II SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 202/2023

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Texto do artigo · p. 85 de fls. 115 a 122 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 85 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 3001 e 3002/CCA/TA/330/2019, todos de 20 de Setembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 85 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 133 a 135 dos autos, e anexos fls. 136 a 141 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 143 a 147 dos autos, aprovado de fls. 148/verso, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 85 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 85 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 151 e 151/verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 85 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 85 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 85 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 85 1. Relativamente à falta de preenchimento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os responsáveis pela gerência disseram que “ Neste ponto houve distracção por nossa parte tendo enviado o protocolo e deixando o original na instituição, visto que no protocolo vem em anexo os mapas, enquanto que no original modelo vem preenchido”.
Texto do artigo · p. 85 Em sede do contraditório os gestores remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, fls. 140 dos autos, cujos valores a débito e a crédito não se harmonizam com os montantes disponibilizados e executados constantes no modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), fls. 76 dos autos.
Texto do artigo · p. 85 No Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) consta, como valores recebidos e executados do fundo do Orçamento corrente, o montante de 4.365.963,49MT, que não se vislumbra ,a débito ou a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 85 Constata-se ainda a falta de ostentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do montante de 3.200.000,00MT, concernente aos fundos disponibilizados e executados do Orçamento de Investimento Interno constantes no modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado).
Texto do artigo · p. 85 Denota-se ainda no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, uma diferença de 4.978.113,49MT, entre a soma do valor registado a débito no montante de 4.983.513,49MT, e a soma registada a crédito na ordem de 5.400,00MT.
Texto do artigo · p. 85 Estes factos tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis porquanto, o Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), ilustra os fundos executados, os quais não se encontram visualizados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que do lado de débito representa entrada dos mesmos.
Texto do artigo · p. 85 Estas ocorrências abdicam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPT/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, o que configura as infracções financeiras nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 85 2. No que concerne aos modelos inclusos na Conta de Gerência que não apresentam a classificação orgânica, funcional e Número Único de Identificação Tributária (NUIT); os gestores referiram que “no que diz respeito a este ponto, já anotamos e vamos constar nas próximas contas de Gerência. A classificação orgânica é 43D000451 Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, o NUIT – 500025271”.
Texto do artigo · p. 85 Os responsáveis pela gerência confirmam as irregularidades que caracterizam as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, mantém-se a constatação, pois os fundamentos elencados não eximem de responsabilidade.
Texto do artigo · p. 85 3. Quanto à falta de indicação do período da Gerência nos modelos inclusos na Conta de Gerência, os gestores aludiram que “ Neste ponto consta no modelo enviado ao TA, no termo de abertura, termo de encerramento e na certidão de responsabilidade, sendo que o período em referente é de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 (vide o termo de abertura, Termo de Encerramento e Certidão de Responsabilidade) constante na conta de Gerência em análise.”
Texto do artigo · p. 85 As regras básicas na construção dos modelos, previstas no ponto 8 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/2008, de 29 de Setembro, determinam que “A entidade deve estar identificada em todos os modelos com a sua classificação orgânica, funcional, nome completo e Numero Único de Identificação Tributaria (NUIT)”, com excepção dos Modelos 2 (Termo de Abertura), 3 (Certidão de Responsabilidade) e 31 (Termo de Encerramento).
Texto do artigo · p. 85 4. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores refutaram, dizendo que “Neste modelo 4, constante da Gerência por nós utilizados e que está devidamente preenchida, aborda Nome completo de cada responsável, função, morada, NUIT, telefone, período de responsabilidade de cada responsável, e observação. Entretanto, face ao solicitado, remetemos os dados por ordem seguinte: Celestino Girimula residente no Bairro de Museu- ilha de Moçambique, Rua da República, Museu- Ilha de Moçambique, Rua da Unidade, Casa n.º 168, Quarteirão 3. Finalmente informamos desde já que os modelos indicados na conta de Gerência tiveram a cuidadosa correcção sendo que neste contraditório se anexa o modelo 4”.
Texto do artigo · p. 85 Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) corrigido (fls. 138 dos autos), ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 85 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017.
Texto do artigo · p. 86 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 86 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 86 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 86 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 86 Decidindo:
Texto do artigo · p. 86 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 86 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
Texto do artigo · p. 86 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 86 3. Ordenar a realização de inspecção ao Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique ao exercício econômico de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54 e 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro porquanto as omissões detectadas tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis.
Texto do artigo · p. 86 4. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Gabinete de
Texto do artigo · p. 86 Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 86 • Celestino Girimula – Director – multado em 50.000,00 (cinquen mil Meticais). • Luísa de Sousa Artur – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 86 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 86 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 86 Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
Texto do artigo · p. 86 e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology - Componente Ciência e Tecnologia
Texto do artigo · p. 86 Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 86 1. Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente
Texto do artigo · p. 86 2. Eugénia Flora Cossa – Directora Nacional do Ensino Superior
Texto do artigo · p. 86 3. Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto HEST
Texto do artigo · p. 86 4. Luísa Rosalina dos Santos Coelhos da Rocha – Gestora Financeira
Texto do artigo · p. 86 5. Belarmino dos Santos – Gestor Financeiro
Texto do artigo · p. 86 6. Boaventura Simião Nuvunga – Coordenador do Projecto HEST
Texto do artigo · p. 86 Acórdão n.° 108/2022
Texto do artigo · p. 86 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 86 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 86 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 86 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 86 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 86 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 86 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 à 26 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 86 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1528, 1529, 1530, 1531 e 1532/CCA/TA/361/2019, todos de 19 de Maio, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório. (Falta as datas de citação).
Texto do artigo · p. 86 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 26 de Junho de 2019, o contraditório solidário (fls. 324 à 331 dos autos) e anexos (fls. 333 à 386 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 389 à 414 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado, no que concerne às constatações,
Texto do artigo · p. 87 por despacho de fls. 317, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 87 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 87 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 419 à 421 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 87 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 87 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 87 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 87 1. No que tange ao pagamento no valor global de 1.942.050,86MT, referente à utilização de telefones celulares (Contratos com a Vodacom) e de combustíveis aos consultores do Projecto, no entanto, os mesmos não estão previstos nos contratos celebrados entre estes e o Governo Moçambicano, nem no Acordo de Financiamento, tabelas de fls. 18 a
Texto do artigo · p. 87 20 dos autos, os gestores responderam nos seguintes termos: “Durante a vigência do Projecto HEST foram financiadas diversas actividades que envolveram interacção com as unidades orgânicas subordinadas e tuteladas. Para garantir a realização de actividades e o alcance de resultados de forma satisfatória, o Acordo de Financiamento do Projecto HEST, de 2 de Julho de 2015 prevê na categoria de custos operacionais na Secção IV do Withdrawal of the Proceeds of Financing, página 20 linha 21 (Anexo 1), o pagamento de despesas de comunicação, combustíveis entre outras.
Texto do artigo · p. 87 A facilidade na comunicação e deslocação dos técnicos afectos ao projecto e as unidades de implementação permitiu a execução das actividades e a prontidão nas respostas às solicitações do dia-a-dia. Abaixo apresentamos a transcrição do capítulo que define os custos operacionais e as despesas que são cobertas como indicado no acordo de financiamento acima referido no parágrafo 21, que passamos a citar: Custos Operacionais significam despesas razoáveis recorrentes do Projecto, baseadas num orçamento anual previamente aprovado pela Associação, que não teriam sido incorridas pelo receptor dos fundos na ausência do Projecto, nomeadamente, serviços de escritório e despesas razoáveis de comunicações, despesas de aluguer de escritórios, custos de operação e manutenção de veículos do projecto, combustível e peças sobressalentes, despesas de viagem e ajudas de custo do pessoal do projecto (excluindo salários de funcionários públicos), custos de operação e manutenção de equipamentos de escritório, custos de seguro, despesas bancárias referentes a contas designadas para o financiamento, tradução rotineira de documentação relacionada ao projecto, custos com publicidade local relativos a questões relacionadas com o Projecto, financiados com os resultados do Financiamento, todos necessários para a implementação e supervisão do Projecto.
Texto do artigo · p. 87 Neste contexto, gostaríamos de esclarecer que o pagamento das despesas com telemóveis conforme os contratos assinados com a empresa Vodacom a que se refere o auditor foi no âmbito da implementação das actividades do Projecto HEST e que constam do plano de actividades aprovado e está previsto nos custos operacionais preconizados no acordo de crédito, página 20 e número 21 aprovado a 2 de Julho de 2015, como já referenciado no início da resposta desta constatação.
Texto do artigo · p. 87 Torna-se importante esclarecer também que os técnicos do MCTESTP que pertencem às unidades orgânicas com responsabilidade de implementar o Projecto assim como os técnicos da Unidade de Coordenação (consultores do Projecto) utilizam as suas próprias viaturas e seus telemóveis nas deslocações e comunicação diária. É neste sentido que a Direcção do Ministério aprovou um gasto correspondente a 30 litros de combustível por semana e 2.000,00MT mensais de despesas de comunicação no âmbito da implementação das actividades do Projecto, que envolvem inúmeras deslocações e constante comunicação. Em caso da deslocação se efectuar para fora da província, o abastecimento é feito de acordo com a distância e a necessidade dessa actividade.
Texto do artigo · p. 87 De notar que o Projecto ao longo do exercício de 2018 tinha previsto no seu plano de actividades realizar as seguintes acções:
Texto do artigo · p. 87 • Monitoria das actividades juntos das unidades de implementação e dos beneficiários do projecto; • Constituição do processo de pagamento e recolha de justificativos e outros documentos de suporte; • Elaboração e constituição de processos de procurement; • Realização de Inquérito Nacional sobre Investigação Cientifica e Desenvolvimento Experimental Inovação referente a 2017; • Reuniões de validação dos resultados dos inquéritos de Investigação e Inovação; • Realização competições do EquaMat@moz, ciências básicas, Informática; • Realizar Feira Nacional de Ciência e Tecnologia; • Realizar competição Nacional de Robótica; • Realizar capacitação Nacional de Professores dos alunos IFP e ESG; • Conferência bienal da área de STEM + L; • Realizar Seminário de estatística e indicadores do ensino superior; • Realizar 11ª Jornadas Científicas e Tecnológicas de Moçambique • Estas actividades obrigaram a uma organização logística de grande dimensão em que várias viaturas foram abastecidas para a realização das actividades. A Monitoria efectuada pelos técnicos do Projecto às Instituições de Ensino Superior que albergam os estudantes bolseiros e às instituições de investigação, que implementam projectos de investigação e transferência de tecnologias, também foram parte das actividades que exigiram um enorme consumo de combustível e comunicação. De notar que o Projecto HESTcomponente de Ciência e Tecnologia financiou bolsas de estudo a elevado numero de estudantes de várias Instituições de Ensino em todo o País.
Texto do artigo · p. 87 Os técnicos que têm a responsabilidade de efectuar pagamentos também interagem com frequência com a Direcção Nacional do Tesouro, a Direcção Nacional do Plano e Orçamento, o Banco de Moçambique, os provedores de serviços diversos entre outras entidades do Governo para tornar possível a sua actividade.
Texto do artigo · p. 87 É neste sentido que julgamos que não seria possível executar um projecto desta envergadura sem gastos de combustível e comunicações, aliás previstos no acordo de financiamento, pelo que solicitamos e agradecemos a não consideração desta constatação.”
Texto do artigo · p. 87 Analisados os argumentos aduzidos pelos gestores do projecto HEST, ficou assente que as despesas relacionadas com combustível e comunicações para implementação e supervisão das actividades do projecto foram atribuídos em forma de subsídio permanente e regular aos membros da Unidade de Coordenação do Projecto HEST, fls. 357 a 359 dos autos, através do abastecimento de combustível
Texto do artigo · p. 88 em viaturas individuais, bem como a realização de contratos com a empresa de telefonia móvel Vodacom, alegadamente porque o acordo de financiamento (fls 333 à 354 dos autos) prevê na categoria de custos operacionais o pagamento das referidas despesas.
Texto do artigo · p. 88 Outrossim, foi apresentado em sede do contraditório, fls. 333 à 395 dos autos, o documento denominado “Financing Agreement” em língua estrangeira, contrariado o estabelecido no artigo 68 do da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língula oficial do país e autenticados por autoridade nacional competente”.
Texto do artigo · p. 88 Data Venia, não se vislumbram nos autos os comprovativos que elucidem que os subsídios auferidos pelos gestores traduzidos em trinta litros de combustível por semana e 2.000,00MT por mês de despesas de comunicação, usados em meios próprios, tenham sido para realização de actividades relacionadas com o projecto.
Texto do artigo · p. 88 Este facto viola o disposto no n.º 2 do artigo 2 do Despacho do Ministro das Finanças, de 14 de Setembro de 2006, que veda a assinatura de contratos de telefonia móvel para afectação individual, bem como atribuição de subsídio de combustível e manutenção de viaturas a pessoal ilegível, nos termos do estatuído no Diploma Ministerial 161/2006, de 25 de Outubro.
Texto do artigo · p. 88 Destarte as despesas efectuadas subsídios de comunicação e combustível aos Gestores do Projecto, no valor global de 1.942.050,86MT, sendo ilegais, não se compaginam com o estatuído no n.º 2 do artigo da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia, assim”, assim as mesmas desobrigam o Estado, sendo os pagamentos realizados à custa do erário indevidos.
Texto do artigo · p. 88 Estes factos caracterizam as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 88 2. No que concerne à falta de retenção e canalização do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) aos cofres do Estado, no montante de 621.600,00MT, proveniente da remuneração dos honorários anuais pagos ao Consultor Boaventura Simão Nuvunga, em virtude de ter sido tributado o valor do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC) corresponde a 1,5%, ao invés do regime normal do IRPS, que fixa a taxa de 20%, dado que os rendimentos obtidos durante o exercício económico em análise ascendem ao limite de 2.500.000,00MT, os gestores esgrimiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 88 “Em primeiro lugar gostaríamos de esclarecer que Boaventura Simião Nuvunga iniciou o pagamento de impostos no regime de Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC) a partir de Novembro de 2017, e, tratando-se do primeiro ano da actividade, havia lugar a uma redução em 50% da taxa de 3% até Outubro de 2018, altura em que completou o 1º ano do exercício, conforme a lei nº 5/2009 de 12 de Janeiro (Anexo 2).
Texto do artigo · p. 88 Há que reconhecer que, quando do pagamento da taxa referente ao 4.º trimestre, por erro considerou também a redução da taxa em 50% também para os meses de Novembro e Dezembro de 2018, facto de que veio a aperceber-se na altura de pagamento da prestação de Janeiro de 2019.
Texto do artigo · p. 88 Foi nesta altura que se apercebeu também de ter excedido o limite de 2.500.000,00MT. Desde essa altura Boaventura Simião Nuvunga aguarda a notificação da Autoridade Tributária para no prazo de 15 dias proceder à declaração das alterações com base no volume
Texto do artigo · p. 88 de negócios realizado, conforme estabelece o artigo 3, número 2 do Decreto 14/2009 de 14 de Abril. Com efeito, de acordo com o Decreto 14/2009 (artigo 9.2) a notificação ao sujeito passivo é feita até ao último dia do mês de Junho. Contudo, em face da recomendação do Auditor no sentido do projecto passar a fazer a retenção do IRPS na fonte, o Sr. Boaventura Simião Nuvunga já requereu a alteração do regime de ISPC para regime normal de IRPS conforme atestam as cópias do requerimento e o modelo 2 em anexo (anexo 3).
Texto do artigo · p. 88 O contraditório fortalece o achado da auditoria ficando assente que o Estado foi ludibriado, na medida que foi aplicado o regime do ISPC sobre os rendimentos obtidos durante o exercício económico em análise, em detrimento do regime normal do IRPS.
Texto do artigo · p. 88 Resulta diáfano que a Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, prevê a aplicação do regime do ISPC para os que praticam actividades de pequena dimensão cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 2.500.000,00MT, ora, os rendimentos auferidos no projecto pelo consultor durante o ano fiscal de 2018, totalizam 3.360.000,00MT, pelo que deveria ter sido aplicado o regime normal do IRPS, correspondente a 20%.
Texto do artigo · p. 88 Assim, o Estado ficou prejudicado do remanescente de 18,5%, equivalente a 621.600,00MT, entre a taxa aplicado ISPC de 1,5% e a taxa do regime normal do IRPS de 20%, do rendimento auferido pelo Consultor Boaventura Simão Nuvunga, no decurso do ano de 2018, no montante de 3.360.000;00MT.
Texto do artigo · p. 88 Outrossim, para além do Estado ter ficado privado da receita fiscal de 621.600,00MT, foi arrastado a pagar um valor superior se deste tivesse sido retido na fonte, cristalizando-se a ocorrência de pagamentos indevidos.
Texto do artigo · p. 88 Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas a) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 88 3. Quanto ao pagamento de passagens áreas dentro do país, no valor total de 145.010,00MT, sem a apresentação de talões de embarque que confirmem a deslocação dos visados, os gestores disseram que “O Senhor Azarias Mucanse não efectuou a viagem em causa por ter perdido sua mãe. A agência de viagem foi comunicada tendo emitido uma nota de crédito que será utilizada no âmbito das actividades do Projecto (anexo 4).
Texto do artigo · p. 88 Os Senhores José Filimone, Eusébio Gove e Aida Matsinhe declararam por escrito terem perdido os talões de embarque. Assim para provar-se que os mesmos de facto viajaram, foi solicitada a agência de viagem para junto do sistema imprimir os comprovantes da realização da viagem. (Anexo 5).”
Texto do artigo · p. 88 Os gestores confirmam a falta dos Talões de embarque, tendo sido anexado em sede do contraditório, fls. 75 dos autos, a Nota de Crédito no montante de 35.700,00MT, que confirma a não efectivação da viagem por parte de Azarias Mucanse. E, relativamente às outras passagens aéreas, pese embora os Gestores assegurem que tenham efectuado o pedido dos mesmos à Agência de Viagens, pelo facto de os ter perdido, não apresentam documentos justificativos que afiançam a realização da viagem, no valor correspondente a 109.410,00MT.
Texto do artigo · p. 88 Este facto colide com o previsto no artigo 104 do Título I do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “as prestações de contas previstas neste capítulo, bem como os documentos originais comprovativos dos actos de gestão, deverão ser mantidos em arquivo organizado pelo período de cinco anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, para eventuais consultas ou auditorias”.
Texto do artigo · p. 88 A inexistência de talões de embarque torna impossível dar acompanhamento da despesa pública e fere o princípio da materialidade
Texto do artigo · p. 89 previsto na alínea b) do artigo 39 da lei do SISTAFE, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos”.
Texto do artigo · p. 89 Este procedimento abre janelas de malversação dos recursos públicos em benefício de estranhos, tornando os pagamentos indevidos no âmbito da consecução do interesse social, e consubstancia as infrações financeiras previstas no n.º 2 e a alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 89 4. Pronunciando-se sobre os pagamentos na valor total de 348.338,20MT a favor da Minerva Lda e YDB – Consultoria, no entanto, os contratos celebrados entre as partes não foram submetidos à fiscalização do Tribunal Administrativo, os gestores disseram que “Em resposta a esta constatação temos a esclarecer que os contratos assinados com as empresas Minerva Lda. no valor de 166.099,00MT e YDB-consultoria no valor de 182.239,20MT foram submetidos a fiscalização do TA. Vide as cartas em anexo nº 5 e 6 (que na altura da auditoria foram entregues aos técnicos do TA).
Texto do artigo · p. 89 Em sede do contraditório, os gestores da entidade apresentaram evidências de envio ao Tribunal Administrativo dos contratos supracitados, pelo que a reposta é procedente.
Texto do artigo · p. 89 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018.
Texto do artigo · p. 89 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 89 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 89 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 89 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas a), e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e a tipificada no n.º 2 do artigo 98, conjugada com os artigo 101 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
Texto do artigo · p. 89 Decidindo:
Texto do artigo · p. 89 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 89 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 89 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Ministério
Texto do artigo · p. 89 da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 89 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no valor total de 2.673.060,86MT (dois milhões e seiscentos e setenta e três mil e sessenta meticais e oitenta e seis centavos), referentes:
Texto do artigo · p. 89 a) pagamento de despesas de comunicação e de combustível dos Gestores do Projecto, no valor global de 1.942.050,86MT, a título de subsídios e sem que os mesmos estejam previstos no Acordo de Financiamento.
Texto do artigo · p. 89 b) falta de retenção e de canalização do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) aos cofres do Estado, no montante de 621.600,00MT, atinente à remuneração anual auferida pelo Consultor Boaventura Simão Nuvunga; e
Texto do artigo · p. 89 c) ausência de justificativos (talões de embarque), no valor de 109.410,00MT, referentes as aquisições de passagens aéreas.
