II SÉRIE — n.º 202
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 202/2023
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- Texto do artigo, página 101: Requisição número 118, 120, 121, 123, 124, 125 e 126
- Texto do artigo, página 101: Foi realizada a reunião provincial de VBG (Violência baseada no Género) onde devia participar os pontos focais Distrital, 1 Chefe de Posto, 1 Chefe de Localidade, um Professor como representante da comunidade para que viessem participar no referido encontro e as despesas de deslocação e combustível estavam a cargo da Direção provincial de Saúde. Como os participantes e viaturas se encontravam nos Distritos, os Distritos abasteceram as suas viaturas apenas de ida a Quelimane para que os participantes chegassem ao encontro e cabia a DPS dar combustível para o regresso e devolver o combustível usado na vinda dos participantes. Neste acto, o Distrito de Mocuba com Matricula ABG 475 MP abasteceu 60 litros, Milange com matrícula ADQ 391 MC abasteceu 100 Litros, Pebane com matrícula ADQ 390 MC abasteceu 100 Litros, Gilé com matrícula EAP 251 MP abasteceu 125 Litros, Mopeia com matrícula AEO 484 MC abasteceu 60 Litros, Chinde com matrícula AGZ 981 MC abasteceu 100 Litros e Gurue com matrícula AAA 351 ZB abasteceu 115 Litros.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 135
- Texto do artigo, página 101: A Direção Provincial possui uma viatura do Parceiro Helen Ker que apoia o programa de Nutrição e a mesma foi usada para o Distrito de Gurue com o intuito de ir cobrir uma actividade do mesmo programa.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número S/N - S/N – SN
- Texto do artigo, página 102: Compulsada as requisições, as mesmas deviam ter tomado a mesma sequência conforme as outras requisições emitidas, reconhecemos a não indicação da numeração das requisições, contudo sequenciado elas tomam a numeração 549 que abasteceu 50 litros e não 143 Litros como lançado nas quantidades segundo a tabela, numeração 550 que abasteceu 10 Litros para a motorizada do Secretariado usada para distribuição de expedientes e por último a numeração 551 que abasteceu 60 litros para a viatura com matrícula AAL 974 MP que se deslocou ao Distrito de Mocuba no âmbito de oficina de trabalho do programa de HIV/SIDA.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 411
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição em análise, foi usada a viatura modelo mini bus com capacidade de 15 Lugares pertencente ao Instituto de Ciências de Saúde de Quelimane com matrícula ACN 870 MP, que se deslocou aos Distritos de Quelimane, Nicoadala e Mocuba com técnicos da DPS para manejo de casos de diarreias e cólera.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 370 e 371
- Texto do artigo, página 102: Em referência as duas requisições, não foram indicadas mas matrículas porque a requisição 370 forneceu ao SDSMAS de Derre onde foi transportado em recipientes para cobertura da Campanha MR e requisição 371 foi fornecido a Direção de Cultura e Turismo que em parceria com o sector de Saúde iam efectuar um rodshow no âmbito de difusão de mensagens sobre o HIV/ SIDA.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 375 e 376
- Texto do artigo, página 102: Foram abastecidas 2 viaturas mini Bus com matrículas AES 684 MP e ACP 738 MP pertencentes ao Hospital Central e Instituto de Ciências de Saúde com 100 Litros cada para que transportasse as funcionárias para o Distrito de Mocuba onde iam participar nas cerimônias do dia Mulher Moçambicana o 7 Abril orientada por S.Excia o Presidente da República, contudo reconhecesse o erro de não mencionar as matrículas.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 385 Compulsada a requisição, a mesma foi abastecida a viatura com matrícula ACD 561 MP que se deslocou ao Distrito de Mocuba no âmbito de campanha de tracoma.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 362 Foi abastecida a viatura com matrícula AAL 957 MP, que cobriu as
- Texto do artigo, página 102: cerimónias fúnebres de uma funcionária que prestava serviço a DPS. Requisição número 528
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição, foi emitida a requisição na quantidade de 40 Litros para abastecer a viatura da marca Toyota Hilux com matrícula AEC 171 MP afecto ao Gabinete do médico Chefe Provincial para circulação do MCP
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 308
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição, estava patente na mesma a indicação da matrícula da viatura Camião da marca Hino com matrícula ADF 313 MP que se deslocou aos Distritos de Morrumbala e Derre a fim de ir efectuar a entrega de kits de medicamentos.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 319
- Texto do artigo, página 102: Nesta requisição não foi feito a menção da matrícula porque foi fornecido 750 litros ao SDSMAS Milange e transportado em recipientes para uso no mesmo Distrito visando a cobertura de urgências de maternidade, brigadas móveis e outras.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 391
- Texto do artigo, página 102: Na residência dos Médicos Cubanos possuem um gerador eléctrico com capacidade de 250 litros que é usado em caso de cortes de corrente da EDM, o mesmo combustível é usado para alimentar a corrente elétrica.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 535
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição em causa, foi solicitado ao ICSQ para que cobrisse a reunião Nacional de Recursos Humanos, que tinha que receber e alojar o pessoal que vinha de outras Províncias, a mesma viatura ostenta a matrícula ACN 870 MP.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 426
- Texto do artigo, página 102: Em todos os anos tem sido assinalado as cerimónias de comemoração do dia Mundial contra a Malária que decorre no dia 25 de Abril em todos anos e para este ano as cerimónias decorreu no Distrito de Milange e para se deslocar um pessoal considerável foi abastecido a mini Bus do Instituto de Ciências de Saúde com matrícula ACN 870 MP.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 528
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição, foi emitida a requisição na quantidade de 40 Litros para abastecer a viatura da marca Toyota Hilux com matrícula AEC 171 MP afecto ao Gabinete do médico Chefe Provincial para circulação do MCP.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 522
- Texto do artigo, página 102: Nesta requisição não foi indicada a matrícula, porque a mesma foi para o abastecimento de Gerador Eléctrico que alimenta a corrente eléctrica no Depósito Provincial de Vacinas e Medicamentos, de referir que a energia desse local tem sido deficiente dai que o gerador deve se manter sempre com o combustível para alimentar o sistema de frio em caso de oscilação ou corte de energia da EDM.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 477
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição em análise, consta haver divergência com a informação da tabela, no entanto apurou-se que a mesma requisição foi emitida no dia 14 de Maio e não 09 de Maio como vem ilustrado na tabela e foram 60 Litros abastecida a viatura com matrícula ADD 204 MP anotada na mesma requisição e seguiu viagem ao Distrito de Namacurra para cobrir a formação do programa de Nutrição.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 465
- Texto do artigo, página 102: A DPS adquiriu neste período uma viatura com fundos do parceiro CDC com matrícula AGG 335 MP, para reforço de capacidade Institucional, a mesma foi alocada ao Distrito de Nicoadala depois de organizada era preciso que a mesma seguisse ao Distrito de afectação, nestes termos foi emitida a requisição de 20 litros para o efeito.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número S/N
- Texto do artigo, página 102: Conforme a indicação da tabela do TA, foi emitida no dia 12/05/2019 na quantidade de 50 litros, confrontado os livros de requisição ao nosso dispor, não consta o registo de emissão de requisição no período em referência.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 472
- Texto do artigo, página 102: Nesta requisição, não foi mencionada a matrícula porque os 300 Litros emitidos a favor do SDSMAS Mocuba foram levantados em recipientes para apoio as actvidades no Distrito, onde a mesma instituição vinha registando rupturas de combustível para cobertura de actvidades pertinentes do sector de Saúde.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 473
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição em análise, no acto de emissão não ficou patente a indicação da matrícula, em que se destinava a cobertura de actvidades internas da DPS e foi abastecida segundo o registo de assinatura de recepção do motorista com nome de Wiliamo Bandeira e conduzia a viatura com matrícula AAL 956 MP.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 495
- Texto do artigo, página 102: A Direção Provincial tem realizado diversas campanhas ao nível dos programas e neste período foi agendado e realizado a Campanha de correção de Fístulas Obstétricas no Distrito de Mocuba, contudo devido ao número de Técnicos envolvido no processo normalmente tem-se usado uma mini bus para transportar todo o pessoal ao mesmo
- Texto do artigo, página 103: tempo, como forma de minorar os custos e maximizar o tempo, contudo foi solicitado uma viatura do Instituto de Ciências de Saúde de Quelimane com matrícula ACN 870 MP para cobertura da referida Campanha.”
- Texto do artigo, página 103: Os gestores confirmam a irregularidade da falta de indicação, nas requisições, de chapas de matrículas de viaturas abastecidas. Este procedimento coloca ao Estado em risco de abastecer o combustível viaturas estranhas e contunde o princípio da materialidade que deve corporizar a despesa pública, previsto na alínea b) do artigo 39 da lei do SISTAFE, porquanto a omissão das chapas de matrículas das viaturas não permite dar o acompanhamento da utilização do erário neste desiderato, abrindo azo para que os interesses dos particulares sejam satisfeitos devido à esta janela de fragilidade de controlo interno.
- Texto do artigo, página 103: Este facto caracteriza a infracção financeira prevista na alínea j) do
- Texto do artigo, página 103: n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 103: 19. Quanto à prevalência das seguintes irregularidades apuradas no processo de aquisição de combustível, cujos dispêndios totalizam 96.807,62MT conforme demonstra a tabela de fl, 51 dos autos:
- Texto do artigo, página 103: • divergência entre as quantidades requisitadas e abastecidas; • a chapa de matrícula da viatura abastecida que consta do livro de requisição da entidade diverge da apresentada no extracto do controlo da gasolineira; e • requisições anuladas mas que consta no extracto da gasolineira com o mesmo número
- Texto do artigo, página 103: Os gestores da entidade esgrimiram o seguinte: A Direcção Provincial de Saúde reconhece a constatação, no entanto
- Texto do artigo, página 103: as divergências surgem no seguinte pressuposto:
- Texto do artigo, página 103: “Ao nível dos fundos alocados a DPS beneficia-se do não só do Orçamento dos Estado mas sim com outros fundos de Parceiros, sucede que existe uma única Gasolineira com contracto de fornecimento de combustível que é a ZAP – Zambézia Agro Pecuária, nesta conformidade os pagamentos tanto do OE e fundos de parceiros são encaminhados para a mesma bomba que apresenta único extracto da Instituição. Sucede que tem sido criado Livros separados de controlo e emissão das requisições que vem refletidas no único extracto. Esta situação faz com que coincida os números de requisições emitidas num e outro fundo, apresentando se o mesmo número de requisições com matrículas diferentes e quantidades diferentes, por via de existência de fundos diversificados que adquire o combustível para prossecução de diversas actvidades.
- Texto do artigo, página 103: No entanto, como exemplo, podemos ter no livro de Controlo de combustível do OE uma requisição com uma numeração anulada e num outro livro do fundo de parceiro a mesma numeração válida que fica refletida no extracto de conta”.
