Acórdão n.º 125/2022

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Texto do artigo · p. 121 Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de
Texto do artigo · p. 121 Matola, Província de Maputo Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 121 1. Júlia Mabota – Directora da Escola.
Texto do artigo · p. 121 2. Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 121 3. André Fabião Notiço – Director Adjunto Pedagógico – Curso Noturno
Texto do artigo · p. 121 4. Catarina Eduardo Adriano Siquela – Directora Adjunta
Texto do artigo · p. 121 Pedagógica Curso Diurno
Texto do artigo · p. 121 Acórdão n.° 125/2022
Texto do artigo · p. 121 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 121 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, Distrito da Matola, Província de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 121 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 124 à 141 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 121 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4386, 4387, 4388 e 4389/CCA/TA/330/2018, todos de 19 de Dezembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 121 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 178, 179 e 193 a 196 dos autos, e anexos fls. 181 a 243 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna
Texto do artigo · p. 121 de fls. 245 a 258 dos autos, aprovado de fls. 259 verso, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 121 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 121 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 262 e 263 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos
Texto do artigo · p. 121 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 121 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 121 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, Distrito da Matola, Província de Maputo, exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 121 1. Relativamente à remessa intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, dado que a mesma deu entrada a 19 de Abril de 2017, os gestores dignaram se pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 121 Os responsáveis preteriram o preceituado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “ as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa, devem dar entrada nesta, no prazo de três de meses, contados a partir do término da gerência”.
Texto do artigo · p. 121 Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima citada.
Texto do artigo · p. 121 2. No que tange à falta de apresentação dos Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 22 (Mada de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimento), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados), 28 (Mapa de Contratos), 29 (Lista das Contas Bancárias) e 31 (Termo de Encerramento), os gestores aduziram o seguinte:
Texto do artigo · p. 121 “Os Modelos 10, 11, 22, 25, 28, 29 e 31 encontram-se em apenso no contraditório, conforme atesta o Modelo 1 (Guia de Remessa).
Texto do artigo · p. 121 O Modelo 26 a escola não optou em fazer preenchimento uma vez que a mesma não recebeu os fundos, visto que as despesas foram pagas directamente aos fornecedores pelos SDEJT Matola mediante as requisições emitidas pela escola e pagas mediante a autorização de UGE dos SDEJT Matola.”
Texto do artigo · p. 121 Em sede do contraditório os responsáveis remeteram os Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 22 (Mada de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimento), 28 (Mapa de Contratos), 29 (Lista das Contas Bancárias) e 31 (Termo de Encerramento), facto que que não lhes exime da irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal tal que dificultou a apreciação da conta. Esta ocorrência cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 121 Quanto à falta de apresentação do Modelo 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) a alegação dos gestores em sede do contraditório decai, porquanto a entidade recebeu o fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE).
Texto do artigo · p. 121 Este facto caracteriza as infrações financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 122 As alterações operadas em sede do contraditório estão despidas do suporte documental e notas explicativas que as suporte em preterição do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 122 Inter alia, a Conta de Gerência enviada em sede do Contraditório enferma das seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 122 a) Existência de modelos que ocupam mais de uma página sem que conste nas páginas seguintes a repetição do cabeçalho da identificação da entidade, no canto inferior direito não consta a expressão “Valor a transportar” e no canto superior direito, na nova página, não se evidencia o “valor transportado.
Texto do artigo · p. 122 Este facto cimenta a falta da observação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, facto que constitui prestação deficiente de informação e corporiza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 122 b) No Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 204 dos autos, não foi registado a crédito, na linha 17 – Entregas no regime de contas de Ordem à Tesouraria Central, o valor da Receita Própria arrecadada e registada na coluna a débito, na alínea 6.1 no montante de 2.144.434,84MT;
Texto do artigo · p. 122 O ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública e publicadas no BR n.º 17, II Série de 25 de Abril de 2001, determina “até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancaria”, facto que não se vislumbra diante da falta desse registo.
Texto do artigo · p. 122 Outrossim, verifica-se uma discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente a receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante
Texto do artigo · p. 122 de 1.000.000,00MT.
Texto do artigo · p. 122 Ora, o ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública e publicadas no BR n.º 17, II Série de 25 de Abril de 2001, determina que “até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancaria”.
Texto do artigo · p. 122 Similarmente, o ponto 11.1 das Instruções acima referidas, estabelece que “A requisição de fundos provenientes de receitas consignadas deve referir-se ao produto da cobrança efectuada no mês anterior e à parte que couber ao respectivo beneficiário efectua-se através de um pedido dirigido à Direcção Nacional de Contabilidade Publica ou Direcção Provincial do Plano e Finanças, consoante a jurisdição na área fiscal de entrega”.
Texto do artigo · p. 122 Destarte a falta de registo nas saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) na linha 17 (Entregas no regime de contas de Ordem à Tesouraria Central) ilustra com clarividência que as receitas foram usadas na fonte sob arrepio das normas legais estabelecidas para o efeito.
Texto do artigo · p. 122 Outrossim, verifica-se uma discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente à receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante de 1.000.000,00MT.
Texto do artigo · p. 122 Não se vislumbra nos autos os documentos justificativos sobre o destino dado às receitas próprias usadas na fonte, facto que propicia a utilização indevida dos recursos públicos e corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 122 c) Falta de registo a Débito na alínea 9 – Requisições no regime de contas de ordem a Tesouraria Central, o valor da Receita própria referente às despesas registadas na coluna do crédito, na alínea 14.1, na ordem de 2.297.778,71MT.
Texto do artigo · p. 122 Ora a omissão de registo a débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 2.297.778,71MT, fls. 204 dos autos, escamoteia o volume de recursos entrados na entidade, e, consequentemente, o valor de recursos sobrantes que devem transitar para a gerência seguinte e vis a vis figurar nos saldos das contas bancárias ou nas recolhas à Tesouraria Central, caso seja aplicável.
Texto do artigo · p. 122 Esta falta de registo nas entradas de fundos na entidade evidencia que parte dos mesmos não se encontra devidamente justificado sobre o destino dado, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 122 3. Quanto à falta de apresentação do Comprovativo de entrega do saldo à Tesouraria Central, os responsáveis pela gerência aduziram que “Não se entregou o saldo à Tesouraria Central, uma vez que não sobrou nenhum saldo na Conta de Funcionamento, os saldos existentes são de contas de receita, respeitante à receita de 2018, cuja entrega à recebedoria de Fazenda aconteceu em 2018. Vide os Modelos B em Anexo 1”.
Texto do artigo · p. 122 Em sede do contraditório, os gestores submeteram Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) – não extraído do SISTAFE, (rectificado), fls. 206 dos autos, cuja coluna 8 do mesmo, não consta o valor do saldo a devolver a tesouraria central.
Texto do artigo · p. 122 Ora os valores omissos referenciados na alínea c) da constatação anterior conduz à convicção deste Tribunal que os valores presentes no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) – não extraído do SISTAFE, (rectificado), fls. 206 dos autos, foram contrafeitos para compatibilizar e sanar a irregularidade apontada no Relatório Preliminar.
Texto do artigo · p. 122 Este comportamento tendente a induzir o Tribunal em erro na apreciação de matéria de facto e jure é censurável, e caracteriza as infrações financeiras nos termos do disposto nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 122 4. Em resposta sobre o quesito da falta de apresentação da Acta em que foi discutida e aprovada a Conta de Gerência, os responsáveis proferiram que “a conta não apresentou acta de aprovação da mesma por falta de conhecimento visto que não foi lavrada.”
Texto do artigo · p. 122 O desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida (vide artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
Texto do artigo · p. 122 Ora, a Acta de Aprovação da Conta de Gerência é um documento de comprometimento por parte de todos os responsáveis sobre a forma e a substancia que a mesma contém, e a sua ausência confirma-se a
Texto do artigo · p. 123 inobservância pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 123 Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 123 5. Relativamente aos erros de soma registados nas colunas a Débito (Saldo + Receitas) e a Crédito (Despesas + Saldo) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a entidade não teceu nenhum comentário, e limitou-se a submeter o Modelo retificado.
