II SÉRIE — n.º 202
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 202/2023
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- Texto do artigo, página 135: Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime.
- Texto do artigo, página 135: Valor Global das Obras: 13.736.273,44MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis:
- Texto do artigo, página 135: 1. Mário Luciano Malige – Director.
- Texto do artigo, página 135: 2. Manuel Daniel Jossias Chaúque – Gestor de Fundos
- Texto do artigo, página 135: 3. Alfredo Herculano Pires – Chefe de Planificação
- Texto do artigo, página 135: Acórdão n.º 129/2022
- Texto do artigo, página 135: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 135: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo efectuou uma auditoria às Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, no valor global de 13.736.273,44MT.
- Texto do artigo, página 135: Constituiu objectivo geral da auditoria verificar:
- Texto do artigo, página 135: • a conformidade com os procedimentos de concurso, contratação e execução da obra e com as leis, regulamentos, directivas e instruções aplicáveis; • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada, face aos respectivos projectos; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; e • se existem e são mantidos procedimentos de controlo e rotinas suficientes e aceitáveis.
- Texto do artigo, página 135: Na consecução do objectivo traçado, foi analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra. Procedeu-se, igualmente, à análise da documentação comprovativa das despesas efectuadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno, incluindo a realização de testes de evidência e a avaliação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados.
- Texto do artigo, página 135: Para o efeito, estabeleceu-se um plano de acção, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo sido observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 135: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Obra, constante de fls. 7 a 29 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 135: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1581, 1582 e 1583/CCA/TA/363/2016, todos de 6 de Junho, e 1473/CCA/TA/2017, de 7 de Junho, com confirmação de recepção através das respectivas certidões, constantes de fls. 54 e 71, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, atestando certidões negativas constantes de fls. 44 e 48 dos autos, referentes aos gestores Manuel Daniel Jossias Chaúque, por falecimento do citando, conforme a certidão de óbito de fls. 45 dos autos, Alfredo Eduardo, por não constar do quadro pessoal da entidade.
- Texto do artigo, página 135: Constata-se um erro material de indicação do nome de Alfredo Eduardo, como Chefe da UGEA ao invés de Alfredo Herculano Pires, Responsável da Planificação, como atesta o Termo de Vistoria de Obra constante de fls. 32 dos autos.
- Texto do artigo, página 135: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, os contraditórios individuais, sem diferenças substanciais, subscrito por Mário Luciano Malige – Director, fls. 57 a 63 dos autos, e por Alfredo Herculano Pires – Chefe de Planificação; fls. 73 a 69 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obra, de fls. 85 a 134 dos autos, que se dão por integralmente transcritos para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 135: Continuado o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 135: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 139 e 142 dos autos, promovendo, essencialmente, o prosseguimento dos autos, considerando-se irregulares as demonstrações financeiras destas obras e nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade financeira por infracção financeira, por isso ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 135: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 135: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 135: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria de Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 135: 1. No que concerne à falta de actualização da garantia definitiva, referente à Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, dado que a mesma expirou em 21 de Outubro de 2012, quando a obra à data de vistoria, 3 de Dezembro de 2013, se encontrava em curso, os gestores o esgrimiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 135: “Julgamos ser uma orientação legítima, visto que o estabelecimento penitenciário provincial de Inhambane não exigiu ao empreiteiro e não cumpriu com os procedimentos legais exigidos para serviços desta natureza”.
- Texto do artigo, página 135: Os responsáveis assumem a irregularidade de não ter exigido a actualização da garantia definitiva ao empreiteiro, em preterição do plasmado no n.º 1 artigo 46 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, segundo o qual “a Entidade Contratante deve exigir que a Contratada preste garantia definitiva adequada ao bom e pontual cumprimento das suas obrigações”.
- Texto do artigo, página 135: A garantia expirada não responde pelos eventuais incumprimentos das cláusulas acordadas para a execução da obra. Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 135: 2. Quanto aos desembolsos inerentes aos adiantamentos de pagamentos das obras de Construção do Bloco Administrativo e Muro de Vedação da Cadeia Distrital de Inharrime, nos montantes de 1.591.159,27MT e 4.823.570,18MT, respectivamente, sem a prestação de garantias, os gestores se pronunciaram nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 135: “Neste caso julgamos ser também uma infracção e que a única alternativa para ultrapassar é exigir ao empreiteiro a apresentar a
- Texto do artigo, página 136: garantia referente aos valores pagos nas duas obras em conjunto, porém, as obras encontram se concluídas”.
- Texto do artigo, página 136: Os gestores reconhecem a irregularidade sobre a falta de prestação de garantia definitiva que constitui um instrumento para mitigação dos eventuais riscos de incumprimento pelo empreiteiro, ocorrência que violou o n.º 4 do artigo 46 do Regulamento supra mencionado, que estatui que “não é permitido o pagamento de adiantamento sem apresentação de garantia no mesmo valor”.
- Texto do artigo, página 136: Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 136: 3. No que tange à falta de disponibilização à equipa de auditoria do Tribunal Administrativo, dos Autos de Consignação e Recepção Provisória das obras executadas e do Auto de Medição n.º 4 da Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, os gestores aduziram que “no nosso entender é uma exigência legítima. De referir que as obras já foram concluídas”.
- Texto do artigo, página 136: Os gestores reconhecem a irregularidade e não remeteram os documentos referidos em sede do contraditório, facto constitui a sonegação de informação ao Tribunal.
- Texto do artigo, página 136: Ora, a sonegação de informação a este Tribunal inviabiliza a consecução do seu papel fundamental de garantir a boa utilização dos dinheiros públicos e outros valores e de verificar a autenticidade, a regularidade, a eficiência e eficácia das despesas públicas.
- Texto do artigo, página 136: Esta ocorrência corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 136: 4. Relativamente aos problemas de infiltração do depósito elevado para água, constatados pela equipa de autoria deste Tribunal, os respondentes concordaram referindo que “Na nossa opinião assumimos que de facto este problema existiu e que foi reportado ao empreiteiro e posteriormente rectificado com sucesso, estando a funcionar em pleno sem infiltração”.
- Texto do artigo, página 136: Os gestores não apresentaram evidências de tal ter sido sanado em postergação do estabelecido do n.º 1 artigo 523.º do Código do Processo Civil (aplicável a coberto do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, em vigor à data de exercício do contraditório) segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 136: Destarte a ausência de apresentação de elementos probatórios, máxime, a notificação do empreiteiro para a regularização da irregularidade e o termo de recepção da obra após a correcção das anomalias, retira a eficácia jurídica aos pronunciamentos dos gestores.
- Texto do artigo, página 136: Ora, os recursos despendidos para a construção do depósito elevado de água, no montante de 200.173,75MT, fls. 13 dos autos, o qual ostenta problemas de infiltração, estão despidos do princípio de eficácia da despesa pública, previsto na alínea e) do artigo 4 da Lei
- Texto do artigo, página 136: n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, que impõe “a necessidade de obtenção dos efeitos desejados com a medida adoptada, procurando a maximização do seu impacto no desenvolvimento económico e social” no processo de realização das despesas públicas.
- Texto do artigo, página 136: O efeito desejado para a construção do depósito elevado de água é, inter alia, a reserva deste líquido e permitir a obtenção da sua pressão
- Texto do artigo, página 136: por efeito da força da gravidade quando o mesmo jorrar no destino. Esta deficiência obriga necessariamente ao Estado de injectar mais recursos financeiros no processo de puxar água para o tanque, decorrentes do consumo de energia ou amealhar outros fundos para a correção das anomalias.
- Texto do artigo, página 136: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 136: 5. Quanto ao facto de se ter desembolsado a cifra de 216.000,00MT, referentes ao fornecimento de dois portões metálicos, item 11 do Mapa das Quantidades, no entanto na Obra de Construção do Muro de Vedação da Cadeia Distrital de Inharrime, foi verificado a existência de um portão de rede tubarão, os gestores esgrimiram que “temos a informar que após a recepção do presente relatório solicitamos o empreiteiro para o devido esclarecimento e posterior remoção do portão em rede tubarão e montagem dos dois portões conforme o previsto no mapa de quantidade, facto que foi corrigido”.
- Texto do artigo, página 136: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação anterior, porquanto os gestores não apresentaram evidências de tal ter sido executado.
- Texto do artigo, página 136: Este facto viola o estatuído n.º no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que estatui que “é vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço”.
- Texto do artigo, página 136: O portão de rede tubarão não produz os mesmos efeitos do portão metálico, não oferece as condições de segurança e privacidade da cadeia, facto que desmorona o princípio da eficácia da despesa pública anteriormente citado.
- Texto do artigo, página 136: Este facto configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 136: 6. No que tange à ausência do projecto executivo respectivas especificações técnicas, actualizados, dado o projecto da obra de construção do Bloco Administrativo da Cadeia de Inharrime sofreu alterações relativamente ao projecto inicial, os gestores anuíram afirmando que “achamos por bem adequar o projecto à realidade do local, tempo e conjunturas adversas. No entanto, informamos desde já que para ultrapassar este diferendo, criaremos condições de enquadrar as rectificações junto do projecto mãe por vias legais. Relativamente aos trabalhos adicionais que levaram a alteração do valor do contrato, elaboraremos um contrato da adenda, acompanhado por um auto de medições ou mapa de quantidade devidamente orçamentado pelo empreiteiro, e com uma nota que solicita a autorização ao dono da obra para a realização de tais actividades”.
- Texto do artigo, página 136: A resposta dada pela gerência em sede do contraditório assevera que estão a criar condições de celebração de uma adenda para acomodar os trabalhos a mais que levaram a alteração do valor do contrato. Todavia, a regularização do processo (celebração da adenda) deve ocorrer durante a vigência do contrato. Portanto, afere-se da resposta da gerência que tal preocupação só houve após a recepção do Relatório Preliminar.
- Texto do artigo, página 136: Este facto dificultou ao Tribunal aferir a conciliação dos trabalhos realizados com o projecto acordado entre as partes, máxime, a
- Texto do artigo, página 137: alteração do valor contratual, em consequentemente dos eventuais trabalhos realizados a mais, e, preteriu alínea a) do n.º 1 do artigo 54 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, segundo a qual “Os contratos regidos pelo presente Regulamento apenas podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração do Projecto ou especificações para melhor adequação ao objecto da contratação”.
