Acórdão n.º 111/2022
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Acórdão n.º 111/2022
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- Texto do artigo, página 96: Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 96: 1. Hidayat Ullah Kassim – Director.
- Texto do artigo, página 96: 2. Gil Augusto Esteu – Coordenador do Departamento de Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 96: 3. Juelma Fernando Ngonde Coordenadora do Departamento de Planificação, Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 96: 4. Aboobacar Salimo Cassimo – Coordenador da Repartição de Planificação e Contabilidade.
- Texto do artigo, página 96: 5. Óscar Ganizane Haward – Médico Chefe Provincial.
- Texto do artigo, página 96: 6. Inocêncio Samuel Huo – Responsável pela UGEA.
- Texto do artigo, página 96: 7. Abu Ossifo Hossifo – Chefe do Património.
- Texto do artigo, página 96: 8. Germano Isaías Rafael – Chefe dos Transportes.
- Texto do artigo, página 96: 9. Natália de Jesus Zacarias Portugal – Coordenadora do Centro
- Texto do artigo, página 96: de Abastecimento Provincial.
- Texto do artigo, página 96: Acórdão n.° 111/2022
- Texto do artigo, página 96: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 96: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade à Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 96: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade,
- Texto do artigo, página 96: as actividades da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 96: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 96: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e
- Texto do artigo, página 96: apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 96: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 96: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 73 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 96: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 2895, 2896, 2897, 2898, 2899 2900, 2901, 2902 e 2903/CCA/361/TA/2019, todos de 12 de Setembro de 2019, e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, fls. 275, 278, 281, 284, 287, 290, 293, 296 e 299, dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 96: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 24 de Fevereiro de 2020, o contraditório individual subscrito por Gil Augusto Esteu - Coordenador do Departamento de Recursos Humanos, fls. 319 a 321dos autos, e anexos, fls. 322 a 329, dos autos, e solidário, fls. 331 a 346, e anexos, fls. 347 a 605 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 609 a 692 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado conforme
- Texto do artigo, página 96: o despacho de fl. 715, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 717 a 719 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, declarando-se irregulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2018, da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, nem quites os gestores, para efeitos de responsabilidade financeira, por isso ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 96: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 96: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 96: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira à Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 96: 1. Relativamente ao pagamento de subsídios de gratificações e chefia nas remunerações referentes ao 13.º Vencimento, no montante global de 69.905,70MT, conforme ilustra a tabela de fl. 617 dos autos, os responsáveis pela gerência se pronunciaram nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 96: “A folha de salários do 13.º mês é gerada automaticamente pelo sistema, não havendo no entanto, interferência operacional do técnico usuário de sistema ligado aos salários. Equivale a isto dizer que, o resultado que consta da folha de salários de 13º mês é operação pura e simplesmente do próprio sistema.
- Texto do artigo, página 96: Assim sobre este ponto, olhando concretamente a Tabela 1, constante da página 9, aparecem três funcionários (Aurora José António, Edgardo Bernardo Alves, Cachepa Hilário Cachepa,
- Texto do artigo, página 97: Assistentes Administrativos e Agente de Medicina respectivamente) que, segundo o Relatório, são tidos como beneficiários de gratificação de chefia o que não constitui verdade, pois, em momento algum foram nomeados chefes.
- Texto do artigo, página 97: E ademais, tal informação (gratificação de chefia destes três citados) não aparece na folha de salários em alusão, a não ser que haja outro motivo que justifique a sua inclusão na tabela, vide cópia da respectiva folha de salários em anexo 2.”
- Texto do artigo, página 97: Resulta do n.º 1 da alínea v) do artigo 43 do Estatuto Geral dos Funcionários Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei nº 10/2017 de 1 de Agosto, que “são deveres especiais dos funcionários e agentes do Estado informar os dirigentes, funcionários com funções de direcção, e chefia sempre que tenha conhecimento da prática ou tentativa de prática de acto contrário à Constituição da República, às leis, decisões do Estado, regulamentos e instruções”.
- Texto do artigo, página 97: No caso sub judice os responsáveis pela gerência ao se perceberem do recebimento dos subsídios incorporados no 13.º Vencimento do ano de 2018, deveriam realizar démarches junto à Direcção Provincial de Finanças ou outras instâncias que têm competência para a regularização devida.
- Texto do artigo, página 97: Esta omissão se subsume à aceitação tácita do acto, nos termos de que dispõe o n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei do Processo e Procedimento Administrativo Contencioso, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “É inadmissível o recurso por parte de quem, sem reserva, total ou parcial, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, o acto, após a sua prática”. Parece necessário um melhor e enquadramento legal dos factos.
- Texto do artigo, página 97: Ora, a aceitação tácita do recebimento dos subsídios de gratificações e chefia, incorporados no 13.º Vencimento, posterga o estatuído no
- Texto do artigo, página 97: n.º 1 do artigo 25 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, que estabelece que “ a remuneração do funcionário é constituído por vencimento e suplementos”, e, por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estatui que “vencimento constitui a retribuição do funcionário ou agente do Estado, de acordo com sua carreira, categoria ou função, como contrapartida pelo trabalho prestado ao Estado e consiste numa determina quantia em dinheiro paga em período e local certos”.
- Texto do artigo, página 97: Assim, resulta cristalino que o 13.º Vencimento não inclui os subsídios de gratificações e chefia.
- Texto do artigo, página 97: Outrossim, os gestores alegam, ainda, em sede do contraditório, que não constitui verdade que os funcionários Aurora José António, Cachepa Hilário Cachepa e Edgardo Bernardo Alves tenham recebido os referidos subsídios, pois, em momento algum foram nomeados chefes, No entanto, a informação constante do Relatório de Abonos e Descontos por vinculação extraído do e-CAF, gerado às 14:39 horas por Celina Lucas Santana Valanhiua, fls. 77, 78 e 80 dos autos, demonstra os desembolsos a título de gratificações de chefia, feitos a estes funcionários nos montantes referidos na tabela de fl. 617 dos autos.
- Texto do artigo, página 97: Destarte, não é admissível a contestação por negação nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 490º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 97: Fica deste modo confirmado o cometimento das infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 97: 2. No que tange ao pagamento de subsídio de risco aos cento e dez funcionários da amostra seleccionada pela equipa de auditoria, no montante de 1.421.425,18MT, sem base legal, os gestores aduziram o seguinte:
- Texto do artigo, página 97: “A Direcção Provincial de Saúde da Zambézia encontra-se no perímetro do Hospital Geral de Quelimane e os funcionários aquando da realização das actividades de supervisões e apoio técnico, entram em contacto com utentes e funcionários das unidades sanitárias nas enfermarias e outros sectores. Por outro lado, dada a localização milimétrica, os funcionários do Hospital Geral quando pretendem resolver assuntos na DPS saem das enfermarias com o respectivo uniforme de trabalho, constituindo um risco pois entram em contacto com os funcionários da DPS. Outra situação de risco para os funcionários da DPS é a libertação do fumo tóxico resultante da queima pela incineradora dos resíduos infecciosos provenientes das enfermarias”.
- Texto do artigo, página 97: Por sua vez o responsável dos Recursos Humanos, questionado no decurso da auditoria, acresceu, dizendo que “Por conta disto, todos Funcionários e Agentes do Estado afectos na Direcção Provincial de Zambézia, em conformidade com o n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o Despacho Ministerial n.º 69/89, de 31 de Dezembro, que define o direito a bónus por condições excepcionais de trabalho ao pessoal de saúde cujas funções representam ou podem representar risco ou particular desgaste físico e psíquico, beneficiam se deste subsidio.
- Texto do artigo, página 97: Dispõe o n.º 1 do artigo 56 do EGFAE que “quando os interesses do Estado assim exijam, podem ser definidos locais ou actividades em relação aos quais é abonado um suplemento por virtude de condições e riscos especiais de trabalho, traduzidos por particular desgaste físico ou psíquico em razão da natureza do trabalho ou do local”. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal estatui que “ os locais e actividades referidos no n.º 1 são definidos em regulamento”.
- Texto do artigo, página 97: O regulamento especifico referido no n.º 2 do artigo 56 EGFAE só pode ser emanado dos Ministros que superintendem a área das finanças e da administração pública.
- Texto do artigo, página 97: Destarte, resulta do n.º 2 do artigo 17 do Diploma Ministerial nº 58/89, de 19 de Julho, dos Ministros de Administração Estatal e das Finanças, que “consideram-se actividades que envolvam particular desgaste físico e psíquico, nomeadamente, as que envolvam a raio x e substâncias radioactivas e tóxicas”.