Texto do artigo · p. 89 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 89 • Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente – repõe 500.000,00MT (quinhentos mil Meticais); • Eugénia Flora Cossa – Directora Nacional do Ensino Superior repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais); • Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto HEST – repõe 300.000,00MT (trezentos mil Meticais); • Luísa Rosalina dos Santos Coelhos da Rocha – Gestora Financeira – repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais); • Belarmino dos Santos – Gestor Financeiro – repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais). • Boaventura Simião Nuvunga – Coordenador do Projecto HEST – repõe 873.060,86MT (titocentos e setenta e três mil, sessenta Meticais, e oitenta e seis centavos);
Texto do artigo · p. 89 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 89 • Celso Adelina Laíce – Secretario Permanente – multado em 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil Meticais). • Eugenia Flora Cossa – Directora Nacional do Ensino Superior – multada em 200.000,00MT (duzentos mil Meticais); • Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto HEST – multado em 200.000,00MT (duzentos mil Meticais); • Luísa Rosalina dos Santos Coelhos da Rocha – Gestora Financeira – multado em 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais). • Belarmino dos Santos – Gestor Financeiro – multado em 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais). • Boaventura Simião Nuvunga – Coordenador do Projecto HEST
Texto do artigo · p. 89 – multado em 1.120.000,00MT (um milhão e cento e vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 90 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 90 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 90 Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de
Texto do artigo · p. 90 Maputo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 90 1. Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos – Director Provincial.
Texto do artigo · p. 90 2. Ernesto Augusto Simango – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 90 3. Bacar Anza Bacar – Agente de Execução Orçamental.
Texto do artigo · p. 90 4. Manecas João do Rosário – Agente de Execução Orçamental.
Texto do artigo · p. 90 5. Fernando Gomondanhe Mangumusse – Agente do
Texto do artigo · p. 90 Departamento de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 90 Acórdão n.° 109/2022
Texto do artigo · p. 90 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 90 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 90 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 43 a 54 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 90 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2406, 2407, 2408, 2409 e 2410/CCA/TA/330/2019, todos de 17 de Julho,
Texto do artigo · p. 90 conforme as respectivas Certidões de fls. 61, 64, 67, 70 e 73 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 90 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 74 a 90 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 92 a 99 dos autos, aprovado, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 90 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 90 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 102 e 103 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos e o envio do Relatório final aprovado ao Ministério Público, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 90 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 90 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 90 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 90 1. Relativamente à falta de carimbo da instituição nos modelos que constituem a Conta de Gerência, os gestores alegam que, foi por falta de observância e atenção do Secretariado, assim, submete-se a versão do documento devidamente carimbado e com as emendas observadas.
Texto do artigo · p. 90 Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 90 2. Quanto à indicação de envio do Modelo 31 – Termo de Encerramento no Modelo 1 – Guia de Remessa, mas não consta nos modelos apresentados na Conta de Gerência, os responsáveis disseram que, este modelo consta da Conta de Gerência de 2018 e está localizada na folha 32 da respectiva Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 90 Ora, compulsada a Conta de Gerência, efectivamente, consta o referido modelo (vide fls. 35 dos autos), pelo que, retiramos a constatação.
Texto do artigo · p. 90 3. No que tange à não especificação da função de Bacar Anza Bacar, Fernando Mangumusse e Manecas J. do Rosário, pois aparecem como executores, para além do uso de abreviatura nos nomes de Sidónio do R.F.X. Santos e Manecas J. do Rosário, os gestores alegaram que, relativamente aos nomes abreviados, os nomes completos são Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos e Manecas João do Rosário, e quanto as funções temos, Bacar Anza Bacar (Agente de Execução Orçamental), Fernando Gomondanhe Mangumusse (Agente do Departamento de Administração e Finanças) e Manecas João do Rosário (Agente de Execução Orçamental).
Texto do artigo · p. 90 Apesar do esclarecimento no âmbito do contraditório, pelo reconhecimento da apresentação com deficiências da conta de gerência, manteremos a constatação que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 90 4. No que concerne à existência do montante de 12.693.61,00MT, referente ao saldo total do lado de crédito, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, enquanto do lado de débito não apresenta nenhum valor total, os gestores aludiram que, houve falta de atenção no acto da revisão da conta.
Texto do artigo · p. 91 Ora, pelo reconhecimento da irregularidade por parte dos gestores, somos pela manutenção do achado, que constitui apresentação com deficiências da Conta de Gerência, cristalizando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 91 5. Relativamente à falta de especificidade da unidade monetária usada no preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores arguiram que a unidade monetária usada no preenchimento do referido modelo é o Metical (Mt/Mzn), escrita sob forma de notação científica em 10^3, que durante a digitação ficou omissa.
Texto do artigo · p. 91 Analisando a resposta dos gestores, conclui-se que houve negligência, que culminou com a apresentação defeituosa da conta, facto que caracteriza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 91 6. Quanto à diferença de 12.654.669,17MT, existente entre o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no montante de 12.667.362,78MT, e o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no valor de 12.693,61MT, os responsáveis disseram que pelo facto de a unidade monetária no modelo 5 estar omissa, o valor de 12.693,61MT constante do respectivo modelo, deve ser entendido como 12.693.612,78MT, e o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no valor de 12.667.362,78MT, portanto, a diferença constante no modelo 5 de 26,25MT, deve ser entendida como de 26.250,00MT.
Texto do artigo · p. 91 Ora a apresentação de modelos em unidades de conta diferentes fere o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, Lei do SISTAFE, em conformidade com o qual “o registo das operações obedece as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e espaço os dados produzidos”.
Texto do artigo · p. 91 Este facto traduz a apresentação com deficiência da conta e cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e), do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 91 7. Relativamente à apresentação do Modelo 8 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada de uma forma incompleta, faltando três páginas, dificultando a sua análise, os gestores defendem que, por falta de observância dos procedimentos internos, as paginas 4, 5 e 6 não foram anexadas, no entanto, junto se envia em anexo a esse contraditório.
Texto do artigo · p. 91 Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 91 8. Quanto à não apresentação da conciliação bancária referente às contas bancárias apresentadas no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias e os respectivos extractos bancários, os responsáveis disseram o seguinte:
Texto do artigo · p. 91 “A conta n.º 000800003614910410195, domiciliada no BCIFomento, foi aberta a favor do INAE, que presta a sua conta de forma independente, e neste momento decorrem diligências com vista avaliar a possibilidade do seu cancelamento conforme recomendação da Direcção de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 91 A conta n.º 0002200181811100011914, domiciliada no Barclays Bank, foi cancelada unilateralmente por falta de actualização de dados
Texto do artigo · p. 91 em Dezembro de 2018 pelo banco, dificultando a direcção de extrair os extractos para o efeito da conta, sendo que, neste momento decorre procedimento interno com vista a transferência do saldo para a nova conta n.º 000200161611100128160.
Texto do artigo · p. 91 A conta n.º 000100000008496385357, domiciliada no Millennium Bim Sede, refere-se a conta salários e transitória, geralmente com saldo zero, portanto, em Janeiro de 2019 não foi possível a impressão de extracto bancário devido a custos relacionados”.
Texto do artigo · p. 91 Compulsados os anexos enviados no âmbito do contraditório, verifica-se tratar-se de missivas trocadas entre a instituição e os bancos onde se solicita a actualização de dados dos gestores que movimentavam as contas e não constam os motivos para não se ter efectuado a reconciliação bancária no período de gestão em referência. Ademais, consta da conta (vide fls. 34 dos autos) alguns dados lançados no mapa de reconciliação bancária, o que contradiz a resposta dos gestores de que não possuíam os extractos pelo que não elaboraram a exigida reconciliação, facto que se mantém o achado, por constituir apresentação com deficiências da conta, configurando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 91 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018.
Texto do artigo · p. 91 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 91 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 91 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 91 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 91 Decidindo:
Texto do artigo · p. 91 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 91 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
Texto do artigo · p. 91 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 91 3. Sancionar, os responsáveis pela gerência da Direcção da Industria
Texto do artigo · p. 91 e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 92 • Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos – Director Provincial – multado em 59.000,00MT (cinquenta e nove mil Meticais); • Ernesto Augusto Simango – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 22.000,00MT (vinte e dois mil Meticais). • Bacar Anza Bacar – Agente de Execução Orçamental (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais). • Manecas João do Rosário – Agente de Execução Orçamental (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais). • Fernando Gomondanhe Mangumusse – Agente do Departamento de Administração e Finanças (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais).
Texto do artigo · p. 92 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 92 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 92 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 92 de Guijá.
Texto do artigo · p. 92 Exercício económico: 2018. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 92 1. Flávio Custódio Cipriano – Director.
Texto do artigo · p. 92 2. Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação.
Texto do artigo · p. 92 3. Lopes Jacinto Mahumane – Chefe da Repartição de Educação Geral.
Texto do artigo · p. 92 4. Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA.
Texto do artigo · p. 92 Acórdão n.° 110/2022
Texto do artigo · p. 92 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 92 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 92 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração
Texto do artigo · p. 92 do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 42 a 58 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 92 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 210, 211, 212, 213 CCA/TA/330/2020, todos de 14 de Fevereiro, e conforme as respectivas Certidões de fls. 66, 72, 78 e 84 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 92 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 95 a 99 dos autos, e anexos, fls. 100 a 268, dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 270 a 283 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 92 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 92 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 287 a 287/verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento, declarando-se irregular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade financeira, por isso ser legal e justo
Texto do artigo · p. 92 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 92 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 92 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 92 1. Quanto à falta de apresentação dos modelos do processo de prestação de contas, de acordo com as Instruções Obrigatórias de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativos aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, os gestores esgrimiram que “deveu-se à inexperiência na implementação deste despacho. Contudo a situação encontra-se sanada. Vide a conta em correcção, os modelos de prestação de contas regularizados, conforme se depara a conta gerência em anexo neste documento”.
Texto do artigo · p. 92 A resposta dos gestores confirma a irregularidade. Outrossim, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “o desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida” fica confirmada a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supramencionada.
Texto do artigo · p. 92 2. No que concerne à falta de indicação do período de gerência nos Modelos, 1 (Guia de Remessa), 2 (Termo de Abertura), 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), 7 (Mapa de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado) e 10 (Mapa de Alterações Orçamentais) os respondentes aduziram que “houve um lapso no preenchimento, no entanto, a situação se encontra sanada, conforme consta na conta de gerência em correcção anexa neste contraditório.”
Texto do artigo · p. 93 As correcções efectuadas em sede do contraditório, não eximem os gestores da anomalia de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, enquanto Órgão de Controlo Externo, facto que cristaliza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 3. Quanto à indicação do período de responsabilidade de 1 Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2019, e 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Janeiro de 2020, dos gestores Isac Manala e Lope Jacinto Mahumane, respectivamente, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), fls. 4 dos autos, os demandados afirmaram que “ocorreu no erro de digitação dos números, pelo que a situação se encontra regularizada, conforme vislumbra na conta de gerência em correcção, anexo a este documento”. A resposta dos gestores nesta constatação é satisfatória visto que, em resposta a contraditório os mesmos apresentaram o modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência da sua prestação de contas ao TA o qual encontra-se corrigido, pelo que propomos que se retire a constatação.
Texto do artigo · p. 93 Mutatis Mutandis relativamente à apreciação da constatação anterior, facto que corporiza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 4. Relativamente à ausência de justificação do motivo de não envio dos Modelos 3 (Certidão de Responsabilidade), 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Operações de Tesouraria), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 28 (Mapa de Contratos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação de Divergência) os responsáveis pela gerência aduziram que “é de referir que para os modelos 3 e 28 houve um lapso na implementação do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, para o modelo 8 – Balanço Patrimonial, anexamos apenas o Mapa dos Bens Inventariados gerados pelo e-SISTAFE, enquanto para o modelo 14, não envia porque cobramos primeiro antes da liquidação, para os modelos 9 e 30, não havia porque todas transacções ocorrem no e-SISTAFE, a situação se encontra sanada, conforme consta na conta gerência em correcção anexada neste contraditório”.
Texto do artigo · p. 93 Ora, é da responsabilidade dos gestores sanar todas as irregularidades incluindo o dever de providenciar todos os modelos extraídos do e-SISTAFE. Outrossim, não se encontra preenchida a coluna “observações” do Modelo 1 (Guia de Remessa) rectificado, fls.100 dos autos, facto que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 5. Referindo-se à omissão dos totais das colunas a débito e a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores aduziram que “o facto ocorreu por falha na digitação, a situação encontra se sanada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexo a este documento”. Não obstante a correcção feita em sede do contraditório, não se retira aos gestores da irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, ocorrência que caracteriza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 6. Quanto à diferença, no valor de 164.107.605,95MT, entre o valor
Texto do artigo · p. 93 nulo referente ao total de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento de Orçamento do Estado, constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) (Linha 16) e o valor de 164.107.605,95MT, referente à Despesa Paga na coluna (5) do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis disseram que “o facto ocorreu devido à falha na comunicação e conferência dos dados entre os modelos, o preenchimento destes ocorre em formato Excel, pelo que a situação se encontra regularizada, conforme a conta gerência corrigida, anexo a este documento”.
Texto do artigo · p. 93 As rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fls. 104 dos autos), não obstante o valor de 164.107.605,95MT, referente ao total de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento de Orçamento do Estado, se compaginar com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), estão despidas de suporte documental nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 93 Destarte não é possível para instituições que não detêm a autonomia financeira realizarem despesas sem o recurso aos fundos Orçamento do Estado, facto que torna as demonstrações financeiras ininteligíveis e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 7. No que concerne à diferença de 164.757.599,69MT, entre o valor nulo constante da Linha 8 da coluna a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referente às Receitas Cobradas e Requisição de Fundos do Orçamento do Estado e o valor de 164.757.599,69MT referente aos Fundos Recebidos, constante da coluna (7) do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os gestores retorquiram que “houve um lapso no preenchimento e comunicação dos modelos, no entanto, a situação encontra-se sanada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexa a este contraditório.”
Texto do artigo · p. 93 Ipsis verbis no que toca à apreciação dos factos da constatação anterior, ocorrência que cristaliza as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 93 8. Debruçando-se ao facto do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) não fazer menção ao valor Entregue à Tesouraria Central, fls. 5 dos autos, enquanto o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) evidencia o valor de 649.993,74MT (coluna 9); fls. 7 dos autos, os responsáveis pela gerência afirmaram que “ocorreu devido ao lapso no preenchimento dos modelos, é de referir que a situação está regularizada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexa a este documento”.
Texto do artigo · p. 93 Em sede do contraditório os gestores anexaram o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), fls. 106 a 109 dos autos, ilustrando uma dotação actualizada sem cativo, no montante de 164.627.779,69MT, e, o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos Via Directa no montante de 164.107.605,95MT, o que perfaz a diferença de 520.173,74MT, valor que deve ser recolhido pela Tesouraria Central, entretanto se encontra reflectido na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado. Ora, a representação do valor do saldo para a gerência seguinte na componente de Orçamento do Estado pode ocorrer nas situações em que a entidade tenha recorrido à modalidade de adiantamento de fundos.
Texto do artigo · p. 93 Outrossim, a inexistência de evidências sobre as recolhas à Tesouraria Central ilustra que os gestores não esclarecem sobre o destino dado relativamente ao valor de 649.993,74MT evidenciado pelos próprios no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) (coluna 9), fls. 7 dos autos.
Texto do artigo · p. 93 Consta, entretanto, uma disparidade de 129.820,00MT entre o montante 649.993,74MT evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) coluna 9), fls. 7 dos autos e o de 520.173,74MT apurado da comparação
Texto do artigo · p. 94 entre 164.627.779,69MT e o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos via Directa no montante de 164.107.605,95MT, facto que torna as contas ininteligíveis, e caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 Outrossim, do montante de 520.173,74MT declarado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado, não se encontra justificado relativamente à sua existência em Bancos, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 9. No que tange à diferença no valor de 159.795.165,95MT, entre o valor nulo referente a Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado Corrente - Funcionamento constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) (linha16.1) e o total de 159.795.165,95MT referente ao total de Despesa Paga constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os visados esgrimiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 94 “A nulidade no Modelo 5 resultou da falha de comunicação dos valores constantes nos modelos 17 e 18 com o Modelo 5, este facto encontra-se corrigido, conforme a conta gerência corrigida em anexo ao contraditório”.
Texto do artigo · p. 94 As correcções realizadas não possuem o suporte documental (n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil), Mutatis Mutandis, relativamente à constatação 6, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 10. Quanto à disparidade de 4.312.440,00MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado de Investimento constante a crédito, do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (linhas 16.2 e 16.3) e o total de 4.312.440,00MT, referente à Despesa Paga, constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) (coluna 5) Orçamento de Investimento, os gestores, em sede contraditório, disseram que “o valor de 1.047.697,00MT constante do Modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provem das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT.
Texto do artigo · p. 94 Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00MT, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00MT. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório”.
Texto do artigo · p. 94 Com as necessárias adaptações relativamente à constatação 6, porquanto se vislumbram as omissões no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) dada a impossibilidade de realizar despesas de investimento de grande vulto sem o recurso de Orçamento do Estado nas instituições sem autonomia financeira, facto que consolida que as demonstrações financeiras da entidade são ininteligíveis e cristaliza as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 11. Quanto à dissonância de 159.795.165,95MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado
Texto do artigo · p. 94 Corrente - Funcionamento constante da coluna a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada) (linha16.1) e o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), na coluna relativa ao Total Liquidado, no Exercício no valor de 159.795.165,95MT, os responsáveis retorquiram que “o valor de 1.047.697,00MT constante do Modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os Modelos b) em anexo, a mesma provém das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00Mts. Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00Mts, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00MT. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório.”
Texto do artigo · p. 94 Com as necessárias adaptações relativamente à constatação 6, facto que corporiza as infracções nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 12. No se refere à disparidade de 4.312.440,00MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado Corrente - Investimento constante da coluna a crédito, do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), (linhas16.2 e 16.3) e o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga na coluna relativa ao Total Liquido no Exercício, no valor de 4.312.440,00MT, os visados se pronunciaram nos termos que se seguem:
Texto do artigo · p. 94 “O valor de 1.047.697,00MT constante do modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provem das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT.
Texto do artigo · p. 94 Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00Mts, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00Mts. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório.”
Texto do artigo · p. 94 Não obstante as correcções operadas em sede do contraditório, que estão despidas de suporte documental, nos termos do n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, as conclusões da constatação 6, facto que configura as infracções nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 94 13. Quanto à diferença no valor de 67.655,00MT, resultante da comparação entre o valor de 1.047.697,00MT referente à Receita Cobrada, constante do modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, e o valor de 980.042,00MT referente ao Total da Receita Mensal Recolhida, constante do modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Própria Mensal Recolhida, os gestores aduziram o seguinte:
Texto do artigo · p. 94 “O valor de 1.047.697,00MT constante do modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provém das Inscrições Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 (Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT. Com base na
Texto do artigo · p. 95 prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00MT, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00Mts. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório”.
Texto do artigo · p. 95 As rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ,fls. 104 dos autos, ostentam o montante de 45.094,00MT, na rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, na componente de Receitas Próprias. Os gestores não afirmam desconhecer a proveniência do montante de 980.042,00MT registado no Modelo 12 (Mapa de Execução da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE fls. 16 dos autos.
Texto do artigo · p. 95 Incumbia aos responsáveis interceder junto da Direcção Provincial de Economia e Finanças para averiguar e esclarecer as disparidades entre os valores que constam nos seus registos e o apurado pelo e-SISTAFE antes de remeter as contas ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 95 Ora as divergências persistem nos Modelos rectificados e enviados em sede do contraditório. A dissonância entre as receitas cobradas e a receita usada ilustra que parte das mesmas deveriam transitar para a gerência seguinte e vis a vis constar em bancos, factos não vislumbrados nos autos.
Texto do artigo · p. 95 Resulta cristalino que a diferença de 22,561,00MT entre o montante de 67.655,00M, que deveria figurar na rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, na componente de receitas próprias, e o evidenciado pela entidade, de 45.094,00MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 6 e 104 dos autos, não se encontra esclarecido o destino dado, facto que denota o desaparecimento de recursos públicos.
Texto do artigo · p. 95 Esta ocorrência caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 95 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018.
Texto do artigo · p. 95 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, cometeram, de forma consciente, as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 95 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 95 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 95 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e a tipificada no n.º 2 do artigo 98, conjugada com os artigos 99 e 100 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
Texto do artigo · p. 95 Decidindo:
Texto do artigo · p. 95 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 95 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
Texto do artigo · p. 95 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 95 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 95 reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o desvio de valores públicos, no valor total de 672.554,74MT (setecentos e dezassete mil, seiscentos e quarenta e oito Meticais e setenta e quatro centavos), referentes à:
Texto do artigo · p. 95 a) disparidade de 129.820,00MT entre o montante 649.993,74MT evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) coluna 9), fls. 7 dos autos e o de 520.173,74MT apurado da comparação entre 164.627.779,69MT e o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos via Directa no montante de 164.107.605,95MT;
Texto do artigo · p. 95 b) ausência de evidenciação nas contas bancárias do montante de 520.173,74MT declarado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado; e
Texto do artigo · p. 95 c) diferença de 22,561,00MT entre o montante de 67.655,00M, que deveria figurar na rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, na componente de receitas próprias e o evidenciado pela entidade de 45.094,00MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 6 e 104 dos autos, que não se encontra esclarecido sobre o destino dado, facto que denota o desaparecimento de recursos públicos.