- Texto do artigo, página 103: Os respondentes reconhecem a irregularidade. Mutatis Mutandis relativamente à apreciação da constatação anterior, facto que caracteriza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 103: 20. Relativamente à realização de despesas de anos anteriores sem apresentação do seu historial, no montante global de 1.531.024,00MT, tabela de 53 dos autos, a favor da empresa Alif Lda. concernentes à aquisição de mobiliário para médicos do Hospital Central de Quelimane, os responsáveis pela gerência aduziram o seguinte:
- Texto do artigo, página 103: “A necessidade do mobiliário em causa nasce nos anos de 2016 e 2017 primeiro com a instalação da comissão preparadora da abertura daquela unidade sanitária e chegada dos primeiros médicos afectos aquela unidade sanitária e a chegada de mais médicos para reforço dos já existentes respectivamente, todas devidamente autorizadas pelo Director Provincial, no entanto, nesta sequência o fornecedor dos bens possui um modelo combinado no mesmo documento a factura e o
- Texto do artigo, página 103: recibo, e uma vez que tenham sido entregues os bens, o fornecedor emite a factura/recibo que vai constituir o processo de pagamento, durante os respectivos exercícios não se verificou a disponibilidade financeira para cobrir aquelas despesas na totalidade, pelo que após o pagamento em 2018 as facturas/recibo foram assinaladas neste momento já com o carimbo pago, deverás, considerar que em algum momento o uso do modelo factura/recibo leva a diferentes interpretações factuais. A ausência do historial sobre as referidas despesas poderiam sim ter sido narradas de outra forma, no entanto, ao se manter as propostas de 2016 e 2017 em apenso as de 2018 pretendia-se manter o historial da despesa que não tinha sido liquidada à data.”
- Texto do artigo, página 103: Os gestores reconhecem a falta de liquidação da despesa em preterição do dispõe no artigo 92 do Título I, do Capítulo XI do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “As verificações inerentes à liquidação da despesa têm por fim apurar, a origem e o objecto do que se deve pagar; a importância exacta a pagar; e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação do Estado”.
- Texto do artigo, página 103: Este facto corporiza infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 103: 21. Quanto à ausência de evidências de pagamento de imposto de mais-valias no contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a Fundação Mahammad Faruk Ibrahim Hassane, decorrente do pagamento no montante de 202.051.719,24MT, referente à compra do imóvel avaliado em 281.720.400,00MT, destinado para habitação dos médicos do Hospital Central de Quelimane, os responsáveis se pronunciaram nos seguintes termos: “Foi devida e atempadamente pago o imposto de Mais-Valias, no entanto, não havia sido entregues os comprovativos, vide o Anexo 1”.
- Texto do artigo, página 103: Os gestores anexam cópias de “Modelo B”, fls. 443, 444, 452, 458, 464, 470, 474, 478, 484, 490, 497, 503, nos montantes de 725.543,23MT, 1.972.796,48MT, 509.478,80MT, 614.236,52MT, 866.105,46MT, 168.364,83MT, 623.573,44MT, 156.827,47MT, 402.126,92MT, 155.893,36MT, 878.366,79MT, 490.401,22MT, na mesma ordem, perfazendo 7.563.714,52MT, que supostamente a Fundação Mahammad Faruk Ibrahim Hassane canalizou o valor do Imposto à Área Fiscal de Quelimane.
- Texto do artigo, página 103: Data Venia, os referidos “Modelos B” apenas apresentam o carimbo de pago da Recebedoria de Fazenda, mas não anexaram os recibos emitidos pela Área Fiscal confirmando a recepção dos referidos valores e nem consta as cópias de cheques emitidos em nome da Área Fiscal.
- Texto do artigo, página 103: Outrossim, os documentos enviados em sede do contraditório são constituídos por fotocópias não autenticadas em preterição do n.º 1 do artigo 387.º do Código Civil segundo o qual “as cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas tem força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela autoridade competente para expedir estas últimas; Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estatui que “as cópias fotográficas estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor de pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada pelo notário…”
- Texto do artigo, página 103: Assim as fotocópias não autenticadas dos Modelo B acima descritos, para além da irregularidade da ausência dos recibos emitidos pela Área Fiscal de Quelimane, confirmando a recepção dos referidos valores e da inexistência de cópias de cheques emitidos em nome da referida área fiscal, não têm eficácia jurídica nos termos do disposto do artigo 387.º do Código Civil, anteriormente citado.
- Texto do artigo, página 103: Ora valor recebido pela Fundação Mahammad Faruk Ibrahim Hassane, no montante de 202.051.719,24MT se enquadra nos rendimentos prediais de quarta categoria incluídos no regime do
- Texto do artigo, página 104: n.º 1 do artigo 15 do IRPC, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, o que cabia à entidade pagadora proceder a retenção na fonte nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 65, conjugado com o n.º 1 do artigo 48, ambos código supracitado.
- Texto do artigo, página 104: Ipso facto, do montante de 202.051.719,24MT, referente à compra do imóvel avaliado em 281.720.400,00MT, destinado para habitação dos médicos do Hospital Central de Quelimane, os responsáveis pela gerência deveriam ter subtraído do montante bruto do valor do imposto de 28.287.240,69MT, computado com base na taxa liberatória de 20% após da dedução de 30% de despesas de manutenção e de conservação.
- Texto do artigo, página 104: Ora, do valor de imposto acima apurado, de 28.287.240,69MT, difere em 20.723.523,17MT, relativamente ao supostamente referenciado no total dos cópias do Modelo B de 7.563.714,52MT, facto que cimenta que os referidos modelos não se compaginam com o achado da auditoria.
- Texto do artigo, página 104: A falta de dedução de imposto no montante de 28.287.240,69MT prejudicou a entrada das receitas públicas e acarretou ao Estado o pagamento a mais de valores das prestações de compra do imóvel, facto que cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 104: 22. O silêncio dominou os gestores em sede do contraditório relativamente aos dispêndios que totalizam 1.250.367,00MT, referentes à compra de diversos bens, tabela de fls. 56 dos autos, sem que conste no processo administrativo as guias de recepção dos mesmos pela comissão de compras.
- Texto do artigo, página 104: Ora dispõe o n.º 2 do artigo 128 Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que “a Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos, incluindo um da área do património, que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços”.
- Texto do artigo, página 104: Destarte, a falta de evidências de recepção dos bens pela comissão acima referida desmorona o efeito que pretende aferir sobre o setino dado aos bens com o intuito de satisfazer as necessidades da entidade, abrindo assim a janela para a malversação dos recursos públicos em benefícios estranhos.
- Texto do artigo, página 104: Esta ocorrência e fere o princípio da eficácia da despesa pública previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei do SISTAFE e caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 104: 23. No que se refere aos pagamentos que totalizam 969.741,45MT, referentes ao fornecimento de bens e prestação de serviços acima dos valores contratuais, sem que para tal se tenham efectuado algumas apostilas a modificarem os contratos principais, conforme ilustra a tabela de fls.58 dos autos, os gestores afirmaram que “Os processos em causa foram mal verificados pela Auditoria com troca de número de contratos e juncão de processos de pagamentos autónomos/ independentes – veja as anotações deixadas pela UGEA no relatório da auditoria”.
- Texto do artigo, página 104: A contestação por simples negação dos factos não é permitida a luz do n.º 3 do artigo 490.º do Código do Processo Civil, outrossim, nesta sede os gestores deveriam sustentar o rebate com base nos documentos justificados nos termos do n.º 1 do artigo 523.º do CPC segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório, todos aplicáveis por comando do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 104: Ora, os pagamentos realizados acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos viola ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121, todos do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março.
- Texto do artigo, página 104: Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas nos casos permitidos e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento acima citado.
- Texto do artigo, página 104: Deste modo os pagamentos efectuados, fora das condições contratualmente estabelecidas, são ilegais, por falta de fundamento, e, consequentemente, indevidos.
- Texto do artigo, página 104: Este facto caracteriza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 104: 24. No que concerne à existência de contratos celebrados com fornecedores de bens e prestação de serviços, no valor total de 27.611.281,00MT, que apresentam mais de duas fontes de financiamento (OE, PRÓ-SAÚDE, CDC, UNICEF, GAVI, FGH, FNAP, OMS, ICAP e outros), ilustra a tabela de fls. 60 dos autos, os demandados retorquiram dizendo que “Grande parte do financiamento aos programas de saúde e das despesas de funcionamento desta direcção provém de fundos externos e em muitos casos, a mesma fonte financia diferentes programas, e nesta sequência atendendo ao maior número de programas/actividades de saúde existentes e que a cada uma de forma isolada teria vários contratos para executar o que significaria maiores dificuldades de gestão dos mesmos apenas considerando que esta direcção é receptora de mais de 15 fontes de financiamento, dai que, com a medida de reduzir no máximo os contratos que tenham como finalidade o mesmo objecto contratual tornou possível a redução de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços”.
- Texto do artigo, página 104: Ora, nos contratos celebrados não se identifica o valor suportado por cada fonte de recurso que permitiria aferir a sua disponibilidade orçamental e viola o estabelecido na alínea f) do artigo 12 do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo o qual a entidade deve “Declarar que os encargos estimados, que decorrerão do Contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito”.
- Texto do artigo, página 104: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 104: 25. Relativamente às seguintes irregularidades apuradas nos dois contratos firmados com Alfredo Ramos Manuel, ambos no valor de 3.000.000,00MT, totalizando 6.000.000,00MT:
- Texto do artigo, página 104: a) Contrato n.º 5/UGEA/DPSZ/BS/2018 – referente ao fornecimento de refeições para reuniões, datado de 21 de Maio de 2018; e
- Texto do artigo, página 104: b) Contrato n.º 12/UGEA/DPSZ/BS/2018 – concernente ao fornecimento de refeições para grandes eventos, sem data mas a indicação apenas do mês de Maio como o data da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 104: • Fraccionamento do valor global de contratação visando submeter os contratos a mera anotação, eximindo-se da fiscalização prévia; • Uso da cópia de um dos processos para a instauração de outro, visto que se trata do mesmo objecto de contratação; e • Uso da mesma garantia provisória para os dois processos de contratação.
- Texto do artigo, página 105: Os gestores disseram em sede do contraditório o seguinte:
- Texto do artigo, página 105: “Importa neste caso esclarecer que esta direcção como se depreende, por um lado é receptora de vários financiamentos devido ao maior número de programas de saúde existentes e por outro lado nos últimos anos tem acolhido vários eventos do sector da saúde de nível nacional, estes factos concorreram a que obrigatoriamente tivéssemos os serviços de catering em lotes diferenciados para diferentes actividades tais como formações em serviço, colectivos alargados, conferências e outras reuniões nacionais, daí a existência de dois contratos diferenciados embora cada contrato comporte o valor de 3.000.000,00Mt, como puderam verificar os itens que comportam o escopo de fornecimentos tem custos diferentes, quanto a nosso entender isto não deve ser considerado um fracionamento do valor global em que os documentos de concurso previamente estabeleceram uma avaliação das propostas dos concorrentes por lotes”.