- Texto do artigo, página 137: Esta ocorrência cristaliza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: 7. No que concerne aos erros técnicos de montagem de sanitas e autoclismos das casas de banho do sector feminino da Cadeia Distrital de Inharrime e do Chefe da Secretaria, porquanto os autoclismos estão a uma distância não recomendável da parede, o que põe em risco a segurança do próprio aparelho, os responsáveis pela gerência disseram que “relativamente à este subponto informamos que os defeitos foram verificados e reportados ao empreiteiro e tendo-se efectuado as correcções necessárias, para tal, já, passam quatro anos que o estágio de funcionamento é satisfatório.
- Texto do artigo, página 137: A falta de evidências em sede do contraditório que prove o suprimento da irregularidade, torna assente a prevalência da irregularidade facto que evidencia a deficiente fiscalização da obra, e esta omissão viola o n.º 4 do artigo 48 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, segundo o qual “incumbe à fiscalização vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, dos Documentos de Concurso e do plano de trabalho”, e, corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: 8. Quanto à ausência dos aparelhos de ar condicionado especificados nos pontos 8.3 (Split de 18.000BTUs) e 8.4 (Split de 24.000BTUs) do capítulo Electricidade do Mapa de Quantidade, orçados em 32.000,00MT e 38.000,00MT, na mesma ordem, perfazendo 70.000,00MT, para o Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, os gestores expuseram que “informamos que já solicitamos o empreiteiro para o devido esclarecimento e posterior reposição nos termos do projecto”.
- Texto do artigo, página 137: A gerência assume a irregularidade e evoca que solicitou esclarecimento ao empreiteiro, contudo, não apresentou evidências em sede do contraditório que ilustre o saneamento da irregularidade, aluz do disposto n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil.
- Texto do artigo, página 137: A falta de montagem de artigos pagos com recursos públicos sem nenhuma contraprestação viola o n.º no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, anteriormente citado, em vigor à data dos factos e afasta o princípio fundamental da eficácia da despesa pública, estabelecido na alínea e) do artigo 4 da lei do SISTAFE, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 137: O dispêndio de recursos públicos sem nenhuma contrapartida tona-o indevido e consubstancia as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: 9. Quanto à alteração substancial do material especificado no Mapa de Quantidades (no item 7.4) que no lugar de aros e porta em madeira chanfuta, foram colocados aros e portas em alumínio sem documentos que demonstre as alterações realizadas e respectivos ajustes financeiros, referentes à Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, os gestores aduziram que iniciativa foi do empreiteiro como forma de dar mais estética à obra tendo sido acordado pelo dono da obra e que até hoje funciona em pleno, no entanto, nos comprometemos em actualizar o mapa de quantidades”.
- Texto do artigo, página 137: A resposta dos gestores assevera que as alterações ao projecto foram de comum acordo com o empreiteiro e não foram traduzidas a escrito, com as devidas justificações e implicações financeiras.
- Texto do artigo, página 137: Mutatis Mutandi, relativamente à apreciação da constatação 6, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: 10.No que concerne à falta de realização de trabalhos de assentamento de caixilhos de rede em janela, previstos no ponto 7.8 do Capítulo de Carpintaria, na Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, avaliados em 198.894,00MT, responsáveis ripostaram que “relativamente, aos trabalhos não executados como os do subponto 7.2.3.5 referentes ao assentamento de caixilhos de rede em janela e do subponto 7.2.3.6. referentes ao assentamento de tijoleira antiderrapante, neste segundo subponto, informamos que já solicitamos o empreiteiro para o devido esclarecimento tendo já realizado de acordo com as especificações do projecto”.
- Texto do artigo, página 137: Os gestores não remeteram em sede do contraditório os documentos que sirvam de prova sobre o suprimento da irregularidade.
- Texto do artigo, página 137: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 8, facto que corporiza as financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: 11. No que tange às lacunas de construção da rampa para deficientes, porquanto não apresenta o assentamento da tijoleira antiderrapante previsto no ponto de 7.1 dos trabalhos adicionais, referentes à Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, avaliados em 338.673,89MT, os gestores retorquiram dizendo que “informamos que já solicitamos o empreiteiro para o devido esclarecimento tendo já realizado de acordo com as especificações do projecto”.
- Texto do artigo, página 137: Com as necessárias adaptações no que concerne à apreciação da constatação 8, facto que configura as financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores das Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, executadas pela Empresa COPEAGRI – Construções.
- Texto do artigo, página 137: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeira Distrital de Inharrime, executadas pela
- Texto do artigo, página 138: Empresa COPEAGRI – Construções, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 138: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 138: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 138: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções
- Texto do artigo, página 138: tipificadas no artigo 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 138: Decidindo:
- Texto do artigo, página 138: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 138: 1. Acolher, no que concerne às constatações, o Relatório Final de Auditoria de Regularidade às Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, executadas pela Empresa COPEAGRI – Construções.
- Texto do artigo, página 138: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras das Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, executadas pela Empresa COPEAGRI – Construções, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 138: 3. Excluir Manuel Daniel Jossias Chaúque – Gestor de Fundos da responsabilidade financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo falecimento do responsável, conforme a certidão de óbito de fls. 45 dos autos, e Alfredo Herculano Pires – Chefe de Planificação, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da mesma lei, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 138: 4. Imputar a responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 138: reposição ao responsável das Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, executadas pela Empresa COPEAGRI – Construções, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no valor total de 1.023.741,64MT (um milhão, vinte e três mil, setecentos e quarenta e um Meticais e sessenta e quatro centavos) referentes:
- Texto do artigo, página 138: a) aos recursos despendidos, sem observação do princípio de eficácia da despesa pública, referentes à construção com deficiências do depósito elevado de água, no montante de 200.173,75MT, o qual ostenta problemas de infiltração;
- Texto do artigo, página 138: b) ao pagamento para dois portões metálicos, item 11 do Mapa das Quantidades, na cifra de 216.000,00MT, no entanto na Obra de Construção do Muro de Vedação da Cadeia Distrital de Inharrime, foi verificado a existência de um portão de rede tubarão;
- Texto do artigo, página 138: c) à ausência dos aparelhos de ar condicionado especificados nos itens 8.3 (Split de 18.000BTUs) e 8.4 (Split de 24.000BTUs) do Capítulo Electricidade do Mapa de Quantidade, orçados em 32.000,00MT e 38.000,00MT, perfazendo 70.000,00MT, para o Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime;
- Texto do artigo, página 138: d) à falta de realização de trabalhos de assentamento de caixilhos de rede em janela previstos no ponto 7.8 do Capítulo de Carpintaria, Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, avaliados em 198.894,00MT; e
- Texto do artigo, página 138: e) às lacunas de construção da rampa para deficientes, porquanto não apresenta o assentamento da tijoleira antiderrapante, previsto no ponto de 7.1 dos trabalhos adicionais, referentes à Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, avaliados em 338.673,89MT.
- Texto do artigo, página 138: Assim, o responsável abaixo indicado, por ser os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverá repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 138: • Mário Luciano Malige – Director – repõe 1.023.741,64MT (um milhão, vinte e três mil, setecentos e quarenta e um Meticais e sessenta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 138: 4. Sancionar, cumulativamente, o responsável pela gerência das Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, executadas pela Empresa COPEAGRI – Construções, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 138: • Mário Luciano Malige – Director – multado em 40.000,00MT
- Texto do artigo, página 138: (quarenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 138: 5. Recomendar aos responsáveis da Direcção da Cadeia Provincial de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 138: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 11 de Novembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 138: Processo n.º 88/2015. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo. Exercício económico: 2013. Identificação das Obras: Reabilitação do Pavilhão Escolar Valor Global das Obras: 2.087.196,93MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis:
- Texto do artigo, página 138: 1. Jeremias Armando Nhanguilunguana – Director.
- Texto do artigo, página 138: 2. Óscar Hortêncio Cumbane – Chefe da UGEA.
- Texto do artigo, página 138: Acórdão n.º 130/2022
- Texto do artigo, página 138: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 138: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo efectuou uma auditoria à Obra Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo,
- Texto do artigo, página 139: Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda. no valor global de 2.087.196,93MT.
- Texto do artigo, página 139: Constituiu objectivo geral da auditoria verificar:
- Texto do artigo, página 139: • a conformidade com os procedimentos de concurso, contratação e execução da obra e com as leis, regulamentos, directivas e instruções aplicáveis; • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada, face aos respectivos projectos; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; e • se existem e são mantidos procedimentos de controlo e rotinas suficientes e aceitáveis.
- Texto do artigo, página 139: Na consecução do objectivo traçado, foi analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra. Procedeu-se, igualmente, à análise da documentação comprovativa das despesas efectuadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno, incluindo a realização de testes de evidência e a avaliação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados.
- Texto do artigo, página 139: Para o efeito, estabeleceu-se um plano de acção, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo sido observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 139: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Obra, constante de fls. 12 a 21 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 139: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 610 e 611/CCA/TA/363/2017, todos de 30 Março, com confirmação de recepção através das respectivas certidões, constantes de fls. 36 e 39, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 139: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário de fls. 62 a 63 dos autos, e anexos de fls. 64 a 74 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obra, de fls. 75 a 95 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 139: Continuado o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 139: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 99 e 100 dos autos, promovendo, essencialmente, o prosseguimento dos autos, considerando-se irregulares as demonstrações financeiras destas obras e nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade financeira.
- Texto do artigo, página 139: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 139: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 139: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria de Obra Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola
- Texto do artigo, página 139: Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/ UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda., decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 139: 1. Debruçando-se sobre à falta de contratação de um fiscal independe da obra, os gestores referiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 139: As obras auditadas no passado ano de 2014 foram realizadas em 2013, com base ao concurso Público, para as obras de Reabilitação do Pavilhão Escolar, Carpintaria, Tecelagem e Serralharia, onde foram classificadas as empresas e adjudicadas em sede de concurso público. Porém na altura de adjudicação das obras, a Direcção da Escola Secundária do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Maputo, então Cadeia central, que se localiza no interior do Estabelecimento Penitenciário, onde no seu organigrama que vigorava no período da presente auditoria, contemplava para além de outros Departamentos, o de Infraestrutura e Obras, que para além de tantas atribuições também tinha a de ser responsável pela manutenção de obras de pequena dimensão.
- Texto do artigo, página 139: A insuficiência da disponibilidade orçamental na rubrica de serviços, no exercício económico de 2013, para suportar a despesa de contratação de um Fiscal da Obra, incentivou o recurso ao pessoal de infraestrutura e Obras a nível interno, para garantir a realização da obra orçamentada. Vide os anexos nº 1 a 3, sobre o Orçamento alocado no ano de 2013.