Texto do artigo · p. 123 Ora, vislumbra se no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), retificado que foi registado na coluna a Debito, a soma do saldo da gerência anterior em Bancos, o montante de 476.361,53MT na coluna principal, o que pode induzir ao erro de soma dos valores a Débito.
Texto do artigo · p. 123 Não obstante terem os gestores em sede do contraditório corrigido a soma a Débito e a Crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fica assente a inobservância das pertinentes Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, o que consubstancia a infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 123 6. Pronunciando-se sobre a ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT, concernente à Donativos e Ajudas Externas, constante a Débito e Crédito, nas alíneas 11 e 19, respectivamente, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores retorquiram que “a situação já se encontra regularizada”.
Texto do artigo · p. 123 Os gestores apresentam em apenso ao contraditório o Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fls. 205 dos autos, contendo o montante referente à Donativos e Ajudas Externas, referente ao Fundo de Apoio Directo as Escolas (ADE) no valor de 220.020,00MT, constantes no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 22 (Donativos e Ajudas Externas) fls. 204 e 233 dos autos.
Texto do artigo · p. 123 Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal
Texto do artigo · p. 123 e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 123 7. Relativamente à falta de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante de 3.579.002,77MT, concernente aos descontos efectuados e registados a Débito na alínea 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores responderam dizendo que a “situação regularizada, mas nem havia necessidade de incorporar os descontos neste modelo, visto que os mesmos são descontados e retidos pela Contabilidade Pública (Direcção Provincial de Economia e Finanças), no acto do processamento de salários no e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 123 Ora, os descontos a serem reflectidos no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) servem para conferir a consistência entre o valor líquido e bruto e permitir a comparabilidade entre a totalidade de fundos entrados e os executados.
Texto do artigo · p. 123 Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 123 8. No que tange à disparidade de 349.709,91MT, entre o valor
Texto do artigo · p. 123 de 1.760.188,74MT, ostentado nas despesas pagas por fonte de financiamento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) no montante de 2.139.898,65MT, o s visados arguiram que “houve um lapso no acto de preenchimento
Texto do artigo · p. 123 do modelo 6, sendo que neste modelo, segundo as Instruções de Execução Obrigatória, Capitulo III, aprovado pelo despacho n.º 6/GP/ TA/2009, no modelo 6 não se regista fundos de Orçamento do Estado”.
Texto do artigo · p. 123 Ora, os argumentos apresentados pelos gestores em sede do contraditório não procedem, na medida que a diferença de 349.709,91MT, refere às despesas do fundo de Receitas próprias, escriturados a crédito nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
Texto do artigo · p. 123 Os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificados em sede do contraditório, fls. 204 e 205 dos autos, ostentam o montante de 2.297.778,71MT, concernentes às despesas realizadas com fundos de receitas próprias, gerando um diferencial no montante de 537.589,97MT, quando confrontado com o Modelo 5 anteriormente submetido (fls. 11 dos autos), assim como a diferença de 157.880,06MT, quando comparado igualmente com o Modelo 6 anteriormente submetido ao Tribunal Administrativo (fls. 12 dos autos).
Texto do artigo · p. 123 Ora as transições de valores na rubrica de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento – Receitas Próprias no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 11 dos autos, de 1.760.188,74MT para 2.297.778,71MT,fls. 204 dos autos, gerando uma diferença 537.589,97MT, não se encontra nos autos os documentos justificativos e acompanhados com notas explicativas.
Texto do artigo · p. 123 De igual modo as modificações operadas no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) na rubrica de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento – Receitas Próprias, fls. 12 dos autos, de 2.139.898,65MT, para 2.297.778,71MT, perfazendo uma disparidade de 157.880,06MT, não se encontram no processo as provas documentais que as justifiquem.
Texto do artigo · p. 123 Assim, as mudanças acima referidas preterem o disposto n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil conjugado com artigo 342.º do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, e elucidam que as mesmas foram realizadas com o intuito de apenas criar uma harmonia contabilística sem suporte documental, ferindo o estatuído na alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação.
Texto do artigo · p. 123 Destarte, o registo por de 349.709,91MT no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) reduziu o saldo o valor da receita não utilizada que deveria transitar para Gerência Seguinte, vis a vis avolumar os saldos das contas bancárias. Esta ocorrência caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 123 9. Relativamente à ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT, concernente ao saldo para a gerência seguinte, constante a credito na linha 24, do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “a situação já se encontra regularizada”.
Texto do artigo · p. 123 Mutatis Mutandis relativamente à constatação anterior. Destarte, não se vislumbra nos autos as notas explicativas e respectivos documentos justificativos que fundamentem as alterações realizadas.
Texto do artigo · p. 124 Ora a omissão supramencionada prejudicou o valor do saldo para a gerência seguinte, facto que denota a falta de explicação sobre o destino dado relativamente ao valor sobrante das receitas próprias cobradas, e, corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 124 10. No que tange a ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 323.915,29MT, concernente ao saldo para a gerência seguinte em Bancos, constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “os saldos das contas de receitas já se encontram incorporados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
Texto do artigo · p. 124 Em sede do contraditório, os gestores remeteram os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), escriturados a crédito o saldo em bancos o montante de 323.017,66MT, resultante da soma dos saldos nas contas bancárias sediadas no Millennium BIM, números 202127825 e 145656947, nos valores de 37.553,11MT e 285.464,55MT, respectivamente, permanecendo uma disparidade de 897,63MT, relativamente ao saldo apresentado nos modelos anteriores.
Texto do artigo · p. 124 Coincidentemente, a diferença de 897,63MT corresponde ao saldo da conta bancária sediada no BIM n.º 145657723 (fls. 58 e 59 dos autos), não registado nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificados.
Texto do artigo · p. 124 Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal
Texto do artigo · p. 124 e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 124 11. Relativamente à disparidade de 247.500,00MT, verificada entre
Texto do artigo · p. 124 o valor de 17.511.157,12MT, concernente aos Fundos do Orçamento do Estado registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 11 dos autos, e o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total de Fundos Recebidos do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, fls. 13 dos autos, os responsáveis aduziram que “relativamente à diferença levantada, temos a referir que o valor de 17.758.657,12MT, que havia sido registado no Modelo 7, o qual também estava incorrecto, havíamos assumido como sendo o disponibilizado, mas tendo em conta que os fundos das escolas são geridos no sistema pelo SDEJT, cabendo as mesmas, apenas preparar o processo e fazer o pagamento, o valor executado assumimos como o disponibilizado, na ordem de 17.675.387,22MT, em detrimento do inicialmente reportado. Assim sendo, a diferença fica automaticamente corrigida. Vide anexo”
Texto do artigo · p. 124 Os responsáveis assumem a irregularidade em sede do contraditório e remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), rectificado, fls. 204 dos autos, sem suporte documental.
Texto do artigo · p. 124 Destarte, o valor reduzido nas entradas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) tem impacto negativo na rubrica de Saldo para Gerência Seguinte, facto que demonstra que relativamente aos recursos sobrantes não existe a explicação sobre o destino dado e corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 124 12. Em resposta sobre a diferença de 101.547,86MT, resultante da comparação do valor de 3.579.002,77MT, referente aos Descontos Efectuados e registados no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 3.680.550,63MT, referente ao total dos
Texto do artigo · p. 124 Descontos Efectuados constantes no modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Reconhecemos a falha, mas nem havia necessidade de registar os descontos neste modelo, muito menos apresentar os modelos 20 e 19, na medida em que os mesmos, são retidos directamente pela contabilidade pública durante o processamento do salário no e-SISTAF. A situação já se encontra corrigida. Vide anexo”.
Texto do artigo · p. 124 De facto, os descontos retidos pela contabilidade pública no acto do pagamento dos salários através do e-SISTAFE, não são passiveis de registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), outrossim, o modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), revogado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, e substituído pelo Relatório de Folha de salários, é extraído através do e-SISTAFE para as instituições cuja gestão financeira se opera no e-SISTAFE. Ora, a Escola Secundaria Alfredo Namitete opera fora da plataforma referenciada, no entanto, os salários são processados e pagos dentro da plataforma referenciada pelo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, excepto nas situações em que haja indivíduos contratados e pagos fora do sistema.
