Acórdão n.º 87/2022

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Acórdão n.º 87/2022

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Texto do artigo · p. 41 Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de
Texto do artigo · p. 41 Nampula. Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 41 1. Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial.
Texto do artigo · p. 41 2. Albino Manuel Macuna – Técnico Superior N1
Texto do artigo · p. 41 Acórdão n.° 87/2022
Texto do artigo · p. 41 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 41 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Administração Nacional de Pescas – Delegação de Nampula, referente ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 41 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 50 a 63 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 41 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4277, 4278 e 4279 /CCA/TA/330/2018, todos de 23 de Novembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 41 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial e Albino Manuel Macuna – Técnico Superior N1, de fls. 68 a 70 dos autos e os respectivos anexos de fls. 71 a 79 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 86 a 91 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 41 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 41 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 95 a 96 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 41 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 41 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 41 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Administração Nacional de Pescas – Delegação de Nampula, no exercício económico de 2014, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 41 1. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos 10 (Mapa de Alteração Orçamental da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 42 da Receita), 13 (Mapa de Receitas liquidadas e Anuladas) e 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), sem a devida justificação, os responsáveis arguiram que “deveu-se ao facto de a instituição ter cobrado e entregue à Recebedoria das Finanças de Nampula sem que esta por sua vez retornasse os 10% que a instituição tinha por direito e achamos que não havia necessidade imperiosa de apresentar os modelos em causa”
Texto do artigo · p. 42 Os responsáveis confirmam a falta de remessa dos modelos em alusão, facto que consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 2. No que concerne à apresentação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação dos Responsáveis) referente ao Albino Manuel Mucuna, sem indicação da rua/avenida, número da residência, os gestores disseram que “o mesmo vive no Bairro de Mutauanha, Quarteirão 4, Unidade Comunal de Maio, casa 162, Cidade de Nampula”.
Texto do artigo · p. 42 Ora a correcção realizada em sede do contraditório não retira aos responsáveis a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que corporiza infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 3. Debruçando-se sobre a falta de devolução à Tesouraria Central do valor de 193.376,60MT ostentado na rubrica de Saldo para Gerência Seguinte do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referente aos fundos do orçamento do Estado, os gestores esgrimiram que “foi porque a instituição tinha despesas ainda por pagar”.
Texto do artigo · p. 42 O contraditório dos responsáveis consolida que os valores sobrantes do fundos de Orçamento de Estado não foram recolhidos pelo sistema, situação que poderia ser evidenciado na rubrica referente à Devolução à Tesouraria Central (Credito do modelo em referência) e serem reflectidos nas contas bancárias.
Texto do artigo · p. 42 Outrossim, as despesas por pagar não são suportadas pelo saldo para a gerência seguinte, mas sim pelo orçamento do ano seguinte com recurso às rubricas apropriadas.
Texto do artigo · p. 42 Perscrutados os autos apura-se que a disponibilidade no saldo das contas bancárias no montante de 43.795,69MT, fls.42 e 43 dos autos, está aquém do montante de 193.376,60MT declarado como saldo para gerência seguinte.
Texto do artigo · p. 42 Destarte, não se demonstra sobre o destino dado à diferença de 149.580,91MT, facto que corporiza infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 4. Relativamente à diferença de 1.797.985,00MT entre a despesa de funcionamento paga no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ostenta o montante de 1.887.962,99MT e o ilustrado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado), na coluna “Adiantamento de Fundo + Despesas Pagas Via Directa”, de 3.685.947,99MT, os gestores afirmaram que “ Não existe nenhuma diferença no nosso entender dos valores referenciados nos Modelos 5 e 7 porque se trata da soma de despesas correntes e de investimento, descriminadas no Modelo 5”.
Texto do artigo · p. 42 A resposta procedente por não constar diferença aludida pelo Relatório Preliminar.
