II SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 202/2023

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Texto do artigo · p. 51 a tabela de fl. 779 dos autos, os gestores esgrimiram que “A designação real deste Contrato é 13 – Lote II/UGEA–EDH/UCEE/OE/2017 e não 11- lote II/UGEA- DEDH/UCEE/OE/17”.
Texto do artigo · p. 51 Analisadas as guias de remessa apensas ao contraditório verificouse que o número das secretárias metálicas fornecidas na ordem de 28 extrapola em 18 ao reportado no contrato.
Texto do artigo · p. 51 No que tange às cadeiras, o contrato prevê a aquisição de 650 unidades, porém as guias de remessa, apensas ao contraditório, apresentam 617 unidades, havendo uma diferença de 43 cadeiras não entregues à entidade.
Texto do artigo · p. 51 No que tangem ao item de secretárias e cadeiras persistem a irregularidade de deficiente prestação de informação ao Tribunal porquanto não se mostram concebível a recepção da quantidade de artigos acima do contratado.
Texto do artigo · p. 51 Estes factos consubstanciam infracção financeira a luz do da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 51 6. Debruçando sobre o facto de em Dezembro de 2017, os gestores da entidade terem desembolsado o montante 13.336.772,50MT aos fornecedores mencionados na tabela de fls. 784 e 785 dos autos, alegadamente para o fornecimento de mobiliário escolar, entretanto, as guias de remessa declaram veementemente que o mesmo foi entregue no terceiro trimestre de 2018, os respondentes disseram que “Confirmase o pagamento em Dezembro de 2017 dos contratos arrolados no valor de 13.336.772,50MT e que parte do mobiliário foi entregue no terceiro trimestre porque destina-se ao apetrechamento de salas de aula em obras nas Escolas secundária da Munhuana e de EPC de Magoanine B”.
Texto do artigo · p. 51 Os fundos de Investimento iniciaram seus desembolsos nos finais do exercício económico 2017, o que contribuiu significativamente para alteração do plano inicialmente concedido à DEDHCM, como alternativa, serviu-se das instalações das escolas arroladas para conservar provisoriamente, que posteriormente seria entregue ao destino.
Texto do artigo · p. 51 Ora o adiantamento de pagamento sem a correspondente prestação da Garantia Bancária pelos fornecedores de bens cria o risco de perda de recursos públicos decorrente do seu eventual desaparecimento ou da entrega de bens que não correspondem as especificações técnicas constantes dos documentos de concurso.
Texto do artigo · p. 51 Este facto pretere o n.º 3, artigo 95 do Título I, do Manual de A Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), segundo o qual: “é vedado o pagamento antecipado a qualquer título, excepto situações previstas em lei” e o n.º 4 do, artigo 112 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que estabelece que “é vedado qualquer pagamento sem a correspondente contraprestação, excepto, mediante a prestação de garantia para o pagamento do valor adiantado”, e configura infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 51 7. No que concerne ao facto de adenda ao Contrato n.º 1/UGEADEDH/UCEE/2017, celebrado com a Limpopo Construções, no valor de 588.201,00MT, ostentar um objecto da contratação (Fornecimento de secretárias para professores e as respectivas cadeiras), diverso do anunciado no contrato principal (Reabilitação Geral do Edifício da EPC 24 de Julho) os responsáveis aduziram que “Assume–se que houve erro na digitação da Adenda, pois o objecto do contrato foi Reabilitação parcial do edifício da EPC 24 de Julho, não fornecimento de secretarias”.
Texto do artigo · p. 51 Este facto viola o estabelecido no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de
Texto do artigo · p. 51 Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 51 8. No que se refere ao pagamento integral do Contrato n.º 1/UGEADEDH/UCEE/2017 e a respectiva adenda, o montante global de 3.644.009,23MT, referente à reabilitação da Escola Primária Completa 24 de Julho, assinado em 28 de Junho de 2017, com a validade de 150 dias, com a vigência prevista para 28 de Novembro de 2017, sem que a contratada tenha concluído os trabalhos, os gestores aduziram que “Quanto ao pagamento simultâneo do contrato mãe e sua Adenda deveu-se ao desembolso tardio do valor de Investimento nos finais do exercício económico de 2017 e porque a empresa já havia feito todo trabalho do contrato mãe e da Adenda sem nenhum adiantamento, fezse o pagamento simultâneo”.
Texto do artigo · p. 51 Os responsáveis declaram que os pagamentos foram efectuados após a conclusão da empreitada, entretanto, não juntam ao contraditório, o auto de recepção da obra e o relatório do fiscal, pelo que o tribunal não acolhe a resposta dos gestores (vide nº 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil e artigo 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro).
Texto do artigo · p. 51 Este facto não observou o preceituado nos artigos 173, 234 e 244, do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e, configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro
Texto do artigo · p. 51 9. Relativamente à ausência de certidão de quitação emitida pela administração fiscal, declaração de que não há pedido de falência ou concordata, anúncio do posicionamento dos concorrentes, cartas dirigidas, notificação aos concorrentes nos processos administrativos de contratação das empresas Som & Circuitos, Lda. (Contrato nº 1DEDHCM/RP/2017), Maputo Copy, Lda. (Contrato n.º 01/UGEADEDHCM/FASE/2017), Graffit Wall Design (sem contrato), Mendip Maduzenta Project (Contrato n.º 04/UGEA-DEDHCM/2017) e SOTECH, Lda. (Contrato n.º 03/UGEA-DEDHCM/2017), no valor global de 2.286.936,99MT, os gestores disseram que “Houve lapso na recolha de informação, vide cópias em anexo”.
Texto do artigo · p. 51 No que tange ao processo da empresa Som & Circuitos, Lda. (Contrato nº 1DEDHCM/RP/2017), os documentos anexados ao contraditório, não são os que foram arrolados na constatação, pelo que a mesma persiste.
Texto do artigo · p. 51 Sobre o Contrato n.º 01/UGEA-DEDHCM/FASE/2017 celebrado com a empresa Maputo Copy, Lda, mantém-se a constatação relativamente ao anúncio do posicionamento dos concorrentes, cartas dirigidas, notificação aos concorrentes, visto que não foram apensos ao contraditório.
Texto do artigo · p. 51 No que tange ao processo da Graffit Wall Design (sem contrato) mantém-se a constatação in totum as irregularidades apontadas por ausência de apresentação de nenhum documento indagados no achado de auditoria.
Texto do artigo · p. 51 No que refere ao Contrato n.º 04/UGEA-DEDHCM/2017, firmado com Mendip Maduzenta Project prevalece as irregularidades sobre falta de certidão de quitação emitida pela administração fiscal, anúncio do posicionamento dos concorrentes, cartas dirigidas, notificação aos concorrentes por não terem apensos ao contraditório.
Texto do artigo · p. 51 Retiram-se a constatação relativamente ao Contrato n.º 03/UGEADEDHCM/2017, celebrado com a empresa SOTECH, Lda., porquanto em sede do contraditório anexaram todos os documentos demandados.
Texto do artigo · p. 51 Ora as anomalias não sanadas em sede do contraditório, contrariam o estabelecido nos artigos 90 e 92 do Regulamento de Contratação
Texto do artigo · p. 52 de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e constituem infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 52 10. No que concerne à falta de guias de remessa e/ou termos de recepção dos bens relativamente aos desembolsos no montante de 1.284.910,55MT realizados aos fornecedores constantes de fls. 795 e 796 dos autos, os respondentes anexaram em sede do contraditório os documentos que respeita ao Processo n.º 115 concernente a contratação de Line Design And Tecnology para aquisição de duas máquinas fotocopiadoras no montante de 332.280,00MT, assim a resposta é procedente.
Texto do artigo · p. 52 Ipso facto prevalece a diferença de 952.630,55MT referentes à falta de guias de remessa e/ou termos de recepção dos bens decorrentes da contratação de Murimi, Lda. (Processo n.º 105 de aquisição de maquinaria fotocopiadora, financiada por FASE), Sisfoc Consultoria e Serviços (Processo n.º 936 de aquisição de máquina riso gráfica, financiada por FASE), Tecla Papelaria, Lda. (Processos n.ºs 868 e 879 – aquisição de máquina fotográfica e máquina de encadernação, respectivamente – ambas financiadas por FASE), Line Design And Tecnology (Processo n.ºs 956 e 957 – aquisição de uma máquina riso gráfica e mobiliário de escritório, respectivamente – financiada por RP e FASE, respectivamente), Shiva Enterprise, Lda. (Processo n.º 869 – aquisição e manutenção de equipamento informático – sem indicação da fonte de financiamento).
Texto do artigo · p. 52 Esta situação coloca ao Estado no risco de efectuar aquisições fictícias e viola o preconizado no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e configura infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todas da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 52 11. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram em sede do contraditório sobre as seguintes anomalias apuradas no dossier do Concurso n.º 02/UGEA/DEDH/FASE/2017, referente à construção de 18 salas de aulas, muro de vedação, campo polivalente e aterros, na Escola Secundária da Munhuana, cujo critério de selecção foi o de menor preço:
Texto do artigo · p. 52 • O contrato foi adjudicado à empresa Construções Lafones, Lda., com valor da proposta mais elevada, quando existiam concorrentes com valores baixos, alegando-se que que empresa vencedora realizou várias obras. No entanto, não foram fornecidas as cartas abonatórias e declaração emitida por pessoa de direito público ou privado que comprova de que no último exercício fiscal o concorrente adquiriu experiência em actividades similares ao objecto do contrato, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 25 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Texto do artigo · p. 52 • Os Concorrentes com os preços mais baixo foram desqualificados, alegando-se que não reuniam todos os documentos exigidos na contratação. Entretanto, não foi fornecida evidência da notificação ou diligência por escrito, solicitando os concorrentes BPHO Engineeng And Buiding, Lda. e JSV Construções, Lda., para juntar os documentos em falta ou correcção de falhas, nos termos do artigo 57 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Texto do artigo · p. 52 Este facto prejudica o princípio de transparência que se impõe na contratação pública e propicia a selecção de empresa com base nos requisitos obscuros. Foi assim preterido o artigo 37 do Regulamento retro mencionado e constitui infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 52 12. Debruçando-se sobre as seguintes irregularidades apuradas nos processos administrativos esmiuçados na tabela de fls. 802 a 805 dos autos:
Texto do artigo · p. 52 a) Contrato n.º 09/UGEA-DEDHCM/2017 - Auto Rally – ausência de prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, documentos comprovativos de outros requisitos estabelecidos em legislação específica para o desempenho da actividade do objecto do contrato (sempre que for aplicável), Declaração periódica de rendimentos, registo ou inscrição em actividade profissional, declaração da concorrente comprovativa de que possui equipa profissional e técnica para executar o objecto do contrato, acompanhada dos curriculum vitae, declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa de que no último exercício fiscal o concorrente adquiriu experiência em actividades similares ao objecto do contrato, com indicação dos dados necessários à sua verificação, certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela execução do projecto, se for caso disso e certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens;
Texto do artigo · p. 52 b) Contrato n.º 04/UGEA/DEDH/UCEE/2017 - Dora Consultores, Lda - prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração periódica de rendimentos (actualizada até a data do término do contrato), documentos comprovativos de outros requisitos estabelecidos em legislação específica para o desempenho da actividade do objecto do contrato (sempre que for aplicável), declaração do concorrente comprovativa de que possui condições para executar o objecto do contrato, certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens, certidão válida de quitação emitida pela administração fiscal (actualizada até a data do término do contrato) declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social (actualizada até a data do término do contrato), declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de estatística (actualizada ate a data do término da contrato) e termo de recepção das salas de aulas, bloco administrativo e sanitários.
Texto do artigo · p. 52 c) Contrato n.º 12/UGEA/DEDHCM/FASE/UCEE/2017 prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração periódica de rendimentos, declaração do concorrente comprovativa de que possui condições para executar o objecto do contrato, declaração da concorrente comprovativa de que possui equipe profissional e técnica para executar o objecto do contrato, acompanhada dos curriculum vitae, certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens, certidão válida de quitação emitida pela administração fiscal
Texto do artigo · p. 52 (actualizada até a data do término do contrato), declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional da segurança social (actualizada ate a data do término do contrato), declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de estatística (actualizada até a data do término do contrato)
Texto do artigo · p. 52 Os gestores aduziram que “Quanto aos documentos em falta arrolados no relatório, faziam parte do processo dos concorrentes solicitados no âmbito do concurso, porém na organização dos processos para o envio ao Tribunal Administrativo, apenas selecionamos os que achávamos pertinentes para o visto. Vide o anexo”.
Texto do artigo · p. 52 No que tange ao 09/UGEADEDHCM/2017 firmado com Auto Rally, não se encontra no anexo remetido em sede do contraditório, prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa de que no último exercício fiscal o concorrente adquiriu experiência em
Texto do artigo · p. 53 actividades similares ao objecto do contrato, com indicação dos dados necessários à sua verificação, certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela execução do projecto e certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens.
Texto do artigo · p. 53 Relativamente ao Contrato n.º 04 /UGEA/DEDH/UCEE/2017 celebrado com Dora Consultores, Lda. prevalece a ausência de Prestação da Garantia Provisória, Prestação da Garantia Definitiva e Declaração válida emitida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Estatística (actualizada até a data do Término do contrato).
Texto do artigo · p. 53 No Contrato 12/UGEA/DEDHCM/FASE/UCEE/ 2017 persistem a carência de prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração do concorrente comprovativa de que possui condições para executar o objecto de contrato, declaração da concorrente comprovativa de que possui equipe profissional e técnica para executar o objecto do contrato, acompanhada dos curriculum vitae, declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de estatística (actualizada até a data do término do contrato).
Texto do artigo · p. 53 Esta ocorrência coloca ao Estado em risco de contratação de empresas que não reúnem requisitos e pretere o preconizado no artigo 21 conjugado com alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 14 e o n.º 3 do artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e confirmam o cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 53 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017.
Texto do artigo · p. 53 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 53 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 53 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 53 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada no artigo 100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 53 Decidindo:
Texto do artigo · p. 53 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 53 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 53 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 53 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 53 reposição a Artur Armando Domo – Director – de 01 de Novembro a 31
Texto do artigo · p. 53 de Dezembro de 2017, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 53 4. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e de multa a António Carlos Banguine – Chefe da Repartição Interna, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 53 5. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 53 reposição aos responsáveis pela gerência da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 52.320.941,74MT (cinquenta e dois milhões, trezentos e vinte mil, novecentos e quarenta e um Meticais e setenta e quatro centavos), referentes:
Texto do artigo · p. 53 a) Aos pagamentos aos fornecedores Lia & Luana Serviços, Supermercado July, Lda., Bam Office Lda., Ever Best Construções, Lda. Baharan, Lda., e Everest Solution, Lda, acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos no que resultou a dispêndios a mais que totalizam 45.549.223,21MT conforme ilustra a tabela de fls. 768 e 769 dos autos.
Texto do artigo · p. 53 b) À falta no processo de despesa dos termos de entrega do equipamento desportivo e da relação nominal dos beneficiários com as assinaturas dos mesmos concernente aos desembolsos realizados no âmbito do Contrato n.º 6/UGEAEDHC/17 que ostenta o valor inicial de 4.050.886,32MT acrescida de adenda de 346.102,85MT, perfazendo o global de 4.396.989,17MT;
Texto do artigo · p. 53 c) À falta de entrega de 11 secretárias no âmbito de execução do Contrato n.º 5 Lote 1/UGEA/DEDH/UCEE/OE/2017, que segundo o valor pago da adenda ao contrato de 452.193,25MT, fls. 212 e 213 dos autos, correspondem a 347.840,96MT;
Texto do artigo · p. 53 d) À carência de entrega de 12 secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas correspondentes a 71.671,26MT concernente ao prejuízo amontoado pelo Estado decorrente da ausência de recepção destas que visavam para a responder as necessidades da coelectividade na orla dos desembolsos ao Contrato n.º 13 - Lote I/UGEA-DEDH/FASE-FTI/2017;
Texto do artigo · p. 53 e) À persistência da falta de entrega de 266 secretárias metálicas duplas e 3 secretárias metálicas, que computadas com o valor do contrato de 3.932.077,50MT, fl.407 dos autos (para fornecimento de 1.000 secretárias metálicas duplas e 55 secretárias metálicas e cadeiras) correspondem ao montante de 1.002.586,59MT, decorrente da execução do Contrato n.º 12 - Lote 1/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017;
Texto do artigo · p. 53 f) À falta de guias de remessa e/ou termos de recepção dos bens avaliados em 952.630,55MT decorrentes da contratação de Murimi, Lda. (Processo n.º 105 de aquisição de máquina fotocopiadora, financiada por FASE), Sisfoc Consultoria e Serviços (Processo n.º 936 de Aquisição de Máquina Riso gráfica, financiada por FASE), Tecla papelaria,
Texto do artigo · p. 54 Lda. (Processos n.ºs 868 e 879 – Aquisição de máquina fotográfica e máquina de encadernação, respectivamente – ambas financiadas por FASE), Line Design And Tecnology (Processo n.ºs 956 e 957 – aquisição de uma máquina riso gráfica e mobiliário de escritório, respectivamente – financiada por RP e FASE, respectivamente), Shiva Enterprise, Lda. (Processo n.º 869 – Aquisição e manutenção de equipamento informático – sem indicação da fonte de financiamento);
Texto do artigo · p. 54 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 54 • Beatriz Helena Cardoso Muhorro Manjama – Directora – de 01 de Janeiro a 31 de Outubro de 2017 – repõe 20.000.000,00MT (vinte milhões de Meticais). • Anina Jorge Chabana – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 20.000.000,00MT (vinte milhões de Meticais). • Lígia Ernesto Pedro Cupula Mucopa Muterede – Chefe da UGEA - repõe 12.320.941,74 (doze milhões, trezentos e vinte mil, novecentos e quarenta e um Meticais e setenta e quatro centavos).
Texto do artigo · p. 54 6. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 54 • Beatriz Helena Cardoso Muhorro Manjama – Directora
Texto do artigo · p. 54 – de 01 de Janeiro a 31 de Outubro de 2017 – multada em 70.000,00MT (setenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 54 • Artur Armando Domo – Director – de 01 de Novembro a 31 de Dezembro de 2017 – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Anina Jorge Chabana – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Lígia Ernesto Pedro Cupula Mucopa Muterede – Chefe da UGEA – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 54 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 54 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator.
Texto do artigo · p. 54 Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Anré Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 54 Processo n.º 877/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino
Texto do artigo · p. 54 Superior e Técnico Profissional de Cabo Delgado. Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 54 1. Rogério Jorge Tiago Jaime – Director Provincial.
Texto do artigo · p. 54 2. Estêvão Calisto Torres – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 54 3. Zaquia Mussa Mustafa – Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 54 4. Armando Rapoio – Chefe do Departamento de Ensino Técnico Profissional.
Texto do artigo · p. 54 5. Edson Leopoldo Alfredo Ramos - Chefe do Departamento do Ensino Superior
Texto do artigo · p. 54 6. Carlos Woytyla do Rosário Morais - Responsável do
Texto do artigo · p. 54 Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 54 Acórdão n.° 93/2022 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de
Texto do artigo · p. 54 Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 54 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 54 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 168 a 181 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 54 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2036, 2037, 2039, 2040, 2041, 2042 e 2043/CCA/TA/330/2018, todos de 15 de Julho, conforme atesta as respectivas Certidões de fls. 185, 188, 191, 194, 197, 200 e 203 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 54 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditórios individuais de Edson Leopoldo Alfredo Ramos (fls. 206 210 dos autos), Zaquia Mussa Mustafa (fls. 211 a 214), Carlos Woytyla do Rosário Morais (fls. 219 a 221 dos autos) e contraditório solidário subscrito por Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres (fls. 239 a 242, e anexos 243 a 269 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna
Texto do artigo · p. 55 de fls. 271 a 292 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 55 Os gestores e Armando Rapoio, Edson Leopoldo Alfredo Ramos, devidamente citados através dos ofícios n.ºs 2041/CCA/TA/330/2021, 2042/CCA/TA/330/2021 não se pronunciaram, e, os responsáveis Edson Leopoldo Alfredo Ramos e Zaquia Mussa Mustafa de forma expressa, abstiveram-se de apresentar qualquer tipo de contestação sobre as matérias invocadas nos relatórios anexos aos ofícios dos quais foram citados, alegando que desconhecem o seu conteúdo e que consideram os factos como matéria de domínio exclusivo da área específica de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 55 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 55 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 299 e 299 verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência da Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo Delgado, exercício económico de 2018, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por isso ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 55 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 55 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 55 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação do 1.º e 2.º graus da Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 55 1. Debruçando-se sobre o envio intempestivo da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo em preterição do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres disseram que “Reconhecemos que a Conta deu entrada tardia no TA, contudo, esta infracção decorreu pelo facto de que a conta foi entregue no dia 28/03/2019 (Quinta Feira), a uma estudante que viajava de regresso à Cidade de Maputo, no dia seguinte, 29/03/2019 (Sexta Feira), solicitado o comprovativo de entrada do documento este nos informa que só teria conseguido viajar na Segunda-feira e que Terça-feira daria entrada do mesmo. Infelizmente, a Direcção já não tinha mais nada a fazer, pois, se o mesmo no tivesse informado que não teria conseguido viajar na Quinta-feira, teríamos recorrido a outra alternativa segura”.
Texto do artigo · p. 55 A conta de Gerência deu entrada no Tribunal no dia 03 de Abril de 2019, portanto transcorridos três dias após o término do prazo legalmente estabelecido, pelo que o tribunal releva a irregularidade atento ao período de incumprimento e os fundamentos apresentados em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 55 2. Relativamente à falta de apresentação do Parecer do Órgão de Controlo Interno ou Termo de Conformidade, violando o estabelecido no artigo 79 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, os respondentes aduziram que “Reconhecemos que não apresentamos o Parecer do Órgão do Controlo Interno ou Termo de Conformidade da Conta de Gerência. Tal facto não foi intencional, apenas foi por desconhecimento da necessidade do referido trâmite legal.
Texto do artigo · p. 55 Ora resulta do artigo 6 do Código Civil que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
Texto do artigo · p. 55 Este facto configura infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 55 3. Quanto à falta de apresentação dos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraídos do e-SISTAFE, 8 (Balanço Patrimonial) e 30 (Conciliação Bancária) das duas contas bancárias apresentadas no Modelo 29; e extratos das duas contas não encerradas, os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres, arguiram que “De facto não constam da Conta de Gerência Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraídos do E-SISTAFE, tendo sido elaborados manualmente, achando que os mesmos serviriam, isto por desconhecimento da regra geral da obrigatoriedade e pertinência. Contudo, apesar da extinção da então Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional o que culminou com a falta de acesso ao sistema, esforços foram empreendidos junto do Serviço Provincial Economia e Finanças no sentido de solicitar a sua impressão de modo a anexarmos ao presente contraditório (Vide em anexo). Por outro lado, não foi anexado o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) porque a instituição não usa, contudo anexamos o Modelo 30 (Conciliação Bancária) das duas contas bancárias apresentadas no Modelo 29, bem como os respectivos extractos”.
