II SÉRIE — n.º 202
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 202/2023
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- Texto do artigo, página 69: Das razões de facto e direito acima elencadas, prima facie, corroboram para que este Tribunal subsuma os factos como infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado
- Texto do artigo, página 69: com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 69: 16. Relativamente à aquisição de passagens aéreas a Chimoio a Maputo e vice-versa a favor de Rolinho Manuel Farnela, Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, no montante de 17.747,00MT, os demandados arguiram que “A deslocação visava assegurar a participação daquele no Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, conforme orientação do Ministério. Sendo o INEFP e o CEMAL membros da mesma Direcção Provincial, prevalecia o entendimento de que ambas eram a mesma instituição, daí o dever de intervir e atender à solicitação, recebida por ofício. Como ilustra anexo nº. 10”
- Texto do artigo, página 69: Consta do anexo 10, fls. 385 dos autos, um ofício datado de 19 de Maio de 2016 assinado pelo Director do Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, que solicita o apoio para o pagamento de passagem aérea para Maputo a fim de participar no Conselho Coordenador do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social devido à indisponibilidade financeira, facto que orienta para que a alegação seja procedente.
- Texto do artigo, página 69: 17. Quanto à falta de enumeração de processos e ausência da disposição cronológica dos processos do pessoal, preterindo-se o n.º 1, do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração, os gestores rebateram afirmando que “Não é verdade que os documentos individuais são arquivados de forma desordenada, como erradamente escreveram os auditores. Na verdade, os auditores não olharam para o arquivo pois, todos documentos estão ordenados e enumerados, contendo índices e separadores que indicam documentos funcionais e pessoais, de acordo com as orientações do Sistema Nacional de Arquivo do Estado, em conformidade com o Decreto nº 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 69: Aliás, dessa constatação os auditores não juntaram qualquer elemento de prova. Para apreciação de V. Excias remete-se cópia de documentos devidamente ordenados e organizados, como ilustra anexo n.º 11”.
- Texto do artigo, página 69: Os responsáveis pela gerência não assumem a constatação levantada, no entanto, os documentos apresentados no anexo 11 não abalam a constatação, uma vez que irregularidade foi apurada dos processos individuais de cada funcionário aquando da auditoria e sendo que a mesma não é um facto estático.
- Texto do artigo, página 69: Esta ocorrência configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 69: 18. Quanto à ausência, na folha de efectividade, da funcionária Laiza José Alexandre, nos meses de Janeiro e Fevereiro, no entanto, a mesma auferiu salário nos meses em causa perfazendo um total de 7.434,70MT, os gestores aduziram que “Está errada a apreciação de
- Texto do artigo, página 69: auditoria sobre a funcionária Laiza José Alexandre, pois, a mesma constou da lista de efectividade referente aos meses de Janeiro e Fevereiro, como provam as cópias extraídas do livro de presenças, que se juntam como anexo n.º 12.
- Texto do artigo, página 69: O anexo 12, fls. 391 a 408 dos autos, consta o Mapa de Efectividade da funcionária Laiza José Alexandre, pelo que a resposta é procedente.
- Texto do artigo, página 69: 19. No que concerne à falta de remessa ao Tribunal Administrativo competente do contrato de arrendamento de imóvel para habitação a favor de Valentina Juliasse Dai, no valor mensal de 34.884,00MT, perfazendo um total anual de 418.608,00MT, os gestores replicaram nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 69: “Após a celebração do contrato de arrendamento para residência protocolar, o referido contrato foi remetido à Direcção da Área Fiscal para selagem e pagamento do imposto, pois esse era o nosso entendimento. Foi feita a selagem e pagos os impostos, como ilustram as cópias dos documentos que vão juntos como anexo nº. 13.
- Texto do artigo, página 69: Com a orientação da auditoria, a instituição passou a celebrar contratos que são remetidos ao Tribunal Administrativo para anotação”
- Texto do artigo, página 69: Ora o anexo 13, fls. 410 a 413 dos autos, consta o contrato remetido à Direcção da Área Fiscal para selagem e a Guia de Receita das Finanças que comprova o pagamento do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS), no entanto os responsáveis reconhecem a irregularidade, que contraria o plasmado no n.º 1 do artigo 72, da Lei nº 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º. 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a visto que a lei determinar”, facto que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada.
- Texto do artigo, página 69: 20. Relativamente à falta de submissão, ao Tribunal Administrativo competente, para anotação da adenda ao contrato n.º 01/2016, firmado com a fornecedora Wing Koon, no valor de 46.630,00MT os responsáveis disseram que “não foi enviada ao TA para anotação porque entendia-se que a anotação feita ao contrato principal era bastante.
- Texto do artigo, página 69: Os gestores reconhecem o cometimento da irregularidade levantada que configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei nº 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei nº. 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 69: 21. Quanto à falta de anotação do contrato n.º 002/UGEA/OE/2012 com a data de celebração 4 de Janeiro de 2013, firmado com a empresa A&S ENTERPRISE, Lda. referente à conclusão das obras de construção das futuras instalações do INEFP, no valor de 1.011.207,60MT, em que o mesmo foi enviado ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, com a data de entrada 14 de Fevereiro de 2013, entretanto o mesmo foi devolvido no dia 18 de Fevereiro de 2013, porém, o mesmo foi executado, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 69: Devolvido pelo TA, o contrato nº 002/UGEA/OE/2012, celebrado em 4 de Janeiro de 2013 com a empresa A&ENTERPRISE, Lda, foi executado porque a nota de devolução no segundo parágrafo referiu – se “…ficam isentos de fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, cujo montante não exceda 5.000.000,00MT quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços elegíveis a participar nos concursos públicos.”
- Texto do artigo, página 69: Por outro lado, a instituição não dispunha de jurista que pudesse interpretar e explicar o alcance da referida nota de devolução”.
- Texto do artigo, página 69: Ora resulta do artigo 6.º do CC que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” ficando assim corporizada a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º. 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 70: 22. Quanto à execução do contrato após a recusa do visto do Tribunal Administrativo, por falta de cabimento orçamental, referente à empreitada de obras públicas celebrado com a empresa Construções C.C.M. Lda., no valor de 12.294.520,29MT, cujo objecto contratual é conclusão das futuras instalações e construção do respectivo anexo do INEFP - Delegação Provincial de Manica, os responsáveis da entidade replicaram, dizendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 70: “O referido orçamento era pagável em três prestações, nomeadamente, nos exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016, como se alcança da cópia do aludido contrato que se junta como anexo nº. 15. Ao nível técnico, foi lançado o respectivo concurso, como se pode provar pelo documento que se junta como anexo nº. 16.
- Texto do artigo, página 70: Todavia, o referido concurso ficou sem efeito por orientação oral, nesse sentido, da Exma Senhora Delegada, com comunicação de que o Exmo Senhor Director Provincial do Trabalho Emprego e Segurança Social recebeu orientação do Governo Provincial para efectuar o ajuste directo com o empreiteiro, que havia terminado a obra de construção do edifício do Governo Provincial de Manica, como anexo
- Texto do artigo, página 70: nº 17.
- Texto do artigo, página 70: Ora o busílis da questão controvertida é a execução do contrato após a recusa do visto em detrimento do estabelecido no artigo 61 da Lei n.º 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º. 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia”. Assim, a execução do contrato recusado pelo tribunal desmorona a natureza jurídica do visto estabelecido no preceito acima citado, facto que corporiza a infracção financeira prevista na
- Texto do artigo, página 70: alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da lei supra mencionada.
- Texto do artigo, página 70: 23. No que tange à diferença de 7.696.460,29MT, entre o valor de 12.294.520,29MT, referente ao valor do contrato n.º 001/ CONST/OBRAS/INEFP/UGEA/OE/2014 celebrado com a empresa Construções C.C.M. Lda., e o montante de cabimento orçamental de 4.598.060,00MT, os responsáveis pela gerência da entidade aduziram nos termos que se seguem:
- Texto do artigo, página 70: “Conforme acima esclarecido, o pagamento do contrato foi previsto e escalonado para ser efectuado em três exercícios económicos e nesses termos houve cabimento orçamental.
- Texto do artigo, página 70: Assim, o valor constado como de diferença, é correspondente ao que seria pago nos exercícios económicos de 2015 e 2016, como efectivamente veio a acontecer e foi pago.
- Texto do artigo, página 70: Na verdade, a obra foi terminada, não havendo quaisquer dívidas para com o empreiteiro, como confirmam os documentos que se juntam como anexo n.º 18”
- Texto do artigo, página 70: Mutatis mutandis relativamente à constatação anterior por se tratar do mesmo objecto contratual e sendo o fundamento da recusa do visto anteriormente esgrimido cinge-se à falta de cabimento orçamental, facto que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2009, de 14 de Agosto, alterada e republicado pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 70: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016.