Texto do artigo · p. 42 5. Quanto à disparidade de 1.796.985,00MT entre as despesas do orçamento do Estado para o investimento, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ilustra o valor de 1.796.985,00MT e evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado), em valor nulo, os gestores disseram que “achamos no nosso entender que não existe, pois, no Modelo 5, na coluna do saldo também é de 0,00MT”.
Texto do artigo · p. 42 Ora o busílis da questão é a diferença da despesa paga com recurso ao orçamento de investimento nos Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado) e não ao saldo como os gestores alegam na sua resposta. Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 6. Quanto à diferença de 878.556,71MT entre o total da despesa paga com o recurso ao Orçamento de Funcionamento, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no valor de 159.485.678,93MT, e ilustrado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) de 158.607.122,22MT, os gestores reconhecem ter havido um erro na altura da digitação do modelo e que os valores reais são os constantes do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. 7.Quanto à apresentação do valor do imobilizado de 1.912.935,00MT, na coluna “início da gerência” e não na de “aumentos”, uma vez que o Modelo 25 (Mapa de Investimento) faz menção às aquisições ocorridas no ano de 2014, os respondentes confirmam a irregularidade, facto que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 8. No que concernente à não apresentação no Modelo 18 (Relatório
Texto do artigo · p. 42 de Execução Orçamental da Despesa Liquida Mensal), das execuções orçamentais mensais referentes ao fundo de investimento, componente interna, os responsáveis pela gerência da entidade afirmaram que “foi por um lapso por parte dos técnicos na altura da arrumação dos modelos da Conta de Gerência. Correspondendo verdade que o modelo não consta da Conta de Gerencia da instituição”.
Texto do artigo · p. 42 Os gestores ratificam a existência da anomalia constatada que configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 9. Relativamente à falta de apresentação no Modelo 25 (Mapa de Investimentos) do imobilizado adquirido nos exercícios económicos anteriores, os gestores redarguiram que “deveu-se ao facto de a instituição ter entrado em pleno funcionamento e com orçamento próprio precisamente no ano de 2014”.
Texto do artigo · p. 42 Resposta procedente uma vez que o relatório da Conta de Gerência, na parte relativa à operacionalização das actividades da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, informa que a mesma ocorreu em 2014.
Texto do artigo · p. 42 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014.
Texto do artigo · p. 42 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na verificação da Conta de Gerência realizada pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 42 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 42 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 94 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei 26/2009, de 29 de Setembro, e, ipsis verbis, tipificadas nas alíneas b) d), e) e j)
Texto do artigo · p. 43 do n.º 2 do artigo 98 e no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 43 Decidindo:
Texto do artigo · p. 43 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 43 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 43 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 43 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 43 reposição aos responsáveis da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada no
Texto do artigo · p. 43 artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e igualmente acolhido pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado alcance no valor total 149.580,91MT decorrente da diferença entre o valor ostentado nas contas bancárias de 43.795,69MT, fls.42 e 43 dos autos, e o ilustrado na rubrica saldo para gerência seguinte de 193.376,60MT e que não se demonstra nos autos sobre o destino dado relativamente à dissonância apurada.
Texto do artigo · p. 43 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 43 • Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial – repõe 100.000,00MT (cem mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Albino Manuel Macuna - repõe 49.580,91MT (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta Meticais e noventa e um centavos) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada.
Texto do artigo · p. 43 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Momade Arnaldo Juízo – multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). • Albino Manuel Macuna – multado em 12.000,00MT (doze mil Meticais).
Texto do artigo · p. 43 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 43 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022.
Texto do artigo · p. 43 José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de
  2. Texto do artigo, página 41: Nampula. Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 41: 1. Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial.
  4. Texto do artigo, página 41: 2. Albino Manuel Macuna – Técnico Superior N1
  5. Texto do artigo, página 41: Acórdão n.° 87/2022
  6. Texto do artigo, página 41: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  7. Texto do artigo, página 41: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Administração Nacional de Pescas – Delegação de Nampula, referente ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  8. Texto do artigo, página 41: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 50 a 63 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  9. Texto do artigo, página 41: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4277, 4278 e 4279 /CCA/TA/330/2018, todos de 23 de Novembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  10. Texto do artigo, página 41: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial e Albino Manuel Macuna – Técnico Superior N1, de fls. 68 a 70 dos autos e os respectivos anexos de fls. 71 a 79 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 86 a 91 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
  11. Texto do artigo, página 41: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  12. Texto do artigo, página 41: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 95 a 96 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014.
