II SÉRIE — n.º 207

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 207/2023

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 II SÉRIE — Número 207
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Assembleia Provincial de Nampula:
Parágrafo · p. 1 II Sessão Ordinária da Assembleia Provincial: Resolução n.º 2/AP/2020.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 1 De 27 de Setembro: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 1 Açucena Frederico Solomone, técnica I, da Empresa Moçambique Telecom SA. Tmcel — conta para efeitos de aposentação, até 1 de Setembro de 2023, 26 anos, 4 meses e 23 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial de Nampula
Texto do artigo · p. 1 II Sessão Ordinária da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/AP/2020
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/AP/2020 - sobre o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais, em Virtude da revogação dos Decretos n.º 2/2020, de 28 de Janeiro, e n.º 15/2020, de 13 de Abril, pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos da alínea h) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Nampula, reunida na II Sessão Ordinária nos dias 3, 4 e 5 de Novembro de 2020, na sala de reuniões do Instituto de Formação de Professores de Nampula, apreciou o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais, no âmbito da governação descentralizada.
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Provincial de Nampula entende que o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais é um instrumento que irá auxiliar o Conselho Executivo Provincial no cumprimento das suas competências
Texto do artigo · p. 1 aludidas através da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, e o Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, e execução de tarefas de carácter organizativo e prestação assistência técnico-administrativo.
Texto do artigo · p. 1 O instrumento irá facilitar o Conselho Executivo Provincial na concretização das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 1 • Reforço da capacidade técnica do CEP no concernente a promoção, divulgação das potencialidades e atracção de investimento para a província; • Coordenação do processo de planificação e gestão das finanças públicas a nível provincial; • Execução das actividades no âmbito da Agricultura e Pescas ano nível provincial; • Execução das actividades no âmbito das infra-estruturas a nível provincial; • Desenvolvimento do sector dos transportes e comunicações a nível provincial; • Execução das actividades no âmbito da indústria e comércio a nível provincial; • Execução das actividades no âmbito da saúde a nível provincial; • Execução das actividades na área da educação a nível provincial; • Execução das actividades no âmbito do Trabalho e Segurança Social; • Execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial; e • Execução das actividades no âmbito do Desenvolvimento Territorial e Ambiente a nível provincial.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado na II Sessão Ordinária da Assembleia Provincial Nampula, 5 de Novembro de 2020. — O Presidente, Amisse Ibraimo
Texto do artigo · p. 1 António Nacuate Mahando.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula, abreviadamente designada por DPPFN é um Órgão do Conselho Executivo Provincial, pessoa colectiva de direito público, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, normas de organização, das competências e do funcionamento dos órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, coordena e superintende o processo de planificação e gestão das finanças públicas e património a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula é aplicado de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, no contexto das suas atribuições plasmadas na Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções gerais da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 d) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 e) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenar e controlar as actividades dos órgãos e instituições, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 h) sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 i) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes a Planificação e Gestão de Finanças Públicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Economia:
Número ou marcador · p. 2 a) monitorar a implementação do plano quinquenal;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a aplicação uniforme de metodologias, centralmente definidas, para a elaboração de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, plano Económico e Social e do respectivo orçamento Provincial em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução de planos e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 f) elaborar projectos e programas para a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir a execução e implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial e proceder a sua avaliação periódica.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a elaboração de conta de gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 2 f) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial é substituído nas faltas, ausências e
Texto do artigo · p. 2 impedimentos pelo outro Director.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial coordena e articula com órgão provincial
Texto do artigo · p. 2 e central do Estado que superintende a área da Economia e Finanças sobre os aspectos técnico - metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) orientar e coordenar as actividades globais na área da planificação e gestão das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da província;
Número ou marcador · p. 2 d) pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro ao nível da província;
Número ou marcador · p. 2 e) orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da província;
Número ou marcador · p. 2 f) analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 g) acompanhar e gerir a tesouraria da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE nas instituições de governação descentraliza provincial;
Número ou marcador · p. 2 i) submeter regularmente á apreciação do Conselho Executivo Provincial de relatórios de avaliação da situação socioeconómico da província, propondo medidas de ajustamento;
Número ou marcador · p. 2 j) acompanhar e contribuir para o cumprimento das leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 2 k) propor a nomeação dos chefes dos departamentos e repartições, mobilidade de funcionários ao nível da DPPF;
Número ou marcador · p. 2 l) assegurar a aplicação uniforme de normais sobre gestão do património dos órgãos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 3 m) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Chefe do Departamento Provincial)
Texto do artigo · p. 3 Ao chefe de Departamento Provincial compete:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 3 c) executar as ordens e instruções legais superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) instruir as repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 e) propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito das atribuições do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 f) superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 3 g) emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 h) exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 i) fazer acompanhamento e avaliação do desempenho de chefes das repartições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Chefe de Repartição Provincial)
Texto do artigo · p. 3 Ao chefe de Repartição Provincial compete:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 3 c) executar as ordens e instruções legais dos superiores hierárquicos sobre matérias das atribuições da Repartição;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
Número ou marcador · p. 3 e) superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas; e
Número ou marcador · p. 3 g) fazer acompanhamento e avaliação do desempenho de funcionários afectos à Repartição.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamentos Provinciais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Repartições Provinciais Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula organiza-se em departamentos e repartições autónomas que exercem as suas actividades no âmbito de governação descentralizada provincial, compreendendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Gabinete do Director: • Secretaria Executiva
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade de Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Pessoal e Cadastro; • Repartição de Administração e Finanças; e • Secretária-geral.