- Texto do artigo, página 70: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 70: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 70: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 70: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada no artigo 101, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b), d), e), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 70: Decidindo:
- Texto do artigo, página 70: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 70: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 70: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 70: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Maneca Rosa Fernando Chaca – Responsável de Recursos Humanos, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 70: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 70: reposição aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 470.763,79MT (quatrocentos e setenta mil, setecentos e sessenta e três Meticais e setenta e nove centavos) referentes:
- Texto do artigo, página 70: a) à disparidade de 43.404,20MT, entre o total de folhas de salários e remunerações extraído do e-SISTAFE, no montante de 4.617.717,89MT e o valor ostentado no Modelo 19 (Folhas de Salários e Remunerações), de 4.574.313,69MT, ilustra os desembolsos a títulos de salários e remunerações cujo suporte documental não existe na entidade;
- Texto do artigo, página 70: b) aos abonos de dias a mais em Ajudas de Custo aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto, Osvaldo António Fernando, Ramos Luís Viagem Lino, Eurico Ernesto Fornetes Capato e Celso Maria de Fátima Mabuto, no que resultou no pagamento acima do legalmente previsto, no montante total de 29.000,00MT, conforme ilustra a tabela de fls. 465 dos autos, em preterição da alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro;
- Texto do artigo, página 70: c) à ausência de guias de marcha e os relatórios de actividades no processo de despesas de Ajudas de Custo abonados aos funcionários Felicidade Bambo Alfabeto e Eduardo Albino Munhequera, através das O.Ps. n.ºs 9 e 14, nos montantes de 4.000,00MT e 2.500,00MT, na mesma ordem, perfazendo o global de 6.500,00MT, em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do regulamento acima referido;
- Texto do artigo, página 70: d) ao pagamento de Ajudas de Custo com recurso às receitas, aos funcionários Dércio Augusto Júlio e Abdeningo José Manjate, nos montantes de 5.000,00MT e 6.00,00MT, respetivamente, perfazendo o total de 11.000,00MT, no
- Texto do artigo, página 71: entanto, não constam dos processos de prestação de contas as guias de marcha, relatórios de actividades e não foi indicada a taxa diária aplicada em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 58 e artigo 129, do Regulamento do EGFAE aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 71: e) aos dispêndios a mais em Ajudas de Custo aos funcionários no valor total de 43.900,00MT quando as Guias de Marcha correspondem a um dia da sua deslocação, no entanto, não foram anexados nos processos os relatórios de actividades desenvolvidas, como ilustra a tabela de fls. 486 a 487 dos autos, em incumprimento do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento acima referido;
- Texto do artigo, página 71: f) aos desembolsos a mais de Ajudas de Custo no valor total de 50.400,00MT, a funcionários e agentes do Estado que viajaram em missão de serviço, contrariando o plasmado na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro;
- Texto do artigo, página 71: g) aos abonos efectuados em Ajudas de Custo no valor de 8.500,00MT ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, Rolinho Manuel Farnela, funcionário que não faz parte da instituição, contrariando o modelado no n º 1 do artigo 58 do Regulamento do EGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro;
- Texto do artigo, página 71: h) à aquisição de diversos bens, no valor total de 256.376,19MT sem que conste do processo de prestação de contas as respectivas evidências do acto de recepção (Nota de entrega ou guia de remessa), em preterição do estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e no n.º 2 do artigo 15 e na alínea b) do artigo 39, ambos da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro;
- Texto do artigo, página 71: i) aos pagamentos inelegíveis para as actividades do Instituto de Emprego e Formação Profissional feitos a Félix Jordão Damota e a Manuel António Macheca, nos montantes de 10.000,00MT e 1.000,00MT respectivamente, referentes ao pagamento de serviços de pintura do murro do Gabinete do Governador e pagamento da prestação de serviços de jardinagem para um funcionário, na mesma ordem, perfazendo 11.000,00MT; e
- Texto do artigo, página 71: j) ao pagamento de despesas que totalizam 10.683,40MT, referentes às despesas de representação, refeições do técnico de serviços centrais, despesas de representação para o chefe de formação de serviços centrais, despesas de representação do motorista - INEFP Nampula, conforme atesta tabela de fls. 505 dos autos;
- Texto do artigo, página 71: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 71: • Felicidade Bambo Alfabeto – Delegada Provincial – repõe 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil Meticais). • Maico Caetano Fernando Picardo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 120.763,79MT (cento e vinte mil, setecentos e sessenta e três Meticais e setenta e nove centavos).
- Texto do artigo, página 71: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015,
- Texto do artigo, página 71: de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 71: • Felicidade Bambo Alfabeto – Delegada Provincial – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Maico Caetano Fernando Picardo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 71: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Manica, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 71: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 71: Processo n.º 315/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da
- Texto do artigo, página 71: Cidade de Maputo Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 71: 1. Lúcia da Luz Mendes Luciano – Directora
- Texto do artigo, página 71: 2. Alda Manuel Sono Manganhele – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 71: 3. Elton Amós Widasse Chalala – Chefe da Repartição de
- Texto do artigo, página 71: Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 71: Acórdão n.° 97/2022
- Texto do artigo, página 71: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 71: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade às demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 71: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 71: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 71: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 72: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 72: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 93 à 108 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 72: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1596, 1597 e 1598/CCA/ TA/361/2019, todos de 15 de Maio, afiançadas pelas respectivas certidões de fls. 165, 168 e 171 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 72: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 19 de Julho de 2019, o contraditório solidário (fls. 172 à 177 dos autos) e anexos fls. 178 à 247 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 251 à 271 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls. 272 verso dos autos, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 72: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 275 à 277 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, referentes ao exercício económico de 2017, nem quites os gestores da entidade, para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 72: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 72: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 72: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 72: 1. Relativamente à apresentação de forma incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), pela omissão da indicação da Avenida/Rua, quarteirão e o número da residência, fls. 33 dos autos, os gestores disseram que “Recomendação acatada, tendo sido actualizada os Endereços dos responsáveis pela Gerência e anexado ao contraditório e iremos incluir futuramente ao modelo”. Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) corrigido, ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, facto que constitui prestação deficiente de informação e configura a infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: 2. Quanto à apresentação do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) sem a colocação das colunas auxiliares e principais, bem como a falta de somatório na coluna a Débito enquanto o total de crédito
- Texto do artigo, página 72: ostenta o montante de 33.419.844,13MT, os gestores declararam que “o modelo foi elaborado correctamente e anexado ao contraditório, assim como os totais corrigidos, tal como comprova a tabela em anexo.
- Texto do artigo, página 72: Analisado o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fl. 179 dos autos, persistem irregularidades de omissão de colunas auxiliar e principal, da escrituração dos valores totais a Débito e a Crédito, evento que cristaliza a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, e pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória retro mencionadas, ocorrência que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: 3. No que tange à falta de apresentação no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa – Componente de Orçamento Corrente) contrastando com o valor de 15.319.351,78MT ilustrado na mesma componente nas entradas e saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os visados declararam que “junta-se em anexo o modelo extraído do e-SISTAFE”.
- Texto do artigo, página 72: Perscrutados os autos vislumbra-se a remessa, em sede do contraditório, do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa – Componente de Orçamento Corrente), extraído do e-SISTAFE, fls. 180 a 183 dos autos, o qual ostenta na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa, o montante de 15.319.351,78MT, que se harmoniza com o evidenciado na rubrica Orçamento Corrente, nas entradas e saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 72: Não obstante os gestores terem remetido o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa – Componente de Orçamento Corrente), extraído do e-SISTAFE, fls. 180 a 183 dos autos, com dados devidamente preenchidos, não lhes retira da irregularidade de deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, facto que caracteriza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: 4. Quanto à falta de apresentação da última página do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), referente ao Orçamento de Investimento, os gestores optaram por remeter em sede do contraditório o modelo em alusão, extraído do e-SISTAFE, contendo todas páginas que o comportam, fls. 184 a 189 dos autos.
- Texto do artigo, página 72: Destarte verificou-se aquando da remessa da Conta da Gerência a inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: 5. Relativamente à diferença de 11.599.746,83MT, entre o valor de 137.050,00MT da rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e montante de 11.736.796,83MT, ilustrado no Modelo 19 (Relatório da Folha de Salários), os responsáveis pela gerência dignaram pelo silêncio. Este facto torna as demonstrações financeiras ininteligíveis e caracteriza as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: 6. No que concerne à inexistência de relatório das actividades
- Texto do artigo, página 72: nos processos administrativos de pagamento de ajudas de custo, no montante de 40.000,00MT, os responsáveis afirmaram que “Junto em anexo os relatórios assinados, exceptuando-se a Sra. Palmira Carlos Marreleco (falecida), contudo prestaremos mais atenção em casos futuros”.
- Texto do artigo, página 72: Ora o facto de no contraditório os responsáveis enfatizarem que não é possível apresentar os relatórios de actividades assinados pela
- Texto do artigo, página 73: Palmira Carlos Marreleco, falecida, revela que os mesmos foram elaborados a posterior à data da auditoria, visto que na última página do aludido relatório, ostenta o nome de Palmira Carlos Marreleco, em que foi aposto a assinatura de Eusébio Tembe, fl. 192 dos autos. Outrossim, não se vislumbra nos autos a certidão de óbito que permitiria a este Tribunal avaliar o álibi da de cujus.