- Texto do artigo, página 105: Os respondentes não esclarecem o facto de existirem dois contratos celebrados com o mesmo o fornecedor com o mesmo objecto pois os termos indeterminados “fornecimento de refeições para reuniões” e “refeições para grandes eventos” não se encontra diferenciado em sede do contraditório. Ademais, pelo facto de um dos contratos ser omisso na data da sua assinatura, constando apenas o mês de Maio, e sendo que todos contratos foram celebrados em Maio, evidencia-se o conluio entre os gestores da entidade com o fornecedor com vista a fraccionar o contrato de 6.000.000,00MT com o objecto de se eximir da fiscalização prévia do Tribunal Administrativo competente.
- Texto do artigo, página 105: Este procedimento tem o intuito defraudar à lei entretanto invalidado pelo artigo 21.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estatui que “são irrelevantes as situações de facto e de direito criadas com intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei”, e¸ colocou o Estado em risco de incorrer despesas para beneficiar interesses pessoais, e outros prejuízos que se evitariam na sede fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 105: In casu o uso da cópia de um processo de contratação para instauração do outro com o mesmo fornecedor e com o igual objecto, não obstante a entidade tê-los diferenciado com base em conceitos indeterminados usando os termos “refeições para reuniões” e “refeições para grandes eventos”, inter alia, o princípio da substância sobre a forma manda concluir que se trata sobre as mesmas matérias, o que leva a este Tribunal a concluir que não houve separação de lotes mas sim o fraccionamento do contrato com fins obscuros.
- Texto do artigo, página 105: Esta ocorrência preteriu os artigos 14 e 104 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, e, caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 105: 26. Quanto à ostentação de garantia bancária com cheques não visados na adjudicação a fornecedores, referentes aos contratos n.ºs 5/ UGEA/DPSZ/BS/2018,5/UGEA/DPSZ/BS/2018, e 2/UGEA/DPSZ/ BS/2018, que totalizam 180.000,00MT, os gestores esgrimiram que “se verificou este erro na recepção de garantias não visadas por inexperiência do instrutor dos processos em causa, sendo que estes erros não são frequentes na instituição e casos isolados”.
- Texto do artigo, página 105: Este facto viola o preconizado no n.º 3 do artigo 102 e na alínea c) do n.º 1 do artigo 105 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, e favorece o conluio com os fornecedores para beneficiar interesses pessoais colocando o Estado em risco de adquirir bens ou serviços nas
- Texto do artigo, página 105: condições desfavoráveis, e cristaliza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 105: 27.Relativamente à falta de entrega à equipa de auditoria de contratos da lista constante da tabela de fls. 66 dos autos, que lhe permitiria avaliar sobre a legalidade dos mesmos, nomeadamente, anotação ou visto do Tribunal Administrativo competente, os responsáveis pela gerência aduziram que “Parte de processos aludidos trata-se de pagamentos de ajudas de custo que não carecem de procedimentos de contratação.”
- Texto do artigo, página 105: Os respondentes não abalam a constatação com evidências documentais nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 523.º do CPC conjugado com o artigo 342.º do CC. Ademais, parte dos fornecedores elencados na tabela constante defls. 66 dos autos se liga para a realização de despesas de fundo de investimento o que não se compagina com as despesas de Ajudas de Custo alegadas pelos gestores em sede do contraditório, facto que constitui sonegação de informação ao Tribunal Administrativo e caracteriza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 105: 28. No que tange à celebração de contratos com fornecedores de bens e prestação de serviços, que totalizam 37.402.767,45MT, cuja actividade não está contemplada no plano de actividades, conforme ilustra a tabela de fls. 67 a 69 dos autos, os gestores exprimiram que “Existe plano de actividades da instituição, vide o Anexo 7.”
- Texto do artigo, página 105: Perscrutados o contraditório apura-se persiste o valor global de contratos que 2.777.505,55MT que não se encontra contemplado no plano de actividades.
- Texto do artigo, página 105: Este procedimento pretere o preconizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 14 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo o qual “compete às unidades gestoras executoras das aquisições, dentre outras, elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico”facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 105: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia.
- Texto do artigo, página 105: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 105: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 105: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 105: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 99, 100 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 105: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 105: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta
- Texto do artigo, página 106: promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 106: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
- Texto do artigo, página 106: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 106: 3. Excluir da responsabilidade financeira a Gil Augusto Esteu – Coordenador do Departamento de Recursos Humanos, Óscar Ganizane Haward – Médico Chefe Provincial, Abu Ossifo Hossifo – Chefe do Património, Germano Isaías Rafael – Chefe dos Transportes e Natália de Jesus Zacarias Portugal – Coordenadora do Centro de Abastecimento Provincial, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências de participação directa nas infracções arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 106: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99,100 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 44.107.643,58 (quarenta e quatro milhões, cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três Meticais e cinquenta e oito centavos) referentes:
- Texto do artigo, página 106: a) pagamento de subsídios de gratificações e chefia nas remunerações referentes ao 13.º Vencimento, sem suporte legal, no montante global de 69.905,70MT, conforme ilustra a tabela de fl. 617 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: b) desembolsos de subsídio de risco aos cento e dez funcionários da amostra selecionada pela equipa de auditoria, no montante de 1.421.425,18MT, sem base legal;
- Texto do artigo, página 106: c) pagamento de Ajudas de Custo no montante de 412.000,00MT, sem que no processo administrativo conste as guias de marcha e relatórios de actividades em preterição do artigo 75 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, (REGFAE);
- Texto do artigo, página 106: d) pagamento de Ajudas de Custo cujos valores não correspondem às tabelas das respectivas carreiras e grupos salariais no que resultou desembolsos a mais de 7.600,00MT, tabela de fl. 23 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: e) inexistência de cópias dos bilhetes nem dos cartões de embarque, que confirmam a efectivação da viagem, nos processos de despesas relativas à aquisição de passagens aéreas, no valor de global de 1.261.050,00MT;
- Texto do artigo, página 106: f) pagamento de alojamento no Hotel Elite através da O.P. n.º 230 (arquivo OE – STFMZN – 18 – 04 – 95) a favor de Mouzinho Saíde, funcionário que não faz parte do quadro da entidade, no montante de 12.400;00MT, sem que no processo conste carta convite que sustente a despesa;
- Texto do artigo, página 106: g) Desembolso a mais do subsídio de telefone a favor do Director Provincial da Saúde da Zambézia no que resultou desembolsos à margem da lei, que totalizam 1.100,00MT;
- Texto do artigo, página 106: h) realização de despesas relativas às recargas de DSTV, telefone, água e energia nas residências do Director e do Médico Chefe, no valor total de 487.300,58MT, tabelas de fls. 28 a 30 dos autos, entretanto, não foi apresentado nenhum dispositivo legal que confere a respectiva regalia;
- Texto do artigo, página 106: i) inexistência de documentos confirmativos de recepção de diversos bens adquiridos cujos dispêndios totalizam 2.467.823,46MT, conforme ostenta a tabela de fls. 31 a 32 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: j) realização de despesas no valor total de 523.728,00MT sem documentos justificativos conforme ilustra a tabela de fl 33 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: k) realização de despesas através das Ordens de Pagamento nºs 1088, 100, e 1098, nos montantes de 48.614,00MT, 10,150,00MT, e 11.350,00MT, totalizando 70.114,00MT, de fl. 36 dos autos, referentes à compra de medicamentos a favor do Governador da Província da Zambézia, sem base legal;
- Texto do artigo, página 106: l) realização de despesas de recargas de telefones no montante de 461.648,64MT, sem suporte legal, tabela de fls. 38 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: m) falta de retenção na fonte e entrega aos cofres do Estado do IRPC decorrente nas despesas de arrendamento de imóvel para habitação no montante de 114.779,00MT;
- Texto do artigo, página 106: n) falta de conferência e verificação física no acto de recepção dos produtos adquiridos na Casa Yassin Lda. no valor total de 74.750,00MT, tabela de fl. 43 a 44 dos autos, para o Gabinete do Director Provincial;
- Texto do artigo, página 106: o) abastecimento de combustível às viaturas que não pertence à entidade cujos dispêndios totalizam 214.669,88MT, tabela de fls. 45 a 46 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: p) falta de dedução 28.287.240,69MT referente ao imposto de mais-valias no contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a Fundação Mahammad Faruk Ibrahim Hassane, decorrente do pagamento no montante de 202.051.719,24MT, referente à compra do imóvel avaliado em 281.720.400,00MT, destinado para habitação dos médicos do Hospital Central de Quelimane;
- Texto do artigo, página 106: q) dispêndios que totalizam 1.250.367,00MT, referente à compra de diversos bens, tabela de fls. 56 dos autos, sem que conste no processo administrativo as guias de recepção dos mesmos pela comissão de compras;
- Texto do artigo, página 106: r) pagamentos que totalizam 969.741,45MT, referentes ao fornecimento de bens e prestação de serviços acima dos valores contratual, sem que para tal se tenham efectuado algumas apostilas a modificarem os contratos principais, conforme ilustra a tabela de fls.58 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: s) irregularidades com fins fraudulentos, apuradas nos dois contratos firmados com Alfredo Ramos Manuel, ambos no valor de 3.000.000,00MT, totalizando 6.000.000,00MT, designadamente, fracionamento do valor global de contratação visando submeter os contratos a mera anotação, eximindo-se da fiscalização prévia, uso da cópia de um dos processos para a instauração de outro, visto que se trata do mesmo objecto de contratação e uso da mesma garantia provisória para os dois processos de contratação;
- Texto do artigo, página 106: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 107: • Hidayat Ullah Kassim – Director – repõe 15.000.000,00MT (quinze milhões de Meticais). • Juelma Fernando Ngonde Coordenadora do Departamento de Planificação, Administração e Finanças – repõe 14.000.000,00MT (catorze milhões de Meticais). • Aboobacar Salimo Cassimo – Coordenador da Repartição de Planificação e Contabilidade – repõe 6.000.000,00MT (seis milhões de Meticais). • Inocêncio Samuel Huo – Responsável pela UGEA – repõe 9.107.643,58MT (nove milhões, cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três Meticais e cinquenta e oito centavos).
- Texto do artigo, página 107: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 107: • Hidayat Ullah Kassim – Director – multado em 100.000,00MT (cem mil Meticais); • Aboobacar Salimo Cassimo – Coordenador da Repartição de Planificação e Contabilidade – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais). • Juelma Fernando Ngonde - Coordenadora do Departamento de Planificação, Administração e Finanças – multada em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Inocêncio Samuel Huo – Responsável pela UGEA – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 107: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 107: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 107: Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do
- Texto do artigo, página 107: Limpopo. Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 107: 1. Luís Julinho Chilaúle – Director - de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2018.
- Texto do artigo, página 107: 2. Dinalva Gelica Sarmento Maunze – Directora – de 01 de Maio a 31 de 31 de Dezembro de 2018.
- Texto do artigo, página 107: 3. Amândia Maria Chissano Novela – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 107: 4. Anita Domingos Sumbana – Responsável pela UGEA.