Texto do artigo · p. 55 Em relação à falta de junção do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), os gestores afirmaram que deve-se ao facto deles não o utilizarem na Direcção, facto que não é consonante com a natureza da instituição porquanto não é possível não deter de bens usados para o exercício das suas actividades ou direitos e obrigações caso existam.
Texto do artigo · p. 55 Em sede do contraditório os gestores remeteram os Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraídos do e-SISTAFE, e Modelo 30 (Conciliação Bancária), facto que lhes exime da prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 55 Este facto corporiza infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 55 4. No que tange à ausência de cabeçalhos em cada um dos Modelos e da assinatura dos Modelos por todos os gestores arrolados na Relação Nominal dos Responsáveis Pela Gerência, em postergação das regras básicas de construção dos mesmos, previstas nas Instruções de Execução Obrigatórias aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/2008, de 29 de Setembro, os gestores respondentes contrapuseram que “A falta de cabeçalhos em cada um dos modelos na primeira página e subsequentes, deriva dos facto de que os modelos usados no acto da elaboração da conta encontravam-se assim configurados, não se sabendo qual era a real característica dos mesmos. Por outro, o pensamento comum era de que a Conta de Gerência era apenas assinada pelo Ordenados de Despesa e Gestor, bastando a mera apresentação da conta em sessão do colectivo, para a sua apreciação e aprovação, razão pela qual não foi não foi solicitada a intervenção dos restantes responsáveis pela gestão”.
Texto do artigo · p. 55 Os gestores assumiram ter apresentado modelos sem cabeçalhos e o facto de não terem sido assinados pelo total de gestores arrolados no Modelo 4, por motivo de falta de conhecimento, facto que cristaliza infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 55 5. Quanto ao facto dos responsáveis terem considerado como anexos e não como parte integrante da Conta de Gerência, o Mapa de Alteração Orçamental da Despesa e Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada os os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres retorquiram que “foi um erro não intencional e
Texto do artigo · p. 56 involuntariamente cometido, mas por desconhecimento da regra geral de constituição da Conta de Gerência e sem termos em consideração que constituiria uma infracção. Em anexo, enviamos os mapas em referência”.
Texto do artigo · p. 56 Os gestores não refutam a anomalia constatada, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 56 6. Relativamente à indicação incompleta de dados requeridos no
Texto do artigo · p. 56 Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) os visados respondentes afirmaram que “A ausência e/ou apresentação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência consubstancia se no desconhecimento da pertinência da referida informação, pois se julgava que os contactos podiam auxiliar em caso de necessidade. Contudo, assumimos o erro e prometemos regularizar nas futuras ocasiões”. Este facto constitui infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 56 No que concerne à falta de especificação do saldo para a gerência seguinte no total de 28.307,59MT em cofre ou em bancos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e, ainda neste modelo o facto de as operações ocorridas por cada fonte de recurso foram apresentadas na coluna principal e não na coluna auxiliar e a coluna principal não faz referência aos valores totais, os responsáveis disseram que “Trata-se de uma irregularidade contabilística ocorrida por desconhecimento da regra e não por má-fé, apesar de ter incorrido em infracção financeira, pelo que compromete-mo nos em corrigir nas ocasiões futuras”.
Texto do artigo · p. 56 Os gestores assumem o erro ocorrência que constitui infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 56 7. Disparidade de 28.307,59MT entre o valor ostentado na rubrica Entregue à Tesouraria Central do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), que ostenta um valor nulo e ilustrado no Modelo 7 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Financiada Pelo Orçamento do Estado), no toral de 28.307,59MT, os gestores respondentes aduziram que “ O valor de 28.307,59MT considerado devolvido à Tesouraria Central se refere ao saldo final não executado e recolhido pelo sistema, e não valor existente em conta ou em cofre, razão pela qual tanto o saldo em cofre e das conta e de 0,00MT”.
Texto do artigo · p. 56 Ora o busílis da questão é relativa à diferença do valor a devolver à Tesouraria Central nos Modelos 5 e 7. Pelo esclarecimento dos gestores, o valor real devolvido à Tesouraria Central foi de 28.307,59MT cuja correcção implicaria junção de um Modelo 5 com indicação deste valor devolvido e não de 0,00MT.
Texto do artigo · p. 56 Outrossim o valor de 28.307,59MT ostentado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 11 dos autos, sendo que o valor foi recolhido pelo sistema tal como consta no Modelo 7 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Financiada Pelo Orçamento do Estado), deveria figurar na rubrica Entrega de Saldo à Tesouraria Central. ,
Texto do artigo · p. 56 Ipso facto, confirma-se o erro contabilístico cuja correcção interfere nos factos patrimoniais qualitativos, ocorrência que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 56 Quanto a ausência de referência ao número de folhas que compõem a Conta de Gerência no Modelo 31 (Termo de Encerramento) preterindo as pertinentes disposições das Instruções Gerais de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres optaram pelo silêncio, facto que corporiza infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 56 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado.
Texto do artigo · p. 56 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 56 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 56 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 56 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 56 Decidindo:
Texto do artigo · p. 56 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 56 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade e da Verificação da Conta de Gerência, no que concerne às constatações, da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, referente ao exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 56 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 56 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida em multa
Texto do artigo · p. 56 a Zaquia Mussa Mustafa – Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, Armando Rapoio – Chefe do Departamento de Ensino Técnico Profissional, Edson Leopoldo Alfredo Ramos - Chefe do Departamento do Ensino Superior e Carlos Woytyla do Rosário Morais - Responsável do Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 56 5. Sancionar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Rogério Jorge Tiago Jaime – Director Provincial – multado em 50.000,00,00MT (cinquenta mil Meticais). • Estêvão Calisto Torres – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos - multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). 6.Recomendar aos responsáveis pela gerênciada Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 57 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 57 Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de
Texto do artigo · p. 57 Homoíne, Província de Inhambane. Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 57 1. Gonçalo Tanda Bata – Director.
Texto do artigo · p. 57 2. Palmira Damião Macuácua – Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 57 3. Ramiro Chandrecane Chambe – Gestor do Fundo.
Texto do artigo · p. 57 4. Julião Francisco Manjate – Agente de Execução Orçamental.
Texto do artigo · p. 57 5. Rute Israel Joaquim – Agente do Controlo Interno.
Texto do artigo · p. 57 6. Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira.
Texto do artigo · p. 57 Acórdão n.° 94/2022
Texto do artigo · p. 57 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 57 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 57 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 56 a 63 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 57 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1699, 1700, 1701, 1702, 1703, 1704/CCA/TA/330/2018, todos de 26 de Junho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 57 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por todos os responsáveis pela gerência, de fls. 90 a 91 dos autos e os respectivos anexos de fls. 92 a 113 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 115 a 120 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o
Texto do artigo · p. 57 Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 57 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 57 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 57 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 57 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 57 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à análise da Conta do Gerência Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 57 1. Pronunciando-se sobre o envio intempestivo da Conta de Gerência em preterição do n.º 1 do artigo 84 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, segundo o qual “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência” os gestores disseram que “em relação a entrada tardia da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, deveu-se ao facto da necessidade de aperfeiçoamento dos modelos e conciliação da informação disponibilizada pelo sistema e os modelos preenchidos, uma vez que foi possível extrair alguns modelos do sistema no dia 16/03/2016”.
Texto do artigo · p. 57 Ora os gestores não accionaram o disposto no n.º 2 do artigo 84 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que poderia este Tribunal avaliar o motivo justificado e eventualmente conceder um prazo diferente. Assim não se mostra nos presentes autos, os fundamentos que afastem aos gestores da infracção financeira prevista na alínea d) do artigo 99 da lei retro mencionada.
Texto do artigo · p. 57 2. Relativamente à falta de apresentação da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, os gestores esgrimiram que “deveu-se ao facto de a mesma não constar dos documentos apresentados na guia de remessa, tendo-se entendido que fosse obrigatória apresentação apenas do relatório e de carácter facultativo a apresentação da acta, aliado a inexperiência na elaboração da conta de gerência uma vez que tratava-se das primeiras vezes a elaborar, porém houve uma sessão de apresentação e aprovação da Conta de Gerência, da qual foi elaborada a acta em anexo 1”
Texto do artigo · p. 57 A acta da sessão em que tenha sido aprovado a Conta de Gerência é de carácter obrigatório nos termos das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, porquanto este documento tem o desiderato de conferir e assegurar o comprometimento de todos os responsáveis sobre o conteúdo que a conta carreteia.
Texto do artigo · p. 57 Destarte, não obstante os responsáveis terem remetido em sede do contraditório a acta da sessão em que foi analisada e aprovada a conta de gerência constante de fls. 90 a 91 dos autos, este facto não absolve aos mesmos do cometimento da irregularidade de sonegação de informação ao Tribunal Administrativo aquando do envio da conta da Gerência, ocorrência que configura a infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 57 3. No que concerne à disparidade de 45.859,00MT, entre o valor de 21.466,00MT, constante na coluna a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o ilustrado na coluna de início de gerência do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no montante de 67.325,00MT, os gestores aduziram o seguinte:
Texto do artigo · p. 58 “A diferença no valor de 45.859,00MT, verificada na comparação entre o valor de 21.466,00MT na coluna de débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 67.325,00MT no início da gerência, Modelo 8 (Balanco Patrimonial), resulta da falha ao lançar o valor de 67.325,00MT como saldo inicial no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no entanto, o valor correcto é 21.466,00MT uma vez que constitui o saldo inicial da Conta de Gerência do Exercício económico de 2015, em virtude de ter transitado do exercício económico de 2014 e o valor de 67.325,00MT constitui o saldo final do exercício 2015, anexo 2”.
Texto do artigo · p. 58 Em sede do contraditório os responsáveis remeteram o extracto bancário da conta n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, que ostenta saldos de 21.466,00MT em 31 de Dezembro de 2014,
Texto do artigo · p. 58 fls. 94 dos autos e 67.325,02MT em 31 de Dezembro de 2015, fls. 95 dos autos, o que representam saldos inicial e final, respectivamente, do exercício de 2015. Apura-se deste modo a ocorrência de registo erróneo de 67.325,02MT no lugar de 21.466,00MT na coluna “início da Gerência” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), fls. 14 dos autos, facto que configura a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da 14/2014, de 14 de Agosto. No entanto, o valor de saldo final de 67.325,02MT, referente a 31 de Dezembro de 2015, ostentado na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, não se compagina com o valor declarado como saldo para a gerência seguinte de 231.896,00MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada). Prima facie a disparidade de 164.570,98MT, entre o valor de 231.896,00MT, evidenciado como saldo para a gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls.18 dos autos, e o de 67.325,02MT ilustrado como saldo final em 31 de Dezembro de 2015, na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, evidencia o desaparecimento dos recursos públicos porquanto não se encontra nos presentes autos a explanação sobre o destino dado do valor da diferença supra mencionada.
Texto do artigo · p. 58 Este facto carateriza a infracção financeira prevista no n.º 2 do e na alínea j) do artigo 99, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 58 4. Debruçando-se sobre a diferença de 287.124,90MT, entre o valor de 5.885.556,74MT, apresentado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) e o valor de 6.172.681,64MT, constante nos Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada), os respondentes disseram o seguinte:
Texto do artigo · p. 58 “Deveu-se ao facto de o Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) não reflectir o abono 13.º para Pessoa Civil Activo no valor de 278.615,50MT, pago via e-CAF, e abono 13.º para Pessoa Civil no valor de 3.724,00Mt e abonos do mês de Janeiro no valor de 4.785,40MT, pago via SPAV (Sistema de Pagamento de Vencimento) ao senhor Pedro Aurélio Maqueto Langa, guarda florestal transferido para este serviço somando 8.509,40MT, enquanto que os Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada) refletem os valores acima mencionados, totalizando 287.124,90MT, anexo 3.”
Texto do artigo · p. 58 Consta do anexo 3 remetido em sede do contraditório, requisição de recursos financeiros para salários e remunerações e relatórios de abonos e descontos por vinculação que evidencia o pagamento do 13.º Vencimento, via SISTAFE, datados de 8 de Janeiro de 2015, no montante global de 278.615,50MT, fls. 96 a 101 dos autos e os desembolsos realizados por débito da conta bancária por sistema de Pagamento de Vencimentos do Millennium bim, fls. 102 a 108 dos autos, que totalizam 8.509,40MT.
Texto do artigo · p. 58 Destarte, não obstante a apresentação de dados suportados por documentos, fls. 96 a 108 dos autos, não retira aos gestores a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo por quanto Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) deveria incluir o valor de 287.124,90MT. In casu, incumbia aos responsáveis interceder junto da Direcção Provincial das Finanças para sanar a irregularidade antes da remessa da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 58 Fica, assim, assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 58 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015.
Texto do artigo · p. 58 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 58 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 58 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 58 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, a infracção tipificada no artigo 100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas d), e), e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei são puníveis com multa, ipsis verbis, disposições acolhidas no artigo 100 e nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 58 Decidindo:
Texto do artigo · p. 58 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 58 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 58 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam
Texto do artigo · p. 58 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Palmira Damião Macuácua – Chefe da Secretaria, Ramiro Chandrecane Chambe – Gestor do Fundo, Julião Francisco Manjate – Agente de Execução Orçamental e Rute Israel Joaquim – Agente do Controlo Interno, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 58 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 58 reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 164.570,98MT, referente à dissonância entre o valor de 231.896,00MT, evidenciado
Texto do artigo · p. 59 como saldo para a gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls.18 dos autos, e o de 67.325,02MT ilustrado como saldo final em 31 de Dezembro de 2015, na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, o que demonstra o desaparecimento dos recursos públicos porquanto não se encontra nos presentes autos a explanação sobre o destino dado do valor da diferença supra mencionada.
Texto do artigo · p. 59 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 59 • Gonçalo Tanda Bata – Director – repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais). • Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira – repõe 44.570,98MT (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta Meticais e noventa e oito centavos).
Texto do artigo · p. 59 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane em 2015, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 59 • Gonçalo Tanda Bata – Director - multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais). • Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais).
Texto do artigo · p. 59 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 59 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 59 Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
Texto do artigo · p. 59 Marracuene Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 59 1. Dionísio Diquiane Cumbane – Director;
Texto do artigo · p. 59 2. Herculano Raimundo Ngale – Médico Chefe;
Texto do artigo · p. 59 3. Célia da Graça Aurora – Chefe de Repartição de Administração
Texto do artigo · p. 59 e Planificação.
Texto do artigo · p. 59 Acórdão n.° 95/2022
Texto do artigo · p. 59 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 59 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 59 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 45 a 60 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 59 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
Texto do artigo · p. 59 o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 3465, 3466 e 3467/CCA/361/2018, todos de 12 de Setembro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 59 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Dionísio Diquiane Cumbane, Herculano Raimundo Ngale e Célia da Graça Aurora Chilovane, de fls. 82 a 86 dos autos e os respectivos anexos de fls. 91 a 220 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 222 a 232 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por Despacho de fls. 233, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 59 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 59 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 236 e 237 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 59 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 59 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 59 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
Texto do artigo · p. 59 1. Relativamente à remessa intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, dado que a mesma deu entrada a 17 de Abril de 2017, os gestores disseram que “a entrada tardia da Conta de Gerência deveu-se ao facto de dois dos responsáveis pela conta (os Srs. Dionísio Diquiane Cumbane e Herculano Raimundo Ngale), terem sido concedidos a licença registada anotadas em 02/11/2016 e 23/05/2017, respectivamente, pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo, o que dificultou a localização dos mesmos para verificação e assinatura da Conta de Gerência dentro do prazo”.
Texto do artigo · p. 59 Decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos
Texto do artigo · p. 60 fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 60 Ora, não se vislumbra nos autos documento de prova que sustentam o alegado facto de dois dos responsáveis pela gerência, designadamente, Dionísio Diquiane Cumbane e Herculano Raimundo Ngale, terem sido concedidos a licença registada anotadas em 02/11/2016 e 23/05/2017, respectivamente, pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 60 Ademais, em sede do contraditório, os gestores alegam a licença registada anotada concedida a um dos responsáveis 23 de Maio de 2017, como fundamento para o envio intempestivo da conta, entretanto, as contas de gerência devem dar entrada no Tribunal Administrativo, no prazo de três meses, contados a partir do término da gerência, facto que deveria ocorrer quando o referido gestor ainda não tinha obtido a alegada licença registada.
Texto do artigo · p. 60 Outrossim, vaticinando-se factos que impedem o cumprimento do prazo de remessa da conta ao Tribunal Administrativo, os gestores deveriam accionar o requerimento que solicita a prorrogação do mesmo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estatui que “a requerimento dos interessados, que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo pode fixar um prazo diferente”.
Texto do artigo · p. 60 Este facto pretere o n.º 1 do artigo 83 da lei acima citada e configura infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 60 2. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores refutaram dizendo que “foram acrescentados os números de quarteirão e da casa dos responsáveis pela Conta de Gerência 2016 no Modelo 4. De salientar que o Sr. Herculano Raimundo Ngale, no ano em causa encontrava-se a residir na casa pertencente ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene na parcela do recinto do Centro de Saúde de Marracuene”.
Texto do artigo · p. 60 Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) corrigido, ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 60 3. Quanto à diferença de 563.395,62MT, entre o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referente ao Fundo Recebido do Orçamento do Estado, no valor de 45.630.450,07MT e o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), que ostenta a cifra de 45.067.054,45MT, os responsáveis pela gerência disseram que “a diferença de valores deveu-se ao erro de lançamento de dados referentes às despesas pagas, que por lapso foi somado ao Fundo Real Recebido do Orçamento do Estado (45.067.054,45MT) no valor de 554.540,47MT referente ao pagamento de despesas com fundos de donativos e ajuda externas (411.176,67MT - Campanha de Vacinação e 143.363,80MT - Campanha de Shistosomiase), ambos lançados no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa.
Texto do artigo · p. 60 Quanto à diferença no valor de 8.855,15MT houve uma duplicação de lançamento em relação ao processo de contas para pagamento de despesas de Orçamento do Estado com bases no mesmo valor”. Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo.
Texto do artigo · p. 60 Em sede do contraditório, os gestores remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, fls. 98 dos autos, apresentando o montante de 45.067.054,45MT na rubrica fundos entrados do Orçamento do Estado, o qual se harmoniza com o valor evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos
Texto do artigo · p. 60 do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE, no entanto não retira aos gestores a prática da irregularidade de prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo, pois a divergência apurada propiciou o entendimento de que não havia equilíbrio entre a fonte de recursos e a respectiva aplicação, na componente de Orçamento de Estado, conduzindo ao derruimento do princípio de equilíbrio de tesouraria segundo o qual as entradas de recursos adicionados aos saldos anteriores devem ser iguais às saídas de recursos acrescentados aos respectivos excedentes, quando os houver, facto que tornou as demonstrações financeiras ininteligíveis.
Texto do artigo · p. 60 Outrossim, as rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) estão despidas de suporte documental nos termos do disposto do n.º 1 do 523.º do CPC conjugado com o artigo 342.º do CC.
Texto do artigo · p. 60 A ausência de notas explicativas e respectivos documentos justificativos da incorporação de valores na rubrica Receitas Próprias do lado de entrada de fundos que totalizam 1,307.537,50MT, fls. 98 dos autos, que outrora não se evidenciou nenhum valor, fls. 7 dos autos, a transição do montante ostentado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte de valor nulo, fls. 7 dos autos, para 1.293.022,43MT, fls, 98 dos autos, e a mudança da rubrica de Entregas no Regime de Contas à Tesouraria Central componente Donativos e Ajuda Externa, de 3.140.127,21MT, fls. 7 dos autos, para 8.255.311,05MT, fls. 98 dos autos, fazendo uma diferença de 5.115.183,84MT, conduz à percepção de que as contas constantes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foram forçadas para se harmonizarem com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 60 Assim, subtraindo do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada o valor de 563.395,62MT, tanto nos movimentos e débito e credito, assim como o fizeram os gestores em sede do contraditório, se cria a harmonização com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 60 Os responsáveis confirmam a ocorrência de inclusão errónea do valor de 563.395,62MT nas Rubrica de Orçamento do Estado e asseveram que daquela cifra deveriam ter inclusos na rubrica de Donativos e Ajuda Externas as cifras de 411.176,67MT - Campanha de Vacinação e 143.363,80MT - Campanha de Shistosomiase, porém, aquele montante não é consentâneo com um aumento nos Donativos e Ajuda Externa de 5.115.183,84MT (passagem de 3.140.127,21MT, fls. 7 dos autos, para 8.255.311,05MT, fl. 98 dos autos).
Texto do artigo · p. 60 Destarte, atesta-se que os números constantes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), rectificado, fls. 98 dos autos, foram contundidos para impedir que este Tribunal aprecie o mérito de causa, facto que configura aS infracções financeiras prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 60 4. No que tange à disparidade de 563.395,62MT, entre o montante de 45.630.450,07MT, ostentado na despesa paga com fundos do orçamento corrente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), no montante de 45.067.054,45MT, os visados arguiram que “a diferença de valores deveu-se ao erro de lançamento do Fundo Real Recebido do Orçamento do Estado que foi de 45.067.054,45MT conforme ilustra o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga). Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo”.
Texto do artigo · p. 60 Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação anterior. Este facto corporiza infracção financeira prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
Texto do artigo · p. 61 5. Pronunciando-se sobre a ausência de ostentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do montante de 1.307.537,50MT, concernente à receita cobrada, constante no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) os gestores retorquiram que “foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo, que já consta no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o valor da receita cobrada no valor de 1.307.537,50MT”.
Texto do artigo · p. 61 Os gestores apresentam em apenso ao contraditório o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fls. 98 dos autos, contendo o montante referente à receita cobrada, no valor de 1.307.537,50MT.
Texto do artigo · p. 61 Ora, a incorporação do valor de 1.307.537,50MT referente à receita cobrada, nas entradas de fundos do modelo em alusão, gera um superavit de recursos o qual deveria ser reflectido no saldo para a gerência seguinte, no entanto em sede do contraditório os gestores não esclarecem como este montante foi esfumado através da retribuição em rubricas de saídas de recursos que espelham o lado do crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), facto que evidencia o desaparecimento de recursos públicos que foi ocultado nas rubricas dos movimento a crédito.
Texto do artigo · p. 61 Este facto caracteriza infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b), e) e g) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 61 6. Debruçando-se sobre os fundos recebidos como Donativos e Ajuda Externa no montante de 3.140.127,21MT, ostentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), que não se fez alusão no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e que no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) espelha o montante de 9.604.942,37MT perfazendo a diferença de 6.464.815,16MT, os gestores responderam nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 61 “O modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), indica que o valor recebido é de 9.604.942,37MT no lugar de 8.255.311,05MT (valor total de donativos e ajudas externas recebido, corrigido) que incluem para além do fundo recebido como donativo e ajuda externa da Fundação ARIEL via transferência bancária no montante de 3.232.081,26MT de Janeiro a Dezembro de 2016, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela DPS Maputo referentes ao pagamento de Despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs) no valor de 1.505.648,00MT, a Campanha de Vacinação no montante de 411.176,67MT, pulverização intra domiciliária (PIDOM) no valor de 2.963.041,32MT e a Campanha de Shistosomiase na cifra de 143.363,80MT e exclui 1.163.491,49MT do Pro Saúde.
