II SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 202/2023

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Texto do artigo · p. 151 f) ao pagamento de subsídios de bolsa no valor total de 115.056,00MT equivalente a 24 meses correspondente ao pagamento de todo o curso a favor João Manuel Felisberto Chivambo, sem visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 151 g) Aos pagamentos a mais de 1.208.619,60MT, quando comparado o valor do contrato firmado entre a Empresa Raimbow Moçambique, na ordem de 3.563.224,79MT e a soma dos desembolsos efectuado ao mesmo na ordem de 4.771.844,39MT
Texto do artigo · p. 151 h) à falta de justificativos dos valores levantados na Conta bancaria n.º 144476651, destinado ao Fundo de Funcionamento, no montante de 129.054,00MT
Texto do artigo · p. 151 i) às irregularidades verificadas nos mapas de controlo de abastecimento de combustível, nomeadamente, falta de transporte das quantidades e valores (entradas e saídas), falta de ostentação do saldo para páginas seguintes, falta de indicação das viaturas abastecidas no valor de 4.241,15MT e abastecimento de combustíveis no valor correspondente a 13.019,45MT, em viaturas que não constam da relação das viaturas pertencentes a entidade,
Texto do artigo · p. 151 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 151 • João Manuel Felisberto Chivambo – Director - repõe 2.000.000,00MT (dois milhões de Meticais). • Ester Tristeza Pedro – Chefe da Secretaria – repõe 300.000,00MT (trezentos mil Meticais). • Avelino António Sitoe – Chefe da Repartição de Administração, Planeamento e Recursos Humanos – repõe 1.036.813,74MT (um milhão, trinta e seis mil, oitocentos e treze Meticais e setenta e quatro centavos).
Texto do artigo · p. 151 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • João Manuel Felisberto Chivambo – Director – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Ester Tristeza Pedro – Chefe da Secretaria – multado em 11.000,00MT (onze mil Meticais). • Avelino António Sitoe – Chefe da Repartição de Administração, Planeamento e Recursos Humanos (RAPRH) - multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 151 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 151 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 151 Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 151 1. Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral
Texto do artigo · p. 151 2. Cidália Serafina Fabião Chissico – Directora Pedagógica
Texto do artigo · p. 151 3. António Jonasse Júnior – Director Administrativo
Texto do artigo · p. 151 Acórdão n.° 157/2022
Texto do artigo · p. 151 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 151 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 151 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 112 a 118 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 151 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
Texto do artigo · p. 152 Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2400, 2402 e 2403/CCA/TA/330/2019, todos de 23 de Julho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, confirmada a recepção através das respectivas certidões constante de fls. 85, 92 e 96, todas datadas de 6 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 152 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário em 9 de Setembro de 2019, transcorridos 4 dias após o término do prazo, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 98 a 100 dos autos, e anexos fls. 102 a 111 dos autos, cujo conteúdo foi considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 113 a 119 dos autos, entretanto, não acatado neste acórdão, devido à sua extemporaneidade, nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, chamado subsidiariamente a coberto do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 152 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 152 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 123 a 124 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 152 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 152 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos, relativamente à Conta de
Texto do artigo · p. 152 Gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 152 1. Indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) em preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 152 2. A ausência de ostentação da classificação funcional e orgânica,
Texto do artigo · p. 152 o NUIT, o Emblema da Republica de Moçambique e o período da gerência nos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa).
Texto do artigo · p. 152 A submissão dos modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) sem a ostentação da classificação funcional e orgânica da entidade e o respectivo NUIT, o Emblema da Republica de Moçambique e o período da gerência a que se refere a Conta, viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 152 Este facto se subsume na prestação deficiente de informação ao Tribunal e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 152 3. Diferença de 450.000,00MT, entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do Orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de
Texto do artigo · p. 152 18.022.438,44MT registados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado).
Texto do artigo · p. 152 É cristalino a prevalência da violação do princípio de comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, que estatui que “o registo das operações observa as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e do espaço os dados produzido”, acolhido pela alínea e) do artigo 36 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE, que estatui que “a qualidade da informação deve permitir que os utilizadores das demonstrações financeiras identifiquem semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenómenos”, in casu, sendo os fenómenos subjacentes da mesma natureza, se impõe a verificação da igualdade, não verificando sinaliza a existência de facto patrimonial modificativo lesivo ao interesse público.
Texto do artigo · p. 152 A disparidade de 450.000,00MT, entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 18.022.438,44MT assentados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) ilustra que foi omisso nas entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ocorrência que prejudicou os recursos sobrantes que deveriam ser reflectidas nas Recolhas pela Tesouraria Central ou no Saldo para a Gerência Seguinte consoante os casos, e, a sua prevalência evidencia o desaparecimento de recursos públicos que não são visualizados nas demonstrações financeiras da entidade.
Texto do artigo · p. 152 Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 152 4. A ausência dos descontos efectuados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a débito e a crédito, o montante de 2.150.123,78MT, registados nos modelos 19 (Relação de Salários e Remunerações) e 20 (Relação de Guias de Deposito dos Descontos).
Texto do artigo · p. 152 O Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações, foi revogado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Setembro, e substituído pelo Relatório de Folha de Salários, extraído da plataforma e-SISTAFE. Os descontos, dos trabalhadores/funcionários passaram a ser retidos automaticamente pelo sistema, tornando desnecessário o registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), tanto a débito na alínea 13 (Descontos efectuados), assim como a crédito na alínea 21 (descontos entregues), exceptuando situações em que existam os salários dos funcionários que estejam a ser processados fora e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 152 Ipso facto, não constam dos autos evidências sobre a modalidade do pagamento do salário do pessoal do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, através da plataforma e-SISTAFE, bem como a existência de pessoal pago fora do sistema, que culminasse em uma conclusão razoável sobre o registo dos descontos efectuados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 152 Este facto corporiza viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 152 5. Disparidade de 343.290,13MT, entre o montante de 36.506.347,74MT, atinente a donativos e Ajuda Externa registado a débito, na alínea 11 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 36.163.057,61MT, do mesmo fundo constante no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa).
Texto do artigo · p. 153 A dissensão acima apura viola o princípio da comparabilidade prevista na alínea c) do artigo 39 da lei do SISTAFE em vigor à data dos factos e não alcança o desiderato estabelecido no n.º 1 do artigo 38 da mesma lei, segundo o qual “a Contabilidade Públia tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado” a omissão dos valores no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) distorce a situação a informação sobre a situação patrimonial da entidade.
Texto do artigo · p. 153 Esta situação corporiza as infracções financeiras nos termos disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 153 6. Diferença de 49.795.486,00MT, resultante da comparação entre a soma a débito e a crédito do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), nos valores de 54.528.786,18MT e 4.733.300,18MT, respectivamente.
Texto do artigo · p. 153 Destarte, vislumbra-se nos autos, da acareação dos valores de recursos entrados patentes no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no total de 54.528.786,18MT, fls. 28 dos autos, que os responsáveis pela gerência inscreveram de forma errónea este montante nos movimentos de entradas no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) quando este não inclui os recursos provenientes do Orçamento do Estado, pois o mesmo tem como objectivo de aprofundar, por classificação económica, as despesas suportadas por receitas da entidade, onde o saldo final deve condizer com a totalidade dos saldos contas bancárias quando estas não movimentadas com recursos do Orçamento do Estado na utilização plena do e-SISTAFE, facto que torna as demonstrações financeiras ininteligíveis, e viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
Texto do artigo · p. 153 7. Falta de indicação do montante da despesa paga na coluna 5 do Modelo 7 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), atendendo que o mesmo ostenta
Texto do artigo · p. 153 o montante de 18.022.438,44MT, referente as entradas de fundos do orçamento corrente, em postergação do n.º 1 do artigo do artigo 38 da lei do SISTAFE.
Texto do artigo · p. 153 Este facto evidencia infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 153 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017.
Texto do artigo · p. 153 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 153 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 153 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 153 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da
Número ou marcador · p. 153 Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa
Texto do artigo · p. 153 Decidindo:
Texto do artigo · p. 153 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 153 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
Texto do artigo · p. 153 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 153 3. Excluir da responsabilidade financeira de multa e reposição a Cidália Serafina Fabião Chissico – Directora Pedagógica, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão
Texto do artigo · p. 153 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 153 reposição aos responsáveis do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance, no valor total de 450.000,00MT, decorrente da dissensão entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do Orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 18.022.438,44MT registados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), a qual ilustra que foi omisso nas entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 153 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 153 • Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral – repõe 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil Meticais). • António Jonasse Júnior – Director Administrativo – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 153 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral – multado em 100.000,00 (cem mil Meticais). • António Jonasse Júnior – Director Administrativo – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 153 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 154 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 154 Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 154 1. Claque Jone Maunde – Delegado Provincial.
Texto do artigo · p. 154 2. Nelson Altino Segredo – Chefe da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal.
Texto do artigo · p. 154 3. Lázaro Chassonga Lucas – Técnico da Direcção de
Texto do artigo · p. 154 Administração, Finanças e Pessoal.
Texto do artigo · p. 154 Acórdão n.° 158/2022
Texto do artigo · p. 154 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 154 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 154 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. a 113 à 123 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 154 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 458, 459 e 460/CCA/TA/330/2018, todos de 12 de Outubro de 2018, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 154 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 136 a 137 dos autos, e anexos fls. 140 a 151 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 153 a 159 dos autos, aprovado defls. 165, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 154 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 154 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 162 e 163 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 154 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 154 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 154 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete no exercício económico de 2016, a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 154 1. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram relativamente à submissão do Tribunal Administrativo dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial, sem a ostentação de algum valor.
Texto do artigo · p. 154 Em sede do contraditório, os responsáveis pela gerência dignaram se em emitir um documento com a Ref.ª 34/DAFP/IIP/031.1, fls. 139 dos autos, do qual submetem os modelos 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 20 (Relação de Guias de Remessa e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das divergências”.
Texto do artigo · p. 154 Outrossim, informam que o Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no exercício económico 2017, a Delegação não adquiriu nenhum bem de capital.
Texto do artigo · p. 154 Ora, vislumbra-se que os modelos reenviados em sede do contraditório, fls. 8 a 20 dos autos, não se diferem dos já submetidos anteriormente na Conta de Gerência, fls. 140 a151 dos autos, em que apresentam algum valor.
Texto do artigo · p. 154 A omissão de valores nos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial) equivale na substancia à falta da sua apresentação, procedimento que obstrui o desígnio de prestar contas ao Órgão de Controlo Externo que é de promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos.
Texto do artigo · p. 154 Este facto consubstancia a sonegação de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 154 2. Sobre a indicação no Modelo 1 (Guia de Remessa), o envio dos modelos 9 (Mapa de Operações de Tesouraria) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) sem que a mesma esteja presente na Conta de Gerência, os responsáveis pautaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 154 Resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável a coberto do artigo 19 da lei retro mencionada que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
Texto do artigo · p. 154 Apura-se que no Modelo 1 (Guia de Remessa) submetidos na conta de gerência, assim como o constante do contraditório, os gestores para além de terem assinalado com a letra “X” na coluna referente ao envio de todos os modelos que compõem a Conta de Gerência, preencheram em simultâneo o não envio dos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado), 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 4 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) e 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições).
Texto do artigo · p. 155 O Modelo 1 (Guia de Remessa) ilustra as contas e respectiva documentação a serem remetidas ao Tribunal Administrativo, no estrito cumprimento dos prazos legais em vigor, e, presenta uma listagem de todos os modelos assinalando devidamente as colunas conforme as instruções.