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Planificação e Orçamento: • Repartição do Orçamento; • Repartição de Planificação e Análise Económica; e • Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento do Tesouro: • Repartição de Tesouro e Contas Bancárias; • Repartição de Receita e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento do Património do Estado: • Repartição de Gestão Patrimonial, Cadastro e Tombo • Repartição de Supervisão às Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Contabilidade Pública: • Repartição de Vistos e Abonos; e • Repartição de Despesas Variáveis.
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos.
Número ou marcador · p. 3 i) Unidade Gestora e Executora das Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 2. As unidades orgânicas acima descritas obedecem a organigrama em anexo I do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar o programa semanal do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) organizar viagens em missão de serviço do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) gerir expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 f) manter o Gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 3 g) gerir audiências do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) assistir o Director Provincial, observando as regras protocolares;
Número ou marcador · p. 3 i) redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 3 j) prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações, garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reserva; e
Número ou marcador · p. 3 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O secretário executivo é nomeado pelo Governador de Província,
Texto do artigo · p. 3 sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Unidade de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Unidade de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e instituições da Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar a organização, o funcionamento e a prestação de serviços pelos Departamentos, Unidades e Repartições da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir o cumprimento da legalidade dos actos e processos administrativos nesta Direcção, no contexto da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) recomendar as diversas estruturas internas sobre as medidas a tomar no aperfeiçoamento da legislação e funcionamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) realizar monitorias no contexto dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e tudo quanto lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 i) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 4 j) emitir parecer sobre a conta de gerência da Direcção Provincial de Plano e Finanças de Nampula;
Número ou marcador · p. 4 k) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da Direcção e da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 l) fiscalizar a execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial e instituições dos órgãos de governação; e
Número ou marcador · p. 4 m) colaborar com a Inspecção do Conselho Executivo Provincial e outras que lhe forem solicitadas.
Número ou marcador · p. 4 3. A Unidade de Auditoria Interna é dirigida por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 b) executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a execução dos fundos alocados à DPPF e proceder a prestação de contas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) inventariar e fazer o cadastro dos bens patrimoniais da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 e) administrar os bens patrimoniais da DPPF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado. e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
Número ou marcador · p. 4 f) pormular propostas de estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar e gerir o quadro de pessoal da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 j) organizar os processos e expedientes relativos ao provimento, promoção, progressão e mudança de carreira, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 k) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 4 l) promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e agentes do Estado e respectiva avaliação;
Número ou marcador · p. 4 m) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 n) assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 o) gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 p) receber e registar entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do DPPF;
Número ou marcador · p. 4 q) assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 r) promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
Número ou marcador · p. 4 s) elaborar a conta de gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 t) elaborar o plano de actividades e orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 u) elaborar os relatórios de execução do plano e orçamento da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 v) elaborar os processos de prestação de conta e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 4 w) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
Texto do artigo · p. 4 x) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 4 composto por duas repartições e uma Secretaria-geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Pessoal e Cadastro;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPF;
Número ou marcador · p. 4 b) executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da DPPF e proceder a prestação de contas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) inventariar, fazer o registo dos bens patrimoniais da DPPF e fiscalizar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 e) administrar os bens patrimoniais da DPPF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
Número ou marcador · p. 5 f) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar a conta de gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar os relatórios de execução do plano e orçamento da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar o plano de actividades e orçamento da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar os processos de prestação de conta e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Repartição do Pessoal e Cadastro)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição do Pessoal e Cadastro:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar os processos e os expedientes relativos ao provimento, promoção, progressão e mudança de carreira, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) manter actualizado o e-SIP da DPPF, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 g) promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e respectiva avaliação;
Número ou marcador · p. 5 h) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 i) gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar mapa de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do estado DPPF;
Número ou marcador · p. 5 k) promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
Número ou marcador · p. 5 l) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 m) emitir certidão de efectividade dos funcionários e agentes do Estado ao nível do Conselho Executivo Provincial; e
Número ou marcador · p. 5 n) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição do Pessoal e Cadastro é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Secretaria-geral: a) criar e gerir um Centro de Informação e Documentação;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder o registo de entrada e saída de correspondências, organizar a comunicação de despachos dos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPFN;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 5 e) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 f) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 5 g) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação Documental; e
Número ou marcador · p. 5 o) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 5 a) orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) monitorar a implementação do programa quinquenal;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 e) orientar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social e do respectivo orçamento provincial em coordenação com outros organismos da governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar projectos e programas, visando a prossecução de prioridade e objectivos fundamentais da província;
Número ou marcador · p. 5 h) garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar, em coordenação com outros órgãos, o balanço do Programa Quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 j) orientar as Organizações não Governamentais, a direccionar aos projectos de harmonia com os objectivos e prioridade do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 k) proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial;
Número ou marcador · p. 5 l) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da província, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 5 m) assegurar a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanadas pelo órgão central;
Número ou marcador · p. 5 n) monitorar e avaliar e execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
Número ou marcador · p. 5 o) proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 6 p) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 6 q) coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, do Programa Quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 6 r) coordenar a correcta gestão do Orçamento do Conselho Executivo Provincial usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 s) elaborar e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 6 t) coordenar a implantação das políticas da população ao nível da província; e
Número ou marcador · p. 6 u) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Planificação e Orçamento é composto por
Texto do artigo · p. 6 três repartições, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição do Orçamento.