  13. Texto do artigo, página 41: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  14. Texto do artigo, página 41: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  15. Texto do artigo, página 41: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Administração Nacional de Pescas – Delegação de Nampula, no exercício económico de 2014, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  16. Texto do artigo, página 41: 1. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos 10 (Mapa de Alteração Orçamental da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental
  17. Texto do artigo, página 42: da Receita), 13 (Mapa de Receitas liquidadas e Anuladas) e 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), sem a devida justificação, os responsáveis arguiram que “deveu-se ao facto de a instituição ter cobrado e entregue à Recebedoria das Finanças de Nampula sem que esta por sua vez retornasse os 10% que a instituição tinha por direito e achamos que não havia necessidade imperiosa de apresentar os modelos em causa”
  18. Texto do artigo, página 42: Os responsáveis confirmam a falta de remessa dos modelos em alusão, facto que consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  19. Texto do artigo, página 42: 2. No que concerne à apresentação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação dos Responsáveis) referente ao Albino Manuel Mucuna, sem indicação da rua/avenida, número da residência, os gestores disseram que “o mesmo vive no Bairro de Mutauanha, Quarteirão 4, Unidade Comunal de Maio, casa 162, Cidade de Nampula”.
  20. Texto do artigo, página 42: Ora a correcção realizada em sede do contraditório não retira aos responsáveis a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que corporiza infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  21. Texto do artigo, página 42: 3. Debruçando-se sobre a falta de devolução à Tesouraria Central do valor de 193.376,60MT ostentado na rubrica de Saldo para Gerência Seguinte do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referente aos fundos do orçamento do Estado, os gestores esgrimiram que “foi porque a instituição tinha despesas ainda por pagar”.
  22. Texto do artigo, página 42: O contraditório dos responsáveis consolida que os valores sobrantes do fundos de Orçamento de Estado não foram recolhidos pelo sistema, situação que poderia ser evidenciado na rubrica referente à Devolução à Tesouraria Central (Credito do modelo em referência) e serem reflectidos nas contas bancárias.
  23. Texto do artigo, página 42: Outrossim, as despesas por pagar não são suportadas pelo saldo para a gerência seguinte, mas sim pelo orçamento do ano seguinte com recurso às rubricas apropriadas.
  24. Texto do artigo, página 42: Perscrutados os autos apura-se que a disponibilidade no saldo das contas bancárias no montante de 43.795,69MT, fls.42 e 43 dos autos, está aquém do montante de 193.376,60MT declarado como saldo para gerência seguinte.
  25. Texto do artigo, página 42: Destarte, não se demonstra sobre o destino dado à diferença de 149.580,91MT, facto que corporiza infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  26. Texto do artigo, página 42: 4. Relativamente à diferença de 1.797.985,00MT entre a despesa de funcionamento paga no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ostenta o montante de 1.887.962,99MT e o ilustrado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado), na coluna “Adiantamento de Fundo + Despesas Pagas Via Directa”, de 3.685.947,99MT, os gestores afirmaram que “ Não existe nenhuma diferença no nosso entender dos valores referenciados nos Modelos 5 e 7 porque se trata da soma de despesas correntes e de investimento, descriminadas no Modelo 5”.
  27. Texto do artigo, página 42: A resposta procedente por não constar diferença aludida pelo Relatório Preliminar.
  28. Texto do artigo, página 42: 5. Quanto à disparidade de 1.796.985,00MT entre as despesas do orçamento do Estado para o investimento, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) que ilustra o valor de 1.796.985,00MT e evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado), em valor nulo, os gestores disseram que “achamos no nosso entender que não existe, pois, no Modelo 5, na coluna do saldo também é de 0,00MT”.