Texto do artigo · p. 155 Este facto consubstancia prestação com deficiência da conta de gerência e configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 155 3. Quanto à não submissão do Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) sem a devida justificação dos motivos que imperaram, os gestores não se pronunciaram.
Texto do artigo · p. 155 Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação anterior. Outrossim, as regras básicas de construção dos modelos de execução obrigatória do Tribunal administrativo, no ponto 5 estabelecem que “Quaisquer modelos aplicáveis em geral à entidade mas cujas circunstâncias não se verifiquem na gerência em questão, não necessitam de ser apresentados devendo no entanto apresentar a respectiva justificação”.
Texto do artigo · p. 155 Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 155 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, em 2017.
Texto do artigo · p. 155 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 155 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 155 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 155 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 155 Decidindo:
Texto do artigo · p. 155 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 155 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação de Tete, que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 155 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira – Delegação de Tete, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 155 3. Ordenar a realização de inspecção ao Instituto Nacional de
Texto do artigo · p. 155 Investigação Pesqueira Delegação de Tete ao exercício económico de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54 e 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, porquanto as omissões detectadas tornam as demonstrações
Texto do artigo · p. 155 financeiras ininteligíveis e as omissões constantes no processo obstruem o desígnio de prestar contas ao Órgão de Controlo Externo que é de promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos
Texto do artigo · p. 155 4. Excluir da responsabilidade financeira de multa a Lázaro Chassonga Lucas – Técnico da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 155 5. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 155 de Investigação Costeira de Tete, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 155 • Claque Jone Maunde – Delegado Provincial – multado em 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • Nelson Altino Segresto – Chefe da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal- multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 155 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto Nacional de Investigação Costeira de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 155 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 11 de Novembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 155 Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 155 1. Jacinto Lapido Loureiro – Presidente.
Texto do artigo · p. 155 2. Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação.
Texto do artigo · p. 155 3. Arnaldo Jesus – Vereador de Infraestruturas
Texto do artigo · p. 155 4. Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade.
Texto do artigo · p. 155 Acórdão n.° 159/2022
Texto do artigo · p. 155 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 155 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da
Texto do artigo · p. 156 Conta de Gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 156 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. a 145 a 156 dos autos, que aqui dado como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 156 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1591, 1592, 1593 e 1594/CCA/TA/360/2019, todos de 25 de Maio, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, confirmada a recepção através das respectivas certidões constante de fls. 215, 220, 225 e 230 dos autos.
Texto do artigo · p. 156 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 231 a 245 dos autos, e anexos fls. 247 a 572 dos autos, cujo conteúdo não foi considerado, mantendo-se em consequência o Relatório Preliminar, devido à inobservância do prazo para o exercício deste direito, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, chamado subsidiariamente por comando do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 156 Foi notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 156 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 578 a 579 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 156 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 156 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos, decorre a seguinte análise sobre
Texto do artigo · p. 156 as constatações, relativamente à Conta de Gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane no exercício económico de 2017:
Texto do artigo · p. 156 1. Falta de numeração sequencial dos modelos constantes do processo, ausência de indicação do cabeçalho nas páginas seguintes e a omissão dos valores a transportar nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamental da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), 25 (Mapa de Investimentos), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 30 (Mapa de Reconciliação Bancária).
Texto do artigo · p. 156 Dispõe n.º 1 das regras básicas de construção dos modelos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R n.º 39, I Série, que “os modelos inclusos na Conta de Gerência devem ser numerados sequencialmente, sem embargo de, em casos excepcionais, existirem adições que terão que ser
Texto do artigo · p. 156 identificadas com o número da página imediatamente anterior e a utilização sequencial das letras do alfabeto”, e, por sua vez o n.º 2 daquelas instruções estatui que “sempre que um determinado modelo ocupe mais de uma página, todo o cabeçalho deve ser repetido na(s) página(s) seguintes. No canto inferior direito do modelo deve constar a expressão “Valor a transportar” (excepto na última página) e no canto superior direito, na nova página, deve constar “Valor transportado”.
Texto do artigo · p. 156 Este facto viola as disposições das instruções de execução obrigatória acima elencadas e subsumem na exegese de prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 156 2. Indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis).
Texto do artigo · p. 156 A Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência visa identificar os mesmos pelo período da Gerência e apurar dados que permitam um contacto facilitado dos gestores, em caso de necessidade, na eventualidade de não ser possível localizá-los na entidade, porquanto os mesmos podem deixar a instituição ou desempenharem as suas funções noutros locais, e, permite aferir o grau de participação na gestão e a responsabilidade assumida por cada um dos responsáveis arrolados no modelo em alusão.
Texto do artigo · p. 156 Este facto pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro (Publicadas no B.R n.º 39, I Série), e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 156 3. Não constam as guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 2.432.640,42MT.
Texto do artigo · p. 156 A falta dos comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarados na Coluna Despesas Pagas por Fonte de Financiamento, viola a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual “nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação”.
Texto do artigo · p. 156 Esta ocorrência configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 156 4. A prevalência das seguintes irregularidades no Modelo 8 (Balanço Patrimonial):
Texto do artigo · p. 156 • Falta de indicação de Existências; • Diferença de 2 432 640,42MT, entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” que ostenta o montante de 83.292.003,85MT e o valor de 85.724.644,27MT ilustrado no total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” que do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e • Dissensão de 2.432.640,42MT, entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” que ilustra a cifra de 84.202.146,83MT e o montante de 86.634.787,25MT referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 156 O Modelo 8 (Balanço Patrimonial) providencia a informação sobre os bens, direitos e obrigações da entidade de uma forma consolidada
Texto do artigo · p. 157 e durante o exercício económico. Ora, a omissão do quantitativo das existências, avaliadas com base no custo histórico, viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, retro mencionadas, facto que torna as demonstrações financeiras da entidade ininteligíveis porquanto não é plausível que uma instituição não transite com saldos de consumíveis correntes.
Texto do artigo · p. 157 Esta ocorrência configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 157 Ipso facto, a rubrica Requisições de Fundos e Receitas Cobradas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) evidencia os recursos entrados na entidade os quais deveriam ser reflectidos nos aumentos das Disponibilidades da coluna 4 do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e a sua omissão pretere o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, que estatui que “a Contabilidade Pública tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado”, abraçado pelo n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE vigente.
Texto do artigo · p. 157 In casu, os responsáveis omitiram o montante de 2.432.640,42MT na rubrica de Disponibilidades do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), montante ausente nas contas bancárias (fls. 19 dos autos), facto que demonstra o desaparecimento de recursos públicos.
Texto do artigo · p. 157 A disparidade de 2.432.640,42MT, apurada do confronto entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições”, que ilustra a cifra de 84.202.146,83MT e o montante de 86.634.787,25MT referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ilustra que os responsáveis empolaram as despesas neste modelo com intuito de escamotear e esfumar os recursos sobrantes em preterição do n.º 1 do artigo 38 da lei do SISTAFE anteriormente citado.
Texto do artigo · p. 157 Afere-se que o montante de 2.432.640,42MT edifica o ponto de convergência das diversas irregularidades, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 157 • A falta das guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referido na constatação 3; • Desarmonia entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e, • Disparidade entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o montante referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 157 Este facto patenteia a ausência de elucidação no processo sobre o destino dado ao montante de 2.432.640,42MT que é objecto de vários quesitos.
Texto do artigo · p. 157 5. Diferença de 2 432 640,42MT entre o montante de 83 292 003,85M, ilustrado no total da coluna “Receita cobrada na Gerência do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e o total 85 724 644,27MT, ilustrado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 157 Mutatis Mutandis no que concerne à apreciação da constatação anterior.
Texto do artigo · p. 157 Este facto viola o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, em conformidade com o qual “o registo das operações obedece as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições,
Texto do artigo · p. 157 por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e espaço os dados produzidos” acolhido pela alínea e) do artigo 36 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE em vigor, que estatui que “a qualidade da informação deve permitir que os utilizadores das demonstrações financeiras identifiquem semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenómenos”, in casu, sendo os fenómenos subjacentes da mesma natureza, se impõe a verificação da igualdade.
Texto do artigo · p. 157 Assim, a falta de igualdade do substrato material de receitas nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) 11 (Mapa de Execução da Receita) e ilustra que o registo efectuado não reflecte com exactidão a situação patrimonial da entidade.
Texto do artigo · p. 157 Este facto constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 157 6. Disparidade de 2.432.640,42MT entre o total 83.292.003,85MT registado na coluna 16 do Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) e o total da rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ostenta o montante de 85.724.644,27MT.
Texto do artigo · p. 157 O Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) visa dar a conhecer o valor mensal das receitas próprias, e a coluna 16 globaliza as receitas arrecadas durante o exercício que devem ser compagináveis com o montante evidenciado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e disparidade acima anunciada revela que as demonstrações financeiras do Conselho Autárquico da Vila de Boane não são fiáveis e não representam com fidelidade a situação patrimonial da entidade.
Texto do artigo · p. 157 Este facto viola o estabelecido no n.º 1 do artigo do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, retro citado, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 157 7. Não consta do Processo as Deliberações da Assembleia Municipal que aprovam as alterações orçamentais verificadas no Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa).
Texto do artigo · p. 157 Este facto pretere a alínea b) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que estatui que “compete à Assembleia Municipal aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões”.
Texto do artigo · p. 157 Ora a existência da assembleia autárquica fortalece os princípios e regras de separação do poder executivo e legislativo a nível local, e, demanda a necessidade dos orçamentos e planos serem aprovados por entes diferentes que os executa de forma a mitigar arbitrariedades na gestão da coisa pública nas autarquias.
Texto do artigo · p. 157 Ipso facto, as alterações orçamentais efectuadas sem aprovação da Assembleia Autárquica desmorona os princípios de transferência de gestão dos recursos públicos e configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 157 8. Disparidade de 2 432 640,42MT entre o total de 84.202.146,25MT da coluna 9 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e o total de 86.634.787,25MT ostentado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 157 Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 6.
Texto do artigo · p. 157 Esta ocorrência viola o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) alínea do artigo 39 da lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 158 9. Diferença de 234.964,12MT, entre o valor de 2.432.640,42MT constante da rubrica descontos efectuados, declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o total de 2.667.604,54MT, ostentado no Modelo 20 (Relação de Guias de Deposito dos Descontos.
Texto do artigo · p. 158 A prevalência desta desigualdade espelha que as demonstrações financeiras não representam a imagem verdadeira patrimonial da entidade e viola o princípio da comparabilidade da lei do SISTAFE interiormente enunciado, facto que configura as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 158 10. A omissão no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) de valor de 202.251,00MT, referente aos Donativos e Ajuda Externa, referenciados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 158 A falta de evidenciação do valor de 202.251,00MT Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) gora o objectivo de providenciar informação útil relativamente aos valores monetários ou em espécie que ingressaram directamente nas contas da Autarquia.
Texto do artigo · p. 158 Esta omissão posterga o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 158 11. Falta de apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados certificada pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública ou Direcção Provincial de Economia e Finanças de Maputo.
Texto do artigo · p. 158 Ora, a Certidão de Fundos, confirma os fundos do Estado colocados à disposição da autarquia e a ausência da sua autenticação gera um vazio sobre a veracidade da sua origem, facto que pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R n.º 39, I Série, e, configura a infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
Texto do artigo · p. 158 Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 158 Analisando o processo, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017.