Texto do artigo · p. 61 Referir que o valor de 1.163.491,49MT fundo do donativo e ajuda externa Pro Saúde apresentado no modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), não consta na Conta de Gerência rectificada em anexo, visto que o mesmo foi pago pela DPS Maputo conforme os anexos de notas de envio para efeitos de pagamento de despesa e as respectivas ordens de pagamento emitidas pela DPS Maputo a favor de vários fornecedores de bens e serviços ao SDSMASM.
Texto do artigo · p. 61 O Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado), não faz menção ao valor em causa porque trata se de um fundo recebido via transferências bancárias, sendo que o modelo 7 foi extraído do e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 61 Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo. Em anexo o mapa de fundos externos transferidos/depositados nas contas do SDSMASA por doador e por mês e os extractos bancários de Janeiro a Dezembro de 2016 das contas 261805523 – Fundo Ariel e 79946722 – Fundo Permanente que comprovam a transferência bancária dos fundos”.
Texto do artigo · p. 61 Os gestores anexaram no contraditório extractos das contas bancárias n.ºs 261805523 e 79946722, ambas sedeadas no Millennium bim, que
Texto do artigo · p. 61 comprovam a entrada de donativos nos montantes de 2.660.575,11MT e 5.053.219,79 MT, perfazendo 7.713.794,90MT, fls. 179 a 220 dos autos.
Texto do artigo · p. 61 Ora, os comprovativos de entrada de fundos de ajuda externa apresentados em sede do contraditório que totalizam 7.713.794,90MT, contrasta com o valor global de fundos que os gestores alegam terem recebido de 8.255.311,05MT, persistindo uma diferença de 541.516,15MT, facto que consubstancia sonegação de informação ao Tribunal e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 61 Relativamente ao montante de 1.163.491,49MT (Fundo do Donativo e Ajuda Externa Pro-Saúde), os responsáveis pela gerência remeteram em sede do contraditório comprovativos que denotam que o referido fundo foi pago pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, conforme ilustra Ordem de Pagamento extraídos do e-SISTAFE gerados por Otília Alfredo Mário Tingote, fls. 154 a 177 dos autos.
Texto do artigo · p. 61 Destarte, os donativos Pro-Saúde alocados e executados pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, no montante de
Texto do artigo · p. 61 1.163.491,49MT não devem ser registados na conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, porquanto, não obstante as despesas serem pagas no âmbito das actividades em cuidados de saúde adstritas ao distrito, os mesmos foram reconhecidos na contabilidade da Direcção Provincial de Saúde de Maputo, que tem competência para aplicá-los no âmbito provincial. Assim, fica confirmada a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo ao registar aquele valor no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), fls. 27 dos autos, facto que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Outrossim, o valor total de 8.255.311,05MT Donativos e Ajudas Externas, que incluem os desembolsos referentes aos apoios da Fundação ARIEL, no montante de 3.232.081,26MT, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, referentes aos pagamentos de despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs), Campanha de Vacinação, Pulverização Intra Domiciliária (PIDOM) e a Campanha de Shistosomiase, nas cifras de 1.505.648,00MT, 411.176,67MT, 2.963.041,32MT e 143.363,80MT, respectivamente, difere em 1.349.631,32MT do apresentado no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), que ilustra o montante de 9.604.942,37MT, fls. 27 dos autos.
Texto do artigo · p. 61 Destarte a diferença de 1.349.631,32MT não condiz com os argumentos dos responsáveis que aduzem que que “o valor de 1.163.491,49MT fundo do donativo e ajuda externa Pro Saúde apresentado no modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), não consta na Conta de Gerência rectificada em anexo, visto que o mesmo foi pago pela DPS Maputo”, porquanto prevalece uma disparidade de 186.140,32MT.
Texto do artigo · p. 61 Assim, a dissonância de 186.140,32MT entre o valor que deve ser alegadamente expurgado do Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) de 1.163.491,49MT, o qual foi alocado e executado pela Direcção Provincial de Saúde e a disparidade de 1.349.631,32MT (apurada da comparação entre valor de 9.604.942,37MT ostentado no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) e o global de 8.255.311,05MT de Donativos e Ajudas Externas alegadamente recebido), evidencia que os responsáveis não registaram integralmente no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os donativos recebidos.
Texto do artigo · p. 61 Ora a omissão de registo nas entradas de fundos do montante de 186.140,32MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) coroe o valor do saldo para gerência seguinte referente aos donativos que deveriam constar nos saldos das contas bancárias.
Texto do artigo · p. 62 Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 7. Quanto à inexistência do saldo para a Gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), quando o Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) ostenta o valor de 452.845,17MT, os gestores responderam que “foi corrigido
Texto do artigo · p. 62 o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo e que já consta o valor do saldo das reconciliações bancárias que totaliza o valor de 474.831,28MT, no lugar dos 452.845,17MT referidos por V. Excia”. Em sede do contraditório os responsáveis pela gerência apresentaram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, fl. 98 dos autos, que ilustra o Saldo para a Gerência Seguinte, no montante de 1.293.022,43MT. Deste montante está evidenciado da sua existência em contas bancárias n.ºs 79950117, 79946722, 79948759, 261805523, todas no Millennium bim, nos montantes de 268.463,45MT, 172.949,69MT, 11.432,03MT e 21.986,11MT, totalizando 474.831,28MT, ficando por esclarecer ao destino dado ao remanescente de 818.191,15MT, facto que caracteriza infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 Consta ainda dos autos que a entidade recebeu o montante de 8.255.311,05MT de Ajudas Externa provenientes dos desembolsos da Fundação ARIEL, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela Direcção Provincial de Saúde Maputo referentes aos pagamentos de despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs), Campanha de Vacinação, Pulverização Intra Domiciliária (PIDOM) e a Campanha de Shistosomiase, no entanto consta do lado de crédito despesas pagas por fonte de financiamento na rubrica Operações de Tesouraria (Entregues) na componente de Donativos e Ajuda Externa, O montante de 8.255.311,05MT, fls. 98 dos autos, ilustrando que os donativos recebidos foram usados na íntegra, facto que contraria com os valores constantes nas contas bancárias n.º 79946722 e 261805523, ambas do Millennium bim, que ostentam os montantes de 172.949,69MT e 21.986,11MT, na mesma ordem.
Texto do artigo · p. 62 Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 8. Pronunciando-se sobre a falta de cabeçalho no Modelo 27 (Lista de Contratos-programa) os gestores aduziram que “foi corrigido o erro no modelo 27 (Lista de Contratos-Programa), sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo todas as páginas apresentam o cabeçalho.
Texto do artigo · p. 62 Este facto abdica as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 9. No que concerne à falta de identificação da instituição em todos os modelos com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), Código da Classificação Orgânica, Funcional e o período da Gerência, os gestores refutaram dizendo que “foi corrigido o erro, na Conta de Gerência rectificada em anexo todos os modelos apresentam o número único de identificação tributária (NUIT), código de classificação orgânica, funcional e o período de gerência.
Texto do artigo · p. 62 Não obstante terem os gestores corrigido os modelos, fica assente a inobservância das pertinentes Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, o que consubstancia as infracções financeiras
Texto do artigo · p. 62 previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 10.Quanto à falta de envio do Extracto da Acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, os gestores alegaram que “não tem sido prática no SDSMASM a discussão e aprovação da Conta de Gerência, pelo que não foi lavrada nenhuma acta. Ficando a recomendação para rectificação nas próximas Contas”.
Texto do artigo · p. 62 Ora, a prática ou o direito consuetudinário não se sobrepõe às normas legais vigentes, pelo que a falta de envio da Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta viola as instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º06/GPTA/2008, publicadas pelo BR n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos das alíneas b) e d) do n.º3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 11. No que tange à não apresentação do Relatório que deve ser anexado à Conta de Gerência os gestores esgrimiram que “a Conta de Gerência rectificada em anexo apresenta o Relatório da Conta de Gerência”.
Texto do artigo · p. 62 Os responsáveis anexaram em sede de contraditório o Relatório da Conta de Gerência, facto que não lhes afasta de deficiente prestação de informação ao Tribunal, o que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 12. No que concerne à indicação incorrecta do nome da Instituição no Modelo 2 (Termo de Abertura) que consta Ministério da Saúde, fls. 4 dos autos, os demandados arguiram que “foi corrigido o erro no modelo 2 (Termo de Abertura), sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo consta o nome da instituição clarificado “. Este facto caracteriza infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 13. Relativamente à não indicação do número de folhas que contém
Texto do artigo · p. 62 o processo de contas no Modelo 31 (Termo de Encerramento), os visados aduziram que “foi corrigido o erro no Modelo 31 (Termo de Encerramento), na Conta de Gerência rectificada em anexo consta o número de folhas que o processo possui”.
Texto do artigo · p. 62 Os respondentes reconhecem a irregularidade que viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, facto que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 14. No que tange à falta de justificação do não envio de alguns modelos e indicação na devida coluna os modelos “não aplicáveis” ou “não envia”, os gestores esgrimiram que “foi corrigido o erro, sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo consta a justificação de não envio de alguns modelos”.
Texto do artigo · p. 62 Não obstante os responsáveis pela gerência terem corrigido no contraditório, fica assente a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, o que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016.
Texto do artigo · p. 62 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que
Texto do artigo · p. 63 os gestores Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 63 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 63 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 63 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada nos artigos 99 e100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b), d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 63 Decidindo:
Texto do artigo · p. 63 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 63 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2016.
Texto do artigo · p. 63 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 63 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Herculano Raimundo Ngale – Médico Chefe conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 63 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 63 reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 2.311.868,97MT (dois milhões, trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e oito Meticais e noventa e sete centavos) referentes à:
Texto do artigo · p. 63 a) falta de incorporação do valor de 1.307.537,50MT referente à receita cobrada, nas entradas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o qual deveria ser reflectido no saldo para a gerência seguinte, no entanto em sede do contraditório os gestores não esclarecem como este montante foi esfumado através da retribuição em rubricas de saídas de recursos que espelham o lado do crédito do modelo em alusão.
Texto do artigo · p. 63 b) omissão de registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) nas entradas de fundos referentes à donativos e ajuda externa no montante de 186.140,32MT que coroe o valor do saldo para gerência seguinte e que deveriam constar nos saldos das contas bancárias;
Texto do artigo · p. 63 c) ausência de evidencias sobre o destino dado ao valor de 818.191,15MT referente ao saldo da para gerência seguinte ostentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) porquanto não está reflectido nas contas bancárias.
Texto do artigo · p. 63 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 63 • Dionísio Diquiane Cumbane – Director – repõe 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil Meticais) • Célia da Graça Aurora – Chefe de Repartição de Administração e Planificação – repõe 1.011.868,97MT (um milhão, onze mil, oitocentos e sessenta e oito Meticais e noventa e sete centavos)
Texto do artigo · p. 63 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Dionísio Diquiane Cumbane – Director – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Célia da Graça Aurora Chilovane – Chefe da Repartição de Administração e Planificação – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 63 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 63 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 63 Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional
Texto do artigo · p. 63 – Delegação de Manica Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 63 1. Felicidade Bambo Alfabeto – Delegada Provincial.
Texto do artigo · p. 63 2. Maneca Rosa Fernando Chaca – Responsável de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 63 3. Maico Caetano Fernando Picardo – Chefe da Repartição de
Texto do artigo · p. 63 Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 63 Acórdão n.° 96/2022
Texto do artigo · p. 63 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 64 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial – Delegação de Manica, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 64 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial, Delegação de Manica, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 64 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 64 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 64 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial, Delegação de Manica.
Texto do artigo · p. 64 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 11 a 72 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 64 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 9 de Maio, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1245, 1246, 1247 e 1248/CCA/TA/361/2018, todos de 15 de Abril, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, sem evidências de confirmação de recepção através das respectivas certidões, irregularidade entretanto suprida nos termos do disposto no artigo 196º do Código de Processo Civil, aplicável por comando do artigo 19 da lei retro mencionada.
Texto do artigo · p. 64 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 17 de Setembro de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 290 a 304 dos autos) e anexos de fls. 306 a 441 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 446 a 528 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 64 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 64 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 532 a 533 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016, do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica.
Texto do artigo · p. 64 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 64 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 64 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 64 1. Pronunciando-se sobre a falta de remessa da Conta de Gerência da entidade referente ao exercício económico de 2016, não obstante os responsáveis terem exibido à equipa de auditoria as cópias de elementos que integram a conta, em preterição no n.º 1 do artigo 183 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores aduziram que “O INEFP tempestivamente enviou ao Tribunal Administrativo de Maputo (TA) a Conta de Gerência, através do portador diário, como prova o recibo de pagamento, que se junta como anexo nº 1. Reenvia-se cópia da referida conta para apreciação de V. Excias. Como anexo n.º 2. Assim, não há espaço para qualquer responsabilização de natureza financeira”.
Texto do artigo · p. 64 Ora resulta do n.º 1 do artigo 500 do Código Civil (CC) que “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”, assim a transportadora Portador Diário não responde ao Tribunal Administrativo pela falta de remessa da conta a este tribunal. Este facto configura infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 64 2. Quanto à disparidade de 271.656,00MT, entre o total da coluna “ilíquido” do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) que ilustra o valor de 4.302.657,69MT e o ostentado na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), de 4.574.313,69MT, os gestores retorquiram que “A equipa de auditoria não olhou para folha de salários com conformidade. Se assim tivesse procedido, verificaria que não existe diferença na ordem de 271.656,00MT. Para efeitos de prova, envia-se a folha de salários com conformidade, como anexo nº 3”.
Texto do artigo · p. 64 O fulcro do quesito é a disparidade de 271.656,00MT, verificada na rubrica de Salários e Remunerações, entre o Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) que ostenta o valor de 4.574.313,69MT, fls. 322 dos autos, e o evidenciado no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) que ilustra 4.302.657,69MT, fl. 316 dos autos, e que respeitam em ambos os modelos os meses de Janeiro a Dezembro.
Texto do artigo · p. 64 Em sede do contraditório os respondentes remeteram o anexo 3 que sustenta o pagamento do 13.º mês, referente ao ano de 2015, entretanto pago em 5 de Janeiro de 2016, no montante de total de 271.656,00MT, fls. 351 a 354 dos autos.
Texto do artigo · p. 64 Vislumbra-se nos autos que o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Orçamento do Estado) ostenta, na rubrica Salários e Remunerações, coluna “Despesa Paga Via Directa”, o montante de 4.574.313,69MT, fls. 326 dos autos que, por sinal, se harmoniza com o valor constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) fl. 322 dos autos.
Texto do artigo · p. 64 Destarte não é justificável que a diferença supra seja imputável ao 13º mês porquanto os valores constantes do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Orçamento do Estado) reflectem os que efectivamente foram pagos no exercício. Ademais, sendo a despesa do 13.º Vencimento de 2015 pago em Janeiro de 2016, aquele valor deveria ser reflectido igualmente no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) do ano de 2015 e não o de 2016, em obediência ao princípio de especialização de exercício ou da competência na base do qual a as transacções são reconhecidas nas demonstrações financeiras no período em que ocorrem e não apenas quando haja recebimento ou pagamento.
Texto do artigo · p. 64 Fica assim confirmada a prestação deficiente de informação ao Tribunal dado que prevalece a diferença entre o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na componente de salários e remunerações, e o Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), não obstante terem os gestores apresentados, em sede do contraditório, documentos justificativos constantes de fls. 351 a 354 dos autos.
Texto do artigo · p. 65 Este facto corporiza a infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 65 3. No que concerne à diferença de 43.404,20MT, entre o total de folhas de salários e remunerações extraído do e-SISTAFE no montante de 4.617.717,89MT e o valor ostentado no Modelo 19 (Folhas de Salários e Remunerações) de 4.574.313,69MT, os gestores replicaram que “Os auditores se basearam na folha de salários sem conformidade. Impunha-se trabalhar com a folha do mês de Março de 2016 com conformidade e aí teriam verificado que não existe divergência de 43.404,20MT. Para apreciação de V. Excias, envia-se a folha de salários com conformidade, como anexo nº. 4”.
Texto do artigo · p. 65 Ora o anexo 4 remetido, em sede do contraditório, refere-se ao relatório de abonos e descontos por vinculação do mês de Agosto de 2016, extraído do e-SISTAFE, gerado às 13:12horas pela operadora Judite Alfiado Luís Marengane Taela, que ostenta o valor total de abonos de 433.592,38MT e total de descontos vinculados de 72.509,94MT, perfazendo o global de 506.102,32MT, fl. 362 dos autos, contrastando com a resposta apresentada pelos gestores que alude que a disparidade apurada vem da soma incorrecta feita pelos auditores referentes aos salários e remunerações do mês de Março.
Texto do artigo · p. 65 Resulta diáfano que o total de folhas de salários e remunerações extraídos do e-SISTAFE, no montante de 4.617.717,89MT, tabela de fls. 20 dos autos, representa o montante que efectivamente foi despendido pelo Estado no pagamento de salários e remunerações e o que consta na conta de gerência no montante de 4.574.313,69MT, fl. 20 dos autos representa ao que se tem de suporte documental na entidade.
Texto do artigo · p. 65 Decorre que a disparidade de 43.404,20MT entre o total de folhas de salários e remunerações extraído do e-SISTAFE no montante de 4.617.717,89MT, e o valor ostentado no Modelo 19 (Folhas de Salários e Remunerações) de 4.574.313,69MT, ilustra os desembolsos a títulos de salários e remunerações cujo suporte documental não existe na entidade.
Texto do artigo · p. 65 Outrossim, ao introduzir documentos referentes ao mês de Agosto para justificar a irregularidade do mês de Março, se subsume este facto como tentativa de defraudar o Tribunal no processo de apreciação do mérito de causa.
Texto do artigo · p. 65 Este facto corporiza a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
Texto do artigo · p. 65 Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 65 4. Foram apuradas as seguintes anomalias nas despesas incorridas na aquisição de combustível:
Texto do artigo · p. 65 a) A falta de indicação das chapas de matrículas de viaturas beneficiárias do combustível adquirido através da O.P. n.º 133 a favor da empresa Wing Koon Lda., no montante de 270.000,00MT;
Texto do artigo · p. 65 b) Aquisição de combustível, com fundos de Investimento no valor total de 46.630,00 MT, a fornecedora Wing Koon Lda., através da O.P. n.º 1 e sem indicação das chapas de matrículas de viaturas beneficiárias.
Texto do artigo · p. 65 Pronunciando-se sobre as constatações acima os gestores disseram o seguinte:
Texto do artigo · p. 65 “O processo de pagamento de combustível é feito através de senhas de combustível, emitidas pela instituição usando um modelo previamente concebido para o efeito. Do referido modelo constam as assinaturas da ordenadora da despesa, do fornecedor, do motorista da viatura e do bombeiro. Constam ainda a quantidade abastecida e o preço. Essas informações foram sempre consideradas suficientes. Todavia, dispomo-nos a acompanhar a constatação e doravante vai acrescentar-se ao modelo, a chapa de inscrição da viatura abastecida”.
Texto do artigo · p. 65 Este procedimento coloca em risco de se abastecer viaturas que não pertence à entidade ou uso de combustível pago pelo Estado para a satisfação de interesses particulares, e, não observa o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
Texto do artigo · p. 65 A indicação, nas senhas, da assinatura da ordenadora de despesa, do nome da motorista e bombeiro não cobre a necessidade de indicação das chapas de matrículas de viaturas abastecidas, porquanto todos aqueles elementos podem estar presentes nas situações em que a viatura abastecidas seja estranha à entidade.
Texto do artigo · p. 65 Outrossim, a utilização do Fundo de Investimento para aquisição de combustível exprime o desvio de aplicação de recursos públicos e pretere o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”, e, viola o estatuído no n.º 1 do artigo 78, Título I do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 65 Destarte, a ausência de indicação das chapas de matrícula das viaturas abastecidas não permite a aferição sobre o destino final dado ao combustível e o uso de fundo de investimento para este desiderato constitui o desvio de aplicação de recursos públicos.
Texto do artigo · p. 65 Estes factos configuram infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 65 5. Desrespeito do regime de contratação de concurso por cotações estabelecido no artigo 90 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, nos seguintes processos de despesa:
Texto do artigo · p. 65 a) Manutenção e reparação de viaturas na empresa Motocare, onde foram despendidos 101.808,08MT.
Texto do artigo · p. 65 b) Aquisição de lanches para formação no valor total de 57.990,00MT ao fornecedor Seedat Lda.
Texto do artigo · p. 65 Quanto à irregularidade da alínea a) os gestores aduziram que “É somente uma viatura, afectada à Delegada da Instituição, de marca Nissan com chapa de inscrição AEC - 625, que teve a manutenção e reparação na empresa Motocare e não várias viaturas como tentaram insinuar os auditores. Assim se procedeu por orientação verbal da Delegada, em virtude de a viatura ter sido adquirida naquela mesma empresa. No momento da entrega da viatura pela agência, foi recomendado que a revisão e manutenção da mesma fossem realizadas naquela agência, termos em que inexistem elementos da responsabilização financeira”.
Texto do artigo · p. 65 Relativamente ao achado da alínea b) os respondentes redarguiram que “a aquisição de lanches para formação, não observou o concurso por cotações, em virtude de os fornecedores locais não facilitarem a emissão de cotações solicitadas pela instituição. Depois da realização da auditoria, ocorreram melhorias, porquanto, foi celebrado um contrato com fornecedor, com o visto do TA, como prova o documento que se junta como anexo nº 6”.
Texto do artigo · p. 65 No que concerne aos quesitos das alínea a) e b), sendo despesas previsíveis decorrente de manutenção e reparação da viatura no agente e aquisição de lanches para formação, incumbia aos gestores o dever de celebração de contrato, nos termos do disposto do artigo 111 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado
Texto do artigo · p. 66 pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, cujo processo administrativo deveria conter elementos que justifiquem a inobservância do regime de concurso de três cotações nos termos do n.º 2 do artigo 36 do regulamento retro mencionado, segundo o qual “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado” o que não se mostra nos presentes autos.
Texto do artigo · p. 66 A inobservação do dispositivo legal acima citado configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 66 6. No que tange às seguintes irregularidades verificadas nos processos administrativos de despesas em Ajudas de Custo:
Texto do artigo · p. 66 a) Abonos de dias a mais em Ajudas de Custo aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto, Osvaldo António Fernando, Ramos Luís Viagem Lino, Eurico Ernesto Fornetes Capato e Celso Maria de Fátima Mabuto, no que resultou no pagamento acima do legalmente previsto no montante total de 29.000,00MT, conforme ilustra a tabela de fl. 465 dos autos, em preterição da alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 08 de Setembro;
Texto do artigo · p. 66 b) Ausência de guias de marcha e os relatórios de actividades no processo de despesas de Ajudas de Custo abonados aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto e Eduardo Albino Munhequera, através das O.Ps. n.ºs 9 e 14, nos montantes de 4.000,00MT e 2.500,00MT, na mesma ordem, perfazendo o global de 6.500,00MT, em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do regulamento acima referido;
Texto do artigo · p. 66 c) Realização de despesas em Ajudas de Custo através da O.P n.º 45, no valor de 12.000,00MT a favor de Vicente Júlio Estevão, no entanto a guia de marcha é referente à deslocação ao Distrito de Vanduzi, Posto Administrativo de Matsinho, enquanto o carimbo ostentado na guia de marcha e o relatório de actividades são alusivos ao Distrito de Macate.