- Texto do artigo, página 73: Assim, o relatório de actividade apresentado de fls. 190 a 192 constitui uma falsificação com o intuito de defraudar à lei nos termos do disposto no artigo 21º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estatui que “são irrelevantes as situações de facto e de direito criadas com intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei …”. Esta atitude se subsume na tentativa de induzir o tribunal em erro na apreciação do mérito de causa.
- Texto do artigo, página 73: Destarte, o relatório não foi apresentado pela equipa de auditoria e a sua produção a posterior fere o princípio de oportunidade previsto na alínea d) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo a qual “a informação deve ser produzida em tempo oportuno e útil por forma a apoiar a tomada de decisões e a análise da gestão”.
- Texto do artigo, página 73: Ora, a ausência do relatório de actividades desenvolvidas no processo administrativo de pagamento de ajudas de custo e a sua produção a posterior da data de realização de auditoria, contraria o prescrito no artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que estabelece que “Após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
- Texto do artigo, página 73: Fica assim confirmada a ocorrência de infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 73: 7. Quanto à falta de ostentação de carimbo do local de visita e com a indicação da data do início das actividades nas Guias de Marchas nos processos de pagamento de ajudas de custo no montante de 9.600,00MT, os gestores aduziram que “Junto em anexo as Guias de Marcha e o relatório devidamente assinados e comprometemo-nos a melhorar em casos futuros”.
- Texto do artigo, página 73: Não obstante os demandados terem apresentado na fase do contraditório, fls. 206 e 207 dos autos, Guias de Marcha contendo um segundo carimbo com as datas do início das actividades, estas diferem com as apresentadas na auditoria (fls. 137 e 138 dos autos), na medida que não constava o segundo carimbo mencionado, o que evidencia terem carimbado após o término de auditoria, ocorrência que consubstancia a falsificação de documentos.
- Texto do artigo, página 73: Este facto posterga o prescrito no n.º 2 do artigo 58 do REGFAE acima referido que estatui que “Por cada deslocação é elaborada uma guia de marcha, da qual devem constar as datas e as horas da deslocação com as apresentações nos locais de execução de trabalho”, e corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 73: 8. Relativamente à não apresentação da relação dos funcionários beneficiários de camisetes e capulanas no montante de 80.632,50MT, adquiridas no âmbito da comemoração do Dia da Função Pública e do Dia da Mulher Moçambicana, os responsáveis pela gerência se pronunciaram nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 73: “Informar que no momento de auditoria foram apresentadas as listas da distribuição de camisetes e Capulanas, junto em anexos.
- Texto do artigo, página 73: A requisição n.º 59 refere ao pagamento de capulanas alusivas ao dia 7 de Abril, de acordo com lista de assinaturas em anexo
- Texto do artigo, página 73: Somos de corrigir a redação da Requisição nº 103, não se trata de capulanas, mas sim camisetes”.
- Texto do artigo, página 73: Compulsadas as peças anexas ao contraditório, fls. 236 a 241 dos autos, das 75 capulanas e camisetas adquiridas alusivas as comemorações do Dia da Função Pública e do Dia da Mulher Moçambicana, apenas consta a lista de recepção de 57 capulanas e camisetas, havendo por justificar 18 correspondentes a 14.555,68,00MT, e das 68 capulanas alusivo ao dia 7 de Abril, somente consta a lista de recepção de 64 capulanas, havendo por justificar 4 correspondentes a 1.200,00MT.
- Texto do artigo, página 73: Ora a falta de evidências de recepção dos bens aos beneficiários prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acolhido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”
- Texto do artigo, página 73: Assim, a ausência de confirmação de recepção dos artigos adquiridos pelos beneficiários não elucida o efeito protuberante de satisfação dos fins colectivos que a despesa púbica foi direcionada, abrindo assim o percurso para a malversação em benefícios estranhos.
- Texto do artigo, página 73: Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 e conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 73: 9. No que concerne ao pagamento de despesas no valor total de 658.712,27MT, sem a celebração de contratos, referentes à aquisição de bens e prestação de serviços, os gestores arguiram que “Inter Auto, Auto Spray Centre Sart, Intercar, e Xero SERVICE, foram pagos segundo plasmado no artigo 94 alínea a) “Se o objecto da contratação só poder ter optado de um único empreiteiro de obras, fornecedor de bens ou prestador de serviços justifique a manutenção da uniformidade de padrão.
- Texto do artigo, página 73: E para os outros prestadores de serviços como Quality Parts e Vêgê Travel & Services foram efectuados os pagamentos na base dos Contratos Celebrados entre o Ministério e Segurança Alimentar e as instituições em alusão, de acordo com as cópias dos Contratos em anexos.
- Texto do artigo, página 73: Quanto à Intercar, a viatura não é Ford, mas sim KIA- 170-MP, cujo agente é da Marca”.
- Texto do artigo, página 73: Em sede do contraditório os responsáveis pela gerência apresentaram contratos firmados com Quality Parts, fls. 246 a 247 dos autos, e com Vêgê Travel & Services, fls. 242 a 245 dos autos.
- Texto do artigo, página 73: Entretanto, o contrato celebrado com Vêgê Travel & Services, fls. 242 a 245 dos autos, não foi enviado para fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, por quanto o mesmo foi rubricado pelo Secretário Permanente do Ministério de Agricultura e Segurança Alimentar, e ostenta o montante global 5.666.666,66MT, em preterição do artigo 61 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”. Este facto corporiza infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 3 da lei acima mencionada.
- Texto do artigo, página 73: No que concerne à ausência de contratos celebrados com Inter Auto, Auto Spray Centre Sart, Intercar, e Xero Service, os responsáveis elegem para a sua defesa o estatuído na alínea a) do artigo 94 do Regulamento de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março segundo o qual “Se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver
- Texto do artigo, página 74: anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão”.
- Texto do artigo, página 74: Ora o busílis da questão é ausência de contratos e em sede do contraditório, os gestores não provam a existência dos mesmos. Outrossim, o preceito legal acima citado não derroga a exigência de celebração de contrato previsto no artigo 111 do regulamento em alusão, que estabelece a obrigatoriedade para que os contratos sejam reduzidos a escrito.
- Texto do artigo, página 74: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto na
- Texto do artigo, página 74: alínea j) do n.º 3 do artigo da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 74: Decidindo:
- Texto do artigo, página 74: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 74: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade às demonstrações financeiras da Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
- Texto do artigo, página 74: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 74: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 74: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nos artigos 100 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 65.355,68,00MT (sessenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e cinco Meticais e sessenta e oito Centavos), referentes:
- Texto do artigo, página 74: a) ao pagamento de ajudas de custo, no valor total de 40.000,00MT, sem apresentação do relatório circunstancial das actividades realizadas no local de trabalho;
- Texto do artigo, página 74: b) ao desembolso de subsídios de ajudas de custo, no valor total de 9.600,00MT, cujos justificativos (Guias de Marcha), fls. 137 e 138 dos autos, não apresentam o carimbo com as datas de permanência no local de trabalho;
- Texto do artigo, página 74: c) à ausência de recepção pelos beneficiários de capulanas e camisetes adquiridas no âmbito de comemoração do Dia da Função Pública e do Dia da Mulher Moçambicana nos montantes de 14.555,68,00MT e 1.200,00MT, respectivamente, totalizando 15.755,68MT.
- Texto do artigo, página 74: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 74: • Lúcia da Luz Mendes Luciano - Directora - repõe 30.000,00MT (trinta mil Meticais); • Alda Manuel Sono Manganhele – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 20.000,00MT (vinte mil Meticais); • Elton Amós Widasse Chalala – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 15.355,68MT (quinze mil, trezentos e cinquenta e cinco mil Meticais e sessenta e oito centavos).
- Texto do artigo, página 74: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Lúcia da Luz Mendes Luciano - Directora – multada em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Alda Manuel Sono Manganhele – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Elton Amós Widasse Chalala – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
- Texto do artigo, página 74: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 74: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 74: Processo n.º 1557/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino
- Texto do artigo, página 74: Superior e Técnico Profissional de Gaza Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 74: 1. Eceu da Novidade Angélica Muianga – Director Provincial.
- Texto do artigo, página 74: 2. João Albino Lambo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 74: 3. Alberto Chipaciane Busse – Chefe da Repartição de
- Texto do artigo, página 74: Administração de Pessoal.
