Acórdão n.º 86/2022

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Texto do artigo · p. 39 Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 39 1. Patrício José – Reitor.
Texto do artigo · p. 39 2. José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 39 3. Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de
Texto do artigo · p. 39 Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.° 86/2022
Texto do artigo · p. 39 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 39 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 39 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 35 a 43 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 39 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2851, 2852, 2853 e 2854/CCA/TA/330/2020, todos de 10 de Setembro, conforme ilustra as respectivas Certidões de fls. 57, 63 e 69 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 39 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Patrício José – Reitor e José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças, de fls. 75 a 77 dos autos e os respectivos anexos de fls. 78 146 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 150 a 173 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 39 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 39 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 180 e 180/v dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício econômico de 2013 e nem quites os respectivos gestores, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 39 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 39 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 39 Apreciando:
Texto do artigo · p. 39 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, no exercício económico de 2013, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 39 1. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamentos), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 10 (Mapa de Alterações Patrimoniais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 Mapa de Investimentos) e 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 27 (Lista dos ContratosPrograma) os responsáveis pela gerência disseram que “concordamos com as constatações feitas pela equipa de auditoria da conta de gerência quando anotam que no relatório não constam os modelos 6, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 25, 26 e 27. Contudo, estes modelos já foram preenchidos e incorporados ao relatório. (Vide anexos).”
Texto do artigo · p. 39 Perscrutados os autos apura-se que não consta dos anexos os modelos 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas), 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 27 (Lista dos Contratos-Programa). Outrossim o facto de terem remetido em sede do contraditório os modelos 10 (Mapa de Alterações Patrimoniais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) e 25 Mapa de Investimentos), não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao tribunal.
Texto do artigo · p. 39 Estes factos consubstanciam infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 39 2. Quanto à existência de modelos que ocupam mais de uma página sem que para o efeito façam constar no canto inferior direito a expressão “valor a transportar” e no canto superior direito a evidenciação dos termos “ valor transportado” e a falta de indicação do cabeçalho, os respondentes disseram que “queremos esclarecer que os modelos já se encontram devidamente preenchidos conforme as anotações”.
Texto do artigo · p. 39 Os responsáveis pela gerência reconhecem a irregularidade. Outrossim, prevalece as deficiências no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) ora corrigido, facto que configura infracção financeira prevista nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 39 3. Pronunciando-se sobre a ausência de evidenciação por fonte de financiamento nos Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) os respondentes disseram que “também concordarmos com as constatações, todavia, os modelos em causa já se encontram devidamente regularizados”.
Texto do artigo · p. 39 Em sede do contraditório os gestores apresentaram os modelos devidamente corrigidos, entretanto não lhes retira a irregularidade concernente à prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 39 4. Quanto o preenchimento com deficiências do Modelo 1 (Guia de Remessa) os gestores disseram que “concordarmos com as constatações feitas pela equipa de auditoria da Conta de gerência,
Texto do artigo · p. 40 contudo, o modelo em causa já se encontra devidamente regularizado. (vide anexo)”.
Texto do artigo · p. 40 Com as necessárias adaptações relativamente à análise da constatação anterior, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 5. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores da entidade esgrimiram que “o modelo já se encontra devidamente preenchido. Vide anexo.”. Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 6. Quanto à omissão de evidenciação de valores de saldo para a gerência seguinte no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) e no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) contrastando com a informação patente nos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, não extraído do e-sistafe) e 8 (Balanço Patrimonial) que ostentam montantes de 262.667,66MT e 2.574.230,00MT, respectivamente, os responsáveis pela gerência aduziram que “manifestamos anuência as constatações feitas pela equipa de auditoria da Conta de Gerência com relação às divergências existentes entre os modelos 3, 7 e 8. Contudo, os modelos já se encontram devidamente preenchidos. Vide anexo”. Os gestores enviaram os modelos rectificados em sede do contraditório, contudo, a correcção efectuada está despida de suporte documental (vide o n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil e artigo 342 do Código Civil). As alterações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) ilustram que o total de fundos entrados na entidade passou de 154.426.172,60MT, fl. 13 dos autos, para 165.129.618,25MT, fl. 83 dos autos, modelo rectificado, portanto um incremento significativo de 10.703.445,65MT que caberia à pertinente justificação com base no suporte documental, ocorrência que tornam as demonstrações financeiras carentes do princípio da materialidade e ininteligíveis. Além disso o montante de saldo para a gerência seguinte ostentado nos modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 83 dos autos, e 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias), fls. 84 dos autos, no montante de 2.938.749,93MT não se encontra sustentada com evidências de contas bancárias e não se sabendo sobre o destino dado.