- Texto do artigo, página 97: Outrossim, os responsáveis deveriam apresentar em sede do contraditório, instrumentos legais que lhes habilitam a atribuição deste subsídio aos técnicos da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, sendo um caso sui generis dada a sua localização nas proximidades do Hospital Geral de Quelimane, o que no mínimo deveria igualmente abranger a todas as Direcções Provinciais de Saúde que esteja na mesmas circunstâncias e quiçá a todos os funcionários de outras instituições do Estado que desempenham as suas actividades na proximidade do Hospital Geral de Quelimane in casu.
- Texto do artigo, página 97: A inexistência de uma base legal que sustente o pagamento de subsídios de risco a todos os funcionários da Direcção Provincial da Zambézia, posterga o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
- Texto do artigo, página 97: Este facto consubstancia as infracções financeiras prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 97: 3. Debruçando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo no montante de 412.000,00MT, sem que no processo administrativo conste as guias de marcha nem os relatórios de actividades, em preterição do artigo 75 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários
- Texto do artigo, página 98: e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, (REGFAE), segundo o qual “após o término da deslocação e dentro do prazo de 7 dias é apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas pelo funcionário ou agente do Estado” os gestores declinaram, dizendo que “O relatório que recebemos não tem anexo 2, pelo que não foi possível satisfazer a recomendação do Auditor.”
- Texto do artigo, página 98: Argumento improcedente porquanto estes documentos foram igualmente solicitados pela equipa de auditoria através da Nota de Pedido n.º 3, datado de 5 de Junho de 2019, fls. 258 a 261 dos autos, e
- Texto do artigo, página 98: até ao seu término não tinham sido disponibilizados.
- Texto do artigo, página 98: Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto do n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 98: 4. No que concerne ao pagamento de Ajudas de Custo cujos valores não correspondem às tabelas das respectivas carreiras e grupos salariais no que resultaram desembolsos a mais de 7.600,00MT, tabela de fl. 23 dos autos, os demandados disseram o seguinte:
- Texto do artigo, página 98: “O pagamento das ajudas de custo foi com base no Ofício n.º 219/ GAB-DNCP/2014, o qual comunica a revogação do Despacho da Ministra do Plano e Finanças, de 30 de Abril de 2000, orienta que uma tabela que entrou em vigor a 01 de Novembro de 2006, onde os grupos de funções 1 à 2.1, o quantitativo de ajudas de custo é de 2.000,00MT, vide o anexo 3.”
- Texto do artigo, página 98: Perscrutados os autos nota-se que a entidade não procedeu de conformidade relativamente aos funcionários que se encontram no grupo salarial 7, 7.1, 10 e 11 que automaticamente afecta ao grupo de funções e quantitativo de Ajudas de Custo nas deslocações para fora da Província, assim mantém-se a constatação relativamente aos desembolsos efectuados a Francisco Nangura Muceliua, Armando Sozinho, Basílio Júlio Cebo, Jaime Baraja Cukuze, Mário João e Costantino Pinto Alberto, que auferiram valores a mais que totalizam 5.600,00MT.
- Texto do artigo, página 98: Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto do n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 98: 5. No que concerne à inexistência de cópias dos bilhetes e de cartões de embarque, que confirmem a efectivação da viagem, nos processos de despesas relativas à aquisição de passagens aéreas, no valor de global de 1.261.050,00MT, os responsáveis pela entidade aduziram que “O relatório que recebemos não tem anexo 3, pelo que não foi possível satisfazer a recomendação do Auditor”.
- Texto do artigo, página 98: Mutatis Mutandis no que se refere à aferição da constatação
- Texto do artigo, página 98: 3, porquanto este documento foi solicitado em sede de auditoria, fls. 258 a 261 dos autos, facto que prescinde o estatuído no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE e da alínea d) do n.º 7.1 das Instruções sobre Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001) segundo a qual “nenhum registo pode ser efectuado sem a existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”.
- Texto do artigo, página 98: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 98: 6. No que tange ao pagamento de alojamento no Hotel Elite, através da O.P. n.º 230 (arquivo OE – STFMZN – 18 – 04 – 95) a favor de
- Texto do artigo, página 98: Mouzinho Saíde, funcionário que não faz parte do quadro da entidade, no montante de 12.400;00MT, sem que no processo conste carta convite que sustente a despesa, os gestores esgrimiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 98: “Relativamente ao valor pago ao Hotel Elite, para o alojamento do Sr. Mouzinho Saíde refere-se a uma actividade que a DPSZ oportunamente solicitou a permanência do Médico para apoiar nas actividades internas. Tendo findado o período que o MISAU tinha concedido para actividades programadas na Zambézia, e porque era do interesse da DPSZ suportar as despesas de alojamento, visto que o MISAU tinha subsidiado.
- Texto do artigo, página 98: Ora o n.º 3 do Título III da Circular n.º 2/GAB-MEF/2018, de 13 de Março estatui que “O pagamento de ajudas de custo ou de alojamento e de alimentação, consoante os casos, é suportado apenas pelo órgão ou instituição ao qual o funcionário ou agente do Estado se encontra vinculado”, e o n.º 4 do mesmo preceito estabelece que “Exceptuamse do disposto no número anterior os casos em que o funcionário ou agente do Estado se desloque a convite de outro órgão ou instituição que suporte a totalidade das despesas inerentes à deslocação”.
- Texto do artigo, página 98: Destarte, a falta da carta convite no processo de despesa de alojamento a favor do funcionário cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 98: 7. Relativamente ao pagamento a mais do subsídio de telefone a favor do Director Provincial da Saúde da Zambézia no que resultou desembolsos à margem da lei, que totalizam 1.100,00MT, os respondentes disseram que “A DPSZ reconhece o lapso, pelo que se compromete doravante a rectificar a falha nos termos em que apresenta”.
- Texto do artigo, página 98: Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 98: 8. Quanto à realização de despesas relativas às recargas de DSTV, telefone, água e energia nas residências do Director e do Médico Chefe, no valor total de 487.300,58MT, tabelas de fls. 28 a 30 dos autos, entretanto, não foi apresentado nenhum dispositivo legal que confere a respectiva regalia, os visados esgrimem em sede do contraditório, afirmando que “A DPSZ reconhece que houve inércia na instrução de processos para pagamento de despesas de água, luz, telefone e Antena DSTV, reparando para o histórico. Isto é, foi sempre prática de longa data o pagamento destas despesas. Salienta-se, no entanto que tanto as auditorias interna e externas nunca se tinham pronunciado o contrário a instrução de processos desta natureza. Assim sendo, a DPSZ assume o compromisso de cancelar todos pagamentos seguintes nos termos que se orienta”.
- Texto do artigo, página 98: Ora, a prática não deve se sobrepor aos ditames dos normativos vigentes, assim, as despesas sem cobertura legal não se compaginam como n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 98: 9.Quanto à inexistência de documentos confirmativos de recepção de diversos bens adquiridos cujos dispêndios totalizam 2.467.823,46MT, conforme ostenta a tabela de fls. 31 a 32 dos autos, os responsáveis pela gerência aduziram o seguinte:
- Texto do artigo, página 98: A DPSZ possui comissões de recepção dos bens sempre que estes chegam aos nossos armazéns, a mesma declara nas guias de remessa que acompanha o produto após a conferência das quantidades e qualidade, como se pode ver nos Anexos 4.”.
- Texto do artigo, página 98: Em sede do contraditório os gestores enviaram as guias de remessa no valor de 621.925,00MT, estando em falta a confirmação de recepção dos bens no montante de 1.845.898,46MT.
- Texto do artigo, página 99: Este facto viola o descrito no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo do Decreto n.º 5/2016 de 08 de Março.
- Texto do artigo, página 99: Outrossim os documentos enviados em sede do contraditório tinham sido solicitados pela equipa de auditoria através da nota de pedidos
- Texto do artigo, página 99: n.º 2, datada de 4 de Junho de 2019, não tendo sido apresentados.
- Texto do artigo, página 99: Ora, a preterição das directrizes estabelecidas no artigo 128 do regulamento supra mencionado, cria oportunidade para que os bens não sejam usados para a satisfação das necessidades da entidade e não permite dar cobro ao preceituado na alínea b) do artigo 39 da lei do SISTAFE, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
- Texto do artigo, página 99: Destarte, a ausência de documentos confirmativos de recepção dos materiais acarreta ao Estado o risco de se realizar despesas em benefícios privados, facto que fere o princípio da eficácia da despesa pública previsto no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE.