Texto do artigo · p. 66 d) Pagamento de Ajudas de Custo com recurso às receitas aos funcionários, Dércio Augusto Júlio e Abdeningo José Manjate, nos montantes de 5.000,00MT e 6.00,00MT, respetivamente, perfazendo 11.000,00MT, no entanto, não constam dos processos de prestação de contas as guias de marcha, relatórios de actividades e não foi indicada a taxa diária aplicada em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 66 e) Dispêndios a mais em ajudas de custo aos funcionários no valor total de 43.900,00MT quando as Guias de Marcha correspondem a um dia da sua deslocação, no entanto, não foram anexados nos processos os relatórios de actividades desenvolvidas, como ilustra a tabela de fls. 486 a 487 dos autos, em violação do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento acima referido.
Texto do artigo · p. 66 f) Desembolsos a mais de Ajudas de Custo no valor total de 50.400,00MT, a funcionários e agentes do Estado que viajaram em missão de serviço, contrariando o plasmado na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 66 g) Foram abonadas Ajudas de Custo no valor de 8.500,00MT, ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, Rolinho Manuel Farnela, funcionário que não faz parte da instituição, contrariando o modelado no n º 1 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 66 Pronunciando-se sobre a irregularidade apontada na alínea a) os responsáveis pela gerência referiram que “As Guias de Marcha ostentam averbamentos correspondentes a 1 dia, embora a entidade tenha pago 3 e 4 dias, simplesmente porque os próprios funcionários não cuidaram de solicitar o averbamento correspondente os dias de trabalho. Na verdade, as ajudas de custo são pagas aos beneficiários antes da partida, cabendo a eles solicitar no local de destino os respectivos averbamentos.
Texto do artigo · p. 66 A resposta dos gestores não abala a constatação, na medida que não apresenta elementos de prova, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil (CPC) que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório, pelo que mantém-se a constatação que caracteriza infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 66 Debruçando-se sobre a anomalia referida na alíneab) os respondentes esgrimiram que “Existem Guias de Marcha e os respectivos relatórios de actividades, só que, as mesmas não foram apresentadas para averbamento pelos próprios beneficiários”.
Texto do artigo · p. 66 Mutatis Mutandi no concerne à apreciação da alínea anterior, prima facie, os responsáveis não assumem a irregularidade constatada, no entanto, em sede do contraditório, não anexa os documentos justificativos que fundamentam a sua posição, facto que corporiza infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 66 Referindo-se à deformidade da alínea c) os gestores retorquiram que “o formador constatou que o Líder Comunitário de Matsinho, não organizou o número suficiente de formandos e tendo comunicado o facto à instituição, esta orientou-o a dirigir-se de imediato ao distrito de Macate, onde já havia uma turma com número suficiente, daí que a Guia de Marcha tenha sido carimbada neste último distrito.
Texto do artigo · p. 66 Este facto pretere o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, porquanto não se permite dar acompanhamento, com exaustão, dos fins da utilização dos valores despendidos em Ajudas de Custo, e configura infracção financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 66 Atacando a irregularidade apontada na alínea d) os gestores contrapuseram, afirmando que “existe o mapa de pagamento de onde constam as assinaturas dos funcionários, a taxa diária do valor recebido bem assim o relatório de actividades, mapa que se junta como anexo nº. 8”.
Texto do artigo · p. 66 Consta do anexo 8, fls. 379 a 381 dos autos, cópias de informações propostas e um cheque n.º 1766405966 do Standard Bank, e não documentos contravertidos em falta (guias de marcha, relatórios e a tabela com a taxa diária indicada).
Texto do artigo · p. 66 Este facto configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 66 No que concerne à irregularidade da alínea e) os gestores aduziram que “As ajudas de custo são pagas aos beneficiários antes da partida, cabendo a eles solicitar no local de destino os respectivos averbamentos, não havendo espaço para qualquer imputação de infracção e consequente responsabilização financeira”.
Texto do artigo · p. 67 Em sede do contraditório não remeteram justificativos que comprovam o tempo de duração dos trabalhos efectuados no campo, não obstante o funcionário Samuel Cazamuia ter apresentado o relatório de actividades (vide o n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil e artigo 342.º do Código Civil), facto que caracteriza a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 67 Quanto à anomalia da alínea f) os responsáveis pela gerência retorquiram que “Não houve pagamento a mais como entendeu o auditor na medida em que os funcionários foram pagos de acordo com o número de dias de trabalho realizado no distrito. Só que os referidos funcionários cuidaram de registar a quantidade de dias, no acto do averbamento, termos em que, inexistem indícios de infracção financeira e consequente responsabilização”.
Texto do artigo · p. 67 Ora a ausência de documentos nos termos plasmados do n.º 1 do artigo 523.º do CPC e 342.º do CC retira a eficácia jurídica do pronunciamento dos responsáveis da entidade.
Texto do artigo · p. 67 Este facto configura infracção a financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 67 Debruçando-se sobre a irregularidade da alínea g) os gestores esgrimiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 67 O pagamento resultou de deslocação à província de Sofala, no âmbito de uma equipa multidisciplinar, para realização de uma actividade requerida pela instituição. É que, havendo empreitada para construção de um Centro de Formação no distrito de Tambara, Província de Manica e, não estando o empreiteiro a honrar o cronograma das actividades, foi necessário envolver o CEMAL e agendar uma deslocação à Beira para reunião com empreiteiro, como anexo nº. 9”.
Texto do artigo · p. 67 A entidade não assume a irregularidade levantada alegando que o pagamento ocorreu a seu convite a fim de o mesmo participar duma reunião com o empreiteiro que não estava a honrar com o cronograma das actividades. No entanto, os documentos enviados no anexo 9 como evidência, fls. 383 refere-se ao pagamento que visava tratar assuntos relacionados com o visto para viagem à Itália onde o Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral iria participar num curso de capacitação organizada pela Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.).
Texto do artigo · p. 67 Ora a introdução de elementos no processo com o intuito de induzir o Tribunal em erro na apreciação de matérias de facto e de jure e a realização de despesas indevidas, são factos que caracterizam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 67 7. No que tange à falta de indicação da modalidade da contratação no processo administrativo de despesas relativa aos pagamentos com fundos de Investimento, no valor de 99.853,06MT, a favor de Seed Lda., através da O.P. n.º 30, para compra de material de consumo para ensino e formação no Distrito de Macate, pois, não constam os documentos de concurso público, e não foram anexadas três cotações para justificar a razoabilidade do preço, os gestores adversaram nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 67 “A questão acima deriva do facto de que os fornecedores locais não facilitarem a emissão de cotações solicitadas pela instituição, o que determina a inimputabilidade e consequente não responsabilização financeira da instituição. Depois da auditoria houve progresso e foi celebrado um contrato com a fornecedora, que colheu o Visto do TA, conforme o documento que se junta como anexo nº. 6 acima. Não obstante, a instituição compromete-se a tudo fazer com vista a seguir as regras estabelecidas no Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março”.
Texto do artigo · p. 67 Não se vislumbra nos autos elementos que alicerçam a observação do disposto no n.º 2 do artigo 36 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que poderiam justificar o procedimento adoptado pela entidade. Este facto configura infracção financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 67 8. No que tange à falta de evidências de entrega da receita arredada à Repartição de Finanças, no montante de 1.915.449,82MT, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 67 “No período coberto pela auditoria, a instituição não canalizava as receitas próprias à Direcção da Área Fiscal porque não dispunha de uma janela no sistema “e-SISTAFE” para o efeito. A instituição enviou vários ofícios à Direcção Provincial de Economia e Finanças de Manica para abertura da referida janela, o que só veio a acontecer no presente ano de 2018.
Texto do artigo · p. 67 Por isso, dos processos de arrecadação de receitas houve registo de recepção da receita arrecadada na Direcção da Área Fiscal, no valor de 1.915.449,82MT conforme o balancete e nota de envio com confirmação (evidência) do recebimento pela Direcção da Área Fiscal.
Texto do artigo · p. 67 Perscrutados os autos não se vislumbra o alegado registo de recepção da receita arrecadada na Direcção da Área Fiscal de Manica. Outrossim do anexo constam os Ofícios n.ºs 124, de 8 de Março de 2018, fls. 372 a 373 dos autos, 431, de 16 de Outubro de 2017, fls. 374 a 375 dos autos, e 137 de 6 de Abril de 2017, fls. 376 a 377 dos autos, que solicita a regularização da inscrição da janela no e-SISTAFE, portanto fora do exercício económico de 2016, objecto da auditoria.
Texto do artigo · p. 67 Destarte, não obstante a inércia da Direcção Provincial de Economia e Finanças de Manica para dar cobro aos ofícios de 2017 e 2018, no exercício de 2016, os gestores não desencadearam nenhuma atitude conducente à regularização da situação de entrega da receita.
Texto do artigo · p. 67 Outrossim, a introdução de ofícios de 2017 e 2018 para justificar as acções que deveriam ter seido empreendidas em 2016, consubstancia uma tentativa de induzir o Tribunal em erro.
Texto do artigo · p. 67 Estes factos configuram as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e g) do nº 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 67 9. No que toca à divergência de 841.840,74MT entre o total dos talões de depósito de receitas no montante de 1.192.067,96MT e o total de Livros de Recibos que ostenta o valor de 350.227,22MT, referentes às taxas de pagamento dos cursos de informática, corte e costura, relações públicas, refrigeração, decoração e ornamentação, gestão de recursos humanos, contabilidade, eletricidade, canalização, culinária, montagem e reparação de comutador, serralharia civil, hotelaria e turismo, pintura, mecânica-auto e construção civil, os responsáveis pela gerência se pronunciaram nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 67 “A divergência constante entre os livros de recibos e os talões de página 21 do relatório da auditoria, resulta do facto de os auditores não terem examinados os valores de todos os livros de recibos, com fundamento de que não eram visíveis. Assim sendo, não há da parte da instituição violação de quaisquer normas legais aplicáveis pois, está em causa uma omissão, dos próprios auditores, do seu dever de avaliar os documentos disponibilizados”.
Texto do artigo · p. 67 Este pronunciamento não tem eficácia jurídica pela inobservância do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil.
Texto do artigo · p. 67 Ora, a falta dos recibos das receitas próprias posterga a alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação.
Texto do artigo · p. 68 Este facto cristaliza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 68 10. Referindo-se à utilização na fonte da receita no montante de 1.414.038,00 MT, antes da sua remessa à Direcção da Área Fiscal, os visados retorquiram dizendo que “ No período coberto pela auditoria, a instituição não canalizava as receitas próprias à Direcção da Área Fiscal em virtude de não dispor de uma janela no sistema e-SISTAFE para aquele propósito. Todavia, foram enviados os balancetes que ilustram a receita e a despesa realizada, não havendo indícios de infracção financeira”.
Texto do artigo · p. 68 Os responsáveis confirmam o facto que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 68 11. Quanto à ocorrência de despesas em bens e serviços com
Texto do artigo · p. 68 o fundo de Receita Própria, no valor total de 347.564,52MT, sem observância do regime do concurso por cotações estabelecido no artigo 90 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 24 de Março, os respondentes aduziram que “Acresce referir que as empresas fornecedoras não disponibilizam as cotações solicitadas pela instituição, o que resulta na dificuldade de realizar concurso por cotações. Não obstante, a instituição poderá encetar um diálogo com os fornecedores para que estes passem a colaborar com a instituição para que não fiquem prejudicadas as regras estabelecidas no Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto nº. 5/2016, de 8 de Março.
Texto do artigo · p. 68 Ora, resulta do n.º 2 do artigo 36 do regulamento retro mencionado que “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado”.
Texto do artigo · p. 68 Não havendo no processo os elementos exigidos no preceito legal acima referido, fica assim confirmada a ocorrência da infracção financeira nos termos do disposto da alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 68 12. No que concerne à aquisição de diversos bens no valor total de 256.376,19MT sem que conste do processo de prestação de contas as respectivas evidências do acto de recepção (Nota de entrega ou guia de remessa por parte do fornecedor), os gestores disseram que “Tal questão deriva do facto de grande parte dos fornecedores desta cidade, não emitirem guias de remessas ou termo de entrega, contentando -se com as facturas e recibos.
Texto do artigo · p. 68 Esta conduta pretere o estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e no n.º 2 do artigo 15 e a alínea b) do artigo 39, ambos da
Texto do artigo · p. 68 Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado
Texto do artigo · p. 68 com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 68 13. No que tange ao pagamento de salários aos Formadores, e Guardas, no valor total de 529.751,00MT, sem a efectivação de respectivos descontos obrigatórios, os responsáveis pela gerência aduziram que “resultaram de contratos precários, em função do tempo de duração do programa de formação, que varia de um a três meses. Daí a inexigibilidade da obrigação dos descontos para o INSS e o IRPS. Tais cursos por vezes são sucessivos e em outros momentos, são intercalados. Sendo, uma ou duas acções por ano, o que determina a impossibilidade proceder a tais descontos obrigatórios”.
Texto do artigo · p. 68 Resposta procedente porquanto os valores auferidos não são tributáveis.
Texto do artigo · p. 68 14. No que se refere às despesas que totalizam 29.950,00MT concernentes aos serviços prestados pelos Formadores, Guardas e Agentes de Limpeza acima dos respectivos contratos, tabela de fls. 501 a 502 dos autos, no entanto foram efectuados pagamentos a mais do previsto nos contratos apresentados, os gestores retorquiram declarando que “a constatação limitou-se a remeter para a tabela da página 33 e 34, onde consta o pagamento total de 29.550,00 MT sem nunca indicar onde foi feito o referido pagamento. A atitude dos auditores torna impossível o exercício do contraditório”.
Texto do artigo · p. 68 Ora n.º da informação proposta, n.º do cheque, nome do beneficiário do cheque e o valor pago são elementos que permitem a identificação de cada processo de realização da despesa, assim improcede a alegação dos gestores.
Texto do artigo · p. 68 Não obstante a falta de evidenciação, nos autos, dos valores pagos a mais relativamente aos respectivos contratos, afere-se que os desembolsos feitos a Félix Jordão Damota e a Manuel António Macheca, nos montantes de 10.000,00MT e 1.000,00MT respectivamente, referentes ao pagamento de serviços de pintura do murro do Gabinete do Governador e ao de prestação de serviços de jardinagem para um funcionário, perfazendo 11.000,00MT, na mesma ordem, são inelegíveis para as actividades do Instituto de Emprego e Formação Profissional, facto que contrapõe o estabelecido no n.º 2 do artigo do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (Lei do SISTAFE) segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
Texto do artigo · p. 68 Ora os pagamentos de serviços de pintura do murro do Gabinete do Governador e de prestação de serviços de jardinagem para um funcionário, ferem o princípio da eficácia da despesa porquanto não se destinam à consecução das atribuições legalmente atribuídas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Texto do artigo · p. 68 Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, anbos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 68 15. Pronunciando-se sobre o pagamento de dispêndios que totalizam 10.683,40MT, referentes às despesas de representação, refeições do técnico de serviços centrais, despesas de representação para chefe de formação de serviços centrais e do motorista – INEFP Nampula, conforme atesta tabela de fl. 505 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram que “Efectivamente, o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional é uma instituição de âmbito nacional. A tabela mostra com clareza que os pagamentos foram feitos para refeições do Exmo. Senhor Director Geral do INEFP, do chefe dos Serviços Centrais de Formação e para o motorista do INEFP – Nampula.
Texto do artigo · p. 68 São todos funcionários do Estado e afectos ao INEFP, o que determina a improcedência da alegação dos auditores”.
Texto do artigo · p. 68 Em sede do contraditório os respondentes asseveram que os beneficiários são todos funcionários do Estado e afectos ao INEFP no entanto não anexam os documentos à luz do n.º 1 do artigo 523.º do CPC e do artigo 342.º do CC.
Texto do artigo · p. 68 Outrossim, as despesas de representação constituem abonos que acrescem ao vencimento e são desembolsados aos funcionários em local e data certos onde o funcionário exerce as suas funções, nos termos do disposto dos n.ºs 1 e 2 do Regulamento do EGFAE aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Março, segundo os quais “O vencimento constitui a retribuição a cada funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como
Texto do artigo · p. 69 contrapartida do trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao funcionário ou agente em dia e local certos. Constituem suplementos ao vencimento os abonos e subsídios atribuídos aos funcionários e agentes do Estado, de carácter permanente ou não, a serem determinados por diploma específico”.
Texto do artigo · p. 69 Além disso, no âmbito da deslocação de Nampula para Manica do Director Geral do INEFP, Chefe dos Serviços Centrais de Formação e para o Motorista do INEFP, houve bonificação de Ajudas de Custo aos funcionários em alusão, à luz do disposto do n.º 1 do artigo 58 do Regulamento supracitado segundo o qual “As ajudas de custo diárias são abonadas pelos serviços a que pertence o funcionário ou agente do Estado em função dos dias previstos para a deslocação”.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: a tabela de fl. 779 dos autos, os gestores esgrimiram que “A designação real deste Contrato é 13 – Lote II/UGEA–EDH/UCEE/OE/2017 e não 11- lote II/UGEA- DEDH/UCEE/OE/17”.
  2. Texto do artigo, página 51: Analisadas as guias de remessa apensas ao contraditório verificouse que o número das secretárias metálicas fornecidas na ordem de 28 extrapola em 18 ao reportado no contrato.
  3. Texto do artigo, página 51: No que tange às cadeiras, o contrato prevê a aquisição de 650 unidades, porém as guias de remessa, apensas ao contraditório, apresentam 617 unidades, havendo uma diferença de 43 cadeiras não entregues à entidade.
  4. Texto do artigo, página 51: No que tangem ao item de secretárias e cadeiras persistem a irregularidade de deficiente prestação de informação ao Tribunal porquanto não se mostram concebível a recepção da quantidade de artigos acima do contratado.
  5. Texto do artigo, página 51: Estes factos consubstanciam infracção financeira a luz do da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  6. Texto do artigo, página 51: 6. Debruçando sobre o facto de em Dezembro de 2017, os gestores da entidade terem desembolsado o montante 13.336.772,50MT aos fornecedores mencionados na tabela de fls. 784 e 785 dos autos, alegadamente para o fornecimento de mobiliário escolar, entretanto, as guias de remessa declaram veementemente que o mesmo foi entregue no terceiro trimestre de 2018, os respondentes disseram que “Confirmase o pagamento em Dezembro de 2017 dos contratos arrolados no valor de 13.336.772,50MT e que parte do mobiliário foi entregue no terceiro trimestre porque destina-se ao apetrechamento de salas de aula em obras nas Escolas secundária da Munhuana e de EPC de Magoanine B”.
  7. Texto do artigo, página 51: Os fundos de Investimento iniciaram seus desembolsos nos finais do exercício económico 2017, o que contribuiu significativamente para alteração do plano inicialmente concedido à DEDHCM, como alternativa, serviu-se das instalações das escolas arroladas para conservar provisoriamente, que posteriormente seria entregue ao destino.
  8. Texto do artigo, página 51: Ora o adiantamento de pagamento sem a correspondente prestação da Garantia Bancária pelos fornecedores de bens cria o risco de perda de recursos públicos decorrente do seu eventual desaparecimento ou da entrega de bens que não correspondem as especificações técnicas constantes dos documentos de concurso.
  9. Texto do artigo, página 51: Este facto pretere o n.º 3, artigo 95 do Título I, do Manual de A Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), segundo o qual: “é vedado o pagamento antecipado a qualquer título, excepto situações previstas em lei” e o n.º 4 do, artigo 112 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que estabelece que “é vedado qualquer pagamento sem a correspondente contraprestação, excepto, mediante a prestação de garantia para o pagamento do valor adiantado”, e configura infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  10. Texto do artigo, página 51: 7. No que concerne ao facto de adenda ao Contrato n.º 1/UGEADEDH/UCEE/2017, celebrado com a Limpopo Construções, no valor de 588.201,00MT, ostentar um objecto da contratação (Fornecimento de secretárias para professores e as respectivas cadeiras), diverso do anunciado no contrato principal (Reabilitação Geral do Edifício da EPC 24 de Julho) os responsáveis aduziram que “Assume–se que houve erro na digitação da Adenda, pois o objecto do contrato foi Reabilitação parcial do edifício da EPC 24 de Julho, não fornecimento de secretarias”.
  11. Texto do artigo, página 51: Este facto viola o estabelecido no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de
  12. Texto do artigo, página 51: Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  13. Texto do artigo, página 51: 8. No que se refere ao pagamento integral do Contrato n.º 1/UGEADEDH/UCEE/2017 e a respectiva adenda, o montante global de 3.644.009,23MT, referente à reabilitação da Escola Primária Completa 24 de Julho, assinado em 28 de Junho de 2017, com a validade de 150 dias, com a vigência prevista para 28 de Novembro de 2017, sem que a contratada tenha concluído os trabalhos, os gestores aduziram que “Quanto ao pagamento simultâneo do contrato mãe e sua Adenda deveu-se ao desembolso tardio do valor de Investimento nos finais do exercício económico de 2017 e porque a empresa já havia feito todo trabalho do contrato mãe e da Adenda sem nenhum adiantamento, fezse o pagamento simultâneo”.
  14. Texto do artigo, página 51: Os responsáveis declaram que os pagamentos foram efectuados após a conclusão da empreitada, entretanto, não juntam ao contraditório, o auto de recepção da obra e o relatório do fiscal, pelo que o tribunal não acolhe a resposta dos gestores (vide nº 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil e artigo 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro).
  15. Texto do artigo, página 51: Este facto não observou o preceituado nos artigos 173, 234 e 244, do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e, configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 51: 9. Relativamente à ausência de certidão de quitação emitida pela administração fiscal, declaração de que não há pedido de falência ou concordata, anúncio do posicionamento dos concorrentes, cartas dirigidas, notificação aos concorrentes nos processos administrativos de contratação das empresas Som & Circuitos, Lda. (Contrato nº 1DEDHCM/RP/2017), Maputo Copy, Lda. (Contrato n.º 01/UGEADEDHCM/FASE/2017), Graffit Wall Design (sem contrato), Mendip Maduzenta Project (Contrato n.º 04/UGEA-DEDHCM/2017) e SOTECH, Lda. (Contrato n.º 03/UGEA-DEDHCM/2017), no valor global de 2.286.936,99MT, os gestores disseram que “Houve lapso na recolha de informação, vide cópias em anexo”.
  17. Texto do artigo, página 51: No que tange ao processo da empresa Som & Circuitos, Lda. (Contrato nº 1DEDHCM/RP/2017), os documentos anexados ao contraditório, não são os que foram arrolados na constatação, pelo que a mesma persiste.
  18. Texto do artigo, página 51: Sobre o Contrato n.º 01/UGEA-DEDHCM/FASE/2017 celebrado com a empresa Maputo Copy, Lda, mantém-se a constatação relativamente ao anúncio do posicionamento dos concorrentes, cartas dirigidas, notificação aos concorrentes, visto que não foram apensos ao contraditório.