- Texto do artigo, página 74: Acórdão n.° 99/2022
- Texto do artigo, página 74: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 74: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 74: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e
- Texto do artigo, página 75: informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 44 a 52 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 75: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 979, 980 e 981/CCA/TA/330/2019, todos de 21 de Fevereiro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 75: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 84 a 86 dos autos, e anexos fls. 87 a 100 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 102 a 107 dos autos, aprovado de fls. 108, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 75: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 75: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 110 e 111 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos
- Texto do artigo, página 75: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 75: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 75: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 75: 1. Relativamente ao motivo de se apresentar os Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 19 (Relação de Salários e Remunerações) nas condições previstas no Despacho nº 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, enquanto foram revogados pelo Despacho nº 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, os gestores disseram que, reconhecem “o uso indevido dos modelos 7 e 19 nas condições previstas no Despacho nº 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, revogados pelo Despacho nº 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, contudo, acatam as recomendações e prometem melhorar”.
- Texto do artigo, página 75: Em face do reconhecimento da irregularidade, mantem-se a constatação, que constitui apresentação com deficiências da conta, configurando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: 2. Quanto à falta de apresentação do Mapa Demonstrativo da Execução das Despesas por Pagar e o Mapa de Despesa Inscrita em Despesa por Pagar, que segundo o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) apresenta um passivo de 5.268.363,36MT, os responsáveis expuseram que “existe o Mapa de Despesas por Pagar, contudo, não se fez a descriminação entre as despesas correntes por pagar no âmbito da execução orçamental no exercício económico de 2017”.
- Texto do artigo, página 75: Ora, compulsado os autos, no âmbito do contraditório, não se vislumbram os supracitados modelos, ou seja, os que foram apresentados (vide fls. 93 a 100 dos autos) não conferem com os que exige o Despacho n.º 06/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, pelo que, mantem-se a constatação, por constituir apresentação com deficiências
- Texto do artigo, página 75: da conta, de gerência, configurando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: 3. No que tange ao motivo da colocação do período de gerência dos responsáveis Eceu da Novidade Angélica Muianga e João Albino Lambo em 01/01/2016 a 31/12/2016 e o de Alberto Chipaciane Busse em 01/01/2015 a 31/12/2015, quando o exercício económico é referentes ao ano de 2017, os gestores alegaram que “foi por falha, vide o mapa rectificativo”.
- Texto do artigo, página 75: Analisando o Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência (vide fls. 14 dos autos), afere-se a ocorrência de um erro não desculpável pelo facto do alegado lapso se verificar em todo modelo.
- Texto do artigo, página 75: Destarte, os responsáveis reconhecem a irregularidade e apresentaram em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal) rectificado, facto que não exime da irregularidade de apresentação com deficiências da conta de gerência, constituindo infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: 4. No que concerne a diferença de 10.852.690,00MT, registada entre o Modelo 8 (Balanço Patrimonial), na linha do imobilizado, coluna de Aumentos, no valor de 11.623.520,00MT, e o total registado no Modelo 25 - Mapa de Investimento, no valor de 770.830,00MT, os gestores aludiram que “reconhecemos a falha, contudo este facto deveu-se a falta do registo do valor de construção que estava em curso, vide o modelo 25 rectificado”
- Texto do artigo, página 75: Os gestores apresentaram o modelo rectificado, contudo persiste a diferença no valor de 16.670,00MT, ocorrência que edifica a apresentação deficiente da Conta de Gerência, configurando infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: 5. Relativamente à falta de registo, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), tanto o débito como a crédito, no valor de 2.115.011,11MT, referente aos descontos efectuados e registados no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salários), os gestores alegaram a “falta de segregação do valor de desconto do total do valor do funcionamento, entretanto, recomendação acatada, em anexo o modelo 5 rectificado”.
- Texto do artigo, página 75: Em face do reconhecimento pelos gestores do achado, mantemos a constatação, independentemente da rectificação do modelo, pois constitui apresentação defeituosa da conta, configurando infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: 6. Quanto à recomendação para que a entidade extraia do Sistema o Mapa de Demonstrativo da Execução das Despesas por pagar e o Mapa de Despesa Inscrita em Despesa por pagar, de acordo com o Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, os gestores disseram que “a recomendação acatada, e em anexo os mapas 7 e 19”.
- Texto do artigo, página 75: Compulsada a resposta dos gestores e porque reconhecem a irregularidade, pois não a contrariam com fundamentos de facto e de direito, e tratando de apresentação com deficiência da conta, mesmo que por lapso, o que não exime de responsabilidade.
- Texto do artigo, página 75: Este facto configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 75: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, em 2017.
- Texto do artigo, página 76: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 76: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 76: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 76: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 76: Decidindo:
- Texto do artigo, página 76: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 76: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
- Texto do artigo, página 76: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 76: 3. Sancionar, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial
- Texto do artigo, página 76: da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 76: - Eceu da Novidade Angélica Muianga – Director Provincial – multado em 56.000,00MT (cinquenta e seis mil Meticais). - João Albino Lambo – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 21.000,00MT (vinte e um mil Meticais). - Alberto Chipaciane Busse – Chefe da Repartição de Administração de Pessoal – multado em 21.000,00MT (vinte e um mil Meticais).
- Texto do artigo, página 76: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Gaza, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 76: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 76: Processo n.º 1746/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade
- Texto do artigo, página 76: de Maputo. Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 76: 1. Edna Maria da Conceição Baronet Vilaça – Directora.
- Texto do artigo, página 76: 2. Fortunato Elias Muaga – Agente de Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 76: Acordão n.° 100/2022
- Texto do artigo, página 76: alterada e Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 76: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade às demonstrações financeiras do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 76: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade de Maputo, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 76: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 76: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 76: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 76: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 30 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 76: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 1734, 1735 e 1736/CCA/361/TA/2019, todos de 23 de Maio de 2019 e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, fls. 85 e 90 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 76: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, o contraditório solidário, fls. 92 a 93 dos autos, e anexos, fls. 94 a 98 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 102 a 125 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 76: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 129 a 130 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 76: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 77: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 77: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria às demonstrações financeiras do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 77: 1. No que tange à falta de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo referente ao exercício de 2017, em preterição do estatuído no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os demandados optaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 77: Ora resulta do n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável a coberto do artigo 19 da lei retro mencionada que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
- Texto do artigo, página 77: Destarte, fica assim confirmada a ocorrência das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada.
- Texto do artigo, página 77: 2. No que concerne à realização de despesas no valor de 278.956,70MT, sem a observação dos critérios exigidos (cotações por carta dirigida, convite público ou edital), conforme ilustra a tabela de fls. 109 a 110 dos autos, os gestores ripostaram dizendo que “não se efectuou por exiguidade de pessoal, uma vez que o departamento vinha funcionando com apenas uma funcionária destacada no âmbito da mobilidade, e por outro lado a referida funcionária não tinha qualificações exigidas para o exercício das funções incumbidas. Perante este cenário, o pedido de cotações para as contratações no valor de 278.936,70MT, foram feitas de forma deficiente uma vez que não foram publicadas, facto que veio a ser corrigido com a intervenção da Direcção de Economia e Finanças da Cidade que alocou uma técnica em resposta à solicitação formulada por esta instituição”.
- Texto do artigo, página 77: A gerência reconhece a constatação, facto que pretere o estabelecido no artigo 90 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e, acarreta riscos de incumprimento dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia da despesa pública, acontecimento que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 77: 3. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram sobre as requisições internas autorizadas pela Directora do Centro, no valor de
- Texto do artigo, página 77: 41.496,00MT, para a aquisição de telefones celulares a favor de diversos funcionários, sem base legal que sustente a despesa.
- Texto do artigo, página 77: Ora as despesas realizadas sem cobertura legal quebrantam o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 15/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”
- Texto do artigo, página 77: Resulta diáfano que os responsáveis realizaram despesas que não tem cobertura legal, assim, as mesmas desobriga o Estado o seu dispêndio. Este facto corporiza a infracção financeira prevista no n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado como artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 77: 4.Quanto ao pagamento de despesas no valor de 112.936,00MT, tabela de fls. 114, dos autos, sem os respectivos documentos justificativos, os gestores disseram que “no concernente ao valor de 112.936,00MT, arrolado, relativo às despesas realizadas sem justificativos, informase que parte destes extraviaram-se, contudo a instituição já está em
- Texto do artigo, página 77: contacto com os credores com vista a obter as segundas vias, e os que foram localizados são parte Integrante do anexo”.
- Texto do artigo, página 77: Ora, dos documentos justificativos anexos ao contraditório, fls. 95, 97 e 98 dos autos, depreende-se que a factura-recibo (VD n.º 051362), emitida pela firma Khatija Mahomed Osman, no montante de 46.975;00MT, fls. 97 dos autos, referentes à aquisição de cinco telefones celulares Tecno WX3, três telefones celulares Tecno POP1, uma chaleira smart, um termo inox e uma extensão, nos montantes de 27.500,00MT, 18.000,00MT, 700,00MT, 525,00MT e 250,00MT, na mesma ordem, perfazendo o global de 46.975,00MT, reúne todos os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 27 do Código de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 77: Anexaram, ainda, como documento justificativo, uma cotação passada pela mesma empresa que ostenta o preçário dos mesmos artigos acima referidos, fls. 98 dos autos.