- Texto do artigo, página 107: Acordão n.° 112/2022
- Texto do artigo, página 107: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 107: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 107: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 107: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 107: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 107: Na realização da auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 107: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 33 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 107: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 3035, 3036, 3037, 3038 e 3039/CCA/361/TA/2019, todos de 18 de Setembro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 107: Em resposta, foi submetido a este Tribunal o contraditório solidário (vide fls. 117 a 130 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 193 a 228 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 107: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 107: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 232 a 233 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 107: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 107: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 107: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 108: 1. No que tange à falta de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo referente ao exercício de 2018, os gestores contrapuseram que “enviamos a conta de Gerência de 2018, só que foi enviada ao Tribunal Administrativo da Província de Gaza ao invés do Tribunal administrativo de Maputo, vide a cópia e a nota de envio em anexo”.
- Texto do artigo, página 108: Ora, estatui o artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro), que “o desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida”. Assim, o facto de os responsáveis terem remetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, que é incompetentente na razão de matéria, não s exime os gestores da infracção financeira prevista na alínea d) no n.º 3 do artigo 98 da lei acima citada.
- Texto do artigo, página 108: 2. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 17.700,00MT, tabela de fls. 16 dos autos, sem os justificativos (Guias de Marcha e Relatórios de Actividades), os gestores disseram que “reconhecemos que fez-se o pagamento de ajudas de custos no valor de 17.700,00MT mas por uma falha, porque no âmbito da descentralização do distrito tivemos grande movimentação dos documentos e estamos ainda a fazer de tudo para que localizemos as guias e relatório das actividades em falta e anexar na respectiva despesa, existem alguns anexos correspondentes a algumas guias de marcha, mas estamos a melhorar para que haja transparência nos processos Administrativos”.
- Texto do artigo, página 108: Os responsáveis apresentam em sede do contraditório, fotocópias não autenticadas de Guias de Marcha ostentando os n.ºs 98, 84, 494, 47, 321, 326, 327, 323 e 324/023.3/2017 (fls 141 à 151 dos autos), o que lhe retira eficácia jurídica (vide artigo 387.º do Código Civil), e acresce-se ainda o facto das fotocópias apresentadas não estarem visíveis as datas da deslocação.
- Texto do artigo, página 108: Este facto pretere o artigo 75 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, (REGFAE), segundo o qual “após o término da deslocação e dentro do prazo de 7 dias é apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas pelo funcionário ou agente do Estado”
- Texto do artigo, página 108: Destarte a ausência das guias de marcha nos processos administrativos de pagamento de Ajudas de Custo e a eventual a produção posterior para dar cobro ao quesito levantado pelo Tribunal, evidencia o uso indevido dos recursos públicos e para os fins obscuros, facto que caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas j), e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 108: 3. No que concerne ao pagamento de ajudas de custo acima do valor correspondente aos dias averbados nas guias de marcha, no montante de 39.550,00MT, tabela de fls. 17 dos autos, os gestores esgrimiram que “reconhecemos que fez-se o pagamento de ajudas de custos acima do montante correspondente aos dias averbados nas guias de marchas no valor de 39.550,00MT por falha na DPS ao averbarem as guias por ser verdade enviamos o processo para se regularizar conforme os dias certos que se fez o trabalho vide as guias em anexo com os averbamentos certos. Mas estamos a melhorar para que haja boa transparência nos processos Administrativos”.
- Texto do artigo, página 108: Os responsáveis pela gerência apresentaram em sede de contraditório as guias de marcha acima arroladas, no entanto, estas aparecem com dois averbamentos onde o primeiro aparece anulado. Este procedimento ilustra que o segundo averbamento foi efectuado para mascarar a irregularidade detectada pela auditoria, facto que elucida uma tentativa de induzir o Tribunal em erro na apreciação de mérito de causa, a ocorrência é censurado a luz do artigo 21.º do Código Civil que estatui que “são irrelevantes as situações de facto e de direito criadas com intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei”.
- Texto do artigo, página 108: Este facto configura infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei supramencionada.
- Texto do artigo, página 108: 4. No que tange ao pagamento de despesas de combustível acima do valor do contrato, na ordem de 301.800,00MT, tabela de fls. 19 dos autos, celebrado com ZAP-Zambézia Agro-pecuária, Lda., os gestores esgrimiram que, “reconhecemos que fez-se o pagamento acima do valor do contrato que perfaz uma diferença de 301,800,00MT mas temos uma carta de manifestação de interesse (adenda) com a entidade contratada, vide em anexo. Mas estamos a melhorar que das próximas vezes passe do TA para visto para que haja transparência nos processos Administrativos”.
- Texto do artigo, página 108: Os responsáveis pela gerência reconhecem o pagamento efectuado acima do valor do contrato, e submeteram em sede do contraditório uma carta dirigida ao fornecedor (fls 135 dos autos), manifestando a intenção da realização de uma adenda ao contrato n.º 1, no valor de 600.000,00MT, e não se vislumbra nos autos a exitência de uma adenda.
- Texto do artigo, página 108: Ora, os pagamentos aos fornecedores acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos violam ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março.
- Texto do artigo, página 108: Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado, decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas nos casos permitidos e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento supracitado.
- Texto do artigo, página 108: Por essa razão, os pagamentos efectuados, fora das condições contratualmente estabelecidas são ilegais, por falta de fundamento, e, consequentemente, indevidos, facto que configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 108: 5. Como resposta ao pagamento de fornecedores de bens e prestadores de serviços, no montante de 554.064,86MT, tabela de fls. 20 a 21 dos autos, com base em contrato expirado, os gestores declararam que “reconhecemos que efectuou-se os pagamentos a fornecedores de bens e prestadores de serviços num total de 554.064,86MT com base em contratos expirados devido a demora do visto no TA dos contratos de renovação. Vide em anexo os contratos de renovação e as suas notas de envio.”
- Texto do artigo, página 108: Mutatis Mutandi relavamente à apreciação anterior, porquanto os desembolsos efectuados, sendo ilegais, postergam o estatuido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia, assim, mesmas desobriga o Estado o seu dispêndio.
- Texto do artigo, página 108: Destarte, os desembolsos ilegais e indevidos realizados independentemente da alegada contraprestação, o Estado ficou prejudicado porquanto foi obrigado realizar despesas que deveriam ter observadoos princípios da eficácia, eficiência e economicidade se as mesmas tivessem obedecido ao percurso legalmente instituído para a sua efectivação.
- Texto do artigo, página 108: Outrossim, perscrutados osautos efere-se que dos documentos enviados em sede do contraditório, os contratos de renovação para o fornecimento de bens e prestação de serviços, fls 131 à 134 e 157 à 179 dos autos, todos anotados pelo Tribunal Administrativo da Província de Gaza, no entanto os mesmos não se compaginam com os pagamentos efectuados, facto que se subsume como tentativa de induzir o Tribunal em erro na apreciação dos factos.
- Texto do artigo, página 109: Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas j) e g) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 109: 6. No que se refere aos pagamentos efectuados a fornecedores de bens e prestadores de serviços, no valor total de 345.302,52MT, tabela de fls. 23 dos autos, sem a celebração de contrato, os gestores responderam que “reconhecemos os pagamentos a fornecedores de bens e prestadores de serviços no valor de 345,302.52MT, sem que para tal tivesse celebrado algum contrato”.
- Texto do artigo, página 109: Quanto à Petro Adam’s foi no âmbito da descentralização do Distrito e ficamos alguns dias sem a UGEA e sem reconhecimentos da área, e na perspectiva de responder algumas solicitações urgentes recorremos aos contratos da DPS vide em anexo.
- Texto do artigo, página 109: Para o fornecimento de serviços de manutenção e reparação de viaturas, o SDSMAS continuou a receber os serviços da empresa Auto Sambate, porque antes da descentralização do Distrito trabalhávamos com o fornecedor e cometemos essa irregularidade de continuar a mandar sem contrato e também devido a falta de orçamento para lançamento do concurso. Em relação aos bens adquiridos na empresa Print Publicidade Gráfica, E.I, foi feito Ajuste Directo porque tratouse de uns bens urgentes, na altura não havia carimbo para entrada de correspondência e para entrada dos bens no armazém.
- Texto do artigo, página 109: Quanto a Electro Soto e NB Construções temos contratos com as duas empresas mas não temos processos de contratação devido a falta de reconhecimento da área e quanto a Lopes Auto Serviços, E.I tratouse de muito urgente por ter caído a porta da Ambulância com chapa de Matricula MMS 24-48 para garantir a transferência de doentes em diversas Unidades Sanitárias ao HPXX.
- Texto do artigo, página 109: Quanto a Foto Bie reconhece-se que houve falha na área de Recursos humanos e RAP por ter efectuado o pagamento de aquisição de 167 crachás sem ser comunicado a UGEA para proceder com os passos subsequentes e prometemos que estamos atentos e trabalhar para que não volte a se repetir o mesmo erro para que haja boa transparência nos processos administrativos.”
- Texto do artigo, página 109: Analisados os factos alegados pelos gestores, denota-se que os mesmos não procedem. Ora, os contratos anotados e apresentados em sede do contraditório, dos Fornecedores Electro Soto e NB Construções (fls 157 à 160 e 177 à 179 dos autos), foram celebrados em 15 de Julho de 2017 e 03 de Julho de 2017, com a duração de seis e doze 12 meses, respectivamente, pelo que as aquisições aos referidos fornecedores, foram efectuados em Dezembro do ano 2018, ilustrando com a clarividência da ocorrência dos desembolsos fora da validade dos contratos.
- Texto do artigo, página 109: E quanto às aquisições efectuadas em outros fornecedores, nomeadamente, Pedro Adm`s, Auto Sambane, Print Publicidade Gráfica, EI e Lopes Auto Serviços, EI, ficou assente que as mesmas foram efectuadas com base em contratos da Direcção Provincial de Saúde com os respectivos fornecedores, alegadamente pelo processo de descentralização do Distrito.
- Texto do artigo, página 109: Mutatis Mutandis relativamente às constatações 4 e 5 deste acórdão, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 109: 7. No que concerne aos pagamentos no montante de 231.236,86MT, tabela de fls. 25 dos autos, à empresa FN Construções EI, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços, com recurso ao contrato n.º 9/SDSMASLIMPOPO/UGEA/2018 (fls 64 à 67 dos Autos), do qual foi efectuado o cabimento orçamental para o fundo de PBF, assim como o objecto é referente à construção e pintura de um alpendre para o
- Texto do artigo, página 109: SDSMAS, os gestores responderam que “reconhecemos o erro de troca de objecto de concurso devido a falta de domínio de procedimentos da área, mas estamos a trabalhar na melhoria para que haja boa transparência nos processos Administrativos”.