Texto do artigo · p. 124 Relativamente ao Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) cujo preenchimento é consequência directa do sistema de arquivo do processamento de remunerações e/ou entregues ao Ministério das Finanças, sendo o salário processado no-SISTAFE, não há lugar para o preenchimento do mesmo, dado que o mesmo pretende demonstrar se os descontos efectuados foram efectivamente entregues pela entidade.
Texto do artigo · p. 124 O envio da Conta de Gerência com deficiências que possam induzir o Tribunal a conclusões inadequadas configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 124 13. Relativamente à desigualdade de 4.536,19MT, proveniente da comparação entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante de 2.144.434,84MT, e o total a credito (Despesas + Saldo) no valor de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores da entidade responderam nos seguintes termos: “Situação regularizada.”
Texto do artigo · p. 124 Os responsáveis pela gerência limitaram-se na submissão de um modelo rectificativo, sem no entanto indicarem documentos que culminaram na alteração dos valores anteriormente registados.
Texto do artigo · p. 124 Assim, vislumbra-se uma alteração do valor das despesas correntes, na rubrica serviços de 224.705,42MT para 382.585,48MT, gerando uma diferença na ordem de 157.880,06MT.
Texto do artigo · p. 124 Igualmente, foi registado o saldo da gerência anterior em Bancos, na ordem de 476.361,53MT, resultante da soma dos saldos nas contas bancarias sediadas no Millennium bim, números 202127825 e 145656947, nos valores de 25.076,96MT e 451.284,57MT, respectivamente, fls. 205 dos autos. No entanto, para além de não ter sido juntado nos autos, o extracto bancário referente ao mês de Janeiro de 2017 que demonstra os referidos saldos, não consta a informação referente a conta salário n.º 145657723, sediada no Millennium bim, fls. 57 à 59 dos autos, no montante de 897,63MT.
Texto do artigo · p. 124 Quanto ao saldo para gerência seguinte, no montante de 323.017,66MT, resultante da soma dos saldos na conta Bancaria sediada no Millennium bim, números 202127825 e 145656947, nos valores de 37.553,11MT e 285.464,55MT, respectivamente, para além de não ter sido juntado nos autos, o extracto bancário referente ao mês de Dezembro de 2017 que demonstra os referidos saldos, não consta a informação referente a conta salário n.º 145657723, sediada no bim (fls. 57 à 59 dos autos), cujo saldo a 31/12/2017 é de 897,63MT.
Texto do artigo · p. 124 Decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos
Texto do artigo · p. 125 fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 125 Destarte, na ausência de extractos bancários que fundamente as rectificações operadas, o Tribunal considera inexistente dos referidos saldos, facto que torna não justificada a dissemelhança de 4.536,19MT, entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante
Texto do artigo · p. 125 de 2.144.434,84MT, e o total a crédito (Despesas + Saldo) no valor
Texto do artigo · p. 125 de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), montante que deveria contribuir para o incremento do saldo para gerência seguinte e cujo destino dado não se encontra explicado.
Texto do artigo · p. 125 Esta ocorrência constitui as infracções financeiras nos termos do disposto do no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 125 14. No que concerne à diferença de 247.500,00MT, verificada entre o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total da dotação disponível do modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) com o valor de 17.511.157,12MT, refente ao total da dotação disponível do modelo 17 ( Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de financiamento - Orçamento do Estado, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Situação regularizada”
Texto do artigo · p. 125 Os responsáveis pela gerência, em sede do contraditório, limitaramse em apresentar os Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 17 ( Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de Financiamento Orçamento do Estado, rectificados, mais, sem a devida nota explicativa e respectivos documentos justificativos sobre as alterações efectuadas nos modelos em causa.
Texto do artigo · p. 125 Mutatis Mutandis, e tratando-se sobre o mesmo subtracto material, relativamente à constatação 11.
Texto do artigo · p. 125 15. No tocante à diferença de 164.226,10MT, entre o total da despesa paga registada no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, no montante de 17.511.157,12MT, e o total da despesa paga na ordem de 17.675.383,22MT, constante na coluna 10 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de financiamento - Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência disseram que “O valor real de despesas é de 17.675.387,22MT, pelo qual a situação já está regularizada, visto que no modelo 7, por falha, havia-se reconhecido o valor da Dotação Disponível como despesa realizada.”
Texto do artigo · p. 125 Os respondentes reconhecem a irregularidade que viola as pertinentes disposições das instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, não obstante as rectificações realizadas em sede do contraditório, fls. 206, 222 a 226 dos autos, que espelham o valor da despesa na ordem de 17.675.387,22MT.
Texto do artigo · p. 125 Estes factos evidenciam a prestação deficiente de informação ao
Texto do artigo · p. 125 Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 125 16. No que tange à ausência do valor 247,500,00MT, atinente ao valor do Saldo entregue a tesouraria Central, na alínea 22 do modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), escriturado na coluna 9 do modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis responderam nos seguintes termos: “Relativamente a este ponto, temos a referir que, na verdade não se devolveu nenhum saldo à Tesouraria Central, sendo que os saldos existentes nas contas, são referentes a Receitas Próprias, que por sua
Texto do artigo · p. 125 natureza não são devolvidos à Conta de terceiros, mas sim declarados à Recebedoria de Fazenda, facto que não sucedeu por tratar-se de receita em Setembro e Outubro referente as inscrições dos alunos internos para o ano seguinte. Conforme reportado nos pontos anteriores, incorremos em um erro por desconhecimento, pois, o orçamento desta escola está acoplado ao do SDEJT, facto que torna difícil saber qual foi a execução da escola pois a execução, também acontece no sistema junto ao serviço em apreço, por esta razão, o saldo em causa não existe.”
Texto do artigo · p. 125 Não obstante os responsáveis pela gerência terem apresentado em sede do contraditório os modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), sem a ostentação do saldo inicialmente registado, alegadamente por não serem saldos do Orçamento do Estado, mais sim de Receitas Próprias, que por natureza, estes não são devolvidos a tesouraria Central. Ora, não se vislumbra alguma relação entre o valor do saldo anteriormente registado como sendo de receitas próprias, pois, os modelos da receita constam como saldos para gerência seguinte, o montante de 323.915,29MT (fls. 11, 12, 17 e 18).
Texto do artigo · p. 125 Mutatis Mutandis, e tratando-se sobre o mesmo subtracto material, relativamente à constatação 11, mantem-se a constatação.
Texto do artigo · p. 125 17. Relativamente à disparidade de 1.152.690,68MT, entre a despesa paga ilustrada no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), todas fontes de financiamento, no montante 21.187.992,55MT, e o valor 20.035,301,87MT, referente à despesa paga e registada no modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) – Todas as fontes de financiamento, os gestores aduziram que “Houve um lapso do nosso lado, na medida em que nem havia necessidade de preparar um Modelo 18 e 17 de todas fontes, sendo que segundo as Instruções, cada fonte de financiamento deve ter um modelo 17 e 18, assim sendo, os modelos de resumo de todas fontes, já foram retirados e a diferença foi automaticamente sanada”.
Texto do artigo · p. 125 Nos termos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, os modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), devem ser apresentados por fonte de financiamento.
Texto do artigo · p. 125 Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 125 18. No que tange à diferença de 1.124.706,18MT, entre o valor de 18.047.686,67MT, referente ao total da despesa paga (valor bruto) do mapa de todas fontes de financiamento do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), e o valor de 19.172.392,85MT, referente ao total da rubrica de salários e remunerações do mapa de todas as fontes de financiamento do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), os responsáveis disseram que “O erro levantado foi sanado, pois, o modelo 18 de todas fontes foi retirado visto que não havia necessidade da sua apresentação, e o modelo 19 apresentado, foi o impresso do e-SISTAF. Vide Anexo”
Texto do artigo · p. 125 Em sede do contraditório, os responsáveis pela gerência, optaram pela retirada do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) que engloba todas as fontes de financiamento, ferindo os pressupostos estatuídos nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, segundo o qual, a cada Fonte de Financiamento deve corresponder um mapa.