Texto do artigo · p. 95 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 95 • Flávio Custódio Cipriano– Director –repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Lopes Jacinto Mahumane – Chefe de Repartição de Educação Geral – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA – repõe 72.554,74MT (setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro Meticais e setenta e quatro centavos).
Texto do artigo · p. 95 4. Sancionar, os responsáveis pela gerência da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 95 • Flávio Custódio Cipriano– Director - multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação - multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Lopes Jacinto Mahumane – Chefe de Repartição de Educação Geral – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 96 • Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA – multado em
Texto do artigo · p. 96 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais);
Texto do artigo · p. 96 9. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 96 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 96 Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 96 1. Hidayat Ullah Kassim – Director.
Texto do artigo · p. 96 2. Gil Augusto Esteu – Coordenador do Departamento de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 96 3. Juelma Fernando Ngonde Coordenadora do Departamento de Planificação, Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 96 4. Aboobacar Salimo Cassimo – Coordenador da Repartição de Planificação e Contabilidade.
Texto do artigo · p. 96 5. Óscar Ganizane Haward – Médico Chefe Provincial.
Texto do artigo · p. 96 6. Inocêncio Samuel Huo – Responsável pela UGEA.
Texto do artigo · p. 96 7. Abu Ossifo Hossifo – Chefe do Património.
Texto do artigo · p. 96 8. Germano Isaías Rafael – Chefe dos Transportes.
Texto do artigo · p. 96 9. Natália de Jesus Zacarias Portugal – Coordenadora do Centro
Texto do artigo · p. 96 de Abastecimento Provincial.
Texto do artigo · p. 96 Acórdão n.° 111/2022
Texto do artigo · p. 96 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 96 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade à Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 96 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade,
Texto do artigo · p. 96 as actividades da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 96 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 96 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e
Texto do artigo · p. 96 apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 96 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 96 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 73 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 96 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 2895, 2896, 2897, 2898, 2899 2900, 2901, 2902 e 2903/CCA/361/TA/2019, todos de 12 de Setembro de 2019, e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, fls. 275, 278, 281, 284, 287, 290, 293, 296 e 299, dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 96 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 24 de Fevereiro de 2020, o contraditório individual subscrito por Gil Augusto Esteu - Coordenador do Departamento de Recursos Humanos, fls. 319 a 321dos autos, e anexos, fls. 322 a 329, dos autos, e solidário, fls. 331 a 346, e anexos, fls. 347 a 605 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 609 a 692 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado conforme
Texto do artigo · p. 96 o despacho de fl. 715, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 717 a 719 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, declarando-se irregulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2018, da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, nem quites os gestores, para efeitos de responsabilidade financeira, por isso ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 96 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 96 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 96 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira à Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 96 1. Relativamente ao pagamento de subsídios de gratificações e chefia nas remunerações referentes ao 13.º Vencimento, no montante global de 69.905,70MT, conforme ilustra a tabela de fl. 617 dos autos, os responsáveis pela gerência se pronunciaram nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 96 “A folha de salários do 13.º mês é gerada automaticamente pelo sistema, não havendo no entanto, interferência operacional do técnico usuário de sistema ligado aos salários. Equivale a isto dizer que, o resultado que consta da folha de salários de 13º mês é operação pura e simplesmente do próprio sistema.
Texto do artigo · p. 96 Assim sobre este ponto, olhando concretamente a Tabela 1, constante da página 9, aparecem três funcionários (Aurora José António, Edgardo Bernardo Alves, Cachepa Hilário Cachepa,
Texto do artigo · p. 97 Assistentes Administrativos e Agente de Medicina respectivamente) que, segundo o Relatório, são tidos como beneficiários de gratificação de chefia o que não constitui verdade, pois, em momento algum foram nomeados chefes.
Texto do artigo · p. 97 E ademais, tal informação (gratificação de chefia destes três citados) não aparece na folha de salários em alusão, a não ser que haja outro motivo que justifique a sua inclusão na tabela, vide cópia da respectiva folha de salários em anexo 2.”
Texto do artigo · p. 97 Resulta do n.º 1 da alínea v) do artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei nº 10/2017 de 1 de Agosto, que “são deveres especiais dos funcionários e agentes do Estado informar os dirigentes, funcionários com funções de direcção, e chefia sempre que tenha conhecimento da prática ou tentativa de prática de acto contrário à Constituição da República, às leis, decisões do Estado, regulamentos e instruções”.
Texto do artigo · p. 97 No caso sub judice os responsáveis pela gerência ao se perceberem do recebimento dos subsídios incorporados no 13.º Vencimento do ano de 2018, deveriam realizar démarches junto à Direcção Provincial de Finanças ou outras instâncias que têm competência para a regularização devida.
Texto do artigo · p. 97 Esta omissão se subsume à aceitação tácita do acto, nos termos de que dispõe o n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei do Processo e Procedimento Administrativo Contencioso, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “É inadmissível o recurso por parte de quem, sem reserva, total ou parcial, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, o acto, após a sua prática”. Parece necessário um melhor e enquadramento legal dos factos.
Texto do artigo · p. 97 Ora, a aceitação tácita do recebimento dos subsídios de gratificações e chefia, incorporados no 13.º Vencimento, posterga o estatuído no
Texto do artigo · p. 97 n.º 1 do artigo 25 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, que estabelece que “ a remuneração do funcionário é constituído por vencimento e suplementos”, e, por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estatui que “vencimento constitui a retribuição do funcionário ou agente do Estado, de acordo com sua carreira, categoria ou função, como contrapartida pelo trabalho prestado ao Estado e consiste numa determina quantia em dinheiro paga em período e local certos”.
Texto do artigo · p. 97 Assim, resulta cristalino que o 13.º Vencimento não inclui os subsídios de gratificações e chefia.
Texto do artigo · p. 97 Outrossim, os gestores alegam, ainda, em sede do contraditório, que não constitui verdade que os funcionários Aurora José António, Cachepa Hilário Cachepa e Edgardo Bernardo Alves tenham recebido os referidos subsídios, pois, em momento algum foram nomeados chefes, No entanto, a informação constante do Relatório de Abonos e Descontos por vinculação extraído do e-CAF, gerado às 14:39 horas por Celina Lucas Santana Valanhiua, fls. 77, 78 e 80 dos autos, demonstra os desembolsos a título de gratificações de chefia, feitos a estes funcionários nos montantes referidos na tabela de fl. 617 dos autos.
Texto do artigo · p. 97 Destarte, não é admissível a contestação por negação nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 490º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 97 Fica deste modo confirmado o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 97 2. No que tange ao pagamento de subsídio de risco aos cento e dez funcionários da amostra seleccionada pela equipa de auditoria, no montante de 1.421.425,18MT, sem base legal, os gestores aduziram o seguinte:
Texto do artigo · p. 97 “A Direcção Provincial de Saúde da Zambézia encontra-se no perímetro do Hospital Geral de Quelimane e os funcionários aquando da realização das actividades de supervisões e apoio técnico, entram em contacto com utentes e funcionários das unidades sanitárias nas enfermarias e outros sectores. Por outro lado, dada a localização milimétrica, os funcionários do Hospital Geral quando pretendem resolver assuntos na DPS saem das enfermarias com o respectivo uniforme de trabalho, constituindo um risco pois entram em contacto com os funcionários da DPS. Outra situação de risco para os funcionários da DPS é a libertação do fumo tóxico resultante da queima pela incineradora dos resíduos infecciosos provenientes das enfermarias”.
Texto do artigo · p. 97 Por sua vez o responsável dos Recursos Humanos, questionado no decurso da auditoria, acresceu, dizendo que “Por conta disto, todos Funcionários e Agentes do Estado afectos na Direcção Provincial de Zambézia, em conformidade com o n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o Despacho Ministerial n.º 69/89, de 31 de Dezembro, que define o direito a bónus por condições excepcionais de trabalho ao pessoal de saúde cujas funções representam ou podem representar risco ou particular desgaste físico e psíquico, beneficiam se deste subsidio.
Texto do artigo · p. 97 Dispõe o n.º 1 do artigo 56 do EGFAE que “quando os interesses do Estado assim exijam, podem ser definidos locais ou actividades em relação aos quais é abonado um suplemento por virtude de condições e riscos especiais de trabalho, traduzidos por particular desgaste físico ou psíquico em razão da natureza do trabalho ou do local”. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal estatui que “ os locais e actividades referidos no n.º 1 são definidos em regulamento”.
Texto do artigo · p. 97 O regulamento especifico referido no n.º 2 do artigo 56 EGFAE só pode ser emanado dos Ministros que superintendem a área das finanças e da administração pública.
Texto do artigo · p. 97 Destarte, resulta do n.º 2 do artigo 17 do Diploma Ministerial nº 58/89, de 19 de Julho, dos Ministros de Administração Estatal e das Finanças, que “consideram-se actividades que envolvam particular desgaste físico e psíquico, nomeadamente, as que envolvam a raio x e substâncias radioactivas e tóxicas”.
Texto do artigo · p. 97 Outrossim, os responsáveis deveriam apresentar em sede do contraditório, instrumentos legais que lhes habilitam a atribuição deste subsídio aos técnicos da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, sendo um caso sui generis dada a sua localização nas proximidades do Hospital Geral de Quelimane, o que no mínimo deveria igualmente abranger a todas as Direcções Provinciais de Saúde que esteja na mesmas circunstâncias e quiçá a todos os funcionários de outras instituições do Estado que desempenham as suas actividades na proximidade do Hospital Geral de Quelimane in casu.
Texto do artigo · p. 97 A inexistência de uma base legal que sustente o pagamento de subsídios de risco a todos os funcionários da Direcção Provincial da Zambézia, posterga o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
Texto do artigo · p. 97 Este facto consubstancia as infracções financeiras prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 97 3. Debruçando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo no montante de 412.000,00MT, sem que no processo administrativo conste as guias de marcha nem os relatórios de actividades, em preterição do artigo 75 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários
Texto do artigo · p. 98 e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, (REGFAE), segundo o qual “após o término da deslocação e dentro do prazo de 7 dias é apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas pelo funcionário ou agente do Estado” os gestores declinaram, dizendo que “O relatório que recebemos não tem anexo 2, pelo que não foi possível satisfazer a recomendação do Auditor.”
Texto do artigo · p. 98 Argumento improcedente porquanto estes documentos foram igualmente solicitados pela equipa de auditoria através da Nota de Pedido n.º 3, datado de 5 de Junho de 2019, fls. 258 a 261 dos autos, e
Texto do artigo · p. 98 até ao seu término não tinham sido disponibilizados.
Texto do artigo · p. 98 Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto do n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 98 4. No que concerne ao pagamento de Ajudas de Custo cujos valores não correspondem às tabelas das respectivas carreiras e grupos salariais no que resultaram desembolsos a mais de 7.600,00MT, tabela de fl. 23 dos autos, os demandados disseram o seguinte:
Texto do artigo · p. 98 “O pagamento das ajudas de custo foi com base no Ofício n.º 219/ GAB-DNCP/2014, o qual comunica a revogação do Despacho da Ministra do Plano e Finanças, de 30 de Abril de 2000, orienta que uma tabela que entrou em vigor a 01 de Novembro de 2006, onde os grupos de funções 1 à 2.1, o quantitativo de ajudas de custo é de 2.000,00MT, vide o anexo 3.”
Texto do artigo · p. 98 Perscrutados os autos nota-se que a entidade não procedeu de conformidade relativamente aos funcionários que se encontram no grupo salarial 7, 7.1, 10 e 11 que automaticamente afecta ao grupo de funções e quantitativo de Ajudas de Custo nas deslocações para fora da Província, assim mantém-se a constatação relativamente aos desembolsos efectuados a Francisco Nangura Muceliua, Armando Sozinho, Basílio Júlio Cebo, Jaime Baraja Cukuze, Mário João e Costantino Pinto Alberto, que auferiram valores a mais que totalizam 5.600,00MT.
Texto do artigo · p. 98 Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto do n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 98 5. No que concerne à inexistência de cópias dos bilhetes e de cartões de embarque, que confirmem a efectivação da viagem, nos processos de despesas relativas à aquisição de passagens aéreas, no valor de global de 1.261.050,00MT, os responsáveis pela entidade aduziram que “O relatório que recebemos não tem anexo 3, pelo que não foi possível satisfazer a recomendação do Auditor”.
Texto do artigo · p. 98 Mutatis Mutandis no que se refere à aferição da constatação
Texto do artigo · p. 98 3, porquanto este documento foi solicitado em sede de auditoria, fls. 258 a 261 dos autos, facto que prescinde o estatuído no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE e da alínea d) do n.º 7.1 das Instruções sobre Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001) segundo a qual “nenhum registo pode ser efectuado sem a existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”.
Texto do artigo · p. 98 Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 98 6. No que tange ao pagamento de alojamento no Hotel Elite, através da O.P. n.º 230 (arquivo OE – STFMZN – 18 – 04 – 95) a favor de
Texto do artigo · p. 98 Mouzinho Saíde, funcionário que não faz parte do quadro da entidade, no montante de 12.400;00MT, sem que no processo conste carta convite que sustente a despesa, os gestores esgrimiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 98 “Relativamente ao valor pago ao Hotel Elite, para o alojamento do Sr. Mouzinho Saíde refere-se a uma actividade que a DPSZ oportunamente solicitou a permanência do Médico para apoiar nas actividades internas. Tendo findado o período que o MISAU tinha concedido para actividades programadas na Zambézia, e porque era do interesse da DPSZ suportar as despesas de alojamento, visto que o MISAU tinha subsidiado.
Texto do artigo · p. 98 Ora o n.º 3 do Título III da Circular n.º 2/GAB-MEF/2018, de 13 de Março estatui que “O pagamento de ajudas de custo ou de alojamento e de alimentação, consoante os casos, é suportado apenas pelo órgão ou instituição ao qual o funcionário ou agente do Estado se encontra vinculado”, e o n.º 4 do mesmo preceito estabelece que “Exceptuamse do disposto no número anterior os casos em que o funcionário ou agente do Estado se desloque a convite de outro órgão ou instituição que suporte a totalidade das despesas inerentes à deslocação”.
Texto do artigo · p. 98 Destarte, a falta da carta convite no processo de despesa de alojamento a favor do funcionário cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 98 7. Relativamente ao pagamento a mais do subsídio de telefone a favor do Director Provincial da Saúde da Zambézia no que resultou desembolsos à margem da lei, que totalizam 1.100,00MT, os respondentes disseram que “A DPSZ reconhece o lapso, pelo que se compromete doravante a rectificar a falha nos termos em que apresenta”.
Texto do artigo · p. 98 Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 98 8. Quanto à realização de despesas relativas às recargas de DSTV, telefone, água e energia nas residências do Director e do Médico Chefe, no valor total de 487.300,58MT, tabelas de fls. 28 a 30 dos autos, entretanto, não foi apresentado nenhum dispositivo legal que confere a respectiva regalia, os visados esgrimem em sede do contraditório, afirmando que “A DPSZ reconhece que houve inércia na instrução de processos para pagamento de despesas de água, luz, telefone e Antena DSTV, reparando para o histórico. Isto é, foi sempre prática de longa data o pagamento destas despesas. Salienta-se, no entanto que tanto as auditorias interna e externas nunca se tinham pronunciado o contrário a instrução de processos desta natureza. Assim sendo, a DPSZ assume o compromisso de cancelar todos pagamentos seguintes nos termos que se orienta”.
Texto do artigo · p. 98 Ora, a prática não deve se sobrepor aos ditames dos normativos vigentes, assim, as despesas sem cobertura legal não se compaginam como n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 98 9.Quanto à inexistência de documentos confirmativos de recepção de diversos bens adquiridos cujos dispêndios totalizam 2.467.823,46MT, conforme ostenta a tabela de fls. 31 a 32 dos autos, os responsáveis pela gerência aduziram o seguinte:
Texto do artigo · p. 98 A DPSZ possui comissões de recepção dos bens sempre que estes chegam aos nossos armazéns, a mesma declara nas guias de remessa que acompanha o produto após a conferência das quantidades e qualidade, como se pode ver nos Anexos 4.”.
Texto do artigo · p. 98 Em sede do contraditório os gestores enviaram as guias de remessa no valor de 621.925,00MT, estando em falta a confirmação de recepção dos bens no montante de 1.845.898,46MT.
Texto do artigo · p. 99 Este facto viola o descrito no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo do Decreto n.º 5/2016 de 08 de Março.
Texto do artigo · p. 99 Outrossim os documentos enviados em sede do contraditório tinham sido solicitados pela equipa de auditoria através da nota de pedidos
Texto do artigo · p. 99 n.º 2, datada de 4 de Junho de 2019, não tendo sido apresentados.
Texto do artigo · p. 99 Ora, a preterição das directrizes estabelecidas no artigo 128 do regulamento supra mencionado, cria oportunidade para que os bens não sejam usados para a satisfação das necessidades da entidade e não permite dar cobro ao preceituado na alínea b) do artigo 39 da lei do SISTAFE, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
Texto do artigo · p. 99 Destarte, a ausência de documentos confirmativos de recepção dos materiais acarreta ao Estado o risco de se realizar despesas em benefícios privados, facto que fere o princípio da eficácia da despesa pública previsto no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE.
Texto do artigo · p. 99 Este facto caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 99 10. Os gestores optaram pelo silêncio relativamente à realização de despesas no valor total de 523.728,00MT sem documentos justificativos conforme ilustra a tabela de fl 33 dos autos.
Texto do artigo · p. 99 Ora, resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável a coberto do artigo 19 da lei retro mencionada que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
Texto do artigo · p. 99 Este facto posterga o determinado no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE e da alínea d) do n.º 7.1 das Instruções sobre Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001) e corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 99 11. Referindo-se sobre os desembolsos, no montante de 85.675,17MT, referente à aquisição de combustível abastecido às viaturas que se deslocaram de Maputo/Quelimane/Distritos, entretanto, os documentos justificativos (Factura/Recibo/VD) não apresentam as respectivas chapas de matrículas, como ilustra a tabela de fl. 35 dos autos, os responsáveis pela gerência retorquiram que “No acto da elaboração das propostas de aquisição não é possível fazer a indicação das matrículas porque são várias as actividades a serem cobertas com o referido combustível sob pena de se fazer a indicação na proposta e no acto de emissão das requisições para o levantamento na gasolineira (Bombas) onde o combustível depois de adquirido fica depositado, ter indicação de outra matrícula”.
Texto do artigo · p. 99 A falta de indicação de matrículas de viaturas abastecidas do combustível fere o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39, da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos.
Texto do artigo · p. 99 Este procedimento coloca em risco de se abastecer viaturas que não pertence à entidade ou uso de combustível pago pelo Estado para satisfação de interesses particulares, e, não observa o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
Texto do artigo · p. 99 Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2016, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 99 12. No que tange à realização de despesas através das Ordens de Pagamento n.ºs 1088, 100, e 1098, nos montantes de 48.614,00MT, 10,150,00MT, e 11.350,00MT, totalizando 70.114,00MT, de fl. 36 dos autos, referentes à compra de medicamentos a favor do Governador da Província da Zambézia, sem base legal, os gestores contrapuseram o seguinte:
Texto do artigo · p. 99 “A DPSZ reconhece que houve inércia na instrução de processos para pagamento de despesas ligadas a aquisição de medicamentos do Excelentissimo Sr. Governador da Província da Zambézia, reparando para o Histórico. Isto é, foi sempre prática de longa data o pagamento destas despesas. Salienta-se no entanto que tanto as auditorias internas e externas nunca se tinham pronunciado contrário a instrução de processos desta natureza. Assim sendo, a DPSZ assume o compromisso de cancelar todos pagamentos seguintes nos termos que se orienta.”
Texto do artigo · p. 99 Os gestores confirmam a irregularidade que desvirtua o âmbito da legalidade da despesa pública prevista no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE.
Texto do artigo · p. 99 Outrossim, não obstante a prática ser de longa data, os gestores não são obrigados a seguir actos ou cumprir ordens ilegais, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 43 conjugado com n.º 1 do artigo 44 do EGFAE aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 99 Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 99 13. Quanto à realização de despesas de recargas de telefones no montante de 461.648,64MT, sem suporte legal, tabela de fls. 38 dos autos, em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, os responsáveis pela gerência pronunciaram-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 99 “ A despesa em causa não se refere a um direito atinente às regalias como funcionários públicos, mas sim, a despesa surge da necessidade de acelerar a coordenação das actividades da organização (DPSZ), com enfoque nos programas de ligação estreita com os dos distritos, unidades sanitárias periféricas. Por este facto, os responsáveis dos programas específicos, ao receber as recargas de telefones celulares não se tinha em consideração o direito que advém da função que ocupa, mas sim da necessidade conjugada com a natureza da actividade que executa, que exige muita interação e coordenação nos actores envolvidos (Recargas como meios de apoio e viabilização de trabalhos)”.