Texto do artigo · p. 158 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 158 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 158 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 158 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 158 Decidindo:
Texto do artigo · p. 158 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção
Texto do artigo · p. 158 de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 158 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Conselho Autárquico da Vila de Boane no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 158 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Conselho Autárquico da Vila de Boane, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 158 3. Excluir Arnaldo Jesus – Vereador de Infraestruturas, da responsabilidade financeira de multa e reposição, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 158 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 158 reposição aos responsáveis do Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 2.432.640,42MT (dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta Meticais e quarenta e dois centavos), montante de convergência das seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 158 • A falta das guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); • Desarmonia entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e, • Disparidade entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o montante referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 158 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 158 • Jacinto Lapido Loureiro – Presidente - repõe 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil Meticais). • Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação - repõe 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil Meticais) • Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade – repõe 132.640,42MT (cento e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta Meticais e quarenta e dois centavos).
Texto do artigo · p. 158 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 158 • Jacinto Lapido Loureiro – Presidente - multado em 200.000,00MT
Texto do artigo · p. 158 (duzentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 158 • Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação – multada em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade –
Texto do artigo · p. 158 multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais)
Texto do artigo · p. 159 6.Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Conselho Autárquico de Boane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 159 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 159 Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto
Texto do artigo · p. 159 MAGTAP.
Texto do artigo · p. 159 Exercício económico: 2018. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 159 1. Alfredo Vasco Nogueira Nampete – Secretário Permanente.
Texto do artigo · p. 159 2. António Eugénio Manda – Coordenador do Projecto
Texto do artigo · p. 159 3. Cláudio David Dimande – Coordenador da Unidade de Gestão do Projecto.
Texto do artigo · p. 159 4. Caldas Xavier Chemane – Gestor Financeiro.
Texto do artigo · p. 159 Acórdão n.° 160/2022
Texto do artigo · p. 159 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 159 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 159 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade,
Texto do artigo · p. 159 as actividades do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 159 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 159 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 159 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 159 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 25 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 159 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
Texto do artigo · p. 159 Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 4382, 4383 e 4384/CCA/ TA/361/2018, todos de 27 de Novembro de 2018, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 159 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, o contraditório solidário, fls. 81 a 88 dos autos, e anexos fls. 89 a 1255 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 1260 a 1291 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 159 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 159 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 1298 a 1300 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 159 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 159 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 159 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria de Regularidade ao Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 159 1. Quanto aos pagamentos em numerário, em preterição de transferências bancárias ou emissão de cheques, referentes aos subsídios em Ajudas de Custo, nas deslocações em missão de serviço para fora do país, no valor global 24.929.568,72MT, os gestores aduziram o seguinte:
Texto do artigo · p. 159 “Há que reconhecer que o levantamento de valores para o pagamento em numerário encerra riscos que urge mitigar. Entretanto, esta prática deveu-se a condicionalismos diversos que têm dificultado a aplicação dos procedimentos mais adequados, decorrentes da pressão para o pagamento das Ajudas de Custo com o mínimo de transtornos para beneficiários. Contudo, o MAGTAP compromete-se a adoptar, imediatamente, nos termos recomendados, a transferência do valor de ajudas de custo para as contas bancárias dos beneficiários à semelhança do que tem sido feito no caso de viagens dentro do país”.
Texto do artigo · p. 159 O levantamento de numerário acarreta riscos de assaltos por parte dos funcionários que o realizam nos bancos. Este procedimento viola o previsto no n.º 1 do artigo 77 do Título III do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, (MAF), aprovado pelo Decreto n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que determina que “a despesa cabimentada e liquidada por via directa deve ser paga por transferência bancária para a conta do credor”.
Texto do artigo · p. 159 Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 159 2. No que tangem à celebração de uma adenda ao contrato de consultoria no valor de 11.950.000,00MT, que extravasou o limite legal de 25% do valor inicial do contrato de 4.950.000,00MT, e, ao facto de contrato inicial consistia na avaliação de todas áreas dos sistemas eléctrico e hidráulico do edifício da Direcção Nacional de Geologia e Minas e no objecto da adenda foi acrescida a fiscalização, os gestores do projecto se pronunciaram nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 159 “A 15 de Abril de 2015 o MIREME (Projecto MAGTAP) lançou um concurso público para a contratação de um consultor individual para o levantamento e supervisão (fiscalização) da reabilitação do Edifício da
Texto do artigo · p. 160 Direcção Nacional de Geologia (hoje Direcção Nacional de Geologia e Minas), conforme o anúncio publicado no Jornal Notícias (anexo
Texto do artigo · p. 160 F1). Os termos de referência inicialmente definiam um escopo do levantamento e reabilitação que se limitava nas componentes de hidráulica e electricidade. No entanto, depois da selecção do consultor e já na fase de negociação do contrato optou-se por um levantamento mais exaustivo para depois definir-se as prioridades de reabilitação. Face à esta abordagem, tornou-se impossível determinar, a priori, o volume e duração da reabilitação e, impossível determinar o volume e a duração da fiscalização. Por isso, optou-se por retirar a componente da fiscalização conforme atesta a alínea a) da acta de negociação do contrato (anexo F2). A primeira fase da consultoria cobria apenas o levantamento, com a concordância de se incluir a componente de fiscalização mais tarde.
Texto do artigo · p. 160 Terminado o levantamento e definido o âmbito (volume e duração) da primeira fase de reabilitação foi retomada a componente de fiscalização através de uma adenda ao contrato, conforme atesta a acta de negociações da adenda (anexo F3) de tal forma que as duas componentes integrassem mesmo contrato tal como previsto no concurso do qual o consultor foi apurado.
Texto do artigo · p. 160 Sublinhar que a selecção desta consultoria foi no âmbito do Regime Especial previsto no artigo 7 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, que permite aplicar os procedimentos do Banco Mundial e conforme a devida autorização pelo Ministro das Finanças através do despacho de 7 de Agosto de 2013 (Anexo F4) e reflectido no respectivo anúncio (anexo F1) conforme previsto no número 3 do artigo 7 do regulamento acima referido.
Texto do artigo · p. 160 Face ao acima descrito, a adenda celebrada não se configura na supressão ou acréscimo, pois tratou-se apenas de retomar uma componente do trabalho previsto desde o início do processo de contratação e foi integrado assim que as condições objectivas (volume e duração) ficaram esclarecidas após o processo de levantamento. Entretanto, o MAGTAP irá corrigir o processo para conformar com o recomendado neste caso e em situações futuras”.
Texto do artigo · p. 160 Este procedimento abre espaço para a ocorrência de conluios fraudulentos entre os gestores e o prestador de serviço, com o intuito de lesar o Estado em benefícios estranhos ao interesse público.
Texto do artigo · p. 160 Ora, estabelece o n.º 2 do artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que “a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços,
Texto do artigo · p. 160 até vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do Contrato.
Texto do artigo · p. 160 Institui o n.º 4 do artigo 8 do regulamento de contratação pública supra mencionado que “As contratações em Regime Excepcional regemse, subsidiariamente, pelas normas do Concurso Público previstas no presente Regulamento” por sua vez o n.º 3 do mesmo artigo elenca as seguintes modalidades de regime especial: Concurso com Prévia Qualificação, Concurso Limitado, Concurso em Duas Etapas, Concurso por Lances, Concurso de Pequena Dimensão, Concurso por Cotações e Ajuste Directo, portanto, não inclui situações de extravasamento do limite de adenda 25% e a alteração do objecto do contrato inicial e não derroga o previsto no n.º 3 do artigo 121 do regulamento em alusão segundo o qual “Os acréscimos ou supressões superiores ao limite estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 160 Destarte, a aplicação do Regime Especial não exclui a observância dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público, transparência, publicidade,
Texto do artigo · p. 160 igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, responsabilidade, boa gestão financeira, celeridade e os demais princípios aplicáveis de direito público, conforme o previsto no artigo 3 do Regulamento em alusão.
Texto do artigo · p. 160 Assim, a estatuição acima elencada é reforçada pela alínea b), do
Texto do artigo · p. 160 n.º 1 do artigo 12 do Regulamento supra, que determina que a “Autoridade Competente, em representação da Entidade Contratante, mediante proposta devidamente fundamentada da respectiva Unidade Gestora Executora das Aquisições, deve definir de forma precisa, suficiente e clara o objecto da contratação”. Resulta cristalino que a autoridade competente, em representação da Entidade Contratante, deve garantir que as regras que disciplinam o concurso e os elementos que servem de base se mantenham inalterável desde a abertura e lançamento do concurso público, fase inicial e final das negociações até ao encerramento do mesmo, por assinatura do contrato. Se a entidade lançou um concurso público para a contratação de um consultor individual para o levantamento e supervisão (fiscalização) da reabilitação do Edifício da Direcção Nacional de Geologia, actualmente Direcção Nacional de Geologia e Minas, conforme o anúncio no Jornal Notícias, de 15 de Abril de 2015, a entidade tinha o dever legal de manter o objecto e as regras que disciplinam o concurso até à sua fase conclusiva. As adendas representam uma continuidade do contrato original, e por consequência, deverão obedecer a mesma disciplina, máxime, no que tange ao objecto. Assim, se a adenda celebrada apresenta o objecto contratual diverso do contrato original, do qual se funda, estamos em face de alteração do objecto negocial. Os pagamentos acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos violam ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas permitidas e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento supracitado. Ipso facto, os pagamentos efectuados no âmbito da adenda são indevidos, facto que configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 160 3. No que concerne à celebração de uma adenda de fiscalização da obra de reabilitação de edifício da Direcção Nacional de Geologia e Minas no valor de 7.000.000,00MT com a empresa Ark.Cisco, Arquitectura, Consultoria, Lda, que igualmente elaborou o Projecto Executivo de Reabilitação, onde foram efectuados pagamentos na totalidade, os responsáveis pela gerência do projecto redarguiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 160 “3.2. F2 – Conflito de Interesse – Ainda em relação à adenda sobre o contrato com a ArkCisco, Arquitectura, Consultoria, Lda reiterando os esclarecimentos expostos no ponto anterior, apraz-nos acrescentar o seguinte:
Texto do artigo · p. 160 Pelos esclarecimentos no ponto 3.1 acima, no nosso entender, o consultor não participou, de forma nenhuma, na elaboração dos Termos de Referência para a fiscalização que executou.
Texto do artigo · p. 160 Os Termos de Referência da fiscalização já haviam sido concebidos na altura do lançamento do concurso.
Texto do artigo · p. 160 Mediante uma situação concreta de execução do contrato as partes fundamentaram e concordaram no retardamento da integração da fiscalização no contrato.
Texto do artigo · p. 161 Recordar que a contratação foi conduzida no âmbito dos procedimentos do Banco Mundial que, para este caso, não se configura um conflito de interesse.
Texto do artigo · p. 161 Conclusão: A assinatura da adenda em apreço não se configura em nenhuma das condições previstas no número 2 do artigo 254 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em particular a alínea a) daquele artigo, uma vez que não se trata de um caso onde o consultor participou da elaboração dos Termos de Referência para a fiscalização.
Número ou marcador · p. 161 Anexos F1 – Anúncio publicado no Jornal Notícias, F2 – Acta de negociação do Contrato, F3 – Acta de negociação da Adenda, F4 – Despacho do Ministro das Finanças de 7 de Agosto 2013”.
Texto do artigo · p. 161 Resulta do contrato de elaboração do projecto executivo de reabilitação do edifício da Direção Nacional de Geologia e Minas e da adenda para fiscalização, que a empresa prestadora de serviços é a mesma, a Ark.Cisco, Arquitectura Consultoria, Lda.