Texto do artigo · p. 125 Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao tribunal e configura infracção a financeira prevista nas alíneas e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 126 19. Quanto ao facto do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) ostentar o valor de 3.579.002,77MT, referente a descontos efectuados, não ter sido registado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores responderam nos seguintes termos: “Conforme citado nas constatações precedentes, não há necessidade de preencher os descontos no modelo 6, pois, os mesmos são processados e retidos no sistema, facto originado por desconhecimento, mas a situação já encontra-se sanada. Vide Anexo”
Texto do artigo · p. 126 Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 126 20. Debruçando-se sobre a diferença de 101.547,86MT, entre o valor de 3.579.002,77MT, referente ao total dos descontos efectuados do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) no montante de 3.680.550,63MT, e o total do desconto registados no modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), os responsáveis disseram que “Conforme dito anteriormente, houve lapso em preencher este modelo, visto que os descontos são retidos no sistema e canalizados automaticamente para a previdência social pela Contabilidade Pública, haveria espaço para o efeito se fossem retidos pela entidade, pelo que não há matéria para o preenchimento deste modelo. Vide Anexo”
Texto do artigo · p. 126 Dado o facto dos salários da Escola Secundaria Namitete serem pagos na plataforma do e-SISTAFE, onde os descontos são retidos pelo sistema e posterior encaminhamento para quem de direito, o preenchimento ou apresentação do modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) é desnecessário. Quanto ao Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), este é extraído no referido sistema. Deste modo, as alegações apresentadas pelos responsáveis procedem.
Texto do artigo · p. 126 21. Relativamente ao Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) ostentar o valor de 3.680.550,63MT, atinente aos descontos efectuados, não terem sido registados no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os responsáveis aduziram que “Conforme dito anteriormente, houve lapso em preencher este modelo, visto que os descontos são retidos no sistema e canalizados automaticamente para a previdência social pela Contabilidade Pública, haveria espaço para o efeito se fossem retidos pela entidade, pelo que não há matéria para o preenchimento deste modelo. Vide Anexo”
Texto do artigo · p. 126 Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao
Texto do artigo · p. 126 Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 126 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017.
Texto do artigo · p. 126 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores da Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 126 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 126 aferir da medida da pena aplicável. Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de
Texto do artigo · p. 126 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções
Texto do artigo · p. 126 tipificadas no artigo 100, são puníveis com reposição e as previstas na alíneas d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 126 Decidindo:
Texto do artigo · p. 126 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 126 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Escola Secundária Alfredo Namitete, na Província de Maputo no, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
Texto do artigo · p. 126 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Alfredo Namitete, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 126 3. Excluir da responsabilidade financeira de multa e reposição a André Fabião Notiço – Directora Adjunta Pedagógico – Curso Noturno e Catarina Eduardo Adriano Siquela – Directora Adjunta Pedagógica Curso Diurno, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão, dado que as suas funções previstas no n.º 3 do artigo 16 do Regulamento Geral do Ensino Básico, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 46/2008, de 14 de Maio, se subscreve em: • Garantir a aplicação dos curricula aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura; • Orientar e controlar a formação das turmas e elaborar horários; • Proceder à distribuição dos professores pelas turmas, disciplinas e classes, de acordo com as orientações superiormente definidas; • Garantir o enquadramento e a integração de novos professores; • Assegurar a distribuição e o controlo do material básico - escolar; • Orientar e controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível da escola; • Orientar os coordenadores de ciclo e de área; • Assistir às reuniões do ciclo e de área, sempre que necessário; • Assistir às aulas dos professores e fazer a respectiva avaliação; • Identificar as insuficiências científicas e pedagógico- -didácticas dos professores e auxiliá-los na superação das mesmas; • Emitir orientações com vista a melhorar a actividade docente; • Propor cursos de aperfeiçoamento sempre que se revelarem necessários; • Promover a troca de experiências pedagógico-didácticas entre os professores e escolas; • Orientar o processo de elaboração de provas de avaliação periódicas, de acordo com o sistema em vigor e controlar os respectivos resultados; • Orientar a análise dos resultados das avaliações e propor medidas de correcção; • Orientar e controlar o processo de recolha de informação estatística necessária, de acordo com as normas superiormente definidas; • Garantir a aplicação de metodologias de ensino que satisfaçam a aprendizagem de alunos com necessidades educativas especiais; e • Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director da Escola.
Texto do artigo · p. 126 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 126 reposição aos responsáveis da Escola Secundária Alfredo Namitete, na Província de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do
Texto do artigo · p. 127 artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no
Texto do artigo · p. 127 artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 4.263.979,65MT (quatro milhões, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove Meticais, e sessenta e cinco centavos) referentes:
Texto do artigo · p. 127 a) discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente a receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante de 1.000.000,00MT;
Texto do artigo · p. 127 b) omissão de registo a débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 2.297.778,71MT, fls. 204 dos autos, que escamoteia o volume de recursos entrados na entidade, e, consequentemente, o valor de recursos sobrantes que devem transitar para a gerência seguinte evis a vis figurar nos saldos das contas bancárias ou nas recolhas à Tesouraria Central, caso seja aplicável. Esta falta de registo nas entradas de fundos na entidade evidencia que parte dos mesmos não se encontra devidamente justificado sobre o destino dado; c)disparidade de 349.709,91MT, entre o valor de 1.760.188,74MT, ostentado nas despesas pagas por fonte de financiamento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) no montante de 2.139.898,65MT;
Texto do artigo · p. 127 d) ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT;
Texto do artigo · p. 127 e) disparidade de 247.500,00MT, verificada entre o valor de 17.511.157,12MT, concernente aos Fundos do Orçamento do Estado registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada),fls. 11 dos autos, e o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total de Fundos Recebidos do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, fls. 13 dos autos;
Texto do artigo · p. 127 f) desigualdade de 4.536,19MT, proveniente da comparação entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante de 2.144.434,84MT, e o total a credito (Despesas + Saldo) no valor de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento;
Texto do artigo · p. 127 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 127 • Júlia Mabota – Directora da Escola – repõe 2.500.000,00MT
Texto do artigo · p. 127 (dois milhões e quinhentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 127 • Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria – repõe 1.763.979,65MT (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove Meticais e sessenta e cinco centavos).
Texto do artigo · p. 127 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 127 • Júlia Mabota – Directora da Escola – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 127 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Escola Secundária Alfredo Namitete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificarse e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 127 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 121: Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de
  2. Texto do artigo, página 121: Matola, Província de Maputo Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 121: 1. Júlia Mabota – Directora da Escola.
  4. Texto do artigo, página 121: 2. Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria.
  5. Texto do artigo, página 121: 3. André Fabião Notiço – Director Adjunto Pedagógico – Curso Noturno
  6. Texto do artigo, página 121: 4. Catarina Eduardo Adriano Siquela – Directora Adjunta
  7. Texto do artigo, página 121: Pedagógica Curso Diurno
  8. Texto do artigo, página 121: Acórdão n.° 125/2022
  9. Texto do artigo, página 121: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 121: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, Distrito da Matola, Província de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  11. Texto do artigo, página 121: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 124 à 141 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  12. Texto do artigo, página 121: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4386, 4387, 4388 e 4389/CCA/TA/330/2018, todos de 19 de Dezembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  13. Texto do artigo, página 121: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 178, 179 e 193 a 196 dos autos, e anexos fls. 181 a 243 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna
  14. Texto do artigo, página 121: de fls. 245 a 258 dos autos, aprovado de fls. 259 verso, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
  15. Texto do artigo, página 121: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  16. Texto do artigo, página 121: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 262 e 263 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos
  17. Texto do artigo, página 121: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  18. Texto do artigo, página 121: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  19. Texto do artigo, página 121: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, Distrito da Matola, Província de Maputo, exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  20. Texto do artigo, página 121: 1. Relativamente à remessa intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, dado que a mesma deu entrada a 19 de Abril de 2017, os gestores dignaram se pelo silêncio.
