Resolução n.º 12/API/2020

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Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir e garantir o cumprimento das normas da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a realização de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a fiscalização da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros posto à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a prestação de informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a realização de inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a efectivação de estudos e exames periciais nas unidades orgânica da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a elaboração de pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir e assegurar a comunicação do resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir e assegurar a recepção e apuramento da procedência e buscar de soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir e assegurar a recepção e apuramento de reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir e proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 8 1. A Repartição de Assistência Jurídica é uma unidade da Direcção Provincial da Indústria e Comércio que desenvolve actividades no âmbito da assessoria jurídica à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Assistência Jurídica é dirigida por um chefe da
Texto do artigo · p. 8 Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Número ou marcador · p. 8 1. São Funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a assistência Jurídica à Direcção Provincial
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativo da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contractos;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do Órgão Central Competente e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos Jurídicos com eles relacionados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 8 1. São Funções da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir, planificar e assegurar as actividades de assessoria jurídica na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a assistência jurídica à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o apoio jurídico na elaboração de minutas de acordos, protocolo, contratos, projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir o apoio jurídico na análise de processos administrativo da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir assessoria à Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir e manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do Órgão Central Competente e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Órgãos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Tipos de Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 Na Direcção Provincial funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. Colectivo de Direcção é um órgão de consulta com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e, é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 9 3. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção em
Texto do artigo · p. 9 função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Colectivo de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Província e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial, e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 9 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e, é dirigido por um chefe de Departamento ou de Repartição Provincial Autónoma.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 9 c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 9 3. O Colectivo técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para a apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 9 4. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 9 ou Repartição, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades realizadas no âmbito das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 e) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar das sessões do Conselho Coordenador Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e
Texto do artigo · p. 9 reúne ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições de competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 10 d) Estudar e planificar a execução das decisões dos Órgãos Centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar o balanço das actividades de Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Governador de Província sob Proposta do Director Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Assembleia Provincial aprovar a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 10 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República, após a ratificação pelo Ministro que superintende a área da Administração Local.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Governador de Província submeter à Assembleia
Texto do artigo · p. 10 Provincial a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, num prazo de 120 dias após a instalação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento são supridas por despacho do Governador de Província.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e garantir o cumprimento das normas da Administração Pública;
  2. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a realização de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições relacionadas ao sector;
  3. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a fiscalização da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros posto à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  4. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a prestação de informações sobre as condições de funcionamento da organização e da eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  5. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a realização de inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  6. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a efectivação de estudos e exames periciais nas unidades orgânica da Direcção;
  7. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a elaboração de pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  8. Número ou marcador, página 8: h) Garantir e assegurar a comunicação do resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio contraditório;
  9. Número ou marcador, página 8: i) Garantir e assegurar a recepção e apuramento da procedência e buscar de soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  10. Número ou marcador, página 8: j) Garantir e assegurar a recepção e apuramento de reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes das actividades de responsabilidade do sector;
  11. Número ou marcador, página 8: k) Garantir e proceder o controlo e monitoria da execução dos programas ou projectos financiados pelo orçamento alocado à Direcção Provincial.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  13. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. A Repartição de Assistência Jurídica é uma unidade da Direcção Provincial da Indústria e Comércio que desenvolve actividades no âmbito da assessoria jurídica à Direcção Provincial.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assistência Jurídica é dirigida por um chefe da
  16. Texto do artigo, página 8: Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  18. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. São Funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a assistência Jurídica à Direcção Provincial
  21. Número ou marcador, página 8: b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativo da Direcção Provincial;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contractos;
  24. Número ou marcador, página 8: e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgue necessárias;
  25. Número ou marcador, página 8: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do Órgão Central Competente e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos Jurídicos com eles relacionados.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  27. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe da Repartição de Assessoria Jurídica)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. São Funções da Repartição de Assessoria Jurídica, as seguintes:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir, planificar e assegurar as actividades de assessoria jurídica na Direcção Provincial;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a assistência jurídica à Direcção Provincial;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o apoio jurídico na elaboração de minutas de acordos, protocolo, contratos, projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  32. Número ou marcador, página 8: d) Garantir o apoio jurídico na análise de processos administrativo da Direcção Provincial;
  33. Número ou marcador, página 8: e) Garantir assessoria à Direcção nas relações institucionais e em negociação com outras entidades em matéria jurídica que julgue necessárias;
  34. Número ou marcador, página 9: f) Garantir e manter organizado um sistema de gestão de legislação particularmente ligada aos órgãos locais de Estado, as atribuições e competências do Órgão Central Competente e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados.
  35. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Órgãos
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  37. Texto do artigo, página 9: (Tipos de Órgãos)
  38. Texto do artigo, página 9: Na Direcção Provincial funcionam os seguintes Órgãos:
  39. Número ou marcador, página 9: a) Colectivo de Direcção;
  40. Número ou marcador, página 9: b) Colectivo Técnico;
  41. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Coordenador.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  43. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. Colectivo de Direcção é um órgão de consulta com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes à Direcção Provincial e, é dirigido pelo Director Provincial.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Director Provincial;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Chefes de Departamento;
  48. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Repartições Autónomas.
  49. Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  50. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção em
  51. Texto do artigo, página 9: função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  53. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  54. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Colectivo de Direcção as seguintes:
  55. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Província e controlar a sua execução;
  56. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual da Direcção Provincial, e respectivo balanço de execução;
  57. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
  58. Número ou marcador, página 9: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
  59. Número ou marcador, página 9: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  60. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  62. Texto do artigo, página 9: (Colectivo Técnico)
  63. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do Colectivo de Direcção e, é dirigido por um chefe de Departamento ou de Repartição Provincial Autónoma.
  64. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  65. Número ou marcador, página 9: a) Chefe de Departamento;
  66. Número ou marcador, página 9: b) Chefes de Repartições;
  67. Número ou marcador, página 9: c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo técnico tem as seguintes funções:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para a apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 9: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  74. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  75. Número ou marcador, página 9: 4. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
  76. Texto do artigo, página 9: ou Repartição, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigir.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  78. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  79. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  80. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades realizadas no âmbito das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  84. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  85. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Director Provincial;
  87. Número ou marcador, página 9: b) Chefes de Departamento;
  88. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Repartições;
  89. Número ou marcador, página 9: d) Directores dos Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
  90. Número ou marcador, página 9: e) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial.
  91. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar das sessões do Conselho Coordenador Provincial, na qualidade de convidados, outros técnicos e parceiros do sector.
  92. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e
  93. Texto do artigo, página 9: reúne ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  95. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  96. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Conselho Coordenador:
  97. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições de competências da Direcção Provincial;
  98. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  99. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  100. Número ou marcador, página 10: d) Estudar e planificar a execução das decisões dos Órgãos Centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial;
  101. Número ou marcador, página 10: e) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  102. Número ou marcador, página 10: f) Realizar o balanço das actividades de Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  103. Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  104. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  106. Texto do artigo, página 10: (Regulamento interno)
  107. Texto do artigo, página 10: Compete ao Governador de Província sob Proposta do Director Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  109. Texto do artigo, página 10: (Quadro de pessoal)
  110. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Assembleia Provincial aprovar a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Governador de Província.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República, após a ratificação pelo Ministro que superintende a área da Administração Local.
  112. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Governador de Província submeter à Assembleia
  113. Texto do artigo, página 10: Provincial a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, num prazo de 120 dias após a instalação.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  115. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e omissões)
  116. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento são supridas por despacho do Governador de Província.
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