  19. Texto do artigo, página 51: No que tange ao processo da Graffit Wall Design (sem contrato) mantém-se a constatação in totum as irregularidades apontadas por ausência de apresentação de nenhum documento indagados no achado de auditoria.
  20. Texto do artigo, página 51: No que refere ao Contrato n.º 04/UGEA-DEDHCM/2017, firmado com Mendip Maduzenta Project prevalece as irregularidades sobre falta de certidão de quitação emitida pela administração fiscal, anúncio do posicionamento dos concorrentes, cartas dirigidas, notificação aos concorrentes por não terem apensos ao contraditório.
  21. Texto do artigo, página 51: Retiram-se a constatação relativamente ao Contrato n.º 03/UGEADEDHCM/2017, celebrado com a empresa SOTECH, Lda., porquanto em sede do contraditório anexaram todos os documentos demandados.
  22. Texto do artigo, página 51: Ora as anomalias não sanadas em sede do contraditório, contrariam o estabelecido nos artigos 90 e 92 do Regulamento de Contratação
  23. Texto do artigo, página 52: de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e constituem infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 52: 10. No que concerne à falta de guias de remessa e/ou termos de recepção dos bens relativamente aos desembolsos no montante de 1.284.910,55MT realizados aos fornecedores constantes de fls. 795 e 796 dos autos, os respondentes anexaram em sede do contraditório os documentos que respeita ao Processo n.º 115 concernente a contratação de Line Design And Tecnology para aquisição de duas máquinas fotocopiadoras no montante de 332.280,00MT, assim a resposta é procedente.
  25. Texto do artigo, página 52: Ipso facto prevalece a diferença de 952.630,55MT referentes à falta de guias de remessa e/ou termos de recepção dos bens decorrentes da contratação de Murimi, Lda. (Processo n.º 105 de aquisição de maquinaria fotocopiadora, financiada por FASE), Sisfoc Consultoria e Serviços (Processo n.º 936 de aquisição de máquina riso gráfica, financiada por FASE), Tecla Papelaria, Lda. (Processos n.ºs 868 e 879 – aquisição de máquina fotográfica e máquina de encadernação, respectivamente – ambas financiadas por FASE), Line Design And Tecnology (Processo n.ºs 956 e 957 – aquisição de uma máquina riso gráfica e mobiliário de escritório, respectivamente – financiada por RP e FASE, respectivamente), Shiva Enterprise, Lda. (Processo n.º 869 – aquisição e manutenção de equipamento informático – sem indicação da fonte de financiamento).
  26. Texto do artigo, página 52: Esta situação coloca ao Estado no risco de efectuar aquisições fictícias e viola o preconizado no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e configura infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todas da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 52: 11. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram em sede do contraditório sobre as seguintes anomalias apuradas no dossier do Concurso n.º 02/UGEA/DEDH/FASE/2017, referente à construção de 18 salas de aulas, muro de vedação, campo polivalente e aterros, na Escola Secundária da Munhuana, cujo critério de selecção foi o de menor preço:
  28. Texto do artigo, página 52: • O contrato foi adjudicado à empresa Construções Lafones, Lda., com valor da proposta mais elevada, quando existiam concorrentes com valores baixos, alegando-se que que empresa vencedora realizou várias obras. No entanto, não foram fornecidas as cartas abonatórias e declaração emitida por pessoa de direito público ou privado que comprova de que no último exercício fiscal o concorrente adquiriu experiência em actividades similares ao objecto do contrato, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 25 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  29. Texto do artigo, página 52: • Os Concorrentes com os preços mais baixo foram desqualificados, alegando-se que não reuniam todos os documentos exigidos na contratação. Entretanto, não foi fornecida evidência da notificação ou diligência por escrito, solicitando os concorrentes BPHO Engineeng And Buiding, Lda. e JSV Construções, Lda., para juntar os documentos em falta ou correcção de falhas, nos termos do artigo 57 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  30. Texto do artigo, página 52: Este facto prejudica o princípio de transparência que se impõe na contratação pública e propicia a selecção de empresa com base nos requisitos obscuros. Foi assim preterido o artigo 37 do Regulamento retro mencionado e constitui infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  31. Texto do artigo, página 52: 12. Debruçando-se sobre as seguintes irregularidades apuradas nos processos administrativos esmiuçados na tabela de fls. 802 a 805 dos autos:
  32. Texto do artigo, página 52: a) Contrato n.º 09/UGEA-DEDHCM/2017 - Auto Rally – ausência de prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, documentos comprovativos de outros requisitos estabelecidos em legislação específica para o desempenho da actividade do objecto do contrato (sempre que for aplicável), Declaração periódica de rendimentos, registo ou inscrição em actividade profissional, declaração da concorrente comprovativa de que possui equipa profissional e técnica para executar o objecto do contrato, acompanhada dos curriculum vitae, declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa de que no último exercício fiscal o concorrente adquiriu experiência em actividades similares ao objecto do contrato, com indicação dos dados necessários à sua verificação, certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela execução do projecto, se for caso disso e certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens;
  33. Texto do artigo, página 52: b) Contrato n.º 04/UGEA/DEDH/UCEE/2017 - Dora Consultores, Lda - prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração periódica de rendimentos (actualizada até a data do término do contrato), documentos comprovativos de outros requisitos estabelecidos em legislação específica para o desempenho da actividade do objecto do contrato (sempre que for aplicável), declaração do concorrente comprovativa de que possui condições para executar o objecto do contrato, certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens, certidão válida de quitação emitida pela administração fiscal (actualizada até a data do término do contrato) declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social (actualizada até a data do término do contrato), declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de estatística (actualizada ate a data do término da contrato) e termo de recepção das salas de aulas, bloco administrativo e sanitários.
  34. Texto do artigo, página 52: c) Contrato n.º 12/UGEA/DEDHCM/FASE/UCEE/2017 prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração periódica de rendimentos, declaração do concorrente comprovativa de que possui condições para executar o objecto do contrato, declaração da concorrente comprovativa de que possui equipe profissional e técnica para executar o objecto do contrato, acompanhada dos curriculum vitae, certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens, certidão válida de quitação emitida pela administração fiscal
  35. Texto do artigo, página 52: (actualizada até a data do término do contrato), declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional da segurança social (actualizada ate a data do término do contrato), declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de estatística (actualizada até a data do término do contrato)
  36. Texto do artigo, página 52: Os gestores aduziram que “Quanto aos documentos em falta arrolados no relatório, faziam parte do processo dos concorrentes solicitados no âmbito do concurso, porém na organização dos processos para o envio ao Tribunal Administrativo, apenas selecionamos os que achávamos pertinentes para o visto. Vide o anexo”.
  37. Texto do artigo, página 52: No que tange ao 09/UGEADEDHCM/2017 firmado com Auto Rally, não se encontra no anexo remetido em sede do contraditório, prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração emitida por pessoa de direito público ou privado comprovativa de que no último exercício fiscal o concorrente adquiriu experiência em
  38. Texto do artigo, página 53: actividades similares ao objecto do contrato, com indicação dos dados necessários à sua verificação, certificado de habilitações literárias e profissionais dos responsáveis pela execução do projecto e certificado de qualidade atestando a qualidade dos serviços e bens.
  39. Texto do artigo, página 53: Relativamente ao Contrato n.º 04 /UGEA/DEDH/UCEE/2017 celebrado com Dora Consultores, Lda. prevalece a ausência de Prestação da Garantia Provisória, Prestação da Garantia Definitiva e Declaração válida emitida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Estatística (actualizada até a data do Término do contrato).
  40. Texto do artigo, página 53: No Contrato 12/UGEA/DEDHCM/FASE/UCEE/ 2017 persistem a carência de prestação da garantia provisória, prestação da garantia definitiva, declaração do concorrente comprovativa de que possui condições para executar o objecto de contrato, declaração da concorrente comprovativa de que possui equipe profissional e técnica para executar o objecto do contrato, acompanhada dos curriculum vitae, declaração válida emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de estatística (actualizada até a data do término do contrato).
  41. Texto do artigo, página 53: Esta ocorrência coloca ao Estado em risco de contratação de empresas que não reúnem requisitos e pretere o preconizado no artigo 21 conjugado com alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 14 e o n.º 3 do artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e confirmam o cometimento da infracção financeira prevista nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  42. Texto do artigo, página 53: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017.
  43. Texto do artigo, página 53: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  44. Texto do artigo, página 53: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  45. Texto do artigo, página 53: aferir da medida da pena aplicável.
  46. Texto do artigo, página 53: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada no artigo 100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
  47. Texto do artigo, página 53: Decidindo:
  48. Texto do artigo, página 53: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  49. Texto do artigo, página 53: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
  50. Texto do artigo, página 53: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  51. Texto do artigo, página 53: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de
  52. Texto do artigo, página 53: reposição a Artur Armando Domo – Director – de 01 de Novembro a 31
  53. Texto do artigo, página 53: de Dezembro de 2017, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  54. Texto do artigo, página 53: 4. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e de multa a António Carlos Banguine – Chefe da Repartição Interna, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  55. Texto do artigo, página 53: 5. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  56. Texto do artigo, página 53: reposição aos responsáveis pela gerência da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 52.320.941,74MT (cinquenta e dois milhões, trezentos e vinte mil, novecentos e quarenta e um Meticais e setenta e quatro centavos), referentes:
  57. Texto do artigo, página 53: a) Aos pagamentos aos fornecedores Lia & Luana Serviços, Supermercado July, Lda., Bam Office Lda., Ever Best Construções, Lda. Baharan, Lda., e Everest Solution, Lda, acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos no que resultou a dispêndios a mais que totalizam 45.549.223,21MT conforme ilustra a tabela de fls. 768 e 769 dos autos.
  58. Texto do artigo, página 53: b) À falta no processo de despesa dos termos de entrega do equipamento desportivo e da relação nominal dos beneficiários com as assinaturas dos mesmos concernente aos desembolsos realizados no âmbito do Contrato n.º 6/UGEAEDHC/17 que ostenta o valor inicial de 4.050.886,32MT acrescida de adenda de 346.102,85MT, perfazendo o global de 4.396.989,17MT;
  59. Texto do artigo, página 53: c) À falta de entrega de 11 secretárias no âmbito de execução do Contrato n.º 5 Lote 1/UGEA/DEDH/UCEE/OE/2017, que segundo o valor pago da adenda ao contrato de 452.193,25MT, fls. 212 e 213 dos autos, correspondem a 347.840,96MT;
  60. Texto do artigo, página 53: d) À carência de entrega de 12 secretárias metálicas e 8 cadeiras metálicas correspondentes a 71.671,26MT concernente ao prejuízo amontoado pelo Estado decorrente da ausência de recepção destas que visavam para a responder as necessidades da coelectividade na orla dos desembolsos ao Contrato n.º 13 - Lote I/UGEA-DEDH/FASE-FTI/2017;
  61. Texto do artigo, página 53: e) À persistência da falta de entrega de 266 secretárias metálicas duplas e 3 secretárias metálicas, que computadas com o valor do contrato de 3.932.077,50MT, fl.407 dos autos (para fornecimento de 1.000 secretárias metálicas duplas e 55 secretárias metálicas e cadeiras) correspondem ao montante de 1.002.586,59MT, decorrente da execução do Contrato n.º 12 - Lote 1/UGEA-DEDH/FASEFTI/2017;
  62. Texto do artigo, página 53: f) À falta de guias de remessa e/ou termos de recepção dos bens avaliados em 952.630,55MT decorrentes da contratação de Murimi, Lda. (Processo n.º 105 de aquisição de máquina fotocopiadora, financiada por FASE), Sisfoc Consultoria e Serviços (Processo n.º 936 de Aquisição de Máquina Riso gráfica, financiada por FASE), Tecla papelaria,
  63. Texto do artigo, página 54: Lda. (Processos n.ºs 868 e 879 – Aquisição de máquina fotográfica e máquina de encadernação, respectivamente – ambas financiadas por FASE), Line Design And Tecnology (Processo n.ºs 956 e 957 – aquisição de uma máquina riso gráfica e mobiliário de escritório, respectivamente – financiada por RP e FASE, respectivamente), Shiva Enterprise, Lda. (Processo n.º 869 – Aquisição e manutenção de equipamento informático – sem indicação da fonte de financiamento);
  64. Texto do artigo, página 54: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  65. Texto do artigo, página 54: • Beatriz Helena Cardoso Muhorro Manjama – Directora – de 01 de Janeiro a 31 de Outubro de 2017 – repõe 20.000.000,00MT (vinte milhões de Meticais). • Anina Jorge Chabana – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 20.000.000,00MT (vinte milhões de Meticais). • Lígia Ernesto Pedro Cupula Mucopa Muterede – Chefe da UGEA - repõe 12.320.941,74 (doze milhões, trezentos e vinte mil, novecentos e quarenta e um Meticais e setenta e quatro centavos).
  66. Texto do artigo, página 54: 6. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  67. Texto do artigo, página 54: • Beatriz Helena Cardoso Muhorro Manjama – Directora
  68. Texto do artigo, página 54: – de 01 de Janeiro a 31 de Outubro de 2017 – multada em 70.000,00MT (setenta mil Meticais).
  69. Texto do artigo, página 54: • Artur Armando Domo – Director – de 01 de Novembro a 31 de Dezembro de 2017 – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Anina Jorge Chabana – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Lígia Ernesto Pedro Cupula Mucopa Muterede – Chefe da UGEA – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
  70. Texto do artigo, página 54: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Cidade de Maputo – Processo de Procurement, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  71. Texto do artigo, página 54: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator.
  72. Texto do artigo, página 54: Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Anré Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  73. Texto do artigo, página 54: Processo n.º 877/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino
  74. Texto do artigo, página 54: Superior e Técnico Profissional de Cabo Delgado. Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  75. Texto do artigo, página 54: 1. Rogério Jorge Tiago Jaime – Director Provincial.
  76. Texto do artigo, página 54: 2. Estêvão Calisto Torres – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  77. Texto do artigo, página 54: 3. Zaquia Mussa Mustafa – Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia.
  78. Texto do artigo, página 54: 4. Armando Rapoio – Chefe do Departamento de Ensino Técnico Profissional.
  79. Texto do artigo, página 54: 5. Edson Leopoldo Alfredo Ramos - Chefe do Departamento do Ensino Superior
  80. Texto do artigo, página 54: 6. Carlos Woytyla do Rosário Morais - Responsável do
  81. Texto do artigo, página 54: Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação
  82. Texto do artigo, página 54: Acórdão n.° 93/2022 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de
  83. Texto do artigo, página 54: Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  84. Texto do artigo, página 54: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  85. Texto do artigo, página 54: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 168 a 181 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  86. Texto do artigo, página 54: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2036, 2037, 2039, 2040, 2041, 2042 e 2043/CCA/TA/330/2018, todos de 15 de Julho, conforme atesta as respectivas Certidões de fls. 185, 188, 191, 194, 197, 200 e 203 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  87. Texto do artigo, página 54: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditórios individuais de Edson Leopoldo Alfredo Ramos (fls. 206 210 dos autos), Zaquia Mussa Mustafa (fls. 211 a 214), Carlos Woytyla do Rosário Morais (fls. 219 a 221 dos autos) e contraditório solidário subscrito por Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres (fls. 239 a 242, e anexos 243 a 269 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna
  88. Texto do artigo, página 55: de fls. 271 a 292 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  89. Texto do artigo, página 55: Os gestores e Armando Rapoio, Edson Leopoldo Alfredo Ramos, devidamente citados através dos ofícios n.ºs 2041/CCA/TA/330/2021, 2042/CCA/TA/330/2021 não se pronunciaram, e, os responsáveis Edson Leopoldo Alfredo Ramos e Zaquia Mussa Mustafa de forma expressa, abstiveram-se de apresentar qualquer tipo de contestação sobre as matérias invocadas nos relatórios anexos aos ofícios dos quais foram citados, alegando que desconhecem o seu conteúdo e que consideram os factos como matéria de domínio exclusivo da área específica de Administração e Finanças.
  90. Texto do artigo, página 55: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  91. Texto do artigo, página 55: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 299 e 299 verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência da Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo Delgado, exercício económico de 2018, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por isso ser legal e justo.
  92. Texto do artigo, página 55: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  93. Texto do artigo, página 55: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  94. Texto do artigo, página 55: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação do 1.º e 2.º graus da Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  95. Texto do artigo, página 55: 1. Debruçando-se sobre o envio intempestivo da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo em preterição do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres disseram que “Reconhecemos que a Conta deu entrada tardia no TA, contudo, esta infracção decorreu pelo facto de que a conta foi entregue no dia 28/03/2019 (Quinta Feira), a uma estudante que viajava de regresso à Cidade de Maputo, no dia seguinte, 29/03/2019 (Sexta Feira), solicitado o comprovativo de entrada do documento este nos informa que só teria conseguido viajar na Segunda-feira e que Terça-feira daria entrada do mesmo. Infelizmente, a Direcção já não tinha mais nada a fazer, pois, se o mesmo no tivesse informado que não teria conseguido viajar na Quinta-feira, teríamos recorrido a outra alternativa segura”.
  96. Texto do artigo, página 55: A conta de Gerência deu entrada no Tribunal no dia 03 de Abril de 2019, portanto transcorridos três dias após o término do prazo legalmente estabelecido, pelo que o tribunal releva a irregularidade atento ao período de incumprimento e os fundamentos apresentados em sede do contraditório.
  97. Texto do artigo, página 55: 2. Relativamente à falta de apresentação do Parecer do Órgão de Controlo Interno ou Termo de Conformidade, violando o estabelecido no artigo 79 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, os respondentes aduziram que “Reconhecemos que não apresentamos o Parecer do Órgão do Controlo Interno ou Termo de Conformidade da Conta de Gerência. Tal facto não foi intencional, apenas foi por desconhecimento da necessidade do referido trâmite legal.
  98. Texto do artigo, página 55: Ora resulta do artigo 6 do Código Civil que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”.
  99. Texto do artigo, página 55: Este facto configura infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  100. Texto do artigo, página 55: 3. Quanto à falta de apresentação dos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraídos do e-SISTAFE, 8 (Balanço Patrimonial) e 30 (Conciliação Bancária) das duas contas bancárias apresentadas no Modelo 29; e extratos das duas contas não encerradas, os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres, arguiram que “De facto não constam da Conta de Gerência Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraídos do E-SISTAFE, tendo sido elaborados manualmente, achando que os mesmos serviriam, isto por desconhecimento da regra geral da obrigatoriedade e pertinência. Contudo, apesar da extinção da então Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional o que culminou com a falta de acesso ao sistema, esforços foram empreendidos junto do Serviço Provincial Economia e Finanças no sentido de solicitar a sua impressão de modo a anexarmos ao presente contraditório (Vide em anexo). Por outro lado, não foi anexado o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) porque a instituição não usa, contudo anexamos o Modelo 30 (Conciliação Bancária) das duas contas bancárias apresentadas no Modelo 29, bem como os respectivos extractos”.
  101. Texto do artigo, página 55: Em relação à falta de junção do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), os gestores afirmaram que deve-se ao facto deles não o utilizarem na Direcção, facto que não é consonante com a natureza da instituição porquanto não é possível não deter de bens usados para o exercício das suas actividades ou direitos e obrigações caso existam.
  102. Texto do artigo, página 55: Em sede do contraditório os gestores remeteram os Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), extraídos do e-SISTAFE, e Modelo 30 (Conciliação Bancária), facto que lhes exime da prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo.
  103. Texto do artigo, página 55: Este facto corporiza infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  104. Texto do artigo, página 55: 4. No que tange à ausência de cabeçalhos em cada um dos Modelos e da assinatura dos Modelos por todos os gestores arrolados na Relação Nominal dos Responsáveis Pela Gerência, em postergação das regras básicas de construção dos mesmos, previstas nas Instruções de Execução Obrigatórias aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/2008, de 29 de Setembro, os gestores respondentes contrapuseram que “A falta de cabeçalhos em cada um dos modelos na primeira página e subsequentes, deriva dos facto de que os modelos usados no acto da elaboração da conta encontravam-se assim configurados, não se sabendo qual era a real característica dos mesmos. Por outro, o pensamento comum era de que a Conta de Gerência era apenas assinada pelo Ordenados de Despesa e Gestor, bastando a mera apresentação da conta em sessão do colectivo, para a sua apreciação e aprovação, razão pela qual não foi não foi solicitada a intervenção dos restantes responsáveis pela gestão”.
  105. Texto do artigo, página 55: Os gestores assumiram ter apresentado modelos sem cabeçalhos e o facto de não terem sido assinados pelo total de gestores arrolados no Modelo 4, por motivo de falta de conhecimento, facto que cristaliza infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  106. Texto do artigo, página 55: 5. Quanto ao facto dos responsáveis terem considerado como anexos e não como parte integrante da Conta de Gerência, o Mapa de Alteração Orçamental da Despesa e Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada os os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres retorquiram que “foi um erro não intencional e
  107. Texto do artigo, página 56: involuntariamente cometido, mas por desconhecimento da regra geral de constituição da Conta de Gerência e sem termos em consideração que constituiria uma infracção. Em anexo, enviamos os mapas em referência”.
  108. Texto do artigo, página 56: Os gestores não refutam a anomalia constatada, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  109. Texto do artigo, página 56: 6. Relativamente à indicação incompleta de dados requeridos no
  110. Texto do artigo, página 56: Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) os visados respondentes afirmaram que “A ausência e/ou apresentação incompleta da morada dos responsáveis pela gerência consubstancia se no desconhecimento da pertinência da referida informação, pois se julgava que os contactos podiam auxiliar em caso de necessidade. Contudo, assumimos o erro e prometemos regularizar nas futuras ocasiões”. Este facto constitui infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  111. Texto do artigo, página 56: No que concerne à falta de especificação do saldo para a gerência seguinte no total de 28.307,59MT em cofre ou em bancos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e, ainda neste modelo o facto de as operações ocorridas por cada fonte de recurso foram apresentadas na coluna principal e não na coluna auxiliar e a coluna principal não faz referência aos valores totais, os responsáveis disseram que “Trata-se de uma irregularidade contabilística ocorrida por desconhecimento da regra e não por má-fé, apesar de ter incorrido em infracção financeira, pelo que compromete-mo nos em corrigir nas ocasiões futuras”.
  112. Texto do artigo, página 56: Os gestores assumem o erro ocorrência que constitui infracção financeira prevista na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  113. Texto do artigo, página 56: 7. Disparidade de 28.307,59MT entre o valor ostentado na rubrica Entregue à Tesouraria Central do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), que ostenta um valor nulo e ilustrado no Modelo 7 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Financiada Pelo Orçamento do Estado), no toral de 28.307,59MT, os gestores respondentes aduziram que “ O valor de 28.307,59MT considerado devolvido à Tesouraria Central se refere ao saldo final não executado e recolhido pelo sistema, e não valor existente em conta ou em cofre, razão pela qual tanto o saldo em cofre e das conta e de 0,00MT”.
