Acórdão n.º 106/2022
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Acórdão n.º 106/2022
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- Texto do artigo, página 81: Processo n.º 05/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM)
- Texto do artigo, página 81: – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR)
- Texto do artigo, página 81: Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 81: 1. António Amade Amisse Assane – Director Nacional do CMAM
- Texto do artigo, página 81: 2. Ilda Carla Waizona Silvestre Canuna Martins – Chefe do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 81: 3. Paulo Fernando Nhaducue – Ex-Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 81: 4. Sérgio Amade Nadir Seni - Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 81: 5. Brana dos Santos Branquinho - Directora Nacional Adjunta
- Texto do artigo, página 82: 6. António dos Santos Ndlala – Chefe do Departamento de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 82: 7. Ana Chaila Bicá Bijal – Responsável da Repartição de Finanças
- Texto do artigo, página 82: Acórdão n.° 106/2022
- Texto do artigo, página 82: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 82: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade ao Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 82: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 82: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 82: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 82: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 82: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 08 a 24 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 82: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 727, 728, 729, 730, 731, 732 e 733/CCA/TA/361/2019, todos de 20 de Fevereiro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 82: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 22 de Maio de 2019, o contraditório solidário, fls. 165 à 171 dos autos, e anexos, fls. 173 à 243 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade, de fls. 247 à 265 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls. 327V, notificado
- Texto do artigo, página 82: o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 330 à 332 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 82: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 82: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as
- Texto do artigo, página 82: respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente
- Texto do artigo, página 82: à auditoria financeira ao Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 82: 1. No que tange às despesas efectuadas no exercício económico 2016 e pagas em 2017, sem que tenham sido orçamentadas, no montante de 264.970,00MT, referentes às aquisições de bens, os gestores responderam em dois momentos, com as seguintes alegações contraditórias:
- Texto do artigo, página 82: No decurso da auditoria, disseram que “A CMAM reconhece a constatação e acolhe a recomendação, assumindo o compromisso de imprimir maior rigor para que no futuro nenhuma despesa seja paga no ano seguinte”, fls 271 a 273 dos autos.
- Texto do artigo, página 82: Em sede do contraditório, enunciaram que “as despesas arroladas na tabela da página 7 do Relatório Preliminar de Auditoria foram contraídas no ano de 2016, conforme se atesta dos respectivos contratos ou documentos equivalentes que originou.
- Texto do artigo, página 82: Com efeito, elas foram pagas no ano seguinte, em virtude das mesmas não terem sido pagas até 31 de Dezembro de 2016, ano da sua contratação, pelo que a luz do disposto na alínea a) do artigo 31, in fine, da lei n.º 9/2002 de 12 de Fevereiro, este procedimento é legal.
- Texto do artigo, página 82: Ora, as instruções de Execução Obrigatória do Tribunal, aprovadas por Despacho n.º 6/TA/2018, reforça a legalidade do procedimento adoptado na medida em que o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) prevê a inscrição, na coluna de despesas por pagar das despesas contraídas no exercício económico em análise e não pagas.
- Texto do artigo, página 82: Convêm mencionar que as despesas em alusão foram pagas dentro do prazo excepcional legalmente previsto (dentro de um ano após terem sido contraídas) como se extrai do estabelecido na alínea b) do n.º 31 da lei supra (vide Ops n.ºs 149 a 153 que constituem anexo 7).
- Texto do artigo, página 82: E mais, caso não fossem pagas no lapso do tempo que a lei possibilita, as mesmas deveriam ser anuladas, como se subsume do preconizado na alínea b) do n.º 31 da lei que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 82: Outrossim as partes contratadas já tinham realizado a contraprestação devida como se prova dos autos de recepção dos serviços/bens.
- Texto do artigo, página 82: Daí que, a falta de pagamento colocaria a contratante em incumprimento de uma obrigação, tornando-o devedor.
- Texto do artigo, página 82: Verifica-se que durante a auditoria reconheceram e acolheram a recomendação.
- Texto do artigo, página 82: Outrossim, as alegações apresentadas em sede do contraditório estão despidas de suporte documental que poderiam comprovar que as dívidas pagas em 2017 e contraídas em 2016 tinham sido orçamentadas e liquidadas nesse ano, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo, segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 82: Assim, não existem evidências que ilustram a observância dos requisitos da despesa por pagar e liquidada nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 81 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “As despesas por pagar consistem nas despesas liquidadas e não pagas até 31 de Dezembro do exercício económico a que pertencem. Estas despesas devem ser anuladas caso não sejam pagas decorrido um ano”, por sua vez o n.º 2 do mesmo artigo estatui que “A inscrição de despesas por pagar será feita de forma automática, pela DNCP, no final do exercício económico em que foi cabimentada a despesa.