Texto do artigo · p. 40 Este facto constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 7. No que concerne à apresentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o montante de 45.410.555,36MT referentes às Receitas Próprias, no entanto na Conta de Gerência não consta o Modelo 6 – Mapa de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, os gestores disseram que “também concordamos as constatações feitas pela equipe de auditoria da Conta de Gerência com relação à inexistência do Modelo 6 – Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamentos. Contudo, o modelo já se encontra devidamente preenchido. Vide o anexo”.
Texto do artigo · p. 40 O modelo apresentado em sede do contraditório ostenta o valor de 45.207.737,90MT, fl. 84 dos autos, diferenciando-se em 202.817,46MT do ilustrado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 45.410.555,36MT, fl. 13 dos autos, entretanto se encontra em harmonia com o ilustrado neste modelo rectificado, sem suporte documental, fl. 83 dos autos, evento que cristaliza a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 40 Este facto constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 8. Quanto à desconformidade do saldo ostentado no Modelo
Texto do artigo · p. 40 8 (Balanço Patrimonial), fl. 16 e 17 dos autos, no montante de
Texto do artigo · p. 40 2.574.230,00MT com a fórmula “Saldo no Final da Gerência = Saldo no Início da Gerência +Aumentos – Diminuições”, os responsáveis assumem a irregularidade e enviaram o novo modelo rectificado, fl. 90 e 91 dos autos, entretanto sem suporte documental, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 9. Quanto à falta de apresentação dos totais no Modelo 16 (Mapa das Alterações Orçamentais da Despesa) os respondentes concordaram com a existência da irregularidade e submeteram em sede do contraditório corrigido, facto que não lhes retira da prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 10. No que tange à não dedução do cativo obrigatório de 15% nas Despesas de Funcionamento referente aos salários e remunerações e às transferências a famílias, e, 10% para as demais despesas, os gestores aduziram que “também manifestamos a anuência com as constatações, contudo, a informação foi rectificada e os modelos já se encontram devidamente preenchidos, vide anexo”.
Texto do artigo · p. 40 11. Os responsáveis marcam no contraditório a sua concordância
Texto do artigo · p. 40 com a constatação, evento que configura infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013.
Texto do artigo · p. 40 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na verificação da Conta de Gerência realizada pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 40 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 40 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 94 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), d) e) do n.º 3 do artigo 93, ambos da mesma Lei 26/2009, de 26 de Setembro, e, ipsis verbis, tipificadas nas alíneas b) d) e e) do n.º 2 do artigo 98 e no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 40 Decidindo:
Texto do artigo · p. 40 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 40 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 40 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 40 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever
Texto do artigo · p. 40 de reposição aos responsáveis do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da
Texto do artigo · p. 41 Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no 94 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, e igualmente acolhido pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado alcance, no valor total de
Texto do artigo · p. 41 2.938.749,93MT (dois milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e noventa e três centavos), referentes ao valor do saldo para gerência seguinte ostentado nos modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 83 dos autos, e 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias), fls. 84 dos autos, que não se encontra sustentado com evidências de contas bancárias.
Texto do artigo · p. 41 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 41 • Patrício José – Reitor – repõe 980.000,00MT (novecentos e oitenta mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças - repõe 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 658.749,93MT (seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e noventa e três centavos) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada.
Texto do artigo · p. 41 4. Sancionar, cumulativamente; os responsáveis pela gerência do Instituto de Relações Internacionais, em 2013, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Patrício José – Reitor – multado em 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 41 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 41 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 39: Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência:
  2. Texto do artigo, página 39: 1. Patrício José – Reitor.
  3. Texto do artigo, página 39: 2. José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças.
  4. Texto do artigo, página 39: 3. Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de
  5. Texto do artigo, página 39: Administração e Finanças.
  6. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.° 86/2022
  7. Texto do artigo, página 39: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  8. Texto do artigo, página 39: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  9. Texto do artigo, página 39: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 35 a 43 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  10. Texto do artigo, página 39: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2851, 2852, 2853 e 2854/CCA/TA/330/2020, todos de 10 de Setembro, conforme ilustra as respectivas Certidões de fls. 57, 63 e 69 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  11. Texto do artigo, página 39: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Patrício José – Reitor e José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças, de fls. 75 a 77 dos autos e os respectivos anexos de fls. 78 146 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 150 a 173 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, no entanto os responsáveis optaram pelo silêncio.
  12. Texto do artigo, página 39: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  13. Texto do artigo, página 39: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 180 e 180/v dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício econômico de 2013 e nem quites os respectivos gestores, por ser legal e justo.
  14. Texto do artigo, página 39: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  15. Texto do artigo, página 39: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  16. Texto do artigo, página 39: Apreciando:
  17. Texto do artigo, página 39: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, no exercício económico de 2013, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  18. Texto do artigo, página 39: 1. Relativamente à falta de apresentação dos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamentos), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria), 10 (Mapa de Alterações Patrimoniais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 Mapa de Investimentos) e 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 27 (Lista dos ContratosPrograma) os responsáveis pela gerência disseram que “concordamos com as constatações feitas pela equipa de auditoria da conta de gerência quando anotam que no relatório não constam os modelos 6, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 25, 26 e 27. Contudo, estes modelos já foram preenchidos e incorporados ao relatório. (Vide anexos).”
  19. Texto do artigo, página 39: Perscrutados os autos apura-se que não consta dos anexos os modelos 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas), 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados) e 27 (Lista dos Contratos-Programa). Outrossim o facto de terem remetido em sede do contraditório os modelos 10 (Mapa de Alterações Patrimoniais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 20 (Relação de Guias de Depósito dos Descontos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) e 25 Mapa de Investimentos), não lhes retira a irregularidade de prestação deficiente de informação ao tribunal.
  20. Texto do artigo, página 39: Estes factos consubstanciam infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  21. Texto do artigo, página 39: 2. Quanto à existência de modelos que ocupam mais de uma página sem que para o efeito façam constar no canto inferior direito a expressão “valor a transportar” e no canto superior direito a evidenciação dos termos “ valor transportado” e a falta de indicação do cabeçalho, os respondentes disseram que “queremos esclarecer que os modelos já se encontram devidamente preenchidos conforme as anotações”.
  22. Texto do artigo, página 39: Os responsáveis pela gerência reconhecem a irregularidade. Outrossim, prevalece as deficiências no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) ora corrigido, facto que configura infracção financeira prevista nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  23. Texto do artigo, página 39: 3. Pronunciando-se sobre a ausência de evidenciação por fonte de financiamento nos Modelos 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga) os respondentes disseram que “também concordarmos com as constatações, todavia, os modelos em causa já se encontram devidamente regularizados”.
  24. Texto do artigo, página 39: Em sede do contraditório os gestores apresentaram os modelos devidamente corrigidos, entretanto não lhes retira a irregularidade concernente à prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  25. Texto do artigo, página 39: 4. Quanto o preenchimento com deficiências do Modelo 1 (Guia de Remessa) os gestores disseram que “concordarmos com as constatações feitas pela equipa de auditoria da Conta de gerência,
  26. Texto do artigo, página 40: contudo, o modelo em causa já se encontra devidamente regularizado. (vide anexo)”.
  27. Texto do artigo, página 40: Com as necessárias adaptações relativamente à análise da constatação anterior, facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  28. Texto do artigo, página 40: 5. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores da entidade esgrimiram que “o modelo já se encontra devidamente preenchido. Vide anexo.”. Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  29. Texto do artigo, página 40: 6. Quanto à omissão de evidenciação de valores de saldo para a gerência seguinte no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) e no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) contrastando com a informação patente nos Modelos 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, não extraído do e-sistafe) e 8 (Balanço Patrimonial) que ostentam montantes de 262.667,66MT e 2.574.230,00MT, respectivamente, os responsáveis pela gerência aduziram que “manifestamos anuência as constatações feitas pela equipa de auditoria da Conta de Gerência com relação às divergências existentes entre os modelos 3, 7 e 8. Contudo, os modelos já se encontram devidamente preenchidos. Vide anexo”. Os gestores enviaram os modelos rectificados em sede do contraditório, contudo, a correcção efectuada está despida de suporte documental (vide o n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil e artigo 342 do Código Civil). As alterações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) ilustram que o total de fundos entrados na entidade passou de 154.426.172,60MT, fl. 13 dos autos, para 165.129.618,25MT, fl. 83 dos autos, modelo rectificado, portanto um incremento significativo de 10.703.445,65MT que caberia à pertinente justificação com base no suporte documental, ocorrência que tornam as demonstrações financeiras carentes do princípio da materialidade e ininteligíveis. Além disso o montante de saldo para a gerência seguinte ostentado nos modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 83 dos autos, e 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias), fls. 84 dos autos, no montante de 2.938.749,93MT não se encontra sustentada com evidências de contas bancárias e não se sabendo sobre o destino dado.
  30. Texto do artigo, página 40: Este facto constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  31. Texto do artigo, página 40: 7. No que concerne à apresentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o montante de 45.410.555,36MT referentes às Receitas Próprias, no entanto na Conta de Gerência não consta o Modelo 6 – Mapa de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, os gestores disseram que “também concordamos as constatações feitas pela equipe de auditoria da Conta de Gerência com relação à inexistência do Modelo 6 – Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamentos. Contudo, o modelo já se encontra devidamente preenchido. Vide o anexo”.
  32. Texto do artigo, página 40: O modelo apresentado em sede do contraditório ostenta o valor de 45.207.737,90MT, fl. 84 dos autos, diferenciando-se em 202.817,46MT do ilustrado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 45.410.555,36MT, fl. 13 dos autos, entretanto se encontra em harmonia com o ilustrado neste modelo rectificado, sem suporte documental, fl. 83 dos autos, evento que cristaliza a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo.
  33. Texto do artigo, página 40: Este facto constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  34. Texto do artigo, página 40: 8. Quanto à desconformidade do saldo ostentado no Modelo
  35. Texto do artigo, página 40: 8 (Balanço Patrimonial), fl. 16 e 17 dos autos, no montante de
  36. Texto do artigo, página 40: 2.574.230,00MT com a fórmula “Saldo no Final da Gerência = Saldo no Início da Gerência +Aumentos – Diminuições”, os responsáveis assumem a irregularidade e enviaram o novo modelo rectificado, fl. 90 e 91 dos autos, entretanto sem suporte documental, facto que configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  37. Texto do artigo, página 40: 9. Quanto à falta de apresentação dos totais no Modelo 16 (Mapa das Alterações Orçamentais da Despesa) os respondentes concordaram com a existência da irregularidade e submeteram em sede do contraditório corrigido, facto que não lhes retira da prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  38. Texto do artigo, página 40: 10. No que tange à não dedução do cativo obrigatório de 15% nas Despesas de Funcionamento referente aos salários e remunerações e às transferências a famílias, e, 10% para as demais despesas, os gestores aduziram que “também manifestamos a anuência com as constatações, contudo, a informação foi rectificada e os modelos já se encontram devidamente preenchidos, vide anexo”.
  39. Texto do artigo, página 40: 11. Os responsáveis marcam no contraditório a sua concordância
  40. Texto do artigo, página 40: com a constatação, evento que configura infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro.
  41. Texto do artigo, página 40: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013.
  42. Texto do artigo, página 40: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na verificação da Conta de Gerência realizada pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  43. Texto do artigo, página 40: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  44. Texto do artigo, página 40: aferir da medida da pena aplicável.
  45. Texto do artigo, página 40: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 94 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), d) e) do n.º 3 do artigo 93, ambos da mesma Lei 26/2009, de 26 de Setembro, e, ipsis verbis, tipificadas nas alíneas b) d) e e) do n.º 2 do artigo 98 e no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  46. Texto do artigo, página 40: Decidindo:
  47. Texto do artigo, página 40: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  48. Texto do artigo, página 40: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2013.
  49. Texto do artigo, página 40: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  50. Texto do artigo, página 40: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever
  51. Texto do artigo, página 40: de reposição aos responsáveis do Instituto Superior de Relações Internacionais, em 2013, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da
  52. Texto do artigo, página 41: Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no 94 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, e igualmente acolhido pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado alcance, no valor total de
  53. Texto do artigo, página 41: 2.938.749,93MT (dois milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e noventa e três centavos), referentes ao valor do saldo para gerência seguinte ostentado nos modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 83 dos autos, e 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias), fls. 84 dos autos, que não se encontra sustentado com evidências de contas bancárias.
  54. Texto do artigo, página 41: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  55. Texto do artigo, página 41: • Patrício José – Reitor – repõe 980.000,00MT (novecentos e oitenta mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças - repõe 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil Meticais) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 658.749,93MT (seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e noventa e três centavos) por ser um dos agentes da infracção retro mencionada.
  56. Texto do artigo, página 41: 4. Sancionar, cumulativamente; os responsáveis pela gerência do Instituto de Relações Internacionais, em 2013, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Patrício José – Reitor – multado em 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • José Manuel Luís Aníbal da Cunha – Director Nacional de Administração e Finanças – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Samuel Albino Nhapulo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
  57. Texto do artigo, página 41: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto Superior de Relações Internacionais, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  58. Texto do artigo, página 41: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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