Texto do artigo · p. 99 A resposta dos gestores não responde sobre o quesito da falta de cobertura legal das despesas efectuadas, não obstante se referirem sobre a alegada pertinência da realização da mesma no âmbito da declarada viabilização dos trabalhos, fator que deveria chamar a quem de direito para a criação do quadro legal que vise a acautelar a situação.
Texto do artigo · p. 99 Este facto torna assente a irregularidade de pagamentos indevidos incorridos pelo Estado e pretere o n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, e configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 99 14. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram sobre a existência de requisições internas referentes às despesas de arrendamento de imóveis, no valor de 819.850,00MT, sem evidências de comprovativos de retenção na fonte e de canalização de imposto devido aos proprietários, tabela de fls. 39 dos autos.
Texto do artigo · p. 99 O silêncio dos gestores é valorado nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força
Texto do artigo · p. 100 do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
Texto do artigo · p. 100 Ora, os responsáveis preteriram o disposto no n.º 1 do artigo 15 do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPC) aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, que consagra as rendas de imóveis na quarta categoria de rendimentos segundo o qual “ficam compreendidas nesta categoria de rendimentos prediais, as rendas de prédios rústicos, urbanos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as provenientes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais, incluindo as de móveis nele existente”.
Texto do artigo · p. 100 Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 65, conjugado com o n.º 1 do artigo 48, ambos do IRPC, os responsáveis pela gerência deveriam deduzir do montante bruto do valor das rendas pagas o imposto de 114.779,00MT, computado com base na taxa liberatória de 20% após da subtracção de 30% de despesas de manutenção e de conservação.
Texto do artigo · p. 100 A falta de dedução de imposto não só prejudicou o ingresso das receitas nos cofres públicos, mas também acarretou ao Estado o pagamento de valores a mais das rendas. Assim, a diferença de 114.779,00MT entre o valor bruto pago de 819.850,00MT e valor que líquido de 705.071,00MT, que deveria ser pago aos proprietários de imóveis, subjaz o pagamento indevido, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 100 15. No que tange às disparidades entre as quantidades constantes na factura e as registadas no livro de controlo do armazém da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, os responsáveis pela gerência disseram que “vide o anexo 4”.
Texto do artigo · p. 100 Em sede do contraditório, os gestores enviaram as guias de remessa com o material em falta no entanto no decurso da auditoria o responsável do armazém afirmara que “na maioria das vezes os fornecimentos são feitas de forma faseada, o que por vezes nos cria problemas de registos”, facto que demonstra que os registos foram feitos à posterior da data do término dos trabalhos de auditoria.
Texto do artigo · p. 100 O registo dos artigos no livro de controlo feito à posterior desvirtua o princípio da oportunidade previsto na alínea d) do artigo 39 da lei do SISTAFE, segundo a qual “a informação deve ser produzida em tempo oportuno e útil de forma a apoiar a tomada de decisão e análise de gestão”.
Texto do artigo · p. 100 Este facto corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 100 16. Relativamente à falta de conferência e verificação física no acto de recepção dos produtos adquiridos na Casa Yassin Lda. no valor total de 74.750,00MT, tabela de fl. 43 a 44 dos autos, para o Gabinete do Director Provincial, o responsável do sector afirmou “Não se faz nenhum registo apenas confiro os produtos com base na factura, após isto entrego a secretária para guardar no gabinete do director, é ela quem faz a gestão dos mesmos”.
Texto do artigo · p. 100 A falta de conferências dos produtos recebidos do fornecedor propicia o desvio de recursos públicos e abre o percurso para que o princípio de eficácia da despesa pública, previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei do SISTAFE seja prejudicado. Esta omissão configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 100 17.No que concerne ao abastecimento de combustível às viaturas que não pertencem à entidade, cujos dispêndios totalizam 214.669,88MT, tabela de fls. 45 a 46 dos autos, os demandados rebateram o achado da auditoria nos termos que se seguem:
Texto do artigo · p. 100 “Viatura de matrícula AGG 721 MP - esta viatura por lapso não constou na relação dos meios circulantes, porém temos a confirmar que é neste momento viatura pertença da Direcção Provincial de Saúde alocada por via do Ministério de Saúde para realização de um inventário de infraestrutura e Recursos Humanos, Equipamentos e Serviços de Saúde (SARA 2018) conforme a nota em anexo. Após o término do inventário esta viatura foi alocada a DPS e as restantes recolhidas pelo MISAU, contudo afirma se faz parte do inventário da DPS.
Texto do artigo · p. 100 Viatura com matrícula AGB 165 MC - Entendemos nos que ocorreu uma falha por parte do técnico na emissão da requisição em que tenha trocado as inicias de ABG para AGB, pois haver semelhança com a matrícula ABG 165 MC que conta no inventário do veículos da DPS.
Texto do artigo · p. 100 Viatura com matrícula ADC 561 MP - ocorreu uma falha na altura de passar manualmente a requisição, pois a matrícula real e existente ao nível da DPS e no inventário é ACD 561 MP, houve troca das iniciais ADC ao invés de ACD.
Texto do artigo · p. 100 Viatura com matrícula AAK 956 MP - Ao nível da DPS temos 4 viaturas com series de matrículas AAL 974 MP, AAL 956 MP, AAL 957 MP e AAK 928 MP, estas viaturas fazem a cobertura de distribuição de vacinas de PAV ao nível dos Distritos, de facto reconhecemos o lapso ao se emitir uma requisição com matrícula AAK 956 MP no lugar de emitir-se AAL 956 MP, falha esta prontamente será feita a correcção na requisição.
Texto do artigo · p. 100 Viatura com matrícula AGB 162 MC – entendemos que nos que ocorreu uma falha por parte do técnico na emissão da requisição em que tenha trocado os dígitos numerais da matrícula de 165 para 162, movida pela pressão de trabalho e não a posterior poder identificar a falha para devida correcção o que pressupõe inicialmente ser uma matrícula diferente da existente.
Texto do artigo · p. 100 Viatura com matrícula MMZ 04-96 - temos a afirmar tratar-se de uma matrícula de uma viatura alugada embora por lapso no registo não tinha sido mencionado na lista das viaturas alugadas.”
Texto do artigo · p. 100 As afirmações dos responsáveis não encontram a eficácia jurídica por estarem despidas de documentos à luz do disposto no n.º 1 do artigo 523º do CPC e nos termos do artigo 342º do CC incumbem aos gestores o ónus de provar por livretes ou títulos de propriedade que comprovam que as viaturas são pertencentes à Direcção Provincial de Saúde da Zambézia ou do Ministério da Saúde, consoante os casos, e contrato de aluguer relativamente às viaturas alegadamente alugadas a terceiros.
Texto do artigo · p. 100 Ora, o dispêndio de recursos públicos em combustível para abastecer viaturas estranhas à entidade contunde os princípios da legalidade e eficácia que devem serr observados n realização da despesa pública, postulado no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE.
Texto do artigo · p. 100 Este facto cristaliza infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 100 18. Debruçando-se sobre despesas realizadas em combustível no montante de 369.114,87MT sem a indicação das chapas de matrícula das viaturas abastecidas, tabela de fls. 48 a 49 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte:
Texto do artigo · p. 100 “Requisição número 16 Esta requisição foi emitida numa altura em que a Cidade de Quelimane vinha sendo assolada pelas doenças diarreicas e estava em curso trabalhos nas comunidades para que não pudesse alastrar e foi pedido ao Instituto de Ciências de Saúde de Quelimane, com matrícula ACN 870 MP para transportar diversos técnicos que iam se distribuindo pelas comunidades. Reconhece-se a não emissão da mesma matrícula na requisição.
Texto do artigo · p. 100 Requisição número 18 No âmbito da mesma actividade descrita acima na Requisição número 16, foi abastecido o Gerador Eléctrico e posicionando numa viatura para que ajudasse na sensibilização as comunidades sobre o uso e cuidados a ter com as doenças diarreicas.
Texto do artigo · p. 101 Requisição número 24 Compulsada a requisição em analise, foi abastecida uma viatura do SDMAS de Milange que vinha deixar uma urgência da maternidade no Hospital Central de Quelimane, neste período o mesmo Serviço não dispunha de combustível suficiente, dai que foi abastecida a viatura Ambulância com matricula AEO 642 MC que devia regressar com algum material médico-cirúrgico.
Texto do artigo · p. 101 Requisição número 37 Na emissão da requisição, por lapso o técnico não fez referência a matrícula de viatura, contudo, compulsada a mesma constatou-se que foi abastecida a viatura com matrícula ABG 165 MC, pertencente a esta Direcção e conduzida pelo Sr. Pinto Mugaua que se deslocou ao Distrito de Alto Molócue com técnicos da DPS para participarem no workshop regional sobre a qualidade de consulta Pré Natal. Requisição número 38 No âmbito de doenças diarreicas e com a escassez de água nas comunidades como um dos factores de eclosão de diarreias, foi decidido na equipe técnica Multissectorial que devia se fazer chegar agua Potável as comunidades consideradas criticas e em alguns Centros de Saúde da Cidade, dai que se recorreu a viatura dos Bombeiros que transporta maior capacidade de água para o efeito. Requisição número 39 Nesta requisição, foi abastecida a viatura
Texto do artigo · p. 101 da marca Toyota Hilux, com matricula AFG 895 MP, conduzida pelo Sr. Zito Eusébio que trabalhou com técnicos da DPS do Programa da SAAJ, este trabalho foi realizado em algumas escolas da Cidade.
Texto do artigo · p. 101 Requisição número 55 e 56 Compulsada as duas requisições com 25 litros cada, foram abastecidas 2 viaturas que na altura acabavam de ser adquiridas pelo Parceiro UNICEF no âmbito do programa de Nutrição e Saneamento de Agua, essas viaturas devia seguir ao Distrito de Nicoadala a fim de efectuar se a Inspeção de veículo, responsabilidade esta caída para a DPS.
Texto do artigo · p. 101 Requisição número 64 A DPS possui 2 Empilhadeiras afectos ao Deposito Provincial de Medicamentos que apoia o manuseio da carga de camiões vindo do Ministério com medicamentos, sua arrumação no armazém e carregamento para camiões que sai para os Distritos. Estas empilhadeiras não possuem inscrição de matrículas equipamentos de suporte de carga.
Texto do artigo · p. 101 Requisição número 67 Em relação a esta requisição, ela foi emitida para que a Presidente da Ordem dos Enfermeiros que acabava de ser eleita pela primeira vez, se deslocasse a Malawi para participar num fórum Internacional Africano, a mesma encontrava-se residir na Cidade de Quelimane, dai a responsabilidade de abastecimento recaiu a DPS.
Texto do artigo · p. 101 Requisição número 71 Compulsada a mesma requisição, estava patente a matricula ADF 762 MP, camião pertencentes a DPS, que se deslocou ao Distrito de Lugela a fim de ir deixar motorizadas doadas pelo parceiro UNICEF, no âmbito de programa de Nutrição.
Texto do artigo · p. 101 Requisição número 81 Nesta requisição foi abastecida a viatura ambulância com matrícula AEC 407 MC, pertencente ao SDMAS Lugela que trazia paciente de maternidade no Hospital Central de Quelimane, a mesma não tinha combustível para o regresso dai ter sido realizado o abastecimento.
Texto do artigo · p. 101 Requisição numero 81 Nesta requisição foi abastecida a viatura ambulância com matricula AEC 407 MC, pertencente ao SDSMAS Lugela que trazia paciente de maternidade no Hospital Central de Quelimane, a mesma não tinha combustível para o regresso dai ter sido realizado o abastecimento.
Texto do artigo · p. 101 Requisição número 94 Compulsada a requisição, foi abastecido 10 litros de Gasóleo convertido para gasolina, a fim de se abastecer a motorizada do Secretariado para que efectuasse a distribuição de convites a diversas instituições para que participassem no 3.º Conselho Hospitalar, realizado pela DPS. Requisição número 95 Compulsada a requisição, foi abastecida a
Texto do artigo · p. 101 viatura de marca Toyota Lander Cruser com matricula AEP 233 MP,
Texto do artigo · p. 101 viatura pertencente ao SDMAS Maganja da Costa que vinha deixar uma urgência da maternidade no Hospital Central de Quelimane e não possuía o combustível para o regresso.
Texto do artigo · p. 101 Requisição número 96
Texto do artigo · p. 101 Compulsada a requisição em análise, registou se uma falha de indicação de matrícula da viatura que se deslocou ao Distrito de Mulevala com a equipe de Inspeção, a mesma viatura possuía a matricula AES 599 MP.
Texto do artigo · p. 101 Requisição número 107, 108, 109 e 110 Compulsadas as requisições em análise, foram emitidas 4
Texto do artigo · p. 101 requisições conjuntas para abastecer 12 viaturas, sendo 3 viaturas para cada requisição.
Texto do artigo · p. 101 O Parceiro UNICEF adquiriu 13 viaturas para apoiar o sector de Saúde no âmbito de programa de Nutrição, Água e Saneamento de Meio. Estas viaturas foram alocadas a Serviços aos Serviços Distritais de Saúde, Infraestrutura e Secretaria Distrital para os Distritos de Lugela, Mulumbo, Gurue, Pebane e Secretaria Provincial. No entanto, cabia ao sector de Saúde receber, tramitar o processo de Inspeção de veículos e fazer chegar aos respectivos Distritos, dai foram efectuadas as requisições na quantidade de 180 litros para abastecer 3 viaturas com 60 litros cada para seguir ao Distrito de Gurue, 225 Litros abasteceu 3 viaturas com 75 litros cada para seguir aos Distrito de Mulumbo, 120 Litros abasteceu 3 viaturas com 40 Litros cada que seguiu aos Distrito de Lugela e 150 litros que abasteceu 3 viaturas com 50 Litros cada que seguiu ao Distrito de Pebane, ficando disposto as matrículas da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 101 Lugela: Saúde – AAA 341 ZB; SDPI – AAA 345 ZB; Secretaria Distrital – AAA 349 ZB
Texto do artigo · p. 101 Mulumbo: Saúde – AAA 352 ZB; SDPI – AAA 348 ZB; Secretaria Distrital – AAA 353 ZB
Texto do artigo · p. 101 Gurue: Saúde – AAA 351 ZB; SDPI – AAA 342 ZB; Secretaria Distrital – AAA 343 ZB
Texto do artigo · p. 101 Pebane: Saúde – AAA 344 ZB; SDPI – AAA 354 ZB; Secretaria Distrital – AAA 346 ZB
Texto do artigo · p. 101 Requisição número 111
Texto do artigo · p. 101 A DPS possui 2 empilhadeiras afectos ao Depósito Provincial de Medicamentos que apoia o manuseio da carga de camiões vindo do Ministério com medicamentos, sua arrumação no armazém e carregamento para camiões que saem para os Distritos. Estas empilhadeiras não possuem inscrição de matrículas, são apenas equipamentos de suporte de carga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 85: de fls. 115 a 122 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  2. Texto do artigo, página 85: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 3001 e 3002/CCA/TA/330/2019, todos de 20 de Setembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  3. Texto do artigo, página 85: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 133 a 135 dos autos, e anexos fls. 136 a 141 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 143 a 147 dos autos, aprovado de fls. 148/verso, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
  4. Texto do artigo, página 85: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  5. Texto do artigo, página 85: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 151 e 151/verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  6. Texto do artigo, página 85: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  7. Texto do artigo, página 85: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  8. Texto do artigo, página 85: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  9. Texto do artigo, página 85: 1. Relativamente à falta de preenchimento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os responsáveis pela gerência disseram que “ Neste ponto houve distracção por nossa parte tendo enviado o protocolo e deixando o original na instituição, visto que no protocolo vem em anexo os mapas, enquanto que no original modelo vem preenchido”.
  10. Texto do artigo, página 85: Em sede do contraditório os gestores remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, fls. 140 dos autos, cujos valores a débito e a crédito não se harmonizam com os montantes disponibilizados e executados constantes no modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), fls. 76 dos autos.
  11. Texto do artigo, página 85: No Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) consta, como valores recebidos e executados do fundo do Orçamento corrente, o montante de 4.365.963,49MT, que não se vislumbra ,a débito ou a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  12. Texto do artigo, página 85: Constata-se ainda a falta de ostentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do montante de 3.200.000,00MT, concernente aos fundos disponibilizados e executados do Orçamento de Investimento Interno constantes no modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado).
  13. Texto do artigo, página 85: Denota-se ainda no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, uma diferença de 4.978.113,49MT, entre a soma do valor registado a débito no montante de 4.983.513,49MT, e a soma registada a crédito na ordem de 5.400,00MT.
  14. Texto do artigo, página 85: Estes factos tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis porquanto, o Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), ilustra os fundos executados, os quais não se encontram visualizados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que do lado de débito representa entrada dos mesmos.
  15. Texto do artigo, página 85: Estas ocorrências abdicam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPT/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, o que configura as infracções financeiras nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  16. Texto do artigo, página 85: 2. No que concerne aos modelos inclusos na Conta de Gerência que não apresentam a classificação orgânica, funcional e Número Único de Identificação Tributária (NUIT); os gestores referiram que “no que diz respeito a este ponto, já anotamos e vamos constar nas próximas contas de Gerência. A classificação orgânica é 43D000451 Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, o NUIT – 500025271”.
  17. Texto do artigo, página 85: Os responsáveis pela gerência confirmam as irregularidades que caracterizam as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, mantém-se a constatação, pois os fundamentos elencados não eximem de responsabilidade.
  18. Texto do artigo, página 85: 3. Quanto à falta de indicação do período da Gerência nos modelos inclusos na Conta de Gerência, os gestores aludiram que “ Neste ponto consta no modelo enviado ao TA, no termo de abertura, termo de encerramento e na certidão de responsabilidade, sendo que o período em referente é de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 (vide o termo de abertura, Termo de Encerramento e Certidão de Responsabilidade) constante na conta de Gerência em análise.”
  19. Texto do artigo, página 85: As regras básicas na construção dos modelos, previstas no ponto 8 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/2008, de 29 de Setembro, determinam que “A entidade deve estar identificada em todos os modelos com a sua classificação orgânica, funcional, nome completo e Numero Único de Identificação Tributaria (NUIT)”, com excepção dos Modelos 2 (Termo de Abertura), 3 (Certidão de Responsabilidade) e 31 (Termo de Encerramento).
  20. Texto do artigo, página 85: 4. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores refutaram, dizendo que “Neste modelo 4, constante da Gerência por nós utilizados e que está devidamente preenchida, aborda Nome completo de cada responsável, função, morada, NUIT, telefone, período de responsabilidade de cada responsável, e observação. Entretanto, face ao solicitado, remetemos os dados por ordem seguinte: Celestino Girimula residente no Bairro de Museu- ilha de Moçambique, Rua da República, Museu- Ilha de Moçambique, Rua da Unidade, Casa n.º 168, Quarteirão 3. Finalmente informamos desde já que os modelos indicados na conta de Gerência tiveram a cuidadosa correcção sendo que neste contraditório se anexa o modelo 4”.
  21. Texto do artigo, página 85: Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) corrigido (fls. 138 dos autos), ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  22. Texto do artigo, página 85: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017.
  23. Texto do artigo, página 86: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  24. Texto do artigo, página 86: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  25. Texto do artigo, página 86: aferir da medida da pena aplicável.
  26. Texto do artigo, página 86: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
  27. Texto do artigo, página 86: Decidindo:
  28. Texto do artigo, página 86: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  29. Texto do artigo, página 86: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
  30. Texto do artigo, página 86: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  31. Texto do artigo, página 86: 3. Ordenar a realização de inspecção ao Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique ao exercício econômico de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54 e 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro porquanto as omissões detectadas tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis.
  32. Texto do artigo, página 86: 4. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Gabinete de
  33. Texto do artigo, página 86: Conservação da Ilha de Moçambique, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  34. Texto do artigo, página 86: • Celestino Girimula – Director – multado em 50.000,00 (cinquen mil Meticais). • Luísa de Sousa Artur – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
  35. Texto do artigo, página 86: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  36. Texto do artigo, página 86: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  37. Texto do artigo, página 86: Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
  38. Texto do artigo, página 86: e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology - Componente Ciência e Tecnologia
  39. Texto do artigo, página 86: Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  40. Texto do artigo, página 86: 1. Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente
  41. Texto do artigo, página 86: 2. Eugénia Flora Cossa – Directora Nacional do Ensino Superior
  42. Texto do artigo, página 86: 3. Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto HEST
  43. Texto do artigo, página 86: 4. Luísa Rosalina dos Santos Coelhos da Rocha – Gestora Financeira
  44. Texto do artigo, página 86: 5. Belarmino dos Santos – Gestor Financeiro
  45. Texto do artigo, página 86: 6. Boaventura Simião Nuvunga – Coordenador do Projecto HEST
  46. Texto do artigo, página 86: Acórdão n.° 108/2022
  47. Texto do artigo, página 86: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  48. Texto do artigo, página 86: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  49. Texto do artigo, página 86: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), durante o exercício económico em análise.