- Texto do artigo, página 99: Este facto caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 99: 10. Os gestores optaram pelo silêncio relativamente à realização de despesas no valor total de 523.728,00MT sem documentos justificativos conforme ilustra a tabela de fl 33 dos autos.
- Texto do artigo, página 99: Ora, resulta do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável a coberto do artigo 19 da lei retro mencionada que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
- Texto do artigo, página 99: Este facto posterga o determinado no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE e da alínea d) do n.º 7.1 das Instruções sobre Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001) e corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 99: 11. Referindo-se sobre os desembolsos, no montante de 85.675,17MT, referente à aquisição de combustível abastecido às viaturas que se deslocaram de Maputo/Quelimane/Distritos, entretanto, os documentos justificativos (Factura/Recibo/VD) não apresentam as respectivas chapas de matrículas, como ilustra a tabela de fl. 35 dos autos, os responsáveis pela gerência retorquiram que “No acto da elaboração das propostas de aquisição não é possível fazer a indicação das matrículas porque são várias as actividades a serem cobertas com o referido combustível sob pena de se fazer a indicação na proposta e no acto de emissão das requisições para o levantamento na gasolineira (Bombas) onde o combustível depois de adquirido fica depositado, ter indicação de outra matrícula”.
- Texto do artigo, página 99: A falta de indicação de matrículas de viaturas abastecidas do combustível fere o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39, da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos.
- Texto do artigo, página 99: Este procedimento coloca em risco de se abastecer viaturas que não pertence à entidade ou uso de combustível pago pelo Estado para satisfação de interesses particulares, e, não observa o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização de recursos públicos”.
- Texto do artigo, página 99: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2016, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 99: 12. No que tange à realização de despesas através das Ordens de Pagamento n.ºs 1088, 100, e 1098, nos montantes de 48.614,00MT, 10,150,00MT, e 11.350,00MT, totalizando 70.114,00MT, de fl. 36 dos autos, referentes à compra de medicamentos a favor do Governador da Província da Zambézia, sem base legal, os gestores contrapuseram o seguinte:
- Texto do artigo, página 99: “A DPSZ reconhece que houve inércia na instrução de processos para pagamento de despesas ligadas a aquisição de medicamentos do Excelentissimo Sr. Governador da Província da Zambézia, reparando para o Histórico. Isto é, foi sempre prática de longa data o pagamento destas despesas. Salienta-se no entanto que tanto as auditorias internas e externas nunca se tinham pronunciado contrário a instrução de processos desta natureza. Assim sendo, a DPSZ assume o compromisso de cancelar todos pagamentos seguintes nos termos que se orienta.”
- Texto do artigo, página 99: Os gestores confirmam a irregularidade que desvirtua o âmbito da legalidade da despesa pública prevista no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE.
- Texto do artigo, página 99: Outrossim, não obstante a prática ser de longa data, os gestores não são obrigados a seguir actos ou cumprir ordens ilegais, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 43 conjugado com n.º 1 do artigo 44 do EGFAE aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 99: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 99: 13. Quanto à realização de despesas de recargas de telefones no montante de 461.648,64MT, sem suporte legal, tabela de fls. 38 dos autos, em preterição do estatuído no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, os responsáveis pela gerência pronunciaram-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 99: “ A despesa em causa não se refere a um direito atinente às regalias como funcionários públicos, mas sim, a despesa surge da necessidade de acelerar a coordenação das actividades da organização (DPSZ), com enfoque nos programas de ligação estreita com os dos distritos, unidades sanitárias periféricas. Por este facto, os responsáveis dos programas específicos, ao receber as recargas de telefones celulares não se tinha em consideração o direito que advém da função que ocupa, mas sim da necessidade conjugada com a natureza da actividade que executa, que exige muita interação e coordenação nos actores envolvidos (Recargas como meios de apoio e viabilização de trabalhos)”.
- Texto do artigo, página 99: A resposta dos gestores não responde sobre o quesito da falta de cobertura legal das despesas efectuadas, não obstante se referirem sobre a alegada pertinência da realização da mesma no âmbito da declarada viabilização dos trabalhos, fator que deveria chamar a quem de direito para a criação do quadro legal que vise a acautelar a situação.
- Texto do artigo, página 99: Este facto torna assente a irregularidade de pagamentos indevidos incorridos pelo Estado e pretere o n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, e configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 99: 14. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram sobre a existência de requisições internas referentes às despesas de arrendamento de imóveis, no valor de 819.850,00MT, sem evidências de comprovativos de retenção na fonte e de canalização de imposto devido aos proprietários, tabela de fls. 39 dos autos.
- Texto do artigo, página 99: O silêncio dos gestores é valorado nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força
- Texto do artigo, página 100: do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, especificadamente”.
- Texto do artigo, página 100: Ora, os responsáveis preteriram o disposto no n.º 1 do artigo 15 do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPC) aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, que consagra as rendas de imóveis na quarta categoria de rendimentos segundo o qual “ficam compreendidas nesta categoria de rendimentos prediais, as rendas de prédios rústicos, urbanos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as provenientes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais, incluindo as de móveis nele existente”.
- Texto do artigo, página 100: Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 65, conjugado com o n.º 1 do artigo 48, ambos do IRPC, os responsáveis pela gerência deveriam deduzir do montante bruto do valor das rendas pagas o imposto de 114.779,00MT, computado com base na taxa liberatória de 20% após da subtracção de 30% de despesas de manutenção e de conservação.
- Texto do artigo, página 100: A falta de dedução de imposto não só prejudicou o ingresso das receitas nos cofres públicos, mas também acarretou ao Estado o pagamento de valores a mais das rendas. Assim, a diferença de 114.779,00MT entre o valor bruto pago de 819.850,00MT e valor que líquido de 705.071,00MT, que deveria ser pago aos proprietários de imóveis, subjaz o pagamento indevido, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 100: 15. No que tange às disparidades entre as quantidades constantes na factura e as registadas no livro de controlo do armazém da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, os responsáveis pela gerência disseram que “vide o anexo 4”.
- Texto do artigo, página 100: Em sede do contraditório, os gestores enviaram as guias de remessa com o material em falta no entanto no decurso da auditoria o responsável do armazém afirmara que “na maioria das vezes os fornecimentos são feitas de forma faseada, o que por vezes nos cria problemas de registos”, facto que demonstra que os registos foram feitos à posterior da data do término dos trabalhos de auditoria.
- Texto do artigo, página 100: O registo dos artigos no livro de controlo feito à posterior desvirtua o princípio da oportunidade previsto na alínea d) do artigo 39 da lei do SISTAFE, segundo a qual “a informação deve ser produzida em tempo oportuno e útil de forma a apoiar a tomada de decisão e análise de gestão”.
- Texto do artigo, página 100: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 100: 16. Relativamente à falta de conferência e verificação física no acto de recepção dos produtos adquiridos na Casa Yassin Lda. no valor total de 74.750,00MT, tabela de fl. 43 a 44 dos autos, para o Gabinete do Director Provincial, o responsável do sector afirmou “Não se faz nenhum registo apenas confiro os produtos com base na factura, após isto entrego a secretária para guardar no gabinete do director, é ela quem faz a gestão dos mesmos”.
- Texto do artigo, página 100: A falta de conferências dos produtos recebidos do fornecedor propicia o desvio de recursos públicos e abre o percurso para que o princípio de eficácia da despesa pública, previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei do SISTAFE seja prejudicado. Esta omissão configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 100: 17.No que concerne ao abastecimento de combustível às viaturas que não pertencem à entidade, cujos dispêndios totalizam 214.669,88MT, tabela de fls. 45 a 46 dos autos, os demandados rebateram o achado da auditoria nos termos que se seguem:
- Texto do artigo, página 100: “Viatura de matrícula AGG 721 MP - esta viatura por lapso não constou na relação dos meios circulantes, porém temos a confirmar que é neste momento viatura pertença da Direcção Provincial de Saúde alocada por via do Ministério de Saúde para realização de um inventário de infraestrutura e Recursos Humanos, Equipamentos e Serviços de Saúde (SARA 2018) conforme a nota em anexo. Após o término do inventário esta viatura foi alocada a DPS e as restantes recolhidas pelo MISAU, contudo afirma se faz parte do inventário da DPS.
- Texto do artigo, página 100: Viatura com matrícula AGB 165 MC - Entendemos nos que ocorreu uma falha por parte do técnico na emissão da requisição em que tenha trocado as inicias de ABG para AGB, pois haver semelhança com a matrícula ABG 165 MC que conta no inventário do veículos da DPS.