- Texto do artigo, página 77: Destarte, apura-se uma tentativa desencadeada pelos responsáveis de induzir o tribunal em erro quando duplicam os documentos justificativos que se debruçam sobre os mesmos objectos (fls. 97 e 98 dos autos).
- Texto do artigo, página 77: Outrossim, a cotação apresentada em sede do contraditório não é documento aceite para efeitos de fundamentação de despesas, porquanto a mesma não traduz a transmissão de bens nos termos estabelecidos pelo artigo 3 do CIVA.
- Texto do artigo, página 77: Assim, dos itens apresentados na factura-recibo (VD n.º 051362), fls. 97 dos autos, não são elegíveis como despesa pública, por falta de suporte legal, tal e qual foi referido na constatação 3, os cinco telefones celulares Tecno WX3 (ao preço unitário de 5.500;00MT) e três telefones celulares Tecno POP1 (cada 6.000,00MT), nos montantes de 27.500,00MT e 18.000,00MT, respectivamente, totalizando 45,500,00MT.
- Texto do artigo, página 77: Deste modo, do valor total da factura-recibo (VD n.º 051362) de 46.975,00MT o tribunal acolhe como despesas com documentos justificativos o valor de 1.475,00MT referentes à compra de uma chaleira smart, um termo inox e uma extensão, nos montantes de 700,00MT, 525,00MT e 250,00MT, na mesma ordem.
- Texto do artigo, página 77: Resulta cristalino que do montante de 112.936,00MT, prevalece a irregularidade de realização de despesas sem suporte legal concernente à compra de telefones celulares e à ausência de documentos justificativos nos montantes de 45.500,00MT e 65.961,00MT, respectivamente, perfazendo um total de 111.461,00MT, facto que corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 77: 5. Pronunciando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo no montante de 41.000,00MT, sem as Guias de Marcha e relatórios de actividades, os respondentes disseram que “a instituição assume que fará todas as diligências necessárias com vista a enviar as guias em falta esclarecendo que a dificuldade de mandar todas as guias de momento prende com o facto de na devida altura não terem sido anexos os respectivos processos”.
- Texto do artigo, página 77: Os responsáveis não apresentam documentos que alicercem o pagamento de ajuda de custos (guia de marcha e relatório de actividades executadas).
- Texto do artigo, página 77: Este facto prescinde o estatuído no n.º 2 do artigo 58 e no artigo 129, ambos do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, e consubstancia a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: 6. No que tange à falta de elaboração do mapa de cálculo do abono de Ajudas de Custo, no montante de 41.000,00MT, que torna impossível aferir se o valor pago corresponde ao escalão e ao número de dias, os gestores não se pronunciaram, facto que deixa evidente da falta de observação dos princípios de materialidade e da comparabilidade, previstos nas alíneas b) e c), respectivamente, do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, (SISTAFE).
- Texto do artigo, página 78: Ora o mapa do cálculo de bonos de Ajudas de Custo é um documento relevante que permite o acompanhamento da utilização dos recursos públicos e viabiliza a comparação desta despesa ao longo dos anos, e, a sua ausência não possibilita a aferição se os valores desembolsados em Ajudas de Custo foram para o desiderato de viagens para a consecução do interesse público.
- Texto do artigo, página 78: Consta dos autos que se trata sobre o mesmo substracto material da constatação precedente, conforme atesta fls. 35 dos autos.
- Texto do artigo, página 78: Este facto caracteriza a ocorrência da infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: 7. Os gestores não se pronunciaram sobre a diferença de 3.500,00MT, entre o valor de 20.000,00MT, referente à manutenção da bomba de água e limpeza do tanque, solvido pela entidade através da Ordem de Pagamento emitida pelo SISTAFE, gerado por Carlota Admirado Machamale Taula, fls. 58 dos autos, que é alicerçada pela Requisição Externa n.º 38/2017, fls. 55 dos autos, e o recibo emitido pela prestadora de serviços no montante de 16.500,00MT, fls. 56 dos autos.
- Texto do artigo, página 78: Esta ocorrência ilustra que efectivamente o valor recebido pela prestadora de serviços é de 16.500;00MT que contrasta com o montante de 20.000,00MT, pago pelo Estado através do e-SISTAFE. Este facto aclara a utilização de recursos para fins alheios à entidade, e corporiza a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 100 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: 8. Os gestores não se referiram relativamente ao facto de não preenchimento do livro numerador de requisições internas e externas, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: 9. No que tange à falta de submissão de cinco contratos ao Tribunal
- Texto do artigo, página 78: Administrativo competente, para efeitos da anotação, referentes à aquisição de bens e prestação se serviços de limpeza e higiene, manutenção e reparação de equipamento informático, fornecimento de combustíveis, manutenção e reparação de aparelhos de ar condicionado e renda de casa para Directora, nos montantes de 150.000,00MT, 250.000,00MT, 126.000,00MT, 160.000,00MT e 567.440,00MT, na mesma ordem, onde foi despendido durante o exercício de 2017 o montante global de 1.253.440,00MT, os gestores esgrimiram que “os contratos não foram enviados para anotação por desconhecimento da funcionária que na hora dos factos se encontrava afecta ao departamento de administração e finanças, o que também veio a ser corrigido após a orientação da técnica enviada pela direcção da economia e finanças para acessória em resposta a solicitação feita para o efeito. E por conseguinte, veio a se enviar a esse tribunal os contratos em causa, pese embora tardiamente e reconhecendo-se que os mesmos não terão obedecido a todas as fases do concurso de acordo com o Decreto 05/2016 de 8 de Março”.
- Texto do artigo, página 78: Resulta do artigo 6.º do Código Civil que “ a ignorância ou má interpretação da lei não justifica o seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, ficando assim confirmada a postergação do º 3 do artigo 72 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: Em sede do contraditório os responsáveis pela gerência remetem cópia que ostenta carimbo com fraca visibilidade do nome do Tribunal, de ofício de remessa dos contratos para efeitos de anotação, datado de 2 de Julho de 2018, fls. 96 dos autos, cimentando o achado de auditoria que os contratos executados em 2017 não tiveram anotação do Tribunal.
- Texto do artigo, página 78: Este facto cristaliza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 78: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo.
- Texto do artigo, página 78: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 78: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 78: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 78: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 78: Decidindo:
- Texto do artigo, página 78: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 78: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
- Texto do artigo, página 78: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo, referentes ao exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 78: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 78: reposição aos responsáveis do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 100 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 197.457,00MT (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete Meticais), referentes à:
- Texto do artigo, página 78: a) requisições internas autorizadas pela Directora do Centro, no valor de 41.496,00MT, para a aquisição de telefones celulares a favor de diversos funcionários, sem base legal que sustente a despesa.
- Texto do artigo, página 78: b) realização de despesas sem suporte legal concernente à compra de telefones celulares e à ausência de documentos justificativos nos montantes de 45.500,00MT e 65.961,00MT, respectivamente, perfazendo um total de 111.461,00MT;
- Texto do artigo, página 78: c) pagamento de Ajudas de Custo no montante de 41.000,00MT, sem guias de marcha e relatórios de actividades e ausência do respectivo mapa de cálculo do abono, facto que não permite aferir se os valores despendidos foram para o desiderato de viagens para a consecução do interesse público;
- Texto do artigo, página 79: d) diferença de 3.500,00MT entre o valor de 20.000,00MT, referente à manutenção da bomba de água e limpeza do tanque, solvido pela entidade através da Ordem de Pagamento emitida pelo SISTAFE, gerado por Carlota Admirado Machamale Taula, fls. 58 dos autos, que é alicerçada pela Requisição Externa n.º 38/2017, fls. 55 dos autos; e o recibo emitido pela prestadora de serviço no montante de 16.500,00MT, fls. 56 dos autos.
- Texto do artigo, página 79: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 79: • Edna Maria da Conceição Baronet Vilaça – Directora – repõe
- Texto do artigo, página 79: 180.000,00MT (cento e oitenta mil Meticais); e
- Texto do artigo, página 79: • Fortunato Elias Muaga – Agente de Execução Orçamental – repõe 17.457,00MT (dezassete mil, quatrocentos e cinquenta e sete Meticais).
- Texto do artigo, página 79: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 79: • Edna Maria da Conceição Baronet Vilaça – Directora – multada
- Texto do artigo, página 79: em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais); e
- Texto do artigo, página 79: • Fortunato Elias Muanga – Agente de Execução Orçamental
- Texto do artigo, página 79: – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
- Texto do artigo, página 79: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência Centro de Mediação e Arbitragem Laboral de Maputo para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 79: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 79: Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
- Texto do artigo, página 79: Inhambane Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 79: 1. Raúl Mário Pelembe Mate – Director.
- Texto do artigo, página 79: 2. Hermenegildo Rafael Jamisse – Chefe de Repartição de Administração e Planificação.
- Texto do artigo, página 79: 3. Maria Adriana Sales Nhampanze – Directora do Centro de
- Texto do artigo, página 79: Saúde Urbano.
