II SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 202/2023

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Texto do artigo · p. 118 Esta ocorrência corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
Texto do artigo · p. 118 10. No que tange à ausência de confirmação de recepção de diversos bens adquiridos, que totalizam 68.120,00MT, fls. 161, 197 e 215 dos autos, os gestores disseram que “na instituição existe a comissão de recepção que funcionou nos termos das suas atribuições e tarefas. Os bens da instituição adquiridos no ano económico foram recebidos por esta comissão. Pode ter havido um lapso por parte dos funcionários que compunham a comissão, que resultou na falta das suas assinaturas. Entretanto, doravante vai se prestar melhor atenção a estes aspectos, para além de se privilegiar a capacitação dos seus membros em matérias ligadas a UGEA”.
Texto do artigo · p. 118 Os gestores asseveram a existência de uma comissão de recepção dos bens adquiridos e confirmam a existência de lapsos por parte dos funcionários concernente à assinatura dos documentos que confirme a entrada dos bens na entidade.
Texto do artigo · p. 118 Ora dispõe o n.º 2 do artigo 128 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março, que “a Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos, incluindo um da área do património, que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços” e por sua vez o n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece que “os elementos referidos no número anterior devem proceder à verificação da conformidade dos bens fornecidos e/ou serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato, mediante assinatura do Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços, no local da entrega do bem e/ou da execução do serviço”.
Texto do artigo · p. 118 A falta de evidências de recepção dos bens s prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acoitada no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
Texto do artigo · p. 118 Assim, a ausência de confirmação de recepção dos artigos adquiridos não elucida o efeito proeminente de satisfação dos fins colectivos que a despesa púbica foi direcionada, abrindo assim o percurso para a malversação em benefícios estranhos.
Texto do artigo · p. 118 Este facto corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 118 11. Debruçando-se sobre a realização de despesas sem contrato que avolumam o montante de 128.396,00MT, tabela de fls. 148 dos autos, os demandos retorquiram que “Os bens adquiridos foram de carácter urgente, sobretudo reparar a casa de banho, comprar pneus e material de construção de prateleiras na sala de arquivos da instituição. Fezse a informação proposta. Faltou apenas o contrato. Em relação aos lanches dos funcionários, a fornecedora GALP tinha contrato com a entidade porque com ela a instituição tinha assinado contratos em simultâneo de fornecimento de combustíveis e lubrificantes e fornecimento de produtos alimentícios.”
Texto do artigo · p. 118 O carácter urgente dos serviços prestados não desonera a obrigação de celebrar contratos com os fornecedores, a qual deveria acautelado logo no momento da planificação das despesas e inseri-las no processo de procument de forma a contratar os fornecedores de forma atempada.
Texto do artigo · p. 118 Este procedimento viola o estatuído no artigo 111 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março, segundo o qual “Os Contratos previstos no presente Regulamento, devem ser reduzidos a escrito obedecendo os modelos constantes dos Documentos de Concurso”, e “celebrado o Contrato, a Entidade Contratante deve nos termos previstos em legislação específica, submete-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização”.
Texto do artigo · p. 118 Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 118 12. No que tange à ausência de documentos justificativos das despesas que totalizam 70.495,00MT, tabela de fls. 149 a 150 dos autos, os responsáveis pela gerência aduziram que “à data da auditoria não foi possível elucidar os documentos justificativos dos pagamentos do valor indicado. Existem os documentos de suporte”.
Texto do artigo · p. 118 Em sede do contraditório os respondentes não anexaram os documentos justificativos objecto deste quesito, facto que consolida a sua inexistência nos processos administrativos da despesa.
Texto do artigo · p. 118 A ausência de documentos justificativos viola o disposto na alínea
Texto do artigo · p. 118 d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo o qual “nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”, artigo 104 do Título I do Capitulo XIII do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “as prestações de contas previstas neste capítulo, bem como os documentos originais comprovativos dos actos de gestão, deverão ser mantidos em arquivo organizado pelo período de cinco anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, para eventuais consultas ou auditorias”.
Texto do artigo · p. 119 Outrossim, os dispêndios sem suporte documental desmoronam verificação da observância dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia, previstos no artigo 4 da lei do SISTAFE, os quais devem que nortear o processo de assunção da despesa pública, e ausência deles torna-as inelegíveis e consequentemente indevidos.
Texto do artigo · p. 119 Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 119 13. Relativamente à falta de Listas dos Beneficiários com as respectivas assinaturas, referentes às despesas de fornecimento de lanches aos funcionários da instituição no valor de 49.700,00MT, conforme se demonstra a tabela de fls. 151 dos autos, os visados retorquiram dizendo “são beneficiários do lanche todos membros do colectivo da Direcção e das instituições subordinadas de tutela. É uma prática que visa estimular e motivar os funcionários no exercício das suas funções.”
Texto do artigo · p. 119 Acoita-se a resposta dada pelos responsáveis dada a natureza dos bens objecto da constatação, no entanto nada obsta que os mesmos sejam confirmados a sua entrada pela Comissão de Recepção nos termos estabelecidos pelo artigo do artigo 128 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março
Texto do artigo · p. 119 14. Quanto a existência de despesas com enquadramento erróneo nas rubricas, conforme ilustra a tabela de fls. 152 dos autos, os respondentes arguiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 119 “Para a rubrica 213000-Bens de Capital, não tinha orçamento. Por necessidade imperiosa, usou-se a rubrica 121002 para aquisição de 4 pneus para viatura Ford ranger AEO 6998 MP viatura adstrita ao Director Provincial, e que amiúde é usada em missões do Ministro e do sector. Infelizmente teve que se recorrer a esta rubrica para fazer face à uma situação critica que poderia impedir o titular do cargo a locomover-se em missões de monitoria aos distritos em trabalho do seu sector ou do Governo da Província. Para outras rubricas a designação de 121010 é géneros alimentícios, se trata de produtos alimentares como lanche e cabazes. Corrigida a constatação de acordo com a recomendação de auditor.”
Texto do artigo · p. 119 A classificação incorrecta das despesas pode distorcer a compreensão das mesmas e prejudicar o seu processo de planificação para os próximos exercícios e fere o princípio da compreensibilidade das demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 119 Este facto constitui infracção financeira prevista na línea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 119 15. No que tange à falta de actualização do inventário na entidade os gestores disseram que “o inventário já actualizado e os bens que não possuíam etiquetas já foram também devidamente cadastrados, assim como os que não tinham sido inventariados, etiquetados também foral regularizados. Podemos dizer que nos últimos tempos todas as aquisições estão a merecer o devido tratamento”.
Texto do artigo · p. 119 Os gestores procederam a regularização da irregularidade após o término dos trabalhos da auditoria conformem se alcança com o teor do contraditório
Texto do artigo · p. 119 Ora a falta de inventariação de bens existentes na entidade abre a janela para que os mesmos desapareçam sem que os responsáveis tenham conhecimento antecipadamente, facto que pode dificultar o processo para realização de diligências junto dos órgãos competentes para a sua recuperação.
Texto do artigo · p. 119 Este facto viola a alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual “ o Subsistema do Património do Estado deve “elaborar anualmente o mapa de inventário
Texto do artigo · p. 119 físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do Estado”, e n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, em vigor à data dos factos, que estatui que “compete à Unidade de Gestora do Subsistema do Património do Estado proceder e manter actualizado o inventário de todos os bens a seu cargo”.
Texto do artigo · p. 119 Esta ocorrência corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 119 16. Quanto à execução de contratos administrativos cujos dispêndios totalizam 422.129,15MT, tabela de fls. 156 dos autos, sem que os mesmos tenham sido submetidos à anotação do Tribunal Administrativo competente, os responsáveis pela gerência disseram que foi “cumprida, a orientação, sendo que todos os contratos foram submetidos à anotação do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 119 Em sede do contraditório os gestores preteriram o disposto no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, porquanto não se vislumbra documentos justificativos que fundamente o saneamento da irregularidade.
Texto do artigo · p. 119 Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 119 17.Relativamente à ausência, nos contratos n.ºs 07/DPTESSCD/2017 e 08/DPTESSCD/2017, firmados com as empresas Nguyen Dinh Tuan e Ngoza Tech, de declaração de informação contabilística fiscal, declaração de não pedido de falência ou concordata, cadastro único, certidão de quitação emitida pela Administração fiscal, declaração emitida pela Instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social e documento emitido pelo Instituto Nacional de Estatística que a empresa presta informação regular, os gestores esgrimiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 119 “Neste aspecto temos de salientar que foi aberto um concurso de cotação que ficou deserto. Dado que os bens eram imprescindíveis para funcionamento pleno da instituição, recorremos ao Ajuste Directo. Porém, as empresas adjudicadas, tratando-se de que eram as únicas que localmente (ao nível da Província) que possuíam os bens requeridos, apresentaram questões de falta de alguns documentos porque os tinham solicitado a sua emissão as entidades competentes e nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, orientamos para submeterem os documentos em falta e foram os contratos executados.”
Texto do artigo · p. 119 Ora havendo situações que impossibilitem a adopção do regime de cotações os responsáveis deveriam ter accionado o previsto no n.º 2 do artigo do artigo 36 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo o qual “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado” o que não se mostra nos presentes autos.
Texto do artigo · p. 119 Esta ocorrência pode arrastar o Estado para à contratação com fornecedores que não reúnam requisitos e a aquisição de bens e serviços que não aglomeram as especificações requeridas, ferindo-se assim os princípios de economicidade, eficiência e eficácia da despesa pública, previstos nas alíneas c) d) e ), respectivamente, do artigo 4 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 119 Este facto contraria os incisos i, ii e iii da alínea b) do n.º 1 do artigo 24, e as alíneas a), b) e c) do artigo 26, todos do regulamento retro mencionado, e corporizam a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 120 Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 120 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 120 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 120 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 120 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 99 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 120 Decidindo:
Texto do artigo · p. 120 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 120 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
Texto do artigo · p. 120 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, referentes ao exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 120 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Virgílio Suti - Inspector Chefe Provincial, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão, em virtude de ter cessado as funções por Despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, datado de 19 de Maio de 2016, fls. 334 dos autos.
Texto do artigo · p. 120 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 120 reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 101 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 339.320,00MT, (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte Meticais), referentes à:
Texto do artigo · p. 120 a) falta de Guias de Marcha e os Relatórios de Actividades Desenvolvidas nos processos de despesas referentes aos pagamentos de Ajudas de Custo, no valor de 17.000,00MT, tabela de fls.134 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 b) desembolso a mais de despesas de Ajudas de Custo a favor do funcionário Francisco Ernesto Jacinto, no montante de 3.750,00MT, onde se apurou que período de deslocação indicado na Guia de Marcha averbada não confere com o dia em que o funcionário se apresentou no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 120 c) desembolsos de 15.100,00MT, referentes às Ajudas de Custo, cujas Guias de Marchas apenas foram averbadas no dia da chegada, mas os pagamentos foram efetuados na totalidade, conforme ilustra a tabela fls. 137 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 d) ausência de Guias de averbamento das Guias Marcha e falta de Relatórios circunstanciado de actividades desenvolvidas nos processos administrativos de Ajudas de Custo que totalizam 18.500,00MT, conforme ilustra a tabela defls. 139 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 e) pagamento a mais de subsídios de telefone, nos meses de Outubro, Novembro de Dezembro, abonados ao Director Provincial no que resultou dispêndios acima do limite estabelecido que totalizam 300,00MT, tabela de fls. 140 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 f) despesas de telefonia móvel abonadas a favor dos Chefes dos Chefes dos Departamentos e ao Director Provincial, que globalizam 105.155,00MT, sem suporte legal, tabela de fls. 143.dos autos;
Texto do artigo · p. 120 g) desembolsos, no total de 40.900,00MT, referentes à aquisição do decoder, subscrição e instalação de DSTV, na residência do Director Provincial, sem base legal;
Texto do artigo · p. 120 h) ausência de confirmação de recepção de diversos bens adquiridos, que totalizam 68.120,00MT, fls. 161, 197 e 215 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 i) ausência de documentos justificativos das despesas que totalizam 70.495,00MT, tabela de fls. 149 a 150 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 120 • Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director – repõe 130.000,00MT (cento e trinta mil Meticais); • Júlia Ancha Vicente – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais); e • Bonifácio Abdala – Chefe da Repartição de Aquisições – repõe 89.320,00 (oitenta e nove mil e trezentos e vinte Meticais).
Texto do artigo · p. 120 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 120 • Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais); • Júlia Ancha Vicente – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais): e • Bonifácio Abdala – Chefe da Repartição de Aquisições – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 120 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 121 para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 121 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 121 Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de
Texto do artigo · p. 121 Matola, Província de Maputo Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 121 1. Júlia Mabota – Directora da Escola.
Texto do artigo · p. 121 2. Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 121 3. André Fabião Notiço – Director Adjunto Pedagógico – Curso Noturno
Texto do artigo · p. 121 4. Catarina Eduardo Adriano Siquela – Directora Adjunta
Texto do artigo · p. 121 Pedagógica Curso Diurno
Texto do artigo · p. 121 Acórdão n.° 125/2022
Texto do artigo · p. 121 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 121 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, Distrito da Matola, Província de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 121 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 124 à 141 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 121 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4386, 4387, 4388 e 4389/CCA/TA/330/2018, todos de 19 de Dezembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 121 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 178, 179 e 193 a 196 dos autos, e anexos fls. 181 a 243 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna
Texto do artigo · p. 121 de fls. 245 a 258 dos autos, aprovado de fls. 259 verso, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 121 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 121 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 262 e 263 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos
Texto do artigo · p. 121 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 121 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 121 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, Distrito da Matola, Província de Maputo, exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 121 1. Relativamente à remessa intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, dado que a mesma deu entrada a 19 de Abril de 2017, os gestores dignaram se pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 121 Os responsáveis preteriram o preceituado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “ as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa, devem dar entrada nesta, no prazo de três de meses, contados a partir do término da gerência”.
Texto do artigo · p. 121 Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima citada.
Texto do artigo · p. 121 2. No que tange à falta de apresentação dos Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 22 (Mada de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimento), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados), 28 (Mapa de Contratos), 29 (Lista das Contas Bancárias) e 31 (Termo de Encerramento), os gestores aduziram o seguinte:
Texto do artigo · p. 121 “Os Modelos 10, 11, 22, 25, 28, 29 e 31 encontram-se em apenso no contraditório, conforme atesta o Modelo 1 (Guia de Remessa).
Texto do artigo · p. 121 O Modelo 26 a escola não optou em fazer preenchimento uma vez que a mesma não recebeu os fundos, visto que as despesas foram pagas directamente aos fornecedores pelos SDEJT Matola mediante as requisições emitidas pela escola e pagas mediante a autorização de UGE dos SDEJT Matola.”
Texto do artigo · p. 121 Em sede do contraditório os responsáveis remeteram os Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 22 (Mada de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimento), 28 (Mapa de Contratos), 29 (Lista das Contas Bancárias) e 31 (Termo de Encerramento), facto que que não lhes exime da irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal tal que dificultou a apreciação da conta. Esta ocorrência cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 121 Quanto à falta de apresentação do Modelo 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) a alegação dos gestores em sede do contraditório decai, porquanto a entidade recebeu o fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE).
Texto do artigo · p. 121 Este facto caracteriza as infrações financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 122 As alterações operadas em sede do contraditório estão despidas do suporte documental e notas explicativas que as suporte em preterição do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 122 Inter alia, a Conta de Gerência enviada em sede do Contraditório enferma das seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 122 a) Existência de modelos que ocupam mais de uma página sem que conste nas páginas seguintes a repetição do cabeçalho da identificação da entidade, no canto inferior direito não consta a expressão “Valor a transportar” e no canto superior direito, na nova página, não se evidencia o “valor transportado.
Texto do artigo · p. 122 Este facto cimenta a falta da observação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, facto que constitui prestação deficiente de informação e corporiza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 122 b) No Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 204 dos autos, não foi registado a crédito, na linha 17 – Entregas no regime de contas de Ordem à Tesouraria Central, o valor da Receita Própria arrecadada e registada na coluna a débito, na alínea 6.1 no montante de 2.144.434,84MT;
Texto do artigo · p. 122 O ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública e publicadas no BR n.º 17, II Série de 25 de Abril de 2001, determina “até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancaria”, facto que não se vislumbra diante da falta desse registo.
Texto do artigo · p. 122 Outrossim, verifica-se uma discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente a receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante
Texto do artigo · p. 122 de 1.000.000,00MT.
Texto do artigo · p. 122 Ora, o ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública e publicadas no BR n.º 17, II Série de 25 de Abril de 2001, determina que “até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancaria”.
Texto do artigo · p. 122 Similarmente, o ponto 11.1 das Instruções acima referidas, estabelece que “A requisição de fundos provenientes de receitas consignadas deve referir-se ao produto da cobrança efectuada no mês anterior e à parte que couber ao respectivo beneficiário efectua-se através de um pedido dirigido à Direcção Nacional de Contabilidade Publica ou Direcção Provincial do Plano e Finanças, consoante a jurisdição na área fiscal de entrega”.
Texto do artigo · p. 122 Destarte a falta de registo nas saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) na linha 17 (Entregas no regime de contas de Ordem à Tesouraria Central) ilustra com clarividência que as receitas foram usadas na fonte sob arrepio das normas legais estabelecidas para o efeito.
Texto do artigo · p. 122 Outrossim, verifica-se uma discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente à receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante de 1.000.000,00MT.
Texto do artigo · p. 122 Não se vislumbra nos autos os documentos justificativos sobre o destino dado às receitas próprias usadas na fonte, facto que propicia a utilização indevida dos recursos públicos e corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 122 c) Falta de registo a Débito na alínea 9 – Requisições no regime de contas de ordem a Tesouraria Central, o valor da Receita própria referente às despesas registadas na coluna do crédito, na alínea 14.1, na ordem de 2.297.778,71MT.
Texto do artigo · p. 122 Ora a omissão de registo a débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 2.297.778,71MT, fls. 204 dos autos, escamoteia o volume de recursos entrados na entidade, e, consequentemente, o valor de recursos sobrantes que devem transitar para a gerência seguinte e vis a vis figurar nos saldos das contas bancárias ou nas recolhas à Tesouraria Central, caso seja aplicável.
Texto do artigo · p. 122 Esta falta de registo nas entradas de fundos na entidade evidencia que parte dos mesmos não se encontra devidamente justificado sobre o destino dado, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 122 3. Quanto à falta de apresentação do Comprovativo de entrega do saldo à Tesouraria Central, os responsáveis pela gerência aduziram que “Não se entregou o saldo à Tesouraria Central, uma vez que não sobrou nenhum saldo na Conta de Funcionamento, os saldos existentes são de contas de receita, respeitante à receita de 2018, cuja entrega à recebedoria de Fazenda aconteceu em 2018. Vide os Modelos B em Anexo 1”.
Texto do artigo · p. 122 Em sede do contraditório, os gestores submeteram Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) – não extraído do SISTAFE, (rectificado), fls. 206 dos autos, cuja coluna 8 do mesmo, não consta o valor do saldo a devolver a tesouraria central.
Texto do artigo · p. 122 Ora os valores omissos referenciados na alínea c) da constatação anterior conduz à convicção deste Tribunal que os valores presentes no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) – não extraído do SISTAFE, (rectificado), fls. 206 dos autos, foram contrafeitos para compatibilizar e sanar a irregularidade apontada no Relatório Preliminar.
Texto do artigo · p. 122 Este comportamento tendente a induzir o Tribunal em erro na apreciação de matéria de facto e jure é censurável, e caracteriza as infrações financeiras nos termos do disposto nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 122 4. Em resposta sobre o quesito da falta de apresentação da Acta em que foi discutida e aprovada a Conta de Gerência, os responsáveis proferiram que “a conta não apresentou acta de aprovação da mesma por falta de conhecimento visto que não foi lavrada.”