  50. Texto do artigo, página 86: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  51. Texto do artigo, página 86: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  52. Texto do artigo, página 86: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  53. Texto do artigo, página 86: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 à 26 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  54. Texto do artigo, página 86: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1528, 1529, 1530, 1531 e 1532/CCA/TA/361/2019, todos de 19 de Maio, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório. (Falta as datas de citação).
  55. Texto do artigo, página 86: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 26 de Junho de 2019, o contraditório solidário (fls. 324 à 331 dos autos) e anexos (fls. 333 à 386 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 389 à 414 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado, no que concerne às constatações,
  56. Texto do artigo, página 87: por despacho de fls. 317, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  57. Texto do artigo, página 87: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  58. Texto do artigo, página 87: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 419 à 421 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
  59. Texto do artigo, página 87: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  60. Texto do artigo, página 87: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  61. Texto do artigo, página 87: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  62. Texto do artigo, página 87: 1. No que tange ao pagamento no valor global de 1.942.050,86MT, referente à utilização de telefones celulares (Contratos com a Vodacom) e de combustíveis aos consultores do Projecto, no entanto, os mesmos não estão previstos nos contratos celebrados entre estes e o Governo Moçambicano, nem no Acordo de Financiamento, tabelas de fls. 18 a
  63. Texto do artigo, página 87: 20 dos autos, os gestores responderam nos seguintes termos: “Durante a vigência do Projecto HEST foram financiadas diversas actividades que envolveram interacção com as unidades orgânicas subordinadas e tuteladas. Para garantir a realização de actividades e o alcance de resultados de forma satisfatória, o Acordo de Financiamento do Projecto HEST, de 2 de Julho de 2015 prevê na categoria de custos operacionais na Secção IV do Withdrawal of the Proceeds of Financing, página 20 linha 21 (Anexo 1), o pagamento de despesas de comunicação, combustíveis entre outras.
  64. Texto do artigo, página 87: A facilidade na comunicação e deslocação dos técnicos afectos ao projecto e as unidades de implementação permitiu a execução das actividades e a prontidão nas respostas às solicitações do dia-a-dia. Abaixo apresentamos a transcrição do capítulo que define os custos operacionais e as despesas que são cobertas como indicado no acordo de financiamento acima referido no parágrafo 21, que passamos a citar: Custos Operacionais significam despesas razoáveis recorrentes do Projecto, baseadas num orçamento anual previamente aprovado pela Associação, que não teriam sido incorridas pelo receptor dos fundos na ausência do Projecto, nomeadamente, serviços de escritório e despesas razoáveis de comunicações, despesas de aluguer de escritórios, custos de operação e manutenção de veículos do projecto, combustível e peças sobressalentes, despesas de viagem e ajudas de custo do pessoal do projecto (excluindo salários de funcionários públicos), custos de operação e manutenção de equipamentos de escritório, custos de seguro, despesas bancárias referentes a contas designadas para o financiamento, tradução rotineira de documentação relacionada ao projecto, custos com publicidade local relativos a questões relacionadas com o Projecto, financiados com os resultados do Financiamento, todos necessários para a implementação e supervisão do Projecto.
  65. Texto do artigo, página 87: Neste contexto, gostaríamos de esclarecer que o pagamento das despesas com telemóveis conforme os contratos assinados com a empresa Vodacom a que se refere o auditor foi no âmbito da implementação das actividades do Projecto HEST e que constam do plano de actividades aprovado e está previsto nos custos operacionais preconizados no acordo de crédito, página 20 e número 21 aprovado a 2 de Julho de 2015, como já referenciado no início da resposta desta constatação.
  66. Texto do artigo, página 87: Torna-se importante esclarecer também que os técnicos do MCTESTP que pertencem às unidades orgânicas com responsabilidade de implementar o Projecto assim como os técnicos da Unidade de Coordenação (consultores do Projecto) utilizam as suas próprias viaturas e seus telemóveis nas deslocações e comunicação diária. É neste sentido que a Direcção do Ministério aprovou um gasto correspondente a 30 litros de combustível por semana e 2.000,00MT mensais de despesas de comunicação no âmbito da implementação das actividades do Projecto, que envolvem inúmeras deslocações e constante comunicação. Em caso da deslocação se efectuar para fora da província, o abastecimento é feito de acordo com a distância e a necessidade dessa actividade.
  67. Texto do artigo, página 87: De notar que o Projecto ao longo do exercício de 2018 tinha previsto no seu plano de actividades realizar as seguintes acções:
  68. Texto do artigo, página 87: • Monitoria das actividades juntos das unidades de implementação e dos beneficiários do projecto; • Constituição do processo de pagamento e recolha de justificativos e outros documentos de suporte; • Elaboração e constituição de processos de procurement; • Realização de Inquérito Nacional sobre Investigação Cientifica e Desenvolvimento Experimental Inovação referente a 2017; • Reuniões de validação dos resultados dos inquéritos de Investigação e Inovação; • Realização competições do EquaMat@moz, ciências básicas, Informática; • Realizar Feira Nacional de Ciência e Tecnologia; • Realizar competição Nacional de Robótica; • Realizar capacitação Nacional de Professores dos alunos IFP e ESG; • Conferência bienal da área de STEM + L; • Realizar Seminário de estatística e indicadores do ensino superior; • Realizar 11ª Jornadas Científicas e Tecnológicas de Moçambique • Estas actividades obrigaram a uma organização logística de grande dimensão em que várias viaturas foram abastecidas para a realização das actividades. A Monitoria efectuada pelos técnicos do Projecto às Instituições de Ensino Superior que albergam os estudantes bolseiros e às instituições de investigação, que implementam projectos de investigação e transferência de tecnologias, também foram parte das actividades que exigiram um enorme consumo de combustível e comunicação. De notar que o Projecto HESTcomponente de Ciência e Tecnologia financiou bolsas de estudo a elevado numero de estudantes de várias Instituições de Ensino em todo o País.
  69. Texto do artigo, página 87: Os técnicos que têm a responsabilidade de efectuar pagamentos também interagem com frequência com a Direcção Nacional do Tesouro, a Direcção Nacional do Plano e Orçamento, o Banco de Moçambique, os provedores de serviços diversos entre outras entidades do Governo para tornar possível a sua actividade.
  70. Texto do artigo, página 87: É neste sentido que julgamos que não seria possível executar um projecto desta envergadura sem gastos de combustível e comunicações, aliás previstos no acordo de financiamento, pelo que solicitamos e agradecemos a não consideração desta constatação.”
  71. Texto do artigo, página 87: Analisados os argumentos aduzidos pelos gestores do projecto HEST, ficou assente que as despesas relacionadas com combustível e comunicações para implementação e supervisão das actividades do projecto foram atribuídos em forma de subsídio permanente e regular aos membros da Unidade de Coordenação do Projecto HEST, fls. 357 a 359 dos autos, através do abastecimento de combustível
  72. Texto do artigo, página 88: em viaturas individuais, bem como a realização de contratos com a empresa de telefonia móvel Vodacom, alegadamente porque o acordo de financiamento (fls 333 à 354 dos autos) prevê na categoria de custos operacionais o pagamento das referidas despesas.
  73. Texto do artigo, página 88: Outrossim, foi apresentado em sede do contraditório, fls. 333 à 395 dos autos, o documento denominado “Financing Agreement” em língua estrangeira, contrariado o estabelecido no artigo 68 do da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língula oficial do país e autenticados por autoridade nacional competente”.
  74. Texto do artigo, página 88: Data Venia, não se vislumbram nos autos os comprovativos que elucidem que os subsídios auferidos pelos gestores traduzidos em trinta litros de combustível por semana e 2.000,00MT por mês de despesas de comunicação, usados em meios próprios, tenham sido para realização de actividades relacionadas com o projecto.
  75. Texto do artigo, página 88: Este facto viola o disposto no n.º 2 do artigo 2 do Despacho do Ministro das Finanças, de 14 de Setembro de 2006, que veda a assinatura de contratos de telefonia móvel para afectação individual, bem como atribuição de subsídio de combustível e manutenção de viaturas a pessoal ilegível, nos termos do estatuído no Diploma Ministerial 161/2006, de 25 de Outubro.
  76. Texto do artigo, página 88: Destarte as despesas efectuadas subsídios de comunicação e combustível aos Gestores do Projecto, no valor global de 1.942.050,86MT, sendo ilegais, não se compaginam com o estatuído no n.º 2 do artigo da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia, assim”, assim as mesmas desobrigam o Estado, sendo os pagamentos realizados à custa do erário indevidos.
  77. Texto do artigo, página 88: Estes factos caracterizam as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  78. Texto do artigo, página 88: 2. No que concerne à falta de retenção e canalização do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) aos cofres do Estado, no montante de 621.600,00MT, proveniente da remuneração dos honorários anuais pagos ao Consultor Boaventura Simão Nuvunga, em virtude de ter sido tributado o valor do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC) corresponde a 1,5%, ao invés do regime normal do IRPS, que fixa a taxa de 20%, dado que os rendimentos obtidos durante o exercício económico em análise ascendem ao limite de 2.500.000,00MT, os gestores esgrimiram o seguinte:
  79. Texto do artigo, página 88: “Em primeiro lugar gostaríamos de esclarecer que Boaventura Simião Nuvunga iniciou o pagamento de impostos no regime de Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC) a partir de Novembro de 2017, e, tratando-se do primeiro ano da actividade, havia lugar a uma redução em 50% da taxa de 3% até Outubro de 2018, altura em que completou o 1º ano do exercício, conforme a lei nº 5/2009 de 12 de Janeiro (Anexo 2).
  80. Texto do artigo, página 88: Há que reconhecer que, quando do pagamento da taxa referente ao 4.º trimestre, por erro considerou também a redução da taxa em 50% também para os meses de Novembro e Dezembro de 2018, facto de que veio a aperceber-se na altura de pagamento da prestação de Janeiro de 2019.
  81. Texto do artigo, página 88: Foi nesta altura que se apercebeu também de ter excedido o limite de 2.500.000,00MT. Desde essa altura Boaventura Simião Nuvunga aguarda a notificação da Autoridade Tributária para no prazo de 15 dias proceder à declaração das alterações com base no volume
  82. Texto do artigo, página 88: de negócios realizado, conforme estabelece o artigo 3, número 2 do Decreto 14/2009 de 14 de Abril. Com efeito, de acordo com o Decreto 14/2009 (artigo 9.2) a notificação ao sujeito passivo é feita até ao último dia do mês de Junho. Contudo, em face da recomendação do Auditor no sentido do projecto passar a fazer a retenção do IRPS na fonte, o Sr. Boaventura Simião Nuvunga já requereu a alteração do regime de ISPC para regime normal de IRPS conforme atestam as cópias do requerimento e o modelo 2 em anexo (anexo 3).
  83. Texto do artigo, página 88: O contraditório fortalece o achado da auditoria ficando assente que o Estado foi ludibriado, na medida que foi aplicado o regime do ISPC sobre os rendimentos obtidos durante o exercício económico em análise, em detrimento do regime normal do IRPS.
  84. Texto do artigo, página 88: Resulta diáfano que a Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, prevê a aplicação do regime do ISPC para os que praticam actividades de pequena dimensão cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a 2.500.000,00MT, ora, os rendimentos auferidos no projecto pelo consultor durante o ano fiscal de 2018, totalizam 3.360.000,00MT, pelo que deveria ter sido aplicado o regime normal do IRPS, correspondente a 20%.
  85. Texto do artigo, página 88: Assim, o Estado ficou prejudicado do remanescente de 18,5%, equivalente a 621.600,00MT, entre a taxa aplicado ISPC de 1,5% e a taxa do regime normal do IRPS de 20%, do rendimento auferido pelo Consultor Boaventura Simão Nuvunga, no decurso do ano de 2018, no montante de 3.360.000;00MT.
  86. Texto do artigo, página 88: Outrossim, para além do Estado ter ficado privado da receita fiscal de 621.600,00MT, foi arrastado a pagar um valor superior se deste tivesse sido retido na fonte, cristalizando-se a ocorrência de pagamentos indevidos.
  87. Texto do artigo, página 88: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas a) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  88. Texto do artigo, página 88: 3. Quanto ao pagamento de passagens áreas dentro do país, no valor total de 145.010,00MT, sem a apresentação de talões de embarque que confirmem a deslocação dos visados, os gestores disseram que “O Senhor Azarias Mucanse não efectuou a viagem em causa por ter perdido sua mãe. A agência de viagem foi comunicada tendo emitido uma nota de crédito que será utilizada no âmbito das actividades do Projecto (anexo 4).
  89. Texto do artigo, página 88: Os Senhores José Filimone, Eusébio Gove e Aida Matsinhe declararam por escrito terem perdido os talões de embarque. Assim para provar-se que os mesmos de facto viajaram, foi solicitada a agência de viagem para junto do sistema imprimir os comprovantes da realização da viagem. (Anexo 5).”
  90. Texto do artigo, página 88: Os gestores confirmam a falta dos Talões de embarque, tendo sido anexado em sede do contraditório, fls. 75 dos autos, a Nota de Crédito no montante de 35.700,00MT, que confirma a não efectivação da viagem por parte de Azarias Mucanse. E, relativamente às outras passagens aéreas, pese embora os Gestores assegurem que tenham efectuado o pedido dos mesmos à Agência de Viagens, pelo facto de os ter perdido, não apresentam documentos justificativos que afiançam a realização da viagem, no valor correspondente a 109.410,00MT.
  91. Texto do artigo, página 88: Este facto colide com o previsto no artigo 104 do Título I do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “as prestações de contas previstas neste capítulo, bem como os documentos originais comprovativos dos actos de gestão, deverão ser mantidos em arquivo organizado pelo período de cinco anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, para eventuais consultas ou auditorias”.
  92. Texto do artigo, página 88: A inexistência de talões de embarque torna impossível dar acompanhamento da despesa pública e fere o princípio da materialidade
  93. Texto do artigo, página 89: previsto na alínea b) do artigo 39 da lei do SISTAFE, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos”.
  94. Texto do artigo, página 89: Este procedimento abre janelas de malversação dos recursos públicos em benefício de estranhos, tornando os pagamentos indevidos no âmbito da consecução do interesse social, e consubstancia as infrações financeiras previstas no n.º 2 e a alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  95. Texto do artigo, página 89: 4. Pronunciando-se sobre os pagamentos na valor total de 348.338,20MT a favor da Minerva Lda e YDB – Consultoria, no entanto, os contratos celebrados entre as partes não foram submetidos à fiscalização do Tribunal Administrativo, os gestores disseram que “Em resposta a esta constatação temos a esclarecer que os contratos assinados com as empresas Minerva Lda. no valor de 166.099,00MT e YDB-consultoria no valor de 182.239,20MT foram submetidos a fiscalização do TA. Vide as cartas em anexo nº 5 e 6 (que na altura da auditoria foram entregues aos técnicos do TA).
  96. Texto do artigo, página 89: Em sede do contraditório, os gestores da entidade apresentaram evidências de envio ao Tribunal Administrativo dos contratos supracitados, pelo que a reposta é procedente.
  97. Texto do artigo, página 89: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018.
  98. Texto do artigo, página 89: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  99. Texto do artigo, página 89: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  100. Texto do artigo, página 89: aferir da medida da pena aplicável.
  101. Texto do artigo, página 89: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas a), e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e a tipificada no n.º 2 do artigo 98, conjugada com os artigo 101 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
  102. Texto do artigo, página 89: Decidindo:
  103. Texto do artigo, página 89: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  104. Texto do artigo, página 89: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2018.
  105. Texto do artigo, página 89: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Ministério
  106. Texto do artigo, página 89: da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  107. Texto do artigo, página 89: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no valor total de 2.673.060,86MT (dois milhões e seiscentos e setenta e três mil e sessenta meticais e oitenta e seis centavos), referentes:
  108. Texto do artigo, página 89: a) pagamento de despesas de comunicação e de combustível dos Gestores do Projecto, no valor global de 1.942.050,86MT, a título de subsídios e sem que os mesmos estejam previstos no Acordo de Financiamento.
  109. Texto do artigo, página 89: b) falta de retenção e de canalização do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) aos cofres do Estado, no montante de 621.600,00MT, atinente à remuneração anual auferida pelo Consultor Boaventura Simão Nuvunga; e
  110. Texto do artigo, página 89: c) ausência de justificativos (talões de embarque), no valor de 109.410,00MT, referentes as aquisições de passagens aéreas.
  111. Texto do artigo, página 89: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  112. Texto do artigo, página 89: • Celso Adelina Laíce – Secretário Permanente – repõe 500.000,00MT (quinhentos mil Meticais); • Eugénia Flora Cossa – Directora Nacional do Ensino Superior repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais); • Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto HEST – repõe 300.000,00MT (trezentos mil Meticais); • Luísa Rosalina dos Santos Coelhos da Rocha – Gestora Financeira – repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais); • Belarmino dos Santos – Gestor Financeiro – repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais). • Boaventura Simião Nuvunga – Coordenador do Projecto HEST – repõe 873.060,86MT (titocentos e setenta e três mil, sessenta Meticais, e oitenta e seis centavos);
  113. Texto do artigo, página 89: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  114. Texto do artigo, página 89: • Celso Adelina Laíce – Secretario Permanente – multado em 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil Meticais). • Eugenia Flora Cossa – Directora Nacional do Ensino Superior – multada em 200.000,00MT (duzentos mil Meticais); • Mouzinho Mário – Coordenador do Projecto HEST – multado em 200.000,00MT (duzentos mil Meticais); • Luísa Rosalina dos Santos Coelhos da Rocha – Gestora Financeira – multado em 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais). • Belarmino dos Santos – Gestor Financeiro – multado em 400.000,00MT (quatrocentos mil Meticais). • Boaventura Simião Nuvunga – Coordenador do Projecto HEST
  115. Texto do artigo, página 89: – multado em 1.120.000,00MT (um milhão e cento e vinte mil Meticais).
  116. Texto do artigo, página 90: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional – Projecto High Education Science and Technology (Componente Ciência e Tecnologia), para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  117. Texto do artigo, página 90: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  118. Texto do artigo, página 90: Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de
  119. Texto do artigo, página 90: Maputo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  120. Texto do artigo, página 90: 1. Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos – Director Provincial.
  121. Texto do artigo, página 90: 2. Ernesto Augusto Simango – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
  122. Texto do artigo, página 90: 3. Bacar Anza Bacar – Agente de Execução Orçamental.
  123. Texto do artigo, página 90: 4. Manecas João do Rosário – Agente de Execução Orçamental.
  124. Texto do artigo, página 90: 5. Fernando Gomondanhe Mangumusse – Agente do
  125. Texto do artigo, página 90: Departamento de Administração e Finanças.
  126. Texto do artigo, página 90: Acórdão n.° 109/2022
  127. Texto do artigo, página 90: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  128. Texto do artigo, página 90: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  129. Texto do artigo, página 90: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 43 a 54 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  130. Texto do artigo, página 90: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2406, 2407, 2408, 2409 e 2410/CCA/TA/330/2019, todos de 17 de Julho,
  131. Texto do artigo, página 90: conforme as respectivas Certidões de fls. 61, 64, 67, 70 e 73 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  132. Texto do artigo, página 90: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 74 a 90 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 92 a 99 dos autos, aprovado, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  133. Texto do artigo, página 90: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  134. Texto do artigo, página 90: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 102 e 103 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos e o envio do Relatório final aprovado ao Ministério Público, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
  135. Texto do artigo, página 90: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  136. Texto do artigo, página 90: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  137. Texto do artigo, página 90: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  138. Texto do artigo, página 90: 1. Relativamente à falta de carimbo da instituição nos modelos que constituem a Conta de Gerência, os gestores alegam que, foi por falta de observância e atenção do Secretariado, assim, submete-se a versão do documento devidamente carimbado e com as emendas observadas.
  139. Texto do artigo, página 90: Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  140. Texto do artigo, página 90: 2. Quanto à indicação de envio do Modelo 31 – Termo de Encerramento no Modelo 1 – Guia de Remessa, mas não consta nos modelos apresentados na Conta de Gerência, os responsáveis disseram que, este modelo consta da Conta de Gerência de 2018 e está localizada na folha 32 da respectiva Conta de Gerência.
  141. Texto do artigo, página 90: Ora, compulsada a Conta de Gerência, efectivamente, consta o referido modelo (vide fls. 35 dos autos), pelo que, retiramos a constatação.
  142. Texto do artigo, página 90: 3. No que tange à não especificação da função de Bacar Anza Bacar, Fernando Mangumusse e Manecas J. do Rosário, pois aparecem como executores, para além do uso de abreviatura nos nomes de Sidónio do R.F.X. Santos e Manecas J. do Rosário, os gestores alegaram que, relativamente aos nomes abreviados, os nomes completos são Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos e Manecas João do Rosário, e quanto as funções temos, Bacar Anza Bacar (Agente de Execução Orçamental), Fernando Gomondanhe Mangumusse (Agente do Departamento de Administração e Finanças) e Manecas João do Rosário (Agente de Execução Orçamental).