  114. Texto do artigo, página 56: Ora o busílis da questão é relativa à diferença do valor a devolver à Tesouraria Central nos Modelos 5 e 7. Pelo esclarecimento dos gestores, o valor real devolvido à Tesouraria Central foi de 28.307,59MT cuja correcção implicaria junção de um Modelo 5 com indicação deste valor devolvido e não de 0,00MT.
  115. Texto do artigo, página 56: Outrossim o valor de 28.307,59MT ostentado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 11 dos autos, sendo que o valor foi recolhido pelo sistema tal como consta no Modelo 7 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Financiada Pelo Orçamento do Estado), deveria figurar na rubrica Entrega de Saldo à Tesouraria Central. ,
  116. Texto do artigo, página 56: Ipso facto, confirma-se o erro contabilístico cuja correcção interfere nos factos patrimoniais qualitativos, ocorrência que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  117. Texto do artigo, página 56: Quanto a ausência de referência ao número de folhas que compõem a Conta de Gerência no Modelo 31 (Termo de Encerramento) preterindo as pertinentes disposições das Instruções Gerais de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, os responsáveis Rogério Tiago Jaime e Estêvão Calisto Torres optaram pelo silêncio, facto que corporiza infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  118. Texto do artigo, página 56: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado.
  119. Texto do artigo, página 56: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  120. Texto do artigo, página 56: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  121. Texto do artigo, página 56: aferir da medida da pena aplicável.
  122. Texto do artigo, página 56: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  123. Texto do artigo, página 56: Decidindo:
  124. Texto do artigo, página 56: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  125. Texto do artigo, página 56: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade e da Verificação da Conta de Gerência, no que concerne às constatações, da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, referente ao exercício económico de 2018.
  126. Texto do artigo, página 56: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  127. Texto do artigo, página 56: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida em multa
  128. Texto do artigo, página 56: a Zaquia Mussa Mustafa – Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, Armando Rapoio – Chefe do Departamento de Ensino Técnico Profissional, Edson Leopoldo Alfredo Ramos - Chefe do Departamento do Ensino Superior e Carlos Woytyla do Rosário Morais - Responsável do Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  129. Texto do artigo, página 56: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Rogério Jorge Tiago Jaime – Director Provincial – multado em 50.000,00,00MT (cinquenta mil Meticais). • Estêvão Calisto Torres – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos - multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). 6.Recomendar aos responsáveis pela gerênciada Direcção Provincial da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Cabo delgado, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  130. Texto do artigo, página 57: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  131. Texto do artigo, página 57: Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de
  132. Texto do artigo, página 57: Homoíne, Província de Inhambane. Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência:
  133. Texto do artigo, página 57: 1. Gonçalo Tanda Bata – Director.
  134. Texto do artigo, página 57: 2. Palmira Damião Macuácua – Chefe da Secretaria.
  135. Texto do artigo, página 57: 3. Ramiro Chandrecane Chambe – Gestor do Fundo.
  136. Texto do artigo, página 57: 4. Julião Francisco Manjate – Agente de Execução Orçamental.
  137. Texto do artigo, página 57: 5. Rute Israel Joaquim – Agente do Controlo Interno.
  138. Texto do artigo, página 57: 6. Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira.
  139. Texto do artigo, página 57: Acórdão n.° 94/2022
  140. Texto do artigo, página 57: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  141. Texto do artigo, página 57: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  142. Texto do artigo, página 57: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 56 a 63 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  143. Texto do artigo, página 57: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1699, 1700, 1701, 1702, 1703, 1704/CCA/TA/330/2018, todos de 26 de Junho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  144. Texto do artigo, página 57: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por todos os responsáveis pela gerência, de fls. 90 a 91 dos autos e os respectivos anexos de fls. 92 a 113 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 115 a 120 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o
  145. Texto do artigo, página 57: Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
  146. Texto do artigo, página 57: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  147. Texto do artigo, página 57: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2015.
  148. Texto do artigo, página 57: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  149. Texto do artigo, página 57: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  150. Texto do artigo, página 57: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à análise da Conta do Gerência Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  151. Texto do artigo, página 57: 1. Pronunciando-se sobre o envio intempestivo da Conta de Gerência em preterição do n.º 1 do artigo 84 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, segundo o qual “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência” os gestores disseram que “em relação a entrada tardia da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, deveu-se ao facto da necessidade de aperfeiçoamento dos modelos e conciliação da informação disponibilizada pelo sistema e os modelos preenchidos, uma vez que foi possível extrair alguns modelos do sistema no dia 16/03/2016”.
  152. Texto do artigo, página 57: Ora os gestores não accionaram o disposto no n.º 2 do artigo 84 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que poderia este Tribunal avaliar o motivo justificado e eventualmente conceder um prazo diferente. Assim não se mostra nos presentes autos, os fundamentos que afastem aos gestores da infracção financeira prevista na alínea d) do artigo 99 da lei retro mencionada.
  153. Texto do artigo, página 57: 2. Relativamente à falta de apresentação da acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, os gestores esgrimiram que “deveu-se ao facto de a mesma não constar dos documentos apresentados na guia de remessa, tendo-se entendido que fosse obrigatória apresentação apenas do relatório e de carácter facultativo a apresentação da acta, aliado a inexperiência na elaboração da conta de gerência uma vez que tratava-se das primeiras vezes a elaborar, porém houve uma sessão de apresentação e aprovação da Conta de Gerência, da qual foi elaborada a acta em anexo 1”
  154. Texto do artigo, página 57: A acta da sessão em que tenha sido aprovado a Conta de Gerência é de carácter obrigatório nos termos das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, porquanto este documento tem o desiderato de conferir e assegurar o comprometimento de todos os responsáveis sobre o conteúdo que a conta carreteia.
  155. Texto do artigo, página 57: Destarte, não obstante os responsáveis terem remetido em sede do contraditório a acta da sessão em que foi analisada e aprovada a conta de gerência constante de fls. 90 a 91 dos autos, este facto não absolve aos mesmos do cometimento da irregularidade de sonegação de informação ao Tribunal Administrativo aquando do envio da conta da Gerência, ocorrência que configura a infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da 14/2014, de 14 de Agosto.
  156. Texto do artigo, página 57: 3. No que concerne à disparidade de 45.859,00MT, entre o valor de 21.466,00MT, constante na coluna a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o ilustrado na coluna de início de gerência do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no montante de 67.325,00MT, os gestores aduziram o seguinte:
  157. Texto do artigo, página 58: “A diferença no valor de 45.859,00MT, verificada na comparação entre o valor de 21.466,00MT na coluna de débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 67.325,00MT no início da gerência, Modelo 8 (Balanco Patrimonial), resulta da falha ao lançar o valor de 67.325,00MT como saldo inicial no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no entanto, o valor correcto é 21.466,00MT uma vez que constitui o saldo inicial da Conta de Gerência do Exercício económico de 2015, em virtude de ter transitado do exercício económico de 2014 e o valor de 67.325,00MT constitui o saldo final do exercício 2015, anexo 2”.
  158. Texto do artigo, página 58: Em sede do contraditório os responsáveis remeteram o extracto bancário da conta n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, que ostenta saldos de 21.466,00MT em 31 de Dezembro de 2014,
  159. Texto do artigo, página 58: fls. 94 dos autos e 67.325,02MT em 31 de Dezembro de 2015, fls. 95 dos autos, o que representam saldos inicial e final, respectivamente, do exercício de 2015. Apura-se deste modo a ocorrência de registo erróneo de 67.325,02MT no lugar de 21.466,00MT na coluna “início da Gerência” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), fls. 14 dos autos, facto que configura a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da 14/2014, de 14 de Agosto. No entanto, o valor de saldo final de 67.325,02MT, referente a 31 de Dezembro de 2015, ostentado na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, não se compagina com o valor declarado como saldo para a gerência seguinte de 231.896,00MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada). Prima facie a disparidade de 164.570,98MT, entre o valor de 231.896,00MT, evidenciado como saldo para a gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls.18 dos autos, e o de 67.325,02MT ilustrado como saldo final em 31 de Dezembro de 2015, na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, evidencia o desaparecimento dos recursos públicos porquanto não se encontra nos presentes autos a explanação sobre o destino dado do valor da diferença supra mencionada.
  160. Texto do artigo, página 58: Este facto carateriza a infracção financeira prevista no n.º 2 do e na alínea j) do artigo 99, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  161. Texto do artigo, página 58: 4. Debruçando-se sobre a diferença de 287.124,90MT, entre o valor de 5.885.556,74MT, apresentado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) e o valor de 6.172.681,64MT, constante nos Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada), os respondentes disseram o seguinte:
  162. Texto do artigo, página 58: “Deveu-se ao facto de o Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) não reflectir o abono 13.º para Pessoa Civil Activo no valor de 278.615,50MT, pago via e-CAF, e abono 13.º para Pessoa Civil no valor de 3.724,00Mt e abonos do mês de Janeiro no valor de 4.785,40MT, pago via SPAV (Sistema de Pagamento de Vencimento) ao senhor Pedro Aurélio Maqueto Langa, guarda florestal transferido para este serviço somando 8.509,40MT, enquanto que os Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada) refletem os valores acima mencionados, totalizando 287.124,90MT, anexo 3.”
  163. Texto do artigo, página 58: Consta do anexo 3 remetido em sede do contraditório, requisição de recursos financeiros para salários e remunerações e relatórios de abonos e descontos por vinculação que evidencia o pagamento do 13.º Vencimento, via SISTAFE, datados de 8 de Janeiro de 2015, no montante global de 278.615,50MT, fls. 96 a 101 dos autos e os desembolsos realizados por débito da conta bancária por sistema de Pagamento de Vencimentos do Millennium bim, fls. 102 a 108 dos autos, que totalizam 8.509,40MT.
  164. Texto do artigo, página 58: Destarte, não obstante a apresentação de dados suportados por documentos, fls. 96 a 108 dos autos, não retira aos gestores a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo por quanto Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário de PPS) deveria incluir o valor de 287.124,90MT. In casu, incumbia aos responsáveis interceder junto da Direcção Provincial das Finanças para sanar a irregularidade antes da remessa da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo.
  165. Texto do artigo, página 58: Fica, assim, assente o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  166. Texto do artigo, página 58: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015.
  167. Texto do artigo, página 58: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  168. Texto do artigo, página 58: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  169. Texto do artigo, página 58: aferir da medida da pena aplicável.
  170. Texto do artigo, página 58: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, a infracção tipificada no artigo 100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas d), e), e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei são puníveis com multa, ipsis verbis, disposições acolhidas no artigo 100 e nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  171. Texto do artigo, página 58: Decidindo:
  172. Texto do artigo, página 58: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  173. Texto do artigo, página 58: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2015.
  174. Texto do artigo, página 58: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam
  175. Texto do artigo, página 58: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Palmira Damião Macuácua – Chefe da Secretaria, Ramiro Chandrecane Chambe – Gestor do Fundo, Julião Francisco Manjate – Agente de Execução Orçamental e Rute Israel Joaquim – Agente do Controlo Interno, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  176. Texto do artigo, página 58: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  177. Texto do artigo, página 58: reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, em 2015, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 164.570,98MT, referente à dissonância entre o valor de 231.896,00MT, evidenciado
  178. Texto do artigo, página 59: como saldo para a gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls.18 dos autos, e o de 67.325,02MT ilustrado como saldo final em 31 de Dezembro de 2015, na conta bancária n.º 5551214 sedeada no Millennium bim Maxixe, fls. 95 dos autos, o que demonstra o desaparecimento dos recursos públicos porquanto não se encontra nos presentes autos a explanação sobre o destino dado do valor da diferença supra mencionada.
  179. Texto do artigo, página 59: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  180. Texto do artigo, página 59: • Gonçalo Tanda Bata – Director – repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais). • Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira – repõe 44.570,98MT (quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta Meticais e noventa e oito centavos).
  181. Texto do artigo, página 59: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane em 2015, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  182. Texto do artigo, página 59: • Gonçalo Tanda Bata – Director - multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais). • Natália Simão Chirindza – Agente de Execução Financeira – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais).
  183. Texto do artigo, página 59: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital das Actividades Económicas de Homoíne, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  184. Texto do artigo, página 59: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  185. Texto do artigo, página 59: Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
  186. Texto do artigo, página 59: Marracuene Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
  187. Texto do artigo, página 59: 1. Dionísio Diquiane Cumbane – Director;
  188. Texto do artigo, página 59: 2. Herculano Raimundo Ngale – Médico Chefe;
  189. Texto do artigo, página 59: 3. Célia da Graça Aurora – Chefe de Repartição de Administração
  190. Texto do artigo, página 59: e Planificação.
  191. Texto do artigo, página 59: Acórdão n.° 95/2022
  192. Texto do artigo, página 59: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  193. Texto do artigo, página 59: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  194. Texto do artigo, página 59: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 45 a 60 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  195. Texto do artigo, página 59: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
  196. Texto do artigo, página 59: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 3465, 3466 e 3467/CCA/361/2018, todos de 12 de Setembro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  197. Texto do artigo, página 59: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Dionísio Diquiane Cumbane, Herculano Raimundo Ngale e Célia da Graça Aurora Chilovane, de fls. 82 a 86 dos autos e os respectivos anexos de fls. 91 a 220 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 222 a 232 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por Despacho de fls. 233, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  198. Texto do artigo, página 59: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  199. Texto do artigo, página 59: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 236 e 237 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  200. Texto do artigo, página 59: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  201. Texto do artigo, página 59: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  202. Texto do artigo, página 59: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
  203. Texto do artigo, página 59: 1. Relativamente à remessa intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, dado que a mesma deu entrada a 17 de Abril de 2017, os gestores disseram que “a entrada tardia da Conta de Gerência deveu-se ao facto de dois dos responsáveis pela conta (os Srs. Dionísio Diquiane Cumbane e Herculano Raimundo Ngale), terem sido concedidos a licença registada anotadas em 02/11/2016 e 23/05/2017, respectivamente, pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo, o que dificultou a localização dos mesmos para verificação e assinatura da Conta de Gerência dentro do prazo”.
  204. Texto do artigo, página 59: Decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos
  205. Texto do artigo, página 60: fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
  206. Texto do artigo, página 60: Ora, não se vislumbra nos autos documento de prova que sustentam o alegado facto de dois dos responsáveis pela gerência, designadamente, Dionísio Diquiane Cumbane e Herculano Raimundo Ngale, terem sido concedidos a licença registada anotadas em 02/11/2016 e 23/05/2017, respectivamente, pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo.
  207. Texto do artigo, página 60: Ademais, em sede do contraditório, os gestores alegam a licença registada anotada concedida a um dos responsáveis 23 de Maio de 2017, como fundamento para o envio intempestivo da conta, entretanto, as contas de gerência devem dar entrada no Tribunal Administrativo, no prazo de três meses, contados a partir do término da gerência, facto que deveria ocorrer quando o referido gestor ainda não tinha obtido a alegada licença registada.
  208. Texto do artigo, página 60: Outrossim, vaticinando-se factos que impedem o cumprimento do prazo de remessa da conta ao Tribunal Administrativo, os gestores deveriam accionar o requerimento que solicita a prorrogação do mesmo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estatui que “a requerimento dos interessados, que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo pode fixar um prazo diferente”.
  209. Texto do artigo, página 60: Este facto pretere o n.º 1 do artigo 83 da lei acima citada e configura infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei.
  210. Texto do artigo, página 60: 2. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores refutaram dizendo que “foram acrescentados os números de quarteirão e da casa dos responsáveis pela Conta de Gerência 2016 no Modelo 4. De salientar que o Sr. Herculano Raimundo Ngale, no ano em causa encontrava-se a residir na casa pertencente ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene na parcela do recinto do Centro de Saúde de Marracuene”.
  211. Texto do artigo, página 60: Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) corrigido, ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  212. Texto do artigo, página 60: 3. Quanto à diferença de 563.395,62MT, entre o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referente ao Fundo Recebido do Orçamento do Estado, no valor de 45.630.450,07MT e o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), que ostenta a cifra de 45.067.054,45MT, os responsáveis pela gerência disseram que “a diferença de valores deveu-se ao erro de lançamento de dados referentes às despesas pagas, que por lapso foi somado ao Fundo Real Recebido do Orçamento do Estado (45.067.054,45MT) no valor de 554.540,47MT referente ao pagamento de despesas com fundos de donativos e ajuda externas (411.176,67MT - Campanha de Vacinação e 143.363,80MT - Campanha de Shistosomiase), ambos lançados no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa.
  213. Texto do artigo, página 60: Quanto à diferença no valor de 8.855,15MT houve uma duplicação de lançamento em relação ao processo de contas para pagamento de despesas de Orçamento do Estado com bases no mesmo valor”. Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo.
  214. Texto do artigo, página 60: Em sede do contraditório, os gestores remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, fls. 98 dos autos, apresentando o montante de 45.067.054,45MT na rubrica fundos entrados do Orçamento do Estado, o qual se harmoniza com o valor evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos
  215. Texto do artigo, página 60: do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE, no entanto não retira aos gestores a prática da irregularidade de prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo, pois a divergência apurada propiciou o entendimento de que não havia equilíbrio entre a fonte de recursos e a respectiva aplicação, na componente de Orçamento de Estado, conduzindo ao derruimento do princípio de equilíbrio de tesouraria segundo o qual as entradas de recursos adicionados aos saldos anteriores devem ser iguais às saídas de recursos acrescentados aos respectivos excedentes, quando os houver, facto que tornou as demonstrações financeiras ininteligíveis.
  216. Texto do artigo, página 60: Outrossim, as rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) estão despidas de suporte documental nos termos do disposto do n.º 1 do 523.º do CPC conjugado com o artigo 342.º do CC.
  217. Texto do artigo, página 60: A ausência de notas explicativas e respectivos documentos justificativos da incorporação de valores na rubrica Receitas Próprias do lado de entrada de fundos que totalizam 1,307.537,50MT, fls. 98 dos autos, que outrora não se evidenciou nenhum valor, fls. 7 dos autos, a transição do montante ostentado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte de valor nulo, fls. 7 dos autos, para 1.293.022,43MT, fls, 98 dos autos, e a mudança da rubrica de Entregas no Regime de Contas à Tesouraria Central componente Donativos e Ajuda Externa, de 3.140.127,21MT, fls. 7 dos autos, para 8.255.311,05MT, fls. 98 dos autos, fazendo uma diferença de 5.115.183,84MT, conduz à percepção de que as contas constantes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foram forçadas para se harmonizarem com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE.
  218. Texto do artigo, página 60: Assim, subtraindo do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada o valor de 563.395,62MT, tanto nos movimentos e débito e credito, assim como o fizeram os gestores em sede do contraditório, se cria a harmonização com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE.
  219. Texto do artigo, página 60: Os responsáveis confirmam a ocorrência de inclusão errónea do valor de 563.395,62MT nas Rubrica de Orçamento do Estado e asseveram que daquela cifra deveriam ter inclusos na rubrica de Donativos e Ajuda Externas as cifras de 411.176,67MT - Campanha de Vacinação e 143.363,80MT - Campanha de Shistosomiase, porém, aquele montante não é consentâneo com um aumento nos Donativos e Ajuda Externa de 5.115.183,84MT (passagem de 3.140.127,21MT, fls. 7 dos autos, para 8.255.311,05MT, fl. 98 dos autos).
  220. Texto do artigo, página 60: Destarte, atesta-se que os números constantes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), rectificado, fls. 98 dos autos, foram contundidos para impedir que este Tribunal aprecie o mérito de causa, facto que configura aS infracções financeiras prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  221. Texto do artigo, página 60: 4. No que tange à disparidade de 563.395,62MT, entre o montante de 45.630.450,07MT, ostentado na despesa paga com fundos do orçamento corrente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), no montante de 45.067.054,45MT, os visados arguiram que “a diferença de valores deveu-se ao erro de lançamento do Fundo Real Recebido do Orçamento do Estado que foi de 45.067.054,45MT conforme ilustra o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga). Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo”.
  222. Texto do artigo, página 60: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação anterior. Este facto corporiza infracção financeira prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
  223. Texto do artigo, página 61: 5. Pronunciando-se sobre a ausência de ostentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do montante de 1.307.537,50MT, concernente à receita cobrada, constante no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) os gestores retorquiram que “foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo, que já consta no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o valor da receita cobrada no valor de 1.307.537,50MT”.
  224. Texto do artigo, página 61: Os gestores apresentam em apenso ao contraditório o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fls. 98 dos autos, contendo o montante referente à receita cobrada, no valor de 1.307.537,50MT.
  225. Texto do artigo, página 61: Ora, a incorporação do valor de 1.307.537,50MT referente à receita cobrada, nas entradas de fundos do modelo em alusão, gera um superavit de recursos o qual deveria ser reflectido no saldo para a gerência seguinte, no entanto em sede do contraditório os gestores não esclarecem como este montante foi esfumado através da retribuição em rubricas de saídas de recursos que espelham o lado do crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), facto que evidencia o desaparecimento de recursos públicos que foi ocultado nas rubricas dos movimento a crédito.
  226. Texto do artigo, página 61: Este facto caracteriza infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b), e) e g) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  227. Texto do artigo, página 61: 6. Debruçando-se sobre os fundos recebidos como Donativos e Ajuda Externa no montante de 3.140.127,21MT, ostentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), que não se fez alusão no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e que no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) espelha o montante de 9.604.942,37MT perfazendo a diferença de 6.464.815,16MT, os gestores responderam nos seguintes termos:
  228. Texto do artigo, página 61: “O modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), indica que o valor recebido é de 9.604.942,37MT no lugar de 8.255.311,05MT (valor total de donativos e ajudas externas recebido, corrigido) que incluem para além do fundo recebido como donativo e ajuda externa da Fundação ARIEL via transferência bancária no montante de 3.232.081,26MT de Janeiro a Dezembro de 2016, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela DPS Maputo referentes ao pagamento de Despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs) no valor de 1.505.648,00MT, a Campanha de Vacinação no montante de 411.176,67MT, pulverização intra domiciliária (PIDOM) no valor de 2.963.041,32MT e a Campanha de Shistosomiase na cifra de 143.363,80MT e exclui 1.163.491,49MT do Pro Saúde.
  229. Texto do artigo, página 61: Referir que o valor de 1.163.491,49MT fundo do donativo e ajuda externa Pro Saúde apresentado no modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), não consta na Conta de Gerência rectificada em anexo, visto que o mesmo foi pago pela DPS Maputo conforme os anexos de notas de envio para efeitos de pagamento de despesa e as respectivas ordens de pagamento emitidas pela DPS Maputo a favor de vários fornecedores de bens e serviços ao SDSMASM.
  230. Texto do artigo, página 61: O Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado), não faz menção ao valor em causa porque trata se de um fundo recebido via transferências bancárias, sendo que o modelo 7 foi extraído do e-SISTAFE.
  231. Texto do artigo, página 61: Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo. Em anexo o mapa de fundos externos transferidos/depositados nas contas do SDSMASA por doador e por mês e os extractos bancários de Janeiro a Dezembro de 2016 das contas 261805523 – Fundo Ariel e 79946722 – Fundo Permanente que comprovam a transferência bancária dos fundos”.