Texto do artigo · p. 122 O desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida (vide artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
Texto do artigo · p. 122 Ora, a Acta de Aprovação da Conta de Gerência é um documento de comprometimento por parte de todos os responsáveis sobre a forma e a substancia que a mesma contém, e a sua ausência confirma-se a
Texto do artigo · p. 123 inobservância pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 123 Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 123 5. Relativamente aos erros de soma registados nas colunas a Débito (Saldo + Receitas) e a Crédito (Despesas + Saldo) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a entidade não teceu nenhum comentário, e limitou-se a submeter o Modelo retificado.
Texto do artigo · p. 123 Ora, vislumbra se no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), retificado que foi registado na coluna a Debito, a soma do saldo da gerência anterior em Bancos, o montante de 476.361,53MT na coluna principal, o que pode induzir ao erro de soma dos valores a Débito.
Texto do artigo · p. 123 Não obstante terem os gestores em sede do contraditório corrigido a soma a Débito e a Crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fica assente a inobservância das pertinentes Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, o que consubstancia a infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 123 6. Pronunciando-se sobre a ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT, concernente à Donativos e Ajudas Externas, constante a Débito e Crédito, nas alíneas 11 e 19, respectivamente, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores retorquiram que “a situação já se encontra regularizada”.
Texto do artigo · p. 123 Os gestores apresentam em apenso ao contraditório o Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fls. 205 dos autos, contendo o montante referente à Donativos e Ajudas Externas, referente ao Fundo de Apoio Directo as Escolas (ADE) no valor de 220.020,00MT, constantes no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 22 (Donativos e Ajudas Externas) fls. 204 e 233 dos autos.
Texto do artigo · p. 123 Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal
Texto do artigo · p. 123 e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 123 7. Relativamente à falta de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante de 3.579.002,77MT, concernente aos descontos efectuados e registados a Débito na alínea 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores responderam dizendo que a “situação regularizada, mas nem havia necessidade de incorporar os descontos neste modelo, visto que os mesmos são descontados e retidos pela Contabilidade Pública (Direcção Provincial de Economia e Finanças), no acto do processamento de salários no e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 123 Ora, os descontos a serem reflectidos no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) servem para conferir a consistência entre o valor líquido e bruto e permitir a comparabilidade entre a totalidade de fundos entrados e os executados.
Texto do artigo · p. 123 Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 123 8. No que tange à disparidade de 349.709,91MT, entre o valor
Texto do artigo · p. 123 de 1.760.188,74MT, ostentado nas despesas pagas por fonte de financiamento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) no montante de 2.139.898,65MT, o s visados arguiram que “houve um lapso no acto de preenchimento
Texto do artigo · p. 123 do modelo 6, sendo que neste modelo, segundo as Instruções de Execução Obrigatória, Capitulo III, aprovado pelo despacho n.º 6/GP/ TA/2009, no modelo 6 não se regista fundos de Orçamento do Estado”.
Texto do artigo · p. 123 Ora, os argumentos apresentados pelos gestores em sede do contraditório não procedem, na medida que a diferença de 349.709,91MT, refere às despesas do fundo de Receitas próprias, escriturados a crédito nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
Texto do artigo · p. 123 Os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificados em sede do contraditório, fls. 204 e 205 dos autos, ostentam o montante de 2.297.778,71MT, concernentes às despesas realizadas com fundos de receitas próprias, gerando um diferencial no montante de 537.589,97MT, quando confrontado com o Modelo 5 anteriormente submetido (fls. 11 dos autos), assim como a diferença de 157.880,06MT, quando comparado igualmente com o Modelo 6 anteriormente submetido ao Tribunal Administrativo (fls. 12 dos autos).
Texto do artigo · p. 123 Ora as transições de valores na rubrica de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento – Receitas Próprias no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 11 dos autos, de 1.760.188,74MT para 2.297.778,71MT,fls. 204 dos autos, gerando uma diferença 537.589,97MT, não se encontra nos autos os documentos justificativos e acompanhados com notas explicativas.
Texto do artigo · p. 123 De igual modo as modificações operadas no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) na rubrica de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento – Receitas Próprias, fls. 12 dos autos, de 2.139.898,65MT, para 2.297.778,71MT, perfazendo uma disparidade de 157.880,06MT, não se encontram no processo as provas documentais que as justifiquem.
Texto do artigo · p. 123 Assim, as mudanças acima referidas preterem o disposto n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil conjugado com artigo 342.º do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, e elucidam que as mesmas foram realizadas com o intuito de apenas criar uma harmonia contabilística sem suporte documental, ferindo o estatuído na alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação.
Texto do artigo · p. 123 Destarte, o registo por de 349.709,91MT no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) reduziu o saldo o valor da receita não utilizada que deveria transitar para Gerência Seguinte, vis a vis avolumar os saldos das contas bancárias. Esta ocorrência caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 123 9. Relativamente à ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT, concernente ao saldo para a gerência seguinte, constante a credito na linha 24, do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “a situação já se encontra regularizada”.
Texto do artigo · p. 123 Mutatis Mutandis relativamente à constatação anterior. Destarte, não se vislumbra nos autos as notas explicativas e respectivos documentos justificativos que fundamentem as alterações realizadas.
Texto do artigo · p. 124 Ora a omissão supramencionada prejudicou o valor do saldo para a gerência seguinte, facto que denota a falta de explicação sobre o destino dado relativamente ao valor sobrante das receitas próprias cobradas, e, corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 124 10. No que tange a ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 323.915,29MT, concernente ao saldo para a gerência seguinte em Bancos, constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “os saldos das contas de receitas já se encontram incorporados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
Texto do artigo · p. 124 Em sede do contraditório, os gestores remeteram os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), escriturados a crédito o saldo em bancos o montante de 323.017,66MT, resultante da soma dos saldos nas contas bancárias sediadas no Millennium BIM, números 202127825 e 145656947, nos valores de 37.553,11MT e 285.464,55MT, respectivamente, permanecendo uma disparidade de 897,63MT, relativamente ao saldo apresentado nos modelos anteriores.
Texto do artigo · p. 124 Coincidentemente, a diferença de 897,63MT corresponde ao saldo da conta bancária sediada no BIM n.º 145657723 (fls. 58 e 59 dos autos), não registado nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificados.
Texto do artigo · p. 124 Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal
Texto do artigo · p. 124 e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 124 11. Relativamente à disparidade de 247.500,00MT, verificada entre
Texto do artigo · p. 124 o valor de 17.511.157,12MT, concernente aos Fundos do Orçamento do Estado registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 11 dos autos, e o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total de Fundos Recebidos do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, fls. 13 dos autos, os responsáveis aduziram que “relativamente à diferença levantada, temos a referir que o valor de 17.758.657,12MT, que havia sido registado no Modelo 7, o qual também estava incorrecto, havíamos assumido como sendo o disponibilizado, mas tendo em conta que os fundos das escolas são geridos no sistema pelo SDEJT, cabendo as mesmas, apenas preparar o processo e fazer o pagamento, o valor executado assumimos como o disponibilizado, na ordem de 17.675.387,22MT, em detrimento do inicialmente reportado. Assim sendo, a diferença fica automaticamente corrigida. Vide anexo”
Texto do artigo · p. 124 Os responsáveis assumem a irregularidade em sede do contraditório e remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), rectificado, fls. 204 dos autos, sem suporte documental.
Texto do artigo · p. 124 Destarte, o valor reduzido nas entradas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) tem impacto negativo na rubrica de Saldo para Gerência Seguinte, facto que demonstra que relativamente aos recursos sobrantes não existe a explicação sobre o destino dado e corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 124 12. Em resposta sobre a diferença de 101.547,86MT, resultante da comparação do valor de 3.579.002,77MT, referente aos Descontos Efectuados e registados no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 3.680.550,63MT, referente ao total dos
Texto do artigo · p. 124 Descontos Efectuados constantes no modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Reconhecemos a falha, mas nem havia necessidade de registar os descontos neste modelo, muito menos apresentar os modelos 20 e 19, na medida em que os mesmos, são retidos directamente pela contabilidade pública durante o processamento do salário no e-SISTAF. A situação já se encontra corrigida. Vide anexo”.
Texto do artigo · p. 124 De facto, os descontos retidos pela contabilidade pública no acto do pagamento dos salários através do e-SISTAFE, não são passiveis de registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), outrossim, o modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), revogado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, e substituído pelo Relatório de Folha de salários, é extraído através do e-SISTAFE para as instituições cuja gestão financeira se opera no e-SISTAFE. Ora, a Escola Secundaria Alfredo Namitete opera fora da plataforma referenciada, no entanto, os salários são processados e pagos dentro da plataforma referenciada pelo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, excepto nas situações em que haja indivíduos contratados e pagos fora do sistema.
Texto do artigo · p. 124 Relativamente ao Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) cujo preenchimento é consequência directa do sistema de arquivo do processamento de remunerações e/ou entregues ao Ministério das Finanças, sendo o salário processado no-SISTAFE, não há lugar para o preenchimento do mesmo, dado que o mesmo pretende demonstrar se os descontos efectuados foram efectivamente entregues pela entidade.
Texto do artigo · p. 124 O envio da Conta de Gerência com deficiências que possam induzir o Tribunal a conclusões inadequadas configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 124 13. Relativamente à desigualdade de 4.536,19MT, proveniente da comparação entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante de 2.144.434,84MT, e o total a credito (Despesas + Saldo) no valor de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores da entidade responderam nos seguintes termos: “Situação regularizada.”
Texto do artigo · p. 124 Os responsáveis pela gerência limitaram-se na submissão de um modelo rectificativo, sem no entanto indicarem documentos que culminaram na alteração dos valores anteriormente registados.
Texto do artigo · p. 124 Assim, vislumbra-se uma alteração do valor das despesas correntes, na rubrica serviços de 224.705,42MT para 382.585,48MT, gerando uma diferença na ordem de 157.880,06MT.
Texto do artigo · p. 124 Igualmente, foi registado o saldo da gerência anterior em Bancos, na ordem de 476.361,53MT, resultante da soma dos saldos nas contas bancarias sediadas no Millennium bim, números 202127825 e 145656947, nos valores de 25.076,96MT e 451.284,57MT, respectivamente, fls. 205 dos autos. No entanto, para além de não ter sido juntado nos autos, o extracto bancário referente ao mês de Janeiro de 2017 que demonstra os referidos saldos, não consta a informação referente a conta salário n.º 145657723, sediada no Millennium bim, fls. 57 à 59 dos autos, no montante de 897,63MT.
Texto do artigo · p. 124 Quanto ao saldo para gerência seguinte, no montante de 323.017,66MT, resultante da soma dos saldos na conta Bancaria sediada no Millennium bim, números 202127825 e 145656947, nos valores de 37.553,11MT e 285.464,55MT, respectivamente, para além de não ter sido juntado nos autos, o extracto bancário referente ao mês de Dezembro de 2017 que demonstra os referidos saldos, não consta a informação referente a conta salário n.º 145657723, sediada no bim (fls. 57 à 59 dos autos), cujo saldo a 31/12/2017 é de 897,63MT.
Texto do artigo · p. 124 Decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos
Texto do artigo · p. 125 fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 125 Destarte, na ausência de extractos bancários que fundamente as rectificações operadas, o Tribunal considera inexistente dos referidos saldos, facto que torna não justificada a dissemelhança de 4.536,19MT, entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante
Texto do artigo · p. 125 de 2.144.434,84MT, e o total a crédito (Despesas + Saldo) no valor
Texto do artigo · p. 125 de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), montante que deveria contribuir para o incremento do saldo para gerência seguinte e cujo destino dado não se encontra explicado.
Texto do artigo · p. 125 Esta ocorrência constitui as infracções financeiras nos termos do disposto do no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 125 14. No que concerne à diferença de 247.500,00MT, verificada entre o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total da dotação disponível do modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) com o valor de 17.511.157,12MT, refente ao total da dotação disponível do modelo 17 ( Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de financiamento - Orçamento do Estado, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Situação regularizada”
Texto do artigo · p. 125 Os responsáveis pela gerência, em sede do contraditório, limitaramse em apresentar os Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 17 ( Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de Financiamento Orçamento do Estado, rectificados, mais, sem a devida nota explicativa e respectivos documentos justificativos sobre as alterações efectuadas nos modelos em causa.
Texto do artigo · p. 125 Mutatis Mutandis, e tratando-se sobre o mesmo subtracto material, relativamente à constatação 11.
Texto do artigo · p. 125 15. No tocante à diferença de 164.226,10MT, entre o total da despesa paga registada no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, no montante de 17.511.157,12MT, e o total da despesa paga na ordem de 17.675.383,22MT, constante na coluna 10 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de financiamento - Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência disseram que “O valor real de despesas é de 17.675.387,22MT, pelo qual a situação já está regularizada, visto que no modelo 7, por falha, havia-se reconhecido o valor da Dotação Disponível como despesa realizada.”
Texto do artigo · p. 125 Os respondentes reconhecem a irregularidade que viola as pertinentes disposições das instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, não obstante as rectificações realizadas em sede do contraditório, fls. 206, 222 a 226 dos autos, que espelham o valor da despesa na ordem de 17.675.387,22MT.
Texto do artigo · p. 125 Estes factos evidenciam a prestação deficiente de informação ao
Texto do artigo · p. 125 Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 125 16. No que tange à ausência do valor 247,500,00MT, atinente ao valor do Saldo entregue a tesouraria Central, na alínea 22 do modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), escriturado na coluna 9 do modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis responderam nos seguintes termos: “Relativamente a este ponto, temos a referir que, na verdade não se devolveu nenhum saldo à Tesouraria Central, sendo que os saldos existentes nas contas, são referentes a Receitas Próprias, que por sua
Texto do artigo · p. 125 natureza não são devolvidos à Conta de terceiros, mas sim declarados à Recebedoria de Fazenda, facto que não sucedeu por tratar-se de receita em Setembro e Outubro referente as inscrições dos alunos internos para o ano seguinte. Conforme reportado nos pontos anteriores, incorremos em um erro por desconhecimento, pois, o orçamento desta escola está acoplado ao do SDEJT, facto que torna difícil saber qual foi a execução da escola pois a execução, também acontece no sistema junto ao serviço em apreço, por esta razão, o saldo em causa não existe.”
Texto do artigo · p. 125 Não obstante os responsáveis pela gerência terem apresentado em sede do contraditório os modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), sem a ostentação do saldo inicialmente registado, alegadamente por não serem saldos do Orçamento do Estado, mais sim de Receitas Próprias, que por natureza, estes não são devolvidos a tesouraria Central. Ora, não se vislumbra alguma relação entre o valor do saldo anteriormente registado como sendo de receitas próprias, pois, os modelos da receita constam como saldos para gerência seguinte, o montante de 323.915,29MT (fls. 11, 12, 17 e 18).
Texto do artigo · p. 125 Mutatis Mutandis, e tratando-se sobre o mesmo subtracto material, relativamente à constatação 11, mantem-se a constatação.
Texto do artigo · p. 125 17. Relativamente à disparidade de 1.152.690,68MT, entre a despesa paga ilustrada no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), todas fontes de financiamento, no montante 21.187.992,55MT, e o valor 20.035,301,87MT, referente à despesa paga e registada no modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) – Todas as fontes de financiamento, os gestores aduziram que “Houve um lapso do nosso lado, na medida em que nem havia necessidade de preparar um Modelo 18 e 17 de todas fontes, sendo que segundo as Instruções, cada fonte de financiamento deve ter um modelo 17 e 18, assim sendo, os modelos de resumo de todas fontes, já foram retirados e a diferença foi automaticamente sanada”.
Texto do artigo · p. 125 Nos termos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, os modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), devem ser apresentados por fonte de financiamento.
Texto do artigo · p. 125 Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 125 18. No que tange à diferença de 1.124.706,18MT, entre o valor de 18.047.686,67MT, referente ao total da despesa paga (valor bruto) do mapa de todas fontes de financiamento do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), e o valor de 19.172.392,85MT, referente ao total da rubrica de salários e remunerações do mapa de todas as fontes de financiamento do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), os responsáveis disseram que “O erro levantado foi sanado, pois, o modelo 18 de todas fontes foi retirado visto que não havia necessidade da sua apresentação, e o modelo 19 apresentado, foi o impresso do e-SISTAF. Vide Anexo”
Texto do artigo · p. 125 Em sede do contraditório, os responsáveis pela gerência, optaram pela retirada do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) que engloba todas as fontes de financiamento, ferindo os pressupostos estatuídos nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, segundo o qual, a cada Fonte de Financiamento deve corresponder um mapa.
Texto do artigo · p. 125 Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao tribunal e configura infracção a financeira prevista nas alíneas e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 126 19. Quanto ao facto do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) ostentar o valor de 3.579.002,77MT, referente a descontos efectuados, não ter sido registado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores responderam nos seguintes termos: “Conforme citado nas constatações precedentes, não há necessidade de preencher os descontos no modelo 6, pois, os mesmos são processados e retidos no sistema, facto originado por desconhecimento, mas a situação já encontra-se sanada. Vide Anexo”
Texto do artigo · p. 126 Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 126 20. Debruçando-se sobre a diferença de 101.547,86MT, entre o valor de 3.579.002,77MT, referente ao total dos descontos efectuados do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) no montante de 3.680.550,63MT, e o total do desconto registados no modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), os responsáveis disseram que “Conforme dito anteriormente, houve lapso em preencher este modelo, visto que os descontos são retidos no sistema e canalizados automaticamente para a previdência social pela Contabilidade Pública, haveria espaço para o efeito se fossem retidos pela entidade, pelo que não há matéria para o preenchimento deste modelo. Vide Anexo”
Texto do artigo · p. 126 Dado o facto dos salários da Escola Secundaria Namitete serem pagos na plataforma do e-SISTAFE, onde os descontos são retidos pelo sistema e posterior encaminhamento para quem de direito, o preenchimento ou apresentação do modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) é desnecessário. Quanto ao Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), este é extraído no referido sistema. Deste modo, as alegações apresentadas pelos responsáveis procedem.
Texto do artigo · p. 126 21. Relativamente ao Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) ostentar o valor de 3.680.550,63MT, atinente aos descontos efectuados, não terem sido registados no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os responsáveis aduziram que “Conforme dito anteriormente, houve lapso em preencher este modelo, visto que os descontos são retidos no sistema e canalizados automaticamente para a previdência social pela Contabilidade Pública, haveria espaço para o efeito se fossem retidos pela entidade, pelo que não há matéria para o preenchimento deste modelo. Vide Anexo”
Texto do artigo · p. 126 Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao
Texto do artigo · p. 126 Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 126 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017.
Texto do artigo · p. 126 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores da Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 126 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 126 aferir da medida da pena aplicável. Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de
Texto do artigo · p. 126 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções
Texto do artigo · p. 126 tipificadas no artigo 100, são puníveis com reposição e as previstas na alíneas d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 126 Decidindo:
Texto do artigo · p. 126 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 126 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Escola Secundária Alfredo Namitete, na Província de Maputo no, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
Texto do artigo · p. 126 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Alfredo Namitete, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 126 3. Excluir da responsabilidade financeira de multa e reposição a André Fabião Notiço – Directora Adjunta Pedagógico – Curso Noturno e Catarina Eduardo Adriano Siquela – Directora Adjunta Pedagógica Curso Diurno, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão, dado que as suas funções previstas no n.º 3 do artigo 16 do Regulamento Geral do Ensino Básico, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 46/2008, de 14 de Maio, se subscreve em: • Garantir a aplicação dos curricula aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura; • Orientar e controlar a formação das turmas e elaborar horários; • Proceder à distribuição dos professores pelas turmas, disciplinas e classes, de acordo com as orientações superiormente definidas; • Garantir o enquadramento e a integração de novos professores; • Assegurar a distribuição e o controlo do material básico - escolar; • Orientar e controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível da escola; • Orientar os coordenadores de ciclo e de área; • Assistir às reuniões do ciclo e de área, sempre que necessário; • Assistir às aulas dos professores e fazer a respectiva avaliação; • Identificar as insuficiências científicas e pedagógico- -didácticas dos professores e auxiliá-los na superação das mesmas; • Emitir orientações com vista a melhorar a actividade docente; • Propor cursos de aperfeiçoamento sempre que se revelarem necessários; • Promover a troca de experiências pedagógico-didácticas entre os professores e escolas; • Orientar o processo de elaboração de provas de avaliação periódicas, de acordo com o sistema em vigor e controlar os respectivos resultados; • Orientar a análise dos resultados das avaliações e propor medidas de correcção; • Orientar e controlar o processo de recolha de informação estatística necessária, de acordo com as normas superiormente definidas; • Garantir a aplicação de metodologias de ensino que satisfaçam a aprendizagem de alunos com necessidades educativas especiais; e • Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director da Escola.
Texto do artigo · p. 126 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 126 reposição aos responsáveis da Escola Secundária Alfredo Namitete, na Província de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do
Texto do artigo · p. 127 artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no
Texto do artigo · p. 127 artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 4.263.979,65MT (quatro milhões, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove Meticais, e sessenta e cinco centavos) referentes:
Texto do artigo · p. 127 a) discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente a receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante de 1.000.000,00MT;
Texto do artigo · p. 127 b) omissão de registo a débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 2.297.778,71MT, fls. 204 dos autos, que escamoteia o volume de recursos entrados na entidade, e, consequentemente, o valor de recursos sobrantes que devem transitar para a gerência seguinte evis a vis figurar nos saldos das contas bancárias ou nas recolhas à Tesouraria Central, caso seja aplicável. Esta falta de registo nas entradas de fundos na entidade evidencia que parte dos mesmos não se encontra devidamente justificado sobre o destino dado; c)disparidade de 349.709,91MT, entre o valor de 1.760.188,74MT, ostentado nas despesas pagas por fonte de financiamento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) no montante de 2.139.898,65MT;
Texto do artigo · p. 127 d) ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT;
Texto do artigo · p. 127 e) disparidade de 247.500,00MT, verificada entre o valor de 17.511.157,12MT, concernente aos Fundos do Orçamento do Estado registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada),fls. 11 dos autos, e o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total de Fundos Recebidos do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, fls. 13 dos autos;
Texto do artigo · p. 127 f) desigualdade de 4.536,19MT, proveniente da comparação entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante de 2.144.434,84MT, e o total a credito (Despesas + Saldo) no valor de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento;
Texto do artigo · p. 127 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 127 • Júlia Mabota – Directora da Escola – repõe 2.500.000,00MT
Texto do artigo · p. 127 (dois milhões e quinhentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 127 • Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria – repõe 1.763.979,65MT (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove Meticais e sessenta e cinco centavos).
Texto do artigo · p. 127 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 127 • Júlia Mabota – Directora da Escola – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 127 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Escola Secundária Alfredo Namitete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificarse e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 127 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 127 Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades:
Texto do artigo · p. 127 1. Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 127 2. Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio.
Texto do artigo · p. 127 3. Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de
Texto do artigo · p. 127 Chimoio.
Texto do artigo · p. 127 Programa: Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados.
Texto do artigo · p. 127 Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 127 1. Isabel Jorge Barreto – Directora do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 127 2. Guilhermina Daniel Mendiate – Directora da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio.
Texto do artigo · p. 127 3. Silvestre Sevene – Director da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio – Cessante.
Texto do artigo · p. 127 4. Carminda da Graça Barrata – Chefe da Secretaria Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio.
Texto do artigo · p. 127 5. Cutéria Nsicusão Coutinho – Directora da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio - 11 de Agosto a 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 127 6. Ester Ernesto Macondzo Matabeia – Directora da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – 1 de Janeiro a 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 127 7. Isabel Manuel Farnela – Chefe da Secretaria Escola Primária
Texto do artigo · p. 127 Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio
Texto do artigo · p. 127 Acórdão n.° 126/2022
Texto do artigo · p. 127 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 127 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, à Escola Primária do 1.º e 2.º Grau
Texto do artigo · p. 128 Amílcar Cabral de Chimoio e à Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, referente ao exercício económico
Texto do artigo · p. 128 de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados. Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, durante o exercício económico em análise. A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes. O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 14 a 33 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 3669, 3670, 3671, 3672, 3673, 3674 e 3675/CCA/361/TA/2019, todos de 24 de Setembro de 2018, e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, fls. 212, 216, 220, 224, 228, 232 e 236, dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 128 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, o contraditório individual subscrito por Isabel Jorge Barreto - Directora do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, fls. 240 a 245 dos autos, e anexos, fls. 247 a 441 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 443 a 468 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 128 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 128 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 472 a 473 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 128 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 128 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 128 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, à Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e à Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas
Texto do artigo · p. 128 Orientadas para Resultados, referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 128 Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia de Chimoio 1. Pronunciando-se sobre a falta de elaboração do Processo de Conta
Texto do artigo · p. 128 de Gerência, a responsável esgrimiu dizendo que “o SDEJT Chimoio reconhece não ter elaborado a Conta de Gerência referente ao ano de 2017. Até 15 de Março de 2019, o SDEJT de Chimoio irá elaborar e submeter a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 128 É imperioso para as entidades que recebam fundos do Orçamento do Estado elaborem a conta de gerência e remetam ao Tribunal Administrativo em obediência ao estatuído no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses contados a partir da data do término da gerência”.
Texto do artigo · p. 128 O desígnio de prestar contas ao órgão de Controlo Externo é promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos.
Texto do artigo · p. 128 Assim, a falta de produção do processo de contas, a omissão da remissão ao Tribunal, não permite o alcance dos desideratos acima elencados, facto que consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da lei retro mencionada.
Texto do artigo · p. 128 2. No que tange à falta de preenchimento dos livros obrigatórios no âmbito da gestão do Fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE), designadamente, Numerador de Requisição e Controlo de Pagamentos, Protocolo de Cheques, Controlo da Conta Bancária e de Controlo Orçamental a responsável retorquiu nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 128 “O SDEJT de Chimoio assume a não existência dos seguintes livros especificamente para o Fundo ADE: Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, Protocolo de Cheques e Controlo Orçamental;
Texto do artigo · p. 128 Actualmente o SDEJT possui o livro de Controlo de Conta Bancária conforme a cópia do livro em anexo 3.
Texto do artigo · p. 128 Até o mês de Abril de 2019 (altura em que estará disponível o valor para aquisição), o SDEJT de Chimoio irá adquirir os livros em referência para o uso na Instituição”.
Texto do artigo · p. 128 Em sede do contraditório a responsável confirma a falta de preenchimento de dos livros obrigatórios, facto que viola o preceituado no n.º 1 do Título III do artigo 69 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial do 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “as Unidades Gestoras Beneficiárias (UGB’s) e UGB´s subordinadas, deverão manter registo e contabilização das despesas efectuadas, com os recursos de adiantamentos de fundos recebidos da Unidade Gestora Executora (UGE) do Sector e do fundo de maneio, com base nos seguintes livros obrigatórios, actualmente em uso: a) Livro de Controlo de Conta Bancária; b) Livro de Controlo Orçamental; c) Livro Numerador de Requisições (internas e externas) de Controlo de Pagamentos; d) Livro de Protocolo para Entrega de Cheques”.
Texto do artigo · p. 128 A falta dos livros obrigatórios não permite acompanhar todas as operações de execução do orçamento e das receitas, imperando assim, o processo assertivo de planeamento das actividades da instituição, facto que configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 128 Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio
Texto do artigo · p. 128 3. Quanto à falta de Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos e ausência de transcrição para a folha de efectividade salarial de faltas cometidas pelos funcionários, a gestora aduziu o seguinte:
Texto do artigo · p. 129 “A Escola Primária do 1.º e 2.º grau Amílcar Cabral possui Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, conforme a cópia em anexo 4. Porém, a escola reconhece que no ano 2017, os dados de pagamento de salários foram lançados, por engano no Livro de Controlo Orçamental, ao invés de lanças no Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos que é o ideal para o efeito, conforme a cópia do livro em anexo 5.
Texto do artigo · p. 129 A escola assume a não transcrição das faltas na folha de efectividade do ano de 2017, mas, em 2018 todas as faltas estão a reflectir na folha de efectividade.”
Texto do artigo · p. 129 Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 2. Outrossim a falta de transcrição na folha de efectividade salarial das faltas cometidas conduz aos pagamentos indevidos aos funcionários que não prestaram os respectivos serviços e cria incentivo para a ocorrência de níveis de absentismo laboral, e, consequentemente, prejuízos na prestação de serviços públicos.
Texto do artigo · p. 129 Este facto corporiza a infracção a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 129 4. No que concerne à falta de remeta da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a responsável replicou dizendo que “a escola não deu entrada da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo porque recebe o Fundo Permanente a partir da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e o Fundo do ADE através do Serviço Distrital da Educação Juventude e Tecnologia da Cidade de Chimoio, entidades responsáveis em elaborar a referida Conta de Gerência.”
Texto do artigo · p. 129 Mutatis Mutandis relativamente à apreciação da constatação 1. Destarte a gestora confirma que Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio, recebe fundos públicos, situação sine quo non para que a instituição seja obrigada a prestar contas ao Tribunal Administrativo, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, anteriormente citado, conjugado com alínea a) do artigo 3 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 129 Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 129 Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau, 7 de Setembro de Chimoio
Texto do artigo · p. 129 5. Referindo-se sobre as seguintes irregularidades apuradas no processo de controlo interno da entidade:
Texto do artigo · p. 129 • Falta de requisições internas e do Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos; • Pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo para anotação; • Movimentação dos processos individuais dos funcionários; e • Não assinatura do Livro de Ponto por parte de alguns funcionários e agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 129 A gestora aludiu o seguinte: A escola possui requisições internas, conforme as cópias em anexo 10. A escola possui o Livro Numerador de Requisições e Controlo de
Texto do artigo · p. 129 Pagamentos, conforme a cópia do livro em anexo 11.
Texto do artigo · p. 129 Sobre o pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo, a escola tem a esclarecer o seguinte: segundo as orientações do SDEJT, os referidos contratos não carecem de visto do Tribunal Administrativo, pois os funcionários em alusão já têm vínculo com o Estado, o que torna impossível ter dois vistos no aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 129 A movimentação dos processos individuais dos funcionários deveuse ao facto de os mesmos terem solicitado os seus processos individuais
Texto do artigo · p. 129 para tirar cópia com vista a formar um novo processo no local de destino para o qual foram transferidos;
Texto do artigo · p. 129 Todos os processos dos funcionários transferidos que haviam sido movimentados encontram-se, actualmente, na escola;
Texto do artigo · p. 129 Sobre a assinatura do Livro de Ponto, a Escola assume a não assinatura do mesmo por parte de alguns funcionários e Agentes do Estado, porém, os professores optam em assinar o Livro de Turma no lugar de Livro de Ponto, devido a flexibilidade do horário do professor que permite dias de folga ou entrada do professor depois do primeiro tempo.
Texto do artigo · p. 129 Procede a alegação da responsável relativamente a falta de assinatura dos professores no livro de ponto considerando que os mesmos o fazem no livro de turma de acordo com o horário das aulas, porém, a constatação não decai no que concerne aos outros funcionários.
Texto do artigo · p. 129 Em sede do contraditório a responsável anexou o comprovativo da existência do Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, conforme a cópia do livro em anexo 11, fls. 383 a 385 dos autos, pelo a que constatação decai.
Texto do artigo · p. 129 Procede também a alegação da gestora em sede do contraditório no que tange às requisições internas conforme a atesta os comprovativos constantes no anexo 10, fls. 339 a 381 dos autos.
Texto do artigo · p. 129 Sobre a movimentação dos processos individuais, é lícito que os mesmos sigam o itinerário dos funcionários de uma instituição para outra pelo que o Tribunal acoita a resposta da responsável.
Texto do artigo · p. 129 No que tange ao pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo para anotação, a resposta é improcedente porquanto os contratos não anotados estavam nos processos individuais e em sede do contraditório a gestora não apresenta documentos probatórios que abale o achado da auditoria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, (aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro) segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 129 Ipso facto, as constatações que não decaíram configuram a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 129 6. Pronunciando-se sobre a falta de remessa da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a gestora confirmou dizendo que “a Escola não deu entrada da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo porque recebeu o Fundo Permanente a partir da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e o Fundo do ADE através do Serviço Distrital da Educação Juventude e Tecnologia da Cidade de Chimoio, entidades responsáveis em elaborar a referida Conta de Gerência”. Ipsis verbis relativamente à apreciação da constatação 1 e 4.
Texto do artigo · p. 129 7. Relativamente aos desembolsos efectuados aos funcionários Ana
Texto do artigo · p. 129 Domingos Guizado, Eunice Manguena e Félix Cabissira Massiriva, que totalizam 228.450,63MT, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo competente para efeitos de fiscalização prévia, a responsável esgrimiu o seguinte:
Texto do artigo · p. 129 “Sobre o pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo, a escola tem a esclarecer o seguinte: segundo as orientações do SDEJT, os referidos contratos não carecem de visto do Tribunal Administrativo, pois os funcionários em alusão já têm vínculo com o Estado, o que torna impossível ter dois vistos no aparelho do Estado”.
Texto do artigo · p. 130 Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 5 no que concerne a este substracto material. Outrossim, em sede do contraditório a respondente não disponibilizou documentos que evidenciam que os referidos indivíduos têm vínculo com o Estado, devidamente visado pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 130 Ora, estabelece o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto da recusa do Visto, não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros”.
Texto do artigo · p. 130 Destarte, o comando do preceito legal acima enunciado conduz à assunção jurídica de que os pagamentos efectuados pela entidade sem visto do Tribunal Administrativo são nulos, facto que os torna de indevidos, porquanto não produzem nenhum efeito financeiro.
Texto do artigo · p. 130 Outrossim, constituem os pagamentos indevidos, nos termos do
Texto do artigo · p. 130 artigo 101 da lei supra citada “os pagamentos ilegais que causarem danos ao Estado ou entidade pública, incluindo aqueles a que corresponda a contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade”.
Texto do artigo · p. 130 In casu, o visto do Tribunal Administrativo visa impedir que determinados actos ilegais sejam usados para locupletar-se do Estado através dos eventuais pagamentos que, máxime, não deveriam ocorrer em caso de recusa de visto com fundamento da falta de requisitos das pessoas a serem contratadas, conduzindo deste modo, à assunção jurídica de impossibilidade do objecto ou nulidade absoluta nos termos em que funda os argumentos de recusa do visto estabelecidos pela alínea a) do artigo 77 da lei supra.
Texto do artigo · p. 130 É cristalino aferir que os fundamentos de recusa de visto elencados visam, prima facie, mitigar os eventuais danos que o Estado iria incorrer no processo de contratação pública, facto que desmorona o princípio de enriquecimento sem causa se se verificar a chamada dos gestores para a reposição dos valores desembolsados, pois o serviço prestado não beneficiou o Estado, antes prejudicou sobremaneira os interesses da colectividade em contratar pessoas sem requisitos para o efeito e que provocam danos sociais no processo da sua realização, onde posteriormente, é chamado novamente o Estado para a sua reparação nas situações em que os prejuízos provocados não sejam irreversíveis.
Texto do artigo · p. 130 Assim, na recusa de visto, eventualmente evitada pelos gestores, as contraprestações realizadas não encontram o escopo de proporcionalidade com o interesse público prosseguido pelo acto, facto que torna os pagamentos de contratos subtraídos à visto incapazes de produzir efeitos financeiros devido à retirada da sua eficácia.
Texto do artigo · p. 130 Este facto corporiza a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 130 8. No que tangem à ausência de contratos celebrados com Bernardo Laice, Cuntéria Ncicusão Coutinho e Ricardo Nherezerane Lampião, no que resultou dispêndios que totalizam o montante de 204.693,45MT, a responsável redarguiu que “a Escola assume a não entrega dos contratos celebrados entre a entidade e os agentes a tempo e hora, mas existem os contratos conforme as cópias em anexo 12.”
Texto do artigo · p. 130 A gestora remeteu no anexo 12, fls. 387 a 395 dos autos, os contratos celebrados entre o Governo do Distrito de Chimoio e os visados, com início da vigência na data da sua assinatura (16 de Fevereiro de 2016, 24 de Abril de 2017 e 11 de Maio de 2017), e sem visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 130 Ipsis verbis relativamente ao conteúdo da apreciação da constatação anterior, facto que configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 130 9. Relativamente aos desembolsos que totalizam 25.576,36MT, a favor de Amina Johane Cherene, a título de salários, sem que conste do mapa de efectividade e nem do quadro de pessoal da escola, a gestora replicou dizendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 130 Amina Johane Cherene é funcionária efectiva exercendo as suas funções na Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Abril, conforme o mapa de efectividade em anexo 13;
Texto do artigo · p. 130 “Durante o processo da formação da folha de salários da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Abril no Sistema e-Folha que coincidiu com a transferência das orgânicas das escolas da Direcção Provincial da Educação Juventude e Tecnologia de Chimoio, o SDEJT deu conformidade da folha desta escola antes de lançar o nome de Amina Johane Cherene, conforme a folha de salário em anexo 14. Como já não era possível voltar a lançar o nome na falha da escola a que pertence a visada e com vista a garantir o seu direito a salário, o SDEJT lançou o nome desta na folha de Salário da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro, conforme a folha de salário em anexo 15.”
Texto do artigo · p. 130 A resposta procedente, pois em sede do contraditório, a respondente anexou comprovativos que confirmam não ter pago na folha da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Abril a senhora Amina Johane Cherene, mas sim, na Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro-
Texto do artigo · p. 130 10. No que tange à falta de arquivo dos processos individuais dos professores, a responsável rebateu nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 130 “Até a visita da brigada da auditoria, alguns processos não constavam no arquivo de processos individuais dos funcionários da escola por seguintes motivos:
Texto do artigo · p. 130 • Alguns Professores teriam solicitado seus processos para tirar cópias, com vista a criar um arquivo pessoal; • Demora de alguns professores em reunir seus documentos pessoais e entregar na Secretaria da Escola para fazer constar no arquivo, apesar da sensibilização da Direcção da Escola;
Texto do artigo · p. 130 Todos os processos dos professores já estão no arquivo da escola segundo orientações da brigada da auditoria.”
Texto do artigo · p. 130 No contraditório, a entidade confirma que no período de auditoria, os processos individuas dos professores não se encontravam nos arquivos da escola, facto que viola o artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, facto que constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 130 Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados.
Texto do artigo · p. 130 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 131 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 131 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 131 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 131 Decidindo:
Texto do artigo · p. 131 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 131 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
Texto do artigo · p. 131 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 131 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição a Isabel Jorge Barreto – Directora do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, Guilhermina Daniel Mendiate – Directora da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio, Silvestre Sevene – Director da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio (cessante), e Carminda da Graça Barrata – Chefe da Secretaria da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências de participação nas infracções arroladas neste acórdão, dado que as irregularidades de pagamentos indevidos ocorreram na Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau, 7 de Setembro de Chimoio, portanto fora da sua área de jurisdição.
Texto do artigo · p. 131 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 131 reposição aos responsáveis da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo101 da Lei supracitada, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no valor total de 433.144,08MT (quatrocentos e trinta e três mil, cento e quarenta e quatro Meticais e 8 centavos) referentes:
Texto do artigo · p. 131 a) aos desembolsos efectuados aos funcionários Ana Domingos Guizado, Eunice Manguena e Félix Cabissira Massiriva, que totalizam 228.450,63MT, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo competente para efeitos de fiscalização prévia; e
Texto do artigo · p. 131 b) à ausência de contratos celebrados com Bernardo Laice, Cuntéria Ncicusão Coutinho e Ricardo Nherezerane Lampião, no que resultou dispêndios que totalizam o montante de 204.693,45MT, sem que os tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo competente para efeitos de fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 131 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 131 • Cutéria Nsicusão Coutinho – Directora da Escola – 11 de Agosto a 31 de Dezembro – repõe 60.000,00MT (sessenta mil Meticais) • Ester Ernesto Macondzo Matabeia – Directora da Escola – 1 de Janeiro a 10 de Agosto – repõe 190.000,00MT (cento e noventa mil Meticais) • Isabel Manuel Farnela – Chefe da Secretaria – repõe 183.144,08MT (cento e oitenta e três mil, cento e quarenta e quatro Meticais e oito centavos)
Texto do artigo · p. 131 3. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 131 • Isabel Jorge Barreto - Directora – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Guilhermina Daniel Mendiate – Directora da Escola – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Silvestre Sevene – Director da Escola – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Carminda da Graça Barrata – Chefe da Secretaria – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais) • Cutéria Nsicusão Coutinho – Directora da Escola – 11 de Agosto a 31 de Dezembro – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Ester Ernesto Macondzo Matabeia – Directora da Escola – 1 de Janeiro a 10 de Agosto – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Isabel Manuel Farnela – Chefe da Secretaria - multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 131 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 131 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 132 Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé
Texto do artigo · p. 132 – Zambézia.
Texto do artigo · p. 132 Exercício económico: 2020. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 132 1. Ivone Francisco Cambembe – Directora.
Texto do artigo · p. 132 2. Ana Maria António Cavimbo – Contabilista.
Texto do artigo · p. 132 3. Aljore Florentino da Silva – Responsável da UGEA.
Texto do artigo · p. 132 Acórdão n.° 128/2022
Texto do artigo · p. 132 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 132 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, referente ao exercício económico de 2020, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 132 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 30 a 49 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 132 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência citados, através dos Ofícios n.ºs 4149, 4150 e 4151/CCA/ TA/330/2021, todos de 10 de Setembro, sem evidências de recepção, irregularidade suprida através do exercício do contraditório solidário (vide o artigo 196.º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo 19 da lei acima mencionada).
Texto do artigo · p. 132 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 61 a 63 dos autos, e anexos de fls. 64 a 86 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 87 a 109 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 132 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 132 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 113 e 113 verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular ao Processo de Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé, Província da Zambézia, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por isso ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 132 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 132 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 132 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de
Texto do artigo · p. 132 Gilé – Zambézia, no exercício económico de 2020, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 132 1. Quanto à ausência do Parecer do Órgão de Controlo Interno no Processo de Conta de Gerência, os responsáveis aduziram que “a ausência do parecer do Órgão de Controlo Interno deveu-se ao facto do mesmo não existir até a gerência em causa”.
Texto do artigo · p. 132 Ora, não havendo na entidade o Órgão de Controlo Interno, os responsáveis deveriam ter accionado o n.º 2 do artigo 79 do Titulo III, do Capitulo III, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que estabelece que “no caso das instituições que não possuam unidades de auditoria interna, o Ordenador da Despesa deve elaborar um termo de conformidade, que deve ser por ele rubricado e anexado à Conta de Gerência, na qual certifica a fiabilidade e conformidade às normas”, facto que não se vislumbra nos presentes autos.
Texto do artigo · p. 132 O Parecer de um Órgão de Controlo Interno ou o Termo de Conformidade acima referidos, providenciam um grau de confiança nas demonstrações financeira e impulsionam para que estas sejam elaboradas em obediência aos princípios contabilísticos geralmente aceites, e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis à entidade.
Texto do artigo · p. 132 Destarte, fica confirmada a ocorrência da irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal, facto que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 132 2. No que tange à falta de apresentação dos modelos seguintes no Processo de Contas de Gerência:
Texto do artigo · p. 132 • Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesas Suportadas por Receitas Próprias e Financiamento); • Modelo 8 (Balanço Patrimonial); • Modelo 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita); • Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita); • Modelo 13 (Mapa de receitas Liquidadas/Anuladas); • Modelo 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita); • Modelo 25 (Mapa de Investimentos); • Modelo 28 (Mapa de Contratos); • Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências); e • Extractos bancários;
Texto do artigo · p. 132 Os gestores esgrimiram que “a não apresentação dos modelos 6, 8, 11, 28, 30 e Extracto da conta bancária, foi por lapso, que neste contraditório procedeu-se devida elaboração/impressão e vai em anexo. Vide anexo A. Ademais, os Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) e 25 (Mapa de Investimentos), não se verificaram as respectivas operações durante a gerência”.
Texto do artigo · p. 132 A resposta dos gestores procede relativamente ao Modelo 25 (Mapa de Investimentos) por não se verificar no exercício económico de 2020 operações patrimoniais de investimento, ademais, durante o exercício económico em apreço não foi alocado nenhum valor do Orçamento de Investimento, conforme atesta tabela de 36 dos autos.
Texto do artigo · p. 132 No que concerne aos restantes modelos, não obstante os gestores terem os remetidos em sede do contraditório, dificultou a este Tribunal aquando da elaboração do Relatório Preliminar conhecer:
Texto do artigo · p. 132 • a informação sobre os bens, direitos e obrigações da entidade; • as operações das fases da receita por fonte de financiamento (arrecadação, canalização, requisição e realização de despesa);
Texto do artigo · p. 133 • a receita por classificação económica, por n.º de documento, e por ano de referência, a liquidação feita e quais os motivos que estiveram na base da anulação; • os contratos celebrados com os diversos fornecedores e as suas características gerais; • as divergências entre o valor do saldo bancário da Conta de Gerência Consolidada e as Certidões de saldo dos Bancos (ou extractos de contas bancárias); e • os saldos no início e no final da gerência da cada conta bancária.
Texto do artigo · p. 133 Estas omissões deceparam a apreciação da situação patrimonial pelo Tribunal, facto que tornam as referidas demonstrações não exaustivas e configuram a prestação deficiente de informação ao Tribunal, e corporizam as infracções financeiras previstas na alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 133 3. No que concerne à falta de observação do padrão de apresentação dos Modelos 1 (Guia de Remessa), 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) e 19 (Relatório de Folha de Salários de PPS.), estabelecido nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, conjugado com o Despacho n.º 06/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, os gestores disseram que “acatamos a constatação, corrigimos os Modelos 1 (Guia de Remessa) e 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) e procedemos a impressão do Modelo 19 (Relatório de Folha de salários de PPS.) Vide anexo B”.
Texto do artigo · p. 133 Ora, a adopção de um padrão comum na prestação de contas facilita a actividade de apreciação das mesmas pelos órgãos fiscalizadores e do controlo social dos recursos públicos, possibilitando, concomitante, a sua comparabilidade.
Texto do artigo · p. 133 Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 133 4. Quanto ao preenchimento deficiente do Modelo 1 (Guia de Remessa) os gestores retorquiram que “Procedemos a correcção das irregularidades do Modelo 1 (Guia de Remessa)”.
Texto do artigo · p. 133 O preenchimento incorrecto do Modelo 1 (Guia de Remessa) não permite aferir sobre que modelos são ou não aplicáveis à entidade. Este facto constitui prestação deficiente de informação e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 133 5. Relativamente ao preenchimento incompleto do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores disseram que procedemos a correcção das irregularidades e indicamos as moradas dos responsáveis e das funções dos senhores Ana Maria António Cavinho e Aljofre Florentino da Silva respectivamente. Vide os anexos A”.
Texto do artigo · p. 133 A indicação das moradas, contacto telefónico e funções desempenhadas servem para facilitar o contacto aos responsáveis pelo Órgão de Controlo Externo, em caso de necessidade, na eventualidade de não ser possível localizá-los na entidade, porquanto os gestores podem deixar a instituição ou desempenharem as suas funções noutros locais, e, permite aferir o grau de participação na gestão e a responsabilidade de cada um dos responsáveis arrolados no modelo em alusão.
Texto do artigo · p. 133 Destarte o preenchimento incompleto de dados requeridos no
Texto do artigo · p. 133 Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) constitui a prestação deficiente de informação, facto que cristaliza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 133 6. No que concerne à falta de registo das colunas auxiliares das entradas de recursos, movimento a débito facto que resultou uma diferença de 7.621.255,78MT entre o valor nulo do total de débito e o valor total de crédito de 7.621.255,78MT, ambos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos, os gestores reconheceram a irregularidade e enviaram o novo modelo rectificado em sede do contraditório, fls. 75 dos autos.
Texto do artigo · p. 133 As rectificações realizadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) carecem de suporte documental à luz do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede da sua defesa.
Texto do artigo · p. 133 A falta de indicação de valores a débito criou o estrangulamento na interpretação sobre as origens de fundos, porquanto se indagou em que fonte de recursos a entidade se financiou para custear as despesas que totalizam 7.621.255,78MT, evidenciadas do lado do crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos.
Texto do artigo · p. 133 Destarte, não é possível uma entidade que não disponha de autonomia administrativa e financeira definida no n.º 3 da Lei 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE, segundo o qual “os órgãos ou instituições do Estado só dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial quando esta se justifique para a sua adequada gestão, comprovada por um estudo de viabilidade que garanta a existência de receitas próprias, que atinjam no mínimo de dois terços das respectivas despesas totais”, o que não é o caso do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 133 Outrossim não constam notas explicativas e nem documentos justificativos que expliquem a transição do total de movimentos a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) de 7.621.255,78MT, fls. 12 dos autos, para 7.703.415,59MT, fls. 75 dos autos, perfazendo um incremento de 82.159,81MT, não obstante neste último se evidenciar os valores dos movimentos a débito.
Texto do artigo · p. 133 Este facto fere o princípio da compreensibilidade previsto na alínea c) do artigo 36 da lei do SISTAFE, que se traduz na qualidade da informação permitir aos utilizadores das demostrações financeiras compreenderem o seu significado.
Texto do artigo · p. 133 Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 133 7. No que tange à omissão de registo o valor de 81.118,00MT nas linhas 6 ou 7 e 17 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos, referente à receita cobrada, apresentada no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE, fls. 16 dos autos, os respondentes disseram que “registamos a informação da receita no valor de 81.118,00MT nas respectivas linhas referentes a arrecadação e entrega a tesouraria central”.
Texto do artigo · p. 133 Mutatis Mutandi relativamente à constatação anterior, porquanto, as rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), estão despidas de suporte documental que poderia sustentar as entregas à Tesouraria Central reflectidas na linha 17 (movimento a crédito) do modelo em alusão.
Texto do artigo · p. 133 Os responsáveis omitiram o registo nas entradas e saídas de fundos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referente às receitas cobradas no montante de 81.118,00MT e em sede do contraditório não apresentam provas documentais que justifique o destino dado às mesmas.
Texto do artigo · p. 134 Outrossim o Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE, fls. 16 dos autos, não demonstram as aplicações realizadas com receitas próprias mas sim o dado estatístico das que foram colectadas.
Texto do artigo · p. 134 Destarte as omissões de registo de entrada e saídas de receita no
Texto do artigo · p. 134 Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) ilustra que as receitas não passaram pelo registo das demonstrações financeiras da entidade e foram usadas na fonte sem suporte documental, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 134 8. Debruçando-se sobre a disparidade de 68.882,00MT entre o valor da receita declarada no relatório de gestão de 150.000,00MT, fls. 7 e 8 dos autos, e o evidenciado no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) de 81.118,00MT, gestores retorquiram que “por certo a arrecadação da Receita durante a gerência de 2020, registou o valor de 81.118,00MT. Dai que o valor de 150.000,00MT não foi apurado durante a verificação para a produção deste contraditório, não existe a diferença de 68.882,00MT”.
Texto do artigo · p. 134 Ora os gestores declararam no seu Relatório que a receita arrecada durante o exercício de 2020 foi de 150.000,00MT e o Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do SISTAFE, fls. 16 dos autos ilustra a receita recolhida de 81.118,00MT, valor aquém do declarado, evidenciado que a diferença de 68.882,00MT, não foi declarada e usada na fonte e sem suporte documental, facto que evidencia o desaparecimento de recursos na entidade cujo destino dado não se encontra evidenciados nos presentes autos.
Texto do artigo · p. 134 Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
Texto do artigo · p. 134 n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 134 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020.
Texto do artigo · p. 134 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 134 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 134 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 134 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções
Texto do artigo · p. 134 tipificadas no artigo 100, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 134 Decidindo:
Texto do artigo · p. 134 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 134 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2020.
Texto do artigo · p. 134 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 134 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance, no valor total de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais), referentes à:
Texto do artigo · p. 134 a) omissão de registo do valor de 81.118,00MT nas linhas 6 ou 7 e 17 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos, referente à receita cobrada, apresentada no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE, fls. 16 dos autos;
Texto do artigo · p. 134 b) dissonância de 68.882,00MT, entre a receita arrecada e declarada durante o exercício de 2020 no Relatório de Gestão, fls. 7 a 8 dos autos, de 150.000,00MT, e a constante no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do SISTAFE, fls. 16 dos autos, que ilustra a receita recolhida de 81.118,00MT.
Texto do artigo · p. 134 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 134 • Ivone Francisco Cambembe – Directora – repõe 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • Ana Maria António Cavimbo – Contabilista – repõe 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Aljore Florentino da Silva – Responsável da UGEA – repõe 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 134 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Ivone Francisco Cambembe – Directora – multada em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Ana Maria António Cavimbo – Contabilista – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Aljore Florentino da Silva – Responsável da UGEA – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 134 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 134 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 135 Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água,
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  1. Texto do artigo, página 118: Esta ocorrência corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
  2. Texto do artigo, página 118: 10. No que tange à ausência de confirmação de recepção de diversos bens adquiridos, que totalizam 68.120,00MT, fls. 161, 197 e 215 dos autos, os gestores disseram que “na instituição existe a comissão de recepção que funcionou nos termos das suas atribuições e tarefas. Os bens da instituição adquiridos no ano económico foram recebidos por esta comissão. Pode ter havido um lapso por parte dos funcionários que compunham a comissão, que resultou na falta das suas assinaturas. Entretanto, doravante vai se prestar melhor atenção a estes aspectos, para além de se privilegiar a capacitação dos seus membros em matérias ligadas a UGEA”.
  3. Texto do artigo, página 118: Os gestores asseveram a existência de uma comissão de recepção dos bens adquiridos e confirmam a existência de lapsos por parte dos funcionários concernente à assinatura dos documentos que confirme a entrada dos bens na entidade.
  4. Texto do artigo, página 118: Ora dispõe o n.º 2 do artigo 128 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março, que “a Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos, incluindo um da área do património, que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços” e por sua vez o n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece que “os elementos referidos no número anterior devem proceder à verificação da conformidade dos bens fornecidos e/ou serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato, mediante assinatura do Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços, no local da entrega do bem e/ou da execução do serviço”.
  5. Texto do artigo, página 118: A falta de evidências de recepção dos bens s prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acoitada no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
  6. Texto do artigo, página 118: Assim, a ausência de confirmação de recepção dos artigos adquiridos não elucida o efeito proeminente de satisfação dos fins colectivos que a despesa púbica foi direcionada, abrindo assim o percurso para a malversação em benefícios estranhos.
  7. Texto do artigo, página 118: Este facto corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  8. Texto do artigo, página 118: 11. Debruçando-se sobre a realização de despesas sem contrato que avolumam o montante de 128.396,00MT, tabela de fls. 148 dos autos, os demandos retorquiram que “Os bens adquiridos foram de carácter urgente, sobretudo reparar a casa de banho, comprar pneus e material de construção de prateleiras na sala de arquivos da instituição. Fezse a informação proposta. Faltou apenas o contrato. Em relação aos lanches dos funcionários, a fornecedora GALP tinha contrato com a entidade porque com ela a instituição tinha assinado contratos em simultâneo de fornecimento de combustíveis e lubrificantes e fornecimento de produtos alimentícios.”
  9. Texto do artigo, página 118: O carácter urgente dos serviços prestados não desonera a obrigação de celebrar contratos com os fornecedores, a qual deveria acautelado logo no momento da planificação das despesas e inseri-las no processo de procument de forma a contratar os fornecedores de forma atempada.
  10. Texto do artigo, página 118: Este procedimento viola o estatuído no artigo 111 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março, segundo o qual “Os Contratos previstos no presente Regulamento, devem ser reduzidos a escrito obedecendo os modelos constantes dos Documentos de Concurso”, e “celebrado o Contrato, a Entidade Contratante deve nos termos previstos em legislação específica, submete-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização”.
  11. Texto do artigo, página 118: Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  12. Texto do artigo, página 118: 12. No que tange à ausência de documentos justificativos das despesas que totalizam 70.495,00MT, tabela de fls. 149 a 150 dos autos, os responsáveis pela gerência aduziram que “à data da auditoria não foi possível elucidar os documentos justificativos dos pagamentos do valor indicado. Existem os documentos de suporte”.
  13. Texto do artigo, página 118: Em sede do contraditório os respondentes não anexaram os documentos justificativos objecto deste quesito, facto que consolida a sua inexistência nos processos administrativos da despesa.
  14. Texto do artigo, página 118: A ausência de documentos justificativos viola o disposto na alínea
  15. Texto do artigo, página 118: d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo o qual “nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”, artigo 104 do Título I do Capitulo XIII do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “as prestações de contas previstas neste capítulo, bem como os documentos originais comprovativos dos actos de gestão, deverão ser mantidos em arquivo organizado pelo período de cinco anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, para eventuais consultas ou auditorias”.
  16. Texto do artigo, página 119: Outrossim, os dispêndios sem suporte documental desmoronam verificação da observância dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia, previstos no artigo 4 da lei do SISTAFE, os quais devem que nortear o processo de assunção da despesa pública, e ausência deles torna-as inelegíveis e consequentemente indevidos.
  17. Texto do artigo, página 119: Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  18. Texto do artigo, página 119: 13. Relativamente à falta de Listas dos Beneficiários com as respectivas assinaturas, referentes às despesas de fornecimento de lanches aos funcionários da instituição no valor de 49.700,00MT, conforme se demonstra a tabela de fls. 151 dos autos, os visados retorquiram dizendo “são beneficiários do lanche todos membros do colectivo da Direcção e das instituições subordinadas de tutela. É uma prática que visa estimular e motivar os funcionários no exercício das suas funções.”
  19. Texto do artigo, página 119: Acoita-se a resposta dada pelos responsáveis dada a natureza dos bens objecto da constatação, no entanto nada obsta que os mesmos sejam confirmados a sua entrada pela Comissão de Recepção nos termos estabelecidos pelo artigo do artigo 128 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março
  20. Texto do artigo, página 119: 14. Quanto a existência de despesas com enquadramento erróneo nas rubricas, conforme ilustra a tabela de fls. 152 dos autos, os respondentes arguiram o seguinte:
  21. Texto do artigo, página 119: “Para a rubrica 213000-Bens de Capital, não tinha orçamento. Por necessidade imperiosa, usou-se a rubrica 121002 para aquisição de 4 pneus para viatura Ford ranger AEO 6998 MP viatura adstrita ao Director Provincial, e que amiúde é usada em missões do Ministro e do sector. Infelizmente teve que se recorrer a esta rubrica para fazer face à uma situação critica que poderia impedir o titular do cargo a locomover-se em missões de monitoria aos distritos em trabalho do seu sector ou do Governo da Província. Para outras rubricas a designação de 121010 é géneros alimentícios, se trata de produtos alimentares como lanche e cabazes. Corrigida a constatação de acordo com a recomendação de auditor.”
  22. Texto do artigo, página 119: A classificação incorrecta das despesas pode distorcer a compreensão das mesmas e prejudicar o seu processo de planificação para os próximos exercícios e fere o princípio da compreensibilidade das demonstrações financeiras.
  23. Texto do artigo, página 119: Este facto constitui infracção financeira prevista na línea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 119: 15. No que tange à falta de actualização do inventário na entidade os gestores disseram que “o inventário já actualizado e os bens que não possuíam etiquetas já foram também devidamente cadastrados, assim como os que não tinham sido inventariados, etiquetados também foral regularizados. Podemos dizer que nos últimos tempos todas as aquisições estão a merecer o devido tratamento”.
  25. Texto do artigo, página 119: Os gestores procederam a regularização da irregularidade após o término dos trabalhos da auditoria conformem se alcança com o teor do contraditório
  26. Texto do artigo, página 119: Ora a falta de inventariação de bens existentes na entidade abre a janela para que os mesmos desapareçam sem que os responsáveis tenham conhecimento antecipadamente, facto que pode dificultar o processo para realização de diligências junto dos órgãos competentes para a sua recuperação.
  27. Texto do artigo, página 119: Este facto viola a alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual “ o Subsistema do Património do Estado deve “elaborar anualmente o mapa de inventário
  28. Texto do artigo, página 119: físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do Estado”, e n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, em vigor à data dos factos, que estatui que “compete à Unidade de Gestora do Subsistema do Património do Estado proceder e manter actualizado o inventário de todos os bens a seu cargo”.
  29. Texto do artigo, página 119: Esta ocorrência corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  30. Texto do artigo, página 119: 16. Quanto à execução de contratos administrativos cujos dispêndios totalizam 422.129,15MT, tabela de fls. 156 dos autos, sem que os mesmos tenham sido submetidos à anotação do Tribunal Administrativo competente, os responsáveis pela gerência disseram que foi “cumprida, a orientação, sendo que todos os contratos foram submetidos à anotação do Tribunal Administrativo”.
  31. Texto do artigo, página 119: Em sede do contraditório os gestores preteriram o disposto no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, porquanto não se vislumbra documentos justificativos que fundamente o saneamento da irregularidade.
  32. Texto do artigo, página 119: Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  33. Texto do artigo, página 119: 17.Relativamente à ausência, nos contratos n.ºs 07/DPTESSCD/2017 e 08/DPTESSCD/2017, firmados com as empresas Nguyen Dinh Tuan e Ngoza Tech, de declaração de informação contabilística fiscal, declaração de não pedido de falência ou concordata, cadastro único, certidão de quitação emitida pela Administração fiscal, declaração emitida pela Instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social e documento emitido pelo Instituto Nacional de Estatística que a empresa presta informação regular, os gestores esgrimiram o seguinte:
  34. Texto do artigo, página 119: “Neste aspecto temos de salientar que foi aberto um concurso de cotação que ficou deserto. Dado que os bens eram imprescindíveis para funcionamento pleno da instituição, recorremos ao Ajuste Directo. Porém, as empresas adjudicadas, tratando-se de que eram as únicas que localmente (ao nível da Província) que possuíam os bens requeridos, apresentaram questões de falta de alguns documentos porque os tinham solicitado a sua emissão as entidades competentes e nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, orientamos para submeterem os documentos em falta e foram os contratos executados.”
  35. Texto do artigo, página 119: Ora havendo situações que impossibilitem a adopção do regime de cotações os responsáveis deveriam ter accionado o previsto no n.º 2 do artigo do artigo 36 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo o qual “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado” o que não se mostra nos presentes autos.
  36. Texto do artigo, página 119: Esta ocorrência pode arrastar o Estado para à contratação com fornecedores que não reúnam requisitos e a aquisição de bens e serviços que não aglomeram as especificações requeridas, ferindo-se assim os princípios de economicidade, eficiência e eficácia da despesa pública, previstos nas alíneas c) d) e ), respectivamente, do artigo 4 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos.
  37. Texto do artigo, página 119: Este facto contraria os incisos i, ii e iii da alínea b) do n.º 1 do artigo 24, e as alíneas a), b) e c) do artigo 26, todos do regulamento retro mencionado, e corporizam a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  38. Texto do artigo, página 120: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado.
  39. Texto do artigo, página 120: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  40. Texto do artigo, página 120: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  41. Texto do artigo, página 120: aferir da medida da pena aplicável.
  42. Texto do artigo, página 120: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 99 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  43. Texto do artigo, página 120: Decidindo:
  44. Texto do artigo, página 120: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  45. Texto do artigo, página 120: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
  46. Texto do artigo, página 120: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, referentes ao exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  47. Texto do artigo, página 120: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Virgílio Suti - Inspector Chefe Provincial, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão, em virtude de ter cessado as funções por Despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, datado de 19 de Maio de 2016, fls. 334 dos autos.
  48. Texto do artigo, página 120: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  49. Texto do artigo, página 120: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 101 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 339.320,00MT, (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte Meticais), referentes à:
  50. Texto do artigo, página 120: a) falta de Guias de Marcha e os Relatórios de Actividades Desenvolvidas nos processos de despesas referentes aos pagamentos de Ajudas de Custo, no valor de 17.000,00MT, tabela de fls.134 dos autos;
  51. Texto do artigo, página 120: b) desembolso a mais de despesas de Ajudas de Custo a favor do funcionário Francisco Ernesto Jacinto, no montante de 3.750,00MT, onde se apurou que período de deslocação indicado na Guia de Marcha averbada não confere com o dia em que o funcionário se apresentou no local de trabalho;
  52. Texto do artigo, página 120: c) desembolsos de 15.100,00MT, referentes às Ajudas de Custo, cujas Guias de Marchas apenas foram averbadas no dia da chegada, mas os pagamentos foram efetuados na totalidade, conforme ilustra a tabela fls. 137 dos autos;
  53. Texto do artigo, página 120: d) ausência de Guias de averbamento das Guias Marcha e falta de Relatórios circunstanciado de actividades desenvolvidas nos processos administrativos de Ajudas de Custo que totalizam 18.500,00MT, conforme ilustra a tabela defls. 139 dos autos;
  54. Texto do artigo, página 120: e) pagamento a mais de subsídios de telefone, nos meses de Outubro, Novembro de Dezembro, abonados ao Director Provincial no que resultou dispêndios acima do limite estabelecido que totalizam 300,00MT, tabela de fls. 140 dos autos;
  55. Texto do artigo, página 120: f) despesas de telefonia móvel abonadas a favor dos Chefes dos Chefes dos Departamentos e ao Director Provincial, que globalizam 105.155,00MT, sem suporte legal, tabela de fls. 143.dos autos;
  56. Texto do artigo, página 120: g) desembolsos, no total de 40.900,00MT, referentes à aquisição do decoder, subscrição e instalação de DSTV, na residência do Director Provincial, sem base legal;
  57. Texto do artigo, página 120: h) ausência de confirmação de recepção de diversos bens adquiridos, que totalizam 68.120,00MT, fls. 161, 197 e 215 dos autos;
  58. Texto do artigo, página 120: i) ausência de documentos justificativos das despesas que totalizam 70.495,00MT, tabela de fls. 149 a 150 dos autos;
  59. Texto do artigo, página 120: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  60. Texto do artigo, página 120: • Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director – repõe 130.000,00MT (cento e trinta mil Meticais); • Júlia Ancha Vicente – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais); e • Bonifácio Abdala – Chefe da Repartição de Aquisições – repõe 89.320,00 (oitenta e nove mil e trezentos e vinte Meticais).
  61. Texto do artigo, página 120: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  62. Texto do artigo, página 120: • Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais); • Júlia Ancha Vicente – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais): e • Bonifácio Abdala – Chefe da Repartição de Aquisições – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
  63. Texto do artigo, página 120: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado
  64. Texto do artigo, página 121: para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  65. Texto do artigo, página 121: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  66. Texto do artigo, página 121: Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de
  67. Texto do artigo, página 121: Matola, Província de Maputo Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
  68. Texto do artigo, página 121: 1. Júlia Mabota – Directora da Escola.
  69. Texto do artigo, página 121: 2. Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria.
  70. Texto do artigo, página 121: 3. André Fabião Notiço – Director Adjunto Pedagógico – Curso Noturno
  71. Texto do artigo, página 121: 4. Catarina Eduardo Adriano Siquela – Directora Adjunta
  72. Texto do artigo, página 121: Pedagógica Curso Diurno
  73. Texto do artigo, página 121: Acórdão n.° 125/2022
  74. Texto do artigo, página 121: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  75. Texto do artigo, página 121: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, Distrito da Matola, Província de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  76. Texto do artigo, página 121: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 124 à 141 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  77. Texto do artigo, página 121: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4386, 4387, 4388 e 4389/CCA/TA/330/2018, todos de 19 de Dezembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  78. Texto do artigo, página 121: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 178, 179 e 193 a 196 dos autos, e anexos fls. 181 a 243 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna
  79. Texto do artigo, página 121: de fls. 245 a 258 dos autos, aprovado de fls. 259 verso, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
  80. Texto do artigo, página 121: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  81. Texto do artigo, página 121: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 262 e 263 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos
  82. Texto do artigo, página 121: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  83. Texto do artigo, página 121: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  84. Texto do artigo, página 121: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, Distrito da Matola, Província de Maputo, exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  85. Texto do artigo, página 121: 1. Relativamente à remessa intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, dado que a mesma deu entrada a 19 de Abril de 2017, os gestores dignaram se pelo silêncio.
  86. Texto do artigo, página 121: Os responsáveis preteriram o preceituado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “ as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa, devem dar entrada nesta, no prazo de três de meses, contados a partir do término da gerência”.
  87. Texto do artigo, página 121: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima citada.
  88. Texto do artigo, página 121: 2. No que tange à falta de apresentação dos Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 22 (Mada de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimento), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados), 28 (Mapa de Contratos), 29 (Lista das Contas Bancárias) e 31 (Termo de Encerramento), os gestores aduziram o seguinte:
  89. Texto do artigo, página 121: “Os Modelos 10, 11, 22, 25, 28, 29 e 31 encontram-se em apenso no contraditório, conforme atesta o Modelo 1 (Guia de Remessa).
  90. Texto do artigo, página 121: O Modelo 26 a escola não optou em fazer preenchimento uma vez que a mesma não recebeu os fundos, visto que as despesas foram pagas directamente aos fornecedores pelos SDEJT Matola mediante as requisições emitidas pela escola e pagas mediante a autorização de UGE dos SDEJT Matola.”
  91. Texto do artigo, página 121: Em sede do contraditório os responsáveis remeteram os Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 22 (Mada de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimento), 28 (Mapa de Contratos), 29 (Lista das Contas Bancárias) e 31 (Termo de Encerramento), facto que que não lhes exime da irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal tal que dificultou a apreciação da conta. Esta ocorrência cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  92. Texto do artigo, página 121: Quanto à falta de apresentação do Modelo 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) a alegação dos gestores em sede do contraditório decai, porquanto a entidade recebeu o fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE).
  93. Texto do artigo, página 121: Este facto caracteriza as infrações financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  94. Texto do artigo, página 122: As alterações operadas em sede do contraditório estão despidas do suporte documental e notas explicativas que as suporte em preterição do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
  95. Texto do artigo, página 122: Inter alia, a Conta de Gerência enviada em sede do Contraditório enferma das seguintes irregularidades:
  96. Texto do artigo, página 122: a) Existência de modelos que ocupam mais de uma página sem que conste nas páginas seguintes a repetição do cabeçalho da identificação da entidade, no canto inferior direito não consta a expressão “Valor a transportar” e no canto superior direito, na nova página, não se evidencia o “valor transportado.
  97. Texto do artigo, página 122: Este facto cimenta a falta da observação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, facto que constitui prestação deficiente de informação e corporiza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  98. Texto do artigo, página 122: b) No Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 204 dos autos, não foi registado a crédito, na linha 17 – Entregas no regime de contas de Ordem à Tesouraria Central, o valor da Receita Própria arrecadada e registada na coluna a débito, na alínea 6.1 no montante de 2.144.434,84MT;
  99. Texto do artigo, página 122: O ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública e publicadas no BR n.º 17, II Série de 25 de Abril de 2001, determina “até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancaria”, facto que não se vislumbra diante da falta desse registo.
  100. Texto do artigo, página 122: Outrossim, verifica-se uma discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente a receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante
  101. Texto do artigo, página 122: de 1.000.000,00MT.
  102. Texto do artigo, página 122: Ora, o ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública e publicadas no BR n.º 17, II Série de 25 de Abril de 2001, determina que “até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancaria”.
  103. Texto do artigo, página 122: Similarmente, o ponto 11.1 das Instruções acima referidas, estabelece que “A requisição de fundos provenientes de receitas consignadas deve referir-se ao produto da cobrança efectuada no mês anterior e à parte que couber ao respectivo beneficiário efectua-se através de um pedido dirigido à Direcção Nacional de Contabilidade Publica ou Direcção Provincial do Plano e Finanças, consoante a jurisdição na área fiscal de entrega”.
  104. Texto do artigo, página 122: Destarte a falta de registo nas saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) na linha 17 (Entregas no regime de contas de Ordem à Tesouraria Central) ilustra com clarividência que as receitas foram usadas na fonte sob arrepio das normas legais estabelecidas para o efeito.
  105. Texto do artigo, página 122: Outrossim, verifica-se uma discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente à receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante de 1.000.000,00MT.
  106. Texto do artigo, página 122: Não se vislumbra nos autos os documentos justificativos sobre o destino dado às receitas próprias usadas na fonte, facto que propicia a utilização indevida dos recursos públicos e corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  107. Texto do artigo, página 122: c) Falta de registo a Débito na alínea 9 – Requisições no regime de contas de ordem a Tesouraria Central, o valor da Receita própria referente às despesas registadas na coluna do crédito, na alínea 14.1, na ordem de 2.297.778,71MT.
  108. Texto do artigo, página 122: Ora a omissão de registo a débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 2.297.778,71MT, fls. 204 dos autos, escamoteia o volume de recursos entrados na entidade, e, consequentemente, o valor de recursos sobrantes que devem transitar para a gerência seguinte e vis a vis figurar nos saldos das contas bancárias ou nas recolhas à Tesouraria Central, caso seja aplicável.
  109. Texto do artigo, página 122: Esta falta de registo nas entradas de fundos na entidade evidencia que parte dos mesmos não se encontra devidamente justificado sobre o destino dado, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  110. Texto do artigo, página 122: 3. Quanto à falta de apresentação do Comprovativo de entrega do saldo à Tesouraria Central, os responsáveis pela gerência aduziram que “Não se entregou o saldo à Tesouraria Central, uma vez que não sobrou nenhum saldo na Conta de Funcionamento, os saldos existentes são de contas de receita, respeitante à receita de 2018, cuja entrega à recebedoria de Fazenda aconteceu em 2018. Vide os Modelos B em Anexo 1”.
  111. Texto do artigo, página 122: Em sede do contraditório, os gestores submeteram Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) – não extraído do SISTAFE, (rectificado), fls. 206 dos autos, cuja coluna 8 do mesmo, não consta o valor do saldo a devolver a tesouraria central.
  112. Texto do artigo, página 122: Ora os valores omissos referenciados na alínea c) da constatação anterior conduz à convicção deste Tribunal que os valores presentes no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) – não extraído do SISTAFE, (rectificado), fls. 206 dos autos, foram contrafeitos para compatibilizar e sanar a irregularidade apontada no Relatório Preliminar.
  113. Texto do artigo, página 122: Este comportamento tendente a induzir o Tribunal em erro na apreciação de matéria de facto e jure é censurável, e caracteriza as infrações financeiras nos termos do disposto nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  114. Texto do artigo, página 122: 4. Em resposta sobre o quesito da falta de apresentação da Acta em que foi discutida e aprovada a Conta de Gerência, os responsáveis proferiram que “a conta não apresentou acta de aprovação da mesma por falta de conhecimento visto que não foi lavrada.”
  115. Texto do artigo, página 122: O desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida (vide artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
  116. Texto do artigo, página 122: Ora, a Acta de Aprovação da Conta de Gerência é um documento de comprometimento por parte de todos os responsáveis sobre a forma e a substancia que a mesma contém, e a sua ausência confirma-se a
  117. Texto do artigo, página 123: inobservância pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
  118. Texto do artigo, página 123: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  119. Texto do artigo, página 123: 5. Relativamente aos erros de soma registados nas colunas a Débito (Saldo + Receitas) e a Crédito (Despesas + Saldo) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a entidade não teceu nenhum comentário, e limitou-se a submeter o Modelo retificado.
  120. Texto do artigo, página 123: Ora, vislumbra se no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), retificado que foi registado na coluna a Debito, a soma do saldo da gerência anterior em Bancos, o montante de 476.361,53MT na coluna principal, o que pode induzir ao erro de soma dos valores a Débito.
  121. Texto do artigo, página 123: Não obstante terem os gestores em sede do contraditório corrigido a soma a Débito e a Crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fica assente a inobservância das pertinentes Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, o que consubstancia a infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  122. Texto do artigo, página 123: 6. Pronunciando-se sobre a ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT, concernente à Donativos e Ajudas Externas, constante a Débito e Crédito, nas alíneas 11 e 19, respectivamente, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores retorquiram que “a situação já se encontra regularizada”.
  123. Texto do artigo, página 123: Os gestores apresentam em apenso ao contraditório o Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fls. 205 dos autos, contendo o montante referente à Donativos e Ajudas Externas, referente ao Fundo de Apoio Directo as Escolas (ADE) no valor de 220.020,00MT, constantes no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 22 (Donativos e Ajudas Externas) fls. 204 e 233 dos autos.
  124. Texto do artigo, página 123: Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal
  125. Texto do artigo, página 123: e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  126. Texto do artigo, página 123: 7. Relativamente à falta de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante de 3.579.002,77MT, concernente aos descontos efectuados e registados a Débito na alínea 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores responderam dizendo que a “situação regularizada, mas nem havia necessidade de incorporar os descontos neste modelo, visto que os mesmos são descontados e retidos pela Contabilidade Pública (Direcção Provincial de Economia e Finanças), no acto do processamento de salários no e-SISTAFE.
  127. Texto do artigo, página 123: Ora, os descontos a serem reflectidos no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) servem para conferir a consistência entre o valor líquido e bruto e permitir a comparabilidade entre a totalidade de fundos entrados e os executados.
  128. Texto do artigo, página 123: Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  129. Texto do artigo, página 123: 8. No que tange à disparidade de 349.709,91MT, entre o valor
  130. Texto do artigo, página 123: de 1.760.188,74MT, ostentado nas despesas pagas por fonte de financiamento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) no montante de 2.139.898,65MT, o s visados arguiram que “houve um lapso no acto de preenchimento
  131. Texto do artigo, página 123: do modelo 6, sendo que neste modelo, segundo as Instruções de Execução Obrigatória, Capitulo III, aprovado pelo despacho n.º 6/GP/ TA/2009, no modelo 6 não se regista fundos de Orçamento do Estado”.
  132. Texto do artigo, página 123: Ora, os argumentos apresentados pelos gestores em sede do contraditório não procedem, na medida que a diferença de 349.709,91MT, refere às despesas do fundo de Receitas próprias, escriturados a crédito nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
  133. Texto do artigo, página 123: Os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificados em sede do contraditório, fls. 204 e 205 dos autos, ostentam o montante de 2.297.778,71MT, concernentes às despesas realizadas com fundos de receitas próprias, gerando um diferencial no montante de 537.589,97MT, quando confrontado com o Modelo 5 anteriormente submetido (fls. 11 dos autos), assim como a diferença de 157.880,06MT, quando comparado igualmente com o Modelo 6 anteriormente submetido ao Tribunal Administrativo (fls. 12 dos autos).
  134. Texto do artigo, página 123: Ora as transições de valores na rubrica de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento – Receitas Próprias no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 11 dos autos, de 1.760.188,74MT para 2.297.778,71MT,fls. 204 dos autos, gerando uma diferença 537.589,97MT, não se encontra nos autos os documentos justificativos e acompanhados com notas explicativas.
  135. Texto do artigo, página 123: De igual modo as modificações operadas no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) na rubrica de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento – Receitas Próprias, fls. 12 dos autos, de 2.139.898,65MT, para 2.297.778,71MT, perfazendo uma disparidade de 157.880,06MT, não se encontram no processo as provas documentais que as justifiquem.
  136. Texto do artigo, página 123: Assim, as mudanças acima referidas preterem o disposto n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil conjugado com artigo 342.º do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, e elucidam que as mesmas foram realizadas com o intuito de apenas criar uma harmonia contabilística sem suporte documental, ferindo o estatuído na alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação.
  137. Texto do artigo, página 123: Destarte, o registo por de 349.709,91MT no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) reduziu o saldo o valor da receita não utilizada que deveria transitar para Gerência Seguinte, vis a vis avolumar os saldos das contas bancárias. Esta ocorrência caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  138. Texto do artigo, página 123: 9. Relativamente à ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT, concernente ao saldo para a gerência seguinte, constante a credito na linha 24, do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “a situação já se encontra regularizada”.
  139. Texto do artigo, página 123: Mutatis Mutandis relativamente à constatação anterior. Destarte, não se vislumbra nos autos as notas explicativas e respectivos documentos justificativos que fundamentem as alterações realizadas.
  140. Texto do artigo, página 124: Ora a omissão supramencionada prejudicou o valor do saldo para a gerência seguinte, facto que denota a falta de explicação sobre o destino dado relativamente ao valor sobrante das receitas próprias cobradas, e, corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  141. Texto do artigo, página 124: 10. No que tange a ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 323.915,29MT, concernente ao saldo para a gerência seguinte em Bancos, constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “os saldos das contas de receitas já se encontram incorporados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
  142. Texto do artigo, página 124: Em sede do contraditório, os gestores remeteram os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), escriturados a crédito o saldo em bancos o montante de 323.017,66MT, resultante da soma dos saldos nas contas bancárias sediadas no Millennium BIM, números 202127825 e 145656947, nos valores de 37.553,11MT e 285.464,55MT, respectivamente, permanecendo uma disparidade de 897,63MT, relativamente ao saldo apresentado nos modelos anteriores.
  143. Texto do artigo, página 124: Coincidentemente, a diferença de 897,63MT corresponde ao saldo da conta bancária sediada no BIM n.º 145657723 (fls. 58 e 59 dos autos), não registado nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificados.
  144. Texto do artigo, página 124: Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal
  145. Texto do artigo, página 124: e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  146. Texto do artigo, página 124: 11. Relativamente à disparidade de 247.500,00MT, verificada entre
  147. Texto do artigo, página 124: o valor de 17.511.157,12MT, concernente aos Fundos do Orçamento do Estado registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 11 dos autos, e o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total de Fundos Recebidos do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, fls. 13 dos autos, os responsáveis aduziram que “relativamente à diferença levantada, temos a referir que o valor de 17.758.657,12MT, que havia sido registado no Modelo 7, o qual também estava incorrecto, havíamos assumido como sendo o disponibilizado, mas tendo em conta que os fundos das escolas são geridos no sistema pelo SDEJT, cabendo as mesmas, apenas preparar o processo e fazer o pagamento, o valor executado assumimos como o disponibilizado, na ordem de 17.675.387,22MT, em detrimento do inicialmente reportado. Assim sendo, a diferença fica automaticamente corrigida. Vide anexo”
  148. Texto do artigo, página 124: Os responsáveis assumem a irregularidade em sede do contraditório e remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), rectificado, fls. 204 dos autos, sem suporte documental.
  149. Texto do artigo, página 124: Destarte, o valor reduzido nas entradas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) tem impacto negativo na rubrica de Saldo para Gerência Seguinte, facto que demonstra que relativamente aos recursos sobrantes não existe a explicação sobre o destino dado e corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  150. Texto do artigo, página 124: 12. Em resposta sobre a diferença de 101.547,86MT, resultante da comparação do valor de 3.579.002,77MT, referente aos Descontos Efectuados e registados no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 3.680.550,63MT, referente ao total dos
  151. Texto do artigo, página 124: Descontos Efectuados constantes no modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Reconhecemos a falha, mas nem havia necessidade de registar os descontos neste modelo, muito menos apresentar os modelos 20 e 19, na medida em que os mesmos, são retidos directamente pela contabilidade pública durante o processamento do salário no e-SISTAF. A situação já se encontra corrigida. Vide anexo”.
  152. Texto do artigo, página 124: De facto, os descontos retidos pela contabilidade pública no acto do pagamento dos salários através do e-SISTAFE, não são passiveis de registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), outrossim, o modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), revogado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, e substituído pelo Relatório de Folha de salários, é extraído através do e-SISTAFE para as instituições cuja gestão financeira se opera no e-SISTAFE. Ora, a Escola Secundaria Alfredo Namitete opera fora da plataforma referenciada, no entanto, os salários são processados e pagos dentro da plataforma referenciada pelo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, excepto nas situações em que haja indivíduos contratados e pagos fora do sistema.
  153. Texto do artigo, página 124: Relativamente ao Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) cujo preenchimento é consequência directa do sistema de arquivo do processamento de remunerações e/ou entregues ao Ministério das Finanças, sendo o salário processado no-SISTAFE, não há lugar para o preenchimento do mesmo, dado que o mesmo pretende demonstrar se os descontos efectuados foram efectivamente entregues pela entidade.
  154. Texto do artigo, página 124: O envio da Conta de Gerência com deficiências que possam induzir o Tribunal a conclusões inadequadas configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  155. Texto do artigo, página 124: 13. Relativamente à desigualdade de 4.536,19MT, proveniente da comparação entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante de 2.144.434,84MT, e o total a credito (Despesas + Saldo) no valor de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores da entidade responderam nos seguintes termos: “Situação regularizada.”
  156. Texto do artigo, página 124: Os responsáveis pela gerência limitaram-se na submissão de um modelo rectificativo, sem no entanto indicarem documentos que culminaram na alteração dos valores anteriormente registados.
  157. Texto do artigo, página 124: Assim, vislumbra-se uma alteração do valor das despesas correntes, na rubrica serviços de 224.705,42MT para 382.585,48MT, gerando uma diferença na ordem de 157.880,06MT.
  158. Texto do artigo, página 124: Igualmente, foi registado o saldo da gerência anterior em Bancos, na ordem de 476.361,53MT, resultante da soma dos saldos nas contas bancarias sediadas no Millennium bim, números 202127825 e 145656947, nos valores de 25.076,96MT e 451.284,57MT, respectivamente, fls. 205 dos autos. No entanto, para além de não ter sido juntado nos autos, o extracto bancário referente ao mês de Janeiro de 2017 que demonstra os referidos saldos, não consta a informação referente a conta salário n.º 145657723, sediada no Millennium bim, fls. 57 à 59 dos autos, no montante de 897,63MT.
  159. Texto do artigo, página 124: Quanto ao saldo para gerência seguinte, no montante de 323.017,66MT, resultante da soma dos saldos na conta Bancaria sediada no Millennium bim, números 202127825 e 145656947, nos valores de 37.553,11MT e 285.464,55MT, respectivamente, para além de não ter sido juntado nos autos, o extracto bancário referente ao mês de Dezembro de 2017 que demonstra os referidos saldos, não consta a informação referente a conta salário n.º 145657723, sediada no bim (fls. 57 à 59 dos autos), cujo saldo a 31/12/2017 é de 897,63MT.
  160. Texto do artigo, página 124: Decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos
  161. Texto do artigo, página 125: fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
  162. Texto do artigo, página 125: Destarte, na ausência de extractos bancários que fundamente as rectificações operadas, o Tribunal considera inexistente dos referidos saldos, facto que torna não justificada a dissemelhança de 4.536,19MT, entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante
  163. Texto do artigo, página 125: de 2.144.434,84MT, e o total a crédito (Despesas + Saldo) no valor
  164. Texto do artigo, página 125: de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), montante que deveria contribuir para o incremento do saldo para gerência seguinte e cujo destino dado não se encontra explicado.
  165. Texto do artigo, página 125: Esta ocorrência constitui as infracções financeiras nos termos do disposto do no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  166. Texto do artigo, página 125: 14. No que concerne à diferença de 247.500,00MT, verificada entre o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total da dotação disponível do modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) com o valor de 17.511.157,12MT, refente ao total da dotação disponível do modelo 17 ( Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de financiamento - Orçamento do Estado, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Situação regularizada”
  167. Texto do artigo, página 125: Os responsáveis pela gerência, em sede do contraditório, limitaramse em apresentar os Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 17 ( Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de Financiamento Orçamento do Estado, rectificados, mais, sem a devida nota explicativa e respectivos documentos justificativos sobre as alterações efectuadas nos modelos em causa.
  168. Texto do artigo, página 125: Mutatis Mutandis, e tratando-se sobre o mesmo subtracto material, relativamente à constatação 11.
  169. Texto do artigo, página 125: 15. No tocante à diferença de 164.226,10MT, entre o total da despesa paga registada no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, no montante de 17.511.157,12MT, e o total da despesa paga na ordem de 17.675.383,22MT, constante na coluna 10 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de financiamento - Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência disseram que “O valor real de despesas é de 17.675.387,22MT, pelo qual a situação já está regularizada, visto que no modelo 7, por falha, havia-se reconhecido o valor da Dotação Disponível como despesa realizada.”
  170. Texto do artigo, página 125: Os respondentes reconhecem a irregularidade que viola as pertinentes disposições das instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, não obstante as rectificações realizadas em sede do contraditório, fls. 206, 222 a 226 dos autos, que espelham o valor da despesa na ordem de 17.675.387,22MT.
  171. Texto do artigo, página 125: Estes factos evidenciam a prestação deficiente de informação ao
  172. Texto do artigo, página 125: Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  173. Texto do artigo, página 125: 16. No que tange à ausência do valor 247,500,00MT, atinente ao valor do Saldo entregue a tesouraria Central, na alínea 22 do modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), escriturado na coluna 9 do modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis responderam nos seguintes termos: “Relativamente a este ponto, temos a referir que, na verdade não se devolveu nenhum saldo à Tesouraria Central, sendo que os saldos existentes nas contas, são referentes a Receitas Próprias, que por sua
  174. Texto do artigo, página 125: natureza não são devolvidos à Conta de terceiros, mas sim declarados à Recebedoria de Fazenda, facto que não sucedeu por tratar-se de receita em Setembro e Outubro referente as inscrições dos alunos internos para o ano seguinte. Conforme reportado nos pontos anteriores, incorremos em um erro por desconhecimento, pois, o orçamento desta escola está acoplado ao do SDEJT, facto que torna difícil saber qual foi a execução da escola pois a execução, também acontece no sistema junto ao serviço em apreço, por esta razão, o saldo em causa não existe.”
  175. Texto do artigo, página 125: Não obstante os responsáveis pela gerência terem apresentado em sede do contraditório os modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), sem a ostentação do saldo inicialmente registado, alegadamente por não serem saldos do Orçamento do Estado, mais sim de Receitas Próprias, que por natureza, estes não são devolvidos a tesouraria Central. Ora, não se vislumbra alguma relação entre o valor do saldo anteriormente registado como sendo de receitas próprias, pois, os modelos da receita constam como saldos para gerência seguinte, o montante de 323.915,29MT (fls. 11, 12, 17 e 18).
  176. Texto do artigo, página 125: Mutatis Mutandis, e tratando-se sobre o mesmo subtracto material, relativamente à constatação 11, mantem-se a constatação.
  177. Texto do artigo, página 125: 17. Relativamente à disparidade de 1.152.690,68MT, entre a despesa paga ilustrada no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), todas fontes de financiamento, no montante 21.187.992,55MT, e o valor 20.035,301,87MT, referente à despesa paga e registada no modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) – Todas as fontes de financiamento, os gestores aduziram que “Houve um lapso do nosso lado, na medida em que nem havia necessidade de preparar um Modelo 18 e 17 de todas fontes, sendo que segundo as Instruções, cada fonte de financiamento deve ter um modelo 17 e 18, assim sendo, os modelos de resumo de todas fontes, já foram retirados e a diferença foi automaticamente sanada”.
  178. Texto do artigo, página 125: Nos termos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, os modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), devem ser apresentados por fonte de financiamento.
  179. Texto do artigo, página 125: Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  180. Texto do artigo, página 125: 18. No que tange à diferença de 1.124.706,18MT, entre o valor de 18.047.686,67MT, referente ao total da despesa paga (valor bruto) do mapa de todas fontes de financiamento do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), e o valor de 19.172.392,85MT, referente ao total da rubrica de salários e remunerações do mapa de todas as fontes de financiamento do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), os responsáveis disseram que “O erro levantado foi sanado, pois, o modelo 18 de todas fontes foi retirado visto que não havia necessidade da sua apresentação, e o modelo 19 apresentado, foi o impresso do e-SISTAF. Vide Anexo”
  181. Texto do artigo, página 125: Em sede do contraditório, os responsáveis pela gerência, optaram pela retirada do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) que engloba todas as fontes de financiamento, ferindo os pressupostos estatuídos nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, segundo o qual, a cada Fonte de Financiamento deve corresponder um mapa.
  182. Texto do artigo, página 125: Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao tribunal e configura infracção a financeira prevista nas alíneas e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  183. Texto do artigo, página 126: 19. Quanto ao facto do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) ostentar o valor de 3.579.002,77MT, referente a descontos efectuados, não ter sido registado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores responderam nos seguintes termos: “Conforme citado nas constatações precedentes, não há necessidade de preencher os descontos no modelo 6, pois, os mesmos são processados e retidos no sistema, facto originado por desconhecimento, mas a situação já encontra-se sanada. Vide Anexo”
  184. Texto do artigo, página 126: Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  185. Texto do artigo, página 126: 20. Debruçando-se sobre a diferença de 101.547,86MT, entre o valor de 3.579.002,77MT, referente ao total dos descontos efectuados do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) no montante de 3.680.550,63MT, e o total do desconto registados no modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), os responsáveis disseram que “Conforme dito anteriormente, houve lapso em preencher este modelo, visto que os descontos são retidos no sistema e canalizados automaticamente para a previdência social pela Contabilidade Pública, haveria espaço para o efeito se fossem retidos pela entidade, pelo que não há matéria para o preenchimento deste modelo. Vide Anexo”
  186. Texto do artigo, página 126: Dado o facto dos salários da Escola Secundaria Namitete serem pagos na plataforma do e-SISTAFE, onde os descontos são retidos pelo sistema e posterior encaminhamento para quem de direito, o preenchimento ou apresentação do modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) é desnecessário. Quanto ao Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), este é extraído no referido sistema. Deste modo, as alegações apresentadas pelos responsáveis procedem.
  187. Texto do artigo, página 126: 21. Relativamente ao Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) ostentar o valor de 3.680.550,63MT, atinente aos descontos efectuados, não terem sido registados no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os responsáveis aduziram que “Conforme dito anteriormente, houve lapso em preencher este modelo, visto que os descontos são retidos no sistema e canalizados automaticamente para a previdência social pela Contabilidade Pública, haveria espaço para o efeito se fossem retidos pela entidade, pelo que não há matéria para o preenchimento deste modelo. Vide Anexo”
  188. Texto do artigo, página 126: Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao
  189. Texto do artigo, página 126: Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  190. Texto do artigo, página 126: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017.
  191. Texto do artigo, página 126: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores da Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  192. Texto do artigo, página 126: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  193. Texto do artigo, página 126: aferir da medida da pena aplicável. Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de
  194. Texto do artigo, página 126: 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções
  195. Texto do artigo, página 126: tipificadas no artigo 100, são puníveis com reposição e as previstas na alíneas d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
  196. Texto do artigo, página 126: Decidindo:
  197. Texto do artigo, página 126: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  198. Texto do artigo, página 126: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Escola Secundária Alfredo Namitete, na Província de Maputo no, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
  199. Texto do artigo, página 126: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Alfredo Namitete, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  200. Texto do artigo, página 126: 3. Excluir da responsabilidade financeira de multa e reposição a André Fabião Notiço – Directora Adjunta Pedagógico – Curso Noturno e Catarina Eduardo Adriano Siquela – Directora Adjunta Pedagógica Curso Diurno, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão, dado que as suas funções previstas no n.º 3 do artigo 16 do Regulamento Geral do Ensino Básico, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 46/2008, de 14 de Maio, se subscreve em: • Garantir a aplicação dos curricula aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura; • Orientar e controlar a formação das turmas e elaborar horários; • Proceder à distribuição dos professores pelas turmas, disciplinas e classes, de acordo com as orientações superiormente definidas; • Garantir o enquadramento e a integração de novos professores; • Assegurar a distribuição e o controlo do material básico - escolar; • Orientar e controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível da escola; • Orientar os coordenadores de ciclo e de área; • Assistir às reuniões do ciclo e de área, sempre que necessário; • Assistir às aulas dos professores e fazer a respectiva avaliação; • Identificar as insuficiências científicas e pedagógico- -didácticas dos professores e auxiliá-los na superação das mesmas; • Emitir orientações com vista a melhorar a actividade docente; • Propor cursos de aperfeiçoamento sempre que se revelarem necessários; • Promover a troca de experiências pedagógico-didácticas entre os professores e escolas; • Orientar o processo de elaboração de provas de avaliação periódicas, de acordo com o sistema em vigor e controlar os respectivos resultados; • Orientar a análise dos resultados das avaliações e propor medidas de correcção; • Orientar e controlar o processo de recolha de informação estatística necessária, de acordo com as normas superiormente definidas; • Garantir a aplicação de metodologias de ensino que satisfaçam a aprendizagem de alunos com necessidades educativas especiais; e • Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director da Escola.
  201. Texto do artigo, página 126: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  202. Texto do artigo, página 126: reposição aos responsáveis da Escola Secundária Alfredo Namitete, na Província de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do
  203. Texto do artigo, página 127: artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no
  204. Texto do artigo, página 127: artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 4.263.979,65MT (quatro milhões, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove Meticais, e sessenta e cinco centavos) referentes:
  205. Texto do artigo, página 127: a) discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente a receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante de 1.000.000,00MT;
  206. Texto do artigo, página 127: b) omissão de registo a débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 2.297.778,71MT, fls. 204 dos autos, que escamoteia o volume de recursos entrados na entidade, e, consequentemente, o valor de recursos sobrantes que devem transitar para a gerência seguinte evis a vis figurar nos saldos das contas bancárias ou nas recolhas à Tesouraria Central, caso seja aplicável. Esta falta de registo nas entradas de fundos na entidade evidencia que parte dos mesmos não se encontra devidamente justificado sobre o destino dado; c)disparidade de 349.709,91MT, entre o valor de 1.760.188,74MT, ostentado nas despesas pagas por fonte de financiamento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) no montante de 2.139.898,65MT;
  207. Texto do artigo, página 127: d) ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT;
  208. Texto do artigo, página 127: e) disparidade de 247.500,00MT, verificada entre o valor de 17.511.157,12MT, concernente aos Fundos do Orçamento do Estado registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada),fls. 11 dos autos, e o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total de Fundos Recebidos do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, fls. 13 dos autos;
  209. Texto do artigo, página 127: f) desigualdade de 4.536,19MT, proveniente da comparação entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante de 2.144.434,84MT, e o total a credito (Despesas + Saldo) no valor de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento;
  210. Texto do artigo, página 127: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  211. Texto do artigo, página 127: • Júlia Mabota – Directora da Escola – repõe 2.500.000,00MT
  212. Texto do artigo, página 127: (dois milhões e quinhentos mil Meticais).
  213. Texto do artigo, página 127: • Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria – repõe 1.763.979,65MT (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove Meticais e sessenta e cinco centavos).
  214. Texto do artigo, página 127: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  215. Texto do artigo, página 127: • Júlia Mabota – Directora da Escola – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
  216. Texto do artigo, página 127: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Escola Secundária Alfredo Namitete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificarse e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  217. Texto do artigo, página 127: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  218. Texto do artigo, página 127: Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades:
  219. Texto do artigo, página 127: 1. Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio.
  220. Texto do artigo, página 127: 2. Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio.
  221. Texto do artigo, página 127: 3. Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de
  222. Texto do artigo, página 127: Chimoio.
  223. Texto do artigo, página 127: Programa: Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados.
  224. Texto do artigo, página 127: Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
  225. Texto do artigo, página 127: 1. Isabel Jorge Barreto – Directora do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio.
  226. Texto do artigo, página 127: 2. Guilhermina Daniel Mendiate – Directora da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio.
  227. Texto do artigo, página 127: 3. Silvestre Sevene – Director da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio – Cessante.
  228. Texto do artigo, página 127: 4. Carminda da Graça Barrata – Chefe da Secretaria Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio.
  229. Texto do artigo, página 127: 5. Cutéria Nsicusão Coutinho – Directora da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio - 11 de Agosto a 31 de Dezembro.
  230. Texto do artigo, página 127: 6. Ester Ernesto Macondzo Matabeia – Directora da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – 1 de Janeiro a 10 de Agosto.
  231. Texto do artigo, página 127: 7. Isabel Manuel Farnela – Chefe da Secretaria Escola Primária
  232. Texto do artigo, página 127: Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio
  233. Texto do artigo, página 127: Acórdão n.° 126/2022
  234. Texto do artigo, página 127: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  235. Texto do artigo, página 127: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, à Escola Primária do 1.º e 2.º Grau
  236. Texto do artigo, página 128: Amílcar Cabral de Chimoio e à Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, referente ao exercício económico
  237. Texto do artigo, página 128: de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados. Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, durante o exercício económico em análise. A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes. O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 14 a 33 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 3669, 3670, 3671, 3672, 3673, 3674 e 3675/CCA/361/TA/2019, todos de 24 de Setembro de 2018, e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, fls. 212, 216, 220, 224, 228, 232 e 236, dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  238. Texto do artigo, página 128: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, o contraditório individual subscrito por Isabel Jorge Barreto - Directora do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, fls. 240 a 245 dos autos, e anexos, fls. 247 a 441 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 443 a 468 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  239. Texto do artigo, página 128: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  240. Texto do artigo, página 128: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 472 a 473 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
  241. Texto do artigo, página 128: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  242. Texto do artigo, página 128: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  243. Texto do artigo, página 128: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira ao Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, à Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e à Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas
  244. Texto do artigo, página 128: Orientadas para Resultados, referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  245. Texto do artigo, página 128: Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia de Chimoio 1. Pronunciando-se sobre a falta de elaboração do Processo de Conta
  246. Texto do artigo, página 128: de Gerência, a responsável esgrimiu dizendo que “o SDEJT Chimoio reconhece não ter elaborado a Conta de Gerência referente ao ano de 2017. Até 15 de Março de 2019, o SDEJT de Chimoio irá elaborar e submeter a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo”.
  247. Texto do artigo, página 128: É imperioso para as entidades que recebam fundos do Orçamento do Estado elaborem a conta de gerência e remetam ao Tribunal Administrativo em obediência ao estatuído no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses contados a partir da data do término da gerência”.
  248. Texto do artigo, página 128: O desígnio de prestar contas ao órgão de Controlo Externo é promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos.
  249. Texto do artigo, página 128: Assim, a falta de produção do processo de contas, a omissão da remissão ao Tribunal, não permite o alcance dos desideratos acima elencados, facto que consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da lei retro mencionada.
  250. Texto do artigo, página 128: 2. No que tange à falta de preenchimento dos livros obrigatórios no âmbito da gestão do Fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE), designadamente, Numerador de Requisição e Controlo de Pagamentos, Protocolo de Cheques, Controlo da Conta Bancária e de Controlo Orçamental a responsável retorquiu nos seguintes termos:
  251. Texto do artigo, página 128: “O SDEJT de Chimoio assume a não existência dos seguintes livros especificamente para o Fundo ADE: Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, Protocolo de Cheques e Controlo Orçamental;
  252. Texto do artigo, página 128: Actualmente o SDEJT possui o livro de Controlo de Conta Bancária conforme a cópia do livro em anexo 3.
  253. Texto do artigo, página 128: Até o mês de Abril de 2019 (altura em que estará disponível o valor para aquisição), o SDEJT de Chimoio irá adquirir os livros em referência para o uso na Instituição”.
  254. Texto do artigo, página 128: Em sede do contraditório a responsável confirma a falta de preenchimento de dos livros obrigatórios, facto que viola o preceituado no n.º 1 do Título III do artigo 69 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial do 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “as Unidades Gestoras Beneficiárias (UGB’s) e UGB´s subordinadas, deverão manter registo e contabilização das despesas efectuadas, com os recursos de adiantamentos de fundos recebidos da Unidade Gestora Executora (UGE) do Sector e do fundo de maneio, com base nos seguintes livros obrigatórios, actualmente em uso: a) Livro de Controlo de Conta Bancária; b) Livro de Controlo Orçamental; c) Livro Numerador de Requisições (internas e externas) de Controlo de Pagamentos; d) Livro de Protocolo para Entrega de Cheques”.
  255. Texto do artigo, página 128: A falta dos livros obrigatórios não permite acompanhar todas as operações de execução do orçamento e das receitas, imperando assim, o processo assertivo de planeamento das actividades da instituição, facto que configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  256. Texto do artigo, página 128: Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio
  257. Texto do artigo, página 128: 3. Quanto à falta de Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos e ausência de transcrição para a folha de efectividade salarial de faltas cometidas pelos funcionários, a gestora aduziu o seguinte:
  258. Texto do artigo, página 129: “A Escola Primária do 1.º e 2.º grau Amílcar Cabral possui Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, conforme a cópia em anexo 4. Porém, a escola reconhece que no ano 2017, os dados de pagamento de salários foram lançados, por engano no Livro de Controlo Orçamental, ao invés de lanças no Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos que é o ideal para o efeito, conforme a cópia do livro em anexo 5.
  259. Texto do artigo, página 129: A escola assume a não transcrição das faltas na folha de efectividade do ano de 2017, mas, em 2018 todas as faltas estão a reflectir na folha de efectividade.”
  260. Texto do artigo, página 129: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 2. Outrossim a falta de transcrição na folha de efectividade salarial das faltas cometidas conduz aos pagamentos indevidos aos funcionários que não prestaram os respectivos serviços e cria incentivo para a ocorrência de níveis de absentismo laboral, e, consequentemente, prejuízos na prestação de serviços públicos.
  261. Texto do artigo, página 129: Este facto corporiza a infracção a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  262. Texto do artigo, página 129: 4. No que concerne à falta de remeta da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a responsável replicou dizendo que “a escola não deu entrada da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo porque recebe o Fundo Permanente a partir da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e o Fundo do ADE através do Serviço Distrital da Educação Juventude e Tecnologia da Cidade de Chimoio, entidades responsáveis em elaborar a referida Conta de Gerência.”
  263. Texto do artigo, página 129: Mutatis Mutandis relativamente à apreciação da constatação 1. Destarte a gestora confirma que Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio, recebe fundos públicos, situação sine quo non para que a instituição seja obrigada a prestar contas ao Tribunal Administrativo, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, anteriormente citado, conjugado com alínea a) do artigo 3 da mesma lei.
  264. Texto do artigo, página 129: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  265. Texto do artigo, página 129: Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau, 7 de Setembro de Chimoio
  266. Texto do artigo, página 129: 5. Referindo-se sobre as seguintes irregularidades apuradas no processo de controlo interno da entidade:
  267. Texto do artigo, página 129: • Falta de requisições internas e do Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos; • Pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo para anotação; • Movimentação dos processos individuais dos funcionários; e • Não assinatura do Livro de Ponto por parte de alguns funcionários e agentes do Estado.
  268. Texto do artigo, página 129: A gestora aludiu o seguinte: A escola possui requisições internas, conforme as cópias em anexo 10. A escola possui o Livro Numerador de Requisições e Controlo de
  269. Texto do artigo, página 129: Pagamentos, conforme a cópia do livro em anexo 11.
  270. Texto do artigo, página 129: Sobre o pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo, a escola tem a esclarecer o seguinte: segundo as orientações do SDEJT, os referidos contratos não carecem de visto do Tribunal Administrativo, pois os funcionários em alusão já têm vínculo com o Estado, o que torna impossível ter dois vistos no aparelho do Estado.
  271. Texto do artigo, página 129: A movimentação dos processos individuais dos funcionários deveuse ao facto de os mesmos terem solicitado os seus processos individuais
  272. Texto do artigo, página 129: para tirar cópia com vista a formar um novo processo no local de destino para o qual foram transferidos;
  273. Texto do artigo, página 129: Todos os processos dos funcionários transferidos que haviam sido movimentados encontram-se, actualmente, na escola;
  274. Texto do artigo, página 129: Sobre a assinatura do Livro de Ponto, a Escola assume a não assinatura do mesmo por parte de alguns funcionários e Agentes do Estado, porém, os professores optam em assinar o Livro de Turma no lugar de Livro de Ponto, devido a flexibilidade do horário do professor que permite dias de folga ou entrada do professor depois do primeiro tempo.
  275. Texto do artigo, página 129: Procede a alegação da responsável relativamente a falta de assinatura dos professores no livro de ponto considerando que os mesmos o fazem no livro de turma de acordo com o horário das aulas, porém, a constatação não decai no que concerne aos outros funcionários.
  276. Texto do artigo, página 129: Em sede do contraditório a responsável anexou o comprovativo da existência do Livro Numerador de Requisições e Controlo de Pagamentos, conforme a cópia do livro em anexo 11, fls. 383 a 385 dos autos, pelo a que constatação decai.
  277. Texto do artigo, página 129: Procede também a alegação da gestora em sede do contraditório no que tange às requisições internas conforme a atesta os comprovativos constantes no anexo 10, fls. 339 a 381 dos autos.
  278. Texto do artigo, página 129: Sobre a movimentação dos processos individuais, é lícito que os mesmos sigam o itinerário dos funcionários de uma instituição para outra pelo que o Tribunal acoita a resposta da responsável.
  279. Texto do artigo, página 129: No que tange ao pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo para anotação, a resposta é improcedente porquanto os contratos não anotados estavam nos processos individuais e em sede do contraditório a gestora não apresenta documentos probatórios que abale o achado da auditoria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, (aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro) segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
  280. Texto do artigo, página 129: Ipso facto, as constatações que não decaíram configuram a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  281. Texto do artigo, página 129: 6. Pronunciando-se sobre a falta de remessa da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a gestora confirmou dizendo que “a Escola não deu entrada da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo porque recebeu o Fundo Permanente a partir da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e o Fundo do ADE através do Serviço Distrital da Educação Juventude e Tecnologia da Cidade de Chimoio, entidades responsáveis em elaborar a referida Conta de Gerência”. Ipsis verbis relativamente à apreciação da constatação 1 e 4.
  282. Texto do artigo, página 129: 7. Relativamente aos desembolsos efectuados aos funcionários Ana
  283. Texto do artigo, página 129: Domingos Guizado, Eunice Manguena e Félix Cabissira Massiriva, que totalizam 228.450,63MT, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo competente para efeitos de fiscalização prévia, a responsável esgrimiu o seguinte:
  284. Texto do artigo, página 129: “Sobre o pagamento de salários a Agentes do Estado, cujos contratos não foram enviados ao Tribunal Administrativo, a escola tem a esclarecer o seguinte: segundo as orientações do SDEJT, os referidos contratos não carecem de visto do Tribunal Administrativo, pois os funcionários em alusão já têm vínculo com o Estado, o que torna impossível ter dois vistos no aparelho do Estado”.
  285. Texto do artigo, página 130: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 5 no que concerne a este substracto material. Outrossim, em sede do contraditório a respondente não disponibilizou documentos que evidenciam que os referidos indivíduos têm vínculo com o Estado, devidamente visado pelo Tribunal Administrativo.
  286. Texto do artigo, página 130: Ora, estabelece o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto da recusa do Visto, não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros”.
  287. Texto do artigo, página 130: Destarte, o comando do preceito legal acima enunciado conduz à assunção jurídica de que os pagamentos efectuados pela entidade sem visto do Tribunal Administrativo são nulos, facto que os torna de indevidos, porquanto não produzem nenhum efeito financeiro.
  288. Texto do artigo, página 130: Outrossim, constituem os pagamentos indevidos, nos termos do
  289. Texto do artigo, página 130: artigo 101 da lei supra citada “os pagamentos ilegais que causarem danos ao Estado ou entidade pública, incluindo aqueles a que corresponda a contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade”.
  290. Texto do artigo, página 130: In casu, o visto do Tribunal Administrativo visa impedir que determinados actos ilegais sejam usados para locupletar-se do Estado através dos eventuais pagamentos que, máxime, não deveriam ocorrer em caso de recusa de visto com fundamento da falta de requisitos das pessoas a serem contratadas, conduzindo deste modo, à assunção jurídica de impossibilidade do objecto ou nulidade absoluta nos termos em que funda os argumentos de recusa do visto estabelecidos pela alínea a) do artigo 77 da lei supra.
  291. Texto do artigo, página 130: É cristalino aferir que os fundamentos de recusa de visto elencados visam, prima facie, mitigar os eventuais danos que o Estado iria incorrer no processo de contratação pública, facto que desmorona o princípio de enriquecimento sem causa se se verificar a chamada dos gestores para a reposição dos valores desembolsados, pois o serviço prestado não beneficiou o Estado, antes prejudicou sobremaneira os interesses da colectividade em contratar pessoas sem requisitos para o efeito e que provocam danos sociais no processo da sua realização, onde posteriormente, é chamado novamente o Estado para a sua reparação nas situações em que os prejuízos provocados não sejam irreversíveis.
  292. Texto do artigo, página 130: Assim, na recusa de visto, eventualmente evitada pelos gestores, as contraprestações realizadas não encontram o escopo de proporcionalidade com o interesse público prosseguido pelo acto, facto que torna os pagamentos de contratos subtraídos à visto incapazes de produzir efeitos financeiros devido à retirada da sua eficácia.
  293. Texto do artigo, página 130: Este facto corporiza a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  294. Texto do artigo, página 130: 8. No que tangem à ausência de contratos celebrados com Bernardo Laice, Cuntéria Ncicusão Coutinho e Ricardo Nherezerane Lampião, no que resultou dispêndios que totalizam o montante de 204.693,45MT, a responsável redarguiu que “a Escola assume a não entrega dos contratos celebrados entre a entidade e os agentes a tempo e hora, mas existem os contratos conforme as cópias em anexo 12.”
  295. Texto do artigo, página 130: A gestora remeteu no anexo 12, fls. 387 a 395 dos autos, os contratos celebrados entre o Governo do Distrito de Chimoio e os visados, com início da vigência na data da sua assinatura (16 de Fevereiro de 2016, 24 de Abril de 2017 e 11 de Maio de 2017), e sem visto do Tribunal Administrativo.
  296. Texto do artigo, página 130: Ipsis verbis relativamente ao conteúdo da apreciação da constatação anterior, facto que configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  297. Texto do artigo, página 130: 9. Relativamente aos desembolsos que totalizam 25.576,36MT, a favor de Amina Johane Cherene, a título de salários, sem que conste do mapa de efectividade e nem do quadro de pessoal da escola, a gestora replicou dizendo o seguinte:
  298. Texto do artigo, página 130: Amina Johane Cherene é funcionária efectiva exercendo as suas funções na Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Abril, conforme o mapa de efectividade em anexo 13;
  299. Texto do artigo, página 130: “Durante o processo da formação da folha de salários da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Abril no Sistema e-Folha que coincidiu com a transferência das orgânicas das escolas da Direcção Provincial da Educação Juventude e Tecnologia de Chimoio, o SDEJT deu conformidade da folha desta escola antes de lançar o nome de Amina Johane Cherene, conforme a folha de salário em anexo 14. Como já não era possível voltar a lançar o nome na falha da escola a que pertence a visada e com vista a garantir o seu direito a salário, o SDEJT lançou o nome desta na folha de Salário da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro, conforme a folha de salário em anexo 15.”
  300. Texto do artigo, página 130: A resposta procedente, pois em sede do contraditório, a respondente anexou comprovativos que confirmam não ter pago na folha da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Abril a senhora Amina Johane Cherene, mas sim, na Escola Primária do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro-
  301. Texto do artigo, página 130: 10. No que tange à falta de arquivo dos processos individuais dos professores, a responsável rebateu nos seguintes termos:
  302. Texto do artigo, página 130: “Até a visita da brigada da auditoria, alguns processos não constavam no arquivo de processos individuais dos funcionários da escola por seguintes motivos:
  303. Texto do artigo, página 130: • Alguns Professores teriam solicitado seus processos para tirar cópias, com vista a criar um arquivo pessoal; • Demora de alguns professores em reunir seus documentos pessoais e entregar na Secretaria da Escola para fazer constar no arquivo, apesar da sensibilização da Direcção da Escola;
  304. Texto do artigo, página 130: Todos os processos dos professores já estão no arquivo da escola segundo orientações da brigada da auditoria.”
  305. Texto do artigo, página 130: No contraditório, a entidade confirma que no período de auditoria, os processos individuas dos professores não se encontravam nos arquivos da escola, facto que viola o artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, facto que constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  306. Texto do artigo, página 130: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados.
  307. Texto do artigo, página 130: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  308. Texto do artigo, página 131: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  309. Texto do artigo, página 131: aferir da medida da pena aplicável.
  310. Texto do artigo, página 131: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  311. Texto do artigo, página 131: Decidindo:
  312. Texto do artigo, página 131: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  313. Texto do artigo, página 131: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
  314. Texto do artigo, página 131: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  315. Texto do artigo, página 131: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição a Isabel Jorge Barreto – Directora do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, Guilhermina Daniel Mendiate – Directora da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio, Silvestre Sevene – Director da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio (cessante), e Carminda da Graça Barrata – Chefe da Secretaria da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências de participação nas infracções arroladas neste acórdão, dado que as irregularidades de pagamentos indevidos ocorreram na Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau, 7 de Setembro de Chimoio, portanto fora da sua área de jurisdição.
  316. Texto do artigo, página 131: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  317. Texto do artigo, página 131: reposição aos responsáveis da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo101 da Lei supracitada, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no valor total de 433.144,08MT (quatrocentos e trinta e três mil, cento e quarenta e quatro Meticais e 8 centavos) referentes:
  318. Texto do artigo, página 131: a) aos desembolsos efectuados aos funcionários Ana Domingos Guizado, Eunice Manguena e Félix Cabissira Massiriva, que totalizam 228.450,63MT, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo competente para efeitos de fiscalização prévia; e
  319. Texto do artigo, página 131: b) à ausência de contratos celebrados com Bernardo Laice, Cuntéria Ncicusão Coutinho e Ricardo Nherezerane Lampião, no que resultou dispêndios que totalizam o montante de 204.693,45MT, sem que os tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo competente para efeitos de fiscalização prévia.
  320. Texto do artigo, página 131: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  321. Texto do artigo, página 131: • Cutéria Nsicusão Coutinho – Directora da Escola – 11 de Agosto a 31 de Dezembro – repõe 60.000,00MT (sessenta mil Meticais) • Ester Ernesto Macondzo Matabeia – Directora da Escola – 1 de Janeiro a 10 de Agosto – repõe 190.000,00MT (cento e noventa mil Meticais) • Isabel Manuel Farnela – Chefe da Secretaria – repõe 183.144,08MT (cento e oitenta e três mil, cento e quarenta e quatro Meticais e oito centavos)
  322. Texto do artigo, página 131: 3. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  323. Texto do artigo, página 131: • Isabel Jorge Barreto - Directora – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Guilhermina Daniel Mendiate – Directora da Escola – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Silvestre Sevene – Director da Escola – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Carminda da Graça Barrata – Chefe da Secretaria – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais) • Cutéria Nsicusão Coutinho – Directora da Escola – 11 de Agosto a 31 de Dezembro – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Ester Ernesto Macondzo Matabeia – Directora da Escola – 1 de Janeiro a 10 de Agosto – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Isabel Manuel Farnela – Chefe da Secretaria - multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
  324. Texto do artigo, página 131: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Educação e Tecnologia da Cidade de Chimoio, da Escola Primária do 1.º e 2.º Grau Amílcar Cabral de Chimoio e da Escola Primária Completa do 1.º e 2.º Grau 7 de Setembro de Chimoio – Programa de Gestão de Finanças Públicas Orientadas para Resultados, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  325. Texto do artigo, página 131: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  326. Texto do artigo, página 132: Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé
  327. Texto do artigo, página 132: – Zambézia.
  328. Texto do artigo, página 132: Exercício económico: 2020. Responsáveis pela gerência:
  329. Texto do artigo, página 132: 1. Ivone Francisco Cambembe – Directora.
  330. Texto do artigo, página 132: 2. Ana Maria António Cavimbo – Contabilista.
  331. Texto do artigo, página 132: 3. Aljore Florentino da Silva – Responsável da UGEA.
  332. Texto do artigo, página 132: Acórdão n.° 128/2022
  333. Texto do artigo, página 132: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  334. Texto do artigo, página 132: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, referente ao exercício económico de 2020, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  335. Texto do artigo, página 132: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 30 a 49 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  336. Texto do artigo, página 132: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência citados, através dos Ofícios n.ºs 4149, 4150 e 4151/CCA/ TA/330/2021, todos de 10 de Setembro, sem evidências de recepção, irregularidade suprida através do exercício do contraditório solidário (vide o artigo 196.º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo 19 da lei acima mencionada).
  337. Texto do artigo, página 132: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 61 a 63 dos autos, e anexos de fls. 64 a 86 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 87 a 109 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  338. Texto do artigo, página 132: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  339. Texto do artigo, página 132: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 113 e 113 verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular ao Processo de Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé, Província da Zambézia, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por isso ser legal e justo.
  340. Texto do artigo, página 132: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  341. Texto do artigo, página 132: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  342. Texto do artigo, página 132: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de
  343. Texto do artigo, página 132: Gilé – Zambézia, no exercício económico de 2020, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  344. Texto do artigo, página 132: 1. Quanto à ausência do Parecer do Órgão de Controlo Interno no Processo de Conta de Gerência, os responsáveis aduziram que “a ausência do parecer do Órgão de Controlo Interno deveu-se ao facto do mesmo não existir até a gerência em causa”.
  345. Texto do artigo, página 132: Ora, não havendo na entidade o Órgão de Controlo Interno, os responsáveis deveriam ter accionado o n.º 2 do artigo 79 do Titulo III, do Capitulo III, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que estabelece que “no caso das instituições que não possuam unidades de auditoria interna, o Ordenador da Despesa deve elaborar um termo de conformidade, que deve ser por ele rubricado e anexado à Conta de Gerência, na qual certifica a fiabilidade e conformidade às normas”, facto que não se vislumbra nos presentes autos.
  346. Texto do artigo, página 132: O Parecer de um Órgão de Controlo Interno ou o Termo de Conformidade acima referidos, providenciam um grau de confiança nas demonstrações financeira e impulsionam para que estas sejam elaboradas em obediência aos princípios contabilísticos geralmente aceites, e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis à entidade.
  347. Texto do artigo, página 132: Destarte, fica confirmada a ocorrência da irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal, facto que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  348. Texto do artigo, página 132: 2. No que tange à falta de apresentação dos modelos seguintes no Processo de Contas de Gerência:
  349. Texto do artigo, página 132: • Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesas Suportadas por Receitas Próprias e Financiamento); • Modelo 8 (Balanço Patrimonial); • Modelo 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita); • Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita); • Modelo 13 (Mapa de receitas Liquidadas/Anuladas); • Modelo 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita); • Modelo 25 (Mapa de Investimentos); • Modelo 28 (Mapa de Contratos); • Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências); e • Extractos bancários;
  350. Texto do artigo, página 132: Os gestores esgrimiram que “a não apresentação dos modelos 6, 8, 11, 28, 30 e Extracto da conta bancária, foi por lapso, que neste contraditório procedeu-se devida elaboração/impressão e vai em anexo. Vide anexo A. Ademais, os Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) e 25 (Mapa de Investimentos), não se verificaram as respectivas operações durante a gerência”.
  351. Texto do artigo, página 132: A resposta dos gestores procede relativamente ao Modelo 25 (Mapa de Investimentos) por não se verificar no exercício económico de 2020 operações patrimoniais de investimento, ademais, durante o exercício económico em apreço não foi alocado nenhum valor do Orçamento de Investimento, conforme atesta tabela de 36 dos autos.
  352. Texto do artigo, página 132: No que concerne aos restantes modelos, não obstante os gestores terem os remetidos em sede do contraditório, dificultou a este Tribunal aquando da elaboração do Relatório Preliminar conhecer:
  353. Texto do artigo, página 132: • a informação sobre os bens, direitos e obrigações da entidade; • as operações das fases da receita por fonte de financiamento (arrecadação, canalização, requisição e realização de despesa);
  354. Texto do artigo, página 133: • a receita por classificação económica, por n.º de documento, e por ano de referência, a liquidação feita e quais os motivos que estiveram na base da anulação; • os contratos celebrados com os diversos fornecedores e as suas características gerais; • as divergências entre o valor do saldo bancário da Conta de Gerência Consolidada e as Certidões de saldo dos Bancos (ou extractos de contas bancárias); e • os saldos no início e no final da gerência da cada conta bancária.
  355. Texto do artigo, página 133: Estas omissões deceparam a apreciação da situação patrimonial pelo Tribunal, facto que tornam as referidas demonstrações não exaustivas e configuram a prestação deficiente de informação ao Tribunal, e corporizam as infracções financeiras previstas na alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  356. Texto do artigo, página 133: 3. No que concerne à falta de observação do padrão de apresentação dos Modelos 1 (Guia de Remessa), 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) e 19 (Relatório de Folha de Salários de PPS.), estabelecido nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, conjugado com o Despacho n.º 06/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, os gestores disseram que “acatamos a constatação, corrigimos os Modelos 1 (Guia de Remessa) e 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) e procedemos a impressão do Modelo 19 (Relatório de Folha de salários de PPS.) Vide anexo B”.
  357. Texto do artigo, página 133: Ora, a adopção de um padrão comum na prestação de contas facilita a actividade de apreciação das mesmas pelos órgãos fiscalizadores e do controlo social dos recursos públicos, possibilitando, concomitante, a sua comparabilidade.
  358. Texto do artigo, página 133: Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  359. Texto do artigo, página 133: 4. Quanto ao preenchimento deficiente do Modelo 1 (Guia de Remessa) os gestores retorquiram que “Procedemos a correcção das irregularidades do Modelo 1 (Guia de Remessa)”.
  360. Texto do artigo, página 133: O preenchimento incorrecto do Modelo 1 (Guia de Remessa) não permite aferir sobre que modelos são ou não aplicáveis à entidade. Este facto constitui prestação deficiente de informação e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  361. Texto do artigo, página 133: 5. Relativamente ao preenchimento incompleto do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores disseram que procedemos a correcção das irregularidades e indicamos as moradas dos responsáveis e das funções dos senhores Ana Maria António Cavinho e Aljofre Florentino da Silva respectivamente. Vide os anexos A”.
  362. Texto do artigo, página 133: A indicação das moradas, contacto telefónico e funções desempenhadas servem para facilitar o contacto aos responsáveis pelo Órgão de Controlo Externo, em caso de necessidade, na eventualidade de não ser possível localizá-los na entidade, porquanto os gestores podem deixar a instituição ou desempenharem as suas funções noutros locais, e, permite aferir o grau de participação na gestão e a responsabilidade de cada um dos responsáveis arrolados no modelo em alusão.
  363. Texto do artigo, página 133: Destarte o preenchimento incompleto de dados requeridos no
  364. Texto do artigo, página 133: Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) constitui a prestação deficiente de informação, facto que cristaliza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  365. Texto do artigo, página 133: 6. No que concerne à falta de registo das colunas auxiliares das entradas de recursos, movimento a débito facto que resultou uma diferença de 7.621.255,78MT entre o valor nulo do total de débito e o valor total de crédito de 7.621.255,78MT, ambos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos, os gestores reconheceram a irregularidade e enviaram o novo modelo rectificado em sede do contraditório, fls. 75 dos autos.
  366. Texto do artigo, página 133: As rectificações realizadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) carecem de suporte documental à luz do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede da sua defesa.
  367. Texto do artigo, página 133: A falta de indicação de valores a débito criou o estrangulamento na interpretação sobre as origens de fundos, porquanto se indagou em que fonte de recursos a entidade se financiou para custear as despesas que totalizam 7.621.255,78MT, evidenciadas do lado do crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos.
  368. Texto do artigo, página 133: Destarte, não é possível uma entidade que não disponha de autonomia administrativa e financeira definida no n.º 3 da Lei 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE, segundo o qual “os órgãos ou instituições do Estado só dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial quando esta se justifique para a sua adequada gestão, comprovada por um estudo de viabilidade que garanta a existência de receitas próprias, que atinjam no mínimo de dois terços das respectivas despesas totais”, o que não é o caso do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé, Província da Zambézia.
  369. Texto do artigo, página 133: Outrossim não constam notas explicativas e nem documentos justificativos que expliquem a transição do total de movimentos a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) de 7.621.255,78MT, fls. 12 dos autos, para 7.703.415,59MT, fls. 75 dos autos, perfazendo um incremento de 82.159,81MT, não obstante neste último se evidenciar os valores dos movimentos a débito.
  370. Texto do artigo, página 133: Este facto fere o princípio da compreensibilidade previsto na alínea c) do artigo 36 da lei do SISTAFE, que se traduz na qualidade da informação permitir aos utilizadores das demostrações financeiras compreenderem o seu significado.
  371. Texto do artigo, página 133: Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  372. Texto do artigo, página 133: 7. No que tange à omissão de registo o valor de 81.118,00MT nas linhas 6 ou 7 e 17 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos, referente à receita cobrada, apresentada no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE, fls. 16 dos autos, os respondentes disseram que “registamos a informação da receita no valor de 81.118,00MT nas respectivas linhas referentes a arrecadação e entrega a tesouraria central”.
  373. Texto do artigo, página 133: Mutatis Mutandi relativamente à constatação anterior, porquanto, as rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), estão despidas de suporte documental que poderia sustentar as entregas à Tesouraria Central reflectidas na linha 17 (movimento a crédito) do modelo em alusão.
  374. Texto do artigo, página 133: Os responsáveis omitiram o registo nas entradas e saídas de fundos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referente às receitas cobradas no montante de 81.118,00MT e em sede do contraditório não apresentam provas documentais que justifique o destino dado às mesmas.
  375. Texto do artigo, página 134: Outrossim o Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE, fls. 16 dos autos, não demonstram as aplicações realizadas com receitas próprias mas sim o dado estatístico das que foram colectadas.
  376. Texto do artigo, página 134: Destarte as omissões de registo de entrada e saídas de receita no
  377. Texto do artigo, página 134: Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) ilustra que as receitas não passaram pelo registo das demonstrações financeiras da entidade e foram usadas na fonte sem suporte documental, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  378. Texto do artigo, página 134: 8. Debruçando-se sobre a disparidade de 68.882,00MT entre o valor da receita declarada no relatório de gestão de 150.000,00MT, fls. 7 e 8 dos autos, e o evidenciado no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) de 81.118,00MT, gestores retorquiram que “por certo a arrecadação da Receita durante a gerência de 2020, registou o valor de 81.118,00MT. Dai que o valor de 150.000,00MT não foi apurado durante a verificação para a produção deste contraditório, não existe a diferença de 68.882,00MT”.
  379. Texto do artigo, página 134: Ora os gestores declararam no seu Relatório que a receita arrecada durante o exercício de 2020 foi de 150.000,00MT e o Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do SISTAFE, fls. 16 dos autos ilustra a receita recolhida de 81.118,00MT, valor aquém do declarado, evidenciado que a diferença de 68.882,00MT, não foi declarada e usada na fonte e sem suporte documental, facto que evidencia o desaparecimento de recursos na entidade cujo destino dado não se encontra evidenciados nos presentes autos.
  380. Texto do artigo, página 134: Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
  381. Texto do artigo, página 134: n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  382. Texto do artigo, página 134: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020.
  383. Texto do artigo, página 134: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  384. Texto do artigo, página 134: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  385. Texto do artigo, página 134: aferir da medida da pena aplicável.
  386. Texto do artigo, página 134: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções
  387. Texto do artigo, página 134: tipificadas no artigo 100, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  388. Texto do artigo, página 134: Decidindo:
  389. Texto do artigo, página 134: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  390. Texto do artigo, página 134: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2020.
  391. Texto do artigo, página 134: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
  392. Texto do artigo, página 134: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance, no valor total de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais), referentes à:
  393. Texto do artigo, página 134: a) omissão de registo do valor de 81.118,00MT nas linhas 6 ou 7 e 17 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos, referente à receita cobrada, apresentada no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE, fls. 16 dos autos;
  394. Texto do artigo, página 134: b) dissonância de 68.882,00MT, entre a receita arrecada e declarada durante o exercício de 2020 no Relatório de Gestão, fls. 7 a 8 dos autos, de 150.000,00MT, e a constante no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do SISTAFE, fls. 16 dos autos, que ilustra a receita recolhida de 81.118,00MT.
  395. Texto do artigo, página 134: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  396. Texto do artigo, página 134: • Ivone Francisco Cambembe – Directora – repõe 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • Ana Maria António Cavimbo – Contabilista – repõe 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Aljore Florentino da Silva – Responsável da UGEA – repõe 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
  397. Texto do artigo, página 134: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Ivone Francisco Cambembe – Directora – multada em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Ana Maria António Cavimbo – Contabilista – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Aljore Florentino da Silva – Responsável da UGEA – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
  398. Texto do artigo, página 134: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  399. Texto do artigo, página 134: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  400. Texto do artigo, página 135: Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água,
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Diplomas nesta edição

  • Acórdão n.º 52/2022 Processo n.º 1641/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Acórdão n.° 52/2022
  • Acórdão n.º 67/2022 Processo n.º 1359/2021 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA – Acórdão n.° 67/2022
  • Acórdão n.º 73/2022 Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.º 73/2022
  • Acórdão n.º 77/2022 Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 77/2022
  • Acórdão n.º 86/2022 Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 86/2022
  • Acórdão n.º 87/2022 Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de Acórdão n.° 87/2022
  • Acórdão n.º 88/2022 Proc. n.º 681/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de Acórdão n.º 88/2022
  • Acórdão n.º 89/2022 Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene, Acórdão n.° 89/2022
  • Acórdão n.º 90/2022 Processo n.º 1737/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Acórdão n.° 90/2022
  • Acórdão n.º 93/2022 Processo n.º 877/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 93/2022 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de
  • Acórdão n.º 94/2022 Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de Acórdão n.° 94/2022
  • Acórdão n.º 53/2022 Processo n.º 2571/2016 Espécie: Auditoria de Obra Entidade: Autoridade Tributária de Moçambique Exercício económico: 2015 Identificação das Obras: Construção do Posto de Cobrança em Marracuene; Construção do Instituto de Ensino Superior em Moamba; Requalificação do Posto de Cobrança de Ressano Garcia e Fiscalização das Obras do Posto Fronteiriço de Cobrança de Ressano Garcia. Acórdão n.º 53/2022
  • Acórdão n.º 95/2022 Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 95/2022
  • Acórdão n.º 96/2022 Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional Acórdão n.° 96/2022
  • Acórdão n.º 97/2022 Processo n.º 315/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Acórdão n.° 97/2022
  • Acórdão n.º 99/2022 Processo n.º 1557/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 99/2022
  • Acórdão n.º 100/2022 Processo n.º 1746/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade Acordão n.° 100/2022
  • Acórdão n.º 101/2022 Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 101/2022
  • Acórdão n.º 106/2022 Processo n.º 05/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) Acórdão n.° 106/2022
  • Acórdão n.º 107/2022 Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 107/2022
  • Acórdão n.º 108/2022 Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Acórdão n.° 108/2022
  • Acórdão n.º 109/2022 Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Acórdão n.° 109/2022
  • Acórdão n.º 54/2022 Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 54/2022
  • Acórdão n.º 110/2022 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Acórdão n.° 110/2022
  • Acórdão n.º 111/2022 Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 111/2022
  • Acórdão n.º 112/2022 Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do Acordão n.° 112/2022
  • Acórdão n.º 113/2022 Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Acórdão n.° 113/2022
  • Acórdão n.º 122/2022 Processo n.º 107/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Alto Comissariado da República de Moçambique no Acórdão n.° 122/2022
  • Acórdão n.º 124/2022 Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Acordão n.° 124/2022
  • Acórdão n.º 125/2022 Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de Acórdão n.° 125/2022
  • Acórdão n.º 126/2022 Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades: Acórdão n.° 126/2022
  • Acórdão n.º 128/2022 Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé Acórdão n.° 128/2022
  • Acórdão n.º 129/2022 Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água, Acórdão n.º 129/2022
  • Acórdão n.º 55/2022 Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Acórdão n.° 55/2022
  • Acórdão n.º 130/2022 Processo n.º 88/2015. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo. Exercício económico: 2013. Identificação das Obras: Reabilitação do Pavilhão Escolar Valor Global das Obras: 2.087.196,93MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis: Acórdão n.º 130/2022
  • Acórdão n.º 132/2022 Processo n.º 332/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional do Desporto Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 132/2022
  • Acórdão n.º 155/2022 Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Acórdão n.° 155/2022
  • Acórdão n.º 157/2022 Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 157/2022
  • Acórdão n.º 158/2022 Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 158/2022
  • Acórdão n.º 159/2022 Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 159/2022
  • Acórdão n.º 160/2022 Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto Acórdão n.° 160/2022
  • Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica Serviço Provincial de Assuntos Sociais
  • Acórdão n.º 56/2022 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 56/2022
  • Acórdão n.º 57/2022 Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 57/2022
  • Acórdão n.º 63/2022 Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 63/2022
  • Acórdão n.º 65/2022 Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e Acórdão n.° 65/2022
  • Acórdão n.º 66/2022 Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 66/2022