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Planificação e Análise Económica; e
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição do Orçamento)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição do Orçamento:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a implementação das normais e instruções sobre a programação e gestão do orçamento de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) orientar e coordenar a actividade de programação para qual haja consonância entre o plano económico e social e o orçamento da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial em matéria de programação e gestão de orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar a correcta gestão de orçamento da governação descentralizada provincial, usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 e) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar a correcta gestão do Orçamento do Conselho Executivo Provincial usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 h) efectuar os pagamentos das despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros como também assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e Finanças dos órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 6 i) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição do Orçamento é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 6 Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Planificação e Análise Económica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Planificação e Análise Económica:
Número ou marcador · p. 6 a) participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 6 b) monitorar a implementação do programa quinquenal;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracão e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 6 e) orientar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social e do respectivo orçamento provincial em coordenação com outros organismos da governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 6 f) coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar projectos e programas, visando a prossecução de prioridade e objectivos fundamentais da província;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 6 i) proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, do Programa Quinquenal do Governo e das Finanças Públicas ao nível da província; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição de Planificação e Análise Económica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar a monitoria e avaliação do desempenho da Província, na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Conselho executivo provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) orientar e acompanhar o processo de avaliação do desempenho económico ao nível territorial e garantir a harmonização dos resultados a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar assistência técnica à província na monitoria e avaliação da eficácia e impacto dos planos locais;
Número ou marcador · p. 6 d) prestar assistência aos sectores provinciais com vista ao fortalecimento da capacidade de monitoria e avaliação ao nível local;
Número ou marcador · p. 6 e) produzir recomendações para a melhoria do desempenho dos indicadores económicos e sociais ao nível da Província; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento do Tesouro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento do Tesouro:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações de tesouraria e a respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 7 c) fazer o registo das transacções financeiras no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferência de saldos;
Número ou marcador · p. 7 d) controlar e gerir a tesouraria do orçamento provincial e receitas de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro Provincial;
Número ou marcador · p. 7 e) planificar e coordenar as actividades de arrecadação de receitas do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) fiscalizar a arrecadação e gestão de receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 g) incentivar o cumprimento de metas diárias de colecta de receitas ao nível do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir a canalização das receitas arrecadadas à Conta Única do Tesouro (CUT) Provincial;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 7 j) constituir um banco de dados permanentemente actualizados sobre os contribuintes e sua situação tributária;
Número ou marcador · p. 7 k) propor medidas conducentes para a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas;
Número ou marcador · p. 7 l) garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas a organização, funcionamento e gestão das receitas do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 n) verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
Número ou marcador · p. 7 o) proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
Número ou marcador · p. 7 p) gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas;
Número ou marcador · p. 7 q) receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível do Conselho Executivo Provincial e proceder a gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização; e
Número ou marcador · p. 7 r) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tesouro é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Tesouro é composto por duas Repartições,
Texto do artigo · p. 7 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Tesouro e Contas Bancárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Receita e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Tesouro e Contas Bancárias)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Tesouro e Contas Bancárias:
Número ou marcador · p. 7 a) fazer o registo das transacções financeiras no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferência de saldos;
Número ou marcador · p. 7 b) controlar e gerir a tesouraria do orçamento provincial e receitas de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 7 e) fazer o registo das transacções financeiras no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferência de saldos;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 7 g) receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível do Conselho Executivo Provincial e proceder a gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização;
Número ou marcador · p. 7 h) gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas; e
Número ou marcador · p. 7 i) verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Tesouro e Contas Bancárias é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Receita e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Receita e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar e coordenar as actividades de arrecadação de receitas do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 c) incentivar o cumprimento de metas diárias de colecta de receitas ao nível do conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir a canalização das receitas arrecadadas à Tesouraria do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadas e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 7 f) constituir um banco de dados permanentemente actualizados sobre os contribuintes e sua situação tributária;
Número ou marcador · p. 7 g) propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas a organização, funcionamento e gestão das receitas do Conselho Executivo Provincial; e
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Fiscalização da Receita e Fiscalização é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Património do Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Património do Estado:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar a gestão do Património do Conselho Executivo Provincial de domínio público e privado na província;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar e promover o processo de registo dos imóveis e outros bens do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar acções de formação, monitoria e supervisão do processo de contratação pública do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a manutenção e actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 i) capacitar, apoiar e supervisionar o funcionamento das Unidades Gestoras de Aquisições do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 j) difundir e assegurar a implementação de toda legislação e instruções sobre aquisições, prestação de serviço e empreitadas públicas do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 k) assegurar e supervisionar o processo do inventário dos bens do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 l) supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 m) analisar processos de abates e transferências de bens entre órgãos da Estrutura do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 n) supervisionar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 o) controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação de imóveis e vendas de bens do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 p) apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições e outros órgãos de controlo interno em matéria técnica sectorial da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 q) promover o registo e actualização dos bens móveis e imóveis, incluindo reservas de espaços das Entidades do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 r) garantir a aplicação do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e demais legislação inerente ao Conselho Executivo Provincial; e
Número ou marcador · p. 8 s) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento do Património do Estado é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento do Património é composto por duas Repartições,
Texto do artigo · p. 8 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Gestão Patrimonial, Cadastro e Tombo; e
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 II SÉRIE — Número 207
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia Provincial de Nampula:
  12. Parágrafo, página 1: II Sessão Ordinária da Assembleia Provincial: Resolução n.º 2/AP/2020.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  14. Texto do artigo, página 1: Despacho
  15. Texto do artigo, página 1: Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  16. Texto do artigo, página 1: De 27 de Setembro: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  17. Texto do artigo, página 1: Açucena Frederico Solomone, técnica I, da Empresa Moçambique Telecom SA. Tmcel — conta para efeitos de aposentação, até 1 de Setembro de 2023, 26 anos, 4 meses e 23 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  18. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial de Nampula
  19. Texto do artigo, página 1: II Sessão Ordinária da Assembleia Provincial
  20. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/AP/2020
  21. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/AP/2020 - sobre o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais, em Virtude da revogação dos Decretos n.º 2/2020, de 28 de Janeiro, e n.º 15/2020, de 13 de Abril, pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.