- Texto do artigo, página 100: Viatura com matrícula ADC 561 MP - ocorreu uma falha na altura de passar manualmente a requisição, pois a matrícula real e existente ao nível da DPS e no inventário é ACD 561 MP, houve troca das iniciais ADC ao invés de ACD.
- Texto do artigo, página 100: Viatura com matrícula AAK 956 MP - Ao nível da DPS temos 4 viaturas com series de matrículas AAL 974 MP, AAL 956 MP, AAL 957 MP e AAK 928 MP, estas viaturas fazem a cobertura de distribuição de vacinas de PAV ao nível dos Distritos, de facto reconhecemos o lapso ao se emitir uma requisição com matrícula AAK 956 MP no lugar de emitir-se AAL 956 MP, falha esta prontamente será feita a correcção na requisição.
- Texto do artigo, página 100: Viatura com matrícula AGB 162 MC – entendemos que nos que ocorreu uma falha por parte do técnico na emissão da requisição em que tenha trocado os dígitos numerais da matrícula de 165 para 162, movida pela pressão de trabalho e não a posterior poder identificar a falha para devida correcção o que pressupõe inicialmente ser uma matrícula diferente da existente.
- Texto do artigo, página 100: Viatura com matrícula MMZ 04-96 - temos a afirmar tratar-se de uma matrícula de uma viatura alugada embora por lapso no registo não tinha sido mencionado na lista das viaturas alugadas.”
- Texto do artigo, página 100: As afirmações dos responsáveis não encontram a eficácia jurídica por estarem despidas de documentos à luz do disposto no n.º 1 do artigo 523º do CPC e nos termos do artigo 342º do CC incumbem aos gestores o ónus de provar por livretes ou títulos de propriedade que comprovam que as viaturas são pertencentes à Direcção Provincial de Saúde da Zambézia ou do Ministério da Saúde, consoante os casos, e contrato de aluguer relativamente às viaturas alegadamente alugadas a terceiros.
- Texto do artigo, página 100: Ora, o dispêndio de recursos públicos em combustível para abastecer viaturas estranhas à entidade contunde os princípios da legalidade e eficácia que devem serr observados n realização da despesa pública, postulado no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE.
- Texto do artigo, página 100: Este facto cristaliza infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 100: 18. Debruçando-se sobre despesas realizadas em combustível no montante de 369.114,87MT sem a indicação das chapas de matrícula das viaturas abastecidas, tabela de fls. 48 a 49 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte:
- Texto do artigo, página 100: “Requisição número 16 Esta requisição foi emitida numa altura em que a Cidade de Quelimane vinha sendo assolada pelas doenças diarreicas e estava em curso trabalhos nas comunidades para que não pudesse alastrar e foi pedido ao Instituto de Ciências de Saúde de Quelimane, com matrícula ACN 870 MP para transportar diversos técnicos que iam se distribuindo pelas comunidades. Reconhece-se a não emissão da mesma matrícula na requisição.
- Texto do artigo, página 100: Requisição número 18 No âmbito da mesma actividade descrita acima na Requisição número 16, foi abastecido o Gerador Eléctrico e posicionando numa viatura para que ajudasse na sensibilização as comunidades sobre o uso e cuidados a ter com as doenças diarreicas.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 24 Compulsada a requisição em analise, foi abastecida uma viatura do SDMAS de Milange que vinha deixar uma urgência da maternidade no Hospital Central de Quelimane, neste período o mesmo Serviço não dispunha de combustível suficiente, dai que foi abastecida a viatura Ambulância com matricula AEO 642 MC que devia regressar com algum material médico-cirúrgico.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 37 Na emissão da requisição, por lapso o técnico não fez referência a matrícula de viatura, contudo, compulsada a mesma constatou-se que foi abastecida a viatura com matrícula ABG 165 MC, pertencente a esta Direcção e conduzida pelo Sr. Pinto Mugaua que se deslocou ao Distrito de Alto Molócue com técnicos da DPS para participarem no workshop regional sobre a qualidade de consulta Pré Natal. Requisição número 38 No âmbito de doenças diarreicas e com a escassez de água nas comunidades como um dos factores de eclosão de diarreias, foi decidido na equipe técnica Multissectorial que devia se fazer chegar agua Potável as comunidades consideradas criticas e em alguns Centros de Saúde da Cidade, dai que se recorreu a viatura dos Bombeiros que transporta maior capacidade de água para o efeito. Requisição número 39 Nesta requisição, foi abastecida a viatura
- Texto do artigo, página 101: da marca Toyota Hilux, com matricula AFG 895 MP, conduzida pelo Sr. Zito Eusébio que trabalhou com técnicos da DPS do Programa da SAAJ, este trabalho foi realizado em algumas escolas da Cidade.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 55 e 56 Compulsada as duas requisições com 25 litros cada, foram abastecidas 2 viaturas que na altura acabavam de ser adquiridas pelo Parceiro UNICEF no âmbito do programa de Nutrição e Saneamento de Agua, essas viaturas devia seguir ao Distrito de Nicoadala a fim de efectuar se a Inspeção de veículo, responsabilidade esta caída para a DPS.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 64 A DPS possui 2 Empilhadeiras afectos ao Deposito Provincial de Medicamentos que apoia o manuseio da carga de camiões vindo do Ministério com medicamentos, sua arrumação no armazém e carregamento para camiões que sai para os Distritos. Estas empilhadeiras não possuem inscrição de matrículas equipamentos de suporte de carga.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 67 Em relação a esta requisição, ela foi emitida para que a Presidente da Ordem dos Enfermeiros que acabava de ser eleita pela primeira vez, se deslocasse a Malawi para participar num fórum Internacional Africano, a mesma encontrava-se residir na Cidade de Quelimane, dai a responsabilidade de abastecimento recaiu a DPS.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 71 Compulsada a mesma requisição, estava patente a matricula ADF 762 MP, camião pertencentes a DPS, que se deslocou ao Distrito de Lugela a fim de ir deixar motorizadas doadas pelo parceiro UNICEF, no âmbito de programa de Nutrição.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 81 Nesta requisição foi abastecida a viatura ambulância com matrícula AEC 407 MC, pertencente ao SDMAS Lugela que trazia paciente de maternidade no Hospital Central de Quelimane, a mesma não tinha combustível para o regresso dai ter sido realizado o abastecimento.
- Texto do artigo, página 101: Requisição numero 81 Nesta requisição foi abastecida a viatura ambulância com matricula AEC 407 MC, pertencente ao SDSMAS Lugela que trazia paciente de maternidade no Hospital Central de Quelimane, a mesma não tinha combustível para o regresso dai ter sido realizado o abastecimento.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 94 Compulsada a requisição, foi abastecido 10 litros de Gasóleo convertido para gasolina, a fim de se abastecer a motorizada do Secretariado para que efectuasse a distribuição de convites a diversas instituições para que participassem no 3.º Conselho Hospitalar, realizado pela DPS. Requisição número 95 Compulsada a requisição, foi abastecida a
- Texto do artigo, página 101: viatura de marca Toyota Lander Cruser com matricula AEP 233 MP,
- Texto do artigo, página 101: viatura pertencente ao SDMAS Maganja da Costa que vinha deixar uma urgência da maternidade no Hospital Central de Quelimane e não possuía o combustível para o regresso.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 96
- Texto do artigo, página 101: Compulsada a requisição em análise, registou se uma falha de indicação de matrícula da viatura que se deslocou ao Distrito de Mulevala com a equipe de Inspeção, a mesma viatura possuía a matricula AES 599 MP.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 107, 108, 109 e 110 Compulsadas as requisições em análise, foram emitidas 4
- Texto do artigo, página 101: requisições conjuntas para abastecer 12 viaturas, sendo 3 viaturas para cada requisição.