- Texto do artigo, página 109: Os responsáveis reconhecem a constatação levantada, alegadamente por falta de domínio de procedimentos administrativos, facto que viola
- Texto do artigo, página 109: o estabelecido no artigo 9 e alínea f) do artigo 12 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, conjugado o preceituado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 78, Título I do Manual de Admnistração Financeira e Procedimentos Contabilísticos do Estado (MAF) aprovado pelo Dioloma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que estatui que “Entende-se como desvio de aplicação aquela que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental”, por sua vez o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “Deverão ser impugnadas as despesas realizadas com desvio de aplicação, ficando o OD responsabilizado pela sua regularização imediata junto ao Estado”.
- Texto do artigo, página 109: Este facto configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 109: 8. Quanto a requisição referente a aquisição de acessórios para as viaturas da instituição no valor de 57.925,00MT, recorrendo ao contrato n.º 10/SDSMASLIMPOPO/UGEA/2018, firmado com o fornecedor Twingo Comercial Imobiliária, EI. vocacionada para venda de mobiliário e não de acessórios de viatura, os responsáveis disseram que “reconhecemos o erro de troca de objecto de concurso devido a falta do domínio da área, como também vínhamos trabalhando com o contrato do mesmo e recorremos nele para aquisição dos tais produtos, prometemos que estamos a trabalhar para que haja transparência nos processos administrativos”.
- Texto do artigo, página 109: Resulta do artigo 6º do Código Civil que “a ignorância ou ma interpretação da Lei não justifica o seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
- Texto do artigo, página 109: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da conststação anterior.
- Texto do artigo, página 109: Este facto configura a infracção financeira prevista nas alíneas j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 109: 9. No que concerne à efectivação de despesas de combustível em rubrica incorrecta (144399 - Outras despesas com assistência social) no valor de 300.000,00MT, os gestores esgrimiram que “reconhecemos o erro de pagamento das despesas classificadas em rubricas incorrectas no valor de 300.000,00MT devido a falha da DPPEF que quando pedimos o reforço de combustível no âmbito da quadra festiva disponibilizaram o valor na rubrica incorrecta e como se tratava de salvar vidas no âmbito de transferências de doentes cometemos essa irregularidade, vide os documentos em anexo. Prometemos que estamos atentos a não voltar a se repetir esse erro e estamos a trabalhar muito para que haja boa transparência nos processos Administrativos.”
- Texto do artigo, página 109: Ora a rubrica 143399 tem como âmbito “outras despesas com Assistência Social”, entretanto, as despesas efectuadas referem-se a rubrica 121001 (combustíveis e lubrificantes), ora, em sede do contraditório, os gestores remeteram documentos (fls 179 à 182 dos autos) que não se vislumbram a relação existente entre o pedido de reforço de combustível n.º 169/SDSMASL/034.21 efectuada para Direcção Provincial de Economia e Finanças de Gaza, em 27/07/2018, e a Nota de Programação Financeira n.º 16, emitida pela Sra. Hermínia Afonso Matsinhe Feliciano em 29/11/2018 para a rubrica 143499, no valor de 300.000,00MT. Igualmente, não há informação da DPEF que
- Texto do artigo, página 110: a referida Nota tenha sido efectuado por lapso na referida rubrica e que o mesmo estava destinada para aquisição de combustível.
- Texto do artigo, página 110: Mutatis Mutandi relativamente à apreciação da constatação 7 facto que consubstancia a infracção financeira prevista da alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 110: 10. No que tange à aquisição de diversos Bens no valor de 221.106,68MT, que não apresentam nenhum documento confirmativo de recepção, os gestores esgrimiram que “reconhecemos a aquisição de diversos bens sem apresentar nenhum documento confirmativo da recepção dos mesmos, de referir que quanto a despesa do Zap Zambézia Agropecuária, Lda. o número da factura está certa mas o valor é de 24.600,00MT ao invés de 26.400,00MT que foi destinado para o enchimento de 45kg de gás de cozinha e que o fornecedor não passam guias apenas fornece factura vide em anexo a cópia da factura e de algumas guias de recepção das despesas. Prometemos negociar com o fornecedor da Zap Zambézia para passar nos dar as guias de recepção para que haja boa transparência nos processos Administrativos”.
- Texto do artigo, página 110: Os gestores reconhecem a constatação, no entanto, submeteram na fase do contraditório Guias de entrega (fls 137 à 140 dos autos) referentes as Facturas nºs 20, 23, 32 e 102 da FN construções e Foto Bié 1, nos valores de 46.336,68MT, 35.300,00MT, 52.950,00MT e 60.120,00MT, dos quais, indicam a recepção dos bens por Nazira Sitoe, no entanto, não se vislumbram as Datas de entrega e recepcção dos mesmos, tornando os documentos improcedentes.
- Texto do artigo, página 110: Relativamente a aquisição referente a factura n.º 28, no montante 26.400,00MT, os gestores não apresentaram em anexo a Guia de entrega.
- Texto do artigo, página 110: Ora a falta de evidências de recepção dos bens aos pela entidade prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acolhido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”
- Texto do artigo, página 110: Dispõe o n.º 1 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que “o fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a entregar os bens e/ou serviços de acordo com o estabelecido no Contrato, tendo em conta a natureza do bem e/ou serviço e o fim a que se destinam.
- Texto do artigo, página 110: Ora considerando a natureza do serviço prestado referente à reparação do sistema electrico da morgue no montante de 46.336,68MT, o Tribunal retira a irregularidade, prevalecendo o montante de 174.770,00MT artigos que carecem de confirmação de recepção.
- Texto do artigo, página 110: A falta de evidências de recepção dos bens s prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acolhido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
- Texto do artigo, página 110: Assim, a ausência de confirmação de recepção dos artigos adquiridos não elucida o efeito protuberante de satisfação dos fins colectivos que a despesa púbica foi direcionada, abrindo assim o percurso para a malversação em benefícios estranhos.
- Texto do artigo, página 110: Esta situação coloca ao Estado no risco de efectuar aquisições fictícias e viola o preconizado no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e, configura as infracções financeiras previstas no n.º 2
- Texto do artigo, página 110: e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todas da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 110: 11. Quanto ao pagamento de energia eléctrica a favor da residência da Directora do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Limpopo no montante de 2.500,00MT, sem cobertura legal, os gestores disseram que, “reconhecemos a falha de ter se pago energia eléctrica a favor da residência da Directora do hospital no valor de 2.500,00MT e não da residência da Directora do SDSMAS Limpopo e prometemos não repetir esse erro e estamos sempre atentos para esses casos”.
- Texto do artigo, página 110: Ora, os documentos recolhidos em sede de auditora, fls 93 à 96 dos autos, atestam que a recarga de energia foi adquirida para a residência da Directora do Hospital e não do Serviço Distrital, igualmente, os responsáveis reconhecem que foi falha e assumem estarem atentos para casos futuros.
- Texto do artigo, página 110: O pagamento de despesas ilegais, fere o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
- Texto do artigo, página 110: Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 e conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 110: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo.
- Texto do artigo, página 110: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 110: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 110: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 110: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), g) e j) e n), do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 110: Decidindo:
- Texto do artigo, página 110: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 110: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 110: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 111: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 100 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 1.435.687,38MT (duzentos e oitenta mil e oitocentos e cinquenta e seis Meticais e sessenta e oito centavos), referentes à:
- Texto do artigo, página 111: a) pagamento de ajudas de custo no valor de 17.700,00MT, sem os justificativos (guias de marcha e relatórios de actividades);
- Texto do artigo, página 111: b) pagamento de ajudas de custo acima do valor correspondente aos dias averbados nas guias de marcha, no montante de 39.550,00MT;
- Texto do artigo, página 111: c) o pagamento de despesas acima do valor do contrato, na ordem de 301.800,00MT, tabela de fls. 19 dos autos, celebrado com ZAP-Zambézia Agro-pecuária, Lda.;
- Texto do artigo, página 111: d) pagamento de fornecedores de bens e prestadores de serviços, no montante de 554.064,86MT, tabela de fls. 20 a 21 dos autos, com base em contrato expirado;
- Texto do artigo, página 111: e) pagamentos efectuados a fornecedores de bens e prestadores de serviços, no valor total de 345.302,52MT, tabela de fls. 23 dos autos, sem a celebração de contrato;
- Texto do artigo, página 111: f) aquisição de diversos Bens no valor de 174.770,00MT, que não apresentam nenhum documento confirmativo de recepção;
- Texto do artigo, página 111: g) pagamento de energia eléctrica a favor da residência da Directora do Hospital Distrital no montante de 2.500,00MT.
- Texto do artigo, página 111: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 111: • Luís Julinho Chilalule – Director – repõe 20.000,00MT (vinte mil Meticais); • Dinalva Gelica Sarmento Maunze – Directora repõe 600.000,00MT (seiscentos mil Meticais) • Amândia Maria Chissano Novela – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 500.000,00MT (quinhentos mil Meticais). • Anita Domingos Sumbana – Responsável pela UGEA – repõe 315.687,38MT (trezentos e quinze mil, sesicentos e oitenta e sete Meticais e trinta e oito centavos);
- Texto do artigo, página 111: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Luís Julinho Chilalule – Director multado em 11.000,00 (Onze mil Meticais): • Dinalva Gelica Sarmento Maunze – Directora – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais); • Amândia Maria Chissano Novela – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Anita Domingos Sumbana – Responsável pela UGEA - multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 111: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo para que
- Texto do artigo, página 111: melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 111: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 111: Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de
- Texto do artigo, página 111: Desastres - INGD Exercício económico: 2021 Objecto: Validação do Indicador I Ligado ao Desembolso do
- Texto do artigo, página 111: Programa de Gestão do Risco de Desastres e Resiliência
- Texto do artigo, página 111: Responsáveis pela gestão:
- Texto do artigo, página 111: 1. Luísa Celma Meque – Presidente.
- Texto do artigo, página 111: 2. António Queface – Coordenador do Programa.
- Texto do artigo, página 111: Acórdão n.° 113/2022
- Texto do artigo, página 111: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 111: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo definiu e conduziu a realização de uma auditoria de desempenho ao Programa de Gestão do Risco de Desastres e Resiliência, implementado pelo Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres – INGD, referente à validação de indicadores ligados ao desembolso em 2021, sob a gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 111: Constituiu objectivo geral da referida auditoria avaliar a economia, eficiência e eficácia no funcionamento do programa no período em análise e, em especial, tendo em conta que foi concebido como um Programa orientado para Resultados (PforR), este, é constituído por seis indicadores, dos quais três são ligados aos desembolsos, designadamente:
- Texto do artigo, página 111: • DLI 1 – Operacionalização e capitalização recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades; • DLI 2 – Colocação da cobertura e seguro catastrófico soberano para ciclone e/ou seca no mercado de capitais ou de seguros, de acordo com a Estratégia Nacional de Protecção Financeira contra Desastres; e • DLI 5 – Adopção do Diploma Ministerial que aprova normas técnicas de construção de infraestruturas de educação resilientes ao clima.
- Texto do artigo, página 111: Assim, de acordo com os Termos de Referência de Validação dos Resultados dos DLI 1, DLI 2 e DLI 5, compete ao Tribunal Administrativo validar os indicadores ligados aos desembolsos, condição necessária para desencadear os desembolsos com base nos resultados anuais alcançados.