  232. Texto do artigo, página 61: Os gestores anexaram no contraditório extractos das contas bancárias n.ºs 261805523 e 79946722, ambas sedeadas no Millennium bim, que
  233. Texto do artigo, página 61: comprovam a entrada de donativos nos montantes de 2.660.575,11MT e 5.053.219,79 MT, perfazendo 7.713.794,90MT, fls. 179 a 220 dos autos.
  234. Texto do artigo, página 61: Ora, os comprovativos de entrada de fundos de ajuda externa apresentados em sede do contraditório que totalizam 7.713.794,90MT, contrasta com o valor global de fundos que os gestores alegam terem recebido de 8.255.311,05MT, persistindo uma diferença de 541.516,15MT, facto que consubstancia sonegação de informação ao Tribunal e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  235. Texto do artigo, página 61: Relativamente ao montante de 1.163.491,49MT (Fundo do Donativo e Ajuda Externa Pro-Saúde), os responsáveis pela gerência remeteram em sede do contraditório comprovativos que denotam que o referido fundo foi pago pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, conforme ilustra Ordem de Pagamento extraídos do e-SISTAFE gerados por Otília Alfredo Mário Tingote, fls. 154 a 177 dos autos.
  236. Texto do artigo, página 61: Destarte, os donativos Pro-Saúde alocados e executados pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, no montante de
  237. Texto do artigo, página 61: 1.163.491,49MT não devem ser registados na conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, porquanto, não obstante as despesas serem pagas no âmbito das actividades em cuidados de saúde adstritas ao distrito, os mesmos foram reconhecidos na contabilidade da Direcção Provincial de Saúde de Maputo, que tem competência para aplicá-los no âmbito provincial. Assim, fica confirmada a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo ao registar aquele valor no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), fls. 27 dos autos, facto que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Outrossim, o valor total de 8.255.311,05MT Donativos e Ajudas Externas, que incluem os desembolsos referentes aos apoios da Fundação ARIEL, no montante de 3.232.081,26MT, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, referentes aos pagamentos de despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs), Campanha de Vacinação, Pulverização Intra Domiciliária (PIDOM) e a Campanha de Shistosomiase, nas cifras de 1.505.648,00MT, 411.176,67MT, 2.963.041,32MT e 143.363,80MT, respectivamente, difere em 1.349.631,32MT do apresentado no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), que ilustra o montante de 9.604.942,37MT, fls. 27 dos autos.
  238. Texto do artigo, página 61: Destarte a diferença de 1.349.631,32MT não condiz com os argumentos dos responsáveis que aduzem que que “o valor de 1.163.491,49MT fundo do donativo e ajuda externa Pro Saúde apresentado no modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), não consta na Conta de Gerência rectificada em anexo, visto que o mesmo foi pago pela DPS Maputo”, porquanto prevalece uma disparidade de 186.140,32MT.
  239. Texto do artigo, página 61: Assim, a dissonância de 186.140,32MT entre o valor que deve ser alegadamente expurgado do Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) de 1.163.491,49MT, o qual foi alocado e executado pela Direcção Provincial de Saúde e a disparidade de 1.349.631,32MT (apurada da comparação entre valor de 9.604.942,37MT ostentado no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) e o global de 8.255.311,05MT de Donativos e Ajudas Externas alegadamente recebido), evidencia que os responsáveis não registaram integralmente no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os donativos recebidos.
  240. Texto do artigo, página 61: Ora a omissão de registo nas entradas de fundos do montante de 186.140,32MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) coroe o valor do saldo para gerência seguinte referente aos donativos que deveriam constar nos saldos das contas bancárias.
  241. Texto do artigo, página 62: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  242. Texto do artigo, página 62: 7. Quanto à inexistência do saldo para a Gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), quando o Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) ostenta o valor de 452.845,17MT, os gestores responderam que “foi corrigido
  243. Texto do artigo, página 62: o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo e que já consta o valor do saldo das reconciliações bancárias que totaliza o valor de 474.831,28MT, no lugar dos 452.845,17MT referidos por V. Excia”. Em sede do contraditório os responsáveis pela gerência apresentaram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, fl. 98 dos autos, que ilustra o Saldo para a Gerência Seguinte, no montante de 1.293.022,43MT. Deste montante está evidenciado da sua existência em contas bancárias n.ºs 79950117, 79946722, 79948759, 261805523, todas no Millennium bim, nos montantes de 268.463,45MT, 172.949,69MT, 11.432,03MT e 21.986,11MT, totalizando 474.831,28MT, ficando por esclarecer ao destino dado ao remanescente de 818.191,15MT, facto que caracteriza infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  244. Texto do artigo, página 62: Consta ainda dos autos que a entidade recebeu o montante de 8.255.311,05MT de Ajudas Externa provenientes dos desembolsos da Fundação ARIEL, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela Direcção Provincial de Saúde Maputo referentes aos pagamentos de despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs), Campanha de Vacinação, Pulverização Intra Domiciliária (PIDOM) e a Campanha de Shistosomiase, no entanto consta do lado de crédito despesas pagas por fonte de financiamento na rubrica Operações de Tesouraria (Entregues) na componente de Donativos e Ajuda Externa, O montante de 8.255.311,05MT, fls. 98 dos autos, ilustrando que os donativos recebidos foram usados na íntegra, facto que contraria com os valores constantes nas contas bancárias n.º 79946722 e 261805523, ambas do Millennium bim, que ostentam os montantes de 172.949,69MT e 21.986,11MT, na mesma ordem.
  245. Texto do artigo, página 62: Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  246. Texto do artigo, página 62: 8. Pronunciando-se sobre a falta de cabeçalho no Modelo 27 (Lista de Contratos-programa) os gestores aduziram que “foi corrigido o erro no modelo 27 (Lista de Contratos-Programa), sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo todas as páginas apresentam o cabeçalho.
  247. Texto do artigo, página 62: Este facto abdica as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  248. Texto do artigo, página 62: 9. No que concerne à falta de identificação da instituição em todos os modelos com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), Código da Classificação Orgânica, Funcional e o período da Gerência, os gestores refutaram dizendo que “foi corrigido o erro, na Conta de Gerência rectificada em anexo todos os modelos apresentam o número único de identificação tributária (NUIT), código de classificação orgânica, funcional e o período de gerência.
  249. Texto do artigo, página 62: Não obstante terem os gestores corrigido os modelos, fica assente a inobservância das pertinentes Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, o que consubstancia as infracções financeiras
  250. Texto do artigo, página 62: previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  251. Texto do artigo, página 62: 10.Quanto à falta de envio do Extracto da Acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, os gestores alegaram que “não tem sido prática no SDSMASM a discussão e aprovação da Conta de Gerência, pelo que não foi lavrada nenhuma acta. Ficando a recomendação para rectificação nas próximas Contas”.
  252. Texto do artigo, página 62: Ora, a prática ou o direito consuetudinário não se sobrepõe às normas legais vigentes, pelo que a falta de envio da Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta viola as instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º06/GPTA/2008, publicadas pelo BR n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos das alíneas b) e d) do n.º3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  253. Texto do artigo, página 62: 11. No que tange à não apresentação do Relatório que deve ser anexado à Conta de Gerência os gestores esgrimiram que “a Conta de Gerência rectificada em anexo apresenta o Relatório da Conta de Gerência”.
  254. Texto do artigo, página 62: Os responsáveis anexaram em sede de contraditório o Relatório da Conta de Gerência, facto que não lhes afasta de deficiente prestação de informação ao Tribunal, o que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro.
  255. Texto do artigo, página 62: 12. No que concerne à indicação incorrecta do nome da Instituição no Modelo 2 (Termo de Abertura) que consta Ministério da Saúde, fls. 4 dos autos, os demandados arguiram que “foi corrigido o erro no modelo 2 (Termo de Abertura), sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo consta o nome da instituição clarificado “. Este facto caracteriza infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro.
  256. Texto do artigo, página 62: 13. Relativamente à não indicação do número de folhas que contém
  257. Texto do artigo, página 62: o processo de contas no Modelo 31 (Termo de Encerramento), os visados aduziram que “foi corrigido o erro no Modelo 31 (Termo de Encerramento), na Conta de Gerência rectificada em anexo consta o número de folhas que o processo possui”.
  258. Texto do artigo, página 62: Os respondentes reconhecem a irregularidade que viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, facto que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  259. Texto do artigo, página 62: 14. No que tange à falta de justificação do não envio de alguns modelos e indicação na devida coluna os modelos “não aplicáveis” ou “não envia”, os gestores esgrimiram que “foi corrigido o erro, sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo consta a justificação de não envio de alguns modelos”.
  260. Texto do artigo, página 62: Não obstante os responsáveis pela gerência terem corrigido no contraditório, fica assente a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, o que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  261. Texto do artigo, página 62: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016.
  262. Texto do artigo, página 62: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que
  263. Texto do artigo, página 63: os gestores Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  264. Texto do artigo, página 63: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  265. Texto do artigo, página 63: aferir da medida da pena aplicável.
  266. Texto do artigo, página 63: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada nos artigos 99 e100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b), d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
  267. Texto do artigo, página 63: Decidindo:
  268. Texto do artigo, página 63: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  269. Texto do artigo, página 63: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2016.
  270. Texto do artigo, página 63: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que a mesma enferma.
  271. Texto do artigo, página 63: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Herculano Raimundo Ngale – Médico Chefe conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  272. Texto do artigo, página 63: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  273. Texto do artigo, página 63: reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 2.311.868,97MT (dois milhões, trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e oito Meticais e noventa e sete centavos) referentes à:
  274. Texto do artigo, página 63: a) falta de incorporação do valor de 1.307.537,50MT referente à receita cobrada, nas entradas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o qual deveria ser reflectido no saldo para a gerência seguinte, no entanto em sede do contraditório os gestores não esclarecem como este montante foi esfumado através da retribuição em rubricas de saídas de recursos que espelham o lado do crédito do modelo em alusão.
  275. Texto do artigo, página 63: b) omissão de registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) nas entradas de fundos referentes à donativos e ajuda externa no montante de 186.140,32MT que coroe o valor do saldo para gerência seguinte e que deveriam constar nos saldos das contas bancárias;
  276. Texto do artigo, página 63: c) ausência de evidencias sobre o destino dado ao valor de 818.191,15MT referente ao saldo da para gerência seguinte ostentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) porquanto não está reflectido nas contas bancárias.
  277. Texto do artigo, página 63: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  278. Texto do artigo, página 63: • Dionísio Diquiane Cumbane – Director – repõe 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil Meticais) • Célia da Graça Aurora – Chefe de Repartição de Administração e Planificação – repõe 1.011.868,97MT (um milhão, onze mil, oitocentos e sessenta e oito Meticais e noventa e sete centavos)
  279. Texto do artigo, página 63: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Dionísio Diquiane Cumbane – Director – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Célia da Graça Aurora Chilovane – Chefe da Repartição de Administração e Planificação – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
  280. Texto do artigo, página 63: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  281. Texto do artigo, página 63: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  282. Texto do artigo, página 63: Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional
  283. Texto do artigo, página 63: – Delegação de Manica Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
  284. Texto do artigo, página 63: 1. Felicidade Bambo Alfabeto – Delegada Provincial.
  285. Texto do artigo, página 63: 2. Maneca Rosa Fernando Chaca – Responsável de Recursos Humanos.
  286. Texto do artigo, página 63: 3. Maico Caetano Fernando Picardo – Chefe da Repartição de
  287. Texto do artigo, página 63: Administração e Finanças.
  288. Texto do artigo, página 63: Acórdão n.° 96/2022
  289. Texto do artigo, página 63: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  290. Texto do artigo, página 64: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial – Delegação de Manica, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  291. Texto do artigo, página 64: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial, Delegação de Manica, durante o exercício económico em análise.
  292. Texto do artigo, página 64: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  293. Texto do artigo, página 64: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  294. Texto do artigo, página 64: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos do Instituto Nacional de Emprego e Formação Provincial, Delegação de Manica.
  295. Texto do artigo, página 64: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 11 a 72 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  296. Texto do artigo, página 64: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 9 de Maio, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1245, 1246, 1247 e 1248/CCA/TA/361/2018, todos de 15 de Abril, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, sem evidências de confirmação de recepção através das respectivas certidões, irregularidade entretanto suprida nos termos do disposto no artigo 196º do Código de Processo Civil, aplicável por comando do artigo 19 da lei retro mencionada.
  297. Texto do artigo, página 64: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 17 de Setembro de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 290 a 304 dos autos) e anexos de fls. 306 a 441 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 446 a 528 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  298. Texto do artigo, página 64: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  299. Texto do artigo, página 64: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 532 a 533 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular as demonstrações financeiras do exercício económico de 2016, do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica.
  300. Texto do artigo, página 64: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  301. Texto do artigo, página 64: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  302. Texto do artigo, página 64: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  303. Texto do artigo, página 64: 1. Pronunciando-se sobre a falta de remessa da Conta de Gerência da entidade referente ao exercício económico de 2016, não obstante os responsáveis terem exibido à equipa de auditoria as cópias de elementos que integram a conta, em preterição no n.º 1 do artigo 183 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores aduziram que “O INEFP tempestivamente enviou ao Tribunal Administrativo de Maputo (TA) a Conta de Gerência, através do portador diário, como prova o recibo de pagamento, que se junta como anexo nº 1. Reenvia-se cópia da referida conta para apreciação de V. Excias. Como anexo n.º 2. Assim, não há espaço para qualquer responsabilização de natureza financeira”.
  304. Texto do artigo, página 64: Ora resulta do n.º 1 do artigo 500 do Código Civil (CC) que “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”, assim a transportadora Portador Diário não responde ao Tribunal Administrativo pela falta de remessa da conta a este tribunal. Este facto configura infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  305. Texto do artigo, página 64: 2. Quanto à disparidade de 271.656,00MT, entre o total da coluna “ilíquido” do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) que ilustra o valor de 4.302.657,69MT e o ostentado na rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), de 4.574.313,69MT, os gestores retorquiram que “A equipa de auditoria não olhou para folha de salários com conformidade. Se assim tivesse procedido, verificaria que não existe diferença na ordem de 271.656,00MT. Para efeitos de prova, envia-se a folha de salários com conformidade, como anexo nº 3”.
  306. Texto do artigo, página 64: O fulcro do quesito é a disparidade de 271.656,00MT, verificada na rubrica de Salários e Remunerações, entre o Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) que ostenta o valor de 4.574.313,69MT, fls. 322 dos autos, e o evidenciado no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) que ilustra 4.302.657,69MT, fl. 316 dos autos, e que respeitam em ambos os modelos os meses de Janeiro a Dezembro.
  307. Texto do artigo, página 64: Em sede do contraditório os respondentes remeteram o anexo 3 que sustenta o pagamento do 13.º mês, referente ao ano de 2015, entretanto pago em 5 de Janeiro de 2016, no montante de total de 271.656,00MT, fls. 351 a 354 dos autos.
  308. Texto do artigo, página 64: Vislumbra-se nos autos que o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Orçamento do Estado) ostenta, na rubrica Salários e Remunerações, coluna “Despesa Paga Via Directa”, o montante de 4.574.313,69MT, fls. 326 dos autos que, por sinal, se harmoniza com o valor constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) fl. 322 dos autos.
  309. Texto do artigo, página 64: Destarte não é justificável que a diferença supra seja imputável ao 13º mês porquanto os valores constantes do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Orçamento do Estado) reflectem os que efectivamente foram pagos no exercício. Ademais, sendo a despesa do 13.º Vencimento de 2015 pago em Janeiro de 2016, aquele valor deveria ser reflectido igualmente no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) do ano de 2015 e não o de 2016, em obediência ao princípio de especialização de exercício ou da competência na base do qual a as transacções são reconhecidas nas demonstrações financeiras no período em que ocorrem e não apenas quando haja recebimento ou pagamento.
  310. Texto do artigo, página 64: Fica assim confirmada a prestação deficiente de informação ao Tribunal dado que prevalece a diferença entre o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), na componente de salários e remunerações, e o Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), não obstante terem os gestores apresentados, em sede do contraditório, documentos justificativos constantes de fls. 351 a 354 dos autos.
  311. Texto do artigo, página 65: Este facto corporiza a infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  312. Texto do artigo, página 65: 3. No que concerne à diferença de 43.404,20MT, entre o total de folhas de salários e remunerações extraído do e-SISTAFE no montante de 4.617.717,89MT e o valor ostentado no Modelo 19 (Folhas de Salários e Remunerações) de 4.574.313,69MT, os gestores replicaram que “Os auditores se basearam na folha de salários sem conformidade. Impunha-se trabalhar com a folha do mês de Março de 2016 com conformidade e aí teriam verificado que não existe divergência de 43.404,20MT. Para apreciação de V. Excias, envia-se a folha de salários com conformidade, como anexo nº. 4”.
  313. Texto do artigo, página 65: Ora o anexo 4 remetido, em sede do contraditório, refere-se ao relatório de abonos e descontos por vinculação do mês de Agosto de 2016, extraído do e-SISTAFE, gerado às 13:12horas pela operadora Judite Alfiado Luís Marengane Taela, que ostenta o valor total de abonos de 433.592,38MT e total de descontos vinculados de 72.509,94MT, perfazendo o global de 506.102,32MT, fl. 362 dos autos, contrastando com a resposta apresentada pelos gestores que alude que a disparidade apurada vem da soma incorrecta feita pelos auditores referentes aos salários e remunerações do mês de Março.
  314. Texto do artigo, página 65: Resulta diáfano que o total de folhas de salários e remunerações extraídos do e-SISTAFE, no montante de 4.617.717,89MT, tabela de fls. 20 dos autos, representa o montante que efectivamente foi despendido pelo Estado no pagamento de salários e remunerações e o que consta na conta de gerência no montante de 4.574.313,69MT, fl. 20 dos autos representa ao que se tem de suporte documental na entidade.
  315. Texto do artigo, página 65: Decorre que a disparidade de 43.404,20MT entre o total de folhas de salários e remunerações extraído do e-SISTAFE no montante de 4.617.717,89MT, e o valor ostentado no Modelo 19 (Folhas de Salários e Remunerações) de 4.574.313,69MT, ilustra os desembolsos a títulos de salários e remunerações cujo suporte documental não existe na entidade.
  316. Texto do artigo, página 65: Outrossim, ao introduzir documentos referentes ao mês de Agosto para justificar a irregularidade do mês de Março, se subsume este facto como tentativa de defraudar o Tribunal no processo de apreciação do mérito de causa.
  317. Texto do artigo, página 65: Este facto corporiza a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
  318. Texto do artigo, página 65: Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  319. Texto do artigo, página 65: 4. Foram apuradas as seguintes anomalias nas despesas incorridas na aquisição de combustível:
  320. Texto do artigo, página 65: a) A falta de indicação das chapas de matrículas de viaturas beneficiárias do combustível adquirido através da O.P. n.º 133 a favor da empresa Wing Koon Lda., no montante de 270.000,00MT;
  321. Texto do artigo, página 65: b) Aquisição de combustível, com fundos de Investimento no valor total de 46.630,00 MT, a fornecedora Wing Koon Lda., através da O.P. n.º 1 e sem indicação das chapas de matrículas de viaturas beneficiárias.
  322. Texto do artigo, página 65: Pronunciando-se sobre as constatações acima os gestores disseram o seguinte:
  323. Texto do artigo, página 65: “O processo de pagamento de combustível é feito através de senhas de combustível, emitidas pela instituição usando um modelo previamente concebido para o efeito. Do referido modelo constam as assinaturas da ordenadora da despesa, do fornecedor, do motorista da viatura e do bombeiro. Constam ainda a quantidade abastecida e o preço. Essas informações foram sempre consideradas suficientes. Todavia, dispomo-nos a acompanhar a constatação e doravante vai acrescentar-se ao modelo, a chapa de inscrição da viatura abastecida”.
  324. Texto do artigo, página 65: Este procedimento coloca em risco de se abastecer viaturas que não pertence à entidade ou uso de combustível pago pelo Estado para a satisfação de interesses particulares, e, não observa o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
  325. Texto do artigo, página 65: A indicação, nas senhas, da assinatura da ordenadora de despesa, do nome da motorista e bombeiro não cobre a necessidade de indicação das chapas de matrículas de viaturas abastecidas, porquanto todos aqueles elementos podem estar presentes nas situações em que a viatura abastecidas seja estranha à entidade.
  326. Texto do artigo, página 65: Outrossim, a utilização do Fundo de Investimento para aquisição de combustível exprime o desvio de aplicação de recursos públicos e pretere o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”, e, viola o estatuído no n.º 1 do artigo 78, Título I do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, do Ministro das Finanças.
  327. Texto do artigo, página 65: Destarte, a ausência de indicação das chapas de matrícula das viaturas abastecidas não permite a aferição sobre o destino final dado ao combustível e o uso de fundo de investimento para este desiderato constitui o desvio de aplicação de recursos públicos.
  328. Texto do artigo, página 65: Estes factos configuram infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  329. Texto do artigo, página 65: 5. Desrespeito do regime de contratação de concurso por cotações estabelecido no artigo 90 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, nos seguintes processos de despesa:
  330. Texto do artigo, página 65: a) Manutenção e reparação de viaturas na empresa Motocare, onde foram despendidos 101.808,08MT.
  331. Texto do artigo, página 65: b) Aquisição de lanches para formação no valor total de 57.990,00MT ao fornecedor Seedat Lda.
  332. Texto do artigo, página 65: Quanto à irregularidade da alínea a) os gestores aduziram que “É somente uma viatura, afectada à Delegada da Instituição, de marca Nissan com chapa de inscrição AEC - 625, que teve a manutenção e reparação na empresa Motocare e não várias viaturas como tentaram insinuar os auditores. Assim se procedeu por orientação verbal da Delegada, em virtude de a viatura ter sido adquirida naquela mesma empresa. No momento da entrega da viatura pela agência, foi recomendado que a revisão e manutenção da mesma fossem realizadas naquela agência, termos em que inexistem elementos da responsabilização financeira”.
  333. Texto do artigo, página 65: Relativamente ao achado da alínea b) os respondentes redarguiram que “a aquisição de lanches para formação, não observou o concurso por cotações, em virtude de os fornecedores locais não facilitarem a emissão de cotações solicitadas pela instituição. Depois da realização da auditoria, ocorreram melhorias, porquanto, foi celebrado um contrato com fornecedor, com o visto do TA, como prova o documento que se junta como anexo nº 6”.
  334. Texto do artigo, página 65: No que concerne aos quesitos das alínea a) e b), sendo despesas previsíveis decorrente de manutenção e reparação da viatura no agente e aquisição de lanches para formação, incumbia aos gestores o dever de celebração de contrato, nos termos do disposto do artigo 111 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado
  335. Texto do artigo, página 66: pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, cujo processo administrativo deveria conter elementos que justifiquem a inobservância do regime de concurso de três cotações nos termos do n.º 2 do artigo 36 do regulamento retro mencionado, segundo o qual “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado” o que não se mostra nos presentes autos.