  143. Texto do artigo, página 90: Apesar do esclarecimento no âmbito do contraditório, pelo reconhecimento da apresentação com deficiências da conta de gerência, manteremos a constatação que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  144. Texto do artigo, página 90: 4. No que concerne à existência do montante de 12.693.61,00MT, referente ao saldo total do lado de crédito, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, enquanto do lado de débito não apresenta nenhum valor total, os gestores aludiram que, houve falta de atenção no acto da revisão da conta.
  145. Texto do artigo, página 91: Ora, pelo reconhecimento da irregularidade por parte dos gestores, somos pela manutenção do achado, que constitui apresentação com deficiências da Conta de Gerência, cristalizando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  146. Texto do artigo, página 91: 5. Relativamente à falta de especificidade da unidade monetária usada no preenchimento do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores arguiram que a unidade monetária usada no preenchimento do referido modelo é o Metical (Mt/Mzn), escrita sob forma de notação científica em 10^3, que durante a digitação ficou omissa.
  147. Texto do artigo, página 91: Analisando a resposta dos gestores, conclui-se que houve negligência, que culminou com a apresentação defeituosa da conta, facto que caracteriza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  148. Texto do artigo, página 91: 6. Quanto à diferença de 12.654.669,17MT, existente entre o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no montante de 12.667.362,78MT, e o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no valor de 12.693,61MT, os responsáveis disseram que pelo facto de a unidade monetária no modelo 5 estar omissa, o valor de 12.693,61MT constante do respectivo modelo, deve ser entendido como 12.693.612,78MT, e o recebido pelo Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no valor de 12.667.362,78MT, portanto, a diferença constante no modelo 5 de 26,25MT, deve ser entendida como de 26.250,00MT.
  149. Texto do artigo, página 91: Ora a apresentação de modelos em unidades de conta diferentes fere o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, Lei do SISTAFE, em conformidade com o qual “o registo das operações obedece as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e espaço os dados produzidos”.
  150. Texto do artigo, página 91: Este facto traduz a apresentação com deficiência da conta e cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e), do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  151. Texto do artigo, página 91: 7. Relativamente à apresentação do Modelo 8 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Liquidada de uma forma incompleta, faltando três páginas, dificultando a sua análise, os gestores defendem que, por falta de observância dos procedimentos internos, as paginas 4, 5 e 6 não foram anexadas, no entanto, junto se envia em anexo a esse contraditório.
  152. Texto do artigo, página 91: Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  153. Texto do artigo, página 91: 8. Quanto à não apresentação da conciliação bancária referente às contas bancárias apresentadas no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias e os respectivos extractos bancários, os responsáveis disseram o seguinte:
  154. Texto do artigo, página 91: “A conta n.º 000800003614910410195, domiciliada no BCIFomento, foi aberta a favor do INAE, que presta a sua conta de forma independente, e neste momento decorrem diligências com vista avaliar a possibilidade do seu cancelamento conforme recomendação da Direcção de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
  155. Texto do artigo, página 91: A conta n.º 0002200181811100011914, domiciliada no Barclays Bank, foi cancelada unilateralmente por falta de actualização de dados
  156. Texto do artigo, página 91: em Dezembro de 2018 pelo banco, dificultando a direcção de extrair os extractos para o efeito da conta, sendo que, neste momento decorre procedimento interno com vista a transferência do saldo para a nova conta n.º 000200161611100128160.
  157. Texto do artigo, página 91: A conta n.º 000100000008496385357, domiciliada no Millennium Bim Sede, refere-se a conta salários e transitória, geralmente com saldo zero, portanto, em Janeiro de 2019 não foi possível a impressão de extracto bancário devido a custos relacionados”.
  158. Texto do artigo, página 91: Compulsados os anexos enviados no âmbito do contraditório, verifica-se tratar-se de missivas trocadas entre a instituição e os bancos onde se solicita a actualização de dados dos gestores que movimentavam as contas e não constam os motivos para não se ter efectuado a reconciliação bancária no período de gestão em referência. Ademais, consta da conta (vide fls. 34 dos autos) alguns dados lançados no mapa de reconciliação bancária, o que contradiz a resposta dos gestores de que não possuíam os extractos pelo que não elaboraram a exigida reconciliação, facto que se mantém o achado, por constituir apresentação com deficiências da conta, configurando as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  159. Texto do artigo, página 91: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018.
  160. Texto do artigo, página 91: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores da Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  161. Texto do artigo, página 91: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  162. Texto do artigo, página 91: aferir da medida da pena aplicável.
  163. Texto do artigo, página 91: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
  164. Texto do artigo, página 91: Decidindo:
  165. Texto do artigo, página 91: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  166. Texto do artigo, página 91: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
  167. Texto do artigo, página 91: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
  168. Texto do artigo, página 91: 3. Sancionar, os responsáveis pela gerência da Direcção da Industria
  169. Texto do artigo, página 91: e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  170. Texto do artigo, página 92: • Sidónio do Rosário Francisco Xavier dos Santos – Director Provincial – multado em 59.000,00MT (cinquenta e nove mil Meticais); • Ernesto Augusto Simango – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 22.000,00MT (vinte e dois mil Meticais). • Bacar Anza Bacar – Agente de Execução Orçamental (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais). • Manecas João do Rosário – Agente de Execução Orçamental (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais). • Fernando Gomondanhe Mangumusse – Agente do Departamento de Administração e Finanças (Executor) – multado em 10.000,00MT (dez mil Meticais).
  171. Texto do artigo, página 92: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  172. Texto do artigo, página 92: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  173. Texto do artigo, página 92: Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  174. Texto do artigo, página 92: de Guijá.
  175. Texto do artigo, página 92: Exercício económico: 2018. Responsáveis pela gerência:
  176. Texto do artigo, página 92: 1. Flávio Custódio Cipriano – Director.
  177. Texto do artigo, página 92: 2. Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação.
  178. Texto do artigo, página 92: 3. Lopes Jacinto Mahumane – Chefe da Repartição de Educação Geral.
  179. Texto do artigo, página 92: 4. Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA.
  180. Texto do artigo, página 92: Acórdão n.° 110/2022
  181. Texto do artigo, página 92: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  182. Texto do artigo, página 92: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  183. Texto do artigo, página 92: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração
  184. Texto do artigo, página 92: do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 42 a 58 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  185. Texto do artigo, página 92: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 210, 211, 212, 213 CCA/TA/330/2020, todos de 14 de Fevereiro, e conforme as respectivas Certidões de fls. 66, 72, 78 e 84 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  186. Texto do artigo, página 92: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 95 a 99 dos autos, e anexos, fls. 100 a 268, dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 270 a 283 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  187. Texto do artigo, página 92: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  188. Texto do artigo, página 92: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 287 a 287/verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento, declarando-se irregular a Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade financeira, por isso ser legal e justo
  189. Texto do artigo, página 92: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  190. Texto do artigo, página 92: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  191. Texto do artigo, página 92: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  192. Texto do artigo, página 92: 1. Quanto à falta de apresentação dos modelos do processo de prestação de contas, de acordo com as Instruções Obrigatórias de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativos aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, os gestores esgrimiram que “deveu-se à inexperiência na implementação deste despacho. Contudo a situação encontra-se sanada. Vide a conta em correcção, os modelos de prestação de contas regularizados, conforme se depara a conta gerência em anexo neste documento”.
  193. Texto do artigo, página 92: A resposta dos gestores confirma a irregularidade. Outrossim, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “o desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida” fica confirmada a ocorrência da infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supramencionada.
  194. Texto do artigo, página 92: 2. No que concerne à falta de indicação do período de gerência nos Modelos, 1 (Guia de Remessa), 2 (Termo de Abertura), 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), 7 (Mapa de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado) e 10 (Mapa de Alterações Orçamentais) os respondentes aduziram que “houve um lapso no preenchimento, no entanto, a situação se encontra sanada, conforme consta na conta de gerência em correcção anexa neste contraditório.”
  195. Texto do artigo, página 93: As correcções efectuadas em sede do contraditório, não eximem os gestores da anomalia de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, enquanto Órgão de Controlo Externo, facto que cristaliza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  196. Texto do artigo, página 93: 3. Quanto à indicação do período de responsabilidade de 1 Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2019, e 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Janeiro de 2020, dos gestores Isac Manala e Lope Jacinto Mahumane, respectivamente, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), fls. 4 dos autos, os demandados afirmaram que “ocorreu no erro de digitação dos números, pelo que a situação se encontra regularizada, conforme vislumbra na conta de gerência em correcção, anexo a este documento”. A resposta dos gestores nesta constatação é satisfatória visto que, em resposta a contraditório os mesmos apresentaram o modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência da sua prestação de contas ao TA o qual encontra-se corrigido, pelo que propomos que se retire a constatação.
  197. Texto do artigo, página 93: Mutatis Mutandis relativamente à apreciação da constatação anterior, facto que corporiza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  198. Texto do artigo, página 93: 4. Relativamente à ausência de justificação do motivo de não envio dos Modelos 3 (Certidão de Responsabilidade), 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Operações de Tesouraria), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 28 (Mapa de Contratos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação de Divergência) os responsáveis pela gerência aduziram que “é de referir que para os modelos 3 e 28 houve um lapso na implementação do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, para o modelo 8 – Balanço Patrimonial, anexamos apenas o Mapa dos Bens Inventariados gerados pelo e-SISTAFE, enquanto para o modelo 14, não envia porque cobramos primeiro antes da liquidação, para os modelos 9 e 30, não havia porque todas transacções ocorrem no e-SISTAFE, a situação se encontra sanada, conforme consta na conta gerência em correcção anexada neste contraditório”.
  199. Texto do artigo, página 93: Ora, é da responsabilidade dos gestores sanar todas as irregularidades incluindo o dever de providenciar todos os modelos extraídos do e-SISTAFE. Outrossim, não se encontra preenchida a coluna “observações” do Modelo 1 (Guia de Remessa) rectificado, fls.100 dos autos, facto que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  200. Texto do artigo, página 93: 5. Referindo-se à omissão dos totais das colunas a débito e a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores aduziram que “o facto ocorreu por falha na digitação, a situação encontra se sanada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexo a este documento”. Não obstante a correcção feita em sede do contraditório, não se retira aos gestores da irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, ocorrência que caracteriza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  201. Texto do artigo, página 93: 6. Quanto à diferença, no valor de 164.107.605,95MT, entre o valor
  202. Texto do artigo, página 93: nulo referente ao total de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento de Orçamento do Estado, constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) (Linha 16) e o valor de 164.107.605,95MT, referente à Despesa Paga na coluna (5) do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis disseram que “o facto ocorreu devido à falha na comunicação e conferência dos dados entre os modelos, o preenchimento destes ocorre em formato Excel, pelo que a situação se encontra regularizada, conforme a conta gerência corrigida, anexo a este documento”.
  203. Texto do artigo, página 93: As rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fls. 104 dos autos), não obstante o valor de 164.107.605,95MT, referente ao total de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento de Orçamento do Estado, se compaginar com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), estão despidas de suporte documental nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
  204. Texto do artigo, página 93: Destarte não é possível para instituições que não detêm a autonomia financeira realizarem despesas sem o recurso aos fundos Orçamento do Estado, facto que torna as demonstrações financeiras ininteligíveis e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  205. Texto do artigo, página 93: 7. No que concerne à diferença de 164.757.599,69MT, entre o valor nulo constante da Linha 8 da coluna a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referente às Receitas Cobradas e Requisição de Fundos do Orçamento do Estado e o valor de 164.757.599,69MT referente aos Fundos Recebidos, constante da coluna (7) do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os gestores retorquiram que “houve um lapso no preenchimento e comunicação dos modelos, no entanto, a situação encontra-se sanada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexa a este contraditório.”
  206. Texto do artigo, página 93: Ipsis verbis no que toca à apreciação dos factos da constatação anterior, ocorrência que cristaliza as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  207. Texto do artigo, página 93: 8. Debruçando-se ao facto do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) não fazer menção ao valor Entregue à Tesouraria Central, fls. 5 dos autos, enquanto o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) evidencia o valor de 649.993,74MT (coluna 9); fls. 7 dos autos, os responsáveis pela gerência afirmaram que “ocorreu devido ao lapso no preenchimento dos modelos, é de referir que a situação está regularizada, conforme consta na conta gerência corrigida, anexa a este documento”.
  208. Texto do artigo, página 93: Em sede do contraditório os gestores anexaram o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), fls. 106 a 109 dos autos, ilustrando uma dotação actualizada sem cativo, no montante de 164.627.779,69MT, e, o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos Via Directa no montante de 164.107.605,95MT, o que perfaz a diferença de 520.173,74MT, valor que deve ser recolhido pela Tesouraria Central, entretanto se encontra reflectido na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado. Ora, a representação do valor do saldo para a gerência seguinte na componente de Orçamento do Estado pode ocorrer nas situações em que a entidade tenha recorrido à modalidade de adiantamento de fundos.
  209. Texto do artigo, página 93: Outrossim, a inexistência de evidências sobre as recolhas à Tesouraria Central ilustra que os gestores não esclarecem sobre o destino dado relativamente ao valor de 649.993,74MT evidenciado pelos próprios no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) (coluna 9), fls. 7 dos autos.
  210. Texto do artigo, página 93: Consta, entretanto, uma disparidade de 129.820,00MT entre o montante 649.993,74MT evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) coluna 9), fls. 7 dos autos e o de 520.173,74MT apurado da comparação
  211. Texto do artigo, página 94: entre 164.627.779,69MT e o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos via Directa no montante de 164.107.605,95MT, facto que torna as contas ininteligíveis, e caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  212. Texto do artigo, página 94: Outrossim, do montante de 520.173,74MT declarado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado, não se encontra justificado relativamente à sua existência em Bancos, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  213. Texto do artigo, página 94: 9. No que tange à diferença no valor de 159.795.165,95MT, entre o valor nulo referente a Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado Corrente - Funcionamento constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) (linha16.1) e o total de 159.795.165,95MT referente ao total de Despesa Paga constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), os visados esgrimiram o seguinte:
  214. Texto do artigo, página 94: “A nulidade no Modelo 5 resultou da falha de comunicação dos valores constantes nos modelos 17 e 18 com o Modelo 5, este facto encontra-se corrigido, conforme a conta gerência corrigida em anexo ao contraditório”.
  215. Texto do artigo, página 94: As correcções realizadas não possuem o suporte documental (n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil), Mutatis Mutandis, relativamente à constatação 6, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  216. Texto do artigo, página 94: 10. Quanto à disparidade de 4.312.440,00MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado de Investimento constante a crédito, do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (linhas 16.2 e 16.3) e o total de 4.312.440,00MT, referente à Despesa Paga, constante do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) (coluna 5) Orçamento de Investimento, os gestores, em sede contraditório, disseram que “o valor de 1.047.697,00MT constante do Modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provem das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT.
  217. Texto do artigo, página 94: Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00MT, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00MT. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório”.
  218. Texto do artigo, página 94: Com as necessárias adaptações relativamente à constatação 6, porquanto se vislumbram as omissões no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) dada a impossibilidade de realizar despesas de investimento de grande vulto sem o recurso de Orçamento do Estado nas instituições sem autonomia financeira, facto que consolida que as demonstrações financeiras da entidade são ininteligíveis e cristaliza as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  219. Texto do artigo, página 94: 11. Quanto à dissonância de 159.795.165,95MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado
  220. Texto do artigo, página 94: Corrente - Funcionamento constante da coluna a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada) (linha16.1) e o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), na coluna relativa ao Total Liquidado, no Exercício no valor de 159.795.165,95MT, os responsáveis retorquiram que “o valor de 1.047.697,00MT constante do Modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os Modelos b) em anexo, a mesma provém das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00Mts. Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00Mts, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00MT. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório.”
  221. Texto do artigo, página 94: Com as necessárias adaptações relativamente à constatação 6, facto que corporiza as infracções nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  222. Texto do artigo, página 94: 12. No se refere à disparidade de 4.312.440,00MT, entre o valor nulo de Despesa Paga por Fonte de Financiamento do Orçamento do Estado Corrente - Investimento constante da coluna a crédito, do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), (linhas16.2 e 16.3) e o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga na coluna relativa ao Total Liquido no Exercício, no valor de 4.312.440,00MT, os visados se pronunciaram nos termos que se seguem:
  223. Texto do artigo, página 94: “O valor de 1.047.697,00MT constante do modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provem das Inscrições, Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 – Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT.
  224. Texto do artigo, página 94: Com base na prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00Mts, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00Mts. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório.”
  225. Texto do artigo, página 94: Não obstante as correcções operadas em sede do contraditório, que estão despidas de suporte documental, nos termos do n.º 1 do artigo 523.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, as conclusões da constatação 6, facto que configura as infracções nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  226. Texto do artigo, página 94: 13. Quanto à diferença no valor de 67.655,00MT, resultante da comparação entre o valor de 1.047.697,00MT referente à Receita Cobrada, constante do modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, e o valor de 980.042,00MT referente ao Total da Receita Mensal Recolhida, constante do modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Própria Mensal Recolhida, os gestores aduziram o seguinte:
  227. Texto do artigo, página 94: “O valor de 1.047.697,00MT constante do modelo 5 (linha 6) corresponde a Receita Cobrada de acordo com os modelos b) em anexo, a mesma provém das Inscrições Certificação e matrículas nas 5 escolas Secundárias existentes no distrito. São desconhecidas as razões do aparecimento no modelo 12 (Mapa de Execução da Receita Mensal Recolhida no valor de 980.042,00MT. Com base na
  228. Texto do artigo, página 95: prova da receita recolhida, foram realizadas despesas no valor de 1.002.603,00MT, o correspondente a 95%. O que resultou no saldo corrigido no valor de 45.094,00Mts. A execução abaixo de 100% foi motivada pelo seguinte relatório gerado pelo sistema (aguardar pela libertação da quota financeira), isto é, na última fase da realização da despesa (pagamento). Deste modo, todas as constatações atinentes a este ponto estão sanadas, conforme a conta corrigida e anexa ao contraditório”.
  229. Texto do artigo, página 95: As rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ,fls. 104 dos autos, ostentam o montante de 45.094,00MT, na rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, na componente de Receitas Próprias. Os gestores não afirmam desconhecer a proveniência do montante de 980.042,00MT registado no Modelo 12 (Mapa de Execução da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE fls. 16 dos autos.
  230. Texto do artigo, página 95: Incumbia aos responsáveis interceder junto da Direcção Provincial de Economia e Finanças para averiguar e esclarecer as disparidades entre os valores que constam nos seus registos e o apurado pelo e-SISTAFE antes de remeter as contas ao Tribunal Administrativo.
  231. Texto do artigo, página 95: Ora as divergências persistem nos Modelos rectificados e enviados em sede do contraditório. A dissonância entre as receitas cobradas e a receita usada ilustra que parte das mesmas deveriam transitar para a gerência seguinte e vis a vis constar em bancos, factos não vislumbrados nos autos.
  232. Texto do artigo, página 95: Resulta cristalino que a diferença de 22,561,00MT entre o montante de 67.655,00M, que deveria figurar na rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, na componente de receitas próprias, e o evidenciado pela entidade, de 45.094,00MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 6 e 104 dos autos, não se encontra esclarecido o destino dado, facto que denota o desaparecimento de recursos públicos.
  233. Texto do artigo, página 95: Esta ocorrência caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  234. Texto do artigo, página 95: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018.
  235. Texto do artigo, página 95: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, cometeram, de forma consciente, as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  236. Texto do artigo, página 95: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  237. Texto do artigo, página 95: aferir da medida da pena aplicável.
  238. Texto do artigo, página 95: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e a tipificada no n.º 2 do artigo 98, conjugada com os artigos 99 e 100 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
  239. Texto do artigo, página 95: Decidindo:
  240. Texto do artigo, página 95: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  241. Texto do artigo, página 95: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
  242. Texto do artigo, página 95: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
  243. Texto do artigo, página 95: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  244. Texto do artigo, página 95: reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o desvio de valores públicos, no valor total de 672.554,74MT (setecentos e dezassete mil, seiscentos e quarenta e oito Meticais e setenta e quatro centavos), referentes à:
  245. Texto do artigo, página 95: a) disparidade de 129.820,00MT entre o montante 649.993,74MT evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) coluna 9), fls. 7 dos autos e o de 520.173,74MT apurado da comparação entre 164.627.779,69MT e o total de despesas por Adiantamentos de Fundos e Pagamentos via Directa no montante de 164.107.605,95MT;
  246. Texto do artigo, página 95: b) ausência de evidenciação nas contas bancárias do montante de 520.173,74MT declarado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte na componente de Orçamento do Estado; e
  247. Texto do artigo, página 95: c) diferença de 22,561,00MT entre o montante de 67.655,00M, que deveria figurar na rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, na componente de receitas próprias e o evidenciado pela entidade de 45.094,00MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 6 e 104 dos autos, que não se encontra esclarecido sobre o destino dado, facto que denota o desaparecimento de recursos públicos.