- Texto do artigo, página 79: Acórdão n.° 101/2022
- Texto do artigo, página 79: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 79: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 79: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 56 a 64 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 79: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 147 148 e 149/CCA/330/2020, todos de 24 de Fevereiro, conforme atesta as respectivas certidões de fls. 69, 72 e 76 dos outros, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 79: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 84 a 87 dos autos e os respectivos anexos de fls. 88 a 148 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 150 a 155 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
- Texto do artigo, página 79: o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 158 a 159 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, referentes ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 79: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 79: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 79: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da conta de gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 79: 1. No que concerne à falta de apresentação dos valores na coluna de débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a entidade redarguiu que “Concordamos e assumimos que não foram observadas algumas disposições pertinentes contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal de Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. No entanto efectuamos o preenchimento do Modelo 5 na coluna de Débito e consta em anexo.
- Texto do artigo, página 79: Ora a falta de apresentação de valores a débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 10 dos autos, não permite ao Tribunal, como órgão superior de controlo externo aferir sobre os valores e as respectivas fontes dos recursos disponibilizados para a entidade.
- Texto do artigo, página 80: Em sede do contraditório os responsáveis pela gerência apresentaram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado,
- Texto do artigo, página 80: fl. 95 dos autos, que ilustra o total de recursos entrados no montante de 42.067.874,53MT. Contudo, apura-se um aumento no total de crédito (saída de fundos) de 63.184,00MT relativamente ao que consta de fl. 10 dos autos, sem notas explicativas e suporte documental. Estes factos tornam as demonstrações financeiras da entidade imperceptíveis e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 80: 2. Relativamente à disparidade de 30.816,00MT, entre o saldo para a gerência seguinte que ilustra o valor de 30.816,00MT, apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o saldo nulo evidenciado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores aduziram que “Concordamos e assumimos que não foram observadas algumas disposições pertinentes contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. Efectuado o preenchimento após a correção dos erros contidos como saldo de 65.116,00MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), o mesmo saldo após a correções foi apresentado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportadas por Receitas Próprias e Financiamento)”. Perscrutados os autos apura-se que o Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fl. 96 dos autos, ilustra na rubrica Saldo Para Gerência Seguinte, na componente de receitas próprias, o montante de 65.116,00MT o qual está reflectido no saldo final na conta bancária n.º 9693696 no Millenniu bim, fl. 140 dos autos, e está em conformidade com o evidenciado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fl. 95 dos autos.
- Texto do artigo, página 80: No entanto, em sede do contraditório os responsáveis não esclarecem a que se deve a transição de Saldo Para a Gerência Seguinte na componente de Receitas Próprias, de 30.816,00MT para 65.116,00MT, evidenciando-se, assim, um aumento de 34.300,00MT sem suporte documental.
- Texto do artigo, página 80: Atesta-se ainda que do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fls. 96 a 97 dos autos, o montante de saldo 107.915,00MT, referente à rubrica Donativos e Ajuda Externa, igualmente registado no Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fl. 95 dos autos, não se encontra reflectido nas contas bancárias da entidade e não se vislumbra nos autos sobre o destino dado, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 80: Outrossim a rubrica Saldo para Gerência Seguinte alardeado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 10 dos autos, no montante de 682.058,86MT, referente aos Fundos do Orçamento do Estado, difere do ilustrado no mesmo modelo rectificado, fl. 95 dos autos, no montante de 762.058,86MT, perfazendo uma dissonância de 80.000,00MT. Sobre esta diferença não se acha nos autos a sua explicação acompanhada por documentos, preterindo-se o estatuído no n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil conjugado com o artigo 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 80: Ipso facto o montante de saldo para a Gerência Seguinte de 762.058,86MT não está reflectido nas contas bancárias e aliada ao facto da inexistência de evidências da entrega à tesouraria central, corporizase assim a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 80: 3. No que tange à falta de apresentação do valor de 1.272.310,20MT referente à donativo e Ajuda Externa no Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores disseram que “o modelo foi preenchido e fez-se contar o valor citado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)”.
- Texto do artigo, página 80: Os respondentes enviaram em sede do contraditório o Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fls. 96 e 97 dos autos, no entanto não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que carateriza infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 80: 4. Debruçando-se sobre ausência de apresentação, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do valor de 930.816,MT, referente à receita cobrada a débito, contrastando com o apresentado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receita Próprias e Financiamento), no montante de 930.816,00MT, os responsáveis pela gerência aduziram o seguinte:
- Texto do artigo, página 80: “Para o efeito fez-se a revisão e preenchimento apresentando o valor na coluna de débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)”.
- Texto do artigo, página 80: Os gestores reconhecem a irregularidade no entanto a correcção efectuada está despida de suporte documental arrepiando o estatuído
- Texto do artigo, página 80: no n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil, conjugado com o artigo 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, e, na alínead) do n.º 7.1 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, publicas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, segundo as quais “nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”. Prima facie, carecendo de suporte documental, a omissão do valor de 930.816,MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referentes às receitas cobradas, reduz a rubrica do valor de saldo para a gerência seguinte na componente de receita, que igualmente deveria ser reflectido nas contas bancárias, porquanto iria aumentar o total dos movimentos a débito. Este facto configura infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 80: 5. No tocante à diferença verificada no valor de 37.204,05MT entre o valor de 68,020,05MT, do saldo em bancos, do Modelo 30 (Conciliações Bancárias e Justificação das Divergências), e o valor de 30.816,00MT, do saldo para gerência seguinte do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores, em sede do contraditório, redarguiram que “Concordamos e assumimos que não foram observadas algumas disposições pertinentes contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal de Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento. Foram feitas as correcções e apresentados os saldos de 65.116,00MT no modelo 30 (Conciliações Bancárias, a divergência constada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) deveu-se a má interpretação do modelo onde foi revisto e preenchido após as correções”.
- Texto do artigo, página 80: Ora dispõe o artigo 6 do Código Civil que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas”, assim, cristalizase a existência da infração financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 80: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
- Texto do artigo, página 81: procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018.
- Texto do artigo, página 81: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 81: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 81: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 81: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 81: Decidindo:
- Texto do artigo, página 81: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 81: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna, no que concerne às constatações, do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, referente ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 81: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 81: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 81: reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance de 1.800.789,86MT (um milhão, oitocentos mil, setecentos e oitenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos) referentes:
- Texto do artigo, página 81: a)ausência de evidenciação do montante de saldo de 107.915,00MT referente à rubrica Donativos e Ajuda Externa EGPAF e igualmente registado no Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fl. 95 dos autos, que não se encontra reflectido nas contas bancárias da entidade e não se vislumbra, nos autos, o destino dado.
- Texto do artigo, página 81: b) inexistência nas contas bancárias e falta de evidências de entrega à Tesouraria Central do montante de 762.058,86MT constante do saldo para a Gerência Seguinte do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 95 dos autos.
- Texto do artigo, página 81: c) omissão de registo nos fundos entrados de 930.816,00MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referentes às receitas cobradas no modelo em alusão, fl. 10 dos autos que reduziu a rubrica do valor de saldo para a gerência seguinte na componente de Receitas Próprias, que igualmente deveria ter sido reflectido nas contas bancárias.
- Texto do artigo, página 81: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 81: • Raúl Mário Pelembe Mate – Director – repõe 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil Meticais), por ser um dos agentes das irregularidades retro mencionadas. • Hermenegildo Rafael Jamisse – Chefe da Repartição de Administração e Planificação – repõe 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil Meticais), por ser um dos agentes das irregularidades retro mencionadas. • Maria Adriana Sales Nhampanze – Directora do Centro de Saúde Urbano - repõe 300.789,86MT (trezentos mil, setecentos e oitenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos), por ser uma das agentes das irregularidades retro mencionadas.
- Texto do artigo, página 81: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Raúl Mário Pelembe Mate – Director – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Hermenegildo Rafael Jamisse – Chefe de Repartição de Administração e Planificação – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Maria Adriana Sales Nhampanze – Directora do Centro de Saúde Urbano, – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 81: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Inhambane para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 81: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 81: Processo n.º 05/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM)
- Texto do artigo, página 81: – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR)
- Texto do artigo, página 81: Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 81: 1. António Amade Amisse Assane – Director Nacional do CMAM
- Texto do artigo, página 81: 2. Ilda Carla Waizona Silvestre Canuna Martins – Chefe do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 81: 3. Paulo Fernando Nhaducue – Ex-Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 81: 4. Sérgio Amade Nadir Seni - Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 81: 5. Brana dos Santos Branquinho - Directora Nacional Adjunta
- Texto do artigo, página 82: 6. António dos Santos Ndlala – Chefe do Departamento de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 82: 7. Ana Chaila Bicá Bijal – Responsável da Repartição de Finanças
- Texto do artigo, página 82: Acórdão n.° 106/2022
- Texto do artigo, página 82: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 82: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 82: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 82: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 82: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 82: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 82: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 08 a 24 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 82: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 727, 728, 729, 730, 731, 732 e 733/CCA/TA/361/2019, todos de 20 de Fevereiro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 82: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 22 de Maio de 2019, o contraditório solidário, fls. 165 à 171 dos autos, e anexos, fls. 173 à 243 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade, de fls. 247 à 265 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls. 327V, notificado
- Texto do artigo, página 82: o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 330 à 332 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 82: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 82: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as
- Texto do artigo, página 82: respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente
- Texto do artigo, página 82: à auditoria financeira ao Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 82: 1. No que tange às despesas efectuadas no exercício económico 2016 e pagas em 2017, sem que tenham sido orçamentadas, no montante de 264.970,00MT, referentes às aquisições de bens, os gestores responderam em dois momentos, com as seguintes alegações contraditórias:
- Texto do artigo, página 82: No decurso da auditoria, disseram que “A CMAM reconhece a constatação e acolhe a recomendação, assumindo o compromisso de imprimir maior rigor para que no futuro nenhuma despesa seja paga no ano seguinte”, fls 271 a 273 dos autos.
