Acórdão n.º 97/2022
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 97/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 71: Processo n.º 315/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da
- Texto do artigo, página 71: Cidade de Maputo Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 71: 1. Lúcia da Luz Mendes Luciano – Directora
- Texto do artigo, página 71: 2. Alda Manuel Sono Manganhele – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 71: 3. Elton Amós Widasse Chalala – Chefe da Repartição de
- Texto do artigo, página 71: Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 71: Acórdão n.° 97/2022
- Texto do artigo, página 71: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 71: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade às demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 71: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 71: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 71: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 72: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 72: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 93 à 108 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 72: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, através dos Ofícios n.ºs 1596, 1597 e 1598/CCA/ TA/361/2019, todos de 15 de Maio, afiançadas pelas respectivas certidões de fls. 165, 168 e 171 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 72: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 19 de Julho de 2019, o contraditório solidário (fls. 172 à 177 dos autos) e anexos fls. 178 à 247 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 251 à 271 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por despacho de fls. 272 verso dos autos, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 72: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 275 à 277 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, referentes ao exercício económico de 2017, nem quites os gestores da entidade, para efeitos de efectivação da respectiva responsabilidade financeira, por ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 72: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 72: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 72: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 72: 1. Relativamente à apresentação de forma incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), pela omissão da indicação da Avenida/Rua, quarteirão e o número da residência, fls. 33 dos autos, os gestores disseram que “Recomendação acatada, tendo sido actualizada os Endereços dos responsáveis pela Gerência e anexado ao contraditório e iremos incluir futuramente ao modelo”. Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) corrigido, ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, facto que constitui prestação deficiente de informação e configura a infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: 2. Quanto à apresentação do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) sem a colocação das colunas auxiliares e principais, bem como a falta de somatório na coluna a Débito enquanto o total de crédito
- Texto do artigo, página 72: ostenta o montante de 33.419.844,13MT, os gestores declararam que “o modelo foi elaborado correctamente e anexado ao contraditório, assim como os totais corrigidos, tal como comprova a tabela em anexo.
- Texto do artigo, página 72: Analisado o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fl. 179 dos autos, persistem irregularidades de omissão de colunas auxiliar e principal, da escrituração dos valores totais a Débito e a Crédito, evento que cristaliza a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, e pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória retro mencionadas, ocorrência que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: 3. No que tange à falta de apresentação no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa – Componente de Orçamento Corrente) contrastando com o valor de 15.319.351,78MT ilustrado na mesma componente nas entradas e saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), os visados declararam que “junta-se em anexo o modelo extraído do e-SISTAFE”.
- Texto do artigo, página 72: Perscrutados os autos vislumbra-se a remessa, em sede do contraditório, do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa – Componente de Orçamento Corrente), extraído do e-SISTAFE, fls. 180 a 183 dos autos, o qual ostenta na coluna Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa, o montante de 15.319.351,78MT, que se harmoniza com o evidenciado na rubrica Orçamento Corrente, nas entradas e saídas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 72: Não obstante os gestores terem remetido o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa – Componente de Orçamento Corrente), extraído do e-SISTAFE, fls. 180 a 183 dos autos, com dados devidamente preenchidos, não lhes retira da irregularidade de deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, facto que caracteriza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: 4. Quanto à falta de apresentação da última página do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), referente ao Orçamento de Investimento, os gestores optaram por remeter em sede do contraditório o modelo em alusão, extraído do e-SISTAFE, contendo todas páginas que o comportam, fls. 184 a 189 dos autos.
- Texto do artigo, página 72: Destarte verificou-se aquando da remessa da Conta da Gerência a inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: 5. Relativamente à diferença de 11.599.746,83MT, entre o valor de 137.050,00MT da rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e montante de 11.736.796,83MT, ilustrado no Modelo 19 (Relatório da Folha de Salários), os responsáveis pela gerência dignaram pelo silêncio. Este facto torna as demonstrações financeiras ininteligíveis e caracteriza as infracções financeiras nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 72: 6. No que concerne à inexistência de relatório das actividades
- Texto do artigo, página 72: nos processos administrativos de pagamento de ajudas de custo, no montante de 40.000,00MT, os responsáveis afirmaram que “Junto em anexo os relatórios assinados, exceptuando-se a Sra. Palmira Carlos Marreleco (falecida), contudo prestaremos mais atenção em casos futuros”.