- Texto do artigo, página 83: Este facto consubstancia a infracção financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 83: 2.Quanto à duplicação de pagamento das facturas da Missionpharma, no valor total de 123.490USD, os gestores responderam que “Quanto ao processo de pagamento das facturas da Missionpharma, não houve duplicação de pagamento, visto que antes da realização das segundas transferências foi efectuada a anulação das primeiras. Entretanto, as OP`s anuladas conforme as Anulações de pagamentos (AP) 001, 003 e 004 (anexo 8), os respectivos valores não foram recolhidos pois as anulações foram estornadas uma vez que estas foram feitas no valor total do pagamento enquanto o Banco de Moçambique já havia deduzido o valor correspondente às despesas bancárias, conforme o anexo 7. Contudo, foram efectuadas com sucesso novas anulações, conforme as AP’s n.ºs 005, 006 e 007 que constituem o anexo 9.
- Texto do artigo, página 83: Em sede do contraditório os gestores remeteram documentos comprovativos constatastes do anexo 9, fls. 221 a 223 dos autos, extraídos do e-SISTAFE, gerado por Aurélio Miguel Mutimba, em 14 de Setembro de 2017, e, impresso em 8 de Maio de 2019 por Énia Priscila Tembe Malate, que alardeiam os montantes de USD49.501,82, USD17.892,40 e USD29.529,97, perfazendo o total de USD96.924,19, persistindo uma disparidade de USD26.565,81 relativamente ao valor duplicado de USD123.490,00.
- Texto do artigo, página 83: Perscrutados os autos, apura-se que o montante de USD26.565,81 não consta dos valores a regularizar, o qual foi erroneamente incluído nos valores não confirmados pela equipa de auditoria, fls. 256 dos autos.
- Texto do artigo, página 83: Ficou prejudicado o princípio da eficiência, pois denota-se a duplicação de recursos no processo de aquisição de medicamentos.
- Texto do artigo, página 83: Outrossim, o período de quase cinco meses para se realizar o estorno de valores a mais (de 21 de Abril de 2017 a 14 de Setembro de 2017) revela a fragilidade do sistema de controlo interno que propicia a ocorrência do fenómeno de enriquecimento sem causa que possa ocorrer através de proventos de juros dos valores públicos que estejam ilicitamente nas mãos dos privados durante aquele período.
- Texto do artigo, página 83: Este facto corporiza infracção financeira na alínea j) do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 83: 3. Relativamente ao facto de os relatórios de anulação de pagamento apresentarem data de depósito na conta de terceiros (17/04/2017) posterior à data do depósito (24/04/2017), os gestores referiram que “no que concerne à data do depósito, na conta de terceiro dos valores anulados, ocorreu que no momento do registo das datas na tabela que foi fornecido à equipa de auditoria, por lapso, colocou-se o mês de Abril ao invés de Maio, sendo que a data correcta é 17/05/2017 conforme os bordeaux n.º 230766, 2330772 e 2330770 emitidos pelo Banco de Moçambique da conta de terceiros. Vide anexo 10.
- Texto do artigo, página 83: Em sede do contraditório, foram apresentados os bordereaus do Banco de Moçambique, de fls. 225, 229 e 233 dos autos, nos montantes de USD29.529,97, USD49.501,82, e USD17.892,40, respectivamente, equivalentes a 1.795.717,48MT, 3.010.705,67MT e 1.088.036,84MT, na mesma ordem, todos datados de 17 de Maio de 2017 que espelham as anulações dos pagamentos realizados via Código SWIFT em 17 de Abril de 2017, procedendo assim a alegação dos responsáveis relativamente à incongruência entre a data de depósito e de anulação.
- Texto do artigo, página 83: 4. No que tange ao valor anulado e recolhido USD26.296,49 ser diferente do montante de USD26.364,03, referente à Ordem de Pagamento n.º 2, de 24/04/2017, os gestores teceram o seguinte:
- Texto do artigo, página 83: “A operação de pagamento anulação e recolha de valores foi realizada pelo Banco de Moçambique, sendo que a diferença constatada entre o valor anulado e o recolhido, resulta da dedução do valor correspondente as despesas bancárias da transacção efectuada pelo Banco de Moçambique no acto da canalização do mesmo para a conta de terceiro. Vide anexo 10.
- Texto do artigo, página 83: Apura-se de fls. 237 e 238 dos autos, o documento bancário que evidência que o valor recolhido pelo sistema foi de 26.296,49MT, pelo que os argumentos apresentados em sede do contraditório procedem.
- Texto do artigo, página 83: 5. Quanto ao facto das Ordens de Pagamento a favor das empresas Aculife Health Care e Missionpharma, nos montantes de 17.674.730,54MT e 4.207.735,03MT, respectivamente, apresentarem a inscrição de número de facturas que diferem com as que estão apensas ao processo, conforme atesta a tabela de fl. 21 dos autos, os responsáveis pela gerência esgrimiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 83: “No que diz respeito à diferença entre n.º do documento externo e da factura constatada no processo de beneficiário Aculife Health Care, o que ocorreu foi uma troca de OP`s entre o processo referente a factura n.º 9021002468 e o da factura n.º 9021002332 durante a organização dos processos, conforme atesta o anexo 11.