Texto do artigo · p. 161 Assim, a empresa fiscalizadora da suposta adenda participou directa ou indirectamente no projecto executivo de reabilitação do edifício da Direção Nacional de Geologia e Minas. Esta situação evidencia a existência de conflito de interesses.
Texto do artigo · p. 161 Prescreve alínea a) do n.º 2 do artigo 254 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que “Considera-se conflito de interesse as situações que impeçam que o consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente, o consultor que tenha participado, directa ou indirectamente ou sob qualquer condição, na preparação de Termos de Referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação”.
Texto do artigo · p. 161 Destarte o preceito legal acima citado veda a participação do consultor no projecto no qual ele tenha inicialmente trabalhado ou colaborado.
Texto do artigo · p. 161 Assim, a despesa realizada pelo Estado, no montante de 7.000.000,00MT, referente ao pagamento de um consultor, que acarreta conflitos de interesse, está despido dos princípios de regularidade e legalidade previstos nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo 4 da
Texto do artigo · p. 161 Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, que constituem a condição fundamental para a despesa pública seja efectuada, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 15 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 161 Esta situação acarretou o Estado de suportar despesas ilegais que se vestem de conluios com fins estranhos aos objectivos do interesse público e cristaliza as infracções financeiras previstas n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 161 Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP.
Texto do artigo · p. 161 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 161 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 161 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 161 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 161 Decidindo:
Texto do artigo · p. 161 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 161 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
Texto do artigo · p. 161 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 161 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 161 reposição aos responsáveis pela gerência do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no valor total de 11.950.000,00MT (onze milhões, novecentos e cinquenta mil Meticais), referentes, aos pagamentos efectuados no âmbito de uma adenda ilegal e que manifesta conflito de interesse.
Texto do artigo · p. 161 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 161 • Alfredo Vasco Nogueira Nampete – Secretário Permanente – repõe 5.000.000,00MT (cinco milhões de Meticais). • António Eugênio Manda – Coordenador do Projecto - – repõe 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil Meticais). • Cláudio David Dimande – Coordenador da Unidade de Gestão do Projecto – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais) • Caldas Xavier Chemane – Gestor Financeiro – repõe 950.000,00MT (novecentos e cinquenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 161 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 161 • Alfredo Vasco Nogueira Nampete – Secretário Permanente – multado em 900.000,00MT (novecentos mil Meticais). • António Eugénio Manda – Coordenador do Projecto – multado em 800.000,00MT (oitocentos mil Meticais). • Cláudio David Dimande – Coordenador da Unidade de Gestão do Projecto - multado em 900.000,00MT (novecentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 162 • Caldas Xavier Chemane – Gestor Financeiro – multado
Texto do artigo · p. 162 800.000,00MT (oitocentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 162 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 162 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 162 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica
Texto do artigo · p. 162 Serviço Provincial de Assuntos Sociais
Texto do artigo · p. 162 Aviso
Texto do artigo · p. 162 Nos termos do artigo 7 do Decreto n.° 78/99, de 1 de Novembro, conjugado com o Diploma Ministerial n.° 166/2001, de 7 de Novembro, publica-se a lista de docentes N1, classe E, escalão 1, para o quadro de pessoal do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Chimoio e de Vanduzi, a que se refere aos docentes contratados nos
Texto do artigo · p. 162 anos 2020 e 2021, para a nomeação provisória, nos termos do artigo 19 da Lei n.° 4/2023, de 11 de Fevereiro, para as instituições do ensino técnico profissional da Cidade de Chimoio e Distrito de Vanduzi.
Texto do artigo · p. 162 Instituto Industrial e Comercial Joaquim Marra Instituto Agrário de Chimoio Carreira de docente N1:
Texto do artigo · p. 162 Nomes:
Texto do artigo · p. 162 1. Amarcia Altino Sengredo.
Texto do artigo · p. 162 2. Cacilda Celso Samuel Lázaro.
Texto do artigo · p. 162 3. Celeste Arnaldo.
Texto do artigo · p. 162 4. Edson Pedro Sulvai.
Texto do artigo · p. 162 5. Percia Elisa Ricardo.
Texto do artigo · p. 162 6. Chilasse Salvador Fernandes.
Texto do artigo · p. 162 7. Fábio Anacleto. Instituto Politécnico Armando Emílio Guebuza
Texto do artigo · p. 162 Carreira de docente N1: Nomes:
Texto do artigo · p. 162 1. Eleutéria da Isabel Luís Tacarindua.
Texto do artigo · p. 162 2. Saraiva Vicente Macaringue.
Texto do artigo · p. 162 3. Cláudia Armando Harissone.
Texto do artigo · p. 162 4. Nataniel Albino Maurido. Instituto Industrial e Comercial Joaquim Marra
Texto do artigo · p. 162 Carreira de docente N1: Nomes:
Texto do artigo · p. 162 1. Alberto Cremildo Moiane.
Texto do artigo · p. 162 2. Tarik Pedro Noé Mabanja.
Texto do artigo · p. 162 3. Castigo Manuel Moulinho.
Texto do artigo · p. 162 4. Guido Max José.
Texto do artigo · p. 162 Chimoio, 21 de Setembro de 2023. — A Directora do Serviço Provincial, MA. Maria de Lurdes Manso do Rosário Brige.
Parágrafo · p. 162 Preço — 810,00MT
Parágrafo · p. 162 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 151: f) ao pagamento de subsídios de bolsa no valor total de 115.056,00MT equivalente a 24 meses correspondente ao pagamento de todo o curso a favor João Manuel Felisberto Chivambo, sem visto do Tribunal Administrativo.
  2. Texto do artigo, página 151: g) Aos pagamentos a mais de 1.208.619,60MT, quando comparado o valor do contrato firmado entre a Empresa Raimbow Moçambique, na ordem de 3.563.224,79MT e a soma dos desembolsos efectuado ao mesmo na ordem de 4.771.844,39MT
  3. Texto do artigo, página 151: h) à falta de justificativos dos valores levantados na Conta bancaria n.º 144476651, destinado ao Fundo de Funcionamento, no montante de 129.054,00MT
  4. Texto do artigo, página 151: i) às irregularidades verificadas nos mapas de controlo de abastecimento de combustível, nomeadamente, falta de transporte das quantidades e valores (entradas e saídas), falta de ostentação do saldo para páginas seguintes, falta de indicação das viaturas abastecidas no valor de 4.241,15MT e abastecimento de combustíveis no valor correspondente a 13.019,45MT, em viaturas que não constam da relação das viaturas pertencentes a entidade,
  5. Texto do artigo, página 151: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  6. Texto do artigo, página 151: • João Manuel Felisberto Chivambo – Director - repõe 2.000.000,00MT (dois milhões de Meticais). • Ester Tristeza Pedro – Chefe da Secretaria – repõe 300.000,00MT (trezentos mil Meticais). • Avelino António Sitoe – Chefe da Repartição de Administração, Planeamento e Recursos Humanos – repõe 1.036.813,74MT (um milhão, trinta e seis mil, oitocentos e treze Meticais e setenta e quatro centavos).
  7. Texto do artigo, página 151: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e infraestruturas de Chókwè, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • João Manuel Felisberto Chivambo – Director – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Ester Tristeza Pedro – Chefe da Secretaria – multado em 11.000,00MT (onze mil Meticais). • Avelino António Sitoe – Chefe da Repartição de Administração, Planeamento e Recursos Humanos (RAPRH) - multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
  8. Texto do artigo, página 151: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Planeamento e Infraestruturas de Chókwè, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  9. Texto do artigo, página 151: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  10. Texto do artigo, página 151: Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
  11. Texto do artigo, página 151: 1. Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral
  12. Texto do artigo, página 151: 2. Cidália Serafina Fabião Chissico – Directora Pedagógica
  13. Texto do artigo, página 151: 3. António Jonasse Júnior – Director Administrativo
  14. Texto do artigo, página 151: Acórdão n.° 157/2022
  15. Texto do artigo, página 151: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  16. Texto do artigo, página 151: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  17. Texto do artigo, página 151: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 112 a 118 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  18. Texto do artigo, página 151: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
  19. Texto do artigo, página 152: Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2400, 2402 e 2403/CCA/TA/330/2019, todos de 23 de Julho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, confirmada a recepção através das respectivas certidões constante de fls. 85, 92 e 96, todas datadas de 6 de Agosto de 2019.
  20. Texto do artigo, página 152: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário em 9 de Setembro de 2019, transcorridos 4 dias após o término do prazo, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 98 a 100 dos autos, e anexos fls. 102 a 111 dos autos, cujo conteúdo foi considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 113 a 119 dos autos, entretanto, não acatado neste acórdão, devido à sua extemporaneidade, nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, chamado subsidiariamente a coberto do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da mesma lei.
  21. Texto do artigo, página 152: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  22. Texto do artigo, página 152: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 123 a 124 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  23. Texto do artigo, página 152: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  24. Texto do artigo, página 152: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos, relativamente à Conta de
  25. Texto do artigo, página 152: Gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  26. Texto do artigo, página 152: 1. Indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) em preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 152: 2. A ausência de ostentação da classificação funcional e orgânica,
  28. Texto do artigo, página 152: o NUIT, o Emblema da Republica de Moçambique e o período da gerência nos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa).
  29. Texto do artigo, página 152: A submissão dos modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) sem a ostentação da classificação funcional e orgânica da entidade e o respectivo NUIT, o Emblema da Republica de Moçambique e o período da gerência a que se refere a Conta, viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro.
  30. Texto do artigo, página 152: Este facto se subsume na prestação deficiente de informação ao Tribunal e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  31. Texto do artigo, página 152: 3. Diferença de 450.000,00MT, entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do Orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de
  32. Texto do artigo, página 152: 18.022.438,44MT registados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado).
  33. Texto do artigo, página 152: É cristalino a prevalência da violação do princípio de comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, que estatui que “o registo das operações observa as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e do espaço os dados produzido”, acolhido pela alínea e) do artigo 36 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE, que estatui que “a qualidade da informação deve permitir que os utilizadores das demonstrações financeiras identifiquem semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenómenos”, in casu, sendo os fenómenos subjacentes da mesma natureza, se impõe a verificação da igualdade, não verificando sinaliza a existência de facto patrimonial modificativo lesivo ao interesse público.
  34. Texto do artigo, página 152: A disparidade de 450.000,00MT, entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 18.022.438,44MT assentados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) ilustra que foi omisso nas entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ocorrência que prejudicou os recursos sobrantes que deveriam ser reflectidas nas Recolhas pela Tesouraria Central ou no Saldo para a Gerência Seguinte consoante os casos, e, a sua prevalência evidencia o desaparecimento de recursos públicos que não são visualizados nas demonstrações financeiras da entidade.
  35. Texto do artigo, página 152: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  36. Texto do artigo, página 152: 4. A ausência dos descontos efectuados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), a débito e a crédito, o montante de 2.150.123,78MT, registados nos modelos 19 (Relação de Salários e Remunerações) e 20 (Relação de Guias de Deposito dos Descontos).
  37. Texto do artigo, página 152: O Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações, foi revogado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Setembro, e substituído pelo Relatório de Folha de Salários, extraído da plataforma e-SISTAFE. Os descontos, dos trabalhadores/funcionários passaram a ser retidos automaticamente pelo sistema, tornando desnecessário o registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), tanto a débito na alínea 13 (Descontos efectuados), assim como a crédito na alínea 21 (descontos entregues), exceptuando situações em que existam os salários dos funcionários que estejam a ser processados fora e-SISTAFE.
