias executivas (Contrato n.º 5 – Lote I/UGEADEDH/UCEE/OE/2017); • 27 Secretárias metálicas e 6 cadeiras metálicas (Contrato n.º 5 - Lote II/UGEA-DEDH/UCEE/OE/2017); • 15 Secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas (Contrato n.º 13 - Lote I/UGEA-DEDH/FASE-FTI/2017); • 266 Cadeiras metálicas duplas e 3 secretárias metálicas (Contrato n.º 12 - Lote 1/UGEA-DEDH/FASE-FTI/2017);
  382. Texto do artigo, página 50: Os gestores esgrimiram nos seguintes termos: “Contrato n.º 5 – Lote I/UGEA – DEDH/UCEE/OE/2017: 52 Secretárias executivas e não 54 segundo a constatação. Indo ao foco do assunto a empresa forneceu 42 secretarias as
  383. Texto do artigo, página 50: restantes 10 foram convertidas em secretarias com cadeiras visto que havia necessidade de apetrechar o Centro de Arquivo e Documentação da Cidade de Maputo, localizada na Escola Secundária Francisco Manyanga, vide as guias em anexo e a guia n.º 072/2017 relativo ao fornecimento do mobiliário convertido.
  384. Texto do artigo, página 50: Contrato N.º 5 - lote II/UGEA/DEDH/UCEE/OE/2017: 130 Secretárias metálicas com as respectivas cadeiras e não 136
  385. Texto do artigo, página 50: mencionados na constatação.
  386. Texto do artigo, página 50: A DEDH assinou uma Adenda relativo ao mesmo contrato para a aquisição de mais 32 secretárias com as respectivas cadeiras. Vide guias em anexo.
  387. Texto do artigo, página 50: Contrato n.º 13 – Lote I/UGEA- DEDH/UCEE/OE/2017: É de 650 carteiras e 18 secretarias. Vide guias em anexo Contrato 13- lote II/UGEA- DEDH/UCEE/OE/17: Contrato 12- lote II/UGEA – DEDH/UCEE/OE/2017: A designação real deste contrato é 14- lote II/UGEA – EDH/UCEE/
  388. Texto do artigo, página 50: OE/2017 e não 12- Lote II/UGEA – DEDH/UCEE/OE/2017.
  389. Texto do artigo, página 50: Concernente ao Contrato n.º 5-Lote II/UGEA-DEDH/UCEE/ OE/2017, houve uma falha de reporte da auditoria, ao ter indicado 163 secretárias, visto que, as quantidades apuradas do contrato principal, da adenda e das guias de remessa, anexos ao contraditório, na ordem de 130 e 32 secretárias, respectivamente, totalizam 162, pelo que a resposta é procedente.
  390. Texto do artigo, página 50: Relativamente ao Contrato n.º 5 Lote 1/UGEA/DEDH/UCEE/ OE/2017, os gestores juntaram ao contraditório, uma cópia do contrato, com indicação no objecto, de fornecimento de 52 secretárias e as guias de remessa com total de 54 Secretárias. Todavia, em sede de auditoria, para além do contrato foi fornecida uma adenda, cujo objecto era para o fornecimento de 13 carteiras, totalizando 65 das quais foram fornecidas pela SOMACAL 54 secretárias faltando 11 por entregar, o que segundo o valor da adenda ao contrato de 452.193,25MT, fls. 212 e 213 dos autos, correspondem a 347.840,96MT.
  391. Texto do artigo, página 50: Resulta cristalino que houve dispêndio de recursos públicos sem a devida contraprestação e consequente o registo do prejuízo na satisfação das necessidades colectivas, e cristaliza a conclusão de que houve o conluio com o intuito de embuchar vantagens particulares dos gestores em detrimento do interesse público, facto que configura infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b), j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  392. Texto do artigo, página 50: Relativamente ao Contrato n.º 13 - Lote I/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017, comparadas as quantidades patentes dos contratos com as das guias de remessa envidas em sede do contraditório apurou-se que ainda prevalecem algumas diferenças, a constatar que persiste a irregularidade de falta de entrega de 12 secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas conforme evidencia a tabela de fl. 782 dos autos.
  393. Texto do artigo, página 50: Ora atento ao valor do contrato de 2.393.820,00MT para o fornecimento de 650 de carteiras metálicas duplas e 18 secretárias metálicas, os bens não entregues no total de 20 artigos (12 secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas) corresponde a 71.671,26MT concernente ao prejuízo acervado pelo Estado decorrente da ausência de recepção destes que visam para a responder as necessidades públicas.
  394. Texto do artigo, página 50: Outrossim, regista-se uma tentativa por porte dos gestores de introduzir elementos no processo para induzir o tribunal em erro na sua apreciação do mérito de causa ao apresentar guias de remessa que não responde a questão controvertida.
  395. Texto do artigo, página 50: Estes factos consubstanciem infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b), j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  396. Texto do artigo, página 50: Quanto ao Contrato n.º 12 - Lote 1/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017, as quantidades apuradas das guias de remessas superam as do contrato, em 125 secretárias metálicas duplas e 7 secretárias metálicas e cadeiras, tabela de fl. 783 dos autos, o que evidencia a introdução no processo de guias que não se compaginam com os artigos que integram o objecto contratual.
  397. Texto do artigo, página 50: Ipso facto as guias de remessa ao extrapolar o valor do contrato e considerando que a entidade firmou vários contratos da mesma índole, com diversos fornecedores, estes documentos não contraditam o achado da auditoria.
  398. Texto do artigo, página 50: Destarte persistem a falta de entrega de 266 secretárias metálicas duplas e 3 secretárias metálicas, que computadas com o valor do contrato de 3.932.077,50MT, fl.407 dos autos (para fornecimento de 1.000 secretárias metálicas duplas e 55 secretárias metálicas e cadeiras) correspondem ao montante de 1.002.586,59MT, equivalente ao dano incorrido pelo Estado decorrente da falta da sua entrega.
  399. Texto do artigo, página 50: Estes factos configuram infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b), j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  400. Texto do artigo, página 50: 5. No que tange às incongruências verificadas no contrato n.º 11 - Lote II/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017, em que o número de artigos entregues superam ao dos constantes do contrato em 266 secretárias metálicas duplas e 55 secretárias metálicas e cadeiras, conforme atesta
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  • Acórdão n.º 110/2022 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Acórdão n.° 110/2022
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  • Acórdão n.º 113/2022 Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Acórdão n.° 113/2022
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  • Acórdão n.º 160/2022 Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto Acórdão n.° 160/2022
  • Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica Serviço Provincial de Assuntos Sociais
  • Acórdão n.º 56/2022 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 56/2022
  • Acórdão n.º 57/2022 Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 57/2022
  • Acórdão n.º 63/2022 Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 63/2022
  • Acórdão n.º 65/2022 Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e Acórdão n.° 65/2022
  • Acórdão n.º 66/2022 Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 66/2022