- Texto do artigo, página 101: O Parceiro UNICEF adquiriu 13 viaturas para apoiar o sector de Saúde no âmbito de programa de Nutrição, Água e Saneamento de Meio. Estas viaturas foram alocadas a Serviços aos Serviços Distritais de Saúde, Infraestrutura e Secretaria Distrital para os Distritos de Lugela, Mulumbo, Gurue, Pebane e Secretaria Provincial. No entanto, cabia ao sector de Saúde receber, tramitar o processo de Inspeção de veículos e fazer chegar aos respectivos Distritos, dai foram efectuadas as requisições na quantidade de 180 litros para abastecer 3 viaturas com 60 litros cada para seguir ao Distrito de Gurue, 225 Litros abasteceu 3 viaturas com 75 litros cada para seguir aos Distrito de Mulumbo, 120 Litros abasteceu 3 viaturas com 40 Litros cada que seguiu aos Distrito de Lugela e 150 litros que abasteceu 3 viaturas com 50 Litros cada que seguiu ao Distrito de Pebane, ficando disposto as matrículas da seguinte maneira:
- Texto do artigo, página 101: Lugela: Saúde – AAA 341 ZB; SDPI – AAA 345 ZB; Secretaria Distrital – AAA 349 ZB
- Texto do artigo, página 101: Mulumbo: Saúde – AAA 352 ZB; SDPI – AAA 348 ZB; Secretaria Distrital – AAA 353 ZB
- Texto do artigo, página 101: Gurue: Saúde – AAA 351 ZB; SDPI – AAA 342 ZB; Secretaria Distrital – AAA 343 ZB
- Texto do artigo, página 101: Pebane: Saúde – AAA 344 ZB; SDPI – AAA 354 ZB; Secretaria Distrital – AAA 346 ZB
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 111
- Texto do artigo, página 101: A DPS possui 2 empilhadeiras afectos ao Depósito Provincial de Medicamentos que apoia o manuseio da carga de camiões vindo do Ministério com medicamentos, sua arrumação no armazém e carregamento para camiões que saem para os Distritos. Estas empilhadeiras não possuem inscrição de matrículas, são apenas equipamentos de suporte de carga.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 118, 120, 121, 123, 124, 125 e 126
- Texto do artigo, página 101: Foi realizada a reunião provincial de VBG (Violência baseada no Género) onde devia participar os pontos focais Distrital, 1 Chefe de Posto, 1 Chefe de Localidade, um Professor como representante da comunidade para que viessem participar no referido encontro e as despesas de deslocação e combustível estavam a cargo da Direção provincial de Saúde. Como os participantes e viaturas se encontravam nos Distritos, os Distritos abasteceram as suas viaturas apenas de ida a Quelimane para que os participantes chegassem ao encontro e cabia a DPS dar combustível para o regresso e devolver o combustível usado na vinda dos participantes. Neste acto, o Distrito de Mocuba com Matricula ABG 475 MP abasteceu 60 litros, Milange com matrícula ADQ 391 MC abasteceu 100 Litros, Pebane com matrícula ADQ 390 MC abasteceu 100 Litros, Gilé com matrícula EAP 251 MP abasteceu 125 Litros, Mopeia com matrícula AEO 484 MC abasteceu 60 Litros, Chinde com matrícula AGZ 981 MC abasteceu 100 Litros e Gurue com matrícula AAA 351 ZB abasteceu 115 Litros.
- Texto do artigo, página 101: Requisição número 135
- Texto do artigo, página 101: A Direção Provincial possui uma viatura do Parceiro Helen Ker que apoia o programa de Nutrição e a mesma foi usada para o Distrito de Gurue com o intuito de ir cobrir uma actividade do mesmo programa.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número S/N - S/N – SN
- Texto do artigo, página 102: Compulsada as requisições, as mesmas deviam ter tomado a mesma sequência conforme as outras requisições emitidas, reconhecemos a não indicação da numeração das requisições, contudo sequenciado elas tomam a numeração 549 que abasteceu 50 litros e não 143 Litros como lançado nas quantidades segundo a tabela, numeração 550 que abasteceu 10 Litros para a motorizada do Secretariado usada para distribuição de expedientes e por último a numeração 551 que abasteceu 60 litros para a viatura com matrícula AAL 974 MP que se deslocou ao Distrito de Mocuba no âmbito de oficina de trabalho do programa de HIV/SIDA.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 411
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição em análise, foi usada a viatura modelo mini bus com capacidade de 15 Lugares pertencente ao Instituto de Ciências de Saúde de Quelimane com matrícula ACN 870 MP, que se deslocou aos Distritos de Quelimane, Nicoadala e Mocuba com técnicos da DPS para manejo de casos de diarreias e cólera.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 370 e 371
- Texto do artigo, página 102: Em referência as duas requisições, não foram indicadas mas matrículas porque a requisição 370 forneceu ao SDSMAS de Derre onde foi transportado em recipientes para cobertura da Campanha MR e requisição 371 foi fornecido a Direção de Cultura e Turismo que em parceria com o sector de Saúde iam efectuar um rodshow no âmbito de difusão de mensagens sobre o HIV/ SIDA.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 375 e 376
- Texto do artigo, página 102: Foram abastecidas 2 viaturas mini Bus com matrículas AES 684 MP e ACP 738 MP pertencentes ao Hospital Central e Instituto de Ciências de Saúde com 100 Litros cada para que transportasse as funcionárias para o Distrito de Mocuba onde iam participar nas cerimônias do dia Mulher Moçambicana o 7 Abril orientada por S.Excia o Presidente da República, contudo reconhecesse o erro de não mencionar as matrículas.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 385 Compulsada a requisição, a mesma foi abastecida a viatura com matrícula ACD 561 MP que se deslocou ao Distrito de Mocuba no âmbito de campanha de tracoma.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 362 Foi abastecida a viatura com matrícula AAL 957 MP, que cobriu as
- Texto do artigo, página 102: cerimónias fúnebres de uma funcionária que prestava serviço a DPS. Requisição número 528
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição, foi emitida a requisição na quantidade de 40 Litros para abastecer a viatura da marca Toyota Hilux com matrícula AEC 171 MP afecto ao Gabinete do médico Chefe Provincial para circulação do MCP
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 308
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição, estava patente na mesma a indicação da matrícula da viatura Camião da marca Hino com matrícula ADF 313 MP que se deslocou aos Distritos de Morrumbala e Derre a fim de ir efectuar a entrega de kits de medicamentos.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 319
- Texto do artigo, página 102: Nesta requisição não foi feito a menção da matrícula porque foi fornecido 750 litros ao SDSMAS Milange e transportado em recipientes para uso no mesmo Distrito visando a cobertura de urgências de maternidade, brigadas móveis e outras.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 391
- Texto do artigo, página 102: Na residência dos Médicos Cubanos possuem um gerador eléctrico com capacidade de 250 litros que é usado em caso de cortes de corrente da EDM, o mesmo combustível é usado para alimentar a corrente elétrica.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 535
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição em causa, foi solicitado ao ICSQ para que cobrisse a reunião Nacional de Recursos Humanos, que tinha que receber e alojar o pessoal que vinha de outras Províncias, a mesma viatura ostenta a matrícula ACN 870 MP.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 426
- Texto do artigo, página 102: Em todos os anos tem sido assinalado as cerimónias de comemoração do dia Mundial contra a Malária que decorre no dia 25 de Abril em todos anos e para este ano as cerimónias decorreu no Distrito de Milange e para se deslocar um pessoal considerável foi abastecido a mini Bus do Instituto de Ciências de Saúde com matrícula ACN 870 MP.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 528
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição, foi emitida a requisição na quantidade de 40 Litros para abastecer a viatura da marca Toyota Hilux com matrícula AEC 171 MP afecto ao Gabinete do médico Chefe Provincial para circulação do MCP.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 522
- Texto do artigo, página 102: Nesta requisição não foi indicada a matrícula, porque a mesma foi para o abastecimento de Gerador Eléctrico que alimenta a corrente eléctrica no Depósito Provincial de Vacinas e Medicamentos, de referir que a energia desse local tem sido deficiente dai que o gerador deve se manter sempre com o combustível para alimentar o sistema de frio em caso de oscilação ou corte de energia da EDM.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 477
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição em análise, consta haver divergência com a informação da tabela, no entanto apurou-se que a mesma requisição foi emitida no dia 14 de Maio e não 09 de Maio como vem ilustrado na tabela e foram 60 Litros abastecida a viatura com matrícula ADD 204 MP anotada na mesma requisição e seguiu viagem ao Distrito de Namacurra para cobrir a formação do programa de Nutrição.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 465
- Texto do artigo, página 102: A DPS adquiriu neste período uma viatura com fundos do parceiro CDC com matrícula AGG 335 MP, para reforço de capacidade Institucional, a mesma foi alocada ao Distrito de Nicoadala depois de organizada era preciso que a mesma seguisse ao Distrito de afectação, nestes termos foi emitida a requisição de 20 litros para o efeito.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número S/N
- Texto do artigo, página 102: Conforme a indicação da tabela do TA, foi emitida no dia 12/05/2019 na quantidade de 50 litros, confrontado os livros de requisição ao nosso dispor, não consta o registo de emissão de requisição no período em referência.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 472
- Texto do artigo, página 102: Nesta requisição, não foi mencionada a matrícula porque os 300 Litros emitidos a favor do SDSMAS Mocuba foram levantados em recipientes para apoio as actvidades no Distrito, onde a mesma instituição vinha registando rupturas de combustível para cobertura de actvidades pertinentes do sector de Saúde.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 473
- Texto do artigo, página 102: Compulsada a requisição em análise, no acto de emissão não ficou patente a indicação da matrícula, em que se destinava a cobertura de actvidades internas da DPS e foi abastecida segundo o registo de assinatura de recepção do motorista com nome de Wiliamo Bandeira e conduzia a viatura com matrícula AAL 956 MP.