  38. Texto do artigo, página 152: Ipso facto, não constam dos autos evidências sobre a modalidade do pagamento do salário do pessoal do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, através da plataforma e-SISTAFE, bem como a existência de pessoal pago fora do sistema, que culminasse em uma conclusão razoável sobre o registo dos descontos efectuados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  39. Texto do artigo, página 152: Este facto corporiza viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  40. Texto do artigo, página 152: 5. Disparidade de 343.290,13MT, entre o montante de 36.506.347,74MT, atinente a donativos e Ajuda Externa registado a débito, na alínea 11 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 36.163.057,61MT, do mesmo fundo constante no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa).
  41. Texto do artigo, página 153: A dissensão acima apura viola o princípio da comparabilidade prevista na alínea c) do artigo 39 da lei do SISTAFE em vigor à data dos factos e não alcança o desiderato estabelecido no n.º 1 do artigo 38 da mesma lei, segundo o qual “a Contabilidade Públia tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado” a omissão dos valores no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) distorce a situação a informação sobre a situação patrimonial da entidade.
  42. Texto do artigo, página 153: Esta situação corporiza as infracções financeiras nos termos disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  43. Texto do artigo, página 153: 6. Diferença de 49.795.486,00MT, resultante da comparação entre a soma a débito e a crédito do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), nos valores de 54.528.786,18MT e 4.733.300,18MT, respectivamente.
  44. Texto do artigo, página 153: Destarte, vislumbra-se nos autos, da acareação dos valores de recursos entrados patentes no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no total de 54.528.786,18MT, fls. 28 dos autos, que os responsáveis pela gerência inscreveram de forma errónea este montante nos movimentos de entradas no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesas Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) quando este não inclui os recursos provenientes do Orçamento do Estado, pois o mesmo tem como objectivo de aprofundar, por classificação económica, as despesas suportadas por receitas da entidade, onde o saldo final deve condizer com a totalidade dos saldos contas bancárias quando estas não movimentadas com recursos do Orçamento do Estado na utilização plena do e-SISTAFE, facto que torna as demonstrações financeiras ininteligíveis, e viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
  45. Texto do artigo, página 153: 7. Falta de indicação do montante da despesa paga na coluna 5 do Modelo 7 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), atendendo que o mesmo ostenta
  46. Texto do artigo, página 153: o montante de 18.022.438,44MT, referente as entradas de fundos do orçamento corrente, em postergação do n.º 1 do artigo do artigo 38 da lei do SISTAFE.
  47. Texto do artigo, página 153: Este facto evidencia infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  48. Texto do artigo, página 153: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017.
  49. Texto do artigo, página 153: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  50. Texto do artigo, página 153: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  51. Texto do artigo, página 153: aferir da medida da pena aplicável.
  52. Texto do artigo, página 153: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da
  53. Número ou marcador, página 153: Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa
  54. Texto do artigo, página 153: Decidindo:
  55. Texto do artigo, página 153: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  56. Texto do artigo, página 153: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
  57. Texto do artigo, página 153: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  58. Texto do artigo, página 153: 3. Excluir da responsabilidade financeira de multa e reposição a Cidália Serafina Fabião Chissico – Directora Pedagógica, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão
  59. Texto do artigo, página 153: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  60. Texto do artigo, página 153: reposição aos responsáveis do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance, no valor total de 450.000,00MT, decorrente da dissensão entre o valor de 17.572.438,44MT, referente aos fundos recebidos do Orçamento corrente, registado a débito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 18.022.438,44MT registados na coluna 7 do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), a qual ilustra que foi omisso nas entradas de recursos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  61. Texto do artigo, página 153: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  62. Texto do artigo, página 153: • Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral – repõe 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil Meticais). • António Jonasse Júnior – Director Administrativo – repõe 200.000,00MT (duzentos mil Meticais).
  63. Texto do artigo, página 153: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Cipriano Estevão Dyeja – Director Geral – multado em 100.000,00 (cem mil Meticais). • António Jonasse Júnior – Director Administrativo – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais).
  64. Texto do artigo, página 153: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Centro de Formação de Saúde de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  65. Texto do artigo, página 154: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  66. Texto do artigo, página 154: Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
  67. Texto do artigo, página 154: 1. Claque Jone Maunde – Delegado Provincial.
  68. Texto do artigo, página 154: 2. Nelson Altino Segredo – Chefe da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal.
  69. Texto do artigo, página 154: 3. Lázaro Chassonga Lucas – Técnico da Direcção de
  70. Texto do artigo, página 154: Administração, Finanças e Pessoal.
  71. Texto do artigo, página 154: Acórdão n.° 158/2022
  72. Texto do artigo, página 154: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  73. Texto do artigo, página 154: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  74. Texto do artigo, página 154: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. a 113 à 123 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  75. Texto do artigo, página 154: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 458, 459 e 460/CCA/TA/330/2018, todos de 12 de Outubro de 2018, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  76. Texto do artigo, página 154: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 136 a 137 dos autos, e anexos fls. 140 a 151 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 153 a 159 dos autos, aprovado defls. 165, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  77. Texto do artigo, página 154: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  78. Texto do artigo, página 154: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 162 e 163 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  79. Texto do artigo, página 154: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  80. Texto do artigo, página 154: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  81. Texto do artigo, página 154: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete no exercício económico de 2016, a seguinte análise sobre as constatações:
  82. Texto do artigo, página 154: 1. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram relativamente à submissão do Tribunal Administrativo dos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial, sem a ostentação de algum valor.
  83. Texto do artigo, página 154: Em sede do contraditório, os responsáveis pela gerência dignaram se em emitir um documento com a Ref.ª 34/DAFP/IIP/031.1, fls. 139 dos autos, do qual submetem os modelos 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 20 (Relação de Guias de Remessa e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das divergências”.
  84. Texto do artigo, página 154: Outrossim, informam que o Modelo 8 (Balanço Patrimonial), no exercício económico 2017, a Delegação não adquiriu nenhum bem de capital.
  85. Texto do artigo, página 154: Ora, vislumbra-se que os modelos reenviados em sede do contraditório, fls. 8 a 20 dos autos, não se diferem dos já submetidos anteriormente na Conta de Gerência, fls. 140 a151 dos autos, em que apresentam algum valor.
  86. Texto do artigo, página 154: A omissão de valores nos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial) equivale na substancia à falta da sua apresentação, procedimento que obstrui o desígnio de prestar contas ao Órgão de Controlo Externo que é de promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos.
  87. Texto do artigo, página 154: Este facto consubstancia a sonegação de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  88. Texto do artigo, página 154: 2. Sobre a indicação no Modelo 1 (Guia de Remessa), o envio dos modelos 9 (Mapa de Operações de Tesouraria) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) sem que a mesma esteja presente na Conta de Gerência, os responsáveis pautaram pelo silêncio.
  89. Texto do artigo, página 154: Resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável a coberto do artigo 19 da lei retro mencionada que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
  90. Texto do artigo, página 154: Apura-se que no Modelo 1 (Guia de Remessa) submetidos na conta de gerência, assim como o constante do contraditório, os gestores para além de terem assinalado com a letra “X” na coluna referente ao envio de todos os modelos que compõem a Conta de Gerência, preencheram em simultâneo o não envio dos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Orçamento do Estado), 8 (Balanço Patrimonial), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 4 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) e 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições).
  91. Texto do artigo, página 155: O Modelo 1 (Guia de Remessa) ilustra as contas e respectiva documentação a serem remetidas ao Tribunal Administrativo, no estrito cumprimento dos prazos legais em vigor, e, presenta uma listagem de todos os modelos assinalando devidamente as colunas conforme as instruções.
  92. Texto do artigo, página 155: Este facto consubstancia prestação com deficiência da conta de gerência e configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  93. Texto do artigo, página 155: 3. Quanto à não submissão do Modelo 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos) sem a devida justificação dos motivos que imperaram, os gestores não se pronunciaram.
  94. Texto do artigo, página 155: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação anterior. Outrossim, as regras básicas de construção dos modelos de execução obrigatória do Tribunal administrativo, no ponto 5 estabelecem que “Quaisquer modelos aplicáveis em geral à entidade mas cujas circunstâncias não se verifiquem na gerência em questão, não necessitam de ser apresentados devendo no entanto apresentar a respectiva justificação”.
  95. Texto do artigo, página 155: Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  96. Texto do artigo, página 155: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, em 2017.
  97. Texto do artigo, página 155: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  98. Texto do artigo, página 155: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  99. Texto do artigo, página 155: aferir da medida da pena aplicável.
  100. Texto do artigo, página 155: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa.
  101. Texto do artigo, página 155: Decidindo:
  102. Texto do artigo, página 155: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  103. Texto do artigo, página 155: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação de Tete, que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
  104. Texto do artigo, página 155: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira – Delegação de Tete, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  105. Texto do artigo, página 155: 3. Ordenar a realização de inspecção ao Instituto Nacional de
  106. Texto do artigo, página 155: Investigação Pesqueira Delegação de Tete ao exercício económico de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54 e 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, porquanto as omissões detectadas tornam as demonstrações
  107. Texto do artigo, página 155: financeiras ininteligíveis e as omissões constantes no processo obstruem o desígnio de prestar contas ao Órgão de Controlo Externo que é de promover a transparência e a responsabilidade na administração pública, a defesa do patrimônio público e informar aos cidadãos sobre como foram utilizados os recursos de que foram chamados a contribuir no processo de produção de bens e serviços públicos
  108. Texto do artigo, página 155: 4. Excluir da responsabilidade financeira de multa a Lázaro Chassonga Lucas – Técnico da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  109. Texto do artigo, página 155: 5. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
  110. Texto do artigo, página 155: de Investigação Costeira de Tete, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  111. Texto do artigo, página 155: • Claque Jone Maunde – Delegado Provincial – multado em 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • Nelson Altino Segresto – Chefe da Direcção de Administração, Finanças e Pessoal- multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
  112. Texto do artigo, página 155: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Instituto Nacional de Investigação Costeira de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  113. Texto do artigo, página 155: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 11 de Novembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  114. Texto do artigo, página 155: Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
  115. Texto do artigo, página 155: 1. Jacinto Lapido Loureiro – Presidente.
  116. Texto do artigo, página 155: 2. Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação.
  117. Texto do artigo, página 155: 3. Arnaldo Jesus – Vereador de Infraestruturas
  118. Texto do artigo, página 155: 4. Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade.
  119. Texto do artigo, página 155: Acórdão n.° 159/2022
  120. Texto do artigo, página 155: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  121. Texto do artigo, página 155: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da
  122. Texto do artigo, página 156: Conta de Gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  123. Texto do artigo, página 156: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. a 145 a 156 dos autos, que aqui dado como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  124. Texto do artigo, página 156: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1591, 1592, 1593 e 1594/CCA/TA/360/2019, todos de 25 de Maio, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, confirmada a recepção através das respectivas certidões constante de fls. 215, 220, 225 e 230 dos autos.