  29. Texto do artigo, página 42: Ora o busílis da questão é a diferença da despesa paga com recurso ao orçamento de investimento nos Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada Por Fundos do Orçamento do Estado) e não ao saldo como os gestores alegam na sua resposta. Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  30. Texto do artigo, página 42: 6. Quanto à diferença de 878.556,71MT entre o total da despesa paga com o recurso ao Orçamento de Funcionamento, no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no valor de 159.485.678,93MT, e ilustrado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) de 158.607.122,22MT, os gestores reconhecem ter havido um erro na altura da digitação do modelo e que os valores reais são os constantes do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. 7.Quanto à apresentação do valor do imobilizado de 1.912.935,00MT, na coluna “início da gerência” e não na de “aumentos”, uma vez que o Modelo 25 (Mapa de Investimento) faz menção às aquisições ocorridas no ano de 2014, os respondentes confirmam a irregularidade, facto que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  31. Texto do artigo, página 42: 8. No que concernente à não apresentação no Modelo 18 (Relatório
  32. Texto do artigo, página 42: de Execução Orçamental da Despesa Liquida Mensal), das execuções orçamentais mensais referentes ao fundo de investimento, componente interna, os responsáveis pela gerência da entidade afirmaram que “foi por um lapso por parte dos técnicos na altura da arrumação dos modelos da Conta de Gerência. Correspondendo verdade que o modelo não consta da Conta de Gerencia da instituição”.
  33. Texto do artigo, página 42: Os gestores ratificam a existência da anomalia constatada que configura infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  34. Texto do artigo, página 42: 9. Relativamente à falta de apresentação no Modelo 25 (Mapa de Investimentos) do imobilizado adquirido nos exercícios económicos anteriores, os gestores redarguiram que “deveu-se ao facto de a instituição ter entrado em pleno funcionamento e com orçamento próprio precisamente no ano de 2014”.
  35. Texto do artigo, página 42: Resposta procedente uma vez que o relatório da Conta de Gerência, na parte relativa à operacionalização das actividades da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, informa que a mesma ocorreu em 2014.
  36. Texto do artigo, página 42: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014.
  37. Texto do artigo, página 42: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na verificação da Conta de Gerência realizada pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  38. Texto do artigo, página 42: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  39. Texto do artigo, página 42: aferir da medida da pena aplicável.
  40. Texto do artigo, página 42: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 94 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei 26/2009, de 29 de Setembro, e, ipsis verbis, tipificadas nas alíneas b) d), e) e j)
  41. Texto do artigo, página 43: do n.º 2 do artigo 98 e no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  42. Texto do artigo, página 43: Decidindo:
  43. Texto do artigo, página 43: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  44. Texto do artigo, página 43: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2014.
  45. Texto do artigo, página 43: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  46. Texto do artigo, página 43: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  47. Texto do artigo, página 43: reposição aos responsáveis da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada no
  48. Texto do artigo, página 43: artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e igualmente acolhido pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado alcance no valor total 149.580,91MT decorrente da diferença entre o valor ostentado nas contas bancárias de 43.795,69MT, fls.42 e 43 dos autos, e o ilustrado na rubrica saldo para gerência seguinte de 193.376,60MT e que não se demonstra nos autos sobre o destino dado relativamente à dissonância apurada.
  49. Texto do artigo, página 43: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  50. Texto do artigo, página 43: • Momade Arnaldo Juízo – Delegado Provincial – repõe 100.000,00MT (cem mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Albino Manuel Macuna - repõe 49.580,91MT (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta Meticais e noventa e um centavos) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada.
  51. Texto do artigo, página 43: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, em 2014, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Momade Arnaldo Juízo – multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). • Albino Manuel Macuna – multado em 12.000,00MT (doze mil Meticais).
  52. Texto do artigo, página 43: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Administração Nacional de Pescas, Delegação de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  53. Texto do artigo, página 43: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022.
  54. Texto do artigo, página 43: José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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