- Texto do artigo, página 102: Requisição número 495
- Texto do artigo, página 102: A Direção Provincial tem realizado diversas campanhas ao nível dos programas e neste período foi agendado e realizado a Campanha de correção de Fístulas Obstétricas no Distrito de Mocuba, contudo devido ao número de Técnicos envolvido no processo normalmente tem-se usado uma mini bus para transportar todo o pessoal ao mesmo
- Texto do artigo, página 103: tempo, como forma de minorar os custos e maximizar o tempo, contudo foi solicitado uma viatura do Instituto de Ciências de Saúde de Quelimane com matrícula ACN 870 MP para cobertura da referida Campanha.”
- Texto do artigo, página 103: Os gestores confirmam a irregularidade da falta de indicação, nas requisições, de chapas de matrículas de viaturas abastecidas. Este procedimento coloca ao Estado em risco de abastecer o combustível viaturas estranhas e contunde o princípio da materialidade que deve corporizar a despesa pública, previsto na alínea b) do artigo 39 da lei do SISTAFE, porquanto a omissão das chapas de matrículas das viaturas não permite dar o acompanhamento da utilização do erário neste desiderato, abrindo azo para que os interesses dos particulares sejam satisfeitos devido à esta janela de fragilidade de controlo interno.
- Texto do artigo, página 103: Este facto caracteriza a infracção financeira prevista na alínea j) do
- Texto do artigo, página 103: n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 103: 19. Quanto à prevalência das seguintes irregularidades apuradas no processo de aquisição de combustível, cujos dispêndios totalizam 96.807,62MT conforme demonstra a tabela de fl, 51 dos autos:
- Texto do artigo, página 103: • divergência entre as quantidades requisitadas e abastecidas; • a chapa de matrícula da viatura abastecida que consta do livro de requisição da entidade diverge da apresentada no extracto do controlo da gasolineira; e • requisições anuladas mas que consta no extracto da gasolineira com o mesmo número
- Texto do artigo, página 103: Os gestores da entidade esgrimiram o seguinte: A Direcção Provincial de Saúde reconhece a constatação, no entanto
- Texto do artigo, página 103: as divergências surgem no seguinte pressuposto:
- Texto do artigo, página 103: “Ao nível dos fundos alocados a DPS beneficia-se do não só do Orçamento dos Estado mas sim com outros fundos de Parceiros, sucede que existe uma única Gasolineira com contracto de fornecimento de combustível que é a ZAP – Zambézia Agro Pecuária, nesta conformidade os pagamentos tanto do OE e fundos de parceiros são encaminhados para a mesma bomba que apresenta único extracto da Instituição. Sucede que tem sido criado Livros separados de controlo e emissão das requisições que vem refletidas no único extracto. Esta situação faz com que coincida os números de requisições emitidas num e outro fundo, apresentando se o mesmo número de requisições com matrículas diferentes e quantidades diferentes, por via de existência de fundos diversificados que adquire o combustível para prossecução de diversas actvidades.
- Texto do artigo, página 103: No entanto, como exemplo, podemos ter no livro de Controlo de combustível do OE uma requisição com uma numeração anulada e num outro livro do fundo de parceiro a mesma numeração válida que fica refletida no extracto de conta”.
- Texto do artigo, página 103: Os respondentes reconhecem a irregularidade. Mutatis Mutandis relativamente à apreciação da constatação anterior, facto que caracteriza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 103: 20. Relativamente à realização de despesas de anos anteriores sem apresentação do seu historial, no montante global de 1.531.024,00MT, tabela de 53 dos autos, a favor da empresa Alif Lda. concernentes à aquisição de mobiliário para médicos do Hospital Central de Quelimane, os responsáveis pela gerência aduziram o seguinte:
- Texto do artigo, página 103: “A necessidade do mobiliário em causa nasce nos anos de 2016 e 2017 primeiro com a instalação da comissão preparadora da abertura daquela unidade sanitária e chegada dos primeiros médicos afectos aquela unidade sanitária e a chegada de mais médicos para reforço dos já existentes respectivamente, todas devidamente autorizadas pelo Director Provincial, no entanto, nesta sequência o fornecedor dos bens possui um modelo combinado no mesmo documento a factura e o
- Texto do artigo, página 103: recibo, e uma vez que tenham sido entregues os bens, o fornecedor emite a factura/recibo que vai constituir o processo de pagamento, durante os respectivos exercícios não se verificou a disponibilidade financeira para cobrir aquelas despesas na totalidade, pelo que após o pagamento em 2018 as facturas/recibo foram assinaladas neste momento já com o carimbo pago, deverás, considerar que em algum momento o uso do modelo factura/recibo leva a diferentes interpretações factuais. A ausência do historial sobre as referidas despesas poderiam sim ter sido narradas de outra forma, no entanto, ao se manter as propostas de 2016 e 2017 em apenso as de 2018 pretendia-se manter o historial da despesa que não tinha sido liquidada à data.”
- Texto do artigo, página 103: Os gestores reconhecem a falta de liquidação da despesa em preterição do dispõe no artigo 92 do Título I, do Capítulo XI do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “As verificações inerentes à liquidação da despesa têm por fim apurar, a origem e o objecto do que se deve pagar; a importância exacta a pagar; e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação do Estado”.
- Texto do artigo, página 103: Este facto corporiza infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 103: 21. Quanto à ausência de evidências de pagamento de imposto de mais-valias no contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a Fundação Mahammad Faruk Ibrahim Hassane, decorrente do pagamento no montante de 202.051.719,24MT, referente à compra do imóvel avaliado em 281.720.400,00MT, destinado para habitação dos médicos do Hospital Central de Quelimane, os responsáveis se pronunciaram nos seguintes termos: “Foi devida e atempadamente pago o imposto de Mais-Valias, no entanto, não havia sido entregues os comprovativos, vide o Anexo 1”.
- Texto do artigo, página 103: Os gestores anexam cópias de “Modelo B”, fls. 443, 444, 452, 458, 464, 470, 474, 478, 484, 490, 497, 503, nos montantes de 725.543,23MT, 1.972.796,48MT, 509.478,80MT, 614.236,52MT, 866.105,46MT, 168.364,83MT, 623.573,44MT, 156.827,47MT, 402.126,92MT, 155.893,36MT, 878.366,79MT, 490.401,22MT, na mesma ordem, perfazendo 7.563.714,52MT, que supostamente a Fundação Mahammad Faruk Ibrahim Hassane canalizou o valor do Imposto à Área Fiscal de Quelimane.
- Texto do artigo, página 103: Data Venia, os referidos “Modelos B” apenas apresentam o carimbo de pago da Recebedoria de Fazenda, mas não anexaram os recibos emitidos pela Área Fiscal confirmando a recepção dos referidos valores e nem consta as cópias de cheques emitidos em nome da Área Fiscal.
- Texto do artigo, página 103: Outrossim, os documentos enviados em sede do contraditório são constituídos por fotocópias não autenticadas em preterição do n.º 1 do artigo 387.º do Código Civil segundo o qual “as cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas tem força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela autoridade competente para expedir estas últimas; Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estatui que “as cópias fotográficas estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor de pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada pelo notário…”
- Texto do artigo, página 103: Assim as fotocópias não autenticadas dos Modelo B acima descritos, para além da irregularidade da ausência dos recibos emitidos pela Área Fiscal de Quelimane, confirmando a recepção dos referidos valores e da inexistência de cópias de cheques emitidos em nome da referida área fiscal, não têm eficácia jurídica nos termos do disposto do artigo 387.º do Código Civil, anteriormente citado.
- Texto do artigo, página 103: Ora valor recebido pela Fundação Mahammad Faruk Ibrahim Hassane, no montante de 202.051.719,24MT se enquadra nos rendimentos prediais de quarta categoria incluídos no regime do
- Texto do artigo, página 104: n.º 1 do artigo 15 do IRPC, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, o que cabia à entidade pagadora proceder a retenção na fonte nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 65, conjugado com o n.º 1 do artigo 48, ambos código supracitado.