  125. Texto do artigo, página 156: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 231 a 245 dos autos, e anexos fls. 247 a 572 dos autos, cujo conteúdo não foi considerado, mantendo-se em consequência o Relatório Preliminar, devido à inobservância do prazo para o exercício deste direito, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, chamado subsidiariamente por comando do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  126. Texto do artigo, página 156: Foi notificado o Ministério Públicos nos próprios autos em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  127. Texto do artigo, página 156: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 578 a 579 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  128. Texto do artigo, página 156: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  129. Texto do artigo, página 156: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos, decorre a seguinte análise sobre
  130. Texto do artigo, página 156: as constatações, relativamente à Conta de Gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane no exercício económico de 2017:
  131. Texto do artigo, página 156: 1. Falta de numeração sequencial dos modelos constantes do processo, ausência de indicação do cabeçalho nas páginas seguintes e a omissão dos valores a transportar nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamental da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), 25 (Mapa de Investimentos), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 30 (Mapa de Reconciliação Bancária).
  132. Texto do artigo, página 156: Dispõe n.º 1 das regras básicas de construção dos modelos das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R n.º 39, I Série, que “os modelos inclusos na Conta de Gerência devem ser numerados sequencialmente, sem embargo de, em casos excepcionais, existirem adições que terão que ser
  133. Texto do artigo, página 156: identificadas com o número da página imediatamente anterior e a utilização sequencial das letras do alfabeto”, e, por sua vez o n.º 2 daquelas instruções estatui que “sempre que um determinado modelo ocupe mais de uma página, todo o cabeçalho deve ser repetido na(s) página(s) seguintes. No canto inferior direito do modelo deve constar a expressão “Valor a transportar” (excepto na última página) e no canto superior direito, na nova página, deve constar “Valor transportado”.
  134. Texto do artigo, página 156: Este facto viola as disposições das instruções de execução obrigatória acima elencadas e subsumem na exegese de prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  135. Texto do artigo, página 156: 2. Indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis).
  136. Texto do artigo, página 156: A Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência visa identificar os mesmos pelo período da Gerência e apurar dados que permitam um contacto facilitado dos gestores, em caso de necessidade, na eventualidade de não ser possível localizá-los na entidade, porquanto os mesmos podem deixar a instituição ou desempenharem as suas funções noutros locais, e, permite aferir o grau de participação na gestão e a responsabilidade assumida por cada um dos responsáveis arrolados no modelo em alusão.
  137. Texto do artigo, página 156: Este facto pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro (Publicadas no B.R n.º 39, I Série), e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  138. Texto do artigo, página 156: 3. Não constam as guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), no valor de 2.432.640,42MT.
  139. Texto do artigo, página 156: A falta dos comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarados na Coluna Despesas Pagas por Fonte de Financiamento, viola a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo a qual “nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a possibilitar a sua identificação”.
  140. Texto do artigo, página 156: Esta ocorrência configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  141. Texto do artigo, página 156: 4. A prevalência das seguintes irregularidades no Modelo 8 (Balanço Patrimonial):
  142. Texto do artigo, página 156: • Falta de indicação de Existências; • Diferença de 2 432 640,42MT, entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” que ostenta o montante de 83.292.003,85MT e o valor de 85.724.644,27MT ilustrado no total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” que do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e • Dissensão de 2.432.640,42MT, entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” que ilustra a cifra de 84.202.146,83MT e o montante de 86.634.787,25MT referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  143. Texto do artigo, página 156: O Modelo 8 (Balanço Patrimonial) providencia a informação sobre os bens, direitos e obrigações da entidade de uma forma consolidada
  144. Texto do artigo, página 157: e durante o exercício económico. Ora, a omissão do quantitativo das existências, avaliadas com base no custo histórico, viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, retro mencionadas, facto que torna as demonstrações financeiras da entidade ininteligíveis porquanto não é plausível que uma instituição não transite com saldos de consumíveis correntes.
  145. Texto do artigo, página 157: Esta ocorrência configura as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  146. Texto do artigo, página 157: Ipso facto, a rubrica Requisições de Fundos e Receitas Cobradas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) evidencia os recursos entrados na entidade os quais deveriam ser reflectidos nos aumentos das Disponibilidades da coluna 4 do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e a sua omissão pretere o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, que estatui que “a Contabilidade Pública tem por objecto a produção e manutenção de registos e evidenciar as transacções realizadas pelos órgãos e instituições do Estado e os seus efeitos sobre o património do Estado”, abraçado pelo n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE vigente.
  147. Texto do artigo, página 157: In casu, os responsáveis omitiram o montante de 2.432.640,42MT na rubrica de Disponibilidades do Modelo 8 (Balanço Patrimonial), montante ausente nas contas bancárias (fls. 19 dos autos), facto que demonstra o desaparecimento de recursos públicos.
  148. Texto do artigo, página 157: A disparidade de 2.432.640,42MT, apurada do confronto entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições”, que ilustra a cifra de 84.202.146,83MT e o montante de 86.634.787,25MT referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), ilustra que os responsáveis empolaram as despesas neste modelo com intuito de escamotear e esfumar os recursos sobrantes em preterição do n.º 1 do artigo 38 da lei do SISTAFE anteriormente citado.
  149. Texto do artigo, página 157: Afere-se que o montante de 2.432.640,42MT edifica o ponto de convergência das diversas irregularidades, nomeadamente:
  150. Texto do artigo, página 157: • A falta das guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referido na constatação 3; • Desarmonia entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e, • Disparidade entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o montante referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  151. Texto do artigo, página 157: Este facto patenteia a ausência de elucidação no processo sobre o destino dado ao montante de 2.432.640,42MT que é objecto de vários quesitos.
  152. Texto do artigo, página 157: 5. Diferença de 2 432 640,42MT entre o montante de 83 292 003,85M, ilustrado no total da coluna “Receita cobrada na Gerência do Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita) e o total 85 724 644,27MT, ilustrado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  153. Texto do artigo, página 157: Mutatis Mutandis no que concerne à apreciação da constatação anterior.
  154. Texto do artigo, página 157: Este facto viola o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) do artigo 39 da lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, em conformidade com o qual “o registo das operações obedece as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições,
  155. Texto do artigo, página 157: por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e espaço os dados produzidos” acolhido pela alínea e) do artigo 36 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE em vigor, que estatui que “a qualidade da informação deve permitir que os utilizadores das demonstrações financeiras identifiquem semelhanças e diferenças entre dois conjuntos de fenómenos”, in casu, sendo os fenómenos subjacentes da mesma natureza, se impõe a verificação da igualdade.
  156. Texto do artigo, página 157: Assim, a falta de igualdade do substrato material de receitas nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) 11 (Mapa de Execução da Receita) e ilustra que o registo efectuado não reflecte com exactidão a situação patrimonial da entidade.
  157. Texto do artigo, página 157: Este facto constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  158. Texto do artigo, página 157: 6. Disparidade de 2.432.640,42MT entre o total 83.292.003,85MT registado na coluna 16 do Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) e o total da rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ostenta o montante de 85.724.644,27MT.
  159. Texto do artigo, página 157: O Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) visa dar a conhecer o valor mensal das receitas próprias, e a coluna 16 globaliza as receitas arrecadas durante o exercício que devem ser compagináveis com o montante evidenciado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e disparidade acima anunciada revela que as demonstrações financeiras do Conselho Autárquico da Vila de Boane não são fiáveis e não representam com fidelidade a situação patrimonial da entidade.
  160. Texto do artigo, página 157: Este facto viola o estabelecido no n.º 1 do artigo do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, retro citado, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  161. Texto do artigo, página 157: 7. Não consta do Processo as Deliberações da Assembleia Municipal que aprovam as alterações orçamentais verificadas no Modelo 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa).
  162. Texto do artigo, página 157: Este facto pretere a alínea b) do n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que estatui que “compete à Assembleia Municipal aprovar o plano de actividades e o orçamento da autarquia local, bem como as suas revisões”.
  163. Texto do artigo, página 157: Ora a existência da assembleia autárquica fortalece os princípios e regras de separação do poder executivo e legislativo a nível local, e, demanda a necessidade dos orçamentos e planos serem aprovados por entes diferentes que os executa de forma a mitigar arbitrariedades na gestão da coisa pública nas autarquias.
  164. Texto do artigo, página 157: Ipso facto, as alterações orçamentais efectuadas sem aprovação da Assembleia Autárquica desmorona os princípios de transferência de gestão dos recursos públicos e configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  165. Texto do artigo, página 157: 8. Disparidade de 2 432 640,42MT entre o total de 84.202.146,25MT da coluna 9 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e o total de 86.634.787,25MT ostentado na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  166. Texto do artigo, página 157: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 6.
  167. Texto do artigo, página 157: Esta ocorrência viola o princípio da comparabilidade previsto na alínea c) alínea do artigo 39 da lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  168. Texto do artigo, página 158: 9. Diferença de 234.964,12MT, entre o valor de 2.432.640,42MT constante da rubrica descontos efectuados, declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o total de 2.667.604,54MT, ostentado no Modelo 20 (Relação de Guias de Deposito dos Descontos.
  169. Texto do artigo, página 158: A prevalência desta desigualdade espelha que as demonstrações financeiras não representam a imagem verdadeira patrimonial da entidade e viola o princípio da comparabilidade da lei do SISTAFE interiormente enunciado, facto que configura as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  170. Texto do artigo, página 158: 10. A omissão no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) de valor de 202.251,00MT, referente aos Donativos e Ajuda Externa, referenciados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  171. Texto do artigo, página 158: A falta de evidenciação do valor de 202.251,00MT Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) gora o objectivo de providenciar informação útil relativamente aos valores monetários ou em espécie que ingressaram directamente nas contas da Autarquia.
  172. Texto do artigo, página 158: Esta omissão posterga o n.º 1 do artigo 38 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE em vigor à data dos factos, e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  173. Texto do artigo, página 158: 11. Falta de apresentação da Certidão de Fundos Disponibilizados certificada pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública ou Direcção Provincial de Economia e Finanças de Maputo.
  174. Texto do artigo, página 158: Ora, a Certidão de Fundos, confirma os fundos do Estado colocados à disposição da autarquia e a ausência da sua autenticação gera um vazio sobre a veracidade da sua origem, facto que pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no B.R n.º 39, I Série, e, configura a infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
  175. Texto do artigo, página 158: Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  176. Texto do artigo, página 158: Analisando o processo, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos na prestação de contas de gestão dos fundos públicos, pelo Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017.
  177. Texto do artigo, página 158: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  178. Texto do artigo, página 158: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  179. Texto do artigo, página 158: aferir da medida da pena aplicável.
  180. Texto do artigo, página 158: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções as infracções tipificadas no artigo 99 são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  181. Texto do artigo, página 158: Decidindo:
  182. Texto do artigo, página 158: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção
  183. Texto do artigo, página 158: de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  184. Texto do artigo, página 158: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Conselho Autárquico da Vila de Boane no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
  185. Texto do artigo, página 158: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Conselho Autárquico da Vila de Boane, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  186. Texto do artigo, página 158: 3. Excluir Arnaldo Jesus – Vereador de Infraestruturas, da responsabilidade financeira de multa e reposição, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  187. Texto do artigo, página 158: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  188. Texto do artigo, página 158: reposição aos responsáveis do Conselho Autárquico da Vila de Boane, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 2.432.640,42MT (dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta Meticais e quarenta e dois centavos), montante de convergência das seguintes irregularidades:
  189. Texto do artigo, página 158: • A falta das guias ou comprovativos de entrega às entidades competentes do valor de descontos declarado na Coluna “Despesas Pagas por Fonte de Financiamento”, linha 21 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); • Desarmonia entre o total das Disponibilidades na coluna 4 “Aumentos” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o total da rubrica “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada); e, • Disparidade entre o total das Disponibilidades na coluna 5 “Diminuições” do Modelo 8 (Balanço Patrimonial) e o montante referente ao total da rubrica “Despesa pagas por Fonte de Financiamento” do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  190. Texto do artigo, página 158: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  191. Texto do artigo, página 158: • Jacinto Lapido Loureiro – Presidente - repõe 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil Meticais). • Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação - repõe 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil Meticais) • Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade – repõe 132.640,42MT (cento e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta Meticais e quarenta e dois centavos).