- Texto do artigo, página 72: Ora o facto de no contraditório os responsáveis enfatizarem que não é possível apresentar os relatórios de actividades assinados pela
- Texto do artigo, página 73: Palmira Carlos Marreleco, falecida, revela que os mesmos foram elaborados a posterior à data da auditoria, visto que na última página do aludido relatório, ostenta o nome de Palmira Carlos Marreleco, em que foi aposto a assinatura de Eusébio Tembe, fl. 192 dos autos. Outrossim, não se vislumbra nos autos a certidão de óbito que permitiria a este Tribunal avaliar o álibi da de cujus.
- Texto do artigo, página 73: Assim, o relatório de actividade apresentado de fls. 190 a 192 constitui uma falsificação com o intuito de defraudar à lei nos termos do disposto no artigo 21º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estatui que “são irrelevantes as situações de facto e de direito criadas com intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei …”. Esta atitude se subsume na tentativa de induzir o tribunal em erro na apreciação do mérito de causa.
- Texto do artigo, página 73: Destarte, o relatório não foi apresentado pela equipa de auditoria e a sua produção a posterior fere o princípio de oportunidade previsto na alínea d) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo a qual “a informação deve ser produzida em tempo oportuno e útil por forma a apoiar a tomada de decisões e a análise da gestão”.
- Texto do artigo, página 73: Ora, a ausência do relatório de actividades desenvolvidas no processo administrativo de pagamento de ajudas de custo e a sua produção a posterior da data de realização de auditoria, contraria o prescrito no artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que estabelece que “Após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
- Texto do artigo, página 73: Fica assim confirmada a ocorrência de infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 73: 7. Quanto à falta de ostentação de carimbo do local de visita e com a indicação da data do início das actividades nas Guias de Marchas nos processos de pagamento de ajudas de custo no montante de 9.600,00MT, os gestores aduziram que “Junto em anexo as Guias de Marcha e o relatório devidamente assinados e comprometemo-nos a melhorar em casos futuros”.
- Texto do artigo, página 73: Não obstante os demandados terem apresentado na fase do contraditório, fls. 206 e 207 dos autos, Guias de Marcha contendo um segundo carimbo com as datas do início das actividades, estas diferem com as apresentadas na auditoria (fls. 137 e 138 dos autos), na medida que não constava o segundo carimbo mencionado, o que evidencia terem carimbado após o término de auditoria, ocorrência que consubstancia a falsificação de documentos.
- Texto do artigo, página 73: Este facto posterga o prescrito no n.º 2 do artigo 58 do REGFAE acima referido que estatui que “Por cada deslocação é elaborada uma guia de marcha, da qual devem constar as datas e as horas da deslocação com as apresentações nos locais de execução de trabalho”, e corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 73: 8. Relativamente à não apresentação da relação dos funcionários beneficiários de camisetes e capulanas no montante de 80.632,50MT, adquiridas no âmbito da comemoração do Dia da Função Pública e do Dia da Mulher Moçambicana, os responsáveis pela gerência se pronunciaram nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 73: “Informar que no momento de auditoria foram apresentadas as listas da distribuição de camisetes e Capulanas, junto em anexos.
- Texto do artigo, página 73: A requisição n.º 59 refere ao pagamento de capulanas alusivas ao dia 7 de Abril, de acordo com lista de assinaturas em anexo
- Texto do artigo, página 73: Somos de corrigir a redação da Requisição nº 103, não se trata de capulanas, mas sim camisetes”.
- Texto do artigo, página 73: Compulsadas as peças anexas ao contraditório, fls. 236 a 241 dos autos, das 75 capulanas e camisetas adquiridas alusivas as comemorações do Dia da Função Pública e do Dia da Mulher Moçambicana, apenas consta a lista de recepção de 57 capulanas e camisetas, havendo por justificar 18 correspondentes a 14.555,68,00MT, e das 68 capulanas alusivo ao dia 7 de Abril, somente consta a lista de recepção de 64 capulanas, havendo por justificar 4 correspondentes a 1.200,00MT.
- Texto do artigo, página 73: Ora a falta de evidências de recepção dos bens aos beneficiários prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acolhido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”
- Texto do artigo, página 73: Assim, a ausência de confirmação de recepção dos artigos adquiridos pelos beneficiários não elucida o efeito protuberante de satisfação dos fins colectivos que a despesa púbica foi direcionada, abrindo assim o percurso para a malversação em benefícios estranhos.
