Resolução n.º 07/CSMMP/P/2018
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Resolução n.º 07/CSMMP/P/2018
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- Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 07/CSMMP/P/2018, de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o exercício da actividade de docência para magistrados, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça do Ministério Público, no uso de competências que lhes são conferidas pelas disposições conjugadas dos artigos 41 e 43, n.º 1, alíneas a) e d) e artigo 138 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, bem como o artigo 11 do Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes
- Texto do artigo, página 1: de Oficiais de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Aprovar o Regulamento do Exercício da Actividade de Docência para Magistrados, Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça do Ministério Público, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução, aprovado pela Deliberação n.º 331/ /CSMMP/P/2018, de 2 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. Revogar a Resolução n.º 03/CSMMP/P/2008, de 5 de Novembro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor na data da publicação
- Texto do artigo, página 1: no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Superior Magistratura do Ministério Público, em Maputo, Agosto de 2018. — Os Membros: Beatriz da Consolação Mateus Buchili, Edmundo Carlos Alberto, Hermínio Xavier Manuel Matandalasse, Alberto Paulo, Januário dos Santos Necas, Albino Augusto Nhacassa, Oswaldo António Barroso Rafael, Angelina Maria Luís Nguirazi, Amabélia Francisca da Conceição Chuquela, Octávio Roseiro Jaime, Ana Maria Gemo Bié, Albatúl Mahamudo Irache Cardoso, Arone Julião Nhaca, Heliodora Julieta Nhantumbo Victorino.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento do Exercício de Actividade de Docência pelos Magistrados, Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça do Ministério Público
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto e âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as condições para o exercício da actividade de docência e é aplicável aos magistrados, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça do Ministério Público, atento à excepção ao princípio de exclusividade a que estão sujeitos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Princípio da Exclusividade)
- Texto do artigo, página 1: O exercício de funções de magistrado, oficial de justiça e assistente de oficial de justiça do Ministério Público é incompatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo a actividade literária, de docência, ou de investigação científica, mediante a autorização do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Regime de exclusão)
- Texto do artigo, página 1: São excluídas do presente Regulamento, as participações dos magistrados, oficiais de justiça e assistentes de oficiais de justiça do Ministério Público, na proferição de palestras, bem como no acompanhamento tutorial ou como membro de júri de avaliação de trabalhos de fim de curso, nas universidades ou institutos superiores.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Exercício de Actividade de Docência
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Requisitos)
- Número ou marcador, página 2: 1. É permitido o exercício da actividade de docência a magistrado, oficial de justiça e assistente de oficial de justiça do Ministério Público de categoria superior à de iniciação na carreira, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter recebido convite para leccionação por uma instituição do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: b) Haver compatibilidade de horário com o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: c) Não estar na situação de acumulação de funções;
- Número ou marcador, página 2: d) Ter a classificação de serviço não inferior a Bom na última avaliação anual;
- Número ou marcador, página 2: e) Não ter, fora dos prazos legais, processos recebidos para despacho.
- Número ou marcador, página 2: 2. Não é permitido aos magistrados, oficiais de justiça e assistentes
- Texto do artigo, página 2: de oficiais de justiça do Ministério Público, o ensino de disciplinas ou áreas temáticas que não integrem algum ramo do Direito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Formulação do pedido)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de actividade de docência deve ser requerido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para um período de um ano, com antecedência de, pelo menos, 30 dias relativamente ao início do ano lectivo a que diz respeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na formulação do pedido, os requerentes devem indicar o nome da entidade de Ensino, a localização, o curso, a disciplina, o horário e a respectiva carga horária.
- Número ou marcador, página 2: 3. O requerimento em referência deve ser acompanhado do parecer
- Texto do artigo, página 2: do superior hierárquico do órgão de colocação, por referência aos indicadores estabelecidos nos artigos 4 e 6.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Compatibilidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da docência, previsto neste Regulamento, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o exercício de funções no Ministério Público e actividade académica, que deve ser comprovada pelo respectivo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 2: 2. A actividade de docência nas instituições públicas ou privadas
- Texto do artigo, página 2: não pode exceder 6 horas semanais, consideradas como tais as efectivamente prestadas em sala de aula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Coordenação académica)
- Texto do artigo, página 2: O desempenho de funções de direcção e outras de índole administrativa, nas instituições de ensino é considerado como exercício da actividade de docência.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Incompatibilidade superveniente)
- Texto do artigo, página 2: Verificando-se a ocorrência de incompatibilidade entre o exercício de funções e actividade de docência, o superior hierárquico comunica, de imediato, ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, devendo instar o magistrado, oficial de justiça e assistente de oficial de justiça do Ministério Público, a adoptar, num prazo que lhe for fixado, as medidas necessárias para regularizar a situação e, em caso de persistência da incompatibilidade, revogar a autorização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Procedimento disciplinar)
- Texto do artigo, página 2: O incumprimento da deliberação a que se refere o artigo anterior, sujeita o visado ao procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Disposições Finais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
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