  248. Texto do artigo, página 95: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  249. Texto do artigo, página 95: • Flávio Custódio Cipriano– Director –repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Lopes Jacinto Mahumane – Chefe de Repartição de Educação Geral – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais). • Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA – repõe 72.554,74MT (setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro Meticais e setenta e quatro centavos).
  250. Texto do artigo, página 95: 4. Sancionar, os responsáveis pela gerência da Direcção da Industria e Comércio da Cidade de Maputo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  251. Texto do artigo, página 95: • Flávio Custódio Cipriano– Director - multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Isac Manala – Chefe da Repartição de Administração e Planificação - multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Lopes Jacinto Mahumane – Chefe de Repartição de Educação Geral – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
  252. Texto do artigo, página 96: • Alberto José Ussivane – Responsável da UGEA – multado em
  253. Texto do artigo, página 96: 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais);
  254. Texto do artigo, página 96: 9. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Guijá, Província de Gaza para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  255. Texto do artigo, página 96: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  256. Texto do artigo, página 96: Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  257. Texto do artigo, página 96: 1. Hidayat Ullah Kassim – Director.
  258. Texto do artigo, página 96: 2. Gil Augusto Esteu – Coordenador do Departamento de Recursos Humanos.
  259. Texto do artigo, página 96: 3. Juelma Fernando Ngonde Coordenadora do Departamento de Planificação, Administração e Finanças.
  260. Texto do artigo, página 96: 4. Aboobacar Salimo Cassimo – Coordenador da Repartição de Planificação e Contabilidade.
  261. Texto do artigo, página 96: 5. Óscar Ganizane Haward – Médico Chefe Provincial.
  262. Texto do artigo, página 96: 6. Inocêncio Samuel Huo – Responsável pela UGEA.
  263. Texto do artigo, página 96: 7. Abu Ossifo Hossifo – Chefe do Património.
  264. Texto do artigo, página 96: 8. Germano Isaías Rafael – Chefe dos Transportes.
  265. Texto do artigo, página 96: 9. Natália de Jesus Zacarias Portugal – Coordenadora do Centro
  266. Texto do artigo, página 96: de Abastecimento Provincial.
  267. Texto do artigo, página 96: Acórdão n.° 111/2022
  268. Texto do artigo, página 96: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  269. Texto do artigo, página 96: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade à Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  270. Texto do artigo, página 96: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade,
  271. Texto do artigo, página 96: as actividades da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, durante o exercício económico em análise.
  272. Texto do artigo, página 96: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  273. Texto do artigo, página 96: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e
  274. Texto do artigo, página 96: apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  275. Texto do artigo, página 96: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  276. Texto do artigo, página 96: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 73 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  277. Texto do artigo, página 96: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 2895, 2896, 2897, 2898, 2899 2900, 2901, 2902 e 2903/CCA/361/TA/2019, todos de 12 de Setembro de 2019, e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, fls. 275, 278, 281, 284, 287, 290, 293, 296 e 299, dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  278. Texto do artigo, página 96: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 24 de Fevereiro de 2020, o contraditório individual subscrito por Gil Augusto Esteu - Coordenador do Departamento de Recursos Humanos, fls. 319 a 321dos autos, e anexos, fls. 322 a 329, dos autos, e solidário, fls. 331 a 346, e anexos, fls. 347 a 605 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 609 a 692 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado conforme
  279. Texto do artigo, página 96: o despacho de fl. 715, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 717 a 719 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, declarando-se irregulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2018, da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, nem quites os gestores, para efeitos de responsabilidade financeira, por isso ser legal e justo.
  280. Texto do artigo, página 96: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  281. Texto do artigo, página 96: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  282. Texto do artigo, página 96: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira à Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  283. Texto do artigo, página 96: 1. Relativamente ao pagamento de subsídios de gratificações e chefia nas remunerações referentes ao 13.º Vencimento, no montante global de 69.905,70MT, conforme ilustra a tabela de fl. 617 dos autos, os responsáveis pela gerência se pronunciaram nos seguintes termos:
  284. Texto do artigo, página 96: “A folha de salários do 13.º mês é gerada automaticamente pelo sistema, não havendo no entanto, interferência operacional do técnico usuário de sistema ligado aos salários. Equivale a isto dizer que, o resultado que consta da folha de salários de 13º mês é operação pura e simplesmente do próprio sistema.
  285. Texto do artigo, página 96: Assim sobre este ponto, olhando concretamente a Tabela 1, constante da página 9, aparecem três funcionários (Aurora José António, Edgardo Bernardo Alves, Cachepa Hilário Cachepa,
  286. Texto do artigo, página 97: Assistentes Administrativos e Agente de Medicina respectivamente) que, segundo o Relatório, são tidos como beneficiários de gratificação de chefia o que não constitui verdade, pois, em momento algum foram nomeados chefes.
  287. Texto do artigo, página 97: E ademais, tal informação (gratificação de chefia destes três citados) não aparece na folha de salários em alusão, a não ser que haja outro motivo que justifique a sua inclusão na tabela, vide cópia da respectiva folha de salários em anexo 2.”
  288. Texto do artigo, página 97: Resulta do n.º 1 da alínea v) do artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei nº 10/2017 de 1 de Agosto, que “são deveres especiais dos funcionários e agentes do Estado informar os dirigentes, funcionários com funções de direcção, e chefia sempre que tenha conhecimento da prática ou tentativa de prática de acto contrário à Constituição da República, às leis, decisões do Estado, regulamentos e instruções”.
  289. Texto do artigo, página 97: No caso sub judice os responsáveis pela gerência ao se perceberem do recebimento dos subsídios incorporados no 13.º Vencimento do ano de 2018, deveriam realizar démarches junto à Direcção Provincial de Finanças ou outras instâncias que têm competência para a regularização devida.
  290. Texto do artigo, página 97: Esta omissão se subsume à aceitação tácita do acto, nos termos de que dispõe o n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei do Processo e Procedimento Administrativo Contencioso, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “É inadmissível o recurso por parte de quem, sem reserva, total ou parcial, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, o acto, após a sua prática”. Parece necessário um melhor e enquadramento legal dos factos.
  291. Texto do artigo, página 97: Ora, a aceitação tácita do recebimento dos subsídios de gratificações e chefia, incorporados no 13.º Vencimento, posterga o estatuído no
  292. Texto do artigo, página 97: n.º 1 do artigo 25 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, que estabelece que “ a remuneração do funcionário é constituído por vencimento e suplementos”, e, por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estatui que “vencimento constitui a retribuição do funcionário ou agente do Estado, de acordo com sua carreira, categoria ou função, como contrapartida pelo trabalho prestado ao Estado e consiste numa determina quantia em dinheiro paga em período e local certos”.
  293. Texto do artigo, página 97: Assim, resulta cristalino que o 13.º Vencimento não inclui os subsídios de gratificações e chefia.
  294. Texto do artigo, página 97: Outrossim, os gestores alegam, ainda, em sede do contraditório, que não constitui verdade que os funcionários Aurora José António, Cachepa Hilário Cachepa e Edgardo Bernardo Alves tenham recebido os referidos subsídios, pois, em momento algum foram nomeados chefes, No entanto, a informação constante do Relatório de Abonos e Descontos por vinculação extraído do e-CAF, gerado às 14:39 horas por Celina Lucas Santana Valanhiua, fls. 77, 78 e 80 dos autos, demonstra os desembolsos a título de gratificações de chefia, feitos a estes funcionários nos montantes referidos na tabela de fl. 617 dos autos.
  295. Texto do artigo, página 97: Destarte, não é admissível a contestação por negação nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 490º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  296. Texto do artigo, página 97: Fica deste modo confirmado o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  297. Texto do artigo, página 97: 2. No que tange ao pagamento de subsídio de risco aos cento e dez funcionários da amostra seleccionada pela equipa de auditoria, no montante de 1.421.425,18MT, sem base legal, os gestores aduziram o seguinte:
  298. Texto do artigo, página 97: “A Direcção Provincial de Saúde da Zambézia encontra-se no perímetro do Hospital Geral de Quelimane e os funcionários aquando da realização das actividades de supervisões e apoio técnico, entram em contacto com utentes e funcionários das unidades sanitárias nas enfermarias e outros sectores. Por outro lado, dada a localização milimétrica, os funcionários do Hospital Geral quando pretendem resolver assuntos na DPS saem das enfermarias com o respectivo uniforme de trabalho, constituindo um risco pois entram em contacto com os funcionários da DPS. Outra situação de risco para os funcionários da DPS é a libertação do fumo tóxico resultante da queima pela incineradora dos resíduos infecciosos provenientes das enfermarias”.
  299. Texto do artigo, página 97: Por sua vez o responsável dos Recursos Humanos, questionado no decurso da auditoria, acresceu, dizendo que “Por conta disto, todos Funcionários e Agentes do Estado afectos na Direcção Provincial de Zambézia, em conformidade com o n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o Despacho Ministerial n.º 69/89, de 31 de Dezembro, que define o direito a bónus por condições excepcionais de trabalho ao pessoal de saúde cujas funções representam ou podem representar risco ou particular desgaste físico e psíquico, beneficiam se deste subsidio.
  300. Texto do artigo, página 97: Dispõe o n.º 1 do artigo 56 do EGFAE que “quando os interesses do Estado assim exijam, podem ser definidos locais ou actividades em relação aos quais é abonado um suplemento por virtude de condições e riscos especiais de trabalho, traduzidos por particular desgaste físico ou psíquico em razão da natureza do trabalho ou do local”. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal estatui que “ os locais e actividades referidos no n.º 1 são definidos em regulamento”.
  301. Texto do artigo, página 97: O regulamento especifico referido no n.º 2 do artigo 56 EGFAE só pode ser emanado dos Ministros que superintendem a área das finanças e da administração pública.
  302. Texto do artigo, página 97: Destarte, resulta do n.º 2 do artigo 17 do Diploma Ministerial nº 58/89, de 19 de Julho, dos Ministros de Administração Estatal e das Finanças, que “consideram-se actividades que envolvam particular desgaste físico e psíquico, nomeadamente, as que envolvam a raio x e substâncias radioactivas e tóxicas”.
  303. Texto do artigo, página 97: Outrossim, os responsáveis deveriam apresentar em sede do contraditório, instrumentos legais que lhes habilitam a atribuição deste subsídio aos técnicos da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, sendo um caso sui generis dada a sua localização nas proximidades do Hospital Geral de Quelimane, o que no mínimo deveria igualmente abranger a todas as Direcções Provinciais de Saúde que esteja na mesmas circunstâncias e quiçá a todos os funcionários de outras instituições do Estado que desempenham as suas actividades na proximidade do Hospital Geral de Quelimane in casu.
  304. Texto do artigo, página 97: A inexistência de uma base legal que sustente o pagamento de subsídios de risco a todos os funcionários da Direcção Provincial da Zambézia, posterga o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
  305. Texto do artigo, página 97: Este facto consubstancia as infracções financeiras prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  306. Texto do artigo, página 97: 3. Debruçando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo no montante de 412.000,00MT, sem que no processo administrativo conste as guias de marcha nem os relatórios de actividades, em preterição do artigo 75 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários
  307. Texto do artigo, página 98: e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, (REGFAE), segundo o qual “após o término da deslocação e dentro do prazo de 7 dias é apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas pelo funcionário ou agente do Estado” os gestores declinaram, dizendo que “O relatório que recebemos não tem anexo 2, pelo que não foi possível satisfazer a recomendação do Auditor.”
  308. Texto do artigo, página 98: Argumento improcedente porquanto estes documentos foram igualmente solicitados pela equipa de auditoria através da Nota de Pedido n.º 3, datado de 5 de Junho de 2019, fls. 258 a 261 dos autos, e
  309. Texto do artigo, página 98: até ao seu término não tinham sido disponibilizados.
  310. Texto do artigo, página 98: Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto do n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  311. Texto do artigo, página 98: 4. No que concerne ao pagamento de Ajudas de Custo cujos valores não correspondem às tabelas das respectivas carreiras e grupos salariais no que resultaram desembolsos a mais de 7.600,00MT, tabela de fl. 23 dos autos, os demandados disseram o seguinte:
  312. Texto do artigo, página 98: “O pagamento das ajudas de custo foi com base no Ofício n.º 219/ GAB-DNCP/2014, o qual comunica a revogação do Despacho da Ministra do Plano e Finanças, de 30 de Abril de 2000, orienta que uma tabela que entrou em vigor a 01 de Novembro de 2006, onde os grupos de funções 1 à 2.1, o quantitativo de ajudas de custo é de 2.000,00MT, vide o anexo 3.”
  313. Texto do artigo, página 98: Perscrutados os autos nota-se que a entidade não procedeu de conformidade relativamente aos funcionários que se encontram no grupo salarial 7, 7.1, 10 e 11 que automaticamente afecta ao grupo de funções e quantitativo de Ajudas de Custo nas deslocações para fora da Província, assim mantém-se a constatação relativamente aos desembolsos efectuados a Francisco Nangura Muceliua, Armando Sozinho, Basílio Júlio Cebo, Jaime Baraja Cukuze, Mário João e Costantino Pinto Alberto, que auferiram valores a mais que totalizam 5.600,00MT.
  314. Texto do artigo, página 98: Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto do n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  315. Texto do artigo, página 98: 5. No que concerne à inexistência de cópias dos bilhetes e de cartões de embarque, que confirmem a efectivação da viagem, nos processos de despesas relativas à aquisição de passagens aéreas, no valor de global de 1.261.050,00MT, os responsáveis pela entidade aduziram que “O relatório que recebemos não tem anexo 3, pelo que não foi possível satisfazer a recomendação do Auditor”.
  316. Texto do artigo, página 98: Mutatis Mutandis no que se refere à aferição da constatação
  317. Texto do artigo, página 98: 3, porquanto este documento foi solicitado em sede de auditoria, fls. 258 a 261 dos autos, facto que prescinde o estatuído no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE e da alínea d) do n.º 7.1 das Instruções sobre Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001) segundo a qual “nenhum registo pode ser efectuado sem a existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”.
  318. Texto do artigo, página 98: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  319. Texto do artigo, página 98: 6. No que tange ao pagamento de alojamento no Hotel Elite, através da O.P. n.º 230 (arquivo OE – STFMZN – 18 – 04 – 95) a favor de
  320. Texto do artigo, página 98: Mouzinho Saíde, funcionário que não faz parte do quadro da entidade, no montante de 12.400;00MT, sem que no processo conste carta convite que sustente a despesa, os gestores esgrimiram o seguinte:
  321. Texto do artigo, página 98: “Relativamente ao valor pago ao Hotel Elite, para o alojamento do Sr. Mouzinho Saíde refere-se a uma actividade que a DPSZ oportunamente solicitou a permanência do Médico para apoiar nas actividades internas. Tendo findado o período que o MISAU tinha concedido para actividades programadas na Zambézia, e porque era do interesse da DPSZ suportar as despesas de alojamento, visto que o MISAU tinha subsidiado.
  322. Texto do artigo, página 98: Ora o n.º 3 do Título III da Circular n.º 2/GAB-MEF/2018, de 13 de Março estatui que “O pagamento de ajudas de custo ou de alojamento e de alimentação, consoante os casos, é suportado apenas pelo órgão ou instituição ao qual o funcionário ou agente do Estado se encontra vinculado”, e o n.º 4 do mesmo preceito estabelece que “Exceptuamse do disposto no número anterior os casos em que o funcionário ou agente do Estado se desloque a convite de outro órgão ou instituição que suporte a totalidade das despesas inerentes à deslocação”.
  323. Texto do artigo, página 98: Destarte, a falta da carta convite no processo de despesa de alojamento a favor do funcionário cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  324. Texto do artigo, página 98: 7. Relativamente ao pagamento a mais do subsídio de telefone a favor do Director Provincial da Saúde da Zambézia no que resultou desembolsos à margem da lei, que totalizam 1.100,00MT, os respondentes disseram que “A DPSZ reconhece o lapso, pelo que se compromete doravante a rectificar a falha nos termos em que apresenta”.
  325. Texto do artigo, página 98: Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  326. Texto do artigo, página 98: 8. Quanto à realização de despesas relativas às recargas de DSTV, telefone, água e energia nas residências do Director e do Médico Chefe, no valor total de 487.300,58MT, tabelas de fls. 28 a 30 dos autos, entretanto, não foi apresentado nenhum dispositivo legal que confere a respectiva regalia, os visados esgrimem em sede do contraditório, afirmando que “A DPSZ reconhece que houve inércia na instrução de processos para pagamento de despesas de água, luz, telefone e Antena DSTV, reparando para o histórico. Isto é, foi sempre prática de longa data o pagamento destas despesas. Salienta-se, no entanto que tanto as auditorias interna e externas nunca se tinham pronunciado o contrário a instrução de processos desta natureza. Assim sendo, a DPSZ assume o compromisso de cancelar todos pagamentos seguintes nos termos que se orienta”.
  327. Texto do artigo, página 98: Ora, a prática não deve se sobrepor aos ditames dos normativos vigentes, assim, as despesas sem cobertura legal não se compaginam como n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  328. Texto do artigo, página 98: 9.Quanto à inexistência de documentos confirmativos de recepção de diversos bens adquiridos cujos dispêndios totalizam 2.467.823,46MT, conforme ostenta a tabela de fls. 31 a 32 dos autos, os responsáveis pela gerência aduziram o seguinte:
  329. Texto do artigo, página 98: A DPSZ possui comissões de recepção dos bens sempre que estes chegam aos nossos armazéns, a mesma declara nas guias de remessa que acompanha o produto após a conferência das quantidades e qualidade, como se pode ver nos Anexos 4.”.
  330. Texto do artigo, página 98: Em sede do contraditório os gestores enviaram as guias de remessa no valor de 621.925,00MT, estando em falta a confirmação de recepção dos bens no montante de 1.845.898,46MT.
  331. Texto do artigo, página 99: Este facto viola o descrito no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo do Decreto n.º 5/2016 de 08 de Março.
  332. Texto do artigo, página 99: Outrossim os documentos enviados em sede do contraditório tinham sido solicitados pela equipa de auditoria através da nota de pedidos
  333. Texto do artigo, página 99: n.º 2, datada de 4 de Junho de 2019, não tendo sido apresentados.
  334. Texto do artigo, página 99: Ora, a preterição das directrizes estabelecidas no artigo 128 do regulamento supra mencionado, cria oportunidade para que os bens não sejam usados para a satisfação das necessidades da entidade e não permite dar cobro ao preceituado na alínea b) do artigo 39 da lei do SISTAFE, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
  335. Texto do artigo, página 99: Destarte, a ausência de documentos confirmativos de recepção dos materiais acarreta ao Estado o risco de se realizar despesas em benefícios privados, facto que fere o princípio da eficácia da despesa pública previsto no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE.
  336. Texto do artigo, página 99: Este facto caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  337. Texto do artigo, página 99: 10. Os gestores optaram pelo silêncio relativamente à realização de despesas no valor total de 523.728,00MT sem documentos justificativos conforme ilustra a tabela de fl 33 dos autos.
  338. Texto do artigo, página 99: Ora, resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável a coberto do artigo 19 da lei retro mencionada que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
  339. Texto do artigo, página 99: Este facto posterga o determinado no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE e da alínea d) do n.º 7.1 das Instruções sobre Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001) e corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  340. Texto do artigo, página 99: 11. Referindo-se sobre os desembolsos, no montante de 85.675,17MT, referente à aquisição de combustível abastecido às viaturas que se deslocaram de Maputo/Quelimane/Distritos, entretanto, os documentos justificativos (Factura/Recibo/VD) não apresentam as respectivas chapas de matrículas, como ilustra a tabela de fl. 35 dos autos, os responsáveis pela gerência retorquiram que “No acto da elaboração das propostas de aquisição não é possível fazer a indicação das matrículas porque são várias as actividades a serem cobertas com o referido combustível sob pena de se fazer a indicação na proposta e no acto de emissão das requisições para o levantamento na gasolineira (Bombas) onde o combustível depois de adquirido fica depositado, ter indicação de outra matrícula”.
  341. Texto do artigo, página 99: A falta de indicação de matrículas de viaturas abastecidas do combustível fere o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39, da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos.
  342. Texto do artigo, página 99: Este procedimento coloca em risco de se abastecer viaturas que não pertence à entidade ou uso de combustível pago pelo Estado para satisfação de interesses particulares, e, não observa o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
  343. Texto do artigo, página 99: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2016, de 6 de Outubro.
  344. Texto do artigo, página 99: 12. No que tange à realização de despesas através das Ordens de Pagamento n.ºs 1088, 100, e 1098, nos montantes de 48.614,00MT, 10,150,00MT, e 11.350,00MT, totalizando 70.114,00MT, de fl. 36 dos autos, referentes à compra de medicamentos a favor do Governador da Província da Zambézia, sem base legal, os gestores contrapuseram o seguinte:
  345. Texto do artigo, página 99: “A DPSZ reconhece que houve inércia na instrução de processos para pagamento de despesas ligadas a aquisição de medicamentos do Excelentissimo Sr. Governador da Província da Zambézia, reparando para o Histórico. Isto é, foi sempre prática de longa data o pagamento destas despesas. Salienta-se no entanto que tanto as auditorias internas e externas nunca se tinham pronunciado contrário a instrução de processos desta natureza. Assim sendo, a DPSZ assume o compromisso de cancelar todos pagamentos seguintes nos termos que se orienta.”