- Texto do artigo, página 139: Também pesou para a não contratação de uma empresa de fiscalização da obra, o facto de se assumir (Interpretar) que podia estar acoberto pelo disposto no nº 2 do artigo 48 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na data de celebração do contrato mencionado, que nos casos de contratação de empreitada de obras de pequena dimensão, a entidade contratante poderá optar por fazer a fiscalização directa.
- Texto do artigo, página 139: Não obstante o valor do contrato de 2.087.196,93MT, se enquadrar nas obras de pequena dimensão cujo regime de fiscalizado está consagrado no n.º 2 do artigo 48 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos segundo o qual “nos casos de contratação de empreitada de obras de pequena dimensão, a Entidade Contratante poderá optar por fazer a fiscalização directa”, no processo não constam os actos da fiscalização reduzidos a escrito, e, em sede do contraditório os gestores não remeteram actas dos encontros e nem relatórios elaborados pelo aludido fiscal técnico da entidade.
- Texto do artigo, página 139: A fiscalização tem de a finalidade de se garantir que a execução da obra obedeça às especificações do projecto, abonando qualidade por via de ensaios laboratoriais, realização de relatórios periódicos da obra, verificação dos prazos estabelecidos e demais obrigações previstas no contrato.
- Texto do artigo, página 139: O fiscal analisa e controla os prazos, executa medições e estimativas, verifica a existência de trabalhos extracontratuais, supervisiona as facturas emitidas, participa no fecho de contas e nas recepções provisórias e definitivas da obra.
- Texto do artigo, página 139: Destarte, a falta de realização da actividade fiscalizadora na obra derriba a necessidade de se acautelar os eventuais prejuízos ao Estado.
- Texto do artigo, página 139: Ora, a falta de documentos que sustentem a realização de fiscalização no processo ilustra veementemente que a mesma não foi realizada, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
- Texto do artigo, página 139: 2. Quanto ao facto de realização do pagamento integral da obra quando ainda faltavam por realizar os trabalhos de arestas, colocação de fechaduras e execução de pinturas em alguns compartimentos, os gestores aduziram o seguinte:
- Texto do artigo, página 140: “Relativamente à esta constatação, das arestas, pintura e portas sem fechaduras, temos a esclarecer que quando a entidade contratante assumiu que os trabalhos que constituíram objeto do contrato haviam chegado ao fim, esta procedeu a entrega da mesma à uma equipa previamente constituída e encabeçada pelo Departamento de infraestrutura, vide anexo n.º 4.
- Texto do artigo, página 140: Porém, verificada com exatidão o trabalho realizado, a equipa constituída, constatou que havia alguns trabalhos que ainda não tinham sido concluídos e face à esta constatação, a entidade contratante submeteu à contratada o Ofício n.º 211, (anexo nº 5) solicitando que a contratada deveria com maior urgência efetuar a correção de algumas arrestas e finalização da pintura em algumas paredes, bem como a montagem de algumas fechaduras nas portas que até à data não tinha sido montadas. Enquanto decorria a correção solicitada pela entidade contratante, também procedia-se em simultâneo a auditoria nesta Instituição do Ensino Prisional, tendo sido concluídas na totalidade as rectificações solicitadas, vide o anexo n.º 6 a 9.
- Texto do artigo, página 140: Ora, dispõe o artigo 26 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, vigente à data do exercício do direito do contraditório (29 de Maio de 2017), que “nos processos referidos no artigo 20 da apresente Lei só são admitidas a prova por inspecção, a prova documental e, quando o tribunal o considere necessário, a prova pericial”.
- Texto do artigo, página 140: Destarte, não consta nos autos, o alegado Ofício n.º 211 que solicita ao empreiteiro para a correcção das anomalias constatadas pela auditoria deste Tribunal em 22 de Novembro de 2014 e nem documentos comprovativos que sustentem que o empreiteiro corrigiu as anomalias detectadas.
- Texto do artigo, página 140: Vislumbra-se imagens fotográficas remetidas em sede do contraditório, fls. 53 a 57 dos autos que não abonam sobre as matérias objecto deste quesito, porquanto as mesmas não provam a rectificação da irregularidade.
- Texto do artigo, página 140: O pagamento integral do valor da obra antes da finalização dos trabalhos apresentados no Mapa de Quantidades coloca em risco ao Estado de aplicar recursos públicos para fins alheios ao objecto de contratação. Outrossim, este procedimento preteriu o n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, vigente à data dos factos, segundo o qual “é vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço”.
- Texto do artigo, página 140: Ipso facto, os pagamentos realizados antes da realização de trabalhos de arestas, colocação de fechaduras e execução de pinturas em alguns compartimentos, consubstanciam pagamentos sem nenhuma contraprestação, e, consequente indevidos.
- Texto do artigo, página 140: Assim, o Estado ficou prejudicado no processo de pagamento dos serviços sem contrapartida que adviria da execução da execução dos serviços em falta e da aplicação dos respectivos materiais, valorados em 397.754,00MT, referentes aos serviços quantificáveis de pintura, fls. 26 dos autos.
- Texto do artigo, página 140: Este facto configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acolhidas pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 140: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Obra Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/
- Texto do artigo, página 140: UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda.
- Texto do artigo, página 140: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Obra de Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda., cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 140: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 140: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 140: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 140: Decidindo:
- Texto do artigo, página 140: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 140: 1. Acolher, no que concerne às constatações, o Relatório Final de Auditoria de Regularidade à Obra de Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda.
- Texto do artigo, página 140: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Obra de Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda. e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 140: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 140: reposição aos responsáveis da Obra de Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda., conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado pagamentos indevidos, no valor total de 397.754,00MT (trezentos e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e quatro Meticais), referentes aos pagamentos realizados antes da conclusão dos trabalhos de arrestas, pinturas e montagem de fechaduras.
- Texto do artigo, página 140: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 140: • Jeremias Armando Nhanguilunguana – Director – repõe 300.000,00MT (trezentos mil Meticais). • Óscar Hortêncio Cumbane – Chefe da UGEA – repõe 97.754,00MT (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e quatro Meticais).
- Texto do artigo, página 141: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Obra Reabilitação do Pavilhão Escolar da Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo, Contrato N.º 002/ESCCM/UGEA/13, celebrado em 23 de Maio de 2013, entre a Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo e a empresa LAY – Engenharia e Construção Civil Lda., conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Jeremias Armando Nhanguilunguana – Director – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Óscar Hortêncio Cumbane – Chefe da UGEA – multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 141: 5. Recomendar aos responsáveis da Direcção da Escola Secundária do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 141: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 11 de Novembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 141: Processo n.º 332/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional do Desporto Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 141: 1. António Munguambe – Director Geral – 1 de Janeiro a 3 de Março.
- Texto do artigo, página 141: 2. Salazar Manuel Picardo – Director Geral – 4 de Março a 31 Dezembro.
- Texto do artigo, página 141: 3. Natália Alice Mateus Muianga – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 141: 4. Américo Ananias Samuel – Responsável da UGEA.
- Texto do artigo, página 141: 5. Tavita Pedro Isaías Cossa – Chefe do Departamento dos
- Texto do artigo, página 141: Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 141: Acórdão n.° 132/2022
- Texto do artigo, página 141: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 141: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional do Desporto, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 141: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações
- Texto do artigo, página 141: que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 97 a 110 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 141: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 3844, 3845, 3846, 3847 e 3848/CCA/TA/330/2018, todos de 17 de Outubro de 2018, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 141: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 129 a 133 dos autos, e anexos fls. 134 a 177 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 181 a 189 dos autos, aprovado de fls. 190/verso, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 141: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 141: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 193 e 194 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 141: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 141: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 141: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Instituto Nacional do Desporto no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 141: 1. Quanto à falta de assinatura dos responsáveis e da ostentação do carimbo de autenticação em todos modelos que compõem a Conta de Gerência, os responsáveis disseram que “efectuada a correção. Todos os modelos, em anexo, foram assinados por todos responsáveis e autenticados”
- Texto do artigo, página 141: Pese embora os responsáveis pela Gestão, tenham apresentado em sede de auditoria, fls. 134 a177 dos autos, os modelos devidamente assinados pelos gestores e com o respectivo carimbo de autenticação, ficou assente a inobservância pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 141: Ora, as assinaturas dos responsáveis nos modelos de prestação de contas outorgam a validade e confirmam a sua autoria. Outrossim a presença dos carimbos visa autenticar os documentos remetidos ao Tribunal. Assim, as assinaturas e os carimbos exigidos nas Instruções de Prestações de Contas garantem ao Tribunal a autenticidade dos documentos recebidos e que os mesmos foram elaborados por indivíduos que respondem pela instituição.
- Texto do artigo, página 141: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 141: 2. Relativamente a ostentação da letra “X” na coluna “NA” do Modelo 1 (Guia de Remessa), para os modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 10
- Texto do artigo, página 142: (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 12 (Mapa de Execução Mensal da Receita Mensal Cobrada), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 19 (Relação de Salários e Remunerações), 20 (Relação de Guias de Deposito dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos) e 26 (Relatório de Adiantamento de Fundos), sendo os mesmos aplicáveis para o tipo de entidade, os gestores proferiram que foi “efectuada a correcção. Vide a fundamentação no modelo 01 (guia de remessa).” E quanto ao modelo 26 (Relatório de adiantamento de Fundos) – disseram que “Junto se envia o modelo 26 (Relatório de adiantamento de Fundos).
- Texto do artigo, página 142: O que se pretende com o contraditório não é a correcção dos modelos ou o mero envio de modelos não remetidos ao Tribunal, mas sim a justificação plausível e coerente vestida de documentos justificativos e notas explicativas que possa sanar a irregularidade.
- Texto do artigo, página 142: A omissão torna as demonstrações financeiras ininteligíveis e caracteriza infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 142: 3. No que tange à falta de preenchimento dos subtotais a Débito e a Crédito, nas colunas auxiliares em detrimento das colunas principais do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “No entendimento dos responsáveis todas as colunas deste modelo foram preenchidas, pelo que não conseguiram identificar a coluna principal referida nesta constatação”.
- Texto do artigo, página 142: A estrutura padrão do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), tanto a Débito assim a Crédito, para além das colunas destinadas a rubrica e descrição, este possui colunas auxiliar e principal, destinadas ao registo dos valores parciais e subtotais, respectivamente, no entanto, vislumbra-se que o Modelo submetido a este Tribunal, fls. 20 e 138 dos autos, constam as referidas colunas sem nenhum registo.