  192. Texto do artigo, página 158: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Conselho Autárquico da Vila de Boane em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  193. Texto do artigo, página 158: • Jacinto Lapido Loureiro – Presidente - multado em 200.000,00MT
  194. Texto do artigo, página 158: (duzentos mil Meticais).
  195. Texto do artigo, página 158: • Hermínia António Timana – Vereadora de Administração, Finanças, Recursos Humanos e Planificação – multada em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Alexandre Eduardo Livij – Encarregado de Contabilidade –
  196. Texto do artigo, página 158: multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais)
  197. Texto do artigo, página 159: 6.Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Conselho Autárquico de Boane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  198. Texto do artigo, página 159: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  199. Texto do artigo, página 159: Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto
  200. Texto do artigo, página 159: MAGTAP.
  201. Texto do artigo, página 159: Exercício económico: 2018. Responsáveis pela gerência:
  202. Texto do artigo, página 159: 1. Alfredo Vasco Nogueira Nampete – Secretário Permanente.
  203. Texto do artigo, página 159: 2. António Eugénio Manda – Coordenador do Projecto
  204. Texto do artigo, página 159: 3. Cláudio David Dimande – Coordenador da Unidade de Gestão do Projecto.
  205. Texto do artigo, página 159: 4. Caldas Xavier Chemane – Gestor Financeiro.
  206. Texto do artigo, página 159: Acórdão n.° 160/2022
  207. Texto do artigo, página 159: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  208. Texto do artigo, página 159: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  209. Texto do artigo, página 159: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade,
  210. Texto do artigo, página 159: as actividades do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, durante o exercício económico em análise.
  211. Texto do artigo, página 159: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  212. Texto do artigo, página 159: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  213. Texto do artigo, página 159: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  214. Texto do artigo, página 159: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 25 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  215. Texto do artigo, página 159: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
  216. Texto do artigo, página 159: Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 4382, 4383 e 4384/CCA/ TA/361/2018, todos de 27 de Novembro de 2018, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  217. Texto do artigo, página 159: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, o contraditório solidário, fls. 81 a 88 dos autos, e anexos fls. 89 a 1255 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 1260 a 1291 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  218. Texto do artigo, página 159: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  219. Texto do artigo, página 159: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 1298 a 1300 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
  220. Texto do artigo, página 159: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  221. Texto do artigo, página 159: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  222. Texto do artigo, página 159: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria de Regularidade ao Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  223. Texto do artigo, página 159: 1. Quanto aos pagamentos em numerário, em preterição de transferências bancárias ou emissão de cheques, referentes aos subsídios em Ajudas de Custo, nas deslocações em missão de serviço para fora do país, no valor global 24.929.568,72MT, os gestores aduziram o seguinte:
  224. Texto do artigo, página 159: “Há que reconhecer que o levantamento de valores para o pagamento em numerário encerra riscos que urge mitigar. Entretanto, esta prática deveu-se a condicionalismos diversos que têm dificultado a aplicação dos procedimentos mais adequados, decorrentes da pressão para o pagamento das Ajudas de Custo com o mínimo de transtornos para beneficiários. Contudo, o MAGTAP compromete-se a adoptar, imediatamente, nos termos recomendados, a transferência do valor de ajudas de custo para as contas bancárias dos beneficiários à semelhança do que tem sido feito no caso de viagens dentro do país”.
  225. Texto do artigo, página 159: O levantamento de numerário acarreta riscos de assaltos por parte dos funcionários que o realizam nos bancos. Este procedimento viola o previsto no n.º 1 do artigo 77 do Título III do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, (MAF), aprovado pelo Decreto n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que determina que “a despesa cabimentada e liquidada por via directa deve ser paga por transferência bancária para a conta do credor”.
  226. Texto do artigo, página 159: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  227. Texto do artigo, página 159: 2. No que tangem à celebração de uma adenda ao contrato de consultoria no valor de 11.950.000,00MT, que extravasou o limite legal de 25% do valor inicial do contrato de 4.950.000,00MT, e, ao facto de contrato inicial consistia na avaliação de todas áreas dos sistemas eléctrico e hidráulico do edifício da Direcção Nacional de Geologia e Minas e no objecto da adenda foi acrescida a fiscalização, os gestores do projecto se pronunciaram nos seguintes termos:
  228. Texto do artigo, página 159: “A 15 de Abril de 2015 o MIREME (Projecto MAGTAP) lançou um concurso público para a contratação de um consultor individual para o levantamento e supervisão (fiscalização) da reabilitação do Edifício da
  229. Texto do artigo, página 160: Direcção Nacional de Geologia (hoje Direcção Nacional de Geologia e Minas), conforme o anúncio publicado no Jornal Notícias (anexo
  230. Texto do artigo, página 160: F1). Os termos de referência inicialmente definiam um escopo do levantamento e reabilitação que se limitava nas componentes de hidráulica e electricidade. No entanto, depois da selecção do consultor e já na fase de negociação do contrato optou-se por um levantamento mais exaustivo para depois definir-se as prioridades de reabilitação. Face à esta abordagem, tornou-se impossível determinar, a priori, o volume e duração da reabilitação e, impossível determinar o volume e a duração da fiscalização. Por isso, optou-se por retirar a componente da fiscalização conforme atesta a alínea a) da acta de negociação do contrato (anexo F2). A primeira fase da consultoria cobria apenas o levantamento, com a concordância de se incluir a componente de fiscalização mais tarde.
  231. Texto do artigo, página 160: Terminado o levantamento e definido o âmbito (volume e duração) da primeira fase de reabilitação foi retomada a componente de fiscalização através de uma adenda ao contrato, conforme atesta a acta de negociações da adenda (anexo F3) de tal forma que as duas componentes integrassem mesmo contrato tal como previsto no concurso do qual o consultor foi apurado.
  232. Texto do artigo, página 160: Sublinhar que a selecção desta consultoria foi no âmbito do Regime Especial previsto no artigo 7 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, que permite aplicar os procedimentos do Banco Mundial e conforme a devida autorização pelo Ministro das Finanças através do despacho de 7 de Agosto de 2013 (Anexo F4) e reflectido no respectivo anúncio (anexo F1) conforme previsto no número 3 do artigo 7 do regulamento acima referido.
  233. Texto do artigo, página 160: Face ao acima descrito, a adenda celebrada não se configura na supressão ou acréscimo, pois tratou-se apenas de retomar uma componente do trabalho previsto desde o início do processo de contratação e foi integrado assim que as condições objectivas (volume e duração) ficaram esclarecidas após o processo de levantamento. Entretanto, o MAGTAP irá corrigir o processo para conformar com o recomendado neste caso e em situações futuras”.
  234. Texto do artigo, página 160: Este procedimento abre espaço para a ocorrência de conluios fraudulentos entre os gestores e o prestador de serviço, com o intuito de lesar o Estado em benefícios estranhos ao interesse público.
  235. Texto do artigo, página 160: Ora, estabelece o n.º 2 do artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que “a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, bens ou serviços,
  236. Texto do artigo, página 160: até vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do Contrato.
  237. Texto do artigo, página 160: Institui o n.º 4 do artigo 8 do regulamento de contratação pública supra mencionado que “As contratações em Regime Excepcional regemse, subsidiariamente, pelas normas do Concurso Público previstas no presente Regulamento” por sua vez o n.º 3 do mesmo artigo elenca as seguintes modalidades de regime especial: Concurso com Prévia Qualificação, Concurso Limitado, Concurso em Duas Etapas, Concurso por Lances, Concurso de Pequena Dimensão, Concurso por Cotações e Ajuste Directo, portanto, não inclui situações de extravasamento do limite de adenda 25% e a alteração do objecto do contrato inicial e não derroga o previsto no n.º 3 do artigo 121 do regulamento em alusão segundo o qual “Os acréscimos ou supressões superiores ao limite estabelecido no número anterior dependem da autorização por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  238. Texto do artigo, página 160: Destarte, a aplicação do Regime Especial não exclui a observância dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público, transparência, publicidade,
  239. Texto do artigo, página 160: igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, estabilidade, motivação, responsabilidade, boa gestão financeira, celeridade e os demais princípios aplicáveis de direito público, conforme o previsto no artigo 3 do Regulamento em alusão.
  240. Texto do artigo, página 160: Assim, a estatuição acima elencada é reforçada pela alínea b), do
  241. Texto do artigo, página 160: n.º 1 do artigo 12 do Regulamento supra, que determina que a “Autoridade Competente, em representação da Entidade Contratante, mediante proposta devidamente fundamentada da respectiva Unidade Gestora Executora das Aquisições, deve definir de forma precisa, suficiente e clara o objecto da contratação”. Resulta cristalino que a autoridade competente, em representação da Entidade Contratante, deve garantir que as regras que disciplinam o concurso e os elementos que servem de base se mantenham inalterável desde a abertura e lançamento do concurso público, fase inicial e final das negociações até ao encerramento do mesmo, por assinatura do contrato. Se a entidade lançou um concurso público para a contratação de um consultor individual para o levantamento e supervisão (fiscalização) da reabilitação do Edifício da Direcção Nacional de Geologia, actualmente Direcção Nacional de Geologia e Minas, conforme o anúncio no Jornal Notícias, de 15 de Abril de 2015, a entidade tinha o dever legal de manter o objecto e as regras que disciplinam o concurso até à sua fase conclusiva. As adendas representam uma continuidade do contrato original, e por consequência, deverão obedecer a mesma disciplina, máxime, no que tange ao objecto. Assim, se a adenda celebrada apresenta o objecto contratual diverso do contrato original, do qual se funda, estamos em face de alteração do objecto negocial. Os pagamentos acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos violam ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas permitidas e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento supracitado. Ipso facto, os pagamentos efectuados no âmbito da adenda são indevidos, facto que configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  242. Texto do artigo, página 160: 3. No que concerne à celebração de uma adenda de fiscalização da obra de reabilitação de edifício da Direcção Nacional de Geologia e Minas no valor de 7.000.000,00MT com a empresa Ark.Cisco, Arquitectura, Consultoria, Lda, que igualmente elaborou o Projecto Executivo de Reabilitação, onde foram efectuados pagamentos na totalidade, os responsáveis pela gerência do projecto redarguiram o seguinte:
  243. Texto do artigo, página 160: “3.2. F2 – Conflito de Interesse – Ainda em relação à adenda sobre o contrato com a ArkCisco, Arquitectura, Consultoria, Lda reiterando os esclarecimentos expostos no ponto anterior, apraz-nos acrescentar o seguinte:
  244. Texto do artigo, página 160: Pelos esclarecimentos no ponto 3.1 acima, no nosso entender, o consultor não participou, de forma nenhuma, na elaboração dos Termos de Referência para a fiscalização que executou.
  245. Texto do artigo, página 160: Os Termos de Referência da fiscalização já haviam sido concebidos na altura do lançamento do concurso.
  246. Texto do artigo, página 160: Mediante uma situação concreta de execução do contrato as partes fundamentaram e concordaram no retardamento da integração da fiscalização no contrato.