- Texto do artigo, página 104: Ipso facto, do montante de 202.051.719,24MT, referente à compra do imóvel avaliado em 281.720.400,00MT, destinado para habitação dos médicos do Hospital Central de Quelimane, os responsáveis pela gerência deveriam ter subtraído do montante bruto do valor do imposto de 28.287.240,69MT, computado com base na taxa liberatória de 20% após da dedução de 30% de despesas de manutenção e de conservação.
- Texto do artigo, página 104: Ora, do valor de imposto acima apurado, de 28.287.240,69MT, difere em 20.723.523,17MT, relativamente ao supostamente referenciado no total dos cópias do Modelo B de 7.563.714,52MT, facto que cimenta que os referidos modelos não se compaginam com o achado da auditoria.
- Texto do artigo, página 104: A falta de dedução de imposto no montante de 28.287.240,69MT prejudicou a entrada das receitas públicas e acarretou ao Estado o pagamento a mais de valores das prestações de compra do imóvel, facto que cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 104: 22. O silêncio dominou os gestores em sede do contraditório relativamente aos dispêndios que totalizam 1.250.367,00MT, referentes à compra de diversos bens, tabela de fls. 56 dos autos, sem que conste no processo administrativo as guias de recepção dos mesmos pela comissão de compras.
- Texto do artigo, página 104: Ora dispõe o n.º 2 do artigo 128 Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que “a Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos, incluindo um da área do património, que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços”.
- Texto do artigo, página 104: Destarte, a falta de evidências de recepção dos bens pela comissão acima referida desmorona o efeito que pretende aferir sobre o setino dado aos bens com o intuito de satisfazer as necessidades da entidade, abrindo assim a janela para a malversação dos recursos públicos em benefícios estranhos.
- Texto do artigo, página 104: Esta ocorrência e fere o princípio da eficácia da despesa pública previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei do SISTAFE e caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 104: 23. No que se refere aos pagamentos que totalizam 969.741,45MT, referentes ao fornecimento de bens e prestação de serviços acima dos valores contratuais, sem que para tal se tenham efectuado algumas apostilas a modificarem os contratos principais, conforme ilustra a tabela de fls.58 dos autos, os gestores afirmaram que “Os processos em causa foram mal verificados pela Auditoria com troca de número de contratos e juncão de processos de pagamentos autónomos/ independentes – veja as anotações deixadas pela UGEA no relatório da auditoria”.
- Texto do artigo, página 104: A contestação por simples negação dos factos não é permitida a luz do n.º 3 do artigo 490.º do Código do Processo Civil, outrossim, nesta sede os gestores deveriam sustentar o rebate com base nos documentos justificados nos termos do n.º 1 do artigo 523.º do CPC segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório, todos aplicáveis por comando do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 104: Ora, os pagamentos realizados acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos viola ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121, todos do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março.
- Texto do artigo, página 104: Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas nos casos permitidos e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento acima citado.
- Texto do artigo, página 104: Deste modo os pagamentos efectuados, fora das condições contratualmente estabelecidas, são ilegais, por falta de fundamento, e, consequentemente, indevidos.
- Texto do artigo, página 104: Este facto caracteriza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 104: 24. No que concerne à existência de contratos celebrados com fornecedores de bens e prestação de serviços, no valor total de 27.611.281,00MT, que apresentam mais de duas fontes de financiamento (OE, PRÓ-SAÚDE, CDC, UNICEF, GAVI, FGH, FNAP, OMS, ICAP e outros), ilustra a tabela de fls. 60 dos autos, os demandados retorquiram dizendo que “Grande parte do financiamento aos programas de saúde e das despesas de funcionamento desta direcção provém de fundos externos e em muitos casos, a mesma fonte financia diferentes programas, e nesta sequência atendendo ao maior número de programas/actividades de saúde existentes e que a cada uma de forma isolada teria vários contratos para executar o que significaria maiores dificuldades de gestão dos mesmos apenas considerando que esta direcção é receptora de mais de 15 fontes de financiamento, dai que, com a medida de reduzir no máximo os contratos que tenham como finalidade o mesmo objecto contratual tornou possível a redução de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços”.
- Texto do artigo, página 104: Ora, nos contratos celebrados não se identifica o valor suportado por cada fonte de recurso que permitiria aferir a sua disponibilidade orçamental e viola o estabelecido na alínea f) do artigo 12 do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo o qual a entidade deve “Declarar que os encargos estimados, que decorrerão do Contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito”.
- Texto do artigo, página 104: Este facto configura a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 104: 25. Relativamente às seguintes irregularidades apuradas nos dois contratos firmados com Alfredo Ramos Manuel, ambos no valor de 3.000.000,00MT, totalizando 6.000.000,00MT:
- Texto do artigo, página 104: a) Contrato n.º 5/UGEA/DPSZ/BS/2018 – referente ao fornecimento de refeições para reuniões, datado de 21 de Maio de 2018; e
- Texto do artigo, página 104: b) Contrato n.º 12/UGEA/DPSZ/BS/2018 – concernente ao fornecimento de refeições para grandes eventos, sem data mas a indicação apenas do mês de Maio como o data da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 104: • Fraccionamento do valor global de contratação visando submeter os contratos a mera anotação, eximindo-se da fiscalização prévia; • Uso da cópia de um dos processos para a instauração de outro, visto que se trata do mesmo objecto de contratação; e • Uso da mesma garantia provisória para os dois processos de contratação.
- Texto do artigo, página 105: Os gestores disseram em sede do contraditório o seguinte:
- Texto do artigo, página 105: “Importa neste caso esclarecer que esta direcção como se depreende, por um lado é receptora de vários financiamentos devido ao maior número de programas de saúde existentes e por outro lado nos últimos anos tem acolhido vários eventos do sector da saúde de nível nacional, estes factos concorreram a que obrigatoriamente tivéssemos os serviços de catering em lotes diferenciados para diferentes actividades tais como formações em serviço, colectivos alargados, conferências e outras reuniões nacionais, daí a existência de dois contratos diferenciados embora cada contrato comporte o valor de 3.000.000,00Mt, como puderam verificar os itens que comportam o escopo de fornecimentos tem custos diferentes, quanto a nosso entender isto não deve ser considerado um fracionamento do valor global em que os documentos de concurso previamente estabeleceram uma avaliação das propostas dos concorrentes por lotes”.
- Texto do artigo, página 105: Os respondentes não esclarecem o facto de existirem dois contratos celebrados com o mesmo o fornecedor com o mesmo objecto pois os termos indeterminados “fornecimento de refeições para reuniões” e “refeições para grandes eventos” não se encontra diferenciado em sede do contraditório. Ademais, pelo facto de um dos contratos ser omisso na data da sua assinatura, constando apenas o mês de Maio, e sendo que todos contratos foram celebrados em Maio, evidencia-se o conluio entre os gestores da entidade com o fornecedor com vista a fraccionar o contrato de 6.000.000,00MT com o objecto de se eximir da fiscalização prévia do Tribunal Administrativo competente.
- Texto do artigo, página 105: Este procedimento tem o intuito defraudar à lei entretanto invalidado pelo artigo 21.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estatui que “são irrelevantes as situações de facto e de direito criadas com intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei”, e¸ colocou o Estado em risco de incorrer despesas para beneficiar interesses pessoais, e outros prejuízos que se evitariam na sede fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 105: In casu o uso da cópia de um processo de contratação para instauração do outro com o mesmo fornecedor e com o igual objecto, não obstante a entidade tê-los diferenciado com base em conceitos indeterminados usando os termos “refeições para reuniões” e “refeições para grandes eventos”, inter alia, o princípio da substância sobre a forma manda concluir que se trata sobre as mesmas matérias, o que leva a este Tribunal a concluir que não houve separação de lotes mas sim o fraccionamento do contrato com fins obscuros.
- Texto do artigo, página 105: Esta ocorrência preteriu os artigos 14 e 104 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, e, caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 105: 26. Quanto à ostentação de garantia bancária com cheques não visados na adjudicação a fornecedores, referentes aos contratos n.ºs 5/ UGEA/DPSZ/BS/2018,5/UGEA/DPSZ/BS/2018, e 2/UGEA/DPSZ/ BS/2018, que totalizam 180.000,00MT, os gestores esgrimiram que “se verificou este erro na recepção de garantias não visadas por inexperiência do instrutor dos processos em causa, sendo que estes erros não são frequentes na instituição e casos isolados”.