- Texto do artigo, página 82: Em sede do contraditório, enunciaram que “as despesas arroladas na tabela da página 7 do Relatório Preliminar de Auditoria foram contraídas no ano de 2016, conforme se atesta dos respectivos contratos ou documentos equivalentes que originou.
- Texto do artigo, página 82: Com efeito, elas foram pagas no ano seguinte, em virtude das mesmas não terem sido pagas até 31 de Dezembro de 2016, ano da sua contratação, pelo que a luz do disposto na alínea a) do artigo 31, in fine, da lei n.º 9/2002 de 12 de Fevereiro, este procedimento é legal.
- Texto do artigo, página 82: Ora, as instruções de Execução Obrigatória do Tribunal, aprovadas por Despacho n.º 6/TA/2018, reforça a legalidade do procedimento adoptado na medida em que o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) prevê a inscrição, na coluna de despesas por pagar das despesas contraídas no exercício económico em análise e não pagas.
- Texto do artigo, página 82: Convêm mencionar que as despesas em alusão foram pagas dentro do prazo excepcional legalmente previsto (dentro de um ano após terem sido contraídas) como se extrai do estabelecido na alínea b) do n.º 31 da lei supra (vide Ops n.ºs 149 a 153 que constituem anexo 7).
- Texto do artigo, página 82: E mais, caso não fossem pagas no lapso do tempo que a lei possibilita, as mesmas deveriam ser anuladas, como se subsume do preconizado na alínea b) do n.º 31 da lei que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 82: Outrossim as partes contratadas já tinham realizado a contraprestação devida como se prova dos autos de recepção dos serviços/bens.
- Texto do artigo, página 82: Daí que, a falta de pagamento colocaria a contratante em incumprimento de uma obrigação, tornando-o devedor.
- Texto do artigo, página 82: Verifica-se que durante a auditoria reconheceram e acolheram a recomendação.
- Texto do artigo, página 82: Outrossim, as alegações apresentadas em sede do contraditório estão despidas de suporte documental que poderiam comprovar que as dívidas pagas em 2017 e contraídas em 2016 tinham sido orçamentadas e liquidadas nesse ano, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo, segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 82: Assim, não existem evidências que ilustram a observância dos requisitos da despesa por pagar e liquidada nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 81 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “As despesas por pagar consistem nas despesas liquidadas e não pagas até 31 de Dezembro do exercício económico a que pertencem. Estas despesas devem ser anuladas caso não sejam pagas decorrido um ano”, por sua vez o n.º 2 do mesmo artigo estatui que “A inscrição de despesas por pagar será feita de forma automática, pela DNCP, no final do exercício económico em que foi cabimentada a despesa.
- Texto do artigo, página 83: Este facto consubstancia a infracção financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 83: 2.Quanto à duplicação de pagamento das facturas da Missionpharma, no valor total de 123.490USD, os gestores responderam que “Quanto ao processo de pagamento das facturas da Missionpharma, não houve duplicação de pagamento, visto que antes da realização das segundas transferências foi efectuada a anulação das primeiras. Entretanto, as OP`s anuladas conforme as Anulações de pagamentos (AP) 001, 003 e 004 (anexo 8), os respectivos valores não foram recolhidos pois as anulações foram estornadas uma vez que estas foram feitas no valor total do pagamento enquanto o Banco de Moçambique já havia deduzido o valor correspondente às despesas bancárias, conforme o anexo 7. Contudo, foram efectuadas com sucesso novas anulações, conforme as AP’s n.ºs 005, 006 e 007 que constituem o anexo 9.
- Texto do artigo, página 83: Em sede do contraditório os gestores remeteram documentos comprovativos constatastes do anexo 9, fls. 221 a 223 dos autos, extraídos do e-SISTAFE, gerado por Aurélio Miguel Mutimba, em 14 de Setembro de 2017, e, impresso em 8 de Maio de 2019 por Énia Priscila Tembe Malate, que alardeiam os montantes de USD49.501,82, USD17.892,40 e USD29.529,97, perfazendo o total de USD96.924,19, persistindo uma disparidade de USD26.565,81 relativamente ao valor duplicado de USD123.490,00.
- Texto do artigo, página 83: Perscrutados os autos, apura-se que o montante de USD26.565,81 não consta dos valores a regularizar, o qual foi erroneamente incluído nos valores não confirmados pela equipa de auditoria, fls. 256 dos autos.
- Texto do artigo, página 83: Ficou prejudicado o princípio da eficiência, pois denota-se a duplicação de recursos no processo de aquisição de medicamentos.
- Texto do artigo, página 83: Outrossim, o período de quase cinco meses para se realizar o estorno de valores a mais (de 21 de Abril de 2017 a 14 de Setembro de 2017) revela a fragilidade do sistema de controlo interno que propicia a ocorrência do fenómeno de enriquecimento sem causa que possa ocorrer através de proventos de juros dos valores públicos que estejam ilicitamente nas mãos dos privados durante aquele período.
- Texto do artigo, página 83: Este facto corporiza infracção financeira na alínea j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 83: 3. Relativamente ao facto de os relatórios de anulação de pagamento apresentarem data de depósito na conta de terceiros (17/04/2017) posterior à data do depósito (24/04/2017), os gestores referiram que “no que concerne à data do depósito, na conta de terceiro dos valores anulados, ocorreu que no momento do registo das datas na tabela que foi fornecido à equipa de auditoria, por lapso, colocou-se o mês de Abril ao invés de Maio, sendo que a data correcta é 17/05/2017 conforme os bordeaux n.º 230766, 2330772 e 2330770 emitidos pelo Banco de Moçambique da conta de terceiros. Vide anexo 10.
- Texto do artigo, página 83: Em sede do contraditório, foram apresentados os bordereaus do Banco de Moçambique, de fls. 225, 229 e 233 dos autos, nos montantes de USD29.529,97, USD49.501,82, e USD17.892,40, respectivamente, equivalentes a 1.795.717,48MT, 3.010.705,67MT e 1.088.036,84MT, na mesma ordem, todos datados de 17 de Maio de 2017 que espelham as anulações dos pagamentos realizados via Código SWIFT em 17 de Abril de 2017, procedendo assim a alegação dos responsáveis relativamente à incongruência entre a data de depósito e de anulação.
- Texto do artigo, página 83: 4. No que tange ao valor anulado e recolhido USD26.296,49 ser diferente do montante de USD26.364,03, referente à Ordem de Pagamento n.º 2, de 24/04/2017, os gestores teceram o seguinte:
- Texto do artigo, página 83: “A operação de pagamento anulação e recolha de valores foi realizada pelo Banco de Moçambique, sendo que a diferença constatada entre o valor anulado e o recolhido, resulta da dedução do valor correspondente as despesas bancárias da transacção efectuada pelo Banco de Moçambique no acto da canalização do mesmo para a conta de terceiro. Vide anexo 10.
- Texto do artigo, página 83: Apura-se de fls. 237 e 238 dos autos, o documento bancário que evidência que o valor recolhido pelo sistema foi de 26.296,49MT, pelo que os argumentos apresentados em sede do contraditório procedem.
- Texto do artigo, página 83: 5. Quanto ao facto das Ordens de Pagamento a favor das empresas Aculife Health Care e Missionpharma, nos montantes de 17.674.730,54MT e 4.207.735,03MT, respectivamente, apresentarem a inscrição de número de facturas que diferem com as que estão apensas ao processo, conforme atesta a tabela de fl. 21 dos autos, os responsáveis pela gerência esgrimiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 83: “No que diz respeito à diferença entre n.º do documento externo e da factura constatada no processo de beneficiário Aculife Health Care, o que ocorreu foi uma troca de OP`s entre o processo referente a factura n.º 9021002468 e o da factura n.º 9021002332 durante a organização dos processos, conforme atesta o anexo 11.