- Texto do artigo, página 73: Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 e conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 73: 9. No que concerne ao pagamento de despesas no valor total de 658.712,27MT, sem a celebração de contratos, referentes à aquisição de bens e prestação de serviços, os gestores arguiram que “Inter Auto, Auto Spray Centre Sart, Intercar, e Xero SERVICE, foram pagos segundo plasmado no artigo 94 alínea a) “Se o objecto da contratação só poder ter optado de um único empreiteiro de obras, fornecedor de bens ou prestador de serviços justifique a manutenção da uniformidade de padrão.
- Texto do artigo, página 73: E para os outros prestadores de serviços como Quality Parts e Vêgê Travel & Services foram efectuados os pagamentos na base dos Contratos Celebrados entre o Ministério e Segurança Alimentar e as instituições em alusão, de acordo com as cópias dos Contratos em anexos.
- Texto do artigo, página 73: Quanto à Intercar, a viatura não é Ford, mas sim KIA- 170-MP, cujo agente é da Marca”.
- Texto do artigo, página 73: Em sede do contraditório os responsáveis pela gerência apresentaram contratos firmados com Quality Parts, fls. 246 a 247 dos autos, e com Vêgê Travel & Services, fls. 242 a 245 dos autos.
- Texto do artigo, página 73: Entretanto, o contrato celebrado com Vêgê Travel & Services, fls. 242 a 245 dos autos, não foi enviado para fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, por quanto o mesmo foi rubricado pelo Secretário Permanente do Ministério de Agricultura e Segurança Alimentar, e ostenta o montante global 5.666.666,66MT, em preterição do artigo 61 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”. Este facto corporiza infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 3 da lei acima mencionada.
- Texto do artigo, página 73: No que concerne à ausência de contratos celebrados com Inter Auto, Auto Spray Centre Sart, Intercar, e Xero Service, os responsáveis elegem para a sua defesa o estatuído na alínea a) do artigo 94 do Regulamento de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março segundo o qual “Se o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver
- Texto do artigo, página 74: anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão”.
- Texto do artigo, página 74: Ora o busílis da questão é ausência de contratos e em sede do contraditório, os gestores não provam a existência dos mesmos. Outrossim, o preceito legal acima citado não derroga a exigência de celebração de contrato previsto no artigo 111 do regulamento em alusão, que estabelece a obrigatoriedade para que os contratos sejam reduzidos a escrito.
- Texto do artigo, página 74: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto na
- Texto do artigo, página 74: alínea j) do n.º 3 do artigo da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 74: Decidindo:
- Texto do artigo, página 74: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 74: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade às demonstrações financeiras da Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
- Texto do artigo, página 74: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 74: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 74: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nos artigos 100 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 65.355,68,00MT (sessenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e cinco Meticais e sessenta e oito Centavos), referentes:
- Texto do artigo, página 74: a) ao pagamento de ajudas de custo, no valor total de 40.000,00MT, sem apresentação do relatório circunstancial das actividades realizadas no local de trabalho;
- Texto do artigo, página 74: b) ao desembolso de subsídios de ajudas de custo, no valor total de 9.600,00MT, cujos justificativos (Guias de Marcha), fls. 137 e 138 dos autos, não apresentam o carimbo com as datas de permanência no local de trabalho;
- Texto do artigo, página 74: c) à ausência de recepção pelos beneficiários de capulanas e camisetes adquiridas no âmbito de comemoração do Dia da Função Pública e do Dia da Mulher Moçambicana nos montantes de 14.555,68,00MT e 1.200,00MT, respectivamente, totalizando 15.755,68MT.
- Texto do artigo, página 74: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 74: • Lúcia da Luz Mendes Luciano - Directora - repõe 30.000,00MT (trinta mil Meticais); • Alda Manuel Sono Manganhele – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 20.000,00MT (vinte mil Meticais); • Elton Amós Widasse Chalala – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 15.355,68MT (quinze mil, trezentos e cinquenta e cinco mil Meticais e sessenta e oito centavos).
- Texto do artigo, página 74: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Lúcia da Luz Mendes Luciano - Directora – multada em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Alda Manuel Sono Manganhele – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Elton Amós Widasse Chalala – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
- Texto do artigo, página 74: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 74: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.