- Texto do artigo, página 112: Para o efeito, conforme a solicitação feita pelo INGD ao Tribunal concernente à verificação do alcance da meta de 2021, do DLI 1 (Operacionalização e capitalização recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades), os trabalhos de validação irão abranger somente os dados e informações fornecidas do indicador em alusão, sendo que a validação consiste no seguinte:
- Texto do artigo, página 112: • aferir o valor da capitalização do Fundo de Gestão de Calamidades, que se traduz no desembolso do Governo através do Orçamento do Estado para o Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), o equivalente a alocação mínima requerida pelo Decreto n.º 53/2017, de 18 de Outubro, de 0.1% do Orçamento Geral do Estado ou equivalente; e • verificar o cumprimento integral das recomendações inseridas no Plano de Acção da Auditoria Anual Independente ao FGC.
- Texto do artigo, página 112: Portanto, a validação será baseada em evidência, que incluirá a avaliação da informação resultante das actividades fornecidas pelas instituições de operação referente ao DLI 1.
- Texto do artigo, página 112: Para além dos resultados dos indicadores, o presente relatório reportará sobre as observações decorrentes das fragilidades encontradas durante o processo de validação.
- Texto do artigo, página 112: Para o efeito, foi delineado o competente plano de acção, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo sido observadas as pertinentes normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 112: Da referida auditoria resultou a elaboração do competente Relatório Preliminar da Auditoria de Desempenho, constante de fls. 26 a 34 dos autos, aqui dado por integralmente transcrito.
- Texto do artigo, página 112: Através dos Ofícios n.ºs 3933 e 3934/CCA/TA/362/2021, os gestores foram devidamente citados ao abrigo do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para o exercício do direito do contraditório, e em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 6 de Outubro de 2021, o contraditório de fls. 36 a 39 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Desempenho de fls. 46 a 56 dos autos, onde passamos à avaliação final dos resultados:
- Texto do artigo, página 112: 1. Operacionalização e Capitalização Recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC) – DLI 1
- Texto do artigo, página 112: Com base nas informações prestadas em sede do contraditório, através do Ofício n.º 327/INGD/GP/2021, de 5 de Outubro, referente à verificação do alcance do DLI 1. A entidade remeteu os documentos justificativos que comprovam a capitalização recorrente do Fundo de Gestão de Calamidades (FGC), as parcelas de 250.000.000,00MT e 173.868.435,00MT, para a conta bancária sediada no Banco de Moçambique, do INGD.
- Texto do artigo, página 112: No que diz respeito ao valor de 250.000.000,00MT desembolsado no dia 19 de Outubro de 2020, pelo Governo ao FGC, a entidade argumenta que o referido valor foi desembolsado para cobrir actividades passíveis de financiamento neste âmbito, que se destinavam para dar resposta a pandemia do COVID-19, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12 (Alerta Laranja), da Lei 10/2020, de 24 de Agosto.
- Texto do artigo, página 112: Com estas parcelas, entidade defende o alcance do DLI, uma vez que totalizam o montante de 423.868.435,00MT, correspondente a 0,13% do Orçamento aprovado para 2021.
- Texto do artigo, página 112: Desta avaliação o Tribunal Administrativo considera a resposta e documentos remetidos, todavia, no que diz respeito ao desembolso do Governo no valor de 250.000.000,00MT, constata-se que desembolso ocorreu em Outubro de 2020, ou seja, no ano de 2020, que não é consentâneo com o período objecto de avaliação, exercício económico de 2021.
- Texto do artigo, página 112: Assim, expurgando o montante de 250.000.000,00MT, desembolsado em Outubro de 2020 do valor de 423.868.435,00MT, apura-se um valor
- Texto do artigo, página 112: desembolsado no exercício económico de 2021 de 173.868.435,00MT o qual equivale a 0,05% da cifra de 322.072.538.660,00MT do Orçamento do Estado aprovado em 2021.
- Texto do artigo, página 112: Destarte o nível de desembolso de 0,05%, acima referido, encontra aquém da meta mínima estabelecida de 0,1%.
- Texto do artigo, página 112: 2. Implementação do Plano de Acção das Recomendações da Auditoria Referente ao Exercício Económico de 2019
- Texto do artigo, página 112: Em sede do contraditório para questões não cumpridas relativas à falta de evidências de recebimentos de donativos pelas comunidades beneficiarias, assim como a existência de um inventário desorganizado, a entidade justifica-se que as referidas questões serão colmatadas ao longo do ano de 2021, em conformidade com o plano de Acção apresentado.
- Texto do artigo, página 112: Portanto, a meta sobre o cumprimento integral (100%) do Plano de Acção das recomendações das Auditoria Independente não foi cumprida.
- Texto do artigo, página 112: 3. Constatações Pormenorizadas da Validação 3.1 Constatação
- Texto do artigo, página 112: Verificou-se nas informações recebidas pelo Tribunal Administrativo no âmbito dos trabalhos de validação do DLI 1, a comunicação pela Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação, a transferência do montante de 250.000.000,00MT, para a conta bancária com o número 051835519007 do Fundo, sediada no Banco de Moçambique, que segundo a análise feita, notou-se que o desembolso foi efectuado no ano de 2020, atinente à mitigação de efeitos da COVID-19 e não para a capitalização recorrente do FGC.
- Texto do artigo, página 112: 3.2 Recomendações
- Texto do artigo, página 112: a) O INGD e Governo devem reconsiderar outro financiamento ao Fundo de Gestão de Calamidades, para que se garanta a sua capitalização permanente antes da época chuvosa; e
- Texto do artigo, página 112: b) Os documentos remetidos ao Tribunal Administrativo devem estar acompanhadas por notas de esclarecimentos, para permitir uma melhor interpretação da informação financeira.
- Texto do artigo, página 112: Os gestores aduziram em sede do contraditório nos seguintes termos: “A parcela correspondente 250.000.000,00MT foi desembolsada e usada para as actividades passíveis de financiamento no âmbito do fundo de Gestão de Calamidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 12 da Lei 10/2020, de 24 de Agosto, que inclui as epidemias e pandemias à lista dos riscos ou ameaças de desastres”.
- Texto do artigo, página 112: Não obstante a explanação acima o Tribunal questiona o facto de aquele valor ter sido desembolsado no ano fiscal de 2020, ou seja, este desembolso não diz respeito ao período da avaliação (2021), pelo que, acolhe-se a parte relativa a legitimidade das despesas, uma vez, o valor desembolsado serviu para mitigar os riscos ou ameaças de desastres e mantém-se o quesito relativo ao facto de se considerar que o valor desembolsado em 2020, serviu para a capitalização do exercício de 2021.
- Texto do artigo, página 112: Continuado o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 112: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 59 e 60, promovendo o prosseguimento dos autos, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 112: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não existem nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 112: Tudo visto, colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 112: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deliberam:
- Texto do artigo, página 113: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Desempenho ao Programa de Gestão do Risco de Desastres e Resiliência, implementado pelo Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres – INGD, referente à validação de indicadores ligados ao desembolso em 2021.
- Texto do artigo, página 113: 2. Ordenar o envio do Relatório Final da Auditoria de Desempenho aprovado, ao Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres – INGD, para adopção das recomendações nele constantes.
- Texto do artigo, página 113: 3. Envio, ainda, do Relatório Final da supracitada auditoria ao gabinete do Primeiro-Ministro e à Assembleia da República, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 113: 4. Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 113: Processo n.º 107/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Alto Comissariado da República de Moçambique no
- Texto do artigo, página 113: Reino Unido - Londres Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 113: 1. Carlos dos Santos – Alto Comissário.
- Texto do artigo, página 113: 2. Teresa Baila Vieira – Adida Administrativo e Financeira.
- Texto do artigo, página 113: Acórdão n.° 122/2022
- Texto do artigo, página 113: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 113: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, referente ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 113: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 73 a 80 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 113: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1668 e 1669/ CCA/TA/330/2017, todos de 3 de Julho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 113: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelo gestor Carlos dos Santos em nome de dois
- Texto do artigo, página 113: responsáveis de fls. 94 a 95 dos autos, anexos fls. 97 a 107, rubricados por todos os gestores, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 109 a 113 dos autos, aprovado, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 113: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 113: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 117 e 118 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 113: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 113: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 113: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, no exercício económico de 2014, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 113: 1. Relativamente à falta de apresentação do Modelo 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), Modelo 13 (Mapa de Receitas Liquidadas e Anuladas), Modelo 14 (Mapa de antiguidade de Saldos da receita), Modelo 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), Modelo 20 (Relação das Guias de Depósito dos Desconto), Modelo 21 (Mapa de Reposições Abatidas e Não abatidas aos Pagamentos), Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), Modelo 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos), Modelo 24 (Mapa de Empréstimos Obtidos) e Modelo 27 (Lista de Contratos – Programa), os gestores alegaram que “a constatação levantada nos termos das disposições aludidas é favoravelmente acolhida e reconhecida, e estamos neste auto repondo as falhas cometidas por uma questão técnica”.
- Texto do artigo, página 113: Em face do reconhecimento da irregularidade, apesar de nova submissão, por constituir apresentação com deficiências da conta, configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 113: 2. Quanto à diferença, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), de 15.075.568,43MT, entre o Débito no valor 90.617.986,96MT e o Crédito no montante de 105.693.555,39MT, fls. 15 dos autos, os responsáveis disseram que “a constatação é verídica, como anteriormente referido erro técnico e vide modelos em anexo com as devidas correcções”.
- Texto do artigo, página 113: Ora, o que se pretende com o contraditório não é a correcção dos modelos, mas sim a justificação plausível e coerente que possa sanar a irregularidade, vestida de documentos justificativos e notas explicativas, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório, o que não se verifica com a resposta do responsável.
- Texto do artigo, página 113: Destarte, o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) visualiza a totalidade de fundos entrados e saídos na entidade e, concomitantemente, os recursos sobrantes, na circunstância da sua existência, e, mormente, não usados durante o exercício económico, os quais devem ser reflectidos nas contas bancárias ou nas entregas à Tesouraria Central, consoante aos casos.
- Texto do artigo, página 113: Ora a superioridade de recursos saídos relativamente à totalidade de entradas torna as demonstrações financeiras incompreensíveis, porquanto desmorona o princípio de equilíbrio de tesouraria, previsto
- Texto do artigo, página 114: na alínea b) do n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual “as entradas de recursos devem ser iguais ou superiores às saídas de recursos”.
- Texto do artigo, página 114: Este facto constitui apresentação com deficiências da conta e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 114: 3. No que tange a disparidade de 36.522.000,15MT, entre o valor da Receita Cobrada no montante de 58.364.766,01MT do Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), fls. 16 dos autos, e o apresentado na coluna 10 – Total da Receita Cobrada do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), fls. 20 dos autos, no valor de 21.842.765,86MT, os gestores abonaram que “a suplicada (técnica) rebate sobre a omissão da observância minuciosa dos Modelos em alusão os quais os envia com as devidas correcções”.