- Texto do artigo, página 105: Este facto viola o preconizado no n.º 3 do artigo 102 e na alínea c) do n.º 1 do artigo 105 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março, e favorece o conluio com os fornecedores para beneficiar interesses pessoais colocando o Estado em risco de adquirir bens ou serviços nas
- Texto do artigo, página 105: condições desfavoráveis, e cristaliza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 105: 27.Relativamente à falta de entrega à equipa de auditoria de contratos da lista constante da tabela de fls. 66 dos autos, que lhe permitiria avaliar sobre a legalidade dos mesmos, nomeadamente, anotação ou visto do Tribunal Administrativo competente, os responsáveis pela gerência aduziram que “Parte de processos aludidos trata-se de pagamentos de ajudas de custo que não carecem de procedimentos de contratação.”
- Texto do artigo, página 105: Os respondentes não abalam a constatação com evidências documentais nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 523.º do CPC conjugado com o artigo 342.º do CC. Ademais, parte dos fornecedores elencados na tabela constante defls. 66 dos autos se liga para a realização de despesas de fundo de investimento o que não se compagina com as despesas de Ajudas de Custo alegadas pelos gestores em sede do contraditório, facto que constitui sonegação de informação ao Tribunal Administrativo e caracteriza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 105: 28. No que tange à celebração de contratos com fornecedores de bens e prestação de serviços, que totalizam 37.402.767,45MT, cuja actividade não está contemplada no plano de actividades, conforme ilustra a tabela de fls. 67 a 69 dos autos, os gestores exprimiram que “Existe plano de actividades da instituição, vide o Anexo 7.”
- Texto do artigo, página 105: Perscrutados o contraditório apura-se persiste o valor global de contratos que 2.777.505,55MT que não se encontra contemplado no plano de actividades.
- Texto do artigo, página 105: Este procedimento pretere o preconizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 14 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo o qual “compete às unidades gestoras executoras das aquisições, dentre outras, elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico”facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 105: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia.
- Texto do artigo, página 105: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 105: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 105: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 105: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 99, 100 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 105: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 105: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta
- Texto do artigo, página 106: promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 106: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2018.
- Texto do artigo, página 106: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 106: 3. Excluir da responsabilidade financeira a Gil Augusto Esteu – Coordenador do Departamento de Recursos Humanos, Óscar Ganizane Haward – Médico Chefe Provincial, Abu Ossifo Hossifo – Chefe do Património, Germano Isaías Rafael – Chefe dos Transportes e Natália de Jesus Zacarias Portugal – Coordenadora do Centro de Abastecimento Provincial, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências de participação directa nas infracções arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 106: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99,100 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 44.107.643,58 (quarenta e quatro milhões, cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três Meticais e cinquenta e oito centavos) referentes:
- Texto do artigo, página 106: a) pagamento de subsídios de gratificações e chefia nas remunerações referentes ao 13.º Vencimento, sem suporte legal, no montante global de 69.905,70MT, conforme ilustra a tabela de fl. 617 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: b) desembolsos de subsídio de risco aos cento e dez funcionários da amostra selecionada pela equipa de auditoria, no montante de 1.421.425,18MT, sem base legal;
- Texto do artigo, página 106: c) pagamento de Ajudas de Custo no montante de 412.000,00MT, sem que no processo administrativo conste as guias de marcha e relatórios de actividades em preterição do artigo 75 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, (REGFAE);
- Texto do artigo, página 106: d) pagamento de Ajudas de Custo cujos valores não correspondem às tabelas das respectivas carreiras e grupos salariais no que resultou desembolsos a mais de 7.600,00MT, tabela de fl. 23 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: e) inexistência de cópias dos bilhetes nem dos cartões de embarque, que confirmam a efectivação da viagem, nos processos de despesas relativas à aquisição de passagens aéreas, no valor de global de 1.261.050,00MT;
- Texto do artigo, página 106: f) pagamento de alojamento no Hotel Elite através da O.P. n.º 230 (arquivo OE – STFMZN – 18 – 04 – 95) a favor de Mouzinho Saíde, funcionário que não faz parte do quadro da entidade, no montante de 12.400;00MT, sem que no processo conste carta convite que sustente a despesa;
- Texto do artigo, página 106: g) Desembolso a mais do subsídio de telefone a favor do Director Provincial da Saúde da Zambézia no que resultou desembolsos à margem da lei, que totalizam 1.100,00MT;
- Texto do artigo, página 106: h) realização de despesas relativas às recargas de DSTV, telefone, água e energia nas residências do Director e do Médico Chefe, no valor total de 487.300,58MT, tabelas de fls. 28 a 30 dos autos, entretanto, não foi apresentado nenhum dispositivo legal que confere a respectiva regalia;
- Texto do artigo, página 106: i) inexistência de documentos confirmativos de recepção de diversos bens adquiridos cujos dispêndios totalizam 2.467.823,46MT, conforme ostenta a tabela de fls. 31 a 32 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: j) realização de despesas no valor total de 523.728,00MT sem documentos justificativos conforme ilustra a tabela de fl 33 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: k) realização de despesas através das Ordens de Pagamento nºs 1088, 100, e 1098, nos montantes de 48.614,00MT, 10,150,00MT, e 11.350,00MT, totalizando 70.114,00MT, de fl. 36 dos autos, referentes à compra de medicamentos a favor do Governador da Província da Zambézia, sem base legal;
- Texto do artigo, página 106: l) realização de despesas de recargas de telefones no montante de 461.648,64MT, sem suporte legal, tabela de fls. 38 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: m) falta de retenção na fonte e entrega aos cofres do Estado do IRPC decorrente nas despesas de arrendamento de imóvel para habitação no montante de 114.779,00MT;
- Texto do artigo, página 106: n) falta de conferência e verificação física no acto de recepção dos produtos adquiridos na Casa Yassin Lda. no valor total de 74.750,00MT, tabela de fl. 43 a 44 dos autos, para o Gabinete do Director Provincial;
- Texto do artigo, página 106: o) abastecimento de combustível às viaturas que não pertence à entidade cujos dispêndios totalizam 214.669,88MT, tabela de fls. 45 a 46 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: p) falta de dedução 28.287.240,69MT referente ao imposto de mais-valias no contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a Fundação Mahammad Faruk Ibrahim Hassane, decorrente do pagamento no montante de 202.051.719,24MT, referente à compra do imóvel avaliado em 281.720.400,00MT, destinado para habitação dos médicos do Hospital Central de Quelimane;
- Texto do artigo, página 106: q) dispêndios que totalizam 1.250.367,00MT, referente à compra de diversos bens, tabela de fls. 56 dos autos, sem que conste no processo administrativo as guias de recepção dos mesmos pela comissão de compras;
- Texto do artigo, página 106: r) pagamentos que totalizam 969.741,45MT, referentes ao fornecimento de bens e prestação de serviços acima dos valores contratual, sem que para tal se tenham efectuado algumas apostilas a modificarem os contratos principais, conforme ilustra a tabela de fls.58 dos autos;
- Texto do artigo, página 106: s) irregularidades com fins fraudulentos, apuradas nos dois contratos firmados com Alfredo Ramos Manuel, ambos no valor de 3.000.000,00MT, totalizando 6.000.000,00MT, designadamente, fracionamento do valor global de contratação visando submeter os contratos a mera anotação, eximindo-se da fiscalização prévia, uso da cópia de um dos processos para a instauração de outro, visto que se trata do mesmo objecto de contratação e uso da mesma garantia provisória para os dois processos de contratação;
- Texto do artigo, página 106: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 107: • Hidayat Ullah Kassim – Director – repõe 15.000.000,00MT (quinze milhões de Meticais). • Juelma Fernando Ngonde Coordenadora do Departamento de Planificação, Administração e Finanças – repõe 14.000.000,00MT (catorze milhões de Meticais). • Aboobacar Salimo Cassimo – Coordenador da Repartição de Planificação e Contabilidade – repõe 6.000.000,00MT (seis milhões de Meticais). • Inocêncio Samuel Huo – Responsável pela UGEA – repõe 9.107.643,58MT (nove milhões, cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três Meticais e cinquenta e oito centavos).
- Texto do artigo, página 107: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 107: • Hidayat Ullah Kassim – Director – multado em 100.000,00MT (cem mil Meticais); • Aboobacar Salimo Cassimo – Coordenador da Repartição de Planificação e Contabilidade – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais). • Juelma Fernando Ngonde - Coordenadora do Departamento de Planificação, Administração e Finanças – multada em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Inocêncio Samuel Huo – Responsável pela UGEA – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 107: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 107: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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