  22. Texto do artigo, página 1: Nos termos da alínea h) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial de Nampula, reunida na II Sessão Ordinária nos dias 3, 4 e 5 de Novembro de 2020, na sala de reuniões do Instituto de Formação de Professores de Nampula, apreciou o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais, no âmbito da governação descentralizada.
  23. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Provincial de Nampula entende que o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais é um instrumento que irá auxiliar o Conselho Executivo Provincial no cumprimento das suas competências
  24. Texto do artigo, página 1: aludidas através da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, e o Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, e execução de tarefas de carácter organizativo e prestação assistência técnico-administrativo.
  25. Texto do artigo, página 1: O instrumento irá facilitar o Conselho Executivo Provincial na concretização das seguintes actividades:
  26. Texto do artigo, página 1: • Reforço da capacidade técnica do CEP no concernente a promoção, divulgação das potencialidades e atracção de investimento para a província; • Coordenação do processo de planificação e gestão das finanças públicas a nível provincial; • Execução das actividades no âmbito da Agricultura e Pescas ano nível provincial; • Execução das actividades no âmbito das infra-estruturas a nível provincial; • Desenvolvimento do sector dos transportes e comunicações a nível provincial; • Execução das actividades no âmbito da indústria e comércio a nível provincial; • Execução das actividades no âmbito da saúde a nível provincial; • Execução das actividades na área da educação a nível provincial; • Execução das actividades no âmbito do Trabalho e Segurança Social; • Execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial; e • Execução das actividades no âmbito do Desenvolvimento Territorial e Ambiente a nível provincial.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovado na II Sessão Ordinária da Assembleia Provincial Nampula, 5 de Novembro de 2020. — O Presidente, Amisse Ibraimo
  28. Texto do artigo, página 1: António Nacuate Mahando.
  29. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  33. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula, abreviadamente designada por DPPFN é um Órgão do Conselho Executivo Provincial, pessoa colectiva de direito público, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, normas de organização, das competências e do funcionamento dos órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, coordena e superintende o processo de planificação e gestão das finanças públicas e património a nível provincial.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  36. Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula é aplicado de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Conselho Executivo Provincial, no contexto das suas atribuições plasmadas na Lei.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. São funções gerais da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
  40. Número ou marcador, página 2: a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  41. Número ou marcador, página 2: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  42. Número ou marcador, página 2: c) elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  43. Número ou marcador, página 2: d) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  44. Número ou marcador, página 2: e) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  45. Número ou marcador, página 2: f) coordenar e controlar as actividades dos órgãos e instituições, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  46. Número ou marcador, página 2: g) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  47. Número ou marcador, página 2: h) sistematizar informação sobre a situação social e económica da sua área de actuação;
  48. Número ou marcador, página 2: i) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes a Planificação e Gestão de Finanças Públicas.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  51. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
  52. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Economia:
  53. Número ou marcador, página 2: a) monitorar a implementação do plano quinquenal;
  54. Número ou marcador, página 2: b) garantir a aplicação uniforme de metodologias, centralmente definidas, para a elaboração de planos e orçamentos;
  55. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
  56. Número ou marcador, página 2: d) coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, plano Económico e Social e do respectivo orçamento Provincial em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
  57. Número ou marcador, página 2: e) coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução de planos e orçamento;
  58. Número ou marcador, página 2: f) elaborar projectos e programas para a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província;
  59. Número ou marcador, página 2: g) garantir a execução e implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial e proceder a sua avaliação periódica.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Finanças:
  61. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua execução;
  62. Número ou marcador, página 2: b) garantir a elaboração de conta de gerência;
  63. Número ou marcador, página 2: c) elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  64. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  65. Número ou marcador, página 2: e) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
  66. Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
  67. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
  68. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  70. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial é substituído nas faltas, ausências e
  73. Texto do artigo, página 2: impedimentos pelo outro Director.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial do Plano e Finanças subordina-se ao Governador de Província.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial coordena e articula com órgão provincial
  79. Texto do artigo, página 2: e central do Estado que superintende a área da Economia e Finanças sobre os aspectos técnico - metodológicos da sua actividade.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director Provincial do Plano e Finanças:
  83. Número ou marcador, página 2: a) orientar e coordenar as actividades globais na área da planificação e gestão das finanças públicas;
  84. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social da governação descentralizada provincial;
  85. Número ou marcador, página 2: c) estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da província;
  86. Número ou marcador, página 2: d) pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro ao nível da província;
  87. Número ou marcador, página 2: e) orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da província;
  88. Número ou marcador, página 2: f) analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos da governação descentralizada provincial;
  89. Número ou marcador, página 2: g) acompanhar e gerir a tesouraria da governação descentralizada provincial;
  90. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE nas instituições de governação descentraliza provincial;
  91. Número ou marcador, página 2: i) submeter regularmente á apreciação do Conselho Executivo Provincial de relatórios de avaliação da situação socioeconómico da província, propondo medidas de ajustamento;
  92. Número ou marcador, página 2: j) acompanhar e contribuir para o cumprimento das leis e regulamentos;
  93. Número ou marcador, página 2: k) propor a nomeação dos chefes dos departamentos e repartições, mobilidade de funcionários ao nível da DPPF;
  94. Número ou marcador, página 2: l) assegurar a aplicação uniforme de normais sobre gestão do património dos órgãos da governação descentralizada provincial;
  95. Número ou marcador, página 3: m) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 3: (Chefe do Departamento Provincial)
  98. Texto do artigo, página 3: Ao chefe de Departamento Provincial compete:
  99. Número ou marcador, página 3: a) coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos ao Departamento;
  100. Número ou marcador, página 3: b) assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria do Departamento, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  101. Número ou marcador, página 3: c) executar as ordens e instruções legais superiores sobre matérias das atribuições do Departamento, visando a prossecução das actividades da Direcção Provincial;
  102. Número ou marcador, página 3: d) instruir as repartições para a execução de quaisquer tarefas, desde que se trate de matéria compreendida nas atribuições do Departamento;
  103. Número ou marcador, página 3: e) propor à Direcção a realização de inspecções e auditorias que se mostrem necessárias no âmbito das atribuições do Departamento;