  346. Texto do artigo, página 99: Os gestores confirmam a irregularidade que desvirtua o âmbito da legalidade da despesa pública prevista no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE.
  347. Texto do artigo, página 99: Outrossim, não obstante a prática ser de longa data, os gestores não são obrigados a seguir actos ou cumprir ordens ilegais, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 43 conjugado com n.º 1 do artigo 44 do EGFAE aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  348. Texto do artigo, página 99: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  349. Texto do artigo, página 99: 13. Quanto à realização de despesas de recargas de telefones no montante de 461.648,64MT, sem suporte legal, tabela de fls. 38 dos autos, em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, os responsáveis pela gerência pronunciaram-se nos seguintes termos:
  350. Texto do artigo, página 99: “ A despesa em causa não se refere a um direito atinente às regalias como funcionários públicos, mas sim, a despesa surge da necessidade de acelerar a coordenação das actividades da organização (DPSZ), com enfoque nos programas de ligação estreita com os dos distritos, unidades sanitárias periféricas. Por este facto, os responsáveis dos programas específicos, ao receber as recargas de telefones celulares não se tinha em consideração o direito que advém da função que ocupa, mas sim da necessidade conjugada com a natureza da actividade que executa, que exige muita interação e coordenação nos actores envolvidos (Recargas como meios de apoio e viabilização de trabalhos)”.
  351. Texto do artigo, página 99: A resposta dos gestores não responde sobre o quesito da falta de cobertura legal das despesas efectuadas, não obstante se referirem sobre a alegada pertinência da realização da mesma no âmbito da declarada viabilização dos trabalhos, fator que deveria chamar a quem de direito para a criação do quadro legal que vise a acautelar a situação.
  352. Texto do artigo, página 99: Este facto torna assente a irregularidade de pagamentos indevidos incorridos pelo Estado e pretere o n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, e configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  353. Texto do artigo, página 99: 14. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram sobre a existência de requisições internas referentes às despesas de arrendamento de imóveis, no valor de 819.850,00MT, sem evidências de comprovativos de retenção na fonte e de canalização de imposto devido aos proprietários, tabela de fls. 39 dos autos.
  354. Texto do artigo, página 99: O silêncio dos gestores é valorado nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força
  355. Texto do artigo, página 100: do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
  356. Texto do artigo, página 100: Ora, os responsáveis preteriram o disposto no n.º 1 do artigo 15 do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPC) aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, que consagra as rendas de imóveis na quarta categoria de rendimentos segundo o qual “ficam compreendidas nesta categoria de rendimentos prediais, as rendas de prédios rústicos, urbanos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as provenientes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais, incluindo as de móveis nele existente”.
  357. Texto do artigo, página 100: Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 65, conjugado com o n.º 1 do artigo 48, ambos do IRPC, os responsáveis pela gerência deveriam deduzir do montante bruto do valor das rendas pagas o imposto de 114.779,00MT, computado com base na taxa liberatória de 20% após da subtracção de 30% de despesas de manutenção e de conservação.
  358. Texto do artigo, página 100: A falta de dedução de imposto não só prejudicou o ingresso das receitas nos cofres públicos, mas também acarretou ao Estado o pagamento de valores a mais das rendas. Assim, a diferença de 114.779,00MT entre o valor bruto pago de 819.850,00MT e valor que líquido de 705.071,00MT, que deveria ser pago aos proprietários de imóveis, subjaz o pagamento indevido, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  359. Texto do artigo, página 100: 15. No que tange às disparidades entre as quantidades constantes na factura e as registadas no livro de controlo do armazém da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, os responsáveis pela gerência disseram que “vide o anexo 4”.
  360. Texto do artigo, página 100: Em sede do contraditório, os gestores enviaram as guias de remessa com o material em falta no entanto no decurso da auditoria o responsável do armazém afirmara que “na maioria das vezes os fornecimentos são feitas de forma faseada, o que por vezes nos cria problemas de registos”, facto que demonstra que os registos foram feitos à posterior da data do término dos trabalhos de auditoria.
  361. Texto do artigo, página 100: O registo dos artigos no livro de controlo feito à posterior desvirtua o princípio da oportunidade previsto na alínea d) do artigo 39 da lei do SISTAFE, segundo a qual “a informação deve ser produzida em tempo oportuno e útil de forma a apoiar a tomada de decisão e análise de gestão”.
  362. Texto do artigo, página 100: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  363. Texto do artigo, página 100: 16. Relativamente à falta de conferência e verificação física no acto de recepção dos produtos adquiridos na Casa Yassin Lda. no valor total de 74.750,00MT, tabela de fl. 43 a 44 dos autos, para o Gabinete do Director Provincial, o responsável do sector afirmou “Não se faz nenhum registo apenas confiro os produtos com base na factura, após isto entrego a secretária para guardar no gabinete do director, é ela quem faz a gestão dos mesmos”.
  364. Texto do artigo, página 100: A falta de conferências dos produtos recebidos do fornecedor propicia o desvio de recursos públicos e abre o percurso para que o princípio de eficácia da despesa pública, previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei do SISTAFE seja prejudicado. Esta omissão configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  365. Texto do artigo, página 100: 17.No que concerne ao abastecimento de combustível às viaturas que não pertencem à entidade, cujos dispêndios totalizam 214.669,88MT, tabela de fls. 45 a 46 dos autos, os demandados rebateram o achado da auditoria nos termos que se seguem:
  366. Texto do artigo, página 100: “Viatura de matrícula AGG 721 MP - esta viatura por lapso não constou na relação dos meios circulantes, porém temos a confirmar que é neste momento viatura pertença da Direcção Provincial de Saúde alocada por via do Ministério de Saúde para realização de um inventário de infraestrutura e Recursos Humanos, Equipamentos e Serviços de Saúde (SARA 2018) conforme a nota em anexo. Após o término do inventário esta viatura foi alocada a DPS e as restantes recolhidas pelo MISAU, contudo afirma se faz parte do inventário da DPS.
  367. Texto do artigo, página 100: Viatura com matrícula AGB 165 MC - Entendemos nos que ocorreu uma falha por parte do técnico na emissão da requisição em que tenha trocado as inicias de ABG para AGB, pois haver semelhança com a matrícula ABG 165 MC que conta no inventário do veículos da DPS.
  368. Texto do artigo, página 100: Viatura com matrícula ADC 561 MP - ocorreu uma falha na altura de passar manualmente a requisição, pois a matrícula real e existente ao nível da DPS e no inventário é ACD 561 MP, houve troca das iniciais ADC ao invés de ACD.
  369. Texto do artigo, página 100: Viatura com matrícula AAK 956 MP - Ao nível da DPS temos 4 viaturas com series de matrículas AAL 974 MP, AAL 956 MP, AAL 957 MP e AAK 928 MP, estas viaturas fazem a cobertura de distribuição de vacinas de PAV ao nível dos Distritos, de facto reconhecemos o lapso ao se emitir uma requisição com matrícula AAK 956 MP no lugar de emitir-se AAL 956 MP, falha esta prontamente será feita a correcção na requisição.
  370. Texto do artigo, página 100: Viatura com matrícula AGB 162 MC – entendemos que nos que ocorreu uma falha por parte do técnico na emissão da requisição em que tenha trocado os dígitos numerais da matrícula de 165 para 162, movida pela pressão de trabalho e não a posterior poder identificar a falha para devida correcção o que pressupõe inicialmente ser uma matrícula diferente da existente.
  371. Texto do artigo, página 100: Viatura com matrícula MMZ 04-96 - temos a afirmar tratar-se de uma matrícula de uma viatura alugada embora por lapso no registo não tinha sido mencionado na lista das viaturas alugadas.”
  372. Texto do artigo, página 100: As afirmações dos responsáveis não encontram a eficácia jurídica por estarem despidas de documentos à luz do disposto no n.º 1 do artigo 523º do CPC e nos termos do artigo 342º do CC incumbem aos gestores o ónus de provar por livretes ou títulos de propriedade que comprovam que as viaturas são pertencentes à Direcção Provincial de Saúde da Zambézia ou do Ministério da Saúde, consoante os casos, e contrato de aluguer relativamente às viaturas alegadamente alugadas a terceiros.
  373. Texto do artigo, página 100: Ora, o dispêndio de recursos públicos em combustível para abastecer viaturas estranhas à entidade contunde os princípios da legalidade e eficácia que devem serr observados n realização da despesa pública, postulado no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE.
  374. Texto do artigo, página 100: Este facto cristaliza infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  375. Texto do artigo, página 100: 18. Debruçando-se sobre despesas realizadas em combustível no montante de 369.114,87MT sem a indicação das chapas de matrícula das viaturas abastecidas, tabela de fls. 48 a 49 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte:
  376. Texto do artigo, página 100: “Requisição número 16 Esta requisição foi emitida numa altura em que a Cidade de Quelimane vinha sendo assolada pelas doenças diarreicas e estava em curso trabalhos nas comunidades para que não pudesse alastrar e foi pedido ao Instituto de Ciências de Saúde de Quelimane, com matrícula ACN 870 MP para transportar diversos técnicos que iam se distribuindo pelas comunidades. Reconhece-se a não emissão da mesma matrícula na requisição.
  377. Texto do artigo, página 100: Requisição número 18 No âmbito da mesma actividade descrita acima na Requisição número 16, foi abastecido o Gerador Eléctrico e posicionando numa viatura para que ajudasse na sensibilização as comunidades sobre o uso e cuidados a ter com as doenças diarreicas.
  378. Texto do artigo, página 101: Requisição número 24 Compulsada a requisição em analise, foi abastecida uma viatura do SDMAS de Milange que vinha deixar uma urgência da maternidade no Hospital Central de Quelimane, neste período o mesmo Serviço não dispunha de combustível suficiente, dai que foi abastecida a viatura Ambulância com matricula AEO 642 MC que devia regressar com algum material médico-cirúrgico.
  379. Texto do artigo, página 101: Requisição número 37 Na emissão da requisição, por lapso o técnico não fez referência a matrícula de viatura, contudo, compulsada a mesma constatou-se que foi abastecida a viatura com matrícula ABG 165 MC, pertencente a esta Direcção e conduzida pelo Sr. Pinto Mugaua que se deslocou ao Distrito de Alto Molócue com técnicos da DPS para participarem no workshop regional sobre a qualidade de consulta Pré Natal. Requisição número 38 No âmbito de doenças diarreicas e com a escassez de água nas comunidades como um dos factores de eclosão de diarreias, foi decidido na equipe técnica Multissectorial que devia se fazer chegar agua Potável as comunidades consideradas criticas e em alguns Centros de Saúde da Cidade, dai que se recorreu a viatura dos Bombeiros que transporta maior capacidade de água para o efeito. Requisição número 39 Nesta requisição, foi abastecida a viatura
  380. Texto do artigo, página 101: da marca Toyota Hilux, com matricula AFG 895 MP, conduzida pelo Sr. Zito Eusébio que trabalhou com técnicos da DPS do Programa da SAAJ, este trabalho foi realizado em algumas escolas da Cidade.
  381. Texto do artigo, página 101: Requisição número 55 e 56 Compulsada as duas requisições com 25 litros cada, foram abastecidas 2 viaturas que na altura acabavam de ser adquiridas pelo Parceiro UNICEF no âmbito do programa de Nutrição e Saneamento de Agua, essas viaturas devia seguir ao Distrito de Nicoadala a fim de efectuar se a Inspeção de veículo, responsabilidade esta caída para a DPS.
  382. Texto do artigo, página 101: Requisição número 64 A DPS possui 2 Empilhadeiras afectos ao Deposito Provincial de Medicamentos que apoia o manuseio da carga de camiões vindo do Ministério com medicamentos, sua arrumação no armazém e carregamento para camiões que sai para os Distritos. Estas empilhadeiras não possuem inscrição de matrículas equipamentos de suporte de carga.
  383. Texto do artigo, página 101: Requisição número 67 Em relação a esta requisição, ela foi emitida para que a Presidente da Ordem dos Enfermeiros que acabava de ser eleita pela primeira vez, se deslocasse a Malawi para participar num fórum Internacional Africano, a mesma encontrava-se residir na Cidade de Quelimane, dai a responsabilidade de abastecimento recaiu a DPS.
  384. Texto do artigo, página 101: Requisição número 71 Compulsada a mesma requisição, estava patente a matricula ADF 762 MP, camião pertencentes a DPS, que se deslocou ao Distrito de Lugela a fim de ir deixar motorizadas doadas pelo parceiro UNICEF, no âmbito de programa de Nutrição.
  385. Texto do artigo, página 101: Requisição número 81 Nesta requisição foi abastecida a viatura ambulância com matrícula AEC 407 MC, pertencente ao SDMAS Lugela que trazia paciente de maternidade no Hospital Central de Quelimane, a mesma não tinha combustível para o regresso dai ter sido realizado o abastecimento.
  386. Texto do artigo, página 101: Requisição numero 81 Nesta requisição foi abastecida a viatura ambulância com matricula AEC 407 MC, pertencente ao SDSMAS Lugela que trazia paciente de maternidade no Hospital Central de Quelimane, a mesma não tinha combustível para o regresso dai ter sido realizado o abastecimento.
  387. Texto do artigo, página 101: Requisição número 94 Compulsada a requisição, foi abastecido 10 litros de Gasóleo convertido para gasolina, a fim de se abastecer a motorizada do Secretariado para que efectuasse a distribuição de convites a diversas instituições para que participassem no 3.º Conselho Hospitalar, realizado pela DPS. Requisição número 95 Compulsada a requisição, foi abastecida a
  388. Texto do artigo, página 101: viatura de marca Toyota Lander Cruser com matricula AEP 233 MP,
  389. Texto do artigo, página 101: viatura pertencente ao SDMAS Maganja da Costa que vinha deixar uma urgência da maternidade no Hospital Central de Quelimane e não possuía o combustível para o regresso.
  390. Texto do artigo, página 101: Requisição número 96
  391. Texto do artigo, página 101: Compulsada a requisição em análise, registou se uma falha de indicação de matrícula da viatura que se deslocou ao Distrito de Mulevala com a equipe de Inspeção, a mesma viatura possuía a matricula AES 599 MP.
  392. Texto do artigo, página 101: Requisição número 107, 108, 109 e 110 Compulsadas as requisições em análise, foram emitidas 4
  393. Texto do artigo, página 101: requisições conjuntas para abastecer 12 viaturas, sendo 3 viaturas para cada requisição.
  394. Texto do artigo, página 101: O Parceiro UNICEF adquiriu 13 viaturas para apoiar o sector de Saúde no âmbito de programa de Nutrição, Água e Saneamento de Meio. Estas viaturas foram alocadas a Serviços aos Serviços Distritais de Saúde, Infraestrutura e Secretaria Distrital para os Distritos de Lugela, Mulumbo, Gurue, Pebane e Secretaria Provincial. No entanto, cabia ao sector de Saúde receber, tramitar o processo de Inspeção de veículos e fazer chegar aos respectivos Distritos, dai foram efectuadas as requisições na quantidade de 180 litros para abastecer 3 viaturas com 60 litros cada para seguir ao Distrito de Gurue, 225 Litros abasteceu 3 viaturas com 75 litros cada para seguir aos Distrito de Mulumbo, 120 Litros abasteceu 3 viaturas com 40 Litros cada que seguiu aos Distrito de Lugela e 150 litros que abasteceu 3 viaturas com 50 Litros cada que seguiu ao Distrito de Pebane, ficando disposto as matrículas da seguinte maneira:
  395. Texto do artigo, página 101: Lugela: Saúde – AAA 341 ZB; SDPI – AAA 345 ZB; Secretaria Distrital – AAA 349 ZB
  396. Texto do artigo, página 101: Mulumbo: Saúde – AAA 352 ZB; SDPI – AAA 348 ZB; Secretaria Distrital – AAA 353 ZB
  397. Texto do artigo, página 101: Gurue: Saúde – AAA 351 ZB; SDPI – AAA 342 ZB; Secretaria Distrital – AAA 343 ZB
  398. Texto do artigo, página 101: Pebane: Saúde – AAA 344 ZB; SDPI – AAA 354 ZB; Secretaria Distrital – AAA 346 ZB
  399. Texto do artigo, página 101: Requisição número 111
  400. Texto do artigo, página 101: A DPS possui 2 empilhadeiras afectos ao Depósito Provincial de Medicamentos que apoia o manuseio da carga de camiões vindo do Ministério com medicamentos, sua arrumação no armazém e carregamento para camiões que saem para os Distritos. Estas empilhadeiras não possuem inscrição de matrículas, são apenas equipamentos de suporte de carga.
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Diplomas nesta edição

  • Acórdão n.º 52/2022 Processo n.º 1641/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Acórdão n.° 52/2022
  • Acórdão n.º 67/2022 Processo n.º 1359/2021 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA – Acórdão n.° 67/2022
  • Acórdão n.º 73/2022 Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.º 73/2022
  • Acórdão n.º 77/2022 Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 77/2022
  • Acórdão n.º 86/2022 Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 86/2022
  • Acórdão n.º 87/2022 Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de Acórdão n.° 87/2022
  • Acórdão n.º 88/2022 Proc. n.º 681/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de Acórdão n.º 88/2022
  • Acórdão n.º 89/2022 Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene, Acórdão n.° 89/2022
  • Acórdão n.º 90/2022 Processo n.º 1737/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Acórdão n.° 90/2022
  • Acórdão n.º 93/2022 Processo n.º 877/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 93/2022 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de
  • Acórdão n.º 94/2022 Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de Acórdão n.° 94/2022
  • Acórdão n.º 53/2022 Processo n.º 2571/2016 Espécie: Auditoria de Obra Entidade: Autoridade Tributária de Moçambique Exercício económico: 2015 Identificação das Obras: Construção do Posto de Cobrança em Marracuene; Construção do Instituto de Ensino Superior em Moamba; Requalificação do Posto de Cobrança de Ressano Garcia e Fiscalização das Obras do Posto Fronteiriço de Cobrança de Ressano Garcia. Acórdão n.º 53/2022
  • Acórdão n.º 95/2022 Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 95/2022
  • Acórdão n.º 96/2022 Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional Acórdão n.° 96/2022
  • Acórdão n.º 97/2022 Processo n.º 315/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Acórdão n.° 97/2022
  • Acórdão n.º 99/2022 Processo n.º 1557/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 99/2022
  • Acórdão n.º 100/2022 Processo n.º 1746/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade Acordão n.° 100/2022
  • Acórdão n.º 101/2022 Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 101/2022
  • Acórdão n.º 106/2022 Processo n.º 05/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) Acórdão n.° 106/2022
  • Acórdão n.º 107/2022 Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 107/2022
  • Acórdão n.º 108/2022 Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Acórdão n.° 108/2022
  • Acórdão n.º 109/2022 Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Acórdão n.° 109/2022
  • Acórdão n.º 54/2022 Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 54/2022
  • Acórdão n.º 110/2022 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Acórdão n.° 110/2022
  • Acórdão n.º 111/2022 Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 111/2022
  • Acórdão n.º 112/2022 Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do Acordão n.° 112/2022
  • Acórdão n.º 113/2022 Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Acórdão n.° 113/2022
  • Acórdão n.º 122/2022 Processo n.º 107/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Alto Comissariado da República de Moçambique no Acórdão n.° 122/2022
  • Acórdão n.º 124/2022 Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Acordão n.° 124/2022
  • Acórdão n.º 125/2022 Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de Acórdão n.° 125/2022
  • Acórdão n.º 126/2022 Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades: Acórdão n.° 126/2022
  • Acórdão n.º 128/2022 Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé Acórdão n.° 128/2022
  • Acórdão n.º 129/2022 Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água, Acórdão n.º 129/2022
  • Acórdão n.º 55/2022 Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Acórdão n.° 55/2022
  • Acórdão n.º 130/2022 Processo n.º 88/2015. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo. Exercício económico: 2013. Identificação das Obras: Reabilitação do Pavilhão Escolar Valor Global das Obras: 2.087.196,93MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis: Acórdão n.º 130/2022
  • Acórdão n.º 132/2022 Processo n.º 332/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional do Desporto Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 132/2022
  • Acórdão n.º 155/2022 Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Acórdão n.° 155/2022
  • Acórdão n.º 157/2022 Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 157/2022
  • Acórdão n.º 158/2022 Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 158/2022
  • Acórdão n.º 159/2022 Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 159/2022
  • Acórdão n.º 160/2022 Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto Acórdão n.° 160/2022
  • Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica Serviço Provincial de Assuntos Sociais
  • Acórdão n.º 56/2022 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 56/2022
  • Acórdão n.º 57/2022 Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 57/2022
  • Acórdão n.º 63/2022 Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 63/2022
  • Acórdão n.º 65/2022 Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e Acórdão n.° 65/2022
  • Acórdão n.º 66/2022 Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 66/2022