- Texto do artigo, página 83: Quanto ao processo do beneficiário Missionpharma não há nenhuma diferença na verdade a equipa de auditoria considerou como número de factura o número de ordem que aparece nos detalhes da mesma. Portanto, o n.º 4506201 que aparece na OP como número do documento externo é o mesmo que consta da factura em questão, conforme o anexo 12.
- Texto do artigo, página 83: Vislumbra-se nos autos que a Ordem de Pagamento emitida pelo e-SISTAFE, gerada por Énia Priscila Tembe em 21 de Junho de 2017, fl. 141 dos autos, a favor da Missionpharma no montante USD17.738,55, equivalentes a 4.207.735,03MT, está inscrito o número da factura que se harmoniza com o da factura emitida pela fornecedora, fl. 142 dos autos, pelo que o tribunal acoita a alegação apresentada pelos responsáveis em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 83: No que concerne à Ordem de Pagamento emitida do e-SISTAFE gerada por Énia Priscila Tembe, em 21 de Abril de 2017, fl. 145 dos autos, a favor da Aculife Health Care, no montante de USD21.340,95, apura-se que efectivamente a mesma faz referência ao desembolso referente à factura n.º 9021002468 contrastando com o número de factura evidenciado no processo que é de 9021002332, que ostenta o montante de USD 228.032,60, portanto, substancialmente diferente relativamente ao valor de USD21.340,95 ora em crise.
- Texto do artigo, página 83: Destarte, o valor equivalente em Meticais de 17.674.730,54MT só se compatibiliza ao valor em Dólares Norte Americanos o valor referente ao valor da factura n.º 9021002332 no montante de USD228.032,60, o perfaz um câmbio de 77,51MZM/USD e o valor da factura n.º 9021002468, de valor de USD21.340,95 indica um câmbio exorbitante de 828,21MZM/USD.
- Texto do artigo, página 83: Resulta cristalino pela avaliação dos câmbios médios que o valor em Meticais despendido de 17.674.730,54MT entra em harmonia com o constante da factura n.º 9021002332 no montante de USD228.032,60.
- Texto do artigo, página 83: Em sede do contraditório os respondentes aludem que ocorreu uma troca das Ordens de Pagamento nos processos referentes às facturas n.ºs 9021002468 e 9021002332 durante a organização dos processos, facto que se confirma pela comparação cambial acima referida.
- Texto do artigo, página 83: Ilustram ainda na mesma senda duas Ordens de Pagamento do e-SISTAFE, geradas por Énia Priscila Tembe, em 21 de Abril de 2017, nos montantes de USD228.002,20 e USD 21.340,95 que fazem referências às facturas 9021002332 e 9021002468, respectivamente.
- Texto do artigo, página 83: Outrossim, os responsáveis pela gerência apresentaram em sede do contraditório a factura n.º 9021002468 no valor de USD21.340,95, fls. 324 dos autos, facto que demonstra que houve trocadilho na indicação de números de facturas nas ordens de pagamento.
- Texto do artigo, página 83: Este facto revela a fragilidade do sistema de controlo interno e estrangula a verificação do princípio da comparabilidade da despesa pública previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, em conformidade com o qual “o registo das operações obedece as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e espaço os dados produzidos”.
- Texto do artigo, página 84: Prima facie, a troca de indicação de números de facturas nas ordens de pagamento emitidas criou as incompreensões sobre as taxas de câmbio usadas para a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, vis vis da comparação dos valores desembolsados com as quantidades compradas.
- Texto do artigo, página 84: Este facto consubstancia infracção financeira prevista da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 84: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), em 2017.
- Texto do artigo, página 84: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 84: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 84: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 84: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada nos artigos 99 e100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 84: Decidindo:
- Texto do artigo, página 84: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 84: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade ao Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 84: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção do Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 84: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de multa a Paulo Fernando Nhaducue – Ex Director Nacional Adjunto, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão, porquanto cessou funções em 4 de Junho de 2015, fls. 173 dos autos, e consequentemente não fez parte da gestão do exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 84: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Centro de
- Texto do artigo, página 84: Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015,
- Texto do artigo, página 84: de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 84: • António Amade Amisse Assane – Director Nacional do CMAM – multado em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais). • Sérgio Amade Nadir Seni - Director Nacional Adjunto – multado em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Brana dos Santos Branquinho - Directora Nacional Adjunta – multada em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Ilda Carla Waizona Silvestre Canuna Martins – Chefe do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos – multada em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais). • António dos Santos Ndlala – Chefe do Departamento de Controlo Interno – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais). • Ana Chaila Bicá Bijal – Responsável da Repartição de Finanças
- Texto do artigo, página 84: – multada em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 84: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 84: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 84: Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 84: 1. Celestino Girimula – Director
- Texto do artigo, página 84: 2. Luísa de Sousa Artur – Chefe da Repartição de Administração
- Texto do artigo, página 84: e Finanças;
- Texto do artigo, página 84: Acórdão n.° 107/2022
- Texto do artigo, página 84: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 84: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 84: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante
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Diplomas nesta edição
- Acórdão n.º 52/2022 Processo n.º 1641/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Acórdão n.° 52/2022
- Acórdão n.º 67/2022 Processo n.º 1359/2021 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA – Acórdão n.° 67/2022
- Acórdão n.º 73/2022 Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.º 73/2022
- Acórdão n.º 77/2022 Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 77/2022
- Acórdão n.º 86/2022 Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 86/2022
- Acórdão n.º 87/2022 Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de Acórdão n.° 87/2022
- Acórdão n.º 88/2022 Proc. n.º 681/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de Acórdão n.º 88/2022
- Acórdão n.º 89/2022 Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene, Acórdão n.° 89/2022
- Acórdão n.º 90/2022 Processo n.º 1737/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Acórdão n.° 90/2022
- Acórdão n.º 93/2022 Processo n.º 877/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 93/2022 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de
- Acórdão n.º 94/2022 Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de Acórdão n.° 94/2022
- Acórdão n.º 53/2022 Processo n.º 2571/2016 Espécie: Auditoria de Obra Entidade: Autoridade Tributária de Moçambique Exercício económico: 2015 Identificação das Obras: Construção do Posto de Cobrança em Marracuene; Construção do Instituto de Ensino Superior em Moamba; Requalificação do Posto de Cobrança de Ressano Garcia e Fiscalização das Obras do Posto Fronteiriço de Cobrança de Ressano Garcia. Acórdão n.º 53/2022
- Acórdão n.º 95/2022 Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 95/2022
- Acórdão n.º 96/2022 Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional Acórdão n.° 96/2022
- Acórdão n.º 97/2022 Processo n.º 315/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Acórdão n.° 97/2022
- Acórdão n.º 99/2022 Processo n.º 1557/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 99/2022
- Acórdão n.º 100/2022 Processo n.º 1746/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade Acordão n.° 100/2022
- Acórdão n.º 101/2022 Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 101/2022
- Acórdão n.º 106/2022 Processo n.º 05/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) Acórdão n.° 106/2022
- Acórdão n.º 107/2022 Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 107/2022
- Acórdão n.º 108/2022 Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Acórdão n.° 108/2022
- Acórdão n.º 109/2022 Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Acórdão n.° 109/2022
- Acórdão n.º 54/2022 Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 54/2022
- Acórdão n.º 110/2022 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Acórdão n.° 110/2022
- Acórdão n.º 111/2022 Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 111/2022
- Acórdão n.º 112/2022 Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do Acordão n.° 112/2022
- Acórdão n.º 113/2022 Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Acórdão n.° 113/2022
- Acórdão n.º 122/2022 Processo n.º 107/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Alto Comissariado da República de Moçambique no Acórdão n.° 122/2022
- Acórdão n.º 124/2022 Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Acordão n.° 124/2022
- Acórdão n.º 125/2022 Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de Acórdão n.° 125/2022
- Acórdão n.º 126/2022 Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades: Acórdão n.° 126/2022
- Acórdão n.º 128/2022 Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé Acórdão n.° 128/2022
- Acórdão n.º 129/2022 Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água, Acórdão n.º 129/2022
- Acórdão n.º 55/2022 Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Acórdão n.° 55/2022
- Acórdão n.º 130/2022 Processo n.º 88/2015. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo. Exercício económico: 2013. Identificação das Obras: Reabilitação do Pavilhão Escolar Valor Global das Obras: 2.087.196,93MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis: Acórdão n.º 130/2022
- Acórdão n.º 132/2022 Processo n.º 332/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional do Desporto Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 132/2022
- Acórdão n.º 155/2022 Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Acórdão n.° 155/2022
- Acórdão n.º 157/2022 Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 157/2022
- Acórdão n.º 158/2022 Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 158/2022
- Acórdão n.º 159/2022 Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 159/2022
- Acórdão n.º 160/2022 Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto Acórdão n.° 160/2022
- Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica Serviço Provincial de Assuntos Sociais
- Acórdão n.º 56/2022 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 56/2022
- Acórdão n.º 57/2022 Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 57/2022
- Acórdão n.º 63/2022 Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 63/2022
- Acórdão n.º 65/2022 Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e Acórdão n.° 65/2022
- Acórdão n.º 66/2022 Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 66/2022