  104. Número ou marcador, página 3: f) superintender a elaboração do programa anual de actividades do Departamento e o correspondente relatório de execução;
  105. Número ou marcador, página 3: g) emitir pareceres sobre as actividades da competência do Departamento;
  106. Número ou marcador, página 3: h) exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei pelo Director Provincial;
  107. Número ou marcador, página 3: i) fazer acompanhamento e avaliação do desempenho de chefes das repartições.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  109. Texto do artigo, página 3: (Chefe de Repartição Provincial)
  110. Texto do artigo, página 3: Ao chefe de Repartição Provincial compete:
  111. Número ou marcador, página 3: a) coordenar a realização dos fins e atribuições adstritos à Repartição;
  112. Número ou marcador, página 3: b) assegurar o cumprimento da legislação específica sobre a matéria relativa às funções da Repartição, bem como propor a sua alteração, sempre que necessário;
  113. Número ou marcador, página 3: c) executar as ordens e instruções legais dos superiores hierárquicos sobre matérias das atribuições da Repartição;
  114. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a execução de quaisquer tarefas e emitir pareceres sobre matérias compreendidas nas atribuições da Repartição;
  115. Número ou marcador, página 3: e) superintender a elaboração do programa anual de actividades da Repartição e o correspondente relatório de execução;
  116. Número ou marcador, página 3: f) exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas; e
  117. Número ou marcador, página 3: g) fazer acompanhamento e avaliação do desempenho de funcionários afectos à Repartição.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  120. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem a seguinte estrutura:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Director;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Auditoria Interna;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Departamentos Provinciais; e
  125. Número ou marcador, página 3: d) Repartições Provinciais Autónomas.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  127. Texto do artigo, página 3: (Unidades Orgânicas)
  128. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Plano e Finanças de Nampula organiza-se em departamentos e repartições autónomas que exercem as suas actividades no âmbito de governação descentralizada provincial, compreendendo:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Director: • Secretaria Executiva
  130. Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Auditoria Interna
  131. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Pessoal e Cadastro; • Repartição de Administração e Finanças; e • Secretária-geral.
  132. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Orçamento: • Repartição do Orçamento; • Repartição de Planificação e Análise Económica; e • Repartição de Monitoria e Avaliação.
  133. Número ou marcador, página 3: e) Departamento do Tesouro: • Repartição de Tesouro e Contas Bancárias; • Repartição de Receita e Fiscalização.
  134. Número ou marcador, página 3: f) Departamento do Património do Estado: • Repartição de Gestão Patrimonial, Cadastro e Tombo • Repartição de Supervisão às Aquisições.
  135. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Contabilidade Pública: • Repartição de Vistos e Abonos; e • Repartição de Despesas Variáveis.
  136. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos.
  137. Número ou marcador, página 3: i) Unidade Gestora e Executora das Aquisições.
  138. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Comunicação e Imagem.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. As unidades orgânicas acima descritas obedecem a organigrama em anexo I do presente Estatuto.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Secretário Executivo)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Secretário Executivo:
  143. Número ou marcador, página 3: a) assessorar o Director no cumprimento das suas competências;
  144. Número ou marcador, página 3: b) elaborar o programa semanal do Director Provincial;
  145. Número ou marcador, página 3: c) organizar viagens em missão de serviço do Director Provincial;
  146. Número ou marcador, página 3: d) receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinados ao Director Provincial;
  147. Número ou marcador, página 3: e) gerir expediente, cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
  148. Número ou marcador, página 3: f) manter o Gabinete limpo e organizado;
  149. Número ou marcador, página 3: g) gerir audiências do Director Provincial;
  150. Número ou marcador, página 3: h) assistir o Director Provincial, observando as regras protocolares;
  151. Número ou marcador, página 3: i) redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  152. Número ou marcador, página 3: j) prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações, garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reserva; e
  153. Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. O secretário executivo é nomeado pelo Governador de Província,
  155. Texto do artigo, página 3: sob proposta do Director Provincial.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  157. Texto do artigo, página 4: (Unidade de Auditoria Interna)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Auditoria Interna:
  159. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial e instituições da Governação Descentralizada Provincial;
  160. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar a organização, o funcionamento e a prestação de serviços pelos Departamentos, Unidades e Repartições da Direcção;
  161. Número ou marcador, página 4: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  162. Número ou marcador, página 4: d) garantir o cumprimento da legalidade dos actos e processos administrativos nesta Direcção, no contexto da governação descentralizada provincial;
  163. Número ou marcador, página 4: e) recomendar as diversas estruturas internas sobre as medidas a tomar no aperfeiçoamento da legislação e funcionamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  164. Número ou marcador, página 4: f) realizar monitorias no contexto dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial;
  165. Número ou marcador, página 4: g) realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e tudo quanto lhe forem determinados;
  166. Número ou marcador, página 4: h) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  167. Número ou marcador, página 4: i) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas e auditadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  168. Número ou marcador, página 4: j) emitir parecer sobre a conta de gerência da Direcção Provincial de Plano e Finanças de Nampula;
  169. Número ou marcador, página 4: k) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções e auditorias aos órgãos da Direcção e da governação descentralizada provincial;
  170. Número ou marcador, página 4: l) fiscalizar a execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado a Direcção Provincial e instituições dos órgãos de governação; e
  171. Número ou marcador, página 4: m) colaborar com a Inspecção do Conselho Executivo Provincial e outras que lhe forem solicitadas.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. A Unidade de Auditoria Interna é dirigida por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  176. Texto do artigo, página 4: Humanos:
  177. Número ou marcador, página 4: a) elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPF;
  178. Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
  179. Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados à DPPF e proceder a prestação de contas às entidades competentes;
  180. Número ou marcador, página 4: d) inventariar e fazer o cadastro dos bens patrimoniais da DPPF;
  181. Número ou marcador, página 4: e) administrar os bens patrimoniais da DPPF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado. e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
  182. Número ou marcador, página 4: f) pormular propostas de estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
  183. Número ou marcador, página 4: g) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPF;
  184. Número ou marcador, página 4: h) elaborar e gerir o quadro de pessoal da DPPF;
  185. Número ou marcador, página 4: i) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
  186. Número ou marcador, página 4: j) organizar os processos e expedientes relativos ao provimento, promoção, progressão e mudança de carreira, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da Direcção;
  187. Número ou marcador, página 4: k) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
  188. Número ou marcador, página 4: l) promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e agentes do Estado e respectiva avaliação;
  189. Número ou marcador, página 4: m) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  190. Número ou marcador, página 4: n) assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