  336. Texto do artigo, página 66: A inobservação do dispositivo legal acima citado configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  337. Texto do artigo, página 66: 6. No que tange às seguintes irregularidades verificadas nos processos administrativos de despesas em Ajudas de Custo:
  338. Texto do artigo, página 66: a) Abonos de dias a mais em Ajudas de Custo aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto, Osvaldo António Fernando, Ramos Luís Viagem Lino, Eurico Ernesto Fornetes Capato e Celso Maria de Fátima Mabuto, no que resultou no pagamento acima do legalmente previsto no montante total de 29.000,00MT, conforme ilustra a tabela de fl. 465 dos autos, em preterição da alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 08 de Setembro;
  339. Texto do artigo, página 66: b) Ausência de guias de marcha e os relatórios de actividades no processo de despesas de Ajudas de Custo abonados aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto e Eduardo Albino Munhequera, através das O.Ps. n.ºs 9 e 14, nos montantes de 4.000,00MT e 2.500,00MT, na mesma ordem, perfazendo o global de 6.500,00MT, em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do regulamento acima referido;
  340. Texto do artigo, página 66: c) Realização de despesas em Ajudas de Custo através da O.P n.º 45, no valor de 12.000,00MT a favor de Vicente Júlio Estevão, no entanto a guia de marcha é referente à deslocação ao Distrito de Vanduzi, Posto Administrativo de Matsinho, enquanto o carimbo ostentado na guia de marcha e o relatório de actividades são alusivos ao Distrito de Macate.
  341. Texto do artigo, página 66: d) Pagamento de Ajudas de Custo com recurso às receitas aos funcionários, Dércio Augusto Júlio e Abdeningo José Manjate, nos montantes de 5.000,00MT e 6.00,00MT, respetivamente, perfazendo 11.000,00MT, no entanto, não constam dos processos de prestação de contas as guias de marcha, relatórios de actividades e não foi indicada a taxa diária aplicada em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  342. Texto do artigo, página 66: e) Dispêndios a mais em ajudas de custo aos funcionários no valor total de 43.900,00MT quando as Guias de Marcha correspondem a um dia da sua deslocação, no entanto, não foram anexados nos processos os relatórios de actividades desenvolvidas, como ilustra a tabela de fls. 486 a 487 dos autos, em violação do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento acima referido.
  343. Texto do artigo, página 66: f) Desembolsos a mais de Ajudas de Custo no valor total de 50.400,00MT, a funcionários e agentes do Estado que viajaram em missão de serviço, contrariando o plasmado na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  344. Texto do artigo, página 66: g) Foram abonadas Ajudas de Custo no valor de 8.500,00MT, ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, Rolinho Manuel Farnela, funcionário que não faz parte da instituição, contrariando o modelado no n º 1 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  345. Texto do artigo, página 66: Pronunciando-se sobre a irregularidade apontada na alínea a) os responsáveis pela gerência referiram que “As Guias de Marcha ostentam averbamentos correspondentes a 1 dia, embora a entidade tenha pago 3 e 4 dias, simplesmente porque os próprios funcionários não cuidaram de solicitar o averbamento correspondente os dias de trabalho. Na verdade, as ajudas de custo são pagas aos beneficiários antes da partida, cabendo a eles solicitar no local de destino os respectivos averbamentos.
  346. Texto do artigo, página 66: A resposta dos gestores não abala a constatação, na medida que não apresenta elementos de prova, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil (CPC) que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório, pelo que mantém-se a constatação que caracteriza infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  347. Texto do artigo, página 66: Debruçando-se sobre a anomalia referida na alíneab) os respondentes esgrimiram que “Existem Guias de Marcha e os respectivos relatórios de actividades, só que, as mesmas não foram apresentadas para averbamento pelos próprios beneficiários”.
  348. Texto do artigo, página 66: Mutatis Mutandi no concerne à apreciação da alínea anterior, prima facie, os responsáveis não assumem a irregularidade constatada, no entanto, em sede do contraditório, não anexa os documentos justificativos que fundamentam a sua posição, facto que corporiza infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  349. Texto do artigo, página 66: Referindo-se à deformidade da alínea c) os gestores retorquiram que “o formador constatou que o Líder Comunitário de Matsinho, não organizou o número suficiente de formandos e tendo comunicado o facto à instituição, esta orientou-o a dirigir-se de imediato ao distrito de Macate, onde já havia uma turma com número suficiente, daí que a Guia de Marcha tenha sido carimbada neste último distrito.
  350. Texto do artigo, página 66: Este facto pretere o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, porquanto não se permite dar acompanhamento, com exaustão, dos fins da utilização dos valores despendidos em Ajudas de Custo, e configura infracção financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  351. Texto do artigo, página 66: Atacando a irregularidade apontada na alínea d) os gestores contrapuseram, afirmando que “existe o mapa de pagamento de onde constam as assinaturas dos funcionários, a taxa diária do valor recebido bem assim o relatório de actividades, mapa que se junta como anexo nº. 8”.
  352. Texto do artigo, página 66: Consta do anexo 8, fls. 379 a 381 dos autos, cópias de informações propostas e um cheque n.º 1766405966 do Standard Bank, e não documentos contravertidos em falta (guias de marcha, relatórios e a tabela com a taxa diária indicada).
  353. Texto do artigo, página 66: Este facto configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  354. Texto do artigo, página 66: No que concerne à irregularidade da alínea e) os gestores aduziram que “As ajudas de custo são pagas aos beneficiários antes da partida, cabendo a eles solicitar no local de destino os respectivos averbamentos, não havendo espaço para qualquer imputação de infracção e consequente responsabilização financeira”.
  355. Texto do artigo, página 67: Em sede do contraditório não remeteram justificativos que comprovam o tempo de duração dos trabalhos efectuados no campo, não obstante o funcionário Samuel Cazamuia ter apresentado o relatório de actividades (vide o n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil e artigo 342.º do Código Civil), facto que caracteriza a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  356. Texto do artigo, página 67: Quanto à anomalia da alínea f) os responsáveis pela gerência retorquiram que “Não houve pagamento a mais como entendeu o auditor na medida em que os funcionários foram pagos de acordo com o número de dias de trabalho realizado no distrito. Só que os referidos funcionários cuidaram de registar a quantidade de dias, no acto do averbamento, termos em que, inexistem indícios de infracção financeira e consequente responsabilização”.
  357. Texto do artigo, página 67: Ora a ausência de documentos nos termos plasmados do n.º 1 do artigo 523.º do CPC e 342.º do CC retira a eficácia jurídica do pronunciamento dos responsáveis da entidade.
  358. Texto do artigo, página 67: Este facto configura infracção a financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  359. Texto do artigo, página 67: Debruçando-se sobre a irregularidade da alínea g) os gestores esgrimiram o seguinte:
  360. Texto do artigo, página 67: O pagamento resultou de deslocação à província de Sofala, no âmbito de uma equipa multidisciplinar, para realização de uma actividade requerida pela instituição. É que, havendo empreitada para construção de um Centro de Formação no distrito de Tambara, Província de Manica e, não estando o empreiteiro a honrar o cronograma das actividades, foi necessário envolver o CEMAL e agendar uma deslocação à Beira para reunião com empreiteiro, como anexo nº. 9”.
  361. Texto do artigo, página 67: A entidade não assume a irregularidade levantada alegando que o pagamento ocorreu a seu convite a fim de o mesmo participar duma reunião com o empreiteiro que não estava a honrar com o cronograma das actividades. No entanto, os documentos enviados no anexo 9 como evidência, fls. 383 refere-se ao pagamento que visava tratar assuntos relacionados com o visto para viagem à Itália onde o Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral iria participar num curso de capacitação organizada pela Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.).
  362. Texto do artigo, página 67: Ora a introdução de elementos no processo com o intuito de induzir o Tribunal em erro na apreciação de matérias de facto e de jure e a realização de despesas indevidas, são factos que caracterizam infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  363. Texto do artigo, página 67: 7. No que tange à falta de indicação da modalidade da contratação no processo administrativo de despesas relativa aos pagamentos com fundos de Investimento, no valor de 99.853,06MT, a favor de Seed Lda., através da O.P. n.º 30, para compra de material de consumo para ensino e formação no Distrito de Macate, pois, não constam os documentos de concurso público, e não foram anexadas três cotações para justificar a razoabilidade do preço, os gestores adversaram nos seguintes termos:
  364. Texto do artigo, página 67: “A questão acima deriva do facto de que os fornecedores locais não facilitarem a emissão de cotações solicitadas pela instituição, o que determina a inimputabilidade e consequente não responsabilização financeira da instituição. Depois da auditoria houve progresso e foi celebrado um contrato com a fornecedora, que colheu o Visto do TA, conforme o documento que se junta como anexo nº. 6 acima. Não obstante, a instituição compromete-se a tudo fazer com vista a seguir as regras estabelecidas no Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março”.
  365. Texto do artigo, página 67: Não se vislumbra nos autos elementos que alicerçam a observação do disposto no n.º 2 do artigo 36 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que poderiam justificar o procedimento adoptado pela entidade. Este facto configura infracção financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  366. Texto do artigo, página 67: 8. No que tange à falta de evidências de entrega da receita arredada à Repartição de Finanças, no montante de 1.915.449,82MT, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
  367. Texto do artigo, página 67: “No período coberto pela auditoria, a instituição não canalizava as receitas próprias à Direcção da Área Fiscal porque não dispunha de uma janela no sistema “e-SISTAFE” para o efeito. A instituição enviou vários ofícios à Direcção Provincial de Economia e Finanças de Manica para abertura da referida janela, o que só veio a acontecer no presente ano de 2018.
  368. Texto do artigo, página 67: Por isso, dos processos de arrecadação de receitas houve registo de recepção da receita arrecadada na Direcção da Área Fiscal, no valor de 1.915.449,82MT conforme o balancete e nota de envio com confirmação (evidência) do recebimento pela Direcção da Área Fiscal.
  369. Texto do artigo, página 67: Perscrutados os autos não se vislumbra o alegado registo de recepção da receita arrecadada na Direcção da Área Fiscal de Manica. Outrossim do anexo constam os Ofícios n.ºs 124, de 8 de Março de 2018, fls. 372 a 373 dos autos, 431, de 16 de Outubro de 2017, fls. 374 a 375 dos autos, e 137 de 6 de Abril de 2017, fls. 376 a 377 dos autos, que solicita a regularização da inscrição da janela no e-SISTAFE, portanto fora do exercício económico de 2016, objecto da auditoria.
  370. Texto do artigo, página 67: Destarte, não obstante a inércia da Direcção Provincial de Economia e Finanças de Manica para dar cobro aos ofícios de 2017 e 2018, no exercício de 2016, os gestores não desencadearam nenhuma atitude conducente à regularização da situação de entrega da receita.
  371. Texto do artigo, página 67: Outrossim, a introdução de ofícios de 2017 e 2018 para justificar as acções que deveriam ter seido empreendidas em 2016, consubstancia uma tentativa de induzir o Tribunal em erro.
  372. Texto do artigo, página 67: Estes factos configuram as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e g) do nº 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  373. Texto do artigo, página 67: 9. No que toca à divergência de 841.840,74MT entre o total dos talões de depósito de receitas no montante de 1.192.067,96MT e o total de Livros de Recibos que ostenta o valor de 350.227,22MT, referentes às taxas de pagamento dos cursos de informática, corte e costura, relações públicas, refrigeração, decoração e ornamentação, gestão de recursos humanos, contabilidade, eletricidade, canalização, culinária, montagem e reparação de comutador, serralharia civil, hotelaria e turismo, pintura, mecânica-auto e construção civil, os responsáveis pela gerência se pronunciaram nos seguintes termos:
  374. Texto do artigo, página 67: “A divergência constante entre os livros de recibos e os talões de página 21 do relatório da auditoria, resulta do facto de os auditores não terem examinados os valores de todos os livros de recibos, com fundamento de que não eram visíveis. Assim sendo, não há da parte da instituição violação de quaisquer normas legais aplicáveis pois, está em causa uma omissão, dos próprios auditores, do seu dever de avaliar os documentos disponibilizados”.
  375. Texto do artigo, página 67: Este pronunciamento não tem eficácia jurídica pela inobservância do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil.
  376. Texto do artigo, página 67: Ora, a falta dos recibos das receitas próprias posterga a alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação.
  377. Texto do artigo, página 68: Este facto cristaliza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  378. Texto do artigo, página 68: 10. Referindo-se à utilização na fonte da receita no montante de 1.414.038,00 MT, antes da sua remessa à Direcção da Área Fiscal, os visados retorquiram dizendo que “ No período coberto pela auditoria, a instituição não canalizava as receitas próprias à Direcção da Área Fiscal em virtude de não dispor de uma janela no sistema e-SISTAFE para aquele propósito. Todavia, foram enviados os balancetes que ilustram a receita e a despesa realizada, não havendo indícios de infracção financeira”.
  379. Texto do artigo, página 68: Os responsáveis confirmam o facto que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  380. Texto do artigo, página 68: 11. Quanto à ocorrência de despesas em bens e serviços com
  381. Texto do artigo, página 68: o fundo de Receita Própria, no valor total de 347.564,52MT, sem observância do regime do concurso por cotações estabelecido no artigo 90 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 24 de Março, os respondentes aduziram que “Acresce referir que as empresas fornecedoras não disponibilizam as cotações solicitadas pela instituição, o que resulta na dificuldade de realizar concurso por cotações. Não obstante, a instituição poderá encetar um diálogo com os fornecedores para que estes passem a colaborar com a instituição para que não fiquem prejudicadas as regras estabelecidas no Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto nº. 5/2016, de 8 de Março.
  382. Texto do artigo, página 68: Ora, resulta do n.º 2 do artigo 36 do regulamento retro mencionado que “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado”.
  383. Texto do artigo, página 68: Não havendo no processo os elementos exigidos no preceito legal acima referido, fica assim confirmada a ocorrência da infracção financeira nos termos do disposto da alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  384. Texto do artigo, página 68: 12. No que concerne à aquisição de diversos bens no valor total de 256.376,19MT sem que conste do processo de prestação de contas as respectivas evidências do acto de recepção (Nota de entrega ou guia de remessa por parte do fornecedor), os gestores disseram que “Tal questão deriva do facto de grande parte dos fornecedores desta cidade, não emitirem guias de remessas ou termo de entrega, contentando -se com as facturas e recibos.
  385. Texto do artigo, página 68: Esta conduta pretere o estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e no n.º 2 do artigo 15 e a alínea b) do artigo 39, ambos da
  386. Texto do artigo, página 68: Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado
  387. Texto do artigo, página 68: com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 6 de Outubro.
  388. Texto do artigo, página 68: 13. No que tange ao pagamento de salários aos Formadores, e Guardas, no valor total de 529.751,00MT, sem a efectivação de respectivos descontos obrigatórios, os responsáveis pela gerência aduziram que “resultaram de contratos precários, em função do tempo de duração do programa de formação, que varia de um a três meses. Daí a inexigibilidade da obrigação dos descontos para o INSS e o IRPS. Tais cursos por vezes são sucessivos e em outros momentos, são intercalados. Sendo, uma ou duas acções por ano, o que determina a impossibilidade proceder a tais descontos obrigatórios”.
  389. Texto do artigo, página 68: Resposta procedente porquanto os valores auferidos não são tributáveis.
  390. Texto do artigo, página 68: 14. No que se refere às despesas que totalizam 29.950,00MT concernentes aos serviços prestados pelos Formadores, Guardas e Agentes de Limpeza acima dos respectivos contratos, tabela de fls. 501 a 502 dos autos, no entanto foram efectuados pagamentos a mais do previsto nos contratos apresentados, os gestores retorquiram declarando que “a constatação limitou-se a remeter para a tabela da página 33 e 34, onde consta o pagamento total de 29.550,00 MT sem nunca indicar onde foi feito o referido pagamento. A atitude dos auditores torna impossível o exercício do contraditório”.
  391. Texto do artigo, página 68: Ora n.º da informação proposta, n.º do cheque, nome do beneficiário do cheque e o valor pago são elementos que permitem a identificação de cada processo de realização da despesa, assim improcede a alegação dos gestores.
  392. Texto do artigo, página 68: Não obstante a falta de evidenciação, nos autos, dos valores pagos a mais relativamente aos respectivos contratos, afere-se que os desembolsos feitos a Félix Jordão Damota e a Manuel António Macheca, nos montantes de 10.000,00MT e 1.000,00MT respectivamente, referentes ao pagamento de serviços de pintura do murro do Gabinete do Governador e ao de prestação de serviços de jardinagem para um funcionário, perfazendo 11.000,00MT, na mesma ordem, são inelegíveis para as actividades do Instituto de Emprego e Formação Profissional, facto que contrapõe o estabelecido no n.º 2 do artigo do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro (Lei do SISTAFE) segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
  393. Texto do artigo, página 68: Ora os pagamentos de serviços de pintura do murro do Gabinete do Governador e de prestação de serviços de jardinagem para um funcionário, ferem o princípio da eficácia da despesa porquanto não se destinam à consecução das atribuições legalmente atribuídas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
  394. Texto do artigo, página 68: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, anbos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  395. Texto do artigo, página 68: 15. Pronunciando-se sobre o pagamento de dispêndios que totalizam 10.683,40MT, referentes às despesas de representação, refeições do técnico de serviços centrais, despesas de representação para chefe de formação de serviços centrais e do motorista – INEFP Nampula, conforme atesta tabela de fl. 505 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram que “Efectivamente, o Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional é uma instituição de âmbito nacional. A tabela mostra com clareza que os pagamentos foram feitos para refeições do Exmo. Senhor Director Geral do INEFP, do chefe dos Serviços Centrais de Formação e para o motorista do INEFP – Nampula.
  396. Texto do artigo, página 68: São todos funcionários do Estado e afectos ao INEFP, o que determina a improcedência da alegação dos auditores”.
  397. Texto do artigo, página 68: Em sede do contraditório os respondentes asseveram que os beneficiários são todos funcionários do Estado e afectos ao INEFP no entanto não anexam os documentos à luz do n.º 1 do artigo 523.º do CPC e do artigo 342.º do CC.
  398. Texto do artigo, página 68: Outrossim, as despesas de representação constituem abonos que acrescem ao vencimento e são desembolsados aos funcionários em local e data certos onde o funcionário exerce as suas funções, nos termos do disposto dos n.ºs 1 e 2 do Regulamento do EGFAE aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Março, segundo os quais “O vencimento constitui a retribuição a cada funcionário ou agente do Estado de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como
  399. Texto do artigo, página 69: contrapartida do trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga ao funcionário ou agente em dia e local certos. Constituem suplementos ao vencimento os abonos e subsídios atribuídos aos funcionários e agentes do Estado, de carácter permanente ou não, a serem determinados por diploma específico”.
  400. Texto do artigo, página 69: Além disso, no âmbito da deslocação de Nampula para Manica do Director Geral do INEFP, Chefe dos Serviços Centrais de Formação e para o Motorista do INEFP, houve bonificação de Ajudas de Custo aos funcionários em alusão, à luz do disposto do n.º 1 do artigo 58 do Regulamento supracitado segundo o qual “As ajudas de custo diárias são abonadas pelos serviços a que pertence o funcionário ou agente do Estado em função dos dias previstos para a deslocação”.
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Diplomas nesta edição

  • Acórdão n.º 52/2022 Processo n.º 1641/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Acórdão n.° 52/2022
  • Acórdão n.º 67/2022 Processo n.º 1359/2021 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA – Acórdão n.° 67/2022
  • Acórdão n.º 73/2022 Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.º 73/2022
  • Acórdão n.º 77/2022 Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 77/2022
  • Acórdão n.º 86/2022 Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 86/2022
  • Acórdão n.º 87/2022 Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de Acórdão n.° 87/2022
  • Acórdão n.º 88/2022 Proc. n.º 681/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de Acórdão n.º 88/2022
  • Acórdão n.º 89/2022 Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene, Acórdão n.° 89/2022
  • Acórdão n.º 90/2022 Processo n.º 1737/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Acórdão n.° 90/2022
  • Acórdão n.º 93/2022 Processo n.º 877/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 93/2022 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de
  • Acórdão n.º 94/2022 Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de Acórdão n.° 94/2022
  • Acórdão n.º 53/2022 Processo n.º 2571/2016 Espécie: Auditoria de Obra Entidade: Autoridade Tributária de Moçambique Exercício económico: 2015 Identificação das Obras: Construção do Posto de Cobrança em Marracuene; Construção do Instituto de Ensino Superior em Moamba; Requalificação do Posto de Cobrança de Ressano Garcia e Fiscalização das Obras do Posto Fronteiriço de Cobrança de Ressano Garcia. Acórdão n.º 53/2022
  • Acórdão n.º 95/2022 Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 95/2022
  • Acórdão n.º 96/2022 Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional Acórdão n.° 96/2022
  • Acórdão n.º 97/2022 Processo n.º 315/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Acórdão n.° 97/2022
  • Acórdão n.º 99/2022 Processo n.º 1557/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 99/2022
  • Acórdão n.º 100/2022 Processo n.º 1746/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade Acordão n.° 100/2022
  • Acórdão n.º 101/2022 Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 101/2022
  • Acórdão n.º 106/2022 Processo n.º 05/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) Acórdão n.° 106/2022
  • Acórdão n.º 107/2022 Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 107/2022
  • Acórdão n.º 108/2022 Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Acórdão n.° 108/2022
  • Acórdão n.º 109/2022 Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Acórdão n.° 109/2022
  • Acórdão n.º 54/2022 Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 54/2022
  • Acórdão n.º 110/2022 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Acórdão n.° 110/2022
  • Acórdão n.º 111/2022 Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 111/2022
  • Acórdão n.º 112/2022 Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do Acordão n.° 112/2022
  • Acórdão n.º 113/2022 Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Acórdão n.° 113/2022
  • Acórdão n.º 122/2022 Processo n.º 107/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Alto Comissariado da República de Moçambique no Acórdão n.° 122/2022
  • Acórdão n.º 124/2022 Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Acordão n.° 124/2022
  • Acórdão n.º 125/2022 Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de Acórdão n.° 125/2022
  • Acórdão n.º 126/2022 Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades: Acórdão n.° 126/2022
  • Acórdão n.º 128/2022 Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé Acórdão n.° 128/2022
  • Acórdão n.º 129/2022 Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água, Acórdão n.º 129/2022
  • Acórdão n.º 55/2022 Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Acórdão n.° 55/2022
  • Acórdão n.º 130/2022 Processo n.º 88/2015. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo. Exercício económico: 2013. Identificação das Obras: Reabilitação do Pavilhão Escolar Valor Global das Obras: 2.087.196,93MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis: Acórdão n.º 130/2022
  • Acórdão n.º 132/2022 Processo n.º 332/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional do Desporto Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 132/2022
  • Acórdão n.º 155/2022 Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Acórdão n.° 155/2022
  • Acórdão n.º 157/2022 Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 157/2022
  • Acórdão n.º 158/2022 Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 158/2022
  • Acórdão n.º 159/2022 Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 159/2022
  • Acórdão n.º 160/2022 Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto Acórdão n.° 160/2022
  • Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica Serviço Provincial de Assuntos Sociais
  • Acórdão n.º 56/2022 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 56/2022
  • Acórdão n.º 57/2022 Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 57/2022
  • Acórdão n.º 63/2022 Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 63/2022
  • Acórdão n.º 65/2022 Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e Acórdão n.° 65/2022
  • Acórdão n.º 66/2022 Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 66/2022