- Texto do artigo, página 114: Mutatis e Mutandis relativamente à apreciação da constatação 2.
- Texto do artigo, página 114: Outrossim, em sede do contraditório, o responsável apresenta o Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) que ostenta o valor de 21.842.765,86MT, na rubrica de Receitas Cobradas de Requisições, fls. 106 dos autos, tal que se harmoniza com o apresentado no Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), na coluna 10 – Total da Receita Cobrada, sem, no entanto, nenhuma nota explicativa acompanhada de documentos (nos termos n.º 1 do artigo 523.º supracitado) que fundamente a transição de 58.364.766,01MT para 21.842.765,86MT, e não fundamenta como ficou vazada a diferença que constitui o busílis da questão.
- Texto do artigo, página 114: Resulta cristalino que os responsáveis não têm ciência da receita efectivamente cobrada durante o exercício, e, a superioridade dos movimentos a crédito relativamente ao débito, apurada na constatação anterior, cimenta a convicção deste Tribunal que parte dos recursos, constituída de receitas próprias, não foi englobada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 114: Assim, adicionado o valor de 58.364.766,01MT de receita cobrada, no total de entradas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)fls. 15 dos autos, resulta um total de 148.982.752,97MT do total do débito, e deduzindo 105.693.555,39MT, perfaz uma diferença de 43.289.197,97MT que deveria acrescer o volume de rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, vis vis reflectir nas contas bancárias ou cofre consoante os casos aplicáveis.
- Texto do artigo, página 114: A omissão das receitas próprias no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) contribuiu de forma opulenta a disparidade entre as entradas e saídas de fundos tal que estrangulou o princípio de equilíbrio de tesouraria.
- Texto do artigo, página 114: Destarte, perante os fundamentos acima elencados, resulta adiáfano que a correcção efectuada em sede do contraditório, sem suporte documental, visou essencialmente apenas para afastar constatação vertida no Relatório Preliminar, e, computando com a disparidade entre o total de entradas e saídas de fundos, visualizada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 15 dos autos, se conclui houve omissão de entrada de recursos que poderiam engrossar no saldo para a gerência seguinte, facto que traduz o desaparecimento de recursos públicos.
- Texto do artigo, página 114: Este facto pretere o princípio da regularidade financeira e da legalidade, previstos nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo 4 da Lei n.º 9 /2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo as quais, “a execução do orçamento do Estado deve ser feita em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos”, (alínea a), e o de legalidade que determina “a observância Integral das normas legais vigentes” (alínea b).
- Texto do artigo, página 114: Esta ocorrência corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e j) do n.º 3 do artigo 99, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 114: 4. No que concerne a desigualdade de 5.649.404,89MT, entre o valor da despesa paga por Outras Receitas do Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), no montante de 19.579.976,23MT, fls. 16 dos autos, e o apresentado na rubrica 15 - Outras Receitas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 13.930.571,34MT, fls. 15 dos autos, os responsáveis pela gerência responderam que “a suplicada (técnica) rebate sobre a omissão da observância minuciosa dos Modelos em alusão os quais os envia com as devidas correcções”.
- Texto do artigo, página 114: Com as necessárias adaptações relativamente à constatação 2.
- Texto do artigo, página 114: A inserção do valor de 19.579.976,23MT na linha 15, Rubrica Outras Receitas, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 15 dos autos, vai acrescer o total dos movimentos a crédito de 106.693.555,93MT para 123.273.532,16MT, piorando o desmoronamento do princípio de equilíbrio de tesouraria anteriormente referenciado previsto na lei do SISTAFE.
- Texto do artigo, página 114: Destarte a dissonâncias de 43.289.197,97MT que deveria acrescer o volume de rubrica Saldo Para a Gerência Seguinte, vis a vis reflectir nas contas bancárias ou cofre consoante os casos aplicáveis, apurado na constatação anterior, atento à incorporação de 19.579.976,23MT na linha 15, rubrica Outras Receitas, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 15 dos autos, perfaz o valor líquido de 23.709.221,74MT do valor omisso na rubrica Saldo para a Gerência seguinte.
- Texto do artigo, página 114: Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 99, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 114: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, em 2014.
- Texto do artigo, página 114: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, em 2014, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 114: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 114: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 114: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor à data dos factos, ipsis verbis, acolhidos pelos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100, (acolhido pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro) são puníveis com reposição e as previstas na alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da n.º 14/2014, de 14 de Agosto, são puníveis com multa (acolhido pelas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro)
- Texto do artigo, página 114: Decidindo:
- Texto do artigo, página 114: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 115: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2014.
- Texto do artigo, página 115: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, em 2014, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 115: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 115: reposição aos responsáveis do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, em 2014, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 23.709.221,74MT (vinte e três milhões, setecentos e nove mil, duzentos e vinte e um Meticais e setenta e quatro centavos), referentes à omissão de registo de receitas próprias no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), montante que deveria engrossar o saldo para a gerência seguinte, entretanto não explicado nos autos sobre o destino dado.
- Texto do artigo, página 115: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 115: • Carlos dos Santos – Alto Comissario – repõe 13.000.000,00MT (treze milhões de Meticais). • Teresa Baila Vieira – Adida Administrativo e Financeira – repõe 10.709.221,74MT (dez milhões, setecentos e nove mil, duzentos e vinte e um Meticais e setenta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 115: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, em 2014, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Carlos dos Santos – Alto Comissario – multado em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Teresa Baila Vieira – Adida Administrativo e Financeira – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 115: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Alto Comissariado da República de Moçambique no Reino Unido - Londres, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 115: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 115: Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança
- Texto do artigo, página 115: Social de Cabo Delgado Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 115: 1. Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director.
- Texto do artigo, página 115: 2. Virgílio Suti – Inspector Chefe Provincial.
- Texto do artigo, página 115: 3. Júlia Ancha Vicente – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 115: 4. Bonifácio Abdala – Chefe da Repartição de Aquisições.
- Texto do artigo, página 115: Acordão n.° 124/2022
- Texto do artigo, página 115: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 115: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade às demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 115: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 115: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 115: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 115: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 115: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 124 a 160 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 115: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 3088, 3089 3090 e 3091/CCA/361/TA/2019, todos de 20 de Setembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 115: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, o contraditório solidário subscrito por Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director, Júlia Ancha Vicente - Chefe do Departamento de Administração e Finanças e Bonifácio Abdala - Chefe da Repartição de Aquisições, fls. 336 a 345 dos autos, e anexos, fls. 346 a 370 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 372 a 420 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 115: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos,
- Texto do artigo, página 116: o seu visto de fls. 429 e 429 verso dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Empego e Segurança Social de Cabo Delgado, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por isso ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 116: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 116: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 116: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria às demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 116: 1. Relativamente à falta de preenchimento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e Modelo 8 (Balanço Patrimonial), ausência da Acta da sessão em que foi discutida e aprovada a conta o registo incompleto de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), os gestores disseram o seguinte:
- Texto do artigo, página 116: “Corrigida a constatação, no mapa consta o nome completo, função, morada, NUIT, número de telefones, período da gerência de acordo com o Modelo 4 em anexo. De informar que Virgílio Suti foi transferido para Província de Nampula, Anexo 1. Para o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) esta instituição não funciona com receitas próprias, nem através de fontes de receitas financiadas, dispondo apenas do Orçamento do Estado. Via e-SISTAFE”.
- Texto do artigo, página 116: Ora, tendo a entidade recebido e executado fundos do Orçamento do Estado é imperioso que se apresente o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) pois este documento apresenta os fluxos de tesouraria de entrada e de saída de fundos na instituição, assim como o saldo que resulta de recursos sobrantes.
- Texto do artigo, página 116: O registo completo de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) facilita a localização dos responsáveis em caso de necessidade por órgão de Controlo Externo.
- Texto do artigo, página 116: A Acta da sessão em que foi discutida e aprovada a conta tem o desiderato de conferir e assegurar o comprometimento de todos os responsáveis sobre o conteúdo da conta.
- Texto do artigo, página 116: O Modelo 8 (Balanço Patrimonial) é crucial para a apresentar o relato económico e financeiro que tem por objetivo evidenciar a situação contabilística e econômica de uma entidade em determinado período, in casu, os bens, direitos e obrigações da entidade.
- Texto do artigo, página 116: Assim a omissão dos elementos acima elencados e exigidos nas pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, dificultou e este Tribunal proceder análise exaustiva da Conta de Gerência, facto que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 116: 2. No que concerne à falta de Guias de Marcha e os Relatórios de Actividades Desenvolvidas nos processos de despesas referentes aos pagamentos de Ajudas de Custo, no valor de 17.000,00MT, tabela de fls.134 dos autos, os responsáveis pela gerência esgrimiram que “os beneficiários foram conferidos as Guias de Marcha, apresentaram-se e realizaram a missão. Apenas não fizeram relatórios das actividades realizadas, anexo 2”.
- Texto do artigo, página 116: Os responsáveis confirmam em sede do contraditório que os beneficiários não fizeram relatórios das actividades, facto que
- Texto do artigo, página 116: viola o prescrito no artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, que estabelece que “Após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
- Texto do artigo, página 116: Esta ocorrência coloca em risco ao Estado de se atribuir subsídios de Ajudas de Custo a funcionários que não se deslocaram em missão de serviço, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 116: 3. Quanto ao desembolso a mais de despesas de Ajudas de Custo a favor do funcionário Francisco Ernesto Jacinto, no montante de 3.750,00MT, onde se apurou que período de deslocação indicado na Guia de Marcha averbada não confere com o dia em que o funcionário se apresentou no local de trabalho, os respondentes retorquiram que “a guia de marcha foi emitida no dia 19 de Abril, a deslocação foi realizada no dia 26 de Abril por motivos imperiosos. Doravante vai se prestar maior atenção e imprimir mais rigor no controlo das guias emitidas a favor dos funcionários”.
- Texto do artigo, página 116: Os responsáveis não apresentam em sede do contraditório de elementos documentais que possam decair a constatação. Este procedimento viola com estatuído na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, que estabelece a obrigatoriedade do “reembolso pelo funcionário ou agente do Estado da importância correspondente aos dias em falta”.
- Texto do artigo, página 116: Este facto tem o risco de se pagar Ajudas de Custos aos funcionários que não permaneceram no local de destino a totalidade dos dias abonados, e, configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 116: 4. Quanto aos desembolsos de 15.100,00MT, referentes às Ajudas de Custo, cujas Guias de Marchas apenas foram averbadas no dia da chegada, mas os pagamentos foram efetuados na totalidade, conforme ilustra a tabela fls. 137 dos autos, os gestores aduziram que “as Guias de Marcha normalmente são averbadas por uma única vez no local de apresentação, exactamente no dia da chegada, (não se averba duas vezes segundo a experiência no terreno). É a primeira vez que tomamos conhecimento de que há necessidade de averbar a guia de marcha duas vezes visto que nunca fomos chamados atenção sobre este facto”.