- Texto do artigo, página 142: Este facto consubstancia sonegação de informação ao Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 142: 4. Relativamente à falta de consistência entre os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), a resposta da entidade foi a seguinte: A diferença apurada nestes modelos tanto na componente “Orçamento corrente” assim como na componente de “Investimento” resultou na digitação que por lapso, foi feita no modelo 5. Contudo já foi efectuada a devida correção. Vide o Modelo 5”.
- Texto do artigo, página 142: Em sede do contraditório os responsáveis remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência consolidada) rectificado, fls. 138, de forma a harmonizar os valores com os modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Fundos do Orçamento do Estado) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), sem no entanto anexar as notas explicativas e documentos justificativos, em preterição no estabelecido no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil (aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro) segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los.
- Texto do artigo, página 142: Destarte, esperava-se em sede contraditório a apresentação de documentos justificativos e notas explicativas que poderiam evidenciar
- Texto do artigo, página 142: o eventual erro de digitação.
- Texto do artigo, página 142: Ora, tratando-se de erros de digitação de números é exigível em sede do contraditório, a apresentação de documentos que serviram de base para a sua correcção, em obediência ao estatuído do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
- Texto do artigo, página 142: Apura-se nos autos que os gestores introduziram alterações em sede do contraditório, sem suporte documental e sem notas explicativas o valor ostentado na linha 8.1 (Orçamento de Funcionamento), movimento a débito, do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), de 22.816.559,00MT, fls. 20 dos autos, para 22.666.974,70MT, fls. 138 dos autos, representando um uma redução de 149.584,30MT, a qual está despida de notas explicativas e documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 142: Outrossim, realizaram rectificações em sede do contraditório no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) na linha 8.2 (Orçamento de Investimento) de 41.956.236,00MT, fls. 20 dos autos, para 39.083.730,57MT, fls. 138 dos autos, perfazendo uma diminuição de 2.872.505,43MT, sem o respectivo acompanhamento de notas explicativas e documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 142: As alterações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) visaram essencialmente, criar uma harmonia contabilística entre os valores ostentados na linha 8.1 (Orçamento de Funcionamento) e o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), fls. 33 dos autos, que apresenta o montante de 22.666.974,70MT, situação semelhante relativamente às rectificações inseridas na linha 8.2 (Orçamento de Investimento, que visou harmonizar com o montante de 39.083.730,57MT evidenciado pelo Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Fundos do Orçamento do Estado).
- Texto do artigo, página 142: Das alterações realizadas afere-se uma disparidade 114.000,00MT entre os fundos recebidos na componente de Funcionamento, (linha 8.1) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 22.666.974,70MT, fls. 138 dos autos, e o valor de 22.780.974,70MT, dos fundos recebidos na mesma componente no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), fls. 33 dos autos.
- Texto do artigo, página 142: A ausência de documentos que sustentem as rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) ilustra as mesmas foram desencadeadas penas para responder e sanar as diferenças vertidas no Relatório Preliminar e posterga a alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual “nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação”.
- Texto do artigo, página 142: Destarte a Diferença de 114.000,00MT entre os fundos recebidos na componente de Funcionamento, (linha 8.1) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 22.666.974,70MT, fls. 138 dos autos, e o valor de 22.780.974,70MT, dos fundos recebidos na mesma componente no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), fls. 33 dos autos, evidencia que o registo de entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foi amputado, prejudicando assim, o volume de recursos sobrantes que deveriam ser reflectidos nas recolhas à Tesouraria Central ou no Saldo Para a Gerência Seguinte, quando aplicável, facto que corporiza a infração financeira prevista n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 142: 5. Em resposta sobre a falta de preenchimento na linha de Donativos e Ajuda Externa do modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os responsáveis proferiram que “no modelo 5 em nosso poder não foi possível identificar o item que solicita a inclusão de dados referentes a Donativos e ajudas Externa”.
- Texto do artigo, página 143: As regras básicas de construção dos modelos de execução
- Texto do artigo, página 143: obrigatória do Tribunal administrativo, no ponto 8 estabelece que “todos os modelos a serem preenchidos devem obedecer a estrutura do modelo padrão”.
- Texto do artigo, página 143: Ora as linhas 11 e 19 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) destinam-se ao preenchimento de entradas e aplicações de recursos provenientes de Donativos e Ajuda Externa, respectivamente.
- Texto do artigo, página 143: A falta de reporte de recursos entrados e saídos provenientes de Donativos e Ajudas Externa constituição sonegação de informação ao Tribunal e impossibilitou a este aferir a natureza e o montante dos fundos recebidos fora do Orçamento do Estado e como foram usados pela entidade.
- Texto do artigo, página 143: Apura-se nos autos, o montante de 300.000,00MT, registado no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), fls. 74 dos autos, atinente ao patrocínio da Radisson Blue e ENH, para os jogos da AUSC R5 em Angola, que foram omissos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), nas entradas de fundos, movimento a débito; linha 11 de Donativos e Ajuda Externa e demonstrado o valor das despesas realizadas com o mesmo valor a crédito.
- Texto do artigo, página 143: A falta de registo nas entradas e saídas dos valores de ajudas externa, no montante de 300.000,00MT, provenientes da Radisson Blue e ENH, corrobora que o fortalecimento da convicção deste Tribunal, que os valores sonegados no Modelo em alusão iriam revelar saldos para a Gerência Seguinte ou foram usados para os fins em que os gestores não se esguelham em ilustrar sobre o destino dado aos fundos recebidos.
- Texto do artigo, página 143: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 143: 6. No tocante à falta de consistência dos saldos entre os Modelos
- Texto do artigo, página 143: 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências), os gestores disseram que “Vide os Modelos 5 e 30 devidamente corrigidos e conciliados”.
- Texto do artigo, página 143: Ora, o modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 20 dos autos, havia sido registado o saldo para gerência seguinte de Fundos do Orçamento do Estado o montante de 124.084,71MT, sem a indicação se o mesmo se alocava nas rubricas de Bancos ou Caixa. No entanto no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) retificado, fls. 138 dos autos, não consta o saldo para gerência seguinte, sem nenhuma explicação sobre como foi esfumado o montante de recursos sobrantes anteriormente reportado no modelo em referência, fls. 20 dos autos.
- Texto do artigo, página 143: Adicionalmente, os modelos 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências), fls. 78 e 79 dos autos, das contas n.ºs 4765519001 sediada no Banco de Moçambique (BM) e 4951956810001 sediada no Banco Comercial e de Investimento (BCI), ostentavam os saldos de 27.546,20MT e 51.745,33MT, respectivamente, que somado, perfazem o montante de 79.291,53MT.
- Texto do artigo, página 143: Destarte, a disparidade de 44.793,18MT, entre o valor de 79.291,53MT, concernente a soma dos saldos registados no Modelos 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) e o valor de 124.084,71MT, referente ao Saldo para Gerência Seguinte registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 20 dos autos, ilustra o desaparecimento de recursos públicos, facto que cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 143: 7. Relativamente ao registo de 84.451,08MT, referente a disponibilidade em Bancos no início da gerência do modelo 8 (Balanço Patrimonial), que não consta na linha referente ao Saldo da gerência anterior do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “O valor de 84.451,01MT, preenchido na coluna do Inicio da Gerência na Linha de Disponibilidade no Modelo 5, resultou
- Texto do artigo, página 143: do somatório de saldos atinentes ao fim de gerência de 2015 de duas contas bancárias desta instituição, domiciliadas no Banco de Moçambique e BCI, constantes no modelo 8 como saldo do início da gerência de 2016. No entanto o saldo descrito não consta do Modelo 5 porque não existe item que solicita a inclusão de saldos bancários do exercício anterior”.
- Texto do artigo, página 143: Os responsáveis pela gerência assumem a existência do saldo no início da gerência no montante 84.451,08MT, referente a disponibilidades em bancos do modelo 8 (Balanço Patrimonial), contudo, a afirmação da inexistência de um item que solicita a inclusão de saldos bancários do exercício anterior no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), constitui uma falácia, na medida que na rubrica Saldo de Gerência Anterior do modelo em referência deve ser decomposta em bancos e Caixa.
- Texto do artigo, página 143: Ipso facto, a incorporação do valor de 84.451,08MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referente às disponibilidades em bancos do modelo 8 (Balanço Patrimonial), engrossa o volume de recursos entrados e consequentemente, a rubrica de Saldo de Gerência para Seguinte, destruindo a pretensão dos responsáveis em indicar o saldo nulo nesta componente, fls. 138 dos autos. Este facto elucida que os responsáveis não esclarecem nos presentes autos o destino dado sobre os recursos herdados da gerência anterior, e configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 143: 8. Em resposta sobre a divergência do valor registado no modelo 8 (Balanço Patrimonial) e 25 (Mapa de Investimentos), a entidade respondeu nos seguintes termos “O montante de 11.608.406,64MT, de imobilizado do modelo 8 é o global do balanço patrimonial da instituição adicionado dos 8.000,00MT, da gerência de 2016”.
- Texto do artigo, página 143: Não obstante o fundamento apresentado pelos responsáveis pela gerência, não se vislumbram nos autos, documentos que atestam o valor do património global da instituição no início da gerência no montante de 11.608.406,64MT, outrossim, o Modelo 25 (Mapa de Investimento) não ostentam a informação atinente aos investimentos efectuados nos exercícios económicos anteriores de 2016.
- Texto do artigo, página 143: Este facto consubstancia prestação com deficiência da conta de gerência e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 143: 9. No que concerne à apresentação na Conta de Gerência do mapa com a designação de “Folha de Salários” ao invés do Modelo 19 (Relatório de folha de salários), os gestores disseram que “Efectuada a correcção. Vide o Modelo 19 (Relatório de Folha de Salários) em anexo.”
- Texto do artigo, página 143: Os responsáveis assumem a irregularidade em sede do contraditório e afirmam ter remetido o Modelo correcto, ora, visualizado o mesmo, fls. 155 a 176 dos autos, denota-se tratar se do mesmo documento remetido anteriormente denominado “Folha de Salario”, fls. 46 à 73 dos autos.
- Texto do artigo, página 143: De referir que o modelo 19 (Relatório de Folha de Salario) foi substituído através do Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro de 2014.
- Texto do artigo, página 143: A persistência na remessa de documentos não previstos nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, consubstancia prestação com deficiência da conta de gerência e configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 143: 10. Quanto a inexistência da informação referente aos investimentos efectuado nos anos anteriores ao exercício económico 2016, no modelo 25 (Mapa de Investimentos), os responsáveis pela gestão aduziram que
- Texto do artigo, página 144: “A falta do conhecimento mais profundo motivou a inserção de dados no modelo 25 (Mapa de Investimento) apenas com dados de actual gerência.
- Texto do artigo, página 144: O desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida (vide artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
- Texto do artigo, página 144: Ora, a falta de inserção da informação referente aos investimentos dos anos anteriores, não permite o conhecimento do património duradouro da entidade, adquirido em cada ano, bem como os abates ocorridos, facto que confirma a inobservância pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 144: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 144: 11. No que concerne à falta de ostentação da Data de Visto (coluna
- Texto do artigo, página 144: 6) dos contratos arrolados no Modelo 28 (Mapa de Contratos), e sem nenhuma justificação, os responsáveis proferiram que “Efectuada a correcção. Vide o Modelo 28 (Mapa de Contratos) ”.
- Texto do artigo, página 144: Não obstante os responsáveis pela gerência, terem apresentado em sede do contraditório, o Modelo 28 (Mapa de Contratos) retificativo, fls. 141 dos autos, ostentado a data do visto dos contratos com as Referências n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 13, estes não dignaram-se em apresentar provas documentais que confirmem a veracidade das datas registadas.
- Texto do artigo, página 144: Outrossim, os responsáveis pela gerência não deram informação adicional atinente à falta da Data do visto dos contratos com as Referências n.ºs 1, 7, 8, 11 e 12.
- Texto do artigo, página 144: Estes factos evidenciam prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 144: 12. Quanto as razões que levaram a apresentação do extracto da Conta Bancaria nº 4951956810001, sediada no BCI, no período de 01/01/2016 a 30/09/2016, os responsáveis aduziram que “Os responsáveis reiteram que a cópia do extracto bancário da conta
- Texto do artigo, página 144: nº 4951956810001, enviado a vossa instituição é sim, referente ao período recomendado (01.01.2016 a 31.12.2016).”
- Texto do artigo, página 144: Ora, reanalisado o extracto bancário da conta nº 4951956810001, sediada no Banco Comercial e de Investimento (BCI), anexado a Conta de Gerência do exercício económico 2016, fls. 91 dos autos, reconfirma-se que o mesmo é referente ao período 01 de Janeiro de 2016 a 30 de Setembro de 2016.
- Texto do artigo, página 144: Nos termos do disposto nas Instruções de execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, ao processo de Conta de Gerência deve ser anexado a ultimo extracto da Conta bancária, de modo a permitir a este Tribunal aferir com os eventuais valores a serem ostentados nas componentes da rubrica de Saldo Para a Gerência Seguinte.
- Texto do artigo, página 144: Este facto constitui a sonegação de informação ao Tribunal e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 144: 13. Relativamente à extração do Sistema Modelos incorrectos de prestação de contas, em substituição dos Modelos 19 (Relatório de Folha de Salários) e 26 (Relatório de Adiantamento de Fundos), os gestores aduziram que “Cumprida a recomendação. Vide os modelos
- Texto do artigo, página 144: 19 (Relatório de folha de salários) e 26 (Relatório de adiantamento de Fundos) conforme plasmado no Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro. Vide os modelos 19 e 26 e ainda o extracto da conta
- Texto do artigo, página 144: nº 4951956810001”.
- Texto do artigo, página 144: Os responsáveis assumem a irregularidade em sede do contraditório e afirmam ter remetido os Modelos correctos em sede do Contraditório. Ora, de, atesta-se de fls. 155 a 177 dos autos, tratar se do mesmo documento remetido anteriormente denominado “Folha de Salario” e Relatório de Fundos disponibilizados por OP e Célula Orçamental da Despesa, fls. 46 á 73 e 83 a 86 dos autos.
- Texto do artigo, página 144: De referir que os Modelos 19 (Relatório de Folha de Salario) e 26 (Relatório de Adiantamento de Fundos Concedidos, foram substituído através do Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro de 2014.
- Texto do artigo, página 144: A persistência na remessa de documentos não previstos nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, consubstancia prestação com deficiência da conta de gerência e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 144: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional do Desporto, em 2016.
- Texto do artigo, página 144: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Instituto Nacional do Desporto, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 144: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 144: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 144: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 144: Decidindo:
- Texto do artigo, página 144: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 144: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Gabinete de Instituto Nacional do Desporto, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2016.
- Texto do artigo, página 144: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional do Desporto, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 144: 3. Excluir da responsabilidade financeira de multa e reposição a Tavita Pedro Isaías Cossa – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 144: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 144: reposição aos responsáveis do Instituto Nacional do Desporto, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 543.244,26MT, referentes:
- Texto do artigo, página 145: a) Diferença de 114.000,00MT entre os fundos recebidos na componente de Funcionamento, (linha 8.1) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 22.666.974,70MT, fls. 138 dos autos, e o valor de 22.780.974,70MT, dos fundos recebidos na mesma componente no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), fls. 33 dos autos, facto que evidencia que o registo de entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foi amputado, prejudicando assim, o volume de recursos sobrantes que deveriam ser reflectidos nas recolhas à Tesouraria Central ou no Saldo Para a Gerência Seguinte, quando aplicável;
- Texto do artigo, página 145: b) falta de registo nas entradas e saídas dos valores de ajudas externa, no montante de 300.000,00MT, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) provenientes da Radisson Blue e ENH, que incrementaria o valor de saldos para a Gerência Seguinte porquanto os gestores não esclarecem nos presentes o destino dado.
- Texto do artigo, página 145: c) disparidade de 44.793,18MT, entre o valor de 79.291,53MT, concernente a soma dos saldos registados no Modelos 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) e o valor de 124.084,71MT, referente ao Saldo para Gerência Seguinte registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 20 dos autos, facto que evidencia o desaparecimento de recursos públicos;
- Texto do artigo, página 145: d) falta de incorporação do valor de 84.451,08MT, referente à disponibilidades no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) montante que amputou o volume de recursos entrados e consequentemente, a rubrica de Saldo de Gerência para Seguinte, destruindo a pretensão dos responsáveis em indicar o saldo nulo nesta componente, fls. 138 dos autos.
- Texto do artigo, página 145: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 145: • António Munguambe – Director Geral – 1 de Janeiro a 3 de Março - repõe 30.000,00 (trinta mil Meticais). • Salazar Manuel Picardo – Director Geral – de 4 de Março a 31 de Dezembro - repõe 200.000,00 (duzentos mil Meticais). • Natália Alice Mateus Muianga – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe em 200.000,00MT (duzentos mil Meticais) • Américo Ananias Samuel – Responsável da UGEA – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 113.244,26MT (cento e treze mil, duzentos e quarenta e quatro Meticais e vinte e seis centavos).
- Texto do artigo, página 145: 5. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional do Desporto, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Salazar Manuel Picardo – Director Geral - multado em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Natália Alice Mateus Muianga – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Américo Ananias Samuel – Responsável da UGEA – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). 6.Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto Nacional do Desporto, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma
- Texto do artigo, página 145: a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 145: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 11 de Novembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 145: Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de
- Texto do artigo, página 145: Chókwè.
- Texto do artigo, página 145: Exercício económico: 2016. Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 145: 1. João Manuel Felisberto Chivambo – Ordenador da despesa.
- Texto do artigo, página 145: 2. Ester Tristeza Pedro – Chefe da Secretaria.
- Texto do artigo, página 145: 3. Avelino António Sitoe – Chefe da Repartição de Administração,
- Texto do artigo, página 145: Planeamento e Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 145: Acórdão n.° 155/2022
- Texto do artigo, página 145: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 145: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 145: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 145: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 145: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 145: Na realização da presente auditoria de Regularidade foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 145: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 50 a 78 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 145: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente
- Texto do artigo, página 146: citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 2711, 2712 e 2713/CCA/ TA/361/2018, todos de 13 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 146: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 25 de Outubro de 2018, o contraditório solidário (fls. 193 a 202 dos autos) e anexos fls. 189 a 192 e 203 a 329 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 323 a 375 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 146: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 146: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos,
- Texto do artigo, página 146: o seu visto de fls. 382 a 383 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 146: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 146: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 146: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira do Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, referente ao exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 146: 1. Relativamente à falta do Relatório de Gestão e a Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, os gestores disseram que “acatamos a constatação dos auditores, contudo temos a referir que a Conta de Gerência do exercício económico de 2016, foi analisada no colectivo de Direcção do SDPI e encaminhada para a Secretaria Distrital para análise na Sessão do Governo Distrital para apreciação e aprovação”.
- Texto do artigo, página 146: Os gestores apresentaram em sede do contraditório, fls. 309 dos autos, a acta elaborado e assinado pelo Avelino António Sitoe - Chefe da Repartição de Administração, Planeamento e Recursos Humanos, em 16 de Março de 2016, dado informe que o colectivo de Direcção reuniu-se e aprovou a conta de 2016. Contudo, a mesma não a indica os nomes dos participantes da reunião, não faz referência às intervenções havidas e não consta as assinaturas dos intervenientes do encontro, factos que erguem a convicção deste Tribunal sobre a inexistência da acta da reunião em se tenha sido discutida e aprovada a conta.
- Texto do artigo, página 146: O Relatório de Gestão permite uma visão holística do desempenho de todas as operações da entidade e contribui com informações qualitativas no processo de avaliação das demonstrações financeiras pelos Órgãos de Controlo Externo, e, a sua omissão dificultou o alcance deste objectivo aquando da apreciação preliminar.
- Texto do artigo, página 146: A falta de acta de apreciação da conta viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, e caracteriza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 146: 2. Relativamente à divergência de 110.524,49MT, entre o montante de 152.148,77MT, referente ao Saldo para Gerência seguinte reportado no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) e o valor de 41.624,28MT, atinente à soma dos saldos dos Extractos Bancários das Contas n.ºs 278546656 e 144476651, os gestores aduziram que “temos a referir que o saldo para a gerência seguinte é de 43.959,80MT referente às receitas próprias executadas no e-SISTAFE e o valor bancário que transita para a gerência seguinte é de 41.624,28MT apurados nos extractos das contas 144476651 e 278546656, sendo 40.427,03T do
- Texto do artigo, página 146: Fundo do BTC e 1.197,25MT do Fundo de Estradas, cujos valores não são executados via e-SISTAFE.”
- Texto do artigo, página 146: Vislumbra-se no Modelos 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) pertencente às contas bancárias n.ºs 278546656 e 144476651, fls. 307 a 308 dos autos, que aferem que a 31 de Dezembro de 2016, as mesmas tinham os saldos de 1.197,25MT e 40.427,03MT, respectivamente, que somados, perfazem o valor de 41.624,28MT declarados no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) rectificado, fls. 192 dos autos.
- Texto do artigo, página 146: O envio da Conta de Gerência contendo divergências viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie.
- Texto do artigo, página 146: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 146: 3. No que tange às seguintes irregularidades reportadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada):
- Texto do artigo, página 146: a) A disparidade de 43.949,50MT, entre o valor de 99.677,50MT, referente à receita arrecadada durante a gerência registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o montante de 143.627,00MT, da receita cobrada ilustrado nos Modelos 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada);
- Texto do artigo, página 146: b) A omissão do valor de 1.442.316,99MT referente a Fundo de Estrada nos movimentos a débito e a crédito do modelo em alusão.
- Texto do artigo, página 146: c) A ausência dos saldos no início da Gerência nos valores de 691,50MT e 9.938,05MT, que perfazem 10.629,55MT, apurados dos extractos bancários das contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente;
- Texto do artigo, página 146: d) A falta de registo de 99.677,50MT, na linha 9 (Requisições no regime de contas a ordem a tesouraria Central), referente à receita disponibilizada pela Direcção Nacional de Finanças, e evidenciado a crédito na alínea 14.1 (Despesas com receitas próprias);
- Texto do artigo, página 146: e) A inexistência de ostentação de 147.275,30MT, na linha17 (Entregas no Regime de Contas de ordem a Tesouraria Central), o valor da receita canalizada à Repartição de Finanças, através das Guias M/B;
- Texto do artigo, página 146: f) A inexistência de registos a débito e a crédito, os montantes de 151.300,00MT e 118.950,00MT, respectivamente, referente ao Fundo BTC (cooperação Bélgica); g)A disparidade de 97.053,44MT, entre o valor de 396.946,56MT, atinente ao Fundo de Investimento recebido constante no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), e o montante de 494.000,00MT, referente ao mesmo fundo registado a débito na linha 8.2 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada);
- Texto do artigo, página 146: h) A Discrepância de 439.427,83MT, entre o valor de 3.486.593,14MT referente ao fundo recebido de orçamento corrente, constante no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e o montante do mesmo fundo registado a débito, na linha 8.1 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) este modelo, na ordem de 3.926.020,97MT.
- Texto do artigo, página 146: Os responsáveis pela gestão esgrimiram que “temos a referir que o valor da receita cobrada e declarada a Área Fiscal, durante o ano de 2016 foi de 143.637,30MT e o seu retorno é de 99.677,50MT, admitindo que o valor de 43.949,50MT não foi desembolsado conforme o mapa Demonstrativo Consolidado doOrçamento de Funcionamento por UGB/
- Texto do artigo, página 147: Funcional/Programa/FR/CED, executado na rubrica de combustíveis e lubrificantes. Contudo, foram reelaborados e preenchidos os modelos 5, 11 e 12. Também foram inclusos no Modelo 5, os saldos iniciais de 691,50Mt e 9.938,05Mt das contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente e os valores referentes ao Fundo de Estradas, BTC e PRONASAR”.
- Texto do artigo, página 147: Os responsáveis pela gestão enviaram em sede do contraditório o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidado) rectificado, fls. 204 dos autos, cujo valor da receita retornada à entidade, no montante de 99.677,50MT, não foi registado a débito na linha 9 (Requisições no regime de contas de ordem a tesouraria central, contudo, o mesmo foi assinalado na coluna a crédito na linha 14 (Despesas com receitas Próprias).
- Texto do artigo, página 147: Outrossim, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, não foi registado na coluna do débito, o valor das entradas do Fundo de Investimento, cuja despesa foi registada a crédito, na alínea 16.2, no montante de 1.945.522,05MT.
- Texto do artigo, página 147: Expressam os autos que os gestores registaram a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na linha 8.2, as entradas dos fundos PRONASAR, BTC e Fundos de Estradas, nos montantes de 494.000,00MT, 151.300,00MT e 1.440.822,74MT, respectivamente, contudo, não se vislumbra do lado do crédito, a contrapartida do destino dado a esses fundos a título de despesas, assim como saldo para gerência seguinte.
- Texto do artigo, página 147: Adicionalmente, o Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè se beneficiou de Donativo e Ajuda Externa no montante de 386.946,56MT, conforme o apurado através do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), fls. 24 e 25 dos autos, que não foram registados a débito e a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 147: Ora, as dissonâncias apresentadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), revelam a inexistência de um sistema de controlo interno eficiente que poderia executar cabalmente as suas funções previstas na alínea c) do artigo 64 da lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, segundo a qual “o controlo interno tem por objecto verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis” e violam veementemente o estabelecido no n.º 1 do artigo da mesma lei que determina que “a Contabilidade Públia tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado”, porquanto as incongruências arroladas distorcem a posição financeira e patrimonial em 31 de Dezembro de 2016.
- Texto do artigo, página 147: Ipso facto, atento ao princípio contabilístico de prudência, as omissões de entradas de fundos outorgados no lado de débito e o empolamento das despesas nos movimentos a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) escamoteiam e esfumam os recursos sobrantes que deveriam ser recolhidos Tesouraria Central ou ser evidenciados nos saldo para gerência seguinte, vis a vis reflectidos nas contas bancárias.
- Texto do artigo, página 147: Estes factos tornam as demonstrações financeiras ininteligíveis e corporizam as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 147: 4. Quanto as seguintes irregularidades apuradas no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento):
- Texto do artigo, página 147: a) A falta de registo a débito e a crédito do montante de 396.946,56MT, referente ao fundo recebido e executado de Donativos e Ajuda Externa, constante no modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), na componente Investimento Externo.
- Texto do artigo, página 147: b) A divergência de 43.949,50MT, entre o valor de 99.677,50MT, referente à receita arrecadada durante a gerência e registado a débito do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), e o valor de 143.627,00MT, atinente a receita cobrada e registado nos Modelos 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada);
- Texto do artigo, página 147: c) A ausência dos saldos no início da Gerência nos valores de 691,50MT e 9.938,05MT, apurados dos Extractos Bancários das Contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente
- Texto do artigo, página 147: d) Inexistência de registo a débito e a crédito dos montantes de 151.300,00MT e 118.950,00MT, respectivamente, referente ao Fundo BTC (cooperação Bélgica).
- Texto do artigo, página 147: Os responsáveis pela gerência disseram que “Acatamos as recomendações dos auditores, culminando com a reelaboração e preenchimento do modelo 6. Vide documento em anexo”
- Texto do artigo, página 147: Mutatis Mutandis relativamente à apreciação e assunção jurídica da constatação anterior.
- Texto do artigo, página 147: Descortina-se no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado a persistência das irregularidades detectadas, relativamente à falta de registo dos valores referente à disponibilização e execução dos Fundos de Donativos e Ajuda Externa e o Fundo BTC (cooperação Bélgica).
- Texto do artigo, página 147: Adicionalmente, foi registado a soma a débito e a crédito o valor incorrecto de 143.637,30MT, deste modo, a soma a débito corresponde a 243.314,80MT, e a crédito ao montante de 287.274,60MT, havendo uma desigualdade na ordem de 43.959,80MT.
- Texto do artigo, página 147: O Modelo 6 (Mapa de Execução da despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) pretende demonstrar os fluxos de tesouraria (monetários) de entrada e de saída da entidade no período de responsabilidade da Gerência, assim como o saldo dai resultante, sendo a soma a débito, deve corresponder a mesma soma a crédito.
- Texto do artigo, página 147: Estes factos preterem as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, postergam o princípio de equilíbrio de tesouraria previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, que estatui que “as entradas de recursos devem ser iguais ou superiores às saídas de recursos”.
- Texto do artigo, página 147: Estas ocorrências configuram as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 147: 5. Relativamente a falta de preenchimento do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), sendo que durante o exercício económico, verificaram-se:
- Texto do artigo, página 147: • Entradas e saídas em disponibilidades provenientes de Receitas Próprias e Fundo de Estradas, bem como saldos em Bancos que transitaram para gerência seguinte; • Entradas e Saídas destockprovenientes de aquisições de material de escritório, combustíveis, produtos de limpeza e higiene; • Na rubrica Imobilizado, não se encontra arrolado o imobilizado existente na entidade, referente a exercícios anteriores a 2016 e ao adquirido em 2016, bem como o saldo bancário que transita para o exercício seguinte.
- Texto do artigo, página 147: Os gestores arguíram que “no orçamento do exercício de 2016 não consta o Balanço Patrimonial, pese embora no relatório vem a rubrica de aquisição de material de escritório, combustíveis, produtos de limpeza e produtos alimentares para doentes.
- Texto do artigo, página 147: Tirando aquilo que não diz respeito ao SDPI, contudo, preencheuse o modelo 8 vide em anexo”.
- Texto do artigo, página 148: Ora, o Tribunal não acoita os argumentos apresentados pelos gestores em sede do contraditório, na medida que foi apresentado o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) rectificado, fls. 206 dos autos, contendo apenas o registo do montante de aumentos e diminuições em bancos na ordem de 143.637,30MT, valor que diverge em 3.638,00MT, relativamente ao valor apurado em sede de auditoria, na ordem de 147.275,30MT. Outrossim, não consta a informação dos saldos no Inicio e no final da Gerência em Bancos.
- Texto do artigo, página 148: O Modelo 8 (Balanço Patrimonial) tem como desiderato de dar informação patrimonial sobre os bens, direitos e obrigações da entidade de uma forma consolidada e durante o período, e a sua falta não permite a este Tribunal aferir sobre a posição patrimonial e financeira da entidade, através da apreciação da qualidade e quantidade dos seus bens, direitos e obrigações durante o exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 148: Este evento pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, e, consubstancia a sonegação de informação ao Tribunal Administrativo e configura as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 148: 6. No que tange à falta de apresentação do Modelo 25 (Mapa de Investimento), os gestores disseram o seguinte;
- Texto do artigo, página 148: “No exercício de 2016 não adquiriu bens dignos de inventário, pelo que foram apenas materiais de consumo imediato como o caso de papel, esferográficas, combustíveis, produtos de limpeza e higiene para o escritório e os serviços.
- Texto do artigo, página 148: O serviço possui duas viaturas que já estão acima de cinco anos da sua vida útil, dos quais uma tem tido avarias constantes devido ao seu estado.
- Texto do artigo, página 148: Possui também 5 motorizadas com problemas constantes e não foram adquiridos com o orçamento de 2016;
- Texto do artigo, página 148: Possui também um tractor adquirido pelo Distrito e alocado no Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas, para reparação dos sítios localizados na área de Estradas, o mesmo que tem a matricula ABI779 MC que consta da lista de abastecimento de Combustíveis”.
- Texto do artigo, página 148: Não obstante os gestores afirmarem que durante o exercício económico 2016, não adquiriram bens dignos de inventário, contudo, apresentaram em sede do contraditório, fls. 211 dos autos, o Modelo 25 (Mapa de Investimentos), contendo informação referente aos investimentos dos anos anteriores, permitindo deste modo o conhecimento do património duradouro da entidade, adquirido em cada ano. O envio da Conta de gerência contendo irregularidades no seu preenchimento, fica assente a inobservância das pertinentes Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, o que consubstancia a infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 148: 7. Sobre a falta de apresentação do Modelo 28 (Mapa de Contratos), no entanto, durante o exercício de 2016, entidade celebrou contratos no montante de 771.000,00MT, tabela de fls. 59 e 60 dos autos, assim como efectuou pagamentos no montante de 1.340.822,74MT, referente ao um contrato plurianual proveniente do fundo de Estrada, os gestores se pronunciaram nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 148: “Em relação ao contrato com Raimbow de Moçambique que data desde 2014 passando de ano após ano, tendo sido pago outras despesas antes de passar para SDPI que culminou com transferência de 1.340.822,74MT pelo fundo de estradas cujo contrato vem em anexo neste relatório.
- Texto do artigo, página 148: E em relação aos contratos de fornecimento de bens e serviços, foram usados os mesmos para todos os fornecedores como se pode ver em anexo, contudo acata-se a recomendação. Os contratos com fornecedores encontram-se em anexo neste relatório contraditório”.
- Texto do artigo, página 148: Ora, em sede do contraditório os gestores apresentaram o Modelo 28 (Mapa de contratos), fls. 212 dos autos, arrolando 7 contratos que somados, perfazem o valor de 771.000,00MT, contudo, não foram preenchidas as colunas 2 a 6, referente a informação sobre a data da vigência, data de Renovação, Objecto, Modalidade e data do visto, e remeteram contratos anotados pelo Tribunal competente fls. 218 a 248 dos autos, termos em que o tribunal pondera e julga procedente a resposta dos gestores.
- Texto do artigo, página 148: 8.Relativamente à falta de preenchimento do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), os respondentes disseram:
- Texto do artigo, página 148: “Quanto a conciliação bancária reconhece-se o erro havido e promete-se melhorar para os próximos exercícios económicos, tendose regularizado vide extractos em anexo.
- Texto do artigo, página 148: A conta 278546656 não vinha anexada na conta de gerência estando anexado neste relatório.
- Texto do artigo, página 148: Os erros verificados não são intencionais, contudo reconhecemos e recebido com todo o respeito as recomendações dadas neste relatório.
- Texto do artigo, página 148: Assim sendo, os valores do BTC e do Fundo de Estradas não faziam parte desta Conta de Gerência embora, tenham sido executados durante o período em análise”.
- Texto do artigo, página 148: Os gestores reconhecem a irregularidade e enviam em sede do contraditório, o Modelos 30 (Conciliação Bancaria e Justificação das Divergências) pertencente às contas bancárias n.ºs 278546656 e 144476651, fls. 307 e 308 dos autos, que aferem que a 31 de Dezembro de 2016, as mesmas tinham os saldos de 1.197,25MT e 40.427,03MT, respectivamente.
- Texto do artigo, página 148: Ora, o envio da Conta de Gerência contendo modelos aplicáveis para o tipo de entidade não preenchidos, pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie.
- Texto do artigo, página 148: Este facto corporiza as infracções financeiras prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 148: 9. Quanto às despesas realizadas no valor de 232,038.50MT, tabela de fls. 63 e 64 dos autos, para a aquisição de bens e serviços, sem apresentação de três, ou mais cotações de fornecedores para justificar a razoabilidade do preço, os gestores disseram que “Acolhida a recomendação, o princípio foi o uso dos contratos já firmados com fornecedores já aprovados e que oferecem bons serviços para a instituição”:
- Texto do artigo, página 148: Os gestores acolhem a constatação, e no entanto, alegam tratar-se de fornecedores que oferecem bens e serviços para a instituição, e que que possuem contratos firmados, contudo, não se fazem constar dos autos, as cotações que ditaram a selecção dos fornecedores que culminaram com a assinatura dos contratos.
- Texto do artigo, página 148: Ora, decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 148: Aquisição de bens e serviços pelo Estado sem observância do regime de três cotações, de forma a justificar a razoabilidade dos preços, em cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia, plasmadas nas alíneas c), d) e e) do artigo 4 da Lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, abre espaço para aquisição de bens e serviços
- Texto do artigo, página 149: de qualidade indesejada, preços elevados e conluio por parte da gestão com os fornecedores, viola os preceitos previstos nos artigos 91 e 94 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
- Texto do artigo, página 149: Estes factos configuram as infracções financeiras previstas na alínea alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 149: 10. Relativamente ao reembolso de 33.317,17MT, a João Manuel Felisberto Chivambo (Director do Serviço), com recurso a rubrica 143001 – Bolsa de Estudo no País, relativo ao pagamento adiantado que o mesmo havia efectuado à instituição de ensino, os gestores disseram que “no tocante à Bolsa de Estudo autorizada para mestrado foi efectuado o pagamento a Universidade sediada na Espanha o valor referenciado a favor da conta de João Manuel Felisberto Chivambo, porque as vezes pela demora do desembolso era obrigado a fazer o adiantamento pelo recurso próprio evitando ser pago acrescido com multa. Em relação a localização desta instituição de ensino tem sua sede na Espanha e com Sucursal em Moçambique (Cidade da Beira) para atender os residentes no País. Eis a razão do uso da rubrica Bolsa de Estudo no Pais”.
- Texto do artigo, página 149: Os gestores alegam o envio do valor para a conta João Manuel Felisberto Chivambo, dado a demora que a instituição tem defrontado para o pagamento das mensalidades pela frequência do curso de mestrado pelo mesmo na Universidade sediada na Espanha.
- Texto do artigo, página 149: Constam de fls. 100 a 103 dos autos, o Contrato de Bolsa de Estudo n.º 02/GD/SDPI/CKW/2015, sem visto do Tribunal Administrativo competente, assinado em 16 de Setembro de 2015 entre o Governo do Distrito de Chókwè e João Manuel Felisberto Chivambo para concessão de bolsa de estudo no regime à distância na Fundação Universitária Iberoamenrica (FUNIBER), para frequentar o curso de Desenho, Gestão e Direcção de Projectos, Especializado em Arquitectura e Urbanismo.
- Texto do artigo, página 149: Apura-se ainda, da alínea do n.º 2 da Cláusula quarta do contrato de bolsa de estudo em alusão que “são direitos do bolseiro receber um subsídio de 115.056,00MT equivalente a 24 meses correspondente ao pagamento de todo o curso”.
- Texto do artigo, página 149: Estabelece o n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto da recusa do Visto, não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros”.
- Texto do artigo, página 149: Destarte, o comando do preceito legal acima enunciado conduz à assunção jurídica de que os pagamentos efectuados pela entidade sem visto do Tribunal Administrativo são nulos, facto que os torna de indevidos, porquanto não produzem nenhum efeito financeiro.
- Texto do artigo, página 149: Outrossim, constituem os pagamentos indevidos, nos termos do artigo 101 da lei supra citada “os pagamentos ilegais que causarem danos ao Estado ou entidade pública, incluindo aqueles a que corresponda a contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade”.
- Texto do artigo, página 149: In casu o visto do Tribunal Administrativo visa impedir que determinados actos ilegais sejam usados para locupletar-se do Estado através dos eventuais pagamentos que, máxime, não deveriam ocorrer em caso de recusa de visto com fundamento da falta de requisitos, conduzindo deste modo, à assunção jurídica de impossibilidade do objecto ou nulidade absoluta nos termos em que funda os argumentos de recusa do visto estabelecidos pela alínea a) do artigo 77 da lei supra.
- Texto do artigo, página 149: É cristalino aferir que os fundamentos de recusa de visto elencados visam, prima facie, mitigar os eventuais danos que o Estado iria incorrer no processo de contratação pública, facto que desmorona o princípio de
- Texto do artigo, página 149: enriquecimento sem causa se se verificar a chamada dos gestores para a reposição dos valores desembolsados.
- Texto do artigo, página 149: Assim, na recusa de visto, eventualmente evitada pelos gestores, as contraprestações realizadas não encontram o escopo de proporcionalidade com o interesse público prosseguido pelo acto, facto que torna os pagamentos de contratos subtraídos à visto incapazes de produzir efeitos financeiros devido à retirada da sua eficácia.
- Texto do artigo, página 149: A execução de contratos não submetidos a jurisdição administrativa para efeitos de visto, os gestores incorrem a violação do preceituado na alínea c), n.º 1 do artigo 60, conjugado com o artigo 61, e corporizam as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 149: 11. Sobre a discrepância da informação da receita própria arrecadada e registado entre vários documentos da entidade, nomeadamente, Livro M/37, Extractos Bancários, Guia M/B, Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), os gestores dignaram-se pelo silêncio.”
- Texto do artigo, página 149: A alínea c), do artigo 39 do Regulamento do e-SISTAFE, aprovado pelo Decreto 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, define como um dos princípios e regras especificas a “Comparabilidade, em conformidade com o qual o registo das operações observa as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por formas a que possam ser comparados ao logo do tempo e do espaço os dados produzidos”.
- Texto do artigo, página 149: Ora, as diferenças retratadas não permitem que haja uma confrontação entre os documentos referenciados, facto que não possibilita aferir qual foi efectivamente a receita cobrada pela entidade durante o exercício económico, e torna os registos não fiáveis, e viola o prescrito no n.º 1 do artigo 38 da lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, ocorrência que corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 149: 12. Quanto a desorganização do processo de despesas do Fundo de Estradas, assim como a falta de ostentação do Balancete de Execução Orçamental, Mapa Demonstrativo da Execução Orçamental, Relação dos cheques emitidos, contendo data da emissão, número, beneficiário e valor, relação dos cheques em circulação, contendo data da emissão, número, beneficiário e valor, os gestores não teceram comentário algum.
- Texto do artigo, página 149: A ausência dos documentos acima retratados impossibilita ao Tribunal aferir os montantes do Fundo de Estrada disponibilizados para o Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, bem como o nível de execução e os respectivos saldos.
- Texto do artigo, página 149: Esta situação pretere o n.º 1 do artigo 38 e alínea d) do artigo 39, todos da lei do SISTEFE, vigente à data dos factos, e, configura a infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 149: 13. No que tange ao pagamento a mais de 1.208.619,60MT, quando comparado o valor do contrato firmado entre a Empresa Raimbow Moçambique, na ordem de 3.563.224,79MT e a soma dos desembolsos efectuados ao mesmo na ordem de 4.771.844,39MT, referente a montagem da Ponte Metálica sobre a vala de drenagem de Umbane, os gestores dignaram se pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 149: Ora, os pagamentos efectuados a Empresa Raimbow Moçambique acima do valor estabelecido no respectivo contrato violam ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março.
- Texto do artigo, página 150: Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas nos casos permitidos e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento supracitado.
- Texto do artigo, página 150: Assim, os pagamentos efectuados, fora das condições contratualmente estabelecidas são ilegais, por falta de fundamento, e, consequentemente, indevidos, facto que configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 150: 14. Os gestores não se pronunciaram relativamente ao pagamento de despesas com o fundo da Cooperação Belga, no valor total de 10.590,00MT, tabela de fls. 364 dos autos, com recurso a modalidade de Ajuste Directo, sem a junção de três ou mais cotações dos fornecedores.
- Texto do artigo, página 150: O uso da modalidade de ajuste directo sem que o processo administrativo reúna os requisitos legalmente estabelecidos dá azo para um conluio entre os gestores da entidade e o fornecedor com vista a obter benefícios estranhos, e consequentemente prejudicar os interesses públicos.
- Texto do artigo, página 150: Este facto viola o estabelecido nos artigos 91 e 94 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e, configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 150: 15. No que concerne à falta de justificativos dos valores levantados na Conta bancaria n.º 144476651, destinado ao Fundo de Funcionamento, no montante de 129.054,00MT, tabela de fls. 366 dos autos, os responsáveis pela entidade não dignaram em responder.
- Texto do artigo, página 150: A realização de despesas sem suporte legal, a instituição viola os termos dispostos no artigo 104, Titulo I do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “As prestações de contas previstas neste capítulo, bem como os documentos originais comprovativos dos actos de gestão, deverão ser mantidos em arquivo organizado pelo período de cinco anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, para eventuais consultas ou auditorias”.
- Texto do artigo, página 150: Este facto configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 150: 16. Quanto as irregularidades verificadas nos mapas de controlo de abastecimento de combustível, nomeadamente, falta de transporte das quantidades e valores (entradas e saídas), falta de ostentação do saldo para páginas seguintes, falta de indicação das viaturas abastecidas no valor de 4.241,15MT e abastecimento de combustíveis no valor correspondente a 13.019,45MT, em viaturas que não constam da relação das viaturas pertencentes a entidade, os gestores refutaram dizendo que “foi abastecido o tractor com a matrícula ABI 799 MC alocado pelo Governo ao SDPI para trabalhos de nivelamento de estradas nos sítios localizados. Este meio foi inventariado na Secretaria Distrital.
- Texto do artigo, página 150: Em relação a gestão de combustível consta uma matrícula ABI 779 MC com informação de ser veículo não pertencente a este serviço, enquanto na verdade trata- se do tractor que o Distrito alocou ao SDPI para trabalho de manutenção de estradas de sítios localizados. Quanto ao registo da quilometragem foi acolhida a recomendação para as próximas vezes será feito o devido registo.
- Texto do artigo, página 150: A falta de um sistema de controlo eficaz e eficiente do combustível, que possa demonstrar as quantidades de combustível abastecido por cada viatura, com a indicação do trajecto e quilometragem percorrida
- Texto do artigo, página 150: por cada uma delas, abre espaço para o abastecimento de combustível em viaturas não pertencentes a entidade.
- Texto do artigo, página 150: Destarte, não se vislumbra nos autos o comprovativo de alocação do tractor com a chapa de inscrição ABI 779 MC ao Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas pelo Governo do Distrito, em preterição do estabelecido no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 150: Este procedimento coloca em risco de se abastecer viaturas que não pertencem à entidade ou uso de combustível pago pelo Estado para a satisfação de interesses particulares, e, não observa o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
- Texto do artigo, página 150: Ora a indicação das chapas das matrículas nos documentos relativos aos abastecimentos de combustível é uma informação relevante para permitir a aferição do destino dado ao insumo adquirido com recursos públicos de forma a mitigar a sua utilização para viaturas e serviços estranhos à instituição e reduzir focos de comercialização do combustível comprado a expensas do Estado e custear despesas privadas.
- Texto do artigo, página 150: Este facto corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto do n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 150: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè.
- Texto do artigo, página 150: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 150: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 150: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 150: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 99 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 150: Decidindo:
- Texto do artigo, página 150: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 150: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade ao Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2016.
- Texto do artigo, página 150: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço
- Texto do artigo, página 150: Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 151: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nos artigos 99 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 3.336.813,74MT (três milhões, trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e treze Meticais e setenta e quatro centavos), referentes:
- Texto do artigo, página 151: a) à disparidade de 43.949,50MT, entre o valor de 99.677,50MT, referente à receita arrecadada durante a gerência registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o montante de 143.627,00MT, da receita cobrada ilustrado nos Modelos 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada
- Texto do artigo, página 151: b) à omissão do valor de 1.442.316,99MT referente a Fundo de Estrada nos movimentos a débito e a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 151: c) à ausência dos saldos no início da gerência no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) nos valores de 691,50MT e 9.938,05MT, que perfazem 10.629,55MT, apurados dos extractos bancários das contas n.ºs 278546656 e 144476651, respectivamente;
- Texto do artigo, página 151: d) à falta de registo de 99.677,50MT, na linha 9 (Requisições no regime de contas a ordem a tesouraria Central) no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referente à receita disponibilizada pela Direcção Nacional de Finanças.
- Texto do artigo, página 151: e) à inexistência de registos a débito e a crédito, os montantes de 151.300,00MT e 118.950,00MT, respectivamente, referente ao Fundo BTC (cooperação Bélgica);
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Diplomas nesta edição
- Acórdão n.º 52/2022 Processo n.º 1641/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Acórdão n.° 52/2022
- Acórdão n.º 67/2022 Processo n.º 1359/2021 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA – Acórdão n.° 67/2022
- Acórdão n.º 73/2022 Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.º 73/2022
- Acórdão n.º 77/2022 Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 77/2022
- Acórdão n.º 86/2022 Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 86/2022
- Acórdão n.º 87/2022 Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de Acórdão n.° 87/2022
- Acórdão n.º 88/2022 Proc. n.º 681/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de Acórdão n.º 88/2022
- Acórdão n.º 89/2022 Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene, Acórdão n.° 89/2022
- Acórdão n.º 90/2022 Processo n.º 1737/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Acórdão n.° 90/2022
- Acórdão n.º 93/2022 Processo n.º 877/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 93/2022 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de
- Acórdão n.º 94/2022 Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de Acórdão n.° 94/2022
- Acórdão n.º 53/2022 Processo n.º 2571/2016 Espécie: Auditoria de Obra Entidade: Autoridade Tributária de Moçambique Exercício económico: 2015 Identificação das Obras: Construção do Posto de Cobrança em Marracuene; Construção do Instituto de Ensino Superior em Moamba; Requalificação do Posto de Cobrança de Ressano Garcia e Fiscalização das Obras do Posto Fronteiriço de Cobrança de Ressano Garcia. Acórdão n.º 53/2022
- Acórdão n.º 95/2022 Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 95/2022
- Acórdão n.º 96/2022 Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional Acórdão n.° 96/2022
- Acórdão n.º 97/2022 Processo n.º 315/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Acórdão n.° 97/2022
- Acórdão n.º 99/2022 Processo n.º 1557/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 99/2022
- Acórdão n.º 100/2022 Processo n.º 1746/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade Acordão n.° 100/2022
- Acórdão n.º 101/2022 Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 101/2022
- Acórdão n.º 106/2022 Processo n.º 05/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) Acórdão n.° 106/2022
- Acórdão n.º 107/2022 Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 107/2022
- Acórdão n.º 108/2022 Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Acórdão n.° 108/2022
- Acórdão n.º 109/2022 Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Acórdão n.° 109/2022
- Acórdão n.º 54/2022 Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 54/2022
- Acórdão n.º 110/2022 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Acórdão n.° 110/2022
- Acórdão n.º 111/2022 Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 111/2022
- Acórdão n.º 112/2022 Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do Acordão n.° 112/2022
- Acórdão n.º 113/2022 Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Acórdão n.° 113/2022
- Acórdão n.º 122/2022 Processo n.º 107/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Alto Comissariado da República de Moçambique no Acórdão n.° 122/2022
- Acórdão n.º 124/2022 Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Acordão n.° 124/2022
- Acórdão n.º 125/2022 Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de Acórdão n.° 125/2022
- Acórdão n.º 126/2022 Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades: Acórdão n.° 126/2022
- Acórdão n.º 128/2022 Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé Acórdão n.° 128/2022
- Acórdão n.º 129/2022 Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água, Acórdão n.º 129/2022
- Acórdão n.º 55/2022 Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Acórdão n.° 55/2022
- Acórdão n.º 130/2022 Processo n.º 88/2015. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo. Exercício económico: 2013. Identificação das Obras: Reabilitação do Pavilhão Escolar Valor Global das Obras: 2.087.196,93MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis: Acórdão n.º 130/2022
- Acórdão n.º 132/2022 Processo n.º 332/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional do Desporto Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 132/2022
- Acórdão n.º 155/2022 Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Acórdão n.° 155/2022
- Acórdão n.º 157/2022 Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 157/2022
- Acórdão n.º 158/2022 Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 158/2022
- Acórdão n.º 159/2022 Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 159/2022
- Acórdão n.º 160/2022 Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto Acórdão n.° 160/2022
- Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica Serviço Provincial de Assuntos Sociais
- Acórdão n.º 56/2022 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 56/2022
- Acórdão n.º 57/2022 Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 57/2022
- Acórdão n.º 63/2022 Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 63/2022
- Acórdão n.º 65/2022 Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e Acórdão n.° 65/2022
- Acórdão n.º 66/2022 Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 66/2022