- Texto do artigo, página 83: Quanto ao processo do beneficiário Missionpharma não há nenhuma diferença na verdade a equipa de auditoria considerou como número de factura o número de ordem que aparece nos detalhes da mesma. Portanto, o n.º 4506201 que aparece na OP como número do documento externo é o mesmo que consta da factura em questão, conforme o anexo 12.
- Texto do artigo, página 83: Vislumbra-se nos autos que a Ordem de Pagamento emitida pelo e-SISTAFE, gerada por Énia Priscila Tembe em 21 de Junho de 2017, fl. 141 dos autos, a favor da Missionpharma no montante USD17.738,55, equivalentes a 4.207.735,03MT, está inscrito o número da factura que se harmoniza com o da factura emitida pela fornecedora, fl. 142 dos autos, pelo que o tribunal acoita a alegação apresentada pelos responsáveis em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 83: No que concerne à Ordem de Pagamento emitida do e-SISTAFE gerada por Énia Priscila Tembe, em 21 de Abril de 2017, fl. 145 dos autos, a favor da Aculife Health Care, no montante de USD21.340,95, apura-se que efectivamente a mesma faz referência ao desembolso referente à factura n.º 9021002468 contrastando com o número de factura evidenciado no processo que é de 9021002332, que ostenta o montante de USD 228.032,60, portanto, substancialmente diferente relativamente ao valor de USD21.340,95 ora em crise.
- Texto do artigo, página 83: Destarte, o valor equivalente em Meticais de 17.674.730,54MT só se compatibiliza ao valor em Dólares Norte Americanos o valor referente ao valor da factura n.º 9021002332 no montante de USD228.032,60, o perfaz um câmbio de 77,51MZM/USD e o valor da factura n.º 9021002468, de valor de USD21.340,95 indica um câmbio exorbitante de 828,21MZM/USD.
- Texto do artigo, página 83: Resulta cristalino pela avaliação dos câmbios médios que o valor em Meticais despendido de 17.674.730,54MT entra em harmonia com o constante da factura n.º 9021002332 no montante de USD228.032,60.
- Texto do artigo, página 83: Em sede do contraditório os respondentes aludem que ocorreu uma troca das Ordens de Pagamento nos processos referentes às facturas n.ºs 9021002468 e 9021002332 durante a organização dos processos, facto que se confirma pela comparação cambial acima referida.
- Texto do artigo, página 83: Ilustram ainda na mesma senda duas Ordens de Pagamento do e-SISTAFE, geradas por Énia Priscila Tembe, em 21 de Abril de 2017, nos montantes de USD228.002,20 e USD 21.340,95 que fazem referências às facturas 9021002332 e 9021002468, respectivamente.
- Texto do artigo, página 83: Outrossim, os responsáveis pela gerência apresentaram em sede do contraditório a factura n.º 9021002468 no valor de USD21.340,95, fls. 324 dos autos, facto que demonstra que houve trocadilho na indicação de números de facturas nas ordens de pagamento.
- Texto do artigo, página 83: Este facto revela a fragilidade do sistema de controlo interno e estrangula a verificação do princípio da comparabilidade da despesa pública previsto na alínea c) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, em conformidade com o qual “o registo das operações obedece as normas determinadas ao longo da vida dos respectivos órgãos ou instituições, por forma a que possam ser comparados ao longo do tempo e espaço os dados produzidos”.
- Texto do artigo, página 84: Prima facie, a troca de indicação de números de facturas nas ordens de pagamento emitidas criou as incompreensões sobre as taxas de câmbio usadas para a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, vis vis da comparação dos valores desembolsados com as quantidades compradas.
- Texto do artigo, página 84: Este facto consubstancia infracção financeira prevista da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 84: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), em 2017.
- Texto do artigo, página 84: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), em 2017, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 84: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 84: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 84: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada nos artigos 99 e100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 84: Decidindo:
- Texto do artigo, página 84: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 84: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade ao Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 84: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção do Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 84: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de multa a Paulo Fernando Nhaducue – Ex Director Nacional Adjunto, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão, porquanto cessou funções em 4 de Junho de 2015, fls. 173 dos autos, e consequentemente não fez parte da gestão do exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 84: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Centro de
- Texto do artigo, página 84: Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015,
- Texto do artigo, página 84: de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 84: • António Amade Amisse Assane – Director Nacional do CMAM – multado em 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais). • Sérgio Amade Nadir Seni - Director Nacional Adjunto – multado em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Brana dos Santos Branquinho - Directora Nacional Adjunta – multada em 100.000,00MT (cem mil Meticais). • Ilda Carla Waizona Silvestre Canuna Martins – Chefe do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos – multada em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais). • António dos Santos Ndlala – Chefe do Departamento de Controlo Interno – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais). • Ana Chaila Bicá Bijal – Responsável da Repartição de Finanças
- Texto do artigo, página 84: – multada em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 84: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) – Programa de Gestão de Finanças Publicas Orientadas para Resultados (PGFPoR), para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 84: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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