- Texto do artigo, página 116: Este acontecimento dá azo para que se atribua Ajudas de Custo aos funcionários que não ficaram até ao período indicado no local de destino, pois o carimbo de averbamento deve reflectir as datas de chegada e de regresso, para a conferir a duração da missão de serviço, de forma a materializar a pretensão do n.º 3 do artigo do REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, segundo o qual “ Quando no regresso se comprovar que a missão de serviço não teve a duração prevista deve efectuar-se o respectivo acerto de contas nos seguintes termos: a) Reembolso pelo funcionário ou agente do Estado da importância correspondente aos dias em falta; b) Pagamento ao funcionário ou agente do Estado dos dias que ultrapassaram o previsto, desde que o aumento da duração seja justificado”.
- Texto do artigo, página 116: Decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório. Assim, a falta de documentos em sede do contraditório que poderiam justificar a permanência dos
- Texto do artigo, página 117: beneficiários no local da missão, evidencia que os recursos públicos despendidos não foram usados para aquele desiderato, facto que denota a sua utilização indevida.
- Texto do artigo, página 117: Este facto corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 117: 5. Ausência de Guias de averbamento das Guias Marcha e falta de Relatórios circunstanciado de actividades desenvolvidas nos processos administrativos de Ajudas de Custo que totalizam 18.500,00MT, conforme ilustra a tabela de fls. 139 dos autos, os responsáveis pela gerência aduziram que “não constitui verdade, a situação real é que as guias foram averbadas e constam os respectivos relatórios de actividades.
- Número ou marcador, página 117: Anexo 3”.
- Texto do artigo, página 117: Vislumbra-se no anexo 3 enviado pelos gestores em sede do contraditório, fls. 358 a 362 dos autos, as Guias de Marcha n.º 6 e 7 ostentando os averbamentos datados de 21 e 28 de Fevereiro, respectivamente, contrastando com a informação vertida no relatório preliminar de auditoria que questiona as Guias n.ºs 3, 6 e 7, fls. 280, 281 e 284 dos autos, que não apresentam nenhum carimbo de averbamento.
- Texto do artigo, página 117: Outrossim em sede do contraditório os gestores não abalam a constatação sobre a falta de relatórios de actividades desenvolvidas no decurso das referidas missões de serviço.
- Texto do artigo, página 117: Destarte, afere-se que os averbamentos ocorreram depois do término dos trabalhos de auditoria porquanto não concebível que as mesmas guias apresentem situações de falta de averbamento no decurso de auditoria para posteriormente serem apresentados com a irregularidade suprida.
- Texto do artigo, página 117: Ora a falta de Guias de Marcha averbadas desrespeita o n.º 2 do artigo 58 do REGFAE que estabelece que “por cada deslocação é elaborada uma guia de marcha, da qual devem constar as datas e as horas da deslocação com as apresentações nos locais de execução de trabalho”, e a falta de relatórios de actividades viola o artigo 129 do mesmo regulamento que preceitua que “após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
- Texto do artigo, página 117: O averbamento das Guias de Marcha feito a posterior após o término da auditoria constitui uma tentativa censurável de induzir o Tribunal em erro na apreciação das matérias de facto e jure, e fere o princípio de oportunidade previsto na alínea d) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual a informação deve ser produzida em tempo oportuno e útil por forma a apoiar a tomada de decisões e a análise da gestão” e o princípio da regularidade financeira estabelecido na alínea a) do artigo da mesma lei, segundo o qual “a execução do orçamento do Estado deve ser feita em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos”.
- Texto do artigo, página 117: Assim, os pagamentos realizados a título de Ajudas de Custo, sem relatórios de actividades desenvolvidas e com Guias de Marcha sem averbamentos, sendo são ilegais e indevidos.
- Texto do artigo, página 117: Estes factos configuram as infracções financeiras previstas no n.º 2 e das alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 117: 6. Pronunciando-se sobre o pagamento a mais de subsídios de telefone, nos meses de Outubro, Novembro de Dezembro, abonados ao Director Provincial no que resultou dispêndios acima do limite estabelecido que totalizam 300,00MT, tabela de fls. 140 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram que “na tabela consta uma diferença de 300,00MT e não 1.000,00MT. Uma infracção a ser corrigida no exercício económico seguinte.”
- Texto do artigo, página 117: Os gestores reconhecem a irregularidade de pagamento indevido de subsídios de telefone, consolidando-se assim a ocorrência de despesas que violam o n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”, assim, mesmas desobriga o Estado o seu dispêndio, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e das alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 117: 7. Quanto à realização de despesas de combustível no montante de 278.170,00MT, sem indicação das chapas de matrículas de viaturas beneficiárias de modo a aferir se as mesmas pertencem à entidade, e ausência de contratos celebrados com a fornecedora GALP, tabela de fls. 142 dos autos, os gestores aduziram que “por falta de conhecimento e normas de como gerir o combustível e lubrificantes, o mesmo é gerido de forma deficiente, falta de ficha de stock e de canhotos dos recibos. A gasolineira fornece as senhas, depois de abastecer as viaturas, as senhas ficam com a gasolineira, assim cria dificuldade de como controlar o mesmo, uma vez que a gasolineira não dá senha com o canhoto”:
- Texto do artigo, página 117: A falta de indicação das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias abre a janela para abastecimento do combustível em viaturas estranhas à entidade e ilustra fragilidades de controlo interno e fere o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, que preceitua que “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos”.
- Texto do artigo, página 117: A falta de indicação da identidade das viaturas beneficiárias estrangula a materialização do princípio acima citado.
- Texto do artigo, página 117: Outrossim a falta de celebração de contratos com a fornecedora GALP concernente às aquisições de combustíveis, viola o estabelecido no artigo 111 do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março, que estabelece a obrigatoriedade para que os contratos sejam reduzidos a escrito e submetidos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 117: Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 117: 8. Relativamente às despesas de telefonia móvel abonadas a favor dos Chefes dos Chefes dos Departamentos e ao Director Provincial, que globalizam 105.155,00MT, sem suporte legal, tabela de fls. 143. dos autos, os gestores esgrimiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 117: “Na planificação orçamental foi atribuído um valor para comunicação. Não existindo telefone fixo da TDM como seria normal a funcionar na instituição, achou-se por bem, necessário e pertinente contratar os serviços da operadora de telefonia móvel Vodacom para facilitar a comunicação do mesmo e dos subordinados com o exterior. Para o caso do Director, o valor das comunicações acaba sendo insuficiente por causa do uso dos serviços de dados/internet, a que o mesmo recorre para trabalhar fora da instituição e do horário laboral, sobretudo na aprovação de contratos de trabalho de trabalhadores estrangeiros, processo que demanda o uso de internet. Vai se procurar estabelecer um limite nas comunicações conforme se subentende do relatório de auditoria”.
- Texto do artigo, página 117: Ora o Director possui subsídio mensal de telefone no valor de 800,00MT por mês, conforme atesta fls. 140 doa sutos, e, em sede o contraditório os respondentes asseveram que o mesmo é insuficiente para atender a demanda dos serviços, facto que deveriam os visados
- Texto do artigo, página 118: intentar diligências a aquém de direito para incrementar os referido subsidio mediante a criação de um instrumento legal para habilitar estas despesas.
- Texto do artigo, página 118: Os dispêndios de recursos públicos sem suporte legal ferem o princípio da legalidade previsto no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, anteriormente citado e nas alíneas a) e b) do artigo 4 da mesma lei que estatuem que “a execução do orçamento do Estado deve ser feita em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos” e a obrigatoriedade “da observância Integral das normas legais vigentes”
- Texto do artigo, página 118: Ora, enquanto na gestão privada é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração pública é permitida fazer o que lei autoriza. Destarte, as despesas de telefonia móvel a favor dos chefes dos Departamentos e do Director Provincial, não sendo permitidos por lei consubstanciam os pagamentos indevidos.
- Texto do artigo, página 118: Assim, as despesas sendo ilegais desobrigam ao Estado a sua assunção, facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 118: 9. No que concerne aos desembolsos, no total de 40.900,00MT, referentes à aquisição do decoder, subscrição e instalação de DSTV, na residência do Director Provincial, sem base legal, os responsáveis pela gerência redarguiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 118: “Este valor pago para subscrição e instalação do DSTV destinavase a DPTESS, e a residência do Director, faz parte do património do Estado. Não se trata de residência particular do titular do cargo. Entretanto havendo objecção a esta prática, a instituição pede melhor orientação no tratamento desta matéria”
- Texto do artigo, página 118: Mutatis Mutandis relativamente à constatação anterior facto que ilustra com clarividência o uso indevido dos recursos públicos. Outrossim, o facto de a residência ser do Estado não o obriga a este a assunção de despesas acima referidas sem base legal.
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- Acórdão n.º 100/2022 Processo n.º 1746/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade Acordão n.° 100/2022
- Acórdão n.º 101/2022 Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 101/2022
- Acórdão n.º 106/2022 Processo n.º 05/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) Acórdão n.° 106/2022
- Acórdão n.º 107/2022 Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 107/2022
- Acórdão n.º 108/2022 Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Acórdão n.° 108/2022
- Acórdão n.º 109/2022 Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Acórdão n.° 109/2022
- Acórdão n.º 54/2022 Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 54/2022
- Acórdão n.º 110/2022 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Acórdão n.° 110/2022
- Acórdão n.º 111/2022 Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 111/2022
- Acórdão n.º 112/2022 Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do Acordão n.° 112/2022
- Acórdão n.º 113/2022 Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Acórdão n.° 113/2022
- Acórdão n.º 122/2022 Processo n.º 107/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Alto Comissariado da República de Moçambique no Acórdão n.° 122/2022
- Acórdão n.º 124/2022 Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Acordão n.° 124/2022
- Acórdão n.º 125/2022 Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de Acórdão n.° 125/2022
- Acórdão n.º 126/2022 Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades: Acórdão n.° 126/2022
- Acórdão n.º 128/2022 Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé Acórdão n.° 128/2022
- Acórdão n.º 129/2022 Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água, Acórdão n.º 129/2022
- Acórdão n.º 55/2022 Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Acórdão n.° 55/2022
- Acórdão n.º 130/2022 Processo n.º 88/2015. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo. Exercício económico: 2013. Identificação das Obras: Reabilitação do Pavilhão Escolar Valor Global das Obras: 2.087.196,93MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis: Acórdão n.º 130/2022
- Acórdão n.º 132/2022 Processo n.º 332/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional do Desporto Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 132/2022
- Acórdão n.º 155/2022 Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Acórdão n.° 155/2022
- Acórdão n.º 157/2022 Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 157/2022
- Acórdão n.º 158/2022 Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 158/2022
- Acórdão n.º 159/2022 Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 159/2022
- Acórdão n.º 160/2022 Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto Acórdão n.° 160/2022
- Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica Serviço Provincial de Assuntos Sociais
- Acórdão n.º 56/2022 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 56/2022
- Acórdão n.º 57/2022 Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 57/2022
- Acórdão n.º 63/2022 Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 63/2022
- Acórdão n.º 65/2022 Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e Acórdão n.° 65/2022
- Acórdão n.º 66/2022 Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 66/2022