  191. Número ou marcador, página 4: o) gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
  192. Número ou marcador, página 4: p) receber e registar entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do DPPF;
  193. Número ou marcador, página 4: q) assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE);
  194. Número ou marcador, página 4: r) promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
  195. Número ou marcador, página 4: s) elaborar a conta de gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
  196. Número ou marcador, página 4: t) elaborar o plano de actividades e orçamento da Direcção;
  197. Número ou marcador, página 4: u) elaborar os relatórios de execução do plano e orçamento da DPPF;
  198. Número ou marcador, página 4: v) elaborar os processos de prestação de conta e escriturar os respectivos livros de registo;
  199. Número ou marcador, página 4: w) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
  200. Texto do artigo, página 4: x) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  202. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é
  203. Texto do artigo, página 4: composto por duas repartições e uma Secretaria-geral, nomeadamente:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Administração e Finanças;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Pessoal e Cadastro;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Secretaria-geral.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  208. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Administração e Finanças)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  210. Número ou marcador, página 4: a) elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das actividades da DPPF;
  211. Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
  212. Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da DPPF e proceder a prestação de contas às entidades competentes;
  213. Número ou marcador, página 4: d) inventariar, fazer o registo dos bens patrimoniais da DPPF e fiscalizar a sua utilização;
  214. Número ou marcador, página 4: e) administrar os bens patrimoniais da DPPF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
  215. Número ou marcador, página 5: f) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção;
  216. Número ou marcador, página 5: g) elaborar a conta de gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
  217. Número ou marcador, página 5: h) elaborar os relatórios de execução do plano e orçamento da DPPF;
  218. Número ou marcador, página 5: i) elaborar o plano de actividades e orçamento da DPPF;
  219. Número ou marcador, página 5: j) elaborar os processos de prestação de conta e escriturar os respectivos livros de registo;
  220. Número ou marcador, página 5: k) garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da Direcção; e
  221. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicadas.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe
  223. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da província, sob proposta do Director Provincial.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  225. Texto do artigo, página 5: (Repartição do Pessoal e Cadastro)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição do Pessoal e Cadastro:
  227. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado da DPPF;
  228. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal da DPPF;
  229. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
  230. Número ou marcador, página 5: d) organizar os processos e os expedientes relativos ao provimento, promoção, progressão e mudança de carreira, transferência, exoneração, aposentação, licenças e demais situações do pessoal da Direcção;
  231. Número ou marcador, página 5: e) manter actualizado o e-SIP da DPPF, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  232. Número ou marcador, página 5: f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários da instituição dentro e fora do País;
  233. Número ou marcador, página 5: g) promover o diagnóstico periódico das necessidades de formação dos funcionários e respectiva avaliação;
  234. Número ou marcador, página 5: h) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  235. Número ou marcador, página 5: i) gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPPF;
  236. Número ou marcador, página 5: j) elaborar mapa de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do estado DPPF;
  237. Número ou marcador, página 5: k) promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade;
  238. Número ou marcador, página 5: l) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado do Conselho Executivo Provincial;
  239. Número ou marcador, página 5: m) emitir certidão de efectividade dos funcionários e agentes do Estado ao nível do Conselho Executivo Provincial; e
  240. Número ou marcador, página 5: n) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição do Pessoal e Cadastro é dirigida por um chefe de
  242. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  244. Texto do artigo, página 5: (Secretaria-geral)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Secretaria-geral: a) criar e gerir um Centro de Informação e Documentação;
  246. Número ou marcador, página 5: b) proceder o registo de entrada e saída de correspondências, organizar a comunicação de despachos dos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPPFN;
  247. Número ou marcador, página 5: c) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  248. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  249. Número ou marcador, página 5: e) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  250. Número ou marcador, página 5: f) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  251. Número ou marcador, página 5: g) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação Documental; e
  252. Número ou marcador, página 5: o) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe de Secretaria, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  255. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Orçamento)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  257. Número ou marcador, página 5: a) orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Conselho Executivo Provincial;
  258. Número ou marcador, página 5: b) monitorar a implementação do programa quinquenal;
  259. Número ou marcador, página 5: c) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  260. Número ou marcador, página 5: d) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
  261. Número ou marcador, página 5: e) orientar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social e do respectivo orçamento provincial em coordenação com outros organismos da governação descentralizada;
  262. Número ou marcador, página 5: f) coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
  263. Número ou marcador, página 5: g) elaborar projectos e programas, visando a prossecução de prioridade e objectivos fundamentais da província;
  264. Número ou marcador, página 5: h) garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada;
  265. Número ou marcador, página 5: i) elaborar, em coordenação com outros órgãos, o balanço do Programa Quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
  266. Número ou marcador, página 5: j) orientar as Organizações não Governamentais, a direccionar aos projectos de harmonia com os objectivos e prioridade do Conselho Executivo Provincial;
  267. Número ou marcador, página 5: k) proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial;
  268. Número ou marcador, página 5: l) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da província, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
  269. Número ou marcador, página 5: m) assegurar a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanadas pelo órgão central;
  270. Número ou marcador, página 5: n) monitorar e avaliar e execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província;
  271. Número ou marcador, página 5: o) proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  272. Número ou marcador, página 6: p) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível do Conselho Executivo Provincial;
  273. Número ou marcador, página 6: q) coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, do Programa Quinquenal do Conselho Executivo Provincial;
  274. Número ou marcador, página 6: r) coordenar a correcta gestão do Orçamento do Conselho Executivo Provincial usando os instrumentos legais aplicáveis;
  275. Número ou marcador, página 6: s) elaborar e gerir programas de capacitação em matérias de gestão de finanças públicas;
  276. Número ou marcador, página 6: t) coordenar a implantação das políticas da população ao nível da província; e
  277. Número ou marcador, página 6: u) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da província, sob proposta do Director Provincial.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Planificação e Orçamento é composto por
  280. Texto do artigo, página 6: três repartições, nomeadamente:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Repartição do Orçamento.