  247. Texto do artigo, página 161: Recordar que a contratação foi conduzida no âmbito dos procedimentos do Banco Mundial que, para este caso, não se configura um conflito de interesse.
  248. Texto do artigo, página 161: Conclusão: A assinatura da adenda em apreço não se configura em nenhuma das condições previstas no número 2 do artigo 254 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em particular a alínea a) daquele artigo, uma vez que não se trata de um caso onde o consultor participou da elaboração dos Termos de Referência para a fiscalização.
  249. Número ou marcador, página 161: Anexos F1 – Anúncio publicado no Jornal Notícias, F2 – Acta de negociação do Contrato, F3 – Acta de negociação da Adenda, F4 – Despacho do Ministro das Finanças de 7 de Agosto 2013”.
  250. Texto do artigo, página 161: Resulta do contrato de elaboração do projecto executivo de reabilitação do edifício da Direção Nacional de Geologia e Minas e da adenda para fiscalização, que a empresa prestadora de serviços é a mesma, a Ark.Cisco, Arquitectura Consultoria, Lda.
  251. Texto do artigo, página 161: Assim, a empresa fiscalizadora da suposta adenda participou directa ou indirectamente no projecto executivo de reabilitação do edifício da Direção Nacional de Geologia e Minas. Esta situação evidencia a existência de conflito de interesses.
  252. Texto do artigo, página 161: Prescreve alínea a) do n.º 2 do artigo 254 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que “Considera-se conflito de interesse as situações que impeçam que o consultor forneça um aconselhamento profissional, de forma objectiva e imparcial e dando preponderância aos interesses da Entidade Contratante, nomeadamente, o consultor que tenha participado, directa ou indirectamente ou sob qualquer condição, na preparação de Termos de Referência e outros documentos relacionados com a matéria objecto de contratação”.
  253. Texto do artigo, página 161: Destarte o preceito legal acima citado veda a participação do consultor no projecto no qual ele tenha inicialmente trabalhado ou colaborado.
  254. Texto do artigo, página 161: Assim, a despesa realizada pelo Estado, no montante de 7.000.000,00MT, referente ao pagamento de um consultor, que acarreta conflitos de interesse, está despido dos princípios de regularidade e legalidade previstos nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo 4 da
  255. Texto do artigo, página 161: Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, aplicável à data dos factos, que constituem a condição fundamental para a despesa pública seja efectuada, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 15 da mesma lei.
  256. Texto do artigo, página 161: Esta situação acarretou o Estado de suportar despesas ilegais que se vestem de conluios com fins estranhos aos objectivos do interesse público e cristaliza as infracções financeiras previstas n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  257. Texto do artigo, página 161: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP.
  258. Texto do artigo, página 161: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  259. Texto do artigo, página 161: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  260. Texto do artigo, página 161: aferir da medida da pena aplicável.
  261. Texto do artigo, página 161: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  262. Texto do artigo, página 161: Decidindo:
  263. Texto do artigo, página 161: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  264. Texto do artigo, página 161: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
  265. Texto do artigo, página 161: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  266. Texto do artigo, página 161: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  267. Texto do artigo, página 161: reposição aos responsáveis pela gerência do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no valor total de 11.950.000,00MT (onze milhões, novecentos e cinquenta mil Meticais), referentes, aos pagamentos efectuados no âmbito de uma adenda ilegal e que manifesta conflito de interesse.
  268. Texto do artigo, página 161: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  269. Texto do artigo, página 161: • Alfredo Vasco Nogueira Nampete – Secretário Permanente – repõe 5.000.000,00MT (cinco milhões de Meticais). • António Eugênio Manda – Coordenador do Projecto - – repõe 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil Meticais). • Cláudio David Dimande – Coordenador da Unidade de Gestão do Projecto – repõe 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais) • Caldas Xavier Chemane – Gestor Financeiro – repõe 950.000,00MT (novecentos e cinquenta mil Meticais).
  270. Texto do artigo, página 161: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  271. Texto do artigo, página 161: • Alfredo Vasco Nogueira Nampete – Secretário Permanente – multado em 900.000,00MT (novecentos mil Meticais). • António Eugénio Manda – Coordenador do Projecto – multado em 800.000,00MT (oitocentos mil Meticais). • Cláudio David Dimande – Coordenador da Unidade de Gestão do Projecto - multado em 900.000,00MT (novecentos mil Meticais).
  272. Texto do artigo, página 162: • Caldas Xavier Chemane – Gestor Financeiro – multado
  273. Texto do artigo, página 162: 800.000,00MT (oitocentos mil Meticais).
  274. Texto do artigo, página 162: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto MAGTAP, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  275. Texto do artigo, página 162: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 9 de Dezembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  276. Texto do artigo, página 162: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica
  277. Texto do artigo, página 162: Serviço Provincial de Assuntos Sociais
  278. Texto do artigo, página 162: Aviso
  279. Texto do artigo, página 162: Nos termos do artigo 7 do Decreto n.° 78/99, de 1 de Novembro, conjugado com o Diploma Ministerial n.° 166/2001, de 7 de Novembro, publica-se a lista de docentes N1, classe E, escalão 1, para o quadro de pessoal do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Chimoio e de Vanduzi, a que se refere aos docentes contratados nos
  280. Texto do artigo, página 162: anos 2020 e 2021, para a nomeação provisória, nos termos do artigo 19 da Lei n.° 4/2023, de 11 de Fevereiro, para as instituições do ensino técnico profissional da Cidade de Chimoio e Distrito de Vanduzi.
  281. Texto do artigo, página 162: Instituto Industrial e Comercial Joaquim Marra Instituto Agrário de Chimoio Carreira de docente N1:
  282. Texto do artigo, página 162: Nomes:
  283. Texto do artigo, página 162: 1. Amarcia Altino Sengredo.
  284. Texto do artigo, página 162: 2. Cacilda Celso Samuel Lázaro.
  285. Texto do artigo, página 162: 3. Celeste Arnaldo.
  286. Texto do artigo, página 162: 4. Edson Pedro Sulvai.
  287. Texto do artigo, página 162: 5. Percia Elisa Ricardo.
  288. Texto do artigo, página 162: 6. Chilasse Salvador Fernandes.
  289. Texto do artigo, página 162: 7. Fábio Anacleto. Instituto Politécnico Armando Emílio Guebuza
  290. Texto do artigo, página 162: Carreira de docente N1: Nomes:
  291. Texto do artigo, página 162: 1. Eleutéria da Isabel Luís Tacarindua.
  292. Texto do artigo, página 162: 2. Saraiva Vicente Macaringue.
  293. Texto do artigo, página 162: 3. Cláudia Armando Harissone.
  294. Texto do artigo, página 162: 4. Nataniel Albino Maurido. Instituto Industrial e Comercial Joaquim Marra
  295. Texto do artigo, página 162: Carreira de docente N1: Nomes:
  296. Texto do artigo, página 162: 1. Alberto Cremildo Moiane.
  297. Texto do artigo, página 162: 2. Tarik Pedro Noé Mabanja.
  298. Texto do artigo, página 162: 3. Castigo Manuel Moulinho.
  299. Texto do artigo, página 162: 4. Guido Max José.
  300. Texto do artigo, página 162: Chimoio, 21 de Setembro de 2023. — A Directora do Serviço Provincial, MA. Maria de Lurdes Manso do Rosário Brige.
  301. Parágrafo, página 162: Preço — 810,00MT
  302. Parágrafo, página 162: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Acórdão n.º 52/2022 Processo n.º 1641/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Acórdão n.° 52/2022
  • Acórdão n.º 67/2022 Processo n.º 1359/2021 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA – Acórdão n.° 67/2022
  • Acórdão n.º 73/2022 Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.º 73/2022
  • Acórdão n.º 77/2022 Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 77/2022
  • Acórdão n.º 86/2022 Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 86/2022
  • Acórdão n.º 87/2022 Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de Acórdão n.° 87/2022
  • Acórdão n.º 88/2022 Proc. n.º 681/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de Acórdão n.º 88/2022
  • Acórdão n.º 89/2022 Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene, Acórdão n.° 89/2022
  • Acórdão n.º 90/2022 Processo n.º 1737/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Acórdão n.° 90/2022
  • Acórdão n.º 93/2022 Processo n.º 877/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 93/2022 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de
  • Acórdão n.º 94/2022 Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de Acórdão n.° 94/2022
  • Acórdão n.º 53/2022 Processo n.º 2571/2016 Espécie: Auditoria de Obra Entidade: Autoridade Tributária de Moçambique Exercício económico: 2015 Identificação das Obras: Construção do Posto de Cobrança em Marracuene; Construção do Instituto de Ensino Superior em Moamba; Requalificação do Posto de Cobrança de Ressano Garcia e Fiscalização das Obras do Posto Fronteiriço de Cobrança de Ressano Garcia. Acórdão n.º 53/2022
  • Acórdão n.º 95/2022 Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 95/2022
  • Acórdão n.º 96/2022 Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional Acórdão n.° 96/2022
  • Acórdão n.º 97/2022 Processo n.º 315/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Acórdão n.° 97/2022
  • Acórdão n.º 99/2022 Processo n.º 1557/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 99/2022
  • Acórdão n.º 100/2022 Processo n.º 1746/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade Acordão n.° 100/2022
  • Acórdão n.º 101/2022 Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 101/2022
  • Acórdão n.º 106/2022 Processo n.º 05/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) Acórdão n.° 106/2022
  • Acórdão n.º 107/2022 Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 107/2022
  • Acórdão n.º 108/2022 Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Acórdão n.° 108/2022
  • Acórdão n.º 109/2022 Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Acórdão n.° 109/2022
  • Acórdão n.º 54/2022 Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 54/2022
  • Acórdão n.º 110/2022 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Acórdão n.° 110/2022
  • Acórdão n.º 111/2022 Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 111/2022
  • Acórdão n.º 112/2022 Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do Acordão n.° 112/2022
  • Acórdão n.º 113/2022 Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Acórdão n.° 113/2022
  • Acórdão n.º 122/2022 Processo n.º 107/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Alto Comissariado da República de Moçambique no Acórdão n.° 122/2022
  • Acórdão n.º 124/2022 Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Acordão n.° 124/2022
  • Acórdão n.º 125/2022 Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de Acórdão n.° 125/2022
  • Acórdão n.º 126/2022 Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades: Acórdão n.° 126/2022
  • Acórdão n.º 128/2022 Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé Acórdão n.° 128/2022
  • Acórdão n.º 129/2022 Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água, Acórdão n.º 129/2022
  • Acórdão n.º 55/2022 Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Acórdão n.° 55/2022
  • Acórdão n.º 130/2022 Processo n.º 88/2015. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo. Exercício económico: 2013. Identificação das Obras: Reabilitação do Pavilhão Escolar Valor Global das Obras: 2.087.196,93MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis: Acórdão n.º 130/2022
  • Acórdão n.º 132/2022 Processo n.º 332/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional do Desporto Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 132/2022
  • Acórdão n.º 155/2022 Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Acórdão n.° 155/2022
  • Acórdão n.º 157/2022 Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 157/2022
  • Acórdão n.º 158/2022 Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 158/2022
  • Acórdão n.º 159/2022 Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 159/2022
  • Acórdão n.º 160/2022 Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto Acórdão n.° 160/2022
  • Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica Serviço Provincial de Assuntos Sociais
  • Acórdão n.º 56/2022 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 56/2022
  • Acórdão n.º 57/2022 Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 57/2022
  • Acórdão n.º 63/2022 Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 63/2022
  • Acórdão n.º 65/2022 Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e Acórdão n.° 65/2022
  • Acórdão n.º 66/2022 Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 66/2022