  21. Texto do artigo, página 121: Os responsáveis preteriram o preceituado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “ as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa, devem dar entrada nesta, no prazo de três de meses, contados a partir do término da gerência”.
  22. Texto do artigo, página 121: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima citada.
  23. Texto do artigo, página 121: 2. No que tange à falta de apresentação dos Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 22 (Mada de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimento), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados), 28 (Mapa de Contratos), 29 (Lista das Contas Bancárias) e 31 (Termo de Encerramento), os gestores aduziram o seguinte:
  24. Texto do artigo, página 121: “Os Modelos 10, 11, 22, 25, 28, 29 e 31 encontram-se em apenso no contraditório, conforme atesta o Modelo 1 (Guia de Remessa).
  25. Texto do artigo, página 121: O Modelo 26 a escola não optou em fazer preenchimento uma vez que a mesma não recebeu os fundos, visto que as despesas foram pagas directamente aos fornecedores pelos SDEJT Matola mediante as requisições emitidas pela escola e pagas mediante a autorização de UGE dos SDEJT Matola.”
  26. Texto do artigo, página 121: Em sede do contraditório os responsáveis remeteram os Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 22 (Mada de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimento), 28 (Mapa de Contratos), 29 (Lista das Contas Bancárias) e 31 (Termo de Encerramento), facto que que não lhes exime da irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal tal que dificultou a apreciação da conta. Esta ocorrência cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 121: Quanto à falta de apresentação do Modelo 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) a alegação dos gestores em sede do contraditório decai, porquanto a entidade recebeu o fundo de Apoio Directo às Escolas (ADE).
  28. Texto do artigo, página 121: Este facto caracteriza as infrações financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  29. Texto do artigo, página 122: As alterações operadas em sede do contraditório estão despidas do suporte documental e notas explicativas que as suporte em preterição do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
  30. Texto do artigo, página 122: Inter alia, a Conta de Gerência enviada em sede do Contraditório enferma das seguintes irregularidades:
  31. Texto do artigo, página 122: a) Existência de modelos que ocupam mais de uma página sem que conste nas páginas seguintes a repetição do cabeçalho da identificação da entidade, no canto inferior direito não consta a expressão “Valor a transportar” e no canto superior direito, na nova página, não se evidencia o “valor transportado.
  32. Texto do artigo, página 122: Este facto cimenta a falta da observação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, facto que constitui prestação deficiente de informação e corporiza a infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  33. Texto do artigo, página 122: b) No Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 204 dos autos, não foi registado a crédito, na linha 17 – Entregas no regime de contas de Ordem à Tesouraria Central, o valor da Receita Própria arrecadada e registada na coluna a débito, na alínea 6.1 no montante de 2.144.434,84MT;
  34. Texto do artigo, página 122: O ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública e publicadas no BR n.º 17, II Série de 25 de Abril de 2001, determina “até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancaria”, facto que não se vislumbra diante da falta desse registo.
  35. Texto do artigo, página 122: Outrossim, verifica-se uma discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente a receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante
  36. Texto do artigo, página 122: de 1.000.000,00MT.
  37. Texto do artigo, página 122: Ora, o ponto 10.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública e publicadas no BR n.º 17, II Série de 25 de Abril de 2001, determina que “até ao dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancaria”.
  38. Texto do artigo, página 122: Similarmente, o ponto 11.1 das Instruções acima referidas, estabelece que “A requisição de fundos provenientes de receitas consignadas deve referir-se ao produto da cobrança efectuada no mês anterior e à parte que couber ao respectivo beneficiário efectua-se através de um pedido dirigido à Direcção Nacional de Contabilidade Publica ou Direcção Provincial do Plano e Finanças, consoante a jurisdição na área fiscal de entrega”.
  39. Texto do artigo, página 122: Destarte a falta de registo nas saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) na linha 17 (Entregas no regime de contas de Ordem à Tesouraria Central) ilustra com clarividência que as receitas foram usadas na fonte sob arrepio das normas legais estabelecidas para o efeito.
  40. Texto do artigo, página 122: Outrossim, verifica-se uma discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente à receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante de 1.000.000,00MT.
  41. Texto do artigo, página 122: Não se vislumbra nos autos os documentos justificativos sobre o destino dado às receitas próprias usadas na fonte, facto que propicia a utilização indevida dos recursos públicos e corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  42. Texto do artigo, página 122: c) Falta de registo a Débito na alínea 9 – Requisições no regime de contas de ordem a Tesouraria Central, o valor da Receita própria referente às despesas registadas na coluna do crédito, na alínea 14.1, na ordem de 2.297.778,71MT.
  43. Texto do artigo, página 122: Ora a omissão de registo a débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 2.297.778,71MT, fls. 204 dos autos, escamoteia o volume de recursos entrados na entidade, e, consequentemente, o valor de recursos sobrantes que devem transitar para a gerência seguinte e vis a vis figurar nos saldos das contas bancárias ou nas recolhas à Tesouraria Central, caso seja aplicável.
  44. Texto do artigo, página 122: Esta falta de registo nas entradas de fundos na entidade evidencia que parte dos mesmos não se encontra devidamente justificado sobre o destino dado, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  45. Texto do artigo, página 122: 3. Quanto à falta de apresentação do Comprovativo de entrega do saldo à Tesouraria Central, os responsáveis pela gerência aduziram que “Não se entregou o saldo à Tesouraria Central, uma vez que não sobrou nenhum saldo na Conta de Funcionamento, os saldos existentes são de contas de receita, respeitante à receita de 2018, cuja entrega à recebedoria de Fazenda aconteceu em 2018. Vide os Modelos B em Anexo 1”.
  46. Texto do artigo, página 122: Em sede do contraditório, os gestores submeteram Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) – não extraído do SISTAFE, (rectificado), fls. 206 dos autos, cuja coluna 8 do mesmo, não consta o valor do saldo a devolver a tesouraria central.
  47. Texto do artigo, página 122: Ora os valores omissos referenciados na alínea c) da constatação anterior conduz à convicção deste Tribunal que os valores presentes no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) – não extraído do SISTAFE, (rectificado), fls. 206 dos autos, foram contrafeitos para compatibilizar e sanar a irregularidade apontada no Relatório Preliminar.
  48. Texto do artigo, página 122: Este comportamento tendente a induzir o Tribunal em erro na apreciação de matéria de facto e jure é censurável, e caracteriza as infrações financeiras nos termos do disposto nas alíneas d), e) e g) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  49. Texto do artigo, página 122: 4. Em resposta sobre o quesito da falta de apresentação da Acta em que foi discutida e aprovada a Conta de Gerência, os responsáveis proferiram que “a conta não apresentou acta de aprovação da mesma por falta de conhecimento visto que não foi lavrada.”
  50. Texto do artigo, página 122: O desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida (vide artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
  51. Texto do artigo, página 122: Ora, a Acta de Aprovação da Conta de Gerência é um documento de comprometimento por parte de todos os responsáveis sobre a forma e a substancia que a mesma contém, e a sua ausência confirma-se a
  52. Texto do artigo, página 123: inobservância pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
  53. Texto do artigo, página 123: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  54. Texto do artigo, página 123: 5. Relativamente aos erros de soma registados nas colunas a Débito (Saldo + Receitas) e a Crédito (Despesas + Saldo) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a entidade não teceu nenhum comentário, e limitou-se a submeter o Modelo retificado.
  55. Texto do artigo, página 123: Ora, vislumbra se no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), retificado que foi registado na coluna a Debito, a soma do saldo da gerência anterior em Bancos, o montante de 476.361,53MT na coluna principal, o que pode induzir ao erro de soma dos valores a Débito.
  56. Texto do artigo, página 123: Não obstante terem os gestores em sede do contraditório corrigido a soma a Débito e a Crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fica assente a inobservância das pertinentes Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, o que consubstancia a infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  57. Texto do artigo, página 123: 6. Pronunciando-se sobre a ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT, concernente à Donativos e Ajudas Externas, constante a Débito e Crédito, nas alíneas 11 e 19, respectivamente, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores retorquiram que “a situação já se encontra regularizada”.
  58. Texto do artigo, página 123: Os gestores apresentam em apenso ao contraditório o Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificado, fls. 205 dos autos, contendo o montante referente à Donativos e Ajudas Externas, referente ao Fundo de Apoio Directo as Escolas (ADE) no valor de 220.020,00MT, constantes no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 22 (Donativos e Ajudas Externas) fls. 204 e 233 dos autos.
  59. Texto do artigo, página 123: Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal
  60. Texto do artigo, página 123: e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  61. Texto do artigo, página 123: 7. Relativamente à falta de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante de 3.579.002,77MT, concernente aos descontos efectuados e registados a Débito na alínea 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores responderam dizendo que a “situação regularizada, mas nem havia necessidade de incorporar os descontos neste modelo, visto que os mesmos são descontados e retidos pela Contabilidade Pública (Direcção Provincial de Economia e Finanças), no acto do processamento de salários no e-SISTAFE.
  62. Texto do artigo, página 123: Ora, os descontos a serem reflectidos no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) servem para conferir a consistência entre o valor líquido e bruto e permitir a comparabilidade entre a totalidade de fundos entrados e os executados.
  63. Texto do artigo, página 123: Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  64. Texto do artigo, página 123: 8. No que tange à disparidade de 349.709,91MT, entre o valor
  65. Texto do artigo, página 123: de 1.760.188,74MT, ostentado nas despesas pagas por fonte de financiamento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) no montante de 2.139.898,65MT, o s visados arguiram que “houve um lapso no acto de preenchimento
  66. Texto do artigo, página 123: do modelo 6, sendo que neste modelo, segundo as Instruções de Execução Obrigatória, Capitulo III, aprovado pelo despacho n.º 6/GP/ TA/2009, no modelo 6 não se regista fundos de Orçamento do Estado”.
  67. Texto do artigo, página 123: Ora, os argumentos apresentados pelos gestores em sede do contraditório não procedem, na medida que a diferença de 349.709,91MT, refere às despesas do fundo de Receitas próprias, escriturados a crédito nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
  68. Texto do artigo, página 123: Os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificados em sede do contraditório, fls. 204 e 205 dos autos, ostentam o montante de 2.297.778,71MT, concernentes às despesas realizadas com fundos de receitas próprias, gerando um diferencial no montante de 537.589,97MT, quando confrontado com o Modelo 5 anteriormente submetido (fls. 11 dos autos), assim como a diferença de 157.880,06MT, quando comparado igualmente com o Modelo 6 anteriormente submetido ao Tribunal Administrativo (fls. 12 dos autos).
  69. Texto do artigo, página 123: Ora as transições de valores na rubrica de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento – Receitas Próprias no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 11 dos autos, de 1.760.188,74MT para 2.297.778,71MT,fls. 204 dos autos, gerando uma diferença 537.589,97MT, não se encontra nos autos os documentos justificativos e acompanhados com notas explicativas.
  70. Texto do artigo, página 123: De igual modo as modificações operadas no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) na rubrica de Despesas Pagas por Fonte de Financiamento – Receitas Próprias, fls. 12 dos autos, de 2.139.898,65MT, para 2.297.778,71MT, perfazendo uma disparidade de 157.880,06MT, não se encontram no processo as provas documentais que as justifiquem.
  71. Texto do artigo, página 123: Assim, as mudanças acima referidas preterem o disposto n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil conjugado com artigo 342.º do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, e elucidam que as mesmas foram realizadas com o intuito de apenas criar uma harmonia contabilística sem suporte documental, ferindo o estatuído na alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação.
  72. Texto do artigo, página 123: Destarte, o registo por de 349.709,91MT no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) reduziu o saldo o valor da receita não utilizada que deveria transitar para Gerência Seguinte, vis a vis avolumar os saldos das contas bancárias. Esta ocorrência caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  73. Texto do artigo, página 123: 9. Relativamente à ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT, concernente ao saldo para a gerência seguinte, constante a credito na linha 24, do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “a situação já se encontra regularizada”.
  74. Texto do artigo, página 123: Mutatis Mutandis relativamente à constatação anterior. Destarte, não se vislumbra nos autos as notas explicativas e respectivos documentos justificativos que fundamentem as alterações realizadas.
  75. Texto do artigo, página 124: Ora a omissão supramencionada prejudicou o valor do saldo para a gerência seguinte, facto que denota a falta de explicação sobre o destino dado relativamente ao valor sobrante das receitas próprias cobradas, e, corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  76. Texto do artigo, página 124: 10. No que tange a ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 323.915,29MT, concernente ao saldo para a gerência seguinte em Bancos, constante a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os gestores disseram que “os saldos das contas de receitas já se encontram incorporados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
  77. Texto do artigo, página 124: Em sede do contraditório, os gestores remeteram os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), escriturados a crédito o saldo em bancos o montante de 323.017,66MT, resultante da soma dos saldos nas contas bancárias sediadas no Millennium BIM, números 202127825 e 145656947, nos valores de 37.553,11MT e 285.464,55MT, respectivamente, permanecendo uma disparidade de 897,63MT, relativamente ao saldo apresentado nos modelos anteriores.
  78. Texto do artigo, página 124: Coincidentemente, a diferença de 897,63MT corresponde ao saldo da conta bancária sediada no BIM n.º 145657723 (fls. 58 e 59 dos autos), não registado nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) rectificados.
  79. Texto do artigo, página 124: Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal
  80. Texto do artigo, página 124: e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  81. Texto do artigo, página 124: 11. Relativamente à disparidade de 247.500,00MT, verificada entre
  82. Texto do artigo, página 124: o valor de 17.511.157,12MT, concernente aos Fundos do Orçamento do Estado registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 11 dos autos, e o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total de Fundos Recebidos do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, fls. 13 dos autos, os responsáveis aduziram que “relativamente à diferença levantada, temos a referir que o valor de 17.758.657,12MT, que havia sido registado no Modelo 7, o qual também estava incorrecto, havíamos assumido como sendo o disponibilizado, mas tendo em conta que os fundos das escolas são geridos no sistema pelo SDEJT, cabendo as mesmas, apenas preparar o processo e fazer o pagamento, o valor executado assumimos como o disponibilizado, na ordem de 17.675.387,22MT, em detrimento do inicialmente reportado. Assim sendo, a diferença fica automaticamente corrigida. Vide anexo”
  83. Texto do artigo, página 124: Os responsáveis assumem a irregularidade em sede do contraditório e remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), rectificado, fls. 204 dos autos, sem suporte documental.
  84. Texto do artigo, página 124: Destarte, o valor reduzido nas entradas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) tem impacto negativo na rubrica de Saldo para Gerência Seguinte, facto que demonstra que relativamente aos recursos sobrantes não existe a explicação sobre o destino dado e corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  85. Texto do artigo, página 124: 12. Em resposta sobre a diferença de 101.547,86MT, resultante da comparação do valor de 3.579.002,77MT, referente aos Descontos Efectuados e registados no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 3.680.550,63MT, referente ao total dos
  86. Texto do artigo, página 124: Descontos Efectuados constantes no modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Reconhecemos a falha, mas nem havia necessidade de registar os descontos neste modelo, muito menos apresentar os modelos 20 e 19, na medida em que os mesmos, são retidos directamente pela contabilidade pública durante o processamento do salário no e-SISTAF. A situação já se encontra corrigida. Vide anexo”.
  87. Texto do artigo, página 124: De facto, os descontos retidos pela contabilidade pública no acto do pagamento dos salários através do e-SISTAFE, não são passiveis de registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), outrossim, o modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), revogado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, e substituído pelo Relatório de Folha de salários, é extraído através do e-SISTAFE para as instituições cuja gestão financeira se opera no e-SISTAFE. Ora, a Escola Secundaria Alfredo Namitete opera fora da plataforma referenciada, no entanto, os salários são processados e pagos dentro da plataforma referenciada pelo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, excepto nas situações em que haja indivíduos contratados e pagos fora do sistema.
  88. Texto do artigo, página 124: Relativamente ao Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) cujo preenchimento é consequência directa do sistema de arquivo do processamento de remunerações e/ou entregues ao Ministério das Finanças, sendo o salário processado no-SISTAFE, não há lugar para o preenchimento do mesmo, dado que o mesmo pretende demonstrar se os descontos efectuados foram efectivamente entregues pela entidade.
  89. Texto do artigo, página 124: O envio da Conta de Gerência com deficiências que possam induzir o Tribunal a conclusões inadequadas configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  90. Texto do artigo, página 124: 13. Relativamente à desigualdade de 4.536,19MT, proveniente da comparação entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante de 2.144.434,84MT, e o total a credito (Despesas + Saldo) no valor de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores da entidade responderam nos seguintes termos: “Situação regularizada.”
  91. Texto do artigo, página 124: Os responsáveis pela gerência limitaram-se na submissão de um modelo rectificativo, sem no entanto indicarem documentos que culminaram na alteração dos valores anteriormente registados.
  92. Texto do artigo, página 124: Assim, vislumbra-se uma alteração do valor das despesas correntes, na rubrica serviços de 224.705,42MT para 382.585,48MT, gerando uma diferença na ordem de 157.880,06MT.
  93. Texto do artigo, página 124: Igualmente, foi registado o saldo da gerência anterior em Bancos, na ordem de 476.361,53MT, resultante da soma dos saldos nas contas bancarias sediadas no Millennium bim, números 202127825 e 145656947, nos valores de 25.076,96MT e 451.284,57MT, respectivamente, fls. 205 dos autos. No entanto, para além de não ter sido juntado nos autos, o extracto bancário referente ao mês de Janeiro de 2017 que demonstra os referidos saldos, não consta a informação referente a conta salário n.º 145657723, sediada no Millennium bim, fls. 57 à 59 dos autos, no montante de 897,63MT.
  94. Texto do artigo, página 124: Quanto ao saldo para gerência seguinte, no montante de 323.017,66MT, resultante da soma dos saldos na conta Bancaria sediada no Millennium bim, números 202127825 e 145656947, nos valores de 37.553,11MT e 285.464,55MT, respectivamente, para além de não ter sido juntado nos autos, o extracto bancário referente ao mês de Dezembro de 2017 que demonstra os referidos saldos, não consta a informação referente a conta salário n.º 145657723, sediada no bim (fls. 57 à 59 dos autos), cujo saldo a 31/12/2017 é de 897,63MT.
  95. Texto do artigo, página 124: Decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos
  96. Texto do artigo, página 125: fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
  97. Texto do artigo, página 125: Destarte, na ausência de extractos bancários que fundamente as rectificações operadas, o Tribunal considera inexistente dos referidos saldos, facto que torna não justificada a dissemelhança de 4.536,19MT, entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante
  98. Texto do artigo, página 125: de 2.144.434,84MT, e o total a crédito (Despesas + Saldo) no valor
  99. Texto do artigo, página 125: de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), montante que deveria contribuir para o incremento do saldo para gerência seguinte e cujo destino dado não se encontra explicado.
  100. Texto do artigo, página 125: Esta ocorrência constitui as infracções financeiras nos termos do disposto do no n.º 2 e das alíneas, d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  101. Texto do artigo, página 125: 14. No que concerne à diferença de 247.500,00MT, verificada entre o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total da dotação disponível do modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) com o valor de 17.511.157,12MT, refente ao total da dotação disponível do modelo 17 ( Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de financiamento - Orçamento do Estado, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Situação regularizada”
  102. Texto do artigo, página 125: Os responsáveis pela gerência, em sede do contraditório, limitaramse em apresentar os Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e 17 ( Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de Financiamento Orçamento do Estado, rectificados, mais, sem a devida nota explicativa e respectivos documentos justificativos sobre as alterações efectuadas nos modelos em causa.
  103. Texto do artigo, página 125: Mutatis Mutandis, e tratando-se sobre o mesmo subtracto material, relativamente à constatação 11.
  104. Texto do artigo, página 125: 15. No tocante à diferença de 164.226,10MT, entre o total da despesa paga registada no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, no montante de 17.511.157,12MT, e o total da despesa paga na ordem de 17.675.383,22MT, constante na coluna 10 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da despesa), Fonte de financiamento - Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência disseram que “O valor real de despesas é de 17.675.387,22MT, pelo qual a situação já está regularizada, visto que no modelo 7, por falha, havia-se reconhecido o valor da Dotação Disponível como despesa realizada.”
  105. Texto do artigo, página 125: Os respondentes reconhecem a irregularidade que viola as pertinentes disposições das instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, não obstante as rectificações realizadas em sede do contraditório, fls. 206, 222 a 226 dos autos, que espelham o valor da despesa na ordem de 17.675.387,22MT.
  106. Texto do artigo, página 125: Estes factos evidenciam a prestação deficiente de informação ao
  107. Texto do artigo, página 125: Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  108. Texto do artigo, página 125: 16. No que tange à ausência do valor 247,500,00MT, atinente ao valor do Saldo entregue a tesouraria Central, na alínea 22 do modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), escriturado na coluna 9 do modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os responsáveis responderam nos seguintes termos: “Relativamente a este ponto, temos a referir que, na verdade não se devolveu nenhum saldo à Tesouraria Central, sendo que os saldos existentes nas contas, são referentes a Receitas Próprias, que por sua
  109. Texto do artigo, página 125: natureza não são devolvidos à Conta de terceiros, mas sim declarados à Recebedoria de Fazenda, facto que não sucedeu por tratar-se de receita em Setembro e Outubro referente as inscrições dos alunos internos para o ano seguinte. Conforme reportado nos pontos anteriores, incorremos em um erro por desconhecimento, pois, o orçamento desta escola está acoplado ao do SDEJT, facto que torna difícil saber qual foi a execução da escola pois a execução, também acontece no sistema junto ao serviço em apreço, por esta razão, o saldo em causa não existe.”
  110. Texto do artigo, página 125: Não obstante os responsáveis pela gerência terem apresentado em sede do contraditório os modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), sem a ostentação do saldo inicialmente registado, alegadamente por não serem saldos do Orçamento do Estado, mais sim de Receitas Próprias, que por natureza, estes não são devolvidos a tesouraria Central. Ora, não se vislumbra alguma relação entre o valor do saldo anteriormente registado como sendo de receitas próprias, pois, os modelos da receita constam como saldos para gerência seguinte, o montante de 323.915,29MT (fls. 11, 12, 17 e 18).
  111. Texto do artigo, página 125: Mutatis Mutandis, e tratando-se sobre o mesmo subtracto material, relativamente à constatação 11, mantem-se a constatação.
  112. Texto do artigo, página 125: 17. Relativamente à disparidade de 1.152.690,68MT, entre a despesa paga ilustrada no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), todas fontes de financiamento, no montante 21.187.992,55MT, e o valor 20.035,301,87MT, referente à despesa paga e registada no modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) – Todas as fontes de financiamento, os gestores aduziram que “Houve um lapso do nosso lado, na medida em que nem havia necessidade de preparar um Modelo 18 e 17 de todas fontes, sendo que segundo as Instruções, cada fonte de financiamento deve ter um modelo 17 e 18, assim sendo, os modelos de resumo de todas fontes, já foram retirados e a diferença foi automaticamente sanada”.
  113. Texto do artigo, página 125: Nos termos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, os modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), devem ser apresentados por fonte de financiamento.
  114. Texto do artigo, página 125: Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  115. Texto do artigo, página 125: 18. No que tange à diferença de 1.124.706,18MT, entre o valor de 18.047.686,67MT, referente ao total da despesa paga (valor bruto) do mapa de todas fontes de financiamento do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), e o valor de 19.172.392,85MT, referente ao total da rubrica de salários e remunerações do mapa de todas as fontes de financiamento do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), os responsáveis disseram que “O erro levantado foi sanado, pois, o modelo 18 de todas fontes foi retirado visto que não havia necessidade da sua apresentação, e o modelo 19 apresentado, foi o impresso do e-SISTAF. Vide Anexo”
  116. Texto do artigo, página 125: Em sede do contraditório, os responsáveis pela gerência, optaram pela retirada do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) que engloba todas as fontes de financiamento, ferindo os pressupostos estatuídos nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, segundo o qual, a cada Fonte de Financiamento deve corresponder um mapa.
  117. Texto do artigo, página 125: Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao tribunal e configura infracção a financeira prevista nas alíneas e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  118. Texto do artigo, página 126: 19. Quanto ao facto do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) ostentar o valor de 3.579.002,77MT, referente a descontos efectuados, não ter sido registado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os gestores responderam nos seguintes termos: “Conforme citado nas constatações precedentes, não há necessidade de preencher os descontos no modelo 6, pois, os mesmos são processados e retidos no sistema, facto originado por desconhecimento, mas a situação já encontra-se sanada. Vide Anexo”
  119. Texto do artigo, página 126: Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  120. Texto do artigo, página 126: 20. Debruçando-se sobre a diferença de 101.547,86MT, entre o valor de 3.579.002,77MT, referente ao total dos descontos efectuados do Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações) no montante de 3.680.550,63MT, e o total do desconto registados no modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), os responsáveis disseram que “Conforme dito anteriormente, houve lapso em preencher este modelo, visto que os descontos são retidos no sistema e canalizados automaticamente para a previdência social pela Contabilidade Pública, haveria espaço para o efeito se fossem retidos pela entidade, pelo que não há matéria para o preenchimento deste modelo. Vide Anexo”
  121. Texto do artigo, página 126: Dado o facto dos salários da Escola Secundaria Namitete serem pagos na plataforma do e-SISTAFE, onde os descontos são retidos pelo sistema e posterior encaminhamento para quem de direito, o preenchimento ou apresentação do modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) é desnecessário. Quanto ao Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), este é extraído no referido sistema. Deste modo, as alegações apresentadas pelos responsáveis procedem.
  122. Texto do artigo, página 126: 21. Relativamente ao Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) ostentar o valor de 3.680.550,63MT, atinente aos descontos efectuados, não terem sido registados no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), os responsáveis aduziram que “Conforme dito anteriormente, houve lapso em preencher este modelo, visto que os descontos são retidos no sistema e canalizados automaticamente para a previdência social pela Contabilidade Pública, haveria espaço para o efeito se fossem retidos pela entidade, pelo que não há matéria para o preenchimento deste modelo. Vide Anexo”
  123. Texto do artigo, página 126: Este evento evidencia prestação deficiente de informação ao
  124. Texto do artigo, página 126: Tribunal e configura infracção financeira prevista nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  125. Texto do artigo, página 126: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017.
  126. Texto do artigo, página 126: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores da Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  127. Texto do artigo, página 126: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  128. Texto do artigo, página 126: aferir da medida da pena aplicável. Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de
  129. Texto do artigo, página 126: 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções
  130. Texto do artigo, página 126: tipificadas no artigo 100, são puníveis com reposição e as previstas na alíneas d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
  131. Texto do artigo, página 126: Decidindo:
  132. Texto do artigo, página 126: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  133. Texto do artigo, página 126: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Escola Secundária Alfredo Namitete, na Província de Maputo no, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
  134. Texto do artigo, página 126: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária Alfredo Namitete, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  135. Texto do artigo, página 126: 3. Excluir da responsabilidade financeira de multa e reposição a André Fabião Notiço – Directora Adjunta Pedagógico – Curso Noturno e Catarina Eduardo Adriano Siquela – Directora Adjunta Pedagógica Curso Diurno, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão, dado que as suas funções previstas no n.º 3 do artigo 16 do Regulamento Geral do Ensino Básico, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 46/2008, de 14 de Maio, se subscreve em: • Garantir a aplicação dos curricula aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura; • Orientar e controlar a formação das turmas e elaborar horários; • Proceder à distribuição dos professores pelas turmas, disciplinas e classes, de acordo com as orientações superiormente definidas; • Garantir o enquadramento e a integração de novos professores; • Assegurar a distribuição e o controlo do material básico - escolar; • Orientar e controlar a planificação e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível da escola; • Orientar os coordenadores de ciclo e de área; • Assistir às reuniões do ciclo e de área, sempre que necessário; • Assistir às aulas dos professores e fazer a respectiva avaliação; • Identificar as insuficiências científicas e pedagógico- -didácticas dos professores e auxiliá-los na superação das mesmas; • Emitir orientações com vista a melhorar a actividade docente; • Propor cursos de aperfeiçoamento sempre que se revelarem necessários; • Promover a troca de experiências pedagógico-didácticas entre os professores e escolas; • Orientar o processo de elaboração de provas de avaliação periódicas, de acordo com o sistema em vigor e controlar os respectivos resultados; • Orientar a análise dos resultados das avaliações e propor medidas de correcção; • Orientar e controlar o processo de recolha de informação estatística necessária, de acordo com as normas superiormente definidas; • Garantir a aplicação de metodologias de ensino que satisfaçam a aprendizagem de alunos com necessidades educativas especiais; e • Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director da Escola.
  136. Texto do artigo, página 126: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  137. Texto do artigo, página 126: reposição aos responsáveis da Escola Secundária Alfredo Namitete, na Província de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do
  138. Texto do artigo, página 127: artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no
  139. Texto do artigo, página 127: artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 4.263.979,65MT (quatro milhões, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove Meticais, e sessenta e cinco centavos) referentes:
  140. Texto do artigo, página 127: a) discrepância de 1.144.434,84MT, entre o valor da receita arrecadada e o registado a Débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), na ordem de 2.144.434,84MT e o valor registado na Guia n.º 1/2017, apresentado em sede do contraditório (fls. 184 dos autos), referente a receita canalizada à Repartição de Finanças, datado de 27 de Fevereiro de 2017, no montante de 1.000.000,00MT;
  141. Texto do artigo, página 127: b) omissão de registo a débito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 2.297.778,71MT, fls. 204 dos autos, que escamoteia o volume de recursos entrados na entidade, e, consequentemente, o valor de recursos sobrantes que devem transitar para a gerência seguinte evis a vis figurar nos saldos das contas bancárias ou nas recolhas à Tesouraria Central, caso seja aplicável. Esta falta de registo nas entradas de fundos na entidade evidencia que parte dos mesmos não se encontra devidamente justificado sobre o destino dado; c)disparidade de 349.709,91MT, entre o valor de 1.760.188,74MT, ostentado nas despesas pagas por fonte de financiamento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 6 ( Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) no montante de 2.139.898,65MT;
  142. Texto do artigo, página 127: d) ausência de ostentação no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), o montante 220.020,00MT;
  143. Texto do artigo, página 127: e) disparidade de 247.500,00MT, verificada entre o valor de 17.511.157,12MT, concernente aos Fundos do Orçamento do Estado registado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada),fls. 11 dos autos, e o valor de 17.758.657,12MT, referente ao total de Fundos Recebidos do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), não extraído do e-SISTAFE, fls. 13 dos autos;
  144. Texto do artigo, página 127: f) desigualdade de 4.536,19MT, proveniente da comparação entre o total à Débito (Saldo + Receitas), no montante de 2.144.434,84MT, e o total a credito (Despesas + Saldo) no valor de 2.139.898,65MT, registados no modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento;
  145. Texto do artigo, página 127: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  146. Texto do artigo, página 127: • Júlia Mabota – Directora da Escola – repõe 2.500.000,00MT
  147. Texto do artigo, página 127: (dois milhões e quinhentos mil Meticais).
  148. Texto do artigo, página 127: • Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria – repõe 1.763.979,65MT (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove Meticais e sessenta e cinco centavos).
  149. Texto do artigo, página 127: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Alfredo Namitete, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  150. Texto do artigo, página 127: • Júlia Mabota – Directora da Escola – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Salomão Luís Chiruque – Chefe da Secretaria – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
  151. Texto do artigo, página 127: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Escola Secundária Alfredo Namitete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificarse e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  152. Texto do artigo, página 127: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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