  282. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Planificação e Análise Económica; e
  283. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Monitoria e Avaliação;
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  285. Texto do artigo, página 6: (Repartição do Orçamento)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição do Orçamento:
  287. Número ou marcador, página 6: a) garantir a implementação das normais e instruções sobre a programação e gestão do orçamento de Governação Descentralizada Provincial;
  288. Número ou marcador, página 6: b) orientar e coordenar a actividade de programação para qual haja consonância entre o plano económico e social e o orçamento da governação descentralizada provincial;
  289. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial em matéria de programação e gestão de orçamento;
  290. Número ou marcador, página 6: d) coordenar a correcta gestão de orçamento da governação descentralizada provincial, usando os instrumentos legais aplicáveis;
  291. Número ou marcador, página 6: e) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível da governação descentralizada provincial;
  292. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  293. Número ou marcador, página 6: g) coordenar a correcta gestão do Orçamento do Conselho Executivo Provincial usando os instrumentos legais aplicáveis;
  294. Número ou marcador, página 6: h) efectuar os pagamentos das despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros como também assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e Finanças dos órgãos e instituições;
  295. Número ou marcador, página 6: i) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial; e
  296. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição do Orçamento é dirigida por um chefe de Repartição
  298. Texto do artigo, página 6: Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  300. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Planificação e Análise Económica)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Planificação e Análise Económica:
  302. Número ou marcador, página 6: a) participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  303. Número ou marcador, página 6: b) monitorar a implementação do programa quinquenal;
  304. Número ou marcador, página 6: c) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  305. Número ou marcador, página 6: d) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracão e implementação de investimentos;
  306. Número ou marcador, página 6: e) orientar e coordenar a elaboração do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social e do respectivo orçamento provincial em coordenação com outros organismos da governação descentralizada;
  307. Número ou marcador, página 6: f) coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
  308. Número ou marcador, página 6: g) elaborar projectos e programas, visando a prossecução de prioridade e objectivos fundamentais da província;
  309. Número ou marcador, página 6: h) garantir a execução e avaliar periodicamente a implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada;
  310. Número ou marcador, página 6: i) proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  311. Número ou marcador, página 6: j) coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, do Programa Quinquenal do Governo e das Finanças Públicas ao nível da província; e
  312. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  313. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Planificação e Análise Económica é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  315. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  317. Número ou marcador, página 6: a) efectuar a monitoria e avaliação do desempenho da Província, na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Conselho executivo provincial;
  318. Número ou marcador, página 6: b) orientar e acompanhar o processo de avaliação do desempenho económico ao nível territorial e garantir a harmonização dos resultados a todos os níveis;
  319. Número ou marcador, página 6: c) prestar assistência técnica à província na monitoria e avaliação da eficácia e impacto dos planos locais;
  320. Número ou marcador, página 6: d) prestar assistência aos sectores provinciais com vista ao fortalecimento da capacidade de monitoria e avaliação ao nível local;
  321. Número ou marcador, página 6: e) produzir recomendações para a melhoria do desempenho dos indicadores económicos e sociais ao nível da Província; e
  322. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe
  324. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  326. Texto do artigo, página 6: (Departamento do Tesouro)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento do Tesouro:
  328. Número ou marcador, página 6: a) assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações de tesouraria e a respectiva contabilização;
  329. Número ou marcador, página 7: b) elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  330. Número ou marcador, página 7: c) fazer o registo das transacções financeiras no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferência de saldos;
  331. Número ou marcador, página 7: d) controlar e gerir a tesouraria do orçamento provincial e receitas de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro Provincial;
  332. Número ou marcador, página 7: e) planificar e coordenar as actividades de arrecadação de receitas do Conselho Executivo Provincial;
  333. Número ou marcador, página 7: f) fiscalizar a arrecadação e gestão de receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial com base na legislação aplicável;
  334. Número ou marcador, página 7: g) incentivar o cumprimento de metas diárias de colecta de receitas ao nível do Conselho Executivo Provincial;
  335. Número ou marcador, página 7: h) garantir a canalização das receitas arrecadadas à Conta Única do Tesouro (CUT) Provincial;
  336. Número ou marcador, página 7: i) elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  337. Número ou marcador, página 7: j) constituir um banco de dados permanentemente actualizados sobre os contribuintes e sua situação tributária;
  338. Número ou marcador, página 7: k) propor medidas conducentes para a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas;
  339. Número ou marcador, página 7: l) garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas a organização, funcionamento e gestão das receitas do Conselho Executivo Provincial;
  340. Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  341. Número ou marcador, página 7: n) verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
  342. Número ou marcador, página 7: o) proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
  343. Número ou marcador, página 7: p) gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas;
  344. Número ou marcador, página 7: q) receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível do Conselho Executivo Provincial e proceder a gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização; e
  345. Número ou marcador, página 7: r) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tesouro é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  347. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Tesouro é composto por duas Repartições,
  348. Texto do artigo, página 7: nomeadamente:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Tesouro e Contas Bancárias;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Receita e Fiscalização.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  352. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tesouro e Contas Bancárias)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tesouro e Contas Bancárias:
  354. Número ou marcador, página 7: a) fazer o registo das transacções financeiras no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferência de saldos;
  355. Número ou marcador, página 7: b) controlar e gerir a tesouraria do orçamento provincial e receitas de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro Provincial;
  356. Número ou marcador, página 7: c) proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
  357. Número ou marcador, página 7: d) assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
  358. Número ou marcador, página 7: e) fazer o registo das transacções financeiras no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferência de saldos;
  359. Número ou marcador, página 7: f) elaborar os planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua correcta execução;
  360. Número ou marcador, página 7: g) receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível do Conselho Executivo Provincial e proceder a gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização;
  361. Número ou marcador, página 7: h) gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas; e
  362. Número ou marcador, página 7: i) verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tesouro e Contas Bancárias é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  365. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Receita e Fiscalização)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Receita e Fiscalização:
  367. Número ou marcador, página 7: a) planificar e coordenar as actividades de arrecadação de receitas do Conselho Executivo Provincial;
  368. Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições de governação descentralizada provincial com base na legislação aplicável;
  369. Número ou marcador, página 7: c) incentivar o cumprimento de metas diárias de colecta de receitas ao nível do conselho Executivo Provincial;
  370. Número ou marcador, página 7: d) garantir a canalização das receitas arrecadadas à Tesouraria do Conselho Executivo Provincial;
  371. Número ou marcador, página 7: e) elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadas e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  372. Número ou marcador, página 7: f) constituir um banco de dados permanentemente actualizados sobre os contribuintes e sua situação tributária;
  373. Número ou marcador, página 7: g) propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas;
  374. Número ou marcador, página 7: h) garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas a organização, funcionamento e gestão das receitas do Conselho Executivo Provincial; e
  375. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Fiscalização da Receita e Fiscalização é dirigida
  377. Texto do artigo, página 7: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Director Provincial.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  379. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Património do Estado)
  380. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Património do Estado:
  381. Número ou marcador, página 7: a) coordenar a gestão do Património do Conselho Executivo Provincial de domínio público e privado na província;
  382. Número ou marcador, página 7: b) coordenar e promover o processo de registo dos imóveis e outros bens do Conselho Executivo Provincial;
  383. Número ou marcador, página 7: c) realizar acções de formação, monitoria e supervisão do processo de contratação pública do Conselho Executivo Provincial;
  384. Número ou marcador, página 7: d) supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Conselho Executivo Provincial;
  385. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a manutenção e actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços do Conselho Executivo Provincial;
  386. Número ou marcador, página 8: i) capacitar, apoiar e supervisionar o funcionamento das Unidades Gestoras de Aquisições do Conselho Executivo Provincial;
  387. Número ou marcador, página 8: j) difundir e assegurar a implementação de toda legislação e instruções sobre aquisições, prestação de serviço e empreitadas públicas do Conselho Executivo Provincial;
  388. Número ou marcador, página 8: k) assegurar e supervisionar o processo do inventário dos bens do Conselho Executivo Provincial;
  389. Número ou marcador, página 8: l) supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Conselho Executivo Provincial;
  390. Número ou marcador, página 8: m) analisar processos de abates e transferências de bens entre órgãos da Estrutura do Conselho Executivo Provincial;
  391. Número ou marcador, página 8: n) supervisionar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Conselho Executivo Provincial;
  392. Número ou marcador, página 8: o) controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação de imóveis e vendas de bens do Conselho Executivo Provincial;
  393. Número ou marcador, página 8: p) apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições e outros órgãos de controlo interno em matéria técnica sectorial da sua competência;
  394. Número ou marcador, página 8: q) promover o registo e actualização dos bens móveis e imóveis, incluindo reservas de espaços das Entidades do Conselho Executivo Provincial;
  395. Número ou marcador, página 8: r) garantir a aplicação do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e demais legislação inerente ao Conselho Executivo Provincial; e
  396. Número ou marcador, página 8: s) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento do Património do Estado é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador da província, sob proposta do Director Provincial.
  398. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento do Património é composto por duas Repartições,
  399. Texto do artigo, página 8: nomeadamente:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Gestão Patrimonial, Cadastro e Tombo; e
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Resolução n.º 2/AP/2020 Assembleia Provincial de Nampula II Sessão Ordinária da Assembleia Provincial
  • Diploma n.º 2/AP/2020 Resolução n.º 2/AP/2020 - sobre o Estatuto Orgânico das Direcções Provinciais, em Virtude da revogação dos Decretos n.º 2/2020, de 28 de Janeiro, e n.º 15/